Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Para que um facto possa ser considerado provado não se requer, sempre e só, prova directa. A prova do conhecimento do foro íntimo do agente (a resolução de matar) normalmente, só é alcançável por via indirecta, através de dados externos que permitam chegar à verdade prático- jurídica que serve de suporte à decisão.
II- O entendimento prevalecente na doutrina, que a jurisprudência tem acolhido, é o de que na nossa ordem jurídico-penal a qualificação do homicídio opera, exclusivamente, ao nível da culpa, ou seja, deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral: a especial perversidade ou censurabilidade do agente. III- A punição do crime de detenção de arma proibida não afasta o funcionamento da agravante modificativa do nº 3 do artº 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. Também esta agravante funciona, tal como se esclarece no nº 4 do mesmo diploma, mesmo que o agente esteja devidamente autorizado a deter e ser portador da arma e esta se encontre “dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”. IV- É firme a orientação da jurisprudência de que, não sendo a utilização da arma proibida elemento integrante de uma circunstância qualificativa do homicídio (isto é, se o uso de uma arma proibida não é subsumível a um dos exemplos -padrão do nº 2 do artº 132º do Código Penal), haverá concurso efectivo. V-Contudo, nestes casos (homicídio cometido com utilização de arma proibida) importa saber se estaremos perante um concurso efectivo de crimes (homicídio e detenção de arma proibida) ou um simples concurso de normas: uma coisa é o agente que congemina matar outra pessoa e adquire (ou, por qualquer forma, obtém) uma arma proibida para concretizar a ideação homicida, esgotando-se a sua actuação criminosa na consumação do homicídio; outra coisa, bem diferente, é o agente que detém e está na posse de arma proibida sem, previamente, ter formulado qualquer propósito homicida e que, em determinadas circunstâncias, a utiliza para matar outra pessoa, continuando a deter e a ser portador da arma usada como instrumento do homicídio cometido. VI- Em ambos os casos, o agente, ao obter a arma e passar a detê-la sem autorização ou fora das condições legais, preenche os elementos da previsão incriminadora do artº 86º, nº 1 da lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. No entanto, na primeira situação, pode falar-se num comportamento global em que se verifica “entre os sentidos de ilícito coexistentes” uma conexão objectiva e subjectiva tal que o sentido de ilícito da acção de matar outra pessoa surge como absolutamente dominante ou principal em relação ao sentido de ilícito da detenção de arma proibida e por isso será desajustado falar em concurso efectivo de crimes. Não assim na segunda situação, em que não se verifica a tal conexão de sentidos de ilícito que origina uma preponderância ou dependência de um em relação ao outro. VII- In casu, o arguido não era o proprietário da espingarda, nem ela estava na sua posse ou detenção, e sabendo que ela se encontrava num armeiro existente na casa de habitação da vítima, fez uso dela para matar a ex-companheira, sendo deste modo patente a conexão existente entre a conduta do arguido em relação à arma e o homicídio, esgotando-se aquela na prática deste e fazendo aparecer, no comportamento global, o sentido de ilícito do homicídio absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito da utilização da arma proibida. VIII- Detecta-se, assim, no comportamento do arguido “unidade de sentido social do acontecimento ilícito global”, pois o que ele quis foi matar a ex-companheira, não sendo o uso de arma proibida mais que o processo de que se serviu para atingir o resultado almejado, assim se justificando a conclusão pelo concurso aparente de crimes, não podendo manter-se a decisão da primeira instância que concluiu pela existência de concurso efectivo entre os crimes de homicídio e de detenção de arma proibida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 641/11.0 JDLSB, corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, PO..., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento por tribunal colectivo, acusado que estava pelo Ministério Público de factos que consubstanciariam a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violência doméstica, um crime de homicídio qualificado, um crime de maus tratos e um crime de detenção de arma proibida. AO..., menor devidamente representado em juízo, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido. Realizado o julgamento, com data de 31.10.2012, foi proferido acórdão que condenou o arguido/demandado nos seguintes termos: “…o Tribunal julga a acusação procedente por provada e, consequentemente: a) absolve o arguido PO... da prática, como autor material, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º n.º 1 al. b) n.º 2 do Código Penal; b) condena o mesmo arguido – PO... - como autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 131.º e 132.º n.º 1 al. b) do Código Penal na pena de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) absolve o arguido PO... da prática, como autor material, de um crime de maus-tratos p. e p. pelo art.º 152.º-A n.º 1 al. a) do Código Penal; d) condena ainda o arguido PO... como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art.ºs 86.º n.º 1 al. c), 3.º n.ºs 1 e 6 al. a) da Lei n.º 5/2006 de 23/02 na pena de 1 (um) ano e (seis) meses de prisão; e) opera, nos termos do disposto no art.º 77.º do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido PO... e condena-o na pena única de 20 (vinte) anos de prisão. f) julga o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e condena o arguido demandado a pagar ao demandante AO... a quantia de 162.600 € (cento e sessenta e dois mil e seiscentos euros) acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido sobre a quantia de 37 600 € (trinta e sete mil e seiscentos euros) e desde a data presente sobre o demais até efectivo e integral pagamento”. Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória para este Tribunal da Relação com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “(...)”. * Na 1.ª instância, apenas, o digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso interposto pelo arguido, concluindo que “o Tribunal não violou qualquer norma ou princípio jurídicos, antes fez uma correcta apreciação e valoração da prova, aplicando-lhe o Direito”, pelo que entende ser de negar provimento ao recurso. * Admitido o recurso e já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que: - manifesta o entendimento de que o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo, já que o recorrente, não tendo satisfeito as exigências contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal, como decorre das respectivas conclusões, não beneficiava do alargamento do prazo de interposição previsto no n.º 4 do artigo 411.º do mesmo compêndio normativo; - o tribunal a quo explicou, de forma clara e suficiente, os motivos por que decidiu como decidiu e o recorrente não indica as provas que impõem decisão diversa da recorrida e o que pretende é impor a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em detrimento da convicção adquirida pelo tribunal recorrido com base na livre apreciação da prova; - considera bem doseadas as penas parcelares e única. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente. * Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * O arguido/recorrente inicia a motivação do seu recurso dizendo que este “também tem por objecto a reapreciação da prova gravada”. Com isto, está bem de ver, quis beneficiar do alargamento do prazo (normal) de recurso, previsto no n.º 4 do art.º 411.º do Cód. Proc. Penal. Mas não basta afirmar aquela pretensão (de que seja reapreciada a prova gravada) para, ipso factum, se ter um prazo de 30 dias para recorrer. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta expressou o entendimento de que o recorrente não pode beneficiar do alargamento do prazo porque não cumpriu as exigências dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal, como decorre das respectivas conclusões. Impõe-se, pois, que comecemos por apreciar a tempestividade do recurso interposto pelo arguido, sendo certo que, se se concluir que foi interposto para além do prazo legal de que dispunha, isso implicará a sua rejeição e, portanto, o não conhecimento do seu objecto. De harmonia com o disposto no art.º 420.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, constitui fundamento de rejeição do recurso, além de outras, a verificação de uma “causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º”. Nos termos desse n.º 2, não pode ser admitido o recurso que seja interposto fora de tempo, expressão que, como é bom de ver, abrange o que for interposto para lá do prazo legalmente estabelecido. Por despacho proferido a fls. 1165, foi o recurso considerado tempestivo e por isso admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo. No entanto, a decisão que admita um recurso (tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito) não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior (n.º 3 do citado art.º 414.º), pelo que nada obsta, antes se impõe, que se conheça da questão da sua (in)tempestividade. Para tanto, há que ter em consideração os seguintes factos ou ocorrências (que resultam dos autos): 1.O acto de leitura do acórdão (no qual estiveram presentes o arguido, assistido pelo seu defensor) foi praticado no dia 31.10.2012 e nesta mesma data foi efectuado o seu depósito (cfr. acta a fls. 1132 e declaração de depósito a fls. 1133). 2.O requerimento de interposição do recurso, com a respectiva motivação, deu entrada em tribunal no dia 03.12.2012 (fls. 1140). 3. O recurso foi admitido por despacho datado de 21.01.2013. Sendo o dia 01.11.2012 o dies a quo, o acto (de interposição do recurso) terá sido praticado no 33.º dia. Quer isto dizer que o arguido/recorrente considerou que dispunha do prazo de 30 dias para recorrer e, não só fez uso desse prazo, como o terá ultrapassado. Importa, então, esclarecer qual o prazo de que, nos termos legais, dispunha o recorrente. É de 20 dias (que, tratando-se de sentença, via de regra, se conta a partir do respectivo depósito na Secretaria[i]) o prazo normal de interposição de recurso em processo penal. No entanto, esse prazo é alargado para 30 dias quando tiver por objecto “a reapreciação da prova gravada”, nos termos do n.º 4 do artigo 411.º do Cód. Proc. Penal. Apesar de resultar claro da simples leitura do texto da norma, importa realçar que o recorrente não beneficia desse alargamento do prazo sempre que impugna a decisão sobre matéria de facto. Como é bem sabido, a impugnação da decisão sobre matéria de facto pode fazer-se por duas vias: invocando vícios da sentença, enunciados no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal (portanto, de âmbito restrito), ou a existência de erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância. No primeiro caso, é apodíctico que não pode apelar-se à (nem o tribunal pode servir-se da) prova gravada para afirmar a existência de um dos vícios enunciados no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, pois que estes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada (a decisão) com as regras da experiência comum. Quanto à outra via de impugnação da decisão sobre matéria de facto, importa sublinhar que não basta a invocação do erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância, para, ipso facto, estar justificado o benefício do alargamento do prazo. O segmento da norma do n.º 4 do artigo 411.º (“se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada…”) remete-nos para os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, ainda do Cód. Proc. Penal, que contêm directrizes muito precisas e exigentes para o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto. A apreciação alarga-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento dos ónus de especificação impostos pelos citados n.º 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. n.º 3 do citado art.º 412.º): §os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”[ii]); §as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[iii]). Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”. É com base na citada norma que se tem defendido, una voce, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www. dgsi.pt). O ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida impõe ao recorrente que indique concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal). Sendo curial que transcreva essas passagens (pois só assim é possível relacionar o conteúdo específico do meio de prova que, alegadamente, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado), a tanto não o obriga a lei. A impugnação da decisão sobre matéria de facto, se correctamente efectuada, é, pelos motivos apontados, uma tarefa de alguma complexidade e, sobretudo, árdua e morosa e é nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º4. Ora, se atentarmos, apenas, nas conclusões (que delimitam o objecto do recurso) transcritas supra temos de concluir que o recorrente não cumpriu os referidos ónus de especificação. Mas, se se tiver em consideração o texto (ou corpo) da motivação do recurso, então será de admitir que se mostram satisfeitas aquelas exigências legais. Com efeito, o recorrente, pretendendo afastar a verificação da premeditação no homicídio da ex-companheira AP..., não aceita que o tribunal tenha considerado provado que, no dia 26.08.2011, o seu pai o informou que H... e A..., os caseiros residentes na “Quinta da J...” (que era também o local de residência da vítima), iriam ausentar-se da “quinta” e, obtida essa informação, logo decidiu tirar a vida à AP... e, ainda, que foi animado desse propósito homicida que, logo no dia seguinte, viajou de Londres para Lisboa. As concretas provas que, na perspectiva do recorrente, imporiam decisão diversa seriam, por um lado, a falta de declaração de quem quer que seja, na audiência, de que o seu pai lhe disse que aquelas pessoas não iriam estar na “quinta” e, por outro, que existem contradições “nesta área dos factos dados como provados”. Daí que possa dizer-se que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que o prazo de que o arguido dispunha para o interpor era o prazo alargado de 30 dias. O termo desse prazo ocorreu no dia 30.11.2012, mas, como já se referiu, o requerimento de interposição e a respectiva motivação só deram entrada no tribunal no 33.º dia. Dada a regra da continuidade dos prazos processuais (ou seja, uma vez que o prazo é contínuo e, em princípio, só se suspende durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, aplicável em processo penal ex vi do art.º 104.º do Cód. Proc. Penal), aquele prazo de 30 dias esgotou-se no dia 30.11.2012, ou seja, três dias antes da data em que o requerimento de recurso, com a respectiva motivação, deu entrada no tribunal (que, recorde-se, ocorreu em 03.12.2012) e no 2.º dia útil imediatamente a seguir ao termo do prazo (já que o dia 01.12.2012 é um feriado). Para se considerar validamente praticado tal acto, teria o recorrente de efectuar o pagamento de multa de valor equivalente a uma UC e por isso se determinou, pelo despacho proferido a fls. 1197, que o recorrente, no prazo de 10 dias, comprovasse nos autos esse pagamento. Notificado, veio o recorrente esclarecer que o requerimento de interposição do recurso com a respectiva motivação foi remetido por carta registada recebida nos serviços postais de Santarém no dia 30.11.2012, pelo que, atento o disposto no artigo 150.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal, o acto teria sido tempestivamente praticado. Dos autos não constavam quaisquer documentos ou o que quer que fosse que permitisse, sequer, suspeitar que o acto em causa fora praticado através de remessa pelo correio, sob registo. Mas o recorrente apresenta agora cópias de um “talão de aceitação” de um registo com o n.º RC 988985647 PT e um documento extraído da base de dados dos CTT relativo ao mesmo registo. Tais documentos demonstram que, no dia 30.11.2012, foi efectivamente entregue nos CTT de Santarém, uma carta registada remetida pelos ilustres mandatários do recorrente e dirigida ao Secretário Judicial do Tribunal Judicial do Cadaval, tendo sido recebida em 03.12.2012. Não provam que essa carta continha o requerimento de interposição do recurso e a respectiva motivação. No entanto, não há motivo algum para não aceitar como boa a informação dos ilustres mandatários do recorrente, pelo que consideramos tempestivamente interposto o recurso. II – Fundamentação O recorrente tem de enunciar especificamente os fundamentos do recurso (ou seja, dizer por que discorda da decisão que impugna), devendo terminar com a formulação de conclusões. Sabendo-se que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, está evidenciada a importância desse ónus a cargo do recorrente. O recurso do arguido centra-se na impugnação da decisão sobre matéria de facto, embora também se insurja contra o enquadramento jurídico-penal dos factos que o tribunal a quo efectuou. Como decorre das conclusões transcritas, o recorrente entende que o tribunal decidiu mal ao dar como provados factos que consubstanciam a circunstância qualificadora do homicídio descrita na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (conclusão 6.ª). Além disso, sustenta que, “atento todos os vários depoimentos prestados nesse sentido”, o tribunal devia ter dado como provado que ele e a vítima, pelo menos, até 10 de Agosto de 2011, “se comportavam como um casal”, que em Julho de 2011 foram passar um fim-de-semana a Tróia e que, no dia 08 de Agosto do mesmo ano, a Ana Patrícia foi despedir-se dele ao aeroporto. Tudo isto para concluir que a relação entre ambos se mantinha e que foi “o diálogo ocorrido na noite fatídica” que lhe provocou “forte emoção e desilusão” e desencadeou o seu acto homicida, pelo que, também por esta via, estaria afastada a especial censurabilidade ou perversidade da sua conduta e, portanto, devia ter sido condenado por homicídio simples. Em todo o caso, seja, mesmo a ser condenado por homicídio qualificado, a pena não deverá ser superior a 16 anos de prisão. Podemos, então, identificar como questões a decidir as seguintes: §se o tribunal errou na apreciação e valoração que fez da prova produzida e por isso se impõe a alteração da matéria de facto; §se é correcto o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado pelo tribunal recorrido, isto é, se estamos perante um homicídio qualificado, ou se é de afastar a qualificação; §se foram correctamente doseadas as penas (parcelares e única). * Antes de avançarmos para a apreciação da impugnação da decisão em matéria de facto, importa conhecer a factualidade provada. Factos provados[iv] * Importa começar por sublinhar que, nesta sede, a reapreciação da prova só poderá determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação (o tribunal de recurso) concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam ou sugiram uma outra decisão. Como muito bem se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 30.03.2010, disponível em www.dgsi.pt/jtrc (Relator: Des. Belmiro Andrade), o recorrente tem de identificar não só “o erro in judicando que aponta à decisão recorrida, mas ainda especificar o conteúdo concreto dos meios de prova capazes de, numa valoração em conformidade com os critérios legais, impor decisão diferente da recorrida”, ou seja, “perante uma sentença devidamente fundamentada, para que seja revogada, impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou o conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, á luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que repousa a decisão”. A análise crítica (das provas) é o momento crucial do processo probatório, já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, seleccionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição. Sendo na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, é imperioso rodear esta tarefa de especiais cuidados. Na apreciação da prova, o juiz deve, antes de mais, evitar o convencimento apriorístico. O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos. O juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrariamente ou caprichosamente, mas em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. A liberdade[v] do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação, se tem que ser expressão de uma convicção pessoal, não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza da decisão. No nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador), pelo que, por regra[vi], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador. Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[vii]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. Justifica-se que se ponha em relevo este ponto pois que a motivação do recurso evidencia que o recorrente não compreendeu o conteúdo e o alcance de princípios que regem a apreciação da prova, como o da livre convicção e da imediação. Lacuna que se evidencia na afirmação de que o tribunal não poderia ter dado como provado que o arguido sabia, através do seu pai, que as testemunhas HL... e AN... se iriam ausentar da “quinta” no dia seguinte porque na audiência ninguém referiu esse facto (conclusões 1.ª e 2.ª). Recorde-se que, na economia da decisão, esse facto foi importante porque teria sido o conhecimento dessa ausência (isto é, que a AP... iria estar sozinha na “quinta”) que precipitou a decisão do arguido de, imediatamente, se deslocar de Londres a Portugal para matar a sua ex-companheira. Vejamos como justificou o tribunal a quo a sua decisão: Está bem de ver que muito dificilmente o tribunal ouviria da boca do arguido a confissão de que tomou a resolução de matar a AP... logo que, no dia 26 de Agosto, soube pelo seu pai que o novo namorado daquela já pernoitava lá em casa e que os caseiros da “quinta” iriam estar ausentes nos dias seguintes porque isso significaria admitir a premeditação homicida. Também não seria de esperar que as testemunhas AB..., H... e A... contassem ao tribunal que foi através deles que o arguido soube desses factos porque isso significaria que, se bem que inconsciente e involuntariamente, colaboraram objectivamente na prática de um crime gravíssimo. Mas para que um facto possa ser considerado provado não se requer, sempre e só, prova directa. O que está aqui em causa é a prova de um elemento do foro íntimo do agente (a resolução de matar) e isso, normalmente, só é alcançável por via indirecta, através de dados exteriores que permitam chegar à verdade prático-jurídica que sirva de suporte à decisão. Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base[viii], que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade[ix] (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, não havendo confissão, a prova dos elementos subjectivos do tipo não poderá fazer-se senão por meio de prova indirecta[x]. É esse o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência, quer dos tribunais comuns, quer do Tribunal Constitucional que, uniformemente, tem entendido que a existência de presunções, mesmo em direito penal, é constitucionalmente admissível, desde que sejam presunções ilidíveis (cfr.,entre outros, os acórdãos do TC n.ºs 922/96 e 252/92). A função do tribunal de recurso, neste âmbito, consiste em avaliar, em sindicar a correcção do juízo de inferência, do raciocínio indutivo, que requer, não só o controlo da verificação dos seus pressupostos, ou seja, a existência de um facto indiciante que permite a elaboração de um facto consequência em virtude de uma ligação racional e lógica, mas também a análise e ponderação dos chamados contra-indícios, isto é, de factos, sinais, provas que se alinhem em sentido oposto e sejam susceptíveis de enfraquecer a força probatório dos factos que constituem a base indiciária, assumindo aqui suma importância a análise das explicações que o arguido tenha oferecido, para admiti-las como credíveis ou refutá-las. Ora, está inequivocamente assente, e nem o arguido o contesta, que: O recorrente insurge-se, ainda, contra a decisão em matéria de facto porque, no seu entendimento, o tribunal a quo devia ter considerado provado um conjunto de factos que, na sua perspectiva, seriam reveladores de que, pelo menos, até 10 de Agosto de 2011, ele e a AP... “se comportavam como um casal” e mantinham uma relação afectiva e que foi a “forte emoção e desilusão” provocadas pelo diálogo com aquela na noite fatídica que desencadeou o seu acto homicida. Também aqui o que o recorrente pretende é afastar ou aliviar a carga de especial censurabilidade da sua conduta, mas está bem de ver que confunde os seus desejos e esperanças com a realidade. A tese do recorrente choca frontalmente com factos pacificamente assentes (que ele nem impugnou), como o facto de a AP... ter satisfeito a sua exigência de contrapartidas financeiras para abandonar a “quinta”, tão firme e inabalável era o seu propósito de se desligar do arguido. Com efeito, está provado que, apesar das suas tentativas (que tanto se traduziam em violentas cenas de ciúmes como em actos de aparente sedução, designadamente o fim-de-semana que passaram em Tróia), o arguido não conseguiu que a AP... aceitasse reatar a vida em comum com ele. Acedendo às exigências do arguido, a AP... comprometeu-se a entregar-lhe, como contrapartida pela separação, €75.000 em numerário e 4.400 acções duma sociedade anónima da qual era accionista e foi já depois de ter recebido parte dessas contrapartidas que, no dia 9 de Agosto de 2011, o arguido abandonou a casa e depois viajou para Londres. Perante esta crua realidade da irreversível separação do casal, a tese de que, afinal, estava tudo normal entre eles e que a AP... até equacionava, seriamente, a hipótese de ir juntar-se ao arguido em Londres é pura fantasia. O facto de a AP... ter ido levá-lo ao aeroporto não passou de uma atitude amistosa da sua parte e até esse singelo acto é interpretado pelo arguido como manifestação de uma vontade (de manter a relação afectiva) que ela, na realidade, não tinha, até porque já iniciara outra relação amorosa (que era do conhecimento do arguido, como sublinha o Ministério Público na sua resposta). Como diria o poeta, o arguido mantinha-se naquele engano de alma ledo e cego que a fortuna não deixa durar muito. Esse engano de alma acabou quando o arguido soube pelo pai que o novo homem da vida AP... até já pernoitava em casa dela e, isso sim, desencadeou o seu acto homicida. Decorre do acórdão recorrido, em particular da respectiva fundamentação probatória, que os juízes que integraram o colectivo do julgamento não tiveram dúvidas quanto à decisão sobre a matéria de facto e expuseram, de forma perfeitamente perceptível para quem a leia, as razões da sua firme convicção. Além da enumeração das provas, o tribunal procedeu à sua análise, indicando as razões de ciência das testemunhas, os motivos susceptíveis de afectarem a sua credibilidade (relações de parentesco, de amizade ou de inimizade com o arguido e com a assistente), o sentido do depoimento de cada uma, e a credibilidade que mereceram. Nada há a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação dessa convicção. Para ter sucesso na impugnação da decisão sobre matéria de facto, o recorrente teria que evidenciar que ela não está objectiva e logicamente fundamentada. Não podia limitar-se a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre certos factos, esquecendo o princípio da livre apreciação da prova. A apreciação e a valoração que o recorrente faz da prova são diversas, e em vários pontos opostas, à que o tribunal efectuou. Essa divergência é normal, é compreensível, é quase inevitável, mas está longe de bastar para fundamentar uma alteração da decisão em matéria de facto. Competia-lhe indicar razões materiais minimamente persuasivas de que a sentença não está devidamente fundamentada, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, e que as provas impunham decisão diversa, mas ficou bem longe do seu desiderato. O tribunal “a quo” não violou nenhuma das regras de aquisição e valoração probatória, elegeu como meios de prova credíveis aqueles que vêm indicados na sentença e nada há a censurar nas opções efectuadas, já que a fundamentação do acórdão recorrido enuncia os elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (os sujeitos processuais) e perante a comunidade, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em juízos de racionalidade, de lógica e de experiência sobre o material probatório de que o tribunal pôde dispor, cumprindo, pois, a sua missão. Nada justifica, pois, qualquer alteração na matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados Na primeira instância, recorde-se, o tribunal condenou o arguido pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, al. b) do Código Penal (na pena de 19 anos e 6 meses de prisão) e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 6, al. a), e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06/05 (na pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 anos de prisão. A discordância do arguido/recorrente dirige-se à qualificação do homicídio, pois que, no seu entendimento, o facto de a vítima ser sua “companheira ou ex-companheira (…) no caso concreto e atento o seu circunstancialismo, não é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade”. Circunstancialismo que, na sua perspectiva, desagravaria a sua culpa e concretizar-se-ia no que designa por “instabilidade e indecisão” da vítima quanto à manutenção da relação afectiva entre ambos, com repercussões negativas na sua pessoa, que por isso teria agido “sob forte emoção e desilusão, circunstancias estas que não foram devidamente apreciadas pelo Colectivo em sede de culpa”. A norma incriminadora básica entre as que prevêem os crimes contra a vida é aquela que incrimina o chamado homicídio simples (art.º 131.º). Em relação a ela, todas as outras se configuram como normas especiais, como casos especiais de homicídio doloso[xi]. Esta relação de especialidade, além de um fundamento lógico, corresponde ao interesse político-criminal de cominar somente para certos casos de homicídio uma pena agravada ou atenuada. Ao contrário do que sucedia no Código Penal de 1886 (em que os tipos de homicídio qualificado eram descritos taxativamente no art.º 351.º ou constituíam crimes com um específico “nomen juris”), o art.º 132.º do Código Penal actual, que prevê o homicídio qualificado, não limita taxativamente os factos que constituem as circunstâncias qualificadoras, antes se serve de uma cláusula geral - a revelação de especial censurabilidade ou perversidade - que remete para o grau de culpa o fundamento da agravação. Ou seja, essas circunstâncias não integram o tipo legal e por isso não operam automaticamente a qualificação do homicídio. Com efeito, o entendimento prevalecente na doutrina, que a jurisprudência tem acolhido[xii], é o de que na nossa ordem jurídico-penal a qualificação do homicídio opera, exclusivamente, ao nível da culpa, ou seja, deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral: a especial perversidade ou censurabilidade do agente. Ocorrendo alguma das circunstâncias exemplificativamente elencadas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (ou outras situações valorativamente análogas às expressamente previstas), tem-se por indiciado, concretizado aquele tipo de culpa agravado. O legislador recorreu à técnica da exemplificação padronizada, com a consequência de a verificação de alguma ou algumas das circunstâncias modificativas ter um efeito indiciador da agravação, efeito que o julgador poderá negar se considerar - através da valoração global do caso - que a razão de ser da agravação se não verifica em concreto (vd. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", 204). A tarefa que se nos impõe é, então, verificar se ocorre no caso alguma circunstância com efeito agravante, que seja subsumível a algum dos exemplos-padrão do n.º 2 do artigo 132.º e, uma vez comprovada a sua existência, se há razões para se considerar ilidido o efeito qualificador desse exemplo-padrão. A alínea b) daquele preceito legal prevê como circunstância qualificadora do homicídio o agente praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau. Em qualquer sociedade civilizada que preserva os valores da família os laços familiares, as relações parentais e as relações conjugais ou equiparadas, presentes ou pretéritas, constituem acrescidos factores inibitórios. Como se pode ler no acórdão do STJ de 05.07.2012 (Relator: Cons. Arménio Sottomayor), acessível em www.dgsi.pt, “mesmo sem vínculo formal do casamento, sempre que a mera relação de namoro evolui para uma relação análoga à dos cônjuges, numa comunhão afectiva potenciadora de uma maior desinibição, criam-se, entre os companheiros, deveres de cooperação, de respeito e de protecção, que se prolongam para além do fim da relação”. É nessas relações que o legislador funda um juízo de censura penal agravado[xiii]. Ora, está provado que o recorrente e a AP..., entre Junho de 2008 e Julho de 2011, conviveram como marido e mulher, partilhando cama, mesa e habitação (na “Quinta da J...”, C...) e dessa união existe um filho, nascido a 2 de Maio de 2009. Apesar disso, o arguido/recorrente não hesitou em tirar a vida à ex-companheira e mãe do seu filho, tendo a sua vontade criminosa superado “as contra-motivações éticas” decorrentes desses laços. Nem a circunstância de o filho de ambos, então com pouco mais de dois anos, estar junto da mãe, no mesmo quarto onde ambos dormiam, demoveu o arguido do seu propósito homicida. O circunstancialismo que invoca e que desagravaria a sua culpa não existe e, portanto, a imagem global do facto agravada permanece. Também contrariamente ao entendimento do recorrente, verifica-se a circunstância qualificadora da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Aí estão previstos três índices da maior censurabilidade do agente - frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e persistência na intenção de matar por mais de 24 horas - que correspondem às diversas teorias sobre a premeditação. A existência de um plano de acção ou pré-representação do processo causal tornaria objectivamente mais insidiosa e firme a acção criminosa e mostraria uma tendência para delinquir mais intensa e decidida (teoria da pré-ordenação intelectual dos meios e modos de execução do crime). Nestas situações, a maior censurabilidade reside no facto de o agente, meditando o seu crime antes de o executar, e não agindo sob a emoção ou o impulso do momento, revelar uma vontade criminosa particularmente intensa. Não conseguindo, apesar das várias manobras de intimidação que contra ela orquestrou, que a AP... cessasse o relacionamento amoroso que mantinha com outro homem, o recorrente soube, no dia 26.08.2011, que esse relacionamento era de tal modo sério e firme que aquela já levava o seu rival lá para casa, ficando, também, a saber que os caseiros da “quinta” iriam estar ausentes no dia seguinte. Por isso logo decidiu deslocar-se a Portugal para matar a AP... e, no dia seguinte, começou a pôr em prática a sua resolução criminosa, viajando, de avião, para Lisboa e daqui para as imediações da residência da vítima, num veículo automóvel que alugou para o efeito. Tendo ficado a saber, por um telefonema que fez, que a AP... e o filho estavam a passar o dia numa casa de férias com um irmão dele, o arguido começou a “preparar o terreno” para atingir o objectivo traçado, tratando de encontrar uma forma de conseguir penetrar, sorrateiramente, na casa de habitação. Concluído esse preparativo, abandonou a “quinta”, aí voltando na noite de 27 para 28 de Agosto, já depois das 23h25. Penetrando na casa de residência da AP... do mesmo modo que da primeira vez, surpreendeu-a já a dormir no seu quarto e executou o seu plano criminoso, disparando, impiedosamente, contra ela as munições da arma caçadeira que foi buscar ao armeiro existente na casa. Tudo isto mostra, cristalinamente, que o arguido meditou sobre se e como praticar o crime, teve oportunidade de actualizar na sua consciência os prós e os contras da acção, pôde renunciar à decisão criminosa, mas persistiu em concretizá-la. A circunstância de o arguido ter-se munido, inicialmente, de uma espingarda de pressão de ar (que também retirou do armeiro) e de não se ter provado que foi ele quem, previamente, municiou a espingarda caçadeira semi-automática, calibre 12, de marca FN/Browning, com que tirou a vida à AP..., não afasta a reflexão sobre os meios empregados na prática do crime. Essa circunstância, apenas, revela que ele, com a pressa e devido à escuridão nocturna, não atentou que a pressão de ar inicialmente empunhada não era a arma que planeou utilizar. Em conclusão, o arguido planeou a sua acção, meditou o crime antes de o executar, reflectiu sobre o meio a empregar, aguardou o momento mais propício para actuar, sabendo que iria apanhar a sua vítima desprevenida, vulnerável, completamente indefesa e sem qualquer possibilidade de alguém ir em seu socorro, e nada, nem a presença do filho, o fez recuar no seu propósito, tal era a firmeza e irrevogabilidade da sua resolução criminosa. Não existem circunstâncias anteriores ao crime, ou contemporâneas dele, capazes de atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do arguido, o mesmo é dizer que o efeito qualificador dos apontados exemplos-padrão não foi ilidido. Concorrendo duas circunstâncias susceptíveis de qualificarem o homicídio, uma delas deve ser tido em conta na determinação da pena concreta, como agravante geral. Assim, quanto a este ponto, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida. Nem por isso a questão do enquadramento jurídico-penal dos factos fica resolvida, pois importa saber se existe concurso efectivo entre o crime de homicídio qualificado e o crime de detenção de arma proibida. O recorrente nem sequer questionou a existência de concurso efectivo, mas essa aparente aceitação do decidido não obsta a que o tribunal de recurso aprecie a correcção do enquadramento efectuado. Na primeira instância, a decisão pelo concurso efectivo foi assim justificada: É incontroverso que para determinar a unidade ou pluralidade de crimes o art.º 30.º do Código Penal consagra o chamado critério teleológico ou normativo, segundo o qual o número de crimes determina-se pelo número de tipos legais de crime realizados (concurso heterogéneo) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo legal é preenchido pela conduta do agente (e temos o concurso homogéneo). Por conseguinte, no ordenamento jurídico-penal português, o critério de distinção não assenta na unidade ou pluralidade de acções criminosas, mas na unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados pela actuação de um mesmo agente e objecto, num mesmo processo penal, do conhecimento do tribunal. Do concurso (efectivo) de crimes distingue-se o concurso aparente, ou simples concurso de normas, em que os factos são formalmente subsumíveis a várias normas incriminadoras que entre si podem estar numa relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção e em que a aplicação de uma delas (a norma punitiva prevalecente) afasta a aplicação das demais, assim se impedindo uma dupla incriminação. Associada à problemática da unidade/pluralidade de crimes está a ideia de tutela de bens jurídicos essenciais. Uma das funções (a primordial função) do direito penal é a protecção de bens jurídicos que numa comunidade e num determinado tempo são considerados fundamentais. O núcleo de ilicitude que tem como suporte material o bem jurídico está focalizado no tipo legal. Dizendo de outro modo, os tipos legais de crime mais não são do que modelos ou padrões de aferição para se saber que condutas humanas são susceptíveis de agredir os bens jurídicos dignos de tutela. Está bem de ver que os tipos legais de homicídio (art.º 131.º do Código Penal) e de detenção de arma proibida (art.º 86.º da Lei n.º 5/006, de 23 de Fevereiro) tutelam bens jurídicos distintos. No entanto, quando o primeiro dos referidos ilícitos típicos é cometido com recurso a arma proibida, é controversa a questão de saber se ao agente deve ser imputado um só crime (de homicídio) ou se há pluralidade de crimes. Nos primeiros anos de vigência do Código Penal de 1982, tendia a prevalecer na jurisprudência o entendimento de que a utilização de arma de fogo proibida como instrumento de um homicídio qualificava este crime e fazia perder autonomia ao crime, então, tipificado no art.º 260.º (cfr., entre outros, os acórdãos da Relação e Coimbra, de 20.07.1983, BMJ 330.º, 550, da Relação do Porto, de 23.11.1983, BMJ 331.º, 603, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.02.1991, AJ n.º 15/16, e de 17.02.1994, proc. n.º 43151). No entanto, por influência da doutrina, que propugnava que “meio particularmente perigoso” teria que ser um meio revelador de uma perigosidade muito superior à normal nos meios habitualmente usados para matar e que pistolas, revólveres, facas, etc. “não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa” (Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, 37; já antes, no mesmo sentido, M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, “Código Penal Anotado”, Rei dos Livros, 1996, 2.º vol., 47) aquela tendência inverteu-se e cremos poder mesmo afirmar que, hoje, ninguém considera que uma pistola ou um revólver constituem um meio particularmente perigoso para este efeito de qualificação do homicídio. A discussão passou, então, a centrar-se na questão de saber se, nestes casos (homicídio cometido com utilização de arma proibida), estaremos perante um concurso efectivo de crimes (homicídio e detenção de arma proibida) ou um simples concurso de normas. É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que, não sendo a utilização da arma proibida elemento integrante de uma circunstância qualificativa do homicídio (isto é, se o uso de uma arma proibida não é subsumível a um dos exemplos-padrão do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal), haverá concurso efectivo. Assim se decidiu no Acórdão do STJ, de 12.06.2008 (Relator: Cons. Armindo Monteiro): “Resultando da factualidade apurada que o arguido usou a pistola e o revólver em causa para matar o M e, consumado o homicídio, guardou essas armas – não manifestadas nem registadas, e insusceptíveis de legalização – no seu apartamento, por várias horas, lavando-as para ocultar sinais de participação no homicídio, até serem localizadas pela PJ, na sua residência, tendo agido sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era punível à face da lei (sendo que a posse de armas em condições ilegais faz parte daquelas proibições de conhecimento praticamente universal), mostra-se configurado o elemento subjectivo do crime doloso em causa, e não merece reparo a decisão recorrida ao condenar o arguido pela prática, além do mais, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97,de 27 de Junho”[xiv]. É, também, a posição expressa por Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 407) que considera haver concurso efectivo entre o crime de homicídio e os crimes de perigo comum com a mesma estrutura típica do crime tipificado no art.º 272.º, designadamente “entre o crime de homicídio qualificado e o crime de posse de arma proibida previsto no artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23.2, salvo quando a arma proibida seja o único factor qualificativo da acção”. Aparentemente em sentido oposto, o acórdão do STJ, de 31.03.2011, Processo n.º 361/10.3 GBLLE; Relator: Cons. Manuel Braz; disponível in http://www.dgsi.pt/jstj), acolhendo os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, segundo o qual «é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica» existente no comportamento global do agente «que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de (…) crimes», decidiu que, no caso que apreciou, haveria concurso aparente de crimes ou simples concurso de normas. Dizemos “aparentemente”, pois, na realidade, este aresto assenta numa base factual substancialmente diversa daquela em que se baseia a tese do concurso efectivo, tal e qual como acontece no caso que aqui se aprecia. Uma coisa é o agente que congemina matar outra pessoa e adquire (ou, por qualquer forma, obtém) uma arma proibida para concretizar a ideação homicida, esgotando-se a sua actuação criminosa na consumação do homicídio. Outra coisa, bem diferente, é o agente que detém e está na posse de arma proibida sem, previamente, ter formulado qualquer propósito homicida e que, em determinadas circunstâncias, a utiliza para matar outra pessoa, continuando a deter e a ser portador da arma usada como instrumento do homicídio cometido. Em ambos os casos, o agente, ao obter a arma e passar a detê-la sem autorização ou fora das condições legais, preenche os elementos da previsão incriminadora do art.º 86.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. No entanto, na primeira situação, pode falar-se num comportamento global em que se verifica “entre os sentidos de ilícito coexistentes” uma conexão objectiva e subjectiva tal que o sentido de ilícito da acção de matar outra pessoa surge como absolutamente dominante ou principal em relação ao sentido de ilícito da detenção de arma proibida e por isso será desajustado falar em concurso efectivo de crimes. Não assim na segunda situação, em que não se verifica a tal conexão de sentidos de ilícito que origina uma preponderância ou dependência de um em relação ao outro. Recorrendo, ainda e de novo, ao ensinamento do Professor Figueiredo Dias, «a ideia central que preside à categoria do concurso aparente deve pois ser, repete-se, a de que situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e/ou objectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes; a um ponto tal que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes (…) seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 989 e 1015)”. No caso sub juditio, o arguido não era o proprietário da espingarda caçadeira semi-automática, calibre 12, de marca FN/Browning, nem ela estava na sua posse ou detenção. Pertenceu ao pai da vítima e estava guardada num armeiro existente na casa de habitação da AP.... Tendo lá vivido, o arguido sabia da sua existência e fez uso dela para tirar a vida à sua ex-companheira. É, pois, patente a conexão existente entre a conduta do arguido em relação à arma e o homicídio, esgotando-se aquela na prática deste e fazendo aparecer, no comportamento global, o sentido de ilícito do homicídio absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito da utilização da arma proibida. Detecta-se, assim, no comportamento do arguido “unidade de sentido social do acontecimento ilícito global”, pois o que ele quis foi matar a AP..., não sendo o uso de arma proibida mais que o processo de que se serviu para atingir o resultado almejado, assim se justificando a conclusão pelo concurso aparente de crimes. Em suma, ocorre in casu a unidade de sentido de ilicitude típica que leva a concluir pela unicidade criminal, pelo que não pode manter-se a decisão da primeira instância que concluiu pela existência de concurso efectivo entre os crimes de homicídio e de detenção de arma proibida. A determinação da pena – medida legal (ou pena abstracta) e medida judicial (ou pena concreta) O recorrente insurge-se, por último, contra a medida da pena que lhe foi cominada, que considera excessiva porque no acórdão recorrido a culpa que lhe é atribuída surge como “fortemente penalizadora” para si, quando, na sua perspectiva, haveria circunstâncias que apontariam para a sua atenuação e conclui que, a entender-se que se configura um crime de homicídio qualificado, e não homicídio simples como é sua pretensão, sempre a pena deverá ser reduzida para 16 anos de prisão. Das várias operações que o procedimento de determinação da pena envolve, a primeira a realizar é a determinação da moldura penal cabida ao crime (caminho que não foi trilhado na 1.ª instância). Se ao legislador compete estatuir as molduras penais para cada crime, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um dos tipos pode assumir, e oferecer ao juiz uma directriz, tanto quanto possível precisa, sobre os critérios de que este deve socorrer-se na escolha e na determinação concreta da pena, ao juiz cabe a tarefa de, por um lado, determinar a moldura penal cabida aos factos provados e, por outro, dentro desta moldura penal, encontrar o quantum concreto de pena a cominar ao arguido. Por regra, a medida legal da pena é a estatuída na norma incriminadora. Para o crime de homicídio qualificado do artigo 132.º do Código Penal comina a lei a pena de 12 a 25 anos de prisão. Mas não se pode ficar por aqui, já que o juiz deve verificar se ocorrem circunstâncias modificativas, que fazem com que se alterem, baixando (circunstâncias modificativas atenuantes) ou elevando (agravantes modificativas), os limites mínimo e/ou máximo da moldura da pena correspondente ao crime cometido. Essas circunstâncias podem ser arrumadas em duas categorias: as que operam ope legis e aquelas que, para actuarem, carecem da intervenção judicial, dependem de um juízo de valor positivo por parte do julgador (operam ope judicis). Entre as primeiras, está a circunstância de o crime ser cometido com arma. Dispõe o artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio): «As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravados de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma». Esclarece o n.º 4 do mesmo preceito legal: «Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente». A primeira nota a salientar é a de que a punição pela prática do crime de detenção de arma proibida não afasta o funcionamento da agravante do n.º 3 do art.º 86.º citado (cfr. acórdão do TRC, de 12.10.2011; www.dgsi.pt). Assim é pela óbvia razão de que, como se esclarece no n.º 4, também citado, a agravante modificativa funciona mesmo que o agente esteja devidamente autorizado a deter e ser portador da arma e esta se encontre “dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”. Como bem se observa no (também já citado) acórdão do STJ de 31.03.2011, a agravação de que aqui se trata encontra o seu fundamento num maior grau de ilicitude do facto, e por isso tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, “traduzindo reacção do legislador à proliferação de condutas criminosas praticadas com armas”, que vêm causando forte alarme social. A agravação em causa só será afastada verificada que esteja uma das seguintes condições: - se o uso ou porte de arma for elemento constitutivo do tipo legal de crime que é objecto da cognição do tribunal, ou -se os mesmos uso ou porte de arma derem lugar a uma agravação mais elevada. É mais que sabido que o homicídio é um crime de execução livre, a acção de matar outra pessoa não tem que ser executada com utilização de uma arma, sendo mesmo indiferente para a tipificação o meio empregue. Restaria, então, a segunda hipótese, mas que, no caso concreto, também não se verifica, pois que o uso da espingarda caçadeira pelo arguido não levou ao preenchimento do tipo qualificado do artigo 132.º do Código Penal, pelo que não há 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Fazendo nossas as palavras (ainda) do acórdão do STJ, de 31.03.2011, dir-se-á que, podendo o uso de arma ser um factor de agravação, só o será efectivamente se «para além de preencher um dos exemplos-padrão «meio particularmente perigoso» ou «prática de um crime de perigo comum» da alínea h) do n.º 2 do art.º 132.º, revelar «especial censurabilidade ou perversidade» e, portanto, ocorrer em circunstâncias reveladoras de um tipo de culpa agravado. Assim não aconteceu no caso em apreciação, pois a qualificação do homicídio resulta da verificação do exemplo-padrão da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Temos, pois, como medida legal da pena do crime de homicídio cometido pelo arguido a moldura penal agravada de 16 anos a 25 anos de prisão. Passemos, então, à medida concreta da pena, que o recorrente pretende que seja fixada no seu limite inferior (16 anos), porquanto beneficiaria das seguintes circunstâncias atenuantes: - a conduta da falecida, que tinha um segundo relacionamento e manteve com o arguido um relacionamento caracterizado pela grande instabilidade; - logo a seguir à pratica dos factos, dirigiu-se ao posto da GNR do Cadaval pedindo auxílio, “uma vez que teria disparado sobre a falecida”; -confessou os factos, “contribuindo decisivamente para a explanação e fixação dos mesmos ou de grande parte dos mesmos”; - “terá agido sob forte emoção e não propriamente de forma livre, deliberada e consciente”; Depois de uma breve referência aos parâmetros que, dentro da moldura penal abstracta, devem orientar o juiz na fixação da medida (concreta) da pena a aplicar, o tribunal a quo ponderou: -“o significativo grau de ilicitude do facto (inapelável foi a eliminação de uma vida), sendo de salientar a este nível a forte reflexão sobre os meios empregues, a persistência na vontade de matar e o significativo esforço físico e psíquico empregue na conduta, bem como a incapacidade demonstrada de parar a acção; - o dolo directo; -as fortíssimas exigências de prevenção geral positiva (quando se nos depara, como no caso, um crime que passa pela afectação de um valor indiscutível e fundamental - individual e socialmente - como é a vida dúvidas não podem existir: a validade das normas violadas tem de ver-se, em permanência e com vigor, reforçada na crença da comunidade e, por esta via, reforçada se tem de sentir a segurança e a confiança desta nas instituições que têm de «cuidar» da vitalidade dessa querida validade; -as necessárias exigências de prevenção especial sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e que se perfila com acentuada relevância, pois o arguido agiu em circunstâncias que fizeram com que a tensão ou pulsão dos instintos primários não tivesse sido vencida por uma solidez de personalidade que não podia nem devia deixar de estar presente; -o modo de execução (agiu de uma forma despreocupada, sem percepção dos limites); -o desequilíbrio das valias afectivas do arguido; -a falta de sentido crítico dos seus actos, sendo de realçar que existe uma grande diferença entre a verbalização do acto pelo arguido e o sentimento do arguido, sendo este uma pessoa com dificuldades em se controlar emocionalmente em situações adversas ou que comportem grande tensão emocional, indiciando imaturidade afectiva e uma forma de pensamento centrada em si próprio, características que poderão representar riscos futuros, facto patente nos factos provados e realçado no relatório social; -a ausência de antecedentes criminais”. A fundamentação do acórdão recorrido satisfaz minimamente as exigências legais, pelo que vamos limitar a apreciação a alguns aspectos que, na nossa perspectiva, devem ser salientados. São a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade, que estruturam e densificam o Estado de Direito. A vida é, inquestionavelmente, o bem jurídico primeiro, que sobreleva em relação aos demais, pois é a conditio sine qua non do gozo de todos os outros direitos. A tutela constitucional da vida humana reflecte-se, a nível infra-constitucional, além do mais, na incriminação dos homicídios e tem geral aceitação a ideia de que, face a estes crimes, são especialmente intensas as exigências de prevenção geral (positiva ou de socialização, mas não só). Visando as penas, antes de mais, a protecção de bens jurídicos e a reposição e o reforço da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas que o crime pôs em crise, as exigências de prevenção geral serão tanto mais prementes quanto maior for a gravidade da violação jurídica cometida. Dito de outro modo, a função de prevenção geral, que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial, tem de ser eminentemente assegurada, sobrepondo-se, decisivamente, às restantes finalidades da punição[xv]. Como se assinala no acórdão do STJ de 07.04.2010 (disponível em www.dgsi.pt), “…a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito”. Por isso se nos afigura que, na definição da chamada “moldura de prevenção”, o quantum máximo da pena – correspondente à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar – tem de se afastar muito claramente do limite inferior da medida legal da pena que, como vimos, é de 16 anos de prisão. Um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa (n.º 2 do art.º 40.º do Cód. Penal). Relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são os factores elencados no art.º 71.º, n.º 2, do Cód. Penal e que, basicamente, têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu. Aproveitando o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (Ob. Cit, 245), porque a culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente [condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto]. Deste modo, não pode ser indiferente para apurar o grau de culpa e, logo, para a determinação da medida judicial da pena o tipo de violência usado contra as vítimas, o modo de execução dos factos e a gravidade das suas consequências. Sobre a gravidade das consequências da conduta do arguido é despicienda qualquer consideração. Quanto ao grau de ilicitude da sua conduta, impõe-se ainda uma referência ao ilícito subjectivo. Se para a gravidade da culpa (e, por consequência, para a medida da pena) têm de ser valorados todos os elementos já apontados (que, em boa parte, têm natureza ambivalente), a intensidade do dolo (naturalmente, nos crimes dolosos) é, quiçá, o factor mais importante para a sua aferição. O dolo directo, por norma, é a forma mais intensa de dolo, pois nele predomina o elemento volitivo, ou seja, a vontade de praticar o facto. Pelas razões já referidas (a propósito da circunstâncias qualificadora do homicídio que é a premeditação) e ainda porque o arguido/recorrente fez quatro disparos contra a Ana Patrícia, estando a dois metros de distância dela, atingindo-a na região torácica e no abdómen, não pode deixar de concluir-se que agiu com dolo muito intenso e essa maior intensidade de energia criminosa tem óbvio reflexo na culpa, catapultando-a para um patamar muito elevado. As circunstâncias que, segundo o recorrente, não foram e deviam ter sido ponderadas como atenuadoras da sua culpa, na realidade, não se verificam, pois não integram o acervo de factos considerados provados. A confissão, desde que integral e sem reservas (e seja, ainda, espontânea e desinteressada, e não por mera táctica processual, como frequentemente acontece quando o arguido decide confessar os factos depois que da prova produzida em audiência já resultou demonstrada a prática do crime) constitui “um sinal poderoso no sentido da inexistência de necessidades preventivas” (Paulo Pinto de Albuquerque, Ob.Cit., 271). As declarações prestadas pelo arguido na audiência, apesar de parcialmente confessórias, estiveram longe de ser decisivas para o esclarecimento da verdade e por isso não lhe pode ser conferido grande valor atenuativo. Por outro lado, ao contrário do que afirma o recorrente, a vítima não contribuiu, de todo, com a sua conduta para a prática do crime. Ela não foi desleal com o arguido, queria terminar o relacionamento marital que teve com ele e manifestou-lhe, claramente, esse propósito, chegando ao ponto de satisfazer a exigência de contrapartidas financeiras feitas pelo recorrente para deixar a casa que foi a residência do casal. Não atenua a responsabilidade do arguido a circunstância de ter actuado por ciúme, inconformado com o termo desse relacionamento. Bem pelo contrário, a conduta do recorrente é reveladora da sua intolerância e desprezo para com a vítima e para com o direito desta à sua autodeterminação, enquanto pessoa livre e autónoma. Por último, não há razão alguma para se considerar que o arguido não agiu conscientemente e com inteira liberdade de determinação. A personalidade do agente (não a personalidade in totum, mas aquela que se manifestou no facto) é outro factor importante para aferição da gravidade da culpa e que, também, releva ao nível da prevenção. Ora, o quadro que se nos depara do arguido é o de um indivíduo com dificuldades de controlar as suas emoções em situações adversas, que aparenta ter fraco auto-controlo dos impulsos mais agressivos, que não hesitou em pôr termo à vida de uma pessoa que não lhe fez mal algum, com quem vivera em comum durante cerca de três anos e que era a mãe do seu filho. Uma pessoa com este perfil e que assim se comporta não pode ser considerada uma pessoa bem formada, pois não respeita valores fundamentais da vida em comunidade. Conclusão que é reforçada pela sua atitude posterior aos factos: o arguido/recorrente não só não revelou arrependimento por ter tirado a vida a uma pessoa como não evidencia capacidade de auto-censura e procura minimizar ou relativizar a sua responsabilidade. O arguido revelou características desvaliosas da sua personalidade, marcadamente egocentrista (de que poderão advir riscos futuros, “sobretudo ao nível dos relacionamentos mais pessoais e íntimos”), o que desvaloriza circunstâncias, também atinentes à sua personalidade, como ser delinquente primário e, aparentemente, não ter problemas de inserção social. Podendo conceder-se que, no caso, as exigências de prevenção especial de socialização não são especialmente significativas, também não pode esquecer-se que, quando é violado o bem jurídico vida, sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela, ou seja, são determinantes as exigências de prevenção geral. Em suma, a pena de 19 anos de prisão revela-se adequada às necessidades de prevenção e proporcional à gravidade do ilícito. É, aliás, esse o quantum de pena que tem sido fixado em casos de homicídio qualificado com contornos muito semelhantes a este, como se pode constatar pelo acórdão do STJ de 23.11.2011 (Relator: Cons. Armindo Monteiro), disponível em www.dgsi.pt[xvi].
III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, A) alterar o acórdão recorrido, condenando o arguido PO... pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado (em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida) previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º n.º 1, al. b), do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio), na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; B)em tudo o mais, julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido. Sem tributação. (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 9.04.2013 Neto de Moura Alda Tomé Casimiro ______________________________________________________ [xiv] No mesmo sentido, os acórdãos do TRL, de 14.07.2004 [“diríamos aqui tão só que, afastada que foi a qualificação do crime de homicídio, é inequívoca a situação de concurso real com o crime do art.º 6º citado.É também esta jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais”] e de 28.06.2011 («entendemos que não se verifica a dupla incriminação ou violação do princípio “ ne bis in idem”, pois que o crime de detenção de arma proibida consuma-se logo que o agente detém a arma, sendo que o seu uso, em momento posterior, como aqui sucedeu, constitui, instrumentalmente, um elemento do tipo de culpa do crime de homicídio»), e do TRP, de 30.11.2005 [«sendo o crime de homicídio do art.º 131.º do CP95 cometido com uma pistola originariamente de alarme, mas transformada em pistola de calibre 6,35 milímetros, há concurso efectivo de infracções entre aquele crime e o do art.º 6.º da Lei n. 22/97”, já que “em casos como o presente, o crime de homicídio (simples) cobre obviamente apenas a supressão do bem vida, cumprindo o crime de perigo a função de proteger a sociedade da posse e utilização (em si mesma) indevida, de mecanismos susceptíveis de por em risco a integridade física ou a supressão daquele bem fundamental, tendo em vista evitar-se precisamente o resultado que no caso dos autos se verificou»]. Todos estes arestos estão disponíveis em www.dgsi.pt. | ||
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