Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | FORÇA PROBATÓRIA DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO DEPOIMENTO INDIRECTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | I - O documento particular só tem força probatória plena nos termos do art. 376º do CC na relação entre os respectivos outorgantes, ou seja, só assume valor confessório na relação declarante / declaratário, pelo que a eficácia plena desse documento não pode ser invocada por ou contra terceiros. II - Na jurisprudência tem sido já sustentado que o direito de preferência do arrendatário rural só cede perante o direito de preferência do co-herdeiro e do comproprietário. III - O cabeça-de-casal pode dar de arrendamento bens da herança por prazo até seis anos. IV - O depoimento indirecto não é proibido, cabendo ao tribunal analisá-lo com especial prudência em cada caso concreto. V - O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades.(sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório 1. JCA instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário em 08/03/2006 contra AJL (1º réu), MHMLF e marido AJF (2ºs réus), MCCL (3ª ré), AAR e mulher LMCR (4ºs réus), pedindo que seja reconhecido ao Autor o direito de haver para si o prédio vendido através da escritura de 21/09/2005. Alegou, em síntese: - é dono, na proporção de 9/10, de um prédio rústico sito no concelho de Lourinhã; - esse prédio confina com o prédio rústico que os 1ºs, 2ºs e 3ºs Réus venderam ao 4º Réu em 21/9/2005; - são prédios com áreas inferiores à unidade de cultura fixada para a região, pelo que o Autor tem direito de preferência na aquisição; - os Réus não comunicaram ao Autor que iam efectuar o referido negócio, do qual teve conhecimento em Janeiro de 2006. * O A. depositou o valor correspondente ao preço da aquisição do prédio.* Os RR AJL e MCCL foram citados editalmente.* Apenas contestaram os RR AAR e LMCR, tendo deduzido reconvenção «por cautela de patrocínio».Impugnaram parte dos factos alegados na p. i. e invocaram, em resumo: - o A. é parte ilegítima por estar desacompanhado dos restantes comproprietários; - o R. A.. era arrendatário rural do prédio vendido por contrato verbal desde 1994 reduzido a escrito em 2004 e por isso tem direito de preferência na compra do prédio que prevalece sobre o direito de preferência do proprietário confinante; - os 1ºs, 2ºs e 3ºs RR comunicaram verbalmente ao A., em Julho de 2005, a sua intenção de vender o prédio ao 4º R. e condições da venda, interrogando-o se estava interessado na aquisição, mas o A. disse não estar interessado, pelo que renunciou ao exercício do direito de preferência; - além disso, o A. não exerceu o direito de preferência no prazo de 8 dias, pelo que caducou o seu direito. Em reconvenção pediram a condenação do A. a pagar-lhes a quantia de 532,63 € referente a despesas que tiveram com a compra (registo, IMT e despesas notariais). * Em 29/07/2010 faleceu o primitivo A., tendo sido declarada suspensa a instância.Em 14/06/2012 declarou-se cessada a suspensão da instância por ter sido habilitado JACA como Autor, no apenso A de incidente de habilitação de adquirente ou cessionário. * O A. habilitado JACA respondeu à contestação pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção, tendo invocado, além do mais:- os RR A.. e L... nunca foram arrendatários do R. JAL; - o direito de arrendamento não prevalece sobre o direito do prédio rústico confinante pois o art. 28º nº 2 do DL 385/88 não refere expressamente que o direito do arrendatário apenas cede perante o exercício de co-herdeiro; - mesmo que tivesse havido algum acordo verbal em 1994, o alegado contrato de arrendamento rural verbal é nulo pois tinha de ser reduzido a escrito; - além disso, o alegado contrato escrito de arrendamento rural de 27/06/2004 não é válido por não ter sido outorgado por todos os herdeiros, pois apesar de nele constar o prazo de 5 nos, a sua outorga pelo cabeça de casal é um acto de administração extraordinária, já que nos termos do art. 5º do DL 524/99 o arrendamento não pode ser celebrado por prazo inferior a 7 anos no caso de agricultor autónomo; - acresce que, para poderem exercer o direito de preferência, os RR teriam de ser titulares de um contrato de arrendamento rural com pelo menos três anos de vigência e o alegado contrato de arrendamento apenas foi outorgado em 27/06/2004; - não há caducidade nem renúncia do direito por parte do anterior A.; - o anterior A. efectuou todos os pagamentos devidos, devendo improceder a reconvenção. * 2. No saneador decidiu-se que as partes têm legitimidade para a acção, exarando-se:«Os RR vieram invocar a preterição de litisconsórcio necessário do lado ativo. No entanto, tal questão encontra-se prejudicada pelo facto de, por via das escrituras de doação e de divisão de coisa comum constantes do apenso A, o agora A, JACA, ser o único proprietário do prédio que corresponde aos 9/10 que pertenciam ao A primitivo e os restantes 1/10 constituem agora prédios autónomos.». * No saneador foi também proferida a seguinte decisão:«Relativamente ao alegado arrendamento verbal do prédio rústico designado “Pomar Velho” ou “Pomar Velho do Norte”, da Freguesia e Concelho da Lourinhã, com a área de 4.280 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 130 da Secção N e descrito na Conservatória do Registo predial da Lourinhã sob o nº 8230 ao 4º R. há que ter em conta que, nos termos do art. 3º nº 1 do RAR, os contratos de arrendamento rural são obrigatoriamente reduzidos a escrito, pelo que tendo tal contrato sido celebrado sem redução a escrito, é nulo nos temos do art. 220º do Código Civil e, nos termos do art. 286º do Código Civil não produz quaisquer efeitos. Daí que o 4º R não goze de qualquer direito de preferência nos termos do art. 28º do RAR.». * 3. Inconformados com a decisão proferida no saneador que julgou nulo o contrato de arrendamento interpuseram recurso de agravo em 04/03/2013, que foi admitido como apelação por despacho de 24/04/2013, os RR AAR e LMCR (4ºs RR) e tendo alegado em 28/05/2013, formularam as seguintes conclusões:1ª Questão: Decidir se a matéria alegada pelos Réus na contestação deverá ser selecionada e se deverá ser concedida aos Réus a possibilidade de provar a celebração verbal, no início do ano de 1994, de contrato de arrendamento ao agricultor autónomo, mediante a renda de 6.000$00, correspondente a 29,92 €, e de provar que o documento escrito junto aos autos, celebrado em 27 de Junho de 2004, se destinou a formalizar esse contrato. a) Desde os primeiros meses do ano de 1994 que é o Réu A.., com exclusão de outrem que cultiva o prédio rústico identificado em O), facto que o A. não impugnou. b) Os Réus invocaram na sua contestação o seguinte: Nos primeiros meses do ano de 1994 o Réu AJL deu verbalmente de arrendamento ao Réu AAR e este tomou de arrendamento o prédio rústico, no sítio de “Pomar Velho” ou “Pomar Velho do Norte”, inscrito na matriz no artigo 130 da Secção, pela renda anual de 6.000$00, que o Réu A.., anualmente, sempre, pagou ao Réu AJL e que aquele AJL sempre recebeu. Mais tarde a renda anual foi alterada para o montante de 7.000$00. c) No ano de 2004, o Réu A..... Leal pediu ao Réu AAR para lhe passar a pagar a renda anual de 100,00 €, o Réu A.. recusou o aumento de renda apenas aceitando que a renda fosse aumentada para 50,00 € por ano, impondo como condição a redução a escrito do contrato de arrendamento. d) O Réu A..... Leal aceitou reduzir a escrito o contrato de arrendamento e o aumento proposto pelo Réu AAR, e, nessa sequência, em 27.06.2004, o Réu AJL e o Réu AAR reduziram a escrito o contrato de arrendamento incidente sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 130 Secção N, conforme se pode observar do contrato intitulado “contrato de arrendamento ao cultivador direto” junto como doc. nº 1 com a contestação que se destinou a formalizar o contrato verbal celebrado no início do ano de 1994. e) O contrato de arrendamento verbal celebrado nos primeiros meses do ano de 1994 é válido porque a omissão de redução a escrito do contrato foi imputável ao locador. A invalidade inicial do contrato de arrendamento autónomo por falta de redução à forma escrita convalidou-se em 27.06.2004 tendo o contrato de arrendamento tido início nos primeiros meses de 1994. f) Quanto à invalidade invocada pelo A. não se verifica, pois o contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, prazo esse que, nos termos do art.º 5º do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro se considera ser de 7 anos o que não implica a invalidade do contrato quando muito anulabilidade estA.....ecida no interesse das herdeiras de MMCL, apenas as Rés MHMLF e MCCL teriam legitimidade para arguir a alegada anulabilidade - caso se entendesse que nesses termos era afectado o acto, no prazo e nos termos previstos pelo art.º 287º nº 1 do Cód. Civil. g) Parece não haver dúvidas que o Réu AJL acordou verbalmente com o Réu AAR a exploração agrícola do prédio rústico no início do ano de 1994, posteriormente, a omissão de redução a escrito do contrato, imputável ao locador AJL, foi sanada, tendo o contrato verbal de arrendamento cumprido o desiderato de ser reduzido à forma escrita (ainda que não participado pelo senhorio ao Serviço de Finanças), contrato esse que estava vigente à data da venda. i) Parece-nos assim, salvo melhor opinião, que tendo o contrato de arrendamento sido validado formalmente pelo escrito junto como doc nº 1 com a contestação o douto despacho recorrido deveria ter considerado e seleccionado a matéria alegada nos artºs 11º a 22º da contestação, e deveria ter considerado o contrato de arrendamento escrito junto como doc. nº 1 com a contestação. i) Circunstancialismo que sai reforçado por, nos termos do nº 3 do artº 3º da LAR sempre “qualquer das partes ter a faculdade de exigir mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato”, sendo a redução a escrito dos contratos de arrendamento, mesmo dos já existentes, é manifestamente uma medida legislativa que se destina a proteger os interesses do contraente mais fraco, no caso, o rendeiro e cultivador da terra. j) Assim, a ganhar ênfase a evidência de que estando junto aos autos o exemplar do contrato de arrendamento que o Réu alegou na contestação ter reduzido a escrito um contrato verbal celebrado no início do ano de 1994, parece-nos estar plenamente satisfeita a exigência feita pelo artº 35º nº 5 da L.A.R. não havendo assim razões para não se terem considerado os factos alegados pelos Réus na contestação, não havendo assim razões para se julgar nulo o contrato por falta de redução a escrito. k) O Tribunal a quo deveria ter considerado a matéria alegada nos artºs 11º e 12º da contestação, e deveria ter considerado o contrato de arrendamento escrito junto como doc. nº 1 com a contestação. 1) Na sua contestação e no requerimento em que exerceram o contraditório quanto à matéria de excepção, os Réus alegaram factos, que a provarem-se, permitiriam ao Tribunal julgar celebrado, verbalmente, nos primeiros meses do ano de 1994, um contrato de arrendamento em que o Réu JA deu verbalmente de arrendamento ao Réu A.. Rosa e este tomou de arrendamento o prédio rústico identificado em C) mediante a renda de 6.000$00 por ano que o Réu A.. sempre pagou, contrato que foi reduzido a escrito, em 27/06/2004, conforme consta do contrato junto aos autos, conforme foi alegado na contestação. m) Parece-nos assim salvo melhor opinião que o Tribunal a quo deveria ter seleccionado os factos alegados na contestação nos artºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, concedendo aos Réus a possibilidade de provar a celebração do contrato de arrendamento nos primeiros meses do ano de 1994 tendo o Réu JA dado verbalmente de arrendamento ao Réu A.. Rosa e este tomado de arrendamento o prédio rústico identificado, mediante a renda de 6.000$00 por ano, que o Réu A.. sempre pagou. n) A omissão de redução a escrito do contrato foi imputável ao locador. O contrato foi reduzido a escrito, em 27/06/2004, conforme consta do contrato junto como doc. nº 1 com a contestação. o) Parece-nos salvaguardado o devido respeito e melhor opinião que o Tribunal a quo não efectuou a correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 28º nº 1, 35º nº 5, 1º, 3º e 5º da LAR, que deveriam ter sido interpretados e aplicados, no sentido de que deveria ser dada possibilidade aos Réus de fazerem prova da celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e que o documento escrito junto aos autos se destinava a formalizar o contrato. p) E isto porque, caso os Réus lograssem conseguir produzir tal prova, a consequência jurídica seria a de se julgar o contrato de arrendamento válido e eficaz e que vigorava há mais de 3 anos, tendo em conta a data da venda do imóvel - art.º 28º nº 1 da LAR. q) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente o douto despacho recorrido, na parte que julgou a nulidade do contrato de arrendamento, deve ser revogado, sendo substituído por douta decisão que julgue que a factualidade alegada para os Réus nos artºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da contestação deve ser selecionada e inserida na douta base instrutória, para poder ser objecto de prova e de decisão de direito segundo uma das soluções plausíveis da questão de direito controvertida. r) Mais deverá decidir-se a inserção na douta base instrutória dos factos alegados pelos Réus, de que a não redução a escrito do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo é imputável ao locador e de que o contrato junto aos autos como doc. nº 1 com a contestação se destinou a formalizar o contrato verbal de arrendamento celebrado nos primeiros meses do ano de 1994. 2ª Questão: Decidir se a omissão de forma escrita do contrato, no caso em que tal falta é imputável ao locador, implica a nulidade do contrato. s) Face ao dispositivo legal a factualidade alegada na contestação consubstancia um arrendamento ao agricultor autónomo desde o início do ano de 1994 sendo o Réu/apelante, arrendatário do prédio, em vigor pelo menos 3 anos antes da data da questionada venda ocorrida em 21 de Setembro de 2005. t) Na acção para exercício de direito de preferência por parte do arrendatário rural, a lei admite que o autor possa fazer a prova de que a não redução a escrito do contrato de arrendamento rural é imputável ao Réu, tem de entender-se que, no caso de o Réu juntar o exemplar desse contrato com a sua contestação fica satisfeita a exigência legal. u) Assim, a ganhar ênfase a evidência de que estando junto aos autos o exemplar do contrato de arrendamento que o Réu alegou, na contestação, ter celebrado verbalmente no início do ano de 1994, e ter reduzido a escrito, parece-nos estar plenamente satisfeita a exigência feita pelo art.º 35º nº 5 da LAR., não havendo assim razões para não se considerarem os factos alegados, nem fundamento para se julgar nulo o contrato de arrendamento. v) Parece-nos, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o douto despacho recorrido deveria ter interpretado e aplicado ao caso sub judice do disposto nos artºs 35º nº 5 e 28º nºs 1, 3 e 5 do LAR, no sentido de que deveria ser dada possibilidade aos Réus de fazerem prova da celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e que o documento escrito junto aos autos se destinou a formalizar o contrato verbal de arrendamento celebrado nos primeiros meses do ano de 1994. w) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, consequentemente, revogado o douto despacho recorrido, na parte que julgou a nulidade do contrato de arrendamento, sendo substituído por douta decisão que julgue celebrado o contrato de arrendamento, ou que, pelo menos, conceda aos Réus a possibilidade de provar a celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e que o documento escrito junto aos autos se destinou a formalizar o contrato verbal celebrado nos primeiros meses do ano de 1994. 3ª Questão: Decidir se a provar-se a celebração verbal, no início do ano de 1994, de contrato de arrendamento ao agricultor autónomo, mediante a renda anual de 6.000$00, correspondente a 29,92 €, reduzido a escrito, em 27 de Junho de 2004, deve ser reconhecido ao Réu o direito legal de preferência na aquisição do prédio arrendado. x) O direito de preferência do arrendatário rural está numa posição hierarquicamente superior relativamente ao proprietário do prédio confinante. y) Logo o A. só poderia exercer o seu direito de preferência se o arrendatário rural (o Réu) não o fizesse, pois os direitos de preferência do arrendatário rural e o do prédio confinante são sucessivos e não simultâneos. z) O A. não tem, assim, direito oponível ao direito do Réu AAR, devendo a presente acção ser julgada improcedente e não provada, e, consequentemente, devem os Réus ser absolvidos do pedido, com as legais consequências. aa) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente revogado o douto despacho recorrido na parte que julgou a nulidade do contrato de arrendamento, sendo substituído por douta decisão que julgue que os Réus fizeram prova da celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e que o documento escrito junto aos autos se destinou a formalizar o contrato, o Réu A.. tem direito de preferência que se sobrepõe ao do A. confinante, e, consequentemente, a acção deve improceder. ab) Ou que deveria ter sido dada possibilidade aos Réus de fazerem prova da celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e que o documento escrito junto aos autos se destinou a formalizar o contrato junto como doc. nº 1 com a contestação, e, a final, julgar-se que o Réu A.. tem direito de preferência que se sobrepõe ao do A. confinante, e, consequentemente, a acção deve improceder. * Não foi apresentada contra-alegação.* 4. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu:«Em face do exposto, julgo procedente a presente ação e, consequentemente, declaro o direito do A haver para si, pelo preço de seis mil euros, o prédio rústico designado “Pomar Velho” ou “Pomar Velho do Norte”, da Freguesia e Concelho da Lourinhã, com a área de 4.280 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 130 da Secção N e escrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o nº 8230. Mais julgo procedente a reconvenção e, consequentemente, condeno o A a pagar aos 4ºs RR o montante de quinhentos e trinta e dois euros e sessenta e três cêntimos.». * 5. Inconformados, apelaram os RR AAR e LMCR e tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:1ª Questão: O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao julgar não provado o facto indagado no art.º 1 da douta base instrutória. a) Os Recorrentes insurgem-se contra a matéria de facto dada como não provada no que concerne ao facto indagado no art.º 1, facto que, na perspectiva dos Réus, deveria ter sido considerado como provado. b) O Tribunal a quo julgou tal facto não provado porque considerou que não era admissível o depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus a factos que lhe tinham sido relatados quer pelo Réu AJL, quer pelo falecido A. e o Tribunal a quo não permitiu que as testemunhas fossem inquiridas sobre esses factos por considerar que o depoimento indirecto era um meio de prova não válido em processo civil. c) A lei processual civil não proíbe o depoimento indirecto, sendo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal - art.º 396º, do Código Civil. d) As testemunhas podem narrar factos por elas próprias praticados, mas, em regra, narram factos que observaram, incluindo narrações que lhes tenham sido feitas por quem directamente observou ou praticou os factos a provar. Assim, além do relato o Tribunal valora a razão de ciência da testemunha, ou seja, de que como os factos relatados chegaram ao seu conhecimento. e) No caso sub judice, o depoimento das mencionadas testemunhas LMG, AOL e LS é na quase totalidade um relato directo dos factos trazidos à lide pelos Réus, a saber a comunicação que o Réu A… efectuou ao falecido A. JCA de que pretendia vender o prédio objecto de preferência, a resposta que JCA deu ao Réu A..... de que não estava interessado na compra na medida em que tinha muitas propriedades, era sozinho e já não era capaz de as amanhar, e, por esse motivo, não estava interessado na compra do prédio em questão. f) Tal conversa havida entre o falecido A. e o Réu A..... José da Costa, foi relatada quer pelo falecido A. quer pelo co-Réu A..... José da Costa às testemunhas LMG, AOL e LS. g) O Tribunal a quo considerou que pelo facto de tais testemunhas não terem assistido à alegada conversa entre o falecido A. e o co-Réu A....., não poderiam depor sobre as conversas que tiveram quer com o co-Réu A..... José da Costa, quer com o primitivo A., e com esse fundamento, o Tribunal a quo impediu as testemunhas de relatar essas conversas e retirou a credibilidade ao depoimento das testemunhas com o fundamento de que se tratava de prova proibida em processo civil por não terem presenciado a conversa. O depoimento das testemunhas deveria ter sido produzido nos termos legais e não poderia ter sido, como foi, obstruído e impedido de produzir. h) O Tribunal a quo impediu os Réus de fazerem prova do facto constante do artigo 1º da base instrutória, quando as testemunhas, porque familiares e amigos, quer do co-Réu AJL, quer do falecido A., prestaram um depoimento globalmente objectivo, directo e isento e não foi mais consistente e pormenorizado, relatando as circunstâncias de tempo e lugar dos factos sobre os quais poderiam ter deposto, porque foram impedidas pelo Tribunal de o fazerem. i) A qualidade dessas testemunhas, o relacionamento que mantinham com o primitivo A. e com o co-Réu AJL, que todos esclareceram e justificaram, ou tentaram fazê-lo, embora tivessem sido impedidos pelo Tribunal de o fazer, exige que se decida pela anulação do julgamento e pela repetição do depoimento das referidas testemunhas, até porque tiveram conhecimento do teor dessa conversa no momento em que a mesma terá ocorrido e em que não era previsível a emergência de qualquer litígio entre as partes. j) Deveria ter sido outra a decisão do Tribunal a quo, pois, para assim decidir o Tribunal a quo considerou, por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 396º do Cód. Civil e dos artºs 616º e 619º do C.P.C., que a lei processual civil proibia o depoimento indirecto. Quando a lei processual civil não proíbe o depoimento indirecto, sendo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – art.º 396º do Cód. Civil. k) No decurso do depoimento da primeira testemunha, a mandatária dos Réus foi impedida pelo Mm. Juiz a quo de inquirir as testemunhas sobre os factos pelas próprias percepcionados (porque o Tribunal a quo entendeu que se tratava de prova proibida, quando se tratava de prova permitida), porque as testemunhas narraram factos em que intervieram, tendo as narrações desses factos sido efectuadas quer pelo falecido A. JCA, quer pelo co-Réu AJL. l) No decurso do depoimento da testemunha LMG, as perguntas a esta testemunha e às restantes testemunhas arroladas pelo Réus, foram efectuadas pelo Mm. Juiz a quo, tendo a advogada que patrocina os Réus A.. e mulher sido impedida pelo Tribunal a quo de efectuar perguntas às testemunhas dos factos que estas observaram, por o Tribunal entender que os factos narrados às testemunhas pelo falecido A. e pelo co-Réu José Leal constituíam um meio de prova proibida em processo civil e que não relevavam para a decisão da causa. m) Conforme consta da motivação da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo cometeu um erro evidente e notório na apreciação da prova, por não ter admitido que as testemunhas LMG, AOL e LS relatassem ao Tribunal factos que lhe foram narrados pelo Réu e pelo falecido A., e cometeu erro notório na apreciação da prova ao considerar que não poderia relevar para a convicção do Tribunal o depoimento dessas testemunhas por se tratar de depoimento indirecto, no entender do Tribunal, prova proibida em processo civil. n) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 392º e seguintes do Cód. Civil, pelo que a produção de prova está inquinada de nulidade, devendo ser ordenada a sua repetição, permitindo-se à advogada que patrocina os Réus perguntar às testemunhas os factos que estas observaram e em que intervieram, e, designadamente, os factos que lhe foram narrados pelo falecido A. e pelo co-Réu AJL. o) Ao decidir retirar a instância à mandatária dos Réus o Tribunal a quo violou o princípio da igualdade, pois impediu a mandatária dos Réus de inquirir as testemunhas sobre os factos percepcionados directamente pelas testemunhas e que lhe foram narrados pelas partes - o falecido A. e o co-Réu A...... Contudo o Tribunal permitiu que, no decurso da instância que efectuou às testemunhas MMLALSMC e LSMC, o mandatário do A. instasse as testemunhas sobre as conversas que tinham mantido com o falecido A.. p) A atitude do Tribunal ao não permitir que a advogada que patrocina os Réus interrogasse as testemunhas sobre todos os factos que tinham conhecimento, neles se incluindo os factos que lhe foram relatados pelo falecido A. e pelo co-Réu AJL, violou o princípio da igualdade estatuído no art.º 3-A do C.P.C. na redacção anterior à lei 41/2013, de 26 de Junho (art.º 4º do novo C.P.C.). q) A forma como ocorreu o julgamento é manifestamente contrária à ordem processual do Estado português, por desrespeito do princípio do processo equitativo consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E isto porque não foi assegurado aos Réus o direito de produzir a prova testemunhal que arrolaram com vista à prova da matéria do facto constante do art.º 1º da douta base instrutória. r) A audiência de julgamento desrespeitou o princípio do processo equitativo consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que expressamente se invoca, e a douta sentença recorrida desrespeitou o princípio do processo equitativo consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deverá ser dado provimento ao recurso, revogada a douta sentença recorrida, declarada nula a audiência de julgamento e deverá ser ordenada a repetição integral do julgamento. 2ª Questão: Insuficiência da matéria de facto seleccionada por omitir os factos constantes dos artºs 11º a 22º e 48º a 49º da contestação, relevantes para a decisão da causa, e indispensáveis para resolver a questão decidenda da validade e subsistência do contrato de arrendamento celebrado entre o Réu A.. e o co-Réu AJL, a questão da invocada excepção da caducidade do direito de preferência e a questão da invocada excepção da renúncia ao exercício do direito de preferência. s) Os Réus invocaram na sua contestação o seguinte: Nos primeiros meses do ano de 1994, o Réu AJL deu verbalmente de arrendamento ao Réu AAR e este tomou de arrendamento o prédio rústico identificado no art.º 2º da petição inicial (alínea C)). O arrendamento foi feito pela renda anual de 6.000$00, que o Réu A.., anualmente, sempre, pagou ao Réu AJL e que aquele AJL sempre recebeu. Mais tarde a renda anual foi alterada para o montante de 7.000$00. No ano de 2004, o Réu A..... Leal pediu ao Réu AAR para lhe passar a pagar a renda anual de 100,00 €, o Réu A.. Rosa recusou-se a aceitar o aumento de renda para aquele valor, apenas aceitando que a renda fosse aumentada para 50,00 € por ano, impondo, como condição, a redução a escrito do contrato de arrendamento, nunca antes reduzido a escrito por causa imputável ao locador. O Réu A..... Leal aceitou reduzir a escrito o contrato de arrendamento e o aumento proposto pelo Réu AAR, e, nessa sequência, em 27.06.2004, o Réu AJL e o Réu AAR reduziram a escrito o contrato de arrendamento incidente sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 130 Secção N, conforme se pode observar do contrato intitulado “contrato de arrendamento ao cultivador directo” junto como doc. nº 1 com a contestação, que se destinou a formalizar o contrato verbal celebrado no início do ano de 1994. t) Desde os primeiros meses do ano de 1994 que é o Réu A.., com exclusão de outrem, que cultiva, por arrendamento, o prédio rústico identificado em C). u) O contrato de arrendamento verbal celebrado nos primeiros meses do ano de 1994 é válido porque a omissão de redução a escrito do contrato foi imputável ao locador. A invalidade inicial do contrato de arrendamento autónomo por falta de redução à forma escrita, convalidou-se em 27.06.2004, tendo o contrato de arrendamento tido início nos primeiros meses de 1994. v) Parece não haver dúvidas que o Réu AJL acordou verbalmente com o Réu AAR a exploração agrícola do prédio rústico no início do ano de 1994, posteriormente, a omissão de redução a escrito do contrato, imputável ao locador AJL, foi sanada, tendo o contrato verbal de arrendamento cumprido o desiderato legal de ser reduzido à forma escrita (ainda que não participado pelo senhorio ao Serviço de Finanças), contrato esse que estava vigente à data da venda. w) Parece-nos, assim, salvo melhor opinião, que tendo o contrato de arrendamento sido validado formalmente pelo escrito junto como doc. nº 1 com a contestação, que o Tribunal a quo deveria ter seleccionado os factos alegados na contestação, nos artºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, concedendo aos Réus a possibilidade de provar a celebração do contrato de arrendamento nos primeiros meses do ano de 1994, tendo o Réu JA dado verbalmente de arrendamento ao Réu A.. Rosa e este tomado de arrendamento o prédio rústico identificado, mediante a renda de 6.000$00 por ano, que o Réu A.. sempre pagou. x) A omissão de redução a escrito do contrato foi imputável ao locador. O contrato foi reduzido a escrito, em 27/06/2004, conforme consta do contrato junto como doc. nº 1 com a contestação. y) Parece-nos, salvaguardado o devido respeito e melhor opinião, que o Tribunal a quo não efectuou a correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 28º nº 1, 35º nº 5, 1º, 3º e 5º da LAR, que deveriam ter sido interpretados e aplicados, no sentido de que deveria ser dada possibilidade aos Réus de fazerem prova da celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e que o documento escrito junto aos autos se destinava a formalizar o contrato. E isto porque, caso os Réus lograssem conseguir produzir tal prova, a consequência jurídica seria a de se julgar o contrato de arrendamento válido e eficaz e que vigorava há mais de 3 anos, tendo em conta a data da venda do imóvel - art.º 28º nº 1 da LAR. z) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, consequentemente, o douto despacho saneador, na parte que julgou a nulidade do contrato de arrendamento, deve ser revogado, sendo substituído por douta decisão que julgue que a factualidade alegada para os Réus nos artºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 48 e 49 da contestação deve ser seleccionada e inserida na douta base instrutória ou incluída nos temas de prova, para poder ser objecto de prova e de decisão de direito segundo uma das soluções plausíveis da questão de direito controvertida. aa) Mais deverá decidir-se a inserção na douta base instrutória ou nos temas de prova dos factos alegados pelos Réus, de que a não redução a escrito do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo é imputável ao locador e de que o contrato junto aos autos como doc. nº 1 com a contestação se destinou a formalizar o contrato verbal de arrendamento celebrado nos primeiros meses do ano de 1994. ab) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, proferindo-se decisão que defira a ampliação da matéria de facto, e, consequentemente, ordene a baixa dos autos ao Tribunal de primeira instância, a fim de proceder à referida ampliação, à admissão de indicação de meios de prova para esses factos e à repetição integral do julgamento. 3ª Questão: Decidir sobre a admissibilidade do depoimento de parte do Réu AJL, requerido pelos Réus AAR e mulher, que foi indeferido pelo Tribunal e decidir sobre a condenação dos Réus nas custas por o terem requerido. ac) O Tribunal a quo indeferiu o requerido depoimento de parte do Réu AJL com o fundamento de não se conhecer nos autos o seu paradeiro e de os Réus não terem fornecido a morada do Réu AJL. ad) O Tribunal a quo não concedeu aos Réus a possibilidade de indicarem a morada do Réu AJL, que os Réus A.. e mulher à data conheciam, o qual reside no Canadá, conforme, também, esclareceu a testemunha LMG. ae) O Tribunal a quo indeferiu, ainda, o depoimento de parte do A. com o fundamento de que os Réus nada tinham alegado sobre o conhecimento que o A. teria de tal conversa tida entre o primitivo A. e o Réu AJL. af) Ora os Réus não o alegaram nem podiam ter alegado na contestação, pois à data em que apresentaram a contestação, o primitivo A. ainda era vivo. A habilitação do A. filho ocorreu posteriormente à contestação e a questão que se colocava era a de o primitivo A. não ter querido preferir, ter renunciado ao exercício da preferência, e, posteriormente, o filho, o ora A., ter vindo do estrangeiro e ter discordado da posição tomada pelo pai primitivo autor, tendo sido o filho que, em nome do pai, o primitivo A., impulsionou este processo. ag) O Tribunal a quo condenou os Réus nas custas do incidente por terem requerido o depoimento de parte do Co-Réu A....., quando não deveria ter considerado tal requerimento um incidente sujeito a tributação, pois o requerimento do depoimento de parte do Réu AJL surge no âmbito do requerimento probatório apresentado pelos Réus, pelo que não se pode considerar um requerimento autónomo e anómalo. ah) Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido, violou o disposto no art.º 552º e seguintes do C.P.C., na redacção anterior à Lei 41/2013 (artigos 452 e seguintes do C.P.C. na redacção da Lei 41/2013), o disposto nos artigos 352º e seguintes do Cód. Civil, o disposto no art.º 16º do CCJ e o disposto no nº 6 do art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais. ai) Pelo que deverá revogar-se a decisão que não admitiu o depoimento de parte do Réu AJL e revogar-se a decisão que condenou os Réus nas custas, proferindo-se decisão que admita o depoimento de parte do Réu AJL e que ordene, para esse fim, a baixa do processo ao Tribunal de Primeira Instância. Anulando-se a douta decisão recorrida e proferindo-se nova decisão em conformidade com a prova produzida. 4ª Questão: Decidir sobre a admissibilidade das declarações de parte do Réu AAR requeridas pelo próprio, nos termos do nº 1 do art.º 466º do C.P.C. sobre os factos em que interveio pessoalmente e de que tinha conhecimento directo e decidir sobre a condenação dos Réus nas custas por o terem requerido. aj) Os Réus alegaram na contestação (artºs 48º e 49º da sua contestação) o seguinte: O Réu A.., também, deu conhecimento ao A. do projecto de venda, das condições do contrato e que era ele o comprador. O A. declarou não pretender comprar o prédio identificado no artº 2º da petição inicial. ak) Ora tal matéria não foi introduzida na douta base instrutória, mas com a entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de Junho, passou a fazer parte dos temas de prova e a poder ser objecto de prova. al) A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 17 de Outubro de 2013, sendo aplicável à audiência o preceituado no C.P.C., com a redacção introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de Junho. am) O douto despacho recorrido violou, ainda, o disposto no art.º 526º do C.P.C. por errada interpretação e aplicação ao caso sub judice, quando lhe era aplicável o disposto no art.º 466º do C.P.C. que permitia tal a prestação de declarações de parte sobre os temas de prova, neles se incluindo a factualidade constante dos artºs 48º e 49º da contestação, em que o Réu A.. interveio pessoalmente e de que tinha conhecimento directo. an) O Tribunal a quo condenou os Réus nas custas do incidente por terem requerido as declarações de parte do Réu A.., quando não deveria ter considerado tal requerimento um incidente sujeito a tributação. ao) Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente ao caso sub judice o disposto nos artºs 466º e 526º, ambos do C.P.C., o disposto no art.º 16º do CCJ e o disposto no nº 6 do art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que deverá ser revogado e substituído por douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que admita a prova por declarações de parte do Réu AAR, revogue a decisão que condenou os Réus nas custas e que ordene, para esse fim, a baixa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, anulando-se a douta decisão recorrida, ordenando-se a repetição da prova com a produção das declarações de parte do Réu A.. sobre a factualidade constante dos artºs 48º e 49º da contestação, em que o Réu A.. interveio pessoalmente e de que tinha conhecimento directo. 5ª Questão: Decidir se a omissão de forma escrita inicial do contrato, imputável ao locador, implica a nulidade do contrato. ap) Face ao dispositivo legal, a factualidade alegada na contestação consubstancia um arrendamento ao agricultor autónomo desde o início do ano de 1994, sendo o Réu/apelante, arrendatário do prédio, em vigor pelo menos 3 anos antes da data da questionada venda, ocorrida em 21 de Setembro de 2005. aq) Na acção para exercício de direito de preferência por parte do arrendatário rural, a lei admite que o autor possa fazer a prova de que a não redução a escrito do contrato de arrendamento rural é imputável ao Réu, tem de entender-se que, no caso de o Réu juntar o exemplar desse contrato com a sua contestação fica satisfeita a exigência legal. ar) Assim, a ganhar ênfase a evidência de que estando junto aos autos o exemplar do contrato de arrendamento que o Réu alegou, na contestação, ter celebrado verbalmente, no início do ano de 1994, e ter reduzido a escrito, parece-nos estar plenamente satisfeita a exigência feita pelo art.º 35º nº 5 da L.A.R., não havendo assim razões para não se considerarem os factos alegados, nem fundamento para se julgar nulo o contrato de arrendamento. as) Parece-nos, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o douto despacho saneador de que oportunamente se interpôs recurso que foi admitido e que sobe conjuntamente com o presente recurso, deveria ter interpretado e aplicado ao caso sub judice do disposto nos artºs 35º nº 5 e 28º nºs 1, 3 e 5 do LAR, no sentido de que deveria ser dada possibilidade aos Réus de fazerem prova da celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e que o documento escrito junto aos autos se destinou a formalizar o contrato verbal de arrendamento celebrado nos primeiros meses do ano de 1994. at) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, bem como o douto despacho saneador, na parte que julgou a nulidade do contrato de arrendamento, sendo substituídos por douta decisão que julgue celebrado o contrato de arrendamento, ou que, pelo menos, ordene a ampliação da matéria de facto incluindo, nos temas de prova, a factualidade alegada nos artºs 11º a 22º da contestação e que conceda aos Réus a possibilidade de provar a celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e que o documento escrito junto aos autos se destinou a formalizar o contrato verbal celebrado nos primeiros meses do ano de 1994. 6ª Questão: Decidir se a provar-se a celebração verbal, no início do ano de 1994, de contrato de arrendamento ao agricultor autónomo, mediante a renda anual de 6.000$00, correspondente a 29,92 €, reduzido a escrito, em 27 de Junho de 2004, deve ser reconhecido ao Réu o direito legal de preferência na aquisição do prédio arrendado. au) O direito de preferência do arrendatário rural está numa posição hierarquicamente superior relativamente ao proprietário do prédio confinante. Logo o A. só poderia exercer o seu direito de preferência se o arrendatário rural (o Réu) não o fizesse, pois os direitos de preferência do arrendatário rural e o do prédio confinante são sucessivos e não simultâneos. av) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, consequentemente, deve ser revogado o douto saneador de que os Réus interpuseram oportunamente recurso, que foi admitido e que sobe conjuntamente com o presente recurso, na parte que julgou a nulidade do contrato de arrendamento, e deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituídos por douta decisão que julgue que os Réus fizeram prova da celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e que o documento escrito junto aos autos se destinou a formalizar o contrato, que o Réu A.. tem direito de preferência que se sobrepõe ao do A. confinante, e, consequentemente, a acção deve improceder. aw) Ou pelo menos que julgue que deverá ser dada possibilidade aos Réus de fazerem prova da celebração do contrato de arrendamento no ano de 1994, da omissão de redução a escrito do contrato imputável ao locador e de que o documento escrito junto aos autos se destinou a formalizar o contrato junto como doc. nº 1 com a contestação, e, a final, julgar-se que o Réu A.. tem direito de preferência que se sobrepõe ao do A. confinante, e, consequentemente, a acção deve improceder. 7ª Questão: Decidir se se deve paralisar o direito que o A. se arroga por ser ilegítimo e por o A. litigar com abuso de direito. ax) Deve concluir-se que a actuação do A. integra abuso do direito, na modalidade de venire contra factum prorpium, na medida em que quando o 1º Réu comunicou ao A. que os 1º, 2ºs e 3ºs Réus iam vender ao Réu A.., pelo preço de 6.000,00 € (seis mil euros), o prédio rústico identificado em C), interrogando o A. se estava interessado em adquirir o referido prédio, o A. respondeu “tenho as minhas de relva, sou sozinho e não preciso de mais terreno” e “eu não estou interessado em adquirir mais propriedades”, querendo com tais afirmações demonstrar o seu desinteresse pela aquisição do prédio identificado em C), o que fez com que o Réu AJL e o Réu A.. tivessem a convicção justificada de que o direito de preferência já não seria exercido pelo A.. ay) O comportamento do primitivo A. que transpôs para o processo a pretensão do A., seu filho, em momento em que o primitivo A. ainda era proprietário e já tinha renunciado ao exercício da preferência, ofende, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito invocado pelo A., pois os factos sub judice conduziram a uma situação de confiança dos Réus, devidamente justificada, assente em crença consequente, imputável ao primitivo A. que não exerceu o direito quando lhe foram oportunamente comunicados os termos do negócio. az) Em face do exposto resulta a ilegitimidade do exercício do direito que o A. se arroga devendo julgar-se paralisado o direito que o A. quer exercer ao instaurar a presente acção, a qual deverá, consequentemente, improceder. ba) Termos em que deve julgar-se paralisado o direito que o A. se arroga por ser ilegítimo e por o A. litigar com abuso de direito, devendo, consequentemente, proferir-se decisão que julgue a acção improcedente e não provada. Como é de direito e inteira justiça. * O A. contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado nestes termos:«diz apenas e tão somente o seguinte: Sempre respeitando decisão superior, 1º A sentença recorrida é correcta do ponto de vista da legalidade aplicável ao caso em análise, e acima de tudo justa. Pelo que deverá ser rejeitado por completo o recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão proferida nos presentes autos.» * Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Ora, por despacho da relatora proferido em 22/04/2014 (de fls. 424/425) foi ordenada a notificação das partes para serem ouvidas sobre a questão de não ser possível conhecer em parte do objecto do recurso de apelação da sentença final, nestes termos: «B - Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso: Na apelação interposta da sentença final vêm os apelantes impugnar ainda as seguintes decisões: - decisão proferida em 24/04/2013 que não admitiu o depoimento de parte do Réu AJL e condenou os ora apelantes em custas (fls. 260/261), notificada aos apelantes por carta de 26/04/2013 (fls. 268); - decisão proferida na audiência de discussão e julgamento em 17/10/2013 (fls. 334/335) que não admitiu a prestação de declarações de parte do Réu/apelante AAR e condenou os apelantes em custas. * Dispõe o art. 7º nº 1 da Lei 41/2013 de 26/6: «Aos recursos das decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.».A presente acção foi instaurada em 08/03/2006. * Portanto, ao recurso da decisão proferida em 24/04/2013 é aplicável o regime de recursos a anterior à reforma introduzida pelo DL 303/2007, pelo que o prazo para a impugnação dessa decisão era de 10 dias contados da sua notificação conforme resulta do art. 685º nº 1 do CPC na redacção em vigor naquela data. Assim, não tendo sido impugnada mediante recurso interposto no referido prazo legal, afigura-se que essa decisão transitou em julgado (cfr art. 677º do CPC na redacção em vigor naquela data), o que obsta ao conhecimento do recurso de apelação da sentença final nessa parte.* À decisão proferida em 17/10/2013 e notificada às partes nessa mesma data é aplicável o novo regime de recursos. Nos termos do art. 644º nº 2 e 638º nº 1 do novo CPC, cabe recurso de apelação a interpor no prazo de 15 dias a contar da sua notificação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:«(…) Do despacho de admissão ou rejeição de algum (…) ou meio de prova; Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; (…)». Em 06/01/2014, data da interposição do recurso de apelação da sentença final, já tinha expirado o referido prazo de 15 dias para impugnação da decisão proferida em 17/10/2013. Assim, não tendo sido impugnada mediante recurso interposto no referido prazo legal, afigura-se que transitou em julgado essa decisão (cfr art. 628º do novo CPC), o que obsta ao conhecimento do recurso de apelação da sentença final nessa parte. * Suscitando-se pois, a questão de não ser possível conhecer em parte do objecto do recurso de apelação da sentença final, ouçam-se as partes pelo prazo de 10 dias (art. 655º nº 1 do novo CPC).Notifique os mandatários e o Ministério Público.» (cfr fls 424/425)». * Os apelantes responderam dizendo, no essencial que relativamente às decisões impugnadas proferidas em 24/04/2013 e em 17/10/2013 concordam com a interpretação e aplicação dos pertinentes preceitos legais efectuada no despacho de fls. 424 e 425.* Pelas razões expostas no supra transcrito despacho da relatora, não se toma conhecimento do recurso de apelação interposto da sentença (2ª apelação) na parte em que impugna as decisões proferidas em 24/04/2013 e em 17/10/2013 visto terem transitado em julgado.Portanto, as questões a decidir são estas: a) na 1ª apelação - se deve ser ampliada a matéria de facto em ordem a apurar se entre o primitivo Autor e o apelante A.. foi celebrado um contrato de arrendamento rural verbal no ano de 1994 e reduzido a escrito em 27/06/2004 e se em consequência disso é titular do direito de preferência na aquisição do imóvel b) na 2ª apelação - se a 1ª instância errou ao julgar não provada a factualidade constante do artigo único da base instrutória; - se a produção de prova na audiência de discussão e julgamento está inquinada de nulidade por a 1ª instância não ter permitido à mandatária dos apelantes interrogar as testemunhas por estes arroladas sobre os factos que lhes foram relatados pelo primitivo Autor e pelo co-Réu AJL; - se devem ser revogados a sentença e o saneador na parte em que se julgou ser nulo o contrato de arrendamento rural celebrado entre o apelante A.. e o primitivo Autor e se deve ser proferida decisão que julgue ter sido celebrado um contrato verbal de arrendamento rural em 1994 e formalizado por documento escrito em 27/6/2004, reconhecendo-se ao apelante o direito legal de preferência na aquisição do prédio arrendado que se sobrepõe ao direito de preferência do proprietário confinante; - ou se, pelo menos, deve ser ampliada a matéria de facto em ordem a apurar: .se entre o primitivo Autor e o apelante A.. foi celebrado um contrato de arrendamento rural verbal no ano de 1994 e reduzido a escrito em 27/06/2004 e se por isso é o apelante titular do direito de preferência na aquisição do imóvel; . se caducou o invocado direito de preferência do apelado; . se o primitivo Autor renunciou ao exercício do direito de preferência; . se o apelado litiga com abuso do direito * III – FundamentaçãoA) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. O primitivo A, falecido no decurso desta acção, JCA, era proprietário de 9/10 do prédio rústico sito em Casal do Moinho, da Freguesia e Concelho da Lourinhã, com a área de 26.920m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 126 da Secção N e descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.º 1211. 2. O interveniente e actual A., JACA é actualmente proprietário exclusivo do prédio referido em A), que actualmente, é constituído pela área correspondente aos 9/10 desse prédio que pertenciam ao A primitivo, em virtude da desanexação, por escritura pública de divisão de coisa comum, da parte correspondente a 1/10. 3. O prédio mencionado em A) confina com o prédio rústico designado “Pomar Velho” ou “Pomar Velho do Norte”, da Freguesia e Concelho da Lourinhã, com a área de 4.280m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 130 da Secção N e descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.º 8230. 4. Através de escritura pública celebrada no dia 21/09/2005, os 1.º, 2.ºs e 3.ºs RR venderam, pelo preço de €6.000,00, o prédio identificado em 3. ao 4.º R, que despendeu ainda a quantia total de €532,63 relativa ao pagamento de IMT, despesas notariais e registais e certidão de registo predial. 5) A presente acção deu entrada em juízo no dia 08/03/2006, tendo o A. procedido ao depósito de €6.000,00 no dia 17/03/2006. * B) Da 1ª apelaçãoNo saneador entendeu a 1ª instância que o alegado contrato de verbal de arrendamento rural é nulo por não ter sido observada a forma escrita como impõe o art. 3º nº 1 do RAR e que por isso o 4º Réu, ora apelante, não goza de direito de preferência nos termos do art. 28º daquele diploma. Vejamos. Na contestação, alegaram os apelantes que quando compraram o prédio rústico dos autos eram titulares de direito de preferência que prevalece sobre o direito de preferência do proprietário do prédio confinante, dizendo que o apelante A.. já era arrendatário desde o ano de 1994 e que o contrato só foi reduzido a escrito em 2004. O art. 3º do DL 385/88 de 25/10 (RAR) estA.....ece: «1 – Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos a agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito. 2 – No prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. 3 – Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato. 4 – A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. 5 – Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo e são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento». O art. 5º, na redacção introduzida ao seu nº 3 pelo DL 524/99 de 10/12 dispõe: «1 – Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto. 2 –Nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo referido no número anterior é de sete anos. 3 – Findos os prazos estA.....ecidos nos números anteriores, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto não for denunciado nos termos da presente lei». (e na redacção anterior: «… entende-se renovado por períodos sucessivos de três anos ou de um ano, no caso de agricultor autónomo ….»). O art. 28º estatui: «1 – No caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respetivos arrendatários com, pelo menos, três anos de vigência do contrato assiste o direito de preferência na transmissão. 2 – O direito de preferência do arrendatário cede perante o exercício desse direito por co-herdeiro ou comproprietário. 3 – Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no presente artigo, tem de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante, pelo menos, cinco anos, salvo caso de força maior, devidamente comprovado. (…)». Como decorre do art. 220º do Código Civil mencionado na decisão recorrida proferida no saneador, «A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.», determinando o art. 286º do mesmo Código que «A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.». Mas o art. 3º do DL 385/88 (RAR) prescreve que qualquer das partes pode exigir a redução a escrito do contrato, não podendo ser invocada a a nulidade pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. No caso concreto, os apelantes alegaram na contestação (artt. 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º) que no ano de 2004 o contrato de arrendamento rural foi reduzido a escrito porque o R. AJL pediu que a renda anual fosse aumentada para 100 € mas o apelante AAR, que já era arrendatário desse 1994, pagando inicialmente a renda anual de 6.000$00, depois alterada para 7.000$00, apenas aceitou um aumento para 50 € na condição de o contrato de arrendamento ser reduzido a escrito. Mais alegaram: Art. 18º: «No ano de 2005 e após a morte da esposa o Réu AJL dirigiu-se ao Réu AAR e comunicou-lhe que estava vendedor do prédio rústico identificado no art. 2º da petição inicial, perguntando ao Réu A.. (…) se estava interessado em comprar aquele prédio, tendo nessa data iniciado negociações.»; Art.19º: «Depois de concluírem as negociações, no dia 06.07.2005, o Réu AJL ajustou com o Réu A.. (…) a venda do prédio rústico identificado no art. 2º da petição inicial, pelo preço ajustado de 6.000 €, tendo ficado convencionado que o Réu AAR pagava a quantia de 3.000 € a título de sinal e princípio de pagamento e a parte remanescente do peço de 3.000 €, na data da outorga data escritura.»; Art. 20º: «Na data em que efectuaram o negócio de compra e venda referido no art. 19º desta contestação, o Réu AJL exigiu ao Réu AAR o pagamento da renda do ano agrícola 2004/2005, no montante de 550,00 €.»; Art. 21º: «O Réu AAR pagou ao Réu AJL a quantia de 3.000 € de sinal pela venda do prédio rústico identificado no art. 2º da petição inicial e a quantia de 50,00 € de renda do ano agrícola 2004/2005 daquele prédio por intermédio do cheque nº 8139963666 do saque do Réu AAR sobre a Caixa Geral de Depósitos, conforme cópia do cheque que se junta como doc. 2 e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais». Por seu lado, o ora apelado respondeu na contestação que «Do que tem conhecimento, o Autor chamado entende que os Réus A.. e L... Rosa nunca foram arrendatários do Réu AJL, pelo que impugna todo o alegado de 10º a 33º». Com a contestação juntaram os apelantes o documento nº 1 de fls. 115 intitulado «Contrato de arrendamento ao cultivador directo», datado de 27 de Junho de 2004 e onde está dactilografado, designadamente: «1º - Entre AJL, designado por primeiro outorgante, e Ambrosio Andrade Rosa, designado por segundo outorgante: (…) 2º - Por este contrato, o primeiro outorgante, AJL, viúvo (…) 3º - Declara dar de arrendamento ao segundo outorgante AAR (...) 4º - O prédio rústico a seguir indicado, do qual é proprietário. Prédio rústico, no sítio denominado “Pomar Velho”, (…) inscrito na matriz sob o artigo nº 130 da secção N, da freguesia de Lourinhã (…) 5º - O contrato tem início em 01 de Setembro de 2004, é celebrado pelo prazo de cinco anos.». No ponto 6º desse documento está dactilografado : «A renda é no valor de € 100,00 (cem euros), paga em dinheiro anualmente na residência do senhorio, em Agosto de cada ano». Mas, sobre os dizeres «100,00 (cem» está manuscrito um risco de cor azul e também nessa cor está manuscrito imediatamente abaixo «50» e imediatamente acima «m. c. l.». Portanto, não está exarado nesse documento que o mesmo se destinou a reduzir a escrito o alegado contrato verbal iniciado no ano de 1994 e a aumentar a renda até então em vigor. Dispõe o art. 394º nº 1 do Código Civil que «É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores». A inadmissibilidade da prova por testemunhas respeita apenas ao conteúdo dos documentos na parte em que têm força probatória plena, a qual resulta dos art. 376º e 393º nº 2 quanto aos documentos particulares, não estando excluída a possibilidade de se provar por testemunhas o fim ou o motivo por que foi celebrado determinado contrato (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 343 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. IV, ed. de1951, pág. 317). Portanto, o art. 394º visa afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para destruir, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 344). Nas palavras de Alberto dos Reis, «não é lícito provar, por meio de testemunhas, qualquer acto ou facto que contradiga o que consta do documento. (…) É igualmente inadmissível prova testemunhal além do conteúdo de documento autêntico (…) (…) assim como não é permitido provar, por meio de testemunhas cláusulas contrárias às que se acham insertas no documento, não é igualmente permitido provar por testemunhas cláusulas adicionais às que o documento contém. Não pode pretender-se nem contrariar nem completar por via de prova testemunhal o que no documento se declara. As estipulações que vão além do documento (que o ultrapassa) distinguem-se das que lhe são contrárias por este critério: as primeiras são perfeitamente compatíveis com a exactidão do conteúdo, ao passo que as segundas são incompatíveis com tal exactidão.» (cfr ob. cit. pág. 316/317). O alegado «Contrato de arrendamento ao cultivador directo» datado de 27/06/004 é um documento particular com força probatória plena na relação entre os respectivos outorgantes, ou seja, só assume valor confessório na relação declarante /declaratário, pelo que a eficácia plena desse documento não pode ser invocada por ou contra terceiros (neste sentido, cfr Ac do STJ de 21/04/2005 – P. 05B22; de 15/02/2006 – P. 0553732 e de 12/07/2007 – P. 075921 – in www.dgsi.pt). Portanto, não há impedimento legal para que os apelantes produzam contra o apelado prova testemunhal sobre os factos tendentes a demonstrar que em 2004 foi reduzido a escrito o arrendamento rural verbal iniciado em 1994. Mas ainda que se entendesse que a declaração contida no contrato escrito de 2004 faz prova plena contra o apelante A.. na sua relação com o apelado na parte em que consta que se clausulou que «O contrato tem início em 01 de Setembro de 2004» e que à partida não pode ser provado por testemunhas que tal contrato constitui a redução a escrito do arrendamento rural iniciado em 1994, importa dizer o seguinte. Não obstante a formulação irrestrita dos nº 1 e 2 do art. 394º do Código Civil, tem-se considerado que a proibição da prova testemunhal e por presunções, não tem carácter absoluto, sob pena de conduzir a resultados iníquos, razão pela qual tem vindo a ser defendida a admissibilidade da prova testemunhal quando existe um começo ou princípio de prova por escrito ou quando a prova testemunhal é acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento (cfr Ac do STJ de 29/11/2005 – P. 05A3283, Ac do STJ de 7/2/2008 – CJ XVI, 1º, 77 e Ac do STJ de 17/9/2009 – P. 08S0720 e Ac do STJ de 23/2/2010 - CJ XVIII, 1º, 71). A este propósito, refere-se no Ac do STJ de 7/2/2008: «Como assinala o Prof. Vaz Serra, regra idêntica à do art. 394º existe nos Códigos francês e italiano, e estes formulam-lhe algumas excepções, que devem ter-se por válidas também no nosso direito, apesar do silêncio do Código acerca delas. A primeira dessas excepções é a de haver um começo ou princípio de prova por escrito, entendido, como nos direitos francês e italiano, como qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado. Na verdade, se o facto a provar já está tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova desse facto. Indo mais longe, poderá igualmente afirmar-se – ainda em sintonia com o ensinamento de Vaz Serra – que, se um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado permite a prova testemunhal, o mesmo parece dever acontecer com qualquer outra circunstância que o torne verosímil. “Efectivamente, se as circunstâncias do caso concreto tornam verosímil a convenção, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra dos artigos 394º e 395º se destina a conjurar, dado que o tribunal não se apoiará, para considerar provada a convenção, apenas nos depoimentos das testemunhas, mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção: nesta hipótese, a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias, e a prova testemunhal limita-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias”.». Voltando ao caso dos autos verificamos que no ponto 5º do alegado «Contrato de arrendamento ao cultivador directo» datado de 27/06/2004 consta que o contrato é celebrado pelo prazo de cinco anos mas o art. 5º DL 385/88 prescreve que nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo não pode ser inferior a sete anos a contar da data em que tiverem início. Ora, como esse normativo legal estA.....ece que findo o prazo de sete anos se entende renovado o contrato por períodos sucessivos de cinco anos, a estipulação do prazo de cinco anos no contrato constitui uma circunstância que torna verosímil a existência de um arrendamento verbal anterior há mais de sete anos e que em 27/06/2004 foi reduzido a escrito tal contrato pelas razões invocadas pelos apelantes. Por quanto se deixou exposto, não há impedimento legal à produção de prova testemunhal com vista a averiguar se realmente aquele documento consiste na redução a escrito de um anterior arrendamento rural verbal iniciado no ano de 1994. Mas, por outro lado, colocam-se as questões de saber se o direito de preferência do arrendatário rural prevalece sobre o direito de preferência do proprietário de prédio confinante e se é eficaz o contrato escrito outorgado por AJL, viúvo, sem intervenção dos restantes herdeiros, pois, na negativa, torna-se inútil a produção daquela prova. O art. 1380º do Código Civil estA.....ece: «Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante». Consta nos factos provados e não vem impugnado que o prédio rústico vendido aos apelantes denominado «Pomar Velho» tem a área de 4.280 m2 e resulta da certidão da CRP de fls. 66-68 que é composto de vinha e árvores de fruto e que o primitivo A. era proprietário de 9/10 do prédio rústico com a área de 26.920 m2 e ainda que o actual A./apelado, é o proprietário exclusivo deste último, pela área correspondente a 9/10 (24.228 m2). O nº 1 do art. 1380º do Código Civil prevê que «Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.». Por sua vez, o art. 18º do DL 384/88 de 25/10 (regime do emparcelamento rural) dispõe: «Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no art. 1380º do Código Civil ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura». Como se explica no Ac do STJ de 28/02/2008 (CJ XVI, 1º, pág. 129) «A razão de ser do art. 1380º do Código Civil ancora num propósito propiciador do emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente» e «Como se sabe, o direito de preferência em apreço é concedido aos donos de prédios rústicos confinantes, desde que um deles tenha área inferior à unidade de cultura – art. 18º do DL 384/88 de 25.10 (…) já que o objectivo da lei é fomentar o emparcelamento com que é melhorada a rendibilidade fundiária». De acordo com a Portaria 202/70 de 21/04 a unidade de cultura para os terrenos de cultura arvense é de 2 hectares (20.000 m2), pelo que o prédio rústico vendido tem área inferior à unidade de cultura. Assim, temos em confronto o alegado direito de preferência dos apelantes ao abrigo do art. 28º do RAR (DL 385/88 de 25/10) e o alegado direito de preferência do apelado ao abrigo do art. 1380º nº 1 do CC em conjugação com o art. 18º do DL 384/88. Mas na jurisprudência tem sido já sustentado que o direito de preferência do arrendatário rural só cede perante o direito de preferência do co-herdeiro e do comproprietário, como disso são exemplo o Ac do STJ de 04/03/2004 (P. 04B094), o Ac da RC de 17/11/2000 (P. 27/07.1TBOFR.C1) e o Ac da RE de 01/06/2006 (p. 241/05-2), in www.dgsi.pt, lendo-se, no referido aresto do STJ designadamente: «É certo que no referido nº 2 do artigo 28º não se estA.....ece que o direito de preferência do arrendatário só cede perante o exercício desse direito por co-herdeiro ou comproprietário, mas a quase reprodução da última arte do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 201/75, demonstra bem que era esta a vontade do legislador. Se tivesse querido ir mais além impunha-se que expressamente o dissesse pois tal constituiria uma modificação profunda do regime de preferência do arrendatário. Entre a necessidade de constituir unidades agrícolas de produção com as dimensões adequadas, na base do direito de preferência do proprietário do prédio confinante e a garantia da “estabilidade necessária ao exercício da actividade produtiva” do arrendatário rural, um dos objectivos da legislação de 1988 (cfr o preâmbulo do Decreto-Lei nº 385/88), o legislador português, desde 1975, confere a este objectivo prioridade. No mesmo sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1997 (revista nº 825-A/96).». Portanto, considerando as várias soluções plausíveis de direito quanto a este aspecto, justifica-se a ampliação da matéria de facto com vista a averiguar aquele documento consiste na redução a escrito de um anterior arrendamento rural verbal iniciado no ano de 1994. Porém, como dissemos na resposta à contestação foi também suscitada a questão da ineficácia do contrato escrito outorgado por AJL, viúvo, por nele não terem intervindo os restantes herdeiros. Com efeito, nesse articulado, invocou o apelado que aquando da alegada outorga do contrato de arrendamento escrito o prédio pertencia em comum e sem determinação de parte ou direito aos herdeiros a) AJL, viúvo, b) MHMLF casada com AJF no regime de comunhão geral, c) MCCL, divorciada. E assim, nesse articulado defendeu-se que mesmo que o Réu AJL seja o cabeça-de-casal por morte de sua mulher, nos termos do art. 2091º do Código Civil, o contrato, para ser válido, teria que ser outorgado por todos os herdeiros, tanto mais que o arrendamento não poderia ser celebrado por prazo inferior a sete anos no caso de agricultor autónomo. Realmente resulta da certidão da CRP de fls. 66-68, Ap. 4 de 2005/07/14, o registo da aquisição do referido prédio, tendo por causa a dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a favor de AJL, MHMLF casada com AJF no regime de comunhão geral e MCCL, divorciada, sendo certo que no «Contrato de arrendamento ao cultivador directo» datado de 27/06/2004 (de fls. 115), AJL está identificado como viúvo. Diz-nos o art. 1024º nº 1 do CC que «A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior seis anos». O art. 2079º do CC dispõe que «A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal». Como refere Rabindranath Capelo de Sousa «(…) a história da lei e até os graus de exigência com que a lei regula o exercício da administração do cabeça-de-casal competem, para além dos especialmente definidos especialmente, poderes de administração ordinária, ou seja, de acordo com os ensinamentos de Manuel de Andrade, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados. Assim, e nomeadamente, pode o cabeça-de-casal dar de arrendamento bens da herança por prazo até seis anos (…)» (in Lições de Direito das Sucessões Vol II, 2ª ed, pág. 77-79). No mesmo sentido, Luís Carvalho Martins, in «Lições de Direito das Sucessões», 1999, págg. 281/282). Mas no caso concreto os apelantes alegaram na contestação - e reiteram em recurso - o direito de preferência com base num arrendamento rural iniciado em 1994 e apenas reduzido a escrito em 2004. A provar-se tal factualidade, não se trata de um contrato “ex novo” mas sim da formalização daquele mesmo arrendamento através da sua redução a escrito, consubstanciando assim a sua continuação ou renovação. Repare-se que a ser um primeiro contrato celebrado em 2004 obviamente não teria três anos de vigência à data da venda e por isso não assistiria ao arrendatário ora apelante o direito de preferência nos termos do art. 28º do RAR. Por quanto se disse, atentas as várias soluções plausíveis de direito, deve ser anulada a decisão proferida no saneador que julgou que o Réu AAR não goza de direito de preferência, devendo em consequência ser ampliada a matéria de facto em ordem a permitir a produção de prova sobre os factos alegados nos art. 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º e 21º da contestação. * C) Da 2ª apelaçãoOs apelantes sustentam que não é proibido o depoimento indirecto e que no caso concreto as testemunhas que arrolaram LMG, AOL e LS) nem prestaram depoimentos indirectos pois não estavam a relatar factos transmitidos por terceiros mas sim pelas próprias partes e que, além disso foi violado o princípio da igualdade das partes porque a sua mandatária foi impedida pelo tribunal de interrogar as referidas testemunhas sobre o que lhes foi transmitido pelo primitivo Autor (JCA) e pelo 1º Réu (AJL). A base instrutória contém um único artigo com esta redacção: «No mês de julho de 2005, o 1º R. informou o A primitivo de que, juntamente com os 2ºs e 3ºs RR iriam vender ao 4º R., pelo preço de € 6.000,00, o prédio id, em C), tendo o A primitivo dito não estar interessado em adquirir tal terreno?». Este artigo mereceu na 1ª instância resposta negativa na sentença nestes termos: «4.2. Factos não provados: 1.No mês de julho de 2005, o 1º R. informou o A primitivo de que, juntamente com os 2ºs e 3ºs RR iriam vender ao 4º R., pelo preço de € 6.000,00, o prédio id, em C), tendo o A primitivo dito não estar interessado em adquirir tal terreno. 4.3. Motivação da decisão da matéria de facto (…) Relativamente ao facto não provado, nenhuma prova credível e válida se produziu a este respeito, porquanto as testemunhas arroladas pelos 4ºs RR apenas souberam dizer aquilo que ouviram dizer a terceiros (mormente ao 1º R e, inclusivamente – no caso da testemunha Amadeu Leal – o A primitivo), o que configura um testemunho-de-ouvir-dizer, sendo que o testemunho de ouvir-dizer é um meio de prova válido em processo penal, mas não em processo civil; de todo o modo sempre se dirá que o depoimento da testemunha Luís Gomes, pelo seu enorme “voluntarismo em fazer justiça”, levantou grandes reservas ao Tribunal acerca da sua isenção; e o mesmo se diga quanto a Amadeu Leal, que chegou ao ponto de afirmar que também JCA lhe dissera que não estava interessado em comprar o terreno, quando as próprias testemunhas do A – e neste aspeto, ao contrário do que se quis fazer crer em audiência, estamos perante depoimentos “diretos” porquanto se referem a perceções diretas das testemunhas e não àquilo que ouviram dizer a terceiros – referiram que o A primitivo, quando se soube do negócio em causa nos autos se mostrou surpreendido e revoltado; daí que, ao contrário de Luís Gomes, ainda que se atribuísse credibilidade a Amadeu Leal, atentas as razões de ciência as várias testemunhas, dificilmente se lhe poderia atribuir maior credibilidade do que às testemunhas do AA (e sendo que o ónus da prova recai sobre os RR).». A audiência de discussão e julgamento realizou-se em 17/10/2013. Consta na acta respectiva (de fls. 330-335 destes autos) que no decorrer da inquirição da 1ª testemunha arrolada pelos Réus/apelantes, LMG, foi proferido o seguinte despacho: «Pese embora constantemente advertida de que inexiste testemunho de- ouvir-dizer em Processo Civil e apesar de a testemunha, com toda a honestidade, afirma que tem conhecimento dos factos pelos quais está a depor por intermédio do que o Réu AJL lhe disse (admitindo igualmente não ter assistido a qualquer conversa de teor igual ou idêntico àquela a que se refere o tema de prova a que corresponde o quesito 1º), a Ilustre Mandatária dos Réus A.. Rosa e L... Rosa insiste e formular a mesma pergunta, o qual sabe de antemão o Tribunal não irá valorar (aliás, dúvida não restam da mera audição da gravação de julgamento, de que foi várias vezes advertida). Nessa conformidade, de ora em diante as perguntas que forem colocadas pelo Ilustre Mandatária dos Réus A.. Rosa e L... Rosa serão formuladas por intermédio do Tribunal.». Da acta consta também que foi dada a palavra à mandatária dos Réus/apelantes tendo a mesma foi ditado requerimento que se encontra gravado mas não transcrito para a acta. Porém, os apelantes juntaram à sua alegação recursiva a transcrição desse requerimento, do teor seguinte: «Foram ouvidas duas testemunhas, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo A., a saber a testemunha MMLALSMC, e a essas testemunhas, quer o Tribunal, quer o Ilustre Advogado que patrocina o A., efectuaram perguntas acerca do seu conhecimento indirecto dos factos, porque conhecimento directo nenhuma delas tinha, e a ser esse o critério do Tribunal, o Réu considera que não estão a ser dadas as mesmas oportunidades de apresentar a sua prova no mesmo quadro que foi permitido ao A.. Caso o Tribunal entenda que ao Réu apenas é permitido inquirir as testemunhas sobre o conhecimento directo, violará, na nossa perspectiva, o princípio da igualdade de armas e o princípio de que as partes terão de ter as mesmas oportunidades no processo de fazerem valer os seus direitos. Pelo que, a advogada do Réu, em representação deste, deixa consignado em acta esta posição do Réu, apesar de respeitar e manifestar expressamente este respeito que tem pelo Tribunal e pela opinião divergente que o Tribunal tem sobre esta matéria, não pode com o mesmo conformar-se e desde já manifesta intenção de que, se a prova for assim produzida, não se conformará com a decisão que vier a ser proferida sobre a matéria de facto, porque inquinada de violação do princípio de igualdade de armas que deve existir no processo civil. Sr Doutor Juiz é essa a minha posição.». Na acta consta que foi depois proferido o seguinte despacho: «Nada tem o Tribunal a apreciar, uma vez que nada foi requerido, bem como não sabem os Réus qua é a convicção que o Tribunal terá acerca da prova produzida, pelo que tal tomada de posição não poderá passar de um mero desabafo. Quanto à delegação de instâncias no Tribunal, obviamente que ada há a deferir, porquanto, nos termos da Lei, e salvo casos muito excepcionais, a instância cabe aos ilustres Mandatários, que farão as perguntas e não conduzam ou possam conduzir à produção de provas ilícitas, por não serem admitidas na Lei.». O art. 392º do Código Civil estatui: «A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.». «A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal». (art. 396º do CC). O art. 516º do NCPC (aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06 e aplicável ao caso dos autos – cfr art. 5º nº 1 dessa Lei – e que corresponde com algumas alterações ao art. 638º do anterior CPC) estA.....ece: «1. A testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova. Indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento; a razão da ciência invocada é, quando possível, especificada e fundamentada. 2. O interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quando aos factos sobre que tiver deposto, a instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento. 3. O juiz deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes (…). 4. O interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários (…). 5. O juiz avoca o interrogatório quando tal se mostrar necessário para (…) pôr termo a instâncias inconvenientes. (…)». Por sua vez, o art. 607º nº 5 do NCPC prevê: «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.». Por outro lado, o art. 4º do NCPC determina: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.». Entendeu-se no Ac da RE de 13/12/2007 (P 2251/07-2) (in www.dgsi.pt): «O depoimento indirecto ou testemunho por ouvir dizer não é proibido, mas a sua relevância probatória deve ser rodeada de especiais cautelas, pois a testemunha que o presta nada mais fará que repetir o que lhe disseram; por maioria de razão quando reportam a fonte do seu conhecimento, a sua razão de ciência, ao que lhe foi transmitido por uma das partes … como é o caso em apreço. E se isto é válido quando a fonte do conhecimento se reporta à razão de ciência de outras pessoas, por maioria de razão, quando estas pessoas são as próprias partes em litígio, sob pena de ser forçosa a conclusão da relevância probatória do depoimento de parte indirecto, mesmo quando destituído de valor confessório». No Ac da RP de 06/02/2012 se considerou: «No que concerne à prova testemunhal, da conjugação, entre outros, dos artigos 616º nº 1 e 638º nº 1 do CPC, é perceptível que a mesma visa a demonstração probatória de factos directamente percepcionados pelo depoente. De tal forma assim é, que a lei impõe ao julgador que afira da razão de ciência da testemunha, ou seja, que se certifique do como, quando e onde percecionou a testemunha o facto relatado, permitindo às partes que contraditem a testemunha se houver circunstâncias qua abalem a credibilidade do depoimento (cfr. artigo 640º do CPC). Assim, os depoimentos indirectos ou de ouvir dizer, por não corresponderem a relatos de facto diretamente percepcionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos, não constituem meio probatório, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado.». A nosso ver, o depoimento indirecto não é proibido, cabendo pois ao tribunal analisá-lo com especial prudência em cada caso concreto. No caso dos autos, verifica-se, após audição do CD que contém a gravação da audiência de discussão e julgamento e leitura da transcrição dos depoimentos, requerimentos e despachos, que as duas testemunhas arroladas pelo apelado (MMLALSMC esposa daquele, e LSMC) foram inquiridas sem que ao seu mandatário tenham sido pelo tribunal colocadas limitações ao interrogatório quando lhes foi perguntado como é que o primitivo Autor soube que o prédio tinha sido vendido, apesar dessas testemunhas apenas terem transmitido a esse respeito o que ele lhes contou. Relativamente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos apelantes, deles resulta que não assistiram a qualquer conversa entre o primitivo Autor e o apelante A.. Rosa sobre a factualidade vertida no art. 1º da b.i.. No entanto, como se vê da certidão do assento de óbito de fls. 191/192, o primitivo Autor faleceu em 29/07/2010, pelo que é impossível obter o seu depoimento. Assim, não tendo sido alegado na contestação nem posteriormente a existência de qualquer documento para prova daquela factualidade, estão os apelantes cingidos à prova testemunhal. Por isso, deveria ter sido dada à sua mandatária a oportunidade de inquirir as testemunhas que arrolaram sobre as circunstâncias em que o falecido Autor lhes terá falado em tal matéria, cabendo depois ao tribunal apreciar livremente os depoimentos segundo a sua prudente convicção considerando a especial cautela que se impõe. Portanto, não foi assegurado o estatuto de igualdade das partes na inquirição das testemunhas, o que constitui nulidade oportunamente arguida na audiência de discussão e julgamento pela mandatária dos apelantes ao exarar em acta o seu requerimento acima transcrito. Em consequência, impõe-se a anulação da audiência de discussão e julgamento no que respeita aos depoimentos das testemunhas LMG, AOL e LS, ordenando-se a repetição da sua inquirição, bem como a anulação da resposta ao art. 1º da base instrutória e da sentença. * Importa agora apreciar se também deve ser ampliada a matéria de facto a fim de ser produzida prova sobre a alegação contida nos art. 48º e 49º da contestação.O teor desses artigos é este: «O Réu A.. também deu conhecimento ao A. do projecto de venda, das condições do contrato e que era ele o comprador.» (art. 48º) «O A. declarou não pretender comprar o prédio identificado no art. 2º da petição inicial». Decorre do art. 416ºº do Código Civil que a comunicação sobre o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato deve ser feita pelo obrigado à preferência e não pelo pretenso adquirente, salvo se este agir como mandatário daquele (neste sentido, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 4ª ed, pág. 390). Daí que não se justifique a ampliação da matéria de facto nesta parte. * IV - DecisãoPelo exposto, decide-se: a) não tomar conhecimento do recurso de apelação interposto da sentença (2ª apelação) na parte em que impugna as decisões proferidas em 24/04/2013 e em 17/10/2013; b) anular a decisão proferida no saneador que julgou que o Réu AAR não goza de direito de preferência, devendo ser ampliada a matéria de facto em ordem a permitir a produção de prova sobre os factos alegados nos art. 11º, 12º 13º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º e 21º da contestação; c) anular a audiência de discussão e julgamento no que respeita aos depoimentos das testemunhas LMG, AOL e LS, ordenando-se a repetição da sua inquirição no termos acima determinados (em III – C), e em consequência anula-se resposta ao art. 1º da base instrutória bem como a sentença. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, Anabela Calafate Ana de Azeredo Coelho Tomé Ramião |