Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27203/20.9T8LSB-A.L1-8
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ENTREGA DO LOCADO
CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Quando não existe documento onde as partes tenham descrito o estado do imóvel ao tempo da entrega, presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, cf. estipula o nº 2, do art.º 1043º do CC, logo, é o locatário que terá que provar que a coisa lhe foi entregue no estado em que se propõe restituí-la.
2. Uma decisão é ambígua quando da mesma se puder concluir em mais que um sentido e é obscura quando da mesma não ser retira sentido algum.
3. Tendo invocado a Ré, como fundamento de defesa, o direito de retenção e implicando o mesmo a retenção do locado para garantia do alegado crédito, não podia o tribunal “a quo” apreciar e decidir acerca da questão da entrega do locado sem simultaneamente ter apreciado e decidido se a apelante goza ou não do direito de retenção.
4. Existe incompatibilidade substantiva entre a condenação imediata da Ré a entregar o locado e dizer que se vai apreciar o crédito e respetivo direito de retenção sobre o locado, para garantia do crédito por causas das alegadas benfeitorias, invocados pela Ré. Tal decisão esvazia o direito de retenção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1 – Relatório.
R. intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra G., pedindo que na procedência da ação seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenada a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento.
Contestou a Ré concluindo pela improcedência da ação e deduziu pedido reconvencional.
Replicou a autora.
Seguidamente o tribunal “a quo”, considerando que os autos dispunham de todos os elementos necessários para conhecer do mérito da ação, julgou a ação procedente e, em consequência, declarou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenar a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento.
Mais tendo decidido que a ação prosseguirá para apreciação da matéria relativa à reconvenção.
Não se conformando com esta decisão, na parte que julgou procedente a ação, interpôs a Ré o presente recurso de apelação, sustentando que deve ser julgada procedente a apelação e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, tendo para tanto, após alegações, apresentado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador-sentença, na parte em que decidiu "julgar a acção procedente e, em consequência, declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenar a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento.
2. O douto despacho saneador-sentença recorrido, na parte em que, por um lado, determinou o prosseguimento dos autos, para apreciação dos pedidos reconvencionais, entre os quais se encontrava o reconhecimento do direito de retenção do arrendado, a favor da ora Ré, e, por outro, condenou a Ré a entregar o arrendado à Autora, padece de vício de nulidade, por ocorrer "ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível", conforme previsto no art.º 615.º, n.º 1 , al. c) do Cód. Proc. Civil, que expressamente se invoca, mais se requerendo que a mesma seja julgada procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e baixa dos autos à 1 Instância, com vista ao suprimento desse vício.
3. O conceito de "condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento", contido na al. b) do pedido, é um conceito eminentemente jurídico, e não de índole factual.
4. A petição inicial é, por isso, inepta, seja pela ininteligibilidade da segunda parte do pedido da alínea b), seja pela total e absoluta ausência de causa de pedir relativamente à segunda parte do pedido da al. b): art.º 186.º, n. º1 e 2, al. a) do Cód. Proc. Civil, o que significa que, ao julgar improcedente esse vício, o douto despacho saneador-sentença violou, além de outras, as normas dos art.ºs 186.º, n.º 1 e 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, o que impõe a revogação da douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por Douto Acórdão que julgue inepta a p.i. e absolva a Ré da instância.
5. Na primeira acção que opôs as partes não impendia sobre a ora Ré o ónus de invocação de todos os fundamentos de defesa, previsto no art.º 573º , nº 1 do Cód. Proc. Civil, na medida em que, sendo a mesma Autora naquele primeiro processo e aplicando-se a citada norma apenas ao réu ou parte passiva de um processo, a mesma não lhe era aplicável, o que equivale a dizer que a ora Ré não tinha a obrigação de, na petição inicial dessa acção, deduzir "toda a defesa" ou, por outras palavras, invocar todos os fundamentos da sua pretensão.
6. Se a Ré não tinha o ónus de invocar, naquela primeira acção, todos os fundamentos de defesa ou, mais rigorosamente, todos os fundamentos da sua pretensão, obviamente que não lhe poderá ser vedado ver apreciados, na presente acção (em que é demandada e, aqui sim, tem o ónus de concentrar toda a sua defesa na contestação, imposto pelo art.º 573º , nº 1 do Cód. Proc. Civil), novos fundamentos de facto que não foram objeto de apreciação judicial naquele processo.
7. Não tendo a matéria dos art.ºs 59.º a 95.º da contestação sido apreciada naquele primeiro processo e tendo a Ré cumprido, na presente acção, o ónus de a suscitar na contestação -, o Tribunal recorrido não poderia alicerçar-se no caso julgado para se furtar à apreciação desse fundamento de defesa, sob pena de violar, como violou, a disposição do art.º 573.º , nº 1 do Cód. Proc. Civil.
8. Pelos fundamentos expostos, impõe-se julgar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a acção, que deverá ser substituída por Douto Acórdão que determine o prosseguimento dos autos, para apreciação dos fundamentos de defesa não apreciados no proc. n.º 19541/18,7T8LSB - o que se requer.
9. Na presente acção foram alegados factos novos que não integravam a causa de pedir da primeira acção, o que equivale a dizer que inexistindo identidade de causa de pedir num e noutro processo, não poderia ter-se por verificada a excepção de caso julgado, sob pena de se violar, como violou, as disposições dos art.ºs 580.º , n.º 1 e 581º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
10. O exposto impõe também a procedência da apelação e consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a acção, que deverá ser substituída por Douto Acórdão que determine o prosseguimento dos autos, para apreciação dos fundamentos de defesa não apreciados no proc. nº 19541/18.7T8LSB - o que se requer.
11. A condenação na entrega do arrendado contende com o disposto no art.º 754º do Cód. Civil, na medida em que, invocando a Ré, como fundamento de defesa, o direito de retenção e implicando o mesmo a retenção do arrendado para garantia, não poderia a questão da entrega ser apreciada antes de haver tomada de posição sobre o direito de retenção.
12. Ao decidir em sentido inverso, condenando a Ré a entregar o imóvel, o douto saneador sentença violou o disposto no art.º 754.º do Cód. Civil, o que impõe a sua revogação, nesse concreto segmento, prosseguindo os autos para apreciação do direito de retenção e ficando a apreciação da obrigação de entrega do arrendado relegada para o momento em que a mesma for apreciada - o que se requer.
13. Independentemente da posição a assumir quanto às demais questões suscitadas no recurso, nunca a Ré poderia ser condenada a entregar o imóvel nas condições enunciadas no dispositivo acima transcrito. Basta dizer que resulta da contestação, e não foi impugnado pela Autora, que a Ré realizou obras e benfeitorias no imóvel. Caso a acção procedesse (o que não se admite, senão como hipótese de raciocínio), a Ré não só não estaria obrigada a demolir essas obras, como teria direito a ser indemnizada por elas, por força do estatuído nos art.º 1273.º, n.ºs 1 e 2 e 1074.º, n.º 5 do Cód. Civil.
14. Basta dizer que resulta da contestação, e não foi impugnado pela Autora, que a Ré realizou obras e benfeitorias no imóvel. Caso a acção procedesse (o que não se admite, senão como hipótese de raciocínio), a Ré não só não estaria obrigada a demolir essas obras, como teria direito a ser indemnizada por elas, por força do estatuído nos art.ºs 1273.º, n.ºs 1 e 2 e 1074.º, n.º 5 do Cód. Civil.
15. Se a Ré, nessa remota hipótese, não estaria obrigada a demolir as benfeitorias realizadas, não se vê como poderia ser condenada a entregar o arrendado nas condições em que o mesmo lhe foi entregue, salvo num cenário de violação das citadas disposições legais.
16. O exposto equivale a dizer que o concreto segmento do dispositivo acima transcrito contende com as normas dos art.ºs 1273.º n.º 1 e 1074.º n.º 5 do Cód. Civil, pelo que se requer a V. Exas. que, julgando procedente a apelação, profiram Douto Acórdão que revogue esse segmento da decisão recorrida.
Contra-alegou a A. sustentando que o recurso apresentado não merece provimento devendo manter-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, tendo para tanto, após alegações, apresentado as seguintes conclusões:
A. Vem o recurso interposto, pôr em causa a douta decisão que considerou totalmente procedente por provada, a ação interposta pela Recorrida e na qual peticionava que a Recorrente fosse condenada no reconhecimento da caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e na entrega do imóvel objeto do contrato de arrendamento livre de pessoas e bens e no mesmo estado em que se encontrava quando foi entregue à Recorrente.
B. Ora, na opinião da Recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal deveria ter feito uma diferente aplicação do direito em causa nos autos, bem como interpretado a prova junta aos autos de forma diversa do enquadramento a que o Tribunal a sujeitou.
C. Com o devido respeito pelo alegado pela Recorrente, que muito é, terá sempre que se dizer que o presente recurso se encontra votado ao insucesso.
D. Em momento anterior à apresentação das alegações, mais propriamente no requerimento de interposição do recurso, a Recorrente requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso apresentando, porquanto a entrega do imóvel à Recorrida importará a produção de danos de muito difícil ou impossível reparação e, consequentemente, a produção de um prejuízo considerável na esfera jurídica da Recorrente,
E. Sendo que a única forma de o evitar será a atribuição de efeito suspensivo ao recurso agora apresentado, nem que para esse efeito, seja prestada caução no montante de €30.000,00 (trinta mil euros) que corresponderá ao montante da compensação mensal pela ocupação do imóvel, €4.000,00 (quatro mil euros), sem título para esse efeito, durante 6 (seis) meses.
F. O Tribunal determinou a caducidade do contrato de arrendamento a 30 de novembro de 2018, data em que se efetivou a oposição à renovação diligentemente operada pela aqui Recorrida, tendo sido decretada a caducidade do contrato de arrendamento a aqui Recorrente não paga qualquer quantia a título de renda, porquanto a mesma não é devida.
G. Quando muito haverá lugar ao pagamento de uma compensação mensal, de valor igual ao estipulado para a anterior renda mensal, por cada mês de ocupação do imóvel, desde o referido dia 30 de novembro de 2018, até à data da entrega do imóvel.
H. Não obstante a clareza da Sentença proferida no processo que a própria intentou, a aqui Recorrente mantém a ocupação indevida do imóvel em causa.
I. Sendo o presente recurso com pedido de efeito suspensivo através de prestação de caução, no sentido de obter a suspensão da decisão proferida, (mais) uma estratégia para evitar o cumprimento da Sentença que decretou a caducidade do contrato, já há muito transitada em julgado, e a agora proferida.
J. A caução proposta prestar pela Recorrente não é idónea, nem suficiente para acautelar os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo, sendo, por isso, ineficaz.
K. No presente caso, a prestação da caução visa suspender a  eventual execução, razão pela qual a sua função será a de "garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo, garantindo ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam.", conforme se pode ler no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17.01.2017, no âmbito do Processo n.º 5211/15.1T8PBL-B.C1, disponível em www.dgsi.pt,
L. Sendo evidente, por isso, que a caução proposta prestar nunca seria apta a cumprir tal fim.
M. A aqui Recorrida pretende com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, obter a entrega do imóvel, face à caducidade do contrato de arrendamento, decretada por Sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual, a referida caução em nada garante a satisfação desse direito.
N. Aliás, a prestação de uma caução com o propósito de acautelar "(a)o valor da renda atualmente devida no âmbito do contrato de arrendamento" - que não existe, pois caducou a 30 de novembro de 2018 - (...) "que deverá ser multiplicada pelo número de meses que, previsivelmente, se terá de aguardar pela prolação de acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que se pronuncie sobre o mérito do recurso, que se estima em 6 (seis) meses.", em nada acautela o direito da Recorrida, que, como é evidente, é o de obter a posse inequívoca de um bem de sua propriedade e que se encontra ilegitimamente ocupado e sem qualquer título habilitativo para esse efeito por banda da Recorrente.
O. Neste caso em concreto, verificar-se-ia uma subversão do regime em causa, uma vez que a prestação da caução pela Recorrente, apenas anteciparia o pagamento de valores que seriam devidos, caso o Recurso procedesse – o que não se concede, a título de um contrato de arrendamento que caducou a 30 de novembro de 2018, acautelando-se, desta forma, não os direitos da Recorrida, mas sim os interesses da Recorrente.
P. Desta forma, não pode, de todo, considerar-se a caução proposta prestar como idónea e suscetível de assegurar os direitos da Recorrida.
Q. Ainda que a caução proposta cumprisse o requisito da idoneidade, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre seria a mesma manifestamente insuficiente, uma vez que o valor da caução deve ser suficiente para acautelar os riscos resultantes da suspensão do processo, caso o Recurso improceda.
R. A Recorrida recebeu propostas de contrato de arrendamento cujo valor da renda mensal é, aproximadamente, cinco vezes superior ao anteriormente pago pela Recorrente.
S. Efetivamente, o atraso na desocupação do imóvel, como consequência da suspensão do Recurso, impede a aceitação tempestiva das propostas apresentadas à Recorrida, emergindo um risco real dos Proponentes retirarem as suas propostas, como consequência direta da inércia da Recorrente na desocupação do imóvel, do qual resultarão, e já resultaram, prejuízos avultados para a Recorrida.
T. Conforme acima exposto, as propostas rondam valores de €20.000,00 (vinte mil euros) de renda mensal e os prazos que se encontram “em cima da mesa” não são, nunca, inferiores a 20 (vinte) anos de duração do contrato.
U. Por conseguinte, o valor a caucionar, caso se considere ser meio idóneo a assegurar as pretensões da Recorrida, não poderá, nunca, ser inferior a, pelo menos, de €360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), correspondentes ao valor das rendas propostas, multiplicado pelo número de meses que a Recorrente teme que demore uma decisão final nos presentes autos e a que se arrogará o direito de ocupar o imóvel (€20.000,00 X 18 meses), direito esse que não existe.
V. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve considerar-se o pedido de prestação de caução, com a consequente suspensão do Recurso, totalmente improcedente por não provado, na medida em que a caução oferecida não é idónea, nem suficiente.
W. Entende a Recorrente que a Sentença proferida padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, sendo que a Recorrente alega expressamente a nulidade constante na última parte da alínea c), ou seja, que a sentença padece de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível.
X. A Recorrente alavanca a arguição da nulidade em causa no facto de a parte da sentença que decreta a caducidade do contrato de arrendamento e ordena a entrega do imóvel à Recorrida livre de pessoas e bens não ser, alegadamente, compatível com o despacho saneador proferido quanto ao prosseguimento da ação para julgamento da Reconvenção, no qual se estabelece que um dos objetos do litígio será a apreciação do reconhecimento do direito de retenção da Recorrente sobre o imóvel.
Y. O eventual direito de retenção em causa nos presentes autos estará sujeito às regras do artigo 759.º CC relativo ao direito de retenção de coisas imóveis, sendo que nos termos do n.º 3 do referido normativo, até à entrega da coisa são aplicáveis as regras do penhor, quanto aos direitos e obrigações de quem exerce tal direito.
Z. Ora, de acordo com os artigos 670.º e 671.º ambos do CC, aquele que exerce o direito de retenção não pode usar da coisa sem a autorização do seu proprietário exceto se o uso for indispensável à conservação da coisa.
AA. O que quer dizer que, a Recorrente, exercendo o direito de retenção apenas tem a faculdade de executar o imóvel e de ser pago com preferência aos demais credores da Recorrida, incluindo aqueles que possam, eventualmente, ter hipoteca constituída sobre o bem imóvel em causa.
BB. Pelo que, não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade, ou sequer, contradição entre a sentença proferida e o objeto do litígio fixado no despacho saneador.
CC. Refira-se ainda que a ambiguidade ou obscuridade da decisão remete para casos de ininteligibilidade da decisão, ou seja, quando permite mais do que uma interpretação ou quando não é possível determinar qual o seu único sentido.
DD. Pelo que, deve a nulidade arguida ser considerada improcedente e, bem assim, ser mantida a decisão proferida.
EE. Alega a Recorrente que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada na parte em que indefere a arguição da ineptidão da Petição Inicial, porquanto ao longo da descrição dos factos nada se refere quanto às “condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento.”.
FF. O pedido seria ininteligível se o contrato de arrendamento e a própria Lei não descrevessem o que são as condições de conservação e limpeza em que os imóveis deverão ser entregues.
GG. O pedido em causa é, nada mais, nada menos, do que o que foi acordado pelas partes no contrato quanto à entrega do imóvel, tratando-se de um pedido genérico e habitual nas ações de reconhecimento de caducidade do contrato de arrendamento e de condenação na entrega do imóvel.
HH. Para que o pedido seja considerado ininteligível e bem assim dê lugar à declaração de nulidade, é necessário que seja absolutamente incompreensível e o seu teor incompreensível, o que, de todo não é o caso.
II. E se dúvidas houvessem quanto à interpretação do pedido em causa, o Código Civil esclarece em que termos se processa entrega, salvaguardando-se, claro está, a deterioração do imóvel inerente ao uso.
JJ. Parece-nos que se encontra devidamente justificada e fundamentada a inexistência da nulidade arguida, não se compreendendo como a Recorrente insiste em manter o entendimento de que o contrato e a lei não são suficientes para determinar o estado em que o imóvel se encontrava na data em que lhe foi entregue, não havendo necessidade de concretização fáctica desse mesmo estado.
KK. Pelo que, deverá improceder o Recurso apresentado e manter-se a decisão recorrida.
LL. A Recorrente apresenta ainda recurso, mantendo a posição de que argumentos houveram que não foram objeto de apreciação na ação por si intentada contra a Recorrida, nomeadamente no que respeita ao facto de alegadamente a caderneta predial urbana da fração não ter sido enviada, completa, com a carta de transição para o NRAU, porquanto, até o próprio Tribunal da Relação de Lisboa aquando da apreciação do recurso por si interposto quanto à primeira sentença ter referido que não poderia apreciar factos novos que não haviam sido trazidos pela Recorrente na sua ação.
MM. Sucede que, ainda que a questão levantada no recurso o tenha sido ex novo e na tentativa de ser um novo argumento que lhe conferisse razão, o certo é que os factos aí esgrimidos também o haviam sido na petição inicial e posteriores requerimentos, tendo sido objeto de apreciação pelo Tribunal.
NN. E tal tem perfeito reflexo na Sentença proferida pelo Tribunal a quo e da qual a Recorrente apresenta o presente recurso.
OO. Refira-se que a ação, quando apresentada pela Recorrida, foi-o com base em sentença já proferida e transitada em julgado, tendo sido referido o teor da decisão, de forma a evitar que o Tribunal tivesse que apreciar ou apenas pronunciar-se sobre questões que já se encontram devidamente sedimentadas e que não podem ser objeto de alteração.
PP. Sucede que, ainda assim a Recorrente, porque entende que com outros argumentos ou defesa poderá alterar a decisão em causa, peticionou ao Tribunal a quo que se pronunciasse sobre uma questão que se encontra já fixa, recorrendo do seu indeferimento, e sustenta esse pedido de apreciação da mesma matéria, em novos argumentos que não foram anteriormente apreciados.
QQ. Independentemente dos novos argumentos esgrimidos e que já haviam sido apresentados perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a questão já foi apreciada e decidida e a decisão que recaiu sobre a mesma já se encontra transitada.
RR. Ainda que não se verifique a exceção de caso julgado, porquanto não se verifica a tríplice identidade no caso em apreço, porque a Recorrente não terá formulado nenhum pedido com base na argumentação agora esgrimida, o certo é que os usou como parte da sua alegação para impedir que o direito à oposição à renovação do contrato de arrendamento exercido pela Recorrida se concretizasse.
SS. Contudo, e na senda do Saneador Sentença aqui posto em crise, sempre se verificará a autoridade de caso julgado, o que impede que a questão arguida possa ser agora apreciada, na medida em que a decisão proferida na ação anteriormente intentada pela Recorrente apreciou exaustivamente todos os   argumentos que sustentavam que a oposição à renovação era ilegal, nula, inoperante e ineficaz.
TT. De facto, verifica-se precisamente que o núcleo fulcral da questão de direito e os factos apreciados na primeira ação, são exatamente os mesmos que a Recorrente pretendia e pretende ver apreciadas neste processo.
UU. Pelo que, dúvidas não restam de que a alegação da Recorrente não merece procedência, não merecendo, consequentemente, a sentença proferida qualquer reparo, devendo a mesma manter-se nos seus exatos termos.
VV. A Recorrente volta à questão inicial do Recurso apresentado, na medida em que se poderá dar o caso se a nulidade da sentença arguida se considerar improcedente.
WW. Desta forma, alega a Recorrente que se verifica uma errada aplicação do artigo 754.º do CC, porquanto não poderá haver uma decisão que ordena a entrega do imóvel antes de se tomar uma decisão quanto ao reconhecimento de um eventual direito de retenção sobre o imóvel.
XX. De facto, quem incorre num erro de aplicação do direito é a própria Recorrente, na medida em que, conforme já anteriormente exposto, para o caso em concreto – direito de retenção de bem imóvel – existem regras próprias a serem aplicadas, normas estas previstas no artigo 759.º do CC.
YY. De acordo com o disposto naquele artigo, repete-se, o alegado credor terá os mesmos direitos e deveres do credor pignoratício, o que quer dizer que em ultima ratio ainda que seja exercido e reconhecido o direito de retenção, a Recorrente apenas terá o direito a executar o bem para receber o valor do seu crédito se não o receber voluntariamente.
ZZ. Também de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 671.º do CC, o credor não poderá usar a coisa sem autorização do proprietário,
AAA. Pelo que não existe o direito à Recorrente de reter o bem, mas apenas de o executar e receber com preferência sobre os restantes credores.
BBB. Assim, e também neste segmento do recurso, não assiste qualquer razão à Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida.
CCC. Finalmente e talvez já com algum desespero, a Recorrente alega que nunca a sentença proferida poderia condená-la na entrega do bem imóvel no mesmo estado em que o mesmo lhe foi entregue, na medida em que terá realizado obras e benfeitorias no imóvel, o que será impeditivo da sua entrega “nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento”,
DDD. Alegando ainda que a Recorrida não terá impugnado a alegada realização das obras e benfeitorias pela Recorrente, o que não corresponde, de todo, à verdade, na medida em que, parece que importa relembrar a Recorrente, a Recorrida apresentou Réplica através da qual nega a existência do crédito reclamado, bem como o enquadramento que a Recorrente faz das obras que terá levado a cabo no imóvel.
EEE. Reposta a verdade, desde já se refira que também neste caso, quer o contrato de arrendamento celebrado, quer a lei ajudam a dirimir as eventuais dúvidas quanto à   interpretação que se deverá fazer da expressão impugnada.
FFF. Aliás, a própria lei estipula quais as formas de verificar se as obras eventualmente realizadas foram ou não autorizadas, se eram ou não absolutamente necessárias, qual o seu enquadramento no que respeita a benfeitorias, nomeadamente se úteis ou voluptuárias, bem como se as obras eventualmente realizadas foram autorizadas pelo senhorio de acordo com o estipulado no contrato.
GGG. Acresce que, também sempre se terá que verificar se as eventuais obras ou benfeitorias são ou não suscetíveis de serem retiradas do imóvel sem causa danos estruturais no mesmo.
HHH. Caso se venha a verificar da legalidade das obras – o que se admite apenas por mera cautela de patrocínio – sempre o imóvel seria entregue com estas, desde que a Recorrente fosse pelas mesmas compensada.
III. Naturalmente que o legislador previu esta situação, referindo-se expressamente às obras autorizadas e não amovíveis que são objeto de indemnização, das obras autorizadas e amovíveis que são objeto de retirada do imóvel, das obras não autorizadas e não amovíveis que incorporarão o imóvel sem qualquer direito a indemnização e das obras não autorizadas e amovíveis que o arrendatário poderá retirar e fazer suas.
JJJ. Se não bastasse a previsão do legislador, também esta questão foi prevista no contrato, sendo certo que a Recorrente, aquando da sua assinatura se comprometeu, efetivamente, a devolver o imóvel livre de pessoas e bens e nas condições de conservação e limpeza em que lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações do normal e prudente uso do mesmo.
KKK. Ora, com toda a certeza, não está a Recorrida à espera de receber o imóvel exatamente como o mesmo se apresentava há mais de 50 anos, mas espera recebê-lo de acordo com o contratado: bem conservado e limpo.
LLL. Tendo em consideração o supra exposto, dúvidas não restam de que o recurso apresentado não merece provimento, devendo manter-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
*
Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
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II- Mérito do recurso
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é, como é sabido, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, observando este critério, no caso presente o objeto do recurso é, no essencial:
- Saber se a petição é inepta;
- Se há violação do caso Julgado:
Saber se o despacho saneador-sentença recorrido, na parte em que, por um lado, determinou o prosseguimento dos autos, para apreciação dos pedidos reconvencionais, entre os quais se encontrava o reconhecimento do direito de retenção do arrendado, a favor da ora Ré, e, por outro, condenou a Ré a entregar o arrendado à Autora, padece de vício de nulidade, por ocorrer "ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível", conforme previsto no art.º 615.º, n.º 1 , al. c) do Cód. Proc. Civil e, na negativa, se  a condenação na entrega do arrendado contende com o disposto no art.º 754.º do Cód. Civil, na medida em que, invocando a Ré, como fundamento de defesa, o direito de retenção e implicando o mesmo a retenção do arrendado para garantia, não poderia a questão da entrega ser apreciada antes de haver tomada de posição sobre o direito de retenção;
*
2. Fundamentação de facto.
- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
A) A Autora é dona e legítima proprietária da loja, correspondente ao rés-do-chão, com entrada pelos números 5 e 6, destinada a comércio, a qual faz parte do prédio urbano composto por loja, três andares, águas furtadas e sótão, situado na Praça D. João da Câmara, números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, na Praça D. Pedro V, n.º 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 e na Rua 1.º de Dezembro, n.ºs 102, 104, 406, 108, 110, 112, 114 e 116, da Freguesia de Santa Maria Maior, do concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número duzentos e quatro da, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 448, conforme documentos juntos a fls. 17 a 32.
B) Em 16 de Setembro de 1976, foi celebrado, através de escritura pública, entre a sociedade “Sociedade Comercial Freiriense” e a sociedade aqui Ré, um contrato de trespasse, através do qual os primeiros trespassaram à identificada sociedade, o estabelecimento que funciona no prédio identificado no artigo primeiro da presente petição inicial, conforme documento junto a fls. 114 a 119 cujo teor se dá por reproduzido.
C) Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 30 de Dezembro de 2016, a aqui Autora adquiriu a propriedade plena do imóvel dado de arrendamento, tendo, a partir dessa data, assumido a qualidade de senhorio no contrato celebrado objeto de trespasse em 16 de Setembro de 1976, conforme documento junto a fls. 121 a 125, cujo teor se dá por reproduzido.
D) Na sequência da referida aquisição, comunicou a Autora à Ré a sua qualidade de senhoria, sendo que todos os assuntos relacionados com o contrato de arrendamento celebrado deveriam ser com esta tratados, bem como a renda deveria ser depositada, a partir daquela data na conta indicada pela aqui Autora, conforme documento junto a fls. 126 a 128, cujo teor se dá por reproduzido.
E) O arrendamento em causa foi celebrado com prazo certo, pelo período inicial de 7 (sete) meses, com início no dia 01 de Dezembro de 1938 e término 30 de Junho de 1939, considerando-se prorrogado por períodos sucessivos de 6 (seis) meses, nos termos da lei.
F) Em 25 de Setembro de 2013, através de carta registada com aviso de receção, a anterior proprietária do imóvel, “Casa da Sorte – Organização Nogueira da Silva”, comunicou à Ré a sua intenção de que o contrato celebrado transitasse para o regime do Novo Regime do  Arrendamento Urbano, bem como que iria actualizar o valor da renda, conforme documento junto a fls. 129 a 131, cujo teor se dá por reproduzido.
G) Em 21 de Outubro de 2013, a aqui Ré respondeu à anterior proprietária informando que aceitava o valor anual da renda proposta, mas não aceitava a duração e o contrato proposto, tendo informado que pretendia que a duração do contrato fosse estipulada em 15 (quinze) anos, renovável por períodos de 5 (cinco) anos, sem que justificasse o motivo pelo qual apresentava tal discordância, conforme documento junto a fls. 132 a 134, cujo teor se dá por reproduzido.
H) Assim, em 22 de Outubro de 2013, a anterior proprietária comunicou à Ré que o contrato iria transitar para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por período de 2 (dois) anos, conforme documento junto a fls. 135/136, cujo teor se dá por reproduzido.
I) A aqui Autora, em 10 de Julho de 2018, através de carta registada com aviso de recepção, recebida pela Ré, comunicou a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento em causa, tendo informado a Ré de que deveria entregar o imóvel no dia 30 de Novembro de 2018, conforme documento junto a fls. 137/138, cujo ter se dá por reproduzido.
J) A esta carta respondeu a Ré, nos termos constantes do documento junto a fls. 139 a 141, cujo teor se dá por reproduzido.
L) Nessa sequência, respondeu a aqui Autora, mantendo a sua posição quanto à legalidade da oposição à renovação do contrato, bem como ao facto de o contrato de arrendamento celebrado entre as partes ter transitado para o Novo Regime de Arrendamento Urbano, conforme documento junto a fls. 142/143, cujo teor se dá por reproduzido.
M) Por não concordar com a extinção do contrato de arrendamento, a Ré propôs uma acção contra a Autora, que correu termos pelo Juiz 6 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o número de processo 19541/18.7T8LSB.
N) Ora, na ação referida, a Ré peticionava o seguinte:
1) Que fosse a Autora condenada a reconhecer que a Ré é arrendatária do imóvel;
2) Que fosse considerado que a carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento é contrária à lei substantiva vigente, devendo ser julgada ilegal, nula, inoperante e ineficaz, mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor; ou
3) Caso assim não se entendesse, sempre se devia julgar a carta de oposição à renovação ilegal e eficaz por não ter sido respeitado o prazo legal para o seu envio, tudo como melhor consta do documento junto a fls 33 a 58 dos autos.
O) Na sequência da citação, a aqui Autora deduziu a sua Contestação,
P) Tendo, findos os articulados, sido agendada data para realização de Audiência Prévia.
Q) No decurso da Audiência Prévia foram as partes notificadas de que o Tribunal pretendia decidir sem realização de audiência de julgamento e que, por esse motivo, dispunham o prazo de 10 dias para se pronunciarem.
R) Nessa sequência, as partes demonstraram a sua posição quanto à prolação de sentença sem produção de prova, tendo o Tribunal proferido a sentença julgando, a final:
“Decisão
Atento o exposto, o Tribunal julga a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve a ré R. da totalidade do pedido, não havendo lugar a qualquer condenação como litigante de má fé.”, conforme certidão da sentença e de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se junta a fls. 59 a 113 dos autos.
S) Na sentença, já transitada em julgado, é ainda possível ler-se o seguinte:
“A questão fundamental aqui colocada à apreciação do Tribunal consiste em saber se a ré se poderia opor à renovação do contrato de arrendamento aqui em causa da forma e condições em que o fez.
Sem necessidades de grandes elaborações jurídicas atenta a linearidade da questão, entende-se que sim, que a ré podia comunicar à autora a não renovação do contrato de arrendamento.”.
[…]
“Aliás, resulta da sua própria alegação na petição inicial e dos documentos com ela juntos que não lhe assiste razão pelo que, a autora não se limitou a não fazer prova do seu direito; com a sua alegação e junção dos documentos supra referida, conseguiu fazer a “não prova” dos elementos que constituiriam o direito que alega pertencer-lhe.”
T) Prosseguindo na sua parte final para a apreciação do incumprimento do prazo de envio da carta de oposição à renovação, onde se lê:
“A autora, alega, sem qualquer explicação ou exposição, ainda que sumária, que mesmo que se considere como “boa” a comunicação de não renovação do contrato de arrendamento, a mesma não respeitou o prazo legal.
No entanto, e salvo o devido respeito, dos elementos que constam dos autos e uma vez que a autora também não o explicita, tal não resulta. Ao invés, decorre do alegado e documentado, que a antecedência legal de 120 dias foi cumprida.”.
U) Da sentença parcialmente transcrita, interpôs a Ré recurso, este que também não mereceu provimento, conforme cópia do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa já junta como documento n.º 4.
V) A Ré ainda não procedeu à entrega do imóvel, recusando-se a devolver o mesmo à aqui Autora.
3. Fundamentação de direito.
a) Ineptidão da petição inicial.
No entender da Apelante o conceito de "condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento", contido na al. b) do pedido, é um conceito eminentemente jurídico, e não de índole factual e, por isso, é inepta a petição inicial, seja pela ininteligibilidade da segunda parte do pedido da alínea b), seja pela total e absoluta ausência de causa de pedir relativamente à segunda parte do pedido da al. b), art.º 186.º , n.ºs 1 e 2, al. a) do Cód. Proc. Civil.
No entender do tribunal “a quo” só a falta de alegação de factos concretos que fundamentam uma ação, implicam a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir – alínea a) do nº 1 do art.º 186º do CPC.
No caso, melhor dito, nesta vertente especifica do pedido, o estado em que o locado deve ser entregue aquando da sua desocupação pelo inquilino resulta da lei e neste caso também do contrato.
O tribunal não logrou vislumbrar sequer a razão de a ré ter configurado uma nulidade processual nesta parte, sendo certo que a ré entendeu perfeitamente o que se pedia e estava em causa, o que tanto bastava para não julgar procedente a arguida ineptidão – nº 3 do art.º 186º do CPC.
Quanto à dita excepção peremptória, porque tal pedido não pode proceder: dir-se-á que, esta sim é uma alegação incompreensível, mas da banda da ré, pois tudo o que é pedido é que o locado seja entregue no estado em que foi recebido, ressalvadas, obviamente as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato. Ou seja, pede-se o cumprimento da lei.
O saneador-sentença, neste particular não merece qualquer reparo.
Com efeito, a causa de pedir está perfeitamente identificada, sustentando, para tanto, a autora que é proprietária do identificado imóvel abusivamente ocupado pela Ré porquanto o contrato de arrendamento que legitimava a ocupação está extinto por caducidade.
E, também, não é pelo facto de a Autora não ter alegado em que condições o imóvel foi entregue à Ré, na data da celebração do contrato de arrendamento, que a petição é inicial é inepta por ter deduzido o pedido de condenação da Ré na entrega do imóvel nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento.
Como se afirma no despacho sob recurso e se subscreve, o que a Autora pede é o cumprimento da lei.
Com efeito, é obrigação do locatário findo o contrato restituir a coisa, art.º 1038º, al. i) do CC, e deve restituí-la no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato, art.º 1043º nº 1, do CC.
E, contrariamente ao que parece defender a apelante, quando não existe documento onde as partes tenham descrito o estado do imóvel ao tempo da entrega, presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, cf. estipula o nº 2, do art.º 1043º do CC, logo, é o locatário que terá que provar que a coisa lhe foi entregue no estado em que se propõe restituí-la.
Improcede assim a alegada exceção.
b) Caso julgado.
Entende a Apelante:
5. Na primeira acção que opôs as partes não impendia sobre a ora Ré o ónus de invocação de todos os fundamentos de defesa, previsto no art.º 573º , nº 1 do Cód. Proc. Civil, na medida em que, sendo a mesma Autora naquele primeiro processo e aplicando-se a citada norma apenas ao réu ou parte passiva de um processo, a mesma não lhe era aplicável, o que equivale a dizer que a ora Ré não tinha a obrigação de, na petição inicial dessa acção, deduzir "toda a defesa" ou, por outras palavras, invocar todos os fundamentos da sua pretensão.
6. Se a Ré não tinha o ónus de invocar, naquela primeira acção, todos os fundamentos de defesa ou, mais rigorosamente, todos os fundamentos da sua pretensão, obviamente que não lhe poderá ser vedado ver apreciados, na presente acção (em que é demandada e, aqui sim, tem o ónus de concentrar toda a sua defesa na contestação, imposto pelo art.º 573º , nº 1 do Cód. Proc. Civil), novos fundamentos de facto que não foram objeto de apreciação judicial naquele processo.
7. Não tendo a matéria dos art.ºs 59.º a 95.º da contestação sido apreciada naquele primeiro processo e tendo a Ré cumprido, na presente acção, o ónus de a suscitar na contestação -, o Tribunal recorrido não poderia alicerçar-se no caso julgado para se furtar à apreciação desse fundamento de defesa, sob pena de violar, como violou, a disposição do art.º 573.º , nº 1 do Cód. Proc. Civil.
8. Pelos fundamentos expostos, impõe-se julgar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a acção, que deverá ser substituída por Douto Acórdão que determine o prosseguimento dos autos, para apreciação dos fundamentos de defesa não apreciados no proc. n.º  19541/18,7T8LSB - o que se requer.
9. Na presente acção foram alegados factos novos que não integravam a causa de pedir da primeira acção, o que equivale a dizer que inexistindo identidade de causa de pedir num e noutro processo, não poderia ter-se por verificada a excepção de caso julgado, sob pena de se violar, como violou, as disposições dos art.º 580.º , n.º 1 e 581.º , n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
Na sentença sob recurso, a propósito da exceção do caso julgado, o tribunal “a quo” disse:
Para conhecimento desta questão consideremos aqui os factos supra enunciados sob as alíneas N) e R) a T), designadamente.
Considere-se, também, que na anterior ação a aí autora, ora ré, alegou ter-lhe sido comunicada a transição para o NRAU do contrato de arrendamento, passando o mesmo a estar submetido ao prazo certo com a duração de cinco anos, renováveis, tendo ainda sido proposto um aumento da renda.
Mais alegou ter aceite o aumento da renda, mas discordou da submissão do contrato ao NRAU, bem como da duração do contrato proposto, tendo apresentado proposta para que o contrato passasse a ter duração de 15 anos.
Em resposta a ora autora, então ré, respondeu que o contrato transitaria de imediato para o NRAU ficando submetido ao regime da duração certa.
Posteriormente, veio a então ré, ora autora, a comunicar-lhe que se opunha à renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, pondo assim termo à vigência do contrato que cessaria os seus efeitos em 30 de Novembro de 2018.
Todas estas questões foram objecto de análise na sentença então proferida tendo-se decidido que a oposição à renovação fora efectuada no prazo legal e era válida e operante.
A ré vem agora alegar que a carta de actualização da renda e comunicação da transição do contrato para o NRAU não respeitava o disposto no art.º 50º do NRAU, designadamente por que tal carta não foi acompanhada da caderneta predial e se apreciem as consequências de tal omissão na eficácia e validade da transição do contrato de arrendamento para o NRAU, alegando que se trata de questão nova e que o TRL no recurso então interposto da sentença proferida na anterior acção não tomou posição sobre essa matéria, aí alegada em sede de recurso.
Na verdade, o TRL não conheceu dessa matéria, alegando que consubstanciava matéria nova, mas a autora tinha, na petição inicial da acção então intentada alegado, desconformidades e falhas na identificação do imóvel e que a carta vinha alegadamente acompanhada de uma folha da caderneta predial.
Não formulou, porém, nenhum pedido relativo ao reconhecimento de que por essa razão a comunicação era ineficaz.
Na sentença proferida em 1ª instância escreveu-se então:
“resulta provado, pela própria alegação da autora e documentos por ela juntos, que lhe foi devidamente comunicada que o contrato de arrendamento relativo ao imóvel de que era arrendatária passou a reger-se pelas regras do NRAU…
Aliás a autora aceitou as novas condições pagando a renda com as respectivas actualizações conformando-se com o prazo de duração do contrato proposto pela então senhoria.
É que, se num momento anterior, ainda manifestou a sua oposição fazendo uma contraproposta e opondo-se à aplicação do NRAU o quê é certo é que se veio a conformar com a situação proposta pela então senhoria.”
A propósito da comunicação efectuada pela então senhoria para efeitos de transição do contrato para o NRAU escreveu-se naquela sentença:
“O art.º 50º do NRAU, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto estabeleceu que a iniciativa de realizar a transição pertencia ao senhorio que deveria comunicar ao arrendatário tal alteração com indicação expressa do seguinte:
- Valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
-Valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana;
- Cópia da caderneta predial urbana.
Tendo em conta o alegado pela autora e o teor documento nº 18 junto com a petição inicial, verifica-se que a anterior proprietária do imóvel enviou a comunicação a que se refere o artigo 50.º do NRAU com os requisitos supra referidos.
Após tal comunicação, o arrendatário dispunha de 30 dias para responder, podendo, nos termos do disposto no artigo 51º do NRAU:
- Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
- Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º;
-Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;
- Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53º.
Quanto à tempestividade da comunicação da ré verifica-se que o contrato de arrendamento aqui em causa ficou submetido ao NRAU a partir do dia 1 de dezembro de 2013 (correspondente ao primeiro dia do segundo mês após a referida comunicação de recusa da proposta da arrendatária).
Ora, tendo o contrato continuado após as comunicações supra referidas e tendo até a renda sofrido as alterações decorrentes da lei as quais foram aceites pela autora, uma vez que as pagou, assume-se que a mesma aceitou as condições do contrato nos termos estabelecidos, condições essas que englobavam a renda e prazo de vigência.
Nem pode agora a autora, em a respeito de alterações legislativas posteriores, pretender apor à ré tais alterações fazendo tábua rasa dos efeitos jurídicos já produzidos entre os contraentes à data da entrada em vigor do NRAU e da transição do contrato de arrendamento para este novo regime.”
Mais se escreveu:
A autora, alega, sem qualquer explicação ou exposição, ainda que sumária, que mesmo que se considere como “boa” a comunicação de não renovação do contrato de arrendamento, a mesma não respeitou o prazo legal.
No entanto, e salvo o devido respeito, dos elementos que constam dos autos e uma vez que a autora também não o explicita, tal não resulta. Ao invés, decorre do alegado e documentado, que a antecedência legal de 120 dias foi cumprida.
Salienta-se ainda que as apontadas falhas ou incorrecções na identificação do imóvel não constituem fundamento para viciar tal comunicação uma vez que é por demais evidente que a autora nunca teve dúvidas a que imóvel se referiam tais comunicações.”
Como resulta do que se vem referindo, a matéria que a ora ré entende que não foi apreciada e pretende se tenha como configurando uma omissão susceptível de afectar a validade e eficácia da transição do contrato para ao NRAU já foi objecto de apreciação antes.
Tanto assim é que na sentença então proferida, o tribunal depois de enunciar os requisitos a que devia obedecer tal comunicação concluiu que “Tendo e conta o alegado pela autora e o teor documento nº 18 junto com a petição inicial, verifica-se que a anterior proprietária do imóvel enviou a comunicação a que se refere o artigo 50.º do NRAU com os requisitos supra referidos.”
Na dita sentença ficou expressamente consignado que foi observado o disposto na lei quanto aos requisitos materiais da carta.
E mais: concluiu pela validade e eficácia da comunicação tendo, aliás o TRL concluído, também, que se operara a transição do contrato de arrendamento para o NRAU referindo que “Nos termos do art.º 33º nº 4 do NRAU, aplicável por força do disposto no art.º 52º do citado diploma, “se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário …, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no nº 1 ou do termo do prazo aí previsto:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.”
Sendo o prazo de 5 anos, a antecedência mínima da comunicação da senhoria da oposição à renovação era de 120 dias, por força do art.º 1097º al. c) do C.C.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido em julgar improcedente a acção.”
Dito de outra forma, o TRL considerou que o contrato transitara para o NRAU, passando a ter um prazo de 5 anos e daí ser válida e eficaz a oposição à renovação, tendo o senhorio exercido o seu direito no prazo legal de 120 dias.
Assim sendo, como efectivamente é, os invocados fundamentos da defesa para que se considere que o contrato de arrendamento não transitou para o NRAU, o que determinaria a improcedência da acção, não podem ser apreciados nesta acção porque já foram objecto de análise e decisão na outra acção, acção essa decidida por sentença com trânsito em julgado.
A esta conclusão se chega não porque se julgue verificada a excepção de caso julgado, mas porque tais questões se mostram abrangidas pela autoridade de caso julgado.
Vejamos.
Mostra-se verificada a excepção de caso julgado?
De harmonia com o preceituado nos artigos 580º nº 1 e 581º nº 1, do CPC, a excepção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
O nº 2 do citado art.º 580º do CPC refere que a excepção de caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Por seu turno o art.º 581º do CPC estatui sobre os requisitos da litispendência, nos seus nºs 2 a 4:
“2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…)”.
Estabelece a lei uma tríplice identidade traduzida:
- na identidade dos sujeitos, que tem a ver com a posição das partes quanto à relação jurídica material, ou seja, a circunstância de serem portadores do mesmo interesse substancial independentemente da espécie processual em que seja formulada;
- na identidade do pedido, que implica que seja o mesmo direito subjectivo em causa, bastando a coincidência do objectivo fundamental de que depende o êxito, total ou parcial, de cada uma das pretensões.
- na identidade da causa de pedir, que se objectiva em a pretensão deduzida nas duas acções proceder do mesmo facto jurídico.
Como resulta do que se deixou dito supra, entendemos que não se verifica esta tríplice identidade no caso em apreço e, desde logo, porque a ré nenhum pedido formulou com assento na argumentação supra referida. A ré alinhou argumentos com vista a impedir/extinguir o direito que a autora pretende fazer valer, mas não formulou um pedido que seria consistente com tal argumentação.
Assim, e por isso, entendemos não estar verificada a dita excepção.
Porém, e embora não se considere verificada a excepção de caso julgado, impõe-se relevar a força ou autoridade de caso julgado que emerge da sentença transitada na primeira acção, considerando precludida a discussão da questão relativa à transição do contrato de arrendamento para o NRAU.
Costuma definir-se o caso julgado o caso julgado material como “[a] vinculação que produzem determinados resoluções judiciais firmes, normalmente as sentenças sobre o fundo, que se concretiza no dever que incumbe ao órgão jurisdicional que conhece de um novo processo de se abster de ditar uma nova resolução sobre o fundo da questão litigiosa, quando esta seja idêntica á que já foi decidida na resolução em que se produzia o caso julgado (efeito negativo ou excludente); ou, no dever de ater-se ao que resulte desta e tomá-la como pressuposto da sua decisão, quando se apresente como condicionante ou prejudicial da questão que constitui o objecto do novo processo (efeito positivo ou prejudicial) ”- Pablo Seara “La Extensión Subjetiva de la cosa juzgada en Processo Civil”, pág. 47.
Com, ou através da constituição do caso julgado, pretende-se prover à certeza e à paz jurídica.
Os efeitos do caso julgado podem ser vistos numa dupla perspectiva, tratando-se de realidades distintas: a excepção de caso julgado, excepção dilatória a que alude o art.º 577º, alínea i) do Cód. de Processo Civil, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art.º 581º), pressupondo a repetição de uma causa; trata-se de excepção de conhecimento oficioso e dá origem à absolvição da instância; e a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada, considerando parte da jurisprudência e doutrina que, nesta acepção, não se exige a tríplice identidade.
O Professor Castro Mendes escreveu em “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil” pág. 38 a 44, que: “[toda] a eficácia do caso julgado – não apenas a fundamentação da respectiva excepção – pode traduzir-se em duas ordens de efeitos: pode impedir a colocação no futuro da questão decidia ou pode impedir a adopção no futuro da solução que a decidiu. Os fenómenos são diferentes e não apenas nos fundamentos – são formas distintas de eficácia do caso julgado. Com efeito, tal eficácia pode consistir num impedimento, proibição de que volte a suscitar-se no futuro a questão decidida - e estamos perante aquilo a que nós chamamos função negativa do caso julgado; ou pode consistir na vinculação a certa solução - e estamos perante a função positiva.” Na distinção que faz da eficácia directa e eficácia reflexa do caso julgado, a que, correntemente, costuma designar-se por excepção de caso julgado e autoridade, refere este preclaro professor que, no plano objectivo, “[se] não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental) é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos”, para adiante manifestar a sua preferência por um outro tipo de distinção: “efeitos de caso julgado quando a questão julgada é objecto de outro processo, seu thema decidendum; efeitos do caso julgado quando a questão julgada desempenha outro papel, designadamente, o de questão fundamental.
Como refere o Prof. Lebre de Freitas (Código de Processo Civil, Anotado, 2º, 325), “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira posição, como pressuposto indiscutível da primeira decisão de mérito, Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da  primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
Enfim, a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de questão que não pode voltar a ser discutida - cfr Ac. STJ de 23 -11-2011, www.dgsi.pt
Acrescenta-se, ainda, que a força do caso julgado material abrange para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico e necessário à emissão da parte dispositiva do julgado Ac. STJ de 12-7-2011, www.dgsi.pt.
Aí se refere que:
“Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere.
Como diz M. TEIXEIRA DE SOUSA (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
Tudo o que se deixa dito para se concluir que tendo a decisão proferida na acção anterior, confirmada pelo acórdão do TRL, já transitado em julgado, apreciado exaustivamente os argumentos da autora na acção anterior, argumentos que sustentavam que a oposição à renovação do contrato era ilegal, nula, inoperante e ineficaz, desde logo porque o contrato não transitara para o NRAU, porque não se dera cumprimento ao disposto no art.º 50º do NRAU, e tendo concluído o contrário do ora alegado em sede de contestação está este tribunal, por força da autoridade de caso julgado, impedido de voltar a apreciar tal questão.
Aqui chegados, resta concluir que assiste razão à autora quanto ao peticionado nesta acção tendo o contrato de arrendamento referido nos autos caducado no passado dia 30 de Novembro de 2018.
A cessação do contrato de arrendamento torna exigível a desocupação do locado e a sua entrega.
No caso dos autos, a ré assim não procedeu, o que justifica a presente acção e a sua procedência.
Assim, e em conclusão, da referida sentença, transitada em julgado, resulta inequivocamente que a ré não tem qualquer título (neste caso, contrato de arrendamento) que habilite a ocupação do referido prédio, em razão do que a ocupação da loja é ilegal, na medida em que todos os procedimentos de transição do contrato para o NRAU, bem como os procedimentos de oposição à renovação do contrato foram cumpridos, pelo que se impõe que a ré seja condenada à entrega do prédio à Autora.
Como resulta do que se deixou transcrito, também neste particular, a sentença não merece reparo.
Com efeito, face aos factos provados mostra-se também bem fundamentada doutrinária e jurisprudencialmente falando.
A alegação da apelante que não tendo a matéria dos art.ºs 59.º a 95.º da contestação sido apreciada naquele primeiro processo e tendo a Ré cumprido, na presente acção, o ónus de a suscitar na contestação -, o Tribunal recorrido não poderia alicerçar-se no caso julgado para se furtar à apreciação desse fundamento de defesa, sob pena de violar, como violou, a disposição do art.º 573.º , nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Não se aceita a tese da Apelante.
Nos citados artigos da contestação sustenta a apelante, em síntese, que a comunicação de transição do contrato de arrendamento para o NRAU não poderia deixar de ser considerada ineficaz relativamente à Ré.
Ora, como resulta dos factos provados tal questão foi objeto da apreciação e decisão na anterior ação.
Com efeito, aí se afirma “Na dita sentença ficou expressamente consignado que foi observado o disposto na lei quanto aos requisitos materiais da carta.
E mais: concluiu pela validade e eficácia da comunicação tendo, aliás o TRL concluído, também, que se operara a transição do contrato de arrendamento para o NRAU.
Donde a força da autoridade de caso julgado, não faria qualquer sentido o tribunal estar a apreciar os factos invocados nos referidos artigos da contestação, o tribunal “a quo” impedido de voltar a apreciar tal questão.
Improcede, também esta exceção.
c) Nulidade do despacho saneador-sentença.
Na tese da Recorrente o despacho saneador-sentença padece de vício de nulidade, por ocorrer "ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível", porquanto, por um lado, determinou o prosseguimento dos autos, para apreciação dos pedidos reconvencionais, entre os quais se encontrava o reconhecimento do direito de retenção do arrendado, a favor da ora Ré, e, por outro, condenou a Ré a entregar o arrendado à Autora.
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no art.º 615º, nº 1, do C.P.C. que estabelece:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A Apelante entende que o despacho recorrido é nulo por ocorrer "ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível", conforme previsto na parte final, da al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC.
Uma decisão é ambígua quando da mesma se puder concluir em mais que um sentido e é obscura quando da mesma não ser retira sentido algum, cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, I. página. 83.
Estamos perante decisão ambígua quando a mesma se presta a interpretações de sentido diferentes e mesmo até de sentido oposto. Perante uma decisão ambígua duvida-se qual é o sentido correto que ela quis afirmar.
Estamos perante decisão obscura quando o sentido da mesma é ininteligível, isto é, não se alcança o que o juiz quis dizer.

Ora, diga-se, desde já, que face ao teor da decisão recorrida não se vislumbra a alegada ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Com efeito, a decisão em crise é do seguinte teor:
“Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção procedente e, em consequência, declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenar a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento.
Custas, na acção, pela ré.
Notifique.
Da reconvenção
Como se referiu a acção prosseguirá para apreciação do pedido reconvencional na medida em que este é legalmente admissível.”
Donde, facilmente se conclui que a decisão em crise, na parte posta em causa no recurso, não é ambígua, nem obscura.
Com efeito, da mesma não se pode concluir em mais que um sentido, só tem um sentido, condenou a apelante na entrega do imóvel à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento e ordenou o prosseguimento da ação para apreciação do pedido reconvencional, nem, seriamente, se pode afirmar que a mesma é ininteligível, que não se alcança o que o juiz quis dizer. O juiz quis dizer o que disse e deixou expressamente escrito:
- Condenar a apelante a entregar o imóvel à autora e determinar o prosseguimento da ação para apreciação do pedido reconvencional.
Improcede, pois, a alegada nulidade do saneador-sentença.
Porém, pese embora não padecer o saneador-sentença do vício de nulidade que lhe foi apontado pela apelante, o despacho em crise não pode ser mantido, pelas razões que se passam a expor.
No despacho recorrido foi decidido condenar a apelante a entregar o imóvel à autora e determinar o prosseguimento da ação para apreciação do pedido reconvencional.
Ora, na reconvenção são formulados, entre outros, os seguintes pedidos:
a) para o caso de a ação vir a proceder (o que não se admite), deve condenar-se a Reconvinda (Autora) a pagar à Reconvinte (Ré) a quantia de 200.000,00€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
b) para o caso de a ação vir a proceder (o que não se admite), deve declarar-se que assiste à Reconvinte (Ré) o direito de retenção do arrendado, para garantia do pagamento da indemnização peticionada na al. a) do pedido reconvencional;
Ou seja, na contestação/reconvenção a Ré, ora apelante, invocou o direito de retenção como garantia do seu crédito por benfeitorias.
Estabelece o art.º 754.º do Código Civil. “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”
Tem vindo a caracterizar-se o direito de retenção como « (…) um direito a se, que não se integra no direito de crédito como um seu atributo ou faculdade, antes lhe acresce como uma prerrogativa complementar que, por claras razões de justiça e equidade, a lei concede ao credor para robustecer a sua posição», por outro lado, apresenta a fisionomia de uma garantia real direta, permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os credores restantes.” Cf. Galvão Telles, “O direito de retenção no contrato de empreitada”, in, O Direito, 119, 1987, págs. 15 a 17.
Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 04.10.2005 (processo nº 05A2158), in www.dgsi.pt, tratar-se de «um direito real de garantia - que não de gozo -, em virtude do qual o credor fica com o poder sobre a coisa de que tem a posse, o direito de a reter, direito que, por resultar apenas de uma certa conexão eleita pela lei, e não, por exemplo da própria natureza da obrigação, representa uma garantia direta e especialmente concedida pela lei.
No saneador-sentença determinou-se o prosseguimento da ação para apreciação, nomeadamente, do invocado crédito por benfeitorias e do direito de retenção mas, do mesmo passo, o tribunal “a quo” condenou a apelante, a entregar o locado, sobre o qual invocou o direito de retenção à Autora.
Ora, existe incompatibilidade substantiva entre a condenação imediata da Ré a entregar o locado e dizer que se vai apreciar o crédito e respetivo direito de retenção sobre o locado, para garantia do crédito por causas das alegadas benfeitorias, invocados pela Ré.
Tal decisão esvazia o direito de retenção.
Se a apelante entregar o locado, sobre o qual invocou o direito de retenção, nada tem para reter como garantia, donde, que utilidade terá de apreciar e decidir se a apelante goza ou não do direito de retenção? Nenhuma utilidade.
Tendo invocado a Ré, como fundamento de defesa, o direito de retenção e implicando o mesmo a retenção do locado para garantia do alegado crédito, não podia o tribunal “a quo” apreciar e decidir acerca da questão da entrega do locado sem simultaneamente ter apreciado e decidido se a apelante goza ou não do direito de retenção.
Ao decidir condenar a Ré a entregar o imóvel, sem antes ter apreciado se a apelante goza ou não do direito de retenção, a decisão em crise violou o disposto no art.º 754.º do Cód. Civil, o que impõe a sua revogação.
Procedem, nesta parte, as conclusões da apelante, e consequentemente o recurso, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões.
III - Decisão.
Em face do exposto, acordam neste coletivo da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decido na reconvenção.
Notifique.
Lisboa, 23/3/2023
Octávio dos Santos Moutinho Diogo;
Cristina da Conceição Pires Lourenço;
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira.