Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO ADMISSIBILIDADE RECONVENÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nas injunções transmutadas em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor inferior a metade da alçada da Relação, não é admissível a dedução de reconvenção quando esta tem por fundamento a excepção de não cumprimento decorrente de cumprimento defeituoso. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório AAA, Lda, com sede ----, intentou uma injunção ao abrigo do disposto no Decreto Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, contra BBB Limitada, com sede --------, requerendo a notificação da Requerida com vista ao pagamento da quantia de €6.150,00 a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €1.910,71, e vincendos e no pagamento do valor de €120,00 correspondente à taxa de justiça paga. Invocou a Requerente que, no dia 13 de Novembro de 2019, celebrou com a Requerida um contrato de fornecimento de bens ou serviços, tendo aquela, a pedido desta, entregue os bens identificados na factura no montante de €72.324,00. A Requerida apenas pagou a quantia de €66.174,00, permanecendo em divida o montante de €6.150,00. * Notificada, veio a Requerida deduzir oposição e reconvenção peticionando que: “a) Ser declarado que a R. tem direito a recusar o pagamento do remanescente do preço enquanto a A. não reparar o defeito da coisa vendida; b) Ser a A. condenada a reparar o defeito do espectrómetro de raios X que vendeu à R., mediante a entrega à A. de etiquetas com os textos em língua portuguesa e com as dimensões e nos materiais das etiquetas originais, em línguas estrangeiras, do equipamento vendido.” Face à oposição deduzida, foram os autos de injunção remetidos para o tribunal competente, tendo operado a transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. * No âmbito dos autos de acção declarativa especial foi proferido despacho de não admissão do pedido reconvencional nos seguintes termos: “Na presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de transação comercial em que se transmutou o procedimento de injunção requerido por AAAA, Lda., contra BBB, Lda., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6.150€, devida pelo fornecimento de equipamento, representado pela fatura que indicou, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 1.910,71€, veio a ré, na oposição, além do mais, invocar a exceção de não cumprimento do contrato, convocando o regime da compra e venda defeituosa, por um lado. Por outro lado, veio a ré deduzir reconvenção, pedindo, por seu turno, a condenação da autora a reparar o defeito do equipamento, entregando-lhe etiquetas com textos em língua portuguesa, a que atribuiu o valor de 6.150€. Ora, face ao respetivo objeto, pedido de pagamento do preço emergente de um contrato de fornecimento correspondente a uma transação comercial, o requerimento de injunção foi formulado ao abrigo do disposto no art.º 10.º, n.º 1 do D.L. n.º 62/2013, de 10/05 (cf., igualmente, arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, als. a) e b) do diploma) e dos arts. 7.º, 8.º e 10.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 01/09 (cf., também, o art.º 13.º, n.º 2 do D.L. n.º 62/2013). Por força da dedução da oposição ao requerimento de injunção, prevista no art.º 15.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, e nos termos do art.º 16.º, n.º 1 desse diploma, o secretário do Balcão Nacional de Injunções apresentou os autos à distribuição. Que foram distribuídos sob a forma de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em função do seu valor processual, determinado nos termos do art.º 18.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, que estabelece que «o valor processual da injunção e da ação declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento», se cifrar em 8.060,71€, não sendo superior a metade da alçada da Relação, nos termos da forma processual prescrita no n.º 4 do art.º 10.º do D.L. n.º 62/2013. Estabelece, com efeito, o n.º 4 do art.º 10.º do D.L. n.º 62/2013 que «as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação». Apenas «para valores superiores a metade da alçada da Relação», a dedução de oposição no procedimento de injunção determina, de acordo com o preceituado no n.º 2 do art.º 10.º do D.L. n.º 62/2013 «a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum». O processo especial em referência, porém, apenas comporta petição inicial e contestação (cf. arts. 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 15.º e 17.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 01/09), não admitindo quaisquer outros articulados, entre os quais réplica, e sendo, por regra, desprovido de mais termos processuais anteriores à audiência final. Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1 aplicáveis por força do art.º 17.º, n.º 1, ambos do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, não se admite o pedido reconvencional deduzido. (…)” * Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação do despacho proferido para esta Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. Ao decidir que a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias não admite pedido reconvencional, ao abrigo dos arts. 1º, 3.º, 7.º, 9.º, 15.º e 17.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 01/09, o despacho recorrido incorre em erro de direito, interpretando incorretamente esses preceitos legais; 2. Nenhum dos preceitos legais citados pela decisão recorrida proíbe a dedução de reconvenção na ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias; 3. Por outro lado, não existem razões materiais para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo, no que concerne à dedução do pedido reconvencional; 4. Seria sistematicamente incongruente a solução de admitir ou não admitir a dedução de pedido reconvencional consoante o valor da causa e ou do pedido reconvencional; 5. Estando apenas em causa uma questão de natureza processual, não é coerente que, em certos casos de oposição à injunção, se admita a formulação de pedido reconvencional, e noutros casos não, por mera diferença do valor da causa; 6. Podendo invocar-se a celeridade processual para invocar a inadmissibilidade de formulação de pedido reconvencional, certo é que a celeridade não justifica, por si só, uma solução processual, nomeadamente quando sacrifique ou dificulte a realização da justiça no caso concreto; 7. Aliás, a solução de direito defendida no despacho recorrido sobrecarrega o sistema judiciário, ao obrigar a que haja duas ações, em vez de uma só, para analisar e julgar as mesmas questões de direito, com prejuízos para as partes e para o sistema; 8. O facto de a lei só prever dois articulados para esta forma de processo especial não inviabiliza o respeito pelo contraditório e pelas garantias de defesa, uma vez que a juíza dispõe do poder de adequação formal do processo, nos termos do disposto no art.º 547º do CPC, o que lhe permite conferir à parte reconvinda a oportunidade para apresentar a sua defesa ao pedido reconvencional; 9. Em face do exposto, o despacho recorrido viola os preceitos legais citados nestas conclusões.” Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº 3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil. A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova. No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância. Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação “ex novo” do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - apurar da (in)admissibilidade do pedido reconvencional deduzido no âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações de valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação. III - Fundamentação de facto Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede. IV - Direito Conforme se alcança do recurso interposto a Recorrente deduziu reconvenção e foi proferido despacho de não admissão com fundamento que a forma de processo não admite a dedução de reconvenção. Entende a recorrente que o despacho padece de erro de direito porque existiu uma incorrecta aplicação do direito. No entendimento da Recorrente, não obstante o regime previsto no Decreto Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, cabe ao juiz do processo, lançando mão do princípio da adequação formal do processo previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil, adequar a forma processual admitindo o pedido reconvencional. Em primeiro lugar cumpre desde já referir que a acção no âmbito da qual foi proferido o despacho recorrido não possui valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação e mesmo que se some o valor do pedido reconvencional ainda assim não atinge valor superior a €15.000,00. Por força do disposto no artigo 1º do Decreto Lei nº 269/98, de 01 de Setembro aos autos aplica-se o regime previsto em anexo ao referido diploma. Em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 3º do citado diploma as acções especiais para cumprimento de obrigações de valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação apenas comportam dois articulados, a saber: o requerimento inicial/petição inicial e a oposição/contestação. Não sendo julgada procedente qualquer excepção ou nulidade, é designada data para a realização de audiência de julgamento. Sobre a (in)admissibilidade da reconvenção nestas acções já muito se escreveu quer doutrinária, quer jurisprudencialmente. De modo breve, existem três posições: “a) A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual; b) A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido; c) A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2021, in www.dgsi.pt). Com a reconvenção, verifica-se um enxerto na acção interposta pelo autor de uma acção interposta pelo Réu. Na reconvenção, como já o Prof. Manuel de Andrade referia (Noções Elementares, pág. 146)2, estamos perante uma “espécie de contra-ação”, “passando a haver no processo um cruzamento de ações”; “o R. não se limita a sustentar o mal fundado da pretensão do A., pedindo que isso seja reconhecido na decisão final”, sucedendo, ao invés, que “o R. deduz contra o A. uma pretensão autónoma, uma pretensão que não é uma pura consequência da sua defesa”; o pedido reconvencional “é um pedido que não é um puro reverso do pedido formulado pelo A. (não há reconvenção se o R. pretende que se declare não existente o direito do A.)” (no mesmo sentido Antunes Varela, in Manual de Processo, pág. 414; e in Castro Mendes, Direito Processual II, pág. 293). Dir-se-á que que a reconvenção traz “à apreciação do Tribunal uma nova relação jurídica” (Gama Prazeres, Da Alteração do Próprio Pedido do Autor e da Reconvenção no atual Código de Processo Civil, Livraria Cruz, Braga, 1964, pág.17) e, em sede de pedido reconvencional a ora Recorrente peticionou: “a) Ser declarado que a R. tem direito a recusar o pagamento do remanescente do preço enquanto a A. não reparar o defeito da coisa vendida; b) Ser a A. condenada a reparar o defeito do espectrómetro de raios X que vendeu à R., mediante a entrega à A. de etiquetas com os textos em língua portuguesa e com as dimensões e nos materiais das etiquetas originais, em línguas estrangeiras, do equipamento vendido.” Como causa de pedir da reconvenção a Recorrente alega que os bens adquiridos à Recorrida foram entregues sem etiquetas em português e posteriormente quando as etiquetas foram entregues em língua portuguesa, estas não correspondiam às etiquetas em línguas estrangeiras que tinham vindo com o equipamento. A Recorrida comprometeu-se em entregar à Recorrente as etiquetas correctas, o que até à presente data não ocorreu. Concluiu a Recorrente que, no seu entender, a coisa vendida padecia de um defeito, que nunca foi eliminado, motivo pelo qual a recorrente alegou ter direito a não cumprir pontualmente a sua prestação com fundamento no disposto no artigo 428º do Código Civil (excepção de não cumprimento) e a exigir que a Recorrida repare o defeito. No âmbito dos processos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, aos quais subjaz o princípio da celeridade processual, como acção especial que é não prevê a dedução de reconvenção nos termos do artigo 266º, nº 2 do Código de Processo Civil. Conforme o Prof. Rui Pinto refere, in A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013, disponível em https://www.academia.edu/35539814/A_problematica_da_compensacao, “São, pelo menos, duas as razões pelas quais esta ação especial não admite reconvenção. Por um lado, a reconvenção “pede” um articulado de resposta, o que o regime especial afasta; por outro lado, a reconvenção postula um pedido de condenação do autor ou, pelo menos, de reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da ação especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro”. Nem se diga que existe uma lacuna do legislador que obriga à aplicação das disposições gerais comuns nos termos do artigo 549º do Código de Processo Civil, pois se atentarmos na exposição de motivos subjacente ao Decreto Lei nº 269/98, facilmente se conclui que a intenção do legislador foi a de limitar o número de articulados. Também não se nos afigura defensável a tese aqui trazida à colação pela Recorrente no sentido de o juiz fazer uso do princípio da adequação formal admitindo a reconvenção. O artigo 547º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adequação formal, dispõe que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”, em obediência ao dever de gestão processual que se lhe impõe nos termos do artigo 6º do citado Código. O princípio e dever ínsitos nos referidos normativos não permitem, pela sua natureza, uma utilização recorrente com o objectivo de tornar admissíveis todos os pedidos reconvencionais deduzidos no âmbito destas acções especiais Tal como defende Eduardo Bianchi Sampaio, in A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção, Revista Julgar, Maio 2019, “A utilização do princípio da adequação formal para admitir a reconvenção nas formas de processo em que não é admissível não se nos afigura indicada. (…) o princípio da adequação formal destina-se a ser aplicado em situações específicas que, pelas suas excecionais particularidades, impõem a adoção de uma solução diversa da que foi prevista pelo legislador. Trata-se de um princípio de utilização pontual, para uma determinada situação concreta, que não pode ser utilizado para alterar genericamente um instituto jurídico ou o quadro legal relativo à tramitação de uma forma de processo, introduzindo uma alteração que apenas o legislador poderia introduzir. Como se afirma no Ac. da Relação de Coimbra de 14 de outubro de 2014, “o princípio da adequação formal, consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil, não transforma o juiz em legislador”. Também o Prof. Lebre de Freitas defende a inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nestas acções (Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pág.348). Regressando aos pedidos reconvencionais importa tecer uma breve nota. Com efeito, o pedido reconvencional constante da alínea a) corresponderá à consequência decorrente da procedência da excepção peremptória alegada em sede de oposição. Objecto de acesa discussão doutrinária e jurisprudencial é a questão de saber se a compensação deduzida em sede de pedido reconvencional nestas acções especiais é ou não admissível. Como facilmente se extrai da causa de pedir e do pedido reconvencional deduzido, não está em causa qualquer compensação de créditos, pelo que esta discussão não é aqui abordada. Mais se refira que os Acórdãos citados pela Recorrente respeitam a reconvenções nas quais é peticionada a compensação de créditos. Apenas nas situações em que está em causa a compensação de créditos, por se tratar de uma excepção extintiva, é que parte da jurisprudência admite a dedução de reconvenção ou a dedução por via de excepção peremptória, ainda que a acção não possua valor superior a metade da alçada do Tribunal, cabendo ao juiz, ao abrigo do principio da adequação formal prevista no artigo 547º do Código de Processo Civil, adequar o processado (cfr. entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05 de Março de 2020). Tudo visto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e consequentemente se mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 10-10-2024 Cláudia Barata Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Vera Antunes |