Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA INDEMNIZAÇÃO CIVIL ELEMENTOS A ATENDER NA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade do relator) Ao analisar a capacidade de suportar o pagamento de uma indemnização, o tribunal deve atender não só ao rendimento mensal e anual disponível do demandado, mas também ao tempo e às condições concretas em que o seu pagamento se efetuará. Neste contexto, o pagamento em prestações da obrigação será um fator decisivo a ponderar caso o montante exceda o valor do rendimento disponível do demandante | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO DECISÃO RECORRIDA No Processo n.º 123/22.5GAMFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Mafra, foi proferida em 20.01.2026, decisão, com o seguinte teor (transcrição): Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito decide-se: a) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b), n.º 2, alíneas a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, aplicada a AA pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção a elaborar pela DGRSP, bem como aos seguintes deveres e regras de conduta: o Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; o Sujeitar-se ao acompanhamento da sua situação, por parte da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que solicitado; o Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; o Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; o À obrigação de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a iniciar no prazo de 6 meses desde o trânsito em julgado da presente decisão, a suas expensas; o Ao cumprimento da regra de conduta de proibição de contacto com BB por qualquer forma e/ou meio, incluindo o afastamento da sua residência e do seu local de trabalho pelo período de 3 (três) anos enquanto durar a suspensão; o À condição de proceder ao pagamento do montante indemnizatório arbitrado a BB ao abrigo do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), devendo o arguido, até ao final de cada um dos três anos do período de suspensão, comprovar nos autos o pagamento de, pelo menos, €1.000,00 por ano; c) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto com a BB por qualquer forma e/ou meio, incluindo o afastamento da sua residência e do seu local de trabalho pelo período de 3 (três) anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no artigo 152.º n.º 4 e n.º 5 do Código Penal. d) Condenar o arguido AA na pena acessória de frequência de programa de prevenção de violência doméstica, a suas expensas e a iniciar no prazo de 6 (seis) meses, desde o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal. e) Arbitrar a BB a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, por força do ilícito criminal de violência doméstica cometido pelo arguido, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), condenando AA no seu pagamento, nos termos do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal ex vi artigo 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. f) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro [Regulamento das Custas Processuais] e demais encargos. g) Não determinar a recolha de amostra de ... do arguido, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, a contrario. * RECURSO I. Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): I - Nos termos do artigo 403º nºs 1, 2 alíneas a) b) e f) do Código Processo Penal o arguido vem interpor o presente Recurso da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” por forma a recorrer só de uma parte da decisão e poder fazer uma apreciação e decisão autónomas. Assim, . II - O objeto deste recurso é a alínea c) da douta Sentença de que se interpões recurso segundo a qual o arguido foi condenado a que não pode contactar com a vitima e a manter-se afastado da sua residência e do seu local trabalho e com fiscalização desta medida através de meios de controlo à distância; ora o arguido não concorda e entende que lhe deve ser aplicada uma medida de afastamento de 500 (quinhentos) metros da residência da vitima e do seu local de trabalho sem fiscalização pelos meios técnicos de controle à distância. III - O arguido é primário não tem antecedentes criminais, está integrado social (convivia com os seus colegas de trabalho, com os seus amigos), familiarmente (tem uma companheira) e profissionalmente (tem hábitos de trabalho). realiza o seu trabalho e paga as suas contas. Assim, IV - No que tange ao artigo 18º nº 2 , parte final da Constituição da Republica Portuguesa a alínea c) da douta Sentença Recorrida o principio da proporcionalidade, ou proibição do excesso diz respeito a uma relação equilibrada entre meios e fins e não nos devemos esquecer o principio da proporcionalidade se desdobra em 3 (três) subprincípios. A saber, V - O Princípio da adequação prevê que as medidas restritivas dos direitos e liberdades e garantias devem ser um meio para concretizar os fins visados, mas salvaguardando outros bens direitos constitucionalmente protegidos. Mais, VI - O outro subprincípio é o da exigibilidade que determina que só se aplica essas medidas restritivas quando não se alcançar esses fins com medidas menos restritivas. Neste conspecto, VII - O último subprincípio é o da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito, que tem como fins não aplicar medidas excessivas para alcançar os fins visados. Em consequência, VIII - O Recorrente pretende que a alínea c) da douta Sentença do tribunal “a quo deve ser substituída por outra que ao arguido deve ser aplicada uma medida de afastamento com a uma distância de 500 (quinhentos) metros, sem fiscalização através de meios técnicos à distância. XIX - Relativamente à indemnização de 3 mil euros em que o arguido foi condenado ele entende que é manifestamente excessiva face à capacidade económica do arguido,(neste momento faz trabalhos ocasionais de construção civil), depois os termos em que foi condenado, por outro lado recorre-se a equidade para fixar a indemnização o que implica alguma discricionariedade e subjetivismo, pelo que a indemnização deverá ser de 1500 euros (mil e quinhentos ) a ser paga em 3 (três) anos, no valor de 500(quinhentos ) euros, por cada ano. * RESPOSTA AO RECURSO II. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, apresentando a sua motivação, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): III – Conclusões 1. A determinação da medida da pena (principal e acessória), nos termos dos artigos 40.º, e 71.º, n.º1, do Código Penal, é feita atendendo, em primeira linha, à culpa do agente, nunca a ultrapassando e tendo em vista as finalidades de prevenção. A prevenção geral na sua vertente positiva implica a tutela dos bens jurídicos, no sentido de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma jurídica, ao mesmo tempo que se assegura a credibilidade do sistema penal perante a comunidade. A prevenção especial está centrada no arguido. Com efeito, pretende-se a ressocialização do arguido para que esteja inserido na sociedade, respeitando as regras de funcionamento da mesma, num esforço que se centra em evitar o futuro cometimento de crimes por aquele indivíduo. 2. De acordo com o artigo 71º, nº2 do Código Penal, como forma de atingir estas finalidades, há que atender a todos os critérios que deponham a favor ou contra o agente, como sejam o grau de ilicitude, o modo de execução do facto e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto. 3. Da análise da sentença aqui em causa, resulta que, na determinação da pena aplicável, o Tribunal a quo considerou todos os factores exigidos por lei, ponderando aqueles que depunham em benefício e em desfavor do arguido, nomeadamente, o grau de ilicitude, ao modo de execução dos factos e a gravidade das consequências, bem como o seu percurso de vida e a ausência de antecedentes criminais. 4. Da gravidade dos factos e do comportamento do arguido, resulta que a única forma de garantir o cumprimento da pena acessória é pela fiscalização da mesma por meios de contro electrónicos. 5. Não se vislumbra que a pena aplicada seja desproporcional ou excessiva relativamente às necessidades de prevenção sentidas. 6. Pelo contrário, as necessidades de prevenção especial e geral não se bastam com a aplicação da pena acessória sem meios de fiscalização de cumprimento da mesma. 7. Desta forma, afigura-se-nos que o julgamento feito pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, tendo ponderado correctamente todos os factores em jogo. * TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE Admitido o recurso nos termos legais, neste Tribunal da Relação, foi emitido parecer, defendendo a total improcedência do recurso, nos termos propostos na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente reagiu, concretizando os termos da sua discordância com a sentença condenatória, nos seguintes termos: • O arguido aceita a sua condenação na pena acessória de proibição de contacto com a senhora BB o que ele não concorda é com a imposição de fiscalização pelos meios técnicos à distância que é manifestamente desproporcional; • O facto de ter uma Vigilância eletrónica, designada por VE e as entidades empregadoras ao verem o equipamento no corpo do arguido já se inibem de celebrar contratos de trabalho com ele e o que ele queria era um emprego estável para poder ter uma vida estabilizada, pagar as suas contas e principalmente pagar as pensões de alimentos aos seus 3 (Três) filhos menores. • O preconceito contra pessoas com vigilância eletrónica é uma forma de estigma social que se traduz em discriminação laboral, exclusão social e rotulação e o arguido já sofreu isso e sendo um cidadão brasileiro não tem qualquer apoio familiar o que lhe causa muita ansiedade de por vezes ter de pedir ajuda à sua companheira que não aufere rendimentos muito elevados. • Em relação ao facto de o arguido ter pedido que o montante da indemnização em que foi condenado ser reduzido de 3000,00 euros para 1500,00 euros (mil e quinhentos euros), a pagar em 3 (três) anos (quinhentos euros por ano) deve-se ao facto de o arguido ter parcos rendimentos, está sozinho em Portugal, não tem cá nenhuns familiares a não ser os seus filhos menores e a sua namorada não consegue ajudá-lo a pagar a indemnização. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência para decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código do Processo Penal. *** II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES A DECIDIR: Conforme jurisprudência fixada, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, in D.R., série I-A, de 28/12/1995). Atentas as conclusões de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal, por ordem de procedência lógica: 1. Da proporcionalidade na aplicação da vigilância eletrónica no âmbito da pena acessória aplicada (III.1.) 2. Da adequação do montante indemnizatório fixado (III.2.) * FACTOS PROVADOS NA DECISÃO RECORRIDA Da decisão recorrida consta na fundamentação, como factos provados, o seguinte (transcrição): 1) O arguido e BB iniciaram uma relação amorosa, entre si, em setembro de 2010 e em data não concretamente apurada desse ano passaram a viver um com o outro, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, fixando residência na Azueira, em Mafra. 2) Dessa relação nasceram CC, DD e EE, em .../.../2012, .../.../2015 e .../.../2020, respetivamente. 3) Sendo que, com eles, residiam, ainda, FF (atualmente usando o nome de GG) e HH, nascidos em .../.../2005 e .../.../2008, respetivamente e filhos de um anterior relacionamento de BB. 4) Durante o relacionamento entre ambos e também já depois de o mesmo ter terminado, o que sucedeu por iniciativa de BB em 20/07/2022, o arguido maltratou esta última, física e psicologicamente. 5) Iniciando discussões constantes com a mesma, as mais das vezes por ciúmes. 6) Gritando constantemente com ela. 7) Dirigindo-lhe sistematicamente expressões como “puta”, “vagabunda” e “vadia”. 8) Dizendo-lhe que ela o traía e que tinha relações amorosas com outros indivíduos do sexo masculino. 9) E com foros de seriedade que lhe bateria, a mataria e lhe tiraria os filhos à força. 10) Proibindo-a de igual modo de se relacionar com outros indivíduos do sexo masculino. 11) E de sair de casa e se deslocar, designadamente, ao supermercado ou ao café, ou fixando-lhe horários para o efeito e iniciando discussões com ela quando, por qualquer razão, a mesma não os cumpria e se atrasava ligeiramente. 12) Chegando a apoderar-se das chaves do veículo automóvel de BB, para ser ele a levar os menores à escola e aquela não sair da residência. 13) Molestando-a fisicamente, por diversas vezes, designadamente, com empurrões, apertões do/no pescoço e agarrões/abanões dos/nos braços o que lhe causava, além do mais, dores nas partes do corpo atingidas. 14) Em data não concretamente apurada, mas situada em 2018/2019 no interior da referida residência, o arguido desferiu um empurrão em BB e apertou-lhe o pescoço com as mãos. 15) Causando-lhe, designadamente, dores nessa parte do corpo e dificuldade em respirar. 16) No dia 20/07/2022, no interior da referida residência, o arguido iniciou uma discussão com BB, por motivo relacionado com a relação amorosa entre uma das filhas daquela e um indivíduo do mesmo sexo dela. 17) No contexto da qual o arguido disse a BB que a residência onde todos habitavam se tinha tornado uma “casa de putas”. 18) Na sequência de tais factos, BB pôs fim ao relacionamento entre ambos, tendo o arguido abandonado a referida residência. 19) No dia 07/12/2022, cerca das 08:30 horas, o arguido deslocou-se à residência de BB, alegando pretender levar os menores, filhos de ambos, à escola. 20) BB referiu-lhe que, naquele dia, tal não seria possível. 21) Ato contínuo, o arguido dirigiu-se àquela e disse-lhe, com foros de seriedade, que a espancaria. 22) BB colocou os menores no interior da sua viatura e, quando se preparava para iniciar a marcha do veículo, o arguido desferiu várias pancadas com as mãos nos vidros deste e tentou, por diversas vezes, abrir as portas do mesmo, o que não conseguiu, por tais portas se encontrarem trancadas. 23) Assim que BB iniciou a marcha da viatura, o arguido colocou o seu veículo à frente daquela, impedindo-a, assim, de prosseguir. 24) Em determinada altura BB conseguiu prosseguir, tendo o arguido a seguido no interior e ao volante do veículo com a matrícula …-00-…, pertença do mesmo, aproximando-se, então, por diversas vezes, do veículo dela e fazendo menção de embater, designadamente, na traseira deste. 25) Assim que chegou à escola dos menores, BB estacionou o seu veículo junto ao portão. 26) O arguido saiu do seu veículo e, gritando com BB, tentou novamente abrir as portas da viatura da mesma, batendo, ainda, por diversas vezes, nos vidros desta. 27) Em determinada altura, apercebendo-se de que BB havia chamado a polícia, o arguido ausentou-se do local. 28) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir, designadamente, a integridade física, a honra, a consideração e a saúde psíquica/mental de BB. 29) Bem como de lhe causar medo e inquietação e perturbar a sua liberdade de determinação. 30) Fazendo-a temer, designadamente, pela sua integridade física/vida. 31) O arguido sabia que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Provou-se ainda o seguinte: 32) O arguido iniciou os comportamentos descritos em 4) a 13) desde data não concretamente apurada, mas situada em 2015 e até, pelo menos, à data descrita em 16), com uma frequência quase diária. 33) O arguido consome habitualmente estupefacientes como haxixe, não tendo qualquer acompanhamento para essa problemática. 34) Aquando da sua sujeição a prisão preventiva o arguido encontrava-se a residir em casa partilhada. 35) O arguido iniciou um novo relacionamento afetivo há cerca de dois anos com uma namorada de nacionalidade brasileira, que vive e trabalha em Lisboa e que o visita no estabelecimento prisional, perspetivando passar a residir com esta, uma vez em liberdade. 36) Aquando da sua reclusão o arguido encontrava-se a trabalhar numa padaria, auferindo o salário mínimo nacional. 37) O arguido não paga qualquer pensão de alimentos aos seus três filhos. 38) O arguido estudou até ao 9.º ano de escolaridade no Brasil. 39) Encontra-se em Portugal há 22 anos. 40) Em contexto prisional o arguido tem mantido um comportamento adequado e cumpridor das regras institucionais. 41) O arguido não tem registados antecedentes criminais no seu certificado de registo criminal. * FACTOS NÃO PROVADOS NA DECISÃO RECORRIDA Da decisão recorrida consta na fundamentação, como factos não provados, o seguinte (transcrição): a) Nas circunstâncias descritas em 8) e 9) o arguido dizia também à ofendida BB que se ela não ficasse com ele e não fosse dele não ficaria com mais ninguém e não seria de mais ninguém e ainda, que caso a ofendida viesse a ter novo namorado/companheiro, a espancaria. b) Na sequência da conduta do arguido descrita em 14) BB caiu no chão e o arguido pôs-se em cima dela. c) No dia 15/01/2023, cerca das 11/12 horas, o arguido deslocou-se à residência de BB para visitar os menores. d) Em determinada altura, o arguido dirigiu-se a BB e, gritando com ela, disse-lhe que a mesma era uma “vagabunda”, que ele não tinha “medo de ninguém” e que ela tinha “que estar sempre disponível para ele”. e) Nessa sequência o arguido que tinha o menor II ao colo aproximou-se de BB e fez menção de a molestar fisicamente, ao mesmo tempo que lhe dizia que não havia ali quem quer que fosse que a pudesse defender, tendo tais factos sido presenciados por FF (atualmente GG) e HH. *** III - APRECIAÇÃO DO RECURSO III.1. Atendendo às conclusões do recurso interposto e a resposta do arguido ao parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, é evidente que o mesmo apenas contesta a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, pelo que a apreciação deste Tribunal, quanto a esta matéria, apenas se circunscrever-se-á à mesma. Quanto à aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, a decisão recorrida, refere, “No caso em apreço, tendo em conta a gravidade dos factos apurados no seu conjunto e a personalidade do arguido e porquanto se afigura que tal se mostra imprescindível para a proteção da vítima, decide-se aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contacto com a vítima por qualquer forma e/ou meio, incluindo o afastamento da sua residência e do seu local de trabalho pelo período de 3 (três) anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 34.º-B, n.º 1, 35.º, da Lei 112/2009, de 16 de setembro.” Dispõe o artigo 34.º-B da citada Lei que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”. Por sua vez, o artigo 35.º impõe que “1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados. 3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 6 do artigo 20.º 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.” Se é certo que dos referidos dispositivos não resulta qualquer automaticidade na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, a verdade é que tal parece ser a regra, tanto mais que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre subordinada ao cumprimento de regra de condutas que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima. Com efeito, o legislador entende que sempre que para a proteção da vítima, tais meios sejam necessários eles devem ser aplicados, não prevalecendo aqui qualquer interesse do arguido, designadamente o maior ou menor desconforto que tal utilização possa implicar na sua vida pessoal ou laboral. Compulsada a matéria de facto provada, resulta manifesto que o arguido, já após ter cessado a sua relação com a vítima ainda assim tentou a contactar, mantendo a sua conduta ameaçadora. Estamos assim perante um sério risco de o mesmo durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada se aproximar da vítima, colocando-a numa situação de especial desproteção que urge acautelar. Para esse efeito, a utilização de dos meios técnicos de controlo à distância torna-se essencial para assegurar o fim pressuposto pela pena acessória de afastamento, permitindo à vítima tomar, atempadamente, medidas que obstem a tal aproximação. Perante este cenário, é manifesto que a aplicação destes meios é adequada e proporcional à proteção dos direitos da vítima, sendo justificada a limitação imposta ao arguido resultante do uso de tais meios técnicos. Aliás, tais meios não inviabilizam que o mesmo mantenha a sua vida pessoal e laboral, atento até o local no corpo onde tais dispositivos são colocados. Nestes termos, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao impor a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto. * III.2. Vem ainda o recorrente opor-se ao pagamento da quantia de 3.000,00 Euros à vítima a título de indemnização, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, considerando que “é manifestamente excessiva face à capacidade económica do arguido,(neste momento faz trabalhos ocasionais de construção civil),” considerando que “a indemnização deverá ser de 1500 euros (mil e quinhentos ) a ser paga em 3 (três) anos, no valor de 500(quinhentos ) euros, por cada ano.” Quanto o montante indemnizatório a pagar à vítima, a decisão refere que: Assim, em caso de condenação por crime de violência doméstica, há sempre que arbitrar uma indemnização à vítima, ou porque ela a pediu ou, não o tendo feito e não se tendo oposto ao seu arbitramento expressamente, por via do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09. No caso, em face da factualidade apurada, estão em causa prejuízos de ordem não patrimonial, que – reportando-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, não se repercutem no património do lesado e, portanto, não são suscetíveis de avaliação pecuniária, embora sejam compensáveis. No caso sub judice, ponderando as consequências decorrentes da conduta delituosa do arguido ao nível psicológico e físico para a sua companheira, a circunstância de existirem danos de ordem não patrimonial, como dores, humilhação, sofrimento, vergonha e porque a vítima não se opôs ao seu arbitramento, impõe-se atribuir-lhe uma indemnização. De acordo com o disposto nos artigos 496.º, 562.º, 564.º, 566.º, n.º 2 e 3, todos do Código Civil e, na concretização destes princípios, segundo o disposto no artigo 494.º ex vi do artigo 496.º n.º 3, do mesmo diploma legal, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo às circunstâncias de cada caso, sua gravidade, grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e do lesado. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, deve ainda “ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª Edição, Reimpressão, 2011, p. 474. Voltando ao caso concreto, tudo visto e sopesado, nomeadamente a gravidade dos danos físicos e psíquicos causados pelo arguido à ofendida e tendo em consideração, as condições económicas do arguido, afigura-se como equitativa a fixação de uma indemnização a atribuir à vítima, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a pagar pelo arguido até ao fim do período de suspensão da pena em que vai condenado, subordinando-se tal suspensão ao referido pagamento e devendo o arguido, até ao final de cada um dos três anos do período de suspensão, comprovar nos autos o pagamento de, pelo menos, €1.000,00 por ano.” Não estando em causa, no presente recurso a fixação de uma indemnização a suportar pelo arguido, mas apenas o seu montante, é necessário apenas atender aos fatores relevantes para a sua fixação. Para a fixação de tal montante o julgador deve atender, por um lado, ao grau de ilicitude e culpa do arguido refletidas nos factos praticados, a gravidade dos danos físicos e psíquicos causados pelo arguido à ofendida e, por outro lado, as condições económicas do arguido. Esta ponderação é tanto mais importante em situações, como a dos autos, em que o tribunal condicionou a suspensão da execução da pena de prisão à condição de proceder ao pagamento do montante indemnizatório. Ao analisar a capacidade de suportar o pagamento de uma indemnização, o tribunal deve atender não só ao rendimento mensal e anual disponível do demandado, mas também ao tempo e às condições concretas em que o seu pagamento se efetuará. Neste contexto, o pagamento em prestações da obrigação será um fator decisivo a ponderar caso o montante exceda o valor do rendimento disponível do demandante. Analisada a gravidade da conduta do arguido, a ilicitude dos factos e o grau de culpa evidenciado, bem como a gravidade dos danos que tais condutas provocaram na vítima, entendemos que a quantia fixada é perfeitamente ajustada e proporcional. Quanto às condições económicas do arguido, resulta assente que o mesmo aufere o salário mínimo nacional, não pagando qualquer pensão de alimentos aos filhos. No caso em apreço, se é certo que a quantia arbitrada – 3.000,00 Euros – é três vezes superior ao rendimento mensal do arguido, a verdade é que o pagamento de tal quantia é espaçado por um período de 3 anos, sendo que o arguido fica obrigado a pagar anualmente a quantia de 1.000,00 Euros – menos de 1/10 do seu rendimento anual. Ainda que tal obrigação indemnizatória obrigue o arguido a um esforço financeiro considerável, tal justifica-se em face da gravidade das suas condutas, não consubstanciando o seu pagamento uma condição demasiado onerosa, antes a mesma reflete, em si mesmo, as consequências das suas condutas passadas. Nestes termos, não merece qualquer censura a decisão recorrida, improcedendo o recurso interposto. *** IV – DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação: 1. Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. * Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs [artigos 513.º, n.o 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa], sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia. *** Lisboa, 09.06.2026 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09) João Ferreira (Juiz Desembargador Relator) Manuel José Ramos da Fonseca (Juiz Desembargador Adjunto) Manuel Advínculo Sequeira (Juiz Desembargador Adjunto) |