Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE EMPREGADORES DIREITO DE OPÇÃO CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Nas situações em que um trabalhador tenha uma pluralidade de empregadores a que se aplicam diferentes instrumentos de regulamentação colectiva [vg: Acordos de Empresa] a situação deve resolver-se através do recurso às normas constantes da lei ordinária sobre a concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente a nível negocial. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A., intentou[1] acção, com processo comum, contra : - SATA Internacional – Azores Airlines, SA ; - e SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA, também denominada de 2 ª Ré] ; seja declarado que está vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2ª R desde 5 de Dezembro de 1999; b) lhe seja reconhecida a categoria profissional de Licenciada, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2003; Mais solicita que a 2ª R. seja condenada a posicioná-la no nível 18 da carreira, com todos os adicionais, ficando o seu ordenado base reconhecido nesse nível da carreira dos licenciados. Alega, em síntese, que, em 5 Dezembro de 1999, subscreveu um contrato de trabalho com a 1ª Ré. Porém, tem exercido funções, com vínculo de subordinação jurídica, ao serviço de ambas as Rés, naquilo que, em termos materiais, seria configurável como um contrato com pluralidade de empregadores . Contudo, não foram cumpridos todos os requisitos para a contratação com pluralidade de empregadores. Assim, tem direito a escolher a qual dos empregadores está ou fica vinculada. Opta pela vinculação à 2ª Ré, SATA Air Açores, desde a data da sua admissão. Tem a categoria profissional de ‘Técnica Superior’ desde 1 de Janeiro de 2003. Todavia, desde Julho do mesmo ano, exerce funções que integram, ao abrigo do Acordo de Empresa aplicável, a descrição funcional da categoria de ‘Licenciada’. Tal categoria deve ser –lhe reconhecida, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2003, devendo ainda ser posicionada no nível 18 da carreira. Em 6 de Dezembro de 2022, realizou-se audiência de partes.[2] As Rés contestaram.[3] Alegam, em suma, que não estão preenchidos os pressupostos necessários para a procedência da pretensão da Autora, em todos os seus segmentos. Entendem que a acção deve ser julgada improcedente pelo que solicitam a absolvição do pedido. Em 21 de Dezembro de 2022:[4] - dispensou-se a realização de audiência prévia ; - o Tribunal absteve-se de enunciar temas de prova; - saneou-se o processo; - fixou-se o valor da causa em € 5. 000,01. Em 18 de Janeiro de 2023, as Rés recorreram desta última parte do despacho.[5] Sustentaram que o valor da causa deve ser alterado para, pelo menos, € 30.000,01. A Autora contra alegou.[6] Em 24 de Janeiro de 2023,o recurso foi admitido. Em 15 de Março de 2023, foi proferido aresto nesta Relação que logrou o seguinte dispositivo: «Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar o despacho recorrido. Custas pelas apelantes (art.° 527.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais).» - fim de transcrição. Em 30 de Janeiro de 2023, realizou-se julgamento, numa única sessão, que foi gravado.[7] Em 23 de Fevereiro de 2023, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[8] «Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção improcedente, absolvendo as Rés, SATA Internacional – Azores Airlines, SA e SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA, do pedido formulado pela Autora A. * Custas a cargo da Autora. Registe e notifique. » - fim de transcrição. As notificações da sentença foram expedidas em 23 de Fevereiro de 2023, sendo que o MºPº foi notificado no dia seguinte.[9] Em 31 de Março de 2023, a Autora recorreu.[10] Concluiu que: (…) As Rés contra alegaram.[11] Concluíram que: (…) Em 25 de Maio de 2023, foi proferido o seguinte despacho:[12] «O recurso é admissível, está em tempo e a recorrente tem legitimidade (cfr. arts. 79º-A, nº 1, 80º, nº 1, 81º, nº 1, e 82º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho). Nestes termos, admito o presente recurso, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo (cfr. arts. 79º-A, nº 1, 83º, nº 1, e 83º-A, nº 1, do Código de Processo do Trabalho). Remeta os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. » - fim de transcrição. Em 9 de Junho de 2023, a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «Peticiona a autora, conforme síntese constante da sentença recorrida: - tendo subscrito um contrato de trabalho com a 1ª Ré, em 5 Dezembro de 1999, tem exercido funções, com vínculo de subordinação jurídica, ao serviço de ambas as Rés, naquilo que, em termos materiais, seria configurável como um contrato de pluriempregador; - porém, não tendo, neste caso, sido cumpridos todos os requisitos para a contratação com pluralidade de empregadores, tem a Autora direito a escolher qual dos empregadores está ou fica vinculada, optando, neste sentido, pela vinculação à 2ª Ré, SATA Air Açores, desde a data da sua admissão; - por sua vez, tendo a categoria profissional de ‘Técnica Superior’ desde 1 de Janeiro de 2003, mas exercendo, desde Julho do mesmo ano, funções que integram, ao abrigo do Acordo de Empresa aqui aplicável, a descrição funcional da categoria de ‘Licenciada’, deve-lhe ser reconhecida esta categoria, com efeitos reportados à última referência temporal acima indicada, devendo ainda ser posicionada no nível 18 da carreira. Pede a Autora, nestes termos, o reconhecimento da sua vinculação laboral por tempo indeterminado com a 2ª Ré, SATA Air Açores, desde 5 de Dezembro de 1999, e o reconhecimento da sua integração na categoria profissional de ‘Licenciada’, e bem assim do seu posicionamento no nível 18 da carreira, com todos os adicionais, condenando-se a 2ª Ré nos termos ora definidos. A sentença ora recorrida – considera a existência de um contrato de pluri empregador, não reconhecendo porém o restante peticionado; A partir da realidade da existência de um contrato de pluridade de empregadores colhem os argumentos de facto e de direito expostos pela autora no seu recurso, sendo muito relevantes para a análise das questões tomar em consideração na matéria de facto provado a proposta de alteração da autora na conclusão 3º a qual versa sobre a composição do grupo societário do qual a autora é trabalhadora, não estando vedado ao tribunal apreciar este facto como pretendem as rés (vide conclusão 2 da resposta apresentada). Efectivamente conforme resulta da jurisprudência de que se cita o Acórdão esta Relação de Lisboa de 27.05.2020 proferido no processo 0818/19.5T8LSB.L1-4 por consulta e WWW.dgsi.pt: I–No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo ( vg: , desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). (…) IV– Factos complementares ou concretizadores são os que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, sendo nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção. » - fim de transcrição. Em 15 de Junho de 2023, a SATA SATA INTERNATIONAL – AZORES AIRLINES, S.A. E SATA AIR AÇORES –SOCIEDADE AÇOREANA DE TRANSPORTES AÉREOS, S.A., responderam nos seguintes moldes: «1. O Parecer a que agora se responde, salvo o devido respeito, e com excepção do que adiante se dirá, limita-se a aderir, de forma acrítica e não fundamentada, aos “argumentos de facto e de direito expostos pela autora no seu recurso” (que, aliás, não coincidiram integralmente com a argumentação de direito e de facto, constante da p.i.). 2. Uma vez que nada de novo adianta para a boa decisão da causa, as Recorridas limitam-se, neste particular, a dar por reproduzida a douta sentença em crise e as suas própria contra-alegações. 3. Já no que diz respeito à “proposta de alteração da autora na conclusão 3.ª a qual versa sobre a composição do grupo societário do qual a autora é trabalhadora”, salvo melhor opinião, não pode proceder a argumentação aduzida pelo Ministério Público. 4. Em primeiro lugar, no caso concreto - composição do grupo societário – não está em causa saber se o Tribunal pode apreciar factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou dos pedidos, uma vez que a expressão que a Recorrente pretende aditar é matéria de direito, para além de não ter sido feito uso do regime do art.º 72.º do CPT (se fosse o caso). 5. Acresce que a detenção de participações sociais e a percentagem das mesmas no capital social, é matéria que não foi alegada pela Recorrente nos termos que pretende agora alterar, mas não foi como tal provada, e só o poderia ter sido, e tal era possível, por prova documental (tendo em conta que estão em causa sociedades anónimas). 6. Por último, sempre se dirá que para a boa decisão sobre o regime aplicável à relação material controvertida (que sempre será o vigente à data da constituição da mesma relação e não o previsto no Código do Trabalho), é indiferente qual a sociedade directora, e qual a sociedade em relação de domínio, mesmo total como é o caso. Termos em que se conclui como nas Contra-Alegações oportunamente apresentadas, devendo ser negado provimento ao Recurso. » - fim de transcrição. Foram colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. *** Eís a matéria de facto assente [que se mostra impugnada] : 1. Em 5 de Dezembro de 1999, A e SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, SA (com actual denominação SATA Internacional – Azores Airlines, SA) subscreveram, por escrito: “1ª A Primeira Outorgante admite ao seu serviço a Segunda Outorgante na categoria de Técnica Qualificada Estagiária. 2ª A Segunda Outorgante fica afecta ao suporte Administrativo e Financeiro da Primeira Outorgante para, designadamente, exercer funções qualificadas nas áreas de Contabilidade Geral e Analítica e de Controlo Orçamental. 3ª A Segunda Outorgante exercerá as funções inerentes à categoria supra referida nas instalações da Primeira Outorgante (…). As referidas funções poderão também ser exercidas no âmbito do grupo SATA, em instalações e sob a orientação da SATA Air Açores. 4ª Pelo trabalho prestado, a Primeira Outorgante pagará à Segunda Outorgante a remuneração seguinte: (…) 5ª A Segunda Outorgante terá direito a dois dias de férias por cada mês completo de serviço nos termos da legislação aplicável”. 2. Nos termos definidos no número anterior, era ainda entregue à Autora prestação (…) de subsídio de transporte. 3. À data, e desde Julho de 1997, a Autora era licenciada em Organização e Gestão de Empresas, pela Universidade dos Açores. 4. Desde a sua admissão, a Autora exerceu funções para todas as empresas existentes no grupo SATA, entre elas SATA Air Açores e SATA Internacional (ambas as Rés). 5. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, a Autora foi reclassificada para a categoria de ‘Técnica Qualificada’ (…). 6. Em Julho de 2001, com a criação do Gabinete de Controlo e Gestão na SATA Air Açores e na SATA Internacional (Rés), a Autora foi convidada a integrar este Gabinete e aí desempenhar as suas funções, aceitando tal proposta. 7. Em 15 de Janeiro de 2003, a Autora foi reclassificada para a categoria de ‘Técnica Superior’ (…). 8. Em Julho de 2003, com a saída de B, funcionário da 2ª Ré que ocupava o lugar de Responsável / Coordenador do Serviço de Tesouraria e do Gabinete de Gestão de Clientes da SATA Air Açores e da SATA Internacional (Rés), a Autora foi convidada e aceitou assumir este lugar, em substituição de B. 9. Com um vencimento base, entregue pela 1ª Ré, de (…). 10. A partir de então, a Autora passou a desempenhar funções como Responsável / Coordenadora do Serviço de Tesouraria e do Gabinete de Gestão de Clientes, integrada na Direcção Financeira, de ambas as Rés. 11. Chefiando os funcionários que integravam o mesmo serviço, uns da 1ª Ré e outros da 2ª Ré. 12. E, desde então, representou ambas as Rés e todas restantes empresas do grupo SATA junto de entidades bancárias, através de procurações emitidas para o efeito por cada uma das empresas. 13. Em Julho de 2003, os funcionários C e D, com funções de ‘direcção’ / ‘coordenação’ na Direcção Financeira, não estavam habilitados com licenciatura. 14. Com efeitos a partir de Janeiro de 2004, o conselho de administração das Rés (cujos membros integravam os conselhos de administração de todas as sociedades do grupo SATA) comunicou à Autora que a mesma passava a auferir um vencimento base no valor de (…), com acréscimo de uma remuneração por ‘isenção de horário’ e de subsídio de chefia. 15. Em 4 de Novembro de 2004, a 1ª Ré emitiu uma comunicação interna, com o nº 021/VCA/2004, dando conhecimento aos seus funcionários do teor de “Regulamento Interno”. 16. E consta do “Anexo I” deste “Regulamento Interno”: “Caracterização de Funções: (…) Técnico Qualificado: desempenha com autonomia, grau crescente de nível técnico e de responsabilidade e segundo a política definida, funções qualificadas de áreas específicas, utilizando conhecimentos profissionais adquiridos por iniciativa própria ou proporcionada pela SATA Internacional; Técnico Superior: estuda, propõe, desenvolve e colabora em processos e projectos de áreas específicas, por sua iniciativa ou que lhe sejam colocados ou em trabalho de equipa, no âmbito da qualificação técnica que detém”. 17. Em 24 de Janeiro de 2020, a Autora e a 1ª Ré ajustaram, por escrito, um acordo com o seguinte teor: “Acordo de Isenção de Horário de Trabalho (…) 1 – Pelo presente acordo, a Primeira Outorgante atribui à Segunda Outorgante e esta aceita, uma isenção de horário de trabalho, com início em 01/01/2020 e termo em 31/12/2020; (…) 3 – Como contrapartida pelo acordo de isenção de horário de trabalho e pelo período descrito na cláusula primeira, a Primeira Outorgante aceita pagar e a Segunda Outorgante aceita receber, mensalmente, a quantia de (…) 5 – O presente acordo não prejudica o direito da Primeira Outorgante poder fazer cessar a qualquer momento o regime de isenção, com um aviso prévio de 30 dias”. 18. Em 1 de Janeiro de 2021, na sequência de comunicação datada de 11 de Dezembro de 2020, a Autora foi transferida para o Gabinete de Auditoria Interna, onde no presente exerce funções (de auditoria) para ambas as Rés. 19. Em Fevereiro de 2021, e por as funções então exercidas pela Autora não necessitarem que a mesma estivesse munida de procurações, as Rés procederam à ‘revogação’ de tais procurações que, nos termos definidos em 12), haviam sido emitidas. 20. Em 1 de Fevereiro deste ano, as Rés, através da Direcção de Recursos Humanos, enviaram à Autora dois escritos, com a denominação “Acordo de Alteração de Funções de Pluriempregador” e “Acordo Pluriempregador de Isenção de Horário de Trabalho”, pedindo à mesma que os assinasse. 21. Constava deste escrito denominado “Acordo de Alteração de Funções de Pluriempregador”, para além do mais: “Entre: Primeira Outorgante: SATA Internacional – Azores Airlines, SA (…) Segunda Outorgante: SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA (…) Terceira Outorgante: SATA – Gestão de Aeródromos, SA (…) Quarta Outorgante: A (…) Cláusula 1ª (Prestação de trabalho) Os Outorgantes reciprocamente aceitam a alteração de funções do(a) Quarto(a) Outorgante, inerentes à sua transferência para o Gabinete de Auditoria, função de Auditora Interna, com efeitos a 04 de Janeiro de 2021. (…) Cláusula 6ª (Sobrevigência) Mantêm-se em vigor todas as demais cláusulas do Contrato de Trabalho celebrado entre as Outorgantes a 06 de Dezembro de 1999”. 22. A Autora não os assinou. 23. Pelo menos a partir de Julho de 2003, a Autora tem desempenhado as seguintes funções e nas seguintes condições: a) representação de ambas as Rés junto de instituições bancárias (…), nos termos definidos em 12), respondendo, em termos hierárquicos, ao Director Financeiro e ao Conselho de Administração de ambas as Rés; b) realização e autorização de pagamentos referentes às empresas do grupo SATA, após obtenção de validação das chefias responsáveis (sendo estas chefias exercidas por funcionários de ambas as Rés); c) participação em reuniões com o conselho de administração de ambas as Rés; d) coordenação de equipas com funcionários de ambas as Rés: E, com a categoria de ‘Licenciada’, F, G, todos funcionários da SATA Air Açores, e H, funcionária da SATA Internacional; e) subordinação hierárquica a funcionários de ambas as Rés, no âmbito da Direcção Financeira: C, funcionário da SATA Air Açores, e J, funcionário da SATA Internacional; f) detenção de cartões de crédito de ambas as Rés, para realização de pagamentos nos termos definidos em b); g) elaboração anual e controlo mensal do orçamento do serviço de tesouraria de ambas as Rés; h) participação na selecção das candidaturas a programas de estágio na SATA Air Açores e na SATA Internacional, no âmbito da gestão de recursos humanos de ambas as empresas; i) participação na tomada de decisões financeiras, em concreto as relativas a transferências e movimentos bancários necessários aos pagamentos e recebimentos; j) participação na contratação de ‘acquirers’ para recebimentos de cartões de crédito; l) execução de operações de financeiras de curto prazo como ‘aplicações overnight’; m) solicitação de compra de moeda estrangeira, junto da sala de mercados; n) análise da evolução de taxas de câmbio e taxas de juro; o) participação, em conjunto com o Director Financeiro, na realização de operações de cobertura de risco no mercado financeiro e / ou de ‘jet fuel’; p) participação na realização de estudos com projecções financeiras para entrega ao conselho de administração; q) definição de processos e meios de pagamento na tesouraria; r) participação na contratação de cartões de crédito, junto das instituições bancárias; s) participação na análise e averiguação de anomalias com o uso de cartões de crédito; t) acompanhamento e realização de auditorias a vários serviços das empresas; u) prestação de esclarecimentos a empresas de auditoria de revisores oficiais de contas; v) análise das contas correntes de fornecedores e gestão dos adiantamentos aos mesmos. 24. Consta de “Manual de Funções / SATA Internacional – Azores Airlines”, com menção à data de “04/09/2020”: “Direcção de Gestão de Tesouraria e Clientes Director de Gestão de Tesouraria e Clientes (…) Esta função implica a coordenação directa das funções Controller, Coordenador do Serviço de Tesouraria e Gestão de Fornecedores e Coordenador de Gestão de Clientes. (…) Exigências da Função Habilitações Académicas Licenciatura em Gestão, Economia ou similar. (…) Experiência Profissional Experiência mínima de 5 anos em funções de Gestão. (…) Coordenador da Gestão de Clientes (…) Responsável pela coordenação de todas as actividades desenvolvidas na área de Contas a Receber, garantindo o controlo e actualização permanente dos débitos dos clientes, bem como a alocação devida dos recebimentos. (…) Exigências da Função Habilitações Académicas Licenciatura em Gestão, Contabilidade ou similar. (…) Experiência Profissional Experiência mínima de 2 anos na área de Contabilidade”. 25. Consta de “Manual de Funções / SATA Air Açores”, com menção à data de “04-09-2020”: “Direcção de Gestão de Tesouraria e Clientes Director de Gestão de Tesouraria e Clientes (…) Esta função implica a coordenação directa das funções Controller, Coordenador do Serviço de Tesouraria e Gestão de Fornecedores e Coordenador de Gestão de Clientes. (…) Exigências da Função Habilitações Académicas Licenciatura em Gestão, Economia ou similar. (…) Experiência Profissional Experiência mínima de 5 anos em funções de Gestão. (…) Coordenador da Gestão de Clientes (…) Responsável pela coordenação de todas as actividades desenvolvidas na área de Contas a Receber, garantindo o controlo e actualização permanente dos débitos dos clientes, bem como a alocação devida dos recebimentos. (…) Exigências da Função Habilitações Académicas Licenciatura em Gestão, Contabilidade ou similar. (…) Experiência Profissional Experiência mínima de 2 anos na área de Contabilidade. (…) Coordenador de Tesouraria e Gestão de Fornecedores (…) Esta função implica a coordenação directa das funções de Técnico de Tesouraria e Administrativo de Tesouraria. (…) Habilitações Académicas Licenciatura em Gestão, Economia, Contabilidade ou similar. (…) Experiência Profissional Experiência mínima de 3 anos na área de Contabilidade, no sector da Aviação. (…) Técnico de Tesouraria (…) Responsável pela execução de tarefas inerentes à Tesouraria, bem como por apoiar os Administrativos da área. (…) Exigências da Função Habilitações Académicas Preferencialmente, licenciatura em Gestão, Economia, Contabilidade ou similar”. 26. Entre os anos de 2008 e 2009, as funcionárias cuja coordenação estava a cargo da Autora, E, em funções no Serviço de Tesouraria, e K, no Serviço de Contas a Pagar, encontravam-se classificadas na categoria de ‘Licenciada’, com os níveis 17 e 18. 27. No presente, a retribuição da Autora, entregue pela 1ª Ré, é de (…). 28. A Autora ainda recebe as seguintes prestações: (…). 29. Ambas as Rés pertencem ao mesmo grupo societário: grupo SATA. 30. Partilham instalações e equipamentos. 31. Os membros dos seus conselhos de administração são os mesmos. * A título de matéria não provada consignou-se que: «Não se provou que: a) a Autora tenha exercido as funções descritas em 23) desde a data da sua admissão, 5 de Dezembro de 1999; b) quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa.» - fim de transcrição. * Oportunamente será referido o teor da motivação. * É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [13] ex vi do artigo 87º do CPT)[14]. Mostra-se interposto um recurso pela Autora que nele , a nosso ver, suscita seis questões. *** A primeira questão concerne a uma putativa verificação das nulidades de sentença referidas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC [15], ex vi do artigo 77º do CPT, visto que, a seu ver , o Tribunal não se pronunciou sobre matéria sobre a qual se deveria ter pronunciado [vide fls. 154 v em sede de alegações]. A tal título dir-se-á, desde logo, que não se vislumbra que à arguição dessas nulidades tenha sido referenciada em sede conclusiva. Tanto bastaria para tal questão, em rigor, não ter sequer de ser alvo de apreciação. Seja como for, sempre se dirá que a sentença contem justificação de facto e de direito mais do que suficiente para a nulidade contemplada na alínea b) da supra citada norma [que é sabido que tem de ser absoluta, total] não se poder verificar em qualquer das suas vertentes. Em relação à verificação de uma hipotética nulidade por omissão de pronúncia [i] afigura-se-nos evidente que a matéria de facto assente ou não provada não se confunde com as questões a resolver no processo as quais, aliás, também não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões invocados pelas partes. **** A segunda questão a apreciar versa sobre a impugnação da matéria de facto. (…) *** A Autora invoca que a celebração do acordo referido no facto nº 1 não foi mais do que um estratagema da 2ª Ré para lhe pagar menos do que aquilo a que estaria obrigada pela regulamentação colectiva aplicável. Recorde-se que pede que lhe seja reconhecido que está vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado à 2ª Ré - SATA Air Açores – desde 5 de Dezembro de 1999, sendo essa a terceira questão suscitada no recurso. Como é evidente, a sua eventual improcedência é susceptível de assumir efeitos no tocante à quarta que consiste em saber se atenta a regulamentação colectiva aplicável à (2ª Ré ) SATA Air Açores lhe deve ser reconhecida a categoria de licenciada com os inerentes efeitos em termos de pedido, nomeadamente em sede de posicionamento no nível 18 da respectiva carreira e consequências retributivas. Sobre o assunto a sentença recorrida discreteou o seguinte: « Em 5 de Dezembro de 1999, Maria Beatriz Celorico Moreira Pacheco Vieira e SATA Internacional – Azores Airlines, SA (então com a denominação SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, SA), celebraram, por escrito, um contrato de trabalho. Ao abrigo deste contrato, a Autora foi admitida para o exercício de funções de ‘Técnica Qualificada Estagiária’. De lá para cá, e mantendo-se este contrato em vigor até ao presente, foram várias as alterações de que o mesmo foi objecto, nas funções e na categoria profissional desta trabalhadora, no posto de trabalho e na retribuição. Mas há algo que permanece: desde a sua admissão, a Autora sempre tem exercido funções para todas as sociedades do grupo empresarial SATA, entre elas as duas Rés. E, neste sentido, tem representando ambas as Rés junto de entidades terceiras (instituições bancárias), com procurações passadas pelas mesmas para esse efeito, tem participado em reuniões do conselho de administração de ambas estas sociedades, tem coordenado e estado sujeita à hierarquia de funcionários pertencentes ao quadro das mesmas, já assumiu a detenção de cartões de crédito pertencentes às duas e tem realizado pagamentos referentes a ambas, já assumiu a elaboração anual e o controlo mensal do orçamento do serviço de tesouraria de ambas, já participou na selecção das candidaturas de estágio tanto na SATA Air Açores como na SATA Internacional, entre várias outras tarefas que, ao longo de 23 anos, tem desempenhado, quer no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré (SATA Internacional), quer no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré (SATA Air Açores). No presente, dispõe o art. 101º, nº 1, do Código do Trabalho (de 2009): “O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns”. Regime similar estava previsto no art. 92º, nº 1 e 2, do Código de 2003: “O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo(…). O disposto no número anterior aplica-se também a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns”. Com efeito, se a regra geral nas relações laborais é a singularidade das respectivas posições jurídicas, admite a lei a contratação com uma pluralidade de empregadores, desde que cumpridos certos pressupostos. Pressupostos materiais: a tal necessária existência de uma relação societária entre esses vários empregadores com que se contrata (de participações recíprocas, de domínio ou de grupo), ou que tais empregadores tenham estruturas organizativas comuns. E pressupostos formais, com obrigatoriedade de celebração deste contrato por escrito, nos termos fixados no art. 101º, nº 2 (e, na versão anterior do Código do Trabalho, no art. 92º, nº 1). Podendo a pluralidade de empregadores ser originária (quando se assume desde o início da relação laboral) ou superveniente (quando se estabelece em momento posterior à celebração do contrato – inicialmente firmado apenas com um empregador –, efectivando-se através de uma modificação do mesmo), uma relação laboral estabelecida nestes termos, não obstante o regime legal introduzido há perto de vinte anos com a aprovação do Código do Trabalho, já anteriormente era admitida (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 18 de Maio de 2006, disponível em www.dgsi.pt). No caso em apreciação, e pelo que se apurou, o Tribunal está seguro que este contrato de trabalho titulado pela Autora, muito embora remonte a uma data anterior à consagração legal acima realçada, configura, do ponto de vista material, um contrato de pluriempregador, com todos os seus pressupostos (materiais), ao abrigo do qual esta trabalhadora presta funções para vários empregadores, neste caso para as várias empresas do grupo SATA, entre elas as duas Rés. Sendo que, segundo consta do contrato escrito outorgado pela Autora e a 1ª Ré em 1999, logo ficou clausulado que a primeira também podia prestar as suas funções “no âmbito do grupo SATA, em instalações e sob a orientação da SATA Air Açores”. Tudo isto em condições que levam a concluir, por outro lado, que a Autora, com este contrato de pluriempregador, podendo prestar funções para todo este grupo societário (onde, insiste-se, se incluem as duas Rés), tinha (e tem), como empregadora que representa as demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes deste contrato – e esta é uma posição que, no presente entendimento, mesmo no plano material, algum dos empregadores tem de ocupar numa relação laboral como esta –, a 1ª Ré, SATA Internacional, a quem a Autora se obriga nos exactos termos aí clausulados e de quem recebe, como contrapartida, a sua respectiva retribuição. De resto, a circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparece identificado como tal não é decisiva na qualificação jurídica da situação desde que esteja constituído o vínculo de subordinação jurídica em relação a outras entidades, sendo a realidade factual a determinar a qualificação contratual, e não o inverso (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2013, disponível em www.dgsi.pt). E, neste caso, não oferece qualquer dúvida que a Autora, neste contrato de trabalho em que é parte, tem um vínculo de subordinação jurídica com, mais que não seja, ambas as Rés, unidas estas últimas mediante uma relação societária de grupo. Alega a Autora que este contrato de trabalho (pluriempregador) não respeita os requisitos formais legalmente exigidos para a sua validade, previstos no nº 2, do citado art. 101º do Código do Trabalho, o que lhe confere, por força do art. 101º, nº 5, o direito de, então, optar pela empregadora a que fica vinculado. Sendo este, como tal, o primeiro segmento do seu pedido na instauração desta acção: o reconhecimento judicial de que está vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 5 de Dezembro de 1999, com a 2ª Ré, SATA Air Açores, por ser esta a empregadora escolhida, nos termos ora definidos. Contudo, não assiste razão à Autora. Sem qualquer reserva sobre a admissibilidade de um contrato de trabalho de pluriempregador ainda antes do início de vigência do Código do Trabalho de 2003, a verdade é que foi com este último diploma (cfr. art. 92º) que se consagrou um conjunto de requisitos formais para a sua celebração e, em especial, a cominação da violação desses requisitos com o direito do trabalhador de poder optar pelo empregador ao qual fica vinculado. Ora, estabelecendo o art. 8º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, diploma que aprovou o Código do Trabalho, que este último se aplica aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, “salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”, e se o que aqui está em causa é, precisamente, a aferição da validade de um contrato de trabalho, o cumprimento de determinados requisitos exigidos para a mesma, então necessariamente se conclui que tais requisitos aqui em apreciação, previstos no art. 92º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, e no art. 101º, nº 1 e 2, do Código do Trabalho de 2009, não podem ser exigidos na celebração e vigência deste contrato da Autora, muito menos se podendo cominar a suposta inobservância dos mesmos com a atribuição à trabalhadora do direito de optar por um dos empregadores. A Autora, como tal, não tem este direito, tendo simplesmente de respeitar esta relação de trabalho de que é parte nos termos em que a mesma está definida. E a mesma está definida, como vimos tendo em atenção os factos provados, como um contrato de trabalho que, do ponto de vista material, tendo sido formalmente subscrito com a 1ª Ré, pode ser configurado como um contrato de pluriempregador, ao abrigo do qual a trabalhadora presta (ou pode prestar) as suas funções para as várias sociedades inseridas no grupo SATA, na altura, e em concreto, as duas Rés (é isto, e não mais do que isto, aquilo que prevê a sua cláusula 3ª), mas tendo como empregadora representante no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos laborais, a 1ª Ré, SATA Internacional, a quem a Autora se obriga nos exactos termos aí clausulados e de quem recebe, como contrapartida, a sua respectiva retribuição. Improcede, assim, a primeira parte do pedido da Autora. » - fim de transcrição. Será assim ? Entendemos afirmativamente. O artigo 101.º do actual CT/2009 [diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro]: e o artigo 92º do CT/2003 (diploma aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto)[16] têm redacções idênticas [17], sendo certo que esta última norma não tinha correspondência no direito anterior vigente à data em que foi celebrado o acordo inicial referido no facto nº 1. Seja como for, tal como se refere na sentença recorrida, uma vez que o artigo 8º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, estatuía que o diploma em causa se aplica aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, “salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”, sendo certo que o que aqui está em causa é a aferição da validade do acordo referido em 1) celebrado em 1999, o cumprimento dos requisitos, nomeadamente os de forma, que passaram a ser exigidos (quer no artigo 92º, nº 1, do CT/2003 quer no artigo 101º do CT/2009), não podem ser reputados como condicionantes da celebração e vigência do tipo de contrato em causa. Refira-se, agora, que se provou que a Autora que apenas assinou um contrato com a 1ª Ré (vide 1), desde o início da relação laboral exerceu funções para todas as empresas do grupo SATA ( facto nº 4), nomeadamente para a 2ª Ré[vide também os factos nºs 29,30 e 31], o que consubstancia uma situação de pluralidade de empregadores. Por outro lado, na presente causa, em rigor, a Autora não vem optar de forma expressa pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculada, mas antes sustentar que a celebração do acordo referido em 1 foi um estratagema da 2ª Ré (vide vg: conclusão nºs 9 e 10), sendo certo que isso não decorre da factualidade provada. Argumentar-se-á que o faz implicitamente [18] Todavia, ainda que se considerasse – e não considera - que o vem fazer através do seu primeiro pedido [o de que está vinculada à 2ª Ré por contrato de trabalho desde 5 de Dezembro de 1999] ainda assim atenta a data da celebração do acordo sempre cumpre considerar que a referida consequência não se lhe aplica. Uma coisa é certa tal como se refere no aresto da Relação de Lisboa, de 11-03-2015, proferido no processo nº 559/12.0TTLSB.L1-4, Relatora Paula Sá Fernandes, acessível em www.dgsi.pt , que logrou o seguinte sumário: « 1. No âmbito do direito do trabalho a própria circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparece identificado como tal não é decisiva na sua qualificação jurídica, desde que se determine que, de facto, o trabalhador se encontra subordinado juridicamente a outra entidade. É a realidade factual, ou seja, a relação que realmente existiu, a sua vida e a sua dinâmica que determina a forma jurídica e não o inverso. 2. Existindo a subordinação jurídica da trabalhadora em relação às duas rés que utilizam em comum a prestação de trabalho da autora porque mantêm estruturas organizativas comuns, configura-se a existência de um contrato de trabalho com vários sujeitos a assumir o estatuto de empregador».. Entendemos, pois, que o recurso improcede na sua terceira vertente, pelo que cumpre considerar que estamos perante uma situação de pluralidade de empregadores com todas as questões que isso suscita, nomeadamente a de saber qual a regulamentação colectiva aplicável ao trabalhador que se encontra nessa situação sobretudo quando as que lograrem aplicação às diversas entidades empregadoras tiverem nalguns aspectos, tal como o relativo às categorias profissionais e carreiras, conteúdo distinto. [19] **** Tal problemática, aliás, já faz parte da quarta vertente do recurso na qual se discute se a Autora tem direito a ser integrada na carreira de licenciado contemplada no invocado AE aplicável à 2ª Ré [celebrado entre a 2ª Ré, SATA Air Açores, e o SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, publicado no Jornal Oficial, IV Série, nº 17, de 25 de Novembro de 2004] ? Sobre o assunto a sentença discorreu nos seguintes termos: « Apreciando agora a segunda parte do seu pedido, pretende a Autora a sua integração na categoria profissional de ‘Licenciada’, com efeitos reportados ao momento em que passou a integrar (e a coordenar) o Serviço de Tesouraria e o Gabinete de Gestão de Clientes, no ano de 2003. E invoca para tal a descrição funcional desta categoria no Acordo de Empresa celebrado entre a 2ª Ré, SATA Air Açores, e o SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, publicado no Jornal Oficial, IV Série, nº 17, de 25 de Dezembro[20] de 2004. [21] Não podendo deixar de atender a esta pretensão a partir do que se concluiu no ponto anterior, deverá reiterar-se que o contrato de trabalho aqui em causa, titulado pela Autora, foi formalmente subscrito com a 1ª Ré, SATA Internacional, e, no plano material, pode ser configurado como um contrato de pluriempregador, vinculando todas as empresas existentes no grupo SATA, entre elas a SATA Air Açores, mas tendo como empregadora representante a SATA Internacional. A qual, por sua vez, tem, nas suas relações laborais, um outro Acordo de Empresa, celebrado com o SITAVA e publicado no BTE, nº 8, de 28 de Fevereiro de 2010, com acordo de adesão publicado no BTE, nº 1, de 8 de Janeiro de 2013. Partindo daqui, importa notar, desde logo, que este Acordo de Empresa aplicável às relações de trabalho da SATA Internacional, no seu Anexo I, nem prevê a categoria profissional de ‘Licenciado’, estando tal reclassificação, à luz deste AE, desde logo, e em absoluto, prejudicada. Ainda assim, analisando o pedido à luz do Acordo de Empresa da SATA Air Açores, igualmente já identificado, e mesmo aceitando a aplicação deste instrumento de regulamentação colectiva independentemente da sindicalização ou não desta trabalhadora – à luz de um alegado procedimento adoptado pelo grupo SATA no sentido de aplicar o AE a todos os seus trabalhadores, com ou sem filiação sindical (e isso parecer resultar, neste caso em concreto, mais que não seja das próprias categorias que têm vindo a ser atribuídas à Autora) –, consta do mesmo, Anexo V, que um ‘Licenciado’, integrado na “Linha de Especialização Superior”(juntamente com as categorias de ‘Bacharel’, ‘Contabilista’, ‘Economista’, ‘Engenheiro’, ‘Engenheiro Técnico’ e ‘Jurista’): “Desempenha, em consonância com a sua formação académica, especialidade e experiência profissional, tarefas de diferente grau de complexidade e autonomia, no âmbito de actividades a serem desenvolvidas e tratadas por licenciados, em conformidade com as necessidades da empresa e as políticas superiormente definidas”. Ao passo que um ‘Técnico Superior’ (a categoria atribuída à Autora), estando integrado na “Linha Funcional Técnica”: “Com grau crescente de autonomia e capacidade de decisão, realiza estudos e projectos que requerem elevada qualificação técnica e experiência profissional, com vista à solução de problemas globais a nível de uma ou mais áreas de actividade da empresa; interpreta normas, procedimentos e instruções de caracter técnico; programa e coordena as suas actividades ou de outros técnicos de nível igual ou inferior; apoia os serviços em assunto de natureza técnica e de formação; desenvolve outras actividades que lhe sejam especialmente cometidas”. Já agora, à luz do Acordo de Empresa da SATA Internacional, ao ‘Técnico Superior’ cabe: “Implementar as medidas necessárias à concretização dos objectivos definidos pela Administração para as unidades orgânicas a que está adstrito; assegurar as funções de organização, coordenação, e chefia (gestão e direcção) na estrutura organizacional da Empresa; elaborar análises, projectos, estudos e relatórios conducentes a uma contínua melhoria dos métodos e processos utilizados na organização do trabalho e de gestão; programar e coordenar as suas actividades ou de outros técnicos de nível igual ou inferior; interpretar e aplicar a regulamentação, normas, procedimentos e as instruções de carácter técnico; apoiar os serviços em assuntos de natureza técnica e organizacional”. A doutrina e a jurisprudência têm sido consensuais no sentido de se exigir uma correspondência entre as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico. Verificando-se, em concreto, que o trabalhador exerce um conjunto de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento de regulamentação colectiva, o empregador deve atribuir-lha (também formalmente) e retribuí-lo em consonância. Ou seja, deve haver correspondência entre a categoria função, a categoria normativa e a retribuição prevista para esta. Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objeto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, devendo o trabalhador ser reclassificado na categoria prevista no instrumento de regulamentação aplicável, que corresponda às funções efetivamente desempenhadas – nesse sentido, e entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Maio de 2010 e 7 de Janeiro de 2019, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Citando este último aresto, a categoria do trabalhador “assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que, dimensionando direitos e garantias, delimita também, positiva e negativamente, as funções concretas a exercer e quais as excluídas – estabelecendo-se, deste modo, uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria”. Ou, indo mais longe, e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2018 (também disponível em www.dgsi.pt), a posição do trabalhador na organização da empresa é caracterizada “a partir do conjunto de serviços e tarefas que constituem o objeto da prestação laboral, a que aquele contratualmente se obriga, e que se aglutinam no âmbito da categoria profissional que lhe corresponde. O conceito de categoria profissional é utilizado em vários sentidos, nomeadamente, os de categoria-função e os de categoria- estatuto. O conceito de categoria-função «descreve em termos típicos, i. e, com recurso aos traços mais impressivos, a atividade a que o trabalhador se encontra adstrito». Por sua vez, a categoria-estatuto, também designada categoria normativa, «corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação». A categoria profissional do trabalhador é assim determinada em função do «binómio classificação normativa/funções exercidas», correspondendo ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho”. Analisando o descritivo funcional da categoria de ‘Licenciado’, e confrontando-o, em especial, com o da categoria titulada pela Autora, ‘Técnico Superior’, concorda-se com aquilo que foi alegado pelas Rés nestes autos: em tal categoria, de ‘Licenciado’, integrar-se-á o trabalhador que seja admitido para funções especificamente para as quais se exija esta habilitação académica, a licenciatura. Por isso, a mesma está incluída, como vimos, na “Linha de Especialização Superior”, juntamente com outras categorias cuja especialização é evidente: ‘Contabilista’, ‘Economista’, ‘Engenheiro’, ‘Engenheiro Técnico’ e ‘Jurista’. E também por isso, o mesmo AE, no seu Anexo III, associa os “licenciados” aos “trabalhadores da empresa para cuja admissão seja exigida posse de licenciatura”. Neste caso, é certo que cada uma das Rés tem um “Manual de Funções” onde, quer para ‘Coordenador de Gestão de Clientes’, quer para ‘Coordenador de Tesouraria e Gestão de Fornecedores’, se exige licenciatura (em Gestão, Economia, Contabilidade ou similar). Porém, não só não se apura que qualquer das Rés fizesse esta exigência no momento em que a Autora foi admitida (5 de Dezembro de 1999), como também não fica demonstrado que assim sucedesse na altura em que a Autora assumiu tais funções de Responsável do Serviço de Tesouraria e Gabinete de Gestão de Clientes (Julho de 2003). Para além do mais, no presente, e desde 1 de Janeiro de 2021, a Autora já nem exerce tais funções, encontrando-se, desde então, a trabalhar no Gabinete de Auditoria Interna. De resto, o facto de duas outras trabalhadoras, ambas, a dada altura, com funções neste mesmo serviço e hierarquicamente subordinadas à Autora (E e K), terem, a dada altura também (que nem foi concretamente circunscrita), esta categoria de ‘Licenciada’, por si só, e pelo que já se referiu, não é determinante de nada. Nestas condições, e confrontando, uma vez mais, o descritivo funcional de ‘Licenciado’ com o da categoria atribuída à Autora, ‘Técnico Superior’, constantes do Acordo de Empresa da SATA Air Açores, o Tribunal não encontra fundamento para concluir que esta trabalhadora desempenha (ou mesmo que desempenhou) funções de ‘Licenciada’ e preenche todos os requisitos para ser integrada nesta categoria profissional, e não na que presentemente (e desde 1 de Janeiro de 2003) lhe é atribuída pela sua entidade empregadora, ‘Técnica Superior’. E não encontra, como tal, motivo para uma qualquer alteração deste contrato que passe pela reclassificação da trabalhadora como ‘Licenciada’, neste caso (e como a mesma pretende) desde 2003. Pelo que, também nesta parte, a acção improcede. » - fim de transcrição. Neste particular, dir-se-á, desde logo, que, a nosso ver, é sustentável que no caso concreto o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à situação fosse o aplicável à 1ª Ré. Tal como refere o Professor António Monteiro Fernandes[22] « (…) com efeito a pluralidade de empregadores impõe – sob pena de eclosão de conflitos de interesses entre os vários empregadores quanto aos moldes e aos tempos e locais da utilização dos serviços do trabalhador – a necessidade de uma “disciplina interna” no grupo de empregadores, e de um contrato unificado do funcionamento das relações de trabalho enquadradas pelo contrato. Estão ai em causa os poderes patronais de organização do trabalho no tempo e no espaço e até de disciplina. A fórmula constante da alínea c) não é esclarecedora, mas evidencia que na pluralidade de empregadores, há um que “representa “ os outros, o que parece significar que exerce em nome e por conta deles os poderes patronais, assumido assim uma posição dominante - pelo menos no que respeita à gestão do pessoal – no seio do grupo. Caber-lhe-á, nomeadamente definir e alterar o horário de trabalho do trabalhador, promover a mobilidade geográfica eventualmente necessária, aplicar as medidas de prevenção de riscos de saúde , assegurar o pagamento do salário e dos encargos sociais, gerir a carreira profissional, exercer a acção disciplinar (mediante participações dos empregadores directamente afectados). Isto pressupõe um acordo prévio entre os empregadores, quer quanto à designação do “principal “, quer quanto às regras e mobilidade de utilização dos serviços do trabalhador a contratar » - fim de transcrição. Em face do teor do acordo referido em 1 , na situação em exame é admissível sustentar que a entidade representativa dos empregadores era a 1ª Ré e não a 2ª . Seja como for, dir-se-á que a situação de pluralidade de empregadores em análise sempre era geradora de um quadro de concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva, sendo que se pode detectar uma de índole negocial (atinente aos AE) e uma decorrente da sua aplicabilidade indirecta por via de Portarias de Extensão.. Tal conflito é passível de resolução com recurso ao disposto nos artigos 482º e 483º do CT/2009[23], normas a que anteriormente correspondiam os artigo 536 º e 357º do CT/2003 bem como o artigo 14º da LRCT[24], e aos princípios ali consignados . No caso sub judice, não se vislumbra que se tenha articulado nem provado que a Autora, em relação à qual se verifica a concorrência de instrumentos tenha escolhido o instrumento aplicável fosse em que prazo fosse a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, nem que a tenha comunicado ao empregador interessado assim como ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. Anote-se, agora, que em relação à 2ª Ré [Sata Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos] a Autora sustenta a aplicação do Acordo de Empresa celebrado entre a SATA Air Açores e o SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, publicado no Jornal Oficial, IV Série, em 25 de Novembro de 2004, sendo que à 1ª Ré [SATA Internacional - Azores Airlines, Sa] se aplica um Acordo de Empresa celebrado com o SITAVA de data posterior [publicado no BTE nº 8, de 28 de Fevereiro de 2010, com acordo de adesão publicado no BTE, nº 1º, de 8 de Janeiro de 2013]. Segundo a norma aplicável às situações de concorrência de instrumentos na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente… Por outro lado, também não se pode olvidar o princípio da dupla filiação estabelecido no artigo 496º do CT/2009[25], a que correspondiam anteriormente o artigo 552º do CT/2003 e o artigo 14º da LRCT, sendo que em observância do mesmo para aplicação de uma convenção colectiva tem que se verificar em simultâneo a filiação do empregador, no caso de não celebrar o instrumento de regulamentação colectiva de forma directa como sucede em sede de Acordo de Empresa e do trabalhador nas respectivas entidades outorgantes. Refira-se ainda que segundo a clª 1ª do invocado AE: Âmbito pessoal 1. Após a assinatura das partes, a aprovação tutelar e a publicação nos termos da Clª 3ª, o presente AE obriga, por um lado, a SATA, S.A. e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes. 2. Qualquer eventual futuro enquadramento sindical do pessoal actualmente não sindicalizado, ou enquadramento do já sindicalizado em sindicato não outorgante, não poderá afectar os deveres e os direitos consagrados pelo presente AE. No caso concreto, não foi alegado - nem se provou - que a Autora se encontrava ou encontra filada no SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, SQAC- Sindicato dos Quadros da Aviação Comercial ou SITEMA- Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves que subscreveram o AE em causa com a SATA AIR AÇORES- Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, Igualmente não se detecta que tenha sido expressamente alegado , nem provado, que o grupo SATA aplica o AE a todos os seus trabalhadores, com ou sem filiação sindical tal como à cautela se considerou na sentença recorrida, embora, a nosso ver, sem substrato fáctíco, sendo certo que também não se observa que o instrumento de regulamentação colectiva de 2004 em causa tenha sido alvo de uma Portaria de Extensão tal como veio a suceder com a Portaria de Extensão n.º 12/2022, de 13 de julho de 2022, cujo artigo 1º regula: « 1- As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a SATA Internacional - Azores Airlines, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e aeroportos - SITAVA e outro publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2010, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, e suas alterações ambas, publicadas no n.º 31, de 22 de agosto de 2021, são tornadas extensivas na Região Autónoma dos Açores, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas». Assim, a nosso ver, no caso em apreço nem sequer é de considerar que se verifica uma situação de concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de índole não negocial à qual por força do disposto no artigo 483º do CT /2009 sempre se aplicariam, sendo caso disso, os nºs 2 a 4 do artigo 482º desse mesmo diploma. Consequentemente, por tais motivos a pretensão da Autora que consubstancia a quarta vertente do recurso tem de improceder o que, por sua vez, acarreta, até por maioria de razão, a improcedência da sua quinta vertente que consistia em averiguar se a sentença devia ter condenado a 2ª Ré a posicionar a recorrente no nível 18 da supra citada carreira.[26] **** Em relação à sexta questão suscitada, a título subsidiário, no recurso, consiste em saber se a sentença devia ter declarado que a trabalhadora tem vínculo jurídico com ambas as apeladas [vide conclusões 24 a 35] com as inerentes consequências em sede de reconhecimento da solicitada categoria de licenciada e do posicionamento no nível 18 nos termos do AE que a recorrente sustenta que se lhe aplica . A tal título cumpre recordar as pretensões que inicialmente deduziu entre as quais não figura a que agora formula, sendo certo, por outro lado, que a demais argumentação deduzida nesse particular já foi abordada e alvo de dilucidação nas vertentes anteriores do recurso. Improcede, assim, o recurso também nesse particular e consequentemente de forma integral. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa, 11-10-2023 Leopoldo Soares Maria José Costa Pinto Sérgio Almeida [1]Em 8.11.2022 –vide fls. 1. [2]Fls. 60. [3]Fls. 69 a 83 v . [4]Fls. 107/107 v. [5]Fls. 118 a124 v. [6]Fls.127 v a 128 v. [7]Vide fls.131 a 134. [8]Vide fls. 135 a 149 v. [9]Fls. 433. [10]Fls. 150 a 172. [11]Vide fls. 176 a 205 – II Volume. [12]Fls. 420. [13]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [14]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [15]Segundo essa norma: Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. [16]Segundo o qual: Pluralidade de empregadores 1- O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os seguintes requisitos: a) O contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho; b) Sejam identificados todos os empregadores; c) Seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. 2-O disposto no número anterior aplica-se também a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns. 3- Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador ou terceiros. 4- Cessando a verificação dos pressupostos enunciados nos n.os 1 e 2, considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 1, salvo acordo em contrário. 5- A violação dos requisitos indicados no n.º 1 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado. [17]É a seguinte: Pluralidade de empregadores 1- O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns. 2- O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho; c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. 3- Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro. 4- Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário. 5- A violação de requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado. 6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2. [18]Anote – se que recentemente o acórdão da Relação de Coimbra , de 20-04-2016, proferido no processo nº 1085/14.8TJCBR-D.C1, Nº Convencional, JTRC, Relator Jorge Arcanjo acessível em www.dgsi.pt, decidiu: « A falta de documento escrito, imposto no art. 101º, nº 2 CT (com todos os empregadores) não inibe o trabalhador de invocar a pluralidade de empregadores.». [19]Tal como refere o Professor Júlio Manuel Vieira Gomes, em Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 235, onde refere nomeadamente “ e o que sucederá se os diferentes empregadores estiverem vinculados a diferentes convenções colectivas” . [20]Novembro. [21]Acordo de Empresa da SATA Air Açores, Publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores na Série IV, nº 17, de 25 de Novembro de 2004 [22]Direito do Trabalho, 18ª edição, , Almedina, pág . 208. [23]O artigo 482ºdo CT/2009 regula: Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais 1- Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo; b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. 2- Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 3- Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4- A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado. 5- Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de: a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva. O artigo 483º do CT/2009 comanda: Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais 1- Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento; b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho. 2- Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão. [24]Ou seja o Decreto Lei nº 519-C1/79 , de 29 de Dezembro. [25]De acordo o qual: Princípio da filiação 1- A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. 2- A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º 3- A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma. 4- Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja. [26]Anote-se que sobre tal assunto a verberada sentença referiu: « Por fim, pede a Autora o seu posicionamento salarial no nível 18 da carreira. Alega, para o efeito, que, tendo chefiado duas trabalhadoras que se encontram nos níveis 17 e 18, e atenta a sua antiguidade na empresa, deve, como tal, ser posicionada neste nível 18, ao abrigo da cláusula 16ª do Acordo de Empresa da 2ª Ré. Sem prejuízo de tudo o que já se referiu sobre a configuração deste contrato de trabalho aqui em causa e a improcedência dos dois primeiros segmentos do pedido da Autora (em especial o de integração na categoria de ‘Licenciada’), analisando esta última pretensão e fazendo-o à luz do AE da SATA Air Açores, determina a invocada cláusula 16ª: “Cada uma das categorias da primeira linha de chefia deverá corresponder ao posicionamento salarial de, pelo menos, o primeiro nível seletivo da categoria que irá chefiar”. Ora, tendo este regime como pressuposto a integração do trabalhador numa das “categorias da primeira linha de chefia”, não pode afirmar-se, no entendimento do Tribunal, e pelo que ficou provado, que a Autora, como ‘Técnica Superior’ que, entre Julho de 2003 e Dezembro de 2020, foi Responsável / Coordenadora do Serviço de Tesouraria e Gabinete de Gestão de Clientes (sendo transferida, em Janeiro de 2021, para o exercício de funções no Gabinete de Auditoria Interna), ocupe (ou tenha ocupado) uma das categorias da primeira linha de chefia. Aliás, o disposto na cláusula 21ª, nº 1, até nos orienta para um sentido distinto: “São considerados de livre nomeação da empresa todos os cargos de chefia que não sejam da 1ª linha de chefia (chefe de mecânicos, chefe de secção, supervisores e supervisores de coordenação)” – sendo estas quatro categorias as que, no Anexo V deste AE, integram a denominada “Linha Hierárquica”. Pelo que, não podendo considerar-se que a Autora ocupa (ou tenha ocupado) uma categoria da primeira linha de chefia, não lhe é aplicável este regime, não tendo direito à peticionada integração no nível 18. Também neste ponto a acção tem de soçobrar. » - fim de transcrição. [i]Em mera anotação recordaremos que tal como se refere em aresto do STJ , de 1 de Junho de 2022, proferido no processo nº 27266/18.7T8PRT.P1.S1, Nº Convencional, 4.ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt: « I –(…) II - Devendo o tribunal conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões da alegação recursória, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], as questões a resolver não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões invocados pelas partes. III – (…) ». fim de transcrição. Ainda segundo aresto do STJ , de 1 de Junho de 2022, proferido no processo 0110317/20.2T8LSB.L1-A.S1, Nº Convencional , 4.ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Branquinho Dias , acessível em www.dgsi.pt: I- Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso. Ali se refere : « Verifica-se o vício« da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., quando o tribunal deixe de conhecer questões colocadas pelas partes ou que sejam do conhecimento oficioso, constituindo uma das causas de nulidade da sentença (Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Ed., pg. 737 e, entre outros, o acórdão do STJ de 28/10/2020, cujo relator é o Senhor Conselheiro José Feteira, no Proc. n.º 8491/18.7T8LSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt).» - fim de transcrição. Neste último aresto do STJ , de 28 de Outubro de 2020, proferido no âmbito do processo nº 8491/18.7T8LSB.L2.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro José Feteira [ que na parte para aqui mais relevante logrou o seguinte sumário: « I- Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz«], acessível em www.dgsi.pt), consignou-se o seguinte raciocínio: « Ainda assim e no que aqui releva, estabelece o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…». Como corolário deste dispositivo legal e também no que aqui releva, estipula-se no art. 615º n.º 1 alínea d) do CPC que «[é] nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…». Entende-se por “questões”, na asserção destes dispositivos legais, não todo e qualquer argumento ou razão que, porventura, as partes hajam invocado nos seus articulados como fundamento das suas pretensões, mas, ao invés disso, as próprias pretensões que as partes submetam à apreciação do juiz nos seus articulados ou então os pontos ou aspetos que possam constituir premissas indispensáveis para a solução das mesmas, reclamando do juiz um julgamento, ou seja, uma pronúncia ou apreciação mediante o desenvolvimento de um determinado juízo lógico. Como afirma o Prof. José Alberto dos Reis no seu Código de Processo Civil Anotado – Volume V (Reimpressão) – pág.ª 143, em anotação ao, então, art. 668º, o qual corresponde, em grande medida, ao art. 615º do atual Código de Processo Civil, «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte… o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Refere, no entanto, o mesmo insigne autor (ob. e loc. cit.) que «…uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção», considerando que só aquela integrará a causa de nulidade de sentença prevista na 1ª parte do n.º 4 do art. 668º e que corresponde à 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual Código de Processo Civil. Deste modo, somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que, porventura, haja sido suscitada pelas partes – em sede de articulados ou, posteriormente, em sede de recurso – não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz. Isto é, quando o Tribunal deixe, em absoluto, de tomar uma posição sobre ela, quer na sentença, quer em sede de apreciação do mérito de recurso que desta haja sido interposto, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução que, eventualmente, tenha sido dada a outras questões» - fim de transcrição. No mesmo sentido aponta recente aresto do STJ , de 30 de Novembro de 2022, proferido no processo nº 2603/19.0T8PDL.L1.S1, Nº Convencional:2.ª Secção, Relator Conselheiro Fernando Baptista [ que na parte para aqui mais relevante logrou o seguinte sumário: I. Só há nulidade por omissão de pronúncia (artº 615º, nº 1, al. d) do CPC) quando a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes, não relevando, portanto, para este efeito, as argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos por aquelas em abono da sua posição] acessível em www.dgsi.pt , onde se refere:[i] « Como é amplamente sabido e vem sendo reiterado na doutrina e jurisprudência, a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. d) só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[1]. O dever imposto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[2]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[3]. E é por isto mesmo que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[4] de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal – embora seja conveniente que o faça, para que a sentença/acórdão, vença e convença as partes[5] . Como ensina ALBERTO DOS REIS[6], «[Q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista”; contudo, “o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». E tal é assim porque os conceitos de motivação (ou de argumentação fáctico-jurídica) e de questões – enquanto pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio – não se confundem, sendo que a norma em análise apenas a estas últimas se refere. Pode ver-se, ainda, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 10-12-2020 (proc. n.º 4390/17.8T8VIS.C1.S1)[7]: «[M]uito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607.º, n.ºs 1 a 4, do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663.º, n.º 2, do mesmo Código) não configuram as nulidades previstas no art. 615.º do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença».[8]. Bem assim o Ac. do STJ de 30-03-2022 (Proc.º 330/14.4TTCLD.C1.S1)[9], onde igualmente se observou que «conforme nos ensina a doutrina e constitui jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal de Justiça, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre do art. 608.º n.º 2, do C.P.C., não significa que o tribunal tenha de considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução de pleito, as partes tenham deduzido (Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª ed., pg. 737, e, entre outros, os acórdãos do STJ de 18/01/2022, Relatora a Senhora Conselheira Maria João Vaz Tomé, no Proc. n.º 19/20.5YLPRT.L1.S1, e de 28/10/2020, Relator o Senhor Conselheiro José Feteira, no Proc. n.º 8491/18.7T8LSB.L2,S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).». Em suma, a nulidade por omissão de pronúncia somente ocorre nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes[10].» - fim de transcrição. |