Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3976/06.0TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: A retribuição mensal de duas horas de trabalho extraordinário por dia prevista na cláusula 74.a, nº 7, do CCTV publicado no BTE nº 9, de 8 de Março de 1980 e no BTE, nº 16, de 29 de Abril de 1982 refere-se a 30 dias.

(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:       Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
      Relatório

      A... veio, ao abrigo do disposto no art. 183.º e seguintes do Cód. Proc. Trab., intentar a presente acção, para interpretação da cláusula 74.ª, nº 7 (remuneração dos trabalhadores deslocados no estrangeiro) do contrato colectivo de trabalho vertical do sector dos transportes rodoviários, celebrado entre a ANTRAN - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, posteriormente extinta e incorporada por fusão na FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, publicado no BTE n° 9, de 8.03.80 e no BTE n° 16, de 29.04.82, cujo teor é o seguinte:
7 - Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
     Concretamente pediu que se declare que o valor da retribuição mensal prevista na cláusula 74.ª, nº 7 se obtém com o recurso à fórmula rm74.ª, nº 7 = rhx52x5:12, sendo rm74.ª, nº 7.º o valor mensal da retribuição prevista na cláusula 74.ª, nº 7.º e rh o valor de duas horas de trabalho suplementar e, ainda, que a retribuição mensal assim encontrada seja multiplicada por 22 dias e pediu, subsidiariamente, que a interpretação seja no sentido de que a retribuição mensal da referida cláusula é igual ao valor de duas horas de trabalho suplementar multiplicado por 22 dias.
     Em prol da sua tese, alegou, em resumo, o seguinte:
- encontra-se filiada na 1.ª ré, ANTRAM, Associação Empresarial;
- a 2.ª ré é uma Associação de Sindicatos representativo do sector em causa (transportes rodoviários), e tem filiado a STTRUN, da qual diversos motoristas ao serviço da autora são associados;
- as rés outorgaram uma CCTV do sector de transportes rodoviários de mercadorias, publicados nos BTE’s 9 e 16, respectivamente de 8.03.80 e 29.04.82;
- existem divergências na interpretação da cláusula 74.ª, nº 7, relativamente à remuneração dos trabalhadores deslocados no estrangeiros;
- a autora e a 1.a ré entendem que essa remuneração especial (2h de trabalho extraordinário por dia) deve ser multiplicada por 22 dias, e não 30 dias de calendário, porque a remuneração especial visa compensar maior penosidade de trabalho prestado no estrangeiro, o qual pressupõe normalmente a prestação de trabalho extraordinário de difícil controle;
- por isso, estabelece-se uma remuneração fixa que visa compensar eventual prestação de trabalho a mais nos dias úteis, e, assim sendo, a multiplicação deve ser por 22, dias de trabalho, em similitude com o regime de IHT;
- além do mais, a CCT não afasta o regime do trabalho suplementar em dias de descanso e feridos (cláusula 41.ª), e, caso haja tal prestação, os trabalhadores são já melhor remunerados por via desta disposição;
- assim, a cláusula 74.ª, nº 7, remunera o trabalho extraordinário em dias úteis e a cláusula 41.ª os dias de descanso semanal e feriados, sob pena de duplicação.
      Foram citados os outorgantes do CCT para alegarem e apresentarem os seus meios de prova, nos termos do art. 184.º do Cód. Proc. Trab., tendo ambos usado dessa faculdade.
     A ANTRAN aderiu à tese da autora e juntou parecer do Prof. Júlio Gomes sobre a fórmula de cálculo do nº 7, da cláusula 74.ª segundo o qual as duas horas de trabalho extraordinário reportam-se ao dia normal de trabalho mas a FESTRU alegou que a interpretação da cláusula deve ser no sentido de as duas horas de trabalho extraordinário se referirem a 30 dias, porque a remuneração especial não depende de prestação efectiva, sendo sempre paga, visando compensar a penosidade acrescida nas condições de trabalho.
     Invocou o elemento literal e mais concretamente alegou que tal elemento não impede que recebam ainda a remuneração do trabalho prestado em dias de descanso e feriados, estes sim dependentes de prestação efectiva. Quanto à fórmula de cálculo do valor da hora normal defendeu que a mesma se encontra expressamente prevista na cláusula 42.ª (rnx12): (52x n.°h trabalho normal).
     Foi proferido saneador sentença cujo dispositivo se transcreve:
     Julgo parcialmente procedente o pedido da autora, e em sede de interpretação da clausula 74, § 7, do CCTV publicado no BTE n° 9, de 8.03.80, e BTE n° 16, de 29.04.82:
     a) Declaro que o valor da retribuição mensal aí previsto se obtém com recurso à seguinte fórmula: (remuneração normal x12): (52x n° de horas de trabalho semanal),
     b) Declaro que a retribuição mensal aí prevista de duas horas de trabalho extraordinário por dia se referem a 22 dias.

     Custas a cargo da autora e das rés, na proporção vencimento/decaimento.
     Inconformada com a decisão da mesma recorreu a FECTRANS, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
1.   A recorrida intentou contra o recorrente uma acção de interpretação de Cláusula, com vista à interpretação do § 7, da Cláusula 74°, do CCTV publicado no BTE n.° 9, de 8 de Março de 1980 e no BTE, n.° 16°, de 29 de Abril de 1982, onde se estabelece que os trabalhadores - referindo-se aos trabalhadores afectos ao transporte internacional rodoviário de mercadorias – “têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”.
2.    A questão que se coloca, tal como vem configurada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, é a de saber quais os dias a ter em conta para cálculo do valor da retribuição especial prevista no § 7, da Cláusula referida, se são os dias de calendário, 30 dias, ou apenas os dias de trabalho, 22 dias úteis.
3.    O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, decidindo, interpretou a Cláusula no sentido de considerar que a “retribuição mensal de duas horas de trabalho extraordinário por dia se referem a 22 dias”, interpretação com a qual, respeitosamente, se discorda.
4.    Um dos fundamentos que serviu de base à douta interpretação pugnada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no sentido acima enunciado, prende-se com o facto do regime previsto na Cláusula 74a não afastar a aplicação do regime previsto na Cláusula 41a, referente ao trabalho suplementar prestado em dias feriado e dias de descanso semanal, o que, no douto entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, pode constituir uma duplicação da respectiva remuneração.
5.    O recorrente entende que a possibilidade de duplicação da respectiva remuneração não se verifica e que, mesmo que se verificasse, não constituiria fundamento para a douta interpretação seguida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, uma vez que o § 7, da Cláusula 74a, do CCTV em apreço, estabelece o direito ao recebimento de uma retribuição especial que se destina a compensar os trabalhadores motoristas adstritos ao transporte internacional rodoviário de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à actividade de que se ocupam, estando sujeitos a um serviço extremamente desgastante, física e psicologicamente, longe das famílias, dos amigos, da sua cultura, dos hábitos sociais, dos hábitos alimentares, isolados até pelo próprio idioma que geralmente não dominam, a isto acrescendo a sujeição a muitas horas de condução, muitas vezes sem horário de trabalho fixo, praticado de dia e de noite.
6.    O regime previsto na Cláusula 74a constitui, também, uma segurança para as entidades empregadoras que, deste modo, independentemente do número de horas de trabalho suplementar prestadas pelos trabalhadores no estrangeiro, cujo cômputo pode ser de difícil controlo, apenas terão de efectuar o pagamento da retribuição especial.
7.    A retribuição especial prevista na Cláusula 74a, § 7, não depende da prestação de trabalho efectivo, revestindo a natureza duma retribuição certa e fixa garantida aos trabalhadores motoristas que, nos termos do n.° 1, da Cláusula 74a, aceitem trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias e, portanto, a partir daqui assumam a sua disponibilidade para as funções inerentes a essa actividade, independentemente de se encontrarem ou não efectivamente deslocados no estrangeiro ou da realização de qualquer transporte internacional ou de prestarem mais ou menos horas de trabalho.
8.    Não é possível considerar a existência de qualquer duplicação remuneratória entre a retribuição especial prevista no § 7, da Cláusula 74a, em que se visa compensar os trabalhadores da sua disponibilidade para a prestação de trabalho em condições de maior penosidade e esforço acrescido inerentes à actividade de que se ocupam e o trabalho suplementar prestado em dias feriado e dias de descanso semanal em que se visa compensar os trabalhadores da perda dos dias de descanso semanal e feriados, que, em circunstâncias normais, seriam dias de descanso em que o trabalhador disporia livremente do seu tempo.
9.    A retribuição especial prevista no § 7, da Cláusula 74a e o pagamento do trabalho suplementar prestado em dias feriado e dias de descanso semanal, previsto na Cláusula 41a, visam compensar coisas absolutamente distintas, revestindo natureza diferente.
10.   O argumento da duplicação retributiva nunca justificaria a interpretação segundo a qual o § 7, da Cláusula 74a, se refere a 22 dias, uma vez que se é certo que existe a possibilidade do trabalhador trabalhar todos os dias de descanso semanal e feriados do mês também existe a forte possibilidade disso não acontecer, até porque, pelos menos na letra da lei e do CCTV em apreço, o trabalho nesses dias assume um carácter excepcional.
11.   A Cláusula 74a, no seu § 7, refere-se a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho ou realização de transporte internacional, o que, de resto, resulta também da sua interpretação literal.
12.   Se as partes outorgantes do CCTV tivessem querido limitar o cálculo dessa retribuição especial aos dias úteis, tê-lo-iam dito expressamente, tal como fizeram na Cláusula 45°, n.° 2 e 46°, n.° 2, referentes ao abono para falhas e ao subsídio de alimentação, respectivamente.
13.   É irrelevante que o trabalhador no estrangeiro realize ou não horas a mais nos dias úteis, aliás, para recebimento da retribuição especial é até irrelevante que o trabalhador se encontre a prestar trabalho ou deslocado no estrangeiro, dado que, o recebimento dessa retribuição não visa compensar o esforço e o tempo que, em média e abstractamente, se despende, visando compensar os trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à actividade de que se ocupam, por isso, o cálculo dessas horas, não pode ser aferido logicamente em função do tempo normal de trabalho, nem em similitude com o regime da isenção de horário de trabalho.
14.   Os pressupostos do estabelecimento do § 7, da Cláusula 74a, não são exactamente os mesmos que conduziram o legislador a estabelecer o regime legal de isenção de horário de trabalho, sendo que a eventual similitude entre os dois regimes restringir-se-á à dificuldade de controlo do horário de trabalho que o modo de execução do trabalho pode traduzir quando o trabalhador se encontra no estrangeiro.
15.   Mesmo admitindo-se tal similitude nunca esta conduziria à interpretação de que o cálculo das horas extraordinárias a que o § 7, da Cláusula 74a, se refere deve ser feito considerando 22 dias úteis, até porque, o próprio regime legal da isenção de horário de trabalho não obsta a que as partes outorgantes do contrato de trabalho ou dos Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho estabeleçam regimes e formas retributivas mais favoráveis do que as legalmente fixadas, sendo que, a referência a “trabalho extraordinário” tem que ver apenas com a fixação do respectivo montante e não com a realização efectiva desse trabalho extraordinário, daqui não se podendo concluir que o cálculo dessas horas se refere a dias úteis.
16.   Atendendo à unidade do Contrato Colectivo de Trabalho, ao espírito e à letra da Cláusula 74a, § 7, deve a mesma ser interpretada no sentido de que o valor da retribuição mensal aí prevista de duas horas de trabalho extraordinário por dia de refere a dias de calendário, isto é, a 30 dias, interpretação que tem sido seguida e reafirmada uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça sempre que sobre esta matéria tem sido chamado a decidir.
      Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, que é de Apelação, anulando-se a decisão recorrida e interpretando-se a Cláusula 74a, § 7, do CCTV publicado no BTE n.a 9, de 8 de Março de 1980 e no BTE, n.a 160, de 29 de Abril de 1982, no sentido de que a retribuição mensal aí prevista de duas horas de trabalho extraordinário por dia se refere a dias de calendário, isto é, a 30 dias.
      A autora e a ANTRAM contra-alegaram pugnando pela manutenção do julgado. Posteriormente, a autora juntou parecer elaborado pelo Prof. Romano Martinez sobre a fórmula de cálculo do nº 7, da cláusula 74.ª, segundo o qual e na esteira do decidido na sentença sindicada, as duas horas de trabalho extraordinário reportam-se a dias úteis.
      O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 366, em que afirma que, em seu entender, assiste razão à recorrente.
      Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
      Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
      Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
      No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
      A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se a retribuição mensal prevista no nº 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho vertical do sector dos transportes rodoviários, celebrado entre a ANTRAN - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no BTE n° 9, de 8.03.80 e no BTE n° 16, de 29.04.82 se refere a 30 dias – como pretende a apelante - ou a 22 dias – como se entendeu na decisão sindicada.
     Fundamentação de facto
      A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, assim, se considera fixada:
A. A autora é uma empresa de transportes públicos rodoviários de mercadorias.
B. A 1a ré é uma associação empresarial dotada da qualidade de associação de empregadores, que tem por objectivo a defesa e promoção dos interesses empresariais de todas as entidades singulares ou colectivas que desenvolvam a actividade de transportes públicos rodoviários de mercadorias, incumbindo-lhe, designadamente, celebrar convenções colectivas de trabalho vinculativas das empresas nela filiadas.
C. A autora está filiada na 1a ré.
D. A 2a ré é uma associação de sindicatos representativos de trabalhadores que exercem a sua profissão no sector de transportes rodoviários e urbanos, tendo como sindicato filiado, entre outros, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STTRUN).
E. Diversos motoristas assalariados ao serviço da autora que efectuam transportes internacionais são associados do STTRUN.
F. 1a e 2a rés celebraram em 1980 e em 1982 um contrato colectivo de trabalho vertical do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 9, de 08.03.1980 e no Boletim do Trabalho e Emprego n° 16, de 29.04.1982, cujo clausulado se mantém, apesar das alterações publicadas no BTE nº 29, de Maio de 1996, e n° 30, de 15.08.97.
G. A ré FESTRU celebrou o referido CCTV em representação, entre outros, do citado STTRUN.

H. Contém o referido CCTV uma cláusula 74a, sobre o regime de trabalho dos trabalhadores deslocados no estrangeiro, e que dispõe o seguinte em matéria de remuneração:
Cláusula 74.ª
(...)
7 - Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior a remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
8 - A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39a (Retribuição de trabalho nocturno) e 40a (Retribuição de trabalho extraordinário).
     Fundamentação de direito
      Entendeu-se na decisão recorrida que os dias a ter em conta para o cálculo do valor da retribuição especial prevista no n° 7 da cláusula 74.ª não são os dias de calendário, ou seja, 30 mas apenas os dias de trabalho úteis – 22.
      Tal decisão assentou na seguinte fundamentação:
- da conjugação dos nºs 7 e 8, da cláusula 74.ª, resulta que o espírito da norma era remunerar melhor os dias tidos como normais de trabalho e só tal pressuposto justifica que se afaste a aplicação das cláusulas da convenção que remuneraram o trabalho extraordinário e o trabalho nocturno prestado em dias úteis no território nacional (cláusulas 39a e 40a), mas se mantenha a aplicação da norma que regula a remuneração do trabalho suplementar em dia de descanso ou feriado (cláusula 41.ª);
- na terminologia da convenção, trabalho extraordinário é o prestado a mais no dia normal de trabalho, conforme resulta da conjugação das cláusulas 18.ª, 40.ª e 41.ª, onde surge separado do suplementar, o qual é entendido como o prestado em dia de descanso ou feriado;
- mantendo-se a aplicação ao trabalho prestado no estrangeiro da cláusula 41.ª, que regula o trabalho suplementar prestado em dias de descanso e feriados, e sendo assim os trabalhadores acrescidamente remunerados quando o prestem, nenhum sentido tem duplicar a respectiva remuneração;
- o contrário significaria pagar em 30 dias duas horas de trabalho extraordinário, e, seguidamente, voltar a pagar com remuneração acrescida de 200% os dias de descanso e feriados, em caso de prestação efectiva de trabalho;
- é irrelevante que o trabalhador no estrangeiro realize ou não horas a mais nos dias úteis, recebendo sempre remuneração especial correspondente a duas horas de trabalho porque se estabeleceu ser este o número de horas tidas por razoáveis para compensar o esforço e tempo que, em média e abstractamente, se despende;
- esse cálculo é aferido em função do tempo normal de trabalho, ou seja 40 horas semanais, ou, dito de outra forma, 22 dias, em similitude com o regime da isenção de horário de trabalho e, caso trabalhe em dias de descanso ou feriados recebe mais pela cláusula 41.ª.
     Vejamos.
      Como é sabido, as convenções colectivas de trabalho – que são uma das fontes do direito do trabalho - arts. 12.º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT), 1.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e 1.º do Cód. Trab., actualmente vigente, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro – contêm disposições de conteúdo obrigacional, que vinculam apenas as partes que as subscreveram, e disposições de conteúdo regulamentar ou normativo que visam regular as relações laborais a que as mesmas são aplicáveis.
      Segundo o entendimento maioritário sustentado na doutrina (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12.ª edição, Almedina, 2005, pág. 112, e Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 212 a 214 e 1085, entre outros) e a jurisprudência firme e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 28.09.2005, processo n.º 1165/05 da 4.ª secção, Diário da República, I Série-A, nº 216, de 10 de Novembro de 2005, págs. 6484-6493), na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e seguintes do Cód. Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no art. 9.º do Cód. Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.
      Em matéria de interpretação das leis, o art. 9.º do Cód. Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
      A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art. 9.º do Cód. Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
      A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal (Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, pág. 392).
      Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, 3.ª edição, tradução, págs. 439 a 489, Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, págs. 175 a 192; Francesco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, págs. 138 e seguintes).
      O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
      O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
      O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
     Isto dito, importa, desde já, referir que a decisão recorrida não tem qualquer suporte na letra do CCT quando afirma que trabalho extraordinário é o prestado a mais no dia normal de trabalho e que o trabalho suplementar é entendido como o prestado em dia de descanso ou feriado.
     Na verdade, no CTT considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho – cláusula 18.ª – com as consequências retributivas constantes da cláusula 40.ª, ou seja, um adicional sobre o valor hora normal de 50% para as quatro primeiras horas extraordinárias e de 75% para as restantes. Na altura da elaboração do CCT vigorava o Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro que continha um Capítulo IV (arts. 16.º a 22.º), entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, dedicado ao trabalho extraordinário, prescrevendo no art. 16.º que considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal.
     Por outro lado, o mesmo CCT não faz qualquer alusão ao que seja trabalho suplementar, noção introduzida pelo Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, como sendo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – art. 2.º, nº 1 – englobando o trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório ou suplementar, remunerado com um acréscimo de 100% da remuneração normal – art. 7.º, nº 2.
     Concluindo se dirá que a interpretação defendida na sentença recorrida não tem qualquer suporte nos elementos literais e lógicos de que o intérprete se pode servir para fixar o conteúdo da norma em causa.
      A mencionada cláusula 74.ª foi inserida aquando da revisão publicada em 29.04.82 e sob a epígrafe de “Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro”, dispõe o seguinte:
1 - Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.
(...)
7 - Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
8 - A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (retribuição de trabalho extraordinário).
(...)
      A propósito da natureza da prestação a que se refere o n.º 7 da cláusula 74.ª, escreveu-se no Ac. do STJ de 13.10.98 (BMJ 480, pág. 180):
      O n.º 7 da Cláusula 74.ª do referido CCTV aplicável consagra o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
      Destina-se essa especial retribuição a compensar os referidos trabalhadores pela maior penosidade e pelo esforço acrescido, inerentes ao tipo de actividade em que se ocupam.
      E foi, naturalmente determinada a sua atribuição pela consideração de que, o exercício de tais funções impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário que é difícil de controlar.
      O direito a essa especial retribuição não depende, porém, da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário.
      Dadas as suas características e os termos em que é estabelecido tal benefício, não pode deixar este de ser qualificado como uma compensação, complementar da retribuição e que a integra, cabendo no conceito legal de retribuição normal definida no artigo 82.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408.
      Como expressamente se diz no preceito em causa, trata-se de uma retribuição mensal, por conseguinte, regular e permanente, devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo sempre à retribuição base devida.
      A referência a trabalho extraordinário tem a ver apenas com a fixação do respectivo montante.
      Trata-se afinal de uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho.
      Nos termos do citado artigo 82, n. 2 “a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.
      Atento o seu carácter de regularidade, periodicidade e permanência, a questionada prestação é susceptível de criar no espírito do trabalhador a convicção de que não é mais do que um complemento do seu salário, constituindo uma contrapartida normal do trabalho que se obrigou a prestar, independentemente da prestação eventual de qualquer trabalho extraordinário, sendo mensal e, portanto, devida em relação a todos os dias do mês, mesmo que de descanso obrigatório, de férias, feriados ou folgas.
      Em sentido idêntico se pronunciaram os Acs. do STJ de 20.01.99 (BMJ 483, pág. 122), de 20.12.00 (www.dgsi.pt), de 09.04.03 (www.dgsi.pt), e de 18.01.2005 (www.dgsi.pt), lendo-se, neste último, em que se citam entre outros os Acs do mesmo Tribunal de 12.07.00 (Revista n.º 96/00), de 30.11.00 (Revista n.º 56/00) e de 02.06.04 (Recurso n.º 1005/04), o seguinte:
      No n.º 7 referido consagra-se, pois, o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
      Trata-se de uma retribuição especial, que tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
      Mas não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integrando a retribuição.
      Por isso, a mesma é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida.
      Como tem sido afirmado pela jurisprudência deste tribunal, o pagamento da retribuição específica prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, corresponde a uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a referência a trabalho extraordinário que ver apenas com a fixação do respectivo montante, e não com a realização efectiva desse trabalho extraordinário.
      Não vemos qualquer razão para nos afastarmos do que tem sido a jurisprudência uniforme do nosso mais alto Tribunal, já por nós seguida no acórdão de 12 de Março de 2009 (Proc. nº 205/06.0TTLSB) e, assim, concluímos que os dias a ter em conta para o cálculo do valor da retribuição especial prevista no n° 7 da cláusula 74ª, são os dias de calendário, ou seja, 30 e não apenas os dias de trabalho úteis – 22.
     Em definitivo se dirá que não acompanhamos a decisão sindicada, nem o parecer emitido pelo Prof. Romano Martinez que a ela se ancorou, citando, a final, o Ac. desta Relação de 23.05.2001, dito disponível em www.dgsi.pt mas não disponibilizado naquele site, cabendo aqui salientar que o nº 8 da cláusula 74.ª citado em abono do entendimento defendido naquela decisão - com apelo a conceitos que, como vimos, não encontram apoio na letra do CCT  e não são também acolhidos pelo aludido parecer -, ao afastar a possibilidade do trabalhador exigir o pagamento da retribuição do trabalho nocturno e do trabalho extraordinário nas condições previstas e reguladas pelo art. 30.º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro e pelos arts. 4.º a 7.º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, então vigentes – arts. 257.º, 199.º, 200.º e 258.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e 266.º, 227.º, 228.º e 268.º do Cód. Trab., actualmente vigente, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro -, contraria estas normas legais cuja natureza imperativa é manifesta e estabelece um regime que importa para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o previsto por lei.
      Ora, conforme se prescrevia nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 6.º do Decreto-Lei nº 519-C1/79 de 29 de Dezembro - arts. 533.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e 478.º do Cód. Trab., actualmente vigente, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro -, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei.
      Nos termos do nº 1 do art. 13.º do RJCIT - arts. 4.º e 5.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e 3.º do Cód. Trab., actualmente vigente, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro - as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.
      No mesmo sentido preceituava o nº 2 do art. 14 do RJCIT que As cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídas por estes - arts. 114.º, nº 2  do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e 121.º, nº 2 do Cód. Trab., actualmente vigente, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
      Sendo de incluir na categoria de preceitos imperativos todos aqueles que não podem ser afastados por cláusula contratual, é evidente a nulidade do nº 8 da cláusula 74.ª a qual não determina, porém, a nulidade do nº 7, mesmo que se admita que foram negociados em conjunto os dois números, como decorre da aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur, consagrado abertamente no nº 1 do citado art. 14.º que, reproduzindo a redução estabelecida pelo art. 292.º do Cód. Civil, prescreve que A nulidade ou anulação parcial do contrato de trabalho não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se demonstre que os contraentes ou algum deles o não teriam concluído sem a parte viciada.
      Neste sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 13 de Outubro de 1998 já citado.
     Procedem, assim, as conclusões do recurso.
     Decisão
     Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, alterando a sentença recorrida e interpretando da seguinte forma o nº 7 da cláusula 74.ª do CCTV publicado no BTE nº 9, de 8 de Março de 1980 e no BTE, nº 16, de 29 de Abril de 1982:
      A retribuição mensal de duas horas de trabalho extraordinário por dia prevista na cláusula 74.a, nº 7, do CCTV publicado no BTE nº 9, de 8 de Março de 1980 e no BTE, nº 16, de 29 de Abril de 1982 refere-se a 30 dias.
      Custas pelas apeladas.
      Lisboa, 24 de Junho de 2009
     


      Isabel Tapadinhas
              Natalino Bolas
              Leopoldo Soares