Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA RUTE COSTA PEREIRA | ||
Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITOS EFICÁCIA CITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. Por referência ao art.º 608º, n.º2 do Código de Processo Civil, o conhecimento de “questões” não coincide com a apreciação da existência ou inexistência de um concreto efeito jurídico que possa ser associado a todo e qualquer facto alegado pela parte, do mesmo modo que não impende sobre o juiz o dever de apreciar cada argumento que, em defesa da sua tese (in casu, da solvência ou inexistência de insolvência), seja invocado pela parte interessada. 2. Independentemente da regularidade da notificação extrajudicial, a citação para os termos da ação é suficiente para assegurar a eficácia da cessão de créditos, que não se confunde com a sua validade, matéria que implicaria que qualquer vício substancial ou formal fosse suscitado após confronto com o teor do contrato formalizado, conhecido na sequência do ato de citação. 3. O conhecimento é o elemento constitutivo da eficácia da cessão, sendo juridicamente indiferente o meio usado (notificação extrajudicial ou citação judicial) para que o facto – cessão – chegue ao conhecimento do devedor. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. 1. AA. COMPANY, instaurou processo especial de insolvência contra BB e CC, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, pedindo a declaração de insolvência dos requeridos. Alegou, para tanto e em síntese, ser cessionária de créditos hipotecários anteriormente titulados pela DD, S.A. sobre os requeridos, emergentes de cinco contratos de mútuo com hipoteca, ascendendo o crédito global da requerente, em 12.04.2024, a 702.933,56 €; os imóveis objeto de garantia hipotecária foram penhorados em ação executiva instaurada por credor terceiro contra os requeridos, no contexto da qual foram reclamados outros créditos, evidenciando a suspensão generalizada das obrigações; os requeridos deixaram de cumprir as obrigações associadas aos contratos em que a requerente figura como cessionária em outubro de 2008, sendo o seu património insuficiente para fazer face às obrigações vencidas, sendo um dos imóveis dado em garantia hipotecária correspondente à casa de residência dos requeridos. 2. Efetuada a citação dos requeridos, estes apresentaram contestação, na qual excecionaram a ilegitimidade da requerente, bem como impugnaram a factualidade alegada pela requerente em suporte da sua pretensão. Alegaram, em síntese, que foram sócios de sociedade declarada insolvente, tendo assumido a posição de garantes de obrigações da referida sociedade, parte das quais já pagas no âmbito de processos executivos, não se encontrando os requeridos em incumprimento. Pedem a improcedência da ação e a absolvição do pedido. 3. Por despacho de 11.10.2024 foram admitidos os requerimentos de prova e designada data para julgamento. 4. Em 16.10.2024 (ref.ª Citius 157877744) os requeridos dirigiram aos autos um requerimento de alteração de domicílio, referindo que residem na “Rua …”, juntando uma declaração do serviço de finanças, datada de 16.10.2024, que identifica tal morada como sendo o seu domicílio fiscal. 5. Em 16.10.2024 a requerente apresentou resposta à exceção dilatória arguida pelos requeridos, alegando, além do mais, em refutação do desconhecimento da cessão de créditos invocada pelos requeridos, a ausência de oposição por parte destes a incidentes de habilitação de cessionário deduzidos pela requerente em execuções em que os requeridos figuram como executados. Pugna pela improcedência da exceção arguida. 6. Em audiência de julgamento, com início em 17.10.2024, foi proferido despacho que fixou o valor da causa, julgou improcedente a exceção de ilegitimidade processual ativa deduzida pelos requeridos, fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Na sessão que teve lugar no dia 17.10.2024, foi junta aos autos pelo mandatário da requerente cópia legível do documento n.º5 junto com a petição inicial, de que foi entregue cópia à mandatária dos requeridos, junção que foi admitida, com subsequente digitalização do documento (ref.ª Citius 162582507). Em 07.11.2024 foi proferida sentença que declarou a insolvência dos devedores. 7. Inconformados com o decidido na sentença proferida, vieram os devedores/requeridos interpor o presente recurso de apelação, pedindo a reapreciação da prova gravada e a revogação da decisão. Para tanto, alegam os fundamentos que sintetizam nas seguintes conclusões: A Não podem os ora Recorrentes conformar-se com a decisão proferida nos autos. B A decisão é nula nos termos do artigo 615º, nº 1. alínea d, do CPC. C De igual modo, a decisão laborou em erro no elenco dos factos provados e respectiva motivação, e erro e contradição na fundamentação de direito, sendo necessária a reapreciação da prova gravada, nomeadamente, do testemunho de EE, prestado na sessão de 24/10/2024, de 00.00 a 23.20. D Ainda está em causa a legitimidade da requerente nos autos. E O Tribunal não apreciou em relação aos vários processos executivos mencionados nos autos, nomeadamente, em relação aos processos ….TBVFX da FF, …TBVFX do GG, … e … da DDLeasing/DD, … do HH e o … da II, algumas questões de particular importância. F No da FF, não conheceu a questão do processo estar inerte desde 2014, mercê da arguição de uma nulidade processual, em 2014, ainda por apreciar e que o pode extinguir. G No processo do GG, não foi conhecido o pagamento de grande parte do crédito da exequente, através do processo de insolvência que correu termos no 4º Juízo de Comércio de Lisboa, sob o nº …TYLSB. H Os processos da DD/DD Leasing estão extintos desde data anterior à cessão de créditos. I Não foi conhecido o facto dos ora recorrentes não terem tido conhecimento do processo do HH. J No processo da II, está em apuramento o que resta da dívida, tendo sido já paga quantia de cerca de €60.000,00, pelos executados. K Em relação à AT, existem planos prestacionais que têm vindo a ser cumpridos pelos ora recorrentes. L Na matéria de facto foram erradamente dados como provados os seguintes factos: -- que ao tempo da propositura da insolvência, os devedores moravam na fracção autónoma; -- que foram enviadas e recepcionadas comunicações da cessão de créditos para a fracção autónoma, a qual, nessa altura, era a residência fiscal do requeridos, ora recorrentes; -que as comunicações foram recebidas pelo devedor “BB” M E é neste ponto, nos factos erradamente dados como provados. que urge reapreciar a prova gravada N -Dizendo–se gestor de créditos da requerente, refere “carta enviada por A:R, logo após a cessão”, para a morada indicada pela CGD, mas não consegue explicar a inexistência de talão de envio e de AR. E não consegue explicar como é que nas cartas enviadas, na folha já estava aposto um código de barras, antes mesmo daquela ser fechada para envio. O -Quanto a ser dado como provado que as comunicações foram recebidas pelo devedor “BB”, é absolutamente errado. P BB é um nome ou apelido muito comum, não sendo possível retirar como verdade que se trata do devedor, ora recorrente. Até porque tal não era possível. À data, o recorrente estava em França, donde só retorna a Portugal no mês de Agosto, e a sua morada fiscal, é há muto tempo noutro local. Q A morada fiscal dos recorrentes é há muito, conforme consta dos autos, Rua … R A morada utilizada nas procurações é a da fracção, porque são documentos de 2017. E a morada indicada nos requerimentos de Apoio Judiciário, foram lapso de quem preencheu o formulário. S Devem ser dados como provados os seguintes factos: -A morada fiscal do requeridos é Rua …; - À data das comunicações da cessão de crédito, os requeridos não moravam na fracção autónoma; -Os devedores não receberam as comunicações da cessão de créditos; T Deveria ser aditado aos factos provados que os requeridos efectuaram diversos pagamentos nos processos executivos. U A fundamentação de direito, está confusa, misturada, sem apuramento cabal da situação dos processos, esquecendo pagamentos nos processos. V Está em contradição, quando refere que a cessão padece de deficiências (pag 17 da decisão) mas é eficaz com a citação da presente acção. W Esquece que os requeridos podem ter sido citados da cessão com a acção, mas que impugnaram a mesma, na sua forma e eficácia. X A requerente é parte ilegítima nos autos. Foram apresentadas contra-alegações pela requerente/apelada, que conclui pedindo que seja declarada a improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo. II. A douta sentença recorrida mostra-se, pelo contrário, irrepreensível: apreciou e explicou exaustivamente a sua motivação fazendo uma análise crítica e detalhada de toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, concatenada com a demais prova documental carreada para os autos. III. A propósito do facto dado como não provado – “O passivo dos Devedor(a)(s) foi pago no âmbito de acções executivas” – consta expressamente da sentença recorrida, entre o mais, que das certidões juntas pelos Recorridos não consta “notícia de pagamentos parciais, ou extinção das ações executivas com tal fundamento.” (o sublinhado e negrito são nossos) IV. Pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia: quanto ao tema da prova – “pagamentos” – o tribunal a quo apreciou o alegado pelos Requeridos bem como a prova junta e concluiu – e bem – que os mesmos não foram demonstrados nos presentes autos. V. Os Recorrentes não deram cumprimento ao ónus previso no artigo 640º nº 1 do CPC. VI. Impunha-se que concretizassem relativamente a cada facto que consideram erroneamente julgado, as concretas passagens do depoimento testemunhal e/ou o(s) documento(s) que impunham decisão diversa. VII. Ónus que, in casu, não cumprem: quanto ao depoimento da única testemunha ouvida, limitam-se a afirmar que foi dúbio e insuficiente, sem que indiquem as concretas passagens ou transcrevam as partes do depoimento que, no seu entender, impunham que o tribunal a quo tivesse decidido de modo diverso relativamente a cada facto. VIII. Identicamente, quanto “aos diversos pagamentos nos processos executivos” que referem, são totalmente omissos quanto aos concretos meios probatórios que impunham que os mesmos tivessem sido dados como provados. IX. A morada da fracção autónoma em casa é a seguinte: Largo …. X. Foi esta a morada que os Recorrentes indicaram na (i) contestação que apresentaram em 17.09.2024, (ii) na procuração que juntaram aos autos, e (iii) no pedido de apoio judiciário. XI. Sendo manifestamente insuficiente a junção, já na pendência do processo, de uma certidão emitida pela AT da qual consta a final outra morada. XII. Pois que como refere a sentença, a alegada alteração da residência fiscal “sobreveio aos autos por requerimento de 16.10.2024.” XIII. Quanto à questão da morada para onde foram enviadas as comunicações da cessão, os Recorrentes não indicam o concreto meio probatório que impunha decisão diversa. XIV. Acresce que tal questão perde relevância quando o tribunal a quo, não obstante dar como provado o envio das ditas comunicações, acaba por decidir que “Tem-se por eficaz a cessão com a citação no âmbito da presente acção – artigo 583º/1 do CC.” XV. A Recorrida é parte legítima: foi dada como provada a cessão dos créditos em causa, pelo que a sua qualidade de credora é inquestionável. XVI. A sentença recorrida não merece, assim, qualquer reparo, pelo que se deve manter. Por despacho de 15.01.2025 foi admitido o recurso com subida imediata em separado e efeito devolutivo, suspendendo a liquidação e partilha do ativo. No que respeita à nulidade arguida pelos apelantes, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se nos termos seguintes: “Inexiste a nulidade arguida: - Na sentença, considerou-se não provado: “O passivo dos Devedor(a)(s) foi pago no âmbito de ações executivas.”; - Quanto às demais vicissitudes das ações executivas, não cabia conhecer, porquanto não aplicada o artigo 20/1/e), do CIRE”. Foram colhidos os vistos legais. II Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir: i. se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil); ii. da atendibilidade da impugnação dirigida à matéria de facto e, em caso afirmativo, se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto pelo tribunal recorrido que imponha alteração; iii. legitimidade da requerente. III. Para além dos factos sintetizados em I. a considerar por este tribunal na medida em que relevem para a decisão a proferir, a sentença recorrida efetuou o seguinte julgamento da matéria de facto: II.1 Factos provados Com pertinência, consideram-se assentes os seguintes factos: II.1.a Devedor 1. Em 2015, foi declarada a inibição do Devedor(a)(s) para o exercício do comércio e dos cargos de titular de órgão de sociedade (…)., pelo período de dois anos – cfr. certidão de registo civil. II.1.b Património 2. Os Devedor(a)(s) são os proprietários registados da fração autónoma …– N, e dos prédios …/20050429 e …/19881227, melhor identificados infra. 3. Os prédios na titularidade registada dos Devedor(a)(s) têm valor de mercado de 355 500 € (total da avaliação dos três imóveis dos Devedor(a)(s), 200 600 €, 22 700 € e 132 200 €) – cfr. documentos 20 a 22 juntos pela Requerente, não impugnados. II.1.c Fração autónoma 4. Ao tempo da propositura, os Devedor(a)(s) residiam na fração autónoma. 5. A referida fração autónoma foi alvo de três penhoras na década passada: Penhora FF 96 069,70 AP. 2638 de 2011/01/13 - p. …/09.4TBVFX Penhora HH 9 044,54 AP. 82 de 2011/08/05 - p. /09.OTBVFX Penhora DD Leasing 20 101,62 AP. 282 de 2012/01/11 - p. /09.2TBVFX. 6. Mantêm-se pendentes no registo. 7. No p. …/09.4TBVFX, foram declarados verificados outros créditos, decisão de 2014: Com garantia de hipotecas sobre a fração autónoma, DD, S.A. 94 072,15 €, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida. Total de créditos em execução sobre a residência 229 288,01 – documento junto em 28-10- 2024. 8. A fração autónoma em que residem os Devedor(a)(s) foi hipotecada à DD, S.A. três vezes. II.1.d Passivo em execução 9. As quantias exequendas registadas sobre os bens imóveis dos Devedor(a)(s) somam 645 266,32: Penhora FF 96 069,70 AP. 2638 de 2011/01/13 - p. …/09.4TBVFX Penhora HH 9 044,54 AP. 82 de 2011/08/05 - p. …/09.OTBVFX Penhora DD Leasing 20 101,62 AP. 282 de 2012/01/11 - p. /09.2TBVFX Penhora GG 520 050,46 AP. 2638 de 2011/01/13 - p. /09.5TBFX 10. Acrescidas de passivo tributário confessado e da quantia exequenda provisoriamente contada na ação executiva instaurada pela sociedade II – relação de créditos apresentada pelos Devedor(a)(s): Autoridade Tributária 3 500 II, em 20-06-2024 quantia exequenda provisoriamente contada 48 682,42 p. …/08.2YYLS – documento junto em 30-10-2024. Total parcialmente provisório 697 448,74 11. Em 6.02.2014, no p. /09.4TBVFX – A, foram declarados verificados créditos à DD, S.A.. Com garantia de hipotecas sobre o prédio …, 186.902,48 €, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida - Ap. 12 de 2002.07.24 - PT00350083011702685 - Ap. 10 de 2008.05.07 - PT00350083011702785 Com garantia de hipotecas sobre a fração autónoma, nos termos referidos supra, 94.072,15 €, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida. Ap. 4 de 2000.11.21 - PT 00350083011700985 Ap. 4856 de 2011.03.11 - PT 00350083011701885 TOTAL € 978 423,37 Mais foi declarado verificado crédito reclamado pela DD Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. no montante de 22.177,26 €, acrescido de juros de mora vincendos – documento junto em 28-10-2024. 12. Consta decisão final no p. …/09.0TBVFX, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Juízo Execução - Juiz 2. Em 07-09-2023, declara o Agente de Execução “Extingue-se a presente execução tendo em consideração que sobre o bem penhorado já impende penhora anterior e resultando daqui a sustação integral, declara-se extinta a execução nos termos do nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº 1 do artigo 849º, ambos do Código Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º, pelo que não é levantada/cancelada a penhora registada nos presentes autos.” – documento junto em 28-10-2024. 13. As últimas prestações pagas pelos Devedor(a)(s) à credora hipotecária datam de 2008 e 2009 – documentos anexos aos instrumentos de crédito hipotecário, juntos pela Requerente. II.1.e Cessão 14. Os Devedor(a)(s) celebraram contratos de crédito hipotecário com a DD, S.A., datados de 11/04/2001, 11-04-2001, 11-03-2011, 08-10-2002, 27-05-2008 e 18- 10-2005 – documentos juntos pela Requerente. 15. Por escrito intitulado “Cessão de créditos”, datado de 12-05-2020, a DD, S.A. declara ceder à sociedade AA um lote de créditos, entre os quais pendentes contra os Requeridos, garantidos pelas hipotecas: Prédio …/19970130 – N Hipoteca - Ap. 4 de 2000/11/21 Hipoteca montante máximo assegurado 102 261,46 AP. 61 de 2001/05/16 Hipoteca montante máximo assegurado 38 415,69 AP. 4856 de 2011/03/11 Prédio …/20050429 Hipoteca montante máximo assegurado 49 258,30 AP. 5 de 2005/07/06 Prédio 819/19881227 Hipoteca montante máximo assegurado 180 790,00 AP. 12 de 2002/07/24 Hipoteca montante máximo assegurado 84 442,80 AP. 10 de 2008/05/07 Imóveis e hipotecas elencados no documento complementar DOIS, sob os n.ºs 196 a 198 - documentos 4 a 6 juntos pela Requerente. 16. A cedência dos créditos foi averbada no registo predial. 17. Na escritura de compra, os Devedor(a)(s) declararam que a fração autónoma se destinava à sua habitação permanente - documento junto pela Requerente. 18. Em 2020, foram enviadas comunicações de cessão de créditos subscritas pela DD, S.A. e AA – doc. 10. 19. Os créditos cedidos são identificados pelas menções: 20. As cartas foram enviadas para a fração autónoma. 21. Ao tempo das comunicações, os Devedor(a)(s) tinham residência fiscal na fração autónoma, morada onde foram rececionadas as cartas. 22. A comunicações foram recebidas pelo Devedor “BB”. II.1.f Registo predial 23. Consta do registo predial: A. Fração autónoma …/19970130 – N - doc. 7 Pela AP. 3 de 2000/11/21, foi registada a aquisição, pelos Devedor(a)(s), por compra, da fração autónoma descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de …, Freguesia A…, sob o n.º …/19970130 – N, correspondente ao QUARTO ANDAR FRENTE - Habitação com garagem nº1 na sub-cave – documento 7 junto pela Requerente. Hipoteca AP. 4 de 2000/11/21 (posteriormente ampliada) Pela AP. 4 de 2000/11/21, foi registada Hipoteca Voluntária a favor da DD, S.A., com as seguintes cláusulas: “CAPITAL: 14.175.000,00 Escudos MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 20.178.821,00 Escudos FUNDAMENTO: Garantia de empréstimo JURO ANUAL: 8,785%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal DESPESAS: 567.000$00 Reprodução por extractação da insc.C-1.”. Foi registada a cedência do crédito à Requerente AA Hipoteca AP. 61 de 2001/05/16 Pela AP. 61 de 2001/05/16, foi registada Hipoteca Voluntária a favor da DD, S.A., com as seguintes cláusulas: “MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 20.501.586,00 Escudos FUNDAMENTO: Garantia de empréstimo em ampliação da inscrição C-1. JURO ANUAL: 9,544%, acrescido de 4% em caso de mora a titulo de cláusula penal DESPESAS: 322.765$00”. Foi registada a cedência do crédito à Requerente AA. Penhora AP. 2638 de 2011/01/13 Consta o registo: “AP. 2638 de 2011/01/13 (…) - Penhora DATA DA PENHORA: 2011/01/13 QUANTIA EXEQUENDA: 96.069,70 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): FF - COMÉRCIO DE MÁQUINAS, LDA (Processo executivo nº…./09.4TBVFX - 2º Juízo Cível do Tribunal de Família Menores e Comarca de Vila Franca de Xira)”. Hipoteca AP. 4856 de 2011/03/11 Pela AP. 4856 de 2011/03/11, foi registada Hipoteca Voluntária a favor da DD, S.A., com as seguintes cláusulas: “CAPITAL: 26.560,99 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 38.415,69 Euros Garantia de empréstimo - juro anual - até 9,544%, acrescido na mora até 4% ao ano, a título de cláusula penal; despesas - 1.062,44 euros.”. Foi registada a cedência do crédito à Requerente AA. Penhora AP. 82 de 2011/08/05 Consta o registo: “AP. 82 de 2011/08/05 (…) - Penhora DATA DA PENHORA: 2011/08/05 QUANTIA EXEQUENDA: 9.044,54 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): ** BANCO JJ, S.A. Processo Executivo nº …/09.OTBVFX - Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira” Penhora AP. 282 de 2012/01/11 Consta o registo: “AP. 282 de 2012/01/11 (…) – Penhora QUANTIA EXEQUENDA: 20.101,62 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): ** DD LEASING E FACTORING - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. Pº Execº nº …/09.2TBVFX - Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira - 1º juízo cível”. B. Prédio … - Doc. 8 Pela AP. 4 de 2005/07/06, foi registada a aquisição, pelos Devedor(a)(s), do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, Freguesia …, sob o n.º …/20050429, urbano, SITUADO EM: …, com a ÁREA TOTAL: 520 M2, ÁREA COBERTA: 123 M2, ÁREA DESCOBERTA: 397 M2, VALOR TRIBUTÁVEL: 760,85 Euros, Casa de habitação composta de r/chão e 1º andar e logradouro, MATRIZ urbana nº: … (artigo provisório). Hipoteca AP. 5 de 2005/07/06 Pela AP. 5 de 2005/07/06, foi registada Hipoteca Voluntária a favor da DD, S.A., com as cláusulas: “Garantia de empréstimo - VALOR - capital - 35.000,00 €; juro anual até 8,246%, acrescida de 4% em caso de mora, a titulo de clausula penal; despesas, 1.400,00 €. - MONTANTE MÁXIMO: 49.258,30 €.”. Foi registada a cedência do crédito à Requerente AA. Penhora AP. 447 de 2009/09/11 Consta o registo: “AP. 447 de 2009/09/11 (…) – Penhora DATA DA PENHORA: 2009/09/11 QUANTIA EXEQUENDA: 520.050,46 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): ** BANCO GG, S.A. Proc. nº …/09.5TBFX Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira- 1º Juízo Cível.” Penhora AP. 2638 de 2011/01/13 Consta o registo: “AP. 2638 de 2011/01/13 (…) – Penhora DATA DA PENHORA: 2011/01/13 QUANTIA EXEQUENDA: 96.069,70 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): FF - COMÉRCIO DE MÁQUINAS, LDA (Processo executivo nº…./09.4TBVFX - 2º Juízo Cível do Tribunal de Família Menores e Comarca de Vila Franca de Xira)”. Penhora AP. 282 de 2012/01/11 Consta o registo: “AP. 282 de 2012/01/11 10:14:11 UTC – Penhora QUANTIA EXEQUENDA: 20.101,62 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): DD LEASING E FACTORING - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. Pº Execº nº …/09.2TBVFX - Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira - 1º juízo cível”. C. Prédio … – Doc. 9 Pela AP. 12 de 1989/02/13, foi registada a aquisição, pelo Devedor(a)(s), do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, Freguesia …, sob o n.º …/19881227, URBANO, SITUADO EM: … nº 1 – A, ÁREA TOTAL: 680 M2, ÁREA COBERTA: 174 M2, ÁREA DESCOBERTA: 506 M2, VALOR TRIBUTÁVEL: 20.418,94 Euros, MATRIZ nº: … NATUREZA: Urbana, COMPOSIÇÃO (…): Casa de habitação de r/chão amplo para garagem e arrumos, 1º andar para habitação e sótão amplo e logradouro. Hipoteca AP. 12 de 2002/07/24 Pela AP. 12 de 2002/07/24, foi registada Hipoteca Voluntária a favor da DD, S.A., com as cláusulas: “CAPITAL: 125.000,00 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 180.790,00 Euros Garantia de empréstimo. Taxa de juro até 9,544%, acrescida de 4% em caso de mora a título de cláusula penal. Despesas: 5000,00”. Foi registada a cedência do crédito à Requerente AA. Hipoteca AP. 60 de 2004/10/08 Pela AP. 60 de 2004/10/08, foi registada Hipoteca Voluntária, a favor da DD, S.A., com as cláusulas: “CAPITAL: 50.000,00 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 75.175,00 Euros Garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou assumir pela sociedade "Construções KK, Lda." - Largo de …, em conjunto ou em separado decorrentes de quaisquer operações bancárias, até ao montante de € 50.000,00. Juros á taxa de 11,45% acrescidos de 4% em caso de mora a título de cláusula penal. Despesas: € 2000,00.”. Hipoteca AP. 10 de 2008/05/07 Pela AP. 10 de 2008/05/07, foi registada Hipoteca Voluntária a favor da DD, S.A., com as cláusulas: “CAPITAL: 60.000,00 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 84.442,80 Euros”. Foi registada a cedência do crédito à Requerente AA. Penhora AP. 2638 de 2011/01/13 Consta do registo: “AP. 2638 de 2011/01/13 (…) – Penhora DATA DA PENHORA: 2011/01/13 QUANTIA EXEQUENDA: 96.069,70 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): FF- COMÉRCIO DE MÁQUINAS, LDA (Processo executivo nº…./09.4TBVFX - 2º Juízo Cível do Tribunal de Família Menores e Comarca de Vila Franca de Xira)”. Penhora AP. 282 de 2012/01/11 Consta do registo: “AP. 282 de 2012/01/11 (…) – Penhora QUANTIA EXEQUENDA: 20.101,62 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): ** DD LEASING E FACTORING - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. Pº Execº nº …/09.2TBVFX - Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira - 1º juízo cível”. II.2 Facto não provado O passivo dos Devedor(a)(s) foi pago no âmbito de ações executivas. IV. i. Nas suas alegações de recurso começam os apelantes por arguir a nulidade da decisão recorrida, por omissão de conhecimento de questões que deveriam ter sido apreciadas – art. 615º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil. Em concretização da nulidade arguida, alegam os apelantes que o tribunal recorrido não apreciou “algumas questões de particular importância” em relação aos processos executivos mencionados nos autos, nomeadamente: - em relação ao processo …/09.4TBVFX da FF, o facto de este estar sem movimentação desde 2014, pendendo a apreciação de uma questão que o pode extinguir, a que acresce o facto de nesse processo ter sido colocada à venda uma fração pelo Agente de Execução que, embora não pertença aos requeridos, caso se concretize, pagará o crédito da ali exequente; - em relação ao processo …/09.5TBVFX do GG não foi conhecido o pagamento “de grande parte do crédito da exequente, através do processo de insolvência”; - em relação aos processos …/09 e …/09 da DD Leasing/DD “o facto de estarem extintos desde data bem anterior à cessão de créditos à ora requerente” e não foi conhecido o facto dos ora recorrentes não terem tido conhecimento do processo do HH; - no processo …/08 da II, está em apuramento o que resta da dívida, tendo sido já paga quantia de cerca de €60.000,00, pelos executados; - em relação à AT, existem planos prestacionais que têm vindo a ser cumpridos pelos recorrentes. Para além disso, a dívida que foi da sociedade, da qual fizeram parte, foi paga no processo de insolvência. O art. 615º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil estatui que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O referido preceito legal tem uma leitura que se impõe conjugar com o disposto no art. 608º, n.º2 do Código de Processo Civil, do qual decorre que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não invocam os apelantes a omissão de inclusão entre os factos provados ou não provados do acervo factual que ora realçam (omissão de pronúncia sobre factos essenciais), mas antes e apenas a omissão de conhecimento de uma “questão” de que o tribunal devia ter tomado conhecimento. Tendo por referência ao art. 608º, n.º2 do Código de Processo Civil, o conhecimento de “questões” não coincide com a apreciação da existência ou inexistência de um concreto efeito jurídico que possa ser associado a todo e qualquer facto alegado pela parte, do mesmo modo que não impende sobre o juiz o dever de apreciar cada argumento que, em defesa da sua tese (in casu, da solvência ou inexistência de insolvência), seja invocado pela parte interessada. As questões cuja omissão de apreciação pode originar a nulidade da sentença “reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias a dirimir (…) Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever da decisão é circunscrito à apreciação daquelas (…)” – v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª edição, p. 782/793. No caso em apreço, analisada a oposição deduzida pelos apelantes à pretensão da requerente de ver declarada a sua insolvência – única fase de alegação que, no caso concreto, poderá servir de referência à definição do âmbito das questões colocadas à apreciação do tribunal -, opuseram aqueles que “aquando da escritura de cessão de créditos, os créditos da cedente sobre os requeridos tinham dado lugar a duas acções executivas que, à data da escritura de cessão, se encontravam extintas” (art. 9º), acrescentando que as dívidas da sociedade, de que são garantes, “parte delas foram pagas, no âmbito do processo de insolvência e às entidades referidas, como credoras dos requeridos” (art. 14º) e que o GG “recebeu grande parte do seu crédito através do processo de insolvência e no processo executivo que corre termos no 3º Juízo de Execução de Lisboa Norte, sob o nº …/09.5TBVFX, através de vendas já decorridas e ainda a decorrer” (art. 15º), que há “uma questão” de excesso de pagamento na execução da FF, por apreciar desde 2014 (art. 17º) e, por último, que pende uma execução da II onde se está em fase “de apuramento das quantias efectivamente pagas e que parecem ter ultrapassado a quantia exequenda e acréscimos”. Em suma, pretenderam sustentar os apelantes a ausência da situação de insolvência alegada pela requerente pela via de alegação de factos, na sua maioria não concretizados, cuja prova negaria a dimensão do passivo, desse modo excecionando a satisfação de parte dos créditos. Foi incluída no objeto do litígio a questão “Do pagamento dos créditos”, consta como não provado o facto: “O passivo dos Devedor(a)(s) foi pago no âmbito das ações executivas” e, na fundamentação de direito, para efeitos de apreciação da situação de insolvência nos limites definidos pela causa de pedir (concretos fundamentos aduzidos pela requerente em suporte da situação de insolvência dos requeridos, por referência aos factos índice enunciados no art. 20º, n.º1 do CIRE) que “Os Devedor(a)(s) invocaram o pagamento judicial das dívidas (embora não deduzindo separada e especificadamente a exceção). Todavia, não lograram a prova da satisfação dos créditos, na certeza que sobre eles impende o ónus da prova de tal facto - artigo 342º do Código Civil. Resta ao julgador ter por assente as quantias exequendas patentes no registo, e as verificadas por decisão de 2014 no p. …/09”. Daqui resulta que o tribunal recorrido julgou não provado o facto de o passivo dos devedores ter sido pago no âmbito das ações executivas e apreciou a única exceção que os factos alegados pelos requeridos se destinavam a sustentar, tal como havia sido definida no objeto do litígio: pagamento dos créditos. Por esse motivo, não sendo fundada a pretensão da requerente em factos que preenchessem a alínea e) do n.º1 do art. 20º do CIRE, a situação das execuções pendentes contra os requeridos tinha a sua relevância delimitada pela medida em que os requeridos lograssem provar a satisfação dos créditos. A concreta apreciação da situação de cada um dos processos executivos não constituía uma “questão”, mas apenas uma alegação fáctica (genérica e conclusiva) que suportava a única questão jurídica relevante. Como se refere no Acórdão do STJ de 11.10.2022 (processo n.º602/15.0T8AGH.L1-A.S1, acessível nesta ligação), a propósito da previsão do art. 608º, n.º2 do Código de Processo Civil, «[O] conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes». O tribunal recorrido apreciou a verificação de cada uma das previsões indiciadoras da situação de insolvência invocadas pela requerente, à luz das quais a factualidade associada à situação concreta de cada um dos processos executivos mais não constituía do que parte da argumentação tecida pelos apelantes em suporte da inexistência do passivo ou como base impeditiva/extintiva da verificação do facto indiciador de insolvência previsto na alínea b) do n.º1 do art. 20º do CIRE que, como se referiu, foi apreciada na decisão recorrida. No mais, não se incluindo na causa de pedir a situação dos processos executivos ou a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito da requerente verificada em processo executivo pendente contra os requeridos (alínea e) do n.º1 do art. 20º do CIRE), os factos alegados pelos requeridos não constituem uma “questão” para os efeitos previstos nos artigos 608º, n.º2 e 615º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil, porquanto não teriam a virtualidade de impedir ou extinguir o efeito jurídico visado pela propositura da ação. Pelas razões expostas, conclui-se que o tribunal recorrido apreciou a única questão concretamente autonomizada no objeto do litígio com base nos factos alegados pelos requeridos/apelantes – pagamento dos créditos -, não se verificando, consequentemente, a nulidade arguida. Improcede, nesta parte, a pretensão dos recorrentes (conclusões B e E a L). ii. Impugnação da matéria de facto. Invocam os apelantes a necessidade de reapreciação da prova gravada, por alegada existência de erro na decisão de facto e na sua motivação, referindo que foram erradamente dados como provados os seguintes factos (cuja numeração não identificam): - que ao tempo da propositura da insolvência, os devedores moravam na fração autónoma; - que foram enviadas e rececionadas comunicações da cessão de créditos para a fração autónoma, a qual, nessa altura, era a residência fiscal do requeridos, ora recorrentes; - que as comunicações foram recebidas pelo devedor “BB”. Pretendem, em contraponto, que sejam considerados provados os seguintes factos: - A morada fiscal do requeridos é Rua …; - À data das comunicações da cessão de crédito, os requeridos não moravam na fração autónoma; - Os devedores não receberam as comunicações da cessão de créditos. A apelada pugna pela rejeição do recurso, invocando o incumprimento pelos apelantes do ónus previsto no art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil. Vejamos. O ónus imposto pela previsão do art. 640º, n.º1 sobre o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, cominando com a rejeição do recurso o incumprimento deste ónus, exige que sejam especificados: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando se verifique a previsão da alínea b), de acordo com o n.º2 do art. 640º e os meios de prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Ou seja, o que se exige dos recorrentes é a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em relação a cada um dos pontos da matéria de factos impugnados, decisão diversa da recorrida, fornecendo os apelantes dados que, na sua perspetiva, constituem a base dessa alteração de julgamento. Como refere António Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6ª edição, Almedina, págs. 200/201], as exigências do art.º 640º, n.º1 “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Refere o mesmo autor - p. 338, em anotação ao art. 662º do Código de Processo Civil – que “à Relação não é exigido, nem lhe é permitido, que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso”. A respeito do art. 640º do Código de Processo Civil e da responsabilidade que o mesmo faz recair sobre o apelante, cita-se o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2024 (proc.º n.º 1251/17.4T8PVZ.L1-7, rel. Paulo Ramos de Faria, acessível nesta ligação), que, em fundamentação a que integralmente aderimos, refere que “[A] recondução da impugnação a cada concreta proposição de facto julgada impõe que sobre cada específico e individualizado juízo contestado o recorrente apresente uma fundamentação dedicada. Tendo a impugnação por objeto cada concreto juízo formulado pelo tribunal a quo – isto é, cada ponto da decisão de facto, objeto de um concreto juízo sobre uma proposição de facto processualmente adquirida –, sobre este deve ser desenvolvido um específico silogismo demonstrativo, de modo a poder ser o tribunal superior persuadido da bondade da posição do impugnante. Assim, cada impugnação constitui-se como uma célula autossuficiente, contendo a indicação do ponto impugnado, o juízo alternativo a formular e o concreto meio de prova que diz respeito a esta impugnação, isto é, apenas o segmento da prova produzida pertinente ao concreto silogismo demonstrativo apresentado, devidamente iluminado, destacado da restante prova. Não pode o apelante despejar num enunciado (ou num bloco de enunciados) todos os pontos da matéria de facto que entende terem sido erradamente julgados, apresentando depois, de um só fôlego, a transcrição de todos os depoimentos prestados que entende serem pertinentes, sem identificar os concretos enunciados – contidos em documentos, relatórios periciais ou transcrição de depoimentos gravados, por exemplo – que contradizem cada um dos concretos juízos de facto do tribunal a quo, e adjudicar ao tribunal ad quem a tarefa de distribuir pertinentemente os meios de prova por cada uma das proposições, putativamente, mal julgadas – cfr. o Ac. do STJ de 16-01-2024 (818/18.8T8STB.E1.S1)”. Regressando ao caso concreto e analisados os fundamentos do recurso, não temos dúvidas em concluir que os apelantes discordam da decisão que recaiu sobre a matéria de facto e que pretendem ver alterada tal decisão em relação a um conjunto particular de factos, que reproduzem por transcrição, sem identificação da numeração usada na decisão recorrida, mas já teremos evidente dificuldade em perceber, perante o concreto elenco de meios de prova disponíveis, quais as razões pelas quais devemos censurar a apreciação crítica que, de forma fundada, o tribunal recorrido desenvolveu na sua motivação. Por outro lado, como claramente resulta das alegações de recurso, em relação ao depoimento da única testemunha inquirida, não diligenciaram os recorrentes por indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso – pontos 3 e 13 a 15 das alegações e conclusão N. Aludir ao testemunho do funcionário da requerente, EE, ouvido na sessão de 24.10.2024 – que identificam como sendo “de 00.00 a 23.20”, ou seja, a parte correspondente, não só à globalidade do depoimento, mas a tudo o que ficou gravado nessa sessão, incluindo despachos e esforços de agendamento - e descrever numa linha o que o mesmo refere, adjetivando o que é dito e o que fica por explicar, sem identificar a passagem da gravação que sustenta as conclusões que adiantam os apelantes ou as razões pelas quais a apreciação crítica da prova deve ser distinta daquela que foi desenvolvida pelo tribunal recorrido, não corresponde a dar cumprimento ao ónus imposto pelo art. 640º, n.º1 e n.º2 do Código de Processo Civil. Ao impor a lei que o impugnante forneça “os concretos meios probatórios” que impõem decisão diversa, não poderemos considerar que tal ónus se encontra cumprido pela genérica alusão ao único depoimento produzido, sem identificação das concretas passagens do depoimento gravado, ou pela menção ao que entendem ter ficado por explicar, muito menos se podendo considerar atendível argumentação assente no confronto com factos que os apelantes não diligenciaram por provar no momento próprio (como ocorre com a menção de que o apelante marido não poderia ter rececionado a carta porque se encontrava a trabalhar e residir em França) e que, nesta fase, utilizam como base das suas conclusões. Pela leitura dos pontos 19 a 22 das alegações de recurso facilmente se verifica que os apelantes não fornecem quaisquer dados que possibilitem a reavaliação do julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido, antes se limitando a adiantar considerações irrelevantes sobre os meios de prova que suportaram aquele julgamento. Estamos, de forma patente, perante um caso de mera declaração de discordância em relação ao julgamento da matéria de facto efetuado em 1ª instância, que não se confunde com um recurso motivado, passível de sustentar uma válida impugnação da matéria de facto ou de permitir a reapreciação da decisão, sustentada e fundamentada, proferida pelo tribunal recorrido. Teremos, assim, que concluir que os apelantes não cumprem os ónus impostos pelo art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil, não apresentando, em relação a cada um dos factos cujo julgamento é impugnado, a específica enunciação dos meios probatórios que autorizariam uma apreciação crítica distinta da efetuada pelo tribunal recorrido, retirando credibilidade a esta última, nem, como expressamente se impunha, indicando com exatidão as passagens da gravação do depoimento da testemunha, cujo teor referem ser fundamento do seu recurso. Os apelantes reclamam ainda que seja aditado aos factos provados que “os requeridos efetuaram diversos pagamentos nos processos executivos”. Não obstante os amplos poderes de reapreciação do julgamento da matéria de facto conferidos ao tribunal da Relação, essa tarefa não deverá ser desenvolvida, com incidência pormenorizada, quando os pontos de facto indicados pela parte inconformada se revelem inúteis para a decisão da causa. Nesta parte, para além de não indicarem os apelantes qualquer específico meio probatório que suporte o reclamado aditamento, referimos apenas que admitir a pretensão dos apelantes corresponderia a incluir uma conclusão não concretizada e despida de quantificação entre os factos provados – “diversos pagamentos” corresponde a uma expressão sem conteúdo útil -, o que, sem acrescidas considerações, se impõe rejeitar. Conclui-se, assim, por rejeitar o recurso sobre a decisão da matéria de facto, mantendo-se o elenco de factos provados e não provados fixados pela 1ª instância, com consequente improcedência da apelação nesta parte. iii) Ainda que se imponha considerar prejudicada a alteração da decisão de direito sustentada pelos apelantes numa prévia alteração da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, que não mereceu provimento – como sucede com a questão dos pagamentos efetuados pelos devedores, matéria cujo aditamento ao elenco de factos provados foi rejeitado –, haverá que considerar que os apelantes acrescentam, em refutação da decisão de direito efetuada pela 1ª instância, a pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade (substantiva) da requerente. Nesta vertente, reiteram os apelantes, à semelhança do que haviam feito em 1ª instância, que a cessão de créditos é ineficaz, não bastando, como base da contraposta eficácia, que tenham sido citados para os termos da ação, já que desde logo impugnaram a “sua forma e eficácia”. Impõe-se apreciar. A ação foi instaurada pela requerente/apelada com justificação introdutória da titularidade dos créditos que sustentam a sua qualidade de parte legítima, identificando a escritura pública de cessão de créditos outorgada com a credora original, contrato em que aquela interveio na qualidade de cessionária, e mencionando a carteira de créditos objeto da cessão, com detalhada menção aos créditos em que figuravam como devedores os requeridos, anexando os documentos 4 e 5 – escritura pública e listagem anexa -, elementos em que suportou a transmissão dos créditos e das garantias hipotecárias que lhes estavam associadas. Mais referiu que a cessão foi comunicada aos requeridos. Em sede de oposição, os requeridos excecionaram a ilegitimidade da requerente, negando qualquer conhecimento da cessão de créditos (comunicação), impugnando o documento dez anexo ao requerimento inicial (carta de notificação da cessão de créditos) e questionando a autenticidade dos documentos anexos às cartas. Em audiência de julgamento – ponto I.6 do relatório – foi junta aos autos pela requerente cópia legível do documento n.º5 anexo à petição inicial (listagem dos créditos cedidos), de que foi entregue cópia aos requeridos, sem que a mesma haja merecido impugnação. Ao questionarem a legitimidade da requerente, os requeridos direcionaram a sua argumentação para a questão da regularidade da notificação extrajudicial da cessão de créditos, invocando o desconhecimento que teriam em relação à sua existência. Contrariamente ao que alegam em sede de recurso (conclusão W), não foi impugnada ou questionada a regularidade do contrato de cessão de créditos formalizado por escritura pública. O tribunal recorrido, após afirmar a legitimidade processual da requerente em fase de saneamento e reconduzir a exceção arguida ao campo do mérito da causa – legitimidade substantiva -, com inclusão da questão da habilitação da requerente no lugar da CGD no objeto do litígio e enunciação de um tema da prova com o teor “Comunicação da cessão de créditos”, elencou os factos provados e não provados, na sequência do que iniciou a apreciação jurídica da causa com a questão da cessão de créditos e da sua eficácia em relação aos requeridos, concluindo que “(…) Considerando os factos provados, resulta assente documento escrito através do qual o credor cedeu à ora Requerente créditos. As missivas enviadas para comunicação da cessão não identificam devidamente todos os créditos cedidos. Com efeito, referem-se a numerações não apostas nos documentos que os titulam. Sequer correspondem às identificadas na sentença de verificação de créditos do p. 667. Tem-se por eficaz a cessão com a citação no âmbito da presente ação – artigo 583.º/1, do Código Civil”, após o que cita jurisprudência do STJ que faz equivaler a citação para os termos da ação a meio adequado de notificação da cessão ao devedor. Daqui resulta, como refere a apelada, que a comunicação extrajudicial da cessão de créditos ou da alteração da titularidade do credor não foi relevante para a conclusão extraída pelo tribunal recorrido quanto à eficácia da cessão, que se mostra baseada apenas na citação efetuada para os termos da ação. Adiantamos que nenhuma incorreção pode ser assacada a tal decisão. Dispõe o art. 578º do Código Civil que os requisitos e efeitos da cessão entre as partes se definem em função do tipo de negócio que lhe serve de base, prevendo especificamente o n.º2 que, salvo disposto em lei especial, a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado. No caso em apreço, a escritura pública celebrada com respeito pelas formalidades substantivas exigidas, com inclusão da identificação dos créditos no documento complementar (listagem anexa) e com subsequente registo da transmissão – devidamente reproduzido no facto provado sob o n.º23 -, constituem elementos suficientes para assegurar a validade da cessão. A esta luz, facilmente verificamos que nenhum vício formal pode ser imputado ao contrato celebrado, como, aliás, não foi. No que diretamente respeita à eficácia em relação aos devedores – única questão verdadeiramente colocada pelos requeridos -, dispõe o art. 583º, n.º1 do Código Civil que a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. O preceito legal não oferece dúvidas quanto à consideração da notificação judicial como meio idóneo a assegurar a eficácia da cessão, sendo a notificação extrajudicial admitida como possível (“ainda que”). Preceitua o art. 577º, n.º1 que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. Da conjugação deste artigo com o já citado art. 583º, n.º1 resulta, desde logo, que a notificação ao devedor não constitui requisito de validade da cessão, mas apenas de eficácia em relação ao devedor, isto é, se o devedor não for notificado e pagar ao credor originário, ficará, em princípio, liberado da prestação. Assim, independentemente da regularidade da notificação extrajudicial – que o tribunal recorrido não considerou como base da sua decisão -, a citação para os termos da ação é suficiente para assegurar a eficácia da cessão, que não se confunde com a sua validade, matéria que implicaria que qualquer vício substancial ou formal fosse suscitado pelos requeridos uma vez confrontados com o teor do contrato formalizado, conhecido na sequência do ato de citação. Ou seja, o conhecimento é o elemento constitutivo da eficácia da cessão, sendo juridicamente indiferente o meio usado (notificação extrajudicial ou citação judicial) para que o facto – cessão – chegue ao conhecimento do devedor. O nosso mais alto tribunal tem-se pronunciado de forma estável no sentido decisório seguido pelo tribunal recorrido, como disso são exemplo os Acórdãos do STJ de 07.09.2021 (processo n.º348/16.2T8BJA-A.E1.S1, disponível nesta ligação) ou de 06.11.2021 (processo n.º 314/2002.S1.L1, disponível nesta ligação). Pela exaustiva recolha jurisprudencial contida na sua fundamentação, cita-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2024 (processo n.º29/23.0T8OVR-B.P1, rel. Aristides Rodrigues de Almeida, disponível nesta ligação), que, referindo que “o Supremo Tribunal de Justiça entende, de modo consolidado, que a citação para a acção proposta pelo cessionário para obter o pagamento do crédito cedido produz o efeito jurídico da notificação prevista no art. 583º-1 CC, tornando a transmissão oponível ao devedor mesmo para efeitos dessa acção”, fundamenta a conclusão sumariada nos arestos expressamente citados, bem como em jurisprudência das Relações que, seguindo o entendimento do STJ, têm vindo a pronunciar-se sobre a questão, sem divergência. Pelas razões expostas, por merecer a nossa concordância e não se antevendo qualquer motivo concreto que justifique ponderação diferenciadora, seguindo o sentido interpretativo da jurisprudência dos tribunais superiores – que constitui fonte relevante das decisões a proferir, com vista a uma interpretação e aplicação uniformes do direito, conforme dispõe o art. 8º, n.º3 do Código Civil -, concluímos que a citação operada e a ausência de impugnação válida do documento que fundamenta a cessão constitui notificação bastante para conferir eficácia à cessão, autorizando a cessionária a arrogar-se credora dos requeridos, qualidade que assegura a sua legitimidade substantiva. Improcede, em consequência, o recurso de apelação interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Sumário (art.º 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. Por referência ao art.º 608º, n.º2 do Código de Processo Civil, o conhecimento de “questões” não coincide com a apreciação da existência ou inexistência de um concreto efeito jurídico que possa ser associado a todo e qualquer facto alegado pela parte, do mesmo modo que não impende sobre o juiz o dever de apreciar cada argumento que, em defesa da sua tese (in casu, da solvência ou inexistência de insolvência), seja invocado pela parte interessada. 2. Independentemente da regularidade da notificação extrajudicial, a citação para os termos da ação é suficiente para assegurar a eficácia da cessão de créditos, que não se confunde com a sua validade, matéria que implicaria que qualquer vício substancial ou formal fosse suscitado após confronto com o teor do contrato formalizado, conhecido na sequência do ato de citação. 3. O conhecimento é o elemento constitutivo da eficácia da cessão, sendo juridicamente indiferente o meio usado (notificação extrajudicial ou citação judicial) para que o facto – cessão – chegue ao conhecimento do devedor. V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo da eventual concessão do benefício de apoio judiciário requerido (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil) ***************************** Ana Rute Costa Pereira Renata Linhares de Castro Susana Santos Silva |