Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18167/24.0T8LSB.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: DECISÃO DO CONSERVADOR
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
REGISTO PROVISÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
- A acção de impugnação judicial das decisões do Conservador reveste as vestes de uma acção especial de natureza contenciosa, destinada a apreciar a legalidade da decisão administrativa proferida pelo Conservador do Registo Predial; tal acção segue a forma especial simplificada, prevista nos arts. 145º e ss do CRP, aplicando-se, subsidiariamente, o CPC;
- No que respeita à validade dos actos, a apreciação do conservador é restrita às nulidades absolutas que resultem claramente do título apresentado a registo, por falta de forma ou por manifesta nulidade do negócio jurídico, por dizer respeito a objecto física ou legalmente impossível, titular negócio contrário à lei ou indeterminável;
- Já os actos jurídicos feridos de nulidade relativa têm eficácia enquanto não forem anulados por decisão judicial;
- A inscrição provisória de uma aquisição não tem a faculdade de limitar a eficácia substantiva de actuação legítima de terceiro, como, no caso dos autos, registar um procedimento cautelar de arresto contra o titular definitivamente inscrito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

E... veio impugnar judicialmente, ao abrigo do art. 145º, nºs 1 e 2 do Código de Registo Predial (CRP), o despacho que julgou improcedente o recurso hierárquico por ele deduzido, peticionando:
a) a declaração de nulidade da Ap. 1778, de 15/06/2023 (aquisição a favor da S..., Lda), do prédio nº - Fracção A, da Freguesia de…, Lisboa;
b) a declaração de nulidade da escritura de compra e venda de 06/06/2023 do mesmo prédio, que serviu de título ao registo da Ap. 1778;
c) a declaração da nulidade do registo dessa escritura constante da Ap. 1778;
d) a remoção das dúvidas do registo do procedimento cautelar de arresto pela Ap. 805 de 28/08/2023; e
e) que se mantenha o registo provisório por natureza do procedimento cautelar de arresto pela Ap. 805 de 28/08/2023.
Para tanto, alega que em 28/8/2023, pelas 10:40:47, requereu o registo do procedimento cautelar de arresto da fracção A, do prédio urbano descrito sob o nº …, da freguesia …, Lisboa, contra o Fundo…, porquanto entre as partes foi celebrado um pacto de preferência com carácter obrigacional relativo à venda de imóveis do Fundo, entre os quais se situa o imóvel dos autos.
Nessa data a propriedade do imóvel estava registada a favor do Fundo … e desde 15/06/2023 encontrava-se registada provisoriamente por natureza a sua aquisição a favor da S..., Lda. Encontrava-se ainda anotada a recusa de um registo de acção e a sua impugnação judicial.
O registo do procedimento cautelar de arresto foi qualificado como provisório por natureza e por dúvidas por não ter sido demandada no procedimento a S..., Lda.
Acontece que após esse registo, no dia 28/08/2023, pelas 11:05:27, foi oficiosamente convertido em definitivo o registo da aquisição a favor da S..., Lda., fundamentando a Conservatória essa conversão oficiosa no facto de ter sido anotada a improcedência da impugnação judicial.
O recorrente defende que essa anotação da improcedência da impugnação judicial já tinha sido efectuada em 26/06/2023, pelo que não podia a Conservatória ter registado o arresto como provisório por dúvidas porque, quando o registo foi efectuado, o proprietário inscrito era o Fundo …. Conclui, assim, que a Conservatória do Registo Predial violou o princípio da prioridade previsto no art. 6º do CRP e o princípio do trato sucessivo previsto no art. 34º, nº 4 do CRP.
Mais invoca a nulidade da escritura que está na origem da Ap. 1778 e o respectivo registo por falta de licença de utilização do prédio.
O despacho de qualificação impugnado registou o procedimento cautelar de arresto como provisório por dúvidas, porquanto não foram demandados na acção todos os titulares de direitos inscritos.
O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., tendo a Sra. Directora do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-jurídico aos Serviços de Registo do IRN, ao abrigo do art. 144º do CRP, proferido despacho a sustentar a decisão, nos seguintes termos:
Despacho de sustentação
Sustenta-se a qualificação efectuada à ap. 805 de 2023/8/23, a qual incidiu sobre a fração autónoma designada pela letra “A”, do prédio descrito sob o nº … da freguesia de …, concelho de Lisboa, pelos motivos invocados no respectivo despacho, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais.
O registo de procedimento cautelar que tem por fim o decretamento do arresto (art. 3º, nº 1, al. D) do CRPredial), não poderá deixar de ser qualificado como provisório por dúvidas por violação do princípio do trato sucessivo (art. 34º do CRPredia), quando exista lavrado no prédio inscrição de aquisição a favor de pessoa diversa do requerido/arrestado”. 
Recebido em juízo, o processo foi com vista ao MºPº, nos termos do art. 146º, nº 1 do CRP, tendo a Digna Magistrada emitido o parecer junto aos autos a 22/7/2024, pugnando pela improcedência da impugnação.
O recorrente, notificado do parecer do MºPº, apresentou requerimento, peticionando: “relativamente ao ponto II deste recurso, intitulado “II – Nulidade da escritura de compra e venda que está na origem da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) e do respetivo registo de aquisição”, que:
1º nos termos da respetiva Lei Orgânica, o Ministério Público intervenha acessoriamente neste processo,
2º devendo ser notificado da pendência da ação, e desde logo, para querendo, se
pronunciar sobre o ponto II deste recurso, intitulado “II – Nulidade da escritura de compra e venda que está na origem da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) e do respetivo registo de aquisição”,
3º bem como deve ser notificado de todos os atos e diligências, e de todas as decisões proferidas neste processo, nos mesmos termos em que o deva ser o recorrente,
4º em consequência, seja declarada a nulidade do processado, por omissão da notificação do recurso de impugnação judicial ao Ministério Público, para, querendo, se pronunciar sobe o ponto II do mesmo,
5º devendo V. Exa. Mmª Juiz de Direito ordenar a realização dos atos necessários à regularização da instância”.
Foi, então, determinado que o MºPº fosse notificado deste requerimento e para, querendo, emitir parecer quanto ao ponto II do recurso.
Notificado, o MºPº não respondeu.
De seguida, foi proferida decisão que considerou que a questão sub judice consistia em apurar se o registo da providência cautelar de arresto sobre o prédio n.º … – fracção A da freguesia de … – Lisboa devia manter-se provisório por dúvidas e terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente impugnação judicial deduzida por E..., confirmando-se a decisão proferida pela Sra. Conservadora do Registo Predial”.
Na fundamentação de direito da sentença escreveu-se: “Antes de mais, cumpre destacar que não constitui objeto da presente decisão apurar da validade da escritura de compra e venda que está na origem da AP 1778, bem como do seu registo de aquisição, o que está fora do escopo do presente processo especial de Recurso de Conservador e apenas poderá ser apreciado em sede própria, através de acção declarativa”.
*
Inconformado com a sentença veio o impugnante interpor recurso para a Relação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
1. A douta sentença é nula, nos termos do artº 615º nº 1 alíneas b) e c) do CPC – não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão e é ininteligível,
2. Na douta sentença recorrida, na fundamentação de facto, constam os factos que a Mmª juiz a quo considerou provados, “por documento”.
3. E é essa a fundamentação da matéria de facto.
4. Além disso, a decisão da matéria de facto é ininteligível.
5. Aliás, a ininteligibilidade da douta sentença, começa logo na identificação da questão Sub Judice que, para a Mmª juiz a quo é a seguinte: “apurar se o registo da providencia cautelar de arresto sobre o prédio nº …-fração A da freguesia de …, constante da Ap. 1778, deve manter-se por dúvidas.”
6. Sendo que a Ap. 1778 de 15-06-2023, diz respeito ao registo provisório de aquisição a favor da S..., Lda por compra ao Fundo ….
7. E é na Ap. 805 de 28-08-2023, que está registada a providência cautelar de arresto.
8. Além do mais, a Impugnação judicial e todos os documentos juntos à mesma dizem respeito ao prédio nº ... – fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa.
9. Aliás, quando a Mmª juiz a quo identifica “uma” das questões sub judice, é esse prédio que identifica, e não outro.
10. Nos factos dados como provados pela Mmª juiz a quo, em nenhum momento é referido o prédio nº ... – fração A, da freguesia de ... – Lisboa, que é precisamente o objeto deste processo.
11. A Mmº Juiz a quo refere sempre o prédio nº ... da freguesia de ... – Lisboa, que é o prédio mãe, de onde saiu a Fração A), do prédio nº ... da freguesia de ... – Lisboa, mas não é nesse prédio mãe, que estão feitos os registos que se impugnam.
12. E portanto, quando a Mmª juiz a quo dá tais factos como assentes “por documento”, incorre em erro de julgamento, porque tais factos não constam da certidão de teor predial do prédio nº ..., da freguesia de ... – Lisboa (junta ao processo pela Conservatória do Registo Predial).
13. Tais factos constam da certidão predial junta como DOC. 1 à impugnação judicial, mas esta diz respeito ao prédio nº ... – fração A, da freguesia de ... – concelho de Lisboa.
14. A douta sentença é também nula nos termos do artº 615º nº 1 alínea d) do CPC – não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.
15. Na douta sentença recorrida, em 5 linhas, a Mmª juiz a quo decide o seguinte: “Antes de mais, cumpre destacar que não constitui objeto da presente decisão apurar da validade da escritura de compra e venda que está na origem da AP 1778, bem como do seu registo de aquisição, o que está fora do escopo do presente processo especial de Recurso de Conservador e apenas poderá ser apreciado em sede própria, através de ação declarativa.
16. Este despacho é recorrível.
17. Porque a decisão recorrida contende com os princípios da igualdade e do contraditório.
18. E foi para o recorrente, uma decisão surpresa.
19. Atentemos no processado:
20. Após ter sido notificado do parecer do Ministério Público Referª 437220969, datado de 22-07-2024, emitido nos termos do nº 1, do artigo 146º, do Código do Registo Predial (CRP), o recorrente atravessou requerimento no processo no dia 08-08-2024 com a Refª 49636141 nos termos dos artigos 3º, n.ºs 2 e 3, 6º, 7º, 8º, 195º, 196, 197º, 199º, nº 1, 200º, nº 3, e 201º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis a este processo por remissão do artigo 156º do CRP, a invocar a NULIDADE do processado, por violação do princípio do contraditório, em resultado da omissão da notificação do Ministério Público para se pronunciar sobre o ponto II do recurso.
21. Esse requerimento foi notificado à Conservatória do Registo Predial recorrida, através de ofício datado de 29-08-2024, com a Refª 437909201, mas não obteve resposta.
22. Sobre esse requerimento recaiu o douto despacho de 27-11-2024 com a Refª 440503270, que determinou que o Ministério Público fosse notificado para dar Parecer.
23. O Ministério Público foi notificado desse douto despacho e do requerimento do recorrente, no dia 29-11-2024, Refª 440622300, mas essa notificação (que se presume recebida no terceiro dia útil posterior – cfr. resulta do artigo 25º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto , e artº 252º do CPC ), só foi assinada no dia 20-01-2025.
24. O Ministério Público não deu parecer sobre este ponto II do recurso de impugnação judicial.
25. Em seguida foi proferida a douta sentença recorrida, que restringiu o objeto do recurso à seguinte questão sub judice - com a necessária correção da AP: “ apurar se o registo da providencia cautelar de arresto sobre o prédio nº ...-fração A da freguesia de ... – Lisboa, constante da AP . 805, deve manter-se provisório por dúvidas.”
26. O recorrente não contava com este despacho.
27. A propósito do direito ao processo equitativo, que é o que aqui está em causa, considerou-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 675/2018, de Dezembro de 2018, processo 726/18, publicado no DR, 1ª Série, de 23 de Janeiro de 2019: “No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de Direito (Acórdãos nº 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, [Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007], p. 415).
28. A densificação constitucional do princípio do contraditório – enquanto garantia de processo equitativo – vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão nº 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte – e porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz) – o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma «garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127).
29. E liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decisão como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal Constitucional vem sublinhando: «Este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal» (Acórdão nº 251/2017 e, no mesmo sentido, Acórdãos nº 778/2014 e 193/2016).
30. Isto é, liga-se à «regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efectiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1).
31. Por fim, reconhece-lhe uma dimensão de influência no juízo, um princípio de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes de a decisão ser tomada (Acórdãos nº 278/98, 353/2008, 286/2011 e 350/2012; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, p. 379; Lopes do Rego, «Acesso ao direito...», cit., p. 65; Lebre de Freitas, cit., p. 135).
32. Assim, o seu conteúdo (enquanto princípio de estrutura polémica ou dialética) radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos antes da decisão judicial e «em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária» (Acórdão nº 1193/96). Na expressão de Jorge Miranda, no «dever e direito do juiz em ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão» («Constituição e Processo Civil», Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, p. 20).
33. Isto é, como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão nº 510/2015, «o escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito a incidir ativamente no desenvolvimento do processo» (Lebre de Freitas, cit., p. 127). Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adoção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar.
34. Isto é, «um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas», pelo que «cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras» (Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20º», Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2ª Edição, p. 443).
35. Em anotação ao artigo 20.º da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, vol. I, 4.ª ed., págs. 416-417, escrevem: “Na epígrafe e no n.º 5 a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efectiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efectiva (nº 5). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de acção. A tutela através dos tribunais deve ser efectiva. O princípio da efectividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de protecção e garantia. Não obstante reconhecer o direito à protecção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de acção para se lograr uma tutela efectiva.
O princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados (cfr. Cód. Proc. Civil, art. 2.º-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão. A imposição constitucional da tutela jurisdicional efectiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado:
(1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais;
(2) a criação de «situações de indefesa» originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais.
O princípio da tutela judicial efectiva encontra outras refracções no texto constitucional.
Os exemplos porventura mais importantes são o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede de justiça-administrativa (…) e o direito à decisão judicial em sede de processo civil com prevalência da decisão de fundo sobre a mera decisão de forma e com a adopção do princípio da adequação formal (cfr. Cód. Proc. Civil, art. 265º-2).” (sublinhado nosso) – fim de citação.”
36. Ora, tendo em consideração a doutrina exposta, entende-se ser admissível o recurso deste despacho, nos termos da parte final do art. 630º, nº 2, do CPC.
37. Até porque, desse despacho, advém para o recorrente prejuízo efetivo decorrente dessa decisão surpresa, como se explica infra.
38. E um impedimento no acesso à Justiça constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
39. Cumpre recordar que, neste processo, está desde o início em causa a validade da escritura de compra e venda que está na origem dessa AP. 1778, bem como do seu registo de aquisição.
40. E é precisamente neste processo, em que se discute a validade da conversão desse registo em definitivo, e se o registo da providencia cautelar de arresto constante da AP .805, se deve manter provisório por dúvidas, precisamente por causa dessa conversão, que a questão deve ser apreciada e decidida, porque a omissão de pronúncia sobre esta questão, conduz à feitura de um registo nulo (art. 16.° do Código do Registo Predial).
41. Nulidade que é de conhecimento oficioso.
42. Porque esta, é uma questão prévia.
43. A procedência do peticionado pelo recorrente nos pontos 2, 3, e 4, da impugnação judicial, terá como consequência o cancelamento desse registo de aquisição, nos termos dos artigos 8º, n.º 1, e 13º, do CRPredial na redação conferida pelo DL n.º 116/2008, de 04.7, com a consequente extinção do mesmo (cfr artº 10º do CRPredial).
44. Cancelada e extinta a Ap. 1778, de 15-06-2023 (aquisição a favor da S..., Lda), têm de ser julgados procedentes os pedidos feitos nos pontos 5, e 6 da impugnação judicial, ou seja: a remoção das dúvidas do registo do procedimento cautelar de arresto com a Ap. 805 de 28-08-2023, que se mantém registado apenas, como provisório por natureza, nos termos nos termos do artº 92º, nº 1, alínea a), do CRP.
45. A decisão da Mºmª juiz a quo é por isso nula, por omissão de pronuncia, nulidade que o recorrente invoca para todos os efeitos legais.
46. Concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados:
2. Em 21/09/2015, o Fundo … outorgou a escritura de Permutas, Distrate de Propriedade horizontal, Reforço de Hipotecas, Anexação, Destaque, Divisões de coisa comuns e constituição de propriedades horizontais e Servidão, da qual resultou que a partir dos prédios descritos sob os n.ºs …, resultou a criação do novo prédio descrito sob o n.º ..., da Freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia da ….
3. Sobre o prédio com o n.º ... foi registada, pela Ap. 2147 de 18/11/2015, a aquisição a favor do Fundo ….
4. Pela Ap. 1767 de 24/11/2021, foi anotada a recusa de registo de ação, que veio a ser alvo de recurso hierárquico indeferido pela Ap. 1608, de 10/01/2022.
5. Pela Ap. 1778, de 15/06/2023, foi efetuado o registo provisório da aquisição a favor da S..., Lda., por compra ao Fundo ….
6. Pela Ap. 1779, de 15/06/2023, foi inscrita uma hipoteca provisória a favor do Novo Banco, S.A.
7. Em 26/06/2023 é anotada a improcedência da impugnação judicial da AP 1267;
8. Pela Ap. 805 de 28/08/2023, pelas 10:40:47 UTC, o Requerente requereu o registo do procedimento cautelar de arresto sobre o prédio descrito sob o n.º ..., nos termos do qual figurava como sujeito passivo o Fundo ….
9. O registo do procedimento referido em 7) foi qualificado como provisório por natureza e ainda por dúvidas, em virtude de existir lavrado no prédio inscrição de aquisição a favor de pessoa diversa do requerido/arrestado, o qual não foi demandado.
10. No dia 28/08/2023, pelas 11:05:27 UTC, foi oficiosamente convertido em definitivo o registo das Aps. 1778 e 1779, ambas de 15/06/2023.
47. Os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
Facto provado em 2. – – escritura de Permutas, Distrate de Propriedade horizontal, Reforço de hipotecas, Anexação, Destaque, Divisões de coisa comuns e constituição de propriedades horizontais e Servidão, junta como Doc. 3 à impugnação judicial, que está a instruir o registo da criação do prédio ..., na Conservatória do Registo Predial, e histórico do prédio nº ... datado de 08-08-2024, junto pela Conservatória do Registo Predial ao processo, certidão predial permanente do prédio nº ..., fração A, freguesia de …, concelho de Lisboa, emitida pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, no dia 28-08-2023, junta à impugnação judicial como DOC 1.
Factos provados em 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, e 10 – certidão predial permanente do prédio nº ..., fração A, freguesia de …, concelho de Lisboa, emitida pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, no dia 28-08-2023, junta à impugnação judicial como DOC 1.
48. A decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas:
O facto provado em 2 deverá ter a seguinte redação:
Em 21-09-2015, o fundo … outorgou a escritura de Permutas, Distrate de Propriedade horizontal, Reforço de hipotecas, Anexação, Destaque, Divisões de coisa comuns e constituição de propriedades horizontais e Servidão, da qual resultou que a partir do prédio descrito sob o nº … de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia da …, concelho de Lisboa, com a área total de 7.222,31 m2 e a licença de utilização nº 145 emitida pela Câmara Municipal de Lisboa em 06-06-97, e do prédio descrito sob o nº … da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia da …, com a área total de 343 m2, resultou a criação de dois novos prédios, um descrito sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia da …, com a área total de 6.599,49 m2, constituído nessa mesma data em regime de propriedade horizontal, pelas frações A (esta fração A adjudicada ao Fundo …) e pela fração B, e outro prédio descrito sob o nº …,da freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia da …, com a área total de 965,82 m2, constituído nessa mesma data em regime de propriedade horizontal, pelas frações A e B.
O facto provado em 3 deverá ter a seguinte redação:
No prédio nº ..., fração A, freguesia de …, concelho de Lisboa, pela ap.2147 de 18.11.2015 foi lavrada a aquisição a favor do Fundo …,
O facto provado em 4 deverá ter a seguinte redação:
No prédio nº ..., fração A, freguesia de …, concelho de Lisboa, pela ap 1767 de 24-11-2021 foi anotada a recusa de um registo de ação, de cuja decisão foi interposto recurso hierárquico pela ap.1608, de 10-01-2022, que veio a ser indeferido (anotação de 03-05-2022),
O facto provado em 5 deverá ter a seguinte redação:
No prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela ap. 1778, de 15-06-2023, foi registada como provisória por natureza nos termos do artigo 92º, nº 2, alínea d) do CRP a aquisição a favor de S..., Lda, por compra ao Fundo ….
O facto provado em 6 deverá ter a seguinte redação:
No prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela ap. 1779, de 15-06-2023, foi inscrita uma hipoteca provisória por natureza nos termos do artº 92º, nº 2, alínea d), do CRP, a favor do Novo Banco, SA.
O facto provado em 7 deverá ter a seguinte redação:
No prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, em 26-06-2023, foi anotada a improcedência da impugnação judicial da AP. 1267 de 19.05.2022.
O facto provado em 8 deverá ter a seguinte redação:
No prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela ap. 805 de 28.08.2023, pelas 10:40:47 UTC, o recorrente requereu o registo do procedimento cautelar de arresto sobre o prédio descrito sob o nº ..., fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa, no qual figurava como sujeito passivo o Fundo ….
O facto provado em 9 deverá ter a seguinte redação:
O registo do procedimento referido em 8) foi qualificado como provisório por natureza, nos termos do artº 92º, nº 1, alínea a), do CRP, e por dúvidas, em virtude de existir lavrado no prédio inscrição de aquisição a favor de pessoa diversa do requerido/arrestado, ou seja, por não ter sido demandada na ação a S..., Lda.
O facto provado em 10 deverá ter a seguinte redação:
No mesmo dia em que foi feito o registo do procedimento referido em 8), pelas 11:05:27 UTC, foi oficiosamente convertido em definitivo o registo da ap. 1778, de 15-05-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) e da ap. 1779, de 15-05-2023 (hipoteca voluntária a favor do Novo Banco, SA), sobre o prédio descrito sob o nº ..., fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa.
49. Concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, por terem sido omitidos da matéria de facto dada como provada, e por isso, adita aos factos provados, os seguintes:
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 11:
Sobre o prédio descrito sob o nº ..., fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela ap. 1267, de 19-05-2022, foi registada a impugnação judicial da recusa da ap. 1767,de 24-11-2021.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 12:
Entre a anotação feita no dia 26-06-2023 que está referida em 7, e o dia 27-08-2023, que está referido em 10, não foi feita pela CRP qualquer outra anotação ou averbamento sobre o prédio descrito sob o nº ..., fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 13:
Entre a anotação feita no dia 26-06-2023 que está referida em 7, e o dia 28-08-2023, que está referido em 10, não foi feita pelos interessados na conversão dos registos provisórios por natureza referidos em 5 e 6, qualquer apresentação com vista à conversão desses registos.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 14:
No dia 28-08-2023, o único registo pendente, era o registo do procedimento cautelar de arresto referido em 8.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 15:
Ao prédio urbano descrito sob o nº 142, referido em 1 e 2, correspondia a licença de utilização nº 145 emitida pela Câmara Municipal de Lisboa em 06-06-97.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 16:
O imóvel referido em 15, era composto por 19 frações autónomas e estava afeto ao regime de propriedade horizontal.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 17:
O prédio urbano descrito sob o nº 845, referido em 1 e 2, estava em propriedade total, e tinha sido inscrito na matriz em 31-12-1937.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 18:
O novo prédio descrito sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia da …, com a área total de 6.599,49 m2, referido em 2, foi constituído em propriedade horizontal pelas frações A e B.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 19:
A fração A, do prédio descrito sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de Lisboa, tinha na data referida em 2 (21-09-2015), a seguinte composição: “Quinze barracões, casa do guarda e edifício destinado a habitação e comércio, com entrada pela Rua … n.ºs 60 a 68 e pela Rua … através de um espaço com ónus de passagem”, e a área total de 6.216,89 m2.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 20:
Em 25-2-2022 foi efetuada, por meio de escritura publica de Alteração de propriedade horizontal, e correspondente averbamento junto da CRP, uma alteração da composição da fração A do prédio descrito sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de Lisboa, que passou a ser a seguinte: “Edifício destinado a habitação e comércio, com entrada pela Rua … e pela Rua … através de um espaço com ónus de passagem”.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 21:
Na escritura referida em 20, consta o seguinte:
“Foi submetido e aprovado um projeto de alterações para o prédio que autorizou a demolição dos barracões e da casa do guarda, que integram a fração A, tendo tais demolições já ocorrido, tudo nos termos do alvará de obras de construção com demolição, nº 37/CD-CML/2017, emitido em 28-06-2017, pela Câmara Municipal de Lisboa, documento que me exibiram.”
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 22:
Da escritura de Compra e Venda e Doação e respetivo documento complementar de 06-06-2023, constam entre outros, os considerandos G, M, N, O, P, Q, T, U, V, Y, BB, DD, EE, II, JJ, LL, MM, que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 23:
Nessa escritura de Compra e Venda e Doação e respetivo documento complementar de 06-06- 2023, constam entre outras, as clausulas 1.2, 1.4, 1.5, 2.3, 2.4, 2.6, 2.7, 3.1, 3.2, que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Facto que devia ter sido dado como provado num ponto 24:
Nessa escritura referida em 22, e 23, na sua página 8, consta que “exibiram”:
“…. b) cadernetas prediais urbanas obtidas via internet, em 01-06-2023, …..tendo verificado pela caderneta relativa ao artigo …, que o artigo … da freguesia de …, foi inscrito em 31-12-1937, deu origem ao artigo … também da freguesia de …, este deu origem ao artigo …, que passou ao artigo …, e este deu origem ao atual artigo … da freguesia da …, não tendo sofrido quaisquer obras de alteração sujeitas a licenciamento como declarou o vendedor, pelo que se dispensa a exibição da respetiva licença de utilização.”
50. Os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham que estes pontos da matéria de facto tivessem sido dados como provados:
factos provados em 11, 12, 13 e 14 – certidão predial permanente do prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, emitida pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, no dia 28-08-2023, junta à impugnação judicial como DOC 1,
factos provados em 15, 16 e 17 – escritura de compra e venda e Hipoteca junta como Doc. 2 à impugnação judicial, factos provados em 18 e 19 - escritura de Permutas, Distrate de Propriedade horizontal, Reforço de hipotecas, Anexação, Destaque, Divisões de coisa comuns e constituição de propriedades horizontais e Servidão, junta como Doc. 3 à impugnação judicial, e certidão predial permanente do prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, emitida pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, no dia 02-10-2023, junta à impugnação judicial como DOC 4.
facto provado em 20 – escritura de Alteração da propriedade Horizontal do prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, junta como Doc. 5 à impugnação judicial, comprovativo do registo desta escritura no prédio nº ..., fracção A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, junto como Doc. 6 à impugnação judicial, Alvará de Obras de Construção c/Demolição Nº 37/CD-CML/2017 e o contrato de empreitada celebrado com as empresas Constructora … SA e Construtora …, Lda., ambos juntos ao Recurso Hierárquico.
Facto provado em 21 - escritura de Alteração da propriedade Horizontal do prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, junta como Doc. 5 à impugnação judicial, o Alvará de Obras de Construção c/Demolição Nº 37/CD-CML/2017 e o contrato de empreitada celebrado com as empresas Constructora …, SA e Construtora …, Lda., ambos juntos ao Recurso Hierárquico.
factos provados em 22, 23 e 24 – escritura de compra e venda e doação, junta como Doc. 7 à impugnação judicial, o Alvará de Obras de Construção c/Demolição Nº 37/CD- CML/2017 e o contrato de empreitada celebrado com as empresas Constructora …, SA e Construtora …, Lda., ambos juntos ao Recurso Hierárquico.
51. IMPUGNAÇÃO DE DIREITO (tendo em conta os factos que o recorrente considera que devem ser dados como provados)
52. Quanto à questão sobre se o registo da providência cautelar de arresto sobre o prédio nº ...-Fração A, da freguesia de ... – Lisboa, constante da Ap. 805 de 28-08-2023, deve manter-se provisório por dúvidas:
53. O senhor Conservador fundamenta este registo por dúvidas, por não terem sido demandados na ação/pedido todos os titulares de direitos inscritos, referindo-se à sociedade S..., Lda.
54. Fundamenta este seu despacho nos seguintes artigos do Código do Registo Predial: artº 43º (prova doccumental), artigo 68º (princípio da legalidade), artigo 70º (Registo provisório por dúvidas) e artº 71º (despacho de provisoriedade).
55. Olvidou, o senhor Conservador, e a Mmª Juiz a quo, o disposto no artigo 119º desse Código do Registo Predial.
56. Do qual resulta que o registo por dúvidas, desta providência cautelar de arresto, com esse fundamento, não tem qualquer cobertura legal.
57. Ou seja, em nenhum momento é atribuída competência ao senhor Conservador da Conservatória do Registo Predial para, nos casos em que há um registo provisório de arresto, sobre bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, fazer o registo do arresto provisório por dúvidas, com esse fundamento.
58. Que tão-pouco resulta dos artigos que o senhor Conservador refere no seu despacho, e muito menos do artº 70º, do CRPredial (porque não ocorreu nenhuma deficiência no processo de registo), simplesmente porque, existe uma norma expressa a regular estes casos – o artº 119º do mesmo Código.
59. Nestes casos, o registo deve ser feito apenas e só, provisório por natureza, nos termos do artigo 92º, nº 2, alínea a) do CRPredial.
60. E também nos termos desse artº 92º, mas o nº 1, alínea a) do CRPredial, como fez o Senhor Conservador.
61. Mas em nenhuma circunstância, podia ter ficado registado por dúvidas, com o fundamento de existir lavrado no prédio inscrição de aquisição a favor de pessoa diversa do requerido/arrestado.
62. Ou seja, o senhor Conservador da Conservatória do Registo Predial, a única coisa que devia ter feito era, efetuar no respetivo processo, a citação do titular inscrito (no caso a S..., Lda), para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertenciam, sendo certo que, no momento em que o recorrente registou a providencia cautelar de arresto pela Ap. 805, no dia 28-08-2023, pelas 10:40:47 UTC, a aquisição a favor dessa sociedade, estava provisória por natureza.
63. E portanto, a douta sentença recorrida deve ser revogada, e deve ser substituida por outra que julgue procedente o pedido de remoção das dúvidas do registo do procedimento cautelar de arresto registado pela AP. 805 de 28-08-2023, sobre o prédio nº ...-Fração A, da freguesia de ... – Lisboa, mantendo-se o registo dessa providencia cautelar de arresto, provisório por natureza, nos termos do artº 92º, nº 1, alínea a) do CRPredial.
64. Quanto à Nulidade do registo da conversão em definitivo da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) e da ap. 1779, de 15-05-2023 (hipoteca voluntária a favor do Novo Banco, SA) sobre o prédio nº ... – fração A, da freguesia de ... – Lisboa.
65. Importa aqui realçar, que o registo por dúvidas do procedimento cautelar de arresto, registado pela AP. 805 de 28-08-2023, sobre o prédio nº ...-Fração A, da freguesia de ... – Lisboa, foi feito depois de o senhor Conservador ter convertido em definitivo, oficiosamente, a Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) e a ap. 1779, de 15-05-2023 (hipoteca voluntária a favor do Novo Banco, SA).
66. A Conservatória do Registo Predial (CRP) fundamenta esta conversão oficiosa, no facto de ter sido anotada a improcedência da impugnação judicial ap. 1267 de 19.05.2022 (factos dados como provados em 7 e 11).
67. Acontece que essa anotação foi feita no dia 26-06-2023.
68. Entre esse dia 26-06-2023 e o dia 27-08-2023, não foi feita pela CRP qualquer outra anotação ou averbamento sobre o prédio descrito sob o nº ..., fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa (facto provado em 12).
69. Entre a anotação feita no dia 26-06-2023 que está referida no facto provado em 7, e o dia 28-08-2023, que está referido no facto provado em 10, não foi feita pelos interessados na conversão dos registos provisórios por natureza referidos nos factos provados em 5 e 6, qualquer apresentação com vista à conversão desses registos (facto provado em 13).
70. No dia 28-08-2023, o único registo pendente, era o registo do procedimento cautelar de arresto referido em 8 (facto provado em 14).
71. Ou seja, nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial, o registo definitivo da aquisição a favor do Fundo …, nesse dia 28.08.2023, pelas 10:40:47 UTC, constituía presunção de que o direito existia e pertencia ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o definia.
72. Atente-se que a presunção de titularidade do direito registado, só se aplica aos registos feitos a título definitivo, e não àqueles que estão feitos a título provisório (como decorre do art. 7º do C. R. Predial.).
73. Atente-se também, que o nº 3 do artigo 6º do CRP, só se aplica, depois de feita a conversão em definitivo do registo provisório porque, até lá, o registo mantém-se provisório.
74. Por isso, nesse dia 28-08-2023, pelas 10:40:47 UTC, quando o recorrente fez o registo, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa , do procedimento cautelar de arresto - ap. 805 de 28-08-2023, sobre o prédio nº ... – fração A, da freguesia de ... – Lisboa, sendo o sujeito passivo deste registo, o Fundo …, agiu bem, por ser este o proprietário registado pela ap. 2147, de 18-11-2015 (facto provado em 3).
75. Neste contexto, não podia a Conservatória do Registo Predial, nesse mesmo dia 28-08-2023, pelas 11:05:27 UTC, averbar oficiosamente a conversão em definitivo da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) e da ap. 1779, de 15-05-2023 (hipoteca voluntária a favor do Novo Banco, SA) sobre o prédio nº ... – fração A, da freguesia de ... – Lisboa.
76. Em cumprimento do princípio do trato sucessivo, a par dos princípios da instância, da legalidade e da prioridade, que constituem elementos estruturantes do instituto (artºs 4, 67 nº 1, 34 nº 1 e 6 nº 1 do Código do Registo Predial).
77. O primeiro desses efeitos é presuntivo: o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artº 7 do CR Predial).
78. Por força do princípio da prioridade consagrado no artº 6º do CRP, o direito primeiramente inscrito prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro desta, pela ordem temporal das apresentações.
79. Esta regra, aplica-se naturalmente aos averbamentos feitos oficiosamente pela Conservatória do Registo Predial.
80. Que só os pode fazer, se não colidirem com o registo primeiramente inscrito, desde logo, se esse registo tiver sido feito, com base na presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
81. Como resulta, aliás, da ressalva feita na última parte do artigo 149º, nº 1, e nº 2, do Código do  registo Predial “salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente“, que é referida na decisão impugnada (nota de rodapé nº 2), mas foi ignorada.
82. Como tal, à data em que o recorrente fez o registo da providencia cautelar de arresto, só tinha de demandar o Fundo …, como fez, e bem.
83. Atento o exposto, a Conservatória do Registo Predial, violou o princípio do trato sucessivo, previsto no artigo 34º, nº 4, e violou o artigo 6º, nº 1, o artº 7º, e o artº 68º, todos do CRPredial.
84. No caso, julgamos que o senhor Conservador, além da anotação da improcedência da impugnação judicial, como estabelece o nº 2, do artigo 148º, do Código do Registo Predial, podia ter dado cumprimento ao disposto no artigo 119º do CRPredial, como se disse no ponto anterior (aplicável mutatis mutandis à presente situação).
85. Não o tendo feito, cabia ao Tribunal a quo fazê-lo, como flui desse artº 119º nº 3 do CRP, após o que o processo prosseguia os seus termos, se necessário, convolado para processo comum, como se referiu supra.
86. Este art.º 119º do CRP, visa assegurar o princípio fundamental do trato sucessivo, definido e regulamentado nos art.º 34º e 35º, CRP.
87. Pensamos que este seria o regime legal adequado à situação constante dos autos.
88. Como consequência, a conversão em definitivo da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) e da ap. 1779, de 15-05-2023 (hipoteca voluntária a favor do Novo Banco, SA) sobre o prédio nº ... – fração A, da freguesia de ... – Lisboa, são nulas, nos termos do artigo 16º, alínea e), do CRP, nulidade que o recorrente invoca para todos os efeitos legais.
89. Quanto à Nulidade da escritura de compra e venda que está na origem da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) e do respetivo registo de aquisição, por falta da licença de utilização do prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa:
90. No facto provado em 24 consta o seguinte:
Nessa escritura referida em 22, e 23, na sua página 8, consta que “exibiram”: “…. b) cadernetas prediais urbanas obtidas via internet, em 01-06-2023, …..tendo verificado pela caderneta relativa ao artigo 3088, que o artigo … da freguesia de …, foi inscrito em 31-12-1937, deu origem ao artigo … também da freguesia de …, este deu origem ao artigo 1582, que passou ao artigo 3087, e este deu origem ao atual artigo … da freguesia da …, não tendo sofrido quaisquer obras de alteração sujeitas a licenciamento como declarou o vendedor, pelo que se dispensa a exibição da respetiva licença de utilização.”
91. A declaração do vendedor acima transcrita, feita nessa escritura, não corresponde à VERDADEIRA situação da fração “A” aí vendida, como resulta, aliás, da própria escritura e do documento complementar à mesma (Doc. 3, Doc. 5, Doc. 6, e Doc. 7 juntos à impugnação judicial, e os dois documentos juntos ao recurso hierárquico).
92. A menção nessa escritura de que o artigo matricial …, com uma área total de 6.599,49 m2, teve origem apenas no artigo … (do prédio nº 845, com uma área total de 343 m2), não traduz a realidade dos factos; apenas este prédio nº … a que correspondia a artigo … (cerca de 4,5% da área do artigo 3088) tinha sido inscrito na matriz em 31-12-1937, tudo como consta dos documentos juntos na impugnação judicial ( docs 1, 3, 4, 5, 6, 7), mas já tinha sofrido obras sujeitas a licenciamento ( DOC 7, e docs juntos com recurso hierárquico - licença e contrato empreitada). Nem a AT poderia certificar tal realidade, com base nas informações matriciais em seu poder, resultado dos Modelos 1 do IMI apresentados, como se retira da leitura das cadernetas prediais do Artº … emitidas em 28 de Novembro de 2017 e 11 de Novembro de 2021, posteriores á realização da escritura junta como doc 3; sendo que esta escritura de 21 de Setembro de 2015 (DOC 3) já é uma consequência do licenciamento do Pº 634/DOC/2011 e das deliberações da CML de 18 de Maio de 2011 (DM 241/CM/2011) e de 20 de Fevereiro de 2013 (DM 104/CM/2013), tudo como consta do 5º Suplemento (págs. 300 a 372) do Boletim Municipal da CML nº 992 de 21 de Fevereiro de 2013, de acesso livre no sitio da CML e amplamente referido na escritura de 06-06-2023 (DOC 7).
93. O mesmo não sucedia com o prédio nº …, inscrito na matriz sob o artigo …, com uma área total de 7.222,31 m2, e com a licença de utilização nº 145 emitida pela Câmara Municipal de Lisboa em 06-06-97, mas que igualmente tinha sofrido obras sujeitas a licenciamento (DOC 7, e docs juntos com recurso hierárquico - licença e contrato empreitada).
94. A exibição, nessa escritura, de cadernetas prediais sem correspondência com a verdadeira situação matricial da fração A do prédio descrito sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de Lisboa, conjugada com a declaração inverídica do vendedor, de que o prédio “não sofreu quaisquer obras de alteração sujeitas a licenciamento”, levaram o Notário a dispensar a exibição da respetiva licença de utilização.
95. Esta escritura É NULA, por violar o artº 1º do Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de Julho e o artº 6º do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, que veio alterar o anterior.
96. Deste diploma legal colhe-se a ideia de um continuado reforço da proibição de celebração de escrituras públicas que envolva a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça prova suficiente da correspondente licença de utilização. São os interesses de ordem pública que estão subjacentes a esta proibição .
97. A vontade das partes não se pode sobrepor ao cumprimento de lei IMPERATIVA, que exigia (e exige) no caso, que seja exibida a licença de utilização.
98. Nos termos do disposto no art. 280º, nº1, do Código Civil (CC) é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
99. Nos termos do artº 294º do CC, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
100. V.d.Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, nº 908/17.4T8GRD.C1, de 12-02-2019, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3401/17.1T8FAR.E1.S1, de 07-11-2019, ambos acessíveis na base de dados da dgsi.
101. Em suma, conclui-se que a violação da proibição constante do artigo 1º do DL nº 281/99, de 26 de Julho, e do artº 6º do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, que veio alterar o anterior, importa a nulidade do negócio celebrado, por via do artigo 294º do CC, sendo essa nulidade invocável por qualquer interessado, cfr. artigo 286º do mesmo Código.
102. E naturalmente que o registo desta escritura de compra e venda, é NULO , nulidade que deverá ser judicialmente declarada, cfr. artº 17º, do Código do Registo Predial.
103. E em seguida ordenado o cancelamento desse registo de aquisição, nos termos dos artigos 8º, n.º 1, e 13º, do CRPredial na redação conferida pelo DL n.º 116/2008, de 04.7, com a consequente extinção do mesmo (cfr artº 10º do CRPredial).
104. A douta sentença recorrida violou os artigos 6º, nº 1, 547º, 607º, e 608º, do Código de Processo Civil, violou os artigos 280º, nº 1, 286º e 294º, do Código Civil, violou os artigos 6º, nº 1, 7º, 8º, nº 1, 10º, 13º, 16º, alínea e), 17º, 34º, nº 4, 68º, 92º, nº 2, alínea a), 119º e 156º, todos do Código do Registo Predial, e violou o artº 1º, do Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de julho, e o artº 6º do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, que alterou o anterior,e é inconstitucional, porque violou o artigo 20.º da CRP, ou seja, o direito do recorrente à tutela jurisdicional efectiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efectiva.
105. Face ao exposto, o recurso deve ser julgado procedente por provado, e a douta sentença deve ser declarada nula, ou então revogada.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão:
1. Declarar a nulidade da douta sentença, nos termos do artº 615º nº 1 alíneas b) e c) do CPC – uma vez que não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão e é ininteligível,
2. Declarar a nulidade da douta sentença, nos termos do artº 615º nº 1 alínea d) do CPC – porque não se pronunciou sobre questões que devia apreciar,
3. Se assim não se entender, deverão revogar a sentença recorrida, que deve ser substituída por douto acordão que:
- declare a nulidade da conversão em definitiva da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) sobre o prédio nº ... – fração A, da freguesia de ... – Lisboa, nos termos do artigo 16º, alínea e), do Código do Registo Predial, e o consequente cancelamento da mesma,
- declare a nulidade da escritura de 06-06-2023 que serviu de título ao registo da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) sobre o prédio nº ... – fração A, da freguesia de ... – Lisboa, por violar o artº 1º do Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de Julho e o artº 6º do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, que alterou o anterior,
- declare a nulidade do registo dessa escritura, constante da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda), sobre o prédio nº ... – fração A, da freguesia de ... – Lisboa, nos termos do artigo 17º do Código do Registo Predial, e o consequente cancelamento e extinção do mesmo,
- ordene a remoção das dúvidas do registo da providência cautelar de arresto - Ap. 805 de 28-08-2023, sobre o prédio nº ... – fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa,
- e determine que esse registo se mantenha provisório por natureza, nos termos do artº 92º, nº 1, alínea a), do CRP”.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
Ao abrigo do art. 617º, nº 1 do CPC do CPC, a Exmª Srª Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não ocorrer qualquer das arguidas nulidades da sentença, designadamente, a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, pois o tribunal decidiu não conhecer das questões suscitadas sobre a validade da escritura de compra e venda tendo em conta a forma de processo escolhida pelo próprio recorrente.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes:
- Se ocorrem as nulidades apontadas à decisão recorrida;
- Se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
-Se deve ser alterada a decisão de mérito.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Na 1ª instância, foi a seguinte a decisão quanto à matéria de facto:
Com interesse para a boa decisão da causa, considera-se assente, por documento, a seguinte factualidade:
1. Em 29/12/2009, o Fundo … adquiriu 2 imóveis: o prédio urbano descrito sob o n.º …, da freguesia de ..., e uma fração do prédio urbano descrito sob o n.º ….
2. Em 21/09/2015, o Fundo … outorgou a escritura de Permutas, Distrate de Propriedade horizontal, Reforço de Hipotecas, Anexação, Destaque, Divisões de coisa comuns e constituição de propriedades horizontais e Servidão, da qual resultou que a partir dos prédios descritos sob os n.ºs …, resultou a criação do novo prédio descrito sob o n.º ..., da Freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia da ….
3. Sobre o prédio com o n.º ... foi registada, pela Ap. 2147 de 18/11/2015, a aquisição a favor do Fundo ….
4. Pela Ap. 1767 de 24/11/2021, foi anotada a recusa de registo de ação, que veio a ser alvo de recurso hierárquico indeferido pela Ap. 1608, de 10/01/2022.
5. Pela Ap. 1778, de 15/06/2023, foi efetuado o registo provisório da aquisição a favor da S..., Lda., por compra ao Fundo ….
6. Pela Ap. 1779, de 15/06/2023, foi inscrita uma hipoteca provisória a favor do Novo Banco, S.A.
7. Em 26/06/2023 é anotada a improcedência da impugnação judicial da AP 1267;
8. Pela Ap. 805 de 28/08/2023, pelas 10:40:47 UTC, o Requerente requereu o registo do procedimento cautelar de arresto sobre o prédio descrito sob o n.º ..., nos termos do qual figurava como sujeito passivo o Fundo ….
9. O registo do procedimento referido em 7) foi qualificado como provisório por natureza e ainda por dúvidas, em virtude de existir lavrado no prédio inscrição de aquisição a favor de pessoa diversa do requerido/arrestado, o qual não foi demandado.
10. No dia 28/08/2023, pelas 11:05:27 UTC, foi oficiosamente convertido em definitivo o registo das Aps. 1778 e 1779, ambas de 15/06/2023”.
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Além destes factos, serão tidos em conta as incidências processuais que constam do Relatório.
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3.2. O Direito
3.2.1. Das nulidades
Entende o apelante que a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão e é ininteligível, o que a torna nula nos termos do art. 615º, nº 1, b) e c) do CPC.
Quanto à primeira nulidade, refere que a Mmª juiz a quo considerou provados, “por documento”, os factos que dela constam, sem, contudo, especificar a que documento se refere, na medida em que o recorrente juntou 2 documentos ao recurso hierárquico e 7 documentos à impugnação judicial e a Conservatória do Registo Predial juntou ao processo o histórico do prédio nº ....
Nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do CPC, “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140).
É certo que o tribunal a quo considerou provados os factos com relevo para a decisão da causa com base em prova por “documento”, sem especificação concreta. No entanto, atendendo à especificidade da acção e os factos provados em causa, não é difícil concluir que os factos provados assentam nos documentos juntos aos autos com a Impugnação Judicial remetida pela Conservatória do Registo Predial e que dá início ao processo, nomeadamente, a certidão da descrição do prédio nº .../20151118 e da fracção autónoma .../20151118-A e nas escrituras de compra e venda e hipoteca, celebrada a 29/12/2009, e de Permutas, Distrate de Propriedade horizontal, Reforço de Hipotecas, Anexação, Destaque, Divisões de coisa comuns e constituição de propriedades horizontais e Servidão, celebrada a 21/9/2015 (documentos nº 2 e 3 juntos pelo recorrente com a impugnação judicial).
Assim, concluímos que na sentença recorrida não há falta absoluta de fundamentação.
Por outro lado, defende o apelante que a decisão da matéria de facto é ininteligível, desde logo porque a sentença identifica como objecto do litígio “apurar se o registo da providência cautelar de arresto sobre o prédio n.º ... – fração A da freguesia de ... – Lisboa, constante da AP 1778, deve manter-se provisório por dúvidas”, sendo certo que do ponto 5 dos factos provados resulta que a Ap. 1778 de 15/6/2023 diz respeito ao registo provisório de aquisição a favor da S..., Lda. por compra ao Fundo …, e não ao registo por natureza e dúvidas da providência cautelar de arresto.
Acrescenta que nos factos provados é sempre referido o prédio nº ... e não a fracção autónoma nº ...-A, e os factos provados, que resultam da certidão predial junta aos autos, dizem todos respeito à fracção autónoma. Alega, então, que a decisão “incorre em erro de julgamento”.
Dispõe o art. 615º, nº1, c) do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição.
Vistas as alegações do recorrente, bem como a sentença recorrida, entendemos que não ocorre a nulidade invocada.
Ao contrário do alegado, a sentença não é ininteligível. Referindo-se o objecto do litígio expressamente à fracção A do prédio nº ..., todas as menções feitas nos factos provados a este prédio, devem ter-se por referência à mencionada fracção, tanto mais que os factos provados estão em consonância com a certidão predial junta aos autos referente à fracção A.
Quanto à menção da Ap. 1778 na indicação do objecto do litígio, trata-se de mero lapso, conforme decorre do confronto com os pontos 5 e 8 dos factos provados. Efectivamente, pode ler-se na fundamentação jurídica da decisão em crise: “Antes de mais, cumpre destacar que não constitui objeto da presente decisão apurar da validade da escritura de compra e venda que está na origem da AP 1778, bem como do seu registo de aquisição, o que está fora do escopo do presente processo especial de Recurso de Conservador e apenas poderá ser apreciado em sede própria, através de acção declarativa.
O que importa decidir neste âmbito é, por isso, apenas a conversão do registo provisório em definitivo cuja qualificação se impugna. Isto é, se a ap. 805 podia ter sido registada provisoriamente por dúvidas por violação do trato sucessivo em virtude de existir lavrado no prédio inscrição de aquisição a favor de pessoa diversa do requerido/arrestado”.
Ou seja, lida a sentença, não obstante o apontado lapso, não se verifica a existência de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão ou qualquer ambiguidade que a torne ininteligível.
Desta forma, entendemos que também aqui improcede a arguição da nulidade.
Por fim, o recorrente entende que existe nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC, porque a decisão recorrida contende com os princípios da igualdade e do contraditório e constituiu uma decisão surpresa, ao decidir que “não constitui objeto da presente decisão apurar da validade da escritura de compra e venda que está na origem da AP 1778, bem como do seu registo de aquisição”.
Apreciemos.
Nos termos da norma invocada, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A causa de nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC está directamente relacionada com o nº 2 do art. 608º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A decisão surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia por conhecer de questão que não podia conhecer antes de ouvir as partes.
Nos termos do art. 3º nº 3 do CPC, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Volume I, anotação ao art. 3º).
Segundo Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. 1, 2ª edição, pág. 33,  “A audição excepcional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”.
O princípio do contraditório actualmente abarca quer o direito ao conhecimento e pronúncia sobre todos os elementos susceptíveis de influenciar a decisão carreados para o processo, quer o direito de ambas as partes intervirem para influenciarem a decisão da causa, assim se evitando decisões surpresa.
Tal implica, não só a notificação às partes de todos os articulados ou provas que venham a servir de suporte à decisão a proferir, como também a notificação para se pronunciarem quanto a determinada questão, sob pena de ser proferida uma decisão surpresa, com que as partes não estavam a contar.
Analisada a tramitação do processo, verifica-se que depois de emitido o parecer do MºPº ao abrigo do art. 146º do CRP, o recorrente foi notificado do mesmo e apresentou um requerimento em que pediu que relativamente ao ponto II da impugnação judicial, “Nulidade da escritura de compra e venda que está na origem da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) e do respetivo registo de aquisição”, o MºPº interviesse acessoriamente e para que o MºPº se pronunciasse sobre esse mesmo ponto.
Notificado deste requerimento, o MºPº não respondeu.
De seguida, foi proferida a decisão recorrida, que considerou que a questão sub judice consistia apenas em apurar se o registo da providência cautelar de arresto sobre o prédio n.º ... – fracção A da freguesia de ... – Lisboa devia manter-se provisório por dúvidas. Na fundamentação de direito da sentença escreveu-se: “Antes de mais, cumpre destacar que não constitui objeto da presente decisão apurar da validade da escritura de compra e venda que está na origem da AP 1778, bem como do seu registo de aquisição, o que está fora do escopo do presente processo especial de Recurso de Conservador e apenas poderá ser apreciado em sede própria, através de acção declarativa”.
Antes de assim decidir, a Srª Juiz a quo não determinou a notificação do impugnante, ao abrigo do nº 3 do art. 3º do CPC, para, querendo, se pronunciar sobre essa possível tomada de posição, ou seja, que nesta acção não seriam conhecidos os pedidos formulados sob as als. a), b) e c), por estarem “fora do escopo do presente processo especial”, vedando-lhe, assim, a discussão dessa relevante questão, com influência na decisão da causa.
Esta falta de audição prévia do impugnante traduz-se num vício processual que é consequência da omissão de um acto imposto por lei (art. 3º, nº 3 do CPC).
Daqui resulta, sem qualquer dúvida, a violação do contraditório, susceptível de influenciar o exame e decisão da causa, gerando a consequente nulidade processual, bem como da sentença, nos termos da alínea d), do nº 1, do art. 615º do CPC.
Pese embora nos casos típicos de nulidade da decisão não constem os vícios relativos à prática de actos processuais legalmente não admitidos ou à omissão de actos ou formalidades que a lei prescreva, tem sido entendido, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, que na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, cabem os casos em que o acto/omissão afectados de nulidade se encontram cobertos por despacho/sentença subsequente.
Nesse sentido se decidiu no Ac. da RP de 27/01/2015, p. 1378/14, disponível in www.dgsi.pt, onde se sumariou:
I - A violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º nº 1 do Novo CPC se influir no exame ou na decisão proferida.
II - Quando o acto afectado de nulidade se encontra coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação”.
Assiste, deste modo, razão ao apelante, ao concluir pela verificação da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Em consequência da verificada nulidade da sentença, poderia este Tribunal determinar a remessa dos autos à primeira instância a fim de aí ser dar cumprimento ao disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, para posteriormente ser proferida nova decisão.
No entanto, de acordo com o art. 665º, nº 1 do CPC, se, no âmbito do recurso as partes já se pronunciaram quanto à questão em causa nas alegações e contra-alegações, pode o tribunal de recurso, ainda que declare nula a decisão, substituir-se ao tribunal recorrido.
Ora, lidas as alegações de recurso, é patente que depois de alegar a nulidade da decisão, por constituir uma decisão surpresa, o recorrente expõe os motivos pelos quais entende que o tribunal deve conhecer das questões omitidas na decisão e suscitadas na impugnação, ali se lendo “Cumpre recordar que, neste processo, está desde o início em causa a validade da escritura de compra e venda que está na origem dessa AP. 1778, bem como do seu registo de aquisição”; “E é precisamente neste processo, em que se discute a validade da conversão desse registo em definitivo, e se o registo da providencia cautelar de arresto constante da AP. 805, se deve manter provisório por dúvidas, precisamente por causa dessa conversão, que a questão deve ser apreciada e decidida, porque a omissão de pronúncia sobre esta questão, conduz à feitura de um registo nulo (art. 16.° do Código do Registo Predial)”; porque “é desde logo uma questão prévia, uma vez que a decisão judicial que declare a nulidade da escritura de compra venda que serviu de título ao registo de aquisição da Ap. 1778 de 15-06-2023, transitada em julgado, terá como consequência a nulidade desse registo” (cfr. pontos 46º a 55º das alegações).
Como se pode ver, nas suas alegações, o recorrente apresentou os argumentos que, na sua perspectiva, impunham enquadramento jurídico distinto do adoptado na decisão recorrida (determinando que o tribunal apreciasse a questão omitida), pelo que temos de concluir que o exercício do contraditório se mostra assegurado, sendo injustificada a remessa dos autos à primeira instância para esse efeito e desnecessária a notificação das partes, nesta sede, para nova pronúncia sobre a mesma questão já discutida.
Assim, ao abrigo do art. 665º, nº 1 do CPC, entendemos que, no caso concreto, ainda que se tenha decidido pela nulidade da decisão, pode este Tribunal conhecer do objecto da apelação.
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3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
O apelante recorre da sentença, impugnando a decisão da matéria de facto.
De acordo com o estipulado no art. 640º, nº 1 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. als. a), b) e c), do mencionado art. 640º do CPC), sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artigo).
Muito embora para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não seja necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem da síntese conclusiva, dela devem obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados (não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida - cfr. Ac. do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Ac. Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1, publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023), já a alegação deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Há que ter presente, no entanto, que não haverá lugar à reapreciação da matéria de facto quando os concretos factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso sob apreciação, ter relevância jurídica para a decisão do litígio, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inconsequente o que, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual, redundaria na prática de acto inútil o que se mostra vedado por lei (cfr. art. 130º CPC). Ou seja, entende-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os actos processuais , o exercício de poderes de controlo sobre a decisão de matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis do direito que a mesma comporte” (Ac. do STJ de 3/11/2023, proc. 835/15; no mesmo sentido, Ac. da RC de 15/9/2015, proc. 6871/14 e de 25/10/2022, proc. 2546/20; e da RG de 28/9/2017, proc. 4364/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt )
No caso dos autos, recorrente impugna a matéria de facto, defendendo que a redacção dos pontos 2 a 10 dos factos provados deve ser alterada, com base nos documentos juntos aos autos, nomeadamente, a escritura de Permutas, Distrate de Propriedade horizontal, Reforço de hipotecas, Anexação, Destaque, Divisões de coisa comuns e constituição de propriedades horizontais e Servidão, junta com a impugnação judicial, doc. nº 3, o histórico do prédio nº ..., junto pela Conservatória do Registo Predial com o processo de impugnação judicial e a certidão predial permanente do prédio nº ..., fracção A, junta com a impugnação judicial, doc. nº 1.
Vejamos.
Lidas as alegações do recorrente no que toca à impugnação destes factos, ressalta, desde logo, que pretende que nos pontos 3 a 8 e 10 dos factos provados seja correctamente identificado o prédio em causa, ou seja, em vez da menção “genérica” ao prédio nº ..., passe a constar que se trata da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio nº ..., da freguesia de ..., concelho de Lisboa. Além disso, no que respeita aos pontos 4, 5, 6, 7, 9 e 10, defende que devem ser acrescentadas menções que constam da certidão predial. 
Ora, tendo em conta que os pontos em questão se reportam, efectivamente, à referida fracção autónoma (conforme resulta do documento nº 1 junto com a impugnação judicial), dos factos provados passará a constar, por uma questão de rigor, a identificação da fracção autónoma em causa. Será igualmente efectuada a rectificação ao lapso cometido no ponto 9 dos factos provados, pois resulta claramente do confronto dos dois factos antecedentes que a remissão ali efectuada é para o ponto 8 e não 7.
Também as menções que reputamos pertinentes para a decisão e que constam da certidão predial e do despacho de qualificação (juntos com o processo de impugnação remetido pela Conservatória do Registo Predial), serão aditados aos factos provados.
Quanto ao ponto 2, resulta da descrição do prédio nº .../20151118, da freguesia de ..., concelho de Lisboa, que o mesmo resultou da anexação dos prédios nºs …, tal como resulta dos factos provados, sendo irrelevante para a decisão da causa que da escritura ali mencionada e da anexação dos mesmos prédios também resultou a criação de um outro prédio. Assim, apenas será introduzida na redacção deste ponto uma identificação mais precisa dos prédios nº … e do prédio nº ..., improcedendo, quanto ao mais a impugnação da matéria de facto no que respeita aos indicados pontos.
O recorrente, pugna, ainda, pelo aditamento aos factos provados dos pontos 11 a 24.
Analisados os factos que o recorrente pretende aditar, entendemos que apenas o referido no “ponto 11”, alegado na impugnação judicial, revela pertinência na medida em que encontra sequência nas inscrições e anotações efectuadas na certidão permanente da fracção autónoma em causa. Note-se, além do mais, que no ponto 7 dos factos provados é feita menção à Ap. 1267 de 19.05.2022, sem que até aí tenha sido mencionada.
Assim, será introduzido o ponto 4-A, com a seguinte redacção:
“Sobre o prédio descrito sob o nº ..., fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela ap. 1267, de 19-05-2022, foi registada a impugnação judicial da recusa da ap. 1767, de 24-11-2021”.
Quanto aos pontos 12 a 24 que o recorrente pretende também ver aditados. Os pontos 12 e 13 dizem respeito à falta de qualquer outra anotação ou averbamento sobre a fracção autónoma A entre o dia 26/6/2023 e 28/8/2023. Com o ponto 14, pretende o recorrente que fique a constar dos factos provados que no dia 28/8/2023, o único registo pendente, era o registo do procedimento cautelar de arresto referido em 8.
Os pontos 15 a 24 dizem respeito a licenças de utilização e composição dos prédios que deram origem ao prédio nº ..., a composição deste em 21/9/2015, data da aquisição dos imóveis pelo Fundo …, os termos da escritura celebrada em 25/2/2022 (alteração da propriedade horizontal da fracção A) e os termos da escritura de compra e venda e doação celebrada em 6/6/2023 (em que a S..., Lda, adquire a fracção autónoma em causa nos autos).
Como se deixou antever supra, a impugnação da matéria de facto consagrada no art. 640º do CPC não é uma actividade gratuita. Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos.
Nestes termos, e como veremos infra, por considerarmos que os factos em causa, ainda que provados, ou seriam irrelevantes para a decisão a proferir, ou pressupõem análise jurídica que extravasa o âmbito desta acção, decide-se rejeitar a reapreciação da referida matéria de facto.
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Introduzidas que foram alterações aos factos provados, estes passarão a ter a seguinte redacção:
“1. Em 29/12/2009, o Fundo … adquiriu 2 imóveis: o prédio urbano descrito sob o n.º 845, da freguesia de ..., e uma fração do prédio urbano descrito sob o n.º ….
2. Em 21/09/2015, o Fundo … outorgou a escritura de Permutas, Distrate de Propriedade horizontal, Reforço de Hipotecas, Anexação, Destaque, Divisões de coisa comuns e constituição de propriedades horizontais e Servidão, da qual resultou que a partir dos prédios descritos sob os n.ºs …, de ..., concelho de Lisboa, resultou a criação de um novo prédio descrito sob o n.º .../20151118, da Freguesia de ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da …, com área total de 6599,49 m2, constituído em propriedade horizontal com as fracções autónomas A e B.
3. No prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela Ap. 2147 de 18.11.2015 foi lavrada a aquisição a favor do Fundo … (certidão da descrição predial junta com a impugnação judicial, doc. 1 e 4, e que aqui se dá por reproduzida).
4. No prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela Ap. 1767 de 24-11-2021 foi anotada a recusa de um registo de ação, que foi alvo de recurso hierárquico pela Ap. 1608, de 10-01-2022, que veio a ser indeferido (anotação de 03-05-2022).
4-A. Sobre o prédio descrito sob o nº ..., fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela ap. 1267, de 19-05-2022, foi registada a impugnação judicial da recusa da ap. 1767, de 24-11-2021.
5. No prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela Ap. 1778, de 15-06-2023, foi registada como provisória por natureza nos termos do artigo 92º, nº 2, alínea d) do CRP, a aquisição a favor de S..., Lda, por compra ao Fundo ….
6. No prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, pela Ap. 1779, de 15-06-2023, foi inscrita uma hipoteca provisória por natureza nos termos do artº 92º, nº 2, alínea d), do CRP, a favor do Novo Banco, SA.
7. No prédio nº ..., fração A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, em 26-06-2023 anotada a improcedência da impugnação judicial da Ap. 1267 de 19.05.2022.
8. Pela Ap. 805 de 28.08.2023, às 10:40:47 UTC, o recorrente requereu o registo do procedimento cautelar de arresto sobre o prédio descrito sob o nº ..., fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa, no qual figurava como sujeito passivo o Fundo ….
9. O registo do procedimento referido em 8) foi qualificado como provisório por natureza, nos termos do artº 92º, nº 1, alínea a), do CRP, e por dúvidas, “porquanto não foram demandados na acção/pedido todos os titulares de direitos inscritos. Artigos 43º, 68º, 70º e 71º do CRPredial”.
10. No dia 28/08/2023, pelas 11:05:27 UTC, foi oficiosamente convertido em definitivo o registo das Aps. 1778 e 1779, ambas de 15/06/2023, sobre o prédio descrito sob o nº ..., fração A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa.
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3.2.3. Da subsunção jurídica
Defende o apelante a revogação da sentença da primeira instância e que, em conformidade:
1- se declare a nulidade da conversão em definitiva da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) sobre o prédio nº ... – fracção A, nos termos do artigo 16º, alínea e), do Código do Registo Predial (CRP), e o consequente cancelamento da mesma;
2- se declare a nulidade da escritura de 6/6/2023 que serviu de título ao registo da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda) sobre o prédio nº ... – fracção A, por violar o artº 1º do Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de Julho e o artº 6º do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho;
3- se declare a nulidade do registo dessa escritura, constante da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda), sobre o prédio nº ... – fracção A, nos termos do artigo 17º do Código do Registo Predial, e o consequente cancelamento e extinção do mesmo;
4- ordene a remoção das dúvidas do registo da providência cautelar de arresto - Ap. 805 de 28-08-2023, sobre o prédio nº ... – fracção A;
5- e determine que esse registo se mantenha provisório por natureza, nos termos do artº 92º, nº 1, alínea a), do CRP.
A sentença sob recurso determinou que “a questão sub judice consiste em apurar se o registo da providência cautelar de arresto sobre o prédio n.º ... – fração A da freguesia de ... – Lisboa, constante da AP 1778, deve manter-se provisório por dúvidas”.
Após iniciar a fundamentação jurídica da sentença com oportunas considerações sobre a função do registo predial e os princípios que lhe são estruturantes, que aqui nos escusamos de repetir, a Srª Juiz a quo refere o seguinte: “não constitui objeto da presente decisão apurar da validade da escritura de compra e venda que está na origem da AP 1778, bem como do seu registo de aquisição, o que está fora do escopo do presente processo especial de Recurso de Conservador e apenas poderá ser apreciado em sede própria, através de acção declarativa.
O que importa decidir neste âmbito é, por isso, apenas a conversão do registo provisório em  definitivo cuja qualificação se impugna. Isto é, se a ap. 805 podia ter sido registada provisoriamente por dúvidas por violação do trato sucessivo em virtude de existir lavrado no prédio inscrição de aquisição a favor de pessoa diversa do requerido/arrestado. Ou se a Conservatória não podia ter lavrado estas dúvidas quando o registo de aquisição por essa pessoa diversa só foi convertido em definitivo no mesmo dia da apresentação 805 mas em hora posterior a esta.
Esta é a vexata quaestio”.
O recorrente alega que “A procedência do peticionado pelo recorrente nos pontos 2, 3, e 4, da impugnação judicial, terá como consequência o cancelamento desse registo de aquisição, nos termos dos artigos 8º, n.º 1, e 13º, do CRPredial na redação conferida pelo DL n.º 116/2008, de 04.7, com a consequente extinção do mesmo (cfr artº 10º do CRPredial). Cancelada e extinta a Ap. 1778, de 15-06-2023 (aquisição a favor da S..., Lda), têm de ser julgados procedentes os pedidos feitos nos pontos 5, e 6, da impugnação judicial, ou seja: a remoção das dúvidas do registo do procedimento cautelar de arresto com a Ap. 805 de 28-08-2023, que se mantém registado apenas, como provisório por natureza, nos termos nos termos do artº 92º, nº 1, alínea a), do CRP” (pontos 53 e 54 das alegações).
No entanto, tal como decidido na primeira instância, não é no âmbito desta acção que pode ser apreciada a validade da escritura de compra e venda que está na origem da A. 1778, nem a nulidade do registo dessa aquisição ou a nulidade da conversão em definitiva da Ap. 1778, estas duas últimas ao abrigo dos arts. 16º e 17º do CRP.
A presente acção reveste as vestes de uma acção especial de natureza contenciosa, destinada a apreciar a legalidade da decisão administrativa proferida pelo Conservador do Registo Predial. Tal acção segue a forma especial simplificada, prevista nos arts. 145º e ss do CRP, aplicando-se, subsidiariamente, o CPC.
Ora, aos Conservadores do Registo Predial cabe verificar a legalidade formal do facto sujeito a registo. Segundo o art. 68º do CRP, “A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos”.
No que respeita à validade dos actos, a apreciação do conservador é restrita às nulidades absolutas que resultem claramente do título apresentado a registo, por falta de forma ou por manifesta nulidade do negócio jurídico, por dizer respeito a objecto física ou legalmente impossível, titular negócio contrário à lei ou indeterminável. Já os actos jurídicos feridos de nulidade relativa têm eficácia enquanto não forem anulados por decisão judicial (cfr. Isabel Pereira Mendes, Código Registo Predial, Anotado e comentado, em anotação ao art. 68º).
No caso dos autos, o recorrente alega a nulidade da escritura celebrada a 6/6/2023 (de que resultou a aquisição do prédio nº ...-A a favor de S..., Lda.), por falta de licença de utilização, defendendo que a exibição, nessa escritura, de cadernetas prediais sem correspondência com a verdadeira situação matricial da fracção, conjugada com a declaração inverídica do vendedor, de que o prédio “não sofreu quaisquer obras de alteração sujeitas a licenciamento”, levaram o Notário a dispensar a exibição da respectiva licença de utilização.
Como é bom de ver, o título apresentado na Conservatória do Registo Predial para inscrição da aquisição, é uma escritura pública em que o notário, perante os documentos exibidos, dispensou a exibição da licença de utilização.
Se as declarações prestadas pelos outorgantes e as cadernetas prediais apresentadas no acto da celebração da escritura permitiram a conclusão errónea de que o prédio nº ...-A não tinha sofrido quaisquer obras de alteração sujeitas a licenciamento, facto que não tem, segundo o apelante, correspondência com a realidade, é algo que não podia ser sindicado pelo conservador que efectuou o registo em causa. É algo que não cabe no âmbito das competências que lhe são atribuídas para aferir da viabilidade do registo, ao abrigo do art. 68º do CRP.
Do mesmo modo e em consequência do exposto, também esta acção não comporta a avaliação da eventual nulidade do registo da escritura pública celebrada no dia 6/6/2023 (venda da fracção autónoma à S..., Lda).
Improcede, assim, o pedido de declaração da nulidade da escritura de 6/6/2023 que serviu de título ao registo da Ap. 1778 de 15-06-2023, bem como o pedido da declaração da nulidade do registo dessa escritura, constante da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda), sobre o prédio nº ... – fracção A, dependente do primeiro.
O apelante defende, ainda, que deve ser ordenada a remoção das dúvidas do registo da providência cautelar de arresto, Ap. 805 de 28-08-2023, sobre o prédio nº ...-A, determinando-se que esse registo se mantenha provisório por natureza, nos termos do art. 92º, nº 1, alínea a), do CRP.
Esta era a vexata quaestio identificada na sentença sob recurso e que mereceu resposta negativa da primeira instância.
Apreciemos.
De acordo com os factos provados, o prédio nº ..., fracção A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, teve um registo de aquisição a favor do Fundo …, pela Ap. 2147 de 18/11/2015.
A 15/6/2023, pela Ap. 1778, foi registada como provisória por natureza nos termos do artigo 92º, nº 2, alínea d) do CRP, a aquisição a favor de S..., Lda, por compra ao Fundo …. No mesmo dia, pela Ap. 1779, foi inscrita uma hipoteca provisória por natureza nos termos do artº 92º, nº 2, alínea d), do CRP, a favor do Novo Banco, SA.
No dia 28/8/2023, às 10:40:47 UTC, pela Ap. 805, o recorrente requereu o registo do procedimento cautelar de arresto sobre o prédio descrito sob o nº ..., fracção A, da freguesia de ..., concelho de Lisboa, no qual figurava como sujeito passivo o Fundo …. O referido registo foi qualificado como provisório por natureza, nos termos do artº 92º, nº 1, alínea a), do CRP, e por dúvidas, “porquanto não foram demandados na acção/pedido todos os titulares de direitos inscritos. Artigos 43º, 68º, 70º e 71º do CRPredial”.
Quanto ao registo do procedimento cautelar de arresto provisório por natureza, o recorrente não coloca qualquer questão.
Efectivamente, de acordo com o art. 92º, nº 1, a) do CRP, são pedidas como provisórias por natureza as inscrições das acções e procedimentos referidos no artigo 3º. E, nos termos do art. 3º, 1 do CRP, “estão igualmente sujeitos a registo:
(…)
d) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição de bens”.
Já quanto ao registo da providencia cautelar de arresto como provisório por dúvidas, não encontramos justificação legal plausível para tal qualificação.
O Sr. Conservador justificou a qualificação “porquanto não foram demandados na acção/pedido todos os titulares de direitos inscritos. Artigos 43º, 68º, 70º e 71º do CRPredial”. Também no despacho de sustentação da Sra. Directora do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-jurídico aos Serviços de Registo do IRN, no âmbito do recurso hierárquico, é referido que “O registo de procedimento cautelar que tem por fim o decretamento do arresto (art. 3º, nº 1, al. D) do CRPredial), não poderá deixar de ser qualificado como provisório por dúvidas por violação do princípio do trato sucessivo (art. 34º do CRPredia), quando exista lavrado no prédio inscrição de aquisição a favor de pessoa diversa do requerido/arrestado” (àquela data, havia uma inscrição de aquisição a favor de S..., Lda., a qual tinha sido inscrita provisória por natureza, ao abrigo do art. 92º, nº 2, d) do CRP).
Acontece que a inscrição provisória de uma aquisição não tem a faculdade de limitar a eficácia substantiva de actuação legítima de terceiro, como, no caso dos autos, registar um procedimento cautelar de arresto contra o titular definitivamente inscrito (Fundo…).
Como refere Mónica Jardim, “Reconhecer ao registo provisório de aquisição os mesmos efeitos que ao registo do contrato-promessa dotado de eficácia real, é deixar entrar pela janela aquilo que o legislador, no C.C., impediu que entrasse pela porta (…) pois, apesar de o registo provisório de aquisição se traduzir numa reserva de prioridade própria e que o legislador, através dele, permite que o titular registal inscrito, que pretenda alienar o seu direito apenas no futuro, limite a eficácia substantiva de actos posteriores que se revelem incompatíveis com o direito que virá a nascer na esfera jurídica daquele a favor de quem é feita a inscrição provisória (…) tal limitação apenas opera em face de posteriores direitos incompatíveis que assentem em título dispositivo proveniente do titular inscrito, não assegurando, portanto, o futuro adquirente em face de actos praticados por terceiros contra o titular do registo definitivo (v.g. arresto, penhora ou apreensão em processo de falência), já que não é razoável supor que o legislador tenha pretendido atribuir ao titular registal inscrito a possibilidade de limitar a eficácia substantiva de uma eventual e futura atuação legítima de um terceiro” (comunicação feita na FDUC, no Congresso de Direitos Reais, em 29/11/2003, sob o titulo “O registo provisório de aquisição”, disponível para consulta em https://www.yumpu.com/pt/document/read/12686581/o-registo-provisorio-de-aquisicao-faculdade-de-direito-da-/1).
De resto, também não colhe o argumento de que à data da Ap. 805 existia lavrado no prédio inscrição de aquisição a favor de pessoa diversa do requerido (argumento que encontra sustentação no art. 92º, 2, a) do CRP que dispõe que são provisórias por natureza as inscrições “(…) de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido”). É que, como foi referido, a fracção autónoma em causa está definitivamente registada a favor do requerido da acção de arresto que o recorrente pretendeu registar, Fundo …, e não a favor da S..., Lda. que apenas tem um registo provisório de aquisição.
Por outro lado, como referido no Ac. da RL de 10/11/2014, proc. 2820/14, disponível in www.dgsi.ptse é certo que a inscrição provisória por natureza da aquisição se pode converter em definitiva com data posterior à inscrição do arresto, revertendo os seus efeitos à data do registo provisório, por aplicação do princípio da prioridade do registo previsto no artigo 6.º, n.º 3 CRP, é também certo que tal aquisição não pode ser oposta ao sujeito ativo do arresto registado sobre o mesmo bem, antes do registo de aquisição ter sido convertido em definitivo (veja-se os fundamentos de lei substantiva já aduzidos e o disposto no n.º 1 do artigo 622.º do Código Civil : “Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto…”). Não pode, portanto, falar-se de uma relação de dependência do registo do arresto relativamente ao registo provisório de aquisição, uma vez que se mantém como titular inscrito o sujeito passivo do arresto (daí a não aplicação da alínea a) deste artigo 92.º, n.º 2) e, muito menos, o registo de arresto é incompatível com aquele registo provisório de aquisição, uma vez que, nos termos já vistos, ele é oponível ao titular de tal registo provisório (pelo que não pode aplicar-se aqui a alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º do CRP)”.
Razões pelas quais entendemos que, nesta parte, assiste razão ao recorrente, pois o registo da providência cautelar de arresto, Ap. 805 de 28-08-2023, não devia ter sido registado provisório por dúvidas.
O recorrente também defende que deve ser declarada a nulidade da conversão em definitiva da Ap. 1778 de 15-06-2023 (aquisição a favor de S..., Lda), nos termos do artigo 16º, alínea e), do CRP e o consequente cancelamento da mesma.
Argumenta que a conversão foi efectuada no dia 28/8/2023, numa altura em que o único registo pendente era o registo do procedimento cautelar de arresto, sendo que a anotação da improcedência da impugnação judicial Ap. 1267 foi feita anteriormente, no dia 26/6/2023, e que entre este dia e o dia 27/8/2023 não foi feita pela CRP qualquer outra anotação ou averbamento ao prédio nº ..., fracção A, nem os interessados na conversão do registo provisório por natureza fizeram qualquer apresentação com vista à conversão desse registo.
Sem necessidade de grandes considerações, diremos que não assiste razão ao recorrente nesta parte.
Sabe-se que no dia 28/8/2023, pelas 10:40:47 UTC, quando o recorrente fez o registo do procedimento cautelar de arresto pela Ap. 805, o titular definitivamente inscrito era Fundo …, que gozava da presunção da titularidade do direito – art. 7º do CRP. De qualquer forma, o registo do procedimento cautelar de arresto sempre seria provisório por natureza, atento o disposto nos art. 92º, 1, a) e art. 3º, d) do CRP.
Anotada que foi a improcedência da impugnação judicial Ap. 1267 no dia 26/6/2023 (impugnação essa determinante da provisoriedade do registo da aquisição a favor de S…, Lda), não existe qualquer fundamento legal para a não conversão em definitivo da Ap. 1778 e Ap. 1779 de 15/6/2023, mesmo que posterior ao registo provisório do procedimento cautelar pela Ap. 805, não ocorrendo qualquer violação do princípio do trato sucessivo como defendido pelo recorrente.
Atente-se que de acordo com o art. 6º do CRP, “1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
2- (…).
3 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
4- (…)”.
É certo que por força do princípio da prioridade consagrado neste artigo, o direito primeiramente inscrito prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro desta, pela ordem temporal das apresentações. No caso dos autos, convertido em definitivo o registo da aquisição a favor da S..., Lda., por conversão oficiosa operada no dia 28/8/2023, esta prevalecerá sobre o registo do procedimento cautelar de arresto promovido pelo recorrente e não o contrário, como parece ser seu entendimento. Ou seja, o registo da aquisição a favor da S…, Lda vale como se tivesse sido definitivo desde o início, para efeitos de prioridade, prevalecendo sobre registos posteriores, mesmo que já tenham sido convertidos em definitivos.
Não há, pois, nada a apontar à conversão oficiosa das Aps. 1778 e 1779, nem se verifica qualquer das nulidades previstas no art. 16º do CRP, nomeadamente a prevista na al. e), como alegado pelo recorrente (nos termos desta norma é nulo o registo “quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo”).
Por fim, e atento o exposto supra, resta dizer que não colhe qualquer sentido a alegação do recorrente no sentido de que cabia ao tribunal dar cumprimento ao disposto no art. 119º do CRP, na medida em que concluímos que a fracção autónoma em causa estava definitivamente registada a favor da requerida da providência cautelar de arresto, ou seja, a favor do Fundo… e o nº 1 daquele artigo pressupõe que “Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efetuar-se no respetivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence”. Nem o referido mecanismo teria aplicação nesta acção.
Concluindo, o recurso procede apenas parcialmente, no que respeita à remoção das dúvidas do registo da providência cautelar de arresto, Ap. 805 de 28/8/2023 sobre o identificado prédio nº ...-Fracção A, mantendo-se como provisório por natureza nos termos do nº 1, a) do art. 92º do CRP.
*
IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem determinar a remoção das dúvidas do registo da providência cautelar de arresto, Ap. 805 de 28/8/2023 sobre o identificado prédio nº ...-Fracção A, mantendo-se como provisório por natureza nos termos do nº 1, a) do art. 92º do CRP, julgando improcedente o recurso quanto ao demais alegado.
Custas da acção e da apelação pelo recorrente, na proporção de 90% (art. 527º do CPC e art. 4º, nº 1, a) do RCP).
Notifique, sendo a Srª. Conservadora do Registo Predial, o Ministério Público e o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., nos termos e para os efeitos previstos no art. 147º, nºs 1 e 4 do CRP.

Lisboa, 12/2/2026
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Ana Paula Olivença
Amélia Puna Loupo