Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O autor da incorporação de obra em parcela de terreno alheio, só pode adquirir a referida parcela no âmbito da acessão industrial imobiliária, nomeadamente dos artigos 1340 e 1343 do C.Civil se tiver agido de boa-fé, apreciada nos termos do art. 1340, nº4, do C.Civil, que deve alegar e demonstrar (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
AA, veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra BB ambos, melhor identificados nos autos pedindo que: a) se declare o Autor legítimo proprietário da parcela do prédio rústico denominado P.........., sito em ............ descrito na Conservatória do Registo Predial de ......., sob o nº ......./........... e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ---, secção A, ocupado pelo Réu e a posse deste insubsistente, ilegal e de má fé; e que b) se condene o Réu a reconhecer ao Autor aquele direito de propriedade a restituir-lhe a referida parcela livre e devoluta de qualquer construção ou equipamento. Alega, para tanto, em síntese, que é proprietário do prédio rústico que identifica; e que o Réu, na ocasião da construção de uma edificação num prédio confinante, ocupou, deliberadamente e sem qualquer autorização do Autor, uma parcela do terreno deste; o que materializou com a construção de um muro em alvenaria. O Réu contestou, dizendo que a ocupação da parcela de terreno do Autor ocorreu, mas, por mero lapso do empreiteiro responsável pela construção ocorrida no imóvel do Réu; e, que, logo após a edificação da moradia, se apercebeu dessa ocupação e, de seguida, deu conta desse facto ao ora Autor e à sua esposa (CC) contactando-os telefonicamente para Joanesburgo, disponibilizando-se a ressarci-los desse facto, tendo sido combinadas reuniões às quais o Réu e a supra identificada esposa não compareceram; face ao que o Autor decidiu enviar-lhes cartas para uma morada sita. em.................. ; só não tendo sido arranjada uma solução porque o Réu e sua esposa nunca se disponibilizaram para tanto; ao que acresce que desde a data em que, seguramente, a moradia do Réu estava construída – 21 de Julho de 2008 – até à sua citação para esta acção já passaram mais de três anos e, assim, mais de três meses desde a data daquela ocupação involuntária, sem que o Réu e a aludida sua esposa se tenham oposto a essa ocupação; além do que na parcela em causa, pertença do Autor, se mostra construída parte de um campo de futebol, construção que acrescentou valor a essa parcela de terreno; e que a demolição dessa parte do campo de futebol iria implicar elevado prejuízo para a moradia do Réu. Nesta sequência, o Réu deduz, ainda, o seguinte pedido reconvencional: ser a parcela de terreno rústico da propriedade do A. e da respectiva esposa de 420,00 metros quadrados declarada da propriedade do R., por ele adquirida e registada a seu favor, mediante o pagamento, àqueles, da quantia legalmente devida. Mais acrescentando, o Réu, para a fundamentação deste pedido, os elementos de facto que, entende, devem funcionar como critério de quantificação da indemnização a prestar ao Autor e respectiva esposa. Em sede da sua Contestação, o Réu veio, ainda, invocar excepção dilatória de ilegitimidade que, no despacho saneador, foi julgada improcedente. O Autor apresentou Réplica em que se opõs à procedência do pedido reconvencional deduzido, dado que não admite que a ocupação tenha sido involuntária nem que exista qualquer consentimento, ainda que presumido, do Autor. Foi proferida decisão que julgou a presente acção procedente e : a) declarou o Autor, AA, proprietário da parcela com a área de 420 m2, objecto desta acção, integrante do prédio rústico denominado P.......sito em............., descrito na Conservatória do Registo Predial de ........, sob o nº ........./.............. e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., secção A, ocupada pelo Réu; e b) condenou Réu, BB, a reconhecer ao Autor aquele direito de propriedade e a restituir-lhe a referida parcela livre e devoluta de qualquer construção ou equipamento. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Inconformado, BB, recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1. Foi com enorme espanto e frustração que o R. tomou conhecimento da sentença proferida, a qual acolhe um manifesto erro de julgamento, tanto da matéria de facto, como da matéria de direito. 2. Cabe invocar e demonstrar o seguinte lapso manifesto na douta sentença, em cujos termos, no ponto 4. dos factos provados, onde se lê “sob o nº ......./..........”, deve constar “sob o nº ....../...........”, conforme decorre indubitavelmente do art. 2.º da petição inicial e do documento 5 junto com a mesma (que consiste na certidão permanente de registo predial do terreno do R.). 3.Cabe também invocar e demonstrar o seguinte lapso manifesto na douta sentença, em cujos termos, no ponto 10. dos factos provados, onde se lê “As obras de construção da sobredita moradia do Autor foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008”, deve constar “As obras de construção da sobredita moradia do Réu foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008”, conforme decorre indubitavelmente do art. 31.º da contestação e do documento 5 junto com a mesma (que consiste na licença de utilização da moradia do R., emitida em 21.07.2008, pela Câmara Municipal de ..........), até porque, conforme é do conhecimento comum, qualquer licença de utilização só é emitida após a conclusão da obra, pelo que as obras de construção desta moradia do R. foram seguramente concluídas antes de 21 de Julho de 2008 (por ser esta a data de emissão da respectiva licença), o que foi confirmado pela testemunha MM , arquitecto responsável pelo projecto e pelo acompanhamento desta obra, e pela testemunha LL, cujo teor o Tribunal a quo “não teve motivo para colocar em causa”. 4. Requer-se, pois, a esse Venerando Tribunal que se digne alterar a decisão da matéria de facto nestes 2 pontos, em conformidade com o supra exposto. 5. O R. entende que, pese embora a consabida incerteza da Justiça e as várias maneiras como uma mesma realidade pode ser apreendida por várias pessoas, o Tribunal a quo não logrou apreciar estes factos de acordo com as regras do bom senso e da experiência da vida nem com a prova produzida. 6. Fundamenta o presente recurso não se ter dado como provado, contra a prova apresentada, que, aquando da construção da moradia do R., os limites dos terrenos do A. e do R. não se encontravam fixados, que, então, esses terrenos se encontravam cobertos de mato e que foi por lapso da pessoa encarregue pelo R. de proceder à construção da moradia que ocorreu a ocupação da parcela de 420 m2 do terreno do A.. 7. Para decidir pela não prova do primeiro desses factos, o Tribunal limitou-se a declarar que o mesmo não se logrou provar porquanto as testemunhas MM e LL afirmaram que o R., antes de proceder à construção da moradia, contratou um topógrafo, que efectuou um levantamento topográfico e que procedeu à marcação dos limites do terreno do R. mediante a implantação de estacas, o que aponta no sentido de que os limites do terreno do R. se encontravam fixados aquando da construção da moradia. 8. Salvo o devido respeito, não pode o Tribunal concluir, sem mais e apenas com base neste aparente argumento, neste sentido, uma vez que esta circunstância não é claramente suficiente para se dar como provado que, à data de início da construção da moradia do R. (e, mais concretamente, da construção do muro e da parte do campo de futebol que ocupam a parcela de terreno do A.), tais limites ainda se achassem fixados e/ou ainda fossem perceptíveis (cujo contrário, no entender do R., se logrou provar, tendo as testemunhas MM e LL afirmado precisamente isso). 9. A testemunha MM afirmou, com a especial razão de ciência acima mencionada, que, precisamente por os limites dos terrenos não se encontrarem fixados, o R. providenciou pela contratação de um topógrafo para os delimitar e, ainda, pela marcação de reuniões com os proprietários dos terrenos confinantes com o seu (entre eles, o A.) com vista a uma cabal e inequívoca delimitação desses limites, reuniões essas a que o A. faltou (apesar de o R. ter marcado uma segunda reunião para esse efeito em virtude de o A. ter faltado à primeira). 10. Do mesmo modo, a testemunha LL afirmou que tais limites eram absolutamente imperceptíveis e não estavam delimitados, tal como o afirmou o próprio R., em sede de declarações de parte. 11. Contudo, pese embora a especial razão de ciência destas testemunhas e a forma clara e rigorosa através da qual prestaram estes depoimentos, o Tribunal, estranhamente, socorreu-se antes do depoimento da testemunha NN para considerar provado precisamente o contrário. 12. Ora, conforme a testemunha expressamente admitiu, esta apenas se deslocou ao terreno do A. para averiguar da correcção dos limites dos terrenos em 2009, não se podendo, pois, considerar o seu depoimento credível quanto a factos ocorridos à data do início da construção da moradia do R. (que, tanto este como as testemunhas MM e LL, com a especial razão de ciência acima mencionada e de forma bem clara e segura o afirmaram, se iniciou em 2005). 13. Assim, e ainda que a testemunha tenha afirmado que já se havia deslocado anteriormente ao local, não poderá tal depoimento ser atendido para prova deste facto, dado que o mesmo não foi minimamente circunstanciado no tempo (ao invés do depoimento das testemunhas MM e LL e do próprio R.). 14. Por outro lado, não resultou do depoimento da testemunha Helena se, em 2009, tais canaviais densos ainda existiam, tudo isto sem prejuízo de a testemunha ter afirmado conhecer os limites porque “percebia-se ali um limite natural do terreno” sem contudo ter explicado como ou porquê. 15. Aliás, veja-se ainda que, quando confrontada com a fotografia em apreço (de fls. 211), a testemunha NN não a conseguiu datar, nem sequer aproximadamente, admitindo como possível que a mesma fosse até de 1990, não tendo resultado do seu depoimento se, em 2009, tais canaviais densos ainda existissem, sem prejuízo de a testemunha ter afirmado conhecer os limites porque “percebia-se ali um limite natural do terreno” sem contudo ter explicado como e porquê. 16. Salvo o devido respeito, não pode o Tribunal bastar-se com uma justificação desta índole, até porque a testemunha pode estar (ou não) verdadeiramente em crer que os limites são uns, quando, na realidade, podem ou não sê-lo, nem fundamentar esta decisão com base no depoimento da testemunha JJ, do qual não decorreu a indicação de qualquer data em que a mesma tivesse afirmado, com rigor, que tais limites se percebiam, nem como e porquê se percebiam, até porque todo o seu depoimento foi bastante vago e confuso. 17. Do mesmo modo, pode também esta testemunha estar (ou não) verdadeiramente em crer que os limites são uns, quando, na realidade, podem ou não sê-lo (ou quando nem sequer o podem ser), até porque a mesma nem sequer afirmou o modo como tais estavam delimitados e/ou se percebiam. 18. Apesar disto, veja-se que esta testemunha corroborou os esforços do R. em marcar reuniões com os vizinhos de modo a evitar que os limites dos terrenos fossem mal fixados, o que também foi corroborado pelas testemunhas LL e MM, que confirmaram que o A. foi convocado para tais reuniões e nelas não compareceu. 19. Do depoimento das testemunhas LL e MM decorreu também, inequivocamente, que os terrenos de A. e R. se achavam cobertos de mato à data do início da construção da moradia do R.. 20. Em abono da verdade, diga-se que apenas o facto de os limites dos terrenos não se encontrarem fixados e de estes estarem cobertos de mato levaria o R. a convocar estas reuniões com os proprietários dos terrenos confinantes (entre eles, o A.) e apenas isso levaria a testemunha JJ a ter comparecido, perante o R., para esse efeito, até porque, como, desta vez, muito bem, o Tribunal deu por provado que o terreno do A. é composto de mato e cultura arvense. 21. Relativamente à ocupação da parcela de terreno propriamente dita, parece que só o Tribunal a quo não ficou inteiramente esclarecido que a mesma se deveu a um lapso da pessoa encarregue pelo R. de proceder à construção da moradia, o empreiteiro Sr. TT, conforme identificado, sem reservas, pela testemunha MM, que isso afirmou cabalmente, tal como a testemunha LL e o próprio R.. 22. O Tribunal ignorou, assim, o grau de elevada certeza com que estas testemunhas afirmaram tal facto, tendo inclusive, a testemunha MM, afirmado que não houve qualquer intenção de apropriação da parcela de terreno do A., tendo declarado categoricamente “Acredito, o que eu sei é que, o que eu sei é que não houve de forma alguma, nem da minha parte nem da parte do JJ intenção para ir buscar essa parte do terreno” e ”Nós quando fizemos os muros posso-lhe garantir que ninguém se apercebeu dessa situação, até porque nós víamos a planta assim, Sr.ª Doutora, não víamos isto, não lhe posso dizer de outra forma porque a verdade é esta ninguém se apercebeu que havia aquele erro, e só nos apercebemos”. 23. Ora, conforme se pode constatar desses depoimentos, resulta manifesto que a ocupação da parcela de terreno do A. se deveu a um lapso do empreiteiro responsável pela construção da moradia do R., ao qual o R. é manifestamente alheio, lapso esse justificável pelo facto de os limites dos terrenos não se encontrarem devidamente fixados e pelo facto de ambos os terrenos se encontrarem cobertos de mato. 24. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, não se pode considerar expectável que um qualquer empreiteiro, colocado na pele do Sr. TT (empreiteiro responsável pela construção da moradia do R. que nunca antes terá ido ao local onde a moradia foi construída), se aperceba ou possa aperceber tão bem dos limites dos terrenos que as testemunhas NN e JJ alegaram conhecer. 25. Demonstrativo da falta de rigor com que o Tribunal a quo procedeu ao julgamento em apreço é ainda o facto de constar da sentença que “Ocorre, porém, que outros elementos de prova, documentais e testemunhais, apontam no sentido de que não ocorreu um engano, mas, a concretização da vontade de ocupar essa parcela de terreno com parte de um campo, privado, de futebol.” 26. Salvo o devido respeito, não se compreende (nem se aceita) como é que o douto Tribunal afirma que outros elementos de prova “apontam no sentido de que não ocorreu um engano, mas a concretização de uma vontade” sem indicar quais, como e porquê, conclusão essa que só se pode ter por infundada, motivo pelo qual não deverá ser atendida em virtude de ser manifestamente nula (nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.615.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que aqui expressamente se invoca). 27. Conforme foi convictamente afirmado pela testemunha MM, arquitecto responsável pelo projecto e acompanhamento da construção da moradia do R., o campo de jogos não consta da planta de implantação do projecto de arquitectura porque a sua construção não estava inicialmente prevista e só foi decidida posteriormente, o que, novamente, foi corroborado pela testemunha LL 28. Do mesmo modo, veja-se ainda que este só não elaborou qualquer projecto a submeter à Câmara Municipal que incluísse o campo de futebol porque estava absolutamente impedido de o fazer, em virtude de ter conhecimento que o mesmo estava construído no terreno do A. e que, por isso, é impossível e, até ilegal, fazê-lo, enquanto a questão não estiver resolvida com o A. (sendo este argumento aplicável à Planta de Espaços Exteriores). 29. Já quanto à Memória Descritiva e Justificativa de que o Tribunal se socorreu para retirar conclusões, diga-se, apenas, que não é da autoria deste arquitecto, conforme o mesmo deixou bem claro e como se pode apurar do próprio documento, do qual consta o nome da arquitecta RR. 30. De tudo isto, resulta de tal modo manifesto que a ocupação da parcela de terreno do A. foi involuntária e se deveu a lapso do empreiteiro TT, resultando de tal modo manifesta toda a boa-fé do R. relativamente aos factos em discussão, motivo pelo qual se impõe alterar as respostas do Tribunal a quo acerca destes factos e nesta conformidade, no sentido de que os limites dos terrenos de A. e R. não se encontravam fixados, que tais terrenos se encontravam cobertos de mato e que a ocupação da parcela de terreno do A. foi involuntária e se deveu a mero lapso do empreiteiro TT, o que ora se requer. 31. Até porque, veja-se, se o R. precisasse daquela parcela de terreno para algo certamente teria proposta ao A. comprar-lha, como fez com o senhor JJ. 32. Resulta ainda da sentença não se ter dado como provado, contra a prova apresentada, que a ocupação da parcela de 420 m2 do terreno do A. se materializa, também, com a construção e instalação de parte do campo de futebol do R. 33. Todavia, tendo tal sido alegado pelo R. no art. 34.º da contestação e tendo o A. admitiu, expressamente, nos arts. 16.º, 17.º e 33.º da réplica que, na parcela de terreno em apreço, se acham construidos os referidos muro e campo de futebol (vide tais artigos da réplica, em cujos termos o A. alegou, respectivamente, “Ainda para mais quando tal ocupação permite a construção de um campo de futebol,” que “a parcela ocupada era fundamental para a construção do referido campo de jogos” e que “aceita-se que na parcela ocupada se encontra actualmente construido um muro de alvenaria e parte de um campo de futebol”), tal facto deveria ter sido considerado provado, por admitido por acordo nos termos do n.º 2 do art. 574.º do Código de Processo Civil (dado que não foi impugnado, que não está em oposição com as defesas consideradas no seu conjunto, que é disponível e que a sua prova não depende de documento escrito) e até porque também foi expressamente confirmado das testemunhas NN, MM e LL. 34. Assim, caso, tal como a Lei impunha, se tivesse procedido à boa decisão da causa, teria sido dado como provado que, tal como o R. alegou, na referida parcela de terreno rústico de 420,00 metros quadrados, encontram-se actualmente construídos um muro de alvenaria e parte do campo de futebol de relva sintética, pelo que importa alterar esta decisão do Tribunal a quo em conformidade com o ora exposto, o que ora se requer. 35. Resulta também da sentença não se ter dado como provado, contra a prova apresentada, que o R. só se apercebeu de que tinha ocupado a parcela de 420 m2 do terreno do A. porque tal lhe foi comunicado pelo advogado deste, que esta comunicação foi posterior à conclusão da edificação de grande parte da moradia da R., mais concretamente, do muro e do campo de futebol, e que o R. se disponibilizou, desde logo, a ressarcir o A. dessa ocupação. 36. Importa pois salientar que foi amplamente demonstrado que o R. só se apercebeu de que tinha ocupado a parcela de terreno do A. em apreço porque tal lhe foi comunicado pelo advogado do A. à altura, Sr. Dr. QQ e que tal comunicação apenas sucedeu no final de 2007, altura em que a edificação de grande parte da moradia do R. já estava concluída, mais concretamente, o muro e o campo de futebol., o que resultou inequívoco das declarações do próprio R., do depoimento da testemunha MM e do depoimento da testemunha LL (construções essas que ocorreram em finais de 2005, inícios de 2006). 37. E importa também aferir e dar por provado que, ainda não tenha sido o R. quem primeiro deu conta do lapso (veja-se que, segundo se apurou em sede de julgamento, tal foi-lhe comunicado pelo advogado do A.), o R. não deixou de sempre assumir isso perante o A. (vide cartas juntas sob docs. 1 a 4 juntos com a contestação e a fls. 65 a 67 e 71 a 74 dos autos, cujo teor e envio para a morada do A. que consta da caderneta predial do seu terreno (doc. 1 junto com a petição inicial) o R. confirmou. 38. Por outro lado, e tal como consta desses documentos, o R. sempre se dispôs a indemnizar o A. dessa ocupação, tal como decorreu do depoimento das testemunha MM e LL e das declarações do próprio R.. 39. A este respeito, veja-se ainda o conjunto de mensagens de correio electrónico trocadas entre o R. e o advogado do A. à altura, Sr. Dr. QQ (junto a fls. 222 a 273), que, estranhamente, o Tribunal nem sequer apreciou (em mais uma grosseira violação das regras processuais susceptível de gerar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil e que aqui expressamente se invoca). 40. Ora, resulta destes documentos que a ocupação da parcela de terreno do A. foi detectada em finais de 2007 e que o R. sempre se disponibilizou a ressarcir o R. dessa ocupação. 41. Deste modo, deve ser alterada a decisão para o sentido de que o R. só se apercebeu de que tinha ocupado a parcela de 420 m2 do terreno do A. porque tal lhe foi comunicado pelo advogado do A. à altura, Sr. Dr. QQ, e que tal comunicação apenas sucedeu no final de 2007, altura em que a edificação de grande parte da moradia do R. já estava concluída, mais concretamente, o muro e o campo de futebol, tendo-se o R. disponibilizado, desde logo, a ressarci-los da mesma, o que só não foi possível em virtude da manifesta falta de razoabilidade destes, como se viu em julgamento, alteração essa que se requer. 42. Da sentença resulta ainda não ter sido apreciado e não se ter dado como provado, contra a prova apresentada, que, desde a data em que ocorreu a ocupação da referida parcela de terreno do A., este conhecendo-a, a ela não se opôs no prazo de 3 meses. 43. Resultou da prova produzida e do acima exposto que a moradia do R.começou a ser construída em 2005, que o muro e a parte do campo de futebol que ocupam a parcela de terreno do A. foram concluídos em finais de 2005, inícios de 2006 e que o A. só se apercebeu desta ocupação em 2009 (pelo menos, na versão do A. e da testemunha NN). 44. Pelo exposto, tendo o muro e a parte do campo de futebol que ocupam a parcela de terreno do A. sido construídos em finais de 2005, inícios de 2006, decorreram bem mais de 3 meses desde essa data até à data em que o A. disso se apercebeu (2009, na versão do A. e da referida testemunha). 45. Contudo, e ainda que, na versão do R. (que se logrou provar), o A. se tenha apercebido desse ocupação no Natal de 2007, altura em que o seu então advogado comunicou esta ocupação ao R. (conforme afirmado pelo R., pelas testemunhas MM e LL e o que, aliás, resulta do conjunto de mensagens de correio electrónico acima mencionado), resulta também que decorreram os referidos 3 meses sem que, nestes, o A. tenha deduzido qualquer oposição à ocupação (até porque, confessadamente, não a conhecia antes dessa data). 46. Pelo exposto, não poderá deixar de se considerar provado que, desde a data em que ocorreu a ocupação da referida parcela de terreno do A., este conhecendo-a, a ela não se opôs no prazo de 3 meses, o que se requer que seja apreciado, até porque a sua não apreciação pelo Tribunal a quo consubstancia uma manifesta e grave nulidade (nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil), que aqui expressamente se invoca. 47. Novamente, resulta da sentença não se ter dado como provado, contra a prova apresentada, que a construção erigida nessa parcela de 420 m2 do terreno do A. lhe acrescenta valor pecuniário. 48. Ora, no entender do R. é manifesto que a construção erigida na parcela de terreno do A. (muro e parte de um campo de futebol) lhe acrescenta calor pecuniário, não sendo necessária qualquer especial perícia para o demonstrar. 49. Ora, previamente a esta construção, a parcela de terreno estava abandonada, coberta de mato e nela não se encontrava qualquer construção, conforme afirmado pelas testemunhas NN, MM e LL, até porque, quanto mais não seja, o simples facto de a parcela ter sido desmatada (acto e/ou efeito de limpar e/ou debastar o mato de uma área), só por si já lhe acrescenta valor pecuniário. 50. Pelo exposto, resulta indubitável que a construção erigida na parcela lhe acrescentou valor patrimonial (até porque se trata de um muro), motivo pelo qual se requer a esse Tribunal a alteração da matéria de facto provada neste ponto, em conformidade com o supra expendido. 51. Considerou ainda a sentença não se ter dado como provado, contra a prova apresentada, que a construção da moradia do R. valorizou toda a área envolvente à mesma, incluindo o terreno do A. e que, por ocasião dessa construção, o R. custeou o melhoramento e alargamento de uma estrada que também dá acesso ao terreno do A.. 52. Tal como não pode deixar de ser (e também pelos motivos acima expendidos), a construção da moradia do R. num local onde não nada havia para além de mato, implica necessariamente uma valorização de toda a área envolvente, tal como afirmado pelas testemunhas MM e LL, com especial razão de ciência e de forma bem rigorosa. 53. Alegou ainda o R. que, por ocasião dessa construção, custeou o melhoramento e alargamento de uma estrada que também dá acesso ao terreno do A.. 54. Novamente, recorre-se ao sempre esclarecedor depoimento da testemunha Ricardo Simões, arquitecto com especial razão de ciência que afirmou, sem reservas, que essa estrada também dá acesso ao terreno do A. (do que tem conhecimento em virtude de ter projectado a obra em apreço, de ter estado directamente envolvido na sua execução e de, por isso, ter estado dias e dias a fio nessa obra, podendo afirmar, sem qualquer reserva, que tal estrada serve efectivamente o terreno do A.). 55. Pelo que, tendo o arquitecto MM e o próprio R. afirmado, sem reservas, que a estrada dá acesso ao imóvel do A. (estes sim com conhecimento directo da realidade, dado que a presenciaram ao longo de vários meses, ao invés da testemunha Helena, e não justificando o douto Tribunal a quo o porquê de valorar o depoimento desta testemunha em detrimento do depoimento do referido MM e do próprio R.), carece de qualquer sentido a afirmação, pelo Tribunal a quo, de que não resultou da prova testemunhal produzida que a dita estrada erigida pelo R. desse acesso ao prédio do A., seja porque resultou da prova testemunhal produzida precisamente o contrário, ou seja, de que tal estrada permite o acesso ao terreno do A., motivo pelo qual importa alterar esta decisão do Tribunal a quo em conformidade com o ora exposto. 56. O Tribunal a quo não chegou a apreciar, sequer, que a demolição do campo de futebol e do muro construídos na parcela de 420 m2 do terreno do A. implica elevado prejuízo para a moradia do R.. 57. Este facto vem alegado no art. 36.º da contestação e resulta evidente, antes de mais, das regras da experiência e da vida, tendo ficado provado que o que se acha construído na parcela é o muro e parte do campo de futebol, uma eventual demolição destes implicará um enorme prejuízo para a moradia do R., seja devido a uma enorme perda de grande parte do seu valor de mercado, seja da sua área de utilização, até porque irá implicar todo um novo redimensionamento da moradia (se sequer for possível), tal como afirmado pela testemunha MM (repita-se, arquitecto responsável pelo projecto e acompanhamento da construção da moradia). 58. Prejuízo esse que se estenderá ao R. e respectiva família, dado que na moradia têm a sua residência permanente, conforme a testemunha LL, irmão do R., o confirmou. 59. Pelo exposto, não poderá deixar de se considerar provado que esta demolição implica sério prejuízo para o R., o que se requer que seja apreciado e dado como provado (até porque a sua não apreciação pelo Tribunal a quo consubstancia uma manifesta e grave nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, que aqui se invoca). 60. Em virtude do exposto, considera-se que a douta decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto é manifestamente incorrecta, não tendo sido cumpridas as regras que vinculam o Tribunal na distribuição do ónus da prova, e, em especial, não tendo sido aplicado um critério de prova adequado às circunstâncias do caso, designadamente os mais de 9 (nove) anos decorridos desde a data da ocupação da parcela de terreno do A.. 61. Mais: o douto aresto recorrido mostra-se desequilibrado e injusto na apreciação da prova, pois, se acima não hesita em imputar ao R. a apropriação intencional da parcela de terreno do A. e de, assim, qualificar o R. de “aldrabão”, imputando-lhe factos falsos e, quiçá, criminosos. 62. Aliás, relendo-se o trecho acima transcrito, chegar-se-á, necessariamente, à conclusão de que o único modo de provar a tese do R. seria se o A. a corroborasse (o que nunca sucederá, conforme se alcança). 63. Com todo o respeito por este e por qualquer outro Tribunal, se tal assim fosse, não seria necessário um julgador para reconstituir os factos e as intenções subjacentes à matéria de facto, até porque, sempre se dirá que não é manifestamente, exigível, ou até expectável, face às “regras da experiência comum”, que uma testemunha preste, em 2013 e 2014, um “depoimento extraordinariamente seguro” relativamente a factos, conversas e reuniões que ocorreram em meados de 2005, 2006 ou 2007 (e cuja relevância, na data, não era previsível). 64. Aliás, pelo contrário, parece ao R. que, ainda assim, as testemunhas MM e LL prestaram depoimentos com grande clareza, rigor e imparcialidade, sempre em defesa da tese trazida pelo R. aos autos. 65. Salvo o devido respeito, a exigência probatória mencionada na douta sentença não é conforme com a distribuição do ónus da prova, nem cumpre as funções desse instrumento lógico e jurídico. 66. Com efeito, “O ónus da prova é uma ferramenta de lógica usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma proposição ou conceito. Especifica que a pessoa responsável por uma determinada proposição é também, aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la” […] “O ónus da prova parte do princípio que toda a proposição precisa de sustentação, de prova para ser levada em consideração. Se tais provas e argumentos não são oferecidos, essa proposição não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em raciocínio lógico mais, a sua finalidade de proporcionar a prestação jurisdicional de acordo com a verdade real”. 67. E o ónus da prova não pode ser alheio às circunstâncias concretas do caso, desde logo para repelir a chamada “prova impossível”. É que o objectivo do direito civil é, antes mais, descobrir a verdade a aplicar o direito em conformidade, sendo o ónus da prova apenas um meio para esse fim. Assim “não é porque a letra da lei impõe um ónus à uma das partes que esta deve ser penalizada, se é possível descobrir a verdade. Se a parte que não tem o ónus possuir condições de produzir a prova e trazer a verdade dos factos, enquanto a parte que originariamente teria o ónus não dispõe de meios para produzi-la, então distribui-se o ónus de forma a se privilegiar a possibilidade de aplicação do direito material.” 68. O R. carreou vários elementos de prova, a saber, prova testemunhal que, coerentemente corroborou os factos alegados pelo R., acerca de factos com nove anos de antiguidade. 69. Do que o aresto recorrido decidiu quanto à matéria de facto, resultou, necessariamente, prejudicada a justa apreciação da matéria de Direito. 70. Ora decorre, antes de mais, do próprio bom senso e da prova produzida que não poderá deixar de improceder o pedido formulado pela A. nos presentes autos e de operar, em favor do R., o mecanismo da acessão industrial imobiliária, previsto no n.º 1 do art.º 1340.º e/ou no n.º 1 do art.º 1343.º do Código Civil, devendo a parcela de terreno rústico da propriedade do A. de 420,00 metros quadrados ser declarada da propriedade do R. e ser por ele adquirida e registada a seu favor, com todas as demais consequências legais, mediante o pagamento do seu real e actual valor de mercado ao A. e dos prejuízos em que este incorreu – valor que deverá ser apurado e concretizado em sede de execução de sentença – o que ora se requer, mas de valor nunca superior a €2,00 (dois euros) por metro quadrado, ou seja, nunca superior a €840,00 (oitocentos e quarenta euros), conforme decorre dos arts. 42.º e 43.º da contestação. 71. Tudo isto atenta a manifesta boa-fé subjacente à ocupação (veja-se que o R. e o empreiteiro responsável pelo lapso desconheciam que o terreno era alheio e que os limites não se percebiam, o que se logrou provar) e a toda a actuação do R. que, repita-se, sempre quis ressarcir o A.. 72. Deste modo, deverá ser revogada a douta decisão da matéria de facto nas partes ora requeridas, revogando-se, em consequência, a douta sentença na parte em que declarou o A. proprietário da parcela em apreço e condenou o R. a reconhecer aquele direito de propriedade e a restituir-lhe a parcela livre e devoluta de qualquer construção ou equipamento, devendo ser substituída por outra em conformidade com o mencionado na conclusão 70. Termina dizendo que deve ser revogada a sentença e substituída conforme a conclusões formuladas. AA contra-alegou, concluindo: 1. A douta sentença recorrida é exemplar na apreciação dos factos e na aplicação do Direito. 2. Constam da sentença dois manifestos lapsos, sem qualquer relevância para a decisão, que, nos termos do artigo 614º do NCPC serão certamente corrigidos antes da subida do presente recurso. 3. No ponto 4. dos factos provados, falta um dígito na data da inscrição do prédio do Réu recorrido: onde se lê “sob o nº 4087/2011080”, deveria constar “sob o nº4087/20110808”. 4. Tal resulta claro do nº2 da petição inicial e do doc. 5 que a acompanha e é absolutamente irrelevante para a decisão ora recorrida. 5. Quanto mais não fosse, o prédio está correctamente identificado pelo seu número de descrição predial, sendo até desnecessário precisar a data da inscrição. 6. Aliás, tal lapso já constava do despacho saneador (cfr. facto D. da matéria de facto assente), não tendo o ora recorrente reclamado do mesmo. 7. No ponto 10. dos factos provados, onde se lê “da sobredita moradia do Autor” deveria constar “da sobredita moradia do Réu”. 8. Trata-se de um lapso evidente, visto que a “sobredita moradia” está sobejamente identificada como sendo do Réu nos nºs 5. e 6. dos factos provados e toda a acção se centra nesta moradia do Réu, não sendo referida nos autos qualquer outra. 9. Tal lapso já constava do despacho saneador, pois este ponto 10. dos factos provados corresponde à resposta à primeira pergunta da base instrutória “As obras de construção da sobredita moradia do _____ foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008 ?”, não tendo o Réu reclamado do mesmo. 10. Este lapso manifesto é também irrelevante para a decisão. 11. Alega o Réu recorrente que os primeiros três factos dados como não provados pela douta sentença deveriam ter sido dados como provados. 12. A M Juiz a quo decidiu bem ao dar como não provados estes factos. 13. Em relação ao ponto 1. nenhuma testemunha (aliás, nem sequer o próprio Réu, ouvido como parte), afirmou com qualquer fundamento objectivo que a ocupação dos 420m2 de terreno do Autor ocorreu por lapso da pessoa encarregue pelo Réu de proceder à construção. 14. Acresce que o Réu não apresentou como testemunha nem “a pessoa encarregue de proceder à construção da moradia”, ou seja, o empreiteiro por si contratado, nem qualquer pessoa que tenha trabalhado com esse empreiteiro, nem sequer alguém que tenha trabalhado na construção. 15. Alegando nas suas alegações de recurso que “não se pode considerar expectável que um qualquer empreiteiro (…) se aperceba ou possa aperceber dos limites dos terrenos”. 16. Ora, é evidente que é expectável, aliás, é exigível que qualquer empreiteiro se aperceba dos limites dos terrenos em que vai construir – e que foram previamente marcados por um topógrafo para esse efeito. 17. Por outro lado, foram apresentados documentos e depoimentos que apontam não no sentido de se ter tratado de um alegado engano de um alegado empreiteiro, mas sim da concretização da vontade do Réu de ocupar essa parcela como parte de um campo privado de futebol. 18. Segundo o arquitecto responsável pelo projecto, a testemunha do Réu MM, a implantação do campo de futebol ocorreu entre Abril e Outubro de 2006, depoimento corroborado pela testemunha e irmão do Réu LL. 19. Segundo o mesmo arquitecto, só no final de 2007, em Dezembro, é que o Réu tomou conhecimento de que teria ocupado indevidamente a parcela do Autor. 20. Na Planta de Implantação do Projecto de Arquitectura elaborada por este mesmo arquitecto, junta aos autos a fls. 194, não consta o campo de futebol erigido, em parte, na parcela de terreno pertença do Autor, Na “Planta de Espaços Exteriores”, datada de Junho de 2007 e junta a fls. 203 dos autos não consta o campo de futebol erigido, em parte, na parcela de terreno pertença do Autor; e, na “Memória Descritiva e Justificativa”, conforme documento a fls. 196 a 202 dos autos, datado de Janeiro de 2007, não consta o campo de futebol erigido, em parte, na parcela de terreno pertença do Autor. 21. Ou seja, nos documentos produzidos numa altura em que (conforme depoimento de MM e LL) o dito campo de futebol se encontrava construido e o Réu não tinha alegadamente conhecimento que o estava parcialmente sobre terreno do Autor, o campo de futebol não consta. 22. Se o Réu não tivesse conhecimento de que construíra sobre terreno do Autor, antes estando piamente crente que o havia feito no seu terreno, inexistiria qualquer motivo para não mencionar o campo de futebol nos documentos submetidos à Câmara Municipal de ....... em datas em que o campo estava efectivamente construído. 23. A única explicação para esta aparente incongruência é o conhecimento de facto da ocupação, em vez do alegado lapso na mesma, ou seja, reiterando a sentença bem se sabia, que não estava a ser realizada em terreno da propriedade do Réu. 24. O Réu alega ainda que “se necessitasse dessa parcela de terreno do A. para qualquer construção certamente teria tentado adquirir-lha por compra, a exemplo do sucedido com o vizinho JJ”. 25. Tentar adquirir e conseguir fazê-lo são coisas completamente diferentes. E o Réu tentou e não conseguiu adquirir a propriedade do Autor quando comprou a do vizinho JJ. 26. A matéria constante do ponto 2 dos factos não provados – que na ocasião em que a dita moradia foi construída, os limites dos sobreditos imóveis não se encontravam fixados – nunca poderia ser dada como provada, desde logo porque as próprias testemunhas arquitecto MM e LL (e o próprio Réu, em sede de declarações de parte) afirmaram que o Réu, antes de qualquer construção, contratou um topógrafo que fez um levantamento topográfico e procedeu à marcação dos limites do terreno do Réu mediante a implantação de estacas. 27. Tal não aponta no sentido de que, quando a dita moradia foi construida, os limites, concretamente, do imóvel do Réu, não se encontrassem fixados. 28. O Réu vem - agora - alegar que os limites podiam estar imperceptíveis, facto nunca aventado nos autos, e que, por isso, a M. Juiz a quo tinha de ter dado como provado que os limites não estavam fixados, o que carece de qualquer lógica. 29. Ambos os arquitectos testemunhas, MM e NN, foram claros quanto às etapas necessárias para iniciar uma construção da natureza da do Réu e que tudo teria de começar com a delimitação e marcação do terreno – o que, segundo as testemunhas apresentadas pelo Réu, se verificou, não havendo qualquer alegação que essa marcação foi errada. 30. A M. Juiz a quo nunca poderia dar como provado que na ocasião em que a dita moradia foi construida, os limites dos sobreditos imóveis não se encontravam fixados. 31. Como também não poderia dar como provado que na ocasião em que a moradia foi construída ambos os imóveis se encontravam cobertos de mato. 32. A testemunha NN, que já há muitos anos conhecia o terreno, declarou que os limites do terreno do Autor se encontravam marcados por canaviais densos, como era hábito na zona, identificando essa situação no registo fotográfico de fls. 211. 33. E a testemunha JJ, proprietário de terreno confinante, disse que se conheciam bem as extremas entre o terreno do Autor e o do Réu. 34. Por outro lado, a testemunha arquitecto MM referiu a existência de muita vegetação e a testemunha LL(que, como muito bem diz a M Juiz a quo, em regra, concluiu muito mas revelou pouco conhecimento de factos concretos e precisos) afirmou que era evidente que os limites entre os terrenos não se percebiam, mas, em ambos os casos, antes da presença do topógrafo que procedeu à marcação dos limites do terreno do Réu, topógrafo que marcou esses limites com estacas, o que citando a douta sentença, não nos faz apontar para um terreno coberto de mato, com limites desconhecidos, quando se inicia a construção; mas, para um terreno com os limites devidamente marcados por topógrafo. 35. Alega o Réu recorrente que a douta sentença recorrida deveria ter dado como provado um facto não constante nem da matéria de facto dada como assente nem da base instrutória. 36. Pois nos artigos 4º, 5º e 6º da sua P.I. o Autor ora recorrido alegou o seguinte: “4º Em data que se desconhece, mas aquando da edificação da referida moradia, o Réu ocupou uma parcela de terreno do seu vizinho e aqui Autor. 5º Segundo um levantamento topográfico mandado efectuar pelo Autor, tal ocupação é de 420,00 m2.- Cfr. Docs. 6 e 7 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos 6º E materializa-se com a construção de um muro em alvenaria, que impede o acesso do Autor a essa sua parcela de terreno.” 37. Esta matéria foi vertida para a matéria dada como assente, em sede de despacho saneador, nos seguintes termos: “F. Aquando da edificação da referida moradia, o Réu ocupou uma parcela de terreno do sobredito imóvel titulado pelo Autor. G. Tal ocupação ascende a 420 m2; e materializa-se com a construção de um muro em alvenaria que impede o Autor de aceder a essa parcela de terreno.” 38. O Réu ora recorrente não reclamou do despacho saneador. 39. E vem agora alegar que a douta sentença deveria ter dado como provado que a ocupação da parcela de 420m2 de terreno do A. se materializou, também, com a construção e instalação de parte do campo de futebol do R. 40. Ao usar o vocábulo “materializar” na Petição Inicial, o Autor fê-lo no sentido de “concretizar”, que é, aliás, o primeiro sentido da palavra. 41. A ocupação concretiza-se com a construção de um muro em alvernaria que impede o acesso do Autor à identificada parcela de terreno – que é também o sentido evidente dado na douta sentença. 42. A construção e instalação de parte de um campo de futebol não impede o acesso do Autor ao seu terreno – o muro de alvernaria é que impede o referido acesso. 43. Na base instrutória não foi incluído nenhum “quesito” referente à construção parcial de um campo de futebol na parcela, nem tinha que o ser, e o Réu ora recorrente não reclamou desse facto. 44. Foi “quesitado” – e bem – o facto de a construção erigida na sobredita parcela acrescentar valor pecuniário à mesma (cfr. nº16 da base instrutória), facto que foi respondido na sentença, não surtindo qualquer prejuízo para a análise do pedido reconvencional de não ter sido dado como provada a “materialização” da ocupação com a “construção e instalação de parte de um campo de futebol”. 45. Pretende, ainda, o Réu que a douta sentença recorrida deveria ter dado como provada matéria em flagrante contradição com o que o próprio alegou na sua contestação e pedido reconvencional e outra que nem sequer fazia parte da base instrutória e não foi provada. 46. Na sua contestação e pedido reconvencional, o Réu alegou o seguinte: “14. Todavia, sucede também que, logo após a conclusão da edificação da moradia referida no artigo 11º supra, o R. apercebeu-se, de imediato, da ocupação da parcela de terreno mencionada no artigo 12º supra. 15. Tendo sido o R. quem, logo de seguida, deu conta ao A. e à respectiva esposa de tal ocupação, tendo-se desde logo, disponibilizado a ressarci-los em virtude da mesma. 16. Com efeito, por inúmeras vezes, o R. contactou telefonicamente com o A. e, bem assim, com a respectiva esposa – tendo inclusive efectuado chamadas telefónicas para ............. quando o A. e a sua esposa aí se encontravam – com vista a resolver a situação.” 47. Acresce que o Réu identifica a referida esposa do A. como sendo M..., cuja intervenção principal provocada requereu. 48. Esta matéria foi vertida para a base instrutória nos seguintes termos: “5. Logo após a conclusão da edificação da moradia, o Réu apercebeu-se de que tinha ocupado a supra mencionada parcela de terreno do Autor? 6. E, logo de seguida, deu conta ao A. e à respectiva esposa de que tinha procedido a essa ocupação, tendo-se, desde logo, disponibilizado a ressarci-los em virtude da mesma? 7. Inúmeras vezes, o R. contactou telefonicamente com o A. e, bem assim, com a respectivaesposa, tendo efectuado chamadas telefónicas para Joanesburgo quando o A. e a sua esposa aí se encontravam, com vista a resolver a situação ?” 49. Nenhuma das testemunhas apresentadas afirmou esta percepção do Réu e o próprio nas suas declarações de parte alterou a versão dos factos apresentada na contestação, dizendo que a mesma correspondia a uma gafe, pelo que estes factos foram dados como não provados. 50. Pretende agora o Réu que deveria ter sido dado como provado que “o R. só se apercebeu de que tinha ocupado a parcela de 420m2 do terreno do A, porque tal lhe foi comunicado pelo advogado deste, que esta comunicação foi posterior à conclusão da edificação de grande parte da moradia da R., mais concretamente do muro e do campo de futebol. e que o R. se disponibilizou, desde logo, a ressarcir o A. dessa ocupação”. 51. Nem o depoimento de parte do Réu faz prova de qualquer versão dos factos, seja a que apresentou na contestação, seja a que apresentou no depoimento de parte, nem as testemunhas invocadas pelo Réu para corroborar esse depoimento demonstraram qualquer conhecimento directo dos factos, apenas reportando que o Réu lhes tinha dito que teria recebido um telefonema de um advogado do Autor e que aí teria tomado conhecimento da ocupação; muito menos as alegadas mensagens de correio electrónico invocadas pelo Réu provam que só se apercebeu da ocupação em finais de 2007, por um telefonema de um advogado do Autor. 52. Há manifesta falsidade na alegação do Réu de que estabelecera contactos telefónicos para Joanesburgo, contactos com o Autor e com a sua esposa Maria Sara, de quem – como referido em sede de despacho saneador – o Autor se encontra divorciado desde 1995 – cfr. assento de fls. 96 dos autos. 53. Esta invenção resulta obviamente do facto de o Réu ter verificado que a propriedade do Autor estava registada em nome deste e da dita M… é que o averbamento do divórcio de 1995 só foi efectuado na pendência da acção. 54. O Réu alega, ainda, que assumiu a ocupação quando foi confrontado por representantes do Autor, facto que é absolutamente irrelevante para os autos – nem o Réu podia negar a evidência, nem tal prova que só nessa altura dela tenha tomado conhecimento. 55. No que concerne às alegadas tentativas de contacto do Réu com o Autor para resolver o assunto, ou, como o Réu diz, para ressarcir o Autor, da prova produzida, não resultou que tivessem sido marcadas quaisquer reuniões entre o Réu e o Autor, na sequência do tal erro de que o Réu se teria apercebido finda a construção da sua moradia, ou de que teria tomado conhecimento por um advogado do Autor e/ou na sequência dos contactos telefónicos para Joanesburgo que, então, o Réu teria feito. 56. Como muito bem refere a douta sentença recorrida, “a menção a tentativas de contactos entre Autor e Réu é feita pelas testemunhas Ricardo Simões e Augusto Azenha, mas tais tentativas são situadas no tempo, em 2005, numa altura em que ainda não se iniciara a construção (segundo afirmado, ter-se-á iniciado em 2005) e o Réu pretendia obter cedências de terrenos dos vizinhos confinantes, mormente, para alargar o caminho que dava acesso ao seu prédio; e mesmo quanto a estas referidas tentativas, nenhuma das pessoas ouvidas (com inclusão, ainda, da testemunha C..., então, proprietário de terreno confinante) revelou qualquer efectivo conhecimento sobre tais factos, apenas, mencionando o que teria ouvido dizer (que o Réu dissera que contactara o ora Autor).” 57. Há referências das referidas testemunhas a contactos tidos entre Autor e Réu, no final de 2007, Janeiro de 2008, alegadamente depois de o Autor se ter dirigido ao Réu dando-lhe conta de se ter apercebido de que o Réu se apropriara da sua parcela de terreno, ao que o Autor se opunha. 58. Estas referências são todas por ouvir dizer e situam as alegadas conversas no âmbito de negociações que terão decorrido sem sucesso, dado que o Autor não teria aceite a proposta feita pelo Réu, com vista a um entendimento extrajudicial. 59. E são muito pouco credíveis quanto à data, visto que as cartas registadas juntas aos autos pelo próprio Réu, que as situa na data em que se goraram as negociações, foram enviadas em Abril e Novembro de 2011! – cfr. a fls 68 e 69 e a fls 75 a 78 dos autos e factos provados 11. e 12. da douta sentença. 60. Alega, ainda, o Réu que a douta sentença deveria ter dado como provado que desde a data em que ocorreu a ocupação da referida parcela de terreno do A, este, conhecendo-a, a ela não se opôs no prazo de 3 meses. 61. Esta matéria corresponde parcialmente ao facto controvertido 12. extraído da contestação do Réu: “12. Desde a data em que ocorreu a referida ocupação do terreno titulado pelo Autor, este, conhecendo, essa ocupação, nunca a ela se opôs.” 62. O Tribunal a quo pronunciou-se, obviamente, sobre esta questão, dando o facto como não provado. 63. Inexistiu qualquer testemunha que tivesse, sequer, feito tal afirmação de não oposição do Autor à ocupação, ou que tivesse afirmado facto do qual este resultasse naturalmente, bem como inexiste qualquer elemento documental que lograsse provar o mesmo. 64. Acresce a afirmação clara e expressa feita pelo Réu, nas suas declarações de parte, de que o Autor nunca comunicou ou deu a entender uma tal aceitação (do facto de o Réu ter ocupado a sua parcela de terreno). 65. Todos os depoimentos – incluindo o de parte do Réu - são unânimes quanto à oposição total, absoluta e contínua do Autor à ocupação deste que desta soube, se bem que não coincidentes quanto à data do conhecimento. 66. Alega, também, o Autor que deveria ter sido dado como provado o facto 13. da base instrutória – a construção erigida na sobredita parcela de 420m2 acrescentou-lhe valor pecuniário – e o facto 14. – a construção da moradia erigida pelo Réu valorizou toda a área envolvente ao prédio, com inclusão do imóvel do Autor 67. Citando a douta sentença recorrida: “No que se refere aos pontos 13, 14 e 15, o Tribunal anotou as considerações que as testemunhas R... (arquitecto que elaborou o respectivo projecto da edificação do Réu) e A... (irmão do Réu que disse ter deixado o seu emprego para se dedicar aos negócios da família, em concreto, este projecto do Réu) fizeram sobre a matéria, no sentido de que a casa do Réu valorizou muito a zona, além de ter sido colocado alcatrão numa estrada aí existente, feitas drenagens e colocada iluminação pública. Porém, dado o carácter técnico da matéria de facto em causa, não pode, o Tribunal, bastar-se com estes depoimentos (em particular, da testemunha A... que, aqui e ali, toma a obra do Réu como sua, não tendo envergado as vestes de testemunha absolutamente desinteressada no desfecho da causa; tendo afirmado conhecer factos dos quais, na verdade, pouco sabia, como no caso da reunião de 2005, em que afirmou ter visto - diga-se, ao longe-três ou quatro proprietários confinantes, quando, afinal, parece que seriam, apenas, dois, os proprietários confinantes – como o afirmou claramente a testemunha Carlos Silva – sendo que um, o ora Autor, não estava presente).” 68. É evidente que a construção erigida na parcela do Autor não lhe acrescenta qualquer valor pecuniário, muito pelo contrário. 69. O prédio do Autor situa-se num planalto e estes 420m2 estão situados na parte plana alta do mesmo. 70. Os ditos 420 m2 encontram-se na área nobre de construção do terreno do Autor, a sua parte privilegiada e com melhor vista. 71. A construção de parte de um campo privado de jogos nesses 420m2 não valoriza a parcela, pelo contrário só a prejudica. E não valoriza a propriedade do Autor, que perde a sua área nobre de construção e a sua melhor vista. 72. Apenas valoriza a propriedade do Réu, ou seja, só beneficia o infractor. 73. É absolutamente falso, nem tal foi dito por qualquer testemunha ou sequer alegado pelo Réu, a peregrina e nóvel invocação, em sede de recurso, que a parcela ocupada estava abandonada! 74. A questão da valorização da área envolvente pela construção do Réu é não só despicienda para a decisão, como controversa na sua resposta, tendo as testemunhas do Réu respondido num sentido e as testemunhas apresentadas pelo Autor em sentido contrário. 75. O que é certo é que qualquer obra na zona envolvente que o Réu tenha feito seria sempre necessária pela construção da moradia, ainda que não tivesse havido ocupação da parcela do Autor. 76. Como muito bem refere a M. Juiz a quo: “O Tribunal não contou com o depoimento de algum perito-avaliador que, elencando as circunstâncias de facto em que se baseasse, indicasse os valores em causa, antes e após a construção, de forma a que pudesse concluir-se pelo alegado aumento de valor; e muito menos com algum documento idóneo à prova de tais factos ou com alguma perícia que o demonstrasse.” 77. Em relação ao Tribunal dever ter dado como provado que o Réu “custeou o melhoramento e alargamento de uma estrada que também dá acesso ao tereno do Autor”, este facto não foi alegado pelo Réu, que alegou, sim, ter custeado a construção de uma estrada para acesso aos imóveis em apreço, que “aumentou o valor de mercado do terreno rústico do Autor” – cfr. artigo 43 da contestação. 78. A acrescer ao supra transcrito da sentença sobre a ausência de dados, documentos ou perícias, apurou-se dos depoimentos prestados em Juízo que a estrada já existia e que não vai directamente até ao terreno do Autor, pelo que não poderia nunca ser dado como provado nem a versão da contestação vertida para a base instrutória, nem a que agora o Réu quer ver consignada. 79. Pretende, ainda, o Réu recorrente que a douta sentença recorrida deveria ter dado como provado um outro facto não constante da matéria dada como provada nem da base instrutória e que não foi minimamente provado em sede de audiência de discussão e julgamento - que a “demolição do campo de futebol e do muro construídos na parcela de 420m2 do terreno do Autor implica elevado prejuízo para a moradia do autor”. 80. O próprio Réu, nas suas declarações de parte, explicou que o campo não tinha qualquer relevância para a moradia. 81. Segundo o próprio Réu, o campo não tem as medições oficiais (os por ele referidos 40m x 20m) e, assim sendo, tanto lhe faz que tenha os actuais 22m x 18m, ou outra dimensão menor, pois será sempre apenas um campo de treinos, um relvado para brincar… com duas balizas. 82. Como é evidente, a moradia, que é uma habitação (segundo o Réu, de uso próprio) não tem elevado prejuízo com a perda de parte de um campo de jogos, que se manterá com uma dimensão mais reduzida. 83. E a moradia também não terá qualquer prejuízo com a reconstrução de um muro. 84. O Tribunal não poderia dar como provado o elevado prejuízo quando o próprio Réu desvaloriza o valor do campo em causa e o seu arquitecto apenas refere, a este nível, o impacto físico do lote. 85. E nenhuma prova sobre o assunto foi carreada para os autos, nenhum valor indicado e nenhuma peritagem requerida. 86. Inexiste na douta sentença recorrida qualquer má apreciação da prova produzida e o princípio do ónus da prova não foi minimamente beliscado. 87. A douta sentença recorrida aplicou correctamente a matéria de Direito aos factos do caso concreto, tendo decidido em conformidade e fazendo justiça. Termina dizendo que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a douta sentença recorrida. Em primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: 1. O prédio rústico denominado Picôto, sito em Ribamar, freguesia de Santo Isidoro, Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o nº 1555/19940510 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 26, secção A, mostra-se inscrito em nome de Manuel de Jesus da Silva Guimarães por o ter adquirido por compra. 2. Conforme a sobredita matriz predial rústica - art. 26, secção A – o valor patrimonial do imóvel, fixado em 1969, era de 17, 73 euros. 3. Conforme o constante da certidão Conservatória do Registo Predial de Mafra supra referida, este imóvel é composto de mato e cultura arvense. 4. O prédio, confinante com o do Autor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o nº 4087/2011080 e inscrito na matriz predial da freguesia de Santo Isidoro, Secção E, mostra-se inscrito em nome de Carlos Soares Azenha, por o ter adquirido por compra. 5. O ora Réu edificou neste último prédio uma moradia denominada “Kasa do Futuro”. 6. Aquando da edificação da referida moradia, o Réu ocupou uma parcela de terreno do sobredito imóvel titulado pelo Autor. 7. Tal ocupação ascende a 420 m2; e materializa-se com a construção de um muro em alvenaria que impede o Autor de aceder a essa parcela de terreno. 8. O objecto a que respeita o correio registado com cópia junta a fls. 68 dos autos, não foi recebido da morada do destinatário. 9. O objecto a que respeita o correio registado com cópia junta a fls. 75 dos autos, não foi recebido da morada do destinatário. 10. As obras de construção da sobredita moradia do Autor foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008. 11. O Réu enviou para a morada indicada na caderneta predial como morada do Autor (cuja cópia se mostra junta a fls. 12 dos autos) a carta a que respeitam fls. 68/69. 12. O Réu enviou para a morada indicada na caderneta predial como morada do Autor (cuja cópia se mostra junta a fls. 12 dos autos) a carta a que respeitam fls.75 a 78 dos autos. 13. Por ocasião da construção da sua moradia, o Réu custeou o melhoramento e alargamento de uma estrada para acesso, pelo menos, ao seu imóvel. Factos não provados 1. Foi por lapso da pessoa encarregue pelo Réu de proceder à construção da moradia que ocorreu a acima referida ocupação de 420 m2. 2. Na ocasião em que a dita moradia foi construída, os limites dos sobreditos imóveis não se encontravam fixados. 3. E, então, ambos os imóveis, encontravam-se cobertos de mato. 4. Logo após a conclusão da edificação da moradia, o Réu apercebeu-se de que tinha ocupado a supra mencionada parcela de terreno do Autor. 5. E, logo de seguida, deu conta ao A. e à respectiva esposa, CC, de que tinha procedido a essa ocupação, tendo-se, desde logo, disponibilizado a ressarci-los em virtude da mesma. 6. Inúmeras vezes, o Réu contactou telefonicamente com o Autor e, bem assim, com a respectiva esposa, tendo efectuado chamadas telefónicas para .............. quando o Autor e a sua esposa aí se encontravam, com vista a resolver a situação. 7. Na sequência dessas conversas entre o Réu e o Autor e sua esposa, estes acordaram em agendar uma data para a realização de uma reunião com vista a resolver a situação da ocupação do imóvel. 8. O A e a respectiva esposa não compareceram, na data e local acordados para a realização dessa reunião. 9. Nessa sequência, Autor e Réu combinaram uma nova data para a tal reunião. 10. Reunião à qual o Autor e sua esposa faltaram. 11. Posteriormente, o R. tentou entrar em contacto telefónico com o A. ou com a respectiva esposa, e, apesar das várias tentativas para o efeito, não o conseguiu. 12. Desde a data em que ocorreu a referida ocupação do terreno titulado pelo Autor, este, conhecendo essa ocupação, nunca a ela se opôs. 13. A construção erigida na sobredita parcela de 420 m2, acrescente-lhe valor pecuniário. 14. A construção erigida pelo Réu valorizou toda a área envolvente ao prédio, com inclusão do imóvel do Autor.A construção da estrada de acesso por parte do Réu aumentou o valor de mercado do terreno rústico do Autor. Cumpre decidir O Recorrente requer a correcção do ponto 4 da matéria provada, no sentido de onde se lê “sob o nº 4087/2011080” deve constar “sob o nº 4087/20110808” , face aos documentos 2 e 5 da p.i. Requer também a correcção do ponto 10 dos factos provados. Onde diz “As obras de construção da sobredita moradia do Autor foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008” deve dizer “As obras de construção da sobredita moradia do Réu foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008” Considerando o documento 2 e 5 da p.i.,alteram-se o que consta do ponto 4 da matéria assente. Onde diz sob o nº 4087/2011080” passa a dizer-se “sob o nº 4087/20110808”. O ponto 10 da matéria assente também se altera e onde se diz “As obras de construção da sobredita moradia do Autor foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008” passa a dizer-se “As obras de construção da sobredita moradia do Réu foram concluídas antes de 21 de Julho de 2008”. O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão proferida com base nos depoimentos (art. 662 do CPC). Atento o disposto no art. 607, nº5, do CPC o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção. A liberdade de julgamento está vinculada a uma análise crítica das provas e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção ( art. 607, nº4, do CPC) A garantia de duplo grau de jurisdição não põe em causa o princípio da liberdade de julgamento que resulta da norma referida, permitindo, no entanto sindicar, a correcção da análise das provas , segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o se for caso disso. O Recorrente entende que se deve dar como provado que: - Aquando da construção da moradia do R., os limites dos terrenos do A. e do R. não se encontravam fixados. - Então esses terrenos encontravam-se cobertos de mato. - Foi por lapso da pessoa encarregue pelo R de proceder à construção da moradia que ocorreu a ocupação da parcela de 420m2 do terreno do A. - O R. só se apercebeu de que tinha ocupado a parcela de 420m2 do terreno do A. porque tal lhe foi comunicado pelo advogado deste. - Esta comunicação foi posterior à conclusão da edificação de grande parte da moradia da R., mais concretamente, do muro e do campo de futebol. - O Réu não deixou de assumir perante o Autor a ocupação da parcela de 420,00m2 deste. - O R. disponibilizou-se desde logo a ressarcir o A dessa ocupação. - Na referida parcela de terreno rústico de 420,00m2, encontram-se actualmente construidos um muro de alvenaria e parte do campo de futebol de relva sintética. - A construção da moradia do R valorizou toda a área envolvente à mesma, incluindo o terreno do A e que por ocasião dessa construção, o R. custeou o melhoramento e alargamento de uma estrada que também dá acesso ao terreno do A. - A construção erigida na parcela de 420m2 do terreno do A (muro e parte de um campo de futebol) acrescenta-lhe valor pecuniário. - A demolição do muro e do campo de futebol construidos na parcela de 420m2 do A, implica elevado prejuízo para a moradia do A. Foram ouvidas as testemunhas NN, arquitecta e amiga do Autor, MM, arquitecto, que fez o projecto da moradia do Réu e acompanhou a obra, LL, irmão do Réu e que acompanhou a obra, EE, sogra do Autor, que o conhece desde o início de 2008, JJ, que é dono de prédios que confinam com o do Réu e a quem cedeu ma parcela de terreno para permitir que a moradia ficasse com mais espaço até à linha divisória. Prestou também declarações o Réu BB. Face aos depoimentos de MM e LL não resultam apurados factos que permitam dar como provado que aquando da construção da moradia do R., os limites dos terrenos do A. e do R. não se encontravam fixados.e que então os terrenos se encontravam cobertos de mato e que foi por lapso da pessoa encarregue pelo R de proceder à construção da moradia que ocorreu a ocupação da parcela de 420m2 do terreno do A, tal como o Recorrente entende. Há que considerar que antes de se iniciar a construção compareceu no local um topografo que fez as medições dos limites dos terrenos do Recorrente e Recorrido e por outro lado há que considerar que o empreiteiro também está habituado a consultar plantas e projectos ( fls 194, 196 a 202, 203)) e dos mesmos não consta aquela parcela de terreno de 420,00m2, parcela suficientemente extensa para se dar por ela. Além do mais a obra foi acompanhada pela testemunha MM, no exercício das suas funções de arquitecto. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do Recorrente. Também dos depoimentos das testemunhas ouvidas e dos documentos juntos aos autos não resulta apurado que o Recorrente só se apercebeu de que tinha ocupado a parcela de 420m2 do terreno do A. porque tal lhe foi comunicado pelo advogado deste,.comunicação que foi posterior à conclusão da edificação de grande parte da moradia da R., mais concretamente, do muro e do campo de futebol, que em parte estão construidos na parcela. Assim, também nesta parte improcedem as conclusões do Recorrente. Quanto ao alegado pelo Recorrente de que não deixou de assumir perante o Autor a ocupação da parcela de 420,00m2 deste e que se disponibilizou desde logo para ressarcir o A dessa ocupação. Quanto à matéria “A construção erigida na parcela de 420m2 do terreno do A (muro e parte de um campo de futebol) acrescenta-lhe valor pecuniário” alegada que foi considerada não provada, além de ter um caracter conclusivo, não se apurou, de qualquer elemento de prova junto aos autos que tal acrescente valor à parcela. Quanto a “A demolição do muro e do campo de futebol construidos na parcela de 420m2 do A, implica elevado prejuízo para a moradia do A.” que foi considerado não provado, também se afigura conclusivo e não resulta da prova qual o grau de prejuízo, sendo certo que é parte de um equipamento de lazer, que não estava inicialmente planeado. Quanto à matéria “A construção da moradia do R valorizou toda a área envolvente à mesma, incluindo o terreno do A e que por ocasião dessa construção, o R. custeou o melhoramento e alargamento de uma estrada que também dá acesso ao terreno do A.” também não resulta apurada dos elementos constantes dos autos. Os documentos de fls. 65 a 67 e 71 a 74, referem-se a cartas enviadas em 2011 ao Recorrido para uma morada em .............., que não foram recebidas. Quanto a fls. 222 a 273, trata-s de cópias de mails trocados entre o Recorrente e alguém que seria mandatário do Recorrido, o que não ficou apurado, no período entre Janeiro de 2008 e Agosto de 2009. Estes documentos não demonstram quaisquer factos que levem à alteração da matéria de facto referida e dada como não provada. Assim, consideramos que não existem elementos de prova nos autos, quer documental quer testemunhal, que conduzam a que matéria acima referida considerada não provada, possa ser considerada provada. Assim, improcedem, nesta parte as conclusões do Recorrente. O Réu entende que a sentença não se pronunciou sobre a questão de que o A. teve conhecimento da ocupação da parcela de terreno e que não se opôs à mesma no prazo de três meses, porquanto, tendo o muro e parte do campo de futebol que ocupam a parcela sido construidos em finais de 2005, inícios de 2006, o A só se apercebeu da ocupação em 2009. Ainda que o A. se tenha apercebido da ocupação no Natal de 2007, altura em que o seu advogado comunicou a ocupação ao R, decorreram três meses sem que o A tenha deduzido oposição. A sentença considerou que nos autos não ficou provada a boa-fé do Recorrente ao efectuar a construção do muro e de parte do campo de futebol na parcela de terreno do Recorrido, pelo que fica excluida a possibilidade de adquirir através da acessão imobiliária a referida parcela. Faltando este elemento e estando afastada essa forma de aquisição mostra.e desnecessário a apreciação do decurso do prazo de três meses desde a data em que teve conhecimento, por tal se mostrar irrelevante face â falta do requisito da boa-fé referido. E que afasta desde logo essa possibilidade de aquisição. Nos termos do art. 1340 do C.Civil se alguém de boa-fé, construir obra em terreno alheio, pode adquirir a propriedade dele se tiver trazido à totalidade do prédio maior valor do que este tinha antes, pagando o valor que este tinha antes, ou se o valor acrescentado for menor, ficam pertencendo ao dono do terreno, que pagará uma indemnização ao autor das mesmas. Esta disposição exige o autor a obra esteja de boa fé. O nº4 desta disposição legal estabelece o conceito de boa -fé exigido, isto é, existe boa-fé do autor da obra se se desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. O art. 1343 do C.Civil diz que quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa-fé, uma parecela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido mais de três meses a contar do início da ocupaçãpo, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e os prejuízos causados. Também esta disposição exige a boa fé de quem constrói edifício sobre terreno alheio. O conceito de boa-fé exigida neste artigo é o referido no art.1340, nº4 do C.Civil, isto é, consiste no desconhecimento de que o terreno em que construiu não é seu ou se o dono do terreno autorizou a incorporação. Conforme refere a sentença recorrida, de acordo com o Acórdão do STJ de 24.04.2003, P. 02B2991, em www.dgsi.pt, um dos elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária é a boa-fé, aferida de acordo com o conceito definido pelo art. 1340, nº4, do C.Civil, que deve ser alegada e demonstrada pelo autor da incorporação e que dela se quer valer. Caso não consiga demonstrar que procedeu à incorporação de boa-fé, não pode adquirir por acessão industrial imobiliária a parcela de terreno em que procedeu à incorporação, devendo devolver a parcela aos legítimos proprietários, entregando-a livre de pessoas e bens e de quaisquer construções. O Recorrente não conseguiu demonstrar que desconhecia que efectuou a construção do muro e de parte do campo e futebol o terreno do Recorrido, pelo que não pode adquirir a parcela de terreno com recurso às normas dos artigos.1339 a 1343, do C.Civil. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do Recorrente. Conclusões: O autor da incorporação de obra em parcela de terreno alheio, só pode adquirir a referida parcela no âmbito da acessão industrial imobiliária, nomeadamente dos artigos 1340 e 1343 do C.Civil se tiver agido de boa-fé, apreciada nos termos do art. 1340, nº4, do C.Civil, que deve alegar e demonstrar. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. 14/05/2015 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça |