Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO INTERESSE RELEVANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | .1 – Prima facie, a acção especial de divisão de coisa comum não comporta de todo uma tramitação legal que é manifestamente incompatível com a tramitação de processo comum adequado à apreciação de um pedido reconvencional de crédito indemnizatório que pela Ré tenha sido naquela atravessado ; .2 – Ao referido em .1. não obsta o facto de todas as questões relativas à natureza comum da coisa e das suas características materiais, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda, poderem ser apreciadas e resolvidas sumariamente logo na fase declarativa e segundo o modelo incidental, nos termos dos artºs 294º e 295º, ex vi do artº 926º, nº 2, ambos do CPC. .3. – Não obstante o referido em .1 e .2, não deve ainda assim o pedido reconvencional ser admitido/autorizado em acção especial de divisão de coisa comum caso a respectiva apreciação e julgamento no âmbito da referida acção especial não se mostre justificado em razão de um interesse relevante ou porque a sua apreciação em conjunto com a pretensão do autor se revela indispensável para a justa composição do litígio – cfr artº 37º, nº 2, ex vi do artº 266º, nº 3, ambos do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA 1. - Relatório. A [ João ....], intentou em 22/9/2020 e contra B [ Ana ....], acção com processo especial de divisão de coisa comum, requerendo que : A) Uma vez a acção julgada a presente acção inteiramente provada e procedente, seja ,em consequência e por via dela posto termo à situação de indivisão da ; i) Fracção autónoma “V” correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Pedro Hispano , n.ºs ......., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 0000/20020710 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 da união de freguesias de Carnaxide e Queijas; ii) quota em regime de compropriedade do prédio urbano sito na Av. João Paulo II, n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 0000/20020710, da freguesia de Carnaxide, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 da freguesia de Carnaxide e Queijas, adjudicando-se os referidos prédios ao A. pelo valor que vier a ser fixado pelo douto Tribunal; ou, subsidiariamente, iii) Seja promovida a venda dos bens referidos em i) e ii) nos termos legais , Em qualquer caso, iv) Seja promovido o registo da presente acção junto da Conservatória do Registo Predial, assim se fazendo a costumada 1.1. – A justificar a pretensão deduzida, alegou o requerente, na petição inicial e em síntese, que : - Requerente e requerida são os comproprietários dos bens identificados em i) e ii), os quais atenta a sua natureza, características e afectação, são ambos indivisíveis, e ,para todos os efeitos, não estão os dois de acordo quanto à sua divisão; - Ora, pretendendo o requerente por fim à compropriedade, ou seja, são o A. e a R. titulares de quotas iguais dos bens objecto do presente litígio, inevitável se mostra portanto a propositura da presente acção judicial. 1.2. – Citada a Ré para, querendo, contestar, veio a mesma fazê-lo, deduzindo defesa por impugnação motivada e, outrossim, formulando pedido RECONVENCIONAL [ para tanto invocando o disposto na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 266.º e do n.º 2 do artigo 37.º, ambos do C.P.C ], peticionando designadamente que sendo o pedido reconvencional julgado procedente por provado, seja em consequência o Autor condenado no pagamento numa indemnização à Ré em montante a liquidar em execução de sentença pela privação do uso e fruição do IMÓVEL, desde 23 de Maio de 2013, até que à mesma seja facultado tal uso, ou que ocorra divisão do/s bem. 1.2.1 – A justificar a dedução do pedido reconvencional, alegou a Ré, em síntese, que ; - Não obstante a Fracção autónoma acima identificada pertencer em compropriedade a A. e Ré, certo é que o primeiro mudou a fechadura da mesma em 23 de Maio de 2013, passando doravante a usá-la e nela residir e, nessa medida, impedindo desde então o acesso à mesma por parte da Ré até à presente data ; - Desde 23 de Maio de 2013 e até hoje, que o Autor não mais permitiu à Ré o exercício do direito que a mesma tem sobre a referida fracção, privando-a do uso a que igualmente tinha e tem direito, e nunca tendo sido compensada por tal privação, violando assim o Autor, com a sua conduta, o direito de propriedade da Ré, sobre parte do IMÓVEL, nos termos do n.º 1 do artigo 1305.º do Código Civil; - Consequentemente, é o Autor responsável pelos prejuízos causados à Ré, pela privação do uso do imóvel, nos termos do disposto no artigo 483.º do Código Civil, tendo agido com culpa e causando danos patrimoniais à Ré e susceptíveis de avaliação pecuniária, danos que resultam directamente da actuação do Autor; - Estando o autor a ocupar o IMÓVEL desde 23 de Maio de 2013 até hoje , tal impediu a Ré de dispor do mesmo, e auferir, assim, os seus frutos, nomeadamente através do respectivo arrendamento; - Deve assim o autor indemnizar a Ré pelo valor correspondente ao rendimento que a Ré deixou de auferir por ter sido privada, por facto culposo do autor do uso do IMÓVEL desde 23 de Maio de 2013 em diante, valor que deve ser calculado de acordo com o arrendamento para o período de privação, a dividir pelos comproprietários, em montante total a liquidar em execução de sentença. 1.3. – Após resposta do autor, proferiu a Exmª Juiz titular dos autos DESPACHO em 23/12/2020, e no âmbito do qual : i) Não admitiu o pedido reconvencional da Ré; ii) Declarou, ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a indivisibilidade em substância da fracção autónoma designada pela letra V, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Pedro Hispano, n.ºs ......., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 0000/20020710 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 da união de freguesias de Carnaxide e Queijas, bem como da quota de 6,7/1000 no prédio urbano sito na Av. João Paulo II, n.º ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 0000/20020710, da freguesia de Carnaxide, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 da freguesia de Carnaxide e Queijas, ambos com aquisição registada a favor do Autor e da Ré na Conservatória do Registo Predial de Oeiras ; iii) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 929.º do Código de Processo Civil, atento o teor das certidões de registo predial juntas aos autos, fixou em 50% o quinhão de cada um dos interessados na fracção autónoma acima identificada, bem como na quota de 6,7/1000 no prédio urbano sito na Av. João Paulo II, n.º .... ; iv) Com vista à realização da conferência de interessados a que alude o artigo 929.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com o propósito de adjudicar a fracção autónoma e a quota do prédio acima identificados a um dos comproprietários ou determinar a venda dos mesmos, e , importando antes de mais apurar o respectivo valor, determinou a realização de uma perícia, com perito nomeado pelo Tribunal para apurar o valor dos bens. 1.4. – Inconformado com a decisão indicada em 1.3., alínea i), veio de seguida a Ré B, da mesma apelar, aduzindo então as seguintes conclusões : A - Da nulidade do despacho: 1. É certo que estamos na presença duma acção especial de divisão de coisa comum, regulada nos artigos 926.º e seguintes do C.P.C. 2. Na decisão aqui recorrida, entendeu o Tribunal “a quo” que: “(…) considera-se que ambos os bens objecto da presente acção são indivisíveis em substância.” 3. Em sede de reconvenção a Ré, ora Recorrente, pede a condenação do Autor no pagamento numa indemnização à Ré em montante a liquidar em execução de sentença pela privação do uso e fruição do IMÓVEL, desde 23 de Maio de 2013, até que à mesma seja facultado tal uso, ou que ocorra divisão do bem. 4. Todavia, de forma abrupta, inesperada e sem sequer permitir à Ré, ora Recorrente, o exercício do contraditório o Tribunal “a quo” opõe-se argumentando que: “Apesar de o pedido da Ré estar de alguma forma relacionado com o facto que serve de fundamento à acção, a verdade é que os factos cuja prova poderia eventualmente dar procedência ao seu pedido reconvencional não se reconduzem à situação de compropriedade que serve de fundamento à acção. O pedido de indemnização formulado pela Ré fundamenta-se antes nos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 438.º do Código Civil. “(…) o pedido da R. não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Não sendo o pedido reconvencional admissível nos termos do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, não tem aplicação o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.” 5. Entendimento que, salvo o devido respeito não corresponde à interpretação correcta da lei aplicável. 6. Na verdade, as questões suscitadas pelo pedido de divisão podem ser decididas pela tramitação mais simples do incidente de instância ou, não podendo ser sumariamente resolvidas deve seguir o processo comum; e só depois de determinadas é que se passa à fase executiva da adjudicação ou venda. 7. O que significa que sendo o processo de divisão de coisa comum um processo especial pode comportar uma fase de processo comum, sem que haja incompatibilidade entre as duas formas de processo. 8. Com efeito, se o n.º 3 do artigo 266.º do C.P.C. estabelece que: não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, logo a seguir excepciona, como não poderia deixar de ser que, a hipótese de o juiz autorizar a dedução da reconvenção, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do C.P.C., ou seja, sempre que haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 9. Com efeito, foi esse o entendimento que o Tribunal “a quo” teve, ao considerar que: “Apesar de o pedido da Ré estar de alguma forma relacionado com o facto que serve de fundamento à acção (…)”. 10. E, na realidade, parece ser indispensável para a justa composição do litígio e para uma decisão consciente dos interessados na fase executiva, quanto à adjudicação ou venda do prédio, in casu, do IMÓVEL, que esteja previamente decidida a questão de saber se alguma das partes, mormente a Ré, aqui Recorrente, tem direito a haver dos outros interessados, in casu, do Autor, aqui Recorrido, o pagamento relativo a prejuízos, obras e/ou benfeitorias. 11. É no mínimo curioso e sui generis que o Tribunal “a quo”, tenha considerado que a indemnização devida pelo Autor, aqui recorrido, à Ré, ora Recorrente, resultante da impossibilidade do exercício do direito de propriedade de um bem indiviso pudesse ser discutido numa acção distinta da própria divisão da coisa comum. Lex est aranae tela, quia, si in eam incidit quid debile, retineteur; grave autem pertransit tela resica. 12. Mas, mesmo que fosse o respectivo entendimento, não se compreende por que razão o Tribunal “a quo”, nem sequer equacionou o exercício do contraditório por parte da Ré ( n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C.), em relação à resposta do Autor e, apesar disso, ou por isso mesmo, proferiu uma decisão surpresa em relação à Ré, ora Recorrente. 13. De facto, o n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C. estabelece que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". 14. Consagra-se, nesta norma (entre outras) o princípio do contraditório, designadamente através da proibição da decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. 15. No caso vertente, tendo o Tribunal concluído por uma solução jurídica que a Ré, ora Recorrente não tinha a obrigação de prever, certo é que a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º, nº 1: dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. 16. Por conseguinte, como o Tribunal “a quo” não possibilitou à Ré, o entendimento prévio que tinha e tem sobre a reconvenção deduzida pela mesma e a respectiva consequência, constitui uma violação do princípio do contraditório decorrente do n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C., que tem como consequência no despacho em causa, uma omissão de pronúncia. 17. O que configura uma nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., que aqui se argui para os devidos efeitos legais e, em consequência, deverá ser anulado o despacho impetrado e determinada a substituição por outro, que admita a reconvenção deduzida pela Ré, Recorrente, seguindo a fase de processo comum. Abundans cautella non nocet. B. Da incorrecta interpretação dos preceitos legais aplicáveis à questão, que resultam do despacho em causa: 18. O Tribunal “a quo” ao considerar que: “(…) Apesar de o pedido da Ré estar de alguma forma relacionado com o facto que serve de fundamento à acção, a verdade é que os factos cuja prova poderia eventualmente dar procedência ao seu pedido reconvencional não se reconduzem à situação de compropriedade que serve de fundamento à acção. O pedido de indemnização formulado pela Ré fundamenta-se antes nos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 438.º do Código Civil. “(…) o pedido da R não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Não sendo o pedido reconvencional admissível nos termos do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, não tem aplicação o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.” 19. É, um entendimento que, salvo o devido respeito, não corresponde à interpretação correcta da lei aplicável. 20. Assim, as questões suscitadas pelo pedido de divisão podem ser decididas pela tramitação mais simples do incidente de instância ou, não podendo ser sumariamente resolvidas deve seguir o processo comum; e só depois de determinadas é que se passa à fase executiva da adjudicação ou venda. 21. Tal está ao alcance do juiz, incumbindo-lhe adaptar o processo, ao abrigo dos princípios da gestão processual e adequação formal: “que resulta dos artigos 6.º e 547.º do C.P.C. – tendo sempre como limite o respeito pelos princípios estruturantes do direito processual civil, sobretudo daqueles que constituem emanações de princípios constitucionais, designadamente, a garantia de imparcialidade do tribunal, os princípios do dispositivo e do contraditório, da proibição das decisões surpresa e da igualdade substancial das partes e o caso julgado formal –veja-se a este propósito, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, em Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, página 44. 22. Ora, quando o n.º 2 do artigo 2.º do C.P.C. adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º do mesmo diploma legal compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável. 23. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide –, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o fundamento da presente demanda. 24. Como aliás, corresponde à jurisprudência mais recente sobre esta temática ( cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de Abril de 2020; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Setembro de 2014; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Maio de 2017; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Setembro de 2015; Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 15 de Março de 2018; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 2019 (todos disponíveis em www.dgs.pt). 25. Lapidarmente defendido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Setembro de 2014, extraído no âmbito do Processo n.º 260/12.4TBMNC-A.G1, Relator CARLOS GUERRA, disponível em www.dgsi.pt, ao concluir que: « o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, (…) evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção. E o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, seguir o “iter” inverso ao do despacho recorrido: em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.” 26. Acrescente-se ainda que, o disposto no n.º 3 do artigo 266.º do C.P.C.: “ 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.”, constitui um preceito que permite ao juiz admitir a reconvenção, apesar de, ainda que de forma abstracta, aos pedidos corresponderem formas de processo diferentes, se não seguirem tramitação manifestamente incompatível, sempre que haja interesse relevante, o que nos presentes autos ocorre de forma ostensiva, ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, o que nos presentes autos também ocorre de forma ostensiva, incumbe ao juiz, quando admita a reconvenção nas referidas circunstâncias, adaptar o processo à cumulação autorizada. 27. Esta possibilidade assume hoje especial relevância face à actual lei processual civil, que atribui ao juiz amplos poderes (deveres) de gestão e adequação processual, a quem: “Cumpre (…) dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.”, que decorre do n.º 1 do artigo 6.º do C.P.C. 28. E, “(…) deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”, que resulta do artigo 567.º do C.P.C. 29.º Concluindo, os princípios subjacentes àqueles poderes/deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõem que, a acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização, como ocorreu nos presentes autos, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 266.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do C.P.C. ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 30. O interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, que envolvem o IMÓVEL, como seja a apreciação do direito ao pagamento de indemnização invocado por um interessado, in casu, pela Ré, ora Recorrente, evitando dessa forma que ela seja compelida a recorrer à propositura de uma outra acção (seria absurdo e demoraria mais tempo e com custos incomportáveis e inadmissíveis) para ver o seu direito reconhecido, para além de não contundir com qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção. 31. Aliás, como corolário do novo princípio da adequação formal - Madeira de Brito: in “Aspectos do Novo Processo Civil” - Lex, páginas 36: “[O] novo princípio da adequação formal vem romper com este regime apertado do princípio da legalidade das formas processuais. Através dele, visa-se remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo: se a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, então conferem-se os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa…” (sublinhados nossos). 32. Sendo esta a situação dos presentes autos, deverá ser ordenada a convolação da acção especial de divisão de coisa comum para o processo comum, pois só desta forma será possível admitir o pedido reconvencional deduzido, para se obter uma apreciação global da causa e uma justa composição do litígio, evitando-se uma duplicação de processos, de custos, e, sobretudo, danos morais às próprias partes. 33. Em conclusão, mal andou o Tribunal “a quo”, ao considerar que: “ Não sendo o pedido reconvencional admissível nos termos do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, não tem aplicação o disposto no n.º 3 do mesmo artigo., e, nessa medida, deve o despacho ser revogado em conformidade, por outro que admita a reconvenção seguindo os ulteriores termos. 34. Debalde, seguir desde logo para a conferência de interessados e atribuir as tornas ao comproprietário que não adjudica o IMÓVEL, calculadas apenas de acordo com as quotas respectivas, significa criar uma situação de impossibilidade de acordo, quando um dos interessados invoca créditos sobre o requerente relativos ao próprio IMÓVEL, susceptíveis de fundamentar a compensação. 35. Assim, ao não admitir o pedido reconvencional deduzida pela Ré, ora Recorrente, o Tribunal “a quo” violou o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no artigo 6.º, do C.P.C., n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 266.º, do artigo 567.º e dos artigos 926.º e seguintes, todos do C.P.C. 36. E, em consequência, o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que admita o pedido reconvencional deduzido nos autos. Assim, deve revogar-se o despacho recorrido, devendo, em conformidade, admitir-se o pedido reconvencional da recorrente devendo os autos prosseguir nos termos do n.º 3 do artigo 926.º do C.P.C., por ser conforme o Direito e de plena JUSTIÇA. 1.5. – Tendo o autor A deduzido contra-alegações, nesta última peça veio aduzir que a decisão recorrida julgou com total acerto, logo, a apelação deve ser julgada improcedente, pois que, conclui : A. Consoante reconhecido doutrinariamente por ABRANTES GERALDES, e nos acórdãos da Relação de Lisboa de 16.10.2009 ( Relator: LUÍS CORREIA MENDONÇA ) e de 05.03.2010 ( Relator: EDUARDO SAPATEIRO ), o primeiro versando, precisamente, uma situação de reconvenção não admitida, o Recurso promovido pela Recorrente é intempestivo, uma vez que não se trata, quer de despacho que tenha rejeitado “articulado ou meio de prova”, quer de “decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. B. O Recurso promovido é ainda extemporâneo: considerando-se notificada do despacho judicial objecto de sindicância a 28.12.2020, a Recorrente poderia apresentar Recurso de Apelação até 18 de Janeiro de 2021, segunda-feira, ou, por aplicação do disposto no art.139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, no limite, até 21.01.2021, quinta-feira. C. Não tendo a Recorrente invocado qualquer justo impedimento no mesmo âmbito, a apresentação de Recurso pela mesma a 02.02.2021 é obviamente extemporânea (sendo certo que o art. 4.º da Lei n.º 4-A/2021, de 1 de Fevereiro é inaplicável: a suspensão de prazos apenas retroagiu a 22.01.2021). D. Nenhuma censura pode ser dirigida ao douto Despacho Judicial, sendo inquestionável a inadmissibilidade da Reconvenção, na sequência da lição de PIRES DE SOUSA, MARIANA FRANÇA GOUVEIA, e, impressivamente, do ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.08.2018 ( RELATORA: CARLA MENDES), e do ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.11.2020 ( RELATOR: FREITAS NETO ). E. No mesmo sentido pronunciaram-se, ainda, o ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 22.03.2018 ( RELATOR: MÁRIO COELHO), o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.06.2018 (RELATOR: JORGE LEAL ), ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de03.11.2020 (RELATOR: FREITAS NETO), e o recentíssimo ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.01.2021 ( RELATORA: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES), a respeito, precisamente, da “condenação do Autor num valor de um pretenso crédito “. F. A distinta forma de processo impede, ainda, a admissibilidade da Reconvenção, consoante foi reconhecido pelo ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.06.2020 ( RELATORA: TERESA SANDIÃES), na sequência do ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.03.2010 (RELATORA: FÁTIMA GALANTE). G. Em suma, apenas a ignorância do disposto no art. 266.º do Código de Processo Civil, bem como de regras processuais elementares, justifica a apresentação do presente Recurso. Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, não deverá ser concedido provimento ao recurso de Apelação interposto pela Recorrente, aliás versando decisão judicial irrecorrível, e mostrando-se extemporâneo, antes se confirmando o douto Despacho Judicial de 1.ª Instância, como é de elementar JUSTIÇA! * Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte : A) Aferir se a decisão recorrida é nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pois o Tribunal “a quo” não conheceu de questão que deveria apreciar e, ademais, consubstancia a decisão recorrida uma decisão-surpresa, nula portanto; B) Aferir se a decisão recorrida, porque incorre em error in judicando, merece ser revogada, e devendo ser substituída por decisão que ADMITA o pedido RECONVENCIONAL pela Ré atravessado nos autos; * 2.- Motivação de facto. A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela Ré interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete. * 3.- Motivação de Direito. 3.1.- Se a decisão recorrida é nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pois o Tribunal “a quo” não conheceu de questão que deveria apreciar e, ademais, consubstancia a decisão recorrida uma decisão-surpresa, nula portanto. Diz a recorrente que não se compreende por que razão o Tribunal “a quo” não equacionou o exercício do contraditório por parte da Ré ( n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C.) em relação à resposta do Autor e, apesar disso, ou por isso mesmo, proferiu uma decisão surpresa em relação à Ré no tocante à decidida inadmissibilidade do pedido reconvencional. É que, reforça a apelante, tendo o Tribunal concluído por uma solução jurídica que a Ré não tinha a obrigação de prever, certo é que a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º, nº 1, e , dada a importância do contraditório, indiscutível é que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Em conclusão, é entendimento da apelante que o Tribunal “a quo” não possibilitou à Ré o entendimento prévio que tinha e tem sobre a reconvenção deduzida pela mesma e a respectiva consequência, o que constitui uma violação do princípio do contraditório decorrente do n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C. e que tem como consequência que o despacho em causa incorre em omissão de pronúncia, o que configura NULIDADE, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., nulidade que argui para os devidos efeitos legais. Destarte, e em consequência, deverá no entender da apelante ser anulado o despacho recorrido e determinada a sua substituição por outro que admita a reconvenção deduzida pela Ré, Recorrente, seguindo os autos a fase de processo comum. Apreciando. Tendo presente a alegação recursória da apelante B e, bem assim, as subsequentes conclusões, suscita a recorrente em rigor dois vícios de natureza adjectiva susceptíveis de afectar a decisão recorrida, sendo o primeiro subsumível no nº1, primeira parte, do artº 615º, do CPC e, o segundo, decorrente de pretensa violação pelo primeiro Grau do principio do contraditório plasmado no artigo 3º, nº 3 do CPC. Começando pelo primeiro, e aludindo ele a uma causa de nulidade da sentença, importa de imediato ter presente que tais nulidades são de previsão/enumeração taxativa (1), estando as mesmas [ quais nulidades especiais (2) ] discriminadas no nº 1, do artº 615º, do CPC, razão porque forçoso é que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar o tatbestand de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal. Depois, importante é outrossim ter sempre em atenção que, como é consabido, não faz de todo qualquer sentido incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer erro de julgamento , de facto e/ou de direito. Isto dito, reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. O vício aludido mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (3). Sobre o Juiz recai, portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros (4), a obrigação de apreciar/conhecer “todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas , e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (...),sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…)“, então o “ não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”. Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº 2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado. Em outras palavras, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e , sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (5) Postas estas breves considerações, direccionadas para a aferição do alcance do art.º 615º, nº 1, al. d), do CPC, certo é que não se vê como subsumir a decisão recorrida na previsão da referida alínea d), do nº 1, do art.º 615º, do CPC, e , muito menos , na primeira parte da mesma [ quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ]. Na verdade, sabido que “a reconvenção, uma vez notificada ao autor, gera uma relação processual que se sobrepõe à relação originária” [ cfr. MIGUEL MESQUITA (6) ], sendo que, a possibilidade concedida ao réu de deduzir pedidos contra o autor encontra-se sujeita à verificação de determinados pressupostos/requisitos legalmente fixados ( v.g no artº 266º, do CPC, sendo uns de carácter adjectivo e outros de natureza objectiva, exprimindo uma relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o reconvencional ), não podendo portanto ser admitida indiscriminadamente (7), pacífico é que está a dedução de um pedido reconvencional sujeita à prolação de decisão judicial que aprecie/conheça da verificação dos supra aludidos pressupostos/requisitos, qual despacho liminar que, concluindo v.g. pela inadmissibilidade do meio, enverede pela absolvição do autor (reconvindo) da instância reconvencional. (8) E, tal despacho, como se nos afigura inquestionável, há-de prima facie ser proferido findos os articulados , ou seja, quer no âmbito na decisão a que alude o nº 2, do artº 926º, do CPC [ o qual reza que “ Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo” ], quer em sede da decisão a que se refere agora o nº 3, do artº 926º, do CPC [ o qual reza que “Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum” ]. Dito de uma outra forma, será no âmbito do despacho que conhece das questões suscitadas pelo pedido de divisão e que põe termo à primeira fase do atinente processo, e que é tramitada “ segundo o modelo incidental “ (9), ou , em sede da decisão do Juiz que em razão da natureza das questões suscitadas conclui pela inadequação das regras plasmadas nos artºs 294º e 295º, ambos do CPC, para a sua resolução, que há-de forçosamente o julgador debruçar-se sobre a admissibilidade do pedido reconvencional [ quando pelo requerido tenha sido deduzido ] , isto é, se deve a respectiva instância prosseguir termos [ porque reunidos os requisitos processuais, quer os substantivos ] ou, ao invés, se deve o pedido reconvencional ser objecto de uma decisão de absolvição da instância do autor/reconvindo. É que, neste conspecto, e tal como bem se chama à atenção no Acórdão proferido pelo STJ e de 11-07-2019 (10), inquestionável é que o art. 266º do CPC e quando a respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, prescreve a sua “inadmissibilidade”, certo é que a prolação de uma decisão com tal conteúdo “não é mais do que uma forma de extinção da instância reconvencional equiparada à absolvição da instância “. Isto dito, temos assim que, em termos formais e abstractos, vedado não está ao juiz titular de processo de divisão de coisa comum e findos os articulados, enveredar pela prolação de despacho que de imediato ponha termo à instância de pedido reconvencional que pelo Requerido tenha sido deduzido, não lhe dando seguimento, ou seja, obstando ao prosseguimento da pertinente relação processual em face da inadmissibilidade do meio, e daquela absolvendo o autor (reconvindo) da instância reconvencional, sendo que ao fazê-lo, prima facie não está a incorrer no cometimento de nulidade de sentença , quer porque acaba em última análise por não se pronunciar sobre questão que devesse apreciar [ artº 615º,nº1, alínea d), primeira parte, do CPC ] , quer porque envereda pelo conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento [ artº 615º,nº1, alínea d), segunda parte, do CPC ]. É que, convenhamos, e como vimos supra, é precisamente no final dos articulados que ao juiz titular do processo e no momento em que o mesmo lhe é apresentado, se exige [ cfr. designadamente o artº 590º, nº1, do CPC, ex vi do artº 549º,nº1, ambos do CPC ] que debruce desde logo sobre a eventual existência de excepções dilatórias insupríveis e, outrossim, sobre a pertinência/conveniência de fazer prosseguir a instância reconvencional entretanto despoletada, sendo que, como outrossim bem se alude no Ac. do STJ acima identificado e de 11-07-2019, “A título exemplificativo, a instância reconvencional está sujeita, como a instância normal, ao mecanismo da “absolvição da instância” por verificação de qualquer das excepções dilatórias, nos termos dos arts. 576º e 577º do CPC, ou por verificação de motivos específicos, como o previsto no art. 266º, nº 5 ( reconvenção inconveniente ) ou no art. 583º, nº 3 ( inércia do reconvinte quanto à prática de acto de que dependa o prosseguimento da instância) “. É vero que, ao fazê-lo, pode muito bem suceder que o juiz, no caso em concreto, enverede por uma avaliação incorrecta/desadequada, considerando erradamente e v.g. que não se verifica na situação em apreço fundamento pertinente que justifique a admissão da RECONVENÇÃO com fundamento no disposto no artº 37º,nº2, ex vi do nº3, do artº 266º, do CPC [ dispondo este último que “ Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações” ]. Porém, a suceder uma situação – patológica - como a aludida por último, então, o que ocorre é já e também um “erro de julgamento” ou error in judicando, porque o juiz decide mal, aplicando ou interpretando erradamente o direito, ou apreciando e subsumindo de modo incorrecto os factos alegados à lei aplicável, que não um erro formal ou “error in procedendo”, logo, não comete o juiz a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1, do art.º 615 do CPC [ a saber, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento e, muito menos, deixando de pronunciar-se sobre questão que obrigado estava a apreciar ] . Ultrapassada a questão do vício de nulidade previsto na alínea d) do n.º 1, do art.º 615 do CPC, vejamos já de seguida se faz sentido considerar , como o entende também a apelante, que incorreu o primeiro Grau em violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º, nº 3 do CPC, e isto porque, o Tribunal “a quo” não possibilitou ou deu a conhecer à Ré o entendimento prévio que tinha e tem sobre a reconvenção deduzida pela mesma e a respectiva consequência. Ora Bem. É consabido que, sob a epigrafe de “ Necessidade do pedido e da contradição“, diz-nos o artº 3º, do CPC, nos respectivos nºs 1 e 3, respectivamente, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, e que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O dispositivo referido, recorda-se, e ainda que com ligeiras alterações relativamente ao actual artº 3º, apenas foi introduzido na nossa Lei adjectiva [ no artº 3º, do CPC, à data em vigor ] com o DL n.º 329-A/95, de 12.12 , explicando então o legislador que : “Significativo realce foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual. Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.”. Estando em rigor em causa um instituto [ o da proibição de decisões-surpresa ] ainda sem grande tradição no nosso Direito, cedo a doutrina [ v.g. José LEBRE DE FREITAS (11) ] veio esclarecer e clarificar que o nosso legislador adoptava agora uma concepção do princípio do contraditório mais lata, devendo doravante o respeito pela contraditoriedade passar por uma “garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos ( factos, provas, questões de direito ) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Ou seja, ainda segundo José Lebre de Freitas (12), “ O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.” Porém, a mesma doutrina, cedo também passou a considerar que , e utilizando uma expressão muito popular na nossa língua, importava não passar do 8 para o 80, que o mesmo é dizer, não cair em excessos e ou exageros [ prática e/ou vício de resto bem “português”, mormente em sede de interpretações da lei após alterações introduzidas pelo legislador em direito adjectivo ]. É assim que, v.g. para Othmar Jauernig (13), o tribunal “não é obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico”, ou seja, e como assim já o considerou com total cabimento o nosso mais Alto Tribunal (14), “ a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja”, sendo que, se é certo que o 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, exige do juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, o mesmo dispositivo é assertivo em ressalvar os casos em que a obrigatoriedade de ouvir as partes é manifestamente desnecessária. E, aqui chegados, o que importa doravante aferir/apurar é , caso v.g. no momento da prolação de despacho liminar, considera o Juiz que existe fundamento legal para de imediato por termo à instância reconvencional, porque para todos os efeitos inadmissível e/ou também não permitida à luz da escapatória do nº 3, do artº 266º, do CPC, parte final, se ainda assim e em cumprimento do disposto no artº 3º, nº 3, do CPC, obrigado está em, previamente, ouvir a parte sobre tal conjectura e/ou pressuposição. Ora, precisamente a propósito de tal matéria, e não se olvidando que entendimentos existem que [ máxime no tocante a situações de indeferimento liminar de petição inicial - e cujos fundamentos consideramos igualmente aplicáveis, mutatis mutandis, ao despacho que põe termo à instância reconvencional em razão da respectiva inadmissibilidade - e com vista ao cumprimento do disposto no artº 3º, nº 3, do CPC ] apontam para a obrigatoriedade de prolação de um despacho pré-liminar de audição (15), é nosso entendimento que in casu a prolação deste último é de todo dispensável, não justificando a sua omissão, de pronto, a qualificação da decisão proferida pelo tribunal como consubstanciando uma efectiva/real “decisão-surpresa”, violadora portanto do princípio do contraditório, plasmado no art. 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. É que, como bem se chama à atenção em Ac. do STJ de 24/2/2015 (16) , se é a própria Lei que prevê na situação em apreciação a possibilidade de haver lugar à prolação de um despacho liminar [ que no nosso caso pode ser precisamente de indeferimento liminar, cfr. artº 590, nº 1, do CPC ], então a obrigatoriedade de qualquer audição prévia da parte visada revela-se de todo contraditória [ sendo para nós mesmo inútil , pois que, como com total lógica e acuidade e recorda em douto Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul (17),“para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade (…), e que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ], pois que se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faria qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente sobre a aludida eventualidade de vir a ser produzida uma decisão de não admissão …, sendo que, como os respectivos vocábulos logo indicam , a decisão surpresa faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido configurada por aquela . (18) O referido entendimento, para além de no nosso entender ser o que melhor satisfaz a ratio do artº 3º, nº 3, do CPC, porque não envereda por excesso de cautelas [ como se estivesse o tribunal “ obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico” ] , é também aquele que, de resto, tem vindo já a merecer a adesão da 2ª instância, o que se comprova v.g. através de Acs. recentes proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra (19) e outrossim pelo Tribunal da Relação de Lisboa (20). Por último, e a entender-se que os fundamentos supra aduzidos não se mostram pertinentes quando aplicados à decisão de rejeição da reconvenção [ máxime porque : i) a lei adjectiva define as causas de indeferimento liminar, consubstanciando-se em situações de inviabilidade “lato sensu”, e como tal insupríveis, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior, patenteando-se, então, ser desnecessária a audição prévia sobre um projecto de indeferimento ; ii) nos casos de indeferimento liminar a lei concede ao autor a possibilidade de juntar nova petição, considerando-se a mesma proposta aquando da primeira (art.º 560º e 690º, nº1 CPC) , e iii), nas situações de indeferimento liminar, a lei difere o contraditório na medida em que se prevê sempre a admissibilidade do recurso, independentemente do valor e da sucumbência e se determina que o réu seja citado para os termos do recurso e da causa - cf. os arts. 629º, nº 3, alínea c) e 641º, nº 7 do CPC (21) ], in casu importa recordar que, por um lado e logo no articulado no qual deduz o pedido RECONVENCIONAL vem a ora apelante justificar expressis verbis a respectiva admissibilidade para tanto aduzindo que : - Artº 25º : O direito que a Ré vem agora invocar emerge de facto jurídico integrado na causa de pedir da presente acção (a compropriedade do imóvel a que respeitam os autos) sendo como tal admissível a dedução de pedido reconvencional nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do C.P.C. - Artº 26.º : A tal não obsta a circunstância de a presente acção seguir a forma de processo especial de divisão de coisa comum, na medida em que a tramitação das acções correspondentes a ambos os pedidos não é manifestamente incompatível, havendo interesse na apreciação conjunta de tais pedidos. - Artº 27.º : Deve ser autorizada pelo Tribunal a reconvenção que de seguida se deduz ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 266.º e do n.º 2 do artigo 37.º, ambos do C.P.C. E, por outra banda, também em sede de Réplica [ que à Ré foi notificada, nos termos do artigo 221º ,nº1, do C.P.C. ], vem o autor contrariar o entendimento da Ré no que à admissibilidade da reconvenção concerne, aduzindo v.g. que ; 10. ....., inexiste in casu identidade de causas de pedir. 11. O facto principal da presente acção é a indivisão emergente da situação de compropriedade, 12. Fundando-se o A. no disposto no art. 1403.º, n.º 1, do Código Civil ( para além do disposto no art. 925.º do Código de Processo Civil) para a apresentação da mesma. 13. Por sua vez, o facto principal em que a R. alicerça o seu pedido reconvencional é a alegada prática de um facto ilícito pelo A. (e o consequente dano indemnizável para a R. ) ....” 14. Fundando-se a R. no disposto no art. 483.º do Código Civil (...) 20. Inexistindo fundamento para a reconvenção nos termos do disposto no art. 266.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil,; (...) 33. Dispõe ainda o art. 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que “não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações”. (...) 39. .... não existe qualquer interesse objectivamente relevante ou de justa composição do litígio que unicamente sejam alcançados com a apreciação conjunta do pedido reconvencional, que justifique a sua admissibilidade. Ou seja, inquestionável é que, nos articulados de qualquer das partes, mostra-se presente e suscitada a questão da admissibilidade ( no articulado da Ré ) e/ou inadmissibilidade ( no articulado do autor ) do pedido Reconvencional pela Ré atravessado nos autos, logo, pertinente/aceitável não é vir a reconvinte/apelante aduzir em sede de invocação de violação pelo primeiro Grau do disposto no artº 3º, nº 3, do CPC, que acabou o Tribunal a quo em rigor por enveredar – da decisão recorrida - por uma solução jurídica que a Ré não tinha a obrigação de prever. Neste conspecto, de resto, e como bem alerta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e de 8/3/2019 (22) “ .... a decisão-surpresa prevista no art.º 3º, nº 3 do CPC pressupõe que a parte não possa perspectivar como sendo possível, ou seja, quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse prognosticado no processo. Dizendo de outra forma, a decisão-surpresa ocorre se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, surgindo, pois, a sua imprevisibilidade como marca definidora (...). Ora, perante o acima exposto, ou seja, tendo as partes aflorado nos seus articulados as razões de facto e de direito que no seu entendimento obrigavam à admissão/rejeição do pedido reconvencional, não pode de todo considerar-se que estamos em presença de uma questão jurídica inesperada ou surpreendente , não surgindo a mesma e no contexto aflorado como uma nova/imprevisível questão jurídica que justificava uma prévia intervenção jurisdicional de observância do disposto no nº 3 do art.º 3º do Cód. Processo Civil, não consubstanciando, pois, a decisão recorrida uma decisão-surpresa. A posição acabada de sufragar, de resto, é também aquela que TEIXEIRA DE SOUSA adere no BLOG do IPPC e de 11/09/2019, isto é, “ O entendimento contrário ( o qual é em rigor o defendido pela ora apelante ) só pode fundar-se no equívoco de que a decisão-surpresa é toda a decisão com a qual a parte não contava. A verdade é que a decisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal decide algo com que a parte, de forma previsível, não podia contar. Tudo visto e ponderado, improcedem assim as questões recursórias aduzidas pela apelante e relacionadas com pretensa verificação de NULIDADE subsumível no nº1, primeira parte, do artº 615º, do CPC e, bem assim, com pretensa violação pelo primeiro Grau do principio do contraditório plasmado no artigo 3º, nº 3 do CPC. * 3.2. - Se a decisão recorrida, porque incorre em error in judicando, merece ser revogada, e devendo ser substituída por decisão que ADMITA o pedido RECONVENCIONAL pela Ré atravessado nos autos. Como sabemos já [ item 1.3. ], o objecto recursório incide sobre decisão proferida pelo primeiro Grau que “Não admitiu o pedido reconvencional da Ré”. A justificar a referida decisão, aduziu-se na decisão apelada, em parte, o seguinte : “(...) O artigo 266.º, n.º 2 prevê os casos em que é admissível a reconvenção. Nos termos desta norma, a reconvenção é admissível: «a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.» Da leitura o n.º 2 do artigo 266.º resulta desde logo evidente que, a ser admissível o pedido reconvencional, nos presentes autos, apenas poderá ser ao abrigo da alínea a), uma vez que o pedido da Ré – pagamento de indemnização com fundamento em responsabilidade civil delitual – não se reconduz a qualquer uma das alíneas b) a d). O facto jurídico que serve de fundamento à acção, no caso dos autos, corresponde à circunstância de Autor e Ré serem, em simultâneo, titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, facto este que se qualifica como uma situação de compropriedade, nos termos do artigo 1403.º do Código Civil. Por outro lado, o pedido reconvencional da Ré sendo um pedido de condenação no pagamento de indemnização assenta no facto de o Autor, alegadamente, ter impedido ilicitamente, o exercício pela Ré do seu direito de propriedade sobre a coisa, relativamente à qual, ambas as partes são titulares do direito de propriedade. Apesar de o pedido da Ré estar de alguma forma relacionado com o facto que serve de fundamento à acção, a verdade é que os factos cuja prova poderia eventualmente dar procedência ao seu pedido reconvencional não se reconduzem à situação de compropriedade que serve de fundamento à acção. O pedido de indemnização formulado pela Ré fundamenta-se antes nos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 438.º do Código Civil. O dever de indemnização não emerge do facto de Autor e Ré serem titulares de um direito de propriedade em simultâneo sobre a mesma coisa, mas sim, de um outro conjunto de factos que a Ré alega e imputa ao Autor, a saber, uma conduta ilícita e culposa, da qual resultaram danos na esfera da Ré. Assim, é de concluir que o pedido da R não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Não sendo o pedido reconvencional admissível nos termos do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, não tem aplicação o disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Com efeito, dispõe o n.º 3 do artigo 266.º «Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.». Trata-se, pois, de situações em que o pedido reconvencional seria admissível nos termos do n.º 2, mas que por corresponder a uma forma de processo diferente, deixa de ser admissível, prevendo-se assim que o juiz autorize a reconvenção, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do mesmo código. Face ao exposto, não se admite o pedido reconvencional da Ré.” Conhecidos os fundamentos da decisão recorrida e, outrossim, as razões de discordância da apelante e, adiantando desde já o nosso veredicto, temos para nós que não é aquela, no que ao comando decisório concerne, merecedora de censura, e isto apesar de, no nosso entendimento, não ser de excluir a possibilidade de se verificar in casu o factor de conexão/requisito substantivo a que alude a alínea a), primeira parte [ quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo facto jurídico - cfr. artº 581º,nº4, do CPC - em que o autor fundamenta o direito que invoca ] , do nº 2, do artº 266º,do CPC. Senão, vejamos. Dispondo o art. 266º, nº 2, alínea a), do CPC, que a reconvenção é admissível quando “o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”, certo é que esta norma vem sendo pela doutrina interpretada no sentido de que deve verificar-se uma identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da acção e da reconvenção (23 ), ou , dito de uma outra forma [ cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA (24) ], deve existir uma identidade, ainda que parcial, de factos essenciais ou principais, isto é, os que constam da norma como constitutivos do direito, para concluir que “a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra-pretensões”. O referido entendimento é também aquele que, é essa a nossa convicção, vem sendo sufragado de forma consensual pela jurisprudência , citando-se de entre muitos outros o Ac. do TRCoimbra de 17/3/2020 (25), e no qual se concluiu que “ O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção se existir identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da acção e da reconvenção”. Ora, como há muito ensinava MANUEL DE ANDRADE (26), a causa de pedir é o acto ou facto jurídico " ( simples ou complexo mas sempre concreto ) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (...). Esse direito não pode ter existência ( e por vezes nem pode identificar se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir". Também para José LEBRE de FREITAS (27), e em conformidade com o princípio da substanciação, todo o pedido há-de forçosamente basear-se numa causa de pedir, consistindo esta última nos factos constitutivos da situação jurídica afirmada pelo autor como conteúdo material do pedido que formula ao tribunal. Ainda segundo LEBRE DE FREITAS, embora tendo como referência as normas de direito substantivo que o autor invoca, a causa de pedir não é a súmula dos factos abstractos configurados na lei, mas a súmula dos factos concretos invocados pelo autor e susceptíveis, segundo ele, de produzir o efeito jurídico pretendido. Por outra banda, e sabido que pode a causa de pedir corresponder a um acto ou facto jurídico complexo, diz-nos LEBRE DE FREITAS que “ constitui exemplo de causa de pedir complexa a fatispécie da responsabilidade. Na responsabilidade extracontratual, constituem-na os factos que integram a violação ilícita dum direito ou interesse alheio, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Na responsabilidade contratual, constituem-na os factos que integram o contrato, o incumprimento duma obrigação dele emergente, o dano e o nexo de causalidade. Qualquer destes elementos fácticos (os do dano incluído) é, por sua vez, normalmente complexo. Verificados os pressupostos de uma ou outra das responsabilidades, surge a obrigação de indemnizar, constituída, no segundo caso, entre o devedor inadimplente e o credor titular do direito à prestação não realizada.” Isto dito, e incidindo agora a nossa atenção sobre a causa petendi da acção e da reconvenção, pacífico é que, no que à primeira concerne, a causa de pedir é a compropriedade. (28) Na verdade, e como bem refere PIRES DE SOUSA (29), enquanto a causa de pedir no inventário é a existência de comunhão hereditária integrada por bens a partilhar deixados pelo de cujus (...), na acção de divisão de coisa comum a causa de pedir consiste na compropriedade de certo bem que se quer dissolver, sendo o pedido ou de adjudicação ou de venda desse bem. Mas, para sermos mais rigorosos, importa antes deixar claro que, como bem adverte Nuno ANDRADE PISSARRA (30), “ a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum actual é integrada pela existência (ou persistência ) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão”, logo, “A acção de divisão de coisa comum não é uma acção real” e, consequentemente, “ estando os direitos em comunhão e a situação de comunhão fora do objecto do litígio, não vale a regra da substanciação “ - plasmada como sabemos no artº 581,nº4, do CPC Já no que ao pedido reconvencional diz respeito, e tendo o mesmo por desiderato a condenação do autor no pagamento à ré de pretensão indemnizatória, pacífico é que, tal como o também reconhece o primeiro Grau, integram-na factos respeitantes à violação ilícita dum direito ou interesse alheio, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Porém, pertinente [ qual causa petendi complexa ] é considerar que igualmente integra também a causa de pedir do pedido reconvencional o facto jurídico da compropriedade [ rectius, da comunhão , que não o facto jurídico de que deriva o direito em comunhão ] do bem a dividir, e isto porque não se vê como considerar verificado o elemento/facto constitutivo da pretensão indemnizatória relacionado com “a violação ilícita dum direito” sem que se reconheça assistir à Ré o direito plasmado no artº 1406º, do CC, o qual pressupõe necessariamente uma propriedade comum ou compropriedade sobre a mesma coisa [ artº 1403º, do CC ]. Em rigor, portanto, sendo a causa de pedir do pedido RECONVENCIONAL complexa, integrando-a não apenas os factos que integram a violação ilícita dum direito ou interesse alheio, a culpa, o dano e o nexo de causalidade , mas também o facto jurídico da compropriedade do bem cuja divisão reclama o autor na acção, então pertinente é concluir que in casu existe uma identidade parcial [ que é o facto jurídico da compropriedade, pois que, embora a causa de pedir seja integrada por factos concretos, está hoje abandonada a ideia de que ela se possa delimitar segundo critérios meramente naturalísticos (31) ] de ambas as causas de pedir da acção e da reconvenção, verificando-se em suma a previsão da alínea a), primeira parte, do nº 2, do artº 266º, do CPC. Dito de uma outra forma, dir-se-á que comparando o complexo fáctico constitutivo ( fatispécie constitutiva) do direito que o autor pretende fazer valer na acção, com aqueloutro que se mostra subjacente no pedido Reconvencional, vemos que este último mostra-se necessariamente integrado por factos que o primeiro não exige de todo, mas o que ambos não dispensam já é o facto jurídico da compropriedade como elemento comum, ainda que prima facie menos amplo na fatispécie que suporta a reconvenção. De resto, não é de todo de afastar a possibilidade de o facto jurídico da compropriedade justificar a qualificação de facto principal [ porque constitutivo e essencial, quer na acção, quer na reconvenção ] comum a ambas as contra-pretensões ( do autor e da Ré ), o que no entender de FRANÇA GOUVEIA (32) basta para considerar verificada a previsão da alínea a), do nº2, do artº 266º, do CPC . Aqui chegados, e ultrapassado assim o primeiro obstáculo à admissão do pedido reconvencional ( porque existe um factor de conexão passível de integrar a previsão de uma alínea do nº 2, do artº 266º, do CPC), certo é que logo surge um outro. Mostra-se ele relacionado com a previsão do nº 3, do artº 266º, do CPC, o qual reza que “ Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.”. Ora sendo inquestionável que in casu ao pedido da Ré/apelante corresponde uma forma de processo diferente [ correspondendo ao pedido da acção o processo especial e, ao pedido da reconvenção, o processo comum ] da que corresponde ao pedido do autor/apelado, importa agora aferir se ainda assim se exigia que a Exmª juiz a quo tivesse admitido/autorizado o pedido reconvencional, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, ou seja, no pressuposto de que aos pedidos deduzidos na acção e na reconvenção, correspondendo é verdade formas de processo diversas, não seguem as mesmas em todo o caso uma tramitação manifestamente incompatível, e , ademais, o conhecimento de ambos na acção mostra-se justificado com base em interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões revela-se indispensável para a justa composição do litígio. Ou seja, estando efectivamente em equação dois pedidos que correspondem a formas de processo diferentes, o que consubstancia efectivo obstáculo legal à cumulação (art. 37/1 do CPC) e à admissibilidade da reconvenção, certo é pode aquele ser ultrapassável se as formas de processo, embora diversas, (i) não seguirem uma tramitação manifestamente incompatível e o juiz autorizar a cumulação, (ii-a) por nela haver interesse relevante ou (ii-b) quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. (33) Ora, a propósito da verificação do requisito atinente à compatibilidade processual, informa-nos PIRES DE SOUSA (34) que uma corrente jurisprudencial ( mais restrita ) vem exigindo que apenas é de autorizar a reconvenção em acção de divisão de coisa comum caso o respectiva apreciação não obrigue forçosamente a proceder a instrução e a observar contraditório - o que não se compagina com a tramitação do processo especial referido -, salvo se na acção foi deduzida contestação que determine o enxerto de uma fase declaratória. O referido entendimento é aquele que foi designadamente perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 21/10/2003 (35), e no qual se concluiu que “Em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida”. (36) E é também aquele que, mais recentemente, em 25-06-2020 (37), veio igualmente a ser perfilhado por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa ), nele se tendo concluído que : 1.Em acção especial de divisão de coisa comum, em que foi proferida decisão sumária relativa à indivisibilidade do imóvel e determinado o prosseguimento dos autos nos termos do artº 926º, nº 2 e 929, nº 2 do C.P.C., não é admissível pedido reconvencional relativo a realização de benfeitorias. 2. A fase subsequente do processo especial de divisão de coisa comum ( fase de natureza executiva) e a forma de processo comum que o conhecimento do pedido reconvencional imporia são formas de processo que comportam tramitação absolutamente distintas e manifestamente incompatíveis (artº 37º do C.P.C.), não susceptíveis de adequação, pois só depois da tramitação própria do processo comum quanto ao pedido reconvencional, com instrução da prova, decisão de facto e de direito, eventual recurso, se retomaria a fase executiva própria da acção especial de divisão de coisa comum, para adjudicação ou venda do imóvel. 3. Tal corresponde a duas tramitações autónomas e sequenciais, constituindo o conhecimento do pedido reconvencional uma fase declarativa a “enxertar” à tramitação regular do processo especial, assim provocando a paragem deste até à decisão daquele. 4. É nesta circunstância que radica a manifesta incompatibilidade, insusceptível de adaptação formal, adaptação que terá de significar, de algum modo, aproximação, conciliação de duas formas processuais distintas, seja através de concatenação de actos, de supressão de outros, etc. – e não apenas “cumulação” de actos próprios de uma forma processual e de outra. No essencial, o entendimento sufragado nos acórdãos acabados de aludir, e o qual é também aquele que perfilha MANUEL TOMÉ GOMES (38), vai no sentido de que apenas é de autorizar o pedido reconvencional atravessado em acção de divisão de coisa comum caso não seja ele o exclusivo “responsável” [ porque podem já as questões relativas à natureza comum da coisa e das suas características materiais, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda, ser apreciadas e resolvidas sumariamente logo na fase declarativa e segundo o modelo incidental, nos termos dos artºs 294º e 295º, ex vi do artº 926º,nº2, todos do CPC ] pela forçosa e posterior - findos os articulados - tramitação da acção sob a forma do processo comum. Divergindo em parte da posição ( restrita ou mais formalista ) acabada de evocar, vem PIRES DE SOUSA (39) preconizar – com fundamento v.g. nos actuais princípios de gestão processual e da adequação formal - uma aplicação mais ágil e flexível do regime do Artº 266º,nº3, do CPC, “sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais, desde que não se postergue os demais princípios processuais designadamente os do contraditório e da igualdade das partes”. Assim, e exemplificando, admite PIRES DE SOUSA que é de perfilhar o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão de 25/9/2014 (40), ou seja, que “o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção”. Este último acórdão, recorda-se, vem em última análise corroborar um dos argumentos pela apelante invocados com vista à alteração do julgado, a saber, o de que “ o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, seguir o “iter” inverso ao do despacho recorrido: em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.” (41) Vindo a fundamentação plasmada no douto aresto acabado de parcialmente transcrever a merecer a total adesão/aquiescência do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do douto Acórdão proferido a 01-10-2019 (42), recorda-se que neste último, e bem a propósito da questão decidenda, veio a entender-se que : (...) É certo que, como se aponta no acórdão recorrido, não foi oferecida qualquer oposição ao pedido da Autora, de sorte que a tramitação processual imediata que competiria ser seguida seria basicamente a estabelecida no n.º 2 do art. 929.º do CPCivil. É certo de igual forma que essa tramitação não se adequa em si mesma à tramitação inerente ao pedido reconvencional. É ainda certo que a tramitação de processo comum a seguir em atenção ao pedido reconvencional altera a tramitação prevista para o processo de divisão de coisa comum. Todavia, importa compreender que toda essa perturbação na tramitação processual é conatural à junção num só processo de pedidos que sigam uma tramitação diversa. E o que é facto é que a lei não enjeita a possibilidade dessa junção. Na perspectiva da lei, o inconveniente inerente à perturbação processual que é introduzida resolve-se através da adaptação do processado aos fins da reconvenção (n.º 3 do art. 37.º do CPCivil ). Isto só não deverá ser assim quando a acção e a reconvenção devam seguir tramitação “manifestamente incompatível”. Procurando densificar um pouco o conceito de tramitação “manifestamente incompatível”, afigura-se-nos que incompatibilidade manifesta (intolerável, gritante) só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar actos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes. No caso vertente, cremos que essa situação radical não ocorre. A tramitação a implementar ( adaptativamente ) com vista a processar o pedido reconvencional será a do processo comum, e tal tramitação não é fonte de contradição (não leva á prática de actos contraditórios) ou é inconciliável com a tramitação do pedido de divisão da coisa comum. Inclusivamente, a própria lei (n.º 3 do art. 926.º do CPCivil) prevê com toda a naturalidade a introdução (fase declarativa do procedimento) da tramitação do processo comum no processo de divisão de coisa comum, a que se seguirá depois a fase executiva. No fundo, a situação em discussão não sai muito desse critério ou esfera. O que se passa simplesmente é que a introdução da reconvenção em causa é fonte de perturbação no processo de divisão da coisa comum, mas isso, na perspectiva da lei, não é suficiente para impedir a reconvenção. De resto, e se se atentar bem nas coisas, são menores os inconvenientes que emergem dessa perturbação do que os que emergiriam do facto de se ter de vir mais tarde, em acção própria, discutir a questão das benfeitorias. Vistas assim as coisas, como nos parece que devem ser vistas, a reconvenção em questão pode ser admitida e processada de acordo com as normas adaptadas do processo comum que ao caso convierem, sobrestando-se entretanto na fase executiva da divisão da coisa comum. Repetindo, não vemos que isto constitua qualquer tramitação manifestamente incompatível, nem tão pouco que daí resultem duas acções (uma a seguir à outra), tudo não passando senão de uma adaptação do processado à reconvenção. E se essa adaptação tem os seus custos processuais, isso não é senão a consequência lógica da circunstância da lei a impor (a adaptação). Aqui chegados, e estando agora em condições [ em face dos contributos doutrinais e jurisprudenciais todos supra aduzidos ] de avançarmos/anunciarmos qual o nosso entendimento, à partida não nos revemos na posição mais estrita ou formalista, desde logo porque contraria a mesma com a ratio que se mostra subjacente aos comandos dos artºs 6º [ Dever de gestão processual ] e 547º [Adequação formal ], ambos do CPC, dispondo designadamente este último que “O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Neste conspecto, recorda-se que, logo em sede de Exposição de motivos inserta na Proposta de Lei nº 113/XII (2ª) e a justificar a aprovação do actual CPC, é o legislador claro em afirmar que “A celeridade processual, indispensável à legitimação dos tribunais perante a comunidade e instrumento indispensável à realização de uma das fundamentais dimensões do direito fundamental de acesso à justiça, passa necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, para a qual deverá contribuir decisivamente um novo modelo de processo civil, simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjectivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa. A consagração de um modelo deste tipo contribuirá decisivamente para inviabilizar e desvalorizar comportamentos processuais arcaicos, assentes na velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito”. Destarte, permitindo v.g. o dever de gestão processual que o juiz, e na linha da filosofia subjacente ao Código de Processo Civil, assegure, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento ( e não como um obstáculo ) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes (43), e ,obrigando ( porque de um dever se trata ) o princípio da adequação formal do artº 547º, do CPC, que seja relegado para um segundo plano a observância/respeito estrito e rígido da legalidade das formas processuais [ como bem acentua LOPES DO REGO (44) , “o carácter funcional ou instrumental do processamento ou tramitação, que não pode ser perspectivado como encerrando um fim em si mesmo, mas antes entendido como visando a realização de objectivos essenciais: a justa composição do litígio, alcançada com respeito integral pelos princípios essenciais estruturantes do processo civil, nomeadamente os da igualdade das partes e do contraditório“ ], não podemos de todo sufragar o entendimento restrito que v.g. foi pelo tribunal da Relação de Coimbra perfilhado no seu Acórdão de 21/10/2003 (45). Consequentemente, não é pelo facto de a admissão do pedido RECONVENCIONAL obrigar ( a se ) ao prosseguimento da acção de divisão de coisa comum nos termos do processo comum que desde logo se impõe considerar verificado o impedimento à sua admissão liminar com base no fundamento ao qual se refere o nº2, do artº 37º, do CPC, isto é, porque obriga tal admissão a uma posterior tramitação dos autos que é manifestamente incompatível. Ademais, se é o próprio legislador que expressis verbis permite que verificadas determinadas vicissitudes adjectivos, deve o julgador mandar seguir o processo os termos do processo comum ( artº 926º,nº3, do CPC ), não se descortina qual a razão por que não pode/deve também a admissão de um pedido reconvencional justificar por si só uma tal tramitação, e para tanto argumentando-se [ o que contraria a voluntas legislatoris ou a vontade do legislador, expressa em lei ] que a tal ocorrer vai provocar-se no processo uma tramitação manifestamente incompatível. Para concluir, e na linha do entendimento sufragado pelo STJ no seu acórdão de 01-10-2019, porque não se justifica portanto que o pedido RECONVENCIONAL da apelante possa/deva ser rejeitado com fundamento no impedimento/inconveniente [ tanto assim que inclusive a acção especial pode/deve, a partir de dada altura, seguir a mesma forma processual respeitante ao pedido reconvencional ] de provocar a sua apreciação uma tramitação manifestamente incompatível, resta de seguida aferir se o seu conhecimento e julgamento no âmbito do processo espacial de divisão de coisa comum se justifica com fundamento na existência de concreto interesse relevante ou porque a apreciação conjunta das pretensões do autor e Ré mostra-se indispensável para a justa composição do litígio. O entendimento que perfilhamos, recorda-se, é aquele que tem vindo nos tempos mais recentes a ser o seguido pelo nosso Mais alto Tribunal, o que não pode deixar de relevar, maxime para efeitos do disposto no artº 8º,nº3, do CC, sendo que, além do Acórdão de 01-10-2019, também um outro e mais recente [ de 26-01-2021 (46) ] vem concluir que “ Na acção especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respectiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a acção seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessado”. Outrossim Miguel TEIXEIRA DE SOUSA (47), e a propósito de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e de 17/1/2019 (48), vem aduzir que a orientação naquele – acórdão – seguida e que sufragamos é aquela que merece ser a seguida. Isto dito, porque a admissibilidade in casu do pedido RECONVENCIONAL mostra-se dependente de um juízo positivo de pertinência e/ou indispensabilidade [ a efectuar pelo juiz titular dos autos, indagando v.g. se os ganhos obtidos com a sua admissão superam ou não os inconvenientes graves que possam incidir sobre a celeridade e eficácia do processo ], e começando pela parte final do nº 2, do artº 37º, do CPC, e sendo pacífico que a divisão de coisa comum tem por fim concretizar a parte de cada consorte na propriedade comum, e ,estando aceite qual a porção/fracção da coisa/imóvel comum que a cada um dos consortes cabe [ e não sendo também discutida entre os consortes, como por vezes ocorre, a medida dos montantes exactos com que cada um contribuiu para a aquisição do imóvel, o que pode relevar em sede de fixação do valor das tornas que um consorte pode exigir do outro ], não se descortina como concluir que in casu a apreciação conjunta das pretensões do autor e da Ré mostra-se indispensável para um correcto entendimento e julgamento do litígio, em suma, para a justa composição do litígio. Neste conspecto importa recordar que, no Relatório do DL nº 329-A/95, de 12/12, e a propósito do então artº 31º, nº2, do CPC [ cuja redacção coincide com a do actual 37º,nº2 ] , explica o legislador que pretende-se através daquele eliminar-se “um dos principais inconvenientes ligados à criação e previsão de processos especiais, com campos de aplicação rigidamente estabelecidos – tornando eventualmente inviável a cumulação de pretensões, substancialmente conexas, cuja apreciação conjunta e global será, em muitos casos, condição «sine qua non» para o perfeito entendimento dos termos do litígio e sua dirimação de forma justa e adequada “. Acresce que, não integrando - como vimos supra – questão objecto da presente acção de divisão de coisa comum a do reconhecimento de um qualquer direito de crédito do qual seja o autor titular perante a Ré/apelante, também a apreciação/conhecimento do pretenso direito indemnizatório da Ré perante o autor não se revela indispensável para a justa composição do litígio , máxime e v.g. para efeitos de compensação. Não se olvida que, como bem se refere em Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra e de 03-11-2020 (49), é de conjecturar existir por parte da Ré um interesse em aproveitar o ensejo da divisão do imóvel para “arrumar as contas” com o Autor, por forma a que, caso venha a estar obrigada a pagar-lhe as tornas que sejam por aquele facto devidas, seja nesse momento igualmente levado em conta o seu eventual crédito sobre ele. Porém, tal desiderato, está longe de configurar um interesse objectivamente relevante ou, até ,uma pretensão que se revele indispensável para que a justa composição do litígio possa alcançar-se sem a apreciação em conjunto do pedido reconvencional. Acresce que, como bem se adverte ainda no citado acórdão, há que não perder de vista a circunstância de o acerto entre o crédito do A. e o crédito da R. só surgir na hipótese de o imóvel em causa a esta última vir ser adjudicado, pois só então será a mesma devedora àquele das respectivas tornas, hipótese que naturalmente pode nem sequer chegar a verificar-se. Em suma, e salvo o devido respeito pelo entendimento da apelante, fica por perceber quais as efectivas e reais vantagens que resultam e impõem a apreciação conjunta das pretensões do autor e da ré, não se vislumbrando de todo existir qualquer interligação estreita entre ambas e maxime tendo em vista o correcto entendimento dos termos do litígio e o seu julgamento de uma forma justa e adequada. Ora, porque em sede de ponderação/avaliação da pertinência/conveniência e/ou indispensabilidade da tramitação conjunta da acção e da reconvenção impõe-se ao julgador que pondere e atenda aos mais diversos direitos e interesses em presença - e sabido que num processo judicial a regra é a de a ambas as partes assistirem direitos e interesses dignos de tutela - e, sem prejuízo de a pretensão da reconvinte merecer outrossim a devida protecção jurídica ( cfr. artº 2º, nº 1, do CPC ), certo é que não se descortina existir fundamento relevante que justifique – em face da admissão da reconvenção - que o interesse do autor em ver o seu direito apreciado em acção especial e através de uma mera tramitação simplificada e célere [ neste conspecto, recorda-se que a reconvinte deduz um pedido ilíquido, o que à partida obriga (50) também o tribunal a proferir uma condenação ilíquida, salvo se a Ré, fazendo uso do incidente de liquidação – o qual vem também ele protelar em termos não exigíveis o direito do autor à obtenção, em prazo razoável, do seu direito à divisão de coisa comum - proceder à liquidação daquele – cfr. artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Civil ], seja substancialmente afectado/postergado. Destarte, apenas porque não se vislumbra existir qualquer interesse na “cumulação” [ em sede de apreciação e julgamento na acção de divisão de coisa comum ] do pedido relativo à divisão de coisa comum com o pedido da Ré relativo ao reconhecimento de crédito/indemnizatório em face do autor, inevitável se mostra a confirmação do julgado. A apelação, portanto, improcede. *** 4.- Em conclusão e sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) – (transcrito em Sumário): 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela recorrente B ; 5.1. - Confirmar a decisão recorrida ; Custas na apelação a cargo da apelante [ cfr. artº 527º, nº2, do Código de Processo civil ]. *** (1) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984 , Coimbra Editora, págs. 668 e segs.. (2) Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime dos Recursos Em Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, pág. 33. (3) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt. (4) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670. (5) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.). (6) Em Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, Julho de 2012 ,pág. 184. (7) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984 , Coimbra Editora, págs. 310. (8) Cfr. Miguel Mesquita ,ibidem, pág. 184. (9) Cfr. Luís Filipe PIRES DE SOUSA, em Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2016, Almedina, pág. 91. (10) Proferido no Proc. nº 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1, sendo Relator BERNARDO DOMINGOS e disponível in www.dgsi.pt. (11) Em Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, páginas 95/96. (12) Ibidem. (13) In Direito Processual Civil, Almedina, 2002, página 169. (14) Vide Acórdão do STJ de 4/6/2009, in Proc. nº 09B0523, sendo Relator JOÃO BERNARDO e disponível in www.dgsi.pt. (15) Cf. decisão Sumária do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29/1/2018, Proc. nº 3550/17.6T8CBR.C1, e disponível in www.dgsi.pt (16) Proferido no Proc. nº 116/14.6YLSB, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e disponível in www.dgsi.pt. (17) De 18-06-2015, proferido no Proc. nº 08710/15, e disponível in www.dgsi.pt. (18) Cfr. Ac do STJ de 14 de Maio de 2002 , sendo Relator Lopes Pinto), e citado no douto aresto mencionado na nota anterior. (19) Vide o Acórdão de 27/2/2018 ( proferido no proc. 5500/17.0T8CBR.C1 ) . (20) Vide os Ac.s de 27/9/2017 ( proferido no proc. nº 10.847/15. 8T8LSB-D.L1-4 ) e de 9/11/2017 ( proferido no proc. nº 1375/04.8TYLSB-Z.L1-2 ), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. (21) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e de 8/3/2019, comentado por Miguel Teixeira de Sousa, em BLOG do IPPC, de 11/09/2019, Jurisprudência 2019 (73), Indeferimento liminar, decisão-surpresa, e acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/09/jurisprudencia-2019-73.html . (22) Proferido no processo nº 14727/17.4T8PRT-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt . (23) Cfr. Miguel Mesquita, em Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, Julho de 2012 ,págs. 146 e segs.. (24) Em A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Teses, Almedina, 2019, pág. 270. (25) Proferido no processo nº 590/19.4T8GRD-A.C1, e disponível in www.dgsi.pt . (26) Em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 111. (27) Em Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil, em Revista da Ordem Dos Advogados, ano 2006, Vol. III, Dezembro 2006. (28) Cfr. Ac. do STJ de 26/2/1996, proferido no processo nº 9551324 e disponível in www.dgsi.pt. (29) Ibidem, pág. 19. (30) Em Processos Especiais , vol I, sob a coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, AAFDL Editora, págs. 168 e ss. . (31) Cf. Lebre de Freitas, em Caso Julgado e causa de pedir,pág.. (32) Ibidem, págs. 268/269. (33) Cfr. Acórdão do TRL de 13-09-2018, proferido no Proc. nº 358/17.2T8SNT-2, e disponível in www.dgsi.pt. (34) Ibidem, pág. 95 e segs.. (35) Proferido no Proc. nº 1460/03, e disponível in www.dgsi.pt. (36) No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 4/3/2010, Proferido no Proc. nº 1392/08.9TCSNT.L1-6, e disponível in www.dgsi.pt. (37) Proferido no Proc. nº 329/18.T8FNC-A.L-8, e disponível in www.dgsi.pt. (38) Em Acção de Divisão de Coisa Comum, Após a Revisão do CPC de 1995,CEJ,1997, Policopiado, pág.7 e de Prestação de Contas, 2016, Almedina, pág. 91, apud PIRES DE SOUSA, ibidem, pág. 97,nota 217. (39) Ibidem, pág. 96 e segs.. (40) Proferido no Proc. nº 260/12.4TBMNC-A.G1, e disponível in www.dgsi.pt. (41) No mesmo sentido se pronunciaram, designadamente, o Tribunal da Relação de Évora [ em acórdão de 17/1/2019, proferido no Proc. nº 764/18.5T8STB.E1] e o S.T.J. [ em acórdão de 01-10-2019, proferido no Proc. nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, sendo Relator JOSÉ RAINHO], ambos disponíveis em www.dgsi.pt. (42) Já indicado na nota que antecede. (43) Cfr. acórdão de 11-02-2016, proferido no Processo nº 173976/14.2YIPRT-B.L1-8, sendo Relator SACARRÃO MARTINS, e estando disponível em www.dgsi.pt. (44) Em Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, 2004, Almedina, pág. 261. (45) Já indicado na nota nº 35. (46) Proferido no Processo nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, sendo Relatora MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, e estando disponível em www.dgsi.pt. (47) Em BLOG do IPPC, de 13/05/2019, Jurisprudência 2019 (18), https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html. (48) Proferido no Processo nº 764/18.5T8STB.E1, e estando disponível em www.dgsi.pt. (49) Proferido no Processo nº 1761/19.9T8PBL.C1, e estando disponível em www.dgsi.pt. (50) Sobre a presente questão, vide por todos o Acórdao do Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2019, proferido no Processo nº 2313/15.8T8VNG.P1, e estando disponível em www.dgsi.pt. *** LISBOA, 11/3/2021 António Manuel Fernandes dos Santos Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva |