Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CHEQUE PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA CONVENÇÃO DE CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No respeitante à matéria de direito são os tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado. II - O preenchimento de cheque à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido), contra a instituição bancária. III - Assim, para lá de tal cheque não valer como título cambiário, v.g. por estar prescrito, cobrará aplicação o art.º 458º, n.º 1, do Código Civil, desde que, na petição inicial da acção, o A. invoque a relação fundamental subjacente à emissão do cheque respectivo. IV – Ao réu caberá ilidir a presunção legal, juris tantum, assim estabelecida quanto à existência da alegada relação fundamental, mediante a prova do contrário. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A”, intentou acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, contra “B”, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 13.750,00 acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de € 283,29 e ainda nos juros de mora vincendos até efectivo pagamento. Alega, para tanto e em suma, que vendeu ao Réu, em 25-02-2008, uma viatura Mercedes, tendo aquele emitido, na mesma data, para pagamento de parte do preço daquela, um cheque no montante de € 13.750,00, que veio devolvido por com a indicação de “falta ou vício na formação da vontade”. Contestou o Réu, alegando ter comprado uma viatura Mercedes ao A., pelo preço de € 5.500,00, de que ficou por liquidar apenas a quantia de € 3.500,00, em serviços do R., como veio a acontecer. Posteriormente, um filho do A., pretextando ter o R. “roubado” a viatura, logrou, mediante ameaça com uma arma, forçar o R. a emitir e assinar o cheque em causa. Acabando por levar o carro que já tinha sido pago pelo R. A quem obrigaram a ir naquela viatura para as instalações do Stand do A., onde o R. acabou por assinar os documentos juntos com a petição inicial Do que tudo o R. apresentou queixa às autoridades. Procedendo, no dia seguinte ao ocorrido, ao “cancelamento do cheque”. Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Houve resposta do A., concluindo com a improcedência das excepções invocadas pelo Réu. O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido. Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações – e sem um significativo esforço de síntese – as seguintes conclusões: “A) O Ora recorrente veio nos presentes autos pedir a condenação do Réu no pagamento do preço, resultante da celebração de um contrato de compra e venda de um veículo e seu correspondente incumprimento por parte deste. B) Ficou provado e com interesse para a decisão da causa (cfr. sentença) o seguinte: "1) Em Fevereiro de 2008, o Réu adquiriu ao Autor a viatura de marca MERCEDES, modelo E 220, matrícula ... (alínea a) da matéria de facto assente). 2) O Réu emitiu e assinou o cheque n.º ..., emitido à ordem do Autor, com a data de 2008.02.25, no valor de € 13.750,00, sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo Réu, no Banco ... (alínea b) da matéria de facto assente). 3) 0 cheque aludido em 2) foi apresentado a pagamento, tendo sido devolvido em 28.02.200 com indicação de "falta ou vício na formação da vontade" aposta no verso (alínea c) da matéria de facto assente). 4) 0 filho do Autor, de nome “C”, trabalhava no negócio de compra e venda de automóveis (resposta ao artigo 4° da Base lnstrutória). 5) Um dos filhos do Autor, de nome “C”, por várias vezes deslocou-se ao estabelecimento do Réu a propor-lhe a compra de automóveis (resposta ao artigo 5° da Base lnstrutória). 6) Tendo o Réu adquirido automóveis por várias vezes (resposta ao artigo 6° da Base lnstrutória). 7) Em meados de Fevereiro de 2008, o referido filho do Autor propôs ao Réu a compra do veículo aludido em 1) (resposta ao artigo 8° da Base lnstrutória). C) O Tribunal a quo considerou que face à matéria de facto provada não existem dúvidas que as partes quiseram celebrar um contrato de compra e venda da viatura (cfr. ponto 1 e 7 da matéria assente). ) No entanto, fundamentou que face à matéria de facto que deu como provada, não é possível aquilatar se: a) O cheque referido sob o facto 2) correspondeu ao pagamento de parte do preço pela venda do veículo (cfr. facto 1), b) A emissão do cheque deveu-se a uma situação de ameaça e coacção levada a cabo pelos filhos do Autor. E) A contradição/omissão que se verifica tem a ver com o facto de o Tribunal a quo, por um lado afirmar que não existem dúvidas de as partes terem celebrado um contrato de compra e venda da viatura e por outro, referir que não foi possível apurar se o cheque referido sob o facto 2) correspondeu ao pagamento do preço pela venda do veículo. F) Acontece que a testemunha arrolada pelo A. e ora recorrente respondeu aos quesitos 1°, 2°, 8°, 9° 10° e 11° da Base Instrutória, não constando da resposta aos quesitos qualquer referência à testemunha “C”, quanto aos quesitos 1° e 2° da BI. G) Na acta de audiência de julgamento de 14/05/2010 a testemunha arrolada, “C” depôs, respondendo a estes quesitos bem como foi confrontada com os documentos 1 e 2 juntos com a Petição Inicial. H) Existiu assim omissão do Tribunal quanto aos quesitos 1° e 2° da BI, na parte que a testemunha responde a tais quesitos, os quais são essenciais para que a decisão fosse outra que não a improcedência da acção. l) No seu depoimento a testemunha “C” - Gravação áudio de 14/05/09 com a duração de 11 m e 36s - 13:50:11 a 14:01:49 - questionada se a viatura foi vendida ao Réu (exibiu-se o documento 1) e se o cheque foi para pagamento dessa mesma viatura (exibiu-se doc. 2) a testemunha respondeu afirmativamente. J) Perante o depoimento da testemunha “C” o Tribunal a quo tinha que ter considerado provado o quesito 2° da BI na sua totalidade, ou seja., que: "O cheque aludido em B) destinava-se ao pagamento de parte do preço da viatura aludido em A)" atento a testemunha ter respondido afirmativamente a este quesito e lhe ter sido exibido o cheque (Doc. 2) para sua confirmação. K) Uma contradição existente na sentença e encontra-se patente aquando na resposta aos quesitos 8° a 11° da BI, quando o Tribunal a quo fundamenta que "o depoimento da testemunha “C”, que de forma credível e convincente afirmou que efectivamente propôs a venda do veículo constante da alínea a) dos factos assentes ao Réu, mas que nunca recebeu qualquer valor por conta desse negócio, nem foi acordado com ele que o pagamento seria composto de parte em numerário e parte em serviços". L) Não poderia o Tribunal a quo não ter considerado assente que o cheque se destinava ao pagamento do preço do veiculo (atento se encontrar provado o quesito 2° da BI), qual o valor acordado entre as partes (atento a testemunha ter mencionado que foi acertado com o seu irmão o preço de €13.750,00) e a forma de pagamento acordada (atento o próprio Tribunal afirmar que: nem foi acordado com ele que o pagamento seria composto de parte em numerário e parte em serviços". M) Considera-se que o A. e ora Recorrente fez feita prova suficiente de que: a) Existiu um contrato de compra e venda da viatura entre as partes; b) O cheque constante dos autos foi entregue pelo Réu para pagamento do preço da viatura; c) O cheque constante dos autos destinou-se ao pagamento do preço da viatura constante dos autos. N) Caberia ao Réu provar, uma vez que alegou que pagou por conta do preço do veículo a quantia de € 2.500,00 e que ficaram por liquidar € 1500,00 o que seria pago em serviços, porém não logrou fazê-lo. O) O Réu alegou ainda urna situação de agressão, para justificar a devolução do cheque com a menção de "falta ou vício na formação da vontade", no entanto também não logrou fazer prova. P) O Réu e ora Recorrido só provou apenas que a viatura desaparece após um incidente, mas não provou quando, como e quem, pele que, não existe qualquer relação causa/efeito, como pretendeu o Réu, para justificar a devolução do cheque entregue para pagamento da viatura dos autos. Q) Deveria o Tribunal a quo ter considerado provado os quesitos, 1 ° e 2° da Base Instrutória, o que levaria consequentemente a uma decisão de procedência da acção. R) Considera-se que nos presentes autos encontram-se preenchidos os requisitos factuais e legais atinentes a um contrato de compra e venda, no caso em apreço de um veículo, nos termos do art.º 874° do CC.. S) Consequentemente e ao abrigo do disposto no art.º 879º do CC, existiu transmissão do veículo, a obrigação de o entregar e a obrigação de pagar o preço, ou seja, nos presentes autos, provou-se a transmissão e obrigação de entregar o veículo (vide ponto III - 1. e ponto IV a) da sentença), não tendo o Tribunal a quo, considerado, por omissão, o depoimento da Testemunha “C”, quanto ao quesito 2° da BI. T) Contudo o Autor provou que o cheque emitido pelo Réu, foi para pagamento da viatura dos autos, pelo que deveria o Tribunal ter considerado provado o quesito 2° da BI. U) Encontrando-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art.º 879° do CC e não se provando qualquer causa de excepção de não cumprimento por parte do Réu e ora recorrido, teria a acção de proceder. V) Consequentemente, deveria ter sido julgada totalmente procedente a acção, condenando-se o ora recorrido no pedido.”. Requer a substituição da sentença recorrida por outra que julgue a acção procedente. Contra-alegou o Réu, pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões proposta à resolução deste Tribunal: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente. - Retirando, na positiva, as consequências em sede de mérito da acção. * iderou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: 1. Em Fevereiro de 2008, o Réu adquiriu ao Autor a viatura de marca MERCEDES, modelo E 220, matricula ... (alínea a) da matéria de facto assente). 2. O Réu emitiu e assinou o cheque n.º ..., emitido à ordem do Autor, com a data de 2008.02.25, no valor de € 13 750,00, sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo Réu, no Banco ... (alínea b) da matéria de facto assente). 3. O cheque aludido em 2) foi apresentado a pagamento, tendo sido devolvido em 28.02.2008 com indicação de "falta ou vicio na formação da vontade" aposta no verso (alínea c) da matéria de facto assente). 4. O filho do Autor, de nome “C”, trabalhava no negócio de compra e venda de automóveis (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória). 5. Um dos filhos do Autor, de nome “C”, por várias vezes deslocou-se ao estabelecimento do Réu a propor-lhe a compra de automóveis (resposta ao artigo 5º da Base lnstrutória). 6. Tendo o Réu adquirido automóveis por várias vezes (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória). 7. Em meados de Fevereiro de 2008, o referido filho do Autor propôs ao Réu a compra do veículo aludido em 1) (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória). 8. Em data não concretamente apurada, quando ainda se encontrava a trabalhar no estabelecimento sito no Centro Empresarial ..., armazém E-16, Estrada ..., em S..., o Réu foi chamado por um funcionário seu para se dirigir ao armazém ao lado, pois estavam à sua espera inspectores da Policia Judiciária, por causa do roubo de um veículo automóvel (resposta ao artigo 12,2 da Base Instrutória). 9. De imediato, o Réu dirigiu-se ao local para se inteirar do que se estava a passar, e foi quando se deparou com dois indivíduos do sexo masculino e uma mulher (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória). 10. O Réu foi agredido, de forma não concretamente apurada, pelas pessoas que ali se dirigiram e identificaram como agentes da PJ (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória). 11. Um indivíduo de identidade não apurada apontou uma arma à cabeça do Réu (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória). 12. O veículo referido em 1) foi levado pelos indivíduos que naquela noite se dirigiram ao Réu (resposta ao artigo 19º da Base lnstrutória). * 1. Pretende o Recorrente que deveria ter sido considerada integralmente provada a matéria dos art.ºs 1º e 2º, da B.I., ou seja, que: a) "O cheque aludido em B (da matéria de facto assente) foi entregue pelo réu ao filho do autor, no armazém onde o réu tem as suas instalações "; b) "O cheque aludido em B destinava-se ao pagamento de parte do preço da viatura aludida em A) "; Matéria aquela que a 1ª instância julgou não provada. Apelando o Recorrente ao depoimento da única testemunha por si arrolada, “C”, e sustentando “A contradição/omissão que se verifica” pelo “facto de o Tribunal a quo, por um lado afirmar que não existem dúvidas de as partes terem celebrado um contrato de compra e venda da viatura e por outro, referir que não foi possível apurar se o cheque referido sob o facto 2) correspondeu ao pagamento do preço pela venda do veículo.”. 2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, e quanto à parte ora posta em crise, como segue: “A convicção do tribunal no que respeita à matéria de facto considerada provada resultou da análise conjugada, revista à luz das regras da experiência comum, da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência. Vejamos... Aos quesitos 1.º e 2.º foram indicadas as testemunhas “D”, funcionária do Réu, e que se encontra presente na data e hora dos factos, e “E”, igualmente funcionário do Réu e que presenciou os factos. Quanto a esta matéria as testemunhas, apesar de terem presenciado alguns dos factos em apreço nos presentes autos, em bom rigor, não possuíam conhecimento directo acerca do local ou se o cheque aludido em B) dos factos assentes se destinava ou não ao pagamento do veículo referido em A) dos factos assentes. Sendo certo, que a testemunha “E” acabou por não ser concretamente questionada esta matéria.”. 3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi. Continuando a valer agora – atenta a identidade, no que aqui pode interessar, dos normativos concorrentes, antes e depois da reforma introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – das considerações produzidas ainda no âmbito processual civil anterior a tal reforma. E assim: A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”,[1] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente. Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância. Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”... Pois existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[2] E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.[3] Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009, [4] que “1 – O DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”. E, no seu Acórdão de 20-05-2010,[5] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”. Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[6] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas. Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso). Isto posto: 4. É certo que em sede de motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto dos art.ºs 1º e 2º da B.I., não é feita qualquer referência ao depoimento da testemunha “C”, filho do A. Ponto sendo porém que esse depoimento já é convocado a propósito da motivação das “respostas” aos art.ºs 8º,9º, 10º e 11º. Sendo aí consignado ter aquele afirmado “que efectivamente nunca recebeu qualquer “valor” por conta desse negócio, nem foi acordado com ele que o pagamento seria composto de parte em numerário e parte em serviços.”. E, tendo-se procedido à reprodução do registo áudio respectivo, constata-se ter a dita testemunha referido haver já feito negócios com o Réu, de quem não é amigo, pois “amigos tenho poucos”. Respondendo ser o cheque em causa referente à viatura vendida, embora não tenha sido ele a receber o cheque: “Quem recebeu isto foi o meu irmão e a minha cunhada…não sei qual deles é que foi”. Admitindo que não estava presente – “não assisti à entrega do cheque, nem…” – mas esclarecendo ter sido ele próprio a fazer a venda ao Réu. Mais assumindo haver várias ocasiões em que o preço da viatura era parte em dinheiro parte em reparações de viaturas. Quanto a este negócio, “na altura transmitiu que era 14.000”, mas depois acabou por ficar, acertado com o seu irmão, pelo valor global de 13.750,00. Pretendendo – quando confrontado com essa discrepância pela mandatária do Réu – explicar (“Pois…”) o facto de o cheque ser afinal pela totalidade do preço e de na petição inicial se referir que era para pagamento de “parte da viatura”, com a “circunstância” de tal montante corresponder apenas…”A esse valor desse carro”, ao qual “há que acrescentar o imposto, o IAC” (?) a liquidar pela “alfândega”…por se tratar de carro importado de França… O que, em qualquer caso, não se mostra minimamente contemplado no alegado na petição inicial. Não tendo também assistido ao preenchimento e entrega do documento n.º 1 junto com a petição inicial – “Termo de responsabilidade”. Tratando-se pois do depoimento de filho do A., colaborando com ele no comércio de viaturas, e que não esteve presente na recepção do cheque em causa, nem aquando da subscrição do aludido “termo de responsabilidade”. Mostrando-se pouco credível no tocante à matéria do preço acordado. 5. E quanto à apontada “contradição/omissão”, que se verificaria pelo “facto de o Tribunal a quo, por um lado afirmar que não existem dúvidas de as partes terem celebrado um contrato de compra e venda da viatura e por outro, referir que não foi possível apurar se o cheque referido (…) correspondeu ao pagamento do preço pela venda do veículo.”. É certo que entre os efeitos essenciais do contrato de compra e venda, e assim para além da sua eficácia real e do dever de entrega da coisa, se inclui a obrigação de pagamento do preço, cfr. art.º 879º, alínea c), do Código Civil. Tratando-se porém, a determinação do preço, e na expressão de Pedro de Albuquerque, de ”problema diverso”[7] de tal efeito essencial obrigacional. E que se coloca, por via de regra, quando, “num dado contrato de compra e venda as partes não tenham estipulado preço.”.[8] O que a lei contempla, admitindo, nos art.ºs 280º e 400º, do Código Civil, e como assinala Nuno Manuel Pinto Oliveira,[9] “a conclusão de um negócio jurídico constitutivo de uma relação jurídica obrigacional cujo objecto seja indeterminado – p. ex., a conclusão de um contrato de compra e venda sem indicação de quantia em dinheiro correspondente ao valor da coisa ou do direito transmitido -;”. Enunciando o art.º 883º os critérios legais de determinação do preço no contrato de compra e venda. Logo assim se vendo como ainda quando as partes hajam estipulado um preço, mas em juízo se não logre a prova do montante do mesmo, tal não obsta a que se dê por assente a celebração do contrato típico, bilateral, sinalagmático e oneroso, em que se resolve a compra e venda. Do mesmo modo que a prova da celebração de um tal contrato não implica necessariamente que toda e qualquer entrega de dinheiro, ou datio pro solvendo – cfr. art.º 840º do Código Civil – se reporte ao preço convencionado. * Improcederiam assim as conclusões do Recorrente em matéria de impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 6. Porém: Como se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2005,[10] na fundamentação da sentença, o juiz deve fazer o exame crítico das provas de que lhe cabe conhecer, nos termos do artigo 659º, nº3 do Código de Processo Civil. Não sendo essas provas, cujo exame crítico o juiz deve fazer na fundamentação da sentença, as mesmas provas de que fala o artigo 655º do Código de Processo Civil. E assim por isso que quando decide a matéria de facto nos termos do art. 655º, o juiz trata das provas de livre apreciação; Já quando fundamenta a sentença nos termos do art. 659º, nº3, “o juiz examina as provas que lhe cabe conhecer nesse momento, e que são as provas resultantes de presunções legais ou com valor legal fixado, se ainda não utilizadas, os ónus probatórios e os factos admitidos por acordo na audiência de julgamento.”. Valendo, o que assim se deixa dito quanto ao julgador de 1ª instância, para o julgamento do recurso na Relação, cfr. art.º 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Ora, temos para nós, quanto ao cheque, que “o seu preenchimento à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido), contra a instituição bancária.”.[11] E isto, assim, para lá de tal cheque não valer como título cambiário, v.g. por estar prescrito. Ou de ter sido devolvido, como aconteceu no caso em apreço, com a indicação de “falta ou vício” da vontade do sacador. E certo, no que àquela última hipótese respeita, não haver sido, em concreto, provada a situação que invocada foi pelo Réu para substanciar tal vício. 7. Mas, isto posto, cobra aplicação o art.º 458º, n.º 1, do Código Civil, disposição nos termos da qual “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.”. Como referem P. Lima e A. Varela,[12] “o n.º 1 deste artigo não consagra um desvio ao princípio do contrato (...) Nenhum dos actos a que ele alude (promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida) constitui, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação (…) Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Se o declarante ou os seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (…) a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida.”. Ora – e assim para lá da controvérsia quanto ao alcance da inversão do ónus da prova, que segundo uns dispensaria a própria alegação da relação causal, e segundo a maioria apenas se dirige à prova,[13] como se nos afigura mais adequado, até na perspectiva da aludida prova do contrário – ponto é que, in casu, o A. invocou na sua petição inicial a relação fundamental a que reportaria o cheque respectivo, alegadamente sacado pelo Réu para pagamento de parte do preço da viatura acordadamente vendida a este pelo A., e que, entregue ao filho do A., foi devolvido pelo banco sacado, com a já referida indicação. Bem como a entrega da viatura ao Réu, na economia da petição inicial, na mesma data em que celebrado foi, verbalmente, o contrato, a saber, 25-02-2008, cfr. art.ºs 1º, 2º, 10º e 8º, da petição inicial. Havendo assim o Réu tido oportunidade de – actuando o ónus que dest’arte sobre ele recaía – fazer prova do contrário, como ensaiou – alegando ter já pago o preço da dita viatura, que seria outro, em dinheiro e serviços, e haver sido coagido a assinar o dito cheque – embora sem lograr tal prova. Do que resulta dever presumir-se – sem que tal presunção legal, juris tantum, haja sido ilidida – ter aquele cheque sido emitido para pagamento de parte do preço da viatura vendida – entregue na mesma data – e estar por pagar, de tal preço, a referida importância de € 13.750,00, Sendo pois de considerar provada a matéria dos art.ºs 1º e 2º da base instrutória, qual seja: 1) "O cheque aludido em B (da matéria de facto assente) foi entregue pelo réu ao filho do autor, no armazém onde o réu tem as suas instalações "; 2) "O cheque aludido em B destinava-se ao pagamento de parte do preço da viatura aludida em A) ". E, bem assim, que a viatura em causa foi entregue ao Réu na mesma data. Procedendo, deste modo, e afinal, a pretendida alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 8. Apenas marginalmente, mais se assinalará nem proceder eventual objecção no sentido de que, ao deste modo concluir, estaria esta Relação a valorar juridicamente o facto da emissão do cheque, em termos não expressamente enunciados pelo Recorrente. E por isso que, então, sempre caberia retrucar que, como é sabido, “No respeitante à matéria de direito (…) são os tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado”.[14] II – Mas, isto visto, estando em falta o pagamento do referido montante do preço da celebrada venda, pode o A. exigir judicialmente o cumprimento da correspondente obrigação, cfr. art.º 817º, do Código Civil. E, bem assim – presente ainda o disposto no art.º 885º, n.º 1, do Código Civil – juros de mora, à peticionada taxa legal – nos termos do art.º 559º, n.º 1, do mesmo Código e Portaria n.º 291/03, de 08-04 – vencidos desde a data da emissão do cheque – 2008-02-25 – correspondente à da celebração do contrato de compra e venda e da entrega da viatura vendida ao Réu, e vincendos, até integral pagamento. Concedendo-se o montante dos liquidados até à propositura da acção. III – Nestes termos, acordam em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida, e condenando o Réu a pagar ao A. a quantia de treze mil setecentos e cinquenta euros (€ 13.750,00), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4% ao ano, vencidos desde 2008-02-25, e vincendos, até integral pagamento, considerando-se os vencidos até 2008-09-08, no montante de duzentos e oitenta e três euros e 29 cêntimos (€ 283,29). Custas, nesta Relação, e na 1ª instância, pelo Réu/recorrente, que decaiu totalmente. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I - No respeitante à matéria de direito são os tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado. II - O preenchimento de cheque à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido), contra a instituição bancária. III - Assim, para lá de tal cheque não valer como título cambiário, v.g. por estar prescrito, cobrará aplicação o art.º 458º, n.º 1, do Código Civil, desde que, na petição inicial da acção, o A. invoque a relação fundamental subjacente à emissão do cheque respectivo. IV – Ao réu caberá ilidir a presunção legal, juris tantum, assim estabelecida quanto à existência da alegada relação fundamental, mediante a prova do contrário. Lisboa, 20 de Janeiro de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vd. Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo o diploma anterior o Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. [2] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221. [3] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [4] Proc. 115/1997.S.1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [5] Proc. 73/2002.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [6] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, proferido na jurisdição penal, mas com inegável interesse na jurisdição cível. [7] O “Contrato de Compra e Venda – Introdução, Efeitos Essenciais e Modalidades”, in “Direito das Obrigações – Contratos em Especial”, 3º Vol., sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, 2ª Ed., AAFDL, 1991, págs. 34, 35. [8] Ibidem. [9] In “Contrato de Compra e Venda. Noções Fundamentais”, Almedina, 2007, pág. 43. [10] Proc. 05A963, relator Reis Figueira, in www.dgsi.pr/jstj.nsf. [11] Lebre de Freitas, in “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 59. [12] In “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 413. [13] Cfr. Lebre de Freitas, in op. cit., pág. 185, no sentido de a inversão do ónus [14] Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo civil”, 3ª ed., Almedina, 2002, pág. 135. |