Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLA DE AVIAÇÃO DIREITO À REVOGAÇÃO REGIME GERAL DO LICENCIAMENTO DO PESSOAL AERONÁUTICO CIVIL CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O acordo mediante o qual uma escola de aviação se obriga a desenvolver uma atividade formativa mediante o recebimento de contrapartida monetária (no caso a ministração de Curso Integrado de Piloto de Linha Aérea de Avião), colocando à disposição do formando os meios para a obtenção de um determinado resultado (sem assegurar, contudo, a sua efetiva produção), consubstancia um contrato de prestação de serviços oneroso e não regulado especificamente (art.º 1154º do CC), ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato (art.º 1156º CC). 2. O contrato de prestação de serviços não regulado especificamente é livremente revogável por qualquer das partes (art.º 1156º e 1170º, nº 1, CC). A mera circunstância de tratar-se de um contrato oneroso não determina que tenha sido também estabelecido no interesse do mandatário ou de terceiro (no caso, da escola de aviação), razão pela qual assistia ao Autor, na qualidade de formando/mandante, o direito de proceder livremente à revogação do contrato de prestação de serviços, não necessitando, sequer, para tanto, de justificar o ato de revogação/renúncia. 3. Nos termos dos n.ºs 1, e 2, do artigo 1.º do RJCCG, são cláusulas contratuais gerais as elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, estando sujeitas à mesma disciplina as cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 4. O Decreto-Lei nº 17-A/2004 de 16 de janeiro estabelece o regime geral do licenciamento do pessoal aeronáutico civil para o desempenho das atividades enumeradas no artigo 3º, (nas quais está incluída aquela que o Autor pretendia vir a desenvolver depois de realizar o curso ministrado pela Ré), bem como o regime geral de certificação e autorização das respetivas organizações de formação (cfr. art.º 1º, nºs 1, e 2), sendo manifesto em face de tal diploma que a ministração da formação deve obedecer aos requisitos e às regras nele impostos, e que, por conseguinte, em tudo quanto diga respeito a uns e outras, não pode haver negociação entre a formadora e os formandos. 5. Mas se assim é, em tudo quanto diga respeito à formação, já não o é relativamente a todas as questões que a extravasam e que pela sua essencialidade devem integrar o contrato de prestação de serviços. Entre outras, incluem-se necessariamente as atinentes ao modo de pagamento da formação ou à consagração de cláusulas de cariz sancionatório (que visam compelir ao cumprimento, reprimindo ou diminuindo direitos do formando que pretenda revogar por qualquer motivo o contrato). Tratam-se, pois, de matérias suscetíveis de serem negociadas e estipuladas livremente pelas partes, dentro dos limites da lei (cf. art.º 405º, nº 1, CC), assistindo aos formandos o direito de intervir de modo a modelar o conteúdo obrigacional. 6. O contrato celebrado pelo Autor configura um contrato de adesão e a cláusula não negociada, do seguinte teor: “A eventual desistência do Formando da frequência do curso em qualquer das suas fases também determina perda integral das prestações já pagas", é proibida, à luz do disposto no art.º 19º, al. c), aplicável ex vi art.º 20º, ambos do RJCCG, consubstanciando, no caso, uma autotutela plena dos interesses económicos da Ré, que garante com o referido clausulado a intangibilidade dos seus lucros, e até, porventura, um enriquecimento à custa do formando, nomeadamente quando este, como aqui sucede, já tinha pago integralmente o curso à data da revogação do contrato. 8. Tal cláusula é nula (cfr. art.º 12º, do RJCCG), e não tendo o Autor questionado a validade do contrato, é de aplicar o regime previsto no art.º 13º, nº 2, do mesmo diploma e, por conseguinte, a norma supletiva aplicável, no caso, a alínea c), do art.º 1172º, do CC, a qual prevê a possibilidade de a parte que revogar o contrato indemnizar a outra do prejuízo pelo incumprimento do pré-aviso no caso de denúncia antecipada. No caso, perante a inexistência de cláusula de pré-aviso e não tendo a Ré logrado provar qualquer prejuízo em consequência de denúncia do contrato pelo formando, nada tem a haver dele, devendo restituir-lhe o valor recebido na parte correspondente à formação que não ministrou após a produção de efeitos da denúncia, tendo por base o regime do enriquecimento sem causa (art.º 473º CC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório C…, residente na Rua …., em Paco de Arcos, veio propor a presente ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum, contra “Omni Aviation – Traninge Centre, Ldª”[1], com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Tires – Hangar 1, em São Domingos de Rana, alegando para tanto, em síntese, que não obstante ter procedido ao pagamento integral do preço do Curso Integrado de Piloto de Linha Aérea de Avião ministrado pela Ré, não o concluiu, em virtude de ter resolvido o contrato, arrogando-se, por isso, o direito de haver da Ré o montante correspondente aos serviços que não lhe foram efetivamente prestados. Termina, deste modo, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, que, em consequência: a) Seja considerado válido o exercício do direito potestativo à resolução do contrato de prestação de serviços de formação outorgado com a Ré, e/ou justa causa dessa resolução contratual, os factos para tanto alegados na petição inicial; b) Seja julgada nula a cláusula 4.4 do contrato de prestação de serviços; c) Como consequência de qualquer um ou ambos os pedidos, seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor de € 31.800,00, acrescido de juros de mora, contabilizados desde a data da interpelação realizada em 20.1.2020 (ou, caso assim se não entenda, da citação da preste ação) até efetivo e integral pagamento; d) Ou, caso assim se não entenda, seja a referida cláusula objeto de equitativa redução. * A Ré foi citada e contestou a ação, tendo pugnado pela sua improcedência. * Foi dispensada a realização da audiência prévia. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “A) JULGA válida a denúncia contratual efetuada pelo Autor; B) CONDENA a Ré a pagar ao Autor, a quantia de € 31.800,00 (Trinta e um mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa civil, contados desde a data da interpelação em 20.01.2020 e até efetivo e integral pagamento. Não vislumbrei qualquer litigância de má-fé do Autor, mas apenas o exercício do direito de denúncia, o qual não pressupõe qualquer justa causa. Custas pela Ré. Registe e Notifique.” * A Ré não se conformou com a decisão e dela veio recorrer, pedindo a revogação da sentença recorrida. Para tanto, alinhou as seguintes conclusões: “1. Às Questões a resolver enunciadas na epígrafe III da Sentença, devem ser acrescentadas as seguintes perguntas: a) No que respeita ao Plano de Formação, Instrução Teórica e Instrução de Voo, o clausulado do contrato emana da legislação específica da formação de pilotos de avião, observando os requisitos nela fixados? b) Cabe à ré, enquanto formadora, definir e estabelecer o programa do curso, designadamente em termos de horas de instrução, duração, horário, teoria/disciplinas e prática em simulador e voo com formando acompanhado ou só, prévia e necessariamente aprovado pela ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil, pessoa colectiva de direito público? c) Para garantir o cumprimento das obrigações anteriores, a ré tem que assumir custos fixos que subsistem ao longo do tempo programado para cada curso, que não se compadecem com a desistência dos formandos? 2. Na sequência do que, na Fundamentação de Facto, sub-epígrafe Factos Provados, devem ficar assentes com base nas declarações do representante legal da ré, R… e das testemunhas J… e M…, os seguintes factos alegados em sede de contestação: a) No decurso da formação, no acto da resolução e até à Petição deduzida nos presentes autos, a ré nunca foi interpelada pelo autor nas pessoas acabadas de referir a propósito do alegado mau ambiente criado por alguns instrutores. b) A ré observa a certificação dos cursos e seus requisitos, designadamente documentais, manuais de instrução e de operações, instalações de apoio às operações de voo e instrução teórica, dotação de pessoal dirigente e instrutores, com especificação dos elevados padrões de conhecimentos técnicos exigidos, aeronaves, aeródromos e superfícies de descolagem, aterragem e sistemas de qualidade. c) Tudo isto implica para a ré elevados custos fixos que subsistem ao longo do tempo programado para cada curso ainda que haja lugar à cessação dos contratos de formação por iniciativa dos formandos, como foi o caso do autor. d) O autor assumiu conscientemente e livre na sua pessoa, as obrigações levadas ao seu contrato de formação, como resulta da negociação que conduziu às condições de pagamento contratualmente previstas. e) A formação ‘ab initio’ de um Piloto de Linha Aérea tem como pressuposto por parte do formador, como tem e teve para a ré nessa qualidade, um elevado investimento em equipamentos, meios operacionais e humanos devidamente qualificados e reconhecidos pela ANAC, encargo no essencial independente do número de formandos que concluam o curso. f) Este investimento é prévio ou tem que estar assegurado do início ao termo final do curso. 3. Passando à Fundamentação de Direito: a) A omissão nas Questões a Resolver das perguntas acima suscitadas, que conduziu a que não tivessem sido fixados os factos supra elencados, desta maneira impedindo a ‘devida ponderação’ da factualidade alegada pela ré, essencial à demonstração dos efeitos jurídico e factuais na esfera da ré, prevenidos no ponto 4.4 da clas. 1.ª do contrato. b) Na perspectiva da ré, não se aplicando ao contrato o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, não deve o conteúdo do referido ponto 4.4 ser considerado nulo como parece ter acontecido no entendimento expresso na sentença, não sendo também aplicável o disposto no art.º 1172.º do CC, em razão do contrato ter sido revogado pelo autor sem o acordo da ré, não lhe assistindo justa causa (art.º 1170.º n.º 2 do CC). c) A demandada enquanto formadora está obrigada a cumprir ponto por ponto nos termos da supra citada legislação (artºs. 13.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, Regulamento n.º 149/2006, de 8 de Agosto, publicado no Diário da República n.º 161/2006, e sob o escrutínio da ANAC, a matéria levada à cláusula 1.ª do Contrato, desta maneira sendo inegociável, além de perceptível logo à primeira leitura, não podendo os formandos contribuir para a conformação do clausulado, aceitavam-no ou não, era o critério de cada um. d) Para além desta evidência, o conteúdo da referida cláusula, sintético e claro, é perceptível por qualquer pessoa, tendo sido aceite sem objecção pelo autor. e) Como aceite foi integralmente o ponto 4. da dita cláusula, depois de negociadas livremente as condições de pagamento levadas ao ponto 4.1. f) A cessação do contrato por livre iniciativa do autor, deve cingir-se às razões fixadas no ponto 10. dos Factos Provados, que foram as únicas invocadas/confirmadas para aquele efeito num momento em que enquanto formando já não tinha qualquer subordinação à ré/formadora. g) Estas razões, reafirmadas no art.º 9 da P.I., devem ser as únicas juridicamente relevantes para a resolução sobrelevando quaisquer outras com elas absolutamente contraditórias invocadas na mesma peça. h) Atento o que antecede, a douta sentença recorrida terá incorrido em erro de julgamento, em razão de não ser aplicável ao contrato o DL n.º 446/85, de 25 de Outubro e de terem sido violados terem sido violados os artºs. 239.º, 1170.º n.º 2, 1172.º alínea c), do Código Civil, artºs. 607.º n.º 4 e 615.º nº. 1 al. c), do CPCivil, artºs. 13.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, o Regulamento n.º 149/2006, de 8 de Agosto, publicado no Diário da República n.º 161/2006.”. * Em resposta ao recurso, o Autor formulou as seguintes conclusões: “1) A sentença recorrida faz uma correta delimitação das questões sub judice e da sua resolução à luz da lei e do Direito. É notório que a Recorrente procura semear a confusão quanto ao objeto do processo, tentando demonstrar – sem sucesso, dirá o Recorrente – que o Tribunal a quo omitiu a indagação exaustiva dos factos carreados para o processo pelas partes (mormente na Página 20, fundamentação de Direito da sentença). 2) Acresce que a Recorrente não apresentou reconvenção, meio adequado para peticionar o seu eventual direito de crédito ou compensação (artigos 266 n.º 2 alínea c) e 583 do CPC), limitando-se, no âmbito de uma contestação por impugnação, a alegar, de forma abstrata e sem nunca concretizar e provar, a subsistência de “custos fixos” “ao longo do tempo programado cada curso”. 3) No que à impugnação da matéria de facto diz respeito, a Recorrente, incumpre o ónus de especificação previsto no artigo 640 n.º 1 alínea b) do CPC (e cfr. jurisprudência dominante, incluindo o Acórdão do STJ, proferido no proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2 e citado na Motivação, supra), pelo que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, não havendo lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento. 4) Porque o Recurso foi apresentado depois do prazo previsto no artigo 638 n.º 1 do CPC, não pode sobreviver no segmento em que se impugna a matéria de Direito. Em todo o caso, sempre se dirá o seguinte: 5) Conjugada a prova declarativa, testemunhal, e documental produzida na audiência de discussão e julgamento, não restam dúvidas da inteira correção da fundamentação de facto e de direito explanada na sentença, em particular nas suas páginas 10-12. Não merecendo provimento a asserção da Recorrente. 6) O Recorrido evidenciou, como lhe impõe o artigo 640 n.º 2 alínea b) do CPP, os meios de prova que confirmam que é correta a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, de dar como provado o facto 7, infirmam as conclusões da Recorrente indicando, para esse efeito e em síntese apertada: 7) O depoimento de R…, invocado pela Recorrente é imprestável, atenta a sua razão de ciência: o depoente aludiu a sua experiência enquanto piloto na década de 1990, quando o que está em causa nos autos é a experiência de pilotos na Escola da Ré nos anos de 2017, 2018 e 2019. 8) Como se pode ler nas páginas 16-17 do Recurso, quando perguntado sobre se teve notícia de que chamavam burro aos alunos e concretamente ao Recorrido, J…, afirmou que isso “pode ser uma forma de tentar motivar os alunos” (minuto 00:03:37-00:04:00 da gravação). 9) Por sua vez, M…, nunca afirmou que não houvesse “mau ambiente da escola”; apenas referiu não ter “memória” disso (minutos 00:04:22- 00:04:52 e 00:09:24-00:09:41 da gravação, páginas 22-25 do Recurso). 10) L… e MS… – cuja razão de ciência assentou em terem frequentado um curso de piloto na escola da Recorrente (pode ler-se na página 10 da sentença) – atestaram através dos respeitos depoimentos já supra transcritos que a instrução de voo era muito agressiva, não em termos de violência física, mas em termos de forma verbal, havendo instrutores que tratavam os alunos com gritos e insultos verbais, tais como “tu és burro”, “não tens capacidade para fazer isto”, “mais vale desistires”, “não tens capacidade, desiste”, “não consegues fazer isto, nunca vais conseguir” (MS…, minutos 03:15 a 19:30 e 21:35 a 29:26 da gravação, já supra transcrita); que havia professores que gritavam e chamavam nomes aos alunos, apelidando esses mesmos alunos de incompetentes, afirmando que não tinham jeito para aquilo, que eram burros e ainda que “os comissários de bordo muito raramente terminavam o curso” (L…, minutos 10:37 a 14:35 da gravação, já supra transcrita). 11) C… (ora Recorrido) relatou vários episódios concretos, vividos na primeira pessoa, que deram nota da vivência de um ambiente tóxico na Escola de aviação da Recorrente, em que o Recorrido era incentivado a desistir do curso (diziam que eu não devia estar ali, que não devia acabar o curso, se não tinha tempo tinha de ir para casa) e insultado, nomeadamente, de “burro”, entre outros tratos desprimoroso, tudo conforme transcrição supra transcrita dos minutos 10:30 a 14:08 e 42:22 a 43:20 da gravação do depoimento. 12) Não merece qualquer reparo a decisão recorrida, também, no que se refere à “Fundamentação de Direito” e, particularmente, no que toca à aplicação ao contrato de formação celebrado entre a Recorrente e o Recorrido das disposições dos regimes jurídicos do mandato (artigos 1157 a 1184 do CC) e das cláusulas contratuais gerais (artigos 12, 159, 16 e 19 alíneas c) e i) 10 e 20 do DL n.º 446/85, de 25 de outubro), sendo aqui de notar 13) O conteúdo da Cláusula 4.4. do contrato de formação celebrado entre a Recorrente e o Recorrido (prescrevendo – recorde-se - “a perda integral das prestações já pagas” em caso de “eventual desistência”) não é imposta por qualquer norma legal – incluindo os “artºs. 13.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, Regulamento n.º 149/2006, de 8 de Agosto, publicado no Diário da República n.º 161/200616”, nem incide sobre o conteúdo formativo, é contrária à boa-fé e viola o princípio da proibição do excesso ou da justa medida, pois confere à Recorrente uma excessiva faculdade de autotutela, não atende à vantagem económica que advém para a Recorrente da cessação imediata do contrato operada pelo Recorrido, introduzindo na equação económica do negócio uma injustificada acentuação da posição de supremacia do predisponente. 14) O contrato de formação que a Recorrente celebrou com os seus alunos, incluindo o Recorrido é constituído por cláusulas fixas, pré-elaboradas pela Recorrente (cfr. ponto 2 da matéria de facto), que as predispôs para a negociação por adesão. Este facto nunca foi controvertido, o que resulta, inequivocamente, do próprio teor dos contratos juntos com a PI (docs. 1 a 3 da PI) conjugado com os depoimentos de R… (quando ao minuto 00:22:55 da gravação refere que o contrato era standard), L… (quando ao minuto 00:4:09 a 00:05:33 da gravação caracterizou o contrato como “uma proposta fechada, um acordo fechado”), MS… (quando ao minuto 00:01:43 a 00:00:03 da gravação referiu “não houve grandes negociações, ou seja, os valores estavam estipulados e era o que era”) e C… (quando ao minuto 00:2:00 a 00:02:53 da gravação relatou que a chefe de secretaria da OMNI, S. F. disse que o contrato era para ler e assinar e que a única coisa que estaria aberta a negociação era a forma de pagamento”). 16 Contrariamente ao que diz o Recorrente, mormente na Conclusão 3 c) do seu Recurso. 17 Como nota a sentença, na sua página 21. 15) A Recorrente alude de forma vaga a “elevados custos fixos” com o curso (artigos 4 e seguintes da contestação), mas não os concretiza (nem deduz reconvenção). Ou seja, não alegou nem provou ter tido qualquer prejuízo derivado do facto de o Recorrido fazer cessar o contrato de formação antes de o terminar como é seu direito atento o regime jurídico do mandato aqui aplicável. 16) Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.2.2014 (processo n.º 7251/10.8TBCSC. L1-7), a obrigação de restituição da parte paga adiantadamente para a frequência do curso de formação aeronáutica ministrado, resulta da circunstância do exercício do direito de resolução do presente contrato de prestação de serviço ser livre, não obstante inexistir justa causa para a efetivação desse direito potestativo (cfr. artigos 1170º e 1172º, respeitantes ao contrato de mandato, aplicáveis in casu por força do disposto no artigo 1156º, todos do Código Civil). 17) Face ao exposto nos pontos 7 e também 5, 6, 8 e 9 da matéria de facto o Recorrido revogou o contrato de formação com justa causa, nos termos e para os efeitos do artigo 1170 n.º 2 do CC, sendo que, mesmo à luz do eventual entendimento de que teriam aplicação ao caso vertente as disposições relativas ao mandato no interesse do mandatário (Recorrente), continuaria a ser válida a revogação do mandato por parte do mandante (Recorrido) e a ter por consequência (correlativa ao exercício desse direito de resolução) a devolução do montante pago pelo mandante que não tenha correspondido a uma prestação do mandatário, ou seja, o pagamento daquilo que foi pago em excesso face à efetiva prestação de serviços realizada.” * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, as questões que importa decidir são as seguintes: - Impugnação da decisão de facto. - Se a decisão deve ser revogada. Fundamentação de Facto Em 1ª instância foi fixado o seguinte quadro factual: Factos Provados 1. Em 02.05.2017 a “Omni Aviation Training Centre, Lda”, ora Ré, que exerce a atividade de formação em aeronáutica e pilotagem, na qualidade de Formadora, celebrou com C…, ora Autor, na qualidade de Formando, documento particular denominado "contrato de formação (Curso Integrado de Piloto de Linha Aérea de Avião)" por intermédio do qual a primeira se comprometeu a prestar ao segundo um plano de formação de 1248 horas de formação, no prazo de 36 meses, com vista à obtenção de uma licença aeronáutica de piloto de aviação civil, pelo preço de € 49.900,00 euros, mais acordando, nas seguintes cláusulas, que aqui se dão por reproduzidas na parte relevante para o caso concreto: "4. Preço de condições de pagamento 4.1. O preço total do curso, excluindo as despesas referidas no ponto 2.3. e adicionais em função do estabelecido em 3.1. é de € 49.900 (Quarenta e nove mil e novecentos euros) sendo os pagamentos efetuados da seguinte forma: No ato de inscrição 2.000 € No início do curso 2.000 € 20 prestações mensais 2.045 € Total (sem Iva) 49.900 € 4.2. (…) 4.3. (…) 4.4. A eventual desistência do Formando da frequência do curso em qualquer das suas fases também determina perda integral das prestações já pagas.". 2. O contrato apresentado ao Autor correspondeu a um modelo pré-estabelecido e inteiramente redigido pela Ré, o qual é proposto pela Ré aos candidatos à formação que ela ministra, não contribuindo o Autor para a conformação do clausulado, podendo apenas propor um prazo de pagamento. 3. O Autor procedeu ao pagamento do preço total do curso, nas seguintes datas: • 13.03.2017 – Pagamento no ato de inscrição: € 2.000,00; • 12.05.2017 – Pagamento no início do curso: € 7.000,00; • Pagamento de 20 prestações mensais: - 07.06.2017 - € 2.045,00 - 27.07.2017 - € 2.045,00 - 16.08.2017 - € 2.045,00 - 15.09.2017 - € 2.045,00 - 10.10.2017 - € 2.045,00 - 15.11.2017 - € 2.045,00 - 15.12.2017 - € 2.045,00 - 15.01.2017 - € 2.045,00 - 22.02.2018 - € 2.045,00 - 23.03.2018 - € 2.045,00 - 17.04.2018 - € 2.045,00 - 13.05.2018 - € 2.045,00 - 27.06.2018 - € 2.045,00 - 09.07.2018 - € 2.045,00 - 24.08.2018 - € 2.045,00 - 21.09.2018 - € 2.045,00 - 25.10.2018 - € 2.045,00 - 15.11.2018 - € 2.045,00 - 03.01.2018 - € 2.045,00 - 09.01.2018 - € 2045,00 4. O Autor teve de recorrer a um empréstimo bancário junto da Caixa Geral de Depósitos para proceder ao pagamento do curso à Ré. 5. Em julho de 2018 o Autor viveu um período de luto pela perda da sua avó materna, pessoa que significava muito para si, e que o afetou a nível psicológico, com reflexos na sua prestação enquanto formando. 6. No dia 07.06.2019 sofreu um acidente de viação do qual resultaram para si sequelas emocionais, tais como stress e ansiedade e, ainda, a destruição total do seu veículo automóvel. 7. O Autor e outros alunos eram, amiúde, sujeitos a trato desprimoroso por parte dos instrutores (Comandantes da Força Aérea, habituados ao uso de "linguagem de caserna"), traduzido num modo agressivo de uso de tom de voz elevado e por vezes, insultuoso, chegando o Autor a ser apelidado, em várias ocasiões como "burro" e "estupido". 8. O Autor exerce a sua profissão de comissário de bordo, sujeito a períodos de trabalho noturnos e viagens de médio e longo curso. 9. E em consequência dos infortúnios pessoais e ambiente vivido na escola, tornou-se primeiro difícil e depois insustentável continuar a frequentar o curso, tendo o Autor decidido deixar de frequentar o curso. 10. Em 05.09.2019 o Autor …., comunicou por correio eletrónico a M…, instrutor-chefe de conhecimentos teóricos, com conhecimento a S.F., que: "Na sequência da nossa conversa telefónica no passado dia 02, segunda-feira, envio-lhe então este mail a solicitar pf que sejam efetuadas as contas relativamente aos valores que não foram usufruídos no meu ATPL, tendo em consideração que o curso já se encontra pago na sua totalidade. Questiono também como se processa a questão da nota de crédito que me falou. Professor M… aproveito a ocasião para agradecer todo o seu apoio e atenção ao longo do curso, a si e aos restantes colaboradores da escola, infelizmente por todos os fatores externos pessoais, que são do seu conhecimento, aliados à minha condição de trabalhador/estudante, não me foi possível ter a disponibilidade para terminar o curso. (…)". 11. Em 18.09.2019, M…, instrutor-chefe de conhecimento teórico, respondeu por correio eletrónico a C…, com conhecimento para S.F., S.P., J… e R…, que: "Agradeço as suas palavras e lamento que seja forçado a esta decisão de desistência do curso, tendo já sido enviada à ANAC a necessária informação (…) Em relação ao cálculo do curso a informação que recebi da Administração é de que não se aplica ao seu caso a necessidade de calcular diferencial de custo ou determinação de valores em crédito sendo aplicável o previsto no contrato celebrado e assinado pelo aluno …., sendo que consta do ponto 4.4. o seguinte: (…) Caso pretenda mais esclarecimentos sobre a questão poderá contatar com o Administrador responsável da OATC Cmd R… que coloquei em CC neste email.". 12. Em 13.12.2019 o C…, respondeu por correio eletrónico a M…, com conhecimento para S.F., S.P., J… e R…, que: "(…) Tendo-me informado quanto aos meus direitos, não posso conformar-me com o exposto no seu email infra (…) A invocação que fazem da cláusula 4.4 não tem nenhum sentido, podendo uma tal cláusula ser anulável, nos termos gerais do direito civil, quando, como é o caso, gerar para uma das partes outorgante, um enriquecimento sem causa (…) Fica a aguardar o V. contato para que possamos resolver de forma amigável este diferendo, evitando, assim, o litígio judicial.". 13. Em 02.01.2020 M.B., na sequência do reencaminhamento da mensagem do Autor para a administração, por M…, comunicou por correio eletrónico a C…: "A administração (Gerência) da OATC solicitou um parecer jurídico sobre a exposição feita pelo Sr. C…, para que a OTAC lhe devolvesse parte do valor por si pago pelo curso ATPL, do qual acabou por desistir (…) Pelo exposto, tudo compulsado, não se me afigura ser aplicável ao caso sub judice a figura do "enriquecimento sem causa", previsto no Código Civil, art.º 473.º e ss, porquanto, atendendo às razões subjacentes à desistência do curso, existe causa justificativa para a OATC não proceder à devolução de qualquer verba, não havendo lugar a qualquer locupletamento injusto por parte da escola.". 14. O Autor frequentou 811 horas de formação teórica e usufruiu apenas 23 horas de instrução prática de voo na modalidade de voo em avião monomotor Cessna 152, não tendo usufruído das 197 horas de instrução de voo previstas no contrato, pelo que ficaram por prestar 174 horas de serviços de formação. 15. Em 20.01.2020, por intermédio de carta registada com aviso de receção, subscrita por mandatário judicial, o Autor interpelou a Ré, para no prazo de 8 dias, proceder ao pagamento da quantia de € 31.800,00 euros, sob pena de propositura de ação judicial. 16. A Ré não publica nem revelou ao Autor qual o valor de cada hora de instrução 17. O Autor baseou a sua asserção quanto ao montante que entende que lhe é devido nos valores praticados no mercado e em critérios de razoabilidade, designadamente, casos semelhantes ao seu, em que a Ré procedeu à devolução de valores pagos por outros formandos que não terminaram o curso, a saber: Valor de 23 horas voo Cessna 152, com valor-hora de mercado de €200 €4.600,00 Valor total de 811 horas de instrução teórica €13.500,00 Valor pago pelo Autor € 49.900,00 Valor usufruído pelo Autor € 18.100,00 Diferença entre o valor pago e o valor usufruído pelo Autor € 31.800,00 18. A Ré já reconheceu, no passado e quanto ao ex-aluno da Ré, MS…, a quem foi reconhecido um crédito quando este, alegando, designadamente, a impossibilidade de conciliar o trabalho e os estudos, comunicou à Ré o seguinte: “…decidi cancelar a minha continuação no curso Atpl da turma 2/17”. 19. O Autor vive exclusivamente do rendimento do seu trabalho, como comissário de bordo, auferindo um salário mensal ilíquido de 785.40, acrescido dos subsídios de férias e de Natal. 20. O Autor tem de continuar a suportar o encargo de amortização do referido empréstimo sem o retorno formativo e sem a expetativa de rentabilizar esse investimento na carreira. * Factos Não Provados 21. Na sequência de comunicação que recebeu da sua entidade patronal no passado dia 1 de abril de 2020, sofrerá uma redução significativa (passando o Autor a auferir 2/3 da sua retribuição mensal ilíquida), por tempo indeterminado, em função do recurso ao mecanismo de apoio estabelecido no Decreto-Lei nº10-G/2020, de 26 de março (vulgarmente conhecido como regime de “lay off” simplificado). 22. O Autor pretende inscrever-se noutra Escola de Aviação para poder concluir a formação de Piloto (realizando os módulos em falta na sua formação). Mas isso só será possível se e quando for restituído do valor que ora peticiona. ** Da impugnação da decisão de facto De acordo com o disposto no art.º 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”, explicando António Abrantes Geraldes[2] que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”, sendo que, e tal como “(…) ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se, para atingir o resultado declarado, o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.”[3] Visando os recursos a reapreciação da decisão de facto e/ou de direito, deve, pois, o recorrente impugnar uma e outra, cumprindo os respetivos ónus (cf. arts. 640º e 639º, nº 2, CPC), estando fora do âmbito da impugnação as “questões a decidir/resolver” enunciadas na sentença em cumprimento do disposto no art.º 607º, nº 2, in fine, do CPC, que correspondem, em regra, à enunciação do objeto do litígio, habitualmente identificado após a prolação do despacho saneador (cf. art.º 596º, nº 1, CPC), e que se materializam numa mera formulação genérica e balizadora das questões de cariz jurídico que cumpre apreciar e decidir e, que, nessa medida, não poderão deixar de estar também estritamente conexionadas com a matéria de facto relevante para a decisão. Não obstante, discordando o recorrente sobre a decisão do ponto de vista factual, e/ou com a apreciação jurídica da causa, e na sequência do anteriormente exposto, deve cumprir os respetivos ónus de impugnação com vista a almejar as alterações por que pugna, mormente, quanto ao resultado do litígio, tudo sem prejuízo de poder suscitar a nulidade da sentença por eventual omissão de pronúncia (falta de apreciação de questões estruturantes da causa de pedir e do pedido – art.º 615º, nº 1, al. d), do CPC). Serve o exposto para dizer que no caso vertente é inócua a síntese conclusiva vertida no ponto 1) das conclusões, impondo-se a reapreciação da decisão de facto e de direito à luz das demais questões enunciadas pela recorrente, desde logo, a impugnação de facto contida no ponto 2. das conclusões. Segundo o art.º 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art.º 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes. Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, salienta António Abrantes Geraldes, que[4]: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”. O Supremo Tribunal de Justiça vem, entretanto, preferindo decisões mais flexíveis quanto ao cumprimento dos ónus descritos no art.º 640º, do CPC, no sentido de que o seu não acatamento, na sua completude, não determina, sem mais, a impugnação do recurso da matéria de facto. Neste sentido, entre outros, pode ser consultado em www.dgsi.pt, o Acórdão daquele Tribunal, de 25 de janeiro de 2024, onde se decidiu o seguinte: “Ciente de que a imposição de ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), este Supremo Tribunal de Justiça tem-se esforçado por interpretar o disposto na norma com certa cautela, evitando leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas das garantias associadas ao processo equitativo e convocando sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, de acordo com a orientação maioritária (e em crescendo) da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a interpretação do art.º 640.º do CPC não deve ser pautada por uma perspetiva formalista, mas antes por critérios preferencialmente materiais, em função do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição (Neste sentido, v.g., o acórdão de 11.02.2021 (proc. n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1 – Graça Trigo), consultável em www.dgsi.pt). Devendo o tribunal fazer uma análise conjugada quer das conclusões quer das alegações de recurso, no sentido em que haja uma complementaridade entre ambas e que permitam o exercício do contraditório pela parte contrária e a apreensão do seu teor pelo tribunal de recurso, sem grande esforço (Cfr. entre outros, os Ac. do STJ de 06-07-2023, Revista n.º 1416/15.3T8MMN-H.E1.S1; de 19-01-2023, Revista n.º 2387/20.0T8STR.E1.S1; e de 18-01-2022, Revista n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.) (…) é entendimento maioritário na jurisprudência do STJ que o incumprimento ou cumprimento deficiente ou parcial da al. a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC pela parte não implica a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, mas antes e tão só a sua rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte (cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 12-04-2023, Revista n.º 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1; de 27-01-2022, Revista n.º 225/16.7T8FAR.E2.S1)”. No caso, a recorrente não indicou no corpo das alegações a alteração da decisão por que pugna, fê-lo, apenas, em sede de conclusões, onde enuncia os factos que pretende ver aditados à matéria de facto provada; por outro lado, e apesar de ter procedido à transcrição de excertos de depoimentos de testemunhas ouvidas em julgamento, fê-lo de forma genérica, sem indicar os depoimentos em que funda cada uma das alterações factuais peticionadas. As ditas insuficiências/imprecisões na impugnação da decisão de facto não impediram o recorrido de exercer cabalmente o direito ao contraditório, nem são suscetíveis de dificultar a tarefa deste Tribunal, razão pela qual não conduzem à rejeição do recurso. Entendemos, não obstante, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando em face das circunstâncias do caso a mesma não assuma qualquer relevância jurídica para a decisão, por tal atividade resultar sempre na prática de um ato inútil, expressamente vedado por lei (cfr. art.º 130º CPC). Neste sentido, estamos apoiados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que “(…) tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil.” Por conseguinte, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (…) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (…)”. Ou seja, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[5]. A recorrente pretende o aditamento da seguinte matéria à decisão factual: a) No decurso da formação, no ato da resolução e até à petição deduzida nos presentes autos, a ré nunca foi interpelada pelo autor nas pessoas acabadas de referir a propósito do alegado mau ambiente criado por alguns instrutores. b) A ré observa a certificação dos cursos e seus requisitos, designadamente documentais, manuais de instrução e de operações, instalações de apoio às operações de voo e instrução teórica, dotação de pessoal dirigente e instrutores, com especificação dos elevados padrões de conhecimentos técnicos exigidos, aeronaves, aeródromos e superfícies de descolagem, aterragem e sistemas de qualidade. c) Tudo isto implica para a ré elevados custos fixos que subsistem ao longo do tempo programado para cada curso ainda que haja lugar à cessação dos contratos de formação por iniciativa dos formandos, como foi o caso do autor. d) O autor assumiu conscientemente e livre na sua pessoa, as obrigações levadas ao seu contrato de formação, como resulta da negociação que conduziu às condições de pagamento contratualmente previstas. e) A formação ‘ab initio’ de um Piloto de Linha Aérea tem como pressuposto por parte do formador, como tem e teve para a ré nessa qualidade, um elevado investimento em equipamentos, meios operacionais e humanos devidamente qualificados e reconhecidos pela ANAC, encargo no essencial independente do número de formandos que concluam o curso. f) Este investimento é prévio ou tem que estar assegurado do início ao termo final do curso. Vejamos. O ponto nº 10 da matéria de facto não foi impugnado, dele constando o seguinte: 10. Em 05.09.2019 o Autor C…, comunicou por correio eletrónico a M…, instrutor-chefe de conhecimentos teóricos, com conhecimento a S.F., que: "Na sequência da nossa conversa telefónica no passado dia 02, segunda-feira, envio-lhe então este mail a solicitar pf que sejam efetuadas as contas relativamente aos valores que não foram usufruídos no meu ATPL, tendo em consideração que o curso já se encontra pago na sua totalidade. Questiono também como se processa a questão da nota de crédito que me falou. Professor M… aproveito a ocasião para agradecer todo o seu apoio e atenção ao longo do curso, a si e aos restantes colaboradores da escola, infelizmente por todos os fatores externos pessoais, que são do seu conhecimento, aliados à minha condição de trabalhador/estudante, não me foi possível ter a disponibilidade para terminar o curso. (…)". O último parágrafo do sobredito facto espelha as razões invocadas pelo Autor, junto da Ré, para não concluir o curso, e, consequentemente, abandonar a formação, quais sejam, fatores externos pessoais anteriormente referenciados (enunciados nos pontos 5, e 6, primeira parte, que não foram impugnados – cf. ponto nº 9, 1ª parte) e a condição de trabalhador estudante (vide facto nº 8, que também não foi objeto de impugnação). É à luz de tal comunicação escrita que do ponto de vista jurídico tem de ser discutida a questão da cessação do contrato por iniciativa do Autor, não relevando, por conseguinte, a matéria de facto contida na alínea a), que a recorrente pretendia ver aditada à decisão factual (tal como não assume qualquer interesse ou relevância para a decisão de mérito o facto julgado como provado sob o nº 7 ou a alusão ao “ambiente vivido na escola” mencionado no ponto nº 9, circunstâncias que podendo ter contribuído para a formação de uma decisão por parte do Autor, não motivaram a revogação/rescisão unilateral do contrato comunicada à Ré, como resulta da referida comunicação escrita). Deste modo, e na senda do anteriormente expendido, não se conhece da matéria descrita sob a referida alínea a). Também a matéria contida na alínea b), não assume de per si relevância para a decisão, posto que não vem posto em causa e não constitui objeto do processo o modo como a Ré prossegue a sua atividade de formação, não tendo o Autor/recorrido questionado em momento algum que a mesma não cumpra a legislação aplicável às escolas de aviação. A dita matéria poderia ter relevância quando conjugada com a que a recorrente descreve na alínea c), e com ela estritamente conexionada, como se colhe da expressão inicial ali escrita: “Tudo isto implica para a ré elevados custos fixos que subsistem ao longo do tempo programado para cada curso ainda que haja lugar à cessação dos contratos de formação por iniciativa dos formandos, como foi o caso do autor.…”, sendo inquestionável que a essencialidade da factualidade em questão reside nos custos da formação, que a recorrente, não obstante, não concretizou como se lhe impunha, pois a expressão “elevados custos fixos”, de caráter estritamente conclusivo é insuscetível de prova. Recaía sobre a recorrente o ónus de discriminar os custos concretos que pretendia ver demonstrados e de indicar os meios de prova suscetíveis de os evidenciar, de modo a que, em tempo em sede e próprias, e se necessário à decisão da causa, o tribunal pudesse concluir pelo respetivo grau de grandeza. Destarte, e pelas razões aduzidas, não se pode conhecer da matéria de facto descrita nas alíneas b) e c). E o que se acabou de referir é válido, igualmente, quanto à alteração traduzida no pedido de aditamento da seguinte factualidade: e) A formação ‘ab initio’ de um Piloto de Linha Aérea tem como pressuposto por parte do formador, como tem e teve para a ré nessa qualidade, um elevado investimento em equipamentos, meios operacionais e humanos devidamente qualificados e reconhecidos pela ANAC, encargo no essencial independente do número de formandos que concluam o curso. A essencialidade da matéria contida nesta alínea reside no custo dos investimentos suportados pela recorrente/formadora. E, nesse tocante, olvidando mais uma vez a necessidade de concretizar os custos – algo que estava totalmente ao seu alcance -, a recorrente limita-se a invocar um facto conclusivo: “elevado investimento”, que, em função de tal natureza, não admite prova. Por isso, e pelas razões atrás expostas, não podemos conhecer do recurso quanto a esta matéria, e, consequentemente, quanto à que vem descrita sob a alínea f), porque estritamente conexionada com a da alínea e), e que, autonomamente, não reveste qualquer interesse para a decisão, razão pela qual o seu conhecimento redundaria na prática de um ato inútil, e, como tal, ilícito (art.º 130º, do CC). Finalmente, também não pode conhecer-se da matéria contida na alínea d), com o seguinte teor: O autor assumiu conscientemente e livre na sua pessoa, as obrigações levadas ao seu contrato de formação, como resulta da negociação que conduziu às condições de pagamento contratualmente previstas. Não foi invocado nem sujeito a discussão qualquer erro ou vício na formação da vontade do Autor/recorrido na celebração do contrato, pelo que a matéria constante da primeira parte da referida alínea é manifestamente irrelevante para decidir sobre a aplicabilidade do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ao contrato em discussão. No mais, a Ré não descreveu factualmente qualquer processo negocial estabelecido com o Autor, nomeadamente, quanto às condições de pagamento do curso, limitando-se, mais uma vez, a referir matéria de índole estritamente conclusiva, e, como tal, não sujeita a prova e, que confronta, inclusivamente, com o teor do facto provado sob o nº 2, que não impugnou. ** Em face do exposto, os factos a atender para a reapreciação jurídica da causa, são os que constam do relatório deste acórdão e os que foram fixados em 1ª instância. Fundamentação de Direito Da classificação do contrato celebrado entre o Autor e a Ré A recorrente não questiona a qualificação do contrato celebrado com o recorrido como de prestação de serviços. O Decreto-Lei n.º 17-A/2004 de 16 de janeiro veio consagrar o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respetivas organizações de formação, mas, à semelhança do que se verifica na demais legislação avulsa sobre matéria da aviação, mormente, sobre a formação de profissionais, e, no que ao caso importa, sobre a formação de pilotos, inexiste regulamentação específica sobre o contrato de formação a estabelecer entre as entidades autorizadas a ministrar a formação e os formandos. Veja-se, por exemplo, o REGULAMENTO (UE) Nº 1178/2011 DA COMISSÃO de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que nada refere sobre a referida matéria. De acordo com o disposto no art.º 1154º, do Código Civil, “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Está demonstrado nos autos que em 2 de maio de 2017 a Ré celebrou com o Autor um "contrato de formação (Curso Integrado de Piloto de Linha Aérea de Avião)", por intermédio do qual comprometeu-se a prestar-lhe um plano de formação de 1248 horas, no prazo de 36 meses, para que obtivesse uma licença aeronáutica de piloto de aviação civil, mediante o recebimento da contrapartida monetária de € 49.900,00. Estamos perante um contrato mediante o qual a Ré obrigou-se a desenvolver uma atividade formativa, colocando, para o efeito, à disposição do Autor os meios para que este obtivesse um determinado resultado, sem assegurar, contudo, a sua efetiva produção. Subscreve-se, por conseguinte, a decisão de 1ª instância na parte em que qualificou o contrato de formação outorgado entre as partes como um contrato de prestação de serviços oneroso: “Atenta a matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam que nos encontramos perante um acordo de vontades, por intermédio do qual, a Ré, se obrigou, dentro de um determinado prazo, a prestar um programa de conhecimentos no âmbito da atividade aeronáutica, necessários à obtenção da licença de piloto de linha aérea, e envolvendo por parte do Autor, a obrigação de pagamento das prestações contratadas. O acordo de vontades celebrado constitui um contrato admissível no âmbito da autonomia e vontade das partes (art.º 405.º do Cód.Civil), não tendo o Código Civil autonomizado este tipo de prestação de serviço como contrato específico, nem o mesmo se encontra previsto em legislação avulsa, pelo que se trata de um contrato inominado ou atípico.” Às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especificamente – que, como vimos, é o caso - são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato (cf. art.º 1156º do CC). Em 5 de outubro de 2019 o Autor comunicou à Ré a decisão de não terminar o curso. Fê-lo de forma motivada, invocando fatores externos pessoais (cf. pontos 5 e 6, 1ª parte) e falta de disponibilidade devido à sua condição de trabalhador-estudante. Entende a Ré/recorrente que à dita cessação do contrato não pode ser aplicável o regime previsto no art.º 1172º, do CC, em razão do contrato ter sido revogado pelo autor/recorrido sem o seu acordo e sem lhe assistir justa causa (art.º 1170º, nº 2, CC). Dispõe o art.º 1170º, do CC: “1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação”. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. A propósito desta norma, explicam-nos Pires de Lima e Antunes Varela[6], que a “… revogação unilateral de um contrato só é admitida nos termos do artigo 406º, nos casos excepcionais previstos na lei. Este, da revogação do mandato, quer gratuito, quer oneroso (cfr. Art.º 1172, alínea c)), é um deles. E a lei confere o direito de revogação a qualquer dos contraentes – mandante ou mandatário – o que não deixa também de ser um caso excepcional dentro da excepção da livre responsabilidade, normalmente conferida apenas a um dos contraentes. (…) A revogabilidade do mandato vale tanto para o mandato de execução reiterada, por tempo determinado ou indeterminado, como para o mandato relativo a um ato isolado. (…). A figura da revogação não corresponde à da resolução do contrato. É inaplicável à revogação, designadamente, a disposição do artigo 433º, que equipara, quanto aos seus efeitos, a resolução à nulidade do negócio jurídico. A revogação, neste caso, limita-se a fazer cessar o mandato, com eficácia ex nunc, aproximando-se bastante, nesse aspecto, da denúncia (que é, em princípio, uma não renovação do contrato que tenderia a renovar-se ou a prolongar-se no tempo). São, pois, inatacáveis os actos já celebrados pelo mandatário. Imputam-se ao mandante os efeitos resultantes da actividade já exercida, por conta deste, pelo mandatário (…). A possibilidade de revogação do mandato tem natureza imperativa. Não é permitida convenção em contrário, nem é admitida a renúncia ao direito de revogação (cf. art.º 265º, nº 2), não tendo o revogante que justificar sequer o seu acto. (…). O nº 2 estabelece, porém, uma limitação à revogação por parte do mandante: se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa(…)”, acrescentando, citando Vaz Serra, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de março de 1969, que «O simples facto de o mandato ser oneroso, isto é, retribuído, não faz com que ele seja conferido também, no interesse do mandatário, como o revelam claramente os artigos 1770º, nº 2 e 1172º, alínea c), do novo Código Civil». A declaração de revogação há de ser expressa e evidenciar a vontade esclarecida da(s) parte(s) em por termo ao contrato, não sendo necessário, como se colhe do que acima se deixou dito, a necessidade de motivar a declaração de revogação. Excetuando a circunstância de estarmos, in casu, perante um contrato/mandato oneroso, o que, de per si, como vimos, não permite afirmar que o mesmo foi celebrado também no interesse da recorrente (que nele assume a qualidade de mandatária e cujo interesse esgota-se com o recebimento da retribuição), não descortinamos no acervo factual apurado qualquer elemento que evidencie ter sido o contrato celebrado também no interesse do mandatário, pelo que está excluída a aplicabilidade da norma contida no nº 2, do art.º 1170º, do CC. Concluindo: a) Ao autor assistia o direito de proceder livremente à revogação do contrato de prestação de serviços (arts, 1154º, 1156º, e 1170º, nº 1, CC); b) O que fez, comunicando a sua decisão à Ré, de forma esclarecida, assim determinando, validamente, a cessação unilateral do contrato. Sufraga-se, por conseguinte, o que a propósito desta matéria foi decidido em 1ª instância, e que aqui se reproduz: “Por outro lado, distinta da resolução, temos a figura da denúncia ou a revogação unilateral, a qual no dizer de Pais Vasconcelos[7], se define como como “uma declaração unilateral que uma das partes à outra, e pela qual põe termo a uma relação contratual duradoura para a qual não foram estipulado termo”, sendo também um modo de cessação das obrigações, em particular das duradouras, que não pressupõe a verificação de qualquer fundamento legal ou contratual específico, nem exige o acordo das partes, também não tendo eficácia retroativa, mas apenas eficácia futura. No dizer de Mota Pinto[8], “o fundamento material desta denunciabilidade «ad nutum» é a tutela da liberdade dos sujeitos que seria comprometida por um vínculo demasiadamente duradouro”. A denúncia não tem qualquer regulamentação legal específica, porém, e no dizer de Pais Vasconcelos[9], a mesma deve ser efetuada de modo a provocar na outra o menor dano possível, entendendo-se assim que a parte que pretenda efetuar a denúncia deve avisar a outra com a antecedência necessária ou razoável, que variará de acordo com as circunstâncias do caso concreto, devendo respeitar-se o princípio da boa-fé, nos termos do art.º 762.º, n.º 2 Cód.Civil, indagando-se junto da outra parte, da antecedência que esta necessita ou que lhe convém, para que termine a relação contratual evitando prejuízos, sob pena de ilicitude no caso de denúncia que por não ter sido precedido da antecedência antecipada cause danos. Procurando apreciar a questão suscitada, à luz das disposições do contrato de mandato subsidiariamente aplicáveis (art.º 1156.º do Cód.Civil) cumpre salientar que o contrato de mandato é livremente revogável (art.º 1170.º, n.º 1 do Cód.Civil), o que constitui uma exceção ao princípio da eficácia dos contratos o qual dispõe que os contratos apenas se podem extinguir por mútuo consentimento dos contraentes ou nos termos da lei. No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela[10], “A possibilidade de revogação tem natureza imperativa. Não é permitida convenção em contrário, nem é admitida a renúncia ao direito de revogação”, sendo a única exceção o facto de o mandato ter sido também celebrado no interesse do mandatário, na medida em que por regra geral, o mandato será apenas do interesse do mandante, que é o titular do interesse que justifica a celebração do contrato de mandato. A simples circunstância de o mandato ser oneroso, isto é, ter por objeto atos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158.º, n.º 1 do Cód.Civil), não é suficiente para considerar que o mandato é também celebrado no interesse do mandatário, na medida em que, no dizer de Menezes Cordeiro,[11]“sendo o mandato oneroso, por exemplo, o mandatário teria sempre “interesse” na continuação do contrato, para receber a retribuição.”. Segundo Januário Gomes[12], citando Pugliati, o interesse próprio do mandatário aqui mencionado deve ser jurídico, por contraposição ao interesse económico, permitindo descortinar um direito subjetivo de que o mandatário seja titular, o qual seja, citando Dominedó, exercido através do mandato, ao ponto que “o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito.”. O direito subjetivo próprio do mandatário seria deste modo, um direito que transcende o próprio mandato, pelo que a sua cessação, no dizer de Menezes Cordeiro[13], implicaria “não a cessação (ainda que indevida) do mandato mas, antes, o atentado a uma situação jurídica a ele alheia, mas devidamente tutelada, noutro plano.”, podendo dar lugar a um dano indemnizável. No caso de o interesse ser meramente económico, o mandatário não se poderá assim, opor à revogação, porém, e no dizer de Adelaide Menezes Leitão[14], contudo, “o legislador acautelou os casos em que o mandatário poderia legitimamente confiar” no art.º 1172.º, alínea c) Cód. Civil, quer pela especificidade do mandato (certo assunto), quer pela duração do tempo (tempo indeterminado), prevendo a expressamente a possibilidade indemnização no caso de a revogação não ser efetuada com a antecedência respetiva, pelo que o mandatário terá direito à retribuição respetiva. Neste sentido, no Ac. STJ de 30.06.2009 (Hélder Roque)[15]decidiu-se que “A revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, por parte do mandante, mais precisamente, a denúncia do contrato, é uma faculdade discricionária, que não carece de fundamento, de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, não sendo suscetível de apreciação judicial, e goza de eficácia «ex nunc», conferindo ao prestador de serviços, tratando-se de contrato oneroso, o direito de ser indemnizado dos prejuízos que este venha a sofrer, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa.” A declaração de denúncia, no dizer de Rui Ataíde[16], tem a natureza de uma declaração recetícia, pelo que “o efeito extintivo fica na dependência do seu conhecimento (ou mera receção) pelo declaratário (art.º 224.º, n.º 1”, produzindo imediatamente os seus efeitos. (…) O contrato não previa qualquer prazo de pré-aviso no caso denúncia, mas sendo oneroso e destinando-se a vigorar até ao fim da preleção das horas formação necessárias à obtenção de uma licença de piloto de aviação comercial, por um prazo de 36 meses, é de admitir que a Ré tivesse legitimas expetativas na manutenção do mesmo, até ao fim, pelo que assistiria a Ré o direito a ser indemnizada por parte da perda de remuneração provocada por essa denúncia antecipada, mas tendo em conta que o Autor que já tinha pago o curso na sua totalidade, como se provou em 3) também terá direito a receber parte do valor já pago por si, na medida em que não irá beneficiar da prestação de serviços em consequência da denúncia antecipada. O equilíbrio estará assim no apuramento de um montante que efetue a devida ponderação entre estes dois interesses, porém, como resultou provado em 13) a Ré não reconheceu ao Autor o direito a receber qualquer quantia, invocando a aplicação da cláusula 4.4., para reter todas as quantias pagas, posição que manteve, mesmo após a interpelação provada em 15), pelo que haverá então que avaliar a validade da cláusula convencionada, com vista a verificar se é possível à parte (…) fundar direitos na mesma.” E, neste recurso, a recorrente vem igualmente questionar a decisão recorrida na parte em que nela se decidiu pela submissão do contrato ao RJCCG e julgou inválida a cláusula nº 4.4. Diz, para tanto, que enquanto entidade formadora, “… está obrigada a cumprir ponto por ponto nos termos da supra citada legislação (artºs. 13.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, Regulamento n.º 149/2006, de 8 de Agosto, publicado no Diário da República n.º 161/2006, e sob o escrutínio da ANAC, a matéria levada à cláusula 1.ª do Contrato, desta maneira sendo inegociável, além de perceptível logo à primeira leitura, não podendo os formandos contribuir para a conformação do clausulado, aceitavam-no ou não, era a critério de cada um. d) Para além desta evidência, o conteúdo da referida cláusula, sintético e claro, é perceptível por qualquer pessoa, tendo sido aceite sem objecção pelo autor. e) Como aceite foi integralmente o ponto 4. da dita cláusula, depois de negociadas livremente as condições de pagamento levadas ao ponto 4.1.” O Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, lendo-se, na exposição de motivos do diploma, para além do mais, que: “(…) A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo. 4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões. 5. Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares. Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar.” Nos termos dos n.ºs 1, e 2, do artigo 1.º do RJCCG, são cláusulas contratuais gerais as elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, estando sujeitas à mesma disciplina as cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. De acordo com os ensinamentos de Menezes Cordeiro[17], são características essenciais das cláusulas contratuais gerais a generalidade e a rigidez. A primeira traduz-se na circunstância de as cláusulas contratuais gerais se destinarem a ser propostas a destinatários indeterminados; a segunda, no facto de serem elaboradas sem prévia negociação individual, sendo recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceita, não sendo concedido aos intervenientes a possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo nelas quaisquer alterações. No caso, evidenciam os autos o seguinte: a) Em 02.05.2017, a Ré celebrou com o Autor o já mencionado contrato de prestação de serviços, tendo acordado, além do mais, o seguinte: "4. Preço de condições de pagamento 4.1. O preço total do curso, excluindo as despesas referidas no ponto 2.3. e adicionais em função do estabelecido em 3.1. é de € 49.900 (Quarenta e nove mil e novecentos euros) sendo os pagamentos efetuados da seguinte forma: No ato de inscrição 2.000 € No início do curso 2.000 € 20 prestações mensais 2.045 € Total (sem Iva) 49.900 € 4.2. (…) 4.3. (…) 4.4. A eventual desistência do Formando da frequência do curso em qualquer das suas fases também determina perda integral das prestações já pagas.". b) O contrato apresentado ao Autor correspondeu a um modelo pré-estabelecido e inteiramente redigido pela Ré (que o propõe aos candidatos à formação que ministra), não tendo o primeiro contribuído para a conformação do clausulado, sendo que a Ré só admite negociação quanto à cláusula atinente ao prazo de pagamento. 3. O Autor procedeu ao pagamento do preço total do curso, nas seguintes datas: • 13.03.2017 – Pagamento no ato de inscrição: € 2.000,00; • 12.05.2017 – Pagamento no início do curso: € 7.000,00; • Pagamento de 20 prestações mensais: 07.06.2017 - € 2.045,00; 27.07.2017 - € 2.045,00; 6.08.2017 - € 2.045,00; 15.09.2017 - € 2.045,00; 10.10.2017 - € 2.045,00; 15.11.2017 - € 2.045,00; 15.12.2017 - € 2.045,00; 15.01.2017 - € 2.045,00; 22.02.2018 - € 2.045,00; 23.03.2018 - € 2.045,00; 17.04.2018 - € 2.045,00; 13.05.2018 - € 2.045,00; 27.06.2018 - € 2.045,00; 09.07.2018 - € 2.045,00; 24.08.2018 - € 2.045,00; 21.09.2018 - € 2.045,00; 25.10.2018 - € 2.045,00; 15.11.2018 - € 2.045,00; 03.01.2018 - € 2.045,00; 09.01.2018 - € 2045,00. O já referido Decreto-Lei nº 17-A/2004 de 16 de janeiro estabelece o regime geral do licenciamento do pessoal aeronáutico civil para o desempenho das atividades enumeradas no artigo 3º, (nas quais está incluída aquela que o Autor pretendia vir a desenvolver depois de realizar o curso ministrado pela Ré), bem como o regime geral de certificação e autorização das respetivas organizações de formação (cfr. art.º 1º, nºs 1, e 2), sendo manifesto em face de tal diploma que a ministração da formação deve obedecer aos requisitos e às regras nele impostos, e que, por conseguinte, em tudo quanto diga respeito a uns e outras, não pode haver negociação entre a formadora e os formandos. Mas se assim é, em tudo quanto diga respeito à formação, já não o é relativamente a todas as questões que extravasam as regras da formação e que pela sua essencialidade devem integrar o contrato de prestação de serviços. Entre outras, incluem-se necessariamente (atento o inequívoco interesse para ambas as partes, e em particular para o formando, que na relação jurídica assume uma posição mais fraca) as atinentes ao modo de pagamento da formação ou à consagração de cláusulas de cariz sancionatório (que visem compelir ao cumprimento, reprimindo ou diminuindo direitos do formando que pretenda revogar por qualquer motivo o contrato). Tratam-se, assim, de matérias suscetíveis de serem negociadas e estipuladas livremente pelas partes, dentro dos limites da lei (cf. art.º 405º, nº 1, CC). É o que resulta cristalinamente da leitura integral do sobredito diploma, que não regula nem dispõe sobre tais conteúdos, e que também não surgem especificamente regulados em qualquer outro diploma avulso, o que significa que quanto aos mesmos as entidades formadoras têm liberdade contratual e, por conseguinte, liberdade de negociação, extensível naturalmente aos formandos, que nessa mesma matéria têm o direito de intervir de modo a influenciar, a modelar o conteúdo obrigacional. Ora, no caso, o contrato que foi apresentado ao Autor correspondeu a um modelo pré-estabelecido e inteiramente redigido pela Ré, idêntico ao que era proposto aos candidatos à formação que ministra, e o autor não pode contribuir para a conformação do clausulado, sendo que, de todo o modo, a tê-lo feito, as negociações só poderiam ter incidido sobre o prazo de pagamento do custo do curso. É o que resulta inequivocamente do ponto nº 2 da matéria de facto assente, sendo que quaisquer dúvidas que a sua redação pudesse suscitar quanto à existência de processo negocial com o autor, relativamente ao modo de pagamento do curso (questão que até seria inócua à decisão), são perentoriamente afastadas quando lida a fundamentação de facto da decisão recorrida e que naturalmente a integra. Temos, pois, por pertinente, chamar à colação a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, proferido no processo nº 20054/10.0T2SNT.L2.S1, assim sumariada: “(…) II) O facto de o contraente que propõe contratos cujas cláusulas são predispostas por si, consentir na negociação de algumas, não exclui que se qualifique o contrato como contrato de adesão: o que importa é saber se o aderente pode negociar as que lhe aprouver, pois se, desde logo, a sua margem de negociação está balizada, condicionada, pelo predisponente, existe um quadro impositivo em que as cláusulas de negociação individual só seriam contempladas pela opção do predisponente. Importará considerar, olhando o contrato como um todo, o quadro negocial padronizado, onde certamente existem cláusulas mais importantes e outras não tanto, quais as que consentem negociação individual e que o predisponente aceita modificar. III) – Constituindo o conteúdo essencial do contrato cláusulas fixas, de formulário, pré-elaboradas pela parte que as predispõe para a negociação por adesão, mesmo que não exista impossibilidade absoluta de modificação, ainda aí se está perante um contrato de adesão que não é descaracterizado pelo quantum que nele possa ingressar para acolher interesses peculiares do contraente. IV) – Para se qualificar um contrato como de adesão releva, além do mais, que exista “unilateralidade da predisposição” e que, em relação ao conteúdo negocial que contemple genérica e massivamente os interesses económicos do predisponente, o potencial aderente nada possa negociar assistindo-lhe a possibilidade de aceitar ou rejeitar em bloco, ou seja, se a negociação deferida ao aderente não versar sobre cláusulas que constituem o núcleo essencial do conteúdo contratual, não o içando do patamar inferior da sua débil força negocial para o igualar ao predisponente, deve considerar-se que se está perante um contrato de adesão sujeito ao regime jurídico das ccg.” Pelo exposto, é inequívoco estarmos perante um contrato sujeito ao RJCCG, estando particularmente em crise o seguinte clausulado: “4.4. A eventual desistência do Formando da frequência do curso em qualquer das suas fases também determina perda integral das prestações já pagas.". Em 1ª instância decidiu-se o seguinte sobre esta matéria: “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo (art.º 1.º, n.º 3 do RJCG) (…). A prova da negociação prévia (…), constitui um passo prévio à apreciação da sua eventual nulidade nas relações entre empresários (art.º 17.º RJCG) ou consumidores finais (art.º 21.º RJCG). No caso vertente, atento a matéria de facto dada como provada em 2) verifica-se que a cláusula 4.4. não foi negociada (…), antes resultando de uma imposição unilateral da Ré, através de um modelo de contrato fechado, que a Ré utilizava na contratação. A cláusula em questão, não incide sobre qualquer conteúdo da formação sujeita às normas da aviação, mas incide sobre a perda total de prestação no caso de desistência antecipada, o que consiste sem dúvida numa cláusula penal, que visa sancionar o comportamento da denúncia ou revogação unilateral, o qual é nos termos gerais de direito, uma conduta livre que não pode ser proibida, podendo no máximo ser restringida, com uma cláusula impondo um pré-aviso. Deste modo, a cláusula em questão consagra uma cláusula penal desproporcional aos danos a ressarcir (art.º 19.º, alínea c) por remissão do art.º 20.º RJCG), na medida em que o Autor já tinha suportado o pagamento integral do curso, como se provou em 3).” De acordo com o disposto no art.º 19º, al. c), aplicável ex vi art.º 20º, ambos do RJCCG, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. “Este critério de controlo estabelecido no art.º 19.º c) é de aplicação geral, não só às cláusulas penais por incumprimento do contrato, como ainda à prévia estipulação das quantias devidas por factos extintivos lícitos, admitidos por lei ou pelo programa relacional, mas impositivos da obrigação de indemnizar (…) é pela alínea c) do art.º 19º que deverá ser medida a predeterminação, em caso de revogação, denúncia antecipada ou desistência de um contrato, das prestações a efectuar ou a reter, como compensação de desvalorizações sofridas ou de lucros cessantes. Nestes casos, na fixação da indemnização, devem ser contabilizados os gastos que o predisponente poupou com a extinção antecipada do contrato.”[18] Concorda-se, por conseguinte, com a sentença recorrida na parte assinalada, sempre se acrescentando que a dita cláusula consubstancia uma autotutela plena dos interesses económicos da Ré, que garante com o referido clausulado a intangibilidade dos seus lucros, e até, porventura, um enriquecimento à custa do formando, quando este, como no caso dos autos, procede à revogação unilateral do contrato depois de ter pago integralmente o curso, situação suscetível de acarretar, inclusivamente, a diminuição dos encargos da formadora. Trata-se de uma situação perfeitamente verosímil, pelo menos no campo da formação prática, bastando atentar, desde logo, que a não realização dos voos que deveriam ser realizados pelo formando redundam na poupança de combustível e contribuem para a redução do desgaste dos meios (aviões). Ao invés, a mesma cláusula deixou totalmente desprotegido o Autor/formando, a quem não foi dada a possibilidade de a negociar, e que tendo denunciado validamente o contrato já depois de ter procedido ao pagamento integral do curso viu atingido de forma desproporcional o seu património, considerando a matéria factual apurada, já que pagou formação que não lhe foi ministrada e a Ré não logrou provar a existência de qualquer prejuízo na sua esfera jurídica decorrente da cessão do contrato. A cláusula em questão é, por conseguinte, nula (cfr. art.º 12º, do RJCCG), e não tendo o Autor questionado a validade do contrato, é de aplicar o regime previsto no art.º 13º, nº 2, daquele mesmo diploma, segundo o qual, “A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afetada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras da integração dos negócios jurídicos”. E, neste circunstancialismo, a norma supletiva aplicável é o art.º 1172º, do CC, nomeadamente, a sua alínea c). Dispõe aquele preceito legal o seguinte: “A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.” Subscreve-se, por isso, e mais uma vez a decisão de 1ª instância, de acordo com a qual, “A norma supletiva a aplicável ao concreto (…) é o art.º 1172.º, alínea c) do Cód.Civil, a qual prevê a possibilidade uma indemnização pelo incumprimento do pré-aviso no caso de denúncia antecipada, a qual poderá assim ser deduzida ao montante global a restituir pela Ré.” Porém, não foi convencionado, in casu, qualquer pré-aviso de renúncia, e a Ré, que nem sequer deduziu ação reconvencional, não alegou, e, consequentemente, não demonstrou a existência de qualquer prejuízo decorrente da revogação operada pelo Autor, o que lhe cumpria ter feito (cf. art.º 342º, nº 1, do CC). “A revogação do contrato de prestação de serviços, destrói o contrato, criando, para o prestador dos serviços, a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado por conta desse contrato e, para o recebedor dos serviços, o dever de indemnizar o prestador pelos prejuízos efectivamente sofridos.”[19] No caso, o Autor revogou um contrato de duração continuada, já depois de lhe terem sido prestados serviços pela Ré, cujo valor respetivo lhe é, assim devido, pelo que a obrigação de restituição é devida apenas a partir do momento em que o contrato deixou de subsistir e tendo por referência os valores que aquela recebeu sem causa, ou seja, correspondentes aos serviços que estava previsto prestar e que não prestou e que o autor não recebeu. Esta restituição, na falta de regime jurídico específico, ancora-se no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art.º 473º, do CC, segundo o qual: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/04/2024, proferido no processo nº 5650/23.4T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.. Pelo exposto, mantém-se a decisão recorrida. Decisão Na sequência do que se deixou expendido, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente (art.º 527º, nº 1, CPC). Notifique. Lisboa, 15 de maio de 2025 Cristina Lourenço Marília dos Reis Leal Fontes Vítor Manuel Leitão Ribeiro _______________________________________________________ [1] Na sequência da apresentação da contestação foi corrigida a designação da sociedade Ré. [2] “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “Código Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 795. [4] In,“Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2021, proferido no processo nº 26069/18.3T8PRT.P1S1, acessível em www.dgsi.pt. [6] In, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, págs. 729-730. [7] Vasconcelos, Pedro Pais, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 611. [8] Mota Pinto, Carlos Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, Atualizada, Coimbra Editora, 1996, pág. 623. [9] Vasconcelos, Pedro Pais, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 612. [10] Pires de Lima, Fernando, Varela, João de Matos Antunes, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1986, pág. 730. [11] Cordeiro, António Menezes, Tratado de Direito Civil, XII – Contratos em especial (2ª parte), Almedina, Reimpressão 2020, pp.437-720, pág. 672. [12] Gomes, Januário, Em tema de revogação do mandato civil, Almedina, 1989, pág. 148-149. [13] Cordeiro, António Menezes, obra citada, pág. 673 [14] Menezes Leitão, Adelaide, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, “Revogação Unilateral do mandato, pós-eficácia e responsabilidade pela confiança, Volume I, Almedina, 2002, pag. 305-346. [15] Ac. STJ de 30.06.2009 (Hélder Roque) P.288/09.1YFLSB (www.dgsi.pt). [16] Ataíde, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas, Direito dos Contratos II – Mandato, edições AAFDL, 2020, pág. 63. [17] In Tratado de Direito Civil, TI, 1999, pag. 353 a 355. [18] Sousa Ribeiro, in “Direito dos Contratos, Estudos, Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais”, págs. 144-145. [19] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/02/2005, proferido no processo nº 56/05-2, acessível em www.dgsi.pt. |