Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDGAR TABORDA LOPES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO DIVISÃO DE COISA COMUM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1]: I - Pedidos que devam seguir a forma de processo de divisão de coisa comum não podem ser cumulados com pedidos que devam seguir a forma declarativa comum, porque seguem tramitação manifestamente incompatível (artigos 555.º, n.º 1 e 37.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). II - A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da ruptura da união de facto. III – Numa acção com processo comum cumulando-se pedidos de divisão de coisa comum, de declaração de dissolvição de união de facto e de condenação na reintegração do património do/a Autor/a, na proporção de 50% de determinados bens (quanto mais não seja por enriquecimento sem causa), deve ser julgada parcialmente procedente a excepção de erro na forma de processo, absolvendo-se o/a Réu/Ré da instância quanto aos primeiros e prosseguindo a acção quanto aos restantes. [1] Da responsabilidade do Relator, em conformidade com o n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1] Relatório E, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra D, pedindo a que seja dissolvida a união de facto entre a Autora e o Réu desde 28/07/2021, bem como a condenação deste: - a reintegrar o património da Autora, constituído por bens móveis e imóveis, na proporção de 50%, por essa ser a vontade do casal; - e, subsidiariamente, por via do enriquecimento sem causa, a devolver à Autora tudo o que fez deslocar para a sua esfera jurídica justificativa e que pertencia ao património adquirido pelos membros da união de facto, na constância da mesma, nomeadamente: a) Os valores peticionados e os que se vierem a apurar a final, contabilizando-se, desde já, a quantia de €148.700, a título de dinheiro em depósitos bancários e aplicado em produtos financeiros, aos quais devem acrescer os montantes que se vierem apurar após a recepção nos presentes autos dos ofícios das entidades bancárias e financeiras expedidos para o efeito, acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) A fracção autónoma designada pela letra “H”…, na freguesia e concelho de descrito na 1.ª Conservatória de sob o n.º 1010, da mesma freguesia e inscrita na matriz respectiva sob o art.º , com o valor patrimonial de 61.689,09 €, a ser adjudicada ou vendida nos termos legais; c) A fracção autónoma designada pela letra “D”…, descrito na Conservatória do Registo Predial da sob n.º 5162 daquela freguesia e inscrito na matriz sob o art.º com o valor patrimonial de 104.090,020€, a ser adjudicada ou vendida, nos termos legais; d) O veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, smart, n a que se atribui o valor de €10.000, este bem deve ser adjudicado na proporção de 100% à Autora. por ter sido uma oferta do Réu à mesma, devendo este ser condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de €25 dia, por cada dia de atraso da entrega das chaves à Autora, a contar desde a data da citação, nos termos do artigo 829.ºA do Código Civil; e) O veículo de matrícula yy-yy-yy, Audi A3, ao qual se atribui, na presente data, o valor de €15.000, devendo o Réu. ser condenado nos juros legais, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, em relação à proporção de 50% de tal montante, a que a Autora tem direito; f) A quantia de €14.622, a título de indemnização civil, por sinistro automóvel sofrido pela Autora, esta na proporção de 100%, por ser um direito próprio da mesma, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - no pagamento das custas judiciais, procuradoria e demais encargos legais. Citada o Réu veio este: - apresentar Contestação onde: - invocou a excepção de erro na forma do processo, alegando que o que a Autora pretende com um dos pedidos por si formulados é por termo à divisão da fracção autónoma designada pelas letra “D” correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação do prédio inscrito na matriz sob o artigo da freguesia de---, e que o meio processual adequado para tal desiderato é a acção de divisão de coisa comum, sendo que o Réu já intentou acção de divisão de coisa comum que tem por objecto tal prédio, a qual deu entrada em juízo em 02/01/2023; - invocou a excepção peremptória de compensação, relativa ao valor da indemnização peticionada (€14.622), uma vez que a Autora transferiu de uma conta titulada por ambos, €37.709,06,dos quais €23.087,06, eram propriedade do Réu (por serem provenientes única e exclusivamente do seu trabalho); - impugnar a factualidade exposta pela Autora; - deduzir Reconvenção peticionando: - a condenação da Autora como litigante de má fé - a condenação da Autora no reembolso ao Réu das despesas suportadas por este, em virtude da pendência da presente acção judicial, incluindo os honorários dos seus mandatários e bem assim, das despesas que o Réu venha a ter com as necessárias viagens de Angola a Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 543.º, n.º 1, alínea a) e b) do CPC; - o reconhecimento e declaração da cessação da União de Facto no dia 1 do mês de janeiro de 2021; - a condenação da Autora na restituição ao Réu do valor total de 78.924,92€, correspondente: - ao pagamento do valor das rendas peticionadas, correspondendo à indemnização a que o Réu tem direito, ao qual acrescerão as demais rendas enquanto a Autora permanecer no imóvel ou até operar a divisão do imóvel; - ao direito de regresso da quota parte da responsabilidade da Autora no mútuo e as demais prestações vencidas e as que se vierem a vencer e demais encargos, que se venham a vencer, até ser operada a divisão do imóvel; - ao remanescente da quantia, propriedade do Réu, transferida, indevidamente, pela Autora para si própria; - ao valor de mercado do veículo Smart, vendido ilegitimamente. - subsidiariamente, deverá a Autora ser condenada, a título de enriquecimento sem causa, a restituir o montante de 78.924,92€ - a condenação em custas. A Autora-Reconvinda respondeu, defendendo a improcedência das excepções e da Reconvenção. Dispensada a realização de Audiência Prévia, foi proferido Despacho Saneador, fixado o valor da acção[2], e decidida a excepção de erro na forma do processo, nos seguintes termos: “Da excepção dilatória de erro na forma de processo O Réu, invocou, em contestação, a excepção de erro na forma de processo porquanto a Ré em alguns pedidos pretende por termo á indivisão das fracções, adjudicando ou procedendo á venda dos bens em causa, o que se logra através da acção de divisão de coisa comum, a qual o Réu indica ter intentado e identificando o número do processo. A Autora, em contraditório veio referir que o erro na forma de processo não constitui uma excepção cujo elenco se inclui na nulidade de todo o processo. Face aos pedidos da Autora nesta acção a sua pretensão não se ajusta á acçao especial de divisão de coisa comum, pois visa regular os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união de facto. Considera que poderá no caso o juiz proceder à adequação processual desta cumulação de pedidos, pois os actos da divisão de coisa comum em nada colidem com os actos do processo comum. Pugna pela improcedência do pedido. Vejamos. A Autora peticiona nestes autos: i) A dissolução da união de facto; ii) A restituição do Réu a reintegrar no património da Autora: - Os valores referentes a dinheiro em depósitos bancários, a liquidar, mas desde já contabilizada a quantia de € 148.700,00; - A fração autónoma melhor identificada na PI sita em---, “a ser adjudicada ou vendida nos termos legais”; - A fracção autónoma identificada na PI e sita no----, “a ser adjudicada ou vendida nos termos legais”; - O veiculo automóvel xx-xx-xx, a “adjudicar á proporção de 100%”; - O veículo de matrícula yy-yy-yy, no valor de € 15.000,00, “em relação à proporção de 50% de tal montante a que tem direito”. - A quantia de € 14.622,00 a título de indemnização civil por sinistro automóvel pela autora sofrido, em 100% por tal valor lhe pertencer exclusivamente. A Autora, aliás, em sede direito alegou que: “188º - A A. não deseja permanecer no regime de compropriedade e quer colocar termo à contitularidade, sendo tal pretensão legitimada pela ação ora interposta. 189.º - Como a propriedade das frações autónomas em causa é indivisível, nos termos do art.º 1403.º do C. C. 190.º- A A., enquanto comproprietária, não é obrigada a permanecer na indivisão, nos termos do art.º 1412.º do Código Civil. 191.º - E quer por termo à contitularidade, sendo tal pretensão legitimada pela ação ora interposta”. Vejamos. Nos termos do preceituado no artigo 925.º, do CPC a acção especial de divisão de coisa comum tem como fim específico a dissolução da compropriedade, na medida em que o comproprietário de uma coisa tem o direito a não continuar ad aeternum numa situação de indivisão. Esta acção comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva. A fase declarativa, que só se desenvolve quando haja contestação ou revelia inoperante, destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respetivas quotas e à divisibilidade em substância e jurídica da coisa indivisa. Assim, na acção de divisão de coisa comum, o Autor deve formular o pedido que se reconduz à divisão em substância da coisa ou à adjudicação ou à venda deste, com repartição do valor respectivo, quando o considere indivisível (artigo 925.º, do Código de Processo Civil). Os pedidos tal como formulados, concretamente aqueles em que a Autora pretende ver reconhecida a compropriedade e a subsequente adjudicação ou venda, correspondem ao pedido correspondente ao processo especial de divisão de coisa comum. Pode-se aventar que a acção especial de divisão de coisa comum pretende fazer cessar uma indivisão, no que respeita á compropriedade – que constitui pressuposto dessa acção especial. Como se alude no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 102/22.2T8VLS.L1-2, de 2.03.2023, in www.dgsi.pt: I) A causa de pedir na ação de divisão de coisa comum – que não constitui uma ação real - é integrada pela existência de situação de comunhão, não estando em questão a propriedade sobre a coisa ou direito, mas a relação de comunhão em que os consortes estão envolvidos e o poder – de provocar a sua cessação mediante divisão - resultante dessa relação; II) O processo especial para divisão de coisa comum comporta duas fases fundamentais: Uma declarativa - que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado, que só se desenvolve quando haja contestação ou, ine\\xistindo esta, quando a revelia do requerido seja inoperante (artigo 926.º, n.º 2, do CPC) - e uma executiva – em que se materializa, fundamentalmente por meio de perícia, o direito já definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação pelo autor (se a coisa for divisível, procedendo-se ao seccionamento em substância da coisa, à sua divisão mediante a formação em quinhões, de acordo com as quotas dos comproprietários, e à subsequente adjudicação desses quinhões; ou, se a coisa for indivisível, procedendo-se à sua adjudicação a um dos consortes e ao preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes, ou à venda executiva da coisa com a repartição do produto da venda pelos interessados, na proporção das respetivas quotas); III) Na contestação da ação, o requerido poderá, nomeadamente: impugnar a compropriedade (arrogando-se, por exemplo, proprietário exclusivo da coisa); negar o direito do requerente a uma quota-parte; contrariar o volume de quotas indicado pelo requerente; suscitar a questão da indivisibilidade material da coisa; suscitar questões que tenham a ver com as características físico-materiais da coisa, como sejam confrontações, áreas, etc; IV) No caso de se suscitar alguma destas questões, o Tribunal terá de as conhecer e decidir na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, ou por meio incidental (cfr. artigo 926.º, n.º 2, do CPC) se a questão revestir simplicidade, ou, ordenando o prosseguimento dos autos, segundo a tramitação prevista para o processo comum, se entender que a questão não pode ser sumariamente decidida (cfr. artigo 926.º, n.º 3, do CPC). V) Na ação de divisão de coisa comum de prédio, onde não se discute a sua indivisibilidade, nem a situação de comunhão ou as quotas dos contitulares, deve o juiz autorizar a apreciação da reconvenção do requerido – na qual este pretende obter o reconhecimento a seu favor, de crédito emergente de pagamentos de prestações de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras realizadas no mesmo, sobre a requerente, a fim de obter a compensação do mesmo, na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel - , de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º. 2, do CPC, por não ocorrer uma tramitação manifestamente incompatível – daí não derivando a prática de atos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis - na apreciação de tal pretensão em conjunto com a da requerente. VI) Nessa situação, apesar de os pedidos da ação e da reconvenção seguirem formas de processo diferentes, há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, servindo-se, concomitantemente, os princípios da celeridade e de economia processuais – num mesmo processo e evitando a propositura de outra ação para que o reconvinte veja o seu direito reconhecido, com intervenção do dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC), devendo adaptar-se o processado – cfr. artigo 37.º, n.º 3 do CPC – e ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum, de harmonia com o previsto no artigo 926º nº 3, do CPC”. Assim, o que se extrai é que a Autora pretende desde logo, neste processo comum, e ainda que cumulativamente com outros pedidos, que o Tribunal venha a proceder á venda ou adjudicação de imóveis e bens móveis, o que foge totalmente ao escopo e tramitação da acção comum. Ora, é em sede da acção de divisão de coisa comum que as partes comproprietárias devem pretender fazer findar a comunhão sobre os bens comuns, demonstrar se tal bem tem natureza comum ou é propriedade exclusiva de uma das partes. Por outro lado, em sede jurisprudencial, o que tem vindo a ser admitido nos últimos anos, prende-se com a admissibilidade de, na acção de divisão de coisa comum (enxertada na fase declarativa) se admitir a cumulação de determinados pedidos, mormente as dívidas existentes entre o casal unido de facto, como sejam valores referentes a despesas com o imóvel e outros, para o que nos respaldamos na explicitação referenciada no acórdão supra mencionado. Ora, situação totalmente diversa é pretender enxertar pedidos cuja tramitação é própria de uma acção especial – e que acarretam uma tramitação totalmente diversa (vertente executiva da acção com adjudicação ou venda) numa acção comum declarativa, com uma tramitação inadequada para tal desiderato. Face ao exposto, entende-se que a Autora ao apresentar os pedidos como o fez, designadamente, visando que o Tribunal procedesse á adjudicação e/ou venda de vários bens – imóveis e móveis, recorreu a uma forma de processo errónea/inadequada. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 193.º, n.º 1 do CPC, “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. Falamos aqui de uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e que pode conduzir à absolvição do Réu da instância, nos termos conjugados dos artigos 193.º, 196.º, 200.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, al. b), 577.º, n.º 1, al. b) e 578.º, todos do CPC, desde que se mostre que não se logra aproveitar qualquer dos actos praticados. O julgador deve conhecer de tal excepção logo que dela se aperceba, considerando a enorme importância da adequação da tramitação dos Autos às normas reguladoras das formas processuais, fazendo-se cumprir rigorosamente prazos e diligências. In casu, constata-se que a petição inicial foi elaborada no pressuposto de uma tramitação processual muito particular, especial como a própria denominação da acção, pese embora a cumulação de pedidos declarativos e outros de natureza especial. Todavia, o modo como se encontra estruturada, e nomeadamente no que diz respeito aos pedidos efectuados a final, mostra-se inadequado à pretensão da Autora em sede de acção declarativa comum. Na verdade, no caso em apreço não se afigura possível o aproveitamento dos actos praticados, pois além do processo declarativo comum não ter aplicação no caso vertente, constata-se, ainda, que o procedimento adequado à efetivação do direito do autor corresponde a uma acção especial, e que tem uma tramitação especifica. Ademais, o pedido, deduzido nos termos em que o foi, careceria sempre de ser totalmente alterado, não se compadecendo com um mero aperfeiçoamento. Considera-se, portanto, que tanto o pedido como a causa de pedir não podem ser objecto de aproveitamento/convolação por inadequação substancial, nos termos do previsto no art. 193.º do CPC. Destarte, não sobrevêm quaisquer actos processuais a aproveitar, devendo anular-se todo o processo. Cumpre realçar que os pedidos entre si seriam incompatíveis atenta a manifesta diversidade da tramitação processual – divisão de coisa comum e pedidos de acção declarativa comum. Em face do exposto, julga-se verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, determinando-se a nulidade de todo o processado, e absolvendo-se o Réu da instância, nos termos dos arts. 193.º,n.º 1 e 2, 278º, n.º 1, b), 576º, n.º 2 e 577º, al. b), todos do CPC. As custas do presente processo serão suportadas pela Autora, por lhe ter dado causa (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Registe e notifique”. É desta Decisão que vem pela Autora interposto Recurso de Apelação, tendo apresentado Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões: “1. A Autora, aqui ora Recorrente, não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, determinando a nulidade de todo o processado e absolvendo o Réu da instância, nos termos dos artigos 193.º, n.º 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), todos do C.P.C. 2. Ora, o Tribunal a quo considerou que incorreu a Autora em erro na forma do processo pois a mesma deveria ter instaurado uma acção de divisão de coisa comum. 3. Com o devido respeito que é muito, afigura-se-nos que o facto dos pedidos formulados pela Autora corresponderem a formas de processo distintas não constitui obstáculo à cumulação de pedidos. 3. E que a petição inicial apresentada pela Autora comporta a identificação do concreto direito a dividir, descreve uma dada situação de comunhão e encerra uma vontade expressa se de proceder à divisão dos bens. 4. Os pedidos formulados pela Autora, aqui recorrente, não são incompatíveis entre si, visando todos eles regular os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união de facto, pelo que existe um interesse relevante no conhecimento de todos os pedidos conjuntamente. 5. Não se vislumbra que as distintas formas de processo em causa sigam uma tramitação manifestamente incompatível: os pedidos não correspondem a processos com finalidades radicalmente diferentes como também o tipo de tramitação estabelecido na lei não se afasta substancialmente de um modelo comum. 6. Em consonância com o princípio da economia processual, do aproveitamento máximo dos actos processuais (art. 193 CPC) e do princípio da adequação formal (arts 37/2 e 547 do CPC), deveria o tribunal a quo determinar qual a tramitação processual adequada as especificidades da causa, visando a justa composição do litígio. 7. Ou seja, devia o Tribunal a quo ter convolado a presente acção em acção de divisão para efeitos de proceder à divisão do património comum, sendo perfeitamente compatível. 8. Pelo que não concordamos com o douto Tribunal a quo quando o mesmo refere que a causa de pedir não podem ser objecto de aproveitamento/convolação pois é nosso entendimento que podem ser aproveitados os articulados apresentados pelas partes e a causa seguir os trâmites de acção de divisão de coisa comum. caso assim não se entenda, 9. É nosso modesto entendimento de que deve a presente acção seguir os seus termos como acção de processo comum - à excepção do pedido atinente à imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “D”, o qual se encontra registado, em partes iguais, na Conservatória do Registo Predial a favor da Autora e do Réu, sendo que relativamente a tal imóvel o mesmo já intentou acção de divisão de coisa comum – nomeadamente para condenação do Réu a reintegrar o património da Autora, constituído por bens móveis e imóveis, na proporção de 50% e para apreciação do pedido subsidiário formulado ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa 10. Isto porque, e no que diz respeito ao pedido subsidiário, segundo a jurisprudência maioritária, as situações em que, com a participação de ambos os membros da união de facto, são adquiridos bens, figurando no respectivo título apenas um deles, como acontece in casu, têm sido reconduzidas ao instituto do enriquecimento sem causa. – Cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 31.03.2009 (Relator João Bernardo) disponível em www.dgsi.pt Termos em que deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que, com aproveitamento dos articulados apresentados pelas partes, convole o presente processo em acção de divisão de coisa comum, com as legais consequências, caso assim não se entenda o que por mera hipótese académica se coloca, deve a douta sentença de que ora se recorre ser revogada e substituída por outra que ordene que a presente acção prossiga os seus subsequentes trâmites legais como acção de processo comum – (à excepção do pedido atinente à imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “D”, o qual se encontra registado, em partes iguais, na Conservatória do Registo Predial a favor da Autora e do Réu, sendo que relativamente a tal imóvel o mesmo já intentou acção de divisão de coisa comum), com as legais consequências”. O Réu não apresentou Contra-Alegações. ** Questões a Decidir São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes[3]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões do Recorrente, importará verificar a existência de um erro na forma de processo na acção intentada pela Autora e respectivas consequências. * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * Fundamentação de Facto A factualidade a considerar é a descrita no Relatório *º* Fundamentação de Direito A Decisão sob recurso mostra-se bem estruturada e fundamentada, primando pela clareza do seu raciocínio. Resta saber se, juridicamente, deve também merecer concordância. Entende a Autora que não, considerando que apesar do pedidos formulados pela Autora corresponderem a formas de processo distintas, tal não constitui obstáculo à cumulação de pedidos, sendo certo que não são incompatíveis entre si (visando todos eles regular os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união de facto), e a petição inicial comporta a identificação do concreto direito a dividir, descreve uma dada situação de comunhão e encerra uma vontade expressa se de proceder à divisão dos bens, não vislumbrando que as distintas formas de processo em causa sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pelo que a economia processual, o máximo aproveitamento dos actos processuais e a adequação formal haveriam de impor decisão distinta (convolado a presente acção em acção de divisão para efeitos de proceder à divisão do património comum). Vejamos. Não há dúvidas de que os diversos pedidos formulados cumulativamente pela Autora contra o Réu correspondem formas de processo diferentes, uma vez que os pedidos B2, B3 e B5[4], haveriam de seguir a forma do processo especial legalmente prevista para a acção de divisão de coisa comum, regulada nos artigos 925.º a 929.º do Código de Processo Civil. No que à cumulação de pedidos se refere, artigo 37.º do Código Civil refere o seguinte: - no seu n.º 1, que a cumulação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; - no seu n.º 2, que quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível (requisito n.º 1), pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante (requisito n.º 2) ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio (requisito n.º 3). Ora, temos como dificilmente defensável, que a forma de processo especial de divisão de coisa comum não se tenha como manifestamente incompatível com a forma de processo comum. Em situação similar, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Setembro de 2018 (Processo n.º358/17.2T8SNT.L1-2-Pedro Martins), teve oportunidade de - lapidarmente - escrever o seguinte: “O processo comum é um processo declarativo de tramitação linear, grosso modo com petição e contestação, produção de prova e decisão de facto e de direito. O processo especial de divisão de coisa comum é um processo misto, parte declarativo (em que se define o direito) e parte executivo (em que se procura dar execução ao direito declarado – utilizam-se as expressões de Alberto dos Reis, no Processos especiais, vol. II, Coimbra Editora, reimpressão de 1982, pág. 23), com tramitação diferente, que pode ser sumária ou comum, consoante a coisa for divisível ou indivisível, questão que pode ser levantada oficiosamente pelo juiz ou pelos peritos no decurso do processo, e consoante haja ou não contestação e a revelia for ou não operante; e depois com perícias e conferência de interessados obrigatórias em que se concretizam os direitos e se dá execução aos mesmos, havendo possibilidade de posteriores adjudicações por acordo ou por sorteio, reclamações de tornas, e possível venda da coisa, seguindo-se as formas estabelecidas para o processo de execução, precedida das citações ordenadas no art. 786 do CPC e com reclamação e verificação de créditos (por força do art. 549/2 do CPC), tudo com possíveis recursos autónomos de apelação no decurso das várias fases da tramitação (conforme o disposto nos arts. 925 a 929 do CPC). Enxertar num processo comum, em que se discutem direitos de crédito de uma parte contra a outra, um processo especial com aquelas características de tramitação, em que se visa apenas pôr termo à indivisão de um imóvel, é algo quase impossível, o que se diz como outra forma de afirmar a manifesta incompatibilidade, que não se confunde com impossibilidade de adaptação. Esta, bem ou mal, de forma mais ou menos forçada, é quase sempre possível, o que não quer dizer que a tramitação dos processos em causa seja compatível. Daí que, por exemplo, o ac. do TRP de 2015, que entendeu o contrário do que aqui se defende e do que defendeu o despacho recorrido objecto desse acórdão e mandou o processo prosseguir com pedidos cumulados do mesmo tipo dos destes autos, não disse minimamente como é que se faria tal adaptação processual (o que devia ter feito tendo em conta que essa adaptação deve ser feita no despacho que dá a autorização: art. 37/3 do CPC e que o juiz recorrido tinha entendido que a tramitação era manifestamente incompatível; entendendo-se o contrário, devia ter sido demonstrada essa compatibilidade, especificando a adaptação necessária, para que o juiz recorrido pudesse cumprir tal acórdão). Neste sentido, por exemplo, para uma situação que seria muito mais simples, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que a propósito da norma do art. 555/2 do CPC que permite que, num processo especial de divórcio, se cumule um pedido próprio de uma acção comum (de alimentos), dizem: “Ao invés, não é, em princípio, admissível que, no processo comum de condenação, em alimentos, o réu peça, reconvencionalmente, o divórcio. A cumulação é admissível – insista-se – na acção especial (e não na comum) e a tramitação originária do processo de divórcio (designadamente com uma tentativa obrigatória de conciliação logo no princípio do processo) é, em princípio, incompatível, para os efeitos do art. 37/2, com a tramitação da acção comum (vol. 2.º, pág. 506). Nem se diga que nas acções de divisão de coisa comum se tem admitido que o réu deduza reconvenção com um pedido próprio de um processo comum. É que neste caso não há qualquer dificuldade de, quando se está a discutir o direito numa qualquer fase declarativa da tramitação do processo de divisão, se incluir a discussão da matéria própria do pedido do processo comum. O que é completamente diferente de, no processo declarativo comum, se estar a incluir a tramitação específica do processo especial, com as hipóteses e subhipóteses próprias do mesmo. * Mas, a benefício da discussão, suponha-se que a correcta é a posição contrária e vejam-se então os outros dois requisitos, alternativos entre si, para a autorização da cumulação. Da inexistência de interesse relevante e da não indispensabilidade da apreciação conjuntas das pretensões Na união de facto não existe um património comum propriamente dito, do qual façam parte bens, como património diferente do de cada um dos companheiros. O que existe são apenas coisas de que eles podem ser comproprietários. Os cônjuges podem ser titulares de um património comum, não sendo comproprietários de cada um dos bens que compõem esse património. Os unidos de facto não. Eles apenas são comproprietários de cada coisa concreta (parafraseando Cristina Araújo Dias, na união de facto, a haver bens comuns, serão em compropriedade, não em comunhão. Ou seja, na união de facto, dizer-se que os bens são de ambos os unidos é sempre dizer-se que os bens são compropriedade de ambos – págs. 76 e 70 do n.º 11 dos Cadernos de Direito Privado, anotação ao ac. do TRG de 29/09/2004, proc. 1289/04; salvo erro é essa também a razão pela qual Francisco Pereira Coelho, na anotação ao ac. do STJ de 20/03/2014, publicada na RLJ 145/3995, pág. 115, fala em “liquidação e ‘partilha’ dos interesses patrimoniais dos companheiros no momento da dissolução da sua união de facto” e não na liquidação e partilha de património comum que, em sentido próprio, não existe). Aliás, os problemas da liquidação e partilha dos interesses dos ex-unidos de facto existem precisamente porque não há património comum no seu sentido estrito: se houvesse património comum, como património diferente do de cada um dos companheiros, bastaria partilhá-lo segundo as regras legais respectivas. Quando os autores ou a jurisprudência falam, neste tipo de questões relativas a ex-unidos de facto, em património comum estão a utilizar o termo como sinónimo de bem comum (em compropriedade) ou conjunto de bens comuns (todos e cada um deles em compropriedade) e é neste sentido que têm de ser entendidos ou então no sentido de bens que são formalmente de um dos unidos mas materialmente deviam ser do dois, pondo-se então a questão daquele que não é proprietário dever ser compensado, seja de que forma for (normalmente por via da invocação do enriquecimento sem causa do outro), por esse facto (para além dos autores citados, veja-se também, o ac. do TRP de 10/07/2013, 2273/11.4TJVNF.P1, (…); e o ac. do TRP de 16/05/2016, proc. 7818/15.8T8VNG-A.P1: II - Não há património comum na união de facto, nem sequer um regime específico de administração de bens. Quanto muito, poderá haver bens em regime de compropriedade). Não existindo património comum e havendo coisas em compropriedade, os unidos de facto são comproprietários das coisas do mesmo modo que o são quaisquer outras pessoas. Como os unidos de facto não sofrem quaisquer limitações jurídicas reais por estarem em união de facto, qualquer um deles, como qualquer outro comproprietário, pode decidir deixar de o ser em qualquer momento (como decorre do art. 1412 do CC, salvo convenção em contrário, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão). E, por isso, pode fazê-lo mesmo que continue unido de facto, ou seja, mesmo que queira manter a união de facto. O facto de viver em união de facto não pode impedir qualquer deles de querer deixar de ser comproprietário de uma coisa e muito menos pode ser obrigado a acabar com a união de facto para poder acabar com a indivisão da coisa. Não há nenhuma norma legal que diga o contrário. Não está, por isso, o direito de pedir o termo da indivisão da coisa comum, dependente da ruptura da união de facto, ao contrário do que diz o referido ac. do TRP de 2015 (na sequência do também dito pelo ac. do TRL de 23/11/2010, proc. 1638/08.3TVLSB.L1-1; já o ac. do TRL de 12/09/2013, proc. 544/08.6 TBPTS.L1-6, apontado no mesmo sentido pela autora, nada diz sobre esta específica questão). Não o está esse direito, nem também o direito de o devedor solidário (pelas dívidas decorrentes dos empréstimos para aquisição do imóvel em causa) pedir do seu co-devedor aquilo que pagou a mais ao credor, ou seja, por ter pago aquilo que o seu co-devedor também devia ter pagado e não pagou. Esse direito existe sempre que se paga a mais (art. 524 do CC), ou seja, por cada prestação, não se exigindo que o co-devedor que pagou a mais tenha que esperar pelo fim dos contratos de empréstimo, ou pelo fim da união de facto, continuando até lá a pagar as dívidas sozinho (dívidas que, repete-se, tem como devedor solidário formal do empréstimo e não como unido de facto). Note-se que se está a falar apenas das dívidas solidárias decorrentes dos dois contratos de empréstimo para compra do imóvel em compropriedade e essas dívidas dos unidos de factos vinculam-nos como contraentes dos empréstimos e não como unidos de facto. Ou seja, são simples devedores solidários e as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo não se alteram pelo facto de estarem a viver juntos (quanto aos valores de que a autora se diz credora por ter feito despesas no decurso da vida em comum, elas levantam muitos outros problemas que não interessa estar aqui a discutir, pois que tal discussão até poderia envolver o pré-julgamento delas, e esse não é o regime da apelação, como se vê, a contrario, do regime da revista – art. 683/1 do CPC, regra que não existe para a apelação -, e de qualquer modo do que antecede já decorre que as pretensões próprias do processo de divisão de coisa comum não estão dependentes da ruptura da união de facto). A posição contrária não invoca qualquer regra jurídica que a suporte, limita-se a fazer a afirmação. Quanto “à imputação do crédito da autora na quota que o réu possui no imóvel adquirido em compropriedade”, com o que a autora quer dizer que se quer pagar do seu crédito com aquilo que o réu venha a receber da divisão do imóvel, é uma questão que pode ser salvaguardada, actuando a autora com o cuidado necessário, no processo de divisão de coisa comum, com uma tramitação específica para o efeito, não havendo necessidade ou vantagem na cumulação de pedidos para o efeito no processo comum. Quanto “à determinação da responsabilidade no crédito hipotecário”, com o que a autora quer dizer que quer que fique decidido quem é que fica responsável pela dívida perante o credor, nas relações internas, isto é, entre a autora e o réu – já que, quanto ao credor, este não pode ser atingido por decisões tomadas num processo em que não é parte (art. 595/2 do CC) – essa questão, quanto à parte do crédito que tem a ver com os empréstimos para a compra do imóvel, ficará resolvida no processo de divisão de coisa comum, de novo não havendo necessidade ou vantagem na cumulação de pedidos para o efeito. Antes pelo contrário, já que o valor global do crédito invocado pela autora contra o réu tem fontes diversas, pelo que a mistura de questões só complicará a solução dos problemas conexos, confundindo-os, como aliás já decorre dos pedidos, em que parte dos valores decorrentes da compropriedade do imóvel (IMI, condomínio), estão misturados com valores que decorrem de gastos feitos com a vida em comum. Como eram estes os argumentos usados pela autora e pelo acórdão do TRP para sustentar a existência do interesse relevante na autorização da cumulação e eles ficam afastados, tanto basta para se dizer que mesmo que as tramitações não fossem manifestamente incompatíveis a cumulação não devia ser admitida. Antes pelo contrário, pois que a complicação decorrente da cumulação de pedidos versando questões tão distintas é apenas garantia quase certa de erros nas decisões que venham a ser tomadas quanto a todas elas, enquanto a divisão dessas questões em três processos, que se tornarão lineares e de solução fácil e célere, tem todas as vantagens, sendo que aquilo que se gastará em custas judiciais é praticamente o mesmo, já que o valor dos pedidos, se feitos num único processo, se soma para esse efeito. Aliás, a análise que antecede demonstra que a mistura das questões é prejudicial, pois que se tiveram de abrir várias hipóteses e fazer distinções e mesmo assim apenas para efeitos de discutir a cumulação. Ou, dito de outro modo, demonstra que a apreciação conjunta das pretensões não só não é indispensável para a justa composição do litígio, como até lhe é prejudicial. Assim sendo, também todos os pedidos que têm a ver com a pretensão de pôr termo à indivisão do prédio em compropriedade, não devem ser objecto deste processo, por força das normas já citadas a propósito das outras pretensões de cumulação inadmissível já referidas acima”. Na mesma linha, decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 22 de Junho de 2021 (Processo n.º 2419/20.1T8VFR.P1-Anabela Dias da Silva), não “sendo a forma do processo especial de divisão de coisa comum em teoria manifestamente incompatível com a forma do processo comum, ou seja, no limite, todos os pedidos são teoricamente cumuláveis, independentemente da forma do processo, bastando para tanto respeitar a tramitação própria de cada um, de forma sequencial”, entendeu-se “não ser admissível a cumulação de pedidos a que corresponde a forma de processo comum com o pedido de divisão de coisa comum, por corresponderem a formas de processo diferentes e não se verificar qualquer interesse relevante e/ou atendível nessa cumulação, nem a eventual apreciação conjunta de todas essas pretensões se mostra indispensável à justa composição do litígio”. Assim, os pedidos que a Autora formula no sentido da adjudicação e/ou venda de vários bens – imóveis e móveis, correspondem a uma forma de processo errónea/inadequada, sendo que, de acordo com o artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tal “importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”, conduzindo à absolvição do Réu da instância (artigos 193.º, 196.º, 200.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º, n.º 1, alínea b) e 578.º), desde que se mostre que não logra poder aproveitar-se qualquer dos actos praticados. Deste modo, os pedidos de restituição do Réu a reintegrar no património da Autora a fracção autónoma sita em --- (“a ser adjudicada ou vendida nos termos legais”), a fracção autónoma sita no ---- (“a ser adjudicada ou vendida nos termos legais”) e o veículo de matrícula yy-yy-yy (“em relação à proporção de 50% de tal montante a que tem direito”), não podem ser considerados, concordando-se com o Tribunal a quo quando refere que “tanto o pedido como a causa de pedir não podem ser objecto de aproveitamento/convolação por inadequação substancial, nos termos do previsto no art. 193.º do CPC. Destarte, não sobrevêm quaisquer actos processuais a aproveitar, devendo anular-se todo o processo”, mas apenas no que a eles respeita. Por outro lado, no que concerne aos pedidos A) (“Deverá ser declarada dissolvida a união de facto entre a Autora e o Réu, desde 28/07/2021”), B) (“Deverá ser o R. condenado a reintegrar o património da A., constituído por bens imóveis e móveis, na proporção de 50%, por ser essa a vontade do casal e, caso não se tenha tal entendimento, o que se admite por mera cautela de patrocínio, deverá ser condenado, a título subsidiário, por via do enriquecimento sem causa, a devolver à A. tudo o que fez deslocar para a sua esfera jurídica sem causa jurídica justificativa e que pertencia ao património adquirido pelos membros da união de facto, na constância da mesma, nomeadamente: 1 - Os valores peticionados e os que se vierem a apurar a final, contabilizando-se, desde já, a quantia de 148.700,00 € (cento e quarenta e oito mil e setecentos euros), a título de dinheiro em depósitos bancários e aplicado em produtos financeiros, aos quais devem acrescer os montantes que se vierem apurar após a receção nos presentes autos dos ofícios das entidades bancárias e financeiras expedidos para o efeito, acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento”; 4 - O veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, smart, no a que se atribui o valor de 10.000,00 €, este bem deve ser adjudicado na proporção de 100% à A,. por ter sido uma oferta do R. à mesma, devendo este ser condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de 25,00€ dia, por cada dia de atraso da entrega das chaves à A., a contar desde a data da citação, nos termos do art.º 829.º - A do C. C.”), não se vislumbram quaisquer obstáculos ao prosseguimento da acção com o processo comum (com a fixação do Objecto do Processo, a selecção dos Temas da Prova e a posterior realização da audiência de julgamento), uma vez que a conjugação de factos alegados, causa de pedir e pedidos (não sendo perfeita) o permite. Ou seja, o Tribunal a quo decidiu bem pela existência de um erro na forma processo, mas concluiu mal no sentido de isso afectaria toda a acção, em clara oposição e desrespeito aos princípios de economia processual e do máximo aproveitamento dos actos processuais, que está implícito no artigo 193.º do Código de Processo Civil (o “erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”-n.º 1; acrescendo apenas que não se devem aproveitar “os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”-n.º 2). Nestes termos, a apelação haverá de ser julgada parcialmente procedente. ** Em termos de custas, e em face do valor da acção e dos pedidos desatendidos, as custas do recurso ficam a cargo de Autora e Réu (apesar de não ter apresentado contra-alegações, o certo é que foi ele a invocar a excepção, no sentido adoptado na decisão recorrida), na proporção de 50%-50%. ** DECISÃO Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida, revogando-a apenas no que concerne à absolvição da instância total do Réu e determinando que os autos prossigam para apreciação dos pedidos A) (“Deverá ser declarada dissolvida a união de facto entre a Autora e o Réu, desde 28/07/2021”), B) (“Deverá ser o R. condenado a reintegrar o património da A., constituído por bens imóveis e móveis, na proporção de 50%, por ser essa a vontade do casal e, caso não se tenha tal entendimento, o que se admite por mera cautela de patrocínio, deverá ser condenado, a título subsidiário, por via do enriquecimento sem causa, a devolver à A. tudo o que fez deslocar para a sua esfera jurídica sem causa jurídica justificativa e que pertencia ao património adquirido pelos membros da união de facto, na constância da mesma, nomeadamente: 1 - Os valores peticionados e os que se vierem a apurar a final, contabilizando-se, desde já, a quantia de 148.700,00 € (cento e quarenta e oito mil e setecentos euros), a título de dinheiro em depósitos bancários e aplicado em produtos financeiros, aos quais devem acrescer os montantes que se vierem apurar após a receção nos presentes autos dos ofícios das entidades bancárias e financeiras expedidos para o efeito, acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento”; 4 - O veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, smart, no a que se atribui o valor de 10.000,00 €, este bem deve ser adjudicado na proporção de 100% à A,. por ter sido uma oferta do R. à mesma, devendo este ser condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de 25,00€ dia, por cada dia de atraso da entrega das chaves à A., a contar desde a data da citação, nos termos do art.º 829.º - A do C. C.”), Custas a cargo de Recorrente (50%) e Recorrido (50%). * Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil). *** Lisboa, 07 de Outubro de 2025 Edgar Taborda Lopes Diogo Ravara Carlos Oliveira[5] _______________________________________________________ [1] Por opção do Relator, o Acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as). A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. [2] € 433.026,21. [3] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [4] Reportado ao veículo Audi yy-yy-yy, erradamente indicado como pedido B4, por duplicação. [5] Assinaturas digitais, cujos certificados estão visíveis no canto superior esquerdo da primeira página (artigos 132.º, n.º 2 e 153.º, n.º 1, do Código de Processo C2ivil e 19.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, alínea b), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) |