Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3282/24.9T8FNC.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
BENEFICIÁRIO
AUDIÇÃO DIRECTA E PESSOAL
DISPENSA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Num processo especial de maior acompanhado, a audição pessoal e direta do beneficiário é uma obrigação pleníssima, pelas seguintes ordens de razões:
a) as palavras da própria lei, mais concretamente dos arts. 139.º, n.º 1, do CC («[o] acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição») e 897. n.º 2, do CPC («[e]m qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição»;
b) a necessidade de cortar com o «infeliz artigo 896.º» da lei anterior, que dispensava o contacto pessoal em certas situações;
c) o dever de respeitar os instrumentos internacionais relevantes na matéria, designadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (arts. 3.º, al. a), e 12.º, n.ºs 4 e 5) e a Recomendação n.º R (99) 4, de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa aos princípios sobre a proteção jurídica de maiores incapazes (princípio 13);
d) o entendimento manifestado sobre o alcance da obrigatoriedade durante o processo legislativo pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Ordem dos Advogados;
e) a não sujeição da diligência em apreço aos amplos poderes decisórios do juiz em matéria probatória que decorreriam da remissão do art. 891.º, n.º 1, para os processos de jurisdição voluntária;
f) a insusceptibilidade de aplicação in casu dos princípios da gestão processual e adequação formal;
g) a teleologia legal, traduzida, sempre e em qualquer caso:
- em ter de se averiguar a real situação do beneficiário e de determinar as medidas de acompanhamento mais adequadas; e, eventualmente,
- em salvaguardar a autodeterminação e a liberdade do beneficiário, respeitando a sua vontade no que tange às decisões que lhe digam respeito e protegendo-o de ilegítimas investidas de terceiros sobre o seu património.
2. A audição pessoal e direta do beneficiário é uma prova:
a) nominada - porque nomeada pela lei;
b) típica - porque prevista e regulada pela lei;
c) livre - porque sujeita à regra da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, do CPC); e,
d) necessária - porque insubstituível.
3. Resulta do art. 898.º, n.º 1, do CPC, que o juiz deve levar em consideração o resultado da audição:
a) para decidir sobre a ocorrência dos fundamentos positivos e negativos do acompanhamento constantes dos arts. 138.º e 140.º do CC (293);
b) para decidir sobre que medidas de acompanhamento, de entre as enunciadas nos arts. 145.º, n.º 2, do CC, melhor se adaptam à situação do beneficiário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos arts. 219.º, n.º 1, da CRP, 4.º, n.º 1, al. r) e 9.º, n.º 1, al. g), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), 138.º e 141.º, n.º 1, do CC, e dos 891.º ss, do CPC, instaurar a presente ação especial de maior acompanhado, a favor de A .
Alega, em suma, que A nasceu no dia 11-10-1950, é solteira, não tem filhos e encontra-se absolutamente incapaz de gerir a sua pessoa e os seus bens.
Conclui assim o requerimento inicial:
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, decretando-se o acompanhamento, por razões de saúde de A, requerendo-se a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento:
a) Representação geral com administração total de bens (artigo 145º, nº 2, al. b) e c), do Código Civil);
b) Limitação do direito pessoal de testar (artigo 147º, nº 2, do Código Civil).
Para exercer as funções de acompanhante indica-se ML, irmã, (...).
Mais se requer a V. Exa. que ordene o competente averbamento no assento de nascimento e publicação de anúncios em sítio oficial nos termos dos artigos 153.º do Código Civil, 892.º e 893.º do Código de Processo Civil, e 1.º, alínea h), 69.º, n.º 1, alínea g) e 78.º, do Código do Registo Civil».
Juntou documentação tendente a demonstrar a situação clínica da beneficiária.
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Conclusos os autos, o senhor juiz a quo proferiu despacho do qual consta, além do mais, o seguinte:
«(...)
Proceda à citação da beneficiária, por contacto pessoal e para os efeitos do artigo 895.º/1, do Código de Processo Civil, na Rua ____.
*
Caso a citação da beneficiária não seja possível, por se encontrar a mesma em condições de saúde precárias que o impossibilitem de a receber, nos termos do artigo 895.º/2, do Código de Processo Civil, indique-se defensor oficioso, o qual desde já se nomeia, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do mesmo código».
*
A citação não produziu efeitos, em virtude de a beneficiária se encontrar impossibilitada de a receber, pelo que, nos termos do art. 895.º, n.º 2, teve aplicação o disposto no art. 21.º
*
Não foi apresentada resposta.
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Ante a ausência de resposta, no dia 19 de setembro de 2024, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho (Ref.ª 55867677):
«Atento o disposto no art. 897º do C. Processo Civil, ao ISS solicite-se a realização de relatório sobre as condições de vida e de saúde, bem como, apoios na família e na comunidade de que beneficie o Requerido».
*
No dia 27 de setembro de 2024, o Instituto da Segurança Social da Madeira foi junto o relatório social pretendido naquele despacho.
*
O Ministério Público e a defensora oficiosa nomeada à beneficiária foram notificados desse relatório e nada disseram.
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Em seguida, o senhor juiz a quo proferiu sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Conforme os critérios e fundamentos normativos supra referidos, julga-se a acção procedente e, em consequência:
Decreta-se que a Beneficiária A, nascida no dia 11-10-1950, na freguesia de ____, concelho do Funchal, filha de FS e de MS, titular do documento de identificação civil com o número ____, e residente na Rua ____ se encontra sujeita ao regime legal do maior acompanhado, nomeando-se como acompanhante ML, irmã, residente no ____ Funchal.
Duração da medida – 5 anos».
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É desta sentença que o Ministério Público interpôs o presente recurso, concluindo assim as respetivas alegações:
«DA NULIDADE DA SENTENÇA, COMO CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
1. A sentença recorrida foi proferida sem realização de audição do beneficiário, a qual, como se sabe (e é unânime na jurisprudência) constitui acto legalmente obrigatório no âmbito destas acções - artigo 897.º, n.º 2, do CPC e 139.º, n.º 1, do CC.
2. A omissão da realização de diligência legalmente obrigatória tem como consequência, salvo melhor opinião, a anulação dos actos posteriores que sejam afectados e não se possam aproveitar, como é o caso da sentença aqui recorrida – 195.º, n.º 1 e 2, 197.º e 198.º do CPC.
3. Tecnicamente, é possível afirmar que estamos perante uma das nulidades processuais previstas nos artigos 195.º e ss. do CPC e que estas, em regra, são arguidas perante o Tribunal que a cometeu.
4. Mas, no caso em apreço, como se disse, a nulidade transcende a mera nulidade processual, porque contamina irremediavelmente a sentença recorrida, e, por outro lado, a própria nulidade só se materializou na prolação da sentença (a falta de audição de beneficiário, sem despacho que a dispensasse, só se tornou real e visível com a prolação da sentença).
5. Tal nulidade, porque indissociável da nulidade da sentença e concorrendo com outras nulidades da sentença que se irão invocar, deve ser também arguida perante o Tribunal da Relação.
6. (...).
7. Assim, expressamente se argui perante o Tribunal da Relação de Lisboa a nulidade da sentença por prévia omissão de acto legalmente obrigatório (audição do beneficiário), nos termos e com os fundamentos supra expostos.
DAS NULIDADES DA SENTENÇA EM SENTIDO ESTRITO
8. Inexiste na sentença substracto factual (provado) sobre a desnecessidade de medidas de acompanhamento, ausência que incide sobre uma questão essencial à decisão, tornando-a gravemente deficiente em moldes que impedem a compreensão da decisão naquela parte (da desnecessidade de medidas).
9. Conclui-se na fundamentação (não nos factos) pela desnecessidade, “ante a circunstância de a Requerida ter apoio na comunidade e na família”, sem factos que suportem tal alegação.
10. O conceito de “apoio” é um conceito genérico que, sem mais, não permite concluir pela desnecessidade de medidas de acompanhamento,
11. A desnecessidade de medidas não se encontra devidamente fundamentada de facto ou de direito pois a alegação genérica à existência de apoio familiar e a menção ao artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil, numa frase tabelar, sem mais, impede a compreensão mínima do raciocínio do Tribunal e das razões da decisão.
12. Entende-se, por isso, que a omissão de factualidade relevante e as deficiências na fundamentação de facto e de direito, embora parciais, são tão graves e essenciais que prejudicam a possibilidade de compreensão da decisão e de recurso, constituindo uma nulidade equivalente à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão – art. 615.º, n.º 1, b), do CPC.
13. A inexistência de substracto factual que permita concluir pela desnecessidade de medidas conduz ainda, irremediavelmente, a uma contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, pois a factualidade provada demonstra a necessidade de acompanhamento e nenhum facto permite concluir pela desnecessidade.
14. A alegação genérica da existência de apoios não é um “facto”, não foi dado como provado nem se explicou o motivo pelo qual assim se considerou e ainda que tivesse sido dada como provada, seria uma alegação genérica que de forma alguma permite concluir que, concretamente, não sejam necessárias medidas de acompanhamento.
15. Existe, por outro lado, ambiguidade ou obscuridade na alusão aos “apoios na família e na comunidade” e nas consequências retiradas de tal alegação genérica, que conduzem a uma ambiguidade ou obscuridade da própria conclusão (desnecessidade de medidas) e da decisão. Pelo que se invocam, expressamente, as nulidades de sentença acima referidas nos termos do art. 615.º, n.º b) e c) do CPC».
Remata assim:
Termos em que se requer a V/ Exas. que o presente recurso seja julgado totalmente procedente declarando.se as invocadas nulidades da sentença proferida nestes autos, incluindo a nulidade por falta de audição do beneficiário, a fim de que, após audição do beneficiário, seja proferida nova sentença».
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
***
II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir:
- quais as consequências decorrentes da não audição da beneficiária;
- se a sentença recorrida padece das nulidades que lhe são assacadas, previstas nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 615.º.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
A sentença recorrida considerou provado que:
«1- A nasceu no dia 11-10-1950 no concelho do Funchal, é solteira e não tem filhos.
2- Reside com a irmã, CS, que padece de défice cognitivo, na morada acima referida.
3- Ambas as irmãs estavam ao cuidado de uma outra irmã, entretanto falecida, tendo ML assumido o cuidado das irmãs.
4- Padece de défice cognitivo.
5- Tem dificuldades em se situar no tempo e no espaço.
6- Necessita do auxílio de terceiros para as atividades básicas do dia-a-dia, como seja preparar as refeições, tomar a medicação, ou realizar a sua higiene pessoal.
7- Na verdade, não mede, por exemplo, os riscos da utilização do fogão e, do mesmo modo, não compreende a necessidade de tomar a medicação.
8- Não consegue realizar qualquer tarefa doméstica».
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3.2 – Fundamentação de direito:
A questão da audição pessoal e direta da beneficiária:
Dispõe o art. 897.º, n.º 1, que «findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos», acrescentando o n.º 2 que «em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre», assim adjetivando o legislador a norma contida no art. 139.º, n.º 1, do CC: «O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas».
Não obstante a razão que, como adiante se verá, assiste ao Ministério Público neste recurso, não é correta a afirmação referente à unanimidade jurisprudencial contida no art. 1.º das conclusões.
Na verdade, não existe unanimidade, nem na doutrina nem na jurisprudência, quanto ao verdadeiro alcance da obrigatoriedade de audição pessoal e direta do beneficiário.
Na doutrina:
a) entendem que a audição constitui um dever, sem exceção:
- Menezes Cordeiro, Da situação jurídica do maior acompanhado, Estudo de política legislativa relativo a um novo regime das denominadas incapacidades dos maiores, pp. 118 e 148[1], acessível na internet em https://www.smmp.pt/wp-content/uploads/Estudo_Menezes-CordeiroPinto-MonteiroMTS.pdf, e Tratado de Direito Civil IV – Parte Geral, 5.ª Edição, Almedina, 2019, pp. 560-561;
- Cláudia David Alves, O acompanhamento das pessoas com deficiências – questões práticas do novo regime jurídico do maior acompanhado, in Direito das Pessoas com Deficiência, Lisboa, CEJ, (Coleção Formação Contínua), 2019, pp. 22-23, acessível em https://cej.justica.gov.pt/;
- Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais Vol. I (Coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal), AAFDL Editora, 2020, p. 111:
- Francisca Santos Coutinho/Valter Pinto Ferreira, Audição do beneficiário: entre a dificuldade real a obrigatoriedade legal, in Julgar Online, maio de 2021, pp. 9-13, acessível na internet em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2021/05/20210531-JULGAR-Audi%C3%A7%C3%A3o-do-benefici%C3%A1rio-Francisca-Coutinho-e-Valter-Ferreira.pdf;
- Amanda Bueno do Nascimento Almeida, O Processo de Acompanhamento de Maiores e a Relevância da Audição Judicial à Luz da Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto, Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Escola de Lisboa, pp. 46-50, acessível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/37629/1/203010272.pdf;
- Nuno Andrade Pissarra, Processo Especial de Acompanhamento de Maiores, Comentário aos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, AAFDL Editora, 2023, pp. 139-170.
b) consideram a possibilidade de, excecionalmente, poder ser dispensada a audição:
- Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime do maior acompanhado: notas e perspectivas, in Julgar Online, julho de 2020, pp. 14-15, acessível na internet em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/07/20200716-JULGAR-A-audi%C3%A7%C3%A3o-do-benefici%C3%A1rio-no-regime-jur%C3%ADdico-do-maior-acompanhado-notas-e-perspectivas-Maria-In%C3%AAs-Costa.pdf;
- Miguel Teixeira de Sousa, O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Lisboa, CEJ, (Coleção Formação Contínua), 2019, p. 51, acessível em https://cej.justica.gov.pt/;
- Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, 2022, p. 351;
- Ana Luísa Santos Pinto, O Regime processual do acompanhamento de maior, in Revista Julgar, n.º 41, 2020, p. 156.
Na jurisprudência:
a) entendem que a audição é uma obrigação pleníssima, entre outros:
- Ac. da R.C. de 04.06.2019, Proc. n.º 647/18.9T8ACB.C1 (Alberto Ruço), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.C. de 03.03.2020, Proc. n.º 858/18.7T8CNT-A.L1 (Isaías Pádua), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.C. de 08.09.2020, Proc. n.º 635/19.8T8CNT-A.C1 (Luís Cravo), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.C. de 14.06.2022, Proc. n.º 10/22.7T8SPS-A.C1 (Falcão de Magalhães), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.L. de 08.10.2019, Proc. n.º 9922/19.1T8LSB-A.L1 (Diogo Ravara), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.L. de 06.12.2022, Proc. n.º 139/22.1T8MFR.L1-8 (Teresa Sandiães), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.L. de 14.03.2023, Proc. n.º 359/22.9T8MRF.L1-7 (Edgar Taborda Lopes), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.L. de 18.04.2023, Proc. n.º 186/22.3T8MFR.L1-7 (Conceição Saavedra), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.L. de 19.12.2024, Proc. n.º 7192/19.3T8SNT.1.L1 (Alexandra de Castro Rocha), in www.dgsi.pt;
Ac. da R.E. de 10.10.2019, Proc. n.º 1110/18.3T8ABF.E1 (Ana Margarida Leite, in www.dgsi.pt;
Ac. da R.G. de 28.05.2020, Proc. n.º 891/18.9T8FAF.G1 (Eva Almeida), in www.dgsi.pt.
b) entendem que a audição pode ser dispensada, entre outros:
- Ac. da R.L. de 10.09.2019, Proc. n.º 14219/18.4T8LSB-A.L1-7 (Ana Rodrigues da Silva), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.L. de 16.09.2019, Proc. n.º 12596/17.3T8LSB.L1.L1-2 (Laurinda Gemas), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.L. de 27.01.2022, Proc. n.º 2625/21.1T8CSC-A.L1-2 (Pedro Martins), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.C. de 18.05.2020, Proc. n.º 771/18.8T8CNT-A.C1 (Maria João Areias), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.C. de 19.05.2020, Proc. n.º 312/19.0T8CNT-A.C1 (Fonte Ramos), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.C. de 26.04.2022, Proc. n.º 144/21.5T8PMS.C1 (António Domingos Pires Robalo), in www.dgsi.pt;
- Ac. da R.G. de 13.07.2022, Proc. n.º 1386/21.9T8VNF.G1 (Pedro Maurício), in www.dgsi.pt.
Acompanhamos a doutrina e a jurisprudência que considera ser obrigatória, sem exceções, a audição pessoal e direta do beneficiário[2].
A este propósito Menezes Cordeiro é categórico na afirmação de que a Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, pretendeu revogar «o infeliz artigo 896.º» da lei anterior, que dispensava o contacto pessoal em certas situações.
A audição do beneficiário, segundo o referido Autor, «é fundamental», pois que «só assim haverá a certeza: (a) de que o beneficiário não está constrangido; (b) de que as medidas requeridas são prima fecie adequadas, sem prejuízo de, depois, ouvir os peritos».
Os argumentos a favor de um tal entendimento mostram-se vertidos na doutrina e na jurisprudência que vem de ser citada e que, tal como salienta Nuno Pissarra, são «os seguintes:
a) as palavras da própria lei, mais concretamente dos arts. 139.º, n.º 1, do CC – “[o] acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição…” e 897. n.º 2, do CPC – “[e]m qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição…”;
b) a necessidade de cortar com o infeliz regime anterior;
c) o dever de respeitar os instrumentos internacionais relevantes na matéria, designadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (arts. 3.º, al. a), e 12.º, n.ºs 4 e 5) e a Recomendação n.º R (99) 4, de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa aos princípios sobre a proteção jurídica de maiores incapazes (princípio 13);
d) o entendimento manifestado sobre o alcance da obrigatoriedade durante o processo legislativo pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Ordem dos Advogados;
e) a não sujeição da diligência em apreço aos amplos poderes decisórios do juiz em matéria probatória que decorreriam da remissão do art. 891.º, n.º 1, para os processos de jurisdição voluntária;
f) a insusceptibilidade de aplicação in casu dos princípios da gestão processual e adequação formal;
g) a teleologia legal, traduzida, sempre e em qualquer caso, em ter [de se] averiguar a real situação do beneficiário e de determinar as medidas de acompanhamento mais adequadas e, eventualmente, em salvaguardar a autodeterminação e a liberdade do beneficiário, respeitando a sua vontade no que tange às decisões que lhe digam respeito e protegendo-o de ilegítimas investidas de terceiros sobre o seu património»[3].
Continuando a acompanhar o citado Autor, deve ter-se em conta que «(...) a audição preconizada pela lei não deve ser entendida no sentido estrito de perceber o beneficiário através do sentido da audição, de captar os seus sons com os ouvidos. Ouvir o beneficiário significa auscultá-lo empregando todos os sentidos. O juiz ouve o beneficiário quando com ele comunica por gestos, assim como o ouve quando, através do olfato ou da visão, percebe a condição em que vive. Por conseguinte, se o tribunal se desloca ao local onde se encontra o beneficiário e aí verifica o seu estado comatoso ou vegetativo, o ouviu,cumpriu os arts. 897.°, n.º 2, e 898.°. Recorde-se, uma vez mais, que a audição é um meio de prova e não uma forma de contraditório; tudo o que do mero contacto pessoal e direto com o beneficiário o juiz possa colher já é resultado probatório.
(...)
É incontestável que a audição configura uma diligência de prova. atenta a inserção sistemática no art. 987.º, n.º 2. Assim, como nos parece seguro e certo que, por virtude dessa mesmíssima fisionomia, o juiz deve ouvir sempre o beneficiário independentemente da posição que ocupe no processo e independentemente de ele ter ou não deduzido oposição: seja requerente ou requerido, tenha apresentado resposta ou permanecido revel, o beneficiário deve ser ouvido.
Tudo seria diferente se a audição do beneficiário fosse tida como forma de realizar o contraditório. Então, quando o beneficiário fosse requerente ou quando, na qualidade de requerido, tivesse apresentado resposta no prazo legal, jamais seria ouvido.
A índole probatória da audição do beneficiário faz aumentar, por conseguinte, o número de situações em que ela deve ser realizada. Todavia, não é suficiente para, em pura lógica, justificar a sua inderrogável obrigatoriedade, porque bastaria que o juiz estivesse prudentemente convencido, nos termos da prova stricto sensu e à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos, sobre a verificação dos fundamentos do acompanhamento para que, candidamente, pudesse prescindir de ouvir o beneficiário.
A obrigatoriedade pleníssima da audição do beneficiário decorre do rol de argumentos acima expendidos.
Somos assim guiados à conclusão de que a audição pessoal e direta do beneficiário é uma prova:
a) nominada - porque nomeada pela lei;
b) típica - porque prevista e regulada pela lei;
c) livre - porque sujeita à regra da livre apreciação da prova (art. 607.°, n.º 5): como é evidente, a audição do beneficiário não vincula o julgador a uma convicção pré-determinada, mas apenas à formação da convicção que, de harmonia com as regras da prudência, intimamente se gera no seu espírito acerca de cada facto;
d) necessária - porque insubstituível.
A prova necessária, ensinam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa ([4]), é aquela que a lei exige para prova de determinado facto probando.
É exatamente isso que sucede com a audição do beneficiário.
A lei diz-nos que a prova da situação de acompanhamento ou da adequação das medidas de acompanhamento não fica completa, nunca pode ficar completa, sem a prévia audição do beneficiário. Por mais perto que, na base dos demais meios de prova, o juiz possa ficar da formação de uma convicção prudente a respeito de toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa, o certo é que a lei nunca prescinde, para que a prova se tenha por concluída, da prévia auscultação do beneficiário.
Claro que a isto se têm de excecionar aquelas situações especialíssimas, a seguir referidas, em que a audição não pode ser levada a cabo e a ninguém pode ser assacada culpa por isso.
Mas não há limites à realização da diligência de audição do beneficiário?
Claro que há. Como qualquer outro meio de prova, a audição não pode ser ilícita, nem facultar a obtenção de prova ilícita.
Por mor do art. 32.º, n.º 8, da Constituição, aplicado analogicamente ao processo civil (285), são ilícitas, designadamente, “todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Assim como são ilícitas as provas em relação às quais é legítima a recusa de colaboração do beneficiário na sua produção, nos termos do art. 417.°, n.° 3, do CPC.
O beneficiário pode então, por exemplo, eximir-se de responder a questões que violem a sua integridade moral ou, salvo intervindo causa de exclusão da ilicitude probatória, a sua correspondência confidencial ou as suas comunicações.
Quando a audição tenha de ser realizada fora do tribunal, o domicílio é protegido nos termos constitucionais, de modo que o beneficiário (ou alguém por ele) não tem, por exemplo, de abrir a porta da sua residência ao juiz que aí o queira ouvir durante a noite (vide art. 34.°, n.° 3, da Constituição); e é discutível que os termos amplos e abrangentes empregues no art. 897.°, n.º 2, in fine, autorizem, para efeitos do art. 34.º, n.º 2, da Constituição, uma entrada à força no domicílio do beneficiário, ainda que a horas decentes, em ordem a ouvi-lo pessoal e diretamente.
Acaso o beneficiário, devidamente convocado, tenha condições para comparecer em tribunal a fim de ser ouvido e não o faz, comete infração ao dever de colaboração, sancionada nos termos gerais (arts. 417.°, n.º 2, do CPC). Na falta de norma habilitadora para tal, não cremos que o beneficiário possa ser detido no seu domicílio e conduzido, sob custódia das autoridades policiais, ao tribunal.
(...).
De harmonia com o art. 898.º, n.º 1, “[a] audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas”.
Pretende esta norma estabelecer o escopo da audição do beneficiário, fazendo-o por referência a duas decisões fundamentais a tomar pelo tribunal: a decisão de decretar ou não o acompanhamento e a decisão sobre as medidas de acompanhamento. Sai reforçada, por outra banda, a ideia de que a audição do beneficiário nada tem que ver com o contraditório.
Em concreto, do art. 898.º, n.º 1, resulta que o juiz deve levar em consideração o resultado da audição:
a) para decidir sobre a ocorrência dos fundamentos positivos e negativos do acompanhamento constantes dos arts. 138.º e 140.º do CC;
b) para decidir sobre que medidas de acompanhamento, de entre as enunciadas nos arts. 145.º, n.º 2, do CC, melhor se adaptam à situação do beneficiário.
Literalmente, o art. 898.º, n.º 1, ainda abrange a audição para efeitos de:
a) determinar a extensão do acompanhamento (v.g., se afeta todos e quaisquer atos de natureza patrimonial da vida do beneficiário, se abarca os atos da sua vida pessoal, etc.);
b) rever periodicamente as medidas de acompanhamento, nos termos do art. 155.º do CC;
c) julgar sobre a modificação ou cessação do acompanhamento, ao abrigo dos arts. 149.° do CC e 904.° do CPC; neste caso, a aplicação do art. 898.°, n.° 1, também é ordenada pelo art. 904.°, n.° 3.
O âmbito de aplicação da diligência de audição do beneficiário vai, contudo, para além dessas situações.
Atentos os princípios da capacidade jurídica plena e do respeito pelo bem-estar e da promoção da recuperação do beneficiário, a audição pessoal e direta é outrossim obrigatória, pelo menos, para:
a) selecionar e designar a pessoa do acompanhante, nos termos do art. 143.° do CC;
b) julgar o pedido de suprimento da autorização do beneficiário»[5].
Consideramos, à luz da panóplia de argumentos expostos, que a audição do beneficiário em processo especial de acompanhamento de maior é uma obrigação pleníssima, que não pode ser dispensada.
No caso concreto, o senhor juiz a quo não realizou tal diligência.
Aliás, incompreensivelmente, o senhor juiz a quo, nem sequer se lhe referiu ao longo do processo, assim ignorando, por completo, o disposto nos arts. 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC, procedendo como se tais dispositivos não existissem
É que, ainda que o senhor juiz a quo sufragasse a tese da dispensa, em caso excecionais, da diligência consistente na audição da beneficiária (e não se sabe se sufraga ou não, pois, reitera-se, nada diz a tal respeito), e considerasse ser este um caso excecional, tal dispensa não poderia, como se afigura evidente, deixar ser devidamente fundamentada.
A falta de audição pessoal e direta do beneficiário é geradora de uma nulidade processual secundária, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1[6].
Tal como decidido no Ac. desta Relação e Secção, datado de 14.03.2023, proferido no Proc. n.º 359/22.9T8MFR.L1-7 (Edgar Taborda Lopes), já acima referido, e subscrito pelo ora relator na qualidade de 2.º adjunto, «o entendimento generalizado da jurisprudência vai no sentido de que, necessariamente, essa ausência é susceptível de influir na decisão da causa (dada a ausência de qualquer contacto directo do/a juiz/a com o/a visado/a pelo processo[7]) […].
Assim, necessariamente, a omissão desta diligência essencial tem influência no processo, porque nada é susceptível de substituir ou sanar um contacto directo e pessoal do/a juiz/a e a sua percepção sobre ele, tidos como essenciais pelo legislador.
(...).
A falta de audição de um/a beneficiário/a constitui-se como uma nulidade prevenida pelo artigo 195.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (em confronto com o n.º 2 do artigo 897.º, n.º 2) e tem uma notória influência no exame e decisão da causa.
Seguindo aqui as considerações expostas no Acórdão da Relação de Lisboa de 06 de Fevereiro de 2022 (Processo n.º 139/22.1T8MFR.L1-8-Teresa Sandiães), numa situação a todos os títulos similar, dir-se-á que em regra, a arguição de nulidade processual segue o regime geral previsto no art.º 149º do C.P.C., de acordo com o qual o prazo é de 10 dias, perante o Tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, e apenas da decisão que sobre a mesma recair se pode interpor recurso.
Constitui desvio a esta regra, o caso de a nulidade se revelar por efeito de uma decisão recorrível, em que o meio próprio para a impugnar é o recurso.
Neste sentido, v. entre outros, Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 393: “se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”.
Anselmo de Castro, Direto Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 134 refere “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677º, nº 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (art.º 666.º)”.
A nulidade invocada surge coberta pela sentença proferida na mesma data”».
Este recurso terá, pois, de ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a devolução do processo à 1.ª instância, onde deverá ter lugar a diligência consistente na audição pessoal e direta da beneficiária, nos termos e para os efeitos dos arts. 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC, prosseguindo os autos seus posteriores termos, até à prolação de nova sentença que, fundamentada de facto e direito, e devidamente motivada nos termos do art. 607.º, n.ºs 4 e 5, decidida todas as questões e aprecie todos os pedidos formulados na petição inicial.
*
Conforme decorre do antecedente excurso, fica prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas neste recurso (arts. 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2)
***
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que revogam a sentença recorrida, determinando a devolução do processo à 1.ª instância, para que aí tenha lugar a diligência consistente na audição pessoal e direta da beneficiária, nos termos e para os efeitos dos arts. 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC, após o que os autos devem prosseguir seus termos, até à prolação de nova sentença que, fundamentada de facto e direito, e devidamente motivada nos termos do art. 607.º, n.ºs 4 e 5, decidida todas as questões e aprecie todos os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas.

Lisboa, 21 de janeiro de 2025
José Capacete
Cristina Silva Maximiano
Rute Sabino Lopes
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[1] Acessível em https://www.smmp.pt/wp-content/uploads/Estudo_Menezes-CordeiroPinto-MonteiroMTS.pdf
[2] O aqui relator subscreveu, na qualidade de 2.ª adjunto os citados Acs. da R.L. de 14.03.2023, Proc. n.º 359/22.9T8MRF.L1-7 (Edgar Taborda Lopes) e de 19.12.2024, Proc. n.º 7192/19.3T8SNT.1.L1 (Alexandra de Castro Rocha).
[3] Processo Especial cit., pp. 150-151.
[4] Manual de Processo Civil, Vol. I, p. 520.
[5] Processo Especial cit., pp. 151-156.
[6] Cfr., a este propósito, a doutrina e a jurisprudência referidas
[7] Refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 08 de Outubro de 2019 (Processo n.º 9922/18.1T8LSB-A.L1-Diogo Ravara) que “bastaria a ponderação das consequências do processo de maior acompanhado podem advir para a pessoa do beneficiário para concluir que a audição pessoal e direta deste configura a mais importante garantia de defesa do mesmo contra eventuais abusos ou erros de julgamento. Prescindir da mesma implicaria reduzir, de modo desproporcionado e sem motivo bastante, o direito do beneficiário a ser consultado, contrariando assim um dos mais relevantes princípios norteadores do regime do maior acompanhado, e cuja relevância é sobejamente enfatizada na já referida Convenção”.