Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3504/19.8T8FNC.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
EXCEPÇÃO DILATÓRIO DE PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Litigando o Autor com o benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido pela Segurança Social, depois de comprovada a sua situação de insuficiência económica, poderá o Autor afastar a eficácia da convenção de arbitragem propondo a acção no tribunal judicial, sem que lhe seja oponível a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO

Na acção declarativa de condenação que M…… moveu contra:
V…..– Sociedade Imobiliária, SA, ambos melhor identificados nos autos, foi proferida decisão que absolveu a Ré da instância, em consequência de procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta por preterição do tribunal arbitral.

Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I- Só o benefício do apoio judiciário concedido pelo Estado ao Autor, lhe permitiu intentar a acção contra o Réu, o que fez e só pode fazer junto do Tribunal Judicial do Funchal, em cuja comarca de acham situados os bens imóveis a que respeitam os contratos cujo incumprimento o Autor pretende seja apreciado pelo Tribunal, e cujos imóveis o Autor pretende lhe sejam entregues/devolvidos pelo Réu.
II- A  situação de insuficiência económica do Autor prende-se com o objecto do litígio, mormente com o incumprimento contratual que é imputado ao Réu.
III-Os  contratos de exploração turística que constituem o objecto da acção, foram celebrados na Região Autónoma da Madeira, as partes têm domicilio na Região Autónoma da Madeira, e os imóveis a que respeitam os contratos estão localizados na Comarca da Madeira.
IV - A decisão do Juiz do Tribunal " a quo", de que se recorre, que decidiu que o Autor terá de intentar a acção no Tribunal Arbitral de Lisboa cabendo ao tribunal convencionado apreciar se a insuficiência económica do Autor permite afastar a convenção de arbitragem, coloca o recorrente numa irremediável situação de absoluta indefesa, porquanto o Autor intentou a acção graças ao beneficio de apoio judiciário, apoio judiciário esse que não abrange as despesas e custas dos pleitos no Tribunal Arbitral.
V – Em virtude de o beneficio de apoio judiciário, graças ao qual o Autor intentou a acção, não abranger os encargos do acionamento do Tribunal Arbitral, o Autor não tem possibilidade de pagamento do requerimento inicial junto do Tribunal Arbitral, ficando desde logo impossibilitado sequer o acionamento do Tribunal Arbitral para sindicar a situação de insuficiência económica do Autor, e para sindicar se a insuficiência económica constitui fundamento para afastar a convenção de arbitragem; pois o Tribunal Arbitral, para ser constituído, necessita da nomeação prévia de árbitros, que têm de ser pagos antecipadamente.
VI- A imposição do cumprimento da convenção de arbitragem, e designadamente, que seja o tribunal arbitral a decidir se a insuficiência económica do Autor constitui fundamento que permita afastar a convenção de arbitragem, importa a denegação de justiça ao Autor que, por limitações da sua capacidade económica, mormente causados pelo incumprimento das obrigações contratuais pelo Réu, está praticamente impossibilitado de recorrer àquela via convencional para resolução dos litígios.
VII - O direito de acesso aos tribunais é um direito fundamental, material e formalmente constitucional, inalienável, que não pode ser alterado, e que se sobrepõe à exigência de cumprimento da convenção de arbitragem, celebrada entre as partes, ou seja, sobrepõe-se aos princípios de autonomia privada e autodeterminação e não pode ser negado por insuficiência de meios económicos.
VIII – A decisão, ora recorrida, proferida pelo Juiz do Tribunal “a quo”, constitui uma flagrante violação do elementar direito do Autor, ora recorrente, de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado n.º 1 do artigo 20.º da Constituição na Constituição da República Portuguesa, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos interesses legalmente protegidos, não podendo tal acesso ser denegado por insuficiência de meios económicos.
IX - Dada a situação de insuficiência económica do ora recorrente, será de considerar competente o tribunal judicial, negando-se eficácia à convenção de arbitragem.
X - A apreciação e decisão da causa pelo Tribunal Judicial, com preterição do tribunal arbitral, é a única solução que salvaguarda o direito constitucional/fundamental do Autor à tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º CRP), não representando para o Réu qualquer sacrifício digno de maior tutela.
XI- A sentença recorrida viola o disposto no artigo 2.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e os artigo 20.º n.º 1 , e 202.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que é ilegal e inconstitucional.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso e revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare o Tribunal Judicial competente para julgar a causa, com preterição do Tribunal Arbitral convencionado, farão V. Exas a costumada Justiça.


A Apelada apresentou contra - alegações nas quais começou por invocar a inadmissibilidade do recurso, por extemporâneo. Seguidamente defendeu a improcedência do recurso e por conseguinte, a confirmação da decisão recorrida.
Por despacho proferido em 09-03-2020, foi decidido que “o recurso foi tempestivamente interposto, sendo-lhe aplicável o prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 638.º e 644.º n.º 1 a) do CPC, visto que a decisão recorrida pôs termo ao processo. Neste mesmo sentido vide, entre outros, Acórdão do STJ de 21.02.2019 Processo 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2”.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II- OS FACTOS

Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório, destacando-se ainda para melhor esclarecimento, o teor da decisão recorrida:

«Na sua contestação a ré, para além do mais, invoca a excepção de incompetência absoluta, decorrente preterição de tribunal arbitral, alegando que nos contratos em causa nestes autos, que fundamentam a causa de pedir do autor, as partes estipularam uma convenção de arbitragem válida e eficaz.
O autor respondeu invocando que não teve consciência de ter acordado aquela convenção de arbitragem, sendo certo que, atualmente vive com grandes dificuldades económicas, beneficiando de apoio judiciário, situação que não lhe permite suportar os custos do Tribunal Arbitral.
Cumpre decidir:
“I- Instaurada uma acção nos tribunais estaduais e invocada a excepção de preterição de tribunal arbitral, só em casos de manifesta nulidade, ineficácia ou de inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção.
II – A nulidade manifesta é a invalidade que não necessita de mais prova para ser apreciada, recaindo apenas na consideração dos requisitos externos da convenção, como a forma ou a arbitrabilidade. E mesmo nestes casos, quando existam dúvidas sobre a validade da convenção, o tribunal judicial deve optar pela procedência da excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário” – vd. Ac. do T.R.G. de 09-07-2015, processo nº 1100/12.0TVPRT.G1, acessível in www.dgsi.pt.
Ora, nos presentes autos, estão em discussão dois contratos escritos de cedência
temporária de exploração turística, em que as partes acordaram, na cláusula 16ª, que: “Todo e qualquer litígio emergente do presente contrato, nomeadamente da sua interpretação, execução, cumprimento ou incumprimento, será resolvido exclusivamente por um tribunal arbitral, que funcionará em Lisboa e se regerá pelas normas da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto e demais legislação que seja ou venha a ser aplicável.” (sublinhado nosso).
Deste modo, estamos perante uma convenção de arbitragem validamente outorgada pelas partes, que não foi respeitada pelo autor, quando decidiu instaurar a presente ação neste Tribunal judicial.
Alega o autor que poderá preterir o Tribunal arbitral, atenta a sua atual situação
económica.

“A ausência de possibilidades económicas para suportar os custos com a propositura de uma acção – judicial ou arbitral – dependerá sempre da alegação e prova dos factos consubstanciadores de tal situação (…), sendo que a nossa Lei não contém qualquer disposição que preveja esta específica situação, a não ser no caso especial da suspensão da convenção arbitral naquele específico caso de declaração de insolvência, nem consente que o Tribunal se exima ao deferimento da excepção dilatória de preterição do Tribunal Arbitral, oposta por uma parte à outra, sendo antes injuntiva a norma que obriga ao seu conhecimento e à imediata absolvição da instância o que decorre inequivocamente do disposto no artigo 21º, nº 1 da LAV.

É a própria Constituição ao admitir a existência de outras realidades jurisdicionais, como os Tribunais Arbitrais, no seu artigo 209º, nº2, que afasta o monopólio estadual da
administração da justiça, atribuindo a particulares a solução de um litígio, gozando a decisão por estes proferida de força executiva idêntica à das sentenças judiciais, nos termos do artigo 705º, nº 2 do CPCivil.
O confronto entre a garantia da tutela arbitral, constitucionalmente consagrada, artigo 209º, nºs 2 e 3 da CRP bem como o direito da personalidade na vertente da auto-determinação das partes e a tutela do direito ao direito, prevenida no artigo 20º, nº1 daquele diploma fundamental, tem de ser ponderado e dirimido na sede própria, qual é a dos Tribunais Arbitrais, sem prejuízo de, se assim vier a ser entendido, a questão poder vir a ser tratada nos Tribunais comuns, se e quando aqueles Órgãos concluírem pela sua incompetência, com a inaplicação da cláusula compromissória” – vd. Ac. do S.T.J de 26-04-­2016, processo nº 1212/14.5T8LSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
Na verdade, a alegada insuficiência económica do autor, não permite, só por si, afastar a competência do tribunal arbitral, sob pena de violação do juiz natural, cabendo ao tribunal convencionado apreciar se aquele fundamento permite afastar a convenção de arbitragem.
A não ser assim, estar-se-ia a retirar àqueles Tribunais o reconhecimento constitucional que lhes é conferido, bem como se esvaziaria o conteúdo da autonomia das partes que subjaz à convenção de arbitragem.
Deste modo, encontra-se verificada nos presentes autos, excepção dilatória de incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral (cfr. artigos 577º, alínea a) e 96º, alínea b), todos do Código de Processo Civil).
Em face do acima exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96º, b), 97º, n.º 1 e 2, 98º, 99º, n.º 1, 278º, n.º l, alínea a), 576º, n.º 1 e 2, 577º, alínea a), e 578º, todos do Código de Processo Civil, julgo este tribunal absolutamente incompetente, por preterição de tribunal arbitral, para a apreciação da presente causa e, em consequência, absolvo o réu da presente instância.
Fixa-se o valor da ação em €66.530,48.
Custas pelo autor (artigo 527º, do Código Processo Civil)»

III- O DIREITO
Tendo   em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão a apreciar consiste em saber se, perante a  situação de insuficiência económica superveniente, poderá o Autor afastar a eficácia da convenção de arbitragem propondo a acção no tribunal judicial.
O Autor e ora Apelante alega que a sua  situação de insuficiência económica prende-se  com o objecto do litígio, mormente com o incumprimento contratual que é imputado à Ré. Invoca, assim, que as circunstâncias com base nas quais as partes convencionaram o recurso à arbitragem se alteraram, designadamente devido ao incumprimento da Ré, ficando numa situação de carência económica que o impossibilita de fazer face aos elevados custos inerentes à constituição e funcionamento do tribunal arbitral.
Ora, argumenta, garantindo a Constituição da República Portuguesa que o acesso ao direito não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos, mas sendo o benefício do apoio judiciário limitado aos tribunais estaduais, só a estes pode recorrer para fazer valer o seu direito.
Por esta razão, no seu entender, tem de se considerar como competente o tribunal judicial, sob pena de efectiva denegação de justiça por razões de insuficiência económica.
Quid juris?
Na verdade, da análise dos autos resulta que, nos termos da legislação aplicável, foi concedido pela Segurança Social ao Autor o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. O Autor alegou, precisamente, que só dessa forma teve possibilidade de instaurar a acção, uma vez que, tendo 79 anos de idade, apenas vive de uma pensão de sobrevivência no valor de €170,28 mensais. O rendimento que lhe advinha do contrato celebrado com a Ré, deixou de o receber, em consequência do incumprimento desta. Deste modo, ficou numa situação de carência económica que o impossibilita de fazer face aos elevados custos inerentes à constituição e funcionamento do tribunal arbitral.
Como é sabido, a convenção arbitral é um negócio jurídico bilateral, através do qual as partes acordam submeter à decisão de árbitros, a resolução de um eventual litígio.
Desta convenção nasce um direito potestativo para as partes, que as vincula à constituição de um tribunal arbitral para o julgamento de litígios nela previstos.
Recorrendo uma das partes ao tribunal judicial para a resolução de um litígio objecto da convenção arbitral, em vez de se socorrer do tribunal arbitral, a outra parte deve arguir a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral. Arguida a respectiva excepção, o tribunal judicial não goza de qualquer poder discricionário na sua apreciação, antes verificados os respectivos pressupostos, deve julgar a excepção procedente e absolver da instância.
Contudo, este regime jurídico tem de ser compaginado com o princípio constitucional consagrado no art.º 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
através do qual a “
todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
E em cumprimento deste imperativo constitucional, o artigo 1.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho (acesso ao direito e aos tribunais) estabelece que:
1-O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.”
Cabe assinalar, porém, que estes mecanismos de protecção jurídica estão previstos apenas para os casos de acesso aos tribunais estaduais e não nas situações de acesso aos tribunais arbitrais
Ora, é tendo presente este pano de fundo que se coloca a questão de saber se a superveniência de uma situação de insuficiência económica que impossibilite uma das partes na convenção arbitral de suportar as despesas com a constituição e funcionamento da arbitragem constitui ou não causa legítima de incumprimento dessa convenção, isto é, se nesse caso, a parte que se viu impossibilitada de custear as despesas de arbitragem pode ou não deixar de a ela recorrer e submeter o litígio que a oponha à outra parte aos tribunais estaduais.
“Esta questão não encontra resposta directa na lei. A lei contém, tão só no domínio das obrigações, uma norma – n.º 1 do artigo 790 do Código Civil - que estabelece que a obrigação se extingue quando se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
No caso, porém, não se está no domínio das obrigações em sentido técnico, mas de uma vinculação, e a "prestação", ou seja, a obrigação de recorrer a tribunal arbitral, não se tornou impossível. O que se tornou impossível foi o pagamento das despesas da arbitragem, que o mesmo é dizer, de uma "obrigação" acessória da "obrigação" principal.
O que então pode perguntar-se é se esta ideia da extinção da obrigação fundada na impossibilidade do seu incumprimento por causa não imputável ao devedor, não deverá valer aqui também. Se uma tal ideia for transponível para o domínio da convenção arbitral, então haverá que concluir que, não podendo uma das partes custear as respectivas despesas, deve ela ficar desonerada da obrigação de recorrer à arbitragem, podendo, em tal caso, dirigir-se aos tribunais estaduais, não obstante a convenção que subscreveu e, nesse caso, não lhe será oponível a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem”[1].
Assim entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, entendimento que já foi igualmente seguido por este Tribunal da Relação de Lisboa[2].
E prossegue aquela jurisprudência com um argumento a nosso ver decisivo, no sentido de dever ser permitido “o recurso aos tribunais estaduais, não obstante a existência de uma convenção arbitral, sempre que (…) por culpa não imputável à parte, esta se veja colocada, supervenientemente, na impossibilidade de custear as despesas da arbitragem a que se comprometeu submeter o caso. (…) pois se assim não for, face à impossibilidade de custear tais despesas, essa parte estará impossibilitada de obter justiça para o seu caso, isto é, ver-se-á impedida de ver satisfeito o seu direito de acesso à justiça para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; melhor dizendo, num tal caso, a parte veria ser-lhe denegada justiça por insuficiência de meios económicos.[3]
Ora, é este resultado que a Constituição não aceita - cfr. citado n. 1 do artigo 20.º”.
Impõe-se concluir, tal como se concluiu no acórdão que vimos acompanhando de perto que “na hipótese que se figurou de a parte na convenção arbitral que, posteriormente à celebração desta, se viu, sem culpa sua, arrastada para uma situação de insuficiência económica que a impossibilitam de custear as despesas dessa arbitragem, possa deixar de cumprir tal convenção e recorrer aos tribunais estaduais, pedindo a resolução do caso, sem que seja possível opor-lhe a competente excepção dilatória”
Não podemos deixar de subscrever este entendimento, dando razão, por conseguinte, ao Apelante.

Nestas circunstâncias, litigando o Autor com o benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido pela Segurança Social depois de comprovada a sua situação de insuficiência económica poderá o Autor afastar a eficácia da convenção de arbitragem propondo a acção no tribunal judicial, sem que lhe seja oponível a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral.

IV- DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogando a decisão recorrida, determinar o legal prosseguimento dos autos.
Custas pela Apelada.


Lisboa, 18 de Junho de 2020
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Anabela Cesariny Calafate
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[1] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2000, Processo n.º 99ª1015, disponível em www.dgsi.pt
[2] Vide Acórdão do TRL de 2-11-2010, Processo 454/09, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Sublinhado nosso.