Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1771/07.9PBFUN-A.L1-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
ASSISTENTE
IRRECORRIBILIDADE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Sumário: 1 - O alcance da irrecorribilidade consagrada no art.º 280º, n.º3 CPP, de acordo com o entendimento de certa interpretação jurisprudencial, considera irrecorrível a decisão de arquivamento na parte em que essa decisão não é vinculada.
2 - Face ao actual Cod. Proc. Penal pode dizer-se que a posição de subordinação do assistente ao MP se verifica apenas durante o inquérito e quanto ao aspecto de não poder acusar sozinho, pois que na instrução, no julgamento e na fase de recursos o assistente não está subordinado ao MP, em qualquer caso, o assistente assume no processo uma determinada posição em relação à tutela do bem jurídico protegido.
3 - A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos, e quando o assistente recorre de uma decisão, por não concordar com a pena encontrada, além de que a possibilidade ampla do recurso para o assistente é uma garantia para a realização da justiça a que melhor satisfaz o princípio da legalidade, possibilitando o controlo judicial sobre a decisão do MP em não recorrer.
4 - Por isso entendemos que o assistente, em relação aos crimes em que é ofendido, tem o direito de recorrer da decisão final, mesmo que o MP não recorra.
Decisão Texto Integral: 1.

No processo n.º n.º 1771/07.9 PBFUN do 3ªJuízo Criminal do Funchal, (A), assistente, veio interpor recurso da decisão  que arquivou o processo nos termos do art.º 280º, n.º1 CPP tendo sido proposta a dispensa de pena o que obteve concordância judicial.

2.

O M.mo Juiz não admitiu o recurso, ponderando que a decisão em causa era irrecorrível conforme resulta do disposto no art.º 280º, n.º3 CPP.

           

O assistente reclama desta decisão nos termos do art.º 405º CPP.

Em síntese refere que :

Recorreu não do juízo de oportunidade sobre o arquivamento mas da decisão de arquivamento na parte não vinculada, ou seja, na respeitante à verificação dos requisitos da dispensa da pena que é impugnável uma vez que a irrecorribilidade prevista no n.º3 do art.º 280º CPP apenas se refere ao segmento discricionário da decisão de arquivamento;

A impugnabilidade aí prevista não diz respeito ao assistente que tem legitimidade para impugnar decisões que o afectem directamente;  

        

3.

A questão suscitada prende-se com o alcance da irrecorribilidade consagrada no art.º 280º, n.º3 CPP que, de acordo com o entendimento de certa interpretação jurisprudencial, que tem sido o adoptado pelo menos na Relação do Porto, como a citada pelo reclamante ( Ac. R. Porto de 24.5.2006, rec. n.º 6117/06 in www.dgsi.pt), considera irrecorrível a decisão de arquivamento na parte em que essa decisão não é vinculada com os seguintes argumentos:.

“(…) Apesar de o art. 280º, 3 do C. P. Penal considerar que a “decisão de arquivamento” não é susceptível de impugnação, julgamos que tal impugnabilidade se limita à estrita decisão de arquivamento, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. Tal interpretação decorre do próprio n.º 3, ao referir-se à impossibilidade de impugnação da decisão proferida, “em conformidade com o disposto nos números anteriores”. Ou seja, apenas a decisão de arquivar o processo (que não é vinculada), quando se verifiquem os pressupostos que a possibilitam, é irrecorrível. A melhor leitura do preceito admite a recorribilidade da decisão, relativamente à verificação (ou não) dos pressupostos de que depende a “dispensa da pena”, pois deste modo garante e salvaguarda o princípio consagrado no art. 399º do CPP, segundo o qual “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” – cfr., neste sentido, a decisão do Ex.º Presidente desta Relação, proferida num caso idêntico e junta aos autos a fls. 50 e seguintes. Deste modo e porque nos presentes recursos não se questiona a decisão de arquivar o inquérito, no seu aspecto estritamente discricionário, mas nos seus momentos vinculados (verificação dos pressupostos de dispensa da pena), deve admitir-se o recurso.”    

Admite-se que a questão será duvidosa mas os argumentos aqui trazidos, bem como os vertidos no acórdão citado - assim como a natureza da função do Presidente do Tribunal, em matéria de reclamações contra a retenção ou rejeição de recursos, assumindo o papel de uma verdadeira instância de “desbloqueio” de situações que, a serem mantidas, conduzirão a decisões definitivas vedando o direito ao recurso - são de molde a determinar a admissão do recurso por se afigurar que a mesma corresponde a uma determinada posição jurisprudencial aceitável que deverá ser apreciada de forma mais aprofundada pelo colectivo do recurso. 

Coloca-se porventura ainda a questão da legitimidade do assistente para interpor recurso relativamente a esta questão. A doutrina do assento do STJ de 30-10-1997 (n.º 8/99), é no sentido de que : «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena, salvo se demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».

Porém também alguma corrente da jurisprudência tem entendido que o mesmo é detentor da legitimidade. 

Veja-se por exemplo o Ac. Rel . Porto de 17.9.2008, relatado pelo Desembargador Paulo Valério, proc. n.º 0813222:

“(…) face ao actual Cod. Proc. Penal pode dizer-se que a posição de subordinação do assistente ao MP se verifica apenas durante o inquérito e quanto ao aspecto de não poder acusar sozinho, pois que na instrução, no julgamento e na fase de recursos o assistente não está subordinado ao MP, em qualquer caso, o assistente assume no processo uma determinada posição em relação à tutela do bem jurídico protegido. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos, e quando o assistente recorre de uma decisão, por não concordar com a pena encontrada, além de que a possibilidade ampla do recurso para o assistente é uma garantia para a realização da justiça a que melhor satisfaz o princípio da legalidade, possibilitando o controlo judicial sobre a decisão do MP em não recorrer. Por isso entendemos que o assistente, em relação aos crimes em que é ofendido, tem o direito de recorrer da decisão final, mesmo que o MP não recorra. Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o, seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, ganhando assim legitimidade, então também não pode colocar-se em dúvida o seu «interesse em agir», o seu «interesse processual», a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a sua pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso através do recurso.
O Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo
Penal, tomo III, págs. 315/316) exprime-se neste mesmo sentido: «Decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que ele tenha sustentado no processo, mas é necessário entender-se esta posição em termos muito amplos [...]» No Código actual o assistente não pede a condenação numa determinada pena e se o fizer daí não resulta qualquer vinculação do tribunal e, por isso, o assistente poderá sempre recorrer de qualquer decisão, mesmo condenatória, por considerar que a pena aplicada foi inferior à que considera ajustada.» (No mesmo sentido: Ac. do STJ de 97-04-09, CJ/STJ, V, 2, 172 e BMJ, 466.º-366).

Com as necessárias adaptações poderá sustentar-se que o assistente tem legitimidade para recorrer relativamente à opção pela dispensa da pena .

Admite-se que estas questões sejam duvidosas mas os argumentos aqui trazidos - assim como a natureza da função do Presidente do Tribunal, em matéria de reclamações contra a retenção ou rejeição de recursos, assumindo o papel de uma verdadeira instância de “desbloqueio” de situações que, a serem mantidas, conduzirão a decisões definitivas vedando o direito ao recurso - são de molde a determinar a admissão do recurso por se afigurar que a mesma corresponde a posições  jurisprudenciais aceitáveis que deverão ser apreciadas de forma mais aprofundada pelo colectivo do recurso. 

Defere-se pois, nesta parte, a reclamação.

Lisboa, 21 de Abril 2009

a) M ª Filomena O. G. Clemente Lima
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.