Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR ASSISTENTE IRRECORRIBILIDADE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | 1 - O alcance da irrecorribilidade consagrada no art.º 280º, n.º3 CPP, de acordo com o entendimento de certa interpretação jurisprudencial, considera irrecorrível a decisão de arquivamento na parte em que essa decisão não é vinculada. 2 - Face ao actual Cod. Proc. Penal pode dizer-se que a posição de subordinação do assistente ao MP se verifica apenas durante o inquérito e quanto ao aspecto de não poder acusar sozinho, pois que na instrução, no julgamento e na fase de recursos o assistente não está subordinado ao MP, em qualquer caso, o assistente assume no processo uma determinada posição em relação à tutela do bem jurídico protegido. 3 - A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos, e quando o assistente recorre de uma decisão, por não concordar com a pena encontrada, além de que a possibilidade ampla do recurso para o assistente é uma garantia para a realização da justiça a que melhor satisfaz o princípio da legalidade, possibilitando o controlo judicial sobre a decisão do MP em não recorrer. 4 - Por isso entendemos que o assistente, em relação aos crimes em que é ofendido, tem o direito de recorrer da decisão final, mesmo que o MP não recorra. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.
No processo n.º n.º 1771/07.9 PBFUN do 3ªJuízo Criminal do Funchal, (A), assistente, veio interpor recurso da decisão que arquivou o processo nos termos do art.º 280º, n.º1 CPP tendo sido proposta a dispensa de pena o que obteve concordância judicial. 2. O M.mo Juiz não admitiu o recurso, ponderando que a decisão em causa era irrecorrível conforme resulta do disposto no art.º 280º, n.º3 CPP.
O assistente reclama desta decisão nos termos do art.º 405º CPP. Em síntese refere que : Recorreu não do juízo de oportunidade sobre o arquivamento mas da decisão de arquivamento na parte não vinculada, ou seja, na respeitante à verificação dos requisitos da dispensa da pena que é impugnável uma vez que a irrecorribilidade prevista no n.º3 do art.º 280º CPP apenas se refere ao segmento discricionário da decisão de arquivamento; A impugnabilidade aí prevista não diz respeito ao assistente que tem legitimidade para impugnar decisões que o afectem directamente;
3. A questão suscitada prende-se com o alcance da irrecorribilidade consagrada no art.º 280º, n.º3 CPP que, de acordo com o entendimento de certa interpretação jurisprudencial, que tem sido o adoptado pelo menos na Relação do Porto, como a citada pelo reclamante ( Ac. R. Porto de 24.5.2006, rec. n.º 6117/06 in www.dgsi.pt), considera irrecorrível a decisão de arquivamento na parte em que essa decisão não é vinculada com os seguintes argumentos:. “(…) Apesar de o art. 280º, 3 do C. P. Penal considerar que a “decisão de arquivamento” não é susceptível de impugnação, julgamos que tal impugnabilidade se limita à estrita decisão de arquivamento, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. Tal interpretação decorre do próprio n.º 3, ao referir-se à impossibilidade de impugnação da decisão proferida, “em conformidade com o disposto nos números anteriores”. Ou seja, apenas a decisão de arquivar o processo (que não é vinculada), quando se verifiquem os pressupostos que a possibilitam, é irrecorrível. A melhor leitura do preceito admite a recorribilidade da decisão, relativamente à verificação (ou não) dos pressupostos de que depende a “dispensa da pena”, pois deste modo garante e salvaguarda o princípio consagrado no art. 399º do CPP, segundo o qual “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” – cfr., neste sentido, a decisão do Ex.º Presidente desta Relação, proferida num caso idêntico e junta aos autos a fls. 50 e seguintes. Deste modo e porque nos presentes recursos não se questiona a decisão de arquivar o inquérito, no seu aspecto estritamente discricionário, mas nos seus momentos vinculados (verificação dos pressupostos de dispensa da pena), deve admitir-se o recurso.” Admite-se que a questão será duvidosa mas os argumentos aqui trazidos, bem como os vertidos no acórdão citado - assim como a natureza da função do Presidente do Tribunal, em matéria de reclamações contra a retenção ou rejeição de recursos, assumindo o papel de uma verdadeira instância de “desbloqueio” de situações que, a serem mantidas, conduzirão a decisões definitivas vedando o direito ao recurso - são de molde a determinar a admissão do recurso por se afigurar que a mesma corresponde a uma determinada posição jurisprudencial aceitável que deverá ser apreciada de forma mais aprofundada pelo colectivo do recurso. Coloca-se porventura ainda a questão da legitimidade do assistente para interpor recurso relativamente a esta questão. A doutrina do assento do STJ de 30-10-1997 (n.º 8/99), é no sentido de que : «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena, salvo se demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». Porém também alguma corrente da jurisprudência tem entendido que o mesmo é detentor da legitimidade. Veja-se por exemplo o Ac. Rel . Porto de 17.9.2008, relatado pelo Desembargador Paulo Valério, proc. n.º 0813222: “(…) face ao actual Cod. Proc. Penal pode dizer-se que a posição de subordinação do assistente ao MP se verifica apenas durante o inquérito e quanto ao aspecto de não poder acusar sozinho, pois que na instrução, no julgamento e na fase de recursos o assistente não está subordinado ao MP, em qualquer caso, o assistente assume no processo uma determinada posição em relação à tutela do bem jurídico protegido. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos, e quando o assistente recorre de uma decisão, por não concordar com a pena encontrada, além de que a possibilidade ampla do recurso para o assistente é uma garantia para a realização da justiça a que melhor satisfaz o princípio da legalidade, possibilitando o controlo judicial sobre a decisão do MP em não recorrer. Por isso entendemos que o assistente, em relação aos crimes em que é ofendido, tem o direito de recorrer da decisão final, mesmo que o MP não recorra. Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o, seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, ganhando assim legitimidade, então também não pode colocar-se em dúvida o seu «interesse em agir», o seu «interesse processual», a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a sua pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso através do recurso. Com as necessárias adaptações poderá sustentar-se que o assistente tem legitimidade para recorrer relativamente à opção pela dispensa da pena . Admite-se que estas questões sejam duvidosas mas os argumentos aqui trazidos - assim como a natureza da função do Presidente do Tribunal, em matéria de reclamações contra a retenção ou rejeição de recursos, assumindo o papel de uma verdadeira instância de “desbloqueio” de situações que, a serem mantidas, conduzirão a decisões definitivas vedando o direito ao recurso - são de molde a determinar a admissão do recurso por se afigurar que a mesma corresponde a posições jurisprudenciais aceitáveis que deverão ser apreciadas de forma mais aprofundada pelo colectivo do recurso. Defere-se pois, nesta parte, a reclamação.
Lisboa, 21 de Abril 2009 a) M ª Filomena O. G. Clemente Lima
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