Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS LEGITIMIDADE PASSIVA PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES EXCLUSÃO DE SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A decisão que contém a factualidade considerada provada e o inerente enquadramento jurídico não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação. II. Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que seja relevante para a tomada de decisão da causa, não se impondo uma concreta pronúncia sobre cada um dos argumentos/fundamentos invocados, nem sobre questões cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pelo decidido quanto a outras. III. Constando da acta de audiência prévia que o tribunal comunicou a desnecessidade de produção de mais prova e de realização de julgamento, entendendo a autora que tais omissões consubstanciam nulidade processual por violação do contraditório, sempre tal vício teria que ter sido arguido tempestivamente, e não apenas em sede de recurso da sentença que foi proferida dois meses depois da realização daquela diligência. IV. A acção pela qual se pretende a declaração de nulidade de deliberações sociais apenas deverá ser intentada contra a sociedade porquanto tais deliberações só à mesma são juridicamente imputáveis. V. A excepção a esta regra, que permite que a acção seja ainda intentada contra os sócios, apenas ocorrerá quando o autor deduz igualmente pretensão de serem estes últimos civilmente responsabilizados pelos prejuízos causados pela deliberação impugnada (o que implica que a causa de pedir e o pedido da acção incidam concretamente sobre actos praticados pelos próprios e que sejam susceptíveis de, autonomamente, acarretarem a invalidade da deliberação). VI. O facto de ser invocada a desconsideração da personalidade jurídica, e não permitindo os factos alegados pela autora a aplicação deste instituto, não altera o descrito quadro de legitimidade passiva, tanto mais que se trata de um instituto com natureza excepcional e subsidiária que visa afastar, em situações abusivas, a separação entre a sociedade e os sócios, mas que não constitui veículo directo para que um sócio possa demandar os restantes em conjunto com a sociedade. VII. O disposto no n.º 3 do artigo 58.º do CSC aplica-se, não às deliberações nulas, mas apenas às deliberações anuláveis, sendo que umas e outras seguem distintos regimes e têm subjacentes diferentes fundamentos/pressupostos e consequências/efeitos – artigos 56.º e 58.º do CSC. VIII. A alteração da matéria de facto apenas deverá ter lugar se da mesma resultar algum efeito juridicamente útil para o desfecho do litígio, nomeadamente alterando o sentido da decisão proferida. IX. Prevendo os Estatutos da sociedade que podem “ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social”, independentemente da veracidade do fundamento invocado para a exigência de tais prestações, sempre a deliberação que assim o tenha determinado se assume como juridicamente possível, pelo que, a ser falso o invocado fundamento, não se está perante um vício que, por si só, de modo autónomo, possa acarretar a nulidade da deliberação. X. O incumprimento das prestações suplementares pode fundamentar a exclusão do sócio que as não realiza, sendo que o facto de a respectiva quota não ter ainda sido vendida não invalida, por si só, a deliberação de exclusão, antes se prendendo com os efeitos de tal exclusão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO LL instaurou acção declarativa com processo comum contra a sociedade Farinha & Freire, Lda., CC e HH, todas devidamente identificadas nos autos, peticionando: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) Declarar-se a nulidade da deliberação de exigência de prestações suplementares de capital mencionada na acta nº 9 da Assembleia Geral Extraordinária da 1ª Ré, realizada em 24 de Maio de 2022, nos termos do disposto no artigo 56º nº. 1 alienas a) e d) do Código das Sociedades Comerciais; b) Declarar-se a nulidade da deliberação de exclusão de sócia da Autora com a perda total da sua quota do valor nominal de 49.000,00€ (quarenta e nove mil euros), constante da acta nº 9 e tomada na Assembleia Geral Extraordinária da 1ª Ré, realizada em 24 de Maio de 2022 nos termos do disposto no artigo 56º nº. 1 alíneas a) e d) do Código das Sociedades Comerciais; c) Determinar-se o cancelamento do registo Dep 9362/2022-06-21 11:54:36 UTC - EXCLUSÃO DE SÓCIO, inscrito no registo comercial da 1º Ré, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 501436340, nos termos do art. 20º do Código do Registo Comercial; d) Condenar as RR a entregar à Autora: d.1) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos quatro últimos exercícios14;d.2) cópias de todos contratos em vigor e seus aditamentos relativos aos imóveis propriedade da sociedade, 1ª Ré; d.3) As convocatórias, as actas das reuniões das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias realizadas nos últimos quatro anos; d.4) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 214º e 292º nº2, ex vi do art. 216º, todos do Código das Sociedades Comerciais; e) Condenar as RR a entregar à Autora os dividendos dos anos 2017, 2018, 2019 e 2020 que se apurem corresponder à participação social da Autora e que, pelo menos, quanto às de rendas declaradas de imóveis da 1º Ré correspondem ao montante global de 25.706,03€, acrescidos dos juros civis à taxa legal anual de 4%, desde a data de cada uma das respectivas deliberações de distribuição de dividendos e até à presente data, num total de 29.821,39€ e ainda os juros vincendos até integral pagamento.” Em síntese, alegou: - ser titular, sem determinação de parte ou direito, em conjunto com a segunda e terceira rés (sendo estas as únicas gerentes da 1.ª ré), de três quotas, duas no valor de 997,60€ e outra no valor de 1.004,80€; - apesar de ser sócia da ré nunca teve participação na sociedade, nunca tendo sido informada acerca da sua actividade, nem recebido qualquer lucro (sendo que a sociedade é proprietária de vários imóveis que gerarão rendimentos), bem como nunca ter sido notificada/convocada para qualquer acto deliberativo ou assembleia até ao ano de 2020; - neste ano, foi deliberada a sua exclusão de sócia quanto à quota no valor de 49.000€ de que era titular; - contra tal deliberação interpôs providência cautelar de suspensão da deliberação social, tendo vindo depois a constatar (pela certidão permanente emitida a 12/04/2023), que as rés registaram a sua exclusão de sócia, sem que a tivessem interpelado ou remetido cópia da acta com a exigência de prestações suplementares de capital; - desde então, apenas foi convocada para duas assembleias gerais da ré - nos dias 28/11/2021 (Ordem de Trabalhos – nomeação de gerentes) e 01/02/2022 (Ordem de Trabalhos – prestações suplementares de capital) -, nas quais foi novamente impedida de participar; - não obstante a sua exclusão de sócia, apenas quanto à quota de 49.000€ - exclusão constante da acta n.º 9, datada de 24/05/2022 e registada no dia 21 do mês seguinte (não conhecendo qualquer “deliberação formal de exigência de prestações suplementares de capital após a de 2020”) -, não foi esta última vendida, sendo que as rés mais não pretenderam do que prejudicar a autora e afastá-la da sociedade; - invoca uma actuação das rés com abuso de direito; - a deliberação de exigir prestações suplementares assenta num fundamento falso (realização de obras), pelo que “é ineficaz, porque inválida atenta a sua nulidade”, o que acarreta a invalidade da deliberação de exclusão de sócia; impugna a validade do registo da deliberação de exclusão de sócia, peticionando o seu cancelamento. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por excepção e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção. Invocaram a ilegitimidade das rés CC e HH para a acção de impugnação de deliberações sociais (devendo a mesma ser instaurada apenas contra a sociedade ré); a incompatibilidade dos pedidos formulados (porquanto o pedido deduzido em d) segue o processo especial de Inquérito) e impugnaram a generalidade dos factos alegados pela autora - para além do mais, referem que a mãe das três sócias exerceu a gerência de forma exclusiva até ao seu falecimento e sempre prestou todas as informações; que a providência cautelar não teve impulso processual da aqui autora (a qual assentava na alegada exclusão de sócia, sem que tal tivesse sido então deliberado); que sempre a autora tomou conhecimento das comunicações que lhe foram enviadas (designadamente da deliberação de exigência de prestações suplementares de capital, exigência essa admissível pelos próprios Estatutos da sociedade), assim como foi convocada para as assembleias gerais da ré sociedade (nunca tendo sido impedida de nelas participar); defendem não se verificar violação de qualquer preceito legal aplicável, nem prejuízo para a requerente. Notificada para exercer o contraditório quanto à matéria de excepção alegada pelas rés, veio a autora propugnar pela improcedência da mesma (defendendo a legitimidade da segunda e terceira rés e a inexistência de incompatibilidade de pedidos). No dia 18/11/2025, realizou-se audiência prévia, de cuja acta consta que a Mma. Juíza a quo informou ser seu entendimento “que o processo não necessita de produção de prova e poderá ser proferida decisão de mérito com o que consta nos autos”, o que mereceu a concordância do mandatário das rés e a discordância do mandatário da autora (constando da acta que este último referiu: “no processo carece que sejam ouvidas as testemunhas, pelo que deveria ser feita a produção de prova”). Consta também da acta o seguinte despacho: "Oportunamente, conclua os autos a fim de ser proferida decisão.” Em 20/01/2026, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “A decisão a proferir nos autos não depende de prova a produzir, tal como comunicado às partes em sede de Audiência Prévia. // Assim, porque os autos reúnem condições para conhecimento de mérito, segue decisão. // Consigno que consultei, na plataforma Citius, o Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, ao qual foi atribuído o n.º 16152/20.0T8LSB, intentado pela aqui autora contra a sociedade ré e verifiquei que, a 18.08.2022, foi proferida decisão de deserção da instância e que na certidão de matrícula da sociedade FARINHA & FREIRE, LDA não está correctamente identificado o número do processo. // E, a menção ao «conteúdo dispositivo da sentença», respeita à providência pedida pela requerente e não à sentença, uma vez que não foi proferida sentença.” Imediatamente seguido da sentença, na qual decidiu: “Julgo a presente acção improcedente e em consequência absolvo a ré sociedade do pedido de declaração de nulidade das deliberações sociais da assembleia geral de 24.05.2022, ficando prejudicado o pedido de cancelamento do registo. // Absolvo as rés CC e HH da instância. // E, absolvo a ré FARINHA & FREIRE, LDA. da instância quanto ao demais.” Inconformada com tal sentença dela veio a autora interpor RECURSO, tendo, para o efeito, formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “a) A matéria de facto fixada na sentença deve ser corrigida, em termos de: a.1. - Dar-se como NÃO PROVADO o envio à Autora de cópia da acta nº 8 da assembleia geral; a.2 – Dar-se como PROVADO ser FALSA a declaração feita pela sócia-gerente HH justificando a necessidade imperativa da chamada de prestações suplementares de capital por intimação de obras nos prédios da sociedade e ameaça de posse administrativa pela Câmara Municipal de Lisboa; b) Das peças processuais submetidas nos autos, resultaram controvertidos os factos seguintes: b.1.Envio de cópia da acta nº8 com a carta datada de 8 de fevereiro de 2022 (Doc.3 junto à contestação); b.2.A situação alegada no art. 25º da p.i., por referência à assembleia geral convocada para 01.02.2022; b.3.A questão de não entrega de dividendos, ainda que alegadamente comunicada a sua entrega pela sociedade à Autoridade Tributária e Aduaneira – alegação dos arts. 57º e 58º da p.i. e pedido na al. e) a final; b.4A situação relatada no art.63º e 64º da p.i. c) Donde, a preterição da audiência de discussão e julgamento, que se revelava indispensável para produção de provas necessárias, vindo o Tribunal “a quo” a decidir com base apenas nos elementos documentais - nem sequer completos como é o caso do Doc. 3 - fere a sentença de nulidade, por preterição do direito ao contraditório, o que é uma nulidade processual geral (artigo 195.º do CPC), resultante da omissão de um acto que a lei prescreve; d) A sentença apresenta várias situações de omissão de pronúncia, que se enunciam e demonstram de seguida: d.1 A situação alegada no art. 25º da p.i., por referência à assembleia geral convocada para 01.02.2022 com o ponto único de “prestações suplementares de capital”: d.2.A inobservância do regime legal da exclusão de sócio estipulado nos arts. 204º e segs do CSC- conforme alegado nos arts. 31º a 34ºda p.i. d.3A falsidade do fundamento invocado e inscrito na acta nº 9 para justificar a chamada das prestações suplementares de capital, alegado nos art.37º da p.i.; d.4A inerente e forçosa consequência da alegação do abuso de direito, feita nos art.38º a 40º da p.i.; d.5 consequente alegação da nulidade da deliberação – arts. 41º a 44º da p.i. d.6 inaptidão do título instrutório do registo, ou seja, a acta nº 9, com o elenco dos vícios nele inscritos feita no art.50º da p.i.; d.7 alegação da violação do art. 22º/1/c) do Código do Registo Comercial, feita no art.51º da p.i2; d.8. questão de não entrega de dividendos, ainda que alegadamente comunicada a sua entrega pela sociedade à Autoridade Tributária e Aduaneira – alegação dos arts. 57º e 58º da p.i. e pedido na al. e) a final; d.9 situação relatada no art.63º e 64º da p.i. e) O que constituem omissões de pronúncia, determinando a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº1 do art. 615.º do C.P.C.; f) Além disso, afasta genericamente, mas sem fundamentar, a verificação das situações de nulidade elencadas no art. 56º do CSC – assim, incorrendo na falta de fundamentação da decisão, determinando a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do nº1 do art. 615.º do C.P.C.; g) A mentirosa justificação declarada pela sócia-gerente HH na acta nº 9 em conluio com a sua irmã e também ela sócia-gerente, CC verificando-se que ambas dispunham, como dispõem ainda, do efectivo controlo sobre a sociedade, quando deliberaram a chamada de prestações suplementares de capital, revelam como motivação única e íniqua, a de afastar a irmã, Autora/Apelante, de qualquer participação nos destinos da sociedade, deliberação que por ser ofensiva dos bons costumes e um abuso de direito, fere de nulidade insuprível essa deliberação e por ser volitivamente pessoal usando a sociedade como mero instrumento, deverá impôr a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas, responsabilizando pessoal e individualmente cada uma das sócias-gerentes; h) Assim, sendo elas potencialmente responsáveis pelos prejuízos advindos daquela deliberação, têm interesse em contradizer e são partes legítimas na acção, do lado passivo; Nestes termos, a sentença recorrida deve, pois, ser considerada nula e como tal revogada e substituída por Acórdão no qual este Tribunal de Recurso: – Fixe a matéria de facto nos termos acima alegados; - Declare nulos, o despacho de dispensa de julgamento e a sentença mérito, por preterição do apuramento da matéria de facto controvertida e inerente violação do contraditório, determinando a baixa do processo à 1ª instância para realização do julgamento conforme; - Declare nula a sentença por falta de fundamento de facto e de direito; - Declare nula a sentença recorrida por não ter conhecido as várias questões suscitadas e que inquinam de modo fatal a deliberação que serviu de suporta ao registo por depósito da exclusão de sócio, a ora Apelante, suprindo este M.D. Tribunal da Relação estas nulidades, pois só assim se fará a costumada serena, sã, objectiva e verdadeira JUSTIÇA!” As rés apresentaram CONTRA-ALEGAÇÕES pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Como CONCLUSÕES formularam as seguintes: “ A – As Rés, CC e HH, são parte ilegítimas na ação; B – As deliberações aprovadas na Assembleia geral de 24.05.2022 são válidas, por conforme aos estatutos e direito, não padecendo de nulidade; C – Os demais pedidos invocados pela Autora, aqui recorrente, são incompatíveis com a forma do processo por si escolhido, não tendo a Autora para estes pedidos legitimidade processual; Resulta não haver fundamento de facto ou de direito para ser revogada a sentença proferida nos autos, a qual será de manter in toto, pela análise crítica, factual e aplicado o direito correspondente.” O recurso foi correctamente admitido, como sendo de apelação, com subida imediata nos autos e efeito devolutivo. Previamente à sua admissão, a Mma. Juíza a quo pronunciou-se no sentido de não padecer a sentença de qualquer nulidade. “A autora/recorrente vem arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. // Determina o artigo 615.º, do Código de Processo Civil: // 1 - É nula a sentença quando: // d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; // 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. // Compete ao juiz apreciar a nulidade no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto – artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. // Face às citadas normas cabe apreciar a invocada nulidade. // A sentença recorrida tomou posição quanto a todas as questões que importava conhecer e mostra-se fundamentada, como resulta da mesma, para a qual se remete. // Apesar da discordância da recorrente, a decisão proferida é clara e contem os fundamentos de facto e de direito necessários à sua perceção. // Termos em que se conclui pela não verificação da invocada nulidade da decisão proferida.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da putativa nulidade da decisão: 1.1. Por falta de fundamentação 1.2. Por omissão de pronúncia 2. Da putativa nulidade por violação do princípio do contraditório 3. Da legitimidade passiva 4. Da reapreciação da matéria de facto 5. Da putativa nulidade das deliberações sociais aprovadas nas assembleias gerais de 01/02/2022 e de 24/05/2022 * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, quanto à matéria de facto, a 1.ª instância consignou[1]: “1. A sociedade ré FARINHA & FREIRE, LDA., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 501 436 340, com sede social sita na Rua Jacinta Marto, n.º 12, 5.º 1150-192 Lisboa, tem o capital social de 150.000,00€ - certidão de matrícula junta a 19.02.2025. 2. Tem por objecto social - certidão de matrícula junta a 19.02.2025. 3. O capital social no montante de 150 000,00€, está dividido nas seguintes quotas: - Duas quotas no valor de 997,60€ cada, em comum sem determinação de parte ou direito da titularidade de MM, HH, LL e CC; - uma quota no valor de 1 004,80€ inscrita em nome de MM; - uma quota no valor de 49 000,00€ inscrita em nome de HH; - uma quota de no valor de 49 000,00€ inscrita em nome de LL e - uma quota no valor de 49 000,00€ inscrita em nome de CC. - certidão de matrícula junta a 19.02.2025. 4. A sociedade obriga-se pela assinatura da gerente MM, ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer outros dois gerentes – ap. 07/830822, deliberação de 25.05.1999 - certidão de matrícula junta a 19.10.2025. 5. A sócia e gerente MM faleceu a 23.09.2021, no estado de viúva de JJ – certidão de óbito junta como doc. 2. 6. Por deliberação de 26.11.2021 foram designadas gerentes as sócias CC e HH – ap. 5/20211130 - certidão de matrícula junta a 19.02.2025. 7. MM outorgou testamento a 22.06.2018, no qual instituiu como herdeiras, em comum e partes iguais da sua quota disponível, as suas filhas HH e CC - testamento junto como doc. 2. 8. Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 25.10.2021, a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de MM declarou que a falecida deixou como herdeiras legitimárias as suas filhas CC, HH e LL – escritura de habilitação junta como doc. 3. 9. Da certidão de matrícula da sociedade ré mostra-se inscrito o seguinte: 10. E o seguinte: 11. A autora comunicou à ré, por carta datada de 27.01.2022, «Venho pela presente, comunicar a minha impossibilidade de comparecer na Assembleia Geral extraordinária da Sociedade Farinha % Freire, Lda. agendada para o próximo dia 1 de Fevereiro do corrente ano, por razões de saúde, conforme Declaração médica que junto» - carta junta como doc. 2 da contestação. 12. Por correio registado com aviso de recepção a sociedade ré comunicou à autora «Assunto: cópia da ata da assembleia geral extraordinária da sociedade Farinha & Freire, Lda. realizada a 01 de fevereiro de 2022 Lisboa, 08 fevereiro de 2022 Vimos, por este meio, juntar cópia da ata (ata oito) da assembleia, em assunto, dando conhecimento das deliberações tomadas pelas sócias presentes. Agradecemos tome devida nota relativamente ao que ficou deliberado, nomeadamente quanto a prestações suplementares exigidas aos sócios.» - carta junta como doc. 3 da contestação. 13. A carta foi devolvida ao remetente com a menção «Objecto não reclamado» - registo e A/R juntos como doc. 3 da contestação. 14. Comunicação que foi reenviada a 02.03.2022 e novamente devolvida com a mesma menção – registo postal e A/R juntos como doc. 4 da contestação. 15. Com data de 21.03.2022, a ré sociedade enviou à autora uma comunicação através de correio registado com aviso de recepção com o seguinte teor «Assunto: Prestação Suplementar Serve a presente para interpelar na qualidade de sócia da sociedade Farinha & Freire, Lda., no sentido de efectuar a prestação suplementar a que está obrigada, por força da deliberação da sociedade, conforme assembleia extraordinária dos sócios da sociedade, efectuada em 01 fevereiro de 2022, ata número oito, sendo que até ao momento não procedeu à prestação suplementar correspondente, apesar de naquela ata ter sido decidido o prazo para o efeito até 15.03.2022. Assim, deverá proceder àquela prestação no valor de quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos, que corresponde ao seu capital social na empresa; (…) Aquela prestação deverá ser efectuada até ao dia 30 de abril de 2022, através da conta (…) Mais se informa que se não for efectuada aquela prestação dentro do prazo aqui referido, ou seja, 30.04.2022, fica sujeita a exclusão de sócia e a perda total da respectiva quota.» - comunicação junta como doc. 5 da contestação. 16. Carta foi devolvida ao remetente com a menção «Objecto não reclamado» - registo e A/R juntos como doc. 5 da contestação. 17. A 03.05.2022, a sociedade ré enviou à autora convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 24.05.2022, pelas 12:15 horas, na Rua Jacinta Marto, n.º 12, 1.º esq., Lisboa, com um único ponto: Deliberar sobre exclusão de sócia da sociedade. - carta junta como doc. 6 da contestação. 18. Carta que foi devolvida ao remetente com a menção «Objecto não reclamado» - registo e A/R juntos como doc. 6 da contestação. 19. A petição foi apresentada em juízo a 16.10.2023. 20. A presente acção mostra-se registada na certidão de matrícula da sociedade ré – menção dep 1678/2025-02-05. 21. No Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, a que foi atribuído o n.º 16152/20.0T8LSB, intentado pela aqui autora contra a sociedade ré, foi proferida, a 18.08.2022, decisão de deserção da instância – consulta na plataforma citius. Mais se considerou inexistirem factos não provados com relevo para a decisão. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1.Da nulidade da decisão Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Como decorre desta norma, as causas de nulidade aqui previstas reportam-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando as mesmas vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional (não contendendo, pois, com o mérito da decisão). Defende a recorrente ser a sentença nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, enquadrando assim os invocados vícios nas als. b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A Mma. Juíza a quo pronunciou-se no sentido de inexistir qualquer nulidade. 1.1. Da nulidade por falta de fundamentação Defende o recorrente que “a sentença afasta genericamente, mas sem fundamentar, a verificação das situações de nulidade elencadas no art. 56º do CSC – assim, incorrendo na falta de fundamentação da decisão, o que constitui nulidade da sentença nos termos da alínea b) do art. 615º do CPC”. A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do citado artigo 615.º tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º - deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” – e com o n.º 1 do artigo 154.º, ambos do CPC – “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” -, sendo que o dever de fundamentação goza ainda de consagração constitucional - artigo 205.º da CRP. Porém, como tem vindo a ser entendido de forma uniforme, apenas a absoluta falta de fundamentação é susceptível de integrar nulidade, já assim não sucedendo quando a sentença, embora de forma insuficiente ou mesmo incorrecta, se mostre fundamentada (o que apenas será valorado para efeitos de uma eventual revogação ou alteração do decidido). No caso, a decisão recorrida contém a factualidade considerada provada (mais tendo sido consignado inexistirem factos não provados que fossem relevantes para a prolação da mesma), tendo a julgadora procedido ao enquadramento jurídico que motivou o decidido, razão pela qual não poderá a mesma ser apelidada de nula por falta de fundamentação. O facto de, através da presente apelação, se ter impugnado a matéria de facto não obsta a que assim se conclua. Em suma, resulta da decisão recorrida estarem suficientemente indicados os fundamentos de facto e de direito em que assenta, pelo que a mesma não padece do vício que lhe é imputado (o facto de a apelante dela discordar, a proceder, apenas constituirá erro de julgamento). 1.2. Da nulidade por omissão de pronúncia A apelante defende a existência de tal vício argumentando que a sentença recorrida não se pronunciou quanto ao alegado nos arts. 25.º, 31.º a 34.º, 37.º, 38.º a 40.º, 41.º a 44.º, 50.º, 51.º, 57.º/58.º e 63.º/64.º, todos da petição inicial.[2] Com a previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º, no que aqui releva, visam-se aquelas situações nas quais ocorre uma omissão de pronúncia pelo tribunal quanto às questões suscitadas ou quanto às pretensões deduzidas. A nulidade em apreço está, assim, interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC - “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.[3] Como escreveu João Castro Mendes[4], o vício que a apelante imputa à sentença corresponde a um vício de limite, por não conter o que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na acção. Porém, não se poderão confundir as questões a apreciar com os argumentos invocados pelas partes, sendo que, essencial, é que as primeiras sejam decididas. Apenas estaremos perante uma omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que se impunha conhecer para a tomada de decisão da causa. Pelo contrário, já não terá que existir uma concreta pronúncia sobre cada um dos argumentos/fundamentos invocados, assim como não terá o tribunal que se pronunciar quanto às questões cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pelo decidido quanto a outras. Nesta matéria, entre outros, vejam-se o acórdão da Relação do Porto de 09/06/2011 - “Exige-se ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Porém, sem que esse dever implique o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes. Só acontece quando o juiz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. A expressão “questões que deva apreciar”, cuja omissão integra a dita nulidade, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Se o juiz não apreciar todas as questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito que caberiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir a decisão sobre a “questão a resolver”, haverá apenas fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia. E não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” – e o acórdão do STJ de 03/10/2017 - "I –As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.”[5] Em face do acabado de expor, dúvidas inexistem quanto a ter a 1.ª instância conhecido das questões que se impunha conhecer e decidir, razão pela qual carece de fundamento a alegação de estarmos em face de alguma omissão de pronúncia. Improcede, assim, a apelação quanto à invocada nulidade da sentença. 2. Nulidade decorrente da preterição do contraditório Ainda em sede de nulidades, invoca a apelante que não poderia a 1.ª instância ter proferido saneador-sentença - conhecendo desde logo do mérito apenas com base em elementos documentais -, quando existiam factos controvertidos, a saber: “1- Envio de cópia da acta nº 8 com a carta datada de 8 de fevereiro de 2022 (Doc.3 junto à contestação); 2- A situação alegada no art. 25º da p.i., por referência à assembleia geral convocada para 01.02.2022; 3- A questão de não entrega de dividendos pela sociedade à A/Apelante, ainda que alegadamente tenha sido comunicada a sua entrega pela sociedade à Autoridade Tributária e Aduaneira – alegação dos arts. 57º e 58º da p.i. e pedido na al. e) a final; 4- A situação relatada no art.63º e 64º da p.i.”. Considera, assim, que dever-se-ia ter realizado audiência de julgamento e que, assim não se tendo procedido, estamos em face de “uma nulidade processual geral (artigo 195.º do CPC), resultante da omissão de um acto que a lei prescreve”. Conclui: “devem, tanto o despacho que a dispensou como a sentença de mérito proferida sem a sua realização serem anulados, determinando a baixa do processo à 1ª Instância para que a audiência seja realizada”. Apreciando. Vigora no nosso ordenamento jurídico uma concepção ampla do princípio do contraditório[6], estando o mesmo associado, não apenas a uma efectiva participação das partes no desenvolvimento do litígio, mas também ao poder de as mesmas influenciarem o que no processo se decide. Nessa medida, não é lícito ao tribunal conhecer de quaisquer questões (de facto ou de direito) sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem (razão pela qual não se admite a prolação das chamadas decisões surpresa [7]). Prescreve o n.º 3 do artigo 3.º do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, sendo que o artigo seguinte impõe que o tribunal deverá assegurar, “ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”, com isso se visando impedir o tratamento privilegiado ou discriminatório de alguma das partes, designadamente quanto ao exercício de determinadas faculdades ou uso de certos meios de defesa[8]. Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 4 da CRP garante o direito a um processo equitativo – qualquer visado por uma decisão judicial não poderá ver a sua posição ou os seus direitos processuais limitados ou excluídos sem que para tanto com isso pudesse ou devesse contar (ou seja, não pode ser surpreendido por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não pudessem contar). Reportando ao caso, resulta das alegações de recurso que a apelante, nesta matéria, socorre-se do teor do despacho proferido em 20/01/2026 (que antecedeu a prolação da decisão recorrida). Parece, contudo, fazer tábua rasa do demais processado. Como resulta do já descrito no relatório deste acórdão, foi agendada e realizada uma audiência prévia no dia 18/11/2025, na qual a julgadora deu conhecimento do seu entendimento quanto a não ser necessária a produção de prova, podendo desde logo ser proferida decisão de mérito com base nos elementos constantes do processo. Sendo certo que o mandatário da autora manifestou desde logo o seu desacordo a tal entendimento, o certo é que consta da acta de tal diligência que a Mma. Juíza a quo determinou a oportuna conclusão dos autos “a fim de ser proferida decisão”. Decisão essa que foi efectivamente proferida em 20/01/2026. Daqui resulta que logo nessa data ficou a apelante inteirada de que não iria haver lugar à produção de qualquer prova para além da que havia sido já junta, assim como que não iria ser realizado qualquer julgamento (não podendo afirmar-se que ao ser proferida a decisão nos moldes em que o foi, constitua a mesma uma surpresa, um acto com o qual a parte não pudesse contar). Consequentemente, a entender que tais omissões configuravam nulidade por omissão do contraditório, sempre tal vício deveria ter sido arguido tempestivamente, o que não sucedeu. Em face do previsto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC – “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” -, e estando em causa uma irregularidade referente à tramitação dos autos e que pode influir no exame ou na decisão da causa, teria a apelante que ter reclamado para que o juiz dela conhecesse – artigos 196.º, in fine, e 197.º, ambos do CPC. É o que resulta do n.º 1 do artigo 199.º do mesmo código - “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.” - , tanto mais que não estamos em face de uma situação enquadrável no seu n.º 3 - “Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior , contando-se o prazo desde a distribuição.” Na situação em análise, dúvidas inexistem de a invocada preterição ter ocorrido em momento muito anterior ao da prolação da sentença recorrida (a qual o foi cerca de dois meses depois). E, nada tendo sido requerido junto do tribunal recorrido, não poderá agora a apelante pretender suscitar tal questão junto desta Relação. Tem aqui aplicação o velho brocardo segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (pelo que dela deveria a apelante ter reclamado junto do tribunal a quo e, só em caso de improcedência dessa reclamação, poderia, eventualmente, recorrer do despacho que dela conhecesse[9]). Inexiste, pois, qualquer nulidade por violação do princípio do contraditório (sem prejuízo do que venha a ser decidido por este tribunal quanto à circunstância de os autos disporem ou não, desde já, de todos os elementos necessários à prolação de decisão final). 3. Da legitimidade passiva A acção foi intentada contra a sociedade e duas das suas sócias, tendo o tribunal a quo entendido que apenas o deveria ter sido contra a primeira, razão pela qual absolveu as duas restantes rés da instância. Insurge-se a recorrente quanto a tal absolvição. Na sua óptica, o motivo consignado na acta n.º 8 (referente à assembleia geral de 01/02/2022), para que tivessem as sócias que realizar prestações suplementares de capital, traduz uma “mentira”, razão pela qual, sustentando-se na figura do abuso de direito, invoca a “despersonalização das pessoas coletivas (também conhecida como desconsideração da personalidade jurídica ou levantamento do véu)”, situação na qual não há que proceder à separação entre o património da empresa e o dos sócios (o que, entende, “acontece quando a "vontade" ou a estrutura da empresa são usadas de forma abusiva para fins ilícitos”). Mais alega: “a mentirosa justificação declarada pela sócia-gerente HH na acta nº 9 e que, mancomunada com a sua irmã e também ela sócia-gerente, CC, dispondo, ambas, assim, do efectivo controlo sobre a sociedade, deliberaram – após gorada uma primeira tentativa em 2020 - accionar aquele mecanismo societário com a motivação única e íniqua de afastar a irmã, Autora e aqui Apelante, de qualquer participação relevante dos destinos da sociedade (…) Assim lhe causando prejuízos efectivos, sem distribuição dos rendimentos gerados pelo activo imobiliário da empresa, como potencialmente gravosos, designadamente com livre disposição desses activos sem escrutínio algum de parte da Autora/Apelante.” Defende a aplicação, no caso, do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do CSC, argumentando: “Este normativo, ainda que esteja inserido no artigo que regula as deliberações anuláveis, não pode deixar, por maioria de razão e de coerência sistemática, de ser também aplicável às deliberações nulas.” Desde já adiantando a nossa posição, dir-se-á não assistir razão à recorrente. Prescreve o artigo 60.º, n.º 1, do CSC que “Tanto a ação de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade”. Daqui decorre que a acção tem que ser intentada única e exclusivamente contra a sociedade, tanto mais que a deliberação cuja impugnação se pretende é um acto orgânico da mesma (e não dos sócios individualmente considerados).[10] É à sociedade que as deliberações dos sócios são juridicamente imputáveis[11] sendo que, caso as mesmas venham a ser declaradas nulas ou anuladas, tal declaração produz efeitos com relação a todos esses sócios. Como bem se refere na sentença recorrida, “A razão de ser desta regra assenta no facto do sócio, mesmo tendo sido ele a determinar, com o seu voto, a deliberação social, é uma pessoa física distinta da sociedade que tem personalidade jurídica e judiciária próprias e distintas da dos seus sócios e da dos titulares dos seus órgãos sociais. // A deliberação tomada é da assembleia geral da sociedade e não do sócio. A deliberação social é (…) um negócio jurídico (…) um acto jurídico constituído por uma ou mais declarações (votos) com vista à produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica - ou seja, a autoria da deliberação é da própria assembleia geral e forma-se pelo concurso dos votos tanto quanto a assembleia geral se constitui e funciona pelo concurso dos sócios.”. A excepção a esta regra, que permite que a acção seja ainda intentada contra os sócios, apenas ocorrerá quando o autor deduz igualmente pretensão de serem estes últimos civilmente responsabilizados pelos prejuízos causados pela deliberação impugnada (o que implica que a causa de pedir e o pedido da acção incidam concretamente sobre actos praticados pelos próprios e que sejam susceptíveis de, autonomamente, acarretarem a invalidade da deliberação). No caso, como decorre da simples leitura dos pedidos deduzidos na petição inicial, assim não sucedeu, sendo que nenhum desses pedidos foi individualmente direccionado contra alguma das sócias HH e CC, designadamente com o intuito de as mesmas terem que responder pessoalmente pelos alegados prejuízos sofridos pela autora. Mas poderá tal entendimento ser afastado através da invocação do instituto da desconsideração/levantamento da personalidade jurídica? A resposta terá que ser negativa. Sendo certo que tal instituto apenas em sede de apelação foi invocado (como tal podendo traduzir uma questão nova que não deveria ser apreciada), também o é que a autora, logo na petição inicial, suscitou a existência de uma actuação com abuso de direito (sendo que este último foi invocado enquanto fundamento daquele instituto). E sendo o abuso de direito matéria de conhecimento oficioso, deverá a mesma ser apreciada. Invocando que as rés visaram “apenas prejudicar a Autora e afastá-la da sociedade” e que a justificação adiantada para a deliberação de 01/02/2022 não é verdadeira[12], alegou-se no art. 39.º da PI: “a conduta das RR ─ de atropelo completo dos procedimentos exigidos por lei, tanto prévios como subsequentes, da falsidade do fundamento da exigência das prestações suplementares de capital que instrumentalizou a expulsão da autora), ainda que esteja formalmente alicerçada numa deliberação anterior válida – conquanto não se evidencie tal deliberação anterior e a própria deliberação de exclusão esteja inscrita num título inapto para instruir o registo, o que mais adiante se aprofundará - se traduziria no exercício de um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético jurídico e dos valores sociais que conformam os bons costumes.” Acrescentando no artigo seguinte: “O que, contudo, em substância nem ocorre, dado que a falsidade do fundamento em que as sócias 2ª e 3ª RR estribaram aquela deliberação da chamada de prestações suplementares de capital esvazia materialmente qualquer direito efectivo, apenas se configurando um direito virtual e formal à luz do art. 3º, parágrafo único dos estatutos sociais”. Porém, o facto de ser invocada a desconsideração da personalidade jurídica, não permitindo os factos alegados pela autora a aplicação deste instituto, não altera o descrito quadro de legitimidade passiva, tanto mais que se trata de um instituto com natureza excepcional e subsidiária que visa afastar, em situações abusivas, a separação entre a sociedade e os sócios, mas que não constitui veículo directo para que um sócio possa demandar os restantes em conjunto com a sociedade. Por pertinente, nesta matéria, convoca-se o acórdão do STJ de 07/11/2017[13], em cujo sumário se consignou: “1. O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros. 2. Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa-fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.” Mais se podendo ler neste aresto: “«Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva», como defende Menezes Cordeiro, que sugere, ainda, como sub-hipótese particular, o recurso a ‘testas de ferro’ que autorizaria a procurar o real sujeito das situações criadas, ou, ainda, a da confusão de esferas jurídicas, que se verifica «quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objetivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e o do sócio ou sócios». // Devido a comportamentos abusivos e fraudulentos, que não são substancialmente da sociedade mas dos que estão por detrás da sua autonomia (ficcionada) e a controlam (ou ao invés), a mesma pode ser utilizada desonestamente e, funcionalmente, ao arrepio do seu fim social ou com desvio da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou, para servir de véu para encobrir uma realidade ou para mascarar uma situação. Com a liberdade que o julgador tem na concretização daquilo que é o direito, tal resultado não pode ser tolerado, por se traduzir, afinal, no desrespeito pelo princípio da autonomia e da separação que a atribuição da personalidade deveria prosseguir. // Em tese geral, justifica-se, nesses casos, a desconsideração, o levantamento ou a superação da personalidade jurídica da pessoa colectiva, por imposição dos ditames da boa-fé. Já Castro Mendes explicava que «esta atitude é o que os juristas anglo-saxónicos chamam romper o véu da pessoa colectiva» e justifica-se porque, ao contrário da pessoa singular – fim em si mesma –, a pessoa colectiva «não é mais que um instrumento de realização de interesses humanos», pelo que a sua «personificação pode ser, ou passar a ser, instrumento de abuso; e deve neste caso ponderar quais os verdadeiros interesses humanos em causa.». Esta figura, criada originariamente pela jurisprudência, na busca da justiça, e, depois, sistematizada e aperfeiçoada com o contributo da doutrina, intervém – hoje pacificamente – para obviar aos esquemas de fraude, em casos de comprovado abuso da autonomia, pessoal e patrimonial, inerente à personalidade jurídica da sociedade para a obtenção de interesses estranhos ao fim social desta. «Quando ocorre o aproveitamento ilícito desta autonomia para obter a fuga à imputação pessoal e à responsabilidade patrimonial por parte dos sócios de sociedades comerciais», rompe-se o “véu” da pessoa colectiva, para imputar a autoria e a responsabilidade a quem é o real titular das posições jurídicas. // «A desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, “disregard of legal entity”, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação. // Nos casos de deliberada confusão patrimonial, bem como naqueles em que a sociedade e a sua autonomia jurídica são usadas/abusadas, com o propósito de camuflar actos lesivos dos sócios, o levantamento da personalidade jurídica societária conduz à imputação de tais actos aos sócios por eles responsáveis.» // (…) Por sua vez, Armando Triunfante e Luís Triunfante sustentam a necessidade de invocar a desconsideração da personalidade colectiva (também) em dois tipos de casos:1) os de condutas em que o «cerne da questão não reside na confusão patrimonial, mas coloca-se verdadeiramente ao nível da confusão de pessoas», reflectindo tal conduta «uma acção contrária a normas ou princípios gerais e acarrete o prejuízo de terceiros»; 2) «os casos em que a comunhão de interesses não se verifica entre a sociedade e alguns dos seus sócios», hipótese em que a imputação de actos devidos em primeira linha à sociedade deva ser reconduzir-se a um terceiro estranho à sociedade». // Estes Autores esclarecem esta última afirmação, por este modo: «Estranho do ponto de vista de que não assume a qualidade de sócio.” E, ainda, o acórdão do mesmo tribunal de 03/02/2009[14] – “(…) IV - Estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, na vertente do abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde com a do abuso da personalidade), podem conduzir à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade, avultando, de entre elas: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; as relações de domínio grupal. V - Para além destas situações, também se podem perfilar outras em que a sociedade comercial é utilizada pelo sócio para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente, assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa. VI - A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, pois só deverá ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar. (…)” Igualmente também não colhe o argumento de ter sido invocado o estatuído no n.º 3 do artigo 58.ºdo CSC, segundo o qual “os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do nº 1 respondem solidariamente para com a sociedade e para com os outros sócios pelos prejuízos causados”, sendo que resulta dessa alínea b) ser anulável a deliberação que seja apropriada “para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.” É que o transcrito artigo 58.º, n.º 3, aplica-se, não às deliberações nulas, mas tão somente às deliberações anuláveis, sendo que umas e outras seguem distintos regimes e têm subjacentes diferentes fundamentos/pressupostos e consequências/efeitos – artigos 56.º e 58.º do CSC. Como resulta dos autos, a autora peticionou unicamente a nulidade das deliberações e se, subsidiariamente, não pediu a anulabilidade das mesmas e a responsabilização das duas sócias inicialmente demandadas (o que lhe teria sido processualmente possível)[15], tal decisão só à mesma é imputável. Defendendo a autora que a intenção do deliberado foi unicamente causar-lhe prejuízo, tal significa que a mesma enquadra a situação no âmbito das chamadas deliberações emulativas, as quais se enquadram precisamente na al. b) do n.º 2 do artigo 58.º do CSC.[16] Termos em que se impõe subscrever o entendimento do tribunal a quo quando decidiu que apenas a sociedade tem legitimidade passiva para os termos da acção, nessa medida tendo absolvido da instância a segunda e a terceira rés. 4. Da reapreciação da matéria de facto Por regra, a Relação só deverá modificar a decisão sobre a matéria de facto se dispuser de elementos probatórios necessários e suficientes para assim proceder. É o que decorre do artigo 662.º do CPC, segundo o qual “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. E, para que ocorra reapreciação da prova, exige-se que seja cumprido determinado formalismo, como exigido pelo artigo 640.º do CPC, cujo n.º 1 prescreve: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” A apelante cumpriu tal desiderato, pelo que nada obsta a que se conheça da impugnação que nessa sede deduziu, sem deixar de se ter presente que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC[17]). Feito este enquadramento, reportemos ao caso. Insurge-se a apelante quanto ao teor do facto provado n.º 12 para tanto defendendo que o mesmo deveria ter sido considerado como não provado sob o argumento de que a carta aí mencionada não tinha qualquer anexo, nomeadamente a acta n.º 8 referente à AG realizada no dia 01/02/2022. Sucede que o que de tal facto consta é precisamente o teor de tal carta, pelo que carece de fundamento a pretensão da apelante, a qual terá que improceder. Tendo subjacente o constante do art. 37.º da PI e alegando não ter o mesmo sido impugnado na contestação, solicita a apelante que seja aditado um novo facto com o seguinte teor: “É FALSA a declaração inscrita na acta nº 9 junta à p.i. como Doc.5 da necessidade de ser feitas prestações suplementares por força da necessidade de obter receitas para a sociedade a fim desta acudir a gastos a levar a efeito em obras necessárias e urgentes em património da sociedade, obras impostas pela Câmara Municipal de Lisboa, sob pena das mesmas obras serem efetuadas coercivamente e com posse administrativa pela Câmara.” Também quanto a este ponto não assiste razão à apelante. Primeiramente, há a referir inexistirem quaisquer elementos nos autos que nos permitam concluir com segurança nos moldes preconizados e aditar um facto com tal redacção. Acresce que a alteração da matéria de facto apenas deverá ter lugar se da mesma resultar algum efeito juridicamente útil para o desfecho do litígio, nomeadamente alterando o sentido da decisão proferida, o que, como se demonstrará, no caso, não sucede. Sendo certo que nenhum incidente de falsidade da acta foi suscitado pela recorrente (designadamente no sentido de ser declarado que aquilo que na mesma foi atestado não estava conforme à realidade), há a assinalar que os Estatutos da sociedade ré estatuem expressamente no seu artigo 3.º, parágrafo único, poderem “ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social” (doc. 1 junto com a contestação – escritura pública de aumento de capital e alteração parcial do contrato, outorgada em 18/10/2004 pela apelante). Em face de tal cláusula estatutária, e desde já se adiantando a nossa posição, independentemente da veracidade do fundamento invocado para a exigência das prestações suplementares (putativas obras), é inquestionável que sempre a deliberação em causa poderia ser juridicamente possível (com base em qualquer outro fundamento válido). Ou seja, mesmo a ser falso o invocado fundamento, nunca estaríamos perante uma circunstância reveladora de um vício que, por si só, de modo autónomo, pudesse acarretar a nulidade da deliberação[18]. Como esclarece Coutinho de Abreu[19], “segundo a al. d) do nº 1 do art. 56º, não é qualquer ofensa dos bons costumes que provoca a nulidade. Eles têm que ser contrariados pelo “conteúdo” da deliberação, pela deliberação considerada em si mesma, pela regulação por ela estabelecida. Não bastando, pelo menos em regra, que os motivos ou o fim da deliberação sejam contrários aos bons costumes.” Também Paulo Olavo Cunha[20], escreve: “São contrárias aos bons costumes as deliberações que se traduzam em comportamentos chocantes, numa perspetiva social, designadamente instigando a prática de atividades consideradas ilícitas. Por exemplo, uma deliberação que contribua para a promoção e facilitação da prostituição. // Mas também ofendem os bons costumes as deliberações que promovam um tipo de atuação social que seja vedado por regras de ordem pública. Por exemplo, a assembleia geral deliberar que, para determinados efeitos, os administradores da sociedade deveriam proceder ao pagamento de “luvas” a membros de órgãos de entidades públicas”. Logo, tendo sido peticionada apenas a nulidade (e já não a anulabilidade) da deliberação referente à exigência de tais prestações, sempre o facto cujo aditamento se pretende não assumirá relevância para a decisão da lide. Nessa sequência, não há que proceder ao seu aditamento, o qual se indefere. A matéria de facto é, assim, a que foi delimitada na sentença (que, no mais, não foi impugnada). 4. Da nulidade das deliberações sociais aprovadas nas assembleias gerais de 01/02/2022 e de 24/05/2022 O CSC, nos seus artigos 56.º a 60.º, alude expressamente à nulidade e à anulabilidade das deliberações sociais. Como refere Menezes Cordeiro[21], “A nulidade de deliberações sociais corresponde aos casos mais graves, sendo expressamente visada pela lei: quando não, caímos na mera anulabilidade. Nesse sentido, os casos de nulidade são taxativos. O regime da nulidade consta, em parte, do 57.º devendo, no resto, aproximar-se do 286.º do CC.”[22] Prescreve o artigo 56.º, n.º 1, do CSC serem nulas as deliberações dos sócios, “a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.” Por seu turno, segundo o artigo 58.º do mesmo código, “1 - São anuláveis as deliberações que: a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade; b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.” Destes dois artigos decorre que os vícios susceptíveis de determinar a nulidade ou a anulação de uma deliberação social podem respeitar ao seu conteúdo (vícios de conteúdo ou de substância - vícios que ocorrem na deliberação em si) ou ao seu processo de formação (vícios de procedimento - que ocorrem, por norma, quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado). Na sentença recorrida, para além do mais, escreveu-se: “(…) a autora foi convocada para as assembleias gerais da ré de 01.02.2022 (cuja ausência justificou enviando declaração médica, o que confirma a recepção da convocatória) e de 24.05.2022. // Para a assembleia geral de 01.02.2022 foi a autora regularmente convocada, nesta deliberou-se a obrigação de prestações suplementares, cuja acta a ré enviou à autora, por duas vezes, cartas que a autora não levantou – cfr. pontos 12 a 16 dos factos.”; “A autora poderia fazer-se representar na assembleia, nos termos do artigo 249.º, n.º 4 e 5, do Código das Sociedades Comerciais e Estatutos, o que lhe permitiria assegurar a presença na assembleia e deliberar, se não o fez não pode assacar responsabilidades à ré.”; “a convocatória para a assembleia geral de 24.05.2022, foi enviada por carta registada para o domicílio da autora e foi devolvida ao remetente, pelo que a declaração é eficaz, à luz do disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil, a convocatória só não foi recebida porque a autora não diligenciou pela sua recolha nos serviços postais no prazo disponível (a autora notificada, que foi da contestação, nada demonstrou em contrário.” Tendo concluído: “A autora, apesar de peticionar a nulidade das deliberações, no seu articulado não invoca factos susceptíveis de configurarem nulidade das deliberações, nos termos do artigo 56.º, do Código das Sociedades Comerciais ou outra norma especial.” A matéria de facto fixada, com excepção dos dois pontos já apreciados, não foi impugnada. As causas de nulidade estão taxativamente previstas no artigo 56.º do CSC, sendo que a apelante havia invocado as previsões das als. a) e d) do seu n.º 1 (sem prejuízo do que já se referiu quanto ao n.º 3 do artigo 58.º do mesmo código, que aqui nos dispensamos de reproduzir). Ora, tal como a 1.ª instância decidiu, também nós entendemos que a presente situação não se enquadra em nenhuma das previsões de tal preceito legal. Quanto à nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, o seu preenchimento mostra-se cabalmente afastado na sentença recorrida, designadamente em face dos segmentos que supra se transcreveram, e com os quais se concorda integralmente. Ao contrário do alegado no art. 25.º da PI, não foi a apelante impedida de participar em qualquer assembleia geral. Se não compareceu, nem se fez representar, tal circunstância só à mesma é imputável. Quanto à nulidade prevista na al. d) do mesmo número, sendo certo que o seu afastamento resulta igualmente do que já antes deixamos exposto, dir-se-á ainda que: No que concerne à deliberação de 01/02/2022, a mesma é formalmente válida e juridicamente permitida pelos estatutos da ré sociedade. Como se escreveu no acórdão desta Secção de 21/06/2022[23], “As prestações suplementares são um meio de financiamento das sociedades por recurso a capitais próprios, regulado nos arts. 210º a 213º do CSC. Conforme art. 210º, nº 2 do CSC, têm sempre dinheiro por objeto e, contrariamente ao que sucede com as prestações acessórias (arts. 209º e ss. do CSC) e com os suprimentos, não configuram empréstimos dos sócios à sociedade; como a própria designação revela, “operam como um suplemento patrimonial da sociedade” que, na esfera dos sócios corresponde a um suplemento à obrigação de constituição do capital social e, na esfera da sociedade, a um reforço dos capitais próprios pelos sócios sem afetação do valor nominal das respetivas participações e, por isso, sem afetação do capital social. // Prevê o art. 210º, nº 1 do CSC que Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares. Acrescenta o art. 211º, nº 1 CSC que A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de deliberação dos sócios que fixe o montante tornado exigível e o prazo de prestação, o qual não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação aos sócios. // Assim, [o] primeiro e essencial requisito das prestações suplementares é estar convencionada no contrato de sociedade a obrigação de as prestar. E só no contrato de sociedade podem as prestações suplementares ser convencionadas; (…). O segundo requisito é a sua deliberação pelos sócios, que torna exigível a realização de prestação suplementar permitida pelo contrato, e até ao limite por este previsto. Por referência ao processo de constituição da obrigação de prestações suplementares em dois momentos ou fases distintas – estipulação contratual e deliberação -, Raúl Ventura considera que o primeiro ato gera uma relação de crédito-obrigação de cariz genérico entre a sociedade e o sócio - à semelhança dos direitos genéricos dos sócios sobre a sociedade -, que é concretizada ou ativada pela deliberação. Posição que fundamenta no facto de o art. 211º tratar a deliberação como requisito de exigibilidade das prestações suplementares e de o elemento literal do nº 3 do art. 212º do CSC fazer referência à obrigação dos sócios efetuarem prestações suplementares “estejam ou não estas já exigidas.”.” (sublinhados nossos). Na sequência do que também já anteriormente se assinalou, o facto de o fundamento invocado para que fossem exigidas prestações suplementares poder não ser verdadeiro, não tem o dom de acarretar a nulidade da deliberação. Em face do que consta dos autos e do que já foi referido, mostra-se inócuo o alegado nos arts. 31.º a 34.º da PI. Quanto muito, em abstracto, seria susceptível de levar à sua anulabilidade. Citando Alexandre Mota Pinto[24], “Uma questão que a prática coloca com alguma frequência é o eventual carácter abusivo (emulativo) da deliberação de chamada de prestações suplementares, com a consequência de a deliberação ser anulável (art. 58º, 1, b), 2ª parte). // De facto, tendo em conta que o incumprimento das prestações determina (ou melhor, poderá determinar) a exclusão dos sócios que não as realizem, muitas vezes os sócios alegam que a deliberação foi tomada com o único propósito de os prejudicar, visando força-los a um desembolso desnecessário ou até excluí-los do grémio social.” (sublinhado nosso). Como tal, em face do que consta dos autos e das considerações já tecidas, mostra-se inócuo o alegado nos arts. 31.º a 34.º, 37.º, 38.º a 40.º, 41.º a 44.º e 63.º/64.º, todos da PI.[25] Já com relação à deliberação de 24/05/2022, igualmente formalmente válida, há a referir que o incumprimento das prestações suplementares pode efectivamente fundamentar a exclusão do sócio (o artigo 212.º, n.º 1, do CSC manda aplicar à obrigação de efectuar prestações suplementares o disposto nos artigos 204.º e 205.º, relativos ao incumprimento da obrigação de entrada, com as necessárias adaptações). A apelante foi interpelada para proceder a tais prestações, com a cominação de exclusão de sócia e de perda total da quota de 49.000€ a favor da sociedade (mantendo-se co-titular das restantes), não o tendo feito no prazo fixado. O facto de essa quota não ter ainda sido vendida não invalida, por si só, a deliberação de exclusão, antes se prendendo com os efeitos de tal exclusão. Para aferir da validade desta última apenas relevará aferir: a) se estava a apelante obrigada às prestações suplementares; b) se a mesma incumpriu com tal obrigação; c) se a sociedade observou o exigido procedimento prévio e d) se a exclusão foi legalmente deliberada. E alguma irregularidade que de tais requisitos resultasse, uma vez mais, apenas poderia acarretar uma putativa anulabilidade da deliberação (e já não a sua nulidade). Secunda-se, assim, o decidido pela 1.ª instância quando considerou que ambas as deliberações não estavam afectadas do vício de nulidade, porquanto os fundamentos invocados não são susceptíveis de assim qualificar as mesmas. Sem prejuízo do já exposto, dir-se-á ainda que, no caso, tão pouco se poderá ponderar que esta Relação pudesse vir a declarar a anulabilidade das referidas deliberações sociais ou até ordenar que baixassem os autos à 1.ª instância para que tal possibilidade pudesse ser considerada. Se, por um lado, em face do estatuído no n.º 3 do artigo 5.º do CPC[26], se poderia defender que o facto de ter sido peticionada a declaração de nulidade não constituiria obstáculo a que assim se procedesse, por outro, sempre estaríamos confrontados com dois obstáculos. Desde logo, um de índole processual, a saber, o prazo para que tal vício fosse conhecido. Como prescrito pelo n.º 2 do artigo 59.º do CSC, “O prazo para a proposição da ação de anulação é de 30 dias, contados a partir: a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral; b) Do 3º dia subsequente à data do envio da ata da deliberação por voto escrito; c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre o assunto que não constava da convocatória.” E, não sendo a acção proposta nesse prazo, o vício que afecta a deliberação fica sanado. É certo que, tratando-se de um prazo de caducidade (artigo 298.º, n.º 2 do CCivil), de natureza substantiva (artigos 296.º, 279.º. al. b) e e), ambos do CCivil)[27] e que não incide sobre matéria não excluída da disponibilidade das partes, sempre tal excepção peremptória teria que ter sido alegada por quem a aproveita, no caso, as rés (artigos 333.º e 303.º do mesmo código). Porém, se tal não sucedeu, não se poderá deixar de referir que também não teria que ter sucedido, uma vez que a acção foi direcionada única e exclusivamente no sentido de serem as deliberações declaradas nulas. A defesa apresentada pelas rés foi deduzida tendo em conta a causa de pedir e o pedido deduzidos pela autora. Precisamente por assim ser, e independentemente do constante da factualidade aqui em causa (não apenas da que foi considerada provada, mas também daquela que foi alegada e não foi transposta para a fundamentação de facto) – e de ser a mesma suficiente ou não para sustentar a anulabilidade das deliberações (que não é) -, a eventual conversão de um pedido de nulidade num juízo de anulabilidade, implicaria uma alteração das peticionadas consequências jurídicas (que, como já referimos, são distintas num e noutro regime), saindo do perímetro processual definido pelas partes. Acerca desta matéria, por pertinente, veja-se o acórdão do STJ de 04/10/2016[28], em cujo sumário se pode ler: “(…) II. Não tendo sido pedida a anulabilidade da deliberação, não sendo a mesma de conhecimento oficioso e estando a mesma fora do perímetro objectivo/processual configurado pelos Autores, escapava, de todo em todo, aos poderes de cognição – possíveis – do Tribunal, decorrentes do preceituado no artigo 5.º, n.º 3 do CPCivil. III. O conhecimento oficioso da norma jurídica aplicável, na decorrência daquele artigo 5.º, n.º 3 do CPCivil n.º 3, está dependente da introdução na causa dos factos essenciais à respectiva aplicação, daqui decorrendo que no plano factual, impera o ónus de alegação das partes; no plano do direito material aplicável, embora vigorando o princípio da soberania do juiz, há que ter em conta que o conhecimento oficioso se tem de circunscrever ao perímetro formado pelo objecto do processo. IV. Significa isto que como ponto de partida, efectivamente temos como princípio estruturante em processo civil que o Tribunal não está minimamente vinculado às considerações de direito formuladas pelas partes, não estando por isso, igualmente adstrito a eventuais lapsos de qualificação jurídica. V. Contudo, viola-se o princípio da conformidade da instância na sua valência objectiva, que leva à condenação «ultra petitum», processualmente inadmissível, o conhecimento oficioso pelo Tribunal de um vício que, embora factualmente alegado, não é peticionada a respectiva consequência jurídica, a qual escapa aos poderes de cognição do tribunal.”. Consequentemente, não padecendo as referidas deliberações do vício de nulidade, bem andou o tribunal a quo quando assim decidiu e considerou ter ficado prejudicado o pedido referente ao cancelamento do registo – ao qual aludem os arts. 50.º e 51.º da PI. Quanto aos demais pedidos formulados na acção sob as als. d) e e), nada há a apreciar, porquanto a apelação não incidiu sobre o decidido nessa parte pela 1.ª instância (matéria à qual aludem os arts. 57.º/58.º da PI). Em face de tudo o que se expôs, impõe-se concluir no sentido de não padecer a sentença recorrida de qualquer censura, nessa medida sendo a mesma de confirmar. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 30 de Junho de 2026 Renata Linhares de Castro Manuela Espadaneira Lopes André Alves _______________________________________________________ [1] Para melhor compreensão, procedeu-se oficiosamente à numeração dos factos elencados pela 1.ª instância. [2] Podendo ler-se nas alegações de recurso: “ · A situação alegada no art. 25º da p.i., por referência à assembleia geral convocada para 01.02.2022 com o ponto único de “prestações suplementares de capital”: (…) // · A inobservância do regime legal da exclusão de sócio estipulado nos arts. 204º e segs do CSC- conforme alegado nos arts. 31º a 34ºda p.i. // · A falsidade do fundamento invocado e inscrito na acta nº 9 para justificar a chamada das prestações suplementares de capital, alegado nos art.37º da p.i.; // · A inerente e forçosa consequência da alegação do abuso de direito, feita nos art.38º a 40º da p.i.; // · A consequente alegação da nulidade da deliberação – arts. 41º a 44º da p.i. // · A inaptidão do título instrutório do registo, ou seja, a acta nº 9, com o elenco dos vícios nele inscritos feita no art.50º da p.i.; // · A alegação da violação do art. 22º/1/c) do Código do Registo Comercial, feita no art.51º da p.i1; // · A questão de não entrega de dividendos, ainda que alegadamente comunicada a sua entrega pela sociedade à Autoridade Tributária e Aduaneira – alegação dos arts. 57º e 58º da p.i. e pedido na al. e) a final; // · A situação relatada no art.63º e 64º da p.i.” [3] A nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC tem subjacente o princípio do dispositivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 do mesmo código (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal). [4] Direito Processual Civil, Vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, pág. 802. [5] Proferidos no âmbito dos Procs. n.º 5/11.6TVPRT-A.P1 (relator Filipe Caroço) e n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 (relator Alexandre Reis), respectivamente in www.dgsi.pt (como todos os demais que forem citados sem menção à respectiva fonte) e in sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Secções Cíveis. [6] Princípio que tem consagração legal e constitucional - cfr. artigos 3.º e 4.º do CPC e artigo 20.º, n.º 1 da CRP. [7] Como escrevem TEIXEIRA DE SOUSA/CASTRO MENDES, in Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2022, pág. 633, a decisão é nula quando “o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia: art. 615.º, n.º 1, al. d)); a não possibilidade do conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não pode conhecer, em circunstância alguma, dessa questão (…), ou relativa, se o tribunal não pode conhecer, em certas condições, dessa questão, mas poderia conhecê-la em outras circunstâncias (por exemplo: (…) o tribunal não pode proferir uma decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3) (…)”. [8] Cfr. ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição 2020, Almedina, pág. 98. [9] Como escreve ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, 2020, pág. 24, “A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196º e 197º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art. 630.º (…). Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do n.º 1 do art. 615.º”, mais acrescentado a fls. 29/30: “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, v.g. a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes.” [10] Nesse sentido, entre outros, vide acórdão do STJ de 10/04/2024 (Proc. n.º 349/21.9T8CNF.C1.S1, relator Nelson Borges Carneiro) – “IV – A legitimidade passiva para a ação ou para suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade (art. 60º/1, do CSComerciais).” - e acórdão da Relação do Porto de 24/01/2022 (Proc. n.º 1085/20.9T8AMT.P2, relator Joaquim Moura): “I – Na sua dimensão semântica, a letra da norma contida no artigo 60.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais tem um significado preciso e inequívoco: é contra a sociedade, e não também contra os sócios, que as acções de nulidade e de anulação de deliberações sociais devem ser propostas. II – Este comando legal tem na sua base o entendimento de que as deliberações dos sócios são consideradas deliberações da própria sociedade, pelo que é desta, e não dos sócios, o interesse directo em contradizer.” [11] COUTINHO DE ABREU, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, Almedina, 2021, 2.ª edição, pág. 730. [12] Constando da PI: art. 37.º: “em consulta feita recentemente – dia 25 de Agosto de 2023 – nos serviços de atendimento ao público via plataforma interactiva no portal da Câmara Municipal de Lisboa, (…) pode constatar-se que nenhum processo de intimação para obras se encontra ali registado, seja quanto ao prédio propriedade da sociedade 1ª Ré – nº 12/12B da Rua Jacinta Marto, local da sua sede social – seja por referência à própria sociedade”; art. 38.º: “a conduta das RR, no contexto enunciado, seria claramente integradora do instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil”. [13] Proc. n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1, relator Alexandre Reis. [14] Proc. n.º 08A3991, relator Paulo Sá. [15] Cfr. COUTINHO DE ABREU, obra citada, pág. 718: “Pode na mesma ação ser pedida (contra a sociedade: art. 60º, 1) a anulação de deliberação e ser pedida (contra o sócio ou sócios que votaram abusivamente: art. 58º, 3) a indemnização (a favor da sociedade e/ou de sócios) – art. 36º, 1, 2, do CPC. ” [16] Cfr. COUTINHO DE ABREU, obra citada, pág. 716, “(…) a) O CSC (…) contém disciplina pormenorizada das deliberações inválidas, incluindo as ofensivas (pelo conteúdo) aos bons costumes e as abusivas. É, pois, pouco curial continuar a recorrer, a propósito das deliberações abusivas, ao art. 334º do CCiv – preceito sincrético e largamente indefinido inclusive quanto às consequências jurídicas. // b) Não é correto dizer-se (à sombra do art. 334º do CCiv.) que deliberações abusivas são também as de conteúdo ofensivo dos bens costumes; além do mais, a destrinça está hoje marcada no CSC: arts. 56º, 1, d), e 58º, 1, b). (…)”. [17] Segundo este preceito, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” O tribunal sustenta a decisão na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo, só assim não sucedendo quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos - artigo 371.º do CCivil). Já o artigo 662.º, n.º 1, do CPC consagra a admissibilidade de, através do recurso, ser a decisão da matéria de facto alterada, considerando-se provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, ou procedendo inversamente (o que poderá suceder a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo imponham decisão diversa). [18] Pelo contrário, a falsidade do fundamento subjacente à deliberação social de exigir prestações suplementares poderia já assumir relevância caso inexistisse suporte estatutário para esse efeito. [19] Obra citada, pág. 697. [20] Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, 2020, págs. 234/235. [21] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 4.ª edição, revista e actualizada, 2021, pág. 294. Defendendo que, para os casos de nulidade de deliberação social, vigora o princípio da tipicidade, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 13/05/2004 (Proc. n.º 04A1519, relator Lopes Pinto), in www.dgsi.pt, como todos os demais que vierem a ser citados sem referência à sua fonte. [22] Em regra, o nosso sistema jurídico sanciona com a nulidade a violação de interesses públicos e com a anulabilidade a violação de interesses meramente privados, sendo que, também em regra, a nulidade é invocável a todo o tempo, é de conhecimento oficioso e pode ser invocada por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade apenas pode ser invocada em determinado período subsequente à cessação do vício e por aqueles em cujo interesse foi estabelecida – cfr. artigos 285.º a 294.º do CC. [23] Proc. n.º 101/22.4T8LSB.L1-1, relatora Amélia Sofia Rebelo. [24] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. III, Almedina, 3.ª edição, 2023, págs. 292/293. [25] O fundamento para a exclusão da apelante teve por fundamento o facto de a mesma não ter realizado as prestações suplementares, conforme havia sido deliberado e lhe foi comunicado (deliberação que sempre se terá de considerar ter sido do seu conhecimento, porquanto lhe foi remetida para a sua residência), como explanado na sentença recorrida. E, não obstante a invocada putativa falsidade do fundamento invocado e inscrito na acta n.º 9 para as prestações suplementares de capital pudesse assumir relevância enquanto vício de conteúdo da deliberação, não acarreta automaticamente a sua nulidade (não traduz um vício legalmente cominado com nulidade). [26] Segundo o qual: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” [27] COUTINHO DE ABREU, obra citada, pág. 725. [28] Proc. n.º 762/04.6TYLSB.L1.S1, relatora Ana Paula Boularot. |