Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7269/14.1T2SNT-F.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CÁLCULO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O administrador de insolvência tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, sendo essa remuneração composta por uma parte fixa e, caso venha a ser aprovado um plano de recuperação ou a liquidação da massa insolvente, por uma parte variável.
II. A redacção dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, no tocante à forma de cálculo da remuneração variável, é de aplicação imediata nos processos pendentes, pelo que sempre que a fixação da remuneração variável ocorra após a data de entrada em vigor do diploma, deve ser calculada nos termos da nova redacção do mesmo.
III. Em caso de liquidação da massa insolvente, estabelece expressamente o nº 7 do referido artigo 23º que, para determinação da remuneração variável do Administrador de Insolvência nomeado pelo juiz, se deve atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
IV. Assim, o valor da majoração deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita e não apenas por aplicação directa dos 5% sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I. Relatório
M… foi declarada insolvente por sentença de 22/04/2014, na qual foi nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. E…  
Realizou-se assembleia de apreciação do relatório, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos para liquidação.
Por despacho proferido em 05/12/2018 foi o mesmo destituído de funções, tendo sido nomeada em sua substituição a Sra Dra M… B…  
Foram apreendidos e liquidados bens.
Foram reclamados créditos e em 25/05/2016 foi proferida sentença. Foram reconhecidos créditos no valor global de € 681.691,49.
Foram prestadas contas da administração da massa insolvente, julgadas validamente prestadas por sentença de 20/06/2022, transitada em julgado. Consta da conta corrente apresentada pela Administradora da Insolvência que as receitas importaram em € 251.326,29 e as despesas em € 16.245,62 € (nas quais se inclui a remuneração fixa).
Em 28/06/2022 foi apresentado o seguinte requerimento pela Sra Administradora da Insolvência:
“(…)
M… B…, na qualidade de Administradora de Insolvência do processo acima identificado,
vem muito respeitosamente Requerer a V/ Exa. (…)
Se digne ordenar a fixação da remuneração variável da Administradora de Insolvência, no montante de 22.900,63 €, a qual foi calculada nos termos dos n.ºs 4, 6 e 7 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, de acordo com a Lei n.º 22/2013 de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, cujo valor foi calculado da seguinte forma:
- Valor do Resultado da liquidação da massa insolvente, apurado nos termos do n.º 6 do art.º 23.º do EAJ, ou seja, o Valor da liquidação da massa insolvente, deduzido das despesas da MI e da AI (conforme prestação de contas da AI) e das custas do processo de insolvência: 237.540,67 €
-  5% do resultado da liquidação da massa insolvente, conforme b), do n.º 4, do art.º 23.º do EAJ - 237.540,67 € * 5% = 11.877,03 €
- Total de créditos que foi satisfeito, ou seja, o Resultado da liquidação da massa insolvente, deduzido da Remuneração fixa do AI (com o correspondente IVA) e da Remuneração variável do AI a que alude o b), do n.º 4, do art.º 23.º do EAJ (com o correspondente IVA): 237.540,67 € - 2.460,00 € - 14.608,75 € = 220.471,92 €
- 5% do montante dos créditos satisfeitos, conforme n.º 7, do art.º 23.º do EAJ - 220.471,92 € * 5% = 11.023,60 €
Valor final global da remuneração variável: 11.877,03 € + 11.023,60 € = 22.900,63 €, acrescido do respetivo IVA à taxa legal em vigor
(…)”
Em 19/09/2022, o tribunal fixou a remuneração variável devida à Sra Administradora da Insolvência nos seguintes termos:
“Requerimento de 28/06/2022:
Não estando a proposta de remuneração variável apresentada em conformidade com o estabelecido no art.º 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial (doravante EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26-02, com as alterações da Lei n.º 17/2017, de 16-05, do DL n.º 52/2019, de 17-04 e da Lei n.º 9/2022, de 11-01, proceder-se-á ao seu cálculo.
Dispõe, no que ora releva, o art.º 23.º, n.º 4, do EAJ que «[o]s administradores judiciais (…) auferem (…) uma remuneração variável em função do resultado (…) da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos seguintes termos:
(…)
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.»
Decorre, por sua vez, do n.º 6 do mesmo normativo que «[p]ara efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração fixa e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração de insolvência.» (sublinhado nosso).
O valor alcançado é ainda majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles (art.º 23.º, n.º 7, do EAJ).
No caso vertente, a remuneração variável, a que alude o art.º 23.º, n.ºs 4, al. b), e 6, do EAJ, encontra-se corretamente calculada, ascendendo, a € 11.877,03, perfazendo o montante total de € 14.608,75, já com IVA incluído
O mesmo não sucede, porém, com a majoração.
Com efeito, o valor alcançado nos termos supra expostos é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, nos termos do art.º 23.º, n.º 7, do EAJ, sendo que a proposta da Sra. Administradora da Insolvência não atende a esse critério, mas antes tão só e apenas ao valor de 5% sobre o resultado da liquidação deduzido da remuneração variável.
Ora, se fosse esse o propósito do legislador, bastaria que tivesse ficado a constar da norma que a majoração corresponderia a 5% do montante dos créditos satisfeitos, o que não sucede, antes constando da lei que a majoração é feita em função do grau de satisfação dos créditos.
Assim sendo, para calcular o grau de satisfação dos créditos, há que considerar o valor efetivamente disponível para pagamento aos credores que, no caso, é de € 220.471,92, correspondente ao valor das receitas (€ 251.326,29) deduzido das despesas que integram as dívidas da massa (€ 13.785,62), bem como da remuneração fixa (€ 2.460,00) e da remuneração variável (€ 14.608,75), já com impostos incluídos, e antes da majoração.
Pelo que, estando reconhecidos, nos autos, créditos no valor global de € 681.691,49, é de concluir que o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos é de 32,34% (€ 220.471,92 x 100 : € 681.691,49), pelo que, a majoração, a que alude o art.º 23.º, n.º 7, do EAJ, é de € 3.565,03 (€ 220.471,92 x 5% x 32,34%), perfazendo o montante total de € 4.384,99 com IVA incluído.
Nesta conformidade, fixo a remuneração variável, já com a majoração, devida à Sra. Administradora da Insolvência em € 18.993,74, com IVA incluído (€ 14.608,75+ € 4.384,99).
(…)”
*
Inconformada, apelou a Sra. Administradora da Insolvência, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso do douto despacho proferido pelo tribunal recorrido, sob a referência citius 139500613, na parte em que fixou à recorrente a componente da remuneração variável prevista no nº 7 do artigo 23º da Lei nº22/2013, de 26 de Fevereiro, tendo considerado a majoração de 5% sobre o valor apurado pela “percentagem” dos créditos reclamados e satisfeitos e não sobre o montante dos créditos prontos e disponíveis para pagamento aos credores reclamantes, como proposto pela recorrente.
B. A divergência com o tribunal recorrido prende-se com a fórmula de cálculo da remuneração variável do administrador de insolvência, prevista no artigo 23º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, mais concretamente com o seu nº 7, quanto à majoração da componente variável da remuneração.
C. Nos termos dos artigos 22º do EAJ e artigo 60º, n.º 1 do CIRE, o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
D. A remuneração fixa encontra-se prevista no artigo 23º, n.º 1, do EAJ, que atribuiu o valor de 2.000,00 €, quantia esta que, nos termos do artigo 29º, n.º 2, do EAJ é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
E. Por sua vez, a remuneração variável encontra-se prevista no artigo 23º, n.º 4 a 11, do EAJ.
F. Assim, para cálculo da remuneração variável, temos cinco passos: (i)Apuramento do resultado da liquidação da massa insolvente; (ii) Dedução das despesas da Massa Insolvente, com excepção da remuneração fixa do administrador de insolvência e das custas judiciais pendentes na data de declaração de insolvência; (iii) Aplicação da percentagem de 5%; (iv) Ao valor alcançado nos termos dos n.ºs 1 e 2, mas incluindo na
despesa a remuneração do administrador de insolvência, a fixa e a variável já determinada, e as custas judiciais pendentes na data de declaração de insolvência, acresce
uma majoração de 5% sobre os créditos da massa insolvente disponíveis para pagamento
aos credores; (v) Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA.
G. A determinação da remuneração variável do administrador de insolvência obedece a duas operações sequenciais, uma primeira que faz incidir uma percentagem de 5% sobre o resultado da liquidação, deduzida das dividas da massa insolvente, e uma outra de majoração de 5% sobre o valor apurado, mas ao qual acrescerá como despesa da massa a remuneração do administrador de insolvência e as custas judiciais de processos pendentes, ou seja, uma majoração de 5% sobre os créditos da massa prontos e disponíveis para pagamento aos credores reclamantes e como tal reconhecidos no processo.
H. Findas as operações de liquidação da massa insolvente, a recorrente apresentou nos autos proposta de remuneração variável, tendo em consideração as disposições legais acima citadas, proposta essa que veio a ser aceite pelo tribunal quanto à componente prevista nos n.ºs 4, al. b) e 6 do artigo 23º, no valor de 14.608,75 €, IVA incluído, mas rejeitada quanto à majoração prevista no n.º 7 do artigo 23º, no valor de 13.556,02 €, IVA incluído.
I. Considerou o tribunal recorrido que a majoração prevista no nº 7 do artigo 23º deverá ser calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e não apenas sobre o resultado da liquidação, deduzido das dividas da massa e da remuneração do administrador de insolvência, pelo que a proposta apresentada pela recorrente não atendeu ao critério fixado pelo legislador quanto a essa componente da remuneração variável.
J. Segundo o entendimento do tribunal recorrido, a majoração prevista no nº 7 do artigo 23º seria, assim, calculada de acordo com a seguinte formula matemática:
Valor disponível para pagamento x percentagem da majoração x percentagem dos créditos satisfeitos
K. Com o devido respeito, a interpretação do tribunal recorrido é errada, não só porque não tem respaldo no texto da lei, mas também porque foi expressa intenção do legislador afastar o antigo modelo de calculo da remuneração variável do administrador de insolvência, que previa uma efetiva majoração em função da percentagem dos créditos satisfeitos, por recurso a tabelas próprias, concretamente, as previstas na Portaria n.º51/2005, de 20 de Janeiro.
L. Apesar da aparente similitude formal da actual redação do nº 7 com a antiga formulação, no que respeita à majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados, a verdade é que a antiga redação era complementada pela Portaria n.º 51/2005, a qual previa expressamente, no anexo II, um quadro de majoração em função da percentagem dos créditos admitidos que foram satisfeitos, Portaria essa que o legislador agora deixou cair.
M. E tal sucedeu porque o legislador apresentou uma nova proposta de cálculo da remuneração variável, cuja majoração se afastou do anterior modelo que a indexava à percentagem de satisfação dos credores reclamantes, incidindo agora sobre o valor apurado em função do resultado da liquidação, ou seja, sobre o montante dos créditos da massa insolvente prontos e disponíveis para pagamento aos credores reclamantes, já deduzidos das dividas da massa insolvente, da remuneração fixa e variável do administrador de insolvência, já com impostos, e das custas judiciais dos processos pendentes à data da declaração de insolvência.
N. Aceitar a interpretação do tribunal recorrido seria reconhecer que o legislador comtemplou, encapotadamente, uma fórmula matemática para determinação da remuneração variável, quando o poderia fazer declaradamente, como faz em muitas outras situações da vida jurídica, designadamente e a título de exemplo, na legislação laboral, o que constituiria uma manifesta violação dos princípios da transparência e segurança jurídica, que este Venerando Tribunal não poderá aceitar.
O. Parece agora claro, em função do novo modelo de calculo e da consequente revogação da Portaria nº 51/2005, que a majoração terá por referência o valor apurado em função da medida dos créditos satisfeitos, ou seja, tendo por base não a percentagem dos créditos satisfeitos, como no anterior modelo, mas sim a totalidade dos créditos prontos e disponíveis para pagamento aso credores reclamantes, sendo esta a interpretação que melhor se adequa ao texto da actual lei e ao espirito do legislador com o novo modelo de cálculo da remuneração variável do administrador de insolvência.
P. Assim, tendo o tribunal recorrido rejeitado a proposta de remuneração variável apresentado pela recorrente, quanto à respetiva majoração, com fundamento em errada interpretação do nº 7 do artigo 23º do EAJ, o despacho recorrido é ilegal por violação de lei, pelo que deverá ser substituído por outro que julgue legal e, assim, admita a proposta de remuneração variável apresentada pela recorrente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 10/11/2022.
Foram colhidos os vistos.
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II- Objecto do recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir se a remuneração variável a que tem direito a Sra Administradora da Insolvência nos termos do disposto no artigo 23º, nº 7, do Estatuto do Administrador Judicial, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, deve corresponder, automaticamente, a 5% do montante dos créditos satisfeitos ou se para efeitos da fixação de tal remuneração, se deve atender ao grau de satisfação dos créditos, correspondendo a mesma a 5% da percentagem dos créditos admitidos que foram satisfeitos.
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IV- Fundamentação
A) De Facto
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido.
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B) De Direito
O processo de insolvência é um processo especial, regido pelas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 17º, nº1, do CIRE.
Nos termos do art. 60º do CIRE:
«1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2 - Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 - O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.»
As regras relativas ao montante da remuneração do administrador da insolvência e à sua forma de cálculo constam do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro, mais precisamente do seu artigo 23º, o qual foi alterado pela Lei nº 9/2022, de 11/01 e que entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2022.
No caso concreto está em causa a fixação do valor da remuneração variável do administrador da insolvência, nomeado em processo em que ocorreu liquidação do activo.
O art. 23º do EAJ, na sua versão original, prescrevia quanto a esta matéria:
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.
4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.”
A norma foi alterada pelo Dec. Lei nº 52/2019, de 17/4, mas sem qualquer alteração do nº4, assinalando-se que a portaria prevista relativa à forma de cálculo das remunerações nunca veio a ser publicada.
Havia, porém, sido publicada na vigência da Lei nº 32/2004 de 22 de Julho, o estatuto do administrador da insolvência revogado pela Lei nº 22/2013, a Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, que estabelecia, no seu nº3 e tabelas anexas, a forma de cálculo da remuneração variável do administrador da insolvência em processos de liquidação que, para este tipo de processos, continuou a ser utilizada, por ser a única forma de cálculo legalmente prevista e cuja formulação se adequava aos critérios previstos na lei nº 22/2013.
O artigo 23º do EAJ veio a ser alterado pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, cujo art. 5º deu ao preceito a seguinte redacção:
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”
Como se diz no Ac. da RL de 28.01.2020, relatora: Amélia Rebelo, subscrito pela ora relatora na qualidade de 1ª adjunta e que pode ser consultado in www.dgsi.pt “(…) o legislador exprimiu expressamente o seu pensamento em matéria de atribuição do direito a remuneração variável quer nos casos de homologação de plano de recuperação (no âmbito de processo de insolvência ou no âmbito de processos de revitalização ou de aprovação de plano de pagamento), quer no caso do prosseguimento dos autos para liquidação. Nesta matéria – atribuição do direito - não existe uma qualquer lacuna, nem na definição da base de cálculo ou critério referência para determinação da atribuição da remuneração variável devida ao administrador judicial provisório - pois que para esse efeito previu e definiu o resultado da recuperação (nº 2 e 3 do art. 23º) -, nem nos termos em que se procederá à quantificação da dita remuneração.
Traduz esta a opção do legislador do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que, nesta como em outras matérias, se demarcou do regime de casuística judicial praticado na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril e revogado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03 que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), no âmbito do qual e nos termos do art. 34º do CPEREF (aplicável ex vi art. 5º do Dec. Lei nº 254/93 de 15.07 e 132º daquele diploma), na fixação da retribuição ao liquidatário judicial nomeado mandava atender ao parecer dos credores, à prática das remunerações seguidas na empresa, e às dificuldades das funções desempenhadas, critérios ‘abertos’ cuja avaliação, ponderação e concretização era feita caso a caso, sem limites quantitativos mínimo e máximo, potenciadores de distintas práticas remuneratórias nas diferentes comarcas do País, em função da singular valoração judicial de cada critério, a par com a singular valoração das concretas vicissitudes do processo e do seu grau de complexidade, e das funções nele exercidas pelo liquidatário. No CIRE esta forma de definição da remuneração subsiste residualmente, apenas nos termos previstos pelos arts. 23º, nº6 (relativamente à remuneração que exceda o montante de € 50.000,00 quando a remuneração que resulta da aplicação das taxas e fatores previstos pelas tabelas anexas à Portaria exceda esse valor), 25º (remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente), 26º-A, nº 2 (remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo), e 27º (remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência), todos do Estatuto do Administrador Judicial. Já a remuneração prevista para o Administrador da Insolvência nomeado pelo juiz e substituído pela assembleia de credores, surge novamente determinada por recurso a critérios objetivos, que se traduzem na remuneração que seria devida por recurso aos critérios percentuais previstos pelas tabelas anexas à Portaria, considerando como valor base de cálculo, e no caso da insolvência liquidatária, as receitas que para a massa insolvente resultaram das diligências por aquele realizadas (no que se inclui a atividade de apreensão), aferidas proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto. Previsão legal que precisamente mais não visa do que prevenir e obstar à duplicação ou a um acréscimo da remuneração total que seria devida no processo pelo exercício do cargo de Administrador Judicial, nos casos em que este é sucessivamente exercido por mais do que um (norma que consideramos extensivamente aplicável aos casos em que ocorre substituição do inicialmente nomeado, seja por destituição, doença prolongada ou óbito).”
Entendeu o tribunal a quo que é aplicável aos presentes autos e no tocante à forma de cálculo da remuneração variável, o disposto no artº 23º do Estatuto do Administrador Judicial na redacção dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, o que se entende correcto, face ao disposto no artigo 10º da aludida Lei.
Considerando o que consta dos autos e conforme requerimento da Sra Administradora da Insolvência e o despacho que fixou a remuneração variável, o Valor da liquidação da massa insolvente, deduzido das despesas da MI e da remuneração AI (conforme prestação de contas da AI) e das custas do processo de insolvência é de 237.540,67 €.
Assim, a remuneração variável para efeitos do disposto no artº 23.º, n.ºs 4, al. b), e 6, do EAJ importa em € 11.877,03 - 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, perfazendo o montante total de € 14.608,75, já com IVA incluído.
Aqui chegados, entendeu o tribunal a quo que o valor alcançado nos termos supra expostos deve ser majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, nos termos do art.º 23.º, n.º 7, do EAJ, sendo que a recorrente defende que não se deverá atender a esse critério mas tão só e apenas ao valor de 5% sobre o resultado da liquidação deduzido da remuneração variável.
Vejamos.
O nº 7 do aludido artigo 23º estabelece que o valor alcançado nos termos que ficaram supra referidos, é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos.  
Como se diz no Ac. da RC de 25/10/2022, relator: Emídio Francisco Santos, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
“A interpretação da lei tem como base e como limite a respectiva letra.
A letra é a base à interpretação pois é por ela que deve começar a interpretação. Funciona como limite, pois segundo o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil a lei não poderá valer com um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Sobre a importância da letra na interpretação, importa dizer, socorremo-nos das seguintes palavras de Manuel de Andrade, que «… a letra da lei não servirá apenas para traçar o quadro dos sentidos legais possíveis. Compete-lhe ainda propor uma graduação entre eles. É que uns terão no texto uma expressão bastante natural, desafogada e perfeita; outros, pelo contrário, só uma expressão mais ou menos constrangida, desairosa, inapropriada. Daí uma certa razão de preferência a favor dos sentidos com melhor qualificação literal, mesmo não sendo eles, simultaneamente, os portadores das soluções mais justas» [Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 26].
Guiados por estas palavras, há que reconhecer que nenhum dos sentidos em confronto é excluído pela letra do n.º 7 do artigo 23.º do estatuto. Com efeito, a letra da lei tanto relaciona a majoração da remuneração variável com o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos como a associa ao montante créditos satisfeitos. Ao dizer que «o valor alcançado … é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitido» relaciona a majoração com o grau de satisfação dos créditos reclamados. Ao afirmar que o «valor alcançado é majorado em 5% do montante dos créditos satisfeitos» associa a majoração com o montante dos créditos satisfeitos.
Mas se nenhum dos sentidos é excluído pela letra, aquele que tem nela a melhor expressão é o que lhe foi dada pela decisão recorrida. Com efeito, enquanto este dá conteúdo útil a tudo que se afirma no preceito, o sentido que lhe é dado pela recorrente despreza um dos segmentos do preceito, concretamente aquele que afirma que o valor da remuneração variável é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
 Se o legislador tivesse acolhido a posição sustentada pela apelante bastava ter dito que a majoração era de 5%, sem necessidade do segmento em discussão.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil). Salvo recorrendo a uma interpretação ab rogante, não há forma de desconsiderar o segmento da discórdia. No que a esta interpretação concerne, Castanheira Neves, in Curso de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, 1976, pp. 68-9, refere: “O caso extremo da interpretação ab-rogante ou revogatória, quando a conciliação entre aqueles dois elementos essenciais da norma legal – a expressão verbal ou a letra e pensamento normativo ou o espírito – seja de todo impossível, já porque a expressão é absolutamente incorrecta (caso decerto pouco provável), já porque o texto enuncia um sentido também absolutamente incompatível com o pensamento normativo, como sobretudo acontecerá nas hipóteses de antinomias insuperáveis (no caso concreto concorrem normas lógica ou normativamente contraditórias).” Esta interpretação, na medida em que se traduz na negação de sentido e valor a uma disposição legal, apenas é concebível em casos extremos, nomeadamente em casos de contradição intra-sistemática inultrapassável, o que entendemos não ser o que se verifica no caso presente.
Por outro lado, o facto de o nº1 do art. 23º ter deixado de remeter para qualquer Portaria e ter passado ele próprio a estabelecer o modo de cálculo sem fazer referência à percentagem de créditos satisfeitos, também não afasta a interpretação que implica o achamento da percentagem de créditos satisfeitos.
O artigo 23º do EAJ na redacção anterior estabelecia:
“(…)
5 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado,
i) em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos,
ii)  pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1”.
Por sua vez, resultava da Portaria nº 51/2005, de 20/01 e respectiva tabela constante do anexo 2:
Percentagem dos créditos admitidos que foi satisfeita //Factor aplicável
Até 5 ………………………1
De mais de 5 até 10 ……….1,05
De mais de 10 até 20 ………1.10
De mais de 20 até 30 ………….1,20
De mais de 30 até 50 ………1,30
De mais de 50 até 70 …....... 1,40
Superior a 70 ........................1,60.
O nº 7 do artº 23º do EAJ na actual redacção prevê, conforme consta supra:
“7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado,
i) em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos,
ii) em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
Da confrontação dos preceitos em referência resulta que o grau de satisfação dos créditos, comum à redacção das duas versões da norma, correspondia, na Portaria, à percentagem dos créditos admitidos que foi satisfeita e havia necessidade de o legislador a escalonar de 0% a 100% porque fazia incidir sobre cada escalão um factor de majoração crescente. No que concerne à lei actual, a única diferença é que esse factor de majoração é único, 5%, não havendo, assim, necessidade de a lei fixar escalões de percentagens de satisfação dos créditos, determinando-se em cada caso em função dos créditos admitidos e dos créditos satisfeitos e sobre ela incidindo o factor de majoração de 5%.
Não é de aceitar que, na alteração do regime legal sobre a mesma matéria, o legislador utilize a mesma e exacta expressão com sentidos diferentes – “grau de satisfação os créditos”, a qual correspondia, sem qualquer dúvida, à percentagem dos créditos satisfeitos, conforme consta expressamente no Anexo II da Portaria 51/2005; na actual lei aquela expressão não pode deixar de ter o mesmo sentido ou alcance, sendo que a circunstância de não remeter para portaria é porque, de facto, deixou de ser necessário.
É certo que foi intenção do legislador com esta alteração legislativa aumentar a remuneração dos Administradores de Insolvência e de acordo com esta actual fórmula de majoração da remuneração, há inegável acréscimo remuneratório pela aplicação de 5% sobre a percentagem dos créditos satisfeitos, face ao que resultava da aplicação de qualquer um dos factores previstos pela Portaria 51/2005, de 1 a 1,60. Estes  incidiam, não sobre um qualquer valor (percentual) do resultado da liquidação, mas sobre a primeira parcela da Remuneração Variável, sendo que esta já correspondia ao resultado da incidência/aplicação de duas taxas (ou de uma se o resultado da liquidação não superasse os € 15.000,00) sobre o montante disponível para pagamento aos credores.
Deste modo, resulta expresso da lei que não foi intenção do legislador passar a consagrar a remuneração variável do administrador alheia ao grau de sucesso da satisfação dos créditos, sendo esta a interpretação que melhor se adequa ao texto da lei e ao espírito do legislador.
Para além do Ac. TRC supra citado, podem ver-se no mesmo sentido os Acs. TRC de 28/09/2022, relatora: Maria Catarina Gonçalves, de 11/10/2022, relator: Arlindo Oliveira, do TRE de 29/09/2022, relator: Tomé de Carvalho, todos disponíveis em www.dgsi.pt e ainda os Acs do TRP de 11/10/2022, relator: João Diogo Rodrigues e de 11/10/2022, relatora: Márcia Portela, ao que sabemos, não publicados.
Por estes fundamentos, não acompanhamos o entendimento do Acórdão proferido nesta mesma data por este Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. n.º 415/13.4TYLSB-E.L1, relatora: Fátima Reis Silva e no qual a ora relatora lavrou voto de vencimento.
Considerando o referido, para calcular o grau de satisfação dos créditos, há que considerar o valor efectivamente disponível para pagamento aos credores que, no caso, é de € 220.471,92, correspondente ao valor das receitas (€ 251.326,29) deduzido das despesas que integram as dívidas da massa (€ 13.785,62), bem como da remuneração fixa (€ 2.460,00) e da remuneração variável (€ 14.608,75), já com o IVA (23%) incluído.
Foram reconhecidos nos autos créditos no valor global de € 681.691,49, pelo que o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos é de 32,34% = € 220.471,92 x 100 : € 681.691,49. Deste modo, a majoração a que alude o art.º 23.º, n.º 7, do EAJ, é de € 3.565,03 = € 220.471,92 x 5% x 32,34%, perfazendo o montante de € 3.565,03, o qual acrescido de IVA perfaz 4.384,99.
A remuneração variável devida à Sra. Administradora da Insolvência é, como decidido na 1ª instância, de € 18.993,74, com IVA incluído (€ 14.608,75+ € 4.384,99).
Improcede, pois, o recurso.
*
IV- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam as Juízas deste colectivo em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente – artº 527º do C.P.Civil.
Registe e notifique.

Lisboa, 22/12/2022
Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
Renata Linhares de Castro