| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
AAA [1] intentou acção[2], com processo comum [3], contra :
- BBB e CCC;
(…)
; ambas com sede em Rua (…)
.[4]
Saliente-se que conferiu à acção o valor de € 5.771,75 euros ( cinco mil setecentos e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos ).[5]
Em 20 de Fevereiro de 2014, foi proferido o seguinte despacho:[6]
“AAA veio propor a presente acção comum emergente de contrato individual de trabalho contra BBB e E CCCe requereu a “citação prévia” da Ré.
*
Antes de mais, há que referir que com a entrada em vigor do NCPC deixou de haver citação prévia que precedia a distribuição, nos termos do artº 478º do C.P.C. revogado.
Presentemente, a citação declarada urgente nos termos do artº 561º do C.P.C. tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artº 562º do mesmo diploma legal.
Porém, de acordo com o nº 1 do mencionado artº 561º do C.P.C., o juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
Na situação em apreço, não alega a A. qualquer motivo que fundamente que a citação da Ré (qual delas?) tenha carácter urgente, não permitindo, desta forma, avaliar da Na situação em apreço, não alega a A. qualquer motivo que fundamente que a citação da Ré (qual delas?) tenha carácter urgente, não permitindo, desta forma, avaliar da justificação do requerido.
Assim, por carência de fundamento, indefiro a requerida citação urgente da R.
(…)
A Ré BBB contestou.[7][8]
Finalizou nos seguintes termos:
” –A primeira problemática a apreciar consiste em saber se a decisão recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615 º do CPC, uma vez que não fundamenta a sua decisão e por falta de apreciação do requisito legal previsto no artigo 281º do CPC, nomeadamente a negligência das partes em impulsionar o processo sub judice.
Cumpre , antes de mais , referir que o artigo 615º do NCPC[9] regula:
Causas de nulidade da sentença
1—É nula a sentença quando:
a)- Não contenha a assinatura do juiz;
b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2—A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3—Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4—As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Saliente-se que de acordo com o artigo 613º do mesmo diploma adjectivo:
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1—Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2—É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3—O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica -se, com as necessárias adaptações aos despachos.
In casu, neste ponto recorde-se que a recorrente alegou:
“I.– Da Arguição de Nulidades, nos termos do artigo 77 do CPT:
a)- O Despacho de que ora se recorre determina uma decisão final sobre o processo;
b)- O Douto despacho que declara a instância deserta enferma de nulidade prevista na alínea b) e d) do nº1 do artigo 615 do CPC, uma vez que não fundamenta a sua decisão por falta de apreciação do requisito legal previsto no artigo 281 do CPC, nomeadamente a negligência de partes em impulsionar o processo sub judice.
c)- A apreciação deste requisito subjetivo do artigo 281 do CPC dependia da audição das partes, o que não aconteceu.
d) Esta nulidade enquadra-se no regime das nulidades previstas no artigo 195 do CPC, uma vez que influi na decisão final da causa.
e)- Nos termos do artigo 77 do CPT a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no presente requerimento de interposição de recurso.
Termos em que deve o despacho ser declarado nulo e de nenhum valor devendo ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos” – fim de transcrição.
Resulta, pois, desta alegação de nulidade decisória que a arguente , em rigor, não invoca a falta dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Assim, nesse particular nada a apreciar…!
Mas e no tocante à falta dos fundamentos de direito que justificam a decisão ?
Em relação a estes últimos , assim como , aliás, no tocante aos anteriores, cumpre referir que só a sua falta absoluta integra tal nulidade.
Ora, a decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Os presentes autos encontram-se a aguardar impulso processual, por inércia das partes em promover os seus termos, na sequência de fls. 72, há mais de seis meses, daí que, à luz do que dispõe o art. 281º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, se declare deserta a instância.
Notifique.
(Processei e revi) “ – fim de transcrição.
Desta forma, cumpre considerar que a decisão recorrida embora sucintamente ( é certo ) se mostra minimamente fundamentada de direito; sendo certo, por outro lado, que consubstancia jurisprudência pacífica que apenas a absoluta falta de fundamentação e não apenas a sua insuficiência , mediocridade ou até inadequação integra a arguida nulidade.
E quanto à invocada omissão de pronúncia (ou seja: a falta de apreciação do requisito legal previsto no artigo 281 º do CPC, nomeadamente a negligência de partes em impulsionar o processo sub Júdice) ?
Nesse ponto, dir-se-á , desde logo, ser sabido que “ o tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma” – fim de transcrição. [10]
In casu, além da questão em apreço ter sido suscitada oficiosamente cumpre considerar que a decisão , mais que não seja implicitamente, se pronunciou sobre a problemática agora invocada pela arguente/recorrente.
Se o fez bem ou mal já não se enquadra em sede de nulidade decisória , mas de erro de julgamento.
Dir-se-á – com razão – que o fez de forma minimalista, exígua.
Todavia , a tal título , além das considerações já tecidas sobre a nulidade já apreciada , acrescentar-se-á que uma decisão (eventualmente ) errada , não se confunde com uma omissão de pronúncia.
Como tal, entende-se , com respeito por opinião diversa, que o despacho em causa , em rigor, não enferma das nulidades decisórias que lhe são apontadas pelo que o recurso improcede nesta vertente.
***
Cumpriria , agora, apreciar a supra mencionada sub – questão suscitada pela recorrente nesta sede.
É que neste ponto também referiu:
“c)- A apreciação deste requisito subjetivo do artigo 281º do CPC dependia da audição das partes, o que não aconteceu.
d)- Esta nulidade enquadra-se no regime das nulidades previstas no artigo 195 do CPC, uma vez que influi na decisão final da causa.” – fim de transcrição.
E nesse particular cumpre salientar , com respeito por opinião distinta, que, a nosso ver, a recorrente confunde questões.
Efectivamente, uma coisa são nulidades de sentença[11] e de despachos.[12]
Coisa distinta são nulidades de actos processuais ( principais[13] e secundárias).
Saliente-se que nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176).[14]
Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52.
In casu, esgrimir-se-á que as nulidades do processo devem ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso.
Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …).
Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183, sendo o negrito e sublinhado nosso.
Esgrimir-se-á ainda com o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis segundo o qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507.
Assim, independentemente da oportunidade da sua arguição, dir-se-á que a omissão em apreço sempre devia ter sido ser arguida em requerimento autónomo, sendo que na hipótese do seu indeferimento caberia então recurso dessa decisão.
Contudo, uma vez que na situação em exame a nulidade secundária [15]arguida se mostra coberta pelo despacho recorrido que terá sancionado a invocada omissão, admite-se que o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.
Desta forma , cumpre considerar que a arguição de nulidade processual acaba por consubstanciar um dos fundamentos do recurso.
E nem se esgrima o contrário por ter sido aduzida em sede de arguição de nulidade decisória.
É que nas conclusões de recurso a recorrente referiu:
“8–Ora, o Douto despacho é totalmente omisso quanto a este requisito legal previsto no artigo 281;
9–Bem como, não houve qualquer cumprimento do princípio do contraditório nem do dever de gestão processual já referidos” – fim de transcrição.
Caberia , pois, apreciá-la.
Todavia, por motivos que mais à frente serão facilmente apreensíveis, em nosso entender, salvo melhor opinião, tal dilucidação fica necessariamente prejudicada , desde logo, por motivos de economia e celeridade processual ( princípios vigentes de forma vigorosa no processo laboral ) , visto que se nos afigura, desde já, possível apreciar de forma segura a segunda questão autónoma suscitada no presente recurso; sendo ainda certo que mesmo se considerasse cometida a arguida nulidade processual a mesma , a nosso ver, não influiria no desenrolar da causa atento o facto de ser possível conhecer da aludida segunda questão de forma segura.
****
Apreciemos , pois, a segunda questão suscitada no presente recurso que consiste em saber se , no caso concreto , não existe fundamento para o decretamento da deserção da instância.
Será assim ?
E analisados os autos, tendo nomeadamente em conta a factualidade decorrente do relatório anteriormente elaborado , a nosso ver, com respeito por opinião distinta , o recurso neste ponto procede.
Recorde-se nesse particular que em 30 de Novembro de 2015, foi proferido o seguinte despacho:
“Olhando ao teor dos articulados oferecidos pelas partes, afigura-se pertinente a realização de uma tentativa de conciliação, nos moldes actualmente enunciados no art. 594º, do Cód. de Proc. Civil [ex vi do art. 1º, nº2, alínea a), do Cód. de Proc. do Trabalho], para o que se designa o dia 21 de Janeiro de 2016, pelas 15h00 (considerando, entre o mais, a interposição do período das férias judiciais do Natal).
Notifique, sendo as partes para comparecerem pessoalmente ou, nos casos mencionados no nº2, do referido art. 594º, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.” – fim de transcrição.
Em 21 de Janeiro de 2016, realizou-se a tentativa de conciliação cuja acta na parte relevante logrou o seguinte teor:
“Ação de Processo Comum
Autor: AAA
Réu: BBB.
Aos vinte e um dias do mês de Janeiro do ano dois mil e quinze, pelas 15:00 horas, em Loures Instância Central - 1ª Secção Trabalho, onde se encontrava a Exmª Sra. Dra. Carla Sofia Antunes, Mmª Juiz de Direito deste Tribunal, comigo Escrivã Auxiliar, Fernanda Urbano, sendo a hora designada para a tentativa de conciliação, nestes Autos de Acção de Processo Comum, compareceram:
A Autora - (…), portadora do cartão de cidadão nº (…), devidamente acompanhada pela sua Ilustre Patrona , Sra. Dra. (…).
O Ilustre Mandatário da Ré – BBB Sr. Dr. (…), com procuração junta aos autos.
Iniciada a diligência, a Mma. Juíza, tentou obter o acordo das partes com vista à solução do litígio, em termos de equidade e sem prejuízo da ausência da primeira ré (não notificada), sendo, pelos Ilustres Mandatários das partes, dito existirem sérias possibilidades de chegarem a acordo sobre o objecto da causa, pelo que requerem a suspensão da instância, por período não inferior a dez dias.
Após, pela Mma. Juíza, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Atentos os motivos invocados e o disposto no art. 272º, nº 4 do C.P.C.[16], suspende-se a instância pelo requerido prazo de dez dias, findo o mesmo se quedando os autos a aguardar que informem e requeiram o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº1, do Cód. de Proc. Civil.
Notifique.”
*
Consignou-se o encerramento desta diligência pelas 15:40 horas.” – fim de transcrição.
Em 9 de Fevereiro de 2016, a Autora apresentou o seguinte requerimento:
“(…) A. nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, estando em negociações quanto a um eventual acordo com a Ré BBB , vem requerer a V. Exa. a prorrogação do prazo para eventual junção do mencionado acordo, por um período nunca inferior a 15 dias.
ED”–fim de transcrição.
Em 18 de Fevereiro de 2016, foi proferido o seguinte despacho:[17]
“
Fls.73: Olhando às razões avançadas, defere-se a requerida prorrogação da suspensão pelo período de quinze dias”.
Notifique. – fim de transcrição.
As respectivas notificações foram expedidas em 19.2.2016.
Em 23 de Fevereiro de 2016, a srª Drª (…), defensora oficiosa nomeada nos autos à A[18]., apresentou nos autos requerimento segundo o qual[19]:
“vem mui respeitosamente informar V. Exa. que pediu escusa junto da Ordem dos Advogados – cfr. doc. que ora se junta e se dá como legalmente reproduzido.”– fim de transcrição.
Em 12 de Abril de 2016, foi proferido o seguinte despacho:
“
Fls. 78/81: Tomei conhecimento.”– fim de transcrição.
Em 4 de Maio de 2016, foi enviado aos autos o seguinte ofício ( que aqui se transcreve na parte reputada de relevante para o caso):
“De: notificacoes.aj@cg.oa.pt
Enviado: quarta-feira, 4 de Maio de 2016 15:49
Para: LISBOA NORTE - Tribunal Judicial - Loures
Assunto: Envio de Ofício de Nomeação
Ofício nº 4985203-A
Exmo(a) Senhor(a)
Comarca de Lisboa Norte (Loures)(2)
Palácio da Justiça, Rua Professor Afonso Costa
2674 - 502 LOURES
Lisboa, 4 de Maio de 2016
Assunto: Apoio Judiciário
- N/Refª: N.P. nº 226151/2013
- V/Refª: Proc. nº 143/14.3TTLRS - Loures - Inst. Central - 1ª Sec.Trabalho - J2
- Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa - Proc. nº 2013195607
- Beneficiário(a): (…)
Exmo(a) Senhor(a),
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que, em substituição do patrono anteriormente nomeado, Dr(a) (…), foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) (…)
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada.
Com os melhores cumprimentos
(…)
Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário” – fim de transcrição.
Em 28 de Setembro de 2016, a Autora , patrocinada pela Drª (…), apresentou o seguinte requerimento:[20]
“(…), Autora nos autos, vem expor e requerer o seguinte:
I.–Aditamento ao rol de testemunhas.
A A. pretende adicional a seguinte testemunha:
- (…), residente na (…);
II.–Alterar a morada da testemunha (…), devendo a mesma passar a ser notificada para a seguinte:
- (…)” – fim de transcrição.
Em 29 de Novembro de 2016, foi proferido o seguinte despacho:[21]
“ Os presentes autos encontram-se a aguardar impulso processual, por inércia das partes em promover os seus termos, na sequência de fls. 72, há mais de seis meses, daí que, à luz do que dispõe o art. 281º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, se declare deserta a instância.
Notifique.
(Processei e revi) “ – fim de transcrição.
Desta factualidade, decorre inequivocamente que no mínimo sempre se devia considerar a instância suspensa até pelo menos 8 de Março de 2016.
Na realidade , as notificações do despacho proferido em 18 de Fevereiro de 2016 presumem-se operadas em 22 de Fevereiro de 2016 ( vide artigo 248º do NCPC).[22]
Assim, o prazo de 15 dias referido no despacho iniciou-se em 23 de Fevereiro de 2016 e reputa-se terminado em 8 de Março.
Assim, só a partir de 9 de Março de 2016 poderiam ser contados os seis meses referidos no artigo 281º do NCPC.[23]
Todavia, em 23 de Fevereiro de 2016, a srª Drª (…), defensora oficiosa nomeada nos autos à A[24]., apresentou nos autos requerimento segundo o qual[25]:
“vem mui respeitosamente informar V. Exa. que pediu escusa junto da Ordem dos Advogados – cfr. doc. que ora se junta e se dá como legalmente reproduzido.” – fim de transcrição
Por sua vez, apenas em 4 de Maio de 2016, foi enviado aos autos o seguinte ofício ( que aqui se transcreve na parte reputada de relevante para o caso):[26]
“De: notificacoes.aj@cg.oa.pt
Enviado: quarta-feira, 4 de Maio de 2016 15:49
Para: LISBOA NORTE - Tribunal Judicial - Loures
Assunto: Envio de Ofício de Nomeação
Ofício nº 4985203-A
Exmo(a) Senhor(a)
Comarca de Lisboa Norte (Loures)(2)
Palácio da Justiça, Rua Professor Afonso Costa
2674 - 502 LOURES
Lisboa, 4 de Maio de 2016
Assunto: Apoio Judiciário
- N/Refª: N.P. nº 226151/2013
- V/Refª: Proc. nº 143/14.3TTLRS - Loures - Inst. Central - 1ª Sec.Trabalho - J2
- Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa - Proc. nº 2013195607
- Beneficiário(a): (…)
Exmo(a) Senhor(a),
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que, em substituição do patrono anteriormente nomeado, Dr(a) (…), foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) (…)
(…)
Contacto: (…)
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada.
Com os melhores cumprimentos
(…)
Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário” – fim de transcrição.
Assim, independentemente de sempre se poder considerar suspensa a instância até 8 de Março de 2016, a verdade é que tendo em conta o disposto nos artigos 34º, nº 2º e 24º, nºs 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho( regime de acesso ao direito e aos tribunais )[27], em nosso entender, não se pode considerar iniciado o prazo dos seis meses em causa antes de 4 de Maio de 2016 ( data em que foi nomeada como Patrona da Autora a srª Drª (…)).[28]
E nem se pretenda esgrimir o contrário.
Na realidade, por um lado entre 21 de Fevereiro de 2016 e 4 de Maio desse ano não decorreram 6 meses ( isto mesmo olvidando que a suspensão se operou até 8 de Março de 2016).
Por outro, além do disposto no supra citado artigo 34º, não se nos afigura exigível que a Autora fosse encetar negociações com a Ré tendentes a obter um acordo acompanhada de uma Patrona que já havia solicitado escusa ou mesmo desacompanhada de Patrono só para lograr impulso processual…
Ora, em 28 de Setembro de 2016, a Autora , patrocinada pela Drª (…) , apresentou o seguinte requerimento:[29]
“(…), Autora nos autos, vem expor e requerer o seguinte:
I.– Aditamento ao rol de testemunhas.
A A. pretende adicional a seguinte testemunha:
- (…), residente na (…),
II.–Alterar a morada da testemunha (…), devendo a mesma passar a ser notificada para a seguinte:
- (…)” – fim de transcrição.
Da apresentação desse requerimento resulta – mais que não seja implicitamente, mas de forma patente – que as partes não tinham chegado a acordo equivalendo o mesmo a uma solicitação do prosseguimento da instância.
Na realidade , em nosso entender, o impulso processual levado a cabo pelas partes , que haviam operado uma suspensão de instância tendente a obter um acordo , que não lograram alcançar, tanto pode ser efectuado de forma expressa[30] como de forma implícita, nomeadamente através da prática no processo de acto do qual se infira que pretendem o normal desenrolar do mesmo.
In casu, em nosso entender, as perguntas fulcrais são :
- se as partes tivessem chegado a acordo ou estivessem em vias disso , ou ainda em negociações com esse fito, para quê aditar o rol de testemunhas ?
- e para quê alterar a morada de uma testemunha ?
Em síntese, a nosso ver, com esse requerimento a Autora veio nitidamente impulsionar o processo por forma que não deixava dúvidas sobre a sorte das negociações…
Mas mesmo dando de barato que existiam dúvidas então porque motivo o Tribunal não tratou de as esclarecer notificando expressamente as partes para tal efeito ?
Recorde-se o disposto nos artigos 6 º e 7º do NCPC que estatuem:
Artigo 6.º
Dever de gestão processual
1—Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2—O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
Artigo 7.º
Princípio da cooperação
1—Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2—O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando -os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando -se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3—As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4—Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Ora , a nosso ver, salvo melhor opinião, uma deserção da instância não corresponde a uma justa composição do litígio…
Recorde-se ainda que indubitavelmente no processo laboral se deve buscar a verdade material , o que implica que a substância não deve ser postergada , preterida, pela forma.
E saliente-se que o requerimento em apreço foi apresentado em 28 de Setembro de 2016 ( vide fls. 85 e 85 v) por quem de acordo com fls. 83 até era no momento a Exmª Patrona da Autora e que o despacho recorrido – que não o apreciou , nem lhe fez qualquer menção – só foi proferido em 29 de Novembro de 2016 ; isto é na data da conclusão…..( vide fls. 86).
Ora, tendo em conta que se deve considerar iniciado o prazo de seis meses em 4 de Maio de 2016 é evidente que em 28 de Setembro de 2016 o mesmo não se podia considerar decorrido.
E afigura-se-nos evidente ( sem qualquer discussão, aliás ) que o período decorrido entre 28.9.2016 e 29.11.2016 não pode de forma alguma ser reputado como de inércia processual da parte.
Por todos estes motivos, em nosso entender, em 29.11.2016 , não existiam motivos nem fundamento para o decretamento da deserção da instância, nomeadamente por se considerar que o processo por negligência da Autora ( que é quem para aqui releva , sendo patente que o comportamento das Ré(s ) não pode considerar-se para este efeito por motivos por demais óbvios…. ) esteve a aguardar impulso processual por mais de seis meses.[31]
Tal conclusão, pelas razões já explanadas, implica necessariamente que fique prejudicado o conhecimento da supra citada nulidade de índole processual ( que não decisória).
Cumpre , assim, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos nos
moldes legais que reputar por convenientes.
****
Em face do exposto, decide-se revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos nos moldes legais que reputar por convenientes.
Custas do recurso pela partes( s) vencida a final.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).
Lisboa, 21.11.2017
Leopoldo Soares
[1]Que inicialmente tinha como patrona a srª Drª (…)–vide fls. 7 v.
[2]Em 18 de Fevereiro de 2014 – fls. 8.
[3]Saliente-se , desde já, que o presente processo comum não tem natureza urgente .
Segundo o artigo 26º do CPT/2010:
Processos com natureza urgente e oficiosa
1- Têm natureza urgente:
a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A acção de impugnação de despedimento colectivo;
e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3- As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4- Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5- Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
Ora a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento corresponde a um processo especial.
(…)
[5]Vide fls. 5 v.
[6]Vide fls. 18 e 19.
[7]Vide fls. 36 a 40.
[8]O que fez nos seguintes moldes:
……”
[9]Ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT72010 norma que regula:
Âmbito e integração do diploma
1–O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2–Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a)- À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b)- À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c)- À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d)- Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e)- Aos princípios gerais do direito processual comum.
3– As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
[10]Vide nota 2 de acórdão do STJ , de 18-02-2016, proferido no âmbito do processo nº 476/09.0TTVNG.P2.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt.
[11]Contempladas no supra mencionado artigo 615º do NCPC.
[12]Recorde-se o disposto no nº 3º do já transcrito artigo 613º do NCPC.
[13]Mostrando-se estas contempladas nos artigos 186º a 194º do NCPC.
[14]Sendo que os ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis e do Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira embora produzidos à luz de diploma adjectivo distinto continuam a manter actualidade à luz do actual NCPC.
[15]Segundo o artigo 195.º do NCPC estatui:
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1—Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2—Quando um ato tenha de ser anulado, anulam –se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3—Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
Por sua vez, o artigo 199.º do mesmo diploma regula:
Regra geral sobre o prazo da arguição
1—Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar;
se não estiver, o prazo para a arguição conta -se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir -se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2—Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3—Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando -se o prazo desde a distribuição.
[16]Saliente-se que segundo esta norma:
Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
1—O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2—Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3—Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa -se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4—As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.
[17]Vide fls. 77.
[18]Vide fls. 53.
[19]Vide fls. 79.
[20]Vide fls. 85.
[21]Vide fls. 86.
[22]Que regula:
Formalidades
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
[23]Norma que regula:
Deserção da instância e dos recursos
1—Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera –se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2—O recurso considera -se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3—Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram -se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4—A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5—No processo de execução, considera -se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Recorde-se neste ponto ainda o disposto no artigo 138º do NCPC:
Regra da continuidade dos prazos
1—O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo -se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2—Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3—Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4—Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Assim, in casu, cumpre considerar que o prazo em causa – de seis meses – corre nas férias judiciais .
Vide , aliás, neste sentido José Lebre de Freitas . Isabel Alexandre , CPC, Anotado, Volume 1º , Artigos 1º a 361º, 3ª edição, Coimbra Editora , págs . 263/264 ( em anotação ao artigo 138º), sendo que ali até dão de exemplo o artigo 281º, nº 1 do NCPC…
[24] Vide fls. 53.
[25] Vide fls. 79.
[26] Vide fls. 83.
[27] Que estatuem:
Artigo 24.º
Autonomia do procedimento
1-O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2-Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3-Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4-Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5-O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a)-A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b)-A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Artigo 34.º
Pedido de escusa
1-O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2-O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º
3-O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4-A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5-Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6-O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.
[28]Efectivamente , o prazo( interrompido ) que estiver em curso começa a correr por inteiro ( vide neste sentido .Salvador da Costa , O Apoio Judiciário , 5ª edição Actualizada e Ampliada, Almedina, pág 165).
[29]Vide fls. 85.
[30]Usualmente neste tipo de situações , decorrido o prazo da suspensão, as partes ou até mesmo apenas uma delas vem ao processo dizer e requerer qualquer coisa tão simples como isto: AS PARTES NÃO LOGRARAM OBTER UM ACORDO. ASSIM, SOLICITA O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS.
[31]Vide ainda com interesse sobre a problemática em causa , ainda que na presente decisão não se tenha abordado a questão a essa luz, o ac. da Rel. de Lisboa, de 27-04-2017 , proferido no processo nº 239/13.9TBPDL-2 , Relator: EZAGÜY MARTINS (acessível em www.dgsi.pt) que logrou o seguinte sumário:
“I–Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, devendo aquela ser verificada, quanto ao processo declarativo e aos recursos, no despacho previsto no art.º 281º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
II–O artigo 281º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não consagra nenhuma presunção de negligência da parte a propósito.
III–Do dever de gestão processual decorre que ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna.
IV–Essa direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo.
V–Assim, deferida em audiência prévia, a requerimento das partes, a suspensão da instância, na perspetiva de aquelas chegarem a acordo, se decorrido o prazo da suspensão e notificadas as mesmas para esclarecerem se o acordo se concretizou, nada disserem, deverá o senhor juiz determinar o prosseguimento dos normais trâmites do processo.
VI–Não sendo assim de declarar a instância extinta, por deserção, na circunstância do decurso do prazo de seis meses sobre a data da sobredita notificação, sem nada ser dito ou requerido pelas partes.”. – fim de transcrição.
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