Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA INEFICÁCIA ABUSO DE DIREITO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1- Os nºs 2 a 5 do art.º 10º do NRAU afastam o regime geral das declarações negociais recipiendas previsto no art.º 224º do CC e no art.º 10º nº 1 do NRAU que, consideram eficazes as declarações negociais logo que cheguem ao poder ou esfera de acção do destinatário ou sejam dele conhecidas (art.º 224º nº 1 do CC) e, impõe que, para que a declaração seja eficaz, designadamente em casos de comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento por banda do senhorio, que este remeta ao inquilino uma 2ª carta registada, com aviso de recepção, nas situações em que o aviso de recepção da 1ª carta, foi assinado por pessoa diferente do destinatário. 2-Assim, a declaração do senhorio, de oposição à renovação do contrato de arrendamento, enviada para o local arrendado, sede da sociedade inquilina, com aviso de recepção, que foi assinado por pessoa diferente dos gerentes da sociedade e que não era seu trabalhador, sem que tenha sido enviada nova, rectius, segunda carta nos termos do art.º 10º, nºs 2 e 3, do NRAU, não é eficaz, mesmo que a inquilina tenha admitido, mais tarde, que teve conhecimento do envio dessa carta. 3- Isto porque os nºs 2 e 3 do art.º 10º do NRAU estabelecem uma formalidade ad substantiam e, por isso, nos termos do nº 1 do art.º 364º do CC, a inobservância da forma legal não pode ser substituída por outro meio de prova, ainda que de igual valor, como é o caso da confissão. 4- Não constitui exercício abusivo do direito a circunstância de a inquilina ter deduzido oposição ao Procedimento Especial de Despejo, invocando a ineficácia da declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1- AA instaurou Procedimento Especial de Despejo, contra L II – Importação, Venda e Reparação de Automóveis, Lda, visando o despejo da loja sita Rua …-A Loja e na Rua … cave, Lisboa, com fundamento na cessação dos respectivos contrato de arrendamento por oposição às suas renovações, efectuado por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 28/06/2022, recebidas pela ré a 29/06/2022. 2- Citada, a ré deduziu oposição. Invocou, em síntese: i) a violação do disposto no artigo 8º, n.º 1, do DL n.º 1/2013, de 7 de janeiro; ii) a ineficácia da comunicação da oposição à renovação; iii) a necessidade de suspensão da instância por verificação de uma causa prejudicial, que poderá determinar a ilegitimidade da autora na presente ação. 3- Convidada para o efeito, a requerente exerceu o contraditório, pugnando pela improcedência da oposição. 4- Por despacho de 24/7/2014 foi comunicada às partes a desnecessidade de realização de audiência final por os autos conterem todos os elementos necessários à apreciação do mérito da causa e, facultou-se-lhes a possibilidade de alegarem por escrito, o que elas fizeram. 5- Com data de 18/09/2014 foi proferida sentença, que decidiu pelo indeferimento da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial; improcedência da invocada violação do disposto o art.º 8º do DL 1/2013, de 07/01 e, a final, determinou: “VII – DECISÃO Tudo visto e ponderado, julgo procedente o presente procedimento especial de despejo e, em consequência, condeno a ré a desocupar e deixar livre de pessoas e bens os imóveis sitos na Rua …, cave, Lisboa, e na Rua …, loja, Lisboa.” 6- Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A) Resulta da decisão recorrida que: “A comunicação efetuada nos termos descritos seria, em princípio, e pelas razões expostas, ineficaz quanto à ré.” B) Significa isto que o Tribunal (reconheceu) que a comunicação não cumpriu os requisitos legais necessários para que fosse eficaz. C) Ou seja, o Tribunal reconheceu que a ineficácia da comunicação existe, que está lá, pelo que esta parte se encontra convenientemente julgada. D) Veio, contudo, o Tribunal a considerar, também, que a Recorrente ao “alegar em sede de oposição oferecida nos presentes autos que as comunicações efetuadas pela autora em 28/06/2022 são ineficazes, em virtude de o aviso de receção ter sido assinado por terceira pessoa e não ter sido enviada nova carta no prazo legal – até 28/08/2022, constitui, com respeito por opinião contrária, manifesto abuso de direito, por violação dos limites impostos pela boa-fé, nos termos do artigo 334º do Código Civil”. E) Conforme resulta do “facto provado 8º” a Recorrente enviou a carta aí referida à Recorrida em 17/11/2023 e não em 17/11/2022, como erradamente se afirma, pelo que parte a Meritíssima Juiz “a quo” de uma premissa errada. F) Existe uma contradição insanável na sentença recorrida ao afirma-se que uma comunicação enviada em 17/11/2023, ou seja, cerca de um ano e dois meses e meio decorridos desde 28/08/2022, data até à qual deveriam ter sido remetidas as segundas comunicações legalmente exigidas, impediu que as comunicações datadas de 28/06/2022 fossem ineficazes dado estar a Recorrente, em decorrência daquele envio, a atuar em manifesto abuso de direito, por violação dos limites imposto pela boa-fé. G) A Recorrida envia as primeiras comunicações em 28/06/2022, os avisos de receção destas, foram assinados por LR, em 29/06/2022, não pelo destinatário, e nesta data devolvidos à Recorrida (factos provados 1º, 2º, 3º e 6º) H) LR não era, ou é, funcionário da Recorrente, sendo BB o único gerente desta (factos provados 4º e 5º). I) Perante estes factos a Recorrida estava obrigada a enviar novas comunicações, por cartas registadas com aviso de receção, decorridos entre 30 a 60 dias sobre o envio das primeiras em 28/06/2022, ou seja, até 28/08/2022, o que não fez. J) A Recorrida desconhecia, nesta data, 28/08/2022, se as comunicações que remeteu datadas de 28/06/2022 haviam, ou não, chegado ao conhecimento do legal representante da Recorrente, mas sabia que os respetivos avisos de receção não haviam sido assinados por este. K) A Recorrida, ainda assim, optou por não enviar as segundas comunicações, preterindo, de forma consciente, um requisito legal essencial para que aquelas comunicações fossem dotadas de eficácia. L) A Recorrente, sem que se tenha provado em que data o seu legal representante tomou, de facto, conhecimento das comunicações de 28/06/2022, remeteu comunicação à Recorrida em 17/11/2023, ou seja, decorrido mais de um ano e quatro meses e meio sobre aquela data do envio, onde, desde logo, comunica a esta que considera aquelas comunicações ineficazes (facto provado 8º). M) Não ficou provado que a Recorrente, na pessoa do seu legal representante, tenha, entre 28/06/2022 e 28/08/2022 ou, tão pouco, antes de 17/11/2023, praticado quaisquer atos de onde decorresse que já tinha conhecimento das comunicações datadas de 28/06/2022 ou, sequer, que se conformava com o teor das mesmas criando assim na Recorrida a convicção de que teria tido conhecimento da oposição à renovação dos contratos e se havia conformado com a mesma, N) Se a Recorrida não enviou as segundas comunicações, no prazo que tinha para o efeito, tal apenas a si se deve e nunca a qualquer atuação da Recorrente que as fizesse julgar desnecessárias. O) Não se alcança como pode considerar-se que a Recorrente, ao invocar, na sua comunicação de 17/11/2023 e posteriormente na Oposição ao presente procedimento especial de despejo, a ineficácia das comunicações da Recorrida datadas de 28/06/2022 está a atuar em manifesto abuso de direito, por violar os limites impostos pela boa-fé. P) Na verdade, a Recorrente está, única e exclusivamente, a exercer um direito que lhe assiste e que já havia sido comunicado à Recorrida, não podendo constituir para esta nenhuma surpresa o exercício do mesmo em sede de Oposição ao presente procedimento especial de despejo, até porque tal lhe havia sido anunciado. Q) As segundas comunicações destinam-se, mais do que a assegurar que o arrendatário tomou conhecimento das primeiras comunicações, a dotar estas de eficácia, quando tal se revele necessário. R) O que a decisão em recurso, no fundo, aceita é que, mesmo que apenas esteja provado que a Recorrente em 17/11/2023, a cerca de 10 dias do fim pretendido do contrato, 30/11/2023, conhecia as comunicações enviadas pela Recorrida datadas de 28/06/2022, desconhecendo-se o que aconteceu entre esta data e 16/11/2023, ainda assim abusa de direito ao invocar a ineficácia destas comunicações!! S) Tal está em total violação do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 1097º do Código Civil de onde decorre que esse conhecimento tem que acontecer com, pelo menos, 120 dias de antecedência, até porque as comunicações aí referidas têm natureza recetícia T) Significa isto que, ainda que se aceitasse que as segundas comunicações não têm como fim dotar as primeiras comunicações de eficácia mas, tão só, como se refere na decisão recorrida, “assegurar que o inquilino tomou efetivo conhecimento do teor” destas, tal teria sempre que ocorrer nos prazo legalmente estabelecidos para o efeito e nunca, apenas e tão só, com pouco mais de 10 dias da data do termo pretendido do contrato. U) Conclui-se pois que, jamais a Recorrente excedeu os limites impostos pela boa-fé e, por isso, atuou em abuso de direito, pois, por um lado, não teve qualquer atuação que pudesse ter convencido a Recorrida que tinha aceite ou, tão pouco, conhecido, nem até 28/08/2022 e, nem tão pouco, até 17/11/2023, da oposição à renovação para 30/11/2023, de que, no mínimo, dos mínimos, deveria ter conhecimento com pelos menos 120 dias de antecedência. V) E, por outro lado, porque, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a segunda comunicação, quando necessária, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 10º do NRAU, visa, apenas e tão só, conferir eficácia à primeira comunicação e não assegurar que o destinatário da comunicação tomou conhecimento da mesma. TERMOS EM QUE deve esse Venerando Tribunal revogar a decisão ora recorrida substituindo-a por outra que decida que a Recorrente não atuou em violação dos limites da boa-fé, logo em manifesto abuso de direito, e que, consequentemente, as comunicações datadas de 28/06/2022 são ineficazes, considerando-se a Oposição procedente. *** 7- A requerente/recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A. Veio a Recorrente, por requerimento datado de 08/10/2024 (ref.ª citius 40651476), apresentar as suas alegações de recurso da sentença datada de 18/09/2024 (ref.ª citius 437933957), cujo pedido é que a decisão seja substituída por outra que decida que a Recorrente não atuou em violação dos limites da boa-fé e que as comunicações datadas de 28/06/2022 sejam consideradas ineficazes e, em consequência que a oposição seja considerada procedente. B. Ademais, a Recorrente apresentou ainda um requerimento onde requer que seja fixado o efeito suspensivo ou em alternativa, a prestação de caução. C. Na senda do supra aduzido, a Recorrida veio, ao abrigo do exercício do contraditório, por requerimento datado de 19/10/2024 (ref.ª citius 40782975) requerer que tais pretensões sejam julgada improcedentes, porquanto, tanto o efeito suspensivo como a prestação de caução afiguram-se processualmente inadmissíveis, sendo que, a caução sugerida pela Recorrida é completamente desfasada da realidade do mercado imobiliário em Lisboa. D. A Recorrente inicia as suas alegações a invocar que o Tribunal a quo, erradamente, considerou que a missiva de resposta do Sr. BB foi endereçada a E. Sucede que, a questão central da presente lide é o facto da Recorrente ter tomado conhecimento da missiva endereçada pela senhoria com a finalidade de comunicar a sua intenção de oposição à renovação automática. F. A menção do dia 17/11/2022 configura um claro lapso manifesto de escrita, pelo Tribunal a quo, nos termos supra aduzidos, cujo reconhecimento se requer. G. A Recorrente vem ainda invocar que o Senhor LR assinou os avisos de receção e que não é ou era funcionário da Recorrente H. A este respeito, importa mencionar que o Senhor LR não é estranho à sociedade inquilina, uma vez que esteve e está presente no locado quer em junho de 2022, quer em outubro e novembro de 2023, sendo que a sua presença se deve ao facto de se apresentar como comercial da mesma, ainda que se desconheça o vínculo formal existente, quer seja laboral, quer seja, de prestador de serviços. I. A informação junta aos autos não indica o histórico de contribuições (ref.ª citius 437468166, 40042024 e 437479158), sendo que atualmente se trata de uma pessoa com 66 anos e que porventura pode inclusive estar reformada. Quiçá importaria averiguar se alguma vez recebeu qualquer tipo de remuneração da sociedade locatária, nos últimos anos, sem prejuízo de não estando qualquer retribuição declarada, tal não poder significar que não tenha ligação à mesma, ainda que informar. J. Alega ainda que a Recorrida desconhecia que a Recorrente tivesse tomado conhecimento das missivas endereçadas a 28/02/2022, o que não é verdade e resulta da pena do próprio representante legal da Recorrente, quando, K. na missiva endereçada a 17/11/2023, assinada por BB, representante legal da Recorrente, este escreve no assunto “Oposição à renovação de arrendamentos”. - junto aos presentes autos pelo requerimento de exercício ao contraditório (ref.ª citius 39808389) como doc. 7. - revelando que a Recorrente tomou conhecimento da comunicação deduzida pela senhoria a 28 de junho de 2022. L. Ao vir invocar somente nos presentes autos, a não eficácia da referida missiva, após ter contestado a mesma (somente em relação aos prazos de renovação), a sua conduta configura, evidentemente, um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, tal como supra aduzido. M. Tratando-se esta de uma comunicação receptícia, é evidente que a Recorrente a recebeu e conhecia o seu teor, como o reconheceu, pelo que a comunicação se revela, por isso, eficaz! N. O resultado pretendido com a mesma é que não foi alcançado, uma vez que a Recorrente não desocupou o imóvel na data da sua cessação! O. Dúvidas não restam quanto ao cumprimento do disposto no artigo 1097.º, n.º 1, al b) do CC, porquanto, a senhoria cumpriu com a antecedência mínima aí estabelecida, sendo que, esta comunicação se traduz no exercício de um direito potestativo pela senhoria e configura uma declaração unilateral receptícia! P. Assim, ao alegar que através da missiva endereçada pela Recorrente foi “anunciada” a ineficácia das cartas, a Recorrente limita-se a proferir uma falsa narrativa. Q. Pois, a carta (cujo assunto é oposição à renovação de arrendamentos) é reveladora do real “anúncio”. R. A ineficácia alegada pela Recorrente, e “anunciada” na carta, diz respeito à oposição à renovação, tal como aduzido no artigo 30.º. S. Ora, do supra explanado, é de concluir que as duas condutas antagónicas, consubstanciam o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. T. Porquanto, o elemento subjetivo do factum proprium encontra-se preenchido, tal como supra aduzido, tendo a Recorrente adotado uma posição jurídica em total contradição com o comportamento adotado anteriormente. U. A resposta por missiva datada de 17/11/2023, criou na Recorrida a expectativa de que a Recorrente tomou conhecimento da intenção da senhoria se opor à renovação automática e que a eficácia da missiva não está em causa, visto que respondeu à mesma alegando expressamente que teve conhecimento do teor da carta e, que, portanto, a carta chegou ao seu conhecimento. V. Pelo que, o segundo comportamento (invocar a alegada ineficácia, somente nos presentes autos) traduz-se em uma manifesta violação dos deveres de lealdade e limites impostos pelo princípio da boa-fé. W. A Recorrente violou os ditames da boa-fé, agindo contra as legitimas expectativas criadas na Recorrida. X. A este respeito, veja-se a transcrição da sentença que consta no artigo 33.º. Y. Assim, ao invocar que não alcança como pode considerar-se que está a atuar em manifesto abuso de direito uma vez que o “exercício de direito” foi anunciado à Recorrida, tal afirmação demonstra-se falsa, porquanto, além de constituir uma surpresa (visto que respondeu e inclusive contestou a carta), constitui um abuso de direito. Z. Pelo que, não restam dúvidas de que a conduta da Recorrente, ao responder à pretensão de oposição à renovação dos contratos de arrendamento, criou na Recorrida (legitimamente) a convicção de que a Recorrente tinha recebido a comunicação de oposição à renovação dos contratos de arrendamento e tinha dela conhecimento, como aliás recebeu e da mesma tomou conhecimento (factum proprium). Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. que: - Julguem, improcedente, por não provado, o recurso. *** I-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir: - Revogação da sentença, com consequente procedência da oposição ao PED *** 2-Fundamentação de Facto. É a seguinte a matéria de facto alinhada pela 1ª instância: 1º No dia 28/06/2022, a autora enviou à ré, por correio registado com aviso de recepção, uma carta com o seguinte teor: “AA, na qualidade de proprietária do imóvel sito na Rua …, cave, freguesia de A…, concelho de Lisboa, (em diante o “imóvel”), vem pela presente data comunicar que o contrato de arrendamento outorgado com V. Exas. relativo ao imóvel não será objeto de renovação. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, a Senhoria opõe-se à renovação do contrato de arrendamento, com observância do período de pré-aviso. O contrato de arrendamento cessará, assim, por caducidade, no dia 30 de novembro de 2023, data em que o vínculo contratual existente entre as partes deixará de existir, devendo V. Exas desocupar o locado nessa data, entregando-o livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que se encontrava aquando da celebração do contrato de arrendamento, ressalvadas as normais deteriorações inerentes a um uso prudente do imóvel (…).”. 2º No dia 28/06/2022, a autora enviou à ré, por correio registado com aviso de recepção, uma carta com o seguinte teor: “AA, na qualidade de proprietária do imóvel sito na Rua …, freguesia …, concelho de Lisboa, (em diante o “imóvel”), vem pela presente data comunicar que o contrato de arrendamento outorgado com V. Exas. relativo ao imóvel não será objeto de renovação. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, a Senhoria opõe-se à renovação do contrato de arrendamento, com observância do período de pré-aviso. O contrato de arrendamento cessará, assim, por caducidade, no dia 30 de novembro de 2023, data em que o vínculo contratual existente entre as partes deixará de existir, devendo V. Exas desocupar o locado nessa data, entregando-o livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que se encontrava aquando da celebração do contrato de arrendamento, ressalvadas as normais deteriorações inerentes a um uso prudente do imóvel (…).”. 3º As cartas identificadas em 1º e 2º foram recebidas no dia 29/06/2022 por LR, que assinou os correspondentes avisos de recepção. 4º LR não era, ou é, funcionário da ré. 5º BB é o único gerente da ré desde. 6º Os avisos de recepção melhor identificados em 3º foram devolvidos à autora em 29/06/2022, que os recebeu. 7º Por carta registada com aviso de recepção, datada de 30/10/2022, a autora solicitou à ré o agendamento da vistoria da cave e da loja identificadas em 1º e 2º, bem como a entrega das correspondentes chaves no dia 30/11/2023, data em que, segundo declarou, os contratos de arrendamento terminariam. 8º No dia 17/11/2023, a ré enviou à autora carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: «1. Por carta datada de 20 de setembro de 2018, a mandatária de V. Ex.ª comunicou a intenção de se transitar o contrato de arrendamento em vigor, referente à loja, do prédio urbano sito na Rua …, em Lisboa, freguesia de , concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1…, para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), passando o arrendamento a ter um prazo certo e uma duração de cinco anos. 2. Por carta datada de 28 de junho de 2022, subscrita por V. Ex.ª “na qualidade de proprietária do imóvel sito na Rua…, cave, freguesia de …, concelho de Lisboa (em diante “o imóvel”), foi comunicado que o contrato outorgado por V. Exas relativo ao imóvel não será objeto de renovação, pelo que o contrato de arrendamento cessará, assim, por caducidade, no dia 30 de novembro de 2023, data em que o vínculo contratual existente entre as partes deixará de existir, devendo V. Ex.ª desocupar o locado nessa data, entregando-o livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que se encontrava aquando da celebração do contrato de arrendamento, ressalvadas as normais deteriorações inerentes a um uso prudente do imóvel”. 3. Finalmente, por carta datada de 30 de outubro de 2023, subscrita por V. Ex.ª “na qualidade de Senhoria do imóvel sito na Rua …A, loja, freguesia de, concelho de Lisboa (em diante “o imóvel”) foi reiterado que, “na sequência da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento rececionada por V. Exas. no dia 29 de junho de 2023, o imóvel terá que ser desocupado e entregue, livre de pessoas e bens, em termos de conservação conforme previsto no contrato, no dia 30 de novembro de 2023”, manifestando ainda a intenção de “proceder ao agendamento da vistoria ao imóvel”. 4. Do exposto resulta assim claramente e desde logo que, por um lado, não foram integralmente cumpridos os trâmites legais exigidos para a transição dos contratos de arrendamento para o novo regime de arrendamento urbano, e, por outro lado, não foram respeitados os prazos e formalidades imperativas legalmente impostas e necessárias para a respetiva denúncia e oposição à renovação. 5. Acresce que, e sem prejuízo do exposto, por força do estatuído no artigo 1110º do Código Civil, “o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior” (v. n.º 3) e, “nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação” (v. n. 4). Ora, as normas transcritas têm carácter imperativo e aplicam-se às relações contratuais existentes à data da sua entrada em vigor (v. art.º 12º/2 do Cód Civil), como tem sido decidido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (v., por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022.09.29, Proc. 1006/21.1T8CSC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, entendemos que não só a alegada oposição à renovação é totalmente intempestiva, inválida e ineficaz e improcedente, pois “a norma contida no n.º 4 do artigo 1110º do Código Civil não autoriza a interpretação de que, num contrato de arrendamento para fins não habitacionais livremente celebrado pelo período de cinco anos, o senhorio pode comunicar ao arrendatário a sua oposição à renovação do contrato para ter efeitos findo o prazo inicial do mesmo (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022.10.27, Proc. 12613/21.2T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt), como os contratos de arrendamento se renovam automática e necessariamente pelo prazo de cinco anos, ex vi do disposto no artigo 1110º/3 e 4 do Cód. Civil. 6. Sem prejuízo do exposto, pretendemos continuar – como sempre temos feito – a cumprir integralmente os nossos deveres e obrigações, pelo que estamos disponíveis para facultar o exame dos locados, nos termos do artigo 1038º/b) do Código Civil, (i) no dia 21 de novembro de 2023, entre as 11 horas e as 13 horas, (ii) no dia 23 de novembro de 2023, entre as 15 horas e as 17 horas, (iii) noutro dia e hora a combinar, após 1 de dezembro de 2023. (…).». 9º A ré ocupa os imóveis identificados nas cartas referidas nos factos 1º e 2º até à presente data. *** 3- A Questão Enunciada: Revogação da sentença, com consequente procedência da oposição ao PED. Segundo a requerida/apelante/inquilina, as comunicações efectuadas, pela requerente/apelada/senhoria, de oposição à renovação de cada um dos contratos de arrendamento, remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, a 28/06/2022, são ineficazes porque recebidas por terceiro que não é gerente nem funcionário da requerida e, não foram remetidas novas cartas como é exigido pelo art.º 10º nºs 2 e 3 do NRAU, ineficácia essa de oposição à renovação do contrato que, de resto, foi reconhecida pela 1ª instância na sentença sob impugnação. Não agiu em abuso de direito, ao comunicar que apesar de ter tido conhecimento das cartas deduziu oposição ao PED, porque se limitou a exercer o seu direito de defesa invocando a ineficácia da comunicação de oposição à renovação dos contratos de arrendamento. Já a senhoria/apelada entende que não há fundamento para revogar a sentença porque a inquilina/recorrente veio invocar que as comunicações de oposição às renovações dos contratos de arrendamento são ineficazes, actuando em abuso de direito, porque reconhece que teve conhecimento dessas cartas de comunicação de oposição às renovações dos contratos de arrendamento, o que traduz duas condutas antagónicas e, por consequência, uma actuação em abuso de direto na modalidade de venire contra factum proprium. Será assim? A questão a decidir nos autos – saber se a sentença deve ser revogada e reconhecer-se procedente a oposição ao PED – implica que se analisem duas sub-questões: i)- A ineficácia das comunicações de oposição às renovações dos contratos de arrendamento; ii)- Se a inquilina actuou em abuso de direito. Vejamos cada uma destas questões. 3.1- Quanto à questão da (in) eficácia das comunicações de oposição às renovações dos contratos de arrendamento. Antes de entramos, propriamente, na análise jurídica da indicada questão, impõe-se que se tenha em consideração a seguinte factualidade, não mencionada pela 1ª instância, mas que resulta directamente da consulta electrónica dos autos. Assim: a)- A requerente apresentou o (primeiro) requerimento de PED em 18/04/2024 (Ref.ª 48492620); b)- Esse requerimento foi recusado, em 19/04/2024, por não ter sido junto contrato de arrendamento celebrado com a requerida L II; c)- Em 02/05/2024, a requerente esclareceu que a inquilina, inicialmente, tinha a firma A Portugal, Máquinas Agrícolas Limitada, firma que foi alterada, em 2005, para a actual, L II – Importação Venda e Reparação de Veículos Automóveis Lda; d) Juntou certidão do Registo Comercial relativa a todas as inscrições e averbamentos da sociedade inquilina, incluindo que, actualmente, tem um gerente único: BB. e)- Em consequência, o BNA envio notificação à requerida a 09/05/2024. Considerada esta factualidade, vejamos, então a questão jurídica propriamente dita, relativa à (in) eficácia das comunicações de oposição às renovações dos contratos de arrendamento. A primeira questão que se coloca é a de saber se relativamente às comunicações entre senhorios e inquilinos se aplicam, somente, as regras relativas à eficácia das declarações negociais, previstas no art.º 224º do CC, ou se se aplicam regras específicas, mormente as previstas nos art.º 9º e 10º do NRAU (Lei 6/2006, de 27/02, com as diversas atualizações). Vejamos então. À data do envio das cartas de comunicação da oposição às renovações dos contratos de arrendamento em questão nestes autos, vigorava o art.º 9º da Lei 6/2006, de 27/02, na redacção da Lei 43/2017, de 14/06, que, relativamente à forma de comunicação entre senhorio e inquilino estabelecia: “Artigo 9.º Forma da comunicação 1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção. 2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado. 3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. 4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede. 5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele. 6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de receção. 7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante: a) Notificação avulsa; b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original; c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação. Por sua vez, o art.º 10º da mesma Lei 6/2006, de 27/02, igualmente com a redacção que resulta da Lei 43/2017, de 14/06, relativa às vicissitudes das comunicações entre senhorio e inquilino, estabelece: “Artigo 10.º Vicissitudes 1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la; b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que: a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior. c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais. 3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. 4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio. 5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se: a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência; b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.” Pois bem, deste regime do art.º 10º decorre que, de acordo com o respectivo nº 1, as comunicações entre as partes estão sujeitas ao regime geral das declarações negociais recipiendas previsto no art.º 224º do CC: são eficazes logo que cheguem ao poder do destinatário ou sejam dele conhecidas (art.º 224º nº 1 do CC). Além disso, são ainda consideradas eficazes as declarações que só por culpa do destinatário não são recebidas (art.º 224º nº 2 do CC) – Cf. Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 6ª edição, pág. 118). Por ser assim, é estabelecido no preceito em questão - o art.º 10º nº 1 do NRAU - que a comunicação entre senhorio e considera-se realizada mesmo que o destinatário se recuse a recebê-la ou se o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro. No entanto, dos nºs 2 a 5 do art.º 10º da Lei 06/2006 (NRAU), ainda na redacção resultante da Lei 43/2017, decorrem algumas alterações ao regime geral da eficácia das comunicações entre as partes, estabelecendo que as comunicações por carta registada que constitua iniciativa do senhorio para: (i)- a transição para o NRAU e actualização da renda (nº 2, al. a)); ou (ii) integrem título para pagamento de rendas encargos ou despesas ou que possam servir de base a procedimento especial de despejo, (nº 2, al. b); ou (iii) sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais (nº 2, al. c)), não podem considerar-se realizadas se: i)- A carta seja devolvida por o inquilino se ter recusado a recebê-la; ii)- O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. Nesses casos, de acordo com o que estabelece o nº 3 do art.º 10º, o senhorio deve remeter nova carta registada, com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. E de acordo com o nº 4 do art.º 10º, se essa nova carta (segunda) voltar a ser devolvida, quer porque o destinatário se recusou a recebe-la (al. a) do nº 1) quer porque não foi levantada pelo destinatário no prazo previsto no regulamento dos serviços postais (al. c) do nº 2) considera-se a comunicação realizada no 10º dia posterior ao do seu envio. Portanto, deste regime do art.º 10º nºs 2 a 4 do NRAU resulta, claramente, que o legislador afastou a aplicação, nessas situações, do regime geral da eficácia da comunicação das declarações previsto no art.º 224º do CC. Está fora de qualquer dúvida o carácter receptício da declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento, como decorre do art.º 1097º nº 1, proémio, do CC, quando afirma que opera “…mediante comunicação ao arrendatário…”, aplicável aos arrendamentos para fins não habitacionais por força do art.º 1110º nº 1 do CC. E, enquanto declaração receptícia, como vimos acima, o art.º 10º nº 2 a 5 do NRAU, traçou-lhe um regime especial que afasta a aplicação do art.º 224º do CC, que consagra a teoria da recepção (a declaração é eficaz quando chega à esfera de acção do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais este podia conhecê-la em conformidade com os usos (ser enviada para um apartado, para um domicílio, para um local de trabalho) a ponto de, uma ausência transitória da casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário - cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2ª reimpressão, 2012) estabelecendo que, no caso de devolução da 1ª carta, ou de o aviso de recepção ser assinado por pessoa diversa do destinatário, o senhorio deve remeter nova carta registada, com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. A norma do art.º 10º nº 3 do NRAU, estabelece, assim, um regime que visa salvaguardar os direitos, rectius, interesses do inquilino a um (tendencial) efectivo conhecimento da comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato (ou comunicação de outro modo de extinção do contrato, ou de transição para o NRAU ou actualização das rendas, ou pagamento de despesas e encargos). Simultaneamente, a norma do art.º 10º nº 4 do NRAU, estabelece um factor de equilíbrio e tenta conciliar dois interesses em conflito, do senhorio e do inquilino: se por um lado visa salvaguardar o interesse do inquilino a um conhecimento da comunicação, por outro, pretende salvaguarda o interesse do senhorio à efectivação eficaz da comunicação, ficcionando que se considera a comunicação recebida no 10º dia posterior ao do envio da 2ª carta. Ora, no caso dos autos, as cartas registadas com aviso de recepção, remetidas pela senhoria, com vista à comunicação da oposição às renovações dos dois contratos de arrendamento, foram assinadas por pessoa diversa do destinatário: LR não era funcionário nem gerente da requerida, que tem como gerente único BB. E a senhoria tinha conhecimento dessa circunstância, como resulta da certidão da matrícula da requerida. Ora, em situações semelhantes, o STJ tem entendido que: “V - A declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviada para o local arrendado, sede da sociedade inquilina, com aviso de recepção, que foi assinado por pessoa diferente dos gerentes da sociedade, sem que tenha sido enviada nova carta nos termos do art.º 10.º, n.ºs 2 e 3, do NRAU, não é eficaz.” (Ac. de 19/10/2017, Proc. 83/16, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, www.dgsi.pt). A senhoria, não obstante, não remeteu novas cartas registadas com aviso de recepção, entre os 30 e 60 dias seguintes contados do envio das primeiras, conforme determina o art.º 10º nº 3 do NRAU. A esta vista, afigura-se-nos ser de concluir que as comunicações da senhoria de oposição às renovações dos contratos de arrendamento, são ineficazes. O mesmo é dizer que não produziram qualquer efeito. Acrescente-se que à luz do que dispõe o art.º 364º nºs 1 e 2 do CC, deve distinguir-se entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem. Quando a lei exige documento escrito como forma de declaração, a regra é a de que o documento escrito, autêntico, autenticado ou particular, é exigido como formalidade ad substantiam, sendo que a omissão da formalidade ad substantiam gera a invalidade da declaração. (Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª edição, 2023, pág. 130). Ora, atento ao segmento do nº 1 do art.º 364º do CC “…não pode este ser substituído por outro meio de prova…” a inobservância da forma legal não pode ser substituída por outro meio de prova, ainda que de igual valor, como é o caso da confissão (Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório…, cit., pág. cit.; Maria Prazeres Beleza, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, pág. 864). Significa isto que, no caso dos autos, o reconhecimento, pela requerida, de ter tido conhecimento das cartas de 28/06/2022, não tem por efeito tornar uma declaração negocial ineficaz, por inobservância dos requisitos legais exigidos pelo art.º 10º nº 3 do NRAU, numa declaração negocial eficaz. Assim, reitera-se o que acima se afirmou: as comunicações da senhoria de oposição às renovações dos contratos de arrendamento, são ineficazes. O mesmo é dizer que não produziram qualquer efeito. 3.2- Entremos na segunda sub-questão: se a inquilina actuou em abuso de direito. A 1ª instância entendeu que a inquilina actou em abuso de direito, ao reconhecer que teve conhecimento do teor das cartas pelas quais a senhoria comunicava a sua oposição às renovações dos contratos e, simultaneamente, invocando que essas declarações de oposição à renovação dos contratos de arrendamento são ineficazes e, por consequência, os contratos de arrendamento se renovaram por iguais períodos. Concretamente a este respeito, a sentença da instância escreveu: “…no dia 17/11/2023* a ré enviou uma carta à autora (facto provado 8º), nos termos da qual confessa ter tido conhecimento do teor das cartas por esta enviadas em 28/06/2022, alegando que considera que os contratos em apreço se renovaram, em virtude de as comunicações efetuadas pela autora serem intempestivas, ilegais e ineficazes. Ora, alegar em sede de oposição oferecida nos presentes autos que as comunicações efetuadas pela autora em 28/06/2022 são ineficazes, em virtude de o aviso de recepção ter sido assinado por terceira pessoa e de não ter sido enviada nova carta no prazo legal - até 28/08/2022, constitui, com respeito por opinião contrária, manifesto abuso de direito, por violação dos limites impostos pela boa fé, nos termos do artigo 334º do Código Civil. Com efeito, o envio da comunicação em discussão (da 2ª comunicação) visa assegurar que o inquilino tomou efetivo conhecimento do seu teor. Se a ré confessa saber o conteúdo da 1ª comunicação, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé ao alegar que a comunicação lhe é ineficaz por falta de envio da 2ª comunicação.” (*rectificado o lapso de escrita quanto à data da carta). Poderá considerar-se que a requerida inquilina actuou em abuso de direito? A inquilina apelante defende que se limitou a invocar a ineficácia das pretendidas oposições às renovações dos contratos de arrendamento, exercendo o seu direito de forma lícita e sem abuso de direito. Já a senhoria/apelada entende que a inquilina agiu em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium porque invoca que as cartas foram recebidas por terceiro e, simultaneamente, diz que teve conhecimento dos respectivos teores. Vejamos então. Curiosamente, a sentença da 1ª instância não qualifica em que modalidade de abuso de direito enquadra o alegado comportamento contraditório da autora. Importa, pois, recordar que o instituto do abuso de direito constitui uma fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, reputando de ilegítimo o exercício de qualquer direito sempre que exceda os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito (art.º 334º do CC). A função social e económica do direito tem a ver com a sua configuração, que se apura pela finalidade para que foi atribuído ou constituído esse direito. Os bons costumes correspondem a regras de moral e de deontologia jurídica: a autonomia privada não pode desrespeitar essas regras, como decorre do art.º 280º do CC e referimos anteriormente. Pois bem, são conhecidas as diversas modalidades do instituto, superiormente sistematizadas por Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, 7ª reimpressão, 2017, págs. 661 a 860): a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício. Em termos simples, a exceptio doli constituirá uma excepção que permite ao defendente obstar o exercício de uma posição jurídica constituída dolosamente. A proibição do venire contra factum proprium, baseia-se na máxima de a ninguém ser permitido agir contra o seu próprio acto. À partida, ela exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. Transposta para o direito, a máxima baseia-se na ideia de boa fé e no princípio da tutela da confiança: o agente fica adstrito a não contradizer o que primeiro disse ou fez. Apenas em circunstâncias especiais o direito proíbe o venire; uma dessas circunstâncias ocorre nas situações em que é criada uma aparência jurídica em termos tais que suscita a confiança das pessoas. A confiança digna de tutela radica em algo objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Para que a conduta em causa possa ser considerada em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro. As inalegabilidades formais, reportam-se à alegação, em termos contrários à boa fé, da nulidade derivada da inobservância da forma prescrita para certos negócios jurídicos. As inalegabilidades formais alicerçam-se em dois tipos de construções: (i) tutela da confiança e, (ii) ilicitude própria do alegante. A supressio, enquanto modalidade do abuso de direito, reporta-se a uma situação em que uma posição de direito subjectivo que não foi exercida, em determinadas circunstâncias, e por um certo lapso de tempo, determina que não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado, I, Parte Geral, tomo IV, pág. 313). Traduz uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito. Afasta-se do venire contra factum proprium por este ter como pressuposto uma actuação positiva e a supressio ter na sua génese uma omissão (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado, I, tomo IV, cit., pág. 323, lição que de perto seguimos). Já a surrectio, constitui uma contra face da supressio: uma pessoa veria surgir na sua esfera, por força da boa fé, uma possibilidade que, de outro modo não lhe assistiria. Por sua vez, o tu quoque consiste na actuação de alguém que viole uma norma jurídica, não podendo tirar partido da violação exigindo a outrem o acatamento das consequências daí resultantes. Quanto ao desequilíbrio no exercício. Podem consideram-se três sub-hipóteses de abuso de direito por desequilíbrio de posições jurídicas: (i) o exercício danoso inútil, ou seja, exercer direitos de modo inútil com objectivo de provocar danos na esfera alheia; (ii) dolo agit qui petit quod statim redditurus est: é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deve restituir; (iii) a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem; ultrapassando certos limites, a desproporcionalidade é abusiva. Pretende-se afastar situações em que o exercício de um direito, aparentemente regular, desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir. Baseia-se no princípio da confiança ou no princípio da materialidade subjacente. Dá cobertura a situações anormais e inesperadas que se tornam danosas por apanharem desprevenidas pessoas que contavam, justificadamente, com uma actuação mais comedida. Pois bem, vistas as diversas tipologias do instituto do abuso de direito, estamos em condições de aferir se, a actuação da requerida, ao invocar que as declarações de oposição às renovações dos contratos de arrendamento são ineficazes por a carta ter sido recebida por terceiro e, reconhecer que teve conhecimento do envio dessas cartas, se integra em alguma das modalidades de abuso de direito. Ora, salvo o devido respeito, pela decisão da 1ª instância, somos a entender que a actuação da requerida inquilina não se enquadra, rectius, não é subsumível a nenhuma daquelas tipologias do abuso de direito. Não existe exceptio doli porque não se vislumbra que a posição da inquilina assente em situação constituída dolosamente. Não actuou em venire contra factum proprium porque não se alcança que situação de confiança digna de tutela possa ter sido criada na senhoria. Pela mesma razão – ausência de situação de criação de confiança digna de tutela – se afastam as modalidades de supressio e surrectio. Não se alcança situação de inalegabilidades formais porque não se avista, pela inquilina, a inobservância da forma prescrita para as declarações de oposição à renovação dos contratos. Idem quanto ao tu quoque: não se vislumbra que violação de norma jurídica possa ter sido praticada pela inquilina ao alegar que as cartas de comunicação de oposição aos contratos de arrendamento foram ineficazes por violação da exigência imposta pelo art.º 10º nº 3 do NRAU. E o mesmo se conclui quanto ao desequilíbrio no exercício em qualquer das suas modalidades: (i) o exercício danoso inútil; (ii) exigir o que de seguida se deve restituir; (iii) a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem. O mesmo é dizer que não pode considerar-se que a inquilina tenha agido em abuso de direito. A esta vista, temos de reconhecer razão à apelante: as declarações da senhoria de oposição às renovações dos contratos de arrendamento são ineficazes e, por consequência, não pode considerar-se que os contratos de arrendamento cessaram. O mesmo é concluir que a requerente/senhoria não tem fundamento para o Procedimento Especial de Despejo e, por conseguinte, julga-se o mesmo improcedente absolvendo-se a requerida do pedido de despejo dos dois locados. O recurso procede. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam, por maioria, neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, em consequência: a)- Revogam a sentença sob impugnação e; b)- Decidem que o Procedimento Especial de Despejo relativo à loja sita Rua …, Loja e, à cave da Rua…, cave, Lisboa, é improcedente e, absolvem a requerida inquilina dos pedidos de despejo dos dois locados. Custas, em ambas as instâncias, pela senhoria/requerente. Lisboa, 09/01/2025 Adeodato Brotas Jorge Almeida Esteves, vencido, conforme voto em anexo Nuno Gonçalves VOTO DE VENCIDO Discordo da posição que fez vencimento por dois motivos fundamentais: A- provando-se a entrega da primeira (e no caso única) carta e tendo a ré recorrente respondido à mesma sem ter invocado que havia sido recebida por terceiro, não é necessário o envio de segunda carta. B- entendo que não se pode considerar a carta como tendo sido recebida por terceiro pois o destinatário, a ré-recorrente, é uma sociedade comercial. * Ponto A Quanto ao primeiro aspeto, está efetivamente provado que a ré recebeu a carta enviada pela autora, o que resulta desde logo do aviso de receção, mas também, e fundamentalmente, do facto de a ré ter respondido à mesma. O envio da segunda carta trata-se de uma formalidade que visa garantir/reforçar o recebimento da primeira carta. Estando assente que esta foi recebida, a mesma produz os seus efeitos, os quais dependem exatamente do respetivo recebimento, tornando irrelevante/desnecessário o envio da segunda carta. Este género de formalidades são, por regra, despiciendas quando a materialidade que resulta dos factos provados se encarrega de dar como assente aquilo que a formalidade visa garantir, o que é o caso. * Ponto B Para além da questão acima mencionada, no caso dos autos estamos perante uma inquilina que é pessoa coletiva, no caso uma sociedade comercial. É certo que a decisão que fez vencimento vai no sentido de outros acórdãos, nomeadamente do STJ. Entendo que as considerações que foram tecidas, apesar de discordar delas quando está provado que a carta foi recebida (nos termos que acima expus), fazem sentido em relação a pessoas singulares. Agora, quanto às sociedades comerciais, não consigo aceitar que as mesmas sejam válidas. Desde logo temos a seguinte questão: como é que qualquer senhorio pode saber que a pessoa que assinou o aviso de receção não era empregado, nem prestador de serviços, ou seja, era alguém que, não obstante ter acesso à correspondência remetida à sociedade e ter assinado o aviso de receção, juridicamente não vinculava a sociedade e por isso tem de ser enviada uma segunda carta? Está o senhorio obrigado a conhecer todas as pessoas que laboram ou prestam serviços para a sociedade? É que, sendo assim, todos os senhorios, à cautela, estão obrigados a enviar a segunda carta para não serem surpreendidos, como no caso da autora, com essa alegação. E note-se que a alegação surgiu de surpresa e apenas para contestar a ação, pois na resposta à carta a ré não referiu, de todo, que a carta da senhoria tinha sido recebida por terceira pessoa e daí que, nesse aspeto, considero existir má-fé. Este entendimento, que torna mais difícil e até aleatória a validade da 1ª carta (por exemplo, foi assinada por alguém que o senhorio sabia que era gerente, mas que à data em que foi assinado o aviso já não o era), vai contra o sentido que o legislador está a imprimir para a citação/notificação das pessoas coletivas, que está cada vez mais a facilitá-las. E a jurisprudência que incidiu sobre a questão em sede de oposição à renovação do contrato de arrendamento nem sequer abordou esta questão, dando de barato a questão de se tratar de um terceiro. Essa questão - de recebimento por terceiro em relação a sociedades comerciais - foi especificamente abordada em sede de citação. E, nesse âmbito, o STJ já decidiu que "Se, no entanto, a carta para citação da pessoa coletiva, ainda que enviada para a sua sede estatutária, for recebida por terceira pessoa, sem qualquer vínculo à sociedade, é de presumir, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário e que este teve conhecimento dos elementos que foram deixados ao terceiro (art.ºs 225.º, n.º 4, 228.º, n.ºs 2, 3 e 4, 230.º, n.º 1, e 246.º, n.º 1, do CPC)" – acórdão de 28.03.2019, proferido no proc. 3073/16.0T8STB-A (in dgsi.pt). E temos o acórdão da TRL de 14.03.2023 (proc- 80/22.8T8CSC-A, dgsi.pt), que decidiu o seguinte, assim sumariado: “I- A citação de uma sociedade por carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 246.º, 228.º, 223.º, n.ºs 1 e 3 e 225.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, em que o aviso é assinado nas instalações da sua sede, por uma pessoa devidamente identificada, é uma citação pessoal (e não uma citação pessoal indirecta, tal como se estabelece para as pessoas singulares, nos artigos 228.º, n.ºs 2 a 4, 230.º, n.ºs 1 e 2, e 232.º, n.º 2, alíneas b), n.º 3, n.º 4 e n.º 6). II– Nesse caso não pode considerar-se que a sociedade foi citada em pessoa diversa da ré, mas na sua própria pessoa, pelo que, nem há que proceder à advertência prevista no artigo 233.º, nem ao prazo de defesa acresce a dilação de 5 dias prevista pelo artigo 245.º, n.º 1, alínea a). III– A pessoa que assina o aviso de recepção nas instalações da sede da Ré (aí em exercício de funções e devidamente identificada) tem-se como empregada/funcionária desta, independentemente do seu tipo de vinculação formal em termos contratuais (contrato de trabalho, prestação de serviços ou outro), coincidindo este conceito com o de “funcionário da citanda” que consta do n.º 3 do artigo 246.º. IV– Uma pessoa colectiva pressupõe uma estrutura, uma organização (por mínima que seja) e ela tem de ver-se nomeadamente na questão da sede (que é centro da sua actividade e ponto de contacto com o exterior) e de quem nela recebe a sua correspondência, o que constitui um seu ónus básico, compreensível e natural (sem comparação possível como o que sucede com as pessoas singulares)”. Esta considerações, se são válidas para a citação em processo judicial, por maioria de razão são totalmente válidas para as situações como a dos autos. Para que o senhorio tenha de enviar uma segunda carta tem, pelo menos, de resultar do aviso de receção que a mesma foi entregue a terceiro pois só dessa forma é que é exigível que o faça. E no caso concreto isso não se verifica, como resulta do teor dos avisos de receção. De contrário estamos a permitir que as sociedades comerciais tenham mais garantias do que as pessoas singulares, surpreendendo o senhorio com uma alegação de recebimento por terceiro relativamente à qual este último não podia, de forma alguma, aperceber-se quando recebeu o aviso de receção. Acresce que o senhorio nem sequer pode controlar ou opor qualquer tipo de prova quanto à ausência de vínculo relativamente à pessoa que assinou o aviso de receção, estando essa prova totalmente dominada pela inquilina sociedade comercial, situação que facilmente dará origem a abusos (como, aliás, me parece ser o caso nestes autos, pois só em sede de contestação é que a questão do recebimento por terceiro foi suscitada). E, por fim, temos que nem sequer se percebe a que título a pessoa que assinou o aviso de receção agiu dessa maneira, sendo certo que entregou devidamente a carta. Se não é funcionário da ré, então temos de considerar que, pelo menos, estava autorizado a receber a correspondência. E, nesse caso, não se pode considerar como sendo um terceiro. * Assim, e em conclusão, consideraria o recurso improcedente, confirmando, embora com fundamentação diferente, a decisão recorrida. Jorge Almeida Esteves |