Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11903/25.0T8SNT-A.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:

(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)

I – Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a interrupção do prazo processual em curso, depende da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

II - Desde que o prazo esteja em curso, a comprovação da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode advir, não da junção pelo requerente de cópia do requerimento apresentado, mas da chegada aos autos (por iniciativa das partes, de terceiros ou de instituição ou entidades envolvidas), de informação que demonstre que o pedido foi apresentado em tempo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

Scalabis - STC, S.A. veio intentar execução para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinário contra T e outro.

Em 03.03.2026 foi junto à execução o aviso de receção da carta destinada à citação da executada, do qual resulta que a citação teve lugar no dia 23.02.2026.

Em virtude de a citação não ter sido feita na própria pessoa, na mesma data de 03.03.2026 foi dado cumprimento ao disposto no art.º 233º do CPC.

Em 03.03.2026 foi junta à execução informação proveniente do Instituto de Segurança Social da qual resulta que em 02.03.2026 foi apresentado pela executada um requerimento de proteção jurídica que deu origem ao processo APJ n.º 115(…), o qual “Aguarda resposta à audiência prévia”.

Em 11.03.2026 foi junta à execução nova informação da qual resulta que o referido requerimento se encontra “Em análise da resposta à audiência prévia”.

Em 12.03.2026 foi junta à execução nova informação da qual resulta que o referido requerimento “Aguarda decisão”.

Ainda em 12.03.2026 a Ordem dos Advogados remeteu aos autos de execução um ofício relativo ao processo APJ n.º 115(…), no qual refere que “Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):

Dr(a) (…)

(…)

Informamos que (…) o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada”.

Em 13.03.2026 foi junta à execução informação proveniente do Instituto de Segurança Social da qual resulta que o requerimento de proteção jurídica apresentado pela executada foi deferido em 12.03.2026, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

*

Em 15.04.2026, por apenso à execução, a executada T veio deduzir oposição à execução mediante embargos de executado.

Em 24.04.2026, nestes autos de embargos de executado, foi proferida a seguinte sentença:

“O prazo para o executado se opor à execução é de 20 dias contados da citação, seja esta efetuada antes ou depois da penhora, a que acrescerá a dilação prevista no art. 245.º do Código de Processo Civil – diploma a que respeitam todos os normativos legais infra citados sem menção de fonte diversa –, caso a ela haja lugar (art. 728.º, n.º 1).

E, os embargos devem ser liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora de prazo [art. 732.º, n.º 1, al. a)].

No caso, a executada T foi citada no dia 23.02.2026, através de carta registada com aviso de receção, rececionada por terceira pessoa, fora desta comarca, havendo por isso uma dilação de 10 dias a considerar.

O prazo para apresentação de oposição terminava em 25.03.2026, sendo o 3.º dia útil posterior ao termo do prazo – data até à qual a ora embargante poderia ainda apresentar a sua oposição mediante o pagamento de multa – o dia 07.04.2026 (atenta a suspensão de prazos decorrente das férias judiciais da Páscoa).

Porém, a oposição só veio a ser deduzida em 15.04.2026, para além do final do prazo, sendo certo que inexiste qualquer facto que tenha determinado a interrupção ou a suspensão do prazo em curso para além da suspensão decorrente das férias judiciais. É certo que a embargante pediu apoio judiciário para este processo, que lhe foi concedido, inclusivamente na modalidade de nomeação de patrono, mas nunca procedeu à junção do documento comprovativo da apresentação desse requerimento aos autos, por forma a interromper o prazo de defesa em curso.

Com efeito, nos termos do art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o prazo para a apresentação da oposição à execução só se interromperia com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário em que fosse requerida a nomeação de patrono. Não tendo esse requerimento sido junto, é evidente que o prazo não se interrompeu.

Quanto à eventual constitucionalidade da norma constante do art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de ação judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso, veja-se o Acórdão n.º 285/2005 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 1083/2004, publicado no Diário da República n.º 129/2005, Série II, de 07.07.2005, e os Acórdãos do mesmo Tribunal Constitucional, com os n.ºs 98/2004, 285/2005, 57/2006, 350/2016, 586/2016 e 859/2022, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

Haverá, pois, de considerar que os embargos foram apresentados extemporaneamente, mostrando-se precludido o direito da executada praticar esse ato.

Termos em que, face ao exposto, atenta a sua extemporaneidade, indefiro liminarmente os embargos deduzidos à execução.

Custas pela embargante, fixando-se o valor da causa em €294.251,05 (arts. 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 527.º, n.ºs 1 e 2), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.”

*

Não se conformando com essa decisão, a executada dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:

“(…)

a)- O prazo para o executado se opor à execução é de 20 dias contados da citação, seja esta efetuada antes ou depois da penhora, a que acrescerá a dilação prevista no artº 245.º, do CPC, caso a ela haja lugar (art. 728.º, n.º 1), devendo os embargos ser liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora de prazo (art. 732.º, n.º 1, al. a), do CPC).

b)- Relata a decisão recorrida que, no presente caso, a executada foi citada no dia 23.02.2026, através de carta registada com aviso de receção, rececionada por terceira pessoa, fora desta comarca, havendo por isso uma dilação de 10 dias a considerar, e que o prazo para apresentação de oposição terminava em 25.03.2026, sendo o 3.º dia útil posterior ao termo do prazo – data até à qual a ora embargante poderia ainda apresentar a sua oposição mediante o pagamento de multa – o dia 07.04.2026 (atenta a suspensão de prazos decorrente das férias judiciais da Páscoa).

c)- E adianta que a oposição só veio a ser deduzida em 15.04.2026, para além do final do prazo, concluindo que inexiste qualquer facto que tenha determinado a interrupção ou a suspensão do prazo em curso para além da suspensão decorrente das férias judiciais.

d)- Admite a decisão recorrida que a embargante pediu apoio judiciário para este processo, que lhe foi concedido, inclusivamente na modalidade de nomeação de patrono, mas nunca procedeu à junção do documento comprovativo da apresentação desse requerimento aos autos, por forma a interromper o prazo de defesa em curso, pelo que os embargos deduzidos à execução foram indeferidos liminarmente, por extemporaneidade, mostrando-se precludido o direito da executada praticar esse ato.

e)- No entanto, não restam dúvidas que dentro do prazo para apresentação dos embargos (25.03.2026) está comunicado e informado nos autos que a executada não só apresentou na Segurança Social o pedido de apoio judiciário, mas também que tal pedido de proteção jurídica se mostra deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

f)- Pois que tal deferimento está comunicado e conhecido nos autos a 13.03.2026, e mesmo antes desta data também está comunicada a apresentação do pedido de apoio judiciário.

g)- A jurisprudência dominante tem entendido que a falta de junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário (nomeação de patrono) pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação de que esse pedido de apoio judiciário foi formulado ou deferido na modalidade de nomeação de patrono, e com base nessa informação o prazo deve ter-se por interrompido.

h)- No caso em apreço, constata-se que desde 03.03.2026 e 12.03.2026 existe no processo informação de que a executada apresentou requerimento de proteção jurídica a 02.03.2026, e desde 13.03.2023 existe informação de que o pedido de apoio judiciário foi deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (ref. 29779625).

i)- Mais consta a notificação da nomeação de patrono a 12.03.2026, considerando-se realizada no dia 16.03.2026 a notificação ao patrono designado.

j)- E tudo isto no decurso do prazo normal da apresentação dos embargos, que só terminaria a 25.03.2026.

k)- Consequentemente, o prazo que estava em curso interrompeu-se com a informação constante dos autos, e o prazo interrompido iniciou a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (artº. 24º, nº 5, al a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto).

l)- Tendo tal notificação ocorrido a 16.03.2026, o prazo de 20 dias para a executada se opor à execução, acrescido da dilação prevista no artº 245º do CPC, de 5 + 5 dias, contado desde aquela data, veio a terminar a 24.04.2026 (descontando o período de 29 de Março a 6 de Abril que são férias judiciais).

m)- Pelo que os embargos que deram entrada a 15.04.2026, são tempestivos, não podendo ser rejeitados por extemporaneidade, como se concluiu na decisão recorrida.

n)- Por último, tendo em conta que ao prazo normal de 20 dias para a prática do ato que terminava a 14.04.2026, há um acréscimo de dilação de 10 dias, de que o patrono designado não se apercebeu, não é devida qualquer penalidade pela prática do ato a 15.04.2026, designadamente a multa prevista no artº 139º, nº 5, a), do CPC, correspondente ao 1º dia útil subsequente ao termo do prazo, no montante de € 51,00 (1/2 UC), que por lapso foi paga.

o)- E assim, deve dar-se sem efeito esse pagamento, e ordenar-se a devolução ao apresentante dessa quantia de € 51,00 (cinquenta e um euros).

p)- Em suma, a apresentação dos embargos foi tempestiva, tendo a decisão recorrida violado o disposto no artº 24º, nºs 4 e 5, a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.

(…).”

*

O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.

*

Foi observado o disposto no art.º 641º, n.º 7, do CPC, não tendo sido apresentadas contra-alegações.

*

II. Questões a Decidir:

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, conclui-se que a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a seguinte:

- Da tempestividade dos embargos de executado.

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III. Fundamentação de Facto:

Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.

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IV. Mérito do Recurso:

A executada foi citada no dia 23.02.2026.

De acordo com o art.º 728º, n.º 1, do CPC, a executada dispunha do prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução.

Considerando que a citação foi realizada em pessoa diversa da executada e fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a execução, a esse prazo acresce uma dilação de 10 dias, tal como prevê o art.º 245º, n.º 1, a) e b) e n.º 4, do CPC.

Assim, a executada podia deduzir oposição à execução mediante embargos até ao dia 25.03.2026 (sem prejuízo de ainda o poder fazer num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo desse prazo, mediante o pagamento da respetiva multa, de acordo com o art.º 139º, n.º 5, do CPC).

Sucede que a executada requereu apoio judiciário, designadamente, na modalidade de nomeação de patrono.

O art.º 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na parte que aqui releva, determina o seguinte:

“(…)

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.

(…).”

É verdade que a executada não juntou aos autos documento comprovativo da apresentação junto do Instituto de Segurança Social do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

No entanto, o tribunal tomou conhecimento da existência desse requerimento através do ofício que a Ordem dos Advogados fez chegar aos autos em 12.03.2026, dando conta da nomeação de patrono à executada, o que sucedeu antes de esgotado o prazo de que a mesma dispunha para deduzir oposição à execução mediante embargos, ou seja, antes de 25.03.2026.

Ora, a jurisprudência tem vindo a defender que a falta de junção desse comprovativo por parte do requerente se pode considerar suprida quando, dentro do prazo para a prática do ato, for junta ao processo a informação – prestada, designadamente, pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido e que, com base nessa informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso.

Nesse sentido veja-se o Acórdão do STJ de 19.09.2024, processo n.º 4833/23.1T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler o seguinte:

“I. Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção do prazo processual em curso, depende da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

II. Parece, porém, possível (e desejável) interpretar a norma legal como abarcando no seu objeto e fim social a situação em que a comprovação da apresentação do pedido no prazo legal advém não da junção pelo requerente de cópia do requerimento apresentado, mas da chegada aos autos (por iniciativa das partes, de terceiros ou de instituição ou entidades envolvidas), dentro do prazo em curso, de informação que demonstre que o pedido foi apresentado em tempo”.

Efetivamente, o art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não impõe que tenha de ser o próprio requerente do apoio judiciário a juntar aos autos o documento comprovativo de que o requereu.

Tal interpretação é assim conforme ao espírito da lei e à respetiva teleologia socio-normativa que visam impedir que o cidadão carenciado economicamente não tenha acesso aos tribunais.

Determinante, como decorre do citado acórdão e constitui jurisprudência pacífica, é que a informação tenha sido apresentada no processo dentro do prazo que ainda esteja a decorrer, pois sendo este um prazo perentório e preclusivo, o seu decurso extingue o direito da prática do ato. E, logicamente, se esse direito se extinguiu, não poderá pretender-se que se interrompa.

Esclareça-se ainda que o “prazo que estiver em curso” a que alude o citado art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é o prazo estabelecido na lei para a prática do ato e que não é integrado, por acréscimo ou alongamento, pelo período de 3 dias, de utilização subsequente, casuística e eventual, previsto no art.º 139º, n.º 5, do CPC.

Conforme a propósito se refere no acórdão do STJ de 17.04.2018, processo 1350/16.0T8PVZ.P1.S2, também disponível em www.dgsi.pt, “(…) uma coisa é o prazo normativo e invariável assinalado na lei para a prática do ato processual (este é que é o prazo que pode estar em curso), outra coisa é a possibilidade, casuística e eventual, de praticar o ato para além (fora) do prazo legal até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante certa penalização (o pagamento imediato de uma multa).

Esta última situação funciona apenas como remédio, não como criação ou formação de um novo prazo a acrescer (diz bem o Recorrente quando significa - aludindo, por reporte a jurisprudência deste Supremo, às palavras de Antunes Varela - que a opção legal agora prevista no nº 5 do art. 139º do CPCivil se fundou no reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira coletiva de agir, e que mais não visou que minimizar as consequências do hábito condenável de guardar para a última hora todo o ato que tem um prazo para ser validamente praticado).

O art. 139º do CPCivil não deixa dúvidas quanto à não assimilação de uma coisa (o prazo legal) à outra (prática do ato para além do prazo legal), aí onde, no respetivo nº 5, se reporta aos “três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (…)”.

Revertendo para a situação dos autos, temos por seguro que com a junção aos autos do ofício da Ordem dos Advogados, o prazo para a interposição de embargos de executado se interrompeu, pois ainda estava em curso aquando dessa junção.

A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, desde que o requerente do apoio judiciário conheça essa nomeação, por dela ter sido, entretanto, notificado.

Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (Série I de 18/11/2020), assim sumariado:

“Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.”

Consta do referido ofício remetido pela Ordem dos Advogados que na data de 12.03.2026 foi enviada notificação da nomeação ao patrono nomeado (não tendo sido suscitada a questão da eventual falta de conhecimento da nomeação por parte da executada).

Essa notificação ocorreu por via eletrónica.

Nos termos do art.º 13º da Portaria 10/2008 de 3 de janeiro (Regulamento da Lei de Acesso ao direito) que regulamenta a Lei 34/2004 de 29 de julho (Lei de Acesso ao direito e aos Tribunais), epigrafado de “Utilização de meios eletrónicos”, “Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios eletrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º («atual art. 144º CPC novo») do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo Código” - O art.º 138-A do anterior CPC corresponde ao atual art.º 132 do novo CPC.

A portaria aí referenciada é, atualmente, a Portaria 280/2013, de 26 de agosto (Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais).

Remetendo a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no respeitante aos prazos processuais, para as disposições legais da lei processual civil (cfr. art.º 38º), importa considerar nessa remissão o disposto no art.º 248º, 1 do CPC, nos termos do qual “Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”

A notificação presume-se assim feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Na situação dos autos a notificação ao patrono nomeado presume-se efetuada no dia 16.03.2026, o que significa que a oposição à execução mediante embargos de executado podia ser deduzida até ao dia 24.04.2026 (considerando que, entretanto, o prazo em curso se suspendeu no período de férias judiciais da Páscoa que decorreu entre 29.03.2026 e 06.04.2026.

Ora, verificando-se que os embargos de executado foram apresentados no dia 15.04.2026, conclui-se que os mesmos são tempestivos.

Atento tudo quanto ficou exposto, na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida, determinando a restituição da multa liquidada ao abrigo do disposto no art.º 139º, n.º 5, a), do CPC e o normal prosseguimento dos autos.

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V. Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a restituição da multa liquidada ao abrigo do disposto no art.º 139º, n.º 5, a), do CPC, bem como o normal prosseguimento dos autos.
Custas pela recorrida.

Registe.

Notifique.

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Lisboa, 08/10/2026


Susana Mesquita Gonçalves – Relatora
Teresa Bravo – 1ª Adjunta
João Severino – 2º Adjunto