Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EFICÁCIA FACTOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APLICAÇÕES FINANCEIRAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O erro de julgamento de direito resultante de uma errada valoração e incorrecto enquadramento jurídico dos factos apurados, apenas pode ser sindicado em sede de recurso (sem prejuízo do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a) do CPC), não gerando a nulidade da sentença que decorre da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. II – Decorre do artigo 611º, nº 1 do CPC que a eficácia temporal do caso julgado tem por referência a situação existente no momento do encerramento da discussão em 1ª instância. III – Por isso, em regra, o caso julgado não abrange o tempo anterior ao encerramento da discussão. Somente em situações excepcionais terá eficácia retroactiva, designadamente nas acções constitutivas com valor “ex nunc”, pois todas as outras se reportam ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância. IV – O caso julgado abrange a parte decisória da sentença final, excluindo, em princípio dessa abrangência, os fundamentos de facto, que valem apenas enquanto fundamentos da decisão em conjunto com esta. V – Segundo artigo 473º do Código Civil a restituição fundada no enriquecimento sem causa exige o preenchimento dos seguintes requisitos: i) que alguém tenha enriquecido; ii) que esse enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem; iii) e que tenha ocorrido sem causa justificativa. VI – As causas justificativas do enriquecimento poderão resultar do consentimento do “empobrecido”, designadamente através de um contrato, da lei (como sucede na prescrição e na usucapião), de uma decisão judicial ou até do cumprimento de uma obrigação natural. VII – Verificar-se-á causa justificativa do eventual enriquecimento do cliente do Banco “empobrecido” em resultado do consentimento deste que, ao celebrar com aquele vários contratos de depósito com subscrição de aplicações financeiras de retorno absoluto, concordou que os resgatasse nas condições acordadas e pudesse aplicar o capital e os juros vencidos que lhe fossem restituídos conforme bem entendesse, designadamente depositando-os noutro banco, a prazo, auferindo, assim os juros convencionados. VIII – O eventual enriquecimento decorrente do cumprimento voluntário de uma decisão judicial que notificou o Banco para proceder à transferência dos fundos depositados nessa instituição para outra instituição bancária indicada pelo depositante, serve de causa justificativa, não podendo ser eliminado por via do enriquecimento sem causa, a não ser através da revogação ou eliminação dos efeitos daquela decisão, nos casos e pelos meios previstos na lei. (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. BANCO …, S.A. – Em Liquidação, pessoa colectiva nº …. e a MASSA INSOLVENTE DO BANCO …, S.A. – Em Liquidação, ambas com sede na Rua …, em Lisboa, intentaram a presente acção com processo comum contra MASSA INSOLVENTE do F…, S.A., pessoa colectiva nº …, representada pelo seu Administrador de Insolvência, pedindo a condenação da Ré a: a) pagar-lhes: a. a título de restituição por enriquecimento sem causa, o valor mínimo de € 529.234,21, ou valor superior que se viesse a apurar, acrescido de juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b. a título de indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos, ou subsidiariamente, a título de restituição por enriquecimento sem causa, o valor mínimo de € 9.725,93, ou valor superior que se viesse a apurar, acrescido de juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. b) Subsidiariamente, caso não fosse possível concretizar o montante exacto do enriquecimento da ré, deveria tal valor ser determinado com recurso à equidade, sempre considerando o prejuízo gerado ao BANCO ..., S.A., nos termos do disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, aplicável com as necessárias adaptações. Para tanto, alegaram, em síntese, que, em 2 de Janeiro de 2007, a ré, representada pelo seu Administrador de Insolvência, abriu conta junto do BANCO ..., S.A., tendo subscrito um contrato de gestão de carteira e aplicações financeiras de retorno absoluto com garantia. Mais aduziram que, em 21 de Novembro de 2008, o Administrador de Insolvência da ré solicitou ao Banco …, S.A., o resgate antecipado das referidas aplicações financeiras e a transferência para outra instituição financeira dos saldos das contas de que aquela era titular junto desta instituição bancária, bem como dos juros vencidos das aplicações contabilizados até à data da transferência. Argumentaram que, em virtude de o BANCO ..., S.A. não ter podido satisfazer o pedido do Administrador de Insolvência da ré, na sequência da decisão adoptada pelo Conselho de Administração daquela instituição bancária, de cessação de todos e quaisquer pagamentos a clientes ou terceiros, o Tribunal ordenou ao BANCO ..., S.A., para proceder em conformidade com o requerido pelo Administrador de Insolvência, o que ele veio a cumprir em 14 de Julho de 2009, ao transferir o valor de € 3.866.417,75 para a conta titulada pela ré, aberta junto do Banco Bilbao Viscaya Argentaria (“BBVA”), com o NIB 00. Referiram, igualmente, que por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de Junho de 2012, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo BANCO ..., S.A., do despacho que ordenou a transferência de fundos e, em consequência, foi revogado o despacho recorrido e ordenada à ré a devolução dos fundos a esta instituição bancária. Alegaram que, na sequência deste acórdão, os autores interpelaram a ré, por diversas vezes, para proceder à devolução da quantia de € 3.866.417,75, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, o que só veio a concretizar-se em 30 de Outubro de 2012, quando a ré devolveu o valor em questão em singelo. Arguiram que a transferência dos fundos pelo BANCO ..., S.A., para a ré e a manutenção desses fundos na esfera jurídica desta última, até à data do trânsito em julgado do acórdão que ordenou a sua devolução aquela instituição bancária provocou um enriquecimento indevido da ré à custa daquele banco e da sua Massa Insolvente, vendo-se estes últimos privados da quantia de € 3.866.417,75 e impossibilitados de a rentabilizar ao longo de cerca de três anos, período que corresponde ao lapso de tempo decorrido entre a data da transferência de tal quantia para a conta da ré junto do BBVA – 14 de Julho de 2009 – e o trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa que ordenou a sua devolução ao BANCO ..., S.A. – 18 de Outubro de 2012. Defenderam que a conduta ilícita e culposa provocou prejuízos ao BANCO ..., S.A., e à sua Massa Insolvente que se viu privada da referida quantia e permitiu à ré rentabilizar, em benefício próprio, o montante que ilicitamente manteve na sua posse. E nessa medida na data em que a ré devolveu ao BANCO ..., S.A., a quantia de € 3.866.417,75, os prejuízos sofridos por este último e pela sua Massa Insolvente, ascendiam a € 9.725,93. E que a ré deveria ser condenada a pagar aos autores a quantia total de € 538.960,14, ou, caso se viesse a apurar que o valor da rentabilidade obtida pela ré era superior, deveria esta ser condenada a pagar aos autores esse mesmo valor, com todas as devidas consequências legais. Regularmente citada, a Ré contestou, alegando que o BANCO ..., S.A., era parte ilegítima para os pedidos das alíneas a) (na parte em que este respeita ao período posterior a 16 de Abril de 2010, na sequência de ter ficado impedido de exercer a actividade bancária) e b) do petitório (referente ao valor de € 9.725,93). Mais aduziu que a Massa Insolvente do BANCO ..., SA – Em Liquidação não podia exercer a actividade bancária e, por isso, não podia aplicar qualquer quantia “em operações overnight ou a prazo” (ou executar qualquer tipo de operações bancárias), pelo que não podia peticionar valores a que só poderia almejar se exercesse a actividade bancária. Consequentemente, seria parte ilegítima para a totalidade dos pedidos das alíneas a) e b) do petitório. Defendeu que quando, em 24 de Novembro de 2008, o BANCO ..., S.A., comunicou ao Banco de Portugal que se encontrava “em risco iminente de incumprir” com as suas obrigações e responsabilidades, estava em incumprimento perante a ré por não ter dado cumprimento às instruções que recebera desta, três dias antes, em 21 de Novembro de 2008, para resgatar as aplicações que constituíra em nome desta e transferir para outra instituição financeira os saldos das contas de que a ré era titular no BANCO ..., S.A., bem como, os juros vencidos dessas aplicações. Referiu que a decisão adoptada, em 24 de Novembro de 2008, pelo conselho de administração do BANCO ..., S.A., de cessar todos e quaisquer pagamentos a clientes ou a terceiros, não seria aplicável à ré (apenas valendo para o futuro), porque era posterior à efectiva cessação de pagamentos e ao efectivo incumprimento das obrigações desta instituição bancária perante a ré, os quais deviam ser reportados a 21 de Novembro de 2008. Argumentou que o valor de € 3.866.417,75 pertencia exclusivamente à Massa Insolvente da F ... e que o acórdão, de 14 de Junho de 2012, do Tribunal da Relação de Lisboa não tinha efeitos retroactivos, nem continha qualquer ordem de restituição às autoras do referido montante, tendo-se limitado a revogar a decisão recorrida e subsequentemente inexistia a mora da ré. Mais alegou que atento o teor e os efeitos do mencionado acórdão, foi legítima a utilização pela ré, a partir de 14 de Julho de 2009, dos fundos de que era titular exclusiva, sem que tivesse causado prejuízos aos autores. Aduziu, igualmente, que a Massa Insolvente do BANCO ..., S.A., não conseguiria a rentabilidade que invocava, já que não poderia exercer a actividade bancária. Concluiu, assim, pela improcedência da acção. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador – onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade –, seguido da selecção da matéria de facto assente e da enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e em consequência: a) Condeno a ré Massa Insolvente do F ..., S.A., a pagar aos autores BANCO ..., S.A. – Em Liquidação, e à Massa Insolvente do BANCO ..., S.A., as quantias de: 1) € 430.198,58, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa supramencionada e demais taxas legais subsequentes em vigor, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; 2) € 4.660,89, acrescida de juros de mora à taxa supramencionada e demais taxas legais subsequentes em vigor, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. b) Custas pelos autores e pela ré na proporção do respectivo decaimento (30% e em 70%, respectivamente), sem prejuízo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que ambos beneficiam. Registe e notifique.” Não se conformando com a sentença proferida, dela interpuseram recurso ambas as AA., cujas alegações concluíram do seguinte modo: A. O presente recurso incide sobre a sentença datada de 14.02.2024 e notificada às Partes a 15.02.2024 que julgou os pedidos dos Recorrentes parcialmente procedentes, condenando a Recorrida a pagar aos mesmos “(…) as quantias de: 1) € 430.198,58, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa supramencionada e demais taxas legais subsequentes em vigor, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; 2) € 4.660,89, acrescida de juros de mora à taxa supramencionada e demais taxas legais subsequentes em vigor, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.” B. Invocando (muito sumariamente) que no período que mediou entre 14.07.2009 e 30.10.2012 os Recorrentes estiveram desapossados da quantia de € 3.866.417,75, que nesse período esteve na posse da Recorrida, visavam os Recorrentes obter através desta ação: a. A condenação da Recorrida, a título de restituição por enriquecimento sem causa, no pagamento do valor de, no mínimo, € 529.234,21, ou de valor superior que viesse a apurar-se, ao qual acrescessem juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, b. A condenação da Recorrida a título de indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos, ou subsidiariamente, a título de restituição por enriquecimento sem causa, no pagamento do valor de, no mínimo, € 9.725,93, ou de valor superior que viesse a apurar-se, ao qual acrescesse juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, c.Subsidiariamente, caso não fosse possível concretizar o montante exato do enriquecimento da Ré, deveria tal valor ser determinado com recurso à equidade, sempre considerando o prejuízo gerado ao BANCO ..., nos termos do disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, aplicável com as necessárias adaptações. C. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo acertadamente considerou estarem presentes os requisitos para a configuração do enriquecimento ilícito da Recorrida, ao abrigo do artigo 473.º do Código Civil. D. Não obstante, ao quantificar o montante a ser restituído pela Recorrida aos Recorrentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo considerado tão somente os juros líquidos obtidos pela Recorrida com a aplicação do montante de € 3.866.417,75 nesse período, em vez de atender ao montante dos juros brutos auferidos pela Recorrida. E. Ademais, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao entender que o apuramento do enriquecimento patrimonial obtido pela Recorrida em decorrência dos investimentos por esta realizados deveria ter como referência sempre o mesmo valor base de € 3.866.417,75, independentemente das quantias efetivamente investidas pela Recorrida nos depósitos a prazo feitos pela mesma. F. Com a devida vénia, os Recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo no que se refere ao apuramento do montante que a Recorrida deve restituir aos Recorrentes, uma vez que este decorre de uma incorreta valoração da prova produzida nos presentes autos, bem como de uma incorreta subsunção dos factos ao direito. G. Face à prova (documental e testemunhal) produzida nos autos, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, na medida em que: a. não julgou como provados factos com relevância para a boa decisão da causa, cuja prova resulta dos documentos juntos aos autos e, bem assim, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, encontrando-se entre tais factos, nomeadamente, os que foram confessados pelo Senhor Administrador de Insolvência da Recorrida no âmbito do depoimento de parte pelo mesmo prestado na sessão de julgamento realizada em 30.11.2023. b. incluiu no acervo dos Factos Provados factos cuja prova não é possível extrair das diligências probatórias realizadas nos autos; c. incluiu no elenco dos Factos Não Provados facto cuja prova resulta das mencionadas diligências. H. Tivesse o Tribunal a quo feito uma correta apreciação dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos, teria incluído no elenco dos Factos Provados factos que, devidamente ponderados, necessariamente conduziriam à integral procedência dos pedidos formulados nos presentes autos e não teria incluído no acervo dos Factos Não Provados, facto do qual resulta a parcial improcedência de tais pedidos. I. O erro em que o Tribunal a quo incorreu deverá, pois, ser corrigido por esse Venerando Tribunal, atentos os poderes quanto à modificabilidade da matéria de facto que lhe são conferidos pelo disposto no art.º 662.º do CPC. J. Em cumprimento do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, os Recorrentes indicam que vêm impugnar a decisão tomada pelo Tribunal a quo relativa a. à inclusão no elenco dos Factos Provados do Facto Provado 42), i.e.: “A ré pagou a quantia total de € 117.723,60 a título de taxa liberatória sobre os juros obtidos com os quatro depósitos a prazo que efectuou e acima enunciados”, b. À inclusão no elenco dos Factos Provados do Facto Provado 44), i.e.: “Apenas os juros líquidos de cada um destes quatro depósitos a prazo eram creditados na conta cliente”, c. À inclusão no elenco dos Factos Provados do Facto Provado 51), i.e.: “A ré creditava o valor dos juros líquidos obtidos com os depósitos a prazo supra mencionados na sua conta à ordem no MILLENNIUM BCP.”, bem como os Recorrentes vêm impugnar a decisão tomada pelo Tribunal a quo relativa d. À inclusão nos Factos Não Provados do Facto Não Provado 2), i.e.: “Teria sido possível à ré obter a devolução do imposto cobrado com os depósitos a prazo que efectuou e constantes dos artigos 32), 3442), 36) e 38) dos Factos Provados.” K. Pretendem ainda os Recorrentes que a redação do Facto Provado 44), seja alterada de modo a passar a ser a seguinte: “44) O banco MILLENNIUM BCP creditava na conta cliente da Ré os juros ilíquidos de cada um destes quatro depósitos a prazo. L. Os Recorrentes pretendem ainda que sejam aditados novos factos ao acervo dos Factos Provados, dos quais decorre que o valor do enriquecimento ilícito da Recorrida é superior ao valor a que a mesma foi condenada a pagar aos Recorrentes. M. Com efeito, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos, nomeadamente dos documentos juntos à petição inicial como Docs. n.ºs 25 a 27 e dos depoimentos das testemunhas MT, HL, AG e PL, suportados pelas declarações de parte do Senhor Presidente da Comissão Liquidatária do BANCO ..., S.A., N. Provas das quais resultou que o facto de os Recorrentes terem estado desapossados dos € 3.866.417,75 durante o período em que a quantia em questão se encontrou na posse da Recorrida os impediu de rentabilizar a mesma através de outras operações financeiras, nomeadamente as que realizaram nos termos e condições dos documentos anexos à petição inicial como Docs. n.ºs 26 e 27 e não só através de operações overnight. O. Caso o Tribunal a quo tivesse atentado corretamente ao teor dos documentos juntos aos autos e aos depoimentos das testemunhas acima identificadas, não poderia deixar de ter incluído no elenco dos factos provados os seguintes: “O facto de os Recorrentes terem estado desapossados dos € 3.866.417,75 durante o período em que a quantia em questão se encontrou na posse da Recorrida impediu-os de rentabilizar a mesma através de outras operações financeiras, nomeadamente as que realizaram nos termos e condições dos documentos anexos à petição inicial como Docs. n.ºs 26 e 27” – facto decorrente dos Docs. n.ºs 26 e 27 anexos à petição inicial e dos depoimentos das testemunhas MT, HL, AG e PL, suportados pelas declarações de parte do Senhor Presidente da Comissão Liquidatária do BANCO ..., S.A. “Tendo obstado a que os Recorrentes obtivessem uma rentabilidade equivalente à rentabilidade que obtiveram com tais investimentos” – facto decorrente dos Docs. n.ºs 26 e 27 anexos à petição inicial e dos depoimentos das testemunhas MT, HL, AG e PL, suportados pelas declarações de parte do Senhor Presidente da Comissão Liquidatária do BANCO ..., S.A. P. Os quais deverão passar a estar incluídos no elenco dos Factos Provados atenta a sua relevância para a decisão da causa. Q. Tivesse o Tribunal a quo também atentado corretamente ao teor dos documentos de fls. 972-976 e ainda ao teor dos documentos junto ao ofício que o banco Millennium BCP remeteu aos autos em 27.07.2023 e ao qual coube a referência citius 36656808, teria verificado que a Recorrida reinvestiu o valor de juros líquidos com as operações de investimento que efetuou. R. Resulta desses documentos que o valor dos depósitos a prazo constituídos pela Recorrida em 04.05.2011 e em 03.11.2011 integrava não só o valor dos € 3.866.417,17, mas também o valor dos juros líquidos obtidos pela Recorrida com os depósitos a prazo vencidos em 04.05.2011 e em 02.11.2011 e constituídos, respetivamente, em 21.09.2010 e em 04.05.2011. S. Caso o Tribunal a quo tivesse atentado corretamente ao teor dos documentos juntos aos autos e aos depoimentos das testemunhas acima identificadas, não poderia deixar de ter incluído no elenco dos factos provados o seguinte: “O valor dos depósitos a prazo efetuados pela ré em 04.05.2011 e em 03.11.2011 incluía o valor dos juros líquidos obtidos com os depósitos a prazo vencidos em 04.05.2011 e em 02.11.2011 e creditados na sua conta à ordem no MILLENNIUM BCP” - facto decorrente dos extratos bancários da conta DO da titularidade da Ré aberta junto do BCP anexos ao requerimento remetido aos autos pelo Senhor Administrador de Insolvência em 24.04.2023, a fls. 972-976, ao qual coube a referência citius 35772289. T. O qual deverá passar a integrar o elenco dos Factos Provados atenta a sua relevância para a decisão da causa. U. Ademais, como os Recorrentes já demonstraram nos autos – cfr. o requerimento remetido aos autos em 07.07.2023 ao qual coube a referência citius 36492016 – da análise das informações prestadas pelo Senhor Administrador de Insolvência da Recorrida no requerimento junto aos autos em 24.04.2023, ao qual coube a referência citius 35772289 e V. bem assim dos documentos que o mesmo anexou ao aludido requerimento resulta que, no período que mediou entre 14.07.2009 e 30.10.2012, a quantia de € 3.866.417,75 gerou uma rentabilidade que se manteve na esfera jurídica da Recorrida no valor global de € 554.627,52, W. o qual foi apurado tendo em consideração apenas o valor dos € 3.866.417,75 acrescido dos juros efetivamente gerados por esta quantia e não o valor total efetivamente investido pela Recorrida. X. Assinale-se ainda que os cálculos apresentados não foram objeto de qualquer impugnação fosse por parte do tribunal, fosse por parte da Recorrida que, assim, aceitou os mesmos. Y. Caso o Tribunal a quo tivesse atentado corretamente ao teor dos documentos juntos aos autos, não poderia deixar de ter incluído no elenco dos factos provados o seguinte: “Os Depósitos a prazos realizados pela Ré com recurso aos € 3.866.417,75 e à capitalização dos juros gerados pelos depósitos a prazos pela mesma efetuados em 04.05.2011 e em 03.11.2011 geraram uma rentabilidade total de € 554.627,52 que esta manteve na sua esfera jurídica” – facto decorrente dos extratos bancários da conta DO da titularidade da Ré aberta junto do BCP anexos ao requerimento remetido aos autos pelo Senhor Administrador de Insolvência em 24.04.2023, a fls. 972-976, ao qual coube a referência citius 35772289. Z. O qual deverá passar a estar incluído no elenco dos Factos Provados atenta a sua relevância para a decisão da causa. AA. Ademais, entendem os Recorrentes que o Facto 2) do elenco dos Factos Não Provados, i.e.: 3) “Teria sido possível à ré obter a devolução do imposto cobrado com os depósitos a prazo que efectuou e constantes dos artigos 32), 24), 36) e 38) dos Factos Provados.” Deverá passar a integrar o elenco dos Factos Provados BB. Uma vez que o Facto Não Provado 2) não foi infirmado pela prova produzida em audiência – antes pelo contrário – nem está em contradição com os factos dados por provados, dos quais não decorre a alegada impossibilidade de a Recorrida requerer e obter a devolução do imposto inerente aos juros obtidos com os depósitos a prazo que efetuou. CC. Da prova produzida em audiência, resulta precisamente que teria sido possível à Recorrida, se neste caso tivesse tomado essa iniciativa, requerer e recuperar os valores que o banco Millennium BCP reteve na fonte por conta do IRC devido em relação aos juros obtidos com os depósitos a prazo que a mesma efetuou e constantes dos Factos Provados 32), 34), 36) e 38). DD. Ora, o facto de os Recorrentes não terem comprovado documentalmente que eles próprios têm conseguido obter o reembolso do imposto devido pelos investimentos por si realizados, ou o facto de a Autoridade Tributária supostamente colocar dificuldades e exigências à possibilidade de reembolso de tal imposto, não se nos afiguram suficientes para afastar a força probatória da confissão feita pelo Administrador de Insolvência da Recorrida, designadamente de já ter diligenciado e obtido sucesso na recuperação do imposto. EE. Ademais, a questão em causa não se prende com a possibilidade ou não de a Recorrida recuperar tais valores, mas sim com o dever de cumprimento da obrigação tributária que impendia sobre a Recorrida nos termos do disposto no artigo 120.º do CIRC e com o dever de cumprimento da obrigação que sobre o Senhor Administrador de Insolvência da Recorrida impedia de conservar e frutificar os direitos do insolvente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do CIRE. FF. pelo que, caso o Administrador de Insolvência da Recorrida não tenha efetivamente adotado as diligências necessárias para obter o reembolso dos montantes retidos na fonte em sede de IRC, em incumprimento dos deveres que sobre si impendiam, terá atuado em incontestada má gestão e com grosseira negligência. GG. Aliás, in casu, a má gestão do Administrador de Insolvência da Recorrida e a grosseira negligência que pautava a sua atuação, conduziram à respetiva destituição em 12.03.2018, tendo o Tribunal a quo, justificado tal decisão por entender “(…) ser de destituir o Sr.º administrador, face à falta de diligência do mesmo e aos atrasos que com a sua conduta tem causado nos autos, ao não impulsionar os mesmos, não atuando com o rigor, diligência e competência que lhe é exigido.” HH. Tivesse o Tribunal a quo ponderado corretamente ao teor do depoimento das testemunhas dos Recorrentes, o teor do depoimento do Senhor Presidente da Comissão Liquidatária do BANCO ..., S.A. e, principalmente, a confissão do Senhor Administrador de Insolvência da Recorrida, produzida aquando da prestação do seu depoimento de parte, teria incluído no elenco dos Factos Provados que poderia ter sido possível à Recorrida recuperar os valores que o banco Millennium BCP reteve na fonte por conta do IRC devido em relação aos juros obtidos com os depósitos a prazo que a mesma efetuou e constantes dos artigos 32), 34), 36) e 38) dos Factos Provados. II. Do acima exposto resulta que o Tribunal a quo errou na apreciação dos elementos probatórios carreados para os autos. JJ. Caso o Tribunal a quo tivesse atentado corretamente ao teor dos depoimentos a que acima se alude, não poderia deixar de ter incluído no elenco dos factos provados o seguinte: “Poderia ter sido possível à Recorrida recuperar os valores que o banco Millennium BCP reteve na fonte por conta do IRC devido em relação aos juros obtidos com os depósitos a prazo que a mesma efetuou e constantes dos artigos 32), 34), 36) e 38) dos Factos Provados” – facto decorrente do depoimento das testemunhas dos Recorrentes, do depoimento do Senhor Presidente da Comissão Liquidatária do BANCO ..., S.A. e do depoimento de parte do Senhor Administrador de Insolvência da Recorrida. KK. O qual deverá passar a estar incluído no elenco dos Factos Provados atenta a sua relevância para a decisão da causa. LL. Nem, consequentemente, poderia ter incluído nos Factos não Provados o Facto Não Provado 2), que daqueles deverá ser retirado. MM. O Tribunal a quo considerou, incorretamente, como provado que “A ré pagou a quantia total de € 117.723,60 a título de taxa liberatória sobre os juros obtidos com os quatro depósitos a prazo que efectuou e acima enunciados” – Facto Provado 42). NN. A decisão do Tribunal a quo resulta (só pode resultar) de uma conclusão precipitada a que este chegou. OO. Desde logo porque o valor retido pelo banco Millennium BCP não o foi a título de taxa liberatória, pois tais montantes têm, isso sim, nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea c) do CIRC, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, a natureza de imposto por conta do IRC. PP. Além disso, não existe nos autos nenhum elemento documental, nem foi produzida nenhuma prova testemunhal que permita sustentar qual o valor concreto que a Recorrida pagou a título de IRC. QQ. Pelo que deverá ser o Facto Provado 42) retirado do elenco de factos provados. RR. O Tribunal a quo considerou, incorretamente, como provado que “A ré creditava o valor dos juros líquidos obtidos com os depósitos a prazo supra mencionados na sua conta à ordem no MILLENNIUM BCP.” – Facto Provado 51). SS. Tivesse o Tribunal a quo ponderado corretamente ao teor dos extratos bancários da conta DO da titularidade da Recorrida aberta junto do Millennium BCP anexos ao requerimento remetido aos autos pelo Senhor Administrador de Insolvência daquela em 24.04.2023, a fls. 972-976, ao qual coube a referência citius 35772289, não só teria incluído o facto “O valor dos depósitos a prazo efetuados pela ré em 04.05.2011 e em 03.11.2011 incluía o valor dos juros líquidos obtidos com os depósitos a prazo vencidos em 04.05.2011 e em 02.11.2011 e creditados na sua conta à ordem no MILLENNIUM BCP” TT. no elenco dos Factos Provados, nos termos acima requeridos, como se teria coibido de incluir o Facto 51) no elenco dos Factos Provados. UU. Termos em que e em consonância com a faculdade que lhe é conferida pelo art.º 662.º do CPC, não poderá esse Venerando Tribunal deixar de alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, excluindo no elenco dos Factos Provados o acima enunciado. VV. Tivesse o Tribunal a quo também atentado corretamente ao teor dos documentos de fls. 972-976 não teria redigido o Facto Provado 44) nos termos em que o fez, porquanto decorre dos documentos juntos aos autos, que o banco Millennium BCP, na data de vencimento de cada um dos depósitos a prazo contratados com a Recorrida, efetivamente creditava na conta à ordem de que a mesma era titular o montante dos juros brutos e/ou ilíquidos cálculos a cada uma das taxas remuneratórias previamente acordadas entre ambas. WW. Do acima exposto resulta que o Tribunal a quo errou na apreciação dos elementos probatórios juntos aos autos. XX. Caso o Tribunal a quo tivesse atentado corretamente ao teor dos documentos juntos aos autos não teria redigido o Facto Provado 44) da forma em que o fez. YY. Caberá a esse Venerando Tribunal, em consonância com a faculdade que lhe é conferida pelo art.º 662.º do CPC, corrigir a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto e, em consequência, alterar a redação do Facto Provado 44), que deverá passar a ser a seguinte: “44) O banco MILLENNIUM BCP creditava na conta cliente da Ré os juros ilíquidos de cada um destes quatro depósitos a prazo” - facto decorrente dos extratos bancários da conta DO da titularidade da Ré aberta junto do BCP anexos ao requerimento remetido aos autos pelo Senhor Administrador de Insolvência em 24.04.2023, a fls. 972-976, ao qual coube a referência citius 35772289. ZZ. Do acima exposto resulta que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos, seja documental, seja a decorrente dos depoimentos que quer as partes, quer as várias testemunhas prestaram em juízo. AAA. E fê-lo porque não apreciou a prova de que dispunha sob uma perspetiva crítica e à luz das regras da normalidade, da experiência e da lógica. BBB. Nomeadamente não foi capaz de a partir de factos conhecidos – resultantes, repita-se, quer dos documentos juntos aos autos, quer dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento – extrair os factos dos quais decorre que o valor do enriquecimento ilícito da Recorrida é superior ao valor a que a mesma foi condenada a pagar aos Recorrentes. CCC. Demonstrado que está o erro na apreciação da prova em que o Tribunal a quo incorreu, caberá a esse venerando Tribunal corrigi-lo, lançando agora mão, como se tem vindo a fazer referência, ao poder/dever que lhe é conferido pelo disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC DDD. a final, proferir uma decisão que concedendo provimento a este recurso, julgue totalmente procedentes os pedidos formulados pelos Recorrentes nos presentes autos. EEE. E isto porque, como decorre da sentença sub judice, tendo o Tribunal a quo considerado que, “(…) para efeitos de apuramento do valor do enriquecimento patrimonial, importa considerar que os valores a atender são, por um lado a quantia de € 3.866.417,75, e, por outro lado, o juro liquido que a ré obteve em cada um dos depósitos a prazo investindo aquele mesmo valor”, aquele mesmo Tribunal desconsiderou a prova documental carreada para os autos pela própria Recorrida e pelo banco Millennium BCP, tendo feito uma errada interpretação dos mesmos. FFF. Impõe-se, por isso, que a prova documental junta aos autos seja reapreciada por esse Venerando Tribunal, o que lhe permitirá, conforme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 08.10.2018: “(…) formar a sua própria e autónoma convicção, procedendo à análise crítica, à luz das regras da ciência, da lógica e das regras da experiência humana, dos meios de prova convocados pelo apelante e outros que julgue relevantes para a decisão e se mostrem acessíveis (…)”. GGG. A decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto configura um flagrante erro de julgamento, assente numa errada apreciação da prova e uma indevida ponderação de todos os factos cuja prova decorre dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. HHH. Como acima se alegou, da prova produzida nos autos resultaram provados factos com manifesto interesse para a boa decisão da causa, porquanto deles resulta que o valor do enriquecimento ilícito da Recorrida é superior ao valor a que a mesma foi condenada a pagar aos Recorrentes, III. haja vista que o quantum da condenação não teve em consideração o valor efetivamente gerado pelo investimento realizado pela Recorrida correspondente ao valor ilíquido dos juros creditados na sua conta à ordem, JJJ. desconsiderando que recaía sobre a Recorrida o dever de diligenciar no sentido de recuperar os montantes retidos a título de IRC e o dever de administrar a massa de modo a maximizar o seu valor com vista à satisfação dos credores. KKK. Por outro lado, a decisão em crise também não teve em consideração o facto de em dois dos investimentos realizados pela Recorrida esta ter incluído o produto (líquido) de dois dos investimentos por si anteriormente realizados, LLL. O que contribuiu, assim, para a maximização dos ganhos indevidamente obtidos por aquela à custa dos Recorrentes. MMM. Além disso, contrariamente ao afirmado na sentença sub judice, o valor dos € 554.627,52, que os Recorrentes demonstraram ser o verdadeiro valor do enriquecimento da Recorrida e que, nos termos acima peticionados, deverá ser incluído no elenco dos Factos Provados, não “teve na sua origem um depósito a prazo composto parcialmente com fundos da própria ré”. NNN. A correta reapreciação por esse Venerando Tribunal da prova, feita numa perspetiva crítica e à luz das regras da normalidade, da experiência e da lógica, conduzirá à modificação da decisão de facto nos termos acima indicados, em linha com o entendimento dos Recorrentes vertido supra em A.1, A.2 e A.3, e permitirá a esse Venerando Tribunal concluir que mal andou o Tribunal a quo ao ter limitado a condenação da Recorrida no pagamento aos Recorrentes do valor líquido gerado pelo investimento da quantia dos € 3.866.417,75 em singelo. OOO. Na sentença recorrida, para a quantificação do enriquecimento patrimonial da Recorrida, o Tribunal a quo determinou que fossem considerados apenas os juros líquidos – e não os juros brutos e/ou ilíquidos – recebidos pela Recorrida em decorrência dos investimentos feitos em depósitos a prazo junto ao banco Millennium BCP. PPP. Para tanto, o único fundamento invocado pelo Tribunal a quo foi a alegada ausência de prova quanto à possibilidade de a Recorrida obter o reembolso dos valores de IRC retidos pelo Millennium BCP. QQQ. Ocorre que, como detidamente alegado e demonstrado acima, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, tendo erroneamente incluído tal facto no elenco de Factos Não Provados, desatendendo a todos os depoimentos prestados em audiência, nomeadamente, ao depoimento de parte prestado pelo Administrador de Insolvência da Recorrida na sessão de julgamento realizada em 30.11.2023, RRR. Dos quais resulta que o reembolso dos montantes retidos na fonte, a título de IRC, pelo Banco Millennium BCP à Recorrida sempre teria sido possível efetuar, bastando, para o efeito, que a Recorrida não fosse inerte e cumprisse diligentemente as suas obrigações fiscais e declarativas perante a Autoridade Tributária, no âmbito das quais poderia deduzir o referido pedido de reembolso, e tivesse o respetivo Administrador de Insolvência observado diligentemente os seus deveres enquanto tal. SSS. Assim, em decorrência da alteração da matéria fáctica que este venerando Tribunal certamente fará, de modo a corrigir o erro na apreciação da prova em que o Tribunal a quo incorreu, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, TTT. com a exclusão do Facto Não Provado 2) da lista de Factos não Provados e a sua consequente inclusão no elenco de Factos Provados, bem como com a alteração da redação do Facto Provado 44) e com a exclusão do Facto Provado 42) do elenco dos Factos Provados, nos termos acima referidos, UUU. resultará necessariamente a alteração da decisão de mérito proferida nestes autos para que o valor dos juros brutos e/ou ilíquidos gerados pelos depósitos a prazo realizados pela Recorrida junto ao banco Millennium BCP seja considerado no apuramento do montante correto da obrigação de restituir às Recorrentes o enriquecimento indevidamente auferido pela Recorrida. VVV. Além disso, o Tribunal a quo considerou que os depósitos a prazo feitos pela Recorrida junto ao Banco Millennium BCP eram compostos não só pelos valores pertencentes às Recorrentes, mas também por montantes próprios da Recorrida. WWW. Nessa direção, o Tribunal a quo determinou que o enriquecimento patrimonial obtido pela Recorrida fosse calculado com referência aos juros líquidos obtidos pela mesma em cada um dos depósitos a prazo feitos junto ao banco Millennium BCP, XXX. tendo por referência sempre o mesmo valor base de € 3.866.417,75, independentemente das quantias efetivamente investidas nos depósitos a prazo pela Recorrida, que integram os Factos Provados 32), 33), 34), 35), 36), 37), 38) e 39). YYY. Salvo a devida vénia, ao assim proceder, o Tribunal a quo incorreu novamente em erro de julgamento, decorrente da apreciação incorreta da matéria de facto. ZZZ. Conforme já demonstrado, caso o Tribunal a quo tivesse atentado corretamente aos elementos probatórios produzidos nos presentes autos, em particular, ao teor dos documentos de fls. 972-976 e ao teor dos documentos junto ao ofício que o banco Millennium BCP remeteu aos autos em 27.07.2023 (referência citius 36656808), teria conferido redação distinta ao Facto Provado 51) incluído na lista de Factos Provados. AAAA. Como evidenciam tais documentos, os depósitos a prazo constituídos pela Recorrida em 04.05.2011 e em 03.11.2011 eram compostos não só pelo valor “singelo” de € 3.866.417,17, mas também pelo valor dos juros líquidos obtidos pela Recorrida com os depósitos a prazo vencidos em 04.05.2011 e em 02.11.2011 e constituídos, respetivamente, em 21.09.2010 e em 04.05.2011, como decorre dos Factos Provados 34), 35), 36), 37) e 38). BBBB. Ademais, como acima detidamente demonstrado, da análise das informações prestadas pelo Senhor Administrador de Insolvência no requerimento apresentado a 24.04.2023 (referência citius 35772289) e CCCC. bem assim dos documentos anexados ao aludido requerimento resulta que, no período compreendido entre 14.07.2009 e 30.10.2012, a quantia de € 3.866.417,75 gerou uma rentabilidade que se manteve indevidamente na esfera jurídica da Recorrida no valor global de € 554.627,52, consoante demonstrado pelos Recorrentes no requerimento remetido aos autos em 07.07.2023 (ao qual coube a referência citius 36492016), cujos cálculos não foram impugnados pela Recorrida. DDDD. Considerando o quanto acima exposto, da alteração da matéria fáctica por esse venerando Tribunal resultará demonstrado que, nos depósitos a prazo efetuados em 04.05.2011 e em 03.11.2011, a Recorrida reinvestiu não só o valor “singelo” de € 3.866.417,17, como também os juros líquidos auferidos com os depósitos a prazo vencidos em 04.05.2011 e em 02.11.2011 e constituídos, respetivamente, em 21.09.2010 e em 04.05.2011, EEEE. resultando evidenciado, ainda, que os juros brutos no valor de € 554.627,52 não incluem os rendimentos decorrentes do capital próprio da Recorrida, mas correspondem unicamente aos rendimentos brutos do montante inicial de € 3.866.417,17, somados aos rendimentos brutos obtidos em decorrência da capitalização dos juros líquidos provenientes daquele valor inicial, que sempre caberiam aos Recorrentes. FFFF. Considerando tudo o que antecede, esse venerando Tribunal deverá corrigir o erro de julgamento incorrido pelo Tribunal a quo, mediante a revogação da decisão sub judice por douto acórdão que condene a Recorrida no pagamento do valor de € 554.627,52, a título de restituição por enriquecimento sem causa, ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. GGGG. Subsidiariamente, caso assim não se entenda (quod non), deverá a Recorrida ser condenada no pagamento do valor de € 545.019,91 – correspondente ao montante dos juros brutos auferidos pela Recorrida com o investimento do valor “singelo” de € 3.866.417,17 – ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Terminam, pedindo a revogação da sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que (i) modifique a decisão proferida quanto à matéria de facto e que, consequentemente, (ii) mediante a revogação da decisão sub judice por douto acórdão que condene a Recorrida no pagamento do valor de € 554.627,52, a título de restituição por enriquecimento sem causa, ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente, caso assim não se entenda (quod non), deverá a Recorrida ser condenada no pagamento do valor de € 545.019,91 – correspondente ao montante dos juros brutos auferidos pela Recorrida com o investimento do valor “singelo” de € 3.866.417,17 – ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Igualmente inconformada com a sentença, veio a Ré dela recorrer, para o que deduziu as respectivas alegações, cujas conclusões ora se reproduzem: 1. É nula a sentença recorrida, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil, por não conter qualquer fundamentação para a atribuição de carácter retroactivo, quer à deliberação de 01.12.2008 do Banco de Portugal, quer ao acórdão de 14.06.2012 deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo nº 726/06.5TYLSB-AJ.L1-8. 2. É nula a sentença recorrida, nos termos previstos na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil, na parte em que condenou a Ré e ora recorrente a pagar às Autoras e ora recorridas a quantia de “€4.660,89, acrescida de juros de mora à taxa supramencionada e demais taxas legais subsequentes em vigor, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”, por estar em oposição com os respectivos fundamentos - designadamente, o acórdão de 14.06.2012 deste Tribunal da Relação de Lisboa que, tendo revogado o despacho de 06.05.2009 proferido neste mesmo processo, não contém qualquer comando determinando à aqui Ré e recorrente a devolução às aqui Autoras e recorridas da quantia de €3.866.417,75 e juros. 3. Porque não contém qualquer referência à deliberação de 24.11.2008 do Conselho de Administração do BANCO ..., que titulou a recusa deste em dar cumprimento às instruções que recebera da Ré e ora recorrente para transferir a quantia de €3.866.417,75 para outra instituição bancária, a deliberação de 01.12.2008 do Banco de Portugal não fundamentou, não justificou, nem ratificou essa deliberação de 24.11.2008 do Conselho de Administração do BANCO .... 4. A deliberação de 01.12.2008 do Banco de Portugal não sanou o incumprimento do BANCO ... perante a Ré e ora recorrente, nem poderia fazê-lo, por ser inconcebível que o regulador bancário - o Banco de Portugal – valide a actuação do Conselho de Administração do BANCO ... que, em deliberada violação das suas obrigações contratuais, se apoderou abusivamente de €3.866.417,75 que eram propriedade da Ré e ora recorrente. 5. Não possui quaisquer efeitos retroactivos, dispondo apenas para o futuro, a deliberação de 01 de Dezembro de 2008 do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que iniciou o processo de saneamento e reestruturação do BANCO ..., designando uma Administração Provisória para o banco, que ficou dispensada, durante um período inicial de três meses (sucessivamente renovado), do “cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas”, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, “na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição”. 6. Porque não apreciou a deliberação de 24.11.2008 do Conselho de Administração do BANCO ..., o acórdão de 14.06.2012 deste Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Processo n.º 726/06.5TYLSB-AJ.L1-8 não fundamentou, nem justificou – muito menos, com 'efeitos retroactivos' - o incumprimento do BANCO ... perante a Ré e ora recorrente, ao recusar a transferência dos €3.866.417,75 para outra instituição bancária. 7. A sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação do caso julgado produzido pelo acórdão de 14.06.2012 deste Tribunal da Relação de Lisboa, atribuindo-lhe um conteúdo, um alcance e uma eficácia que o mesmo não possui. 8. O BANCO ... nunca possuiu, após a deliberação de 24.11.2008 do seu Conselho de Administração e por causa desta, qualquer legitimidade para considerar sua propriedade os €3.866.417,75 da Ré e ora recorrente que recusou transferir e/ou para promover a rentabilização destes fundos. 9. Quando, em 14.07.2009, optou por acatar a decisão judicial que o condenara a satisfazer o pedido de 21.11.2008 da Ré e ora recorrente, o BANCO ... cumpriu a obrigação que sobre si impendia, cumprimento subsumível na noção de obrigação natural e que, por ter sido feito espontaneamente, não poderia ser repetido, sendo irrelevante, para o efeito, que tenha sido feito na sequência de uma decisão judicial, porquanto esta não integra o conceito de coacção. 10. Do que antecede resulta a legitimidade da titularidade da Massa Insolvente da F ..., ora recorrente, relativamente à quantia que recebeu do BANCO ... em 14.07.2009 e, bem assim, aos rendimentos que desta quantia obteve até à data (30.10.2012) em que, também espontaneamente, a entregou às Autoras e ora recorridas. Termina, referindo que foram infringidos os artigos 402º e 403º do Código Civil e os artigos 615º, nº 1, alíneas b) e c) [primeira parte], 619º, nº 1 e 621º do Código de Processo Civil, pedindo, por isso, a revogação da sentença. A Ré apresentou contra-alegações contra o recurso apresentado pelas AA., concluindo que deve ser imediatamente rejeitado, na parte em que as Recorrentes pretendem aditar novos factos ao elenco dos Factos Provados, por incumprimento do ónus estabelecido pelo artigo 640º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Código do Processo Civil, devendo, no mais, ser julgado improcedente, por não provado. Também as AA. apresentaram contra-alegações contra o recurso interposto pela Ré, concluindo o BANCO ..., S.A. que não existem razões que fundamentem o recurso da F ..., o qual não poderá, por isso, deixar de ser julgado totalmente improcedente, devendo, ao invés, manter-se a sentença recorrida para todos os legais efeitos relativamente à matéria suscitada pela Recorrente. Foi proferido despacho a admitir ambos os recursos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Simultaneamente, o tribunal pronunciou-se sobre as nulidades da sentença arguidas pela Ré, concluindo o Sr. Juiz que a sentença em crise encontra-se devidamente fundamentada e a respectiva parte decisória constituiu o culminar do raciocínio exposto ao longo daquela. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Com interesse para a decisão da causa, a 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1) Em 24 de Novembro de 2008, o Conselho de Administração do BANCO ..., S.A., em funções comunicou ao Banco de Portugal encontrar-se em risco iminente de incumprir com as suas obrigações e responsabilidades, bem como a decisão adoptada nessa mesma data de cessar todos e quaisquer pagamentos a clientes ou a terceiros, em virtude da grave situação financeira da instituição. 2) Em 1 de Dezembro de 2008, em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, foi deliberado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 143.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, designar administradores provisórios para o BANCO ..., S.A., e, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 145º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dispensar o BANCO ..., S.A., durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição. 3) A dispensa do cumprimento pontual de obrigações concedida ao BANCO ..., S.A., foi sucessivamente renovada por deliberações adoptadas pelo Banco de Portugal em 25 de Fevereiro de 2009, 7 de Abril de 2009, 26 de Maio de 2009, 11 de Agosto de 2009 e 30 de Novembro de 2009. 4) E manteve-se, ininterruptamente, até à data em que a referida autoridade de supervisão decidiu revogar a autorização para o exercício da actividade bancária do BANCO ..., S.A.. 5) O que sucedeu por deliberação do Conselho do Administração do Banco de Portugal, datada de 15 de Abril de 2010. 6) O Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do BANCO ..., S.A.. 7) Foi proferido despacho de prosseguimento da liquidação do BANCO ..., S.A., em 23 de Abril de 2010 que, entre outros aspectos, designou os membros da Comissão Liquidatária do BANCO ..., S.A., no âmbito do processo que sob o n.º 519/10.5TYLSB corre termos na 1ª Secção de Comércio (J2) da Instância Central da Comarca de Lisboa e que continua pendente. 8) Em 2 de Janeiro de 2007, a ré, representada pelo Administrador de Insolvência, abriu conta junto do BANCO ..., S.A., tendo-lhe sido atribuído o número de cliente 213895 – designado internamente no BANCO ..., S.A., por “client group” – e subscreveu um acordo de gestão de carteira. 9) No âmbito da relação bancária estabelecida, a ré, representada pelo Senhor Administrador de Insolvência, subscreveu aplicações financeiras de retorno absoluto com garantia, encontrando-se em carteira, à data dos factos em apreciação, as seguintes aplicações: a. Aplicação designada de “PIHY - Privado Investimento High Yield”, no valor de € 2.206.795,40, com data de início em 24 de Janeiro de 2008, pelo prazo de um ano (24 de Janeiro de 2009); b. Aplicação designada de “PIHY - Privado Investimento High Yield”, no valor de € 1.533.624,63, com data de início em 19 de Março de 2008, pelo prazo de um ano (19 de Março de 2009); c. Aplicação designada de “Investimento Directo – Retorno Absoluto Oportunidade Fevereiro 2009”, no valor de € 41.073,17, com início em 23 de Maio de 2008 e vencimento em 5 de Fevereiro de 2009. 10) Consta das “Condições Especiais de Gestão de Carteira” das três aplicações financeiras que “O Cliente poderá solicitar o vencimento antecipado desta estratégia mediante um pré-aviso de 2 dias úteis, sendo a respectiva liquidação efectuada no prazo de 3 dias úteis, ao valor do capital investido ou, quando inferior, ao valor líquido dos activos em carteira, apurado no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.” 11) Em 21 de Novembro de 2008, o Senhor Administrador de Insolvência da Ré solicitou ao BANCO ..., S.A., o resgate antecipado das aplicações financeiras acima identificadas e a transferência para outra instituição financeira dos saldos das contas de que a Ré era titular junto do BANCO ..., S.A., bem como dos juros vencidos das aplicações contabilizados até à data da transferência. 12) O BANCO ..., S.A., não satisfez o pedido do Senhor Administrador de Insolvência da Ré. 13) O Senhor Administrador de Insolvência da Ré requereu no processo principal da ora Ré que o BANCO ..., S.A., fosse notificado para proceder à transferência dos fundos depositados nessa instituição para outra instituição bancária por si indicada, alegando ter solicitado tal transferência ao BANCO ..., S.A., e que tal solicitação não foi satisfeita. 14) Na sequência do pedido do Senhor Administrador da Insolvência da Ré, em 17 de Dezembro de 2008, foi proferido despacho que ordenou a notificação do BANCO ..., S.A., para proceder em conformidade com o requerido pelo Administrador de Insolvência, sob cominação de que não o fazendo no prazo máximo de 10 dias incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos constantes do documento n.º 12, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15) Em 13 de Janeiro de 2009, o BANCO ..., S.A., requereu a aclaração do referido despacho, invocando que a sua grave situação económico-financeira e as medidas de reestruturação e saneamento adoptadas pelo Banco de Portugal constituíam impedimento legítimo ao cumprimento da ordem de transferência dos fundos da titularidade da Ré para a conta bancária indicada pelo Senhor Administrador de Insolvência da Ré. 16) Em 6 de Maio de 2009, foi proferido despacho que renovou a ordem contida no despacho de 17 de Dezembro de 2008, tendo sido novamente ordenada a notificação do Conselho de Administração do BANCO ..., S.A., para, em 5 dias, proceder à transferência dos fundos que a Ré entregou ao BANCO ..., S.A. 17) Em 15 de Maio de 2009, o BANCO ..., S.A., interpôs recurso de agravo, tendo requerido a atribuição de efeito suspensivo no que respeita ao cumprimento do despacho que ordenara a transferência dos fundos. 18) Por despacho datado de 2 de Julho de 2009, o recurso interposto pelo BANCO ..., S.A., foi admitido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo do recurso, nos termos constantes do documento n.º 16, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19) Em 14 de Julho de 2009, o BANCO ..., S.A., em cumprimento dos despachos acima mencionados, transferiu o valor de € 3.866.417,75 para a conta titulada pela ré, aberta junto do Banco Bilbao Viscaya Argentaria (“BBVA”), com o NIB 00. 20) Em 21 de Julho de 2009, o BANCO ..., S.A., lavrou termo de protesto, por existência de recurso pendente, e requereu a criação de uma cautela de prevenção no valor de € 3.866.417,75, acrescida de juros legais, com vista à conservação de tal montante nas contas da Ré até ao trânsito em julgado da decisão recorrida acima referenciada. 21) Por despacho datado de 22 de Setembro de 2009, foi indeferida a constituição da cautela de prevenção requerida pelo BANCO ..., S.A.. 22) O BANCO ..., S.A., impugnou o referido despacho por via de recurso. 23) Foi proferido acórdão pela 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos constantes do documento n.º 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em 14 de Junho de 2012. 24) Neste acórdão foi decidido que “I - Não se aplicam às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores. II - Essas instituições estão submetidas a um regime específico, com o objectivo de protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores, para efeitos de salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, por força do preceituado no nº 2 do art.º 139º do RGICSF. III - Tal regime regula o saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, sendo que, nos termos da norma jurídica citada, o Banco de Portugal poderá decretar, excepcionalmente e por tempo limitado, providências extraordinárias, tais como o deliberar a dispensa de cumprimento pontual de obrigações já contraídas, entre outras. IV - Neste contexto, há que concluir, ao contrário do despacho agravado, que a Administração Provisória que havia sido designada pelo Banco de Portugal para gerir os destinos do “BANCO …SA”, estava legitimada a recusar a transferência dos fundos aplicados pela Massa Insolvente identificada nos autos, na medida em que tal se mostrasse necessário para assegurar a reestruturação financeira que estava em curso e que fora determinada pela entidade com exclusiva competência para o efeito - o Banco de Portugal. V - Destarte, as providências extraordinárias de saneamento do “BANCO…SA”, que o Banco de Portugal decretou, subsistiriam se e enquanto se verificasse a situação que as determinou, nos termos do art.º 146º do RGICSF. VI - Assim sendo, verificando-se a necessidade de adopção de medidas extraordinárias com o propósito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro e a protecção dos depositantes e de outros credores, não encontra fundamento a determinação judicial da transferência coerciva dos fundos que pertenciam a um único interessado - a referida Massa Insolvente - só porque o respectivo Administrador apresentara ao MMº Juiz do processo de insolvência um requerimento nesse sentido. VII - Estando o “BANCO …SA” dispensado do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, sem exclusão das que estavam conexionadas com os fundos que concretamente haviam sido aplicados pelo Administrador da Massa Insolvente, ao abrigo e na sequência da deliberação do Banco de Portugal, era à Administração Provisória do “BANCO ... SA” que cabia fazer a avaliação da concreta situação e decidir em conformidade. VIII - E não o Tribunal a quo, que não tem de sindicar os resultados dessa avaliação ou de se intrometer numa área da exclusiva competência da aludida Administração. Está, pois, vedada ao Tribunal a quo a imposição da transferência de fundos pertencentes à referida Massa Insolvente ou a qualquer outro interessado.” 25) Este acórdão transitou em julgado em 18 de Outubro de 2012. 26) Após esta data, os Autores solicitaram, através dos seus mandatários, à Ré, na pessoa do seu Administrador de Insolvência, por diversas vezes, para proceder à devolução da quantia de € 3.866.417,75, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. 27) No dia 30 de Outubro de 2012, a ré transferiu o montante de € 3.866.417,75, em singelo, para o BANCO ..., S.A., e para a sua Massa Insolvente. 28) Não tendo após essa data, e não obstante as diversas interpelações realizadas, pago ao BANCO ..., S.A., nem à sua Massa Insolvente, aqui Autores, qualquer quantia a título de juros vencidos, nem qualquer outro montante devido. 29) A Ré foi reconhecida como credora do BANCO ..., S.A., no âmbito do processo de liquidação do mesmo. 30) Em 29 de Julho de 2009, a Ré solicitou ao Banco Bilbao Viscaya Argentaria (“BBVA”) a transferência da quantia de € 3.897.011,29 para a conta de depósito à ordem com o NIB 00, da titularidade da ré junto do MILLENNIUM BCP. 31) Em 30 de Julho de 2009, o Banco Bilbao Viscaya Argentaria (“BBVA”) procedeu à transferência da referida quantia para a conta de depósito à ordem com o NIB 00. 32) Em 30 de Julho de 2009 foi constituído um depósito a prazo com o n.º …289, no montante de € 3.890.000. 33) Este depósito tinha as seguintes características: a. Taxa de juro bruta (TANB): 3,65%; b. Prazo: 401 dias; c. Data de vencimento: 4 de Setembro de 2010; d. Juro ilíquido: € 158.155,51; e. Retenção de imposto sobre o rendimento: € 31.631,10; f. Juro líquido: € 126.524,41. 34) Em 4 de Setembro de 2010, este depósito a prazo venceu-se e em 21 de Setembro de 2010 foi constituído um novo depósito a prazo com o n.º 2499415879, no montante de € 3.890.000. 35) Este depósito tinha as seguintes características: a. Taxa de juro bruta (TANB): 3,375%; b. Prazo: 240 dias; c. Data de vencimento: 4 de Maio de 2011; d. Juro ilíquido: € 87.525; e. Retenção de imposto sobre o rendimento: € 18.817,88; f. Juro líquido: € 68.707,12. 36) Em 4 de Maio de 2011, o depósito a prazo venceu-se e no mesmo dia foi constituído um depósito “prazo especial” com o n.º ….581, no montante de € 3.966.000. 37) Este depósito tinha as seguintes características: a. Taxa de juro bruta (TANB): 5,5%; b. Prazo: 182 dias; c. Data de vencimento: 2 de Novembro de 2011; d. Juro ilíquido: € 110.276,83; e. Retenção de imposto sobre o rendimento: € 23.709,52; f. Juro líquido: € 86.567,31. 38) Em 3 de Novembro de 2011 foi constituído um depósito a prazo, denominado “depósito mais”, com o n.º ….879, no montante de € 4.052.567,31. 39) Este depósito tinha as seguintes características: a. Taxa de juro bruta (TANB): 5%; b. Prazo: 360 dias; c. Data de vencimento: 28 de Outubro de 2012; d. Juro ilíquido: € 202.628,37; e. Retenção de imposto sobre o rendimento: € 43.565,10; f. Juro líquido: € 159.063,27. 40) Os juros ilíquidos destes depósitos a prazo totalizaram o valor global de € 558.585,71. 41) Os juros líquidos destes depósitos a prazo somaram a importância total de € 440.862,11. 42) A Ré pagou a quantia total de € 117.723,60 a título de taxa liberatória sobre os juros obtidos com os quatro depósitos a prazo que efectuou e acima enunciados. 43) A “retenção de imposto sobre o rendimento” referente a cada um destes depósitos era feita automaticamente pelo banco MILLENNIUM BCP, o qual procedia à entrega do imposto ao Estado. 44) Apenas os juros líquidos de cada um destes quatro depósitos a prazo eram creditados na conta cliente. 45) Em 28 de Outubro de 2012, o depósito a prazo venceu-se, não tendo sido realizada qualquer outra aplicação financeira com esta ordem. 46) No dia 30 de Outubro de 2012 foi transferida desta conta a quantia de € 3.866.417,75, com o descritivo “transf. Favor de 180453563”. 47) Em 26 de Junho de 2023, o MILLENNIUM BCP informou os autos que a quantia de € 3.866.417,75 havia sido transferida, no dia 30 de Outubro de 2012, para a conta n.º 180453563, titulada pelo BANCO ..., S.A., em liquidação. 48) Se tivessem na sua posse a quantia de € 3.866.417,75, no período de 14 de Julho de 2009 a 18 de Outubro de 2012 (entre a data da transferência desta verba para a conta Ré junto do BBVA e o trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa que ordenou a sua devolução ao BANCO ..., S.A.), o BANCO ..., S.A., e posteriormente a sua Massa Insolvente teriam rentabilizado essa importância através de operações overnight. 49) Os investimentos efectuados pela Ré Massa Insolvente do F ... em depósitos a prazo foram efectuados às taxas normais praticadas para a época. 50) O investimento pela Ré apenas da quantia de € 3.866.417,75 em cada um dos referidos depósitos bancários teria gerado os seguintes juros:
51) A ré creditava o valor dos juros líquidos obtidos com os depósitos a prazo supra mencionados na sua conta à ordem no MILLENNIUM BCP. 52) O depósito a prazo constituído em 30 de Julho de 2009, com o n.º …289, no montante de € 3.890.000, foi estabelecido com fundos próprios da ré Massa Insolvente do F ... e com a quantia em discussão nos autos, no valor de € 3.866.417,75. 3. Foram ainda dados como não provados os seguintes factos: 1) O empobrecimento dos autores, no período de 14 de Julho de 2009 a 18 de Outubro de 2012, ascendeu ao valor de € 529.234,21 (quinhentos e vinte nove mil duzentos e trinta e quatro euros e vinte e um cêntimos). 2) Teria sido possível à ré obter a devolução do imposto cobrado com os depósitos a prazo que efectuou e constantes dos artigos 32), 24), 36) e 38) dos Factos Provados. 4. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas por ambas as Recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes: - verificar se a decisão impugnada padece de nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC; - caso não ocorra essa nulidade, verificar se tanto a deliberação de 01/12/2008 do Conselho de Administração do Banco de Portugal, como o Acórdão proferido por esta Relação em 14/06/2012, no proc. 726/06.5TYLSB-AJ.L1-8 gozavam de efeitos retroactivos, de forma a legitimar a recusa do BANCO ..., S.A. em transferir os saldos das contas de que a Ré era titular naquele Banco, bem como dos juros vencidos das aplicações contabilizados até à data da transferência; - verificar se, mesmo assim, existia a obrigação de restituir por parte da Ré dos rendimentos auferidos com o montante que aquela havia transferido para o BANCO ...; - caso assim não se conclua, averiguar se o cumprimento por parte do BANCO ... do despacho proferido pelo Tribunal a quo e que resultou na transferência dos valores aí depositados para a conta aberta pela Ré noutro Banco, é subsumível na noção de obrigação natural, não podendo ser repetida, em virtude de ter sido feito espontaneamente; - por fim, em caso de resposta negativa às anteriores questões, decidir da admissão e, sendo admitida, a consequente apreciação da impugnação da matéria de facto constante das alegações de recurso das AA., designadamente se se deve alterar a matéria de facto dada como provada e não provada e ainda se é de admitir o aditamento de novos factos mencionados pelas AA. nas suas conclusões; e - na procedência da impugnação da matéria de facto, apreciar, finalmente, a pretensão das AA. de ver alterado o valor fixado pelo tribunal a quo, de forma a corresponder ao valor da rentabilidade gerada no período compreendido entre 14/07/2009 e 30/10/2012 pelo capital e juros vencidos e, destes, se pelo montante total, se com exclusão do valor retido/pago a título de imposto. 4.1. Nulidade da sentença. 4.1.1. Nas suas alegações de recurso, a Ré/Recorrente acusa a sentença de padecer da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC “por não conter qualquer fundamentação para a atribuição de carácter retroactivo, quer à deliberação de 01/12/2008 do Banco de Portugal, quer ao acórdão de 14/06/2012 deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 726/06.5TYLSB-AJ.L1-8”. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Com efeito, segundo a mencionada alínea b) do nº 1 do artigo 615º, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Esta nulidade resulta da violação por parte do juiz do dever de fundamentar a decisão constante do artigo 154º do CPC, dever esse que, aliás, também tem consagração constitucional (artigo 205º, nº 1 da CRP). No entanto, como tem sido defendido por muitos, “a falta de fundamentação não deve confundir-se, para efeito de nulidade da sentença ou de despacho, com fundamentação (alegadamente) insuficiente e menos ainda com fundamentação divergente”.[1] Segundo tem decidido, quase uniformemente, a nossa jurisprudência, apenas a falta absoluta de fundamentação é susceptível de integrar a nulidade da sentença, não sendo suficiente para assim se concluir que a respectiva fundamentação (de facto ou de direito) seja apenas deficiente, incompleta, não convincente.[2] Compulsada a fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que o tribunal a quo, enunciou os factos provados, bem como elencou os concretos factos que considerou como não provados. Expôs ainda, minuciosamente, os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, explicitando desse modo, não só a respectiva decisão como, também, quais os motivos que a determinaram, mais tendo, em sede de fundamentação de direito, identificado as normas e os institutos jurídicos de que se socorreu e a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto. Acresce ainda que a atribuição de efeito retroactivo da deliberação do Banco de Portugal e do Acórdão desta Relação de 14/06/2012, resulta da própria sentença, que remete, quer para o conteúdo da deliberação, quer para a fundamentação daquele aresto, afirmando-se até que este “implicava a restituição ao BANCO ..., S.A. da quantia de € 3.866.417,75”. Assim, independentemente de a fundamentação não apresentar o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva da sentença, o certo é que existe. Deste modo, não se verifica, de todo, a alegada “manifesta ausência de fundamentação de facto e de direito”, geradora de nulidade. 4.1.2. A Ré/Recorrente aponta ainda à sentença um outro vício gerador da respectiva nulidade – constante da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – , ou seja, de, na parte em que condenou a Ré a pagar às AA. a quantia de € 4.660,89, acrescida de juros de mora, estar em oposição com os respectivos fundamentos, designadamente o mencionado acórdão que, tendo revogado o despacho de 06/05/2009 proferido neste mesmo processo, não contém qualquer comando determinando a Ré à devolução às AA. da quantia de € 3.866.417,75 e juros. Sobre a alegada nulidade pronunciou-se o tribunal a quo no sentido de que não se verifica, na medida em que “a sentença em crise encontra-se devidamente fundamentada e a respectiva parte decisória constituiu o culminar do raciocínio exposto ao longo daquela”. Ora, de acordo com o disposto no art.º 615º, nº 1, alínea c) do CPC a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Esta nulidade ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”[3] Por outras palavras, existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido, enquanto a decisão envereda por caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Contudo, a referida oposição geradora de nulidade da sentença não deve confundir-se com o eventual erro na subsunção dos factos à norma jurídica e, muito menos, com o erro na interpretação desta. Nestas situações, quando o juiz, embora mal, entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, estamos perante erro de julgamento e já não perante oposição geradora de nulidade. Por outras palavras, esta nulidade nasce de um vício lógico na construção da decisão, o que no caso, claramente, não ocorre, como mais à frente analisaremos. Na verdade, com a referida arguição de nulidade a Ré/Recorrente apenas está a alegar que a factualidade dada por assente não permite chegar à conclusão que ficou constituída na obrigação de devolver a quantia de € 3.866.417,75, após a prolação do Acórdão desta Relação de 14/06/2012. Ora, a verificar-se tal insuficiência factual, teríamos apenas erro de julgamento de direito resultante de um erro de valoração e enquadramento jurídico dos factos apurados, erro esse que apenas pode ser sindicado em sede de recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a) do CPC. Deste modo, não se verifica a alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, geradora de nulidade. Quando muito poderá existir erro de julgamento, o que corresponde à segunda questão objecto do recurso da Ré, de que se irá conhecer de seguida. 4.2. A questão do efeito retroactivo quer da deliberação de 01/12/2008 do Conselho de Administração do Banco de Portugal, quer do Acórdão de 14/06/2012 desta Relação proferido no processo nº 726/06.5TYLSB-AJ.L1-8. Segundo a Ré/Recorrente, nem a deliberação do Banco de Portugal sanou o incumprimento do BANCO ... perante a Ré, não possuindo quaisquer efeitos retroactivos, dispondo apenas para o futuro, nem o Acórdão desta Relação de 14/06/2012 apreciou a deliberação do Conselho de Administração do BANCO ... de 24/11/2008, não tendo fundamentado, nem justificado – e muito menos com efeitos retroactivos – o incumprimento do BANCO ... perante a Ré, ao recusar a transferência dos € 3.866.417,75 para outra instituição bancária. Daí ter concluído que a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do caso julgado produzido pelo referido acórdão, atribuindo-lhe um conteúdo, alcance e eficácia que não possui. Por sua vez, as AA., nas suas contra-alegações, corroboram o que foi decidido na 1ª instância, ou seja, que “a deliberação do Banco de Portugal veio sanar a situação de incumprimento que o BANCO ..., S.A. tinha incorrido com a recusa de transferência da quantia em discussão nos presentes autos para uma outra conta bancária da ré noutra instituição bancária”, deliberação essa que, segundo o mesmo tribunal, o mencionado acórdão desta Relação proferido em 14/06/2012, justificou e fundamentou com efeitos retroactivos. Cremos, porém, que nem o teor da deliberação do Banco de Portugal permite concluir que o incumprimento por parte do BANCO ... tivesse ficado sanado, nem se pode retirar do acórdão desta Relação a eficácia retroactiva que a sentença impugnada lhe confere. Com efeito, conforme resulta do teor do comunicado do Banco de Portugal sobre o BANCO ... de 01/12/2008, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte: “Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 145º do RGICSF, dispensar o BANCO ..., durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição”. Essa deliberação, como se refere no Acórdão de 14/06/2012, sem dúvida que legitimou a Administração Provisória que havia sido designada pelo Banco de Portugal para gerir os destinos do BANCO ..., “a recusar a transferência dos fundos aplicados pela Massa Insolvente do F…, na medida em que tal se mostrasse necessário para assegurar a reestruturação financeira que estava em curso e que fora determinada pela entidade com exclusiva competência para o efeito – o Banco de Portugal”[4]. Mas o facto de a Relação ter concluído pela ilegalidade do despacho que havia ordenado a notificação do Conselho de Administração do BANCO ..., S.A. a proceder coercivamente à transferência de fundos que a aqui Ré havia depositado nessa instituição financeira, não permite concluir, sem mais, que a deliberação do Banco de Portugal de 01/12/2008 havia sanado “a situação de incumprimento” por parte do BANCO ..., S.A., desde logo, porque a situação de incumprimento já se havia consumado antes de ser conhecida a deliberação do Banco de Portugal. O incumprimento contratual do BANCO ..., SA. ocorreu, tal como ficou a constar da sentença recorrida, o que as partes não impugnaram.[5] Além do mais, no mencionado comunicado do Banco de Portugal nem sequer se refere a deliberação do Conselho de Administração do BANCO ... de 24/11/2008. Cremos que também não podemos atribuir ao Acórdão da Relação de Lisboa de 14/06/2012, já várias vezes mencionado, “os efeitos retroactivos” que tanto o tribunal, como as AA. lhe assacam, com vista a legitimar a recusa do BANCO ... a transferir os saldos das contas de que a Ré era titular junto desse Banco, bem como os juros vencidos das aplicações contabilizadas até à data da transferência. Com efeito, quanto à eficácia temporal do caso julgado, deduz-se do artigo 611º, nº 1 do CPC que tem por referência a situação existente no momento do encerramento da discussão em 1ª instância. Em regra, o caso julgado não abrange o tempo anterior ao encerramento da discussão. Daí que somente em situações excepcionais tenha eficácia retroactiva.[6], o que acontece nas acções constitutivas com valor “ex nunc”, pois todas as outras se reportam ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância. Acresce que a eficácia do caso julgado não abrange toda a sentença. Limita-se aos efeitos concretos que as partes tiveram em vista ao litigarem a acção. Por isso se diz que “a força de caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão, e não os fundamentos, os motivos ou o raciocínio lógico operado para lograr tal resposta.”[7] Dito de outro modo, o caso julgado abrange a parte decisória da sentença final, excluindo, em princípio dessa abrangência, os fundamentos de facto da sentença final. Ou, como diz TEIXEIRA DE SOUSA, “não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão em conjunto com esta.”[8] Tudo isto para dizer que os efeitos do caso julgado formado pelo acórdão desta Relação de 14/06/2012, proferido no proc. nº 726/06.5TYLSB-AJ.L1, que declarou a ilegalidade do despacho de 06/05/2009 que havia ordenado a notificação do Conselho de Administração do BANCO ..., S.A. para proceder coercivamente à transferência de fundos que a Massa Insolvente do F… havia depositado naquela instituição financeira – e o revogou, cingem-se apenas à questão da legitimidade de a Administração Provisória do BANCO ... nomeada pelo Banco de Portugal não acatar a ordem de transferência de fundos dada pelo tribunal e repercutem-se tão só no despacho recorrido que determinou a notificação da referida Administração para a realização dessa transferência, como, aliás, consta do dito acórdão. E, no que respeita a sua eficácia temporal, temos de concluir que, como é regra, não tem efeitos retroactivos, determinando apenas a revogação do despacho a partir da data do respectivo trânsito. Concordamos, pois, com a Ré/Recorrente quando, na motivação das suas alegações refere que “não é a actuação da Administração Provisória do BANCO… que está em causa, antes a actuação do Conselho de Administração do BANCO ..., então em pleno exercício de funções, no período que antecedeu o início do processo de saneamento e reestruturação do BANCO ... – maxime, em 24.11.2008, data em que deliberou cessar todos e quaisquer pagamentos a clientes [1) dos Factos Provados], isto é, 'a recusa do BANCO ..., S.A., em transferir os saldos das contas que a ré era titular junto do BANCO ..., S.A.' reporta-se a 24.11.2008 e é da autoria do Conselho de Administração do BANCO…, não da Administração Provisória que, em 01.12.2008, veio a ser designada pelo Banco de Portugal e incumbida de liderar o processo de saneamento e reestruturação do BANCO ....” Daí ser legítimo concluir, como conclui a Ré/Recorrente, que “o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 14.06.2012 proferido no Processo n.º 726/06.5TYLSB-AJ.L1-8 não fundamentou, nem justificou – muito menos, com 'efeitos retroactivos' - o incumprimento do BANCO ... perante a Ré e ora recorrente, ao recusar a transferência dos €3.866.417,75 para outra instituição bancária” [11) e 12) dos Factos Provados]. 4.3. Existência de enriquecimento sem causa por parte da Ré. Face ao que ficou dito torna-se difícil enquadrar a causa de pedir que fundamenta o pedido das AA. no instituto do enriquecimento sem causa. Com efeito, segundo artigo 473º do Código Civil a restituição fundada no enriquecimento sem causa exige o preenchimento dos seguintes requisitos: i) que alguém tenha enriquecido; ii) que esse enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem; iii) e que tenha ocorrido sem causa justificativa. Quanto ao conceito de “enriquecimento”, apesar das divergências doutrinais e de a nossa lei utilizar tanto o conceito de enriquecimento real, como o de enriquecimento patrimonial, “o objecto da restituição é o enriquecimento real, funcionando o enriquecimento patrimonial como o limite da obrigação de restituir, quando e enquanto o enriquecido está de boa fé.”[9] Por sua vez, “a exigência de que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem não deve confundir-se com a exigência de um dano, mormente de um dano patrimonial. A restituição fundada no enriquecimento sem causa não visa a reparação de um dano e não é uma modalidade menor (…) de responsabilidade civil”.[10] Além disso, concordamos com JÚLIO GOMES “de que a nossa lei não exige necessariamente a imediação entre enriquecimento e empobrecimento”.[11] O último requisito, ou seja, “a inexistência de justa causa justificativa para determinado enriquecimento ocorre […] quando esse enriquecimento não está de harmonia com o ordenamento jurídico geral”.[12] Essas causas justificativas poderão resultar do consentimento do “empobrecido”, designadamente através de um contrato, da lei (como sucede na prescrição e na usucapião), de uma decisão judicial ou até do cumprimento de uma obrigação natural.[13] No caso dos autos, está em causa uma relação contratual estabelecida entre o BANCO ..., S.A. e a MASSA INSOLVENTE DO F…, S.A., representada pelo respectivo Administrador da Insolvência. Como se refere na sentença impugnada, essa relação constituiu-se com a celebração, em 02/01/2007, de “um contrato de depósito bancário [diremos antes, de um contrato de abertura de conta][14], contrato esse que servia de base e de suporte a diversas operações da cliente na sua relação duradoura com o banco, que àquela prestava um conjunto de serviços. Na sequência dessa relação contratual, foi subscrito pela Ré um conjunto de aplicações financeiras de retorno absoluto, cujas “Condições Especiais de Gestão de Carteira” previam que o cliente, ou seja a ora Ré, poderia “solicitar o vencimento antecipado (…) mediante um pré-aviso de 2 dias úteis, sendo a respectiva liquidação efectuada no prazo de 3 dias úteis, ao valor do capital investido ou, quando inferior, ao valor líquido dos activos em carteira, apurado no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.” Apesar do que tinha ficado convencionado, quando, em 21/11/2008, o Administrador da Insolvência da Ré solicitou o resgate antecipado daquelas aplicações financeiras e a subsequente transferência do respectivo saldo e dos juros vencidos para outra instituição financeira onde a Ré tinha conta aberta, o Conselho de Administração do BANCO ..., S.A, ainda em funções, negou-lhe a satisfação de tal pedido. Posteriormente, solicitada a intervenção do tribunal, em 17/12/2008 foi proferido despacho – renovado em 06/05/2009 – que ordenou a notificação daquele banco “para proceder em conformidade com o requerido pelo Administrador de Insolvência, sob cominação de que não o fazendo no prazo máximo de 10 dias incorrer na prática de um crime de desobediência”. Em cumprimento daquele despacho, o BANCO ..., S.A. acabou por transferir o valor de € 3.866.417,75 para a conta titulada pela Ré no Banco Bilbao Viscaya Argentaria (BBVA), pese embora tivesse recorrido do despacho de 06/05/2009, que acabou por ser revogado por acórdão desta Relação de 14/06/2012. Perante esta factualidade, não subsistem quaisquer dúvidas que quem incumpriu a relação contratual estabelecida entre as partes foi o BANCO ..., S.A. – e não a Ré – , que “violou, em particular, os seus deveres de diligência e de confiança ao recusar dar cumprimento ao pedido efectuado pela Ré, em 21 de Novembro de 2008, de resgate das aplicações financeiras supramencionadas e a transferência para outra instituição financeira dos saldos das constas de que a Ré era titular junto do BANCO ..., S.A., bem como dos juros vencidos das aplicações contabilizadas até à data da transferência.” (cfr. pág. 36 da sentença recorrida). À ora Ré, como cliente do Banco, não se pode assacar qualquer incumprimento contratual. Tal como previsto no clausulado contratual, limitou-se a solicitar a devolução (transferência) dos valores depositados, acrescidos dos juros vencidos por cada uma das aplicações, contados até à data da transferência. Esse pedido corresponde ao exercício do direito de crédito do depositante à restituição do numerário que antes havia entregue ao banco depositário.[15] Consequentemente, a partir do momento em que a Ré solicitou a transferência dos fundos aplicados e respectivos juros, o banco não poderia sustentar que continuava a ser proprietário desses valores. De todo o modo, essa transferência ocorreu por acto voluntário do próprio banco que acabou por acatar o despacho do tribunal que lhe havia ordenado o cumprimento do pedido de 21/11/2008. Podemos, assim, afirmar que cumpriu, voluntariamente, a obrigação que sobre ele impendia, o que, aliás, decorria do contrato que havia celebrado com a cliente, ora Ré. Cremos, assim, que a existir um enriquecimento da Ré à custa das AA., teria sempre ocorrido com uma causa justificativa. Por um lado, teríamos o consentimento do “empobrecido”, o qual, ao celebrar com a Ré os vários contratos de depósito com subscrição de aplicações financeiras de retorno absoluto, concordou que esta os resgatasse nas condições acordadas e pudesse aplicar o capital e os juros vencidos que lhe foram restituídos conforme bem entendesse, designadamente depositando-os noutro banco, a prazo, auferindo, assim os juros convencionados. Por outro, o eventual enriquecimento seria ainda uma decorrência de uma decisão judicial – o despacho de 17/12/2008 – o qual, apesar de não ter transitado em julgado e ter sido posteriormente revogado, serve de causa justificativa, não podendo ser eliminado por via do enriquecimento sem causa, a não ser através da revogação ou eliminação dos efeitos daquela decisão, nos casos e pelos meios previstos na lei.[16] Ora, já vimos que o caso julgado formado pelo acórdão desta Relação de 14/06/2012, proferido no proc. nº 726/06.5TYLSB-AJ.L1, não tem efeitos retroactivos, nem abrangia a obrigação de devolução dos montantes antes transferidos pelo BANCO ... para conta que a Ré lhe havia indicado. Em suma, como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra de 24/09/2013, antes citado em nota, “a inexistência de causa justificativa para determinado enriquecimento – enquanto pressuposto da obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa – ocorre quando esse enriquecimento não está de harmonia com o ordenamento jurídico geral, porque não está previsto na lei e porque não é aprovado ou consentido pelos princípios gerais do sistema jurídico”. Ora, na situação dos autos, o “enriquecido” mais não fez do que rentabilizar, da melhor forma que achou, os fundos que lhe pertenciam em exclusivo. Por isso, se a causa do enriquecimento não é injusta – como é o caso – não existe obrigação de restituir. 4.4. Procedem, assim, parcialmente, as alegações formuladas pela Recorrente MASSA INSOLVENTE DO F…. Pelo facto de não existir a obrigação de restituir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões apresentadas nas alegações daquela Recorrente, bem como, in totum, as questões apresentadas pelas Recorrentes AA., incluindo a impugnação da matéria de facto. Com efeito, mesmo que a impugnação da matéria de facto viesse a ser julgada totalmente procedente, continuaria a inexistir a obrigação de a Ré restituir o valor peticionado às AA., a título de enriquecimento sem causa. Consequentemente, improcedem na totalidade as alegações de recurso apresentadas pelas AA.. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação das AA. e procedente a apelação da Ré, pelo que: a) revogam a sentença recorrida; e b) absolvem a Ré MASSA INSOLVENTE DO F ... – INICIATIVAS DE GESTÃO, S.A. do pedido formulado. * Custas da acção e das apelações a cargo das AA. Lisboa, 26 de Novembro de 2024 Nuno Teixeira Amélia Sofia Rebelo Teresa de Jesus de Sousa Henriques _______________________________________________________ [1] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, anotação 4 ao artigo 154º, pág. 199. [2] Cfr. neste sentido, ANTUNES VARELA [et all.], Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 669; ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit, anotação 10 ao artigo 615º, pág. 763; LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 703. Na jurisprudência ver, Acs. do STJ de 10/05/2021 (proc. 3701/18.3T8VNG.P1.S1), do TRL de 20/02/2018 (proc. 2163/06.2YXLSB-B.L1-1), do TRP de 11/01/2021 (proc. 2979/10.5TMPRT-A.P1), do TRC de 05/06/2018 (4084/14.6T8CBR-D.C1), do TRE de 05/05/2022 (proc. 101/20.9T8PSR-C.E1) e do TRG de 05/05/2022 (proc. 37/11.4TBBGC-J.G1), mencionando apenas os mais recentes. Contrariamente, no sentido de que a falta de fundamentação não tem de ser total, cfr. TRG, Ac. de 18/01/2018 (proc. 75/16.0T8VRL.G1) e TRC, Ac. de 17/04/2012 (proc. 1483/09.9TBTMR.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit. Pág. 763. [4] Cfr. Ac. desta Relação de 14/06/2012 (proc. 726/06.5TYLSB-AJ.L1), cuja cópia foi junta após a petição como doc. 22. [5] Consta da respectiva fundamentação que “Analisados os factos supra descritos, entendemos que o Banco …, S.A., violou, em particular, os seus deveres de diligência e de confiança ao recusar dar cumprimento ao pedido efectuado pela ré, em 21 de Novembro de 2008, de resgate das aplicações financeiras supramencionadas e a transferência para outra instituição financeira dos saldos das contas que a ré era titular junto do Banco …, S.A., bem como dos juros vencidos das aplicações contabilizados até à data da transferência.” [6] Cfr. neste sentido CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, 2022, pp. 645-646, que exemplificam com a acção (de simples apreciação) que se destine a declarar um facto anterior à sua propositura (como a posse de uma coisa durante um certo prazo), bem como aquela em que o credor de uma obrigação pecuniária que se encontra vencida peça a condenação do demandado a pagar juros de mora a partir da citação ou de uma prévia interpelação extrajudicial daquela parte. [7] Cf. REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 447. [8] Cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 580. [9] Cfr. JÚLIO GOMES, Comentário ao artigo 473º, in [coord. de JOSÉ BRANDÃO PROENÇA] Comentário ao Código Civil: Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Lisboa, UCP, 2018, pág. 250. [10] Cfr. JÚLIO GOMES, Ob. Cit., pp. 250-251. Conforme se decidiu no Ac. do TRC de 19/12/2012 (proc. 1980/10.4T2AVR.C1), citado por aquele autor, “o que provoca a reação da lei é a vantagem ou aumento injustificado do património do enriquecido e não a possível perda ou diminuição no património do empobrecido”. [11] No mesmo sentido, cfr. STJ, Ac. de 30/05/2006 (proc. 06A825), disponível em www.dgsi.pt/jStj. [12] Cfr. TRC, Ac. de 24/09/2013 (proc. 271/10.4T2AVR.C1), disponível em www.direitoemdia.pt. [13] Cfr. JULIO GOMES, Ob. Cit., pp. 251-252. [14] Segundo ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, 2009, pág. 483, o contrato de conta bancária, também designado por “contrato de abertura de conta” é, “o contrato celebrado entre um banco e um cliente através do qual usualmente se constitui, disciplina e baliza a respectiva relação jurídica bancária”. Para além de ser o contrato que marca o início de uma relação, que é tipicamente duradoura, entre banco e cliente, é a parir dele que “se constituem diversas outras relações contratuais, umas de âmbito mais duradouro e outras de âmbito mais efémero, umas de âmbito mais pontual e outras de âmbito mais normativo” (cfr. JORGE BRITO PEREIRA, Contratos Bancários, 2ª Edição, Coimbra, 2024, pág. 63.) Entre estas outras relações contratuais está, certamente, o contrato de depósito bancário. [15] Como refere PAULA PONCES CAMANHO, Do Contrato de Depósito Bancário, Coimbra, 1998, pp. 104-107, o contrato de depósito de numerário caracteriza-se “por uma disponibilidade das quantias entregues ao banco. Por um lado, este adquire a propriedade dos fundos depositados, o que implica que deles pode livremente dispor, sem ter de prestar contas ao depositante. Por outro, o depositante conserva a disponibilidade dos fundos depositados, ou seja, pode, a todo momento, ou no momento acordado na celebração do contrato, exigir a sua restituição, ou deles dispor livremente a favor de terceiros.”. [16] Cfr. neste sentido, TRC, Ac. de 24/09/2013 (proc. 271/10.4T2AVR.C1), disponível em www.dgsi.pt/jtrc. |