Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO COMPENSAÇÃO AVISO PRÉVIO CÁLCULO FUNDAMENTOS DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTO REVOGAÇÃO TÁCITA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA FACTOS SUPERVENIENTES NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas. II. Não é juridicamente controvertido que a data relevante para a determinação da compensação legalmente devida e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação é a do termo do prazo de aviso prévio. III. O artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, ao fixar imperativamente a cessação do contrato de trabalho no fim do período de aviso prévio em falta, subtrai tal momento à vontade das partes, designadamente à data declarada pelo empregador. IV. Na parte em que remete para o fundamento de ilicitude do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo de Trabalho não pode considerar-se nem revogado, nem, em abstrato, ser restritivamente interpretado no sentido de excluir como fundamento a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho. V. Na pendência do procedimento cautelar, decorrido que seja o prazo de aviso prévio podem as partes invocar, como fundamento de ilicitude do despedimento coletivo, a falta de pagamento da compensação e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação, enquanto facto jurídico superveniente. VI. Invocado pelas partes o referido em V, e dele não conhecendo a decisão, é esta nula por omissão de pronúncia. VII. Não é ilícito, por violação do artigo 383.º, alínea c), do Código de Trabalho, o despedimento coletivo em que o empregador faz cessar o contrato de trabalho no mesmo dia em que comunica ao(s) trabalhador(es) o seu despedimento, mas faz o pagamento da compensação e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, até ao termo do prazo de aviso prévio, neles computando tal período. VIII. Se os trabalhadores abrangidos por um despedimento coletivo optarem por designar uma comissão representativa ad hoc [prevista no artigo 360.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho], o despedimento não é considerado ilícito por violação do artigo 363.º, n.º 1, do mesmo Código, desde que o empregador tenha respeitado o prazo de 15 dias, contado a partir da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo a cada trabalhador. IX. O incumprimento da junção, no prazo da oposição, dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento coletivo, só conduz ao decretamento do procedimento [artigos 34.º, n.º 4 e 38.º do Código de Processo de Trabalho] quando o Requerido haja sido advertido de tal efeito cominatório e a falta for injustificada, o que não sucede quando aqueles documentos já se encontram juntos aos autos. X. É ilícito, por não estar demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral, designadamente de não dispor empregador outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador a despedir, se este, meses antes, foi selecionado para uma nova função, ou posto de trabalho, e na comunicação da intenção de despedir nada é referido quanto à extinção de tais funções, ainda que nela o trabalhador nunca haja sido investido. XI. Atento o princípio da limitação dos atos soçobra a impugnação da matéria de facto que vise o aditamento de factualidade sem relevo para as várias soluções plausíveis da questão de direito e, consequentemente, para a decisão de mérito a proferir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. RM, TA e BE, intentaram, a 13 de agosto de 2025, procedimento cautelar de suspensão do despedimento coletivo contra Avincis Aviation Technics Portugal, Unipessoal, Lda. Pediram que fosse decretada a suspensão do despedimento coletivo dos Requerentes, condenando-se a Requerida a reintegrá-los de imediato nas suas funções e, ainda, na sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ (cem euros), por cada dia que não reintegre os Requerentes nas suas funções. Como fundamentos de ilicitude invocaram que a requerida (i) não observou o prazo a que alude o artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho (ii) não pagou o valor devido pelas compensações e créditos vencidos com a cessação, nomeadamente não contabilizando o período de pré-aviso; não se verificam os fundamentos invocados. 2. A requerida foi citada após a prolação dos seguintes despachos: 2.1 Em 18-08-2025, com o seguinte teor: «Admite-se o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento. Nos termos do art.º 35.º, n.º 1 do CPT, admite-se o rol de testemunhas. Para realização da audiência de partes seguida, se for o caso, de audiência final, nos termos do art.º 36.º, n.os 1 e 4 do CPT, designa-se o dia 8 de Setembro de 2025, pelas 14h, a ter lugar neste Tribunal. Cite-se a Requerida para, no prazo de dez dias, deduzir oposição e juntar aos autos o procedimento disciplinar, nos termos do art.º 34.º, n.os 1 e 3 do CPT. Nos termos do art. 34.º, n.º 5, do Cód. Proc. Trab., “A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial (do procedimento cautelar), caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.” (parêntesis nosso). No requerimento inicial apresentado constata-se que a irregularidade e ilicitude do despedimento colectivo alegado constitui a causa de pedir dos pedidos de suspensão cautelar do despedimento e de reintegração formulados, a final, pelos Requerentes. No entanto, não vem requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – sendo aqueles dois os únicos pedidos formulados -, nada se refere quanto à apresentação do formulário do art. 98.º C e inclusivamente ressalva-se “a análise mais aprofundada que os Requerentes farão na ação principal de que depende o presente procedimento cautelar”, no art. 117.º do requerimento que se aprecia. Assim, em vista da aplicação do disposto no art. 34.º, n.º 5, do Cód. Proc. Trab., convido os Requerentes a, no prazo de dois dias, aperfeiçoarem o seu requerimento inicial suprindo a omissão apontada, caso assim o entendam, sob pena de se considerar não requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com a consequente extinção do procedimento cautelar.». 2.2 Em 20-08-2025, cujo texto é: «Admite-se o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento. Nos termos do art.º 35.º, n.º 1 do CPT, admite-se o rol de testemunhas. Para realização da audiência de partes seguida, se for o caso, de audiência final, nos termos do art.º 36.º, n.os 1 e 4 do CPT, designa-se o dia 8 de Setembro de 2025, pelas 14h, a ter lugar neste Tribunal. Cite-se a Requerida para, no prazo de dez dias, deduzir oposição e juntar aos autos o procedimento disciplinar, nos termos do art.º 34.º, n.os 1 e 3 do CPT.» 2.3 Em 01-09-2025, cujo texto é: «Req. de 29/08: assiste razão à Requerida, no que concerne ao prazo para deduzir oposição e na expressão “procedimento disciplinar”. Por mero lapso, do qual me penitencio, ficar a constar dez dias, quando o prazo é de 15 dias e ficou a constar procedimento disciplinar quando o que pretendia referir era os documentos comprovativos das formalidades exigidas luz do disposto no artigo 34º, 4 do CPT. Assim, determina-se a rectificação do despacho proferido a 20 de Agosto e onde se lê dez dias deverá ler-se 15 dias e onde se lê procedimento disciplinar deverá ler-se “documentos comprovativos das formalidades exigidas”. (sublinhado nosso). Atendendo a que a data já agendada para audiência final não salvaguardava o prazo para deduzir oposição, reagenda-se a mesma para o dia 16 de Setembro pelas 10h. Notifique.». 3. A requerida deduziu oposição. Como questões prévias, suscitou a inadmissibilidade do procedimento cautelar para a obtenção da reintegração imediata pelos Requerentes, pois só se suspendem os efeitos quanto a retribuições. O despedimento ainda não produziu efeitos definitivos, pois os prazos de aviso prévio ainda decorrem. Opôs-se também à reintegração, invocando o artigo 492.º do Código do Trabalho, com o fundamento de que os postos de trabalho foram extintos, pelo que a reintegração seria inviável e perturbadora da organização e implicaria custos sem contrapartida de trabalho efetivo. Conclui pela improcedência do procedimento cautelar já que cumpriu todos os requisitos legais (artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho [o prazo de 15 dias foi cumprido, contado desde a comunicação inicial de 3 de julho, e não desde a comunicação à comissão representativa]. Os créditos e compensações foram pagos ou regularizados dentro do prazo de aviso prévio. Quanto aos motivos do despedimento a decisão é justificada pela perda do contrato INEM-HEMS (que representava mais de 50% das receitas em Portugal); pela transferência das aeronaves para Espanha; pela centralização ibérica de funções administrativas, de recursos humanos, de segurança e CAMO e pela necessidade de redução de custos e eliminação de redundâncias. 4. A 29 de setembro de 2025 vieram os Requerentes invocar que, 4.1Posteriormente à propositura do procedimento a Requerida comunicou a alteração da data da cessação dos 1.º e 3.º Requerentes para 20 de outubro [1.ª e 2.º Requerentes] e 5 de outubro [3.º requerente], a que estes responderam não aceitar até por falta de fundamento legal 4.2A requerida não juntou aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades, designadamente (i) as cartas datadas e entregues ao 2.º Requerente e ao 3.º Requerente, comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao seu despedimento coletivo, (ii)os e-mail’s de 23 de julho de 2025, enviando à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, (iii) os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, porque não juntou aos autos (iv) as atas das duas reuniões da fase de informações e negociação, prevista no artigo 361.º, do Código do Trabalho, que se realizaram nos dias 24 e 31 de julho de 2025,(v) as decisões de despedimento do 2.º Requerente e do 3.º Requerente, que lhes foram enviadas no dia 06 de agosto de 2025, (vi) os comprovativos do pagamento à 1.ª Requerente e ao 3.º Requerente da indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho e (vii) o comprovativo do cumprimento do disposto no artigo 363.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho [envio à DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, das cópias das atas das reuniões da fase de informações e negociação a que se refere o artigo 361.º, n.º 5, do Código do Trabalho, nas quais constam as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como a relação de que consta o nome de cada trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, medida decidida e data prevista para a sua aplicação]. 5. Suscitado o desentranhamento do requerimento referido em I.4., o Tribunal prosseguiu com a realização da audiência final e proferiu decisão com o seguinte inciso: «a) Decreto a providência de suspensão do despedimento colectivo do Requerente BE, com a consequente condenação da Requerida a pagar ao Requerente as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; b) Não decreto a providência de suspensão do despedimento colectivo dos Requerentes RM e TA. c) Julgo improcedente o demais peticionado pelos Requerentes. que presente procedimento improcedente por não provado.». 6. Recorreram a Requerida, os Requerentes RM e TA e em resposta, ampliando o objeto do recurso, o Requerente BE. Respondeu, ainda, a Apelada-Requerida ao recurso dos 1.ª e 2.º Requerentes e à ampliação pelo 3.º Requerente. 6.1 A requerida Avincis Aviation Technics Portugal, Unipessoal, Lda. rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença, na parte em que decretou a providência de suspensão do despedimento coletivo do Requerente BE, ora Recorrido, com a consequente condenação da Requerida, ora Recorrente, a pagar-lhe as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão. 2. Entendeu o Tribunal a quo que não se vislumbravam vícios relativos à motivação geral do despedimento, que justificassem a sua qualificação como ilícito – ao que se adere integralmente –, alcançando conclusão distinta ao analisar o caso concreto do ora Recorrido. 3. A este respeito, e em síntese, propugnou-se na sentença recorrida que, sem prejuízo de o Recorrido nunca ter desempenhado as funções para as quais havia sido selecionado a 10 de julho de 2024, referentes à vaga de Auditor Interno para a qual se candidatou, à data da comunicação da intenção de despedimento, o Recorrido já não detinha a categoria de Administrativo de Operações e Treino, assumindo a categoria de Auditor Interno. 4. Com o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, por a mesma não dever proceder, de facto e/ou direito. 5. Antes de mais, e como refere (e bem) o Tribunal a quo, do quadro de pessoal que a Recorrente juntou na comunicação que enviou ao Recorrido, verifica-se que este último integra a categoria de Administrativo de Operações e Treino, categoria essa única no quadro de pessoal da Recorrente. 6. E dúvidas não restam de que era essa a categoria profissional ocupada pelo Recorrido à data da comunicação da intenção de despedimento (em 03 de julho de 2025)! 7. Pelo que, salvo o devido respeito e sem prejuízo de melhor opinião, o Tribunal a quo labora em erro ao dar um salto lógico, que cremos ser contraditório: é que se, por um lado, se admite a existência de motivo objetivo para eliminar o posto de trabalho (único) da categoria que o Requerente efetivamente ocupava, por outro, e concomitantemente, exige-se que se tivesse motivado a eliminação de um posto de trabalho que nunca foi criado, por corresponder apenas e tão-só a uma vaga não ocupada pelo Recorrido e cuja ocupação nunca se consumou. 8. Como aliás o Recorrido confessa e reconhece expressamente. 9. A decisão recorrida decisão recorrida assenta, assim, em duas suposições que não podem coexistir nem proceder: a transformação automática da categoria profissional do Recorrido em virtude de uma seleção interna que nunca se efetivou e que teve lugar um ano antes sequer do início do processo de despedimento coletivo e, por outro lado, a correlativa obrigação (injustificada e contrária à lei) de motivar a eliminação desse posto de trabalho. 10. Desde logo, os factos dados como provados (factos provados 50., 53., 59., 60., 61., 62. e 64.) não suportam a alteração efetiva de categoria, conforme sustentado pelo Tribunal a quo, porquanto as funções inerentes a essa pretensa categoria profissional do Recorrido não chegaram, em momento algum, a ser exercidas por si. 11. E, com o devido respeito, tal entendimento sempre terá de prevalecer independentemente do motivo pelo qual não se verificou o desempenho dessas funções pelo Recorrido, em concreto de Auditor Interno. 12. Houve sim uma comunicação da seleção para ocupada aquela vaga, mas não se verificou uma alteração efetiva, conforme confessado pelo Recorrido. 13. Importa sublinhar que a mera comunicação de seleção interna para uma função, desacompanhada da execução efetiva das funções nucleares, não produz, por si só, efeitos modificativos do contrato de trabalho, em especial no que à categoria profissional detida pelo trabalhador concerne. 14. Como decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 2021, processo n.º 1594/19.2T8LSB.L1.S1: “O reconhecimento do direito de um trabalhador a uma determinada categoria profissional, pressupõe a demonstração, pelo mesmo, do desempenho das tarefas ou funções que preencham o núcleo essencial das que a caracterizam”. 15. Ora, no caso em apreço, é o próprio Recorrido que confessa nunca ter desempenhado as funções inerentes à categoria profissional que o Tribunal a quo lhe reconhece deter. 16. Destarte, e salvo melhor opinião, reconhecendo o Tribunal a quo que o Recorrido nunca chegou a exercer as funções de Auditor Interno, não deveria, pois, considerar que, ainda assim, é essa a sua categoria profissional, para efeitos da apreciação da motivação do despedimento. 17. Por outro lado, não pode tão-pouco exigir-se que a motivação do despedimento coletivo abranja a extinção de um posto de trabalho que correspondeu, ao tempo – a saber, um ano antes do início do processo de despedimento coletivo –, a uma vaga que, por nunca ter sido a assenta, assim, em duas suposições que não podem coexistir nem ocupada, não integrava o quadro efetivo de postos de trabalho abrangidos pelo processo de despedimento coletivo quando mesmo foi iniciado. 18. Não existe qualquer facto que aponte no sentido da existência de tal vaga de Auditor Interno à data de início do processo de despedimento coletivo. 19. O raciocínio perfilhado pelo Tribunal a quo desconsidera os alicerces associados ao procedimento de despedimento coletivo, segundo os quais a motivação deve refletir, com objetividade e atualidade, a realidade da Recorrente e, bem assim, os postos efetivamente existentes e a reorganização que os afeta. 20. A medida de despedimento coletivo foi adotada pela Recorrente pela motivação que apresentou, a qual, recorde-se, foi validada pelo Tribunal a quo, pelo que se verificou uma necessidade de redução objetiva de trabalhadores, fundada nos termos legalmente previstos. 21. Nesta senda, para confirmar a procedência dos motivos invocados importaria, acima de tudo, atender àquela que era a realidade da Recorrente, de modo a poder avaliar-se se, de facto, se era justificada a eliminação dos postos de trabalho afetados. 22. Terá de ser sempre esse o ponto de partida: uma avaliação casuística que confronte as necessidades de reorganização da Recorrente e a eliminação de postos de trabalho pretendida, considerando os trabalhadores abrangidos. 23. Mais uma vez, não existe, na matéria de facto, qualquer suporte para afirmar que o posto de Auditor Interno integrava, à data, o quadro efetivo, que estivesse criado e ocupado, ou que o Requerente nele estivesse investido (v. facto provado 64.). 24. Assim, compreende-se que a motivação do despedimento coletivo dirigida à eliminação do posto de trabalho de “Administrativo de Operações e Treino” – categoria única no quadro de pessoal da Recorrente – se revela adequada ao objeto real da medida. 25. S.m.o., não há obrigação legal de motivar a eliminação de um posto de trabalho correspondente a uma vaga não ocupada por um dos trabalhadores abrangidos, nem de converter uma seleção interna não consumada em alternativa à eliminação do posto de trabalho abrangido. 26. Acresce que impor à Recorrente a atribuição de funções de Auditor Interno como condição para afastar o despedimento coletivo equivale a criar uma obrigação de “recolocação” numa função distinta daquele que era ocupada pelo Recorrido, não demonstrada como disponível à data da comunicação da intenção de despedimento. 27. Aqui chegados, tendo por base a sentença recorrida e tudo quanto se expôs supra, entende a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao ter concluído pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, por inexistir qualquer fundamento legal para decretar a suspensão do despedimento dos Recorrido, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho. 28. A acrescer à motivação da sentença recorrida, não colocada em causa no presente recurso, não se verificam indícios sólidos no sentido da ilicitude do despedimento do Recorrido, na medida em que a alteração de categoria profissional (de Administrativo de Operações e Treino para a categoria de Auditor Interno) não ocorreu, o suposto “esvaziamento” não foi demonstrado e a motivação do despedimento incidiu sobre o posto efetivamente existente e ocupado pelo Recorrido, não existindo, à data da comunicação da intenção de despedimento, nenhum outro posto de trabalho disponível, que pudesse ser ocupado pelo mesmo 29. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, na parte objeto do presente recurso, e substituindo-se o mesmo por acórdão que absolva a Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Recorrido. Nestes termos, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, designadamente pelos fundamentos expostos nas alegações e conclusões apresentadas, deve o presente recurso ser recebido, conhecido e julgado totalmente procedente no sentido das conclusões supra, revogando-se o acórdão recorrido, na parte objeto do presente recurso, e substituindo-se o mesmo por outro que absolva a Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Recorrido, com o que farão, como sempre, inteira e sã J U S T I Ç A !».. 6.2 Os requerentes RM e TA concluíram que: 1. O presente recurso vem interposto da sentença que não decretou a providência de suspensão do despedimento coletivo dos Requerentes RM e TA, doravante designada por «decisão recorrida». 2. A Requerente RM não invocou como fundamento de ilicitude do seu despedimento coletivo, o incumprimento do prazo de aviso prévio, mas invocou, apenas e tão só, o facto de a Requerida não ter posto à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou à Requerente RM que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, porque a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025. 3. A decisão recorrida, ao ter conhecido da questão do incumprimento do prazo de aviso prévio, que a Requerente RM não invocou como fundamento de ilicitude do seu despedimento coletivo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a sua nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil. 4. O empregador, para além de pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, nos termos do disposto no artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, tem de considerar o mesmo no cálculo do valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, sob pena de o empregador retirar benefício da inobservância do prazo mínimo de aviso prévio que se encontra legalmente fixado, conseguindo, dessa forma, uma poupança no valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. 5. A Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho que pagou à Requerente RM, no dia 06 de agosto de 2025. 6. A Requerente RM tem uma antiguidade reportada ao 01 de setembro de 2010, o seu contrato de trabalho deveria ter cessado no dia 20 de outubro de 2025, uma vez que a Requerida lhe comunicou a decisão de despedimento no dia 06 de agosto de 2025, e auferia a retribuição base mensal ilíquida no valor de 3.082,86€, pelo que o valor da compensação ascendia a 23.937,84€, o valor do proporcional de férias ascendia a 2.481,07€, o valor do proporcional de subsídio de férias ascendia a 2.481,07€, e o valor do proporcional de subsídio de Natal ascendia a 2.481,07€, mas, no dia 06 de agosto de 2025, a Requerida pagou à Requerente RM a quantia de 23.623,95€, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, a quantia de 1.841,27€, a título de proporcional de férias, a quantia de 1.841,27€, a título de proporcional de subsídio de férias, e a quantia de 1.841,27€, a título de proporcional de subsídio de Natal. 7. Assim, a Requerida não pôs à disposição da Requerente RM, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou à Requerente RM que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, pelo que o despedimento da Requerente RM é ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho. 8. A Requerente RM alegou que o seu despedimento coletivo era ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, porque a Requerida não pôs à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou à Requerente RM que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, mas a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão, tendo-se pronunciado, antes, sobre o incumprimento do prazo de aviso prévio, que é uma questão que a Requerente RM não invocou como fundamento de ilicitude do seu despedimento coletivo. 9. A decisão recorrida, ao não se ter pronunciado sobre a questão de o despedimento coletivo da Requerente RM ser ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, porque a Requerida não pôs à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou à Requerente RM que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, o que determina a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1,/ alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil. 10. A Requerida não juntou aos autos, no prazo da oposição, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, porque juntou, apenas, a carta datada e entregue à 1.ª Requerente, no dia 03 de julho de 2025, comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao seu despedimento coletivo, não tendo juntado aos autos as cartas datadas e entregues ao 2.º Requerente e ao 3.º Requerente, comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao seu despedimento coletivo, porque não juntou aos autos o e-mail dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, designando, de entre eles, uma comissão representativa, a qual era integrada pela 1.ª Requerente, pelo 2.º Requerente e pelo trabalhador PC, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, porque não juntou aos autos o seu e-mail de 23 de julho de 2025, enviando à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, porque não juntou aos autos as atas das duas reuniões da fase de informações e negociação, prevista no artigo 361.º, do Código do Trabalho, que se realizaram nos dias 24 e 31 de julho de 2025, porque juntou, apenas, a decisão de despedimento da 1.ª Requerente, que lhe foi enviada no dia 06 de agosto de 2025, não tendo juntado aos autos as decisões de despedimento do 2.º Requerente e do 3.º Requerente, que lhes foram enviadas no dia 06 de agosto de 2025, porque não juntou aos autos os comprovativos do pagamento à 1.ª Requerente e ao 3.º Requerente da indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e porque não juntou aos autos o comprovativo do cumprimento do disposto no artigo 363.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho, ou seja, do envio à DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, das cópias das atas das reuniões da fase de informações e negociação a que se refere o artigo 361.º, n.º 5, do Código do Trabalho, nas quais constam as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como a relação de que consta o nome de cada trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, medida decidida e data prevista para a sua aplicação. 11. Os Requerentes, no requerimento que apresentaram no dia 29 de setembro de 2025, com a referência 53462787, requereram que fosse decretada a suspensão do seu despedimento coletivo, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, porque a Requerida não juntou aos autos, no prazo da oposição, o documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, incumprido, assim, injustificadamente o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 34.º, do Código de Processo do Trabalho, mas a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão. 12. A decisão recorrida, ao não se ter pronunciado sobre o requerimento dos Requerentes para que fosse decretada a suspensão do seu despedimento coletivo, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, porque a Requerida não juntou aos autos, no prazo da oposição, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, incumprido, assim, injustificadamente o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 34.º, do Código de Processo do Trabalho, deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, o que determina a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil. 13. Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, pelo que não é tecnicamente correta a seleção de factos ser feita com mera remissão para o teor de documentos, como é o caso do facto provado 67-, pois, atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, devem ser discriminados os factos que, a partir de tais documentos, se consideram provados. 14. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 67-, passe a ter a redação seguinte: 67- Nas cartas indicadas no ponto anterior, juntas com a PI, a Requerida comunicou a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de 06 trabalhadores, incluindo os Requerentes. 15. O ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 121.º, do requerimento inicial é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que os postos de trabalho dos Requerentes foram extintos, e encontra-se provado pela confissão da Requerida (no artigo 29.º, da oposição, a Requerida impugna os artigos «112.º a 117.º a 129.º a 131.º, do requerimento inicial», ou seja, impugna os artigos 112.º a 117.º e 129.º a 131.º, do requerimento inicial, tratando-se a letra «a» entre 117.º e 129.º de um evidente lapso de escrita, pelo que não impugna o artigo 121.º, do requerimento inicial), e pelo e-mail que foi enviado pelo Managing Diretor Iberia, no dia 27 de janeiro de 2025, que se encontra transcrito no artigo 121.º, do requerimento inicial, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: No seu e-mail de 27 de janeiro de 2025, o Managing Diretor Iberia referiu «o trabalho de todos está seguro» e «Se o contrato for adjudicado a um concorrente, todos os técnicos de manutenção e a equipa de formação da Part 147 em Salemas serão mantidos». 16. O ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 122.º, do requerimento inicial é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que, após a perda do contrato da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., com o INEM, a sua faturação se reduzirá praticamente a zero, o que não corresponde à verdade, quer porque ganhou os contratos identificados no facto provado 75-, quer porque existe a real possibilidade de ganhar os concursos identificados no artigo 122.º, do requerimento inicial, e encontra-se provado pelas declarações de parte do Requerente TA depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", dos 00:22:19 aos 00:25:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de outubro de 2025, com início às 11:49:55 horas, e dos 00:02:29 aos 00:05:45, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de outubro de 2025, com início às 12:30:27 horas), pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: Até ao final de 2025, será publicado um outro concurso para contratar 02 (dois) aviões Canadair em Portugal, para os próximos anos, um concurso na Região Autónoma da Madeira para operação de meios aéreos e, possivelmente um concurso para os meios aéreos do DECIR que não foi possível assegurar nos concursos anteriormente abertos. 17. O facto de que a faturação da Requerida é essencialmente a de outras sociedades do Grupo Avincis, tal como a Avincis Aviation Technics SAU e a Avincis Aviation España SA., é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que, após a perda do contrato da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., com o INEM, a sua faturação se reduzirá praticamente a zero, o que não corresponde à verdade, porque a faturação da Requerida é essencialmente a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como a Avincis Aviation Technics SAU e a Avincis Aviation España SA., e encontra-se provado pelas declarações de parte do Requerente TA (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", dos 00:07:58 aos 00:09:59, dos 00:20:23 aos 00:21:27 e dos 00:22:37 aos 00:23:09, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de outubro de 2025, com início às 12:30:27 horas), pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: A faturação da Requerida é essencialmente a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como a Avincis Aviation Technics SAU e a Avincis Aviation España SA. 18. Atento o teor do doc. n.º 48, junto com o requerimento inicial, o qual é da autoria da Requerida e não foi impugnado, resulta provado que, do ano fiscal que terminou em 31 de março de 2024 para o ano fiscal que terminou em 31 março de 2025, a faturação da Requerida aumentou de 3.470.088,00€ para 3.971.746,00€, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados seja aditado o facto seguinte: Do ano fiscal que terminou em 31 de março de 2024 para o ano fiscal que terminou em 31 março de 2025, a faturação da Requerida aumentou de 3.470.088,00€ para 3.971.746,00€. 19. O ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 124.º, do requerimento inicial1, é relevante para a decisão dos presentes autos, porque os Requerentes alegam que a faturação da Requerida vai aumentar no ano fiscal que se iniciou em 01 de abril de 2025, porque os técnicos de manutenção continuam ao serviço e estão a ser recrutados trabalhadores para a manutenção, e encontra-se provado pela confissão da Requerida (no artigo 29.º, da oposição, a Requerida impugna os artigos «112.º a 117.º a 129.º a 131.º, do requerimento inicial», ou seja, impugna os artigos 112.º a 117.º e 129.º a 131.º, do requerimento inicial, tratando-se a letra «a» entre 117.º e 129.º de um evidente lapso de escrita, pelo que não impugna o artigo 124.º, do requerimento inicial), e pelo anúncio que se encontra transcrito no artigo 124.º, do requerimento inicial, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: Em junho de 2025, a Requerida publicitou uma vaga de técnico de estruturas. 20. O ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 126.º, do requerimento inicial, é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que procedeu à centralização de alguns dos segmentos da atividade da Requerida na sua homóloga espanhola, porque se verificava uma duplicação de funções, serviços e custos, mas, na verdade, está a proceder ao recrutamento de trabalhadores para a Requerida, e encontra-se provado pela confissão da Requerida (no artigo 29.º, da oposição, a Requerida impugna os artigos «112.º a 117.º a 129.º a 131.º, do requerimento inicial», ou seja, impugna os artigos 112.º a 117.º e 129.º a 131.º, do requerimento inicial, tratando-se a letra «a» entre 117.º e 129.º de um evidente lapso de escrita, pelo que não impugna o artigo 126.º, do requerimento inicial) e pelo anúncio que se encontra transcrito no artigo 126.º, do requerimento inicial, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: No dia 09 de agosto de 2025, a Requerida publicitou uma vaga de Multi-Media Designer. 21. Os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 8.º e 9.º, do requerimento que os Requerentes apresentaram no dia 29 de setembro de 2025, com a referência 534627872, são relevantes para a decisão dos presentes autos, porque a Requerente RM (1.ª Requerente) alegou que o seu despedimento coletivo era ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, porque a Requerida não pôs à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou à Requerente RM que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366. º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, e encontram-se provados pelo doc. n.º 6, junto com a oposição, e o doc. n.º 5, junto com o requerimento que os Requerentes apresentaram no dia 29 de setembro de 2025, com a referência 53462787, os quais não foram impugnados, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que os mesmos sejam aditados aos factos provados, nos termos seguintes: No dia 25 de setembro de 2025, a Requerida informou a 1.ª Requerente que o seu contrato de trabalho só cessará no dia 20 de outubro de 2025. No dia 29 de setembro de 2025, a 1.ª Requerente respondeu à Requerida nos termos seguinte: «Acuso a receção do e-mail infra, ao qual se encontrava anexada uma carta datada de 25 de setembro de 2025, mas não se encontrava anexado recibo referido na mesma, informando que a cessação do meu contrato de trabalho só ocorrerá no dia 20 de outubro de 2025. Porém, como é sabido, a declaração constante da decisão de despedimento que me foi comunicada no dia 06 de agosto de 2025, tornou-se eficaz logo que foi por mim rececionada no mesmo dia 06 de agosto de 2025, nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil. E como também é sabido, a declaração constante da decisão de despedimento que me foi comunicada no dia 06 de agosto de 2025, é irrevogável, depois de ter sido por mim rececionada no mesmo dia 06 de agosto de 2025, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil. Nestes termos, venho, pelo presente, comunicar que a carta datada de 25 de setembro de 2025, anexada ao e-mail infra, não revogou a declaração constante da decisão de despedimento que me foi comunicada no dia 06 de agosto de 2025, e que foi por mim rececionada no mesmo dia 06 de agosto de 2025, e venho, ainda, comunicar que não aceito que a cessação do meu contrato de trabalho ocorra no dia 20 de outubro de 2025, pelo que o meu contrato de trabalho, para todos os efeitos, cessou no dia 06 de agosto de 2025, por despedimento coletivo.» 22. No decurso da produção da prova surgiu um facto (a Requerida é a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação) que, embora não tenha sido articulado, é relevante para a boa decisão da causa, pelo que, tendo incidido discussão sobre o mesmo, o Tribunal a quo deveria ter tomado em consideração na decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. 23. O facto de a Requerida ser a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação, é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que, após a perda do contrato da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., com o INEM, a sua faturação se reduzirá praticamente a zero, o que não corresponde à verdade, porque, além do mais, é a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação, e encontra-se provado pelas declarações de parte do Requerente TA (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", dos 00:07:58 aos 00:08:38, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de outubro de 2025, com início às 12:30:27 horas), pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja aditado o facto provado seguinte: A Requerida é a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação. 24. No dia 23 de julho de 2025, a Requerida enviou à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho (facto provado 69-), pelo que, atento o prazo de 15 dias que se encontra estabelecido no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o qual, no presente caso, se conta da data da prática do ato referido no n.º 4 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, porque os 06 trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo designaram, de entre eles, uma comissão representativa, a Requerida apenas poderia comunicar a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento a partir do dia 08 de agosto de 2025, inclusive. 25. A Requerida comunicou aos Requerentes a decisão de despedimento, logo no dia 06 de agosto de 2025 (facto provado 71-), pelo que não observou o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º, do Código do Trabalho, sendo o despedimento dos Requerente ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea b), do Código do Trabalho. 26. Ao contrário do que refere a decisão recorrida, nos presentes autos não está em causa, nem tal foi, sequer, alegado pelos Requerentes, que a Requerida não enviou à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, pois, no dia 23 de julho de 2025, a Requerida enviou à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho (facto provado 69-), embora estes apresentem diferenças em relação aos elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, que a Requerida enviou aos Requerentes, no dia 03 de julho de 2025, os quais não contêm dois parágrafos que constam dos elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, que a Requerida enviou à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, no dia 23 de julho de 2025. 27. Nos presente autos, o que está em causa e o que foi alegado pelos Requerentes, é que, tendo a Requerida enviado à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, no dia 23 de julho de 2025 (facto provado 69-), atento o prazo de 15 dias que se encontra estabelecido no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o qual, no presente caso, se conta da data da prática do ato referido no n.º 4 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, a Requerida apenas poderia ter comunicado a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento coletivo a partir do dia 08 de agosto de 2025, inclusive, mas a Requerida comunicou aos Requerentes a decisão de despedimento coletivo, logo no dia 06 de agosto de 2025 (facto provado 71-). 28. A decisão recorrida, ao ter julgado improcedente que a Requerida não observou o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º, do Código do Trabalho, e que o despedimento dos Requerentes não é ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea b), do Código do Trabalho violou o disposto nos artigos 363.º, n.º 1, e 383.º, alínea b), do Código do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. 29. O empregador, para além de pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, nos termos do disposto no artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, tem de considerar o mesmo no cálculo do valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, sob pena de o empregador retirar benefício da inobservância do prazo mínimo de aviso prévio que se encontra legalmente fixado, conseguindo, dessa forma, uma poupança no valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. 30. A Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho que pagou à Requerente RM, no dia 06 de agosto de 2025. 31. A Requerente RM tem uma antiguidade reportada ao 01 de setembro de 2010, o seu contrato de trabalho deveria ter cessado no dia 20 de outubro de 2025, uma vez que a Requerida lhe comunicou a decisão de despedimento no dia 06 de agosto de 2025, e auferia a retribuição base mensal ilíquida no valor de 3.082,86€, pelo que o valor da compensação ascendia a 23.937,84€, o valor do proporcional de férias ascendia a 2.481,07€, o valor do proporcional de subsídio de férias ascendia a 2.481,07€, e o valor do proporcional de subsídio de Natal ascendia a 2.481,07€, mas, no dia 06 de agosto de 2025, a Requerida pagou à Requerente RM a quantia de 23.623,95€, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, a quantia de 1.841,27€, a título de proporcional de férias, a quantia de 1.841,27€, a título de proporcional de subsídio de férias, e a quantia de 1.841,27€, a título de proporcional de subsídio de Natal. 32. Assim, a Requerida não pôs à disposição da Requerente RM, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou à Requerente RM que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, pelo que o despedimento da Requerente RM é ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho. 33. Ao contrário do que refere a decisão recorrida, a Requerente RM não invocou como fundamento de ilicitude do seu despedimento coletivo, o incumprimento do prazo de aviso prévio, mas invocou, apenas e tão só, o facto de a Requerida não ter posto à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou à Requerente RM que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, porque a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025. 34. A decisão recorrida, ao ter julgado improcedente que a Requerida não pôs à disposição da Requerente RM, até ao termo do prazo de aviso prévio (06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou à Requerente RM que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia), a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (75 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, e que o despedimento da Requerente RM é ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, violou o disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho do Código do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. 35. O facto (existem empresas no grupo a prosseguir objectivos em redundância com a Requerida, em concreto a Avincis Aviation Technics SAU, homóloga da Requerida), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou aos Requerentes, resulta provado, apenas e tão-só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 36. O facto (das duas empresas gozarem da sua própria autonomia, verificando-se duplicação de funções, serviços e custos), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou aos Requerentes, resulta provado, apenas e tão-só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 37. O facto (o despedimento colectivo visa, desde logo, a eliminação desta redundância, através da centralização da gestão, administração e tomada de decisão, na Avincis Technics SAU, com a consequente optimização dos custos empresariais, numa lógica de reestruturação da organização produtiva da Requerida), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou aos Requerentes, resulta provado, apenas e tão-só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 38. O facto (a centralização de alguns dos segmentos da actividade da Requerida na sua homóloga espanhola, visa alinhar o modo de operação da Requerida com os padrões do Grupo Avincis, com maior capacidade de controlo e coordenação, a fim de alcançar melhores resultados operacionais, actuando de forma concertada e eficiente), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou aos Requerentes, resulta provado, apenas e tão-só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 39. O facto (a desmaterialização dos processos atinentes às funções administrativas, de recursos humanos e de segurança, defendendo que é possível que tais funções sejam organizadas centralmente a partir da estrutura ibérica localizada em Espanha, sem necessidade de afectar recursos locais), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou aos Requerentes, resulta provado, apenas e tão-só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 40. Os factos (o declínio no segmento do mercado internacional de emergências aéreas, com interrupções e atrasos nos serviços contratados ao Grupo Avincis e a maioria do seu volume de negócios reside nos serviços que presta à Avincis Aviation Portugal), não constam dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou aos Requerentes, resulta provado, apenas e tão-só, que os mesmos constam dessas comunicações, e não que tais factos resultaram provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 41. A Requerida não perdeu o contrato do INEM, que cessou no dia 30 de junho de 2025, pois, o mesmo não era da Requerida, mas sim da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda. (facto provado 71-). 42. A sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., e não a Requerida, até pode ter perdido o contrato do INEM, mas ganhou outros contratos, nomeadamente, o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 – AVBP Aviões anfíbios Bombardeiros Pesados – AVBP, o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 a 2027 LOTE 5 - Helicópteros Ligeiros – HERAC, e o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 a 2027 – HEBM E HEBL (facto provado 72-), facto que não é, sequer, referido pela decisão recorrida. 43. Até ao final de 2025, será publicado um outro concurso para contratar 02 (dois) aviões Canadair em Portugal, para os próximos anos, um concurso na Região Autónoma da Madeira para operação de meios aéreos e, possivelmente um concurso para os meios aéreos do DECIR que não foi possível assegurar nos concursos anteriormente abertos. 44. A faturação da Requerida é essencialmente a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como a Avincis Aviation Technics SAU e a Avincis Aviation España SA., sendo certo que, do ano fiscal que terminou em 31 de março de 2024 para o ano fiscal que terminou em 31 março de 2025, a faturação da Requerida até aumentou de 3.470.088,00€ para 3.971.746,00€, porque presta serviços de manutenção a 30 ou 40 aeronaves, 90% de Espanha e Itália, e apenas 10% de Portugal, pelo que a perda do contrato do INEM, pela sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., não é relevante para a atividade da Requerida, que não despediu Técnicos de Manutenção. 45. Após a perda do contrato do INEM, pela sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., a faturação da Requerida não se reduzirá praticamente a zero, pois, se assim fosse, então, o despedimento coletivo não abrangeria 06 trabalhadores, mas a totalidade dos 73 trabalhadores da Requerida. 46. Neste enquadramento, o Managing Diretor Iberia, no seu e-mail de 27 de janeiro de 2025, ou seja, depois de a Requerida saber que o contrato do INEM seria adjudicado a outro operador, refere expressamente que «o trabalho de todos está seguro» e que «Se o contrato for adjudicado a um concorrente, todos os técnicos de manutenção e a equipa de formação da Part 147 em Salemas serão mantidos»: 47. A Requerida é a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação, e também fatura a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como Itália e Suécia, por curso de formação ministrado pela Parte 147 (facto provado 78-), facto que não é, sequer, referido pela decisão recorrida. 48. A Requerida alega que procedeu à centralização de alguns dos segmentos da atividade da Requerida na sua homóloga espanhola, porque se verificava uma duplicação de funções, serviços e custos, mas está a proceder ao recrutamento de trabalhadores para a Requerida, porque em junho de 2025, publicitou uma vaga de técnico de estruturas, recrutou um diretor financeiro para o Grupo Avincis, que iniciou funções no dia 01 de agosto de 2025 (facto provado 76), no dia 09 de agosto de 2025, a Requerida publicitou uma vaga de Multi-Media Designer, e, em julho de 2025, a Requerida estava em fase de recrutar um prestador de serviços para a Parte 147 e está à procura de mais prestadores de serviços (fase de análise de mercado) (facto provado 77). 49. Os motivos justificativos do despedimento coletivo dos Requerentes, devem ser declarados improcedentes, pelo que o seu despedimento coletivo é ilícito, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho. 50. A decisão recorrida, ao ter julgado procedentes os motivos justificativos do despedimento coletivo dos Requerentes, violou o disposto nos artigos 359.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 381.º, alínea b), do Código do Trabalho do Código do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, substituindo-se a mesma por outra que decrete a providência de suspensão do despedimento coletivo dos Requerentes RM e TA, pois, só assim se fará inteira Justiça! 6.3 O requerente BE, em contralegações com ampliação do objeto do recurso, concluiu que: 1. O presente recurso de apelação foi interposto pela Requerida da sentença que decretou a providência de suspensão do despedimento coletivo do Requerente BE, com a consequente condenação da Requerida a pagar ao Requerente BE as retribuições que se venceram até ao trânsito em julgado da decisão, doravante designada “decisão recorrida”. 2. O Requerente BE não invocou como fundamento de ilicitude do seu despedimento coletivo, o incumprimento do prazo de aviso prévio, mas invocou, apenas e tão só, o facto de a Requerida não ter posto à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia, 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou ao Requerente BE que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, porque a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025. 3. A decisão recorrida, ao ter conhecido da questão do incumprimento do prazo de aviso prévio, que o Requerente BE não invocou como fundamento de ilicitude do seu despedimento coletivo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a sua nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil. 4. O empregador, para além de pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, nos termos do disposto no artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, tem de considerar o mesmo no cálculo do valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, sob pena de o empregador retirar benefício da inobservância do prazo mínimo de aviso prévio que se encontra legalmente fixado, conseguindo, dessa forma, uma poupança no valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. 5. A Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho que pagou ao Requerente BE, no dia 06 de agosto de 2025. 6. O Requerente BE tem uma antiguidade reportada ao 15 de abril de 2019, o seu contrato de trabalho deveria ter cessado no dia 05 de outubro de 2025, uma vez que a Requerida lhe comunicou a decisão de despedimento no dia 06 de agosto de 2025, e auferia a retribuição base mensal ilíquida no valor de 2.058,65€, pelo que o valor da compensação ascendia a 5.665,48€, o valor do proporcional de férias ascendia a 1.572,19€, o valor do proporcional de subsídio de férias ascendia a 1.572,19€, e o valor do proporcional de subsídio de Natal ascendia a 1.572,19€, mas, no dia 06 de agosto de 2025, a Requerida pagou ao Requerente BE a quantia de 5.493,05€, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, a quantia de 1.229,55€, a título de proporcional de férias, a quantia de 1.229,55€, a título de proporcional de subsídio de férias, e a quantia de 1.229,55€, a título de proporcional de subsídio de Natal. 7. Assim, a Requerida não pôs à disposição do Requerente BE, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou ao Requerente BE que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, pelo que o despedimento do Requerente BE é ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho. 8. O Requerente BE alegou que o seu despedimento coletivo era ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, porque a Requerida não pôs à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou ao Requerente BE que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, mas a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão, tendo-se pronunciado, antes, sobre o incumprimento do prazo de aviso prévio, que é uma questão que o Requerente BE não invocou como fundamento de ilicitude do seu despedimento coletivo. 9. A decisão recorrida, ao não se ter pronunciado sobre a questão de o despedimento coletivo do Requerente BE ser ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, porque a Requerida não pôs à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou ao Requerente BE que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, o que determina a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil. 10. A Requerida não juntou aos autos, no prazo da oposição, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, porque juntou, apenas, a carta datada e entregue à 1.ª Requerente (RM), no dia 03 de julho de 2025, comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao seu despedimento coletivo, não tendo juntado aos autos as cartas datadas e entregues ao 2.º Requerente (TA) e ao 3.º Requerente (BE), comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao seu despedimento coletivo, porque não juntou aos autos o e-mail dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, designando, de entre eles, uma comissão representativa, a qual era integrada pela 1.ª Requerente, pelo 2.º Requerente e pelo trabalhador PC, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, porque não juntou aos autos o seu e-mail de 23 de julho de 2025, enviando à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, porque não juntou aos autos as atas das duas reuniões da fase de informações e negociação, prevista no artigo 361.º, do Código do Trabalho, que se realizaram nos dias 24 e 31 de julho de 2025, porque juntou, apenas, a decisão de despedimento da 1.ª Requerente, que lhe foi enviada no dia 06 de agosto de 2025, não tendo juntado aos autos as decisões de despedimento do 2.º Requerente e do 3.º Requerente, que lhes foram enviadas no dia 06 de agosto de 2025, porque não juntou aos autos os comprovativos do pagamento à 1.ª Requerente e ao 3.º Requerente da indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e porque não juntou aos autos o comprovativo do cumprimento do disposto no artigo 363.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho, ou seja, do envio à DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, das cópias das atas das reuniões da fase de informações e negociação a que se refere o artigo 361.º, n.º 5, do Código do Trabalho, nas quais constam as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como a relação de que consta o nome de cada trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, medida decidida e data prevista para a sua aplicação. 11. Os Requerentes, no requerimento que apresentaram no dia 29 de setembro de 2025, com a referência 53462787, os Requerentes requereram que fosse decretada a suspensão do seu despedimento coletivo, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, porque a Requerida não juntou aos autos, no prazo da oposição, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, incumprido, assim, injustificadamente o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 34.º, do Código de Processo do Trabalho, mas a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão. 12. A decisão recorrida, ao não se ter pronunciado sobre o requerimento dos Requerentes para que fosse decretada a suspensão do seu despedimento coletivo, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, porque a Requerida não juntou aos autos, no prazo da oposição, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, incumprido, assim, injustificadamente o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 34.º, do Código de Processo do Trabalho, deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, o que determina a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil. 13. Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, pelo que não é tecnicamente correta a seleção de factos ser feita com mera remissão para o teor de documentos, como é o caso do facto provado 67-, pois, atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, devem ser discriminados os factos que, a partir de tais documentos, se consideram provados. 14. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 67-, passe a ter a redação seguinte: 67- Nas cartas indicadas no ponto anterior, juntas com a PI, a Requerida comunicou a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de 06 trabalhadores, incluindo os Requerentes. 15. O ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 121.º, do requerimento inicial é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que os postos de trabalho do Requerente BE foram extintos, e encontra-se provado pela confissão da Requerida (no artigo 29.º, da oposição, a Requerida impugna os artigos «112.º a 117.º a 129.º a 131.º, do requerimento inicial», ou seja, impugna os artigos 112.º a 117.º e 129.º a 131.º, do requerimento inicial, tratando-se a letra «a» entre 117.º e 129.º de um evidente lapso de escrita, pelo que não impugna o artigo 121.º, do requerimento inicial), e pelo e-mail que foi enviado pelo Managing Diretor Iberia, no dia 27 de janeiro de 2025, que se encontra transcrito no artigo 121.º, do requerimento inicial, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: No seu e-mail de 27 de janeiro de 2025, o Managing Diretor Iberia referiu «o trabalho de todos está seguro» e «Se o contrato for adjudicado a um concorrente, todos os técnicos de manutenção e a equipa de formação da Part 147 em Salemas serão mantidos». 16. O ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 122.º, do requerimento inicial é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que, após a perda do contrato da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., com o INEM, a sua faturação se reduzirá praticamente a zero, o que não corresponde à verdade, quer porque ganhou os contratos identificados no facto provado 75-, quer porque existe a real possibilidade de ganhar os concursos identificados no artigo 122.º, do requerimento inicial, e encontra-se provado pelas declarações de parte do Requerente TA (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", dos 00:22:19 aos 00:25:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de outubro de 2025, com início às 11:49:55 horas, e dos 00:02:29 aos 00:05:45, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de outubro de 2025, com início às 12:30:27 horas), pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: Até ao final de 2025, será publicado um outro concurso para contratar 02 (dois) aviões Canadair em Portugal, para os próximos anos, um concurso na Região Autónoma da Madeira para operação de meios aéreos e, possivelmente um concurso para os meios aéreos do DECIR que não foi possível assegurar nos concursos anteriormente abertos. 17. O facto de que a faturação da Requerida é essencialmente a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como a Avincis Aviation Technics SAU e a Avincis Aviation España SA., é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que, após a perda do contrato da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., com o INEM, a sua faturação se reduzirá praticamente a zero, o que não corresponde à verdade, porque a faturação da Requerida é essencialmente a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como a Avincis Aviation Technics SAU e a Avincis Aviation España SA., e encontra-se provado pelas declarações de parte do Requerente TA (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", dos 00:07:58 aos 00:09:59, dos 00:20:23 aos 00:21:27 e dos 00:22:37 aos 00:23:09, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de outubro de 2025, com início às 12:30:27 horas), pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: A faturação da Requerida é essencialmente a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como a Avincis Aviation Technics SAU e a Avincis Aviation España SA. 18. O ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 124.º, do requerimento inicial, é relevante para a decisão dos presentes autos, porque o Requerente BE alega que a faturação da Requerida vai aumentar no ano fiscal que se iniciou em 01 de abril de 2025, porque os técnicos de manutenção continuam ao serviço e estão a ser recrutados trabalhadores para a manutenção, e encontra-se provado pela confissão da Requerida (no artigo 29.º, da oposição, a Requerida impugna os artigos «112.º a 117.º a 129.º a 131.º, do requerimento inicial», ou seja, impugna os artigos 112.º a 117.º e 129.º a 131.º, do requerimento inicial, tratando-se a letra «a» entre 117.º e 129.º de um evidente lapso de escrita, pelo que não impugna o artigo 124.º, do requerimento inicial), e pelo anúncio que se encontra transcrito no artigo 124.º, do requerimento inicial, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: Em junho de 2025, a Requerida publicitou uma vaga de técnico de estruturas. 19. O ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 126.º, do requerimento inicial, é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que procedeu à centralização de alguns dos segmentos da atividade da Requerida na sua homóloga espanhola, porque se verificava uma duplicação de funções, serviços e custos, mas, na verdade, está a proceder ao recrutamento de trabalhadores para a Requerida, e encontra-se provado pela confissão da Requerida (no artigo 29.º, da oposição, a Requerida impugna os artigos «112.º a 117.º a 129.º a 131.º, do requerimento inicial», ou seja, impugna os artigos 112.º a 117.º e 129.º a 131.º, do requerimento inicial, tratando-se a letra «a» entre 117.ºe 129.º de um evidente lapso de escrita, pelo que não impugna o artigo 126.º, do requerimento inicial) e pelo anúncio que se encontra transcrito no artigo 126.º, do requerimento inicial, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o mesmo seja aditado aos factos provados, nos termos seguintes: No dia 09 de agosto de 2025, a Requerida publicitou uma vaga de Multi-Media Designer. 20. Os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 8.º e 9.º, do requerimento que os Requerentes apresentaram no dia 29 de setembro de 2025, com a referência 534627872, são relevantes para a decisão dos presentes autos, porque o Requerente BE alegou que o seu despedimento coletivo era ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, porque a Requerida não pôs à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou ao Requerente BE que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, e encontram-se provados pelo doc. n.º 6, junto com a oposição, e o doc. n.º 5, junto com o requerimento que os Requerentes apresentaram no dia 29 de setembro de 2025, com a referência 53462787, os quais não foram impugnados, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que os mesmos sejam aditados aos factos provados, nos termos seguintes: No dia 25 de setembro de 2025, a Requerida informou a 1.ª Requerente que o seu contrato de trabalho só cessará no dia 20 de outubro de 2025. No dia 29 de setembro de 2025, a 1.ª Requerente respondeu à Requerida nos termos seguinte: «Acuso a receção do e-mail infra, ao qual se encontrava anexada uma carta datada de 25 de setembro de 2025, mas não se encontrava anexado recibo referido na mesma, informando que a cessação do meu contrato de trabalho só ocorrerá no dia 20 de outubro de 2025. Porém, como é sabido, a declaração constante da decisão de despedimento que me foi comunicada no dia 06 de agosto de 2025, tornou-se eficaz logo que foi por mim rececionada no mesmo dia 06 de agosto de 2025, nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil. E como também é sabido, a declaração constante da decisão de despedimento que me foi comunicada no dia 06 de agosto de 2025, é irrevogável, depois de ter sido por mim rececionada no mesmo dia 06 de agosto de 2025, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil. Nestes termos, venho, pelo presente, comunicar que a carta datada de 25 de setembro de 2025, anexada ao e-mail infra, não revogou a declaração constante da decisão de despedimento que me foi comunicada no dia 06 de agosto de 2025, e que foi por mim rececionada no mesmo dia 06 de agosto de 2025, e venho, ainda, comunicar que não aceito que a cessação do meu contrato de trabalho ocorra no dia 20 de outubro de 2025, pelo que o meu contrato de trabalho, para todos os efeitos, cessou no dia 06 de agosto de 2025, por despedimento coletivo.» 21. No decurso da produção da prova surgiu um facto (a Requerida é a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação) que, embora não tenha sido articulado, é relevante para a boa decisão da causa, pelo que, tendo incidido discussão sobre o mesmo, o Tribunal a quo deveria ter tomado em consideração na decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. 22. O facto de a Requerida ser a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação, é relevante para a decisão dos presentes autos, porque a Requerida alega que, após a perda do contrato da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., com o INEM, a sua faturação se reduzirá praticamente a zero, o que não corresponde à verdade, porque, além do mais, é a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação, e encontra-se provado pelas declarações de parte do Requerente TA (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", dos 00:07:58 aos 00:08:38, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de outubro de 2025, com início às 12:30:27 horas), pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja aditado o facto provado seguinte: A Requerida é a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação. 23. No dia 23 de julho de 2025, a Requerida enviou à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho (facto provado 69-), pelo que, atento o prazo de 15 dias que se encontra estabelecido no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o qual, no presente caso, se conta da data da prática do ato referido no n.º 4 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, porque os 06 trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo designaram, de entre eles, uma comissão representativa, a Requerida apenas poderia comunicar a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento a partir do dia 08 de agosto de 2025, inclusive. 24. A Requerida comunicou ao Requerente BE a decisão de despedimento, logo no dia 06 de agosto de 2025 (facto provado 71-), pelo que não observou o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º, do Código do Trabalho, sendo o despedimento do Requerente BE ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea b), do Código do Trabalho. 25. Ao contrário do que refere a decisão recorrida, nos presentes autos não está em causa, nem tal foi, sequer, alegado pelo Requerente BE, que a Requerida não enviou à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, pois, no dia 23 de julho de 2025, a Requerida enviou à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho (facto provado 69-), embora estes apresentem diferenças em relação aos elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, que a Requerida enviou aos Requerentes, no dia 03 de julho de 2025, os quais não contêm dois parágrafos que constam dos elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, que a Requerida enviou à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, no dia 23 de julho de 2025. 26. Nos presente autos, o que está em causa e o que foi alegado pelo Requerente BE, é que, tendo a Requerida enviado à comissão representativa, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, os elementos de informação discriminados no n.º 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, no dia 23 de julho de 2025 (facto provado 69-), atento o prazo de 15 dias que se encontra estabelecido no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o qual, no presente caso, se conta da data da prática do ato referido no n.º 4 do artigo 360.º, do Código do Trabalho, a Requerida apenas poderia ter comunicado a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento coletivo a partir do dia 08 de agosto de 2025, inclusive, mas a Requerida comunicou ao Requerente BE a decisão de despedimento coletivo, logo no dia 06 de agosto de 2025 (facto provado 71-). 27. A decisão recorrida, ao ter julgado improcedente que a Requerida não observou o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º, do Código do Trabalho, e que o despedimento dos Requerentes não é ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea b), do Código do Trabalho violou o disposto nos artigos 363.º, n.º 1, e 383.º, alínea b), do Código do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. 28. O empregador, para além de pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, nos termos do disposto no artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, tem de considerar o mesmo no cálculo do valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, sob pena de o empregador retirar benefício da inobservância do prazo mínimo de aviso prévio que se encontra legalmente fixado, conseguindo, dessa forma, uma poupança no valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. 29. A Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho que pagou ao Requerente BE, no dia 06 de agosto de 2025. 30. O Requerente BE tem uma antiguidade reportada ao 15 de abril de 2019, o seu contrato de trabalho deveria ter cessado no dia 05 de outubro de 2025, uma vez que a Requerida lhe comunicou a decisão de despedimento no dia 06 de agosto de 2025, e auferia a retribuição base mensal ilíquida no valor de 2.058,65€, pelo que o valor da compensação ascendia a 5.665,48€, o valor do proporcional de férias ascendia a 1.572,19€, o valor do proporcional de subsídio de férias ascendia a 1.572,19€, e o valor do proporcional de subsídio de Natal ascendia a 1.572,19€, mas, no dia 06 de agosto de 2025, a Requerida pagou ao Requerente BE a quantia de 5.493,05€, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, a quantia de 1.229,55€, a título de proporcional de férias, a quantia de 1.229,55€, a título de proporcional de subsídio de férias, e a quantia de 1.229,55€, a título de proporcional de subsídio de Natal. 31. Assim, a Requerida não pôs à disposição do Requerente BE, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou ao Requerente BE que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, pelo que o despedimento do Requerente BE é ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho. 32. Ao contrário do que refere a decisão recorrida, o Requerente BE não invocou como fundamento de ilicitude do seu despedimento coletivo, o incumprimento do prazo de aviso prévio, mas invocou, apenas e tão só, o facto de a Requerida não ter posto à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, ou seja, até ao dia 06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou ao Requerente BE que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, porque a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025. 33. A decisão recorrida, ao ter julgado improcedente que a Requerida não pôs à disposição do Requerente BE, até ao termo do prazo de aviso prévio (06 de agosto de 2025, uma vez que a Requerida comunicou ao Requerente BE que o seu contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia), a compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, uma vez que a Requerida não considerou o período de aviso prévio em falta (60 dias), no cálculo do valor da compensação a que se refere o artigo 366.º, do Código do Trabalho e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do seu contrato de trabalho, que lhe pagou, no dia 06 de agosto de 2025, e que o despedimento do Requerente BE é ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, violou o disposto no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho do Código do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito. 34. O facto (existem empresas no grupo a prosseguir objectivos em redundância com a Requerida, em concreto a Avincis Aviation Technics SAU, homóloga da Requerida), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou ao Requerente BE, resulta provado, apenas e tão-só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 35. O facto (das duas empresas gozarem da sua própria autonomia, verificando-se duplicação de funções, serviços e custos), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou ao Requerente BE, resulta provado, apenas e tão-só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 36. O facto (o despedimento colectivo visa, desde logo, a eliminação desta redundância, através da centralização da gestão, administração e tomada de decisão, na Avincis Technics SAU, com a consequente optimização dos custos empresariais, numa lógica de reestruturação da organização produtiva da Requerida), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou ao Requerente BE, resulta provado, apenas e tão-só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 37. O facto (a centralização de alguns dos segmentos da actividade da Requerida na sua homóloga espanhola, visa alinhar o modo de operação da Requerida com os padrões do Grupo Avincis, com maior capacidade de controlo e coordenação, a fim de alcançar melhores resultados operacionais, actuando de forma concertada e eficiente), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou ao Requerente BE, resulta provado, apenas e tão-só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 38. O facto (a desmaterialização dos processos atinentes às funções administrativas, de recursos humanos e de segurança, defendendo que é possível que tais funções sejam organizadas centralmente a partir da estrutura ibérica localizada em Espanha, sem necessidade de afectar recursos locais), não consta dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou ao Requerente BE, resulta provado, apenas e tão- só, que o mesmo consta dessas comunicações, e não que tal facto resultou provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 39. Os factos (o declínio no segmento do mercado internacional de emergências aéreas, com interrupções e atrasos nos serviços contratados ao Grupo Avincis e a maioria do seu volume de negócios reside nos serviços que presta à Avincis Aviation Portugal), não constam dos factos provados da decisão recorrida e, quando muito, da remissão que é feita pelo facto provado 67- para o teor das comunicações que a Requerida endereçou ao Requerente BE, resulta provado, apenas e tão-só, que os mesmos constam dessas comunicações, e não que tais factos resultaram provado na decisão recorrida, pois, não basta alegar, porque a Requerida não está revestida de fé pública. 40. A Requerida não perdeu o contrato do INEM, que cessou no dia 30 de junho de 2025, pois, o mesmo não era da Requerida, mas sim da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda. (facto provado 71-). 41. A sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., e não a Requerida, até pode ter perdido o contrato do INEM, mas ganhou outros contratos, nomeadamente, o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 – AVBP Aviões anfíbios Bombardeiros Pesados – AVBP, o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 a 2027 LOTE 5 - Helicópteros Ligeiros – HERAC, e o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 a 2027 – HEBM E HEBL (facto provado 72-), facto que não é, sequer, referido pela decisão recorrida. 42. Até ao final de 2025, será publicado um outro concurso para contratar 02 (dois) aviões Canadair em Portugal, para os próximos anos, um concurso na Região Autónoma da Madeira para operação de meios aéreos e, possivelmente um concurso para os meios aéreos do DECIR que não foi possível assegurar nos concursos anteriormente abertos. 43. A faturação da Requerida é essencialmente a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como a Avincis Aviation Technics SAU e a Avincis Aviation España SA., porque presta serviços de manutenção a 30 ou 40 aeronaves, 90% de Espanha e Itália, e apenas 10% de Portugal, pelo que a perda do contrato do INEM, pela sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., não é relevante para a atividade da Requerida, que não despediu Técnicos de Manutenção. 44. Após a perda do contrato do INEM, pela sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., a faturação da Requerida não se reduzirá praticamente a zero, pois, se assim fosse, então, o despedimento coletivo não abrangeria 06 trabalhadores, mas a totalidade dos 73 trabalhadores da Requerida. 45. Neste enquadramento, o Managing Diretor Iberia, no seu e-mail de 27 de janeiro de 2025, ou seja, depois de a Requerida saber que o contrato do INEM seria adjudicado a outro operador, refere expressamente que «o trabalho de todos está seguro» e que «Se o contrato for adjudicado a um concorrente, todos os técnicos de manutenção e a equipa de formação da Part 147 em Salemas serão mantidos»: 46. A Requerida é a única empresa do Grupo Avincis certificada com uma parte 147 – escola de formação, e também fatura a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como Itália e Suécia, por curso de formação ministrado pela Parte 147 (facto provado 78-), facto que não é, sequer, referido pela decisão recorrida. 47. A Requerida alega que procedeu à centralização de alguns dos segmentos da atividade da Requerida na sua homóloga espanhola, porque se verificava uma duplicação de funções, serviços e custos, mas está a proceder ao recrutamento de trabalhadores para a Requerida, porque em junho de 2025, publicitou uma vaga de técnico de estruturas, recrutou um diretor financeiro para o Grupo Avincis, que iniciou funções no dia 01 de agosto de 2025 (facto provado 76), no dia 09 de agosto de 2025, a Requerida publicitou uma vaga de Multi-Media Designer, e, em julho de 2025, a Requerida estava em fase de recrutar um prestador de serviços para a Parte 147 e está à procura de mais prestadores de serviços (fase de análise de mercado) (facto provado 77-). 48. Os motivos justificativos do despedimento coletivo do Requerente BE, devem ser declarados improcedentes, pelo que o seu despedimento coletivo é ilícito, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho. 49. Ao contrário do mencionado pela Requerida, o Tribunal a quo não considerou que o Requerente BE detivesse automaticamente a categoria de Auditor Interno. O que o Tribunal verificou, e bem, foi que existia um posto de trabalho efetivamente criado pela própria Requerida, correspondente à vaga de Auditor Interno, para a qual o Requerente BE foi selecionado por carta datada de 10 de julho de 2024 e no âmbito da qual chegou a acumular responsabilidades anteriormente atribuídas ao titular dessa função (facto provado 58-, 59-, 60-, 61- e 62-). 50. Esta acumulação de tarefas, reconhecida e dada como provada nos pontos 50) a 64) da decisão recorrida, demonstra que o Requerente BE exercia na prática funções pertencentes a diversas categorias profissionais e não apenas aquelas correspondentes ao título formal de “Administrativo de Operações e Treino”. 51. Acresce que o Tribunal a quo deu igualmente como provado que a Requerida nunca permitiu que o Requerente BE exercesse plenamente as funções inerentes à vaga de Auditor Interno para a qual tinha sido selecionado, omissão essa exclusivamente imputável à entidade empregadora (facto provado 64-). 52. Deste modo, não pode a Requerida valer-se da sua própria omissão de atribuições de funções para, agora, fazer desaparecer esse posto de trabalho e alterar a posteriori a categoria profissional do Requerente BE. 53. Nestes termos, a decisão recorrida, ao ter decretado a providência de suspensão do despedimento coletivo do Requerente BE, com a consequente condenação da Requerida a pagar ao Requerente BE as retribuições que se venceram até ao trânsito em julgado da decisão, não merece qualquer censura, pelo que a mesma deve ser mantida nos seus precisos termos. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o alegado pela Requerida ser julgado totalmente improcedente e ser decretada a providência de suspensão do despedimento coletivo do Requerente BE, com a consequente condenação da Requerida a pagar ao Requerente BE as retribuições que se venceram até ao trânsito em julgado da decisão, assim se fazendo inteira Justiça!» 7. A recorrida ofereceu contra-alegações a ambos os recursos em que conclui no sentido de que, 7.1 Relativamente ao recurso dos recorrentes RM e TA: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 20 de outubro 2025, que não decretou a providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo dos Requerentes RM e TA A título de questão prévia, 2. Determina o n.º 3 do artigo 639.º do CPC que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” 3. Os pontos 35. a 40. das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes apresentam-se como obscuras e ininteligíveis. 4. Consequentemente, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, urge que os Recorrentes sejam convidados a aperfeiçoar os pontos 35. a 40. das conclusões, sob pena de serem excluídas do âmbito deste recurso. No respeitante à validade e eficácia da decisão recorrida, 5. Os Recorrentes afirmam que, por um lado, a sentença terá conhecido de questões que não podia tomar conhecimento e que, por outro, não se terá pronunciado sobre questões de que devia ter apreciado, sendo, por isso, simultaneamente, nula por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea de d) do CPC. 6. A alegada nulidade por excesso de pronúncia decorre, no entendimento dos Recorrentes, do facto de o Tribunal ter conhecido da questão do incumprimento do prazo de aviso prévio no despedimento da Recorrente RM, quando o fundamento de ilicitude invocado se prendia apenas com o facto de a Recorrida não ter posto à disposição da Recorrente RM, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º do Código do Trabalho e os créditos vencidos. 7. Desde logo, importa atentar que a determinação do prazo de aviso prévio é uma questão prejudicial à apreciação da tempestividade da disponibilização da compensação e dos créditos laborais à Recorrente RM, ou seja, trata-se de um pressuposto do fundamento de ilicitude invocado, de tal forma que a fixação do termo do aviso prévio vai influenciar à verificação do fundamento de ilicitude a apreciar, ao destruir o seu fundamento. 8. Com efeito, veja-se que, como o prazo de aviso prévio terminou, na verdade, num momento posterior àquele considerado pelos Recorrentes nas suas alegações, a Recorrida dispunha de um prazo mais extenso para cumprir a obrigação de cujo inadimplemento é acusada, e que serve de base ao fundamento de ilicitude invocado. 9. Veja-se que decorre claramente do articulado apresentado pelos Recorrentes um pedido implícito, de reconhecimento da provável ilicitude do despedimento da Recorrente RM pelo incumprimento do prazo aviso de prévio, na medida em que são alegados, nos artigos 94.º a 97.º, os fundamentos desse pedido, isto é, a causa de pedir do pedido implícito, referindo-se a data em que o contrato de trabalho da Recorrente RM cessou face àquela em que devia ter cessado, atendendo à data de comunicação da decisão de despedimento e à antiguidade da Recorrente. 10. Face ao exposto, ao contrário do alegado pelos Recorrentes não enferma a decisão de uma nulidade por excesso de pronúncia. 11. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, alegam os Recorrentes, por um lado, ser, que o Tribunal a quo, omisso relativamente ao fundamento de ilicitude invocado para o despedimento da Recorrente RM, e, por outro, por não se ter, a decisão recorrida, pronunciado sobre o facto de a Recorrida não ter junto aos autos, no prazo da oposição, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas no despedimento coletivo. 12. Ora, importa começar por esclarecer aquela que é a visão do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta nulidade (Acórdão de 11/10/2022, Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt), de acordo com o qual apenas se estará perante uma omissão de pronúncia passível de inquinar a validade e eficácia de uma sentença quando o Tribunal não se tenha pronunciado sobre uma questão levantada para sua apreciação, sendo pressuposto claro, que o conhecimento dessa mesma questão não se encontra prejudicado pela apreciação de um outro tema, que já tenha recebido resposta na decisão. 13. Veja-se que a razão pela qual o Tribunal a quo não conheceu da questão em causa decorreu do facto de ter considerado que a mesma se encontrava prejudicada por uma outra consideração sua, segundo a qual seria de considerar que o contrato de trabalho apenas cessou no dia 20 de outubro 2025, independentemente do facto de existir uma comunicação por parte da Recorrida no sentido da cessação no dia 06 de agosto de 2025, uma vez que se teria sempre de cumprir o prazo de aviso prévio, cujo termo, por força do n.º 4 do artigo 363.º do CT, cujo termo era no dia 20 de outubro 2025. 14. Consequentemente, à data em que o procedimento cautelar foi instaurado, 13 de agosto de 2025, era, conforme refere o Tribunal a quo na sua sentença, intempestiva a invocação de incumprimento da obrigação de liquidação integral da compensação, pois a Recorrente ainda dispunha de mais de um mês para cumprir a obrigação de cujo incumprimento é, injustamente, acusada. 15. Nesta senda, e uma vez que, à data de hoje, já terminou o prazo de aviso prévio, atente-se que a Recorrida cumpriu a obrigação que sobre si impendia, conforme decorre dos documentos n.º 6 e n.º 9, juntos com a oposição, que demonstram que se procedeu ao pagamento devido dos créditos laborais vencidos e vincendos, neles se incluindo a compensação pela cessação do contrato de trabalho, através de uma transferência bancária efetuada no dia 25 de setembro de 2025 – e por isso antes do termo do aviso prévio. 16. Posto isto, não se descortina da decisão recorrida a nulidade alegada pelos Recorrentes, sendo manifestamente falso que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre questões de que devia conhecer. 17. Por outro lado, e ainda a respeito da putativa omissão de pronúncia, refira-se que os Recorrentes apresentaram no dia 29 de setembro de 2025 um requerimento que não foi objeto de pronúncia por parte do Tribunal a quo, no qual pugnavam pelo decretamento da providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo, atendendo ao disposto no artigo 38.º, n.º 1, do CPT, uma vez que a Recorrida alegadamente não tinha junto os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas no despedimento coletivo. 18. Importa ter presente que, ao contrário do que fazem parecer os Recorrentes nas suas Alegações de Recurso e no requerimento apresentado no dia 29/09/2025, não basta que a entidade empregadora não junte os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento coletivo para que a providência cautelar seja decretada, exigindo-se ainda que (i) tenha sido notificada pelo juiz no sentido de apresentar os referidos documentos, e (ii) tenha incumprido essa obrigação. 19. Nestes termos, não tendo a Requerida, ora Recorrida, sido notificada para apesentar os documentos, não se revela possível que a providência seja decretada de imediato com base no disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPT, dado que o incumprimento da obrigação de apresentar os documentos pressupõe a existência de uma notificação prévia. 20. A acrescer, diga-se que se compreende e acompanha a posição do Tribunal a quo ao não ter notificado a Recorrida para a apresentação dos documentos, na medida em que tal documentação já se encontravam no processo, anexa ao requerimento inicial apresentado pelos Recorrentes, pelo que tal notificação serviria apenas para duplicar o volume documental do processo, e para onerar, desnecessariamente, a Recorrida. Agiu, pois, o Tribunal a quo ao abrigo dos poderes de adequação formal que lhe são reconhecidos, não merecendo a sua atuação qualquer censura. 21. Reitere-se que não é verdade que a Recorrida não tenha juntado aos autos, no prazo da oposição, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 22. A Recorrida fê-lo quanto a todos os documentos que não se encontravam já juntos aos autos, por terem sido previamente apresentados com o requerimento inicial dos Requerentes. 23. Não se justificando, como é evidente, a repetição da junção de documentos já incluídos nos autos. 24. Nesta sede, importa ter presente os motivos subjacentes à exigência legal da junção desses documentos, a saber: (i) permitir ao trabalhador o acesso à comunicação e decisão de despedimento por despedimento coletivo, e demais elementos, para poder organizar a sua defesa; e (ii) permitir ao juiz, nos limites que à sua atividade cognitiva e decisória são impostos pelos princípios do dispositivo e do pedido, a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento para despedimento coletivo. 25. Admitir que cabia à Recorrida repetir, com claro prejuízo para a celeridade do processo e economia processual, a junção de documentos que se encontravam já nos autos e com isso pretender, como sugerem os Recorrentes, que a consequência de não o ter feito seja o decretamento da providência cautelar, é absolutamente contrário à ratio legis do artigo 34.º n.º 4, do CPT e constitui um excesso de formalismo injustificado e manifestamente desproporcional, 26. Por último, refira-se, ainda, que a nulidade por omissão de pronúncia decorre do não conhecimento pelo Tribunal de questões que devia conhecer. Nesta senda, se a questão em causa se prende com a apreciação de um ato manifestamente inútil, não existia qualquer obrigação de a conhecer, pelo contrário, como já explicamos. Consequentemente, a falta de pronúncia sobre o requerimento não gera qualquer nulidade. 27. Assim, tem-se que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, não parecendo a sentença recorrida de qualquer vício. 28. No respeitante à improcedência da impugnação de facto, o elenco da matéria de facto provada não merece qualquer censura, devendo manter-se integralmente, pelo que não deverá ser rejeitada a impugnação do facto provado n.º 67, assim como todos os factos que os Recorrentes pretendem ver aditados, por tudo quanto se expôs. 29. Quanto à matéria de Direito, e antes de mais, cumpre referir que na parte objeto do presente recurso a Recorrida adere integralmente à sentença recorrida, não assistindo qualquer razão aos Recorrentes. 30. Em primeiro lugar, entendem os Recorrentes que se verifica a probabilidade séria de ilicitude do despedimento, face à provável verificação do fundamento de ilicitude previsto na alínea b) do artigo 383.º do CT e que se prende com a inobservância do prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º do CT. 31. Para este feito, consideram os Recorrentes que a Recorrida apenas podia ter comunicado a sua decisão de despedimento no dia 08/08/2025, uma vez que o artigo 363.º, n.º 1 do CT, conjugado com o n.º 1 do artigo 360.º do CT, impõe que a decisão de despedimento apenas possa ser emitida decorrido um prazo de 15 dias da data de comunicação da intenção de despedir à comissão de trabalhadores, que, na ótica dos Recorrentes, foi comunicada no dia 23 de julho de 2025. 32. Em estrito cumprimento do que lhe era exigível, e perante a inexistência de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical, no dia 03 de julho de 2025, a Recorrida comunicou a sua intenção de proceder ao despedimento coletivo aos Recorrentes e ao trabalhador PC (cfr. docs. n.ºs 26, 27, 28 e 29, juntos com o requerimento inicial), acompanhada dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 360.º do CT. 33. Nestes termos, ao contrário do que alegam os Recorrentes, a data a tomar em consideração como momento em que a Recorrida comunicou a sua intenção de proceder ao despedimento dos Recorridos e que deve, por esse motivo, ser levada em consideração para fixar o momento a partir do qual a Recorrida podia comunicar aos Recorrentes a sua decisão de despedimento é o dia 03 de julho de 2025, data da entrega a cada uma da comunicação preliminar de despedimento e não o dia 23 de julho de 2025 – data do seu reenvio aos mesmos, agora na qualidade de membros da comissão representativa. 34. Não faria qualquer sentido, como os Recorrentes tentam fazer parecer, que o prazo de 15 dias (re)começasse a contar da data em que, por mera boa-fé e sem a tal se encontrasse obrigada, a Recorrida remeteu a comunicação inicial à comissão representativa (23 de julho de 2025) que, de resto, já tinha conhecimento do conteúdo da mesma desde o dia 03 de julho de 2025. 35. A posterior constituição de uma comissão representativa (composta por alguns dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo) não implica, nem pode implicar, a consideração de um prazo que resulta da repetição de um procedimento, que se traduz no presente caso num mero pró-forma, porquanto os membros da comissão já tinham conhecimento do conteúdo da comunicação prevista no artigo 360.º n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho. 36. Defender o contrário seria permitir que, na ausência de comissão de trabalhadores, sindical ou intersindical, os trabalhadores ficassem investidos no poder de manipular o prazo de 15 dias de dilação previsto no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aumentando-o em 5 dias úteis (correspondentes ao prazo que disponível para designar a comissão representativa). 37. Salvo melhor entendimento, compreendemos não ter sido essa a intenção do legislador ao criar o prazo para prazo para decidir o despedimento, pois que se quisesse ter previsto um prazo superior para situações como em apreço, tê-lo-ia feito. 38. Mais, os Recorrentes eivados de um excesso de formalismo que não encontra respaldo na lei, sustentam a suposta ilegalidade do despedimento coletivo promovido pela Recorrida desconsiderando, convenientemente, que existiu uma fase de informações e negociação, presidida pela DGERT. 39. Por outro lado, entendem os Recorrentes, que se verifica a probabilidade séria de ilicitude do despedimento, face à provável verificação do fundamento de ilicitude previsto na alínea c) do artigo 383.º do CT e que se prende com o facto da Recorrida, alegadamente, não ter disponibilizado a compensação e os créditos laborais vencidos devidos até ao fim do prazo de aviso prévio. 40. Tem-se, pois, que, de acordo com os Recorrentes, a Recorrida deveria ter pago até ao dia 06 de agosto de 2025, a compensação e os créditos laborais vencidos, incluindo, no cálculo desse valor, o período de aviso prévio (75 dias), inobservado pela Recorrente. 41. Primeiramente, considerando que a decisão de despedimento chegou ao conhecimento da Recorrente RM no dia 06 de agosto 2025, a cessação dos seus contratos de trabalhos só ocorreu no dia 20 de outubro de 2025, por força do n.º 4 do artigo 363.º do CT, e conforme já avançamos acima, pelo que a Recorrida dispunha até essa data para proceder ao pagamento da compensação. 42. Nestes termos, atente-se que, no dia 25 de setembro 2025 (praticamente 1 mês antes da data do fim do prazo de aviso prévio), a Recorrida enviou uma comunicação à Recorrente RM a informá-la que iria proceder a uma correção e pagamento dos créditos laborais vencidos e vincendos, neles se incluindo a respetiva compensação pela cessação do contrato de trabalho, considerando a data efetiva da cessação do seu contrato de trabalho, i.e., o dia 20 de outubro de 2025 (cfr. Doc. n.º 6, junto com a oposição). 43. Consequentemente, procedeu a Recorrida ao pagamento da compensação devida, atempadamente, como decorre do recibo que anexou à comunicação referida no parágrafo acima (cfr. Doc. n.º 9, junto com a oposição). 44. Aqui chegados, verifica-se que inexiste qualquer probabilidade séria da ilicitude do despedimento dos Requerentes pela provável verificação do fundamento de ilicitude previsto no artigo 383.º, alíneas b) e c), do Código do Trabalho. 45. Por fim, propugnam os Recorrentes que se verifica a probabilidade séria de ilicitude do despedimento do seu despedimento, face à provável verificação do fundamento de ilicitude previsto na alínea b) do artigo 381.º do CT e que se prende com o facto, alegadamente, não ser procedente o motivo justificativo alegado para o despedimento. 46. Alegam, para o efeito, os Recorrentes, que não foi a Recorrida quem perdeu o contrato do INEM, mas sim a sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda e que a mesma ganhou, apesar disso, outros contratos, que enumera, e que vai, ainda, ser aberto um outro concurso que pode representar uma oportunidade de negócio. Mais, referem que a faturação da Recorrida aumentou no último ano e que o impacto da perda do contrato com o INEM não será nunca a redução da sua faturação a zero. É, ainda, invocado que a Recorrida está a proceder ao recrutamento de outros trabalhadores, apesar de invocar nos motivos do despedimento que se impunha uma redução de postos de trabalho, para evitar a duplicação de custos e funções. 47. A reestruturação organizacional subsequente à perda do contrato INEM – HEMS pela Avincis Aviation Portugal, o que teve um impacto direto nas contas e receitas quer dessa empresa, quer da própria Requerida cuja atividade, como se referiu, depende em larga medida da própria atividade da primeira, e; 48. A centralização ibérica das áreas de gestão, administração e decisão ao nível do Grupo, a cargo das subsidiárias espanholas Avincis Aviation España, S.A.U. e Avincis Aviation Technics, S.A.U, num esforço por obter a redução de custos operacionais, a eliminação de redundâncias e o ajustamento do mapa de pessoal às exigências do mercado, maximizando sinergias e eficiência a nível ibérico, 49. Foram os factos determinantes que conduziram à necessidade de implementação do processo de despedimento coletivo: assim o retratam, também, quer a comunicação preliminar quer a decisão de despedimento entregues a cada um dos Recorrentes. 50. Atente-se que, com a perda do contrato do INEM - o contrato do INEM- HEMS, que havia sido renovado em junho de 2024, cessou a 30 de junho de 2025, iniciando outro operador a 1 de julho de 2025 - pela Avincis a Recorrida perdeu parte relevante da sua atividade o que a forçou numa análise interna que procurasse forma de redução de custos e otimização operacional. É de sublinhar que o contrato do INEM representou, em AF24, €8,72M de €13,6M (≈64%) dos serviços da Empresa e 53% do volume de negócios do Grupo Avincis em Portugal; em AF25, €11,58M de €17,5M (≈66%), com 54% do volume de negócios agregado das empresas do Grupo em Portugal, ou seja da Avincis Aviation e da Recorrida. 51. Assim sendo, perante a perda de mais de 50% das receitas, impunha-se a adoção de medidas de reestruturação interna para alinhar o modelo nacional com os homólogos internacionais, reforçando eficiência e controlo de custos fixos. Neste contexto, foi definido a nível do grupo a criação/robustecimento de um centro único de competências ibérico, com centralização de processos decisórios e de gestão na Avincis Aviation Technics, S.A.U.. Esta reformulação implicou a absorção em Espanha das tarefas, responsabilidades e obrigações associadas às áreas de administração, RH, segurança e CAMO, que deixaram de existir autonomamente em Portugal. 52. Em termos de efeitos práticos da perda do contrato do INEM pela Avincis Aviation e pela afetação da quase totalidade das suas aeronaves a outros mercados na Recorrida e, consequentemente, nos contratos dos Recorrentes foram os seguintes: a) Administrador de Operações – função centrada na gestão de cerca de 29 pilotos/copilotos afetos ao INEM, deixou de ter objeto com a cessação da operação; b) Gestor de Segurança (Safety Manager) – desaparecendo o COA português e transferindo-se a segurança para o COA espanhol, o posto tornou-se redundante. Não há necessidade de um Gestor de Segurança se não existe atividade; c) Direção de Recursos Humanos – as funções foram integralmente asseguradas por dois profissionais da congénere espanhola, como já vinha ocorrendo a várias níveis da gestão de recursos humanos (salários, administração de pessoal e relações laborais), reduzindo-se ultimamente em Portugal a atividade a meras tarefas administrativas residuais 53. Com efeito, a digitalização e a natureza virtual/remota dos processos administrativos e de RH permitem a gestão centralizada a partir de Espanha sem afetar fiabilidade, autenticidade documental ou eficiência, eliminando cadeias intermédias e tornando-se mais eficiente. Assim, no caso da Diretora de Recursos Humanos, à data de hoje a sua responsabilidade remanescente é de cariz praticamente administrativo, sem capacidade de decisão ou de controlo, tendo perdido ainda mais conteúdo com a perda do contrato do INEM pela Avincis Aviation – esta perda conduziu à saída de diversos profissionais, o que implicou igualmente uma redução importante do seu leque de tarefas ainda existente e perfeitamente passível de integração na estrutura ibérica. 54. De igual modo, no caso do administrativo de operações, as suas funções estavam intrinsecamente relacionadas com a operação desenvolvida pela Avincis Aviation; com a perda desta operação, a atividade da Recorrida a este nível deixou de existir, inexistindo igualmente qualquer conteúdo funcional suscetível de ser desenvolvido na prática pelo Recorrente que ocupava esta posição. 55. Por último, relativamente ao Gestor de Segurança, importa esclarecer que nestas suas funções se incluía ainda a parte de Segurança e Saúde. Ora, sem operação, inexiste qualquer atividade subjacente que seja suscetível de ser desenvolvida por um profissional com esta função, na medida em que a segurança que lhe cabe gerir é a da operação. Quanto à parte de higiene e segurança subjacente, a mesma foi centralizada e assumida pela estrutura de Espanha, como indicado na comunicação preliminar e na decisão final de despedimento coletivo. 56. No respeitante à existência de outras contratações por parte da Recorrida, diga-se, ainda, que tal aspeto decorre apenas da manutenção da sua atividade, e não fere nem atinge minimamente os fundamentos invocados pela Recorrida para avançar com o processo de despedimento coletivo. Com efeito, os Recorrentes aludem no seu Recurso à existência de vagas como técnico de estruturas, designer multimédia, “Group Chief Financial Officer” (Diretor Financeiro do Grupo) e de Instrutor de Parte 147 para o grupo. Nenhuma destas funções põe em causa o que foi referido ao longo do processo, desde logo por não se relacionarem com a operação anteriormente desenvolvida em Portugal através da prestação de serviços à Avincis Aviation, nem se trata de posições que fossem suscetíveis de ser preenchidas por qualquer um dos Requerentes. O caso do Diretor Financeiro do grupo é paradigmático, assim como o do formador de parte 147 para o grupo. O primeiro, traduz-se num cargo de cariz fiduciário e de nível executivo, com reporte direto a XX, CEO do grupo Avincis. O segundo, exige uma capacidade, formação, habilitações técnicas e experiência que nenhum dos Recorrentes poderia assegurar. 57. Os Recorrentes alimentam esta ideia falaciosa de que o processo de despedimento coletivo promovido pela Recorrida teria por base a inexistência de toda e qualquer atividade por parte da Recorrida. Salvo melhor opinião, nada disso foi alegado. O que se afirmou e ora se reafirma, é que todas as posições associadas à prestação de serviços à Avincis Aviation e relacionadas com a sua operação, em especial no contrato do INEM-HEMS, deixariam de existir em virtude de deixar de existir a própria operação. 58. Face ao exposto, mostra-se plenamente fundamentada a eliminação dos postos de trabalho dos Recorrentes, por motivos objetivos de natureza económica e organizacional, indiretamente emergentes da perda do contrato INEM – HEMS pela Avincis Aviation e da transferência das aeronaves e do COA para Espanha, bem como da centralização ibérica de áreas de suporte, tendo o despedimento coletivo sido a medida necessária e proporcional à ao reajustamento da estrutura da Recorrida. Concluindo, 59. A Douta decisão recorrida, que não decretou a providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo dos Requerentes RM e TA, ora Recorrentes, não merece neste contexto qualquer censura, pelo que a mesma deve ser mantida nos seus precisos termos. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELOS RECORRENTES SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE CONFIRME NESTA PARTE E NOS SEUS PRECISOS TERMOS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, POIS, SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA! 7.2 Quanto à ampliação do recurso pelo Requerente BE: 1. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença, na parte em que decretou a providência de suspensão do despedimento coletivo do Requerente BE, ora Recorrido, com a consequente condenação da Requerida, ora Recorrente, a pagar-lhe as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão. 2. Nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pode o recorrido, a título subsidiário, conforme fez, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. A título de questão prévia, 3. Determina o n.º 3 do artigo 639.º do CPC que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” 4. Os pontos 34. a 39. das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrido apresentam-se como obscuras e ininteligíveis. 5. Consequentemente, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, urge que o Recorrido sejam convidados a aperfeiçoar os pontos 34. a 39. No respeitante à validade e eficácia da decisão recorrida, 6. O Recorrido afirma que, por um lado, a sentença terá conhecido de questões que não podia tomar conhecimento e que, por outro, não se terá pronunciado sobre questões de que devia ter apreciado, sendo, por isso, simultaneamente, nula por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea de d) do CPC. 7. A alegada nulidade por excesso de pronúncia decorre, no entendimento do Recorrido, do facto de o Tribunal ter conhecido da questão do incumprimento do prazo de aviso prévio no despedimento do Recorrido, quando o fundamento de ilicitude invocado se prendia apenas com o facto de a Recorrente não ter posto à disposição do Recorrido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º do Código do Trabalho e os créditos vencidos. 8. Desde logo, importa atentar que a determinação do prazo de aviso prévio é uma questão prejudicial à apreciação da tempestividade da disponibilização da compensação e dos créditos laborais à Requerente RM, ou seja, trata-se de um pressuposto do fundamento de ilicitude invocado, de tal forma que a fixação do termo do aviso prévio vai influenciar à verificação do fundamento de ilicitude a apreciar, ao destruir o seu fundamento. 9. Com efeito, veja-se que, como o prazo de aviso prévio terminou, na verdade, num momento posterior àquele considerado pelo Recorrido nas suas contra-alegações, a Recorrente dispunha de um prazo mais extenso para cumprir a obrigação de cujo inadimplemento é acusada, e que serve de base ao fundamento de ilicitude invocado. 10. Veja-se que decorre claramente do articulado apresentado pelos Requerentes um pedido implícito, de reconhecimento da provável ilicitude do despedimento do Recorrido pelo incumprimento do prazo aviso de prévio, na medida em que são alegados, nos artigos 103.º a 106.º, os fundamentos desse pedido, isto é, a causa de pedir do pedido implícito, referindo- se a data em que o contrato de trabalho do Recorrido cessou face àquela em que devia ter cessado, atendendo à data de comunicação da decisão de despedimento e à antiguidade da Recorrente. 11. Face ao exposto, ao contrário do alegado pelo Recorrido não enferma a decisão de uma nulidade por excesso de pronúncia. 12. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, alega o Recorrido, por um lado, ser, que o Tribunal a quo, omisso relativamente ao fundamento de ilicitude invocado para o seu despedimento, e, por outro, por não se ter, a decisão recorrida, pronunciado sobre o facto de a Recorrente não ter junto aos autos, no prazo da oposição, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas no despedimento coletivo. 13. Ora, importa começar por esclarecer aquela que é a visão do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta nulidade (Acórdão de 11/10/2022, Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt), de acordo com o qual apenas se estará perante uma omissão de pronúncia passível de inquinar a validade e eficácia de uma sentença quando o Tribunal não se tenha pronunciado sobre uma questão levantada para sua apreciação, sendo pressuposto, claro, que o conhecimento dessa mesma questão não se encontra prejudicado pela apreciação de um outro tema, que já tenha recebido resposta na decisão. 14. Veja-se que a razão pela qual o Tribunal a quo não conheceu da questão em causa decorreu do facto de ter considerado que a mesma se encontrava prejudicada por uma outra consideração sua, segundo a qual seria de considerar que o contrato de trabalho apenas cessou no dia 5 de outubro 2025, independentemente do facto de existir uma comunicação por parte da Recorrente no sentido da cessação no dia 06 de agosto de 2025, uma vez que se teria sempre de cumprir o prazo de aviso prévio, cujo termo, por força do n.º 4 do artigo 363.º do CT, cujo termo era no dia 5 de outubro 2025. 15. Consequentemente, à data em que o procedimento cautelar foi instaurado, 13 de agosto de 2025, era, conforme refere o Tribunal a quo na sua sentença, intempestiva a invocação de incumprimento da obrigação de liquidação integral da compensação, pois a Recorrente ainda dispunha de mais de um mês para cumprir a obrigação de cujo incumprimento é, injustamente, acusada! 16. Nesta senda, e uma vez que, à data de hoje, já terminou o prazo de aviso prévio, atente-se que a Recorrente cumpriu a obrigação que sobre si impendia, conforme decorre dos documentos n.º 8 e n.º 10, juntos com a oposição, que demonstram que se procedeu ao pagamento devido dos créditos laborais vencidos e vincendos, neles se incluindo a compensação pela cessação do contrato de trabalho, através de uma transferência bancária efetuada no dia 25 de setembro de 2025 – e, por isso, antes do termo do aviso prévio. 17. Posto isto, não se descortina da decisão recorrida a nulidade alegada pelo Recorrido, sendo manifestamente falso que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre questões de que devia conhecer. 18. Por outro lado, e ainda a respeito da putativa omissão de pronúncia, refira-se que os Requerentes apresentaram no dia 29 de setembro de 2025 um requerimento que não foi objeto de pronúncia por parte do Tribunal a quo, no qual pugnavam pelo decretamento da providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo, atendendo ao disposto no artigo 38.º, n.º 1, do CPT, uma vez que a Recorrente, alegadamente, não tinha junto os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas no despedimento coletivo. 19. Importa ter presente que, ao contrário do que faz parecer o Recorrido nas suas Contra- Alegações de Recurso e no requerimento apresentado no dia 29/09/2025, não basta que a entidade empregadora não junte os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento coletivo para que a providência cautelar seja decretada, exigindo-se ainda que (i) tenha sido notificada pelo juiz no sentido de apresentar os referidos documentos, e (ii) tenha incumprido essa obrigação. 20. Nestes termos, não tendo a Requerida, ora Recorrente, sido notificada para apesentar os documentos, não se revela possível que a providência seja decretada de imediato com base no disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPT, dado que o incumprimento da obrigação de apresentar os documentos pressupõe a existência de uma notificação prévia. 21. A acrescer, diga-se que se compreende e acompanha a posição do Tribunal a quo ao não ter notificado a Recorrente para a apresentação dos documentos, na medida em que tal documentação já se encontravam no processo, anexa ao requerimento inicial apresentado pelos Requerentes, pelo que tal notificação serviria apenas para duplicar o volume documental do processo, e para onerar, desnecessariamente, a Recorrente. Agiu, pois, o Tribunal a quo ao abrigo dos poderes de adequação formal que lhe são reconhecidos, não merecendo a sua atuação qualquer censura. 22. Reitere-se que não é verdade que a Recorrente não tenha juntado aos autos, no prazo da oposição, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 23. A Recorrente fê-lo quanto a todos os documentos que não se encontravam já juntos aos autos, por terem sido previamente apresentados com o requerimento inicial dos Requerentes. 24. Não se justificando, como é evidente, a repetição da junção de documentos já incluídos nos autos. 25. Nesta sede, importa ter presente os motivos subjacentes à exigência legal da junção desses documentos, a saber: (i) permitir ao trabalhador o acesso à comunicação e decisão de despedimento por despedimento coletivo, e demais elementos, para poder organizar a sua defesa; e (ii) permitir ao juiz, nos limites que à sua atividade cognitiva e decisória são impostos pelos princípios do dispositivo e do pedido, a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento para despedimento coletivo. 26. Admitir que cabia à Recorrente repetir, com claro prejuízo para a celeridade do processo e economia processual, a junção de documentos que se encontravam já nos autos e com isso pretender, como sugere o Recorrido, que a consequência de não o ter feito seja o decretamento da providência cautelar, é absolutamente contrário à ratio legis do artigo 34.º n.º 4, do CPT e constitui um excesso de formalismo injustificado e manifestamente desproporcional, 27. Por último, refira-se, ainda, que a nulidade por omissão de pronúncia decorre do não conhecimento pelo Tribunal de questões que devia conhecer. Nesta senda, se a questão em causa se prende com a apreciação de um ato manifestamente inútil, não existia qualquer obrigação de a conhecer, pelo contrário, como já explicamos. Consequentemente, a falta de pronúncia sobre o requerimento não gera qualquer nulidade. 28. Assim, tem-se que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, não parecendo a sentença recorrida de qualquer vício. 29. No respeitante à improcedência da impugnação de facto, o elenco da matéria de facto provada não merece qualquer censura, devendo manter-se integralmente, pelo que não deverá ser rejeitada a impugnação do facto provado n.º 67, assim como todos os factos que os Requerentes pretendem ver aditados, por tudo quanto se expôs. 30. Quanto à matéria de Direito, e antes de mais, cumpre referir que na parte objeto do presente recurso a Recorrente adere integralmente à sentença recorrida, não assistindo qualquer razão aos Requerentes. 31. Em primeiro lugar, entende o Recorrido que se verifica a probabilidade séria de ilicitude do despedimento, face à provável verificação do fundamento de ilicitude previsto na alínea b) do artigo 383.º do CT e que se prende com a inobservância do prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º do CT. 32. Para este feito, considera o Recorrido que a Recorrente apenas podia ter comunicado a sua decisão de despedimento no dia 08/08/2025, uma vez que o artigo 363.º, n.º 1 do CT, conjugado com o n.º 1 do artigo 360.º do CT, impõe que a decisão de despedimento apenas possa ser emitida decorrido um prazo de 15 dias da data de comunicação da intenção de despedir à comissão de trabalhadores, que, na ótica do Recorrido, foi comunicada no dia 23 de julho de 2025. 33. Em estrito cumprimento do que lhe era exigível, e perante a inexistência de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical, no dia 03 de julho de 2025, a Recorrente comunicou a sua intenção de proceder ao despedimento coletivo aos Requerentes e ao trabalhador PC (cfr. docs. n.ºs 26, 27, 28 e 29, juntos com o requerimento inicial), acompanhada dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 360.º do CT. 34. Nestes termos, ao contrário do que alega o Recorrido, a data a tomar em consideração como momento em que a Recorrente comunicou a sua intenção de proceder ao despedimento dos Requerentes, e que deve, por esse motivo, ser levada em consideração para fixar o momento a partir do qual a Recorrente podia comunicar ao Recorrido a sua decisão de despedimento é o dia 03 de julho de 2025, data da entrega a cada uma da comunicação preliminar de despedimento, e não o dia 23 de julho de 2025 – data do seu reenvio aos mesmos, agora na qualidade de membros da comissão representativa. 35. Não faria qualquer sentido, como o Recorrido tenta fazer parecer, que o prazo de 15 dias (re)começasse a contar da data em que, por mera boa-fé e sem a tal se encontrasse obrigada, a Recorrente remeteu a comunicação inicial à comissão representativa (23 de julho de 2025) que, de resto, já tinha conhecimento do conteúdo da mesma desde o dia 03 de julho de 2025. 36. A posterior constituição de uma comissão representativa (composta por alguns dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo) não implica, nem pode implicar, a consideração de um prazo que resulta da repetição de um procedimento, que se traduz no presente caso num mero pró-forma, porquanto os membros da comissão já tinham conhecimento do conteúdo da comunicação prevista no artigo 360.º n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho. 37. Defender o contrário seria permitir que, na ausência de comissão de trabalhadores, sindical ou intersindical, os trabalhadores ficassem investidos no poder de manipular o prazo de 15 dias de dilação previsto no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aumentando-o em 5 dias úteis (correspondentes ao prazo que disponível para designar a comissão representativa). 38. Salvo melhor entendimento, compreendemos não ter sido essa a intenção do legislador ao criar o prazo para prazo para decidir o despedimento, pois que se quisesse ter previsto um prazo superior para situações como em apreço, tê-lo-ia feito. 39. Mais, o Recorrido eivado de um excesso de formalismo que não encontra respaldo na lei, sustenta a suposta ilegalidade do despedimento coletivo promovido pela Recorrente desconsiderando, convenientemente, que existiu uma fase de informações e negociação, presidida pela DGERT. 40. Por outro lado, entende o Recorrido, que se verifica a probabilidade séria de ilicitude do despedimento, face à provável verificação do fundamento de ilicitude previsto na alínea c) do artigo 383.º do CT e que se prende com o facto de a Recorrente, alegadamente, não ter disponibilizado a compensação e os créditos laborais vencidos devidos até ao fim do prazo de aviso prévio. 41. Tem-se, pois, que, de acordo com o Recorrido, a Recorrente deveria ter pago até ao dia 06 de agosto de 2025, a compensação e os créditos laborais vencidos, incluindo, no cálculo desse valor, o período de aviso prévio (60 dias), inobservado pela Recorrente. 42. Primeiramente, considerando que a decisão de despedimento chegou ao conhecimento do Recorrido no dia 06 de agosto 2025, a cessação do seu contrato de trabalho só ocorreu no dia 5 de outubro de 2025, por força do n.º 4 do artigo 363.º do CT, e conforme já avançamos acima, pelo que a Recorrente dispunha até essa data para proceder ao pagamento da compensação. 43. Nestes termos, atente-se que, no dia 25 de setembro 2025 (praticamente 1 mês antes da data do fim do prazo de aviso prévio), a Recorrente enviou uma comunicação ao Recorrido a informá-lo de que iria proceder a uma correção e pagamento dos créditos laborais vencidos e vincendos, neles se incluindo a respetiva compensação pela cessação do contrato de trabalho, considerando a data efetiva da cessação do seu contrato de trabalho, i.e., o dia 5 de outubro de 2025 (cfr. Doc. n.º 8, junto com a oposição). 44. Consequentemente, procedeu a Recorrente ao pagamento da compensação devida, atempadamente, como decorre do recibo que anexou à comunicação referida no parágrafo acima (cfr. Doc. n.º 10, junto com a oposição). 45. Aqui chegados, verifica-se que inexiste qualquer probabilidade séria da ilicitude do despedimento do Recorrido pela provável verificação do fundamento de ilicitude previsto no artigo 383.º, alíneas b) e c), do Código do Trabalho. 46. Por fim, propugna o Recorrido que se verifica a probabilidade séria de ilicitude do despedimento do seu despedimento, face à provável verificação do fundamento de ilicitude previsto na alínea b) do artigo 381.º do CT e que se prende com o facto, alegadamente, não ser procedente o motivo justificativo alegado para o despedimento. 47. Alega, para o efeito, o Recorrido, que não foi a Recorrente quem perdeu o contrato do INEM, mas sim a sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda e que a mesma ganhou, apesar disso, outros contratos, que enumera, e que vai, ainda, ser aberto um outro concurso que pode representar uma oportunidade de negócio. Mais, refere que a faturação da Recorrente aumentou no último ano e que o impacto da perda do contrato com o INEM não será nunca a redução da sua faturação a zero. É, ainda, invocado que a Recorrente está a proceder ao recrutamento de outros trabalhadores, apesar de invocar nos motivos do despedimento que se impunha uma redução de postos de trabalho, para evitar a duplicação de custos e funções. 48. A reestruturação organizacional subsequente à perda do contrato INEM – HEMS pela Avincis Aviation Portugal, o que teve um impacto direto nas contas e receitas quer dessa empresa, quer da própria Recorrente, cuja atividade, como se referiu, depende em larga medida da própria atividade da primeira, e; 49. A centralização ibérica das áreas de gestão, administração e decisão ao nível do Grupo, a cargo das subsidiárias espanholas Avincis Aviation España, S.A.U. e Avincis Aviation Technics, S.A.U, num esforço por obter a redução de custos operacionais, a eliminação de redundâncias e o ajustamento do mapa de pessoal às exigências do mercado, maximizando sinergias e eficiência a nível ibérico. 50. Foram os factos determinantes que conduziram à necessidade de implementação do processo de despedimento coletivo: assim o retratam, também, quer a comunicação preliminar quer a decisão de despedimento entregues a cada um dos Requerentes. 51. Atente-se que, com a perda do contrato do INEM - o contrato do INEM- HEMS, que havia sido renovado em junho de 2024, cessou a 30 de junho de 2025, iniciando outro operador a 1 de julho de 2025 - pela Avincis a Recorrente perdeu parte relevante da sua atividade o que a forçou numa análise interna que procurasse forma de redução de custos e otimização operacional. É de sublinhar que o contrato do INEM representou, em AF24, €8,72M de €13,6M (≈64%) dos serviços da Empresa e 53% do volume de negócios do Grupo Avincis em Portugal; em AF25, €11,58M de €17,5M (≈66%), com 54% do volume de negócios agregado das empresas do Grupo em Portugal, ou seja da Avincis Aviation e da Recorrente 52. Assim sendo, perante a perda de mais de 50% das receitas, impunha-se a adoção de medidas de reestruturação interna para alinhar o modelo nacional com os homólogos internacionais, reforçando eficiência e controlo de custos fixos. Neste contexto, foi definido a nível do grupo a criação/robustecimento de um centro único de competências ibérico, com centralização de processos decisórios e de gestão na Avincis Aviation Technics, S.A.U.. Esta reformulação implicou a absorção em Espanha das tarefas, responsabilidades e obrigações associadas às áreas de administração, RH, segurança e CAMO, que deixaram de existir autonomamente em Portugal. 53. Em termos de efeitos práticos da perda do contrato do INEM pela Avincis Aviation e pela afetação da quase totalidade das suas aeronaves a outros mercados na Recorrente e, consequentemente, nos contratos dos Requerentes foram os seguintes: a) Administrador de Operações – função centrada na gestão de cerca de 29 pilotos/copilotos afetos ao INEM, deixou de ter objeto com a cessação da operação; b) Gestor de Segurança (Safety Manager) – desaparecendo o COA português e transferindo-se a segurança para o COA espanhol, o posto tornou-se redundante. Não há necessidade de um Gestor de Segurança se não existe atividade; c) Direção de Recursos Humanos – as funções foram integralmente asseguradas por dois profissionais da congénere espanhola, como já vinha ocorrendo a várias níveis da gestão de recursos humanos (salários, administração de pessoal e relações laborais), reduzindo-se ultimamente em Portugal a atividade a meras tarefas administrativas residuais 54. Com efeito, a digitalização e a natureza virtual/remota dos processos administrativos e de RH permitem a gestão centralizada a partir de Espanha sem afetar fiabilidade, autenticidade documental ou eficiência, eliminando cadeias intermédias e tornando-se mais eficiente. Assim, no caso da Diretora de Recursos Humanos, à data de hoje a sua responsabilidade remanescente é de cariz praticamente administrativo, sem capacidade de decisão ou de controlo, tendo perdido ainda mais conteúdo com a perda do contrato do INEM pela Avincis Aviation – esta perda conduziu à saída de diversos profissionais, o que implicou igualmente uma redução importante do seu leque de tarefas ainda existente e perfeitamente passível de integração na estrutura ibérica. 55. De igual modo, no caso do administrativo de operações, as suas funções estavam intrinsecamente relacionadas com a operação desenvolvida pela Avincis Aviation; com a perda desta operação, a atividade da Recorrente a este nível deixou de existir, inexistindo igualmente qualquer conteúdo funcional suscetível de ser desenvolvido na prática pelo Requerente que ocupava esta posição. 56. Por último, relativamente ao Gestor de Segurança, importa esclarecer que nestas suas funções se incluía ainda a parte de Segurança e Saúde. Ora, sem operação, inexiste qualquer atividade subjacente que seja suscetível de ser desenvolvida por um profissional com esta função, na medida em que a segurança que lhe cabe gerir é a da operação. Quanto à parte de higiene e segurança subjacente, a mesma foi centralizada e assumida pela estrutura de Espanha, como indicado na comunicação preliminar e na decisão final de despedimento coletivo. 57. No respeitante à existência de outras contratações por parte da Recorrente, diga-se, ainda, que tal aspeto decorre apenas da manutenção da sua atividade, e não fere nem atinge minimamente os fundamentos invocados pela Recorrente para avançar com o processo de despedimento coletivo. Com efeito, o Recorrido alude, nas suas contra-alegações de recurso, à existência de vagas como técnico de estruturas, designer multimédia, “Group Chief Financial Officer” (Diretor Financeiro do Grupo) e de Instrutor de Parte 147 para o grupo. Nenhuma destas funções põe em causa o que foi referido ao longo do processo, desde logo por não se relacionarem com a operação anteriormente desenvolvida em Portugal através da prestação de serviço à Avincis Aviation, nem se trata de posições que fossem suscetíveis de ser preenchidas por qualquer um dos Requerentes. O caso do Diretor Financeiro do grupo é paradigmático, assim como o do formador de parte 147 para o grupo. O primeiro, traduz-se num cargo de cariz fiduciário e de nível executivo, com reporte direto a XX, CEO do grupo Avincis. O segundo, exige uma capacidade, formação, habilitações técnicas e experiência que nenhum dos Requerentes poderia assegurar. 58. O Recorrido alimenta esta ideia falaciosa de que o processo de despedimento coletivo promovido pela Recorrente teria por base a inexistência de toda e qualquer atividade por parte da Recorrente. Salvo melhor opinião, nada disso foi alegado. O que se afirmou e ora se reafirma, é que todas as posições associadas à prestação de serviços à Avincis Aviation e relacionadas com a sua operação, em especial no contrato do INEM-HEMS, deixariam de existir em virtude de deixar de existir a própria operação. 59. Face ao exposto, mostra-se plenamente fundamentada a eliminação dos postos de trabalho dos Requerentes, por motivos objetivos de natureza económica e organizacional, indiretamente emergentes da perda do contrato INEM – HEMS pela Avincis Aviation e da transferência das aeronaves e do COA para Espanha, bem como da centralização ibérica de áreas de suporte, tendo o despedimento coletivo sido a medida necessária e proporcional à ao reajustamento da estrutura da Recorrente. Concluindo, 60. A Douta decisão recorrida, deve ser mantida nos seus precisos termos, também na parte objeto da ampliação, pois não merece qualquer censura. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO REQUERIDA SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE CONFIRME, NESTA PARTE E NOS SEUS PRECISOS TERMOS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, POIS, SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA! 8. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de que os recursos dos Apelantes-Requerentes devem proceder e improceder o da Apelante-Requerida. 9. A apelada (requerida) pronunciou-se sobre o Parecer. 10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da apelante – artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Veio a Apelada-Requerida suscitar o aperfeiçoamento das alegações dos Apelantes, por obscuridade (em parte). A invocação prende-se com os pontos em que os Apelantes rebatem os argumentos da fundamentação da decisão relativamente ao motivo justificativo do despedimento – artigo 381.º, alínea b), do Código do Trabalho – por, sustentam, não colher dos factos provados. Por percetíveis os fundamentos de discordância dos Apelantes-Requerentes, não merece tal pretensão acolhimento. Por conseguinte, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal consistem, por ordem de precedência lógica: (i) Da nulidade da decisão; (ii) Da aplicação do efeito cominatório a que alude o artigo 38.º do Código do Processo de Trabalho; (iii) Da impugnação da matéria de facto (iv) Da ilicitude do despedimento dos Requerentes. * III. Fundamentação de facto III.A Impugnação da matéria de facto Pretendem os Apelantes (requerentes)[1] se altere a matéria de facto. Relativamente à impugnação da matéria de facto importa dar nota que a prova resulta de um juízo valorativo, como expresso no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial (caso em que esta não pode ser dispensada) o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. Assim, não havendo o Tribunal de primeira instância, com a imediação da prova, e a crítica que dela resulta, considerado factos que foram mencionados em declarações da parte contrária, nele não se afigura sustentada fazê-lo nesta instância quando o que se pretende provar ou se funda num juízo de prognose (“até ao final de 2025 será publicado”; “a faturação da requerida vai aumentar”), ou encerra um juízo valorativo (se a faturação é ou, não, essencialmente a outras sociedades), ou nem se trata de uma facto alegado ou a que o Juiz tenha dado comprimento ao iter do artigo 72.º do Código de Processo de Trabalho. Por outro lado, o princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir. Quanto ao facto 67 pretende-se que se retire o inciso «como docs. 26, 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido», por não ser tecnicamente correta a seleção de factos ser feita com mera remissão para o teor de documentos. O assim pretendido, desacompanhado da transcrição do inciso que poderia ter relevância para a decisão a proferir, e ao invés, retirando o conteúdo dos documentos (ainda que por remissão) não traz utilidade para a decisão a proferir. Improcedem as impugnações dos pontos 14., 16., 17., 22. e 23. das conclusões dos apelantes-recorrentes. Quanto ao 121.º, 121.º, 124.º e 126.º do requerimento inicial, pretendem se considere assente por confissão da requerida, já que, sustenta, onde esta escrito que impugna 117.º e 129 deve considerar-se 117.º a 129.º. Nada permite que este Tribunal obtenha tal conclusão, baseada num lapso de escrita de articulado da parte [que o não admite] contrária que o invoca, e não admite tal lapso [artigo 249.º do Código Civil]. Improcedem as impugnações dos pontos 15., 19. e 20. das conclusões dos apelantes-recorrentes. Relativamente ao ponto 18. das conclusões, o facto que se pretende provar (no ano fiscal que terminou em 31 de março de 2024 para o ano fiscal que terminou em 31 março de 2025, a faturação da Requerida aumentou de 3.470.088,00€ para 3.971.746,00€), com base em documento, ele consta da matéria não provada, e, como entendeu e bem fundamentou o Tribunal a quo, por «Se atentarmos no teor de tal documento, verificamos que os valores são acompanhados de sinais negativos imediatamente antes dos dígitos e, portanto, representam variações negativas de resultados e não incrementos positivos dos mesmos. Tal conclusão também resulta das demonstrações financeiras da Requerida, juntas no mesmo doc. 48 pelos Requerentes. Nos balanços da Requerida, atinentes aos anos de 2023 e 2024 podemos ver um decréscimo do activo de € 5.898.678,49 no ano de 2023 para € 3.130.553,65 no ano de 2024». Improcede a impugnação constante do ponto 18. das conclusões. Por último, relativamente ao ponto 21. (em que se quer fazer constar que os requerentes não aceitaram a data da rutura contratual invocada pela Apelada, tal factualidade, remetendo as cartas que em não aceitam tal alteração), o Tribunal consignará oficiosamente os valores pagos. No mais, como se referirá infra[2], estando a data da rutura subtraída às declarações do(s) empregador(es)/trabalhador(es), tal matéria não altera a subsunção jurídica do caso, pelo que atento o já referido princípio da limitação de actos, improcede tal ampliação. * Oficiosamente e porque tal matéria foi invocada na oposição (78.º e 79.º), está documentada (documentos 6 a 10 da oposição), e tem relevância para as questões a decidir, aditam-se à matéria do facto as transferências SEPA de 25 de setembro de 2025 e os escritos então subscritos pela Requerida, às mesmas referentes, transcritos nas partes que referem a tais pagamentos, como infra se faz constar como os n.º 79. e 80. dos factos sumariamente provados. Também, no facto provado 67 se adita parte do texto do anexo I, motivo de despedimento coletivo, que salientam o considerado para a decisão da causa. * III.B Factos sumariamente provados Os factos relevantes para a decisão da causa e considerados por provados em primeira instância são os seguintes: 1. Em 15 de Dezembro de 1995, foi constituída a sociedade Helisul – Sociedade de Meios Aéreos, Lda., com o número de identificação fiscal 503546054, com sede no Aeródromo Municipal de Cascais - Hangar 5 - Tires, tendo por objecto a exploração e comercialização de trabalhos e meios aéreos, representação e aluguer de equipamentos aeronáuticos, agência de colocação de tripulantes e técnicos aeronáuticos, importação e exportação de material aeronáutico, trabalho e transporte aéreo com aeronaves, tratamento de florestas, combate a incêndios, fotografia e filmagens aéreas, off-shore, carga suspensa, evacuação sanitária e formação de pessoal aeronáutico. 2. Em março de 2009, o Grupo Inaer adquiriu a maioria do capital da sociedade Helisul – Sociedade de Meios Aéreos, Lda. 3. Em dezembro de 2011, a sociedade Helisul – Sociedade de Meios Aéreos, Lda., alterou a sua firma para Inaer Helicopter Portugal, Lda. 4. A sociedade Inaer Helicopter Portugal, Lda., era a única sociedade do Grupo Inaer, em Portugal, e detinha todos os departamentos e certificações. 5. Em 2016, o Grupo Inaer foi adquirido pelo Grupo Babcock. 6. Nessa sequência, em maio de 2016, a sociedade Inaer Helicopter Portugal, Lda., alterou a sua firma para Babcock Mission Critical Services Portugal, Lda. 7. O Grupo Babcock tinha sede no Reino Unido e, com a saída deste da União Europeia (Brexit), surgiu a exigência da regulamentação europeia de que o capital dos operadores aéreos tinha de ser maioritariamente detido por entidades da União Europeia. 8. Em consequência, o Grupo Babcock, tendo sede no Reino Unido e estando cotado em bolsa, corria o risco de perder valor do negócio da aviação que havia adquirido. 9. Assim, para minimizar esse impacto, o Grupo Babcock decidiu proceder a uma cisão societária em cada país, nos termos seguintes: - Criação de uma sociedade detida maioritariamente (51%) por entidades da União Europeia e os restantes 49% pelo Grupo Babcock, que passaria a deter os certificados aeronáuticos; - Criação de uma sociedade detida totalmente (100%) pelo Grupo Babcock, que ficaria com outros certificados e funções complementares. 10.Em Portugal, a sociedade Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda., foi cindida, em dezembro de 2018, dando origem à sociedade Babcock Engineering Portugal, Unipessoal, Lda. 11.A sociedade Babcock Engineering Portugal, Unipessoal, Lda., com o número de identificação fiscal 515055964, com sede no Heliporto de Salemas, Lugar de Salemas, 2670–769 Lousa, tem por objeto a assessoria e prestação de serviços na área da engenharia aeronáutica, mecânica e electromecânica, a manutenção de aeronaves e equipamentos, a representação e aluguer de equipamentos aeronáuticos, a agência de colocação de tripulantes e técnicos aeronáuticos, a importação e exportação de material aeronáutico, bem como venda de combustíveis de aviação, o comércio e indústria de bens e tecnologias militares, a formação de tripulantes, técnicos e outro pessoal aeronáutico, o arrendamento ou subarrendamento de infraestruturas aeronáuticas, e a prestação de serviços de apoio administrativo, financeiro, recursos humanos e logístico. 12.Em consequência da cisão da sociedade Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda., e da constituição da sociedade Babcock Engineering Portugal, Unipessoal, Lda., os seus trabalhadores da sociedade Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda., foram repartidos entre esta e a sociedade Babcock Engineering Portugal, Unipessoal, Lda. 13.Em 2023, o Grupo Ancala Partners adquiriu parte do negócio da aviação ao Grupo Babcock. 14.Nessa sequência, a sociedade Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda., alterou a firma para Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda. 15.E a sociedade Babcock Engineering Portugal, Unipessoal, Lda., alterou a firma para Avincis Aviation Technics Portugal, Unipessoal, Lda., que é a firma da Requerida. 16.A sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., possui as certificações aeronáuticas seguintes: - COA (Certificado de Operador Aéreo), - COTA (Certificado de Operador de Trabalho Aéreo), - SPO (Specialised Operations), ATO (Aproved Training Organisations), - CAMO (Continuing Airworthiness Management Organisation ou Gestão da Aeronavegabilidade Continuada, ou seja, Aeronavegabilidade. 17.E a Requerida possui as certificações aeronáuticas seguintes: - Parte 145 (Maintenance Organisation) - Parte 147 (Training Organisation) 18.Parte 145 é a certificação que uma empresa necessita de possuir para poder realizar trabalhos de manutenção em aeronaves civis. 19.A Parte 147 é a certificação que uma empresa necessita de possuir para poder ministrar formação a Técnicos de Manutenção Aeronáutica e outro pessoal na esfera da aviação civil. 20.No dia 01 de setembro de 2010, a 1.ª Requerente foi admitida ao serviço da sociedade Helisul – Sociedade de Meios Aéreos, Lda., mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Assistente de Direcção. 21.A 1.ª Requerente desempenhava, nomeadamente, as tarefas seguintes: - Gestão de agenda; - Marcação de reuniões e compromissos de direcção; - Organização e agendamento de viagens, estadias e deslocações; - Gestão de correspondência (entradas, saídas e arquivo); - Atendimento telefónico; - Preparação de documentos, actas das reuniões e apresentações da Requerida; - Gestão do arquivo físico; - Gestão da agenda do CEO (profissional e pessoal); - Tratamento de assuntos pessoais do CEO; - Organização de eventos (planeamento, logística e recepção dos convidados); - Gestão documental (profissional e pessoal); - Tarefas de confiança (apresentação de contas e informações privadas); - Gestão do responsável de infra-estruturas. 22.No dia 01 de abril de 2017, a 1.ª Requerente foi nomeada Diretora de Recursos Humanos. 23.Na sequência da cisão, em dezembro de 2018, da sociedade Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda., e da constituição da sociedade Babcock Engineering Portugal, Unipessoal, Lda., a 1.ª Requerente passou a ser trabalhadora da sociedade Babcock Engineering Portugal, Unipessoal, Lda. 24.A 1.ª Requerente, de acordo com o Manual de Descrição de Funções elaborado no dia 13 de julho de 2021, «o responsável por assegurar o correto planeamento de pessoal de forma a garantir a estabilidade das duas Empresas Babcock em Portugal. Assim sendo, baseia-se numa previsão e gestão adequada dos recursos humanos necessários respeitando a estratégia de negócios das Empresas tendo em linha de conta a concorrência directa e a situação económica do mercado actual.» 25.A 1.ª Requerente, de acordo com o Manual de Descrição de Funções elaborado no dia 13 de julho de 2021, era responsável por: - Assegurar e manter uma boa relação e comunicação entre chefias/ trabalhadores. - Participar em todas as actividades dos outros departamentos sempre que relevante para a estratégia da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., e da Requerida. - Promover o desenvolvimento pessoal dos directores da sociedade Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., e da Requerida, tendo em conta os objectivos das mesmas. - Promover o desenvolvimento pessoal dos trabalhadores tendo em conta os objectivos da sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., e da Requerida. - Garantir o processamento salarial mensal dos trabalhadores da sociedade Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., e da Requerida. - Manter os processos individuais dos trabalhadores actualizados. - Assegurar a contratação dos serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho. - Controlar e supervisionar o trabalho de Empresas contratadas ligadas aos recursos humanos, assegurando o envio de informação e apoio necessário. - Assegurar a contratação de apoio jurídico sempre que necessário. - Elaborar relatórios periódicos a pedido do Director Geral e/ou do Administrador Responsável. - Garantir a conformidade dos processos internos com o regulamento Geral de Protecção de Dados. - Assegurar a função de Representante da Requerida. 26.E a 1.ª Requerente era ainda responsável por: - Auditorias efectuadas pela SGS aos recursos humanos; - Auditorias financeiras Deloitte e PWC aos Recursos Humanos; - Reportes de Recursos Humanos para o grupo (com a informação de headcount, FTE, absentismo, admissões e demissões voluntárias e involuntárias, horas trabalhadas); - Gestão das inclusões e exclusões no seguro de saúde da Requerida; - Conhecer os procedimentos do Emergency Response Plan referentes à sua função. 27.A 1.ª Requerente, de acordo com o organigrama actualizado a janeiro de 2025, reportava ao Director de Recursos Humanos Ibéria, ER. 28.Em julho de 2025, a 1.ª Requerente auferia a retribuição base mensal ilíquida no valor de 3.082,86€, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de 9,60€. 29.O 2.º requerente celebrou um contrato de estágio com a sociedade Inaer Helicopter Portugal, Lda., para realizar um estágio profissional como Especialista em Higiene e Saúde, Ambiente e Laboral, entre 29 de Junho de 2015 e 28 de Junho de 2016. 30.No dia 29 de junho de 2016, o 2.º Requerente foi admitido ao serviço da sociedade Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda., mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo. 31.O 2.º Requerente foi admitido para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Qualidade e Segurança ou Quality and OHS Technician. 32.Em fevereiro de 2017, o 2.º Requerente foi nomeado Auditor Interno para diversos âmbitos de certificação internas, tendo passado a exercer tal função, em acumulação com a função de Técnico de Qualidade e Segurança ou Quality and OHS Technician. 33.Em 2018, para auxiliar o Safety Manager, o 2.º Requerente integrou também o Departamento de Safety (Segurança), com a função de Safety Specialist, tendo passado a exercer tal função, em acumulação com a função de Técnico de Qualidade e Segurança ou Quality and OHS Technician, e com a função e Auditor Interno. 34.Na sequência da cisão, em dezembro de 2018, da sociedade Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda., o 2.ª Requerente passou a ser trabalhador da sociedade Babcock Engineering Portugal, Unipessoal, Lda. 35.Em junho de 2021, com a desvinculação do trabalhador que exercia a função de Project Manager e Assistente do Director Comercial, o 2.º Requerente assumiu algumas das sua tarefas, nomeadamente, elaboração dos KPI´s para o INEM, elaboração de apresentações, relatórios, ajuda no Departamento Comercial para a análise de concursos, elaboração de documentação e auxílio na submissão de propostas nas plataformas electrónicas com o Director Comercial. 36.Até à data da propositura do procedimento cautelar dos autos, o 2.º Requerente continuava a auxiliar o Director Comercial de Portugal em toda a análise, preparação e submissão dos documentos nas plataformas para os concursos públicos, emacumulação com a função de Técnico de Qualidade e Segurança ou Quality and OHS Technician, com a função e Auditor Interno e com a função de Safety Specialist. 37.Em janeiro de 2023, o 2.º Requerente foi destacado pelo Accountable Manager de Portugal para auxiliar no Departamento da Gestão da Aeronavegabilidade (Parte CAMO), função que exerceu até maio ou junho de 2024, em acumulação com a função de Técnico de Qualidade e Segurança ou Quality and OHS Technician, com a função e Auditor Interno, com a função de Safety Specialist e com o auxílio do Director Comercial de Portugal. 38.Com a saída de funcionários Departamento da Gestão da Aeronavegabilidade (Parte CAMO) não havia trabalhadores suficientes para garantir a aeronavegabilidade e os pedidos de manutenção. 39.E o 2.º Requerente era o único trabalhador com formação, conhecimentos e capacidade técnica para poder auxiliar o Departamento da Gestão da Aeronavegabilidade (Parte CAMO) que ainda não estava integrado no mesmo. 40.À data de maio de 2023, o Departamento da Gestão da Aeronavegabilidade (Parte CAMO) fazia a gestão da aeronavegabilidade de 04 aeronaves com operação de 24 horas por dia e um backup, ao serviço do INEM, e 01 aeronave em operação 12 horas por dia, ao serviço da Protecção Civil. 41.Em março de 2024, a Requerida promoveu a cessação do contrato de trabalho do responsável de Infra-estruturas em Portugal. 42.Em consequência, o trabalhador NB e o 2.º Requerente foram forçados, pelas circunstâncias, a assumir a gestão das Infra-estruturas em Portugal, em acumulação com a função de Técnico de Qualidade e Segurança ou Quality and OHS Technician, com a função e Auditor Interno, com a função de Safety Specialist, com o auxílio ao Director Comercial de Portugal e com o auxílio ao Departamento da Gestão da Aeronavegabilidade (Parte CAMO). 43.Em abril de 2024, a trabalhadora DM, que exercia a função de Quality Manager e Environmental Technician, desvinculou-se da Requerida. 44.Em consequência, não havendo mais ninguém na Requerida capacitado para exercer a função de Environmental Technician, e não tendo a mesma procedido à contratação de ninguém para substituir a trabalhadora DM, no exercício dessa função, o 2.º Requerente também teve de assumir o exercício da função de Environmental Technician, até à presente data, em acumulação com a função de Técnico de Qualidade e Segurança ou Quality and OHS Technician, com a função e Auditor Interno, com a função de Safety Specialist, com o auxílio ao Director Comercial de Portugal, e com a gestão das Infra-estruturas em Portugal. 45.Em junho de 2024, o trabalhador JN, que exercia a função de Safety Manager desvinculou-se da Requerida, tendo sido aberta uma vaga interna para a sua substituição. 46.O 2º Requerente candidatou-se à vaga interna que tinha sido aberta para a substituição do trabalhador JN e, dada a sua experiência, foi nomeado Safety Manager dos diversos certificados aeronáuticos (COA, ATO, CAMO, SPO, COTA). 47.Em consequência, o 2.º Requerente assumiu o exercício da função de Safety Manager dos diversos certificados aeronáuticos (COA, ATO, CAMO, SPO, COTA), em Julho de 2024 e até à presente data, em acumulação com a função de Técnico de Qualidade e Segurança ou Quality and OHS Technician, com a função e Auditor Interno, com o auxílio ao Director Comercial de Portugal, com a gestão das Infra-estruturas em Portugal e com a função de Environmental Technician. 48.Em julho de 2025, o 2.ª Requerente auferia a retribuição base mensal ilíquida no valor de 3.000,00€, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de 9,60€. 49.No dia 15 de abril de 2019, o 3.º Requerente foi admitido ao serviço da Requerida, então, com a firma Babcock Engineering Portugal, Unipessoal, Lda., mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo. 50. O 3.º Requerente foi admitido para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Administrativo de Recursos Humanos. 51.A descrição geral da função do 3.ª Requerente era «Apoiar na realização de todas as tarefas inerentes à Gestão de Recursos Humanos.» 52. O 3.ª Requerente era responsável por: - Apoiar administrativamente todas as tarefas de gestão de Recursos Humanos. - Assegurar a organização documental do departamento. - Auxiliar no lançamento de actividade para realização do processamento salarial. - Trabalhar os processos internos de acordo com o Regulamento Geral de Protecção de Dados. - Apoiar na elaboração de políticas e procedimentos. - Criar e manter em conjunto com o departamento de Higiene e Segurança uma Newsletter de Recursos Humanos. - Agendar novas consultas Medicina do Trabalho. - Conhecer os procedimentos do People Response Plan para desempenhar as funções de Deputy em caso de necessidade. 53.Em janeiro de 2020, o 3.º Requerente transitou para o Departamento de Operações, para o Departamento de Crew Training e para o Departamento ATO, por necessidade da Requerida, devido à falta de recursos nesses Departamentos, devido a não conformidades detectadas pela Autoridade da Aviação Civil (ANAC) e à desvinculação do trabalhador que exercia a função de Director do Departamento de Crew Training e a função de Director do Departamento ATO. 54.No Departamento de Operações, no Departamento de Crew Training e no Departamento ATO, o 3.º Requerente era responsável por: - Realização da Escala dos Pilotos e o seu acompanhamento constante; - Acompanhamento Operacional das Operações Aéreas; - Gestão da Formação dos Pilotos; - Actualização dos documentos pessoais e laborais dos Pilotos nas plataformas da Requerida; - Participação em auditorias internas e externas; - Resolução de oportunidades de melhoria e não conformidades. 55.O 3.º Requerente, de acordo com o Manual de Descrição de Funções elaborado no dia 13 de julho de 2021, era responsável, enquanto Assistente Administrativo às Operações, por: - Garantir o adequado envio, preenchimento e arquivo dos formulários operacionais requeridos e em uso. - Garantir o adequado registo de turnos face ao planeado. - Controlar a documentação operacional ao dispor das tripulações e a bordo de aeronaves. - Controlar o reporte de consumos de combustível e existências em bases. - Inspeccionar a área operacional nas bases de operação regular e eventual. - Efectuar os seguimentos de voos e controlo operacional nas horas de funcionamento da sala de operações. 56.O 3.º Requerente, de acordo com o Manual de Descrição de Funções elaborado no dia 13 de julho de 2021, era responsável, enquanto Crew Training Manager Assistant, por: - Apoiar o Crew Training Manager na compilação, verificação e validação dos registos de treino, a fim de serem inseridos de forma eficiente no Air Maestro pelo departamento de Operações de Voo. - Apoiar o Crew Training Manager produzindo as notificações externas oficiais e quando necessário, os contactos directos, que irão garantir um nível eficiente de comunicação e coordenação entre os intervenientes envolvidos no processo de planeamento como; ANAC, Operadores de Simulador, Empresas de Treino; estagiários e trabalhadores da Requerida. - Cooperar e apoiar o Crew Training Manager nas auditorias planeadas pelo Departamento de Compliance e pelo Compliance Monitoring Manager e resolver todas as falhas e deficiências encontradas, particularmente no que diz respeito aos padrões, registos de treino e gestão do recency. - Promover uma cultura de reporte aberta e honesta, garantindo linhas eficazes de feedback. - Garantir o cumprimento da política de segurança, promovendo práticas seguras, relatórios e comunicação como parte do esquema de reportes de segurança da Requerida. 57.O 3.º Requerente, de acordo com o Manual de Descrição de Funções elaborado no dia 13 de julho de 2021, era responsável, enquanto ATO Assistant, por: - Compilar/verificar toda a documentação do treino. - Colaborar nas Notificações Oficiais. - Verificar/supervisionar a validade de todo o treino dos pilotos. - Inserir/extrair a informação do treino na plataforma Air Maestro. - Efectuar contacto directo, relativamente ao treino, com os pilotos. 58.Em maio de 2024, a Requerida abriu uma vaga para a função de Auditor Interno. 59.O 3.º Requerente candidatou-se à referida vaga para a função de Auditor Interno. 60.Através de carta datada de 10 de julho de 2024, a Requerida comunicou ao 3.ºRequerente que o mesmo havia seleccionado para ocupar a referida vaga para a função de Auditor Interno. 61.(Não se transcreve por ser repetição do facto anterior); 62.Nessa sequência, o 3.º Requerente passou a exercer, em acumulação, as responsabilidades do trabalhador CA: - Verificação dos voos diários efectuados e correcção dos mesmos nas diversas plataformas; - Verificação dos documentos diários das diversas bases de serviço; - Realização de “forms” para utilização a bordo das aeronaves. 63. O 3.º Requerente, de acordo com o Manual de Descrição de Funções elaborado no dia 13 de julho de 2021, era responsável, enquanto Ground Operations Assistant, por: - Produzir e gerir a lista da Requerida em conformidade com o regulamento associado e com as políticas e directivas operacionais da Babcock Mission Critical Services Portugal relacionadas, como o Manual de Operações e o SOP subsidiário; - Coordenar e integrar todos os cronogramas de forma a garantir uma escala compatível e estabilizada, relativamente aos requisitos de Treino de Tripulação, Operações de Voo e Operações Terrestres, na plataforma da Requerida Air Maestro, que inclui: 1. Períodos de licença; 2. Requisitos de treino; 3. Períodos de doença; 4. Compromissos externos; 5. Reuniões e auditorias. - Cooperar e apoiar o Ground Operations Manager nas auditorias planeadas pelo Departamento de Compliance e pelo Compliance Monitoring Manager e resolver todas as falhas e deficiências encontradas, particularmente no que diz respeito aos padrões, registos de treino e gestão do recency. - Apoiar na gestão das acções correctivas e alterações aos procedimentos do operador, decorrentes de eventuais reportes operacionais, reportes do Sistema de Gestão de Segurança e Conformidade ou Auditorias de Qualidade; - Apoiar o Ground Operations Manager na gestão dos registos de treino a serem introduzidos no Air Maestro para o pessoal de operações de voo, visando a eficiência e validação de uma escala de serviço compatível e segura. - Garantir o cumprimento da política de segurança, promovendo práticas seguras, reportes e comunicação como parte do esquema de reportes de segurança da Requerida. 64. A Requerida nunca permitiu que o 3.º Requerente exercesse a função de Auditor Interno, apesar de lhe ter comunicado, através de carta datada de 10 de julho de 2024, que o mesmo havia sido seleccionado para ocupar a referida vaga para a função de Auditor Interno.; 65.Em julho de 2025, o 3.º Requerente auferia a retribuição base mensal ilíquida no valor de €2.058,65, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de €9,60. 66.A Requerida enviou aos Requerentes, cartas datadas e entregues no dia 03 de julho de 2025, contendo os seguintes elementos de informação: motivos do despedimento coletivo; mapa de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, critérios de seleção dos trabalhadores a despedir; indicação do número de trabalhadores a despedir, e as categorias profissionais abrangidas. 67.Nas cartas indicadas no ponto anterior, juntas com a PI, como docs. 26, 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Requerida comunicou a sua intenção de proceder ao despedimento coletivo de 06 trabalhadores, incluindo os Requerentes, designadamente, no anexo I, “Motivos de despedimento coletivo”, que: «(…)Face ao exposto, e para evitar dúvidas, é evidente que, por um lado, a Avincis Technics Portugal desenvolve uma atividade de apolo operacional através de serviços de apoio administrativo, financeiro, humano e logístico, essencialmente vocacionados para a manutenção e reparação de aeronaves e equipamentos, enquanto a Avincis Avfation Portugal realíza as suas operações no terreno através da prestação e execução de serviços médicos de emergência aérea (adiante designados por «EMS») e de combate a incêndios. São, de facto, duas entidades distintas, quer do ponto de vista do substrato funcional, quer do ponto de vista dos recursos humanos e materiais (embora muitas vezes combinem os meios para atingir os seus objetivos, o que se justifica desde o início pelo facto de serem empresas do mesmo grupo). (…)Embora as entidades portuguesas e espanholas gozem, cada uma, da sua própria autonomia e com diferentes perimetros territoriais de atuação, a natureza das atividades que cada uma delas oferece e as oportunidades sinérgicas que se manifestam a todo o momento, exigem naturalmente a existência de coordenação a nível ibérico, quer ao nível dos recursos materiais (nomeadamente através da partilha de aeronaves), ou em termos de recursos humanos (…) A decisão de rescindir estas áreas ou cargos baseia-se principalmente na decisão de reestruturar a organização após a perda do contrato que teve maior impacto nas contas e receitas da empresa. De facto, foi decidido ao nível do Grupo Avincis a que a Empresa pertence, que estas áreas serão assumidas e asseguradas pelas subsidiárias espanholas, Avincis Aviation España SAU e Avincis Aviation Technics SAU, numa lógica de centralização da gestão, administração e tomada de decisão. Sem prejuízo do que adiante se evidencia, esta decisão permite ainda à Avincis Technics Portugal reduzir os seus custos operacionais, em primeiro lugar eliminando postos de trabalho que através desta reorganização se tornarão redundantes, sempre com vista à adaptação e ajustamento da sua estrutura de recursos humanos, quer em termos de competências quer de funções nas respetivas categorias, ou em termos de otimização de custos e utilização de sinergias, que melhor se adaptam às exigências atuais e futuras do mercado económico em que a empresa compete. Com este despedimento, a Avincis Technics Portugal pretende fazer cessar 6 postos de trabalho da sua organização, todos eles únicos em termos de conteúdo funcional e material (e.g. Admin OPS, HRBP, Safety Manager e 3 engenheiros CAMO) (…) A este nível, tendo em conta a dimensão da Avincis Technies Portugal e o seu volume de negócios atual e projetado, parece que não está em sintonia com a dimensão de outras empresas do Grupo Avincis, bem como com entidades concorrentes. Assim, a nível ibérico, verifica-se uma verdadeira duplicação de funções, serviços e custos associados, que não encontra razões suficientes para a sua perpetuação, razão pela qual estas funções estão a ser eliminadas no seio da Empresa (com vista à sua assimilação pelas filiais espanholas) e à sua concentração na estrutura ibérica que, doravante, centralizará as funções agora eliminadas (…) O impacto da interrupção, combinado com o impacto dos atrasos no mercado de serviços de emergência, levou o Grupo Avincis a reduzir a sua base de custos para todo o setor da aviação, simplificando a estrutura europeia de forma a criar um negócio mais ágil e competítivo a médio prazo. Por uma questão de exaustividade, refira-se que, em 30 de junho de 2025, expirou o contrato de prestação de serviços n.°24/0193, correspondente à operação do INEM HEMS, precedido do contrato n.º AJ--24/0001 24/0193, que expirou em 30 de junho de 2024, correspondente à mesma operação. Como é público e notório, o serviço na operação HEMS do INEM, que tem vindo a ser prestado por esta empresa ao longo dos últimos anos, não foi adjudicado à Avincis em nenhum dos seus diferentes lotes, iniciando um novo operador a 1 de julho de 2025, apesar das diferentes tentativas que a Avincis tem feito para nele permanecer de forma a manter o pessoal dedicado a esta operação. Que o contrato do INEM significou, no AF24, um volume de negócios de 8,72 milhões de euros de um total de 13,6 milhões de euros derivados dos serviços prestados pela empresa, ou seja, 64% das receitas provieram deste contrato, e 53% do volume de negócios total do Grupo Avincis em Portugal. Que no AF25, o volume de negócios deste contrato foi de 11,58 milhões de euros de um total de 17,5 milhões de euros de serviços prestados em operações (66%), tendo um impacto, adicionalmente, de 54% no volume de negócios total das empresas que o Grupo Avincis tem em Portugal. Assim, acreditam-se as razões económicas que contribuíram para a tomada desta decisão, uma vez que mais de metade dos rendimentos foram perdidos. Em resultado do exposto, a Avincis Technics Portugal acredita que chegou o momento de proceder a uma reestruturação interna (…)»; 68.No dia 10 de julho de 2025, os 06 trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo que havia tido início no dia 03 de julho de 2025, designaram, de entre eles, uma comissão representativa, a qual era integrada, entre outros, pela 1.ª Requerente e pelo 2.º Requerente. 69.No dia 23 de julho de 2025, a Requerida enviou à comissão representativa, comunicação contendo os seguintes elementos de informação: motivos do despedimento coletivo; mapa de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, critérios de seleção dos trabalhadores a despedir; indicação do número de trabalhadores a despedir, e as categorias profissionais abrangidas. 70.Nos dias 24 e 31 de julho de 2025, realizaram-se duas reuniões da fase de informações e negociação. 71.No dia 06 de agosto de 2025, a Requerida comunicou aos Requerentes a decisão de despedimento, comunicando-lhes, de igual forma, que os contratos dos 1ª e 3º Requerentes cessavam no mesmo dia e que o contrato do 2º Requerente cessava no dia 5 de outubro de 2025. 72.No dia 06 de agosto de 2025, a Requerida pagou: a) À 1.ª Requerente a quantia de 23.623,95€, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, a quantia de 1.841,27€, a título de proporcional de férias, a quantia de 1.841,27€, a título de proporcional de subsídio de férias, e a quantia de 1.841,27€, a título de proporcional de subsídio de Natal; b) Ao 3º Requerente a quantia de € 5.493,05€, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, a quantia de 1.229,55€, a título de proporcional de férias, a quantia de 1.229,55€, a título de proporcional de subsídio de férias, e a quantia de 1.229,55€, a título de proporcional de subsídio de Natal. 73.No dia 7 de agosto de 2025, os 1ª e 3º Requerentes devolveram à Requerida as quantias de 23.623,95€, e de 5.493,05€, que esta lhes tinha entregue a título de indemnizações pela cessação dos seus contratos de trabalho. 74.No dia 30 de junho de 2025 cessou o contrato celebrado entre a Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda. e o INEM, ao abrigo do qual a Requerida fazia a manutenção de 4 aeronaves que foram transferidas, por força da cessação de tal contrato, para CAMO Espanha, operadas sob COA espanhol. 75.A sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., ganhou o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 – AVBP Aviões anfíbios Bombardeiros Pesados – AVBP, o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 a 2027 LOTE 5 - Helicópteros Ligeiros – HERAC, e o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 a 2027 – HEBM E HEBL. 76.A Requerida recrutou um Diretor Financeiro para o Grupo Avincis, que iniciou funções em 1 de agosto de 2025. 77.Em julho de 2025, a Requerida estava em fase de recrutar um prestador de serviços para a Parte 147 e está à procura de mais prestadores de serviços (fase de análise de mercado). 78.A Requerida também fatura a outras sociedades do Grupo Avincis, tal como Itália e Suécia, por curso de formação ministrado pela Parte 147. 79.A Requerida subscreveu os escritos datados de 25 de setembro de 2025, dirigidos aos Requerentes, com o seguinte teor: «Com referência ao procedimento de despedimento coletivo iniciado no passado dia 04 de julho de 2025 pela AVINCIS AVIATION TECHNICS PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA., e na sequência da entrega da decisão de despedimento realizada no passado dia 06 de agosto de 2025, informamos que (…) já procedemos à correção e pagamento dos créditos laborais vencidos e vincendos, apurados à data efetiva de cessação do contrato, neles se incluindo a respetiva compensação pela cessação do contrato de trabalho, em conformidade com o recibo que se anexa». 80.E, por transferência SEPA de 25 de setembro de 2025 transferiu para a 1.ª e para o terceiro Requerentes, respetivamente, as quantias de € 24 778 e de € 6898,36. Factos indiciariamente não provados: a) Do ano fiscal que terminou em 31 de março de 2024 para o ano fiscal que terminou em 31 março de 2025, a faturação da Requerida, aumentou de 3.470.088,00€ para 3.971.746,00€. b) No ano fiscal de 2024 a Avincis Aviation Portugal faturou 13,6 milhões de euros, sendo que deste valor €8,72 resultaram do contrato indicado em 74 AF24, €8,72M de €13,6M (≈64%) dos serviços da Empresa e 53% do volume de negócios do Grupo Avincis em Portugal; em AF25, €11,58M, de €17,5M (≈66%), com 54% do volume de negócios agregado das empresas do Grupo em Portugal, ou seja da Avincis Aviation e da Requerida. c) As certificações COA, COTA, ATO estão suspensas e a certificação CAMO está reduzida ao controlo de aeronavegabilidade de uma aeronave. d) A certificação parte 145 foi suspensa em janeiro de 2024, e definitivamente cancelada em agosto do mesmo ano, no que respeita à operação da Requerida em Portugal. IV. De direito IV.A Das nulidades da decisão Invocam os Apelantes-Requerentes o vício da decisão, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia e omissão de pronúncia. A nulidade da decisão por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz se pronuncia sobre questões que não lhe foram submetidas pelas partes para abordar e resolver, ou de que não deva conhecer oficiosamente [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º, n.º 2 alínea a), do Código de Processo de Trabalho]. Referem que não suscitaram como fundamento de ilicitude do despedimento o incumprimento do prazo de aviso prévio, mas apenas que lhe não foram pagos os créditos decorrentes de tal período. O assim suscitado não merece acolhimento, sendo tal fundamento invocado para todos os Requerentes, como melhor consta do artigo 90.º do requerimento inicial, inserido no «capítulo VI. Probabilidade Séria de Ilicitude do Despedimento dos Requerentes pela Provável Verificação do fundamento de ilicitude previsto no artigo 383.º, alínea b), do Código do Trabalho»[3], artigo aquele cujo teor se transcreve: «Nestes termos, é por demais evidente que a Requerida não observou o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º, do Código do Trabalho, pelo que o despedimento dos Requerente é ilícito, nos termos do disposto no artigo 383.º, alínea b), do Código do Trabalho.». Ainda que assim não fosse, sempre a decisão teria de conhecer de tal questão para aquilatar da falta de pagamento de créditos, já que destes, aqueloutra questão é pressuposto. Por outro lado, quanto à suscitada omissão de pronúncia esta ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente [artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho]. O «conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica de conhecimento oficioso ou esgrimidos/aduzidos pelas partes»[4]. Segundo os recorrentes a decisão encerra deste vício por uma dupla ordem de razões, que a decisão não abordou: a. uma vez que a comunicação não observou o aviso prévio, deixaram de lhe ser pagos os créditos pelo período em falta, conduzindo à verificação do fundamento a que alude o artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, questão que a decisão não abordou; b. após a junção da oposição os requerentes suscitaram a falta de junção pela requerida, no prazo da oposição, dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o que fizeram por requerimento que apresentaram no dia 29 de setembro de 2025, com a referência 53462787. Quanto à primeira ordem de argumentos impõe-se dizer que, segundo o preceito em questão, é ilícito o despedimento coletivo quando «c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º». É certo que a decisão não refere ao dispositivo legal em referência. No entanto, não deixa de dele conhecer já que o que as partes colocam em crise é o erróneo cálculo de tais verbas e que na fundamentação a decisão em crise se expressa no sentido de que «Invocaram os Requerentes, como segundo fundamento de ilicitude do procedimento, o incumprimento do prazo de aviso prévio, nos termos do artigoº 383º/b do CT. Também quanto a esta questão não lhes assiste razão porquanto a consequência da inobservância do aviso prévio é a prevista no n.º 4 do artigoº 363º do CT, ou seja, o contrato só cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação do despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período. Já de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, o pagamento da compensação, dos créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio. Assim, afigura-se intempestiva a invocação, pelos Requerentes, da falta de liquidação integral da compensação, atendendo à sua antiguidade reportada à data da cessação do contrato, considerando que a Requerida dispõe, nos termos do n.º 5 do artigoº 363º do CT até ao termo do prazo de aviso prévio, para proceder à liquidação integral da compensação devida, e demais créditos laborais, resultando, em nosso entender, de forma clara que a antiguidade terá que ser reportada ao termo do aviso prévio em falta.». O Tribunal conheceu da questão, considerando-a intempestiva. Improcede, com tal fundamento, a nulidade. Já assim não sucede, afigura-se, quanto à suscitada falta de junção dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. Na decisão ora sob censura não se vislumbra qualquer referência ao requerimento apresentado pelos recorrentes a 29 de setembro (designadamente a questão mencionada em I.4.2.)[5] ou sob a questão nele suscitada. É certo que os procedimentos cautelares apenas compreendem como articulados o requerimento inicial e a oposição. Sem embargo, o cumprimento dos comandos do n.º 4 do artigo 34.º do Código de Processo de Trabalho, apenas sendo verificável após o término do prazo dos articulados (oposição) não pode deixar de ser conhecido pelo Juiz e nada veda a sua arguição pela contraparte interessada. Como veio a suceder. Procede assim a suscitada nulidade da decisão por omissão de pronúncia relativamente pedido de decretamento da providência com fundamento na aplicação do efeito cominatório da falta de junção dos documentos comprovativos dos cumprimentos das formalidades do despedimento. Dela se indo conhecer adiante, por substituição do Tribunal a quo. IV.B Dos pressupostos da suspensão do despedimento Ø Dos pressupostos e decretamento da suspensão do despedimento coletivo De acordo com o disposto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo de Trabalho. Resulta inquestionado nos autos que o despedimento dos Requerentes ocorreu no âmbito de um despedimento coletivo [359.º do Código do Trabalho[6]], que ocorre quando se verifica a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Nestes casos, a suspensão é decretada, por referência aos artigos 381.º e 383.º do Código do Trabalho, designadamente, quando (i) não tenha sido precedido do respetivo procedimento (ii) se fundar em motivos políticos, ideológicos, tecnológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, (iii) forem considerados improcedentes os motivos para os mesmos justificativos, (iv) não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a fase de informações e negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º (v), não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º (vi), não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º. Pugnam os Apelantes-requerentes pela declaração da suspensão do despedimento por aplicação de efeito cominatório decorrente da falta de junção dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento, decorrente dos artigos 38.º do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual quando o Requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º do mesmo Código, a providência é decretada. No caso dos despedimentos coletivos, o procedimento é decretado se o requerido não juntar aos autos, até ao termo do prazo da oposição, injustificadamente, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas [artigos 34.º, n.º 4 e 38.º do Código de Processo de Trabalho]. Dispõe o aludido n.º 4 do artigo 34.º que “os casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas”. Não o tendo sido inicialmente, como consta dos despachos que supra se referiram em I.2, tal determinação veio a ocorrer com o despacho transcrito em I.2.3. A propósito do vício suscitado, refere a doutrina que, “a realização do procedimento (…) é um pressuposto da validade da cessação do contrato de trabalho. Trata-se de uma condicionante aplicável a todas as modalidades de despedimento, nos termos do artigo 381.º, c). Contudo, nem todos os atos e formalidades têm a mesma relevância. Só alguns vícios procedimentais determinam a ilicitude e a consequente invalidade do despedimento3. São eles (artigo 383.º): - Falta da comunicação inicial da intenção de proceder ao despedimento coletivo [artigos 360.º, 1 e 3 e 383.º, al. a)]; - Não-promoção da negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, caso esta exista [artigos 361.º, 1 e 383.º, a)]; - Incumprimento do prazo dilatório de 15 dias para decidir do despedimento [artigos 363.º, 1 e 383.º, b)]; - Não-solicitação do parecer da CITE nos casos em que esta é obrigatória ou, sendo o parecer desfavorável, declaração do despedimento sem prévia decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo [artigos 63.º, 1 e 381.º, d)]. (…) Quanto às outras menções, temos por certo que a sua omissão não conduz à ilicitude do despedimento, quer porque não constam do elenco legal dos vícios invalidantes quer porque não se descortinam razões materiais para afirmar solução diversa. Aliás, quanto ao aviso prévio, resulta claro da lei que a sua inobservância não inquina a validade da cessação (artigo 363.º, 4), pelo que seria totalmente descabido que essa fosse a consequência decorrente da indicação em falta ou errada do aviso prévio na decisão final. E, em relação às menções sobre o valor da compensação e dos créditos, resulta também claro da lei [artigo 383.º, c)] que apenas releva como vício invalidante a não-colocação à disposição das quantias devidas»[7]. Sucede que o efeito em questão pressupõe, como supra se fez menção, o incumprimento injustificado pelo Requerente, pois, se justificado, importa que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. É o que preceitua o n.º 2 do artigo 38.º em referência. No caso dos autos a advertência relativa ao (correto) efeito cominatório não consta dos despachos. Além do que os documentos em questão, como refere a Apelada, encontravam-se juntos aos autos, havendo-o sido pelos Requerentes. Para os quais remeteu em tal articulado, conforme resulta, designadamente, artigos 36.º, 37.º e 41.º a 44.º da sua oposição, com o seguinte teor: «36. Nos termos do disposto no artigo 360.º, n.º 3, alínea a), do Código do Trabalho, no dia 03 de julho de 2025, a Requerida comunicou a intenção de proceder ao despedimento coletivo, por escrito, a cada um dos trabalhadores abrangidos, nos quais se incluíam os Requerentes – cfr. docs. n.ºs 26 a 28, juntos com o requerimento inicial. 37. Por razões de economia processual e a fim de se evitar a sua duplicação desnecessária, junta-se como doc. 1 apenas e a título de exemplo a comunicação preliminar dirigida à 1ª Requerente, tendo-se as demais por reproduzidas, sendo que das mesmas constam todos os elementos mencionados no artigo 360.º, n.º 2, do Código do Trabalho.». 41. Adicionalmente, e em cumprimento do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do Código do Trabalho, foram remetidos os elementos discriminados no n.º 2 do artigo 60.º, do Código do Trabalho – cfr. doc. n.º 31, junto com o requerimento inicial. 42. Subsequentemente, nos dias 24 e 31 de julho de 2025, tiveram lugar duas reuniões da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, do Código do Trabalho – cfr. docs. n.ºs 32 e 33, juntos com o requerimento inicial. 43. No dia 06 de agosto, foi comunicada pela Requerida aos Requerentes a decisão de despedimento nos termos previstos no artigo 363.º, do Código do Trabalho – cfr. docs. n.ºs 34 a 38, juntos com o requerimento inicial, de cujo exemplo se junta igualmente a decisão final entregue à 1ª Requerente como doc 4.». Improcede a aplicação cominatória pretendida. Ø Do (in)cumprimento do prazo previsto no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho Invocam os Apelantes-Requerentes a ilicitude do despedimento por incumprimento dos prazos previstos no artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, como expressamente previsto no artigo 383.º, alínea b), do mesmo diploma. Designadamente o incumprimento do prazo de 15 dias para a comunicação a cada trabalhador abrangido da decisão de despedimento, contando tal prazo da data de envio (23 de julho de 2025), pela requerida, à comissão representativa, dos elementos de informação indicados no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho. A decisão recorrida pronunciou-se sobre tal ponto nos seguintes termos: «O art.º 360º/3/a do CT refere que na falta das entidades referidas no n.º 1 do mesmo preceito legal, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento colectivo, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos. Por esse motivo, o art.º 363º/1 do CT passou a ter, com a entrada em vigor da Lei13/2023 de 3 de Abril de 2023 (01-05-2023), a seguinte redacção, celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos n.ºs 1, 3 ou 4 do art.º 360º. (…) Sobre este preceito, refere Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Almedina, 2023, pág. 1075, nota 1793: “Neste caso, o art. 360º nº 4 previa que a comunicação inicial fosse enviada à comissão ad hoc de trabalhadores. Contudo, estabelecendo o art. 360º nº 3 que a dita comissão ad hoc é constituída de entre os trabalhadores que, na falta de comissão de trabalhadores, já receberam a comunicação inicial, não fazia sentido repetir aquela comunicação, o que justifica a revogação do art. 360º nº 4 pela L. n.º 13/2023, de 3 de Abril”. É também este o sentido útil da norma defendido pela Requerida, quando alega: Assim, não obstante a tal não se encontrar obrigada, uma vez que a totalidade dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo já tinham recebido a comunicação a que alude o artigo n.º 360.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, por mera cautela e em respeito pelo princípio da transparência, no dia 23 de julho de 2025, a Requerida enviou à comissão representativa a comunicação inicial a que aludem os n.ºs 1 e 2 do artigo 360.º, do Código do Trabalho. Ora, conforme ensina Pedro Furtado Martins (Cessação do contrato de trabalho, 4.ªEdição, Princípia, p. 333), “na prática é usual enviar logo a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo a comunicação inicial prevista no n.º 1 do artigo 360.º e as informações complementares referidas no n.º 2. Se depois for constituída a comissão representativa, é óbvio que o empregador não terá de voltar a enviar aos trabalhadores que a compõem as informações que já lhes remeteu na comunicação inicial. Concordamos com este entendimento, sufragado também por Maria do Rosário Palma Ramalho, nos termos já expostos. Em conformidade, o prazo de 15 dias terá que se contar da data da comunicação aos trabalhadores abrangidos, da intenção de proceder ao despedimento colectivo. Tendo essa comunicação ocorrido, no caso dos autos, em 3 de Julho de 2025, à data da prolação da decisão de despedimento (6 de Agosto de 2025), já havia decorrido». O assim decidido não nos merece reparo, improcedendo este fundamento do recurso. Ø Da (falta de) disponibilização das compensações sobre tal ponto no momento definido por Lei Inconformam-se os apelantes-requerentes[8] por não ter sido demonstrado o pagamento dos créditos e das compensações que lhes eram devidas, nas quais não foram contabilizados os períodos de pré-aviso em falta. Relativamente ao valor da compensação importa dizer que o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades [não superiores a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida] por cada ano completo de antiguidade, ou proporcionalmente em caso de fração de ano, no valor máximo [cujo valor é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades], total, não superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador [ou, quando aplicável o limite de 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida]. Por força das regras transitórias respeitantes a tal matéria, designadamente das Leis n.º 13/2013, de 3 de abril, e n.º 69/2013, de 30 de agosto (artigo 5.º), as compensações têm de ser calculadas garantindo o regime em cada período do arco temporal da duração da relação laboral (antiguidade), como no caso da 1.ª requerente cuja compensação determinada por aplicação de quatro processos de cálculo. In casu está controvertido, não pagamento em si, mas o cálculo do montante, por forma a abranger o período de pré-aviso. O tribunal não conheceu de tal questão por a considerar intempestivamente suscitada. Ao assim decidir, tal como suscitado pela Apelada, importaria a exclusão da falta de pagamento da compensação como fundamento de ilicitude enquanto causa de pedir da providência cautelar de suspensão de despedimento por incompatibilidade[9], por um lado, entre os artigos 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho e 366.º do Código do Trabalho [de que decorre como fundamento de ilicitude do despedimento a falta de pagamento em questão até ao termo do contrato] e, pelo outro, do artigo 386.º deste ultimo diploma, que fixa em cinco dias úteis o prazo para requerimento da suspensão do despedimento. Incompatibilidade que a doutrina tratava sustentando que nas situações suscetíveis de conduzir à suspensão do despedimento não se inclui a falta de colocação à disposição do trabalhador da compensação e demais créditos laborais[10], e que a jurisprudência consignava como importando a leitura de que o preceito da lei adjetiva havia sido revogado, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil[11]. O caso que nos cumpre decidir não permite acompanhar tal entendimento, doutrinário e jurisprudencial: se por um lado, além de se afigurar de duvidosa conformidade à Constituição que a tutela do princípio da segurança no emprego[12] [artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa] consinta que, em abstrato, se excluam causas de ilicitude expressa e taxativamente consignadas pelo legislador, já por outro, resultando inequívoco que decorreu o prazo sem que ocorra o pagamento da compensação, encontrando-se pendente o procedimento cautelar, nada vedará a sua atendibilidade, por se tratar de facto jurídicos supervenientes[13], oportunamente trazidos aos autos pelas partes. Suscetibilidade que afasta o entendimento jurisprudencial que pugnava pela revogação da norma adjetiva[14]. Por outro lado, não sendo infrequente a divergência na conceptualização das quantias pagas em tais verbas/conceitos, a doutrina[15] e jurisprudência[16] relevantes têm firmado o entendimento de que a previsão de ilicitude do despedimento prevista no artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, só exige a colocação à disposição do trabalhador do valor que o empregador legitimamente, e de boa-fé, tem razões para entender como devido. Havendo dúvidas juridicamente defensáveis quanto aos montantes em dívida, a circunstância de se vir a apurar que o valor pago foi inferior ao efetivamente devido não conduz à ilicitude do despedimento, apenas dará lugar ao pagamento da diferença devida. Não é juridicamente controvertido que no caso de despedimentos por razões objetivas a cessação do contrato de trabalho deve considerar o termo do prazo de aviso prévio, cujo cômputo também releva para cálculo da compensação e dos créditos vencidos e exigíveis com tal cessação. Como resulta de norma expressa, cujo desconhecimento não é lícito ao empregador invocar [artigo 6.º do Código Civil]. A saber, dos n.ºs 4 e 5 do artigo 363.º do Código do Trabalho segundo os quais, «4 - Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período. 5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos». Período a que, ao contrário do que invocam os Apelantes, não obsta a declaração [sem eficácia ruptiva em data anterior] do empregador pois, como defende avalizada doutrina, “o prazo do aviso prévio determina a duração residual independentemente da data que o empregador tenha feito constar da decisão”[17]. Colhidos estes ensinamentos, reclama a Apelante que o valor da compensação ascendia a € 23.937,84, o valor do proporcional de férias ascendia a € 2.481,07, o valor do proporcional de subsídio de férias ascendia a € 2.481,07€, e o valor do proporcional de subsídio de Natal ascendia a € 2.481,07€, mas, no dia 06 de agosto de 2025, a Requerida pagou à Requerente RM a quantia de € 23 623,95, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, a quantia de € 1841,27, a título de proporcional de férias, a quantia de € 1841,27, a título de proporcional de subsídio de férias, e a quantia de € 1841,27, a título de proporcional de subsídio de Natal. Resulta aceite que à data da propositura da providência, a Apelada pagara as quantias referenciadas pela Apelante. Sem embargo, da matéria oficiosamente aditada, apurou-se que por transferência SEPA de 25 de setembro de 2025, e com referência às datas de cessão, transferiu para a mesma a quantia de € 24 778.[18] e de € 6898,36. Improcede também este fundamento do recurso. Ø Da (falta de) procedência do motivo justificativo do despedimento Insurgem-se os 1.ª e 2.º Apelantes-Requerentes quanto à decisão que julgou procedentes os fundamentos invocados e a Apelante-Requerida quanto improcedência dos mesmos relativamente ao terceiro Requerido. Relativamente aos Apelantes RM e TA, a decisão considerou que, «no Anexo I às comunicações que enviou aos Requerentes, a Apelada referiu que pretende a eliminação dos postos de trabalho mais associados à área da prestação de serviços administrativos, de recursos humanos e dos que não se encontram em pleno funcionamento, na sequência da decisão de centralização dos processos decisórios e estratégicos, pela absorção das tarefas, responsabilidades e obrigações, nos postos de trabalho já existentes, na subsidiária espanhola. Nesta sequência, justifica que o pessoal da CAMO Portugal não possa continuar a ser mantido, nem o administrador de operações, nem o Safety Manager, que será integralmente assumido pela homóloga espanhola da Requerida. Quanto ao Director de Recursos Humanos, as funções que eram desempenhadas na requerida passam a ser asseguradas por dois “Human Ressoucres Business Partners” existente na homóloga espanhola, que prestarão estes serviços ao pessoal que continua a trabalhar na Requerida, com a folha de pagamento, a administração de pessoal e relações laborais totalmente integradas na equipa espanhola. A área de Segurança (concretamente o gestor de segurança), os Recursos Humanos (1 pessoa), as operações administrativas (1 pessoa) e a área da CAMO (três engenheiros) serão extintas na Requerida. Refere também a Requerida, no Anexo III, que os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir são objectivos e relacionados com o conteúdo funcional dos seus cargos, sendo que a actividade a que estavam associados deixa de existir, estes postos tornam-se redundantes e vazios de conteúdo e além disso não existem outros postos de trabalho disponíveis e compatíveis com as funções destes trabalhadores. Do quadro de pessoal que a Requerida juntou na comunicação que enviou aos Requerentes, verifica-se que a Requerente RM tem a categoria de directora de recursos humanos e que a extinção do seu posto de trabalho se mostra motivada pela Requerida, tendo sido indicado até quem irá assumir as tarefas compreendidas no conteúdo funcional da categoria da 1ª Requerente, centralizadas em Espanha, na Avincis Technics, SAU, sendo que na Requerida o posto de trabalho da Requerente é único. Em conformidade, e quanto à Requerente RM, não se vislumbra a provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude do despedimento colectivo. Quanto ao Requerente TAAlbuquerque, o mesmo detém a categoria profissional de “Safety manager”. A propósito da extinção do posto de trabalho deste Requerente, a Requerida fundamentou-a nos seguintes termos: com a perda do contrato com o INEM por parte da Avincis Aviation Portugal, desaparece o cargo de Safety Manager que será integralmente assumido pela contraparte na entidade espanhola, uma vez que a transferência de aeronaves para o COA espanhol fazem com que o cargo de Safety Manager deixe de ser um requisito e passe a ser redundante, já que a actividade em Portugal ficou reduzida ao pessoal de manutenção que presta os seus serviços no hangar que a empresa tem em Salemas. Quanto a este Requerente, se atentarmos na factualidade provada de 29) a 47), verificamos que as funções para as quais foi inicialmente contratado foram perdendo relevo e conteúdo, razão pela qual foi acumulando de forma sucessiva, novas funções, só assim se justificando tal progressiva acumulação, pois caso contrário seria impossível ao Requerente desempenhar em simultâneo todas. Analisando o mapa de pessoal da Requerida e respectivas funções, também verificamos não existir categoria profissional igual à categoria inicial do Requerente TAAlbuquerque. Apesar do Requerente se ter candidatado, em Junho de 2024, à vaga de Safety Manager , e, dada a sua experiência, ter sido nomeado Safety Manager dos diversos certificados aeronáuticos (COA, ATO, CAMO, SPO, COTA), o certo é que exerceu as funções da nova vaga à qual se candidatou em acumulação com todas as outras funções que foi assumindo ao longo do tempo, a significar que nenhuma delas em bom rigor, apresentava relevo significativo para ser mantida, na óptica de gestão apresentada pela Requerida. De qualquer forma, a categoria e funções de Safety Manager também são únicas na lista de pessoal junta pela Requerida com a comunicação que fez aos Requerentes e a justificação da extinção desta categoria e das correspondentes funções resulta clara da motivação do despedimento, com a centralização da mesma em Espanha, tendo em vista evitar redundâncias na estrutura organizativa da Requerida, com os consequentes custos com pessoal associados a tais redundâncias. De qualquer forma, a categoria e funções de Safety Manager também são únicas na lista de pessoal junta pela Requerida com a comunicação que fez aos Requerentes e a justificação da extinção desta categoria e das correspondentes funções resulta clara da motivação do despedimento, com a centralização da mesma em Espanha, tendo em vista evitar redundâncias na estrutura organizativa da Requerida, com os consequentes custos com pessoal associados a tais redundâncias.». Entendem os recorrentes que a fundamentação se baseia em factos não provados. Designadamente a existência de redundância, sua eliminação e centralização de segmentos de atividade, argumentos que a sentença recorrida fez por referência ao teor do anexo I, referente aos motivos de despedimento coletivo, que consta dos factos provados. Por outro lado, quanto aos fundamentos atinentes a razões económicas, resulta provado que no dia 30 de junho de 2025 cessou o contrato celebrado entre a Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda. e o INEM, ao abrigo do qual a Requerida fazia a manutenção de 4 aeronaves que foram transferidas, por força da cessação de tal contrato, para CAMO Espanha, operadas sob COA espanhol. Também é certo que a sociedade Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda., ganhou o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 – AVBP Aviões anfíbios Bombardeiros Pesados – AVBP, o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 a 2027 LOTE 5 - Helicópteros Ligeiros – HERAC, e o contrato referente à Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que constituem o Dispositivo Aéreos do DECIR de 2025 a 2027 – HEBM E HEBL. Aqui chegados importa dizer que a ocorrência de probabilidade séria de ilicitude é constitutiva do direito dos Requerentes, cujo ónus lhes incumbe, tanto que se não for séria, ou na dúvida, não deve o tribunal decretar a providência[19]. Estando em discussão a reestruturação de pessoal, não resulta provado para que concretas funções estava a ser contratado um prestador de serviços, sendo certo que a parte 147 é a certificação que uma empresa necessita de possuir para poder ministrar formação a Técnicos de Manutenção Aeronáutica e outro pessoal na esfera da aviação civil e que, quanto ao Diretor financeiro, nenhum dos apelantes tinha tal categoria. Por último, relativamente aos resultados económicos ou financeiros, não ocorreu prova quanto aos resultados do ano fiscal de 2024 (para que, na ação de impugnação, tem lugar a assessoria técnica, cf. artigo 57.º do Código de Processo de Trabalho). Não pode assim concluir-se pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento dos primeira e segundo Apelantes-Requerentes. No que respeita ao terceiro requerente, entendeu-se na decisão recorrida que, « Tal como é referido no Acórdão do STJ de 24-03-2021 (P. 660/14.5TTBCL.G1.S1, www.dgsi.pt): I. Ainda que a lei distinga entre o despedimento por extinção dos postos de trabalho e o despedimento coletivo, também este último supõe a supressão de postos de trabalho com efeito, o encerramento de uma secção ou estrutura equivalente é um motivo válido para um despedimento coletivo quando tal encerramento acarreta a destruição de postos de trabalho e não apenas a sua redistribuição e a inexistência na empresa de outros postos de trabalho compatíveis com as aptidões dos trabalhadores. II. A liberdade de empresa permite ao empregador introduzir novas tecnologias ou extinguir secções ou departamentos quando quiser e entender adequado ou oportuno. Simplesmente se pretender proceder a um despedimento coletivo com esses fundamentos terá, não apenas de invocar tais medidas de gestão, mas de demonstrar em que medida é que as mesmas redundaram em uma efetiva redução de postos de trabalho. o mesmo tem a «categoria de administrativo de operações e treino, categoria essa também única no quadro de pessoal da Requerida.(…) Da factualidade indicada de 50) a 64) resulta que tendo o Requerente sido contratado como Técnico Administrativo de Recursos Humanos, em Janeiro de 2020 transitou para o Departamento de Operações, para o Departamento de Crew Training e para o Departamento ATO, sendo que em Maio de 2024 se candidatou a vaga interna aberta pela Requerida, para a função de auditor interno, tendo sido admitido a essa função, conforme resulta de comunicação que a Requerida lhe enviou em 10 de Julho de 2024. Apesar de também resultar provado que a Requerida nunca permitiu que o 3.º Requerente exercesse a função de Auditor Interno, apesar de lhe ter comunicado, que o mesmo havia sido seleccionado para ocupar a referida vaga para a função de Auditor Interno, o certo é que o despedimento do 3º requerente não se mostra devidamente fundamentado, pela seguinte ordem de razões: Tal como aconteceu com o 2º Requerente, o 3º Requerente foi, ao longo dos anos em que trabalhou para a Requerida, assumindo em acumulação, as mais diversas funções, a significar o esvaziamento progressivo das funções para as quais foi inicialmente contratado. Mas também é certo que à data da comunicação da intenção de despedimento, o 3º Requerente já não detinha a categoria de Administrativo de Operações e Treino, assumindo a categoria de Auditor Interno. Assim, e considerando a já citada jurisprudência do STJ, não se compreende o motivo pelo qual a Requerida despede o 3º Requerente, ao invés de lhe atribuir as funções para as quais o nomeou em julho de 2024.». Contra o assim referido, pugna a Apelante-requerida que não pode exigir-se que a motivação abranja a extinção de um posto de trabalho correspondente a uma vaga que não existia já que, pese embora para ela tivesse o mesmo sido admitido, nunca nela foi investido. Resulta incontestado que a Apelante nunca investiu o recorrido nas funções de que, a 10 de julho de 2024, lhe comunicara haver sido selecionado para uma vaga, que abriu em maio de 2024. Ao contrário do que pugna a Apelante, o exercício efetivo de funções da categoria funciona como uma garantia do trabalhador quanto ao direito a ver-lhe reconhecida uma categoria correspondente às funções que exerce. É aliás esse o sentido decisório do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que invoca no recurso. Afigura-se-nos, ao invés, que se o empregador abre uma vaga para um posto que nunca investe o trabalhador, resulta manifesto que se não comprova a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, a que alude o artigo 368.º, n.º 1, do Código do Trabalho[20], como se posiciona a literatura segundo a qual « Embora, na sua redacção, esta norma evoque o requisito idêntico previsto para o despedimento por justa causa (…), este requisito é concretizado em moldes específicos no n.º 3 do art. 403.º, considerando a lei que há impossibilidade de subsistência do contrato desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro compatível com a categoria do trabalhador, devendo aqui entender-se a referência à categoria como reportada à categoria interna e não à categoria funcional do trabalhador»[21]. Improcede o recurso da Apelante Avincis Aviation Technics Portugal, Unipessoal, Lda.. * Fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado de BE - artigo 636.º do Código de Processo Civil. * IV.C Da responsabilidade por custas Custas do recurso interposto pelos RM e TA [I.6.2] a cargo dos apelantes [artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil]. Custas do recurso interposto pela Avincis Aviation Technics Portugal, Unipessoal, Lda. [I.6.1] a cargo da apelante [artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil]. * V. Decisão Por tudo quanto se deixou exposto: A. Altera-se oficiosamente a matéria de facto, aditando à mesma os pontos 79. e 80., conforme supra decidido em III.A; B. Julga-se parcialmente procedente o recurso dos Apelantes RM e TA e, em consequência, a. Declara-se nula a decisão por omissão de pronúncia quanto ao efeito cominatório da falta de junção dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas; b. Julga-se, no demais, improcedente o recurso; C. Julga-se improcedente o recurso interposto por Avincis Aviation Technics Portugal, Unipessoal, Lda.. Lisboa, 09 de julho de 2026 (Cristina Martins da Cruz) (Sérgio Almeida) (Eugénia Guerra). _______________________________________________________ [1] Quanto ao terceiro, o conhecimento, valendo os mesmo fundamentos só relevam se improceder a apelação da Requerida, já que a ampliação do objeto do recurso (artigo 636.º do Código de Processo Civil) tem natureza subsidiária ou condicionada. [2] Enquadramento de Direito. [3] Negritos nossos. [4] Cf., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022, proferido no Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 e de 10 de dezembro de 2020, processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt, com sublinhado nosso. Tal é, também, o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Assim, o acórdão de 15 de maio de 2025, do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, caso Seksimp Group SRL contra Republica da Moldávia, (queixa n.º 30085/13 [https://hudoc.echr.coe.int/?i=001-243083], em interpretação do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, reportando-se ao conceito de questões decisivas [tradução livre/nossa]. [5] A de I.4.2 não releva para as soluções possíveis da causa atenta a falta de eficácia das declarações das partes quanto à data de cessação do contrato, como infra se explicitará. [6] Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. [7] Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e atualizada, páginas 340-341 e páginas 392, a norma que comina a ilicitude do despedimento por falta de pagamento atempado de créditos laborais só inclui créditos não litigiosos e liquidados. Em idênico entendimento, Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo, páginas 539, 543 e 544 e Albino Mendes Baptista, A nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo do Trabalho, W. Kluwer/Coimbra Editora, páginas 48 e 49. [8] Designadamente a primeira. Quanto ao terceiro, o conhecimento, valendo os mesmo fundamentos, só será aludido se improceder a apelação da Requerida, já que a ampliação do objeto do recurso (art. 636.º do Código de Processo Civil) tem natureza subsidiária ou condicionada. [9]Paulo Sousa Pinheiro, Curso de Direito Processual do Trabalho, Almedina, 2025, página 132. [10] Pedro Furtado Martins, ob. cit., página 464. No mesmo sentido, Maria Isabel Tapadinhas, Procedimento Cautelar Único de Suspensão do Despedimento, in Estudos do Direito do Trabalho, vol. VI, Coimbra, Almedina 2012, páginas 61-80. [11] À luz dos, então, artigos 434.º do Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto e artigo 42.º do precesso Código de Processo de Trabalho, com semelhante redação. [12] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/95, de 31 de outubro (Assunção Esteves), BMJ 1995, n.º 451, p. 497, em que se firma «(a) segurança no emprego implica, pois, a construção legislativa de um conjunto de meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo. Mas a proibição dos despedimentos sem justa causa apresenta-se como elemento central da segurança no emprego, como a “garantia da garantia”». Neste sentido, cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, página 711. [13] «1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.». [14] Acórdão da Relação de Lisboa de 05-04-2006, processo n.º 8352/2005-4, com o seguinte sumário: «O art. 434 do Código do Trabalho dispondo que “o trabalhador pode mediante providência cautelar regulada no CPT, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”, está em oposição com o art. 42º do Código de Processo de Trabalho que prevê a suspensão do despedimento colectivo, entre outros, no caso de não ter sido colocada à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação de antiguidade. Razão pela qual se deve considerar revogado, nessa parte, o art. 42º do CPT, atento o disposto no art. 7º nº 2 do C. Civil.». [15] Como refere Pedro Furtado Martins, ob cit., página 331, a norma que comina a ilicitude do despedimento por falta de pagamento atempado de créditos laborais só inclui créditos não litigiosos e liquidados. Em idêntico entendimento, Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo, páginas 539, 543 e 544 e Albino Mendes Baptista, A nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo do Trabalho, W. Kluwer/Coimbra Editora, páginas 48 e 49. [16] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-1998, processo n.º 98S100 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2012, processo n.º 2816/11.3TTLSB-A.L1-4, de 15-07-2015, processo n.º 2567/07.3TTLSB.L1-4 e de 15-03-2023. [17] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, páginas 721 e 734. [18] E para o terceiro € 6898,36. [19] Albino Mendes Baptista, Nova Acção de Impugnação do Despedimento, Coimbra, página 136. [20] Aplicável por via do entendimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-03-2021, processo n.º 660/14.5TTBCL.G1.S1, referido na decisão recorrida. [21] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II- Situações Jurídico Laborais, Almedina, página 885. |