Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
213/12.2TELSB-A.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1.A declaração de excepcional complexidade do processo, que conduz à elevação dos prazos de duração máxima de prisão preventiva quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do C.P.P., depende da verificação dos pressupostos indicados no n.º3 do mesmo artigo,de forma meramente exemplificativa (e não taxativa) e tem de ser decretada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, após audição do arguido (n.º4 do mesmo artigo).
2. Visando a realização de diligências necessárias à investigação, que se não fora a declaração de excepcional complexidade não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido, na ausência de uma definição legal e não sendo exaustiva a enumeração legal constante do n.º3 do artigo 215.º do CPP, a especial complexidade do processo tem de ser aferida, face ao caso concreto, com base na ponderação de todas as circunstâncias relevantes para avaliar as dificuldades suscitadas pela investigação.

(Sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I Relatório

1. No âmbito do processo de inquérito supra identificado, pendente no Departamento Central de Investigação Penal de Lisboa, o Sr. Juiz de instrução proferiu, em 22 de Dezembro de 2014, o seguinte despacho: (transcrição)

«Nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção que ora faz fls. 5044 a 5048, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, veio o M.º P.º requerer a excepcional complexidade do processo, nos termos do art.º 215.º - 3 do CPP.

Foram notificados os arguidos já constituídos, nos termos do n.º 4 do art.º 215.º do CPP, conforme despacho de fls. 5054.

A fls. 5241 e ss. e fls. 5274 e ss., vieram os arguidos P e S, deduzir oposição a que seja declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes dos respectivos requerimentos, que aqui se dão por reproduzidos, por mera economia processual.

Tais requerimentos de oposição à requerida excepcional complexidade dos autos, mostram-se tempestivos, pelo que se admite a sua junção aos autos.

Todos os restantes arguidos se mantiveram silentes, neste tocante.

 Cumpre apreciar e decidir:
Os presentes autos têm por objecto a investigação de factualidade susceptível de integrar para além do mais, a prática de crimes de fraude fiscal qualificada e associação criminosa, p. e p. pelos art.ºs 103.º, 104.º, n.º 2 e 89.º, n.º 1 e n.º 3, do RGIT e de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368.º-A do Código Penal.
Ora os ilícitos em investigação, inserem-se no conceito de criminalidade altamente organizada, tal como definida no art.º 1.º - m), do CPP.

Os presentes autos contam desde já com cerca de uma dezena de arguidos constituídos, dois dos quais, sujeito a medida de coacção privativa da liberdade.

Na actual fase da investigação, mostra-se ainda necessário realizar um conjunto de diligências necessárias ao cabal esclarecimentos dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material.

Os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação.

Na verdade, os factos em investigação nos presentes autos, acarretam que a despistagem dos indícios que vão sendo recolhidos por forma a apurar toda a extensão da acção criminosa, se afigura como necessitando de um apurado conjunto de diligências incluindo a realização de inúmeras perícias, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.
Concorda-se, assim, na integra, com a fundamentação de facto e de direito vertida na douta promoção do titular da acção penal, que se acolhe e aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.

Acresce que, não foi trazido aos autos, pelas Defesas dos arguidos, qualquer impedimento ao reconhecimento da excepcional complexidade da presente investigação, sendo que relativamente aos arguidos P e S que se pronunciaram, o que ressalta é uma legitima preocupação que se prende com o prolongamento dos prazos máximos da medida de coacção de carácter detentivo vigente, que a declaração de excepcional complexidade, necessariamente, acarretará.

Perante os elementos disponíveis no processo, entende-se estarem preenchidos os pressupostos que o Código de Processo Penal, à presente data, preceitua, para a declaração ora solicitada.

Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstancia de se mostrarem envolvidos um vasto número de ofendidos e arguidos ainda não cabalmente identificados e, bem assim, a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do art.º 215.º - 3 do CPP, mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a analise dos documentos e a obtenção de resultados das diligências em curso e a desenvolver irão implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida, poderão vir a derivar.

Consequentemente nos termos dos art.ºs 215.º - 3, com referencia ao art.º 1.º m), ambos do CPP, declaro a excepcional complexidade da presente investigação nos termos e para os efeitos dos art.º s 215.º e 276.º - 1 e 2 do CPP.»

2. Por discordar desse despacho, dele recorreu a arguida S que finalizou a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: (transcrição)

1- A Arguida, e ora Recorrente viu, por Despacho datado de 22 de Dezembro de 2014, ser declarada a excepcional complexidade da investigação nos presentes autos alegadamente em resultado () dos elementos disponíveis no processo ();

2- Deixou afirmado o Respeitado Julgador para a decisão solicitada pelo MP e que veio a ser tomada que quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstância de se mostrarem envolvidos um vasto número de ofendidos e arguidos ainda não cabalmente identificados (???? sublinhado, negrito e pontos de interrogação nossos);

3 - Igualmente se encontra afirmado pelo Respeitado Julgador que a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do artº 215º - 3 do CPP ();

4 - Antes, porém, havia sido solicitada pelo MP tal declaração (de excepcional complexidade) com alegados fundamentos de para além da ocultação de proveitos que tem vindo a ser investigada, se aventa agora a contabilização de facturação que não correspondem a transacções efectuadas, ou seja, facturação falsa. ;

5- Tais e alegados fundamentos apresentados ao Respeitado Julgador pelo MP faria surgir na perspectiva deste um elemento que acrescenta complexidade à investigação ();

6- Apenas os alegados fundamentos apresentados ao Respeitado Julgador pelo MP poderiam ser atendidos para a declaração da excepcional complexidade da investigação, e não outros,  uma vez que o MP é o detentor da investigação criminal;

7- Atendendo ao elemento literal da norma (Artº 215º nºs 3 e 4 do CPP), o reconhecimento de tal declaração, não se basta com uma investigação complexa, morosa, mais difícil ou mesmo uma nova investigação. Exige-se que seja excepcional.

8 - O despacho que decrete a especial complexidade do processo, vincula qualquer Arguido nele constituído, independente dos factos de que possa estar indiciado, com todas as agravantes cautelares que decorrem de tal declaração, qual seja a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva.

9 - A Lei Adjectiva Penal para evitar um ónus de extensão da privação da liberdade ao Arguido, prevê a separação dos processos no artigo 30º, nº 1, al. a) do CPP;

10 - Não deveria ter colhido o alegado fundamento apresentado pelo MP (e aceite no Despacho pelo Respeitado Julgador uma vez que este deu como reproduzida tal e, no entendimento perfilhado, insuficiente promoção) de que a Autoridade Tributária, veio no dia de hoje ( em data próxima a 03 de Dezembro de 2014, crê-se) dar notícia (???), de que foi constatada, relativamente aos anos de 2010 a 2013 a contabilização de facturação () como custos reportadas a despesas não compatíveis com a regular actividade da empresas () aventando-se agora a contabilização de facturação que não correspondem a transacções efectuadas, ou seja, facturação falsa.

11 - Diga-se que tendo sido notificada a Arguida S para se pronunciar quanto ao pedido de declaração de excepcional complexidade dos autos formulado pelo MP nos termos e para os efeitos dos nºs 3 e 4 do Artigo 215º do CPP., deveria a mesma ter sido igualmente notificada dos concretos elementos factuais que se encontrarão a configurar a prática dos alegados ilícitos criminais;

12 Ao não ter sido notificada dos concretos elementos factuais que se encontrarão a configurar a prática dos alegados ilícitos criminais viu a Recorrente coarctado o seu elementar e constitucionalizado direito de defesa, tendo-se disponibilizado para, naquilo que lhe for possível explicar, esclarecer as novas dúvidas agora suscitadas pelo MP no âmbito desta nova noticia trazida pela AT ao conhecimento do mesmo.

13º- Se o Respeitado MP entendia que teria surgido um elemento que acrescenta complexidade à investigação sem sequer ter confrontado os Arguidos com tais e alegadas novas realidades é por que, com todo o respeito por diverso entendimento, não terá interesse desde já em ver esclarecida esta situação uma vez que sempre poderia confrontar estas alegadas novas realidades com o os Arguidos ademais dois deles ainda continuam em prisão preventiva de forma célere e obter as cabais informações dos mesmos que pretende apurar sem ter de socorrer do regime de especial complexidade para tal efeito.

14 - O Despacho recorrido violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 61º, n.º 1, 86º, n.º 1, 97.º e 379.º, n.º 1, alínea c), 123º e 215º, todos do CPP e os artigos 2.º 18.º, 20.º, e 32.º, n.º 1, 5, 204.º e 205.º da CRP.

Termos em que e nos mais de direito, na procedência do presente recurso, deve a Decisão que declarou a excepcional complexidade da investigação nos presentes autos ser revogada, com todas as legais consequências máxime e para o que ora importa, a imediata alteração da medida de coacção a que se encontra sujeita (prisão preventiva) a Recorrente S.»

3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância pedindo a sua improcedência tendo finalizado a sua resposta com as seguintes conclusões: (transcrição)
1. O MP requereu, por despacho de 20/02/15, a substituição da medida de prisão preventiva por OPVHE, o que o Mm JI determinou.

2. À arguida S, no dia 26/06/14, foram aplicadas as medidas de coacção de prisão preventiva, proibição e imposição de condutas não contactar com os arguidos R, L e N, suspensão do exercício da profissão ligada ao exercício da actividade de segurança privada.

3. Tal decisão fundou-se no concreto perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito.

4. Considerou-se estar fortemente indiciada a prática, pela arguida S, de crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205º, nº 1 e nº 4, al. b), com referência ao artº 202º, al. b), do CP, fraude fiscal qualificada e associação criminosa, ps. e ps. pelos artigos 103º e 104º, nº 2, al. b) e 89º, nº 1 e nº 3, do RGIT, e branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 1 e nº 3 do CP.

5. Em 03/12/14, o MP requereu a declaração de excepcional complexidade no presente inquérito, aduzindo que, relativamente aos anos de 2010 a 2013, se verificava a contabilização de facturação, cujos emitentes, pelo menos 12, não eram fornecedores regulares da LE, constatando-se a ausência de documento suporte formal, de onde decorreria que, para além da ocultação de proveitos, se aventava igualmente a contabilização de facturação não corresponde a transacções efectuadas, eventualmente facturação falsa. 
6. O número de arguidos envolvidos, a complexidade da estrutura investigada, o elevado de acervo de elementos contabilísticos e informáticos, a análise bancária às contas das sociedades em causa que cumpria levar a cabo, bem como o grande número de indivíduos que cumpria inquirir e/ou interrogar, justificaram a excepcional complexidade da investigação.

7. Por decisão de 22/12/14 foi decretada a excepcional complexidade da presente investigação.
8. Os prazos estabelecidos para a duração do inquérito não têm natureza peremptória, de onde decorre, que os actos praticados além dos mesmos não são feridos de nulidade.
9. Nestes autos está em causa a investigação de ilícitos susceptíveis de integrar a prática de crimes de branqueamento, associação criminosa e fraude fiscal, pelo que o prazo para encerramento do inquérito, é de 14 meses, não existindo arguidos detidos, nos termos do art.º 276.º n.º 1 e 3 al. a), com referência ao art.º 215.º n.º 2 al. e) e 1.º al. m) do CPP, ou de 8 meses, caso existam, nos termos do art.º 276.º n.º 1 e 2 al. a), com referência ao art.º 215.º n.º 2 al. e) e 1.º al. m) do CPP.

10. O art.º 18.º da CRP aplica-se aos direitos liberdades e garantias e aos direitos de natureza análoga, entre estes o direito à liberdade.

11. A excepcional complexidade, em face das medidas em causa, é a única que é idónea para a prossecução dos fins da investigação, e é necessária para o efeito, e situa-se numa justa medida entre o lograr os fins da investigação e a restrição da liberdade do arguido.
12. A declaração de excepcional complexidade traduz-se num compromisso necessário do legislador entre a necessidade de combate ao crime, em certos ilícitos mais graves, e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva.

13. A lei não define excepcional complexidade, a qual pode decorrer de vários factores, dos quais a lei apenas denomina alguns, o número de arguidos ou ofendidos, ou o carácter organizado do crime, não cumulativos, relevando tão só que um ou mais factores determinem uma complexidade anormal do processo, causando um arrastamento excepcional dos termos processuais.

14. O Mmº Juiz a quo, distingue o conceito de criminalidade altamente organizada da morosidade e do modus operandi que os ilícitos em apreço podem envolver em determinadas circunstâncias e concomitantemente, faz uma avaliação concreta dos factos aqui em investigação e toma em consideração que o legislador reservou a excepcional complexidade para os casos em que a investigação assume contornos extraordinários, em face ao tipo regra das normais dificuldades da investigação.

15. No caso em apreço, a excepcional complexidade da investigação não deriva só de uma circunstância, mas é do conjunto de vários elementos que se constata uma complexidade anormal do processo, a qual determina o arrastamento excepcional dos termos processuais.
16. Foi no decurso da análise à profusa documentação, que se apurou, relativamente aos anos de 2010 a 2013, a contabilização de facturação, cujos emitentes, pelo menos 12, suscitavam a possibilidade de tratar-se de facturas falsas.

17. Estão a ser investigados 4 exercícios fiscais, em que poderão ter sido contabilizadas facturas falsas, emitidas por, pelo menos, 12 operadores.

18. A recolha, através de buscas, de elementos contabilísticos das entidades fornecedoras, análise das respectivas declarações fiscais, inquirição/interrogatório dos sócios-gerentes das sociedades relativamente às operações em causa, apuramento dos meios de pagamento das aludidas facturas, com análise de documentação bancária, é de molde a aumentar de forma anormal o escopo da investigação.

19. Ao mesmo tempo, o acervo de documentação bancária, contabilística e fiscal a analisar, passa a abranger a situação fiscal e bancária de cerca de 12 outras entidades, entre os quais se encontram, pessoas colectivas que, na maioria dos casos, se associam a mais do que um interveniente, em níveis de relevância e comprometimento diverso, mas cuja avaliação individualizada e no contexto da acção dos restantes se impõe que seja efectuada, o que constitui tarefa de complexa execução.
20. Não está em causa a investigação de novos ilícitos criminais, mas a identificação de uma nova forma de operar com vista à concretização do mesmo ilícito já em investigação, fraude fiscal em sede de IRC, nos anos de 2010 a 2013.

21. Reduzindo acusação nestes autos, pela prática de crime de fraude fiscal em sede de IRC, nos anos de 2010 a 2013, com o competente apuramento de imposto, não poderiam os factos atinentes à contabilização de facturas falsas nos mesmos anos pela LE ser julgados em separado.

22. A apreciação posterior de tais condutas não pode ter lugar por força do princípio ne bis in idem, previsto no art.º 29º n.º 5 do CRP, do qual decorre que uma mesma conduta não pode ser apreciada mais do que uma vez.

23.  Não estamos no momento processual a que alude o art.º 144.º do CPP., não decorrendo da norma do art.º 215.º n.º 3 que o arguido seja ouvido sobre os mesmos.

24. Não estando em causa a prática de novos crimes, não havia que comunicar à arguida os novos factos, pelo que o Mmº JI não incorreu na interpretação do art.º 215.º n.º 3 e 4 do CPP aventada pelo arguido.

25. Destarte, não se mostram violados os artigos 61.º nº 1, 86º nº 1, 97.º, 379.º nº 1, al. c), 123.º e 215.º, do CPP e os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 32.º nº 1 e 5, 204.º e 205.º da CRP. 

4. O Sr. Juiz de instrução criminal proferiu despacho de sustentação da sua decisão, nos termos constantes de fls. 155 (destes autos).

5. Neste Tribunal a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a defender a posição do M.º Público em 1ª Instância e a consequente improcedência do recurso.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, decidir:

II Fundamentação

Em causa está o despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, nos termos e para os efeitos do art.º 215.º, nºs 3 e 4 do CPP.

Para apreciar a questão importa ter em consideração os seguintes elementos que constam dos autos:

1. Em 3/12/2014, o Ministério Público promoveu a declaração do inquérito como de excepcional complexidade nos seguintes termos:

Para além do mais e para o que, neste âmbito releva, investigam-se nestes autos factos susceptíveis de integrar a prática de crime de fraude fiscal qualificada e associação criminosa, ps. e ps., respectivamente, pelos artigos 103°, 104°, n° 2, e 89° n° 1 e n° 3, do RGIT, e branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.° 368°-A do CP.

A visada neste inquérito é a sociedade LE e os seus administradores P e S, aos quais, com a colaboração de N, R, L e outros, se imputa a responsabilidade pela criação de uma estrutura organizativa, com tarefas muito definidas, com vista a ocultar os proventos obtidos pela primeira, na actividade de colocação de seguranças em estabelecimento de diversão nocturna, através de facturação de apenas parte desses proveitos, movimentando os restantes e correspondentes valores em numerário, para não se proceder ao seu manifesto junto do Fisco, gerando assim um ganho em sede de IRC entre os anos de 2010 e 2013.

Por outro lado, P e S, estão indiciados por terem retirado das contas da LE valores monetários dos quais se apropriaram, não tendo efectuado os pagamentos devidos a título de taxa liberatória, gerando assim um ganho em sede de IRS.

Ainda, os arguidos P e S têm vindo a investir os proventos de tais ilícitos em bens, nomeadamente viaturas e uma embarcação, que colocam sob a titularidade de terceiros, para que se não apure directamente quer a sua origem, quer a sua titularidade, por si próprios.

Todos estes factos foram dados a conhecer aos arguidos P c S aquando do seu primeiro interrogatório judicial e dão-se aqui por reproduzidos.

Por despacho de 26/06/14, e porque se julgou fortemente indiciada a prática dos ilicitos supra referidos, foram aplicadas aos arguidos S e P, as medidas de coacção de prisão preventiva, proibição e imposição de condutas não contactar com os arguidos R, L e N, suspensão do exercício da profissão ligada ao exercício da actividade de segurança privada.

A aplicação das presentes medidas de coacção teve como fundamento o perigo de perturbação do inquérito, e ainda o perigo de continuação da actividade criminosa.

Sucede que, a investigação dos factos em apreço revela-se de excepcional complexidade, tendo em conta vários factores.

Estão já devidamente constituídos como arguidos os seguintes indivíduos:

- LE (fls. 2201);

- P (fls. 2199);

- S (fls. 2206);

- R (fls. 2326);

- L (fls. 2284);

- N (fls. 2276);

- M ;

- M C ;

- F;

-T.

Estão em análise 78 apensos bancários e o acervo relevante de elementos probatórios apreendidos em resultado das várias buscas realizadas e que constituem os 18 apensos de busca, bem como impõe ainda a ponderação de relevante acervo de dados informáticos constituídos fisicamente em vários computadores pessoais, "pens", "tablcts" discos rígidos externos e outros.

A Autoridade Tributária, que se encontra a analisar a profusa documentação reunida nos autos, veio no dia de hoje dar notícia, de que foi constatada, relativamente aos anos de 2010 a 2013, a contabilização de facturação, cujos emitentes, pelo menos 12, não são fornecedores regulares da LE, em certos casos os valores facturados não apresentam documento formal, bem como se verifica ainda a contabilização de inúmeras facturas como custos reportadas a despesas não compatíveis com a regular actividade da empresa.

Daqui decorre que, surge um elemento que acrescenta complexidade à investigação, já que, para além da ocultação de proveitos que tem vindo a ser investigada, se aventa agora a contabilização de facturação que não correspondem a transacções efectuadas, ou seja, facturação falsa.

Resulta pois que outros indivíduos poderão estar envolvidos na estrutura organizativa que os arguidos P e S criaram para se dedicar à prática de crime de fraude fiscal, através da utilização de fornecedores de facturas que não correspondem à realidade, no intuito de aumentar de forma fictícia os custos, para além das correspondentes implicações em sede de I VA.

Em face disso cumpre recolher elementos contabilísticos das entidades fornecedoras para verificar se as aludidas facturas foram ou não contabilizadas e, posteriormente, analisar as respectivas declarações fiscais no sentido de verificar se os valores contabilizados têm correspondência com os valores declarados, inquirir/interrogar os sócios-gerentes das sociedades relativamente às operações em causa, apurar os meios de pagamento das aludidas facturas, com análise de documentação bancária.

Assim, suscita-se com forte probabilidade, a extensão a outros indivíduos e a possibilidade de ser identificado o envolvimento de outras pessoas colectivas nas condutas ilícitas que constituem o referido objecto da presente investigação. Tal análise impõe, para além do mais, a concreta avaliação de vários documentos contabilísticos, de suporte e bancários, bem como a sua compaginação com os restantes meios de prova que, no decurso da investigação, aportaram aos presentes autos, um muito relevante acervo informativo. O material probatório entendido como fortemente indiciado é o que resulta da conjugação de todos esses elementos.

Na realidade, a natureza dos factos em investigação não se compagina com a investigação destes novos elementos em separado, já que os mesmos são indissociáveis, pois entroncam no ceme da factualidade investigada. Tal separação resultaria na inviabilização do exercício da acção penal na correspondente parte.

Em causa nestes autos e no momento, está o envolvimento de, pelo menos 10 visados que assumiram já o estatuto de arguido, mas perspectiva-se a constituição de outros em função do que vimos de supra enunciar, sendo que entre esses se encontram, pessoas colectivas que, na maioria dos casos, se associam a mais do que um interveniente, em níveis de relevância e comprometimento diverso, é certo, mas cuja avaliação individualizada e no contexto da acção dos restantes se impõe seja efectuada e que se compreende e antevê como tarefa de dificil e complexa execução.

Assim, em virtude do número de arguidos envolvidos, da complexidade da estrutura investigada, do elevado de número de elementos contabilísticos e informáticos para analisar, da análise bancária às contas das sociedades em causa que cumpre levar a cabo, bem como ao grande número de indivíduos que cumpre inquirir e interrogar, os presentes autos mostram-se de excepcional complexidade.

Prescreve o n° 3 do art.° 215.° do CPP que, nos casos de, entre outros, criminalidade altamente organizada, entendida como a define o art.° 1° al. m) do mesmo diploma legal, onde se integram os crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais, a possibilidade de alargamento do mesmo prazo a que temos vindo a fazer referência para um ano "(..) quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caracter altamente organizado do crime. (_.)".

Ora, porque está em causa neste autos a investigação de crimes de associação criminosa, com especial relevo, nos termos já expendidos, para o requerimento que ora se formula, e branqueamento de capitais, tendo ainda em conta o que se já expendeu quanto aos contornos novos que esta estrutura pode configurar, entendemos que da antecedente descrição quanto ao objecto da investigação c sua extensão, em função do número de visados, relevo e vastidão da prova recolhida e a recolher, resulta, à saciedade e de forma inequívoca, factualizado o referido requisito da excepcional complexidade.

Assim, com fundamento no que fica antecedentemente dito, e ao amparo do disposto no art° 215°, n° 2, alínea e), n° 3 e n° 4, do CPP, requer o Ministério Público seja declarada a excepcional complexidade, nos termos ali prescritos, após os arguidos se pronunciarem quanto a tal requerimento, sugerindo-se para o efeito, a nomeação de defensor àqueles que ainda não disponham de Causídico.

Remeta os autos ao Mm JI do TCIC, acompanhados da informação elaborada pela AT que me foi entregue em mão, considerando que os autos ali se encontram.

2. Notificados os arguidos para se pronunciarem sobre a requerida declaração de excepcional complexidade, a arguida S, ora recorrente, opôs-se alegando o seguinte:

1º

A declaração de especial complexidade é uma medida cuutelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade e exigências de investigação, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente válidos inerentes ã investigação criminal - e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não á arbitrária mas, contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo á realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.

2º

Atendendo ao elemento literal da norma (Artº 215° n°s 3 e 4 do CPP), o reconhecimento de tal declaração, não se basta com uma investigação complexa, morosa, mais difícil ou mesmo umna nova investigação. Exige-se que seja "excepcional".

Esccreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 14.09,2071 (disponível em www.dgsi.pt/trp) que:

"I- A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva.

II - Na conformação prática da declaração de excepcional complexidade (215%3CPP) o Tribunal, enformado nos princípios da razoahilidade, da justa medida, do processo justo ponderará ar dificuldades do procedimento, 'amando em linha de conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimenlais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios»,

3º

O despacho que decrete a especial complexidade do processo, vincula qualquer Arguido nele constituído, independente dos factos de que possa estar indiciado, com todas as agravantes cautelwes que decorrem de tal declaração, qual seja a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva.

4º

A Lei Adjectiva Penal para evitar um ónus de extensão da privação da liberdade ao Arguido, prevê a separação dos processos no artigo 30°, n° 1, al. a) do CPP, o que deve in casu e se necessário ser outrossim declarado, urna vez que inclusive se tratará, ou não, de uma nova investigação a ser levada a termo pelo MP.

5°

0 carácter de excepcionalidade, atenta as razoes apresentadas pelo MP e que fazem fls. 5044 a 5048 dos autos, não se mostra, com todo respeito, verificado, reconhecendo-se, contudo que os alegados crimes apontados e o tipo de investigação exigem unta certa morosidade que no fundo parece ser essa a razão fundamental do requerimento do Ministério Público, nem que seja para proceder, em grande medida, ao arquivamento dos autos, embora se deva ter em conta que esta (morosidade) não se pode confundir com aquela, (excepcionalidade) que implica que seja invulgar e acima do comum.

6°

Na verdade, no caso dos presentes autos, estamos perante um processo de averiguações que já decorre há mais de dois anos, com seis Arguidos constituidos ( esta afirmação resulta da sua identificação " a fls " nos autos e a que o MP faz referência nos fundamentos para que seja declarada a complexidade dos autos), sendo que se desconhece, por exemplo, se M é como afirma o MP Arguido nos presentes autos, e o mesmo se diga dos demais três elencados ( M C, F e T) não referenciados em fls (...) dos autos;

7º

Igualmente encontram-se penas" dois Arguidos detidos preventivamente à ordem dos presentes autos, sendo que ademais um outro Arguido, rigorosamente Arguida, é uma pessoa colectiva que já não exerce qualquer actividade comercial que tenha a ver com o escopo da investigação em curso.

8º

Não colhe tão só, para o que ora se torna pretendido pelo MP, o alegado fundamento de que a Autoridade Tributária, veio no dia de hoje ( em data próxima a 03 de Dezembro de 2014, crê-se) dar notícia (???), de qae foi constatada, relativamente aos anos de 2010 a 2013 a contabilização de facturação (...) como custos reportadas a despesas não compatíveis com a regular actividade da empresas (...) aventando-se agora a contabilização de facturação que não correspondem a transacções efectuadas, ou seja, facturação falsa.

9°

Desconhece a Arguida, uma vez que jamais foi confrontado com tal matéria, que noticia se tratará esta da Autoridade Tributária (AT), estranhando contudo que só agora na presente data tenha sido suscitado, e comunicado, não se sabendo bem o quê de tão vagas serem as referidas afirmações.

Todavia a afirmação de que a contabilização de facturação ( ..) como custos reportadas a despesas não compatíveis com a regular actividade da empresa, dificilmente no entendimento que se perfilha poderá vir a ser configurada facturação falsa.

Aliás, poderemos inclusive nem sequer estarmos perante alegados crimes, mas tão só de matéria contra-ordenacional a que é de todo estranho o regime de prisão preventiva, sendo que a mera suspeita da prática do crime de facturação falsa não pode ter-se por minimamente fundamentada, não chegando sequer a constituir notícia de crime para efeitos do artigo 262..°, n.° 2, do CPP.

10°

Diga-se que tendo sido notificada a Arguida S para se pronunciar quanto ao pedido de declaração de excepcional complexidade dos autos (situação esta que, a ser declarada, acarretará um aumento dos prazos de duração da prisão preventiva), formulado pelo MP nos termos e para os efeitos dos n°s 3 e 4 do Artigo 215' do CPP., deveria a mesma ter sido igualmente notificada dos concretos elementos factuais que se encontrarão a configurar a pratica dos alegados ilícitos eliminais, sob pena de ver coarctado o seu elementar e constitucionalizado direito de defesa, disponibilizando-se para, naquilo que lhe for possível explicar, esclarecer as novas dúvidas agora suscitadas pelo MP no âmbito desta nova noticia trazida pela AT ao conhecimento do mesmo.

11°

Com todo o respeito, diga-se, mal se percebe reconhecendo-lhe todavia o esforço na tentativa a afirmação aventada pelo MP para justificar este pedido de declaração excepcional de complexidade dos autos, ao afirmar, referindo à noticia da AT, que " daqui decorre que, surge um elemento que acrescenta complexidade à investigação, já que, para além da ocultação de proveitos que tem vindo a ser investigada, se aventa agora a contabilização que não correspondem a transações efectuadas, ou seja, facturação falsa"

12°

Esta afirmação de "que daqui decorre que, surge um elemento que acrescenta complexidade à investigação "não parece que possa justificar a pretensão deduzida nos presentes autos, e muito menos que possa levar ao seu deferimento.

Na verdade se o Respeitado MP entende que surgiu "um elemento que acrescenta complexidade à investigação " sem sequer ter confrontado os Arguidos com tais e alegadas novas realidades é por que, com todo o respeito por diverso entendimento, não terá interesse desde já em ver esclarecida esta situação uma vez que sempre poderia confrontar estas alegadas novas realidades com os Arguidos ademais dois deles ainda continuam em prisão preventiva de forma célere e obter as cabais informações dos mesmos que pretende apurar sem ter de socorrer do regime de especial complexidade para tal efeito.

Como várias vezes afirmou o Julgador e sempre com o maior respeito pelo mesmo no decurso do Primeiro Interrogatório Judicial, em 26/06/2014, da Arguida S apetece repetir a afirmação que "hum.... hum .,..assim não vai lá...!" agora com referência á pretensão do MP ao querer ver declarada a especial complexidade dos autos.

13°

Não tendo até á presente data, e pelo menos desde 04/12/2014, confrontado os Arguidos com estas novas e alegadas realidades não lhe assistirá o direito de vir a ser deferida, sem mais, a sua pretensão, sendo que no limite os Arguidos poderiam esclarecer, se for o caso, tais e duvidosos, para a AT e para o MP, documentos.

14º

Por outras palavras o contexto apresentado pelo MP para que o Julgador venha a declarar a especial complexidade dos autos não colhe por várias e diversas razões, sendo desde logo inquestionável o desconhecimento do MP sobre se os Arguidos estão, ou estariam, na disposição de esclarecer as duvidas que o assola, situação em que de imediato, com a audição dos Arguidos, tudo poderia ficar definitivamente esclarecido.

15°

Bem se percebe, atentos os limites do prazo para a prisão preventiva se aproximarem, que a intenção do MP passe por manter os Arguidos já sujeitos a essa medida de coacção a pretexto de se investigarem novos factos ou mesmo dos aqueloutros ainda, e eventualmente, em investigação.

16°

Todavia, não poderá igualmente o MP olvidar que os presentes autos já possuem, pelo menos, quase dois anos de (possibilidade) investigação, tendo inclusive sido afirmado durante o Primeiro Interrogatório Judicial à Arguida que os mesmos já possuiriam, à data de 26/06/2014, grande parte da matéria que o MP pretendia conhecer, nomeadamente escutas telefónicas, documentos de contabilidade apreendidos, bens apreendidos, entre outros, pelo que decorridos desde então mais quase seis meses de investigação / análise dificilmente se compreenderá, nesta parte e na actualidade, a necessidade de alargamento de prazos de prisão preventiva com o pedido formulado de declaração excepcional complexidade do processo.

Vejamos:

A declaração de excepcional complexidade do processo, que conduz à elevação dos prazos de duração máxima de prisão preventiva quando o procedimento for cumulativamente por um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do C.P.P., depende da verificação de determinados pressupostos, indicados na lei no n.º3 do artigo 215.º - de forma meramente exemplificativa (e não taxativa) e tem de ser decretada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, após audição do arguido n.º4 do mesmo artigo.

Segundo o acórdão do S.T.J. de 4/02/2009 (Proc. n.º09P0325, disponível em www.dgsi.pt), «a não audição prévia de arguidos sobre a declaração da especial complexidade do processo, é susceptível de consubstanciar uma irregularidade nos termos do artigo 118º nºs 1 e 2 do CPP, já que essa omissão da audição dos arguidos não consta das nulidades insanáveis, nem das nulidades dependente de arguição, nos termos previstos nos artigos 119º e 120º do CPP, nem se encontra configurada como tal quer no âmbito do artº 61º do CPP, quer nos termos do artº 215º do CPP; aliás nem sequer estes normativos citados identificam e estabelecem qualquer cominação para o caso de violação da injunção contida nos preceitos.»

Uma vez que nos presentes autos foi dado cumprimento ao art.º215, n.º4 do CPP e que a arguida exerceu o direito de se pronunciar sobre o pedido de declaração de excepcional complexidade, nos termos em que o mesmo foi formulado pelo M.º Público, não colhe por isso o argumento invocado pela recorrente de que foi preterido o seu direito de defesa quanto a novos factos invocados para fundamentar aquele pedido. Independentemente da existência de novos factos, certo é que a recorrente foi notificada do teor do requerimento do Ministério Público onde tais factos são referidos e sobre tal requerimento teve a oportunidade de se pronunciar, como fez.

A lei não estabelece um conceito de excepcional complexidade. Ela pode resultar de diversos factores, entre os quais a lei indica, exemplificadamente, de forma não cumulativa, o número de arguidos, de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.

Como se realça no citado acórdão do STJ, de 4/02/2009, «a declaração de excepcional complexidade visa a continuação da investigação, na realização das diligências necessárias que, se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido; tem por escopo necessidades de investigação criminal em que, havendo arguidos em prisão preventiva à ordem desse processo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva não é expectavelmente suficiente para se ultimar a investigação, mormente com vista a um juízo completo e tempestivo sobre a formulação de despacho acusatório, sob pena de virem a gorar-se as finalidades do inquérito, e eventual defraudação da busca da verdade material, ainda que em termos indiciários.»

A declaração de especial complexidade é, assim, segundo o mesmo aresto, «uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal - e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.»

Para aferir da excepcional complexidade o que importa é, segundo o Cons. Santos Carvalho (anotação ao art.º 215º, in Código de Processo Penal Comentado, p.895) «a ocorrência de um ou mais factores que determinem, pela vastidão , dificuldade ou demora das diligências a efectuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excepcional dos termos processuais».

O que pressupõe a análise do caso concreto e a ponderação de todas as circunstâncias relevantes que permitam a formulação de um juízo sobre se é caso ou não de declarar a excepcional complexidade do processo e se traduz, citando o aresto deste Tribunal da Relação de 5/04/2011 (acessível em www.dgsi.pt) « num juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do C.P.P.»

No caso em apreço está em causa a investigação de crimes de fraude fiscal qualificada, associação criminosa e branqueamento de capitais, estando já constituídos dez arguidos, um dos quais pessoa colectiva.

Estão em análise 78 apensos bancários e o acervo resultante das várias buscas realizadas, que constitui os 18 apensos de busca, no qual se inclui dados informáticos constituídos fisicamente em vários computadores pessoais, "pens", "tablets" discos rígidos externos e outros.

Além disso, existe ainda diversa facturação relativa aos anos de 2010 a 2013, cujos emitentes, pelo menos 12, não são fornecedores regulares da sociedade arguida, LE, que importa analisar de forma cuidada por existirem sérias supeitas de se tratar de facturação falsa que, na perspectiva do Mº Público «vai obrigar a que se recolha elementos contabilísticos das entidades fornecedoras para verificar se as aludidas facturas foram ou não contabilizadas e, posteriormente, analisar as respectivas declarações fiscais no sentido de verificar se os valores contabilizados têm correspondência com os valores declarados, inquirir/interrogar os sócios-gerentes das sociedades relativamente às operações em causa, apurar os meios de pagamento das aludidas facturas, com análise de documentação bancária.»

Face a este circunstancialismo, não sendo exaustiva a enumeração legal constante do n.º3 do artigo 215.º do CPP e inexistindo uma definição legal do que é um procedimento criminal de excepcional complexidade, não podemos deixar de concluir que nos presentes autos se suscitam questões complexas e morosas sobre a actuação e responsabilidade dos arguidos, estando ainda em curso diligências investigatórias essenciais para que o Ministério Público possa cumprir os objectivos da investigação, de descoberta da verdade material, em ordem à formulação de uma decisão final, fundamentada, que, muito dificilmente, se conseguirão concretizar de forma célere

A extensão e complexidade das diligências, realizadas e a realizar, associada ao número de arguidos e à natureza organizada dos crimes em investigação, determinam uma maior dilação na decisão final do inquérito, a exigir a declaração de excepcional complexidade nos termos do n.º3 do art.º 215.º do CPP e a consequente dilação dos prazos, designadamente os de prisão preventiva, como foi decidido pelo Sr. Juiz a quo.

Termos em que não pode deixar de se julgar improcedente o recurso.

III Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pela arguida S, mantendo o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente, com 4UC de taxa de justiça.

Lisboa, 5 de Maio de 2015

Maria José Machado

Carlos Espírito Santo