Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA CARECHO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Sendo o direito à honra e consideração bens penal e constitucionalmente protegidos, merecendo igual consagração constitucional o direito à liberdade de expressão e de crítica, há que atender ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade na tarefa de os conciliar, pois embora sejam todos direitos fundamentais, não são direitos absolutos, ilimitados. 2.–Para a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo legal de crime de difamação imputado às arguidas pelo assistente na acusação particular deduzida, importa atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da “honra ou consideração” terão sido produzidos. 3.–Assim, numa relação de condomínio, em que se vivencia uma latente conflitualidade entre o assistente e as arguidas, estas enquanto condóminas e na qualidade de representantes do condomínio, ao manifestarem o seu desacordo quanto à gestão do condomínio exercida por aquele, recorrendo para o efeito a palavras escritas que podem ser tidas por azedas, acintosas ou agressivas, não cometem o imputado crime, porquanto não se trata da imputação ao assistente de factos indignos, desonestos ou vergonhosos. 4.–Tal interpretação está de acordo com o princípio do mínimo de intervenção do aparelho sancionatório do Estado, que subjaz ao direito penal, não podendo este intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Sumário(da responsabilidade da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular que correu termos no Juízo Local Criminal de Loures, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, o assistente AA…... deduziu acusação particular contra as arguidas BB…… e CC……, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punível pelo artigo 180° do Código Penal (doravante CP) perpetrado na pessoa daquele. Tal acusação particular mereceu o acompanhamento do Ministério Público, quer no recorte factual, quer no enquadramento jurídico. O assistente deduziu ainda pedido de indemnização civil contra as arguidas pedindo a condenação destas a pagar-lhe as quantias de 2.475,00 € a título de danos patrimoniais e 3.000,00 € por danos não patrimoniais por si sofridos com a conduta das arguidas, acrescido de juros de mora. Realizada a Audiência de julgamento, o tribunal singular julgou a acusação improcedente e absolveu as arguidas do crime que lhes vinha imputado e do pedido cível deduzido pelo assistente. Inconformado, veio o assistente interpor recurso da sentença absolutória. Após convite que recebeu nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 3 do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentou o assistente novas conclusões que extraiu da sua motivação, nos seguintes termos (transcrição): a)-O presente recurso visa impugnar a decisão do Tribunal a quo, que absolveu as arguidas, que vinham acusadas da prática de um crime de difamação p.p. pelo artigo 180.º do Código Penal, por força da análise da matéria de facto não provada (pontos a) a k)) e de todo o enquadramento jurídico e processual dos presentes autos. b)-Para que se venha a verificar a existência da prática de um crime de difamação, previsto pelo Código Penal, basta que alguém impute a outra pessoa um facto ofensivo da sua honra ou consideração, dirigindo-se a terceiros, nos termos do seu n.º 1 do artigo 180.º. c)-A sentença proferida pelo douto Tribunal a quo considerou provado que o assistente era administrador do Condomínio do prédio em questão e que as arguidas, por meio de um email enviado em junho de 2020, divulgaram o seu conteúdo a todos os condóminos. d)-No entanto, o Tribunal de primeira instância entendeu não provado que a gestão do assistente era adequada até à data da eleição das arguidas como representantes do Condomínio. e)-Esta conclusão é objeto de contestação com base em depoimentos de testemunhas e na experiência anterior aos factos do assistente como administrador. f)-As testemunhas inquiridas no presente processo reforçaram a confiança no assistente e alegaram ter recomendado os seus serviços, o que contradiz a alegação de que a sua gestão era deficiente. g)-A sentença, ao absolver as arguidas, interpretou erroneamente os factos, minimizando a gravidade das ofensas difamatórias imputadas e desconsiderando a sua intenção difamatória, o que é inaceitável. h)-As acusações das arguidas tinham como objetivo comprometer a honra do assistente, não apenas no contexto profissional, mas também pessoal. i)-Com o referido email as arguidas imputaram ao assistente a prática de ameaças frequentes, o que não pode ser justificado como um mero desacordo contratual,a contrário do que julgou o douto Tribunal a quo. j)-Além disso, o desaparecimento das chaves dos elevadores foi atribuído ao assistente de forma difamatória, alegando que o mesmo o fez com o intuito de obter ganhos. k)-Afirmaram, ainda, as arguidas que o recorrente se recusa a mandar os valores, que quando envia estão errados e, para tanto, está sempre a arranjar desculpas para os erros. l)-Ora, este erro concreto não é uma imputação inocente e sem intenção como o douto Tribunal a quo concluiu. Estamos a analisar uma situação concreta de alguém que posteriormente vem acrescentar que o recorrente fez desaparecer a chave do elevador com o propósito de conseguir pedir mais dinheiro ao condomínio pela deslocação realizada. m)-Estamos perante uma relação análoga à “prestação de serviços” em que o recorrente presta serviços de gestão e administração de condomínios. n)-É senso comum concluir que a mínima suspeita sobre movimentação de valores não autorizados pode, efetivamente, resultar na perca de confiança, manchar o bom nome e honra da pessoa visada na imputação dos factos. o)-As arguidas com a sua conduta pretendiam afastar o ora recorrente da administração e gestão do condomínio em questão, nem que para tanto tivessem de lhe imputar factos que sabiam ser falsos e que comprometiam a honra e bom nome do recorrente enquanto pessoa singular, para que alguns condóminos começassem a duvidar da seriedade e princípios do mesmo. p)-Aliás, as arguidas conseguiram mesmo com a sua conduta afastar o ora recorrente da gestão e administração do condomínio para o qual havia sido eleito e reeleito desde 2017. q)-Veja-se o Acórdão n.º 71/15.5TRGMR-A.S1 do Supremo Tribunal de Justiça “I- Sendo a honra uma projecção, na consciência social, de certos valores pessoais, não ocorrerá um comportamento ofensivo quando se divulgam factos verdadeiros ou notórios, desde que não representem, na sua formulação e concretas circunstâncias um flagrante desrespeito pela intimidade e estreito circulo pessoal que a qualquer individuo é devido e que socialmente lhe deve ser reservado.(…)II - Já a manifestação de juízos sobre acções e comportamentos de outrem, mesmo que assente sobre factos verdadeiros, só será lícita no seu próprio conteúdo quando não briguem com as regras de adequação social e do risco permitido. (…) III- Por outro lado, os actos atentatórios da honra, para além de deverem ser aferidos face a padrões de sensibilidade média de um “bonus pater famílias” só revestirão o cunho de ofensa quando atinjam um mínimo de censura juspenalista. (…) IV- Ao nível do tipo subjectivo do ilícito de difamação, é pacífico na jurisprudência e na doutrina não ser necessário que o agente tenha procedido com “animus injuriandi vel diffamandi” ou dolo específico, bastando o dolo genérico traduzido na consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração da pessoa visada.” r)-Pelo que, não se pode aceitar a tentativa de normalização por parte do douto Tribunal a quo quanto às imputações das arguidas ao ofendido, uma vez que não logram estas fazer prova de que os factos alegados eram, efetivamente, verdadeiros. s)-Salvo devido respeito, o douto Tribunal a quo procurou desvalorizar as imputações dirigidas ao ora recorrente que ofendem a sua honra enquanto pessoa de forma leviana e despreocupada, levantando aqui um precedente grave no âmbito das prestações de serviços, normalizando os ataques pessoais como defesa dos direitos do adquirente, ou no caso concreto, pelo simples descontentamento das arguidas face ao trabalho prestado pelo prestador de serviços. t)-“A este respeito importa considerar que a jurisprudência tem entendido pacificamente que relativamente ao crime de difamação, para a verificação do elemento de índole subjetiva não é necessário que o agente, com o seu comportamento, queira ofender a honra e consideração alheias, nem mesmo que haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência genérica da perigosidade da conduta ou do meio de ação previsto na norma incriminatória, ou seja, o crime de difamação basta-se com a verificação do dolo genérico em qualquer das suas formas (direto, necessário, ou eventual) não sendo exigível a especial intenção ou o propósito de ofender (animus difamandi), sendo suficiente a consciência por parte do arguido de que a sua conduta é suscetível de produzir ofensa da honra e considerações alheias (neste sentido – Acórdão da Relação de Coimbra de 28.11.1996, em BMJ 461/532, Acórdão da Relação de Évora de 11.10.1994, em BMJ 440/569, e Acórdão da Relação do Porto de 29.05.1991, em CJ, Tomo III, pág. 275 e seguintes).” u)-As arguidas agiram com plena consciência de que suas ações eram difamatórias e visavam denegrir a reputação do assistente perante os condóminos. v)-Além da responsabilidade penal, o assistente requereu uma compensação pelos danos sofridos através de um pedido de indemnização civil. w)-De acordo com o artigo 129.º do CP e as normas do Código de Processo Penal, os danos causados pela prática de um crime são passíveis de serem reparados. x)-E embora o pedido de indemnização civil seja autónomo em relação à acusação penal, mantém a sua individualidade no processo, com pedidos e contestações distintos. y)-As ações das arguidas resultaram no afastamento do assistente da administração do condomínio para o qual foi eleito desde 2017, o que justifica a necessidade de reparação dos danos causados. z)-Como tal, a absolvição das arguidas no pedido de indemnização civil não pode ser sustentada. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SEREM AS ARGUIDAS CONDENADAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO, P. P. PELO ARTIGO 180.º DO CÓDIGO PENAL FAZENDO-SE, ASSIM A ACOSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA!” (fim de transcrição) As arguidas apresentaram resposta ao recurso interposto, pugnando, em súmula, pela sua rejeição, desde logo porque, na parte atinente à impugnação da matéria de facto julgada não provada pela sentença recorrida, o assistente não cumpre o ónus da impugnação exigido pelo artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP; tão pouco indica as normas jurídicas que considera violadas pela sentença recorrida, conforme o exige o artigo 412º, n.º 2 do CPP. Sem conceder, defendem que a sua actuação, julgada provada na sentença recorrida não merece qualquer reacção jurídico penal, pois que não constitui qualquer crime, não havendo ainda lugar ao pagamento da indemnização peticionada. Deve assim ser mantida a sentença absolutória. Perante as conclusões apresentadas pelo assistente no seguimento do convite feito, reiteraram as arguidas a posição assumida na Resposta que apresentaram. Também o Ministério Público junto da 1ª instância apresentou a sua Resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo assistente. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à Resposta apresentada na 1ª instância, reiterando-a após notificação das (novas) conclusões. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, os interessados nada acrescentaram. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo decidir o recurso. * Do âmbito do recurso e das questões a decidir De acordo com o preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (cfr. Germano Marques da Silva in “Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques in “Recursos Penais”, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3 ambos do CPP e dos vícios previstos no artigo 410,º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (assim se decidiu no Ac. do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e no AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Olhando então para as conclusões dos recorrentes, são as seguintes as questões a apreciar: a)-verifica-se o vício de erro de julgamento da matéria de facto submetida à apreciação do tribunal a quo? b)-os factos julgados provados consubstanciam a prática, pelas arguidas, de um crime de difamação p.p. pelo artigo 180º do CP? c)-é devida ao assistente a peticionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais? É o seguinte o teor (parcial) da sentença recorrida (transcrição) “II.–Fundamentação A.–Matéria de facto provada Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos (excluída toda a matéria de facto conclusiva ou de direito): 1.–O assistente era Administrador do Condomínio do prédio sito na …….., onde as arguidas são proprietárias, desde 12 de dezembro de 2017; 2.–Os condóminos acordaram que a cada ano civil iriam rodar os representantes do Condomínio para apoio à Administração, elegendo dois, para o efeito. 3.–No dia 12 de junho de 2020, o assistente recebeu um email por parte das arguidas; 4.–As denunciadas não só remeteram o email para o queixoso, como deram a conhecer o seu conteúdo a todos os condóminos do referido prédio; 5.–Nesse mesmo email, as denunciadas começaram por referir que “…é lamentável a capacidade que algumas pessoas têm para deturpar as situações…”, dirigindo-se diretamente à pessoa do assistente. 6.–As arguidas afirmaram ainda, que o assistente de forma continuada e reiterada as ameaça, porquanto, referiram que “…o Sr. Respondeu apenas a 3/6 onde surge com ameaças… Já não é a primeira vez que somos ameaçadas…”, transmitindo, mais uma vez, aos restantes condóminos. 7.–Mais reforçaram as arguidas tendo afirmado “…recusa-se a mandar valores, quando manda não bate nada certo e as desculpas são sempre muitas.” 8.–Para além disso, insinuaram ainda, perante os restantes condóminos “…Alertamos ainda que de uma forma estranha, a chave que abre os elevadores desapareceu… queremos ver se alguém fica preso como será… Ah pois claro chama-se a empresa e paga-se a deslocação.”. 9.–A arguida BB…… vive com o marido e dois filhos, em casa própria; 10.–Paga uma quantia mensal de € 550,00 a título de empréstimo bancário; 11.–Aufere € 1.600,00 por mês; 12.–Tem o grau académico de Licenciatura; 13.–A arguida CC…., vive com o filho, em casa própria; 14.–Aufere uma pensão mensal de € 1.300,00; 15.–Tem o 12º ano de escolaridade; 16.–As arguidas não têm antecedentes criminais; B.–Matéria de facto não provada a)-Efetivamente, tudo correu bem até à data em que foram eleitas as arguidas como representantes do Condomínio. b)-Sendo que, desde a eleição das arguidas como representantes, o assistente foi alvo de acusações constantes pelas mesmas, mas face à empatia em relação aos restantes condóminos e a boa relação existente, o mesmo procurou desvalorizar certas acusações por parte das arguidas. c)-Nas circunstâncias descritas em 6., que acusaram o assistente ainda, de ser “mentiroso” de forma objetiva. d)-Na situação referida em 7., acusaram o assistente de tratar-se de um “criminoso”, sem qualquer justificação plausível. e)-Nas circunstâncias descritas em 9., insinuaram que o assistente era um “ladrão”, porquanto afirmam que o mesmo fez desaparecer a chave do elevador para cobrar ao condomínio a deslocação em caso de avaria. f)-Os factos descritos trouxeram consequências à própria situação financeira do assistente, porquanto, no dia 18 de julho de 2021 as arguidas convocaram uma Assembleia com vista a destituir a Administração, onde foram extremamente bemsucedidas; g)-A proprietária da loja direita do prédio que havia pedido dois orçamentos para outros dois prédios em que era proprietária/condómina por alegadamente confiar na gestão do assistente, acabou por entregar o destino do assistente nas mãos das arguidas através de procuração; h)-As arguidas têm perfeita consciência que os factos imputados ao assistente não correspondiam à verdade. i)-As arguidas agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. j)-As atitudes das arguidas fizeram com que o assistente perdesse a Administração de um prédio e contribuíram fortemente para que não ganhasse a administração de outros dois; k)-O assistente recebia de honorários €825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros) anuais pela administração do prédio; C.–Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal quanto aos factos provados formou-se atendendo à prova constante dos presentes autos e produzida em sede de audiência de julgamento nos termos do art.º 355º n.º 1 do CC, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Nesta sede tendo, o tribunal feito uso das regras de experiência comum. As arguidas prestaram declarações e assumiram que remeteram o e-mail em crise ao arguido e aos condóminos, por um lado, porque tal e-mail é resposta a um e-mail remetido pelo Assistente aos condóminos, e depois porque o que escreveram no e-mail referia-se a situações em que na ótica das arguidas não tinha sido esclarecido pelo Assistente enquanto Administrador do prédio. Mais referem que nunca tiveram intenção de atingir a honra, apenas repuseram a verdade sobre o que se estava a passar no condomínio e que se prendia com as funções destas. No que respeita aos pontos 1 a 8 o Tribunal atendeu aos documentos juntos aos autos nomeadamente a Acta n.º 29 a fls. 142 de onde resulta a nomeação do Assistente e a Ata n.º 33 a fls. 150 onde foram nomeadas as arguidas como representantes do condomínio. No mais, o e-mail remetido em 12.06.2020, constante a fls. 111 e 113. No quer respeitas aos pontos 9 a 15 o tribunal atendeu às declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento que mereceram credibilidade. Relativamente ao ponto 17 dos factos provados atendeu-se ao conteúdo do Certificado de Registo Criminal atualizado, junto aos autos fls.179 e 180. Factos não provados Da prova produzida foi resultando o contexto em que estas expressões foram proferidas, que se tratou de questões entre condóminos, que as regras de experiência comum assim o ditam, são por si só conflituosas. Muitos condóminos, cada um com as suas opiniões sobre um bem que é comum, sem que estes escolham quem vai fazer parte dessa comunhão. No que respeita à al. a), não foi produzida qualquer prova sobre a situação do condomínio antes da eleição das arguidas, ou se o mesmo estava bem ou mal, até se crê o contrário, que a entrada das arguidas como administradoras internas surgiu porque o condomínio não estava seguro com a Administração. A testemunha….... referiu no seu depoimento que existiu necessidade de criar Administradores internos, compostos por condóminos, de forma a controlar a Administração externa, em especial no que dizia respeito às contas. Em relação á al. b), apesar de um pouco conclusivo também não resultaram da prova mais e-mails com acusações como as que consta do e-mail de 12.06.2020. Em relação às al. c) a e) e h) e i), as arguidas conforme já se referiu prestaram declarações e explicaram com pormenor as expressões proferidas. Referiram que nunca pretenderam ofender a honra do Assistente, mas tão só exigir deste informações, que eram necessárias para prosseguir com as suas atribuições. Por um lado, não o chamaram de mentiroso, mas tão só referiram que pediram diversas vezes documentação que o Assistente não lhes remetia, isto é, as arguidas para proceder ao pagamento de algum valor, necessitavam do documento que comprovasse que era esse o valor a pagar, e apenas exigiam isso do Assistente. Sucede que o e-mail de 12.06.2020, vem na sequência de outros e-mails, como por o exemplo o e-mail constante a fls. 93 de 06.06.2020, onde são questionadas as razões pelas quais a documentação não é remetida e bem assim a situação do elevador. O e-mail aqui em crise, surge na sequência de um e-mail a fls. 94, de dia 12.06.2020, pelas 00h40 remetido pelo Assistente com conhecimento de todos os condóminos, sendo a resposta pelas arguidas igualmente para todos os condóminos, e porque no fundo o Assistente se dirige neste e-mail ao trabalho das condóminas/arguidas. Mais esclareceram as arguidas no que respeitava às ameaças que o Assistente por diversas vezes dizia que a responsabilidade iria ser destas se os elevadores fossem selados, veja-se o email a fls. 91. Verifica-se que tudo não passou de discordâncias em relação a questões relativas ao condomínio e nada de pessoal em relação ao Assistente. Em relação às al. f) e g), j) e k), sempre se dirá que da prova produzida, nomeadamente documental e bem assim testemunhal, verificou-se o oposto. Veja-se que, quem destituiu o Assistente como Administrador, foram a maioria dos condóminos, conforme Acta junta aos autos a fls. 214, tendo sido este quem convocou a Assembleia e a esta presidiu tendo a mesma ocorrido em 18.07.2021, um ano após o aludido e-mail. O Assistente prestou declarações onde referiu que teve perdas, nomeadamente aquele prédio e bem assim perdeu clientela, porém nenhuma prova foi feita nesse sentido. A testemunha ……, referiu que efetivamente deu os contactos de uns amigos que tinham um condomínio para pedir um orçamento, mas que depois já não seguiu esse assunto, limitou-se a facultar contactos aos seus amigos e eles depois é que decidiram. A testemunha…… referiu que o e-mail não mudou em nada a opinião deste sobre o Assistente e que continuou a manter contacto com ele e continuaria a recomendá-lo e mais referiu que não ouviu qualquer comentário depreciativos no prédio sobre o mesmo, tanto que o mesmo só foi destituído um ano depois, sendo que foi a esposa da testemunha que esteve na assembleia e votou a favor da destituição, porém a testemunha referiu que deveria ter sido lapso. Também não juntou o Assistente qualquer documento onde constasse e valor dos seus honorários e das suas declarações tal também não resultou.” * Questão prévia Aponta o recorrente a existência de lapsos de escrita na sentença recorrida, nomeadamente nos pontos c), d) e e) dos factos julgados não provados, pois aí, onde em c) se lê “6.”, deve ler-se “5”; onde em d) se lê “7.” deve ler-se “6.” e onde em e) se lê “9.), deve ler-se “8”. Resulta do processado que o tribunal recorrido, antes de determinar a subida dos autos a este Tribunal da Relação não procedeu, como podia, atenta a disciplina ínsita no artigo 380º, n.º 1, b) do CPP, à correcção de tais lapsos que, como resulta evidente, são meros lapsos de escrita. No entanto, e olhando para o n.º 2 de tal preceito legal, pode proceder-se, nesta instância, a tal correcção, o que se determina, nos seguintes termos: nos pontos c), d) e e) dos factos julgados não provados, onde em c) se lê “6.”, deve ler-se “5.”; onde em d) se lê “7.” deve ler-se “6.” e onde em e) se lê “9., deve ler-se “8.”. * Analisemos agora a 1ª questão: O assistente/recorrente discorda da matéria de facto dada como não provada nos pontos a) a k), pugnando no sentido desta passar a constar dos factos provados. Para tanto, apela aos depoimentos das testemunhas …… e …… prestados em audiência de julgamento. Passemos então a apreciar a pretensão formulada no que tange aos factos constantes dos pontos c) a k) da factualidade julgada não provada, relegando para momento posterior a apreciação dos pontos a) e b). Face à pretensão do assistente, importa que se olhe para o mecanismo processual por via do qual deverá ser invocada a impugnação ampla da matéria de facto, previsto e regulado no artigo 412º do CPP, nos seus n.ºs 3, 4 e 6. De tal ditame processual resulta que quando o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, n.º 3 do CPP, tem de descriminar: a)-os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-as provas que devem ser renovadas. E tendo a prova sido gravada, estipula o n.º 4 do citado artigo 412º, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Neste caso, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, como imposto pelo nº 6 do mesmo preceito. E como dar cumprimento a tal regime quando, como sucede, o recorrente lança mão dos depoimentos das duas identificadas testemunhas? Neste caso, o recorrente tem de individualizar, no universo dos depoimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado. O recorrente terá ainda de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna. Analisando as conclusões e motivações de recurso interposto pelo assistente, constata-se que deu cumprimento ao procedimento previsto no aludido ponto a), indicando os “pontos a) a k) dos factos não provados”. Porém, exige a disciplina em análise que o recorrente deve ainda apontar quais os motivos exactos para a pretendida modificação em relação a cada facto alternativo que propõe. Isto significa, que o recorrente deverá apresentar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e, bem assim correlacioná-lo comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Por fim, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que é a correcta. Com efeito, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente. É este o significado e razão de ser da al. b) do n.º 3 do artigo 412º do CPP: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. (assim, entre muitos outros, os Acs. Relação de Lisboa de 25.01.2022, Proc. 4833/16.8T9SNT.L1-5, Relator Juiz Desembargador Artur Vargues e de 08.02.2023, Proc. n.º 303/21.0PDCSC.L1-3, Relator Juiz Desembargador Alfredo Costa, ambos em www.dgsi.pt, os quais, ademais, seguimos de perto na presente decisão). Ora, cotejando o recurso apresentado pelo assistente AA……, nem na motivação de recurso, nem nas respectivas conclusões apresentadas após convite formulado por este tribunal ao abrigo do artigo 417º, n.º 3 do CPP, o recorrente cumpriu tais exigências. Com efeito, e como bem referem as arguidas na Resposta que apresentaram ao recurso interposto, o recorrente limitou-se a manifestar o seu desacordo quanto ao julgamento feito da matéria de facto, tecendo para o efeito considerações pessoais e genéricas, sem referir como é que aqueles prestados depoimentos poderiam pôr em crise a motivação do Tribunal a quo. Em súmula, não tendo sido observado o ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, repete-se, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso, nesta parte. E porque se trata de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso, como vimos, vedado está a este tribunal fazer ao assistente (novo) convite para aperfeiçoamento (vide o citado Ac. Rel. Lisboa de 25.01.2022). Na verdade, a figura prevista no artigo 417º, n.º 3 do CPP vale apenas para a deficiência/insuficiência das conclusões apresentadas, porquanto estas são “(…) um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in “Recurso Penais”, Ed. Rei dos Livros, 9ª ed., 2020, págs. 114), “(…) proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (Professor Alberto Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, ed. 1981, pág. 359). A entender-se o inverso, tal invitação redundaria na concessão de novo prazo para recorrer, o que extravasa âmbito do direito ao recurso (neste sentido, Acs. do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18/06/2002 e n.º 140/2004, de 10/03/2004, ambos consultáveis no sítio respectivo). O que (no fundo) resulta da leitura das conclusões apresentadas, é a divergência entre a convicção pessoal do assistente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos. Ou seja, o que pretende o recorrente é afastar o juízo probatório feito pela 1ª instância, requerendo ao Tribunal de recurso que opte pela versão dos factos que agora pugna. Como é consabido, a questão da mera opinião perante as provas produzidas não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, pois o Tribunal de recurso não beneficia dos mesmos princípios da imediação e oralidade de que beneficiou o Tribunal da 1ª instância, nem pode pôr questões às arguidas/assistente/testemunhas sobre dúvidas que se lhe suscitem. É doutrina e jurisprudência assentes que o Tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador (fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, sublinha-se) se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Ou seja, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o vindo de analisar triplo ónus de impugnação previsto no citado artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que a decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados, quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados) (cfr. citado Ac.Rel. Lisboa de 08.02.2023). Considerando a motivação do tribunal de 1ª instância, a qual acima se transcreveu, resulta claro que o tribunal, de forma límpida, linear e apreensível para qualquer pessoa, evidenciando preocupação em verter nos autos os raciocínios que o levou a julgar a matéria de facto que constituía objecto do processo, logrou descrever o percurso de formação da sua convicção quanto à factualidade dada como provada e não provada, bem assim as razões da atribuição de razoabilidade/credibilidade às declarações prestadas pelas arguidas e valoração que fez dos documentos juntos aos autos. Não se mostra plausível, nem possível, exigir mais ao juiz do julgamento com vista a possibilitar a sindicância de que a apreciação da prova não foi puramente subjectiva ou emocional, antes obedeceu ao dever de perseguir a chamada verdade material, reconduzindo-se a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo (cfr. Prof. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, 2004, pág. 202 a 203). Resumindo: os factos não provados constantes dos pontos c) a k) assim foram considerados por, na convicção do Tribunal a quo, a prova produzida não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos. Donde, não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova - artigo 127º do CPP. Por tudo o exposto, não se conhece do recurso apresentado pelo assistente AA, na parte atinente à impugnação matéria de facto. * 2º: Enquadramento Jurídico-penal Conforme se deixou dito, as arguidas encontram-se acusadas (por acusação particular deduzida pelo assistente AA…… Marques, acompanhada pelo MP) da prática, como autoras materiais e na sua forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punível pelos artigos 180°, n.º 1 do CP, perpetrado na pessoa daquele. O crime imputado teria o seu tipo objectivo preenchido no facto das arguidas, no email que remeteram ao assistente a 12.06.2020, na qualidade de administrador do condomínio, com conhecimento a todos os condóminos, terem escrito o que consta dos factos provados nos pontos 5., 6., 7., e 8., que recordamos: “5.“…é lamentável a capacidade que algumas pessoas têm para deturpar as situações…”; 6.“…o Sr. Respondeu apenas a 3/6 onde surge com ameaças… Já não é a primeira vez que somos ameaçadas…”; 7. “…recusa-se a mandar valores, quando manda não bate nada certo e as desculpas são sempre muitas.” e 8. “…Alertamos ainda que de uma forma estranha, a chave que abre os elevadores desapareceu… queremos ver se alguém fica preso como será… Ah pois claro chama-se a empresa e paga-se a deslocação.”. Dispõe o referido preceito legal: “1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.” O bem jurídico protegido com a incriminação aqui em causa é a honra (que respeita mais a um juízo de si sobre si) e a consideração (que se traduz, normalmente, num juízo dos outros sobre alguém) de uma pessoa, sendo certo que a sua consagração constitucional opta pela referência aos conceitos de “bom nome” e “reputação”. Na definição de Beleza dos Santos, in RLJ nº 3152, pág. 167, “A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa, com legitimidade, ter estima por si, pelo que é e vale”. A consideração é “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público” (ibidem). Sintetizando, diz este autor: “A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo”. Donde, na tutela penal dada pelo citado artigo 180º, não está em causa a percepção subjectiva que se tem da valia ética individual ou a maior ou menor sensibilidade ao ataque dessa valia individual, mas antes uma percepção, mediada pela sensibilidade comunitária mediana, daquilo que representa o núcleo essencial das ditas condições morais ou requisitos éticos, à luz do princípio da dignidade humana (neste sentido, veja-se o Ac. deste Tribunal de 16.11.2012, Proc. n.º 4/11.4TASVC.Ll - 3, Relator Juiz Desembargador Jorge Langweg, in www.dgsi.pt). Daí ser indiferente, para efeitos de tipificação da conduta das arguidas, que o assistente, ao ter conhecimento do texto em causa remetido por correio electrónico (vulgo e-mail) a todos os condóminos (bem como a si mesmo), se tenha sentido ofendido ou ultrajado. Para efeitos de tutela penal não é de relevar uma ofensa meramente relativa, sentida só pelo lesado, concretamente, e não idónea a produzir esse resultado em termos objectivos. Assim, só serão de integrar na previsão legal as imputações objectivamente ofensivas da honra e consideração. E a honra ou consideração a que alude este tipo penal, como vimos já, consiste num bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. Não obstante o que fica dito, importa sublinhar que se vem entendendo que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha, cabem na previsão do preceito legal em apreço. Significa isto, que a conduta pode ser reprovável em termos éticos, profissionais, contratuais ou outros, mas não o ser em termos penais, pois que existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos. É o que decorre do artigo 37º, n.º l da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando preceitua que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem descriminações”. A par, surge a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que no seu artigo 10º, n.º 1, dispõe: “qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias (...)”. Não se esquece, porém, que o direito à liberdade de expressão e crítica tem limites, como decorre do próprio n.º 3 do mesmo preceito constitucional, quando estabelece que “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal (…)”. E nos termos do artigo 31°, n.º 2, al. b) do CP, “não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito”. Donde, há que conciliar o direito à honra e consideração com o direito à crítica, pois um e outro, pese embora sejam direitos fundamentais, não são direitos absolutos, ilimitados. E, para tal, há que atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua optimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível. Mas à semelhança do que foi decidido no Ac. Rel. do Porto de 12.6.2002, Proc. n.º 332/02, Relator Juiz Desembargador Manuel Braz, mencionado no Ac. de 19.01.20025, Proc. 0416203, relatado por aquele mesmo Juiz Desembargador, este publicado in www.dgsi.pt, entendemos que: “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”. Tal interpretação está de acordo com o princípio do mínimo de intervenção do aparelho sancionatório do Estado, que subjaz ao direito penal. E deste princípio não podemos esquecer-nos na determinação dos elementos objectivos previstos no artigo 180º, n.º 1 do CP. Acresce que para a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo importa ainda atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da “honra ou consideração” terão sido produzidos. Baixando, então ao caso concreto, importa concluir como se decidiu na sentença recorrida: o escrito em causa não ofende objectivamente a honra ou consideração do assistente, pois não lhe aponta factos indignos, desonestos ou vergonhosos, “(…) já que se prendem apenas com questões de desacordo relativamente ao condomínio e nada quanto a uma questão pessoal do assistente. (…) o desacordo que as arguidas manifestaram como administradoras internas e também como condóminas, na actuação do assistente enquanto administrador externo, (…) tratou-se de manifestar o desacordo quanto ao serviço prestado pelo assistente, e que este pode não gostar, mas que não é objectivamente ofensivo da hora, e não merece tutela penal.” Com efeito, tal trecho decisório surge em total consonância com o que defende Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem”, 2.ª edição atualizada, U.C.E., 2010, pág. 570, o qual perfilhamos: “condição essencial da legitimidade do juízo de valor é a de que ele se dirija às obras, realizações ou prestações do visado e não ao visado em si mesmo, como pessoa. E ao escrever-se na sentença recorrida “Veja-se que existe um contexto para as palavras terem sido utilizadas, as arguidas trocavam e-mails com o Administrador externo, porque era a sua função, e pediram um determinado número de elementos que este não forneceu ou forneceu tarde e estas acabaram por reagir a essa troca de e-mails. (sublinhado nosso), não se esqueceu o tribunal a quo de sublinhar um ponto essencialíssimo para a ponderação da (não) subsunção dos factos julgados provados aos elementos objectivos do crime em apreço, como vimos. Quanto ao elemento subjectivo do tipo, traduz-se este na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei (vide, neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 21.10.2009, Proc. n.º 1/08.0TRLSB.Sl e sumariado no endereço da rede digital global http://www.stj.pt). Ora, considerando que se manteve imutável a sentença recorrida quanto ao julgamento que fez da matéria de facto, importa que sintecticamente se diga que falecem da prova positiva dos factos julgados os elementos subjectivos do sobre dito tipo de crime. Nestes termos, não se concede provimento ao recurso interposto pelo assistente AA……, o que conduz à manutenção da sentença que decidiu pela absolvição das arguidas BB…… e CC……. do cometimento do imputado crime de difamação, p.p. pelo artigo 180º, n.º 1 do CP. * Sendo assim, como julgamos ser, importa que nos debrucemos agora sobre a factualidade descrita nos pontos a) e b) da factualidade julgada não provada. Olhando para esta, facilmente se afirma que a mesma não preenche (sequer) os elementos objetivos do crime de difamação, previsto e punível pelo artigo 180°, nº. 1 do CP, que vinha imputado na acusação às arguidas, sendo, por outro lado, totalmente inócuos para a imputação em causa, pelo que mesmo a provarem-se, porque impugnados pelo recorrente (caso cumprido pelo assistente o aludido ónus de impugnação especificada), sempre se manteria a absolvição daquelas. Com efeito, e como nos diz Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória”, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pág. 529. “… o ponto de facto deve ter correspondência num “ponto” do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o “ponto de facto” que é impugnado (por ser considerado incorretamente decidido) é aquele que, se tivesse sido corretamente decidido (na óptica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.”. Ora, repete-se, uma vez que a decisão de absolvição em nada seria alterada caso viesse a modificar-se a decisão proferida em matéria de facto na sequência da impugnação deduzida pelo recorrente quanto aos apontados pontos a) e b)dos factos julgados não provados, tal impugnação em matéria de facto seria irrelevante e, portanto, inútil, pelo que não cabe conhecer da mesma. Deste modo, a impugnação feita pelo assistente da decisão do tribunal a quo que julgou não provados os apontados factos a) e b) é, nesta parte, irrelevante e, nessa medida, inadmissível (neste sentido, veja-se o Ac. Rel. de Évora de 26.03.2019, Proc. n.º 850/17.9FAR.E1, Relator Juiz Desembargador António João Latas). * Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido nos autos contra as arguidas valemo-nos aqui, mutatis mutandis, do que a este propósito se deixou expendido na sentença recorrida: “(…) considerando que da prova produzida não resultaram provados quaisquer factos que permitam a subsunção da conduta das arguidas no ilícito que lhe era imputado, não tendo resultado, por isso, a prática por estas de um qualquer facto ilícito, culposo, o qual seja causa adequada a provocar os prejuízos que o demandante lhes imputava (os quais, também, não logrou provar, acrescentamos nós agora), não resta senão, também em relação ao pedido de indemnização civil, julgá-lo improcedente e absolver as arguidas/demandadas.” E porque nada mais há a acrescentar ao que ali dito ficou, conclui-se, igualmente, e nesta parte, em não conceder procedência ao recurso interposto. *** III–Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 9ª secção deste tribunal da relação de Lisboa em não conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente AA…..., mantendo-se, na íntegra, a sentença absolutória recorrida. Mais se condena o assistente no pagamento em 2 UC´s (cfr. artigo 515º, n.º 1, al. b) do CPP). *** Notifique e DN * Tribunal da Relação de Lisboa, 9 de Novembro de 2023 (texto elaborado pela Relatora, com concordância unânime dos Juízes Desembargadores Adjuntos, por todos revisto e assinado digitalmente) A Juíza Desembargadora Relatora CARLA CARECHO A Juíza Desembargadora Adjunta CRISTINA LUÍSA DA ENCARNAÇÃO SANTANA O Juiz Desembargador Adjunto JORGE MANUEL DA SILVA ROSAS DE CASTRO |