Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5925/2008-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
AVARIA DE MERCADORIAS
DOLO
PRESCRIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Nos termos do artigo 17º, n.º 1, da Convenção, o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega.
2. As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à Convenção prescrevem no prazo de um ano, mas a prescrição é de três anos no caso de dolo ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo (art. 32º, n.ºs 1, als. a) e c), parte final, 2, 1ª parte, e 3, da Convenção).
3. O prazo de prescrição é contado a partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora e o dia indicado como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo (art. 32º, n.ºs 1, als. a) e c), parte final, 2, 1ª parte, e 3, da Convenção).
4. Os funcionários da Ré - advertidos que as embalagens, embora plásticas, não eram suficientes para prevenir a avaria dos produtos, nelas contidos, decorrente do carregamento se efectuar sujeito a aguaceiros, optando por efectuar o carregamento debaixo de aguaceiros - não se preocuparam com as consequências, conformando-se com a possibilidade dos produtos contidos nas embalagens se deteriorarem, assim estando caracterizado o dolo eventual na conduta da Ré.
5. Visto o disposto no art. 27º, n.º 1, da Convenção, os juros devem ser calculados à taxa de 5% ao ano desde a data da reclamação.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I – Relatório
       J (Herdeiros), Lda., intentou esta acção, com processo ordinário, contra B Transitários, Lda., em que, como associadas desta, intervêm T, Lda., Companhia de Seguros, S.A., e S, pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.924.478$00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 448.113$00, e dos juros de mora entretanto vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
       A Ré B Transitários, Lda., contestou por excepção, para além do mais invocar a prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer, por impugnação e deduziu incidente de intervenção principal provocada para requerer a intervenção, como suas associadas, de T, Lda., Companhia de Seguros, S.A., e S, AG.
       Replicou a Autora para concluir pela improcedência das excepções.
       Admitida a pretendida intervenção principal de T, Lda., Companhia de Seguros, S.A., e S AG, apenas as duas primeiras contestaram a acção por excepção, para invocar a prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer, e por impugnação.
       Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar procedente a excepção de prescrição do direito invocado pela Autora e, em consequência, absolveu a Ré, B Transitários, Lda., e as chamadas T, Lda., Companhia de Seguros S.A., e S do pedido contra elas formulado.
       A Autora interpôs recurso de apelação, para tanto tendo apresentado com as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª-A apelante alegou e logrou provar factos bastantes que permitem reconduzir a situação dos autos à figura do dolo eventual ou, pelo menos, da negligência grosseira enquanto falta equivalente ao dolo para efeito da aplicação da segunda parte do n.º 1 do art.º 32.º da Convenção CMR;
2ª-A Autora e apelante provou a fragilidade da mercadoria, dado ser constituída por produtos químicos para alimentação;
3ª- Que a natureza de tal mercadoria foi previamente comunicada à R. pelo fax pelo qual foi solicitado o carregamento e transporte da mesma;
4ª- De igual modo alegou e logrou provar o bom estado das embalagens que a envolviam, bom estado esse confirmado pela ausência de qualquer reserva manifestada pela Ré; Assim,
5ª- Alegou e provou que o carregamento e acondicionamento foi exclusivamente efectuado pelos funcionários da Ré;
6ª- E que tal carregamento foi feito sob aguaceiros;
7ª- Alegou e provou que os funcionários da Ré foram expressamente alertados pela apelante para os riscos de danificação das mercadorias, se o carregamento fosse efectuado naquelas circunstâncias climatéricas, ou seja, foi-lhes expressamente representado como possível o dano que veio de facto a ocorrer;
8ª- Apesar deste alerta, os funcionários da Ré decidiram executar o carregamento;
9ª- As embalagens chegaram ao destino conspurcadas e bastante molhadas, metade delas rasgadas;
10ª- Tendo a humidade excessiva sido a causa directa e adequada que provocou a deterioração e inutilização completa do conteúdo transportado;
11ª- Alegou e provou, em síntese, que o comportamento da Ré, a fragilidade da mercadoria e o estado deplorável desta na entrega são reveladores de um comportamento conformado com a eventualidade de danos que a Ré tinha necessariamente de antever, face à sua experiência e especialidade;
12ª- E para os quais foi directa e expressamente alertada e que vieram de facto a ocorrer;
13ª- Está em causa no presente recurso o esclarecimento de duas questões simples e sucessivas: primeira, o que se entende por dolo eventual e se, em face dos factos provados, é possível reconduzir o comportamento da Ré a essa forma de culpa;
14ª- Segunda questão: a não se verificar dolo eventual, julgar o que se entende por falta equivalente ao dolo na acepção da Convenção CMR e se o comportamento da Ré é reconduzível a tal conceito de culpa;
15ª- O conceito básico de partida e que é aliás abundantemente mencionado na jurisprudência, é o de que age com dolo o sujeito que prevê um certo resultado como possível e age dentro dessa aceitação, ao passo que agirá com negligência consciente o sujeito que, tendo embora consciência do resultado do seu acto, se não conforma ou convence-se de que o mesmo se não irá verificar;
16ª- Embora a distinção teórica pareça nítida, certo é que em certos casos, de que o caso sub-judice é, salvo melhor opinião, disso exemplo, se revela difícil estabelecer o aspecto volitivo da culpa, nesta discussão se debatendo as doutrinas opostas da probabilidade e do consentimento;
17ª- Segundo a primeira, o sujeito que prevê como altamente provável um certo resultado e não deixa de agir como quer agir, é imputável a título de dolo eventual;
18ª-Segundo a segunda teoria, o sujeito para além de ter previsto, terá de ter consentido ou de ter aceitado esse resultado;
19ª- No entanto, propõe-se na doutrina o recurso possível à denominada fórmula positiva de Frank para a resolução dos casos mais duvidosos, consistindo a mesma nisto: “ (...) poder-se-á dizer que uma pessoa agiu com dolo eventual se, tendo previsto uma certa consequência como possível, a sua atitude foi mais ou menos esta: aconteça o que acontecer, eu actuo”;
20ª- Ora, tendo em conta, no caso sub-judice, a representação possível dos danos, expressamente alertada à Ré pela apelante face às circunstâncias climatéricas durante o carregamento;
21ª- A experiência da Ré enquanto especialista da sua actividade profissional, que a deve sujeitar a uma avaliação mais severa nas suas opções;
22ª- A decisão firme da Ré em proceder ao carregamento apesar das consequências representadas, aconteça o que acontecer;
23ª- Revelando uma conformação que, de acordo com as regras da experiência comum, deve logicamente deduzir-se e daí extrair-se as devidas consequências, ou seja: que a Ré agiu com dolo eventual, pelo que não pode beneficiar do prazo prescricional estabelecido pela primeira parte do n.º 1 do artigo 32.º da Convenção CMR;
24ª- Mas ainda que assim se não entenda, o que só por cautela de patrocínio se admite sem conceder, sempre haverá que ponderar se os factos alegados não permitem em alternativa responsabilizar a Ré a título de negligência grosseira e, nesta hipótese, se o conceito de negligência grosseira se acha contemplado na segunda parte do n.º 1 do artigo 32.º da Convenção CMR;
25ª- Retira-se de alguns acórdãos, embora com muita timidez, apenas a sugestão de que a falta equivalente ao dolo mencionada no normativo em causa poderá acolher as situações de negligência grosseira;
26ª- Entendendo-se por negligência grosseira a violação dos deveres gerais de cautela tão grave, tão clamorosa, que se situa a meio caminho do dolo eventual e da negligência consciente;
27ª- A equiparação da negligência grosseira ao dolo não surgiu, pontualmente, como novidade, no nosso ordenamento jurídico para o restrito efeito de condenação por litigância de má fé, igualmente comparecendo noutros diplomas do nosso ordenamento, designadamente a “falta grave” mencionada na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (art.º 40.º § 3) e a “culpa grave” no artigo 18.º alínea c) do DL 446/85;
28ª- A discussão sobre a interpretação do conceito de “falta equivalente ao dolo” na convenção CMR tem merecido designadamente nos tribunais Espanhóis, Franceses e Alemães, um desenvolvimento no sentido da recondução de tal normativo ao conceito de negligência grosseira;
29ª- O ponto de partida foi o entendimento de que o texto da Convenção é ambíguo e face à ausência de uma interpretação uniforme tomou-se como referência a Convenção de Varsóvia de 1929 sobre transporte aéreo, que prevê expressamente o afastamento dos limites de responsabilidade quer quando o dano resulte de acto ou omissão com intenção de provocar dano, quer quando resulte de acto ou omissão temerários e com a consciência de que o dano resultaria provavelmente de tal acto ou omissão;
30ª- Concluindo-se que a “falta equivalente” seria uma expressão que, na sua literalidade ambígua, tinha como ratio legis precaver as situações de negligência grosseira, obedecendo à máxima culpa lata dolo aequiparatur;
31ª- Caso contrário, tal norma da Convenção CMR seria vazia de sentido e sem qualquer aplicação prática;
32ª- Sendo certo que em todos estes casos se pressupõe e requer o conhecimento por parte do transportador da censurabilidade da sua conduta ou das prováveis consequências da mesma relativamente à segurança dos bens transportados. Mas neste aspecto, o transportador, enquanto especialista do seu ofício, deve merecer um julgamento mais severo;
33ª- Por todo o alegado, entende a apelante que, a não se poderem acolher os factos provados a uma imputabilidade da Ré a título de dolo eventual, será indesmentível que os mesmos representam da parte da Ré uma culpa grave e ostensivamente indesculpável;
34ª- Reprovada por um elementar sentido de prudência, tão mais exigível a um agente que, na actividade em que se integra, se presume conhecedor dos riscos inerentes à mesma actividade e dos correspondentes deveres cujo cumprimento pode obviar à consumação de tais riscos;
35ª- Tanto mais quando para os mesmos foi expressamente alertada, e, ainda assim, decidiu prosseguir na acção idónea a gerar o dano;
36ª- Desta forma agindo a Ré com negligência grosseira, contemplada na segunda parte do n.º 1 do artigo 32.º da Convenção CMR enquanto falta equivalente ao dolo;
37ª- Decidindo como decidiu, a Mma. Juiz a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação da norma contida na segunda parte do n.º 1 do artigo 32.º da Convenção CMR;
38ª- Em face do que, deve julgar-se aplicável ao caso sob apelação o prazo prescricional de três anos previsto no mencionado preceito.
       Termos em que pretende a revogação da decisão recorrida para ser substituída por outra que declare improcedente a excepção peremptória invocada pela Ré e chamadas e as condene no pedido.
       Apenas as intervenientes T, Lda., e Companhia de Seguros, S.A., contra-alegaram com as seguintes conclusões:
1ª- A danificação das mercadorias confiadas pela recorrente à Ré, para transporte rodoviário, não é imputável a esta a título de dolo eventual;
2ª- Não obstante o facto do pessoal da Ré que carregou as mercadorias entre o armazém da recorrente e o camião o ter feito quando chovia, e ter sido alertado para os riscos de danificação das mesmas, não foi demonstrado que a Ré tenha representado, nem sequer como possível, a possibilidade de ocorrência dos danos e que agiu sem confiar que estes não se produziriam;
3ª- A circunstância das mercadorias estarem acondicionadas em embalagens com revestimento de plástico de origem, fechadas e que não apresentavam cortes ou danos susceptíveis de propiciarem a sua deterioração, mais inculca a convicção por parte do pessoal da Ré que assegurou o carregamento de que um simples aguaceiro não danificaria as mercadorias contidas nas embalagens;
4ª- A recorrente não fez tão pouco prova da ocorrência de qualquer falta susceptível de ser equiparada pela jurisdição portuguesa ao dolo;
5ª- Como refere o Acórdão de 06.07.2006 do STJ (proc. 06B1679, www.dgsi.pt) «no nosso ordenamento jurídico, a equiparação da negligência grosseira ao dolo surgiu, pontualmente, como novidade, com a reforma processual civil operada em 1995/96, para o restrito efeito de condenação por litigância de má fé (cfr. artº 456º CPC)»;
6ª- Não sendo possível, por conseguinte, extrapolar para o caso dos autos a equiparação de negligência grosseira ao dolo, ao invés do que a recorrente sustenta;
7ª- A esta luz, o prazo de prescrição aplicável à situação em apreço é de um ano (conforme disposto no artigo 32º nº 1, 1ª parte, da Convenção CMR;
8ª- Sendo manifesto que havia que considerar procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré e pelas chamadas;
9ª- Pelo que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício e deve ser confirmada;
10ª- Subsidiariamente, para a hipótese, que não se concede, de não vir a ser considerada procedente a referida excepção quanto à Ré, deverá tal excepção ser considerada procedente por provada quanto às ora alegantes, absolvendo-se estas do pedido;
11ª- O dano cujo ressarcimento a recorrente veio peticionar nos presentes autos não é imputável às chamadas;
12ª- Desde logo, no que respeita a chamada T, porque a deterioração das mercadorias ocorreu durante o carregamento das mesmas entre o armazém da recorrente e a viatura transportadora, a cargo da Ré e realizado unicamente pelo pessoal desta;
13ª- Tendo o motorista avisado esse pessoal para o risco de ocorrência desse dano;
14ª- Pelo que este não resultou de qualquer acto ou omissão da transportadora ou do seu agente, o dito motorista;
15ª- Não foi invocada em relação a esta, nem sequer provada, a existência de culpa, a título de negligência e, muito menos, a título de dolo;
16ª- Pelo que, no domínio da excepção, independentemente da consideração da inexistência de responsabilidade por parte da transportadora e, maxime, por parte da respectiva seguradora, o prazo de prescrição a considerar quanto a estas é de um ano e foi largamente excedido pela recorrente;
17ª-Tanto mais que a recorrente não praticou relativamente às chamadas, nem tal resulta da prova produzida, qualquer acto suspensivo ou interruptivo da prescrição (n.º 2 e 3 do artigo 32º da Convenção CMR);
18ª- Pelo que, quanto mais não seja, a sentença recorrida deve ser confirmada quanto às ora recorridas, com as consequências legais, designadamente da improcedência quanto a elas da apelação.

       II- Fundamentação
       Os factos assentes, como constam da sentença recorrida, são os seguintes:
1- A Autora é uma sociedade comercial por quotas;
2- A Autora acertou a devolução de mercadorias - produtos químicos para alimentação - mencionadas no documento que consta de fls. 12 dos autos à empresa D;
3- A Autora contratou, em 20 de Maio de 1997, os serviços da Ré - a prestar mediante retribuição -, o que fez por comunicação telefónica, depois confirmada por comunicação escrita e remetida por telefax, a qual consta de fls. 13 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
4- Os serviços da Ré referidos em 3 compreendiam a recepção e carga das mercadorias mencionadas no documento que consta de fls. 13 dos autos - produtos químicos para alimentação (1450 kg. DP 40, 200 kg. DP 211 e 2000 kg. DP 201), embalados em sacos de 25 kg -, no camião que efectuaria o transporte, bem como, a organização da sua entrega na Holanda, à empresa D;
5- No dia 23 de Maio de 1997, no armazém da Autora, sito na Estrada do Desvio, Lumiar, em Lisboa, procedeu-se ao carregamento da mercadoria na viatura - tendo o camião a matrícula XO e o atrelado do mesmo, a matrícula C - que a ia transportar;
6- As mercadorias encontravam-se acondicionadas em embalagens de 25 kg cada uma;
7- J, funcionário da Autora, indicou aos funcionários da Ré que deviam executar o seu carregamento, quais as mercadorias a transportar;
8- O carregamento não pôde ser feito no interior do armazém, devido às dimensões do camião de transporte;
9- O carregamento da mercadoria foi efectuado sem que o motorista do camião, que assistiu à carga, fizesse qualquer reserva, no documento de fls. 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10- O transporte da mercadoria, após o carregamento referido em 5 foi feito pela empresa T, Lda.,;
11- A empresa T, Lda., transportou a mercadoria até às instalações da S;
12- Das instalações da S, em Nijmegen, a mercadoria foi transportada pela S, que entregou a mercadoria à destinatária;
13- No dia 3 de Junho de 1997, as mercadorias referidas em 2 foram entregues à destinatária, na Holanda, pela S, tendo sido descarregadas por esta;
14- A Autora enviou à Ré - que a recebeu -, com data de 4/6/97, a carta cuja cópia consta de fls. 14 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
15- A Ré respondeu à carta de 4/6/97, remetendo à Autora - que a recebeu - a carta, datada de 20/6/97, cuja cópia consta de fls. 39 dos autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
16- Em 7/11/97, a Ré remeteu à Autora - que a recebeu - a carta cuja cópia consta de fls. 15 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, acompanhada do documento que consta de fls. 16-17 dos autos, cujo conteúdo aqui, igualmente, se dá por integralmente reproduzido;
17- A Autora enviou à Ré - que a recebeu -, com data de 17/11/97, a carta cuja cópia consta de fls. 18-19 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
18- A Ré respondeu à carta de 17/11/97, remetendo à Autora - que a recebeu - a carta, datada de 30/12/97, cuja cópia consta de fls. 20 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, acompanhada do documento que consta de fls. 21-22 dos autos, cujo conteúdo aqui, igualmente, se dá por integralmente reproduzido;
19- Entre a Companhia de Seguros, S.A., e a T, Lda., foi celebrado contrato de seguro do ramo transportes terrestres, titulado pela apólice n.º, pelo qual a segunda transferiu para a primeira a responsabilidade como transportadora por perdas e danos causados às mercadorias transportadas nos veículos indicados e que lhes sejam imputáveis por culpa ou negligência nos termos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (C.M.R.);
20- Teor do documento de fls. 147 dos autos;
21- De acordo com as instruções da Autora, o transporte devia ser pago no destino pela D;
22- A Autora informou a Ré que as mercadorias a transportar se tratavam de aditivos para a indústria alimentar - proteínas lácteas - com função de verificação, que tinham sido compradas à D e que lhe eram devolvidas por estarem fora do seu prazo de validade, por já não poder ser usada para a alimentação de seres humanos e que os sacos de 25 kg eram sacos de papel reforçado (múltiplo) com revestimento interior de polietano;
23- O produto DP 201, um concentrado de matérias gordas, tinha sido comprado em 4/3/91 à D, pela factura da D nº 16/103151, que incluía 3000 kg desse produto;
24- O produto DP 211 tinha sido comprado à D factura nº 90026716, de 12/7/96, cobrindo 400 kg;
25- O produto DP 40 tinha sido comprado em 11/10/96, pela factura 90033587, que cobria 1700 kg;
26- A Autora tem por objecto a representação de firmas estrangeiras e a importação e armazenagem de produtos químicos;
27- A devolução das mercadorias referidas em 2 ocorreu em virtude de ter cessado o contrato de representação que a Autora mantinha com a D;
28- As mercadorias tinham o valor global de Esc. 1.924.478$00;  
29- Para além do referido em 3, os serviços contratados pela Autora à Ré compreendiam também a recepção e a transferência da mercadoria, por transporte terrestre e sua entrega à destinatária (D);
30- A Ré também é uma empresa transitária;
31- A Ré anunciou-se e anuncia-se na lista classificada de páginas amarelas de Lisboa, nas secções «transportes de carga» e «transportes internacionais»;
32- E circulam pelo País camiões de mercadorias com o nome comercial da Ré pintado;
33- No dia referido em 4 caíam aguaceiros tendo, por isso, José Ernesto Baptista alertado os funcionários da Ré para os riscos de danificação das mercadorias se o carregamento para o camião estacionado no exterior do armazém fosse executado com aquelas condições climatéricas;
34- O que foi também alertado pelo motorista da viatura XO, que falou nesse sentido com os Srs. M e A;
35- Mas, apesar disso, os funcionários da Ré decidiram executar o carregamento;
36- Os funcionários da Ré - e só eles - procederam ao carregamento até ao camião das mercadorias em causa;
37- Sem que tenha sido feita pela Ré qualquer reserva quanto ao estado das mercadorias;
38- Concluída pela Ré, a recepção e o carregamento das mercadorias, o veículo abandonou as instalações da Autora;
39- O carregamento foi feito à distância de 20 metros do armazém da Autora;
40- As mercadorias encontravam-se acondicionadas em embalagens plásticas de origem, fechadas e sem quaisquer cortes ou danos susceptíveis de as deteriorar;
41- As embalagens das mercadorias identificadas pelas qualidades DP 201 (80 sacos) e DP 40 (48 sacos) foram entregues pelos agentes da Ré conspurcadas e molhadas;
42- E estando metade das embalagens rasgadas;
43- E um dos sacos relativo ao produto identificado pela qualidade DP 211 encontrava-se rasgado;
44- A humidade que envolvia as embalagens tinha provocado a formação de torrões nos produtos nelas contidos e penetrou nos produtos que tinham as embalagens rasgadas;
45- O que provocou que os produtos contidos em 129 sacos ficassem irremediavelmente deteriorados, por serem produtos frágeis (produtos alimentares de elaboração química);
46- A destinatária logo formulou aos agentes da ré reservas relativamente ao estado da mercadoria;
47- E recusou-se a receber as mercadorias;
48- Em 3/6/97 a destinatária contactou telefonicamente com a autora, informando esta da recusa em receber as mercadorias e dos motivos desta;
49- Em resultado do que, a destinatária não pagou à Autora a quantia de Esc. 1.924.478$00;
50- A D responsabilizou-se pelo pagamento do frete;
51- E propôs-se vender o produto para alimentação de gado, a um preço de revenda aproximado de 0,60 florins por kg;
52- Os documentos de fls. 130 a 132 dos autos respeitam à apólice referida em 19.

       Perante as conclusões da alegação da recorrente, visto o disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se a excepção da prescrição deveria ou não ter procedido e, caso deva improceder, apreciar da procedência ou improcedência do pedido.
       Na sentença recorrida concluiu-se que a Ré Transitários, Lda., apesar de empresa transitária, pode exercer a actividade transportadora e assim não pode refugiar-se na sua qualidade de transitária para se eximir à responsabilidade de transportadora assumida perante a Autora.
       Concluiu-se, com efeito, na sentença que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré B Transitários, Lda., por o transporte em causa implicar a deslocação de mercadorias de Portugal para a Holanda, se qualifica como um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, que se define como a convenção (consensual, sem necessidade de redução a escrito) através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado frete, a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria, desde um ponto de partida, situado num dado país, até um outro ponto de destino, situado num outro país, espécie negocial regulada pelo regime jurídico específico instituído pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), aprovada para pelo D.L. nº 46235, de 18 de Março de 1965, modificada pelo Protocolo de Genebra, de 5 de Julho de 1978, aprovado pelo Decreto nº 28/88, de 6 de Setembro.
       Nada obsta à recepção desta conclusão que, aliás, nem está posta em questão no recurso. Em recuso está antes a conclusão que decidiu pela prescrição do direito que a Autora pretende exercer com a acção por o respectivo prazo de um ano, dado a conduta da Ré lhe não pode ser censurada sequer a título de dolo eventual, ter transcorrido em 8 de Novembro de 1998, pois que se iniciou em 7 de Novembro de 1997, data em que a Ré comunicou à Autora que rejeitava a reclamação apresentada.
       A Autora acertou a devolução de produtos químicos para alimentação (1450 kg DP 40, 200 kg DP 211 e 2000 kg DP 201), embalados em sacos de 25 kg, à empresa D.
       Os serviços da Ré referidos compreendiam a recepção e carga dessas mercadorias no camião que efectuaria o transporte, bem como a organização da sua entrega na Holanda, à empresa D.
       A Autora informou a Ré que as mercadorias a transportar eram aditivos para a indústria alimentar, proteínas lácteas com função de verificação, que tinham sido compradas à D e que lhe eram devolvidas por estarem fora do seu prazo de validade, por já não poderem ser usadas para a alimentação de seres humanos, e que os sacos de 25 kg eram sacos de papel reforçado (múltiplo) com revestimento interior de polietano.
       No dia 23 de Maio de 1997, no armazém da Autora J, funcionário da Autora, indicou aos funcionários da ré que deviam executar o seu carregamento, quais as mercadorias a transportar que se encontravam acondicionadas em embalagens plásticas de origem, fechadas e sem quaisquer cortes ou danos susceptíveis de as deteriorar.
       O carregamento não pôde ser feito no interior do armazém, devido às dimensões do camião de transporte.
       No referido dia caiam aguaceiros tendo, por isso, J alertado os funcionários da Ré para os riscos de danificação das mercadorias se o carregamento para o camião estacionado no exterior do armazém fosse executado com aquelas condições climatéricas, o que também foi alertado pelo motorista da viatura, mas, apesar disso, os funcionários da ré decidiram executar o carregamento.
       Os funcionários da Ré, só eles, procederam ao carregamento das mercadorias até ao camião, carregamento feito à distância de 20 metros do armazém da Autora.
       Concluída pela Ré a recepção e o carregamento das mercadorias, o veículo abandonou as instalações da Autora.
       As embalagens das mercadorias identificadas pelas qualidades DP 201 (80 sacos) e DP 40 (48 sacos) foram entregues pelos agentes da Ré conspurcadas e molhadas, estando metade das embalagens rasgadas.
       Um dos sacos relativo ao produto identificado pela qualidade DP 211 encontrava-se rasgado.
       A humidade que envolvia as embalagens tinha provocado a formação de torrões nos produtos nelas contidos e penetrou nos produtos que tinham as embalagens rasgadas, o que provocou que os produtos contidos em 129 sacos ficassem irremediavelmente deteriorados, por serem produtos frágeis.
      A destinatária logo formulou aos agentes da Ré reservas relativamente ao estado da mercadoria, recusou-se a receber as mercadorias e, em 3/6/97, telefonicamente informou a Autora da recusa e dos respectivos motivos.
       Por outro lado, em 7/11/97, a Ré remeteu à Autora, que a recebeu, a carta a rejeitar a reclamação por esta apresentada.
      O artigo 3º da Convenção determina que o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções.
       Nos termos do artigo 17º, n.º 1, da Convenção, o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega.
       Estabelece-se no artigo 32º, n.ºs 1, als. a) e c), parte final, 2, 1ª parte, e 3, da Convenção, que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à Convenção prescrevem no prazo de um ano, que, no entanto, a prescrição é de três anos no caso de dolo ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo, que o prazo de prescrição é contado a partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora, que o dia indicado como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo, que uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram e que a suspensão e a interrupção da prescrição se regulam pela lei da jurisdição a que se recorreu.
       Recorrendo ao disposto no artigo 14º, n.º 3, do Código Penal, em observância da regra da unidade do sistema jurídico prescrita no artigo 9º, n.º 1, do Código Civil, pode-se afirmar que, quando a realização de um facto for representada como consequência possível da conduta, há dolo eventual se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
       Deste modo só «haverá dolo se o agente, não se encontrando seguro de que o resultado ilícito se dará, não se preocupa todavia com que eventualmente venha a acontecer, aceitando-o e portanto querendo-o para essa hipótese. O agente não está confiante na não ocorrência do evento reprovado por lei; mas esse estado de espírito não o inibe de actuar pela forma por que faz. É o dolo eventual.»[1].
       No dolo eventual o agente representa o facto como consequência possível da conduta, não está confiante que o facto não ocorra em consequência da conduta, todavia empreende a conduta porque não se preocupa com a eventualidade da ocorrência do facto e assim conforma-se com a sua ocorrência.
       Embora as mercadorias a transportar estivessem acondicionadas em embalagens plásticas de origem, fechadas e sem quaisquer cortes ou danos susceptíveis de as deteriorar, como caíam aguaceiros o funcionário da Autora e o motorista da viatura, que iria ser carregada com as mercadorias, alertaram os funcionários da Ré, que iam proceder ao carregamento, para os riscos de danificação das mercadorias se o carregamento para o camião, estacionado no exterior do armazém, fosse executado com aquelas condições climatéricas, mas, apesar disso, os funcionários da Ré decidiram executar o carregamento.
       Alerta inteiramente justificado pelo desenrolar dos acontecimentos.
       Com efeito apesar de só 65 sacos se terem rasgado durante a viagem, bastou a humidade que envolvia as embalagens para provocar a formação de torrões nos produtos nelas contidos e isso explica que os produtos contidos em 129 sacos ficassem irremediavelmente deteriorados.
       É evidente que com o aludida advertência os funcionários da Ré representaram como possível a avaria dos produtos contidos nos sacos, não podiam confiar que as mercadorias, por estarem acondicionadas em embalagens plásticas de origem, fechadas e sem quaisquer cortes ou danos, não se iriam danificar ao molharem-se as embalagens sujeitas aos aguaceiros no decurso do carregamento, precisamente porque a advertência foi feita em face dessas mesmas embalagens.
       Os funcionários da Ré foram assim advertidos que as embalagens, embora plásticas, fechadas e sem quaisquer cortes ou danos, não eram suficientes para prevenir a avaria dos produtos, nelas contidos, decorrente do carregamento se efectuar sujeito a aguaceiros.
       Optando por efectuar o carregamento debaixo de aguaceiros não se preocuparam com as consequências, conformaram-se com a possibilidade dos produtos contidos nas embalagens se deteriorarem.
       Está assim caracterizado o dolo eventual na conduta da Ré que origina os danos e, consequentemente, não se verifica a prescrição do direito que a Autora pretende exercer com a presente acção.
      Com efeito, sem necessidade sequer do mecanismo da suspensão decorrente de apresentação de reclamação, verifica-se que, tendo a entrega dos produtos ocorrido, o mais tardar, em 3 de Junho de 1997, a acção foi intentada em 16 de Dezembro de 1999 e a Ré B Transitários, Lda., citada, face ao aviso de recepção a fls. 28, em 19 de Janeiro de 2000.
       No tocante às chamadas Transportes, Lda., e S AG não se torna necessário apreciar a questão da prescrição.
       Efectivamente, visto o disposto nos artigos 397º e 405º do Código Civil, nada na matéria de facto revela qualquer vínculo jurídico, designadamente decorrente do contrato em causa, entre a Autora as intervenientes constitutivo de um direito para aquela e da correlativa obrigação para estas.
       Aliás a Autora não invoca qualquer contrato com as intervenientes, na resposta à contestação alega mesmo que a Ré B Transitários, Lda., terá cometido a terceiro a execução material do transporte, terceiro esse com quem não celebrou qualquer negócio.
       Como as intervenientes T, Lda., e S AG não estão constituídas em qualquer obrigação no confronto da Autora não pode a acção proceder contra elas e, consequentemente, não pode proceder contra a interveniente Companhia de Seguros, S.A., chamada como seguradora da responsabilidade civil da Transportes, Lda.
       A Autora acertou a devolução das mercadorias, que tinham o valor global de 1.924.478$00, à destinatária.
       As embalagens das mercadorias identificadas pelas qualidades DP 201 (80 sacos) e DP 40 (48 sacos) foram entregues pelos agentes da Ré conspurcadas e molhadas, estando metade das embalagens rasgadas, um dos sacos relativo ao produto identificado pela qualidade DP 211 encontrava-se rasgado, a humidade que envolvia as embalagens tinha provocado a formação de torrões nos produtos nelas contidos e penetrou nos produtos que tinham as embalagens rasgadas, o que provocou que os produtos contidos em 129 sacos ficassem irremediavelmente deteriorados por serem produtos frágeis.
       A destinatária recusou-se a receber as mercadorias pelo que não pagou à Autora a quantia de 1.924.478$00.
       Sendo assim, considerando o disposto nos artigos 29º, n.º 1, da Convenção, 763º, n.º 1, e 798º do Código Civil, deve ser a Ré a pagar à Autora essa quantia. Com efeito ainda que se possa admitir que nem todos os produtos tenham ficado irremediavelmente deteriorados, mas apenas os contidos em 129 sacos, a destinatária bem podia recusar-se, como se recusou, a receber a totalidade das mercadorias.
       A Autora contabiliza juros, desde a data da reclamação, em 4 de Junho de 1997, às taxas de 10% e 7%, mas a Ré entende que a taxa não pode ultrapassar 5%.
       Efectivamente, visto o disposto no artigo 27º, n.º 1, da Convenção, os juros devem ser calculados à taxa de 5% ao ano desde a data da reclamação efectuada pela Autora pela carta de 4 de Junho de 1997.
       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, pelo que quanto à Ré B Transitários, Lda., revogam a decisão recorrida, que se mantém quanto à absolvição de Transportes, Lda., da Companhia de Seguros, S.A., e de S do pedido, e assim condenam aquela Ré a apagar à Autora a quantia de 1.924.478$00, isto é € 9.599,26, acrescida de juros de mora contados, desde 4 de Junho de 1997 até integral pagamento, à taxa de 5% ao ano.
      Custas de 3/4 da proporção de € 9.599,26 pela Autora e pela Ré B Transitários, Lda., o restante, pela Autora na proporção restante: artigo 446º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
       Processado em computador.
                                                    Lisboa, 5.5.2009
                                                                 José Augusto Ramos
                                                                 João Aveiro Pereira
                                                                         Rui Moura
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[1] Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 348.