Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MARISA ARNÊDO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL 2/3 DA PENA JUIZO DE PROGNOSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Uma vez que na situação em crise estão em causa os dois terços da pena, a concessão da liberdade condicional terá de assentar, somente, num juízo de prognose favorável de que, em liberdade, o condenado assumirá uma postura responsável e abstinente da prática de crimes. II. Isto é, quando a concessão da liberdade condicional é apreciada aos dois terços da pena queda-se o pressuposto a que alude a al. b) do art.º 61º, n.º 2 do C.P., atinente às razões de prevenção geral, tendo o legislador presumido que a libertação neste marco já não é inconciliável com a defesa da ordem e da paz social. III. A formulação do juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes deverá assentar numa ponderação conjunta de factores, designadamente, na personalidade do condenado e evolução desta durante a execução da pena, nas competências adquiridas no período de reclusão, no comportamento prisional, na capacidade crítica perante o crime cometido e nas necessidades de reinserção social, maxime as atinentes ao enquadramento familiar, social e profissional. IV. Da factualidade assente resulta abreviadamente que: o recluso vem mantendo um comportamento prisional isento de processos disciplinares há mais de um ano; está em regime aberto voltado para o interior; beneficiou de licença de saída jurisdicional e saída de curta duração, sem notícia de anomalias ou incidentes; encontra-se a frequentar um curso de canalizador de dupla certificação, tendo concluído a parte teórica, com equivalência ao 9.º ano; beneficia de apoio familiar; mantém relação afectiva consistente e tem expectativa de emprego no exterior. V. Acresce que, sabendo-se que, para efeitos de aferição das exigências de prevenção especial, o sentido crítico do agente quanto à própria conduta é factor relevante (embora não constitua pressuposto legal e/ou condição necessária), no caso, o recluso manifesta consciência crítica e arrependimento consistentes, tal qual, também, resulta da fundamentação de facto. VI. Assim sendo, tudo induz a verificação de um contexto atenuativo relativamente aos riscos de recidiva e ao enfraquecimento das exigências de prevenção especial a condescender a concessão da liberdade condicional, cumpridos que se mostram os dois terços da pena. VII. Ademais, derradeiramente, afigura-se inolvidável a conveniência de um período de liberdade sob tutela. Com efeito, «(…) no decurso deste período o condenado poderá, gradualmente, adaptar-se à vida em liberdade, adequando a sua conduta aos padrões sociais, no que será apoiado, vigiado e fiscalizado pelos serviços competentes (DGRSP) o que, seguramente, terá resultados muito mais proveitosos, em termos das subsistentes necessidades de reinserção social, do que o cumprimento total da pena de prisão, e a consequente colocação do condenado em meio livre, sem qualquer período de apoio institucional». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, foi proferida decisão, em 12 de Julho de 2024, que concedeu a liberdade condicional a AA. 2. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público interpôs recurso desta decisão. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: « A decisão recorrida, contrariando os pareceres desfavoráveis do Exmo Senhor Diretor do EP, da DGRSP, dos Serviços Prisionais e do Ministério Público, concedeu a liberdade condicional a AA, por referência aos dois terços das penas, em execução sucessiva, de 3 anos de prisão, aplicada no processo nº 74/19.0JELSB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, dois crimes de furto e dois crimes de furto qualificado e 1 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo 252/18.0PBSNT, pela prática de um crime de furto qualificado. A concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, nos termos do art.º 61.º nº 3 do CP está condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas. Entendemos que, no caso, subsistem fortes exigências de prevenção especial, porquanto o condenado carece ainda de desenvolver a sua atitude crítica, de modo a criar condições internas que potenciem a necessária alteração comportamental, sendo indispensável que continue a ser sujeito a intervenção técnica que permita o desenvolvimento da sua capacidade crítica e de descentração, sensibilizando-o de molde a prevenir comportamentos de idêntica natureza e a sentir a gravidade da sua conduta desviante. Na verdade, embora o recluso assuma a prática dos factos e verbalize arrependimento, ainda não se consciencializou do desvalor da sua conduta, nem das suas consequências para as vítimas, não oferecendo garantias minimamente fiáveis de que não reincidirá, pois, o facto de já ter sido condenado anteriormente pela prática de crimes da mesma natureza não o inibiu de voltar a delinquir e de modo mais grave, tanto mais que lhe foram aplicadas penas de prisão efetiva. De facto, trata-se de recluso com condenações por furto (várias), condução sem habilitação legal (várias), resistência e coação sobre funcionário, tráfico de estupefacientes, posse de estupefacientes para consumo, abuso sexual de menores, roubo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, o que demonstra que necessita de adquirir competências pessoais intrínsecas de forma a vir poder beneficiar da liberdade condicional, devendo continuar no seu percurso evolutivo de interiorização do desvalor da sua conduta face aos crimes pelos quais se encontra em reclusão. Impõe-se, pois, que o condenado faça uma aproximação gradual ao meio livre, gozando de outras medidas de flexibilização da pena, como a colocação em regime aberto no exterior (RAE), caso venha a ter percurso merecedor, assim como de licenças de saída que servirão de teste para que, caso a avaliação seja positiva, se pondere uma libertação antes do termo da pena e sujeito a apertado regime de prova. A decisão recorrida não fez correta aplicação do direito, mormente, do art.º 61.º n.º 3 do Código Penal, devendo, pois, ser revogada. Nestes termos e invocando o douto suprimento de V. Exas, deverá conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que não conceda a liberdade condicional a AA» 3. O recurso foi admitido, por despacho de 5 de Agosto de 2024. 4. O recluso AA, apresentou resposta ao recurso interposto. Aparta da motivação as seguintes conclusões: «O Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu recurso conclui em suma que “ …o condenado carece ainda de desenvolver a sua atitude crítica, de modo a criar condições internas que potenciem a necessária alteração comportamental, sendo indispensável que continue a ser sujeito a intervenção técnica que permita o desenvolvimento da sua capacidade crítica e de descentração, sensibilizando-o de molde a prevenir comportamentos de idêntica natureza e a sentir a gravidade da sua conduta desviante.” Refere ainda que “Na verdade, embora o recluso assuma a prática dos factos e verbalize arrependimento, ainda não se consciencializou do desvalor da sua conduta, nem das suas consequências para as vítimas, não oferecendo garantias minimamente fiáveis de que não reincidirá, pois, o facto de já ter sido condenado anteriormente pela prática de crimes da mesma natureza não o inibiu de voltar a delinquir e de modo mais grave, tanto mais que lhe foram aplicadas penas de prisão efetiva.” Acrescentando que “…trata-se de recluso com condenações por furto (várias), condução sem habilitação legal (várias), resistência e coação sobre funcionário, tráfico de estupefacientes, posse de estupefacientes para consumo, abuso sexual de menores, roubo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, o que demonstra que necessita de adquirir competências pessoais intrínsecas de forma a vir poder beneficiar da liberdade condicional, devendo continuar no seu percurso evolutivo de interiorização do desvalor da sua conduta face aos crimes pelos quais se encontra em reclusão.” Alegando “…que o condenado faça uma aproximação gradual ao meio livre, gozando de outras medidas de flexibilização da pena, como a colocação em regime aberto no exterior (RAE), caso venha a ter percurso merecedor, assim como de licenças de saída que servirão de teste para que, caso a avaliação seja positiva, se pondere uma libertação antes do termo da pena e sujeito a apertado regime de prova”. Pedindo que “a decisão recorrida não fez correta aplicação do direito, mormente, do art.º 61.º, n. 3º do Código Penal, devendo, pois, ser revogada.” Conforme extraído Equipas da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de conselho técnico e da audição, o condenado vem mantendo uma postura adequada de contexto, tendo averbado um procedimento disciplinar, correspondente a outra infracção grave (agressão a companheiro), em Janeiro do ano passado ano; encontra-se a frequentar um curso de canalizador de dupla certificação, tendo concluído a parte teórica, com equivalência ao 9.º ano, faltando-lhe apenas concluir um módulo da parte prática. O condenado AA tem duas filhas, actualmente com 23 e 21 anos, mas com quem mantém uma relação distante; antes da sua reclusão o condenado mantinha um relacionamento amoroso com BB, que perdura há cerca de três anos, embora já se conhecessem há cerca de 20 anos; quando regressar ao meio livre, AA terá o apoio da companheira e do progenitor, sendo que o recluso pretende integrar o agregado deste, com a sua companheira, quando estiver em liberdade; trata-se de um apartamento de habitação social, de tipologia T3; não obstante, é referido pela companheira que têm a intenção de constituir agregado próprio futuramente, visitando-o regularmente; no âmbito da presente medida o condenado já beneficiou de medidas de flexibilização da pena, que decorreram de forma positiva, não se esperando reacções negativas à sua presença no meio comunitário. AA apresenta um percurso escolar desinvestido, concluindo apenas o 1.º ciclo, tendo mais tarde retomado esse percurso em contexto prisional, embora sem sucesso; não obstante, presentemente o recluso refere ter a intenção de tirar o curso de canalizador, com equivalência ao 6.º ano de escolaridade; quanto ao futuro, perspectiva integrar-se no ramo da construção civil; economicamente o condenado prevê a sua integração laboral imediata e poder ajudar e contribuir para as despesas comuns do agregado familiar; no entanto, tal como tem acontecido durante o cumprimento da execução da pena, terá o apoio essencialmente da companheira e progenitor. O condenado não apresenta queixas relevantes ao nível da saúde; do seu historial clínico consta a problemática aditiva aos consumos de estupefacientes (cocaína e haxixe), situação de que aparentemente se encontra abstinente… não obstante, presentemente AA apresenta alguma evolução ao nível das suas competências pessoais e sociais, apresentando um discurso mais assertivo, de reconhecimento das suas dificuldades propiciadoras do cometimento de novos ilícitos, parecendo mais motivado para a mudança, demonstrando os familiares, nomeadamente a companheira e pai, um apoio mais consistente, continuando a demonstrar esperança na sua alteração comportamental. É preciso chamar atenção para a reflexão autocrítica efectuada pelo para condenado sobre a sua conduta criminosa e suas consequências são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno, que é o caso, e que o Condenado, está efectivamente determinado e empenhado em trilhar um caminho normativamente correcto. Conforme perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/04/2010 (Proc. 2026/08,7TXPRT-A.P1, é importante referir o conteúdo da Recomendação “Rec(2003) 22” do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24/09/2003. Em que refere na Recomendação (uma das mais importantes das muitas que o Conselho da Europa tem dedicado a estamatéria) define a liberdade condicional como uma “medida comunitária” que deve ter por objectivo ajudar os reclusos a fazer a transição da vida na prisão para uma vida responsável na comunidade através de condições e da supervisão do período de liberdade que promovam esse fim e contribuam para a segurança pública e a redução do crime na comunidade. Por isso, a liberdade condicional deve estar disponível para todos os reclusos condenados a fim de reduzir o risco de reincidência, a liberdade condicional pode ser sujeita a condições individualizadas e acompanhada de fiscalização e de medidas de controlo. É necessário que a Liberdade condicional e a ressocialização continuem a equilibrar a segurança pública com a necessidade de oferecer ao condenado a oportunidade de uma segunda chance, é fundamental para humanizar o sistema penal e, ao mesmo tempo, garantir que a concessão da liberdade condicional seja prudente e focada na prevenção de novos delitos. É perfeitamente compreensível que para a sociedade, a liberdade condicional, em especial, busca não só proteger a sociedade, mas também assegurar que o retorno do condenado seja feito de maneira progressiva, minimizando os riscos associados à sua reinserção. Este processo permite que a sociedade acolha ex-reclusos, favorecendo a criação de uma rede de apoio social que previne a reincidência. Não podendo com isso esquecer que a ressocialização busca transformar o comportamento do condenado, proporcionando meios para que ele supere o ciclo de criminalidade e se reintegre ao convívio social de forma produtiva. É necessário enquanto responsabilidade coletiva que a ressocialização durante o período de cumprimento da pena, seja feita por meio de programas de educação, trabalho, e acompanhamento psicológico, por exemplo. É importante reduzir a reincidência, criando condições para que o condenado adote uma vida em conformidade com a lei e desenvolva uma mentalidade voltada para a convivência social pacífica. A liberdade condicional para o condenado, ela representa uma segunda oportunidade, oferecendo a oportunidade de reconstruir sua vida sob determinadas condições de supervisão. Esse retorno gradual ao convívio social permite que ele recupere sua liberdade de forma controlada, mas com a responsabilidade de manter-se dentro das normas sociais. Pois bem foi este o sentido certamente que Douto Tribunal se pronunciou e concedeu a liberdade condicional ao condenado AA. Assim se conclui que o Douto Tribunal fez a correta aplicação do direito termos do nº 3 do art.º 61 do Código Penal, fazendo jus à recomendação e perfilhado a Recomendação “Rec(2003) 22” do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24/09/2003. Em que refere na Recomendação (uma das mais importantes das muitas que o Conselho da Europa tem dedicado a esta matéria) define a liberdade condicional como uma “medida comunitária” que deve ter por objectivo ajudar os reclusos a fazer a transição da vida na prisão para uma vida responsável na comunidade através de condições e da supervisão do período de liberdade, e que foram impostas no caso em concreto». 5. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada no recurso interposto, pugna pela sua procedência. 6. Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do C.P.P., nada mais sobreveio aos autos. 7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta à questão de saber se o Sr. Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure na verificação dos pressupostos materiais da concessão da liberdade condicional. 2. A decisão levada, na instância, quanto à matéria de facto é do seguinte teor: «2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a seguinte sucessão de penas: 3 anos de prisão pela prática dos seguintes crimes: • Tráfico de estupefacientes de menor gravidade [artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93]; • 2 de furto [artigo 203.º do Código Penal]; • 2 de furto qualificado [artigos 203.º e 204.º do Código Penal];1 ano e 6 meses de prisão pela prática do seguinte crime: (Proc. 252/18.0PBSNT – Juízo Local Criminal de Sintra) • Furto qualificado [artigos 203.º e 204.º do Código Penal]. B. Factos ocorridos em entre Novembro de 2017 e Fevereiro de 2019; Março de 2018, respectivamente. C. Cumpriu metade das penas em 18/10/2023, atinge os 2/3 em 17/07/2024 e tem termo previsto para 17/01/2026. D. Como antecedentes criminais averba condenações por furto (muitas), condução sem habilitação legal (muitas), resistência e coacção sobre funcionário, tráfico de estupefacientes, posse de estupefacientes para consumo, abuso sexual de menores, roubo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade. E. Cumpre pena pela quinta vez. F. Em 6 de Dezembro de 2023 viu ser-lhe apreciada a liberdade condicional, com negação, decisão com a qual se conformou. G. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado): 1 processos pendentes: nada consta; 2 outras penas autónomas a cumprir: nada consta; 3 medidas de flexibilização de pena: RAI – desde 22/05/2024; LSJ – 1, em Maio passado; LCD – 1, o mês passado. H. Dos relatórios das competentes Equipas da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de conselho técnico e da audição do condenado, em súmula, extrai-se que: 1 O condenado vem mantendo uma postura adequada de contexto, tendo averbado um procedimento disciplinar, correspondente a outra infracção grave (agressão a companheiro), em Janeiro do ano passado ano; encontra-se a frequentar um curso de canalizador de dupla certificação, tendo concluído a parte teórica, com equivalência ao 9.º ano, faltando-lhe apenas concluir um módulo da parte prática. 2 situação económico-social e familiar: AA é o segundo filho do casal, de uma fratria de três descendentes, que se separou quando o condenado era ainda criança, tendo os estes ficado entregues aos cuidados da progenitora; a mãe fixou então residência no norte do país, perto de ..., onde o arguido frequentou a escola e passou a sua infância; no início da adolescência AA decidiu mudar a sua residência para a zona da …, acabando por integrar o agregado familiar do progenitor; nessa altura começou a acompanhar indivíduos com problemas de comportamento e iniciou uma relação de intimidade, tendo aos dezasseis anos sido pai pela primeira vez; foi também com cerca de dezasseis anos que teve os primeiros contactos com o Sistema da Administração da Justiça Penal, tendo cumprido uma pena efectiva de prisão; posteriormente veio a ser condenado em vários processos, em medidas privativas e não privativas de liberdade, tendo saído a última vez em liberdade em Junho de 2021; AA tem duas filhas, actualmente com 23 e 21 anos, mas com quem mantém uma relação distante; antes da sua reclusão o condenado mantinha um relacionamento amoroso com BB, que perdura há cerca de três anos, embora já se conhecessem há cerca de 20 anos; quando regressar ao meio livre, AA terá o apoio da companheira e do progenitor, sendo que o recluso pretende integrar o agregado deste, com a sua companheira, quando estiver em liberdade; trata-se de um apartamento de habitação social, de tipologia T3; não obstante, é referido pela companheira que têm a intenção de constituir agregado próprio futuramente, visitando-o regularmente; no âmbito da presente medida o condenado já beneficiou de medidas de flexibilização da pena, que decorreram de forma positiva, não se esperando reacções negativas à sua presença no meio comunitário. 3 perspectiva laboral/educativa: AA apresenta um percurso escolar desinvestido, concluindo apenas o 1.º ciclo, tendo mais tarde retomado esse percurso em contexto prisional, embora sem sucesso; quanto ao percurso laboral, o recluso apresentou um quotidiano desligado de tarefas laborais, marcado essencialmente pela ociosidade, convivência com grupos de pares sem ocupação; não obstante, presentemente o recluso refere ter a intenção de tirar o curso de …, com equivalência ao 6.º ano de escolaridade; quanto ao futuro, perspectiva integrar-se no ramo da construção civil; economicamente o condenado prevê a sua integração laboral imediata e poder ajudar e contribuir para as despesas comuns do agregado familiar; no entanto, tal como tem acontecido durante o cumprimento da execução da pena, terá o apoio essencialmente da companheira e progenitor. 4 caracterização pessoal: O condenado não apresenta queixas relevantes ao nível da saúde; do seu historial clínico consta a problemática aditiva aos consumos de estupefacientes (cocaína e haxixe), situação de que aparentemente se encontra abstinente; AA apresenta algumas fragilidades, nomeadamente ao nível das suas competências pessoais e sociais, marcado pelos consumos de produtos estupefacientes e imaturidade; não obstante, presentemente AA apresenta alguma evolução ao nível das suas competências pessoais e sociais, apresentando um discurso mais assertivo, de reconhecimento das suas dificuldades propiciadoras do cometimento de novos ilícitos, parecendo mais motivado para a mudança, demonstrando os familiares, nomeadamente a companheira e pai, um apoio mais consistente, continuando a demonstrar esperança na sua alteração comportamental». E relativamente ao direito, o Sr. Juiz do Tribunal a quo decidiu assim: «O instituto da liberdade condicional é especificamente regulado pelos artigos 61.º e 63.º do Código Penal, cuja concessão implica (com excepção da concedida pelos 5/6 da pena, que é obrigatória) toda uma simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena. Por outras palavras, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre na mira de evitar o cometimento futuro de novo crime. «A liberdade condicional não é uma medida de clemência: pela promoção, de forma planeada, assistida e supervisionada da reintegração do condenado na sociedade, constitui, sim, um meio dos mais eficazes e construtivos de evitar a reincidência. Sendo exclusivamente preventivas as razões que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional (prevenção especial positiva ou de ressocialização e prevenção geral positiva ou de integração e defesa do ordenamento jurídico), só deverá a mesma ser recusada se a libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico ou na decorrência de motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes.» “A liberdade condicional constitui a libertação antecipada, mas não definitiva, do recluso, após cumprimento de uma parte da pena de prisão em que foi condenado.” No fundo, é uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena (que também característica desta é) no fito de ressocialização. Tal qual está definido no Preâmbulo do Código Penal (ponto 9) «[é] no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Com tal medida – que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61.º, n.º 1 – leia-se 61.º, n.ºs 2 e 3, após a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) – espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (artigo 61.º, n.º 3 – leia-se 63.º, n.º 5, após a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam 5/6 da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61.º, n.º 2 – leia-se n.º 4, após a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro).» Em súmula, visa-se com a liberdade condicional atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal sob a epígrafe «finalidade das penas», onde se diz que “a aplicação de penas (…) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, bem como o quanto estipula o artigo 42.º, n.º 1 do mesmo código (após a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), ao dizer-nos que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Reconhecidamente, a finalidade da liberdade condicional é hoje a prevenção especial positiva ou de socialização. O artigo 61.º do Código Penal, abrindo a secção da liberdade condicional, fixa-nos os pressupostos e duração da mesma. Assim, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional: a) que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.º 4); b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.º 1). Por seu turno, são requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.º 4): a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.º 3). Ora, no que se reporta aos requisitos da liberdade condicional, é comummente aceite e lido que a alínea a) se reporta e assegura finalidades de prevenção especial, ao invés da alínea b), que antes visa finalidades de prevenção geral. Como tal, dando o efectivo relevo ao fito de reinserção social por parte da liberdade condicional, vislumbrável através da condução de vida por parte do libertado condicional de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, haverá para tanto que no caso em análise, para efeitos da alínea a) – no propósito de prevenção especial inerente – atender-se, fundadamente, a tais dimensões subjectivas pelas seguintes vias: 1) circunstâncias do caso: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta dos crimes cometidos e pelos quais operou condenação em pena de prisão, o que se deve fazer por via da apreciação da natureza dos crimes e das realidades normativas que deram azo à efectiva determinação concreta da pena, face ao artigo 71.º do Código Penal e, por efeito inerente, à medida concreta da pena, assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste, bem como à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; determinando a intensidade do dolo ou da negligência considerada; atendendo aos provados sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; acompanhando as condições pessoais do agente e a sua situação económica; atentando na conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; considerando a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena. 2) consideração da vida anterior: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta do constante do certificado de registo criminal – simples existência, ou não, de antecedentes criminais. 3) personalidade do condenado: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, ainda que por via estatística, do passado criminal postulado nos existentes antecedentes criminais, elemento este que se pode revelar como fortemente indiciador de uma personalidade disforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional, tudo com o firme propósito de aquilatar e compreender se o determinado percurso criminoso do condenado se gerou em circunstâncias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida). 4) evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, não só pelos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado), mas essencialmente por via dos padrões comportamentais firmados de modo duradouro e que indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre, sempre temperados nos limites da liberdade condicional. Por seu turno, para efeitos da alínea b) – no propósito de prevenção geral inerente –, há que atender a tal dimensão subjectiva através do assegurar do funcionamento da sua vertente positiva, que a lei, outrossim, já prevê como uma das suas valências ao instituir que a mesma serve a defesa da sociedade (artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal). Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. In casu, está em causa a segunda apreciação de viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional nestes autos, sendo que estamos em fase próxima aos 2/3 de cumprimento das presentes penas (a operar em 17/07/2024). Perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, no que se reporta aos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional podemos concluir pelo seu preenchimento, porquanto o condenado já cumpriu mais de metade da pena de prisão em que se mostra condenado, tal qual declarou aceitar a aplicação da liberdade condicional. Igualmente e no que se reporta aos requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional, face à factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, diremos que no presente momento nos é permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. De facto, apesar da gravosidade inerente aos concretos crimes pelos quais se mostra recluso, situação reveladora do modo de ser (personalidade) do condenado, e, por outro lado, não deixando de valorar que as penas se situam dentro do limite baixo das respectivas molduras, e ainda que seja certo que o recluso possuía vida anterior aos factos com relevância penal, a evolução recente (que não significa curta, mas sim consolidada), é bastante positiva. Com efeito, o recluso evoluiu dum inicial discurso dicotómico quanto aos factos em que apresentava ainda alguma incapacidade autocrítica quanto à sua situação, mais verbalizando alguma inicial postura de quase vitimização e desculpabilização e revelando ainda insuficiente interiorização dos danos causados, dificuldades de auto-reflexão bem como ainda insuficientes capacidades para se projectar no futuro e para delinear um projecto de vida socialmente adaptado e credível, o que tudo antes revelava um elevado potenciar de retoma da actividade criminosa, para um discurso em que de forma clara tende para o positivo no desenvolver da pena, sendo que reconhece e demonstra arrependimento quanto à prática do crime o que sempre gera atitude crítica quanto ao mesmo e à pena, com sentido de interiorização positivo. Igualmente verbaliza que a conduta que o trouxe à reclusão não compensa a falta de liberdade, apresentando agora capacidade autocrítica quanto à sua situação, sentido de responsabilidade em crescendo, aptidão de auto-reflexão e evolução positiva na capacidade de projecção do futuro ao nível da estruturação e delineação de projecto de vida sólido, socialmente adaptado e credível, agora com motivação clara para tal, fruto do crescimento e amadurecimento pessoal. Denota, também, personalidade que tende para um evoluir e consolidar responsável e de investimento socializador com vista a reinserção, sem laivos de relevância negativa que gerem impedimentos a tal nível, mantendo e exteriorizando comportamentos ao nível da reclusão que não transmitem evolução negativa da personalidade, valorando o seu comportamento disciplinar praticamente imaculado, do mesmo modo que se valora o sentido de relacionamento interpessoal. Há ainda que valorar a abstinência aditiva que revela desde que está preso, sendo esta a problemática que estava na génese de todo o seu comportamento delituoso, a par das medidas de flexibilização da pena – aproximação ao meio livre – que vem cumprindo com sucesso. Por último, não se descura o facto de o recluso ter consistente apoio familiar (diverso daquele que se verificava à data dos factos que o trouxeram à reclusão) e perspectiva de obtenção de trabalho, factores também essenciais para a sua retoma social plena. Mostra-se, pois, preenchido o requisito substancial (ou material) da concessão da liberdade condicional de reporte às finalidades de prevenção especial. Do acima exposto, sopesando, entendemos que os factos apurados nos permitem concluir, de forma consistente, que o recluso teve percurso ressocializador evolutivo positivo na sua personalidade e postura, o que nos deixa afirmar que é de esperar que, uma vez em liberdade, saberá conduzir a sua vida, de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, pois inexistem indícios que tenda ao trilhar de caminho que o afaste de toda esta recuperação, ou que seja necessário, por via da sede de manutenção da privação de liberdade, ainda percorrer e continuar fase de consolidação de tal. Estando, como está, o recluso dotado de vontade séria e de suficiente capacidade para orientar a sua vida de forma correcta e socialmente útil, de forma a cumprir com êxito o percurso de readaptação a uma vida social normal, com abstinência de prática de crimes, corresponde, pois, este momento do cumprimento da pena com o tempo de dar uma oportunidade ao recluso, pois é positiva a prognose que se faz quanto à aprendizagem que a liberdade condicional terá no recluso até ao fito da liberdade definitiva. Entendemos ainda ser de todo benéfico que o condenado tenha cerca de um ano e meio de «liberdade tutelada», atendendo às suas anteriores condenações. Não sendo agora concedida a liberdade condicional a pena seria cumprida quase até final, o que poderia, de outra parte, comprometer a bem-sucedida reinserção social que neste momento se antevê. Em consequência, é de conceder a liberdade condicional. A mesma, fica, contudo, nos termos de lei, sujeita a obrigações a cumprir pelo libertado condicionalmente (regras de conduta), obrigações as quais o tribunal tem por convenientes e adequadas à realização das finalidades específicas da liberdade condicional e na fixação das quais se pondera a sua situação pessoal e social» 3. Do recurso interposto 3.1. Do preenchimento dos requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional. Dispõe o n.º 2 do artigo 61º, do C.P. que «O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. O n.º 3 do mesmo normativo determina que: «O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior» Uma vez que na situação em crise estão em causa os dois terços da pena, a concessão da liberdade condicional terá de assentar, somente, num juízo de prognose favorável de que, em liberdade, o condenado assumirá uma postura responsável e abstinente da prática de crimes. Isto é, quando a concessão da liberdade condicional é apreciada aos dois terços da pena queda-se o pressuposto a que alude a al. b) do art.º 61º, n.º 2 do C.P., atinente às razões de prevenção geral, tendo o legislador presumido que a libertação neste marco já não é inconciliável com a defesa da ordem e da paz social. «(…) a liberdade condicional constitui «uma modificação substancial da forma de execução da reação detentiva», assumindo «não um caráter gracioso, mas a natureza de um incidente da execução da prisão dirigido à ressocialização dos condenados», o que impõe que também o período de liberdade condicional seja computado na pena a cumprir. A liberdade condicional, última fase de execução da pena, visa promover a «ressocialização social dos delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração através da sua libertação antecipada — uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas — e, deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre»1 Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 528, «(…) foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento», ademais ressaltando que, no juízo de prognose a levar para efeitos de concessão da liberdade condicional «decisivo deveria ser, na verdade, não o bom comportamento prisional em si – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais – mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade». Não oferecendo controvérsia a verificação, in casu, do consentimento do condenado, a par do pressuposto objectivo de que se mostram cumpridos dois terços da(s) pena(s) de prisão aplicada(s), cumpre, então, indagar se estão ou não verificados, outrossim, os supostos subjectivos para a concessão da liberdade condicional. Consabidamente, a formulação do juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes deverá assentar numa ponderação conjunta de factores, designadamente, na personalidade do condenado e evolução desta durante a execução da pena, nas competências adquiridas no período de reclusão, no comportamento prisional, na capacidade crítica perante o crime cometido e nas necessidades de reinserção social, maxime as atinentes ao enquadramento familiar, social e profissional2. «Toda a prognose é uma probabilidade, uma previsão da evolução futura de uma situação, fundada no conhecimento da evolução de situações semelhantes, sendo aplicáveis as mesmas condições, ou seja, fundada nas regras da experiência. Por isso que, na análise da concessão da liberdade condicional não seja nunca possível a formulação de um juízo de certeza. Na verdade, nenhuma decisão pode assegurar que não mais o condenado, uma vez em liberdade, voltará a delinquir. Significa isto que, feita a conjugação e ponderação dos factores supra enunciados, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade. Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário. Tudo isto sem esquecer que na decisão existe sempre, por um lado, uma margem de subjectividade do decisor, e por outro, a vantagem decorrente da imediação da prova designadamente, da audição do recluso (art.º 176º do CEPMPL), imediação de que o tribunal de recurso não comunga».3 E, assim sendo, relembremos, antes de mais, as razões aduzidas pelo Sr. Juiz para a concessão, in casu, da liberdade condicional: «(…) o recluso evoluiu dum inicial discurso dicotómico quanto aos factos em que apresentava ainda alguma incapacidade autocrítica quanto à sua situação, mais verbalizando alguma inicial postura de quase vitimização e desculpabilização e revelando ainda insuficiente interiorização dos danos causados, dificuldades de auto-reflexão bem como ainda insuficientes capacidades para se projectar no futuro e para delinear um projecto de vida socialmente adaptado e credível, o que tudo antes revelava um elevado potenciar de retoma da actividade criminosa, para um discurso em que de forma clara tende para o positivo no desenvolver da pena, sendo que reconhece e demonstra arrependimento quanto à prática do crime o que sempre gera atitude crítica quanto ao mesmo e à pena, com sentido de interiorização positivo. Igualmente verbaliza que a conduta que o trouxe à reclusão não compensa a falta de liberdade, apresentando agora capacidade autocrítica quanto à sua situação, sentido de responsabilidade em crescendo, aptidão de auto-reflexão e evolução positiva na capacidade de projecção do futuro ao nível da estruturação e delineação de projecto de vida sólido, socialmente adaptado e credível, agora com motivação clara para tal, fruto do crescimento e amadurecimento pessoal. Denota, também, personalidade que tende para um evoluir e consolidar responsável e de investimento socializador com vista a reinserção, sem laivos de relevância negativa que gerem impedimentos a tal nível, mantendo e exteriorizando comportamentos ao nível da reclusão que não transmitem evolução negativa da personalidade, valorando o seu comportamento disciplinar praticamente imaculado, do mesmo modo que se valora o sentido de relacionamento interpessoal. Há ainda que valorar a abstinência aditiva que revela desde que está preso, sendo esta a problemática que estava na génese de todo o seu comportamento delituoso, a par das medidas de flexibilização da pena – aproximação ao meio livre – que vem cumprindo com sucesso. Por último, não se descura o facto de o recluso ter consistente apoio familiar (diverso daquele que se verificava à data dos factos que o trouxeram à reclusão) e perspectiva de obtenção de trabalho, factores também essenciais para a sua retoma social plena. (…) Do acima exposto, sopesando, entendemos que os factos apurados nos permitem concluir, de forma consistente, que o recluso teve percurso ressocializador evolutivo positivo na sua personalidade e postura, o que nos deixa afirmar que é de esperar que, uma vez em liberdade, saberá conduzir a sua vida, de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, pois inexistem indícios que tenda ao trilhar de caminho que o afaste de toda esta recuperação, ou que seja necessário, por via da sede de manutenção da privação de liberdade, ainda percorrer e continuar fase de consolidação de tal. Estando, como está, o recluso dotado de vontade séria e de suficiente capacidade para orientar a sua vida de forma correcta e socialmente útil, de forma a cumprir com êxito o percurso de readaptação a uma vida social normal, com abstinência de prática de crimes, corresponde, pois, este momento do cumprimento da pena com o tempo de dar uma oportunidade ao recluso, pois é positiva a prognose que se faz quanto à aprendizagem que a liberdade condicional terá no recluso até ao fito da liberdade definitiva. Entendemos ainda ser de todo benéfico que o condenado tenha cerca de um ano e meio de «liberdade tutelada», atendendo às suas anteriores condenações. Não sendo agora concedida a liberdade condicional a pena seria cumprida quase até final, o que poderia, de outra parte, comprometer a bem-sucedida reinserção social que neste momento se antevê». E, na verdade, da factualidade assente resulta abreviadamente que: o recluso vem mantendo um comportamento prisional isento de processos disciplinares há mais de um ano; está em regime aberto voltado para o interior; beneficiou de licença de saída jurisdicional e saída de curta duração, sem notícia de anomalias ou incidentes; encontra-se a frequentar um curso de canalizador de dupla certificação, tendo concluído a parte teórica, com equivalência ao 9.º ano; beneficia de apoio familiar; mantém relação afectiva consistente e tem expectativa de emprego no exterior. Acresce que, sabendo-se que, para efeitos de aferição das exigências de prevenção especial, o sentido crítico do agente quanto à própria conduta é factor relevante (embora não constitua pressuposto legal e/ou condição necessária), no caso, o recluso manifesta consciência crítica e arrependimento consistentes, tal qual, também, resulta da fundamentação de facto. Assim sendo, ante a materialidade fáctica assente, tudo induz a verificação de um contexto atenuativo relativamente aos riscos de recidiva e ao enfraquecimento das exigências de prevenção especial a condescender a concessão da liberdade condicional, cumpridos que se mostram os dois terços da pena. Vale tudo por dizer que, atentas as circunstâncias do caso e a materialidade em ponderação, é de consentir, tal qual decidido, que o recluso saberá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Ademais, derradeiramente, como dá nota a decisão revidenda, afigura-se inolvidável a conveniência de um período de liberdade sob tutela. Com efeito, «(…) no decurso deste período o condenado poderá, gradualmente, adaptar-se à vida em liberdade, adequando a sua conduta aos padrões sociais, no que será apoiado, vigiado e fiscalizado pelos serviços competentes (DGRSP) o que, seguramente, terá resultados muito mais proveitosos, em termos das subsistentes necessidades de reinserção social, do que o cumprimento total da pena de prisão, e a consequente colocação do condenado em meio livre, sem qualquer período de apoio institucional»4. Termos em que improcede o recurso interposto pelo Ministério Público. III – DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter a decisão recorrida que concedeu a Liberdade Condicional. Comunique e notifique, de imediato. Lisboa, 16 Janeiro de 2025 Ana Marisa Arnêdo Marlene Fortuna Ana Paula Guedes (vencida, conforme declaração que segue) Voto vencida a decisão, por considerar que deveria ter sido dado provimento ao recurso. Na verdade, perante os elementos constantes dos autos, conjugando os tipos legais em causa, o extenso passado criminal e prisional do arguido, a sua personalidade, resulta, a nosso ver, que não é possível emitir um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem praticar novos ilícitos criminais, tendo sido este o entendimento do Ex.mo Senhor Diretor do EP, da DGRSP, dos Serviços Prisionais e do Ministério Público. O recluso, tem condenações por furto (várias), condução sem habilitação legal (várias), resistência e coação sobre funcionário, tráfico de estupefacientes, posse de estupefacientes para consumo, abuso sexual de menores, roubo e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cumprindo pena pela quinta vez. Nada tem inibido o recluso de praticar de forma sucessiva e reiterada vários ilícitos criminais e nem a circunstância de ter cumprido penas efetivas de prisão o impediu da prática de novos ilícitos criminais. Não são as circunstâncias do recluso manter há cerca de um ano um comportamento isento de processos disciplinares (obrigação de qualquer recluso) e de, neste momento, verbalizar arrependimento, que permitem, só por si, formular um juízo de prognose favorável. Assim, mantendo-se, ainda, muito acentuadas as necessidades de prevenção especial, não deveria ter sido concedida a liberdade condicional. _____________________________________________________ 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/1/2023, processo n.º 357/16.1TXEVR-J.E1, in www.dgsi.pt. 2. Art.º 173º, n.º 1 do C.E.P.M.P.L. 3. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/6/2019, processo n.º 3371/10.7TXPRT-M.C1, in www.dgsi.pt. 4. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/6/2019, processo n.º 3371/10.7TXPRT-M.C1, in www.dgsi.pt. |