Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA PROVA PLENA IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO PROVA DO CONTRÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O terceiro que pretenda ver destruídos os efeitos do negócio e da declaração confessória nele exarado terá, pelo menos, de alegar e provar que os factos por si impugnados, e que se mostram plenamente provados pelo documento autêntico ou pela confissão nele exarada, não são verdadeiros. - A declaração confessória proferida pelo executado e constante de tal documento, de que, na sequência do empréstimo, se considera devedor da quantia mutuada, é oponível aos demais credores daquele, dispensando o credor reclamante de apresentar qualquer prova complementar da entrega das quantias mutuadas, pelo menos enquanto não for posta em causa a eficácia de tal confissão. - Encontrando-se o credor reclamante munido de um documento autêntico a formalizar a confissão de dívida, o ónus da prova dos elementos constitutivos do seu crédito fica satisfeito com a simples apresentação de tal documento, sendo ao credor impugnante que incumbe a alegação e prova de que não houve entrega efetiva da quantia mutuada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I… veio, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa intentada por Banco E…, sa contra J… e outros, reclamar um crédito sobre o referido J… no valor de €1.083.210,95 acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento sobre o capital de €940.510,96, peticionando que seja reconhecido tal credito e graduado em primeiro lugar e que seja pago parcialmente através da adjudicação do imóvel penhorado nos autos executivos e sobre o qual incide a hipoteca a favor do reclamante (descrito na CRP de Lisboa sob o nº 0000 da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art 0000). Fundamentou a sua reclamação no facto de o executado J… ser proprietário do referido prédio, e em 30.06.2011 o mesmo executado e a cônjuge terem outorgado uma escritura de confissão de divida e constituição de hipoteca a favor do ora reclamante, confessando-se o executado devedor ao reclamante da quantia global de €940.510,96, com o reembolso no prazo de um ano a contar da data da celebração da escritura, sob pena de vencimento de juros moratórios à taxa de 3% até efetivo e integral pagamento, sendo que para garantia de pagamento de tais quantas constituiu hipoteca a favor do reclamante sobre o prédio supra indicado. Hipoteca que veio a ser registada. Na escritura consignou-se que se o imóvel hipotecado viesse a ser objeto de penhora, o reclamante podia executar a hipoteca, sendo que o reclamante teve conhecimento da penhora realizada nos autos executivos. O executado nunca liquidou total ou parcialmente a quantia de que se confessou devedor, a qual se mantém em divida. O crédito correspondente a tal quantia e respetivos juros deverá graduado em primeiro lugar porquanto beneficia de hipoteca registada em data anterior à penhora registada pelo Banco exequente. * Cumprido o contraditório previsto no art 866 do anterior CPC (também relativamente ao cônjuge do executado, A…), o reclamado J… e a cônjuge nada disseram, e o Banco exequente veio impugnar o crédito reclamado por I…, peticionando a improcedência de tal reclamação. Para tanto impugna a disponibilização pelo reclamante ao executado da quantia de €940.510,96, e invoca a nulidade do correspondente mutuo caso não seja junto o respetivo contrato celebrado por escritura publica ou documento particular autenticado. * O reclamante I…. respondeu à impugnação da sua reclamação de créditos, refutando a invocada nulidade do negocio jurídico celebrado entre si e o executado, por a escritura de confissão de divida e constituição de hipoteca visar confessar o pagamento do valor de €940.510,96 e garantir o pagamento de tal divida resultante dos vários empréstimos titulados pelos cheques e transferência bancaria identificados na escritura. A reclamação de créditos não se baseia num contrato de mútuo com constituição de hipoteca mas sim num negócio bilateral onde foi reconhecida a existência de uma quantia em divida e o seu valor concreto e se estabeleceu a obrigação de pagamento e forma de cumprimento e se constituiu hipoteca para assegurar tal obrigação de pagamento, negocio que não é afetado pela eventual invalidade, por falta de forma, dos vários contratos de mutuo celebrados anteriormente. Ainda que assim não fosse, por via da alegada nulidade sempre o executado ficaria obrigado a restituir ao reclamante o valor do capital mutuado nos termos previstos no art 289º do CC, mantendo-se eficaz a hipoteca, ou, subsidiariamente, por via conversão do negocio jurídico prevista no art 293º do CC, sempre se verificaria o crédito e se manteria a hipoteca. * Factos Provados: 1-O Executado nos presentes autos J… adquiriu, no estado de casado com A…. no regime de comunhão de adquiridos, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 0000, da Freguesia do …, e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 0000, conforme certidão permanente do registo predial PP-1490-78110110618000000, cuja cópia foi junta à pá. como documento nº1 e se dá por reproduzida. 2-Em 30/06/2011 o Executado e a sua mulher, A…, NIF …, outorgaram uma escritura de confissão de dívida e hipoteca a favor de I…, ora Reclamante, cuja cópia foi junta à pá. de reclamação como documento nº2 e se dá por reproduzida. 3-Conforme resulta da referida escritura, o Executado confessou-se devedor ao aqui Reclamante da quantia global de € 940.510,96 (novecentos e quarenta mil quinhentos e dez euros e noventa e seis cêntimos), obrigando-se a reembolsar no prazo de um ano a contar da data da celebração de escritura, sob pena do vencimento de juros moratórios à taxa de 3% até efetivo e integral pagamento. 4-E para garantia do pagamento das referidas quantias constituiu uma hipoteca a favor do aqui Reclamante sobre o prédio urbano supra identificado em 1 supra.Hipoteca que foi registada em 01/07/2011 através da Ap. 2931, cf escritura e a certidão acima referidas. 5-Conforme resulta da dita escritura, “a hipoteca mantém-se em vigor até que se encontre integralmente pago o montante em dívida”, “abrange todas as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras do imóvel hipotecado” , “pode ser executada quando vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura”, e “se o imóvel hipotecado vier a ser objecto de penhora(...) o segundo outorgante pode exigir imediatamente o cumprimento das obrigações que a presente hipoteca assegura, podendo esta ser executada (...)”. 6-No âmbito do presente processo executivo o N…S.A. registou através da Ap. 662 de 2017/05/08 uma penhora sobre o imóvel identificado em 1 supra, sobre o qual já incidia a supra referida hipoteca a favor do Reclamante registada através da AP. 2931 de 2011/07/01, conforme certidão predial acima referida. 7 - Decorre da escritura de confissão de dívida junta como documento n.º 2 da página de reclamação, que a quantia global de €940.510,96 é “ resultante de empréstimos titulados pelos cheques n.º 7000069930, n.º 002022143080000003522, n.º180380002000205316300000100, n.º 002000205310000016022 e n.º 174357850200000004322 sacados sobre o Banco Santander Totta e pela transferência bancária com a descrição de movimento 00000000385062400001 e a referência T68709052009070808 ”. * Factos Não provados: Nada mais se provou com relevância para a causa, designadamente que tenham sido realizados os empréstimos titulados pelos cheques e transferência bancária identificados na escritura e que o reclamante tenha entregue ao executado a quantia de €940.510,96 nela referida como resultante de tais empréstimos; e que o executado nunca tenha liquidado total ou parcialmente essa quantia de €940.510,96 ao reclamante, não obstante as sucessivas promessas de cumprimento. * A final foi proferida esta decisão: “.... Pelo exposto, decide-se julgar a reclamação de créditos deduzida por I…, improcedente, não se reconhecendo o crédito por este invocado. Custas pelo credor reclamante.” * O apelante impugna esta decisão, formulando estas conclusões: A) O presente recurso tem como objecto a Sentença proferida em 05/01/2021 (Ref.ª400910339) que julgou improcedente a reclamação de créditos, incidindo sobre os seguintes vícios de que padece a decisão recorrida: i) Impugnação da matéria de facto - Erro de julgamento quanto à matéria de facto considerada não provada na Sentença recorrida, e que deverá ser levada à matéria assente; ii) Violação do princípio do contraditório, proibição da decisão-surpresa, e consequente nulidade da Sentença recorrida; iii) Erro de julgamento sobre a prova da realização dos vários empréstimos identificados na escritura de confissão de dívida e hipoteca junta como documento nº2 do Requerimento Inicial - junção de documentos que se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância; e iv) Erro de julgamento quanto ao alegado decaimento do Reclamante no ónus de prova da obrigação de restituição pelo Reclamado/Executado da quantia de €940.510,96 que confessou dever na escritura de confissão de dívida e hipoteca junta como documento nº2 do Requerimento Inicial – do necessário reconhecimento do crédito reclamado. B) Dos factos provados 1 a 6 da Sentença recorrida decorre de forma inequívoca que no Requerimento Inicial o ora Recorrente demonstrou que possui um título exequível de onde resulta o seu crédito sobre o Reclamado/Executado, e a existência de uma garantia real a seu favor sobre o imóvel penhorado nos autos, designadamente face ao teor da certidão permanente do registo predial e da escritura pública de confissão de dívida e hipoteca de 30/06/2011 que juntou, respectivamente, como documentos nº1 e 2 da referida peça processual. C) O Reclamado/Executado, outorgante da escritura pública de confissão de dívida e hipoteca junta como documento nº2 do Requerimento Inicial, não apresentou Oposição/não impugnou o crédito reclamado pelo ora Recorrente, enquanto o Reclamado/Exequente veio deduzir Oposição da qual resulta que não impugnou a validade ou genuinidade dos documentos juntos pelo ora Recorrente com o seu Requerimento Inicial; não deduziu incidente de falsidade da escritura pública outorgada em 30/06/2011; não impugnou a confissão de dívida resultante da escritura pública nem a constituição e registo da hipoteca a favor do ora Recorrente, o que teria que ser feito mediante o competente incidente de falsidade, cujo ónus estava a seu cargo; e não impugnou, sequer, qualquer facto que tenha sido alegado pelo ora Recorrente no Requerimento Inicial. D) Pelo regime do artigo 372.º do Código Civil, o Reclamado/Exequente tinha o ónus de deduzir incidente de falsidade. Não o tendo feito, a confissão de dívida constante da escritura goza de prova plena. E) A Sentença recorrida padece de um evidente erro de julgamento ao considerar que “a escritura pública junta aos autos não faz prova bastante da realização dos empréstimos/disponibilização das quantias nela referidas”, e consequentemente ao considerar não provada a realização dos empréstimos titulados pelos cheques e transferência bancária identificados na escritura e que o Reclamante tenha entregado ao Reclamado/Executado a quantia de €940.510,96 nela referida como resultante de tais empréstimos. F) Da escritura pública junta pelo ora Recorrente como documento nº2 do Requerimento Inicial resulta uma declaração unilateral do Reclamado/Executado a reconhecer a dívida para com o ora Recorrente no montante de €940.510,96, decorrendo do artigo 4580 n01 do Código Civil que o ora Recorrente beneficia de uma presunção legal da existência da relação fundamental subjacente à dívida reconhecida pelo Reclamado/Executado, a qual fica dispensado de provar. G) A existência da relação fundamental, no caso a realização dos empréstimos titulados pelos cheques e transferência bancária identificados na escritura pública, e que o ora Recorrente tenha entregado ao Reclamado/Executado a quantia de €940.510,96, pode ser ilidida com a realização de prova em contrário, mas, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, até que essa prova seja produzida por quem quer obstar à existência da relação fundamental, no caso o Reclamado/Exequente, a escritura pública faz prova bastante da realização dos empréstimos/disponibilização das quantias nela referidas, face à presunção legal que decorre do artigo 4580 n01 e 2 do Código Civil, sendo certo que dos autos não resulta a produção de qualquer prova que permita ilidir a referida presunção. H) Contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida, o regime da confissão não é em si mesmo aplicável ao caso em apreço, mas antes o regime da força probatória da escritura pública junta aos autos, sendo que, pelo regime do artigo 372.0 do Código Civil, o Reclamado/Exequente tinha o ónus de deduzir incidente de falsidade; não o tendo feito, a confissão de dívida constante da escritura goza de força probatória plena. I) Contrariamente àquilo que entendeu o Tribunal a quo, a confissão da dívida não é “oposta a um outro credor do executado, neste caso o banco exequente”, pois não estamos perante nenhuma oposição entre o direito do ora Recorrente e o direito do Reclamado/Exequente,pelo que, também face ao disposto no artigo 3580 n02 do Código Civil, a escritura pública de confissão de dívida e hipoteca junta como documento n02 do Requerimento Inicial sempre constituiria prova plena da existência da respetiva dívida. J) O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na sua apreciação sobre a repartição do ónus da prova ao considerar que “não tendo sido apresentado pelo reclamante, a quem incumbia o respetivo ónus de prova nos termos do art 342 n01 do CC, qualquer outro meio de prova da efetiva entrega/ disponibilização das quantias referidas na escritura (entrega/disponibilização que foi impugnada pelo banco exequente), não se pode dar como provada a correspondente factualidade.”. K) Resulta das disposições conjugadas do artigo 7880 ns01 e 20 do CPC, e do artigo 3420 n01 do Código Civil, que ao credor reclamante cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito de ver o seu crédito satisfeito pelo produto da venda dos bens penhorados, designadamente o ónus de provar que possui um título exequível de onde resulta o seu crédito, e de provar a existência de uma garantia real a seu favor sobre os bens penhorados. L) Resulta das disposições conjugadas do artigo 7890 n04 do CPC, e do artigo 3420 n02 do Código Civil, que cabe, inequivocamente, aos Reclamados fazer prova dos factos que extinguem, modificam ou impedem o direito invocado pelo Reclamante de ver o seu crédito satisfeito pelo produto da venda dos bens penhorados, e nomeadamente dos factos de onde resulte a inexistência do crédito invocado pelo Reclamante. M) Contrariamente ao entendimento errado plasmado na Sentença recorrida, o ora Recorrente cumpriu integralmente o seu ónus de prova resultante das disposições conjugadas do artigo 7880 ns01 e 20 do CPC, e do artigo 3420 n01 do Código Civil, resultando do teor da própria escritura junta como documento n02 do Requerimento Inicial a confissão da existência do crédito, acompanhada da causa do mesmo: uma efectiva entrega/disponibilização ao Reclamado/Executado das quantias aí referidas. N) O Reclamado/Exequente não concretizou quaisquer factos contrários ao teor do documento autêntico, nem arguiu a falsidade do mesmo, como era seu ónus, sendo que,era ao mesmo que incumbia o ónus de prova, que não cumpriu, de factos impeditivos do direito invocado pelo Reclamante, designadamente dos factos contrários ao teor do título exequível que é o documento autêntico junto como documento n02 do Requerimento Inicial. O) Contrariamente ao entendimento errado resultante da Sentença recorrida, foi o Reclamado/Exequente quem incumpriu o seu ónus de prova resultante das disposições conjugadas do artigo 7890 n04 do CPC e do artigo 3420 n02 do Código Civil, e nos termos dos artigos 358.0 n.0 2 do Código Civil por um lado, e 371.0 e 372.0 do mesmo diploma legal por outro, pelo que, não poderia o douto Tribunal a quo ter deixado de considerar provada a entrega/disponibilização ao Reclamado/Executado das quantias referidas na escritura junta como documento n02 do Requerimento Inicial. P) Face ao teor do documento autêntico que é a escritura pública de confissão de dívida e hipoteca, à presunção legal, não ilidida, de que goza o ora Recorrente nos termos do artigo 458º n01 do Código Civil, à força probatória plena da confissão de dívida nos termos do disposto no artigo 371.0 do CC (seja directamente, seja por via da remissão do artigo 358º nº 2 do Código Civil), e ainda face à repartição e cumprimento pelas partes do ónus de prova que resulta dos artigos 7880 ns01 e 2 e 7890 n04 ambos do CPC, conjugados com o artigo 3420 ns01 e 2 do Código Civil, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado o seguintes facto, o qual deverá ser removido da matéria de facto não provada e aditado aos factos considerados assentes: “O aqui Reclamante realizou os empréstimos titulados pelos cheques e transferência bancária identificados na escritura, tendo entregue ao Executado a quantia de €940.510,96 nela referida como resultante de tais empréstimos”. Q) No limite, sempre permaneceria a falta de prova contrária àquilo que resulta da escritura pública junta como documento n02 do Requerimento Inicial, e tal circunstância nunca poderia ser valorada em detrimento/em sentido desfavorável ao Reclamante, ora Recorrente, porquanto o ónus de alegação e prova de factos impeditivos do direito invocado, designadamente da alega não realização/disponibilização dos empréstimos, ou, dito de outro modo, a prova de que o título exequível (a escritura pública de confissão de dívida) não consubstanciava uma verdadeira dívida, sempre competiria ao Reclamado/Exequente, o qual manifestamente não cumpriu esse ónus probatório que lhe incumbia. R) Verifica-se um erro de julgamento do douto Tribunal a quo ao considerar não provado o facto alegado no artigo 70 do Requerimento Inicial, porquanto, sendo um facto alegado pelo ora Reclamante que é do conhecimento directo do Reclamado/Executado, o qual não apresentou qualquer Oposição nos presentes autos, e que não foi objecto de impugnação específica pelo Reclamado/Exequente, não integrando os temas da prova fixados no Despacho proferido em 15/09/2020, deveria o Tribunal a quo, nos termos dos artigos 5670n01 e 5740 n02 ambos do CPC, ter considerado provado o seguinte facto, o qual deverá ser removido da matéria de facto não provada e aditado aos factos considerados assentes: “O Executado nunca liquidou, total ou parcialmente, a quantia € 940.510,96 da qual se confessou devedor ao ora Reclamante, não obstante as sucessivas promessas de cumprimento”. S) Quando o autor exige o cumprimento de uma obrigação, e no caso dos presentes autos quando o Reclamante reclama o crédito visando exigir a sua satisfação pelo produto da venda de um bem penhorado sobre o qual goza de uma garantia real, tem o ónus de alegação do não cumprimento, mas daí não decorre o ónus da prova do não cumprimento, sendo antes ao devedor/Reclamado que cabe o ónus de alegar e provar o cumprimento da obrigação. T) O não cumprimento da obrigação pecuniária confessada na escritura de confissão de dívida junta como documento n02 do Requerimento Inicial, de onde emerge o crédito do ora Recorrente, constitui matéria de excepção, a qual competia aos Reclamados alegar e provar,o que não se verificou nos presentes autos. U) Não tendo o Reclamado/Executado (outorgante da escritura de confissão de dívida e hipoteca) deduzido Oposição, e não tendo o Reclamado/Exequente deduzido a excepção de cumprimento da obrigação pelo devedor/Executado, e não resultando dos autos qualquer prova sobre os factos que integram tal excepção, o douto Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento ao não conduzir à matéria de facto assente o facto alegado no artigo 70 do Requerimento Inicial, devendo ser ampliada a matéria de facto julgada provada,sendo considerado provado o seguinte facto: “O Executado nunca liquidou, total ou parcialmente, a quantia € 940.510,96 da qual se confessou devedor ao ora Reclamante”. V) Em nenhum momento prévio à Sentença ora recorrida o Tribunal a quo tornou minimamente percepctivel para o ora Recorrente, e muito menos da forma evidente que se impunha, o seu juízo sobre a força probatória que atribuía ao documento autêntico junto como documento n02 do Requerimento Inicial, e designadamente o seu entendimento de que tal documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida no processo, e de onde resulta uma declaração de confissão de dívida com descrição dos empréstimos realizados pelo ora Recorrente ao Reclamado/Executado, não tinha força probatória suficiente para demonstrar a existência do crédito reclamado. W) Em nenhum momento prévio á Sentença recorrida o Tribunal a quo expressou o seu entendimento de que o referido documento autêntico não fazia prova plena, nem tão pouco prova suficiente, da existência do crédito aí confessado pelo Reclamado/Executado, e nestes autos reclamado pelo ora Recorrente, não permitindo assim ao ora Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre o enquadramento jurídico-probatório que veio a ser expressado e foi absolutamente determinante para a decisão constante Sentença recorrida, nem que pudesse ter a percepção de que, no entendimento do julgador, seria necessário produzir outras provas sobre a efetiva entrega/ disponibilização das quantias referidas na escritura. X) Pelo que a decisão constante da Sentença recorrida, em particular no que concerne à motivação da matéria de facto não provada, e no que diz respeito à consequente motivação de direito e decisão de improcedência da reclamação de créditos, constitui uma evidente decisão-surpresa, violadora do basilar princípio do contraditório, cuja proibição resulta do nº 3 do artigo 3º do CPC, inquinando a Sentença ora recorrida com o desvalor da nulidade, nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do CPC. Y) Também face ao teor dos documentos nº1 a 19 cuja junção se requer nos termos do artigo 651º nº1 do CPC, é evidente o erro de julgamento em que incorreu o douto Tribunal a quo ao não considerar provada a realização dos vários empréstimos identificados na escritura de confissão de dívida e hipoteca junta como documento nº2 do Requerimento Inicial, devendo, também face ao teor dos documentos ora juntos, ser ampliada a matéria de facto julgada provada, aditando-se aos factos considerados assentes o seguinte: “O aqui Reclamante realizou os empréstimos titulados pelos cheques e transferência bancária identificados na escritura, tendo entregue ao Executado a quantia de €940.510,96 nela referida como resultante de tais empréstimos”. Z) Face ao denunciado erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo quanto à matéria de facto não provada e a necessidade de levar à matéria assente a realização dos vários empréstimos identificados na escritura de confissão de dívida e hipoteca junta como documento nº2 do Requerimento Inicial, é evidente o erro de julgamento resultante da Sentença recorrida na parte em que se considerou que “no caso dos presentes autos, não resultou provada a entrega, pelo reclamante ao executado reclamado, da quantia de €940.510,96 alegadamente resultante de empréstimos”. AA) Não tendo o Reclamado/Exequente cumprido o seu ónus de prova de quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação de pagamento confessada pelo Reclamado/Executado na escritura de confissão de dívida outorgada em 30/06/2011, sendo aos Reclamado que competia demonstrar a alegada não disponibilização do referido montante correspondente ao crédito reclamado nos presentes autos a título de capital, e tendo ficado provada a realização dos vários empréstimos titulados pelos cheques e transferência bancária identificados na escritura, impõe-se reconhecer o crédito reclamado nos presentes autos quer quanto ao capital (a referida quantia) quer quanto aos juros de mora respetivos. BB) O crédito reclamado nos presentes autos decorre do negócio bilateral entre o Reclamado/Executado e o ora Recorrente formalizado na escritura pública outorgada em 30/06/2011, onde foi reconhecida pelas partes a existência de uma quantia em dívida e o seu valor concreto, e onde se estabeleceu uma obrigação de pagamento e a forma de cumprimento dessa obrigação por parte do Executado (cfr. factos provados 2 a 5 da Sentença recorrida). CC) É o crédito confessado na escritura pública outorgada em 30/06/2011, e os juros de mora aí convencionados, que o Reclamante pretende ver reconhecido e veio reclamar nos presentes autos, e já não o crédito e juros decorrentes dos contratos de mútuo celebrados em momento anterior à referida escritura. DD) O ora Recorrente cumpriu integralmente o seu ónus de prova resultante das disposições conjugadas do artigo 788º nsº1 e 2º do CPC e do artigo 342º nº1 do Código Civil, baseando a reclamação de créditos num título exequível que apresentou como documento nº2 do Requerimento Inicial, no caso o documento autêntico que é a escritura de confissão de dívida e cuja falta de genuinidade, ou falsidade, não foram arguidas pelos Reclamados, e demonstrando que goza de uma garantia real sobre o imóvel penhorado acção excutiva. EE) Nos termos das disposições conjugadas do artigo 789º nº4 do CPC e do artigo 342º nº2 do Código Civil, tendo deduzido Oposição competia ao Reclamado/Exequente o ónus de alegação e prova dos factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito invocado e demonstrado pelo ora Recorrente/da satisfação do seu crédito confessado pelo Executado na escritura pública junta aos autos como documento nº2 do Requerimento Inicial, resultando dos autos de forma inequívoca que tal ónus não foi cumprido pelo Reclamado/Exequente. * O apelado contra-alega, pugnando pela improcedência do recurso * Como questão prévia, há que abordar se é de deferir a requerida junção de documentos, por banda do apelante , nesta fase . O apelado opõe-se, porquanto os documentos respeitam ao período entre 1999 e 2009 e poderiam ter sido juntos no limite de 20 dias antes da data da realização da audiência. Vejamos A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excecional. Dispõe o art.º 423º do Código de Processo Civil: «1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.» Por seu turno, o art.º 651.º n.º 1 do mesmo diploma dispõe que «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância». Ora, o mencionado art.º 425.º, estipula que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tinha sido possível até aquele momento». Assim, decorre dos citados normativos que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com os articulados ou, no máximo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Após este limite «só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aquela cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior». Analisando o requerimento do apelante constatamos que apenas requer a junção dos documentos à luz do artº 651 COC e nada mais do que isso. Atento este quadro conceptual, é manifestamente insuficiente a descrição dofundamento da requerida junção. Desconhecemos a razão, em concreto, pelo qual a parteentende que a junção se justifica. E assim sendo não pode este Tribunal avaliar da sua pertinência ou justificação. Termos em que indeferimos a junção dos documentos * Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( art°663 n°2 ,608 n°2.635 n°4 e 639n°1 e 2 do Código de Processo Civil ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é saber se , relativamente a um terceiro, não interveniente no negócio formalizado pelo documento autentico ou autenticado, caso queira impugnar algum facto objeto de declaração de ciência atestada pelo documento se terá de alegar e provar que tal declaração se encontra inquinada de falta ou vício de vontade ,ou poderá tão-somente alegar a provar que tal facto não é verdadeiro, ou numa última hipótese, bastar-lhe-á impugnar tal facto para que o mesmo se tenha por controvertido, incumbindo à parte contrária a prova da sua veracidade. Vejamos: O artigo 371° Cod.Civil (1), ao definir a força probatória material dos documentos autênticos, distingue três categorias de factos (2) a) A primeira é a dos factos que o documento refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo. Estes factos não só se têm por verdadeiros, como se encontram cobertos pela força probatória plena do documento autêntico. A parte que pretender impugná-los terá de provar o contrário (não lhe aproveitando a simples contraprova – artigo 347° CC), o que só lhe será permitido arguindo a falsidade do documento (artigo 372°, n°1, do CC). b) A segunda é a dos factos atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Embora cobertos pela força probatória plena, esta só vai até onde alcançam as perceções daquela entidade. Na parte em que gozam de tal força probatória, hão de ter-se por plenamente provados, até prova do contrário, feita mediante o incidente de falsidade. O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas – ou seja, quanto ao facto de terem sido feitas determinadas declarações; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes. Estes factos – do foro interno dos outorgantes ou exteriores, por não ocorridos no ato da escritura, não sendo objeto de perceção por parte do funcionário documentador – podem ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste c) A terceira categoria de factos é a dos meros juízos pessoais (simples apreciações) do documentador – ex., no testamento, o notário declara que o testador se encontra na posse das suas faculdades mentais –, que não se encontram apoiadas pela força probatória plena do documento porque transcendem a área das perceções do documentador. Tais declarações encontram-se sujeitas à livre apreciação do julgador. E é apenas esta força probatória plena, nos exatos limites acima referidos quanto aos factos referidos nas alíneas a) e b), que se impõe, quer aos sujeitos do ato jurídico, quer aos seus herdeiros ou representantes, quer a terceiros A força probatória dos documentos autênticos pode ser ilidida por nulidade ou por falsidade: - por nulidade, quando não forem observados, na feitura do documento, os requisitos exigidos por lei sob pena de nulidade (formalidades, legitimidade do oficial público, competência deste); - por falsidade, quando no documento o oficial público tenha declarado como tendo-se produzido, no ato da sua celebração alguma coisa que na realidade se não passou ou quando o próprio documento for suposto ou o for alguma das pessoas nele mencionadas como partes ou testemunhas ou for viciado o seu contexto, data ou assinatura (n°2 do artigo 372° CC). (3) E, enquanto não for ilidida a sua força probatória, por falsidade, o documento autêntico é eficaz. Daqui se retira que, quando o apelado impugna a disponibilização pelo reclamante ao executado da quantia de €940.510,96 tal impugnação nada tem a ver com uma eventual falsidade do documento, não contendendo com a sua força probatória. Em conformidade com o acima exposto, a veracidade das declarações efetuadas pelas partes e exaradas na escritura nem sequer se encontra coberta ou abrangida pela força probatória plena do documento – quanto às declarações atribuídas às partes, o documento autêntico apenas prova plenamente que as mesmas foram feitas –, podendo ser impugnadas, nos termos gerais, as declarações documentadas, sem que o impugnante careça de arguir a falsidade do documento. (4) A discrepância entre a vontade real e a declarada integrará antes ou um vício na formação da vontade ou uma simulação. (5) O Código Civil limita-se a definir a força probatória dos documentos autênticos, na parte em que têm força de prova plena, sendo omisso quanto ao seu valor na parte restante. A este propósito a doutrina vem entendendo que, nesta parte (a parte não abrangida pela força probatória plena), a força probatória dos documentos autênticos não poderá ficar aquém da atribuída pelos n°/s 1 e 2, do artigo 376°, do CC, aos documentos particulares cuja autoria se mostre reconhecida. (6) - de prova plena quanto às declarações (de ciência ou de vontade) atribuídas ao seu autor; - de prova plena dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão. Na parte em que contenham uma declaração confessória – enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (artigo 352° CC) –, esta considera-se provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (n°2 do artigo 358°) . (7) Do teor da escritura apresentada não resulta a incorporação de qualquer declaração de vontade tendente à celebração de um contrato de mútuo, mas apenas o reconhecimento do crédito do apelante pelo executado J… e mulher A…. O negócio jurídico, o mútuo, é dado como realizado em data anterior e figura como a causa do crédito. Por isso, não é formalizado por este instrumento notarial: “....Declara o outorgante ..... Que se considera devedor ao segundo outorgante da quantia global de ....resultante de empréstimos ,titulados pelos cheques nº...”. Trata-se de uma declaração confessória com a eficácia que lhe é atribuída pelo n°2 do artigo 358° do CC – tendo sido efetuada perante a parte contrária, encontra-se dotada de força probatória plena contra o confitente. Mas, a força probatória da confissão vai ainda mais além: não podendo o confitente em princípio invalidar a confissão, o adversário não carece de fazer outra prova do facto confessado e, ficando o juiz vinculado à confissão, tem de considerar verdadeiro o facto confessado. José Alberto dos Reis atribui o seguinte significado ao princípio de que a confissão constituiu prova plena contra o confitente: “O facto sobre que versa a confissão considera-se provado plenamente; passa à categoria de facto sobre o qual não é admissível qualquer dúvida, isto é, de facto indestrutivelmente adquirido. Daí derivam os seguintes efeitos: a) quanto ao confitente – que ele não pode ser admitido, em princípio, a combater e destruir a sua própria confissão; b) quanto à parte contrária – que ela não precisa de produzir qualquer outra prova em relação ao facto confessado; c) quanto ao juiz – que tem necessariamente de admitir na sentença, como verdadeiro, o facto referido” . (8) E relativamente a um terceiro, não interveniente no negócio formalizado pelo documento autentico ou autenticado? Caso queira impugnar algum facto objeto de declaração de ciência atestada pelo documento, o terceiro encontrar-se-á igualmente sujeito às referidas regras? Terá de alegar e provar que tal declaração se encontra inquinada de falta ou vício de vontade? Ou, poderá tão-somente alegar a provar que tal facto não é verdadeiro, ou, numa última hipótese, bastar-lhe-á impugnar tal facto, para que o mesmo se tenha por controvertido, incumbindo à parte contrária a prova da sua veracidade? Se a impugnação visar uma declaração negocial, tendemos a considerar que, ainda que o impugnante seja um terceiro, tal declaração só poderá ser abalada pela via da prova de que tal declaração não correspondeu à vontade real do declarante e se, não correspondendo, entre este e o declaratário foi feito um acordo no sentido de a declaração ser feita em prejuízo de terceiro (simulação) – sendo permitido ao terceiro o recurso à prova testemunhal para demonstração da simulação (n°2 do artigo 394° CC). Já no caso de se tratar de uma declaração de ciência não negocial – por ex., em que se declara ter recebido o preço ou a quantia mutuada –, para o terceiro impugnante será suficiente a prova do contrário, ou seja, por ex., de que tal quantia não foi paga ou a quantia mutuada não foi entregue. (9) Com efeito, se, relativamente ao confitente, a veracidade destas declarações só pode ser posta em causa por meio da invocação de falta ou vício na vontade, tal não se deve à força que lhe possa ser atribuída enquanto documento autêntico, mas, tão só, e na medida em que, encontrando-se provado plenamente que as partes fizeram determinadas declarações, estas possam constituir confissões. É que dispor que os factos se consideram exatos na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, conforme dispõe o nº 2 do artigo 376º, não é estatuir sobre a força probatória do documento, mas acerca da eficácia dos factos nela mencionados. (sublinhado nosso) Segundo Vaz Serra (10) a eficácia probatória dos documentos (autênticos ou particulares, quando reconhecida a sua autenticidade) diz respeito somente à materialidade das declarações neles feitas ou dos factos neles referidos, não aos efeitos jurídicos que estas declarações ou factos possam produzir. Por isso, não estando em causa a força probatória, a confissão de um acto jurídico , como, por ex., a declaração de que recebeu o preço ou que lhe foi entregue ou transferida a quantia mutuada ,é eficaz em relação a terceiros. (11) Porém, ainda que tal confissão seja eficaz perante um terceiro, a este é-lhe permitida a impugnação da sua veracidade mediante a mera prova do contrário (12) nos termos do artigo 347º do Código Civil. Com efeito, o artigo 347º do CC, determina que, “a prova legal só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela foi objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei ”. E, para prova de que o facto confessado não é verdadeiro, o terceiro poderá valer-se, inclusivamente de prova testemunhal, tal como é expressamente consagrado pelo n º 3 do artigo 394º do CC, quanto à prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, ou do acordo simulatório. Podemos, pois, concluir que sendo a declaração confessória eficaz relativamente ao credor reclamante, para destruir os respetivos efeitos era ao impugnante, o apelado, que teria de alegar e provar que, apesar e ao contrário das declarações nenhuma quantia foi entregue ao executado. Analisando a factualidade concluímos, a este respeito, que o credor impugnante não faz qualquer prova de que as quantias não foram entregues Termos em que a apelação terá que proceder. * Síntese: o terceiro que pretenda ver destruídos os efeitos do negócio e da declaração confessória nele exarado terá, pelo menos, de alegar e provar que os factos por si impugnados, e que se mostram plenamente provados pelo documento autêntico ou pela confissão nele exarada, não são verdadeiros. A declaração confessória proferida pelo executado e constante de tal documento, de que, na sequência do empréstimo, se considera devedor da quantia mutuada, é oponível aos demais credores daquele, dispensando o credor reclamante de apresentar qualquer prova complementar da entrega das quantias mutuadas, pelo menos enquanto não for posta em causa a eficácia de tal confissão. Encontrando-se o credor reclamante munido de um documento autêntico a formalizar a confissão de dívida, o ónus da prova dos elementos constitutivos do seu crédito fica satisfeito com a simples apresentação de tal documento, sendo ao credor impugnante que incumbe a alegação e prova de que não houve entrega efetiva da quantia mutuada. * Pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, relativamente ao reconhecimento do crédito do Apelante Custas pelo apelado. * (1) Diploma a que pertencerão as demais normas invocadas. (2) Cf., neste sentido, Antunes Varela, que aqui seguimos de perto, “Manual de processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 520 a 523. (3)Cf. Adriano Vaz Serra, “Provas (Direito Probatório Material)”, BMJ nº111, Dezembro 1961, pág. 108. (4) Cf obra anteriormente citada , pags 131 e 136. (5) Segundo Lebre de Freitas, quando, perante um negócio jurídico, se põe o problema de saber se certa declaração negocial constante do documento que o formaliza – e abrangida pela força probatória – foi realmente feita, a questão é de falsidade; mas quando se formula a questão de saber se essa declaração, que foi de facto emitida, corresponde a uma vontade negocial real do declarante e se, não correspondendo, entre este e o declaratário foi feito um acordo no sentido de a declaração ser feita em prejuízo de terceiro, o problema é de simulação “A A Falsidade no Direito Probatório”, Almedina 1984, págs. 40 e 41, nota (74). (6) Entre outros, obra citada anteriormente pág. 38 (7) Dispõe o nº 2 do artigo 358º, do CC, “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”. (8) Cf “Código de Processo Civil Anotado” IV Vol., Coimbra Editora, pág. 96. (9) Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 12.01.2012, relatado por Lopes do Rego, in www.dgsi.pt., embora se discorde do respetivo teor na parte em que afirma que no confronto de terceiros não pode invocar-se a confissão extrajudicial por esta não constituir prova plena relativamente a terceiros, com fundamento em que o artigo 358º, nº2 do CC, apenas confere prova plena à confissão que for feita à parte contrária. Ora, não há dúvida de que a confissão para ter o valor de prova plena tem de ser efetuada, dirigida à parte contrária. Contudo, constando de documento e tendo neste sido dirigida à parte contrária, o que lhe confere o valor previsto no artigo 358º, nº2, a mesma goza de eficácia quer perante a parte contrária quer perante terceiros,tal como adiante explicitaremos. (10) Cf. “Provas (Direito Probatório Material), BMJ nº 112, Janeiro 1962, pág. 69. (11) Cf. Obra referida anteriormente ,pag 69. (12) No sentido de que a confissão extrajudicial, quando exarada em documento com força probatória plena embora faça prova plena, talvez se possa entender que pode ser impugnada com mais amplitude do que a confissão judicial, se pronuncia Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 248. Lisboa,15 de Abril de 2021 Teresa Prazeres Pais Rui Torres Vouga Carla Mendes |