Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2099/2007-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- É actualmente sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.
II- À sua apreciação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º, do Código de Processo Civil e que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade.
III- A litigância de má-fé surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais.
IV- Para que a multa por litigância de má-fé desempenhe as suas funções repressiva e preventiva, os factores a que tem naturalmente de atender são o grau de má fé, revelado através dos factos concretos, e a situação económica do litigante doloso.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- A Caixa Geral de Depósitos, S. A., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra (L) e mulher, (M), pedindo a condenação dos RR. a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária do imóvel que identifica, e a entregá-lo  à A. completamente livre e devoluto de pessoas e bens, e no pagamento àquela de indemnização.
Alegando para tanto, e em suma, que o ex-Banco nacional Ultramarino, S.A. – instituição objecto de posterior fusão com a A. – adquiriu a fracção autónoma em causa, por arrematação em hasta pública, realizada em 04-11-1996.
Sendo que os RR. ocupam ininterruptamente o imóvel, desde 04-11-1996, sem o consentimento da A. nem qualquer título legítimo.
E isto, assim, apesar de interpelados pela A. para efectuarem a entrega daquele.

Contestaram os RR., alegando haverem adquirido o imóvel respectivo à sociedade Construção Lomart, Lda., por escritura de 08-11-1988, e terem intentado, em 04-12-1996, acção de reivindicação relativamente ao imóvel dos autos, a que veio a caber o n.º 983/96 do 14º Juízo Cível-2ª secção, da Comarca de Lisboa.
Acção que foi registada.
E na qual foi citado o R. B.N.U., embora ainda não a sociedade Construção Lomart, Lda.
Sendo tal acção prejudicial da presente.
Impugnando o que, em contrário, vem alegado pela A., e designadamente a “ilegitimidade” da “ocupação” do imóvel, a existência de prejuízos de banda daquela e a sua interpelação para efectuarem a entrega do dito, bem como a ausência de “consentimento” da A., que pelo menos desde 04-11-1996 tinha conhecimento dessa ocupação e nunca envidou qualquer diligência junto dos RR. para a entrega do imóvel ou reconhecimento de qualquer eventual direito que lhe assistisse.
Arguindo ainda a ilegalidade da formulação de pedidos em “alternatividade aparente” e a prescrição de quaisquer remunerações de capital calculados a partir de 04-11-1996.

Rematam com a nulidade do processado, por ineptidão da p. i., por ininteligibilidade do pedido formulado; caso assim se não entenda, com a suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial; caso assim se não entenda, com a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos formulados; em qualquer dos casos, condenando-se a A., em via reconvencional, a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre a fracção dos autos e a abster-se de, por qualquer modo, prejudicar esse mesmo direito, sendo cancelados quaisquer registos que a favor da A. recaiam sobre o mesmo imóvel; mais se condenando a A. a ressarcir os danos patrimoniais e morais ocasionados aos RR. – a liquidar em execução de sentença, os primeiros, e no montante de € 2500 para cada um, os segundos – devendo, para tal, ser a A. condenada como litigante de má-fé.

Houve réplica da A., concluindo como na p. i.
Em tal articulado, e designadamente, alegando a A. que na acção de reivindicação intentada pelos RR., “por Despacho de 14.07.1997, já transitado em julgado há mais de 6 anos, foi ordenada a interrupção da instância, nos termos do artigo 285º do C.P.C…”
…“E, desse modo, e nos termos do art 291º do C.P.C., já ocorreu, pelo menos, em 14.07.2000, a deserção da instância.
Pelo que, e salvo o devido respeito por entendimento diferente, já não está pendente – nem em vigor – o referido processo n.º 983/96.”.

Por requerimento de 19 de Setembro de 2006, a folhas 152, veio a A. dar conhecimento de que por sentença de 13 de Março de 2006, transitada em julgado, proferida nos autos de acção ordinária n.º 983/96, da 14ª Vara Cível-2ª Secção, da Comarca de Lisboa, movida pelos aqui RR. contra a CGD e outra, foi reconhecido aos ditos RR. o direito de propriedade sobre a fracção objecto de ambas as acções.
Pretendendo que, nessa conformidade, ocorreu inutilidade superveniente da lide.

Em resposta pronunciaram-se os RR. no sentido da não verificação da pretendida inutilidade superveniente, devendo a acção prosseguir quanto ao pedido reconvencional de condenação da A. em indemnização, bem como quanto à invocada litigância de má-fé daquela.

Sendo,  a folhas 178 a 182, decidido:
“1 - condenar a A. CGD em multa de 06 (seis) UC's, como litigante de má-fé.
2 - condenar a A. CGD no pagamento de indemnização aos aqui RR e no pagamento dos honorários do Advogado destes respeitantes a esta acção, para o que se fixa o prazo de 20 dias para se pronunciarem nos autos por escrito, nos termos do art°.457°, n°.2, do CPC.
3 - verificar a existência da excepção de caso julgado parcial, no que respeita à apreciação da propriedade do dito imóvel - e, em consequência, absolver nessa parte os RR do pedido.
4 – declarar extinta a demais instância, por inutilidade superveniente da lide - art°.287°., do CPC.
5 - condenar a A. CGD no pagamento das custas do processo - art°.447°., do CPC (atenta ainda a regra geral de quem responde pelas custas do processo onde operou a excepção de litispendência - ou caso julgado - Cfr. Acórdão do STA, relatado por Farinha Ribeiras, de 91.12.10, BMJ, 412, pág. 528).
6 - ordenar se registe, deposite e notifique a presente decisão.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª. O ex. BNU adquiriu, em venda judicial realizada em 4 de Novembro de 1996, a fracção autónoma identificada nos autos;
2ª. Os réus haviam adquirido essa mesma fracção por escritura pública de 8 de Novembro de 1988, aquisição que nunca registaram a seu favor;
3ª. Os réus moveram acção de reivindicação da propriedade da sobredita fracção, em Dez/1996;
4ª. A acção movida pelos réus esteve sem impulso processual desde Jun/97 até Dez/2004;
5ª. A recorrente moveu acção de reivindicação do mesmo imóvel em 10 de Setembro de 2003;
6ª. Nesta altura, o registo da acção dos réus havia caducado, a acção estava sem impulso desde 1996 e a propriedade do imóvel estava definitivamente registada a favor da CGD;
7ª. Porque, entretanto, na acção intentada pelos réus veio a ser proferida decisão de procedência do pedido de reivindicação com o qual a CGD se conformou, informou a aqui recorrente nestes autos o teor daquela decisão e peticionou a extinção desta lide por inutilidade superveniente;
8ª. Em razão disso e porque na aludida sentença consta, simplesmente, que a CGD sabia que o prédio lhe não pertencia, o Tribunal a quo condenou a CGD como litigante de má fé, na multa de 6 UCs, em indemnização aos réus e nos honorários do mandatário, além das custas;
9ª. Este decisão é irreflectiva, imponderada e flagrantemente injusta;
10ª. A simples menção, na decisão favorável aos réus, de que a CGD sabia que o imóvel lhe não pertencia, não pode ser suficiente para a condenação como litigante de má fé, sem apurar a data em que tal ocorreu, bem assim a data em que os réus fizeram chegar à CGD a cópia da escritura de aquisição a seu favor;
11ª. Na verdade, a sobredita sentença data de 13 de Março de 2006!
12ª. Donde, só pode ser esta data, na falta de qualquer outra, a determinante para o conhecimento pela CGD de que o imóvel Ihe não pertencia;
13ª. Ora, a presente acção deu entrada em Set/2003!
14ª. Por outro lado, a circunstância de ter ali (na acção n° 983/96) ficado provado que os réus entregaram à CGD cópia da escritura aquisitiva a seu favor, independentemente da data em que tal sucedeu, não pode ter a virtualidade de caracterizar o comportamento processual da autora com má fé processual, pois que, nas circunstâncias concretas dos autos, só a prolacção de decisão judicial transitada em julgado tinha o valor de reconhecimento do direito de propriedade;
15ª. O Tribunal que deu como provado que a CGD sabia que o imóvel lhe não pertencia não a condenou como litigante de má fé, do que resulta que as concretas circunstâncias então ponderadas não legitimaram uma condenação desta natureza !!!
16ª. É falso que a CGD tenha alterado -- dolosa e negligentemente – a verdade dos factos ao alegar que a instância da acção n° 983/96 estaria deserta;
17ª. Na verdade, a CGD em sede de réplica, convicta que a instância estava deserta, invocou tal situação processual;
18ª. Importa, contudo, referir que naquela mesma acção n° 983/96 estava, a essa data, pendente recurso interposto pela CGD no qual se discutia precisamente a deserção da instância;
19ª. Tudo isto o Tribunal recorrido ignorou;
20ª. Ou seja, a recorrente ao invocar aqui tal situação processual, limitou-se a defender um direito seu que julgava ser legítimo; tal não configura, porém, má fé processual, no sentido de uso anormal do processo com dolo ou negligência grave, que não existiram de todo;
21ª. Como já referido, a acção dos réus esteve sem impulso processual desde 16/06/97 até Dez/2004, tendo sido contada nos termos do art. 122° do CCJ;
22ª. Razoável era que a CGD concluísse que a instância estava deserta, tanto assim que a questão foi discutida no Tribunal da Relação, em via de recurso;
23ª. Veio depois, isto é, já em Out/2004 a estabilizar-se na sobredita acção n° 983/96 que, por não ter existido despacho de interrupção da instância, esta não estava deserta;
24ª. Porém, quando a CGD invocou tal situação nestes autos – em 2 de Janeiro de 2004, como deles resulta clara e inequivocamente – a questão não estava decidida nem definitivamente assente;
25ª. Cabia, porventura, ao Tribunal a quo ordenar à autora que esta juntasse certidão da acção 983/96, ou oficiar directamente aqueles autos;
26ª. Porém, o Tribunal a quo preocupou-se com questões de competência do Tribunal, entre 2004 e 2006;
27ª. Finalmente, ao sustentar o Tribunal a quo que, pelo facto de os réus terem aflorado na sua contestação a questão da prejudicialidade e a autora nada ter dito ou requerido, litigou com má fé processual, é absolutamente escandaloso;
28ª.Na verdade, a má fé processual importa, como já referimos, um comportamento doloso ou gravemente negligente;
29ª. Ora, como já vimos, a acção dos réus estivera sem impulso desde Jun/1997 até Dez/2004;
30ª. Em tais circunstâncias, não era processualmente aconselhável defender a prejudicialidade de uma acção que, ainda que nela se discutisse a mesma matéria, estaria sem impulso e sem que a CGD lhe pudesse legitimamente dar andamento processual;
31ª. De todo o modo e ainda que reunisse condições para ser suspensa a presente acção, cabia ao Tribunal a quo ordenar as diligências que entendesse, designadamente que a autora (ou os réus que invocaram a prejudicialidade!) juntasse aos autos elementos documentais suficientes à apreciação da concreta situação;
32ª. O Tribunal a quo preocupou-se, porém, com outras questões quiçá de maior relevância intelectual;
33ª. O que não é admissível é julgar e condenar a autora como litigante de má fé, em multa, indemnização e honorários por não ter sustentado, com os réus, a prejudicialidade da acção por estes intentada;
34ª. Entendimento arrepiante e escandaloso numa administração da justiça que se pretende justa e ponderada!
35ª. Sobretudo, quando a questão da eventual deserção da instância da 1ª acção estava a ser discutida em sede de recurso;
36ª. Em suma, o Tribunal a quo não podia bastar-se com a simples junção aos autos da certidão da sentença, por iniciativa da CGD (!?) para a condenar como litigante de má fé, alheando-se de todos os contornos da sobredita acção n° 983/96, como na verdade fez, imponderada e irreflectidamente;
37ª. Assim violando, de forma flagrante e censurável, os arts. 456°, 265° e 266° do CPC, razão porque deve ser anulada e substituída por outra que absolva a CGD da condenação como litigante de ma fé.”.

Não houve contra-alegações.

O senhor Juiz a quo sustentou a sua decisão.

Por despacho do relator, a folhas 221 e 222, perspectivando-se  a condenação da Recorrente como litigante da má-fé, também nesta instância de recurso, determinou-se  a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem a propósito.

O que a Recorrente veio fazer, nos termos que de folhas 225 e 226 se alcançam.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se (não) se verifica litigância de má-fé de banda da Recorrente, reportada à tramitação na 1ª instância.
Sem prejuízo, e na sequência do equacionado no sobredito despacho do relator do processo, da subsequente apreciação da eventual litigância de má-fé, da mesma Recorrente, na instância de recurso.
*

1. A condenação da recorrente, na 1ª instância, como litigante de má-fé, assentou na seguinte ordem de considerações de facto:
Todavia, atenta a certidão da Sentença proferida no P. 983/96, do 14°. J. Cível de Lisboa, 2ª Secção junta a estes autos, em especial atentas fls.161 e o ponto 14 a fls.157 [de onde consta que o BNU (a ora A.CGD) sabia que tal imóvel não era pertença da ré (a ora A.CGD), uma vez que o A. (ora R.) fez chegar até essa instituição bancária a escritura que havia celebrado com a mesma], apurou-se neste P.9951/03.0TMSNT desta 2ª. Vara Mista de Sintra que a A. CGD aqui alterou a verdade dos factos, nomeadamente ao alegar a fls. 84 que a instância no P.983/96, do 14°. J. Cível de Lisboa, 2ª Secção já estaria extinta por deserção”.

Pretendendo a Recorrente, ao fim e ao cabo, ter-se ignorado assim que “só a partir do trânsito em julgado” da decisão proferida no proc. 983/96, do 14º Juízo Cível de Lisboa, “é que pode ter-se por assente que a CGD tomou conhecimento que o prédio lhe não pertencia, uma vez que até então a questão não era líquida nem estava definitivamente decidida ou estabilizada”.
Datando a dita sentença de 13 de Março de 2006, e sendo que a presente acção foi contestada em Novembro de 2003.
Por outro lado, a acção n.º 983/96, esteve sem impulso desde 16-06-97, altura em que foi remetida à conta nos termos do então art.º 122º do Código das Custas Judiciais e só em Dezembro de 2004 é que teve novo impulso…
Vindo a CGD a apurar mais tarde que fora proferido despacho em 11.12.2003, no sentido de nunca haver sido proferido despacho de interrupção da instância, pelo que se admitia o seu prosseguimento.
Assim se compreendendo que “na data de 2 de Janeiro de 2004, data da réplica da CGD, tenha esta invocado a eventual deserção da instância”


2. Nos termos do art.º 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.”.
De acordo com o n.º 2 do mesmo art.º, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

3. Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo Dec. -Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é actualmente sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.[1]
Ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.”.[2]
Dolo que supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial directo – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indirecto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais.[3]
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa,[4] a “infracção do dever honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis”.
Caracterizada sendo a negligência grave, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001/12/06, [5] como a “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”.
Em qualquer caso, à sua apreciação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º, do Código de Processo Civil e que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade, cfr. art.º 519º, n.º 1, do mesmo Código, tratando assim, com aquele outro normativo, da cooperação em sentido material.[6]
Apresentando-se a consagração expressa do dever de boa fé processual no artigo 266º-A, do Código de Processo Civil, como reflexo e corolário desse princípio da cooperação.

Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística, e onde deverá caber – pelo que respeita à previsão da al. b) – a extensão da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes.
Por último, e nesta sede de enquadramento jurídico da questão, assinale-se que “A litigância de má-fé surge...como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais”.[7]
Sendo assim que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé”.[8]

4. Tendo-se pois que a condenação por litigância de má-fé pode ter lugar já não apenas em caso de dolo, mas também de negligência grosseira – conceito cuja compreensividade se deixou definida – importará, verificar se o comportamento processual da A./recorrente – desde que recondutível a qualquer das situações objectivas nesta sede contempladas na lei – foi, senão doloso, grosseiramente negligente.
Logo sendo de assinalar que, diversamente do que, de forma assaz hábil, mas também desinibida, diga-se, a Recorrente pretende fazer crer, a sua condenação como litigante de má-fé, na 1ª instância, não teve que ver rigorosamente, com a circunstância, apurada no proc. n.º 983/96, de saber que o imóvel em questão lhe não pertencia.

O que mais exactamente se ponderou, nestes autos, e como decorre do excerto da decisão impugnada, oportunamente transcrito, foi que “Todavia, atenta a certidão da Sentença proferida no P. 983/96, do 14°. J. Cível de Lisboa, 2ª Secção junta a estes autos, em especial atentas fls.161 e o ponto 14 a fls.157 [de onde consta que o BNU (a ora A.CGD) sabia que tal imóvel não era pertença da ré (a ora A.CGD), uma vez que o A. (ora R.) fez chegar até essa instituição bancária a escritura que havia celebrado com a mesma], apurou-se neste P.9951/03.0TMSNT desta 2ª. Vara Mista de Sintra que a A. CGD aqui alterou a verdade dos factos, nomeadamente ao alegar a fls. 84 que a instância no P.983/96, do 14°. J. Cível de Lisboa, 2ª Secção já estaria extinta por deserção.”, (o sublinhado é nosso).
Tendo-se assim que a prévia referência à certidão da sentença proferida no proc. 983/96 é apenas circunstanciadora do apuramento da especificada alteração da verdade dos factos, pela A./Recorrente, no proc. 9951/03.
Levando-se o “nomeadamente” à conta de estilismo linguístico, e sendo que a menção, entre parêntesis, de constar na dita sentença, ser do conhecimento, por parte do então BNU, que o imóvel lhe não pertencia, apenas releva, no contexto, como anotação marginal.

Também por isso, apenas marginalmente se anotando que a sentença proferida no proc. 983/96, não foi constitutiva, mas meramente declarativa do direito de propriedade dos ali AA. sobre a fracção autónoma em causa.
E que a referência, na mesma sentença, a que o Banco Nacional Ultramarino SA “sabia que tal imóvel não era pertença da Ré, uma vez que o A. fez chegar até essa instituição bancária a escritura que havia celebrado com a mesma”, implica a anterioridade de tal conhecimento pelo menos relativamente à data do encerramento da discussão em 1ª instância, naquele processo.
Tendo-se que datando a dita sentença de 13 de Março de 2006, sendo o encerramento da discussão anterior a tal data…e o conhecimento por parte do BNU de que a fracção não era pertença da ali Ré – executada nos autos onde teve lugar a arrematação pelo BNU – anterior à data de tal encerramento, apenas em 19 de Setembro de 2006 a aqui A./Recorrente, veio a estes autos dar notícia…do trânsito em julgado da mesma decisão.

5. Isto posto, e retomando o que assim importa, temos que a afirmação, pela aqui A., e contra a verdade dos factos, de que de que noutro processo, onde ocupava a posição contrária de Ré, a instância já se encontrava extinta por deserção, a não ser dolosa – por ausência de elementos que suportem, com toda a segurança, a conclusão quanto à consciência da alteração da verdade dos factos – sempre será, e na circunstância, temerária, que, o mesmo é dizer, reveladora de grave falta de cuidado.
Repare-se, que se tratou de alegação produzida pela A. – nos art.ºs 31 e 32 da sua réplica – no confronto de requerimento dos aqui RR. – na contestação pelos mesmos apresentada – de suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial, a saber, e precisamente, o tal processo relativamente ao qual veio a A. pretender estar extinta a instância, por deserção.
Não colhendo a observação de à data de tal réplica, estar “pendente recurso interposto pela CGD no qual se discutia precisamente a deserção da instância”, no proc. 983/96.
Para além do não documentado de tal afirmação, também a referida circunstância não legitimaria mais do que a alegação, na réplica, de ter sido julgado no dito processo que a instância não estava extinta por deserção, com o que se não havia conformado a ali Ré, que do correspondente despacho interpôs recurso.
Mas nunca, sem apoio nos autos e contra o decidido nos mesmos, que a instância…estava extinta por deserção.
Na aparente óptica da Recorrente, desde que interpusesse recurso de uma decisão proferida no processo, e ainda que correspondente ao que do mesmo consta, estaria sempre legitimada para alegar noutro processo, contra essa materialidade processual, a salvo de condenação como litigante de má-fé.
O Juiz profere despacho que, ordenando o prosseguimento da instância, pressupõe que a mesma não estava extinta por deserção?
Então interpõe-se recurso de tal decisão…e já se pode alegar, noutro processo, que a instância, no primeiro…está extinta por deserção…pelo que não pode haver lugar à suspensão da instância, no segundo, requerida pela contraparte com fundamento na pendência de uma tal causa prejudicial!!!...

6. E quanto ao “dever” de o Tribunal a quo “ordenar à autora que esta juntasse certidão da acção 983/96, ou oficiar directamente aqueles autos”, nada tira ou põe tal questão, como se nos afigura meridiano, àquela outra da alteração da verdade dos factos relativos à deserção da instância na dita acção, tratando-se, manifestamente, de planos distintos.
Um relativo ao dever de cooperação das partes.
Outro aos poderes de averiguação oficiosa que, quanto ao assim alegado por aquelas, cabem ao Tribunal.  

O BNU era parte no proc. n.º 983/96, onde, forçosamente, estava, tal como nos presentes autos, devidamente patrocinado.
E não foi notificado de nenhum despacho declarando a instância interrompida…certo que, como a própria Recorrente dá conta, nas suas alegações, nunca tal despacho foi proferido, como se consignou em despacho exarado no mesmo processo, em 11.12.2003, cuja existência diz aquela “ter apurado mais tarde”.
O mais elementar dever de cuidado exigia à A. que, na ausência de uma tal notificação, confirmasse se tinha sido proferido despacho que, verificando a paragem do processo durante mais de um ano, por negligência dos ali AA., declarasse a instância interrompida – cfr. art.º 285º, do Código de Processo Civil – e se, desde então, eram decorridos dois anos.
Recorda-se: trata-se de instituição de crédito de topo, no panorama nacional, dispondo de largos meios, e, designadamente, de todo um contencioso estruturado.

Nem tendo pertinência a observação de que, dest’arte, fez o Tribunal a quo “recair sobre a A. a responsabilidade de a presente acção não ter ficado suspensa.”, quando ele próprio “permitiu” o prosseguimento da acção, sobrepondo-se “Questões processuais…às de natureza substantiva designadamente a questão da prejudicialidade que o Tribunal nunca ponderou, não apreciou…”.

Como a Recorrente sabe, até porque o refere nas suas alegações, na 1ª instância tiveram de se decidir questões relativas ao valor da causa e, logo, à competência do tribunal, que antecediam, necessariamente, a decisão da requerida suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.
Sendo mesmo que, em boa medida, tais questões resultaram do suscitado pela A./C.G.D., através do seu requerimento de 25-05-2006, a folhas 111 a 113…de que se veio a retratar…por requerimento de 08 de Setembro de 2006, a folhas 146 a 148…
Na sequência do qual, e nada tendo oposto os RR., fixado o valor da causa, e declarada a incompetência do 1º Juízo Cível para a acção, foi ordenada a remessa dos autos às, assim competentes, Varas Mistas de Sintra, “para conhecimento dos ulteriores termos processuais, designadamente o requerimento da A. de 19.09.06, considerando também a resposta dos RR. de 04.10.06”. 

Logo sendo proferida, na 2ª Vara Mista, a decisão recorrida, com necessário prejuízo da apreciação da requerida suspensão da instância.
*
Tendo-se assim como incontornável a litigância de má-fé de parte da A./Recorrente, reportada à tramitação da 1ª instância.
*
6. E nada havendo a criticar ao montante da multa aplicada, que, diga-se, se revela deveras benévolo.
Isto, assim, em vista do disposto no art.º 102º, al. a), do Código das Custas Judiciais, e certo que, como refere Alberto dos Reis,[9] para que a multa desempenhe as suas funções repressiva e preventiva, “os factores a que tem naturalmente de atender são o grau de má fé, revelado através dos factos concretos, e a situação económica do litigante doloso”.
Ora, para além do flagrantemente grosseiro da negligência da Recorrente, temos tratar-se aquela, reitera-se, senão da maior, da segunda maior instituição de crédito do País.
Com lucros publicitados que têm uma expressão deveras impressionante.
Não cabendo, de qualquer modo, e em vista da consagrada proibição da reformatio in pejus, aumentar o referido montante.
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Improcedendo, assim, as conclusões da recorrente.

7. Da litigância de má-fé, de banda da Recorrente, na instância de recurso.
Consignou-se no despacho do relator do processo, a folhas 221 e 222:
“Por outro lado, perspectiva-se a condenação da Recorrente, Caixa Geral de Depósitos, como litigante de má fé, também nesta instância de recurso.
E, assim, na circunstância de, nas suas alegações, pretender sustentar a ausência de má fé, da sua parte, ao invocar “a eventual deserção” da instância na acção n.º 983/96, com o que “não andava longe da verdade” (sic, sendo nosso o realce a negrito).
Pois «Veio a…apurar mais tarde que fora proferido despacho em 11.12.2003 no sentido de “apesar de o processo estar sem impulso desde inícios de 1997, nunca foi proferido despacho de interrupção da instância, pelo que admito o prosseguimento” – doc. n.º 1, cuja junção só neste momento se justifica», (o realce a negrito é nosso).

Isto, quando é certo que nos art.ºs 10 a 13 da sua réplica, alegou a ora Recorrente, expressis et apertis verbis: “apenas os RR. tinham o ónus de impulsionar a acção declarativa em causa, n.º 983/96…e, apesar disso, nada requereram nesses autos, de tal modo que” (art.º 10); “por essa razão, e na sequência de Despacho nesse sentido, foram os autos remetidos à Conta em 16.06.1997 e, de seguida, foi elaborada, no dia 18.06.1997, a Conta de Custas.” (art.º 11); “E, de seguida, e por Despacho de 14.07.1997, já transitado em julgado há mais de 6 anos, foi ordenada a interrupção da instância, nos termos do art.º 285º do C.P.C.” (art.º 12, sendo nosso o realce a negrito); “E, desse modo, e nos termos do art.º 291º do Código de Processo Civil, já ocorreu, pelo menos, em 14.07.2000, a deserção da instância.” (art.º 13, idem quanto ao negrito).
   
Tendo-se, deste modo, apontado que a Recorrente deturpa e omite, de forma necessariamente consciente, em sede de alegações de recurso, o que, na fase dos articulados, foi pela própria alegado quanto à certeza da deserção da instância e à efectividade da prolação de despacho declarando (“ordenando”) interrompida a instância, relativamente ao proc. n.º 983/96.
O que naturalmente interessa a um quadro de alteração da verdade dos factos e de omissão de factos relevantes para a decisão do recurso, como também de dedução de pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar.”.

E, na sequência da notificação naquele despacho ordenada – em vista do disposto nos art.ºs 3º, n.º 3 e 702º, do Código de Processo Civil – veio a A./Recorrente, pronunciar-se, alegando:
“1. É certo que a recorrente afirma, de forma expressa, na réplica que apresentou nos autos que "por despacho de 14/07/1997, já transitado em julgado há mais de 6 anos, foi ordenada a interrupção da instância, nos termos do disposto no art. 285º do CPC."
2. Tal afirmação ficou a dever-se ao facto de a recorrente ter solicitado a consulta dos autos n° 983/96, a um seu Solicitador o qual colheu a seguinte informação:
"Remessa dos autos à conta em 16/06/97, fls. 44;
Conclusão de 10/07/97, fls. 47: aguardem o decurso do prazo, art. 285º do CPC.
Lx, 14/07/97"
3. Foi com base nesta informação recolhida daqueles autos que a aqui recorrente alegou em sede de réplica que aqueles autos estavam já desertos presumindo, a partir daquela informação e em face do tempo entretanto decorrido, que, na verdade, já teria ocorrido a deserção.
4. Mais tarde, ou seja, em 10/12/2003, foi proferido o despacho cuja cópia se juntou às alegações de recurso, segundo o qual afinal não fora nunca proferido despacho de interrupção da instância.
5. Não ignoramos que a conclusão da recorrente ao afirmar na réplica que a acção já estava deserta, pode qualificar-se como temerária, mas não com litigância de má fé.

A recorrente e ali replicante podia/devia eventualmente ter consultado novamente a acção n° 983/96. Não o fez, é certo. Fez uma dedução eventualmente apressada e porventura desastrada.

Todavia e salvo o muito respeito por diversa opinião, não existe aqui propósito de uso indevido do processo, malícia ou dolo.

Nestes termos se conclui como nas alegações de recurso, requerendo a V. Exa. se digne julgar provido o recurso, não condenando a CGD como litigante de má fé, atentos os fundamentos invocados supra.”.
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Tendo-se pois que, uma vez mais, a Recorrente ensaia o desfoque da questão efectivamente em causa, a saber, e desta feita, a litigância de má-fé na instância de recurso, pretendendo tratar-se, ainda, no despacho de folhas 221 e 222, da litigância de má-fé na 1ª instância.
Quando é certo que no mesmo despacho se referiu, em incontornável literalidade: “Tendo-se, deste modo, apontado que a Recorrente deturpa e omite, de forma necessariamente consciente, em sede de alegações de recurso, o que, na fase dos articulados, foi pela própria alegado quanto à certeza da deserção da instância e à efectividade da prolação de despacho declarando (“ordenando”) interrompida a instância, relativamente ao proc. n.º 983/96.”.
Nada havendo a acrescentar a tal despacho, que equacionou devidamente a situação de litigância de má-fé, de banda da Recorrente, nesta instância.
Apenas importando assinalar, e por um lado, que a referência, nas alegações de recurso, à invocação, na réplica, da “eventual deserção da instância”, é reiterada, vd. último § de folhas 4 das alegações, a folhas 194 dos autos e o § 2º de folhas 7 das alegações, a folhas 197 dos autos.
Sendo, por outro lado, que se trata, agora, de litigância de má-fé com dolo substancial indirecto.

Julgando-se ajustado fixar o montante da correspondente multa em oitocentos euros (€ 800,00).

III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Condenando a Recorrente, enquanto litigante de má-fé, nesta sede de recurso, em oitocentos euros (€ 800,00) de multa.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 21/06/2007

Ezaguy Martins
Maria José Mouro
Neto Neves

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[1] Assim, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 194-195, dando também conta de representar essa lide temerária um magis relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente mas apenas com culpa leve.
[2] In «Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”», Almedina, 2006, pág. 23. Vd. também, assinalando tal evolução, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 62.
[3] Cfr. a propósito, Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág. 380, aliás também citado na sentença recorrida.
[4] In “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 62.
[5] Proc. n.º 01A3692, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, aliás também citado por Menezes Cordeiro, in op. cit. supra, em nota 2, pág. 26.
[6] Vd. a propósito, Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 150.
[7] Menezes Cordeiro, in op. cit. supra, em nota 2, pág. 28.
[8] Idem, pág. 26.
[9] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. II, pág. 269.