Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1933/26.0T8LSB.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
LEGITIMIDADE
SÓCIO GERENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil)
I. No que respeita à legitimidade material ou substantiva, que contende com o mérito da causa, o sócio que é simultaneamente gerente enquadra-se no leque de titulares do direito a quem a lei confere a possibilidade de, uma vez verificado um concreto circunstancialismo, requerer ao tribunal que proceda a inquérito com vista à apresentação do relatório de gestão, das contas de exercício e dos demais documentos de prestação de contas – art.º 67º, n.º1 do CSC -, tendo o sócio gerente a pressuposta qualidade de parte na relação material – “qualquer sócio” da sociedade ré -, que viabiliza o prosseguimento da ação para apreciação do respetivo mérito.
II. Se existe uma situação de conflito em que um dos gerentes chama a si toda a responsabilidade pela atividade da sociedade e impede a outro(s) gerente(s) o acesso à informação que suporta a apresentação de contas – por recusa na prestação de informação associada à contabilidade da empresa e bloqueio de acesso à sede social, como se alega no caso concreto -, dificilmente haverá fundamento para o juiz “ouvir” o gerente que requer a realização de inquérito (art. 67º, n.º2 do CSC), sendo tal opção plenamente autorizada pelas competências de gestão e adequação processual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
i. JC instaurou contra F, LDA. ação de inquérito judicial à sociedade, pedindo, a final, que seja admitida a realização de inquérito judicial à requerida, nos termos e para os efeitos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 1048.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e, em consequência:
a) Seja fixado um prazo à gerência da Ré para a apresentação dos relatórios de gestão, as contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas em falta, com referência aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, inclusive, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, e, em consequência,
b) Sejam os relatórios de gestão e as contas dos exercícios dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, da sociedade, ora Ré, submetidos ao órgão competente da mesma;
c) Sejam convocadas, nos termos e em cumprimento das formalidades legais, as Assembleias Gerais de Sócios, nas quais deverão ser disponibilizados os relatórios de gestão, a prestação de contas e os documentos de suporte contabilístico peticionados pelo sócio, ora Autor, no prazo previsto, nos termos no disposto no artigo 263.º do Código das Sociedades Comercias, e;
d) Seja a Ré ordenada a juntar nos presentes autos cópias dos documentos de aprovação de contas da sociedade, ora Ré, e Atas, se as houver, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, respeitantes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, inclusive.

Alega, para tanto e em síntese, que:
- a ré é uma sociedade de origem familiar que se obriga pela assinatura de um só gerente, sendo o Autor detentor de uma quota no valor nominal de € 31.250,00 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta euros), representativa de 25% do capital social da Ré;
- a partir de 2019, na sequência de uma doação de quota efetuada pelo pai dos dois sócios e gerentes à irmã do autor e de ação judicial instaurada para anular a doação (ainda pendente), entre outros litígios, a relação entre os sócios deteriorou-se, passando a sócia e irmã do autor a atuar no sentido de afastar o autor da vida, gestão e participação nas sociedades familiares, sendo a irmã a única a exercer a gerência de facto desde o referido ano;
- MS é detentora de duas quotas na sociedade ora Ré, no valor nominal de € 31.250,00 cada uma, representativas de 50% do capital social, cabendo a titularidade da quota representativa dos restantes 25% do capital social da sociedade ré à herança aberta por óbito de MC, da qual é MS cabeça-de-casal,
- a gerente em questão não presta qualquer informação ao autor, não obstante as inúmeras solicitações, nem o autoriza a participar em qualquer gestão de negócios e atividades sociais da sociedade Ré, cabendo a gestão global da sociedade, exclusivamente, a MS, única com acesso a contas bancárias da ré, não permitindo a consulta ao Autor de toda a documentação contabilística da Ré, não informando o autor das contratações de trabalhadores nem o autorizando a participar do processo de recrutamento e vedando o acesso do autor à sede social da ré e às instalações da sociedade (que a sócia em questão usa como domicílio pessoal e profissional);
- desde 2020 o autor não é convocado para participar em assembleias gerais de sócios, resultando da certidão permanente da ré que esta não presta contas desde o ano de 2020;
- no dia 12 de maio de 2025, por carta registada com aviso de receção, o Autor solicitou à gerência da Ré, na qualidade de sócio e ao abrigo do direito dos sócios à informação, um conjunto de informações relativamente aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, referindo que se deslocaria à sede social no dia 28 de maio a fim de consultar os livros e documentos da contabilidade da sociedade; a carta foi rececionada em 16 de maio de 2025, tendo, em 20 de maio, MS, em representação da ré, remetido resposta, em que conclui por dizer “ (…)Tendo em conta a postura que tem vindo a ser adotada pelo sócio JC, nomeadamente, constante conflito com a sociedade e exercício de concorrência direta à atividade da F, LDA, (…), vimos pelo presente informar que a gerência receia que os documentos solicitados – informações - sejam utilizados para prejudicar a sociedade e os seus sócios, pelo que, nos termos e efeitos do n.º 1 do artigo 215.° do CSC, recusamos o envio das informações que foram solicitadas”;
- no dia 28 de maio de 2025, o Autor deslocou-se à sede social da sociedade, acompanhado por um perito na matéria, conforme havia informado e solicitado na missiva endereçada à gerência da Ré, para consultar os livros e documentos da sociedade, não lhe tendo sido facultado acesso à sede ou aos livros e documentos;
- MS, na qualidade de legal representante da Ré, incumpriu com a obrigação legal de apresentação de contas e convocação das respetivas assembleias gerais para as apresentar e aprovar, assistindo ao Autor, na qualidade de sócio e gerente da sociedade ora Ré, o direito de requerer que se proceda ao inquérito judicial com vista à fixação de prazo adequado para que sejam apresentadas as contas daqueles exercícios.

ii. Em 28-01-2026 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o inquérito judicial, considerando verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do autor, enquanto gerente da sociedade ré.

iii. Veio o autor interpor o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão referida em ii. seja revogada e substituída por outra que admita o Inquérito Judicial à Sociedade ré, apresentando alegações e formulando, a final, as seguintes conclusões (cuja transcrição parcial se omite na medida em que se limita a citar o conteúdo de decisões publicadas):
A) O presente recurso vem interposto da Sentença Judicial proferida no dia 28 de Janeiro de 2026 (com a referência Citius 452136384), que veio indeferir liminarmente o Inquérito Judicial à Sociedade requerido pelo Autor, ora Recorrente, no dia 20 de Janeiro de 2026 (com a referência Citius 45086804), doravante designada por «decisão recorrida».
B) A decisão recorrida adotou a posição de não conferir ao Autor – sócio –, que assume, igualmente, a qualidade de legal representante da Ré, o direito a requerer Inquérito Judicial à mesma, por entender que a norma prevista no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais é clara quanto à legitimidade do requerente de inquérito (qualquer sócio, entenda-se, não gerente) e quanto a quem incumbe a responsabilidade de justificar a falta de apresentação pontual das contas (entenda-se, aos gerentes).
C) Já o Autor, ora Recorrente, defende o entendimento que o sócio, ainda que assuma, igualmente, a qualidade de gerente, tem legitimidade substantiva para lançar mão da ação de Inquérito Judicial à Sociedade, com base na falta de prestação de informações pelos restantes gerentes da Sociedade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, e no artigo 1048.º, n.º 3, do Código de Processo Civil,
D) Pois, conforme resulta exaustivamente alegado e demonstrado em sede de Inquérito Judicial à Sociedade:
· A Sociedade Ré vincula-se com a intervenção de um gerente;
· Encontram-se designados como gerentes o Autor, ora Recorrente, e a irmã, MS;
· Desde o ano de 2019 que, pese embora se encontre formalmente designado como legal representante da Sociedade Ré [gerência de direito], quem exerce, real e efetivamente, o cargo de gerente [gerência de facto] é MS;
· A partir de 2019, o Autor, ora Recorrente, deixou de praticar qualquer acto típico de gerência, devido, não só, aos conflitos com a irmã, mas também pela sua condição de saúde à data;
·  Certo é que, desde o referido período que, MS não presta qualquer informação ao Autor, ora Recorrente, sobre a vida e gestão da Sociedade Ré, pese embora as inúmeras solicitações; MS não permite que o Autor, ora Recorrente, participe em qualquer gestão de negócios e atividades sociais da Sociedade, cabendo a gestão global exclusivamente à irmã; MS não permite que o Autor, ora Recorrente, auxilie no desenvolvimento do objeto social da Sociedade Ré, pese embora o seu know-how e experiência «no terreno»;
· MS não permite a consulta ao Autor, ora Recorrente, do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas da Sociedade, encontrando-se em falta, a prestação de contas dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, apesar de a Ré se manter em atividade;
· É MS quem tem acesso e gere a(s) conta(s) bancária(s) da Sociedade Ré
·  MS não informa o Autor, ora Recorrente, das contratações de trabalhadores, nem permite que este participe nos processos de recrutamento;
·  MS vedou – e continua a vedar – o acesso ao Autor, ora Recorrente, não só à sede social da Ré – que é, inclusivamente, a sua morada –, como às instalações da Sociedade sitas em Avenida M em …, ao ter procedido à alteração da fechadura da porta/portão de acesso sem ter comunicado e facultado ao sócio-gerente um cópia das chaves, o que provocou a que o Autor, ora Recorrente, no dia 17 de Agosto de 2022, a contactar a GNR (Guarda Nacional Republicana) – Comando Territorial de Setúbal – Destacamento Territorial de Santiago do Cacém, a fim de se deslocarem às referidas instalações, presenciarem o referido impedimento e levantarem o Relatório de Serviço.
E) Dos factos acima mencionados, resulta que, o Autor, ora Recorrente, não tem acesso efetivo à gerência da Sociedade Ré, nem pratica qualquer acto típico da mesma desde o ano de 2019.
F) Entende o Autor, ora Recorrente, que, salvo melhor opinião, assiste-lhe o direito a exigir da gerente de facto e de direito, MS, a pertinente informação sobre a vida e a gestão da Sociedade e, no caso de recusa – conforme se verificou no caso sub judice –, a requerer o competente Inquérito Judicial à Sociedade, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, e no artigo 1048.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
G) O entendimento supra – isto é – de aos gerentes, sejam ou não sócios, ser possível lançar mão da ação de Inquérito Judicial à Sociedade, com base na falta de prestação de informações pelos restantes gerentes da mesma –, passou a ser maioritário na Jurisprudência.
H) Nesse sentido, vide, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14-05-2024, no âmbito do processo n.º 5722/20.7T8LSB.S1 (Relator: Leonel Serôdio), acessível in www.dgsi.pt: (…)
I) O Autor, ora Recorrente, sabe, que, o gerente tem – ou devia ter – mais informação de que goza todo e qualquer sócio, e, efetivamente, numa situação típica no relacionamento entre os sócios, nos termos da qual o sócio-gerente, pelas funções associadas ao cargo, tem ao seu alcance tudo o que gere a Sociedade e nessa medida, é este quem está em condições de prestar todo o tipo de informação, não faz sentido que exija informações que ele próprio deve prestar.
J) No entanto, nas situações atípicas – como é a do caso sub judice – a interpretação restritiva do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, retira ao sócio- gerente um direito fundamental, sem qualquer apoio na letra da Lei.
K) O artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, atribui a todo o sócio direito a obter informações sobre a vida da Sociedade, nos termos da Lei e do Contrato, sendo certo que, a redação do artigo 67.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, não faz qualquer distinção entre sócios-gerentes e não gerentes.
L) Tanto assim é que, veio o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 14- 05-2024, proferido no processo n.º 5722/20.7T8LSB.S1 (Relator: Leonel Serôdio), acessível in www.dgsi,pt, se pronunciar a este respeito, ao decidir – e bem – que «A Lei não distingue, no que concerne ao exercício do mencionado direito societário de inquérito judicial, entre quem é apenas sócio e quem além dessa qualidade, inscreve na sua titularidade a posição jurídica de gerente, e onde a lei não distingue também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se houver ponderosas razões de sistema que o imponham (…)”
M) Assumir apenas a qualidade de sócio ou de sócio-gerente numa qualidade meramente formal [gerência de direito], equivale à mesma realidade material de distanciação em relação à gestão quotidiana da Sociedade. Tanto num contexto como no outro, a informação devida ao sócio corresponde a uma necessidade, que, por efeito da transparência almejada, não pode – nem deve – ser negada.
N) E, ainda que se entendesse – o que, por mera cautela de patrocínio, se concede – que o sócio-gerente tinha o direito a se socorrer da ação de Investidura em Cargo Social, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1070.º e 1071.º, do Código de Processo Civil, não existe, nem constitui impedimento legal o recurso pelo mesmo [sócio-gerente] ao Inquérito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 1048.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com base na falta de prestação de informação pelos restantes gerentes [de facto e de direito] da Sociedade. Mas, mais,
O) A ação de Investidura Judicial não garante – nem garantirá no caso sub judice – o bom funcionamento da gerência, havendo o risco de se perpetuarem e até agravarem os conflitos que estejam na base da obstrução da atividade do gerente.
P) Os poderes de gerência de direito e de facto são realidades, por vezes, completamente distintas e o Inquérito Judicial à Sociedade pode ser o meio mais adequado para um sócio-gerente, que só formalmente é gerente [gerência de direito], de obter informações sobre a Sociedade.
Q) O sócio-gerente pode optar por escolher o meio processual mais adequando para alcançar o fim em vista, no concreto, entre o recurso ao Inquérito Judicial à Sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, e no artigo 1048.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e/ou ao processo de Investidura em Cargos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1070.º e seguintes do Código de Processo Civil.
R)  Nesse sentido, acolhemos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 14-05-2024, proferido no âmbito do processo n.º 5722/20.7T8LSB.S1 (Relator: Leonel Serôdio), acessível in www.dgsi,pt, ao decidir e bem que (…)
S) Ora, aqui chegados, entende o Autor, ora Recorrente, que, mal andou, salvo melhor entendimento por opinião contrária, o douto Tribunal a quo na decisão de que ora se recorre, ao ter indeferido liminarmente o presente Inquérito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 1048.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por falta de legitimidade ativa do Autor, ora Recorrente, para o requerer, enquanto sócio e gerente da Sociedade objeto de inquérito,
T) Pelo que, está o Autor, ora Recorrente, em crer, que, assiste-lhe, pese embora assuma além da qualidade de sócio a de gerente de direito da Sociedade Ré, o direito a exigir da gerente de facto e de direito, MS, a pertinente informação sobre a vida e a gestão da Ré, no concreto, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas que não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais, e, no caso de recusa – como o fora no caso sub judice –, a requerer o competente Inquérito Judicial à Sociedade, ao abrigo da norma prevista no artigo 67.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, cuja redação não distingue os sócios- gerentes daqueles que apenas são sócios
U)  Por outro lado, está o Autor, ora Recorrente, ainda, em crer, que, salvo melhor opinião, não fará sentido ser obrigado a se socorrer da ação de Investidura em Cargos Sociais, previsto no artigo 1070.º do Código de Processo Civil, correndo o risco de se perpetuarem e até agravarem os conflitos que estão na base da obstrução da atividade da gerente de facto e de direito, MS, e não lhe ser garantido o fim pretendido na presente ação [apresentação das contas da Sociedade e de deliberação sobre elas], ou a renunciar à sua qualidade de gerente, apenas para lhe permitir o acesso à informação da Sociedade enquanto sócio,
V) Sendo, de acordo com a corrente Jurisprudencial maioritária citada e para a qual se remete, o Inquérito Judicial à Sociedade o meio processual mais adequado a um sócio-gerente, que se encontre afastado da gestão da Sociedade – como é o caso do Autor, ora Recorrente, –, de obter informações sobre a vida da mesma.
W) Assim, e sem prejuízo do douto reconhecimento e respeito pelo Tribunal «a quo», a decisão recorrida, ao ter indeferido liminarmente o presente Inquérito Judicial, por falta de legitimidade ativa do Autor, ora Recorrente, para o requerer, enquanto sócio e gerente da Sociedade objeto de inquérito, violou o disposto nos artigos 21.º, alínea c), e 67.º, do Código das Sociedades Comerciais, e, ainda, no artigo 1048.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, padecendo de erro de julgamento da matéria de direito,
X) Termos em que deverá ser concedido integral provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a Sentença Judicial proferida no dia 28 de Janeiro de 2026 (com a referência Citius 452136384), e substituindo-se por outra que admita o Inquérito Judicial à Sociedade F, Lda. requerido pelo Autor, ora Recorrente, no dia no dia 20 de Janeiro de 2026 (com a referência Citius 45086804), e ordene que os presentes autos prossigam os seus ulteriores termos de acordo com a tramitação legalmente prevista, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, e no artigo 1048.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

iv. Em 15-04-2026 foi proferido despacho que admitiu o recurso como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo e ordenou a citação da ré para os termos do recurso e da causa.
A ré não contestou ou contra-alegou.

v. Por requerimento de 24-04-2026 veio o autor, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 651.º e 425.º, do Código de Processo Civil, requerer a junção aos autos de documento correspondente a cópia de sentença proferida em 01-04-2026 no âmbito de ação que corre termos entre autor e ré, não transitada em julgado, que julgou improcedente ação destinada a impugnar a deliberação de destituição do autor da gerência da sociedade ré, tomada em assembleia geral de 24-01-2025.
Notificada, veio a ré opor-se à requerida junção, invocando que o documento em questão é irrelevante para a decisão do presente recurso, por não ser apto a alterar os pressupostos de facto e de direito considerados pelo tribunal recorrido. Pede que seja ordenado o desentranhamento do documento junto ou, subsidiariamente, seja declarado que o mesmo não produz qualquer efeito na apreciação do objeto do recurso.

Foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar.

II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2 e art.º 639º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil), são as seguintes as questões a decidir:
1. a título de questão prévia, admissibilidade de junção do documento apresentado pelo recorrente;
2. legitimidade do sócio gerente para requerer inquérito judicial a sociedade com vista à apresentação de contas – art. 67º, n.º1 do CSC.

III.
Os factos relevantes para apreciação do objeto do recurso correspondem aos sintetizados em I.

IV.
1. Questão prévia: admissibilidade de junção de documento oferecido após a apresentação das alegações.
Por requerimento autónomo apresentado após a interposição de recurso, veio o apelante anexar um documento correspondente a cópia de uma decisão judicial, invocando que a decisão em questão foi proferida após a apresentação das alegações – dia 1 de abril de 2026 – e que a mesma considerou válida a deliberação de destituição do autor/recorrente da gerência da sociedade ré/recorrida. Ainda que tal decisão não haja transitado em julgado, entende o apelante que o respetivo teor reafirma que deve ser autorizado o prosseguimento do inquérito judicial, sendo o documento pertinente para a decisão da causa.
A ré opõe-se à junção do documento, alegando que o mesmo não contende com os pressupostos de facto e de direito que se verificavam à data de prolação da decisão recorrida, pelo que não possui qualquer relevância para a apreciação do objeto do recurso. Acrescenta que o aqui autor interpôs recurso da referida decisão, sustentando que a sua destituição do cargo de gerente é ilegal, assumindo uma postura contraditória e incompatível com a boa-fé processual.

Preceitua o nº 1 do art.º 651.º do Código de Processo Civil que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Estabelece, por seu turno, o art. 425º do Código de Processo Civil que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
No caso concreto, o documento foi junto após a apresentação das alegações de recurso.
Não existe dissenso doutrinal ou jurisprudencial quanto à natureza excecional da junção de documentos em fase de recurso, que impõe a verificação de uma situação de impossibilidade – objetiva ou subjetiva – de junção de documentos até ao limite temporal delimitado pelo encerramento da discussão em 1ª instância (porque não existiam ou porque não eram acessíveis ao apelante) ou, como resulta do citado art. 651º, n.º1, da circunstância de o julgamento efetuado em 1ª instância ter tornado necessária a sua junção.
Em face da data em que foi proferida a decisão judicial cuja cópia o autor pretende juntar, não haverá dúvidas quanto à impossibilidade objetiva de junção da mesma em momento anterior ao de prolação da decisão recorrida, verificando-se a sua superveniência objetiva.
Resta, apenas, verificar se é aceitável considerar que a sua junção é pertinente, avaliação que terá que ser efetuada à luz da concreta razão invocada pelo autor para que este tribunal tenha por relevante aquele elemento documental para efeitos de reapreciação da decisão proferida em 1ª instância, aferindo da sua utilidade potencial.
A regra geral relativa à junção de documentos mostra-se estabelecida no artº 423º, nº1, do Código de Processo Civil, resultando da citada previsão que apenas podem ser juntos aos autos os documentos relevantes para a prova dos fundamentos da ação ou da defesa.
Em anotação ao art. 443º, n.º1 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de verificação pelo juiz da pertinência e necessidade dos documentos juntos pelas partes aos autos, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, p. 554) referem que “documento impertinente é o que diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação. De um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova”, acrescentando que “são desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide”, designadamente por respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa.
Os recursos destinam-se à reapreciação/reponderação das decisões judiciais, não se destinando a apreciar questões novas, que não foram colocadas perante o tribunal recorrido, ou introduzir novos factos na discussão.
Como refere António Abrantes Geraldes [Recursos em Processo Civil, 6ª edição atualizada, Almedina, p. 139], “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis (…)”.
O que se impõe no caso concreto é aferir se, face ao quadro factual exposto pelo autor na sua petição inicial, a apreciação jurídica efetuada pelo tribunal recorrido, no tempo em que a decisão foi proferida e perante aquele concreto acervo de factos, é correta ou incorreta.
O autor interpõe a ação na qualidade de sócio gerente da sociedade ré e, por ocasião da propositura da ação, anexou certidão permanente da ré (doc. 1 anexo à petição inicial), na qual consta inscrito, com data de 24/02/2025 – Insc. 3, Ap. 83/20250924 – o registo, provisório por natureza, de ação judicial instaurada pelo autor contra a ré, tendo por pedido “Julgar nula a deliberação de destituição do autor da gerência da Ré, tomada em assembleia geral de 24 de janeiro de 2025; ii. Anulação de destituição do autor da gerência da Ré, tomada em assembleia geral de 24 de janeiro de 2025; iii) Declaração de inexistir justa causa para a destituição do autor da gerência da Ré”.
Se o autor não considerou relevante fazer menção à deliberada destituição do cargo de gerente e à pendência da referida ação aquando da propositura da presente demanda, essa irrelevância persiste, inexistindo qualquer alteração à situação em que o autor se encontrava – sócio destituído da gerência por deliberação datada de 24-01-2025 -, sendo a qualidade de gerente invocada pelo autor aquela que a 1ª instância teve como relevante para proferir a sua decisão, com base exclusiva nos factos alegados por este e documentados na certidão permanente junta.
Dado que a situação da ação judicial que o apelante nesta fase cuida de documentar é de mera pendência, como o era à data em que instaurou a presente ação e, por outro lado, que o documento em questão não se destina a provar factos alegados (antes a introduzir uma alteração na versão dos factos alegada pelo autor, que firmou a decisão recorrida), impõe-se considerar que o referido documento não tem pertinência para o desfecho da causa, nem se poderá repercutir na apreciação da correção da decisão de direito.
Do exposto resulta que não estão verificados os pressupostos para a admissão de documento, tendo-se a mesma por impertinente.
Nestes termos, não se admite a junção do referido documento.
Custas do incidente pelo apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
*
2. Legitimidade do sócio gerente para requerer inquérito judicial a sociedade com vista à apresentação de contas – art. 67º, n.º1 do CSC.
O autor/apelante requereu a realização de inquérito nos termos do art. 67º, n.º1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e 1048º, n.º3 do Código de Processo Civil, pretendendo a apresentação de relatórios de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas em falta, por referência aos exercícios compreendidos entre 2021 e 2024, inclusive.
Na sua petição inicial, invocou o autor o conjunto de factos que entendeu serem justificativos do seu direito, factos esse que, nesta fase, sintetiza na conclusão D). Em suma, o que alega o autor é que é sócio gerente da ré, sociedade de que é igualmente sócia e gerente a sua irmã. A sociedade vincula-se com a intervenção de um gerente e, desde 2019, pese embora o Autor ainda se encontre formalmente designado como legal representante da sociedade [gerência de direito], quem exerce, real e efetivamente, o cargo de gerente [gerência de facto] é a irmã do Autor, MS, que não presta qualquer informação ao autor sobre a vida e gestão da sociedade ré, não obstante as inúmeras solicitações, não autoriza o autor a auxiliar no desenvolvimento do objeto social, não permite a consulta da documentação contabilística e é a referida gerente quem tem acesso e gere todas as contas bancárias da ré, nada informando quanto à contratação de trabalhadores e tendo, desde 2022, vedado o acesso do autor, sócio-gerente, não só à sede social como às instalações da sociedade que identifica, alterando a fechadura da porta. O autor, a partir de 2019, foi impedido “de trabalhar, de frequentar as instalações da Ré e de compulsar quaisquer elementos da escrita e do património da sociedade, sendo que, desde essa data, nenhumas contas de exercício e demais documentos de prestação de contas foram apresentadas, apesar de a sociedade ainda se manter em atividade”. Alega ainda que “não é convocado pelo menos, desde o ano de 2020, para participar em Assembleia Geral de Sócios para, entre outros, deliberar e aprovar o relatório de gestão e a prestação de contas da sociedade, consultada e analisada a respetiva documentação de suporte para o efeito”. A sociedade não presta contas desde o ano de 2020, como resulta da certidão permanente. O autor pediu informações por escrito, que lhe foram recusadas. Embora o Autor ainda esteja, formalmente, designado como legal representante da sociedade ora Ré, a verdade é que, as funções adstritas ao referido cargo são única e exclusivamente desempenhadas por MS.
Conclui que a Ré, por intermédio da sua legal representante, MS, ao ter agido da forma em que o fez, violou, manifestamente, não só o direito do sócio, ora Autor, à informação, previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), e 214.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, como o dever de apresentar o relatório de gestão, as contas do exercício e outros documentos de prestação de contas ao órgão competente para a sua apreciação dentro de três meses após o encerramento do exercício, ou cinco meses para sociedades com contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial, nos termos do disposto no artigo 65.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais
A ação foi objeto de indeferimento liminar por considerar o tribunal recorrido que se verifica uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, porquanto o autor, enquanto gerente, não é titular de legitimidade ativa para requerer a realização do inquérito.
Importa, assim, apreciar a questão que aqui se coloca, isto é, se a qualidade de gerente do sócio lhe retira a titularidade do direito a requerer inquérito judicial, questão que, sem unanimidade, tem vindo a ser tratada na nossa jurisprudência e doutrina, sendo a posição defendida pelo apelante aquela que tem merecido o acolhimento maioritário da jurisprudência.
As posições num e noutro sentido encontram-se sintetizadas com particular acuidade no recente acórdão desta secção do TRL proferido em 28-04-2026 (processo n.º 23083/25.6T8LSB.L1-1, rel. Manuela Espadaneira Lopes), que segue de perto a fundamentação do Acórdão do STJ de 14-05-2024 (proc.º n.º 5722/20.7T8LSB.S1, rel. Leonel Serôdio) – citado pelo apelante -, sendo o acórdão desta secção espelho do dissenso que persiste na solução da questão, como o evidencia o voto de vencido ali expresso pela Sr.ª Desembargadora Fátima Reis Silva, 2ª adjunta (qualidade que igualmente integra no presente coletivo).
Em ambos os arestos citados está em causa a realização de inquérito judicial com base em violação do direito à informação do sócio requerente – que o aqui autor igualmente invoca como fundamento fáctico da sua pretensão.
Decorre da previsão do art. 21º, n.º1, al. c) do CSC que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Da conjugação dos artigos 214º, n.º1 e 216º, n.º1 e n.º2 do CSC, resulta que os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e, bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos.
O direito à informação do sócio inclui as seguintes faculdades jurídicas: o direito de obter informações verdadeiras, completas e elucidativas; o direito de consulta de livros e documentos em poder da sociedade; o direito de inspeção de bens sociais e o direito de requerer inquérito judicial, sendo esta última uma faculdade jurídica processual válida, “não apenas para o não fornecimento de informações, como também para a recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção. Isto porque ela é uma faculdade jurídica instrumental, enquanto faculdade processual, do direito à informação em sentido geral (…)” [J. P. Remédio Marques, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, Vol. 3, p. 312 e 313].
A faculdade de requerer a realização de inquérito tem, como pressuposto, a violação do direito do sócio, sendo precisamente a concreta incidência dessa violação que permite aferir se a situação se subsume a um dos casos em que a lei autoriza que o inquérito tenha lugar.
Como refere Margarida Costa Andrade [Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, p. 360], “o direito à informação sobre a vida da sociedade manifesta-se em três diferentes vertentes: como direito à informação stricto sensu, que permite ao sócio formular questões sobre a vida da sociedade e desta exigir resposta verdadeira, completa e elucidativa; como direito de consulta, por cujo exercício o sócio pode solicitar que a sociedade exiba, para exame, os livros de escrituração e outros documentos descritivos da actividade social; como direito de inspecção, assim podendo o sócio vistoriar os bens da sociedade”.
Não existe dúvida quanto à ausência na letra da lei de qualquer restrição do direito à informação em relação ao sócio que seja simultaneamente gerente, limitação que também não existe em relação ao direito de requerer a realização de inquérito judicial. O art. 21º, n.º1, al. c) atribui o direito a obter informações sobre a vida da sociedade a “todo o sócio” e os artigos 67º (falta de apresentação das contas e deliberação sobre elas), 214º (direito dos sócios à informação) e 216º (inquérito judicial) preveem que a faculdade de requerer a realização de inquérito é atribuída a “qualquer sócio”.
As razões que fundam as posições jurisprudenciais e doutrinárias restritivas do direito a requerer a realização de inquérito quando em causa esteja um sócio que é igualmente gerente da sociedade por quotas centram-se, essencialmente, na circunstância de ser precisamente o gerente, quando exerce de forma consciente e zelosa as funções que lhe competem, quem deve prestar essas informações, por ter acesso amplo e ilimitado à situação da empresa. Ou seja, caso o sócio gerente atue em cumprimento das suas competências e poderes, o seu acesso à informação não sofre limitações.
Por seguir este entendimento, refere a decisão recorrida que «(…) O cumprimento do dever de informação aos sócios cabe ao gerente da sociedade, é ao gerente que também cabe decidir quais as informações que não devem ser dadas aos sócios nos termos do artigo 215.º, não sendo, por isso, admissível que um gerente decida se outro gerente deve ter ou não conhecimento de determinadas informações. O gerente, seja ou não sócio, na medida em que as suas funções são as de administração e representação da sociedade, tem obrigatoriamente que ter um “direito à informação” muito mais amplo que o direito dos sócios, direito esse que não poderá ser limitado quer contratualmente quer legalmente».
A posição restritiva quanto ao direito do sócio gerente sustenta-se ainda, como reproduz a decisão recorrida, no facto de o gerente, a quem é vedado o direito às informações, ter outros meios alternativos de tutela, como o sejam o processo de investidura em cargos sociais, previsto no art. 1070º do Código de Processo Civil
Ou seja, o impedimento erigido à legitimidade do sócio gerente para requerer a realização de inquérito judicial centra-se na circunstância de tal acarretar a unificação num mesmo sujeito da titularidade do direito e do dever que é contraponto do direito, gerando uma situação que, em termos substantivos, aparenta ser incoerente.
Em teoria, tal incoerência parece evidente.
Cremos, contudo, que a prática não reflete essa perspetiva teórica, como disso são exemplo as inúmeras situações de facto que servem de base às decisões citadas nos arestos já mencionados. As especificidades que rodeiam o desenvolvimento da atividade societária, as distintas participações de cada sócio, a possibilidade de vinculação da sociedade pela assinatura de um só gerente ou qualquer particular situação de conflito, permitem, na realidade da vida das sociedades, a sobreposição de poderes de um sócio gerente sobre os demais, acarretando, como resultado, que o sócio gerente cujos poderes são restringidos perca por completo o acesso a informações a que tem direito, como sócio.
A realidade é que, múltiplas vezes, essa informação será relevante para toda e qualquer decisão que se siga. Cremos que o conhecimento quanto à atividade da empresa e, como aqui sucede, quanto à situação financeira da empresa (dimensão dos lucros, existência e dimensão de dívida, solvência, medida da responsabilização que daí advém para a gerência), são pilares essenciais para definir a subsequente tomada de decisão quanto ao interesse que terá o sócio, a quem é negado o acesso à informação, em optar pelos caminhos alternativos seguintes, como o sejam o de ser investido no cargo do gerente ou, alternativamente, o de renunciar à gerência, ou ainda qualquer atuação no sentido de responsabilizar o gerente que vinculou a empresa pela sua assinatura por quaisquer atuações ilícitas, de que apenas poderá ter conhecimento após aceder à informação pretendida.
O processo especial previsto no 1070º Código de Processo Civil será, de facto, o único meio acessível ao gerente que não é sócio para alcançar os efeitos mencionados. Contudo, quando o gerente tenha a qualidade de sócio, seguimos o entendimento de que a lei lhe faculta todos os mecanismos alternativos, sendo lícito ao sócio que é simultaneamente gerente optar pela solução processual que entende ser idónea a alcançar os seus objetivos ou que antevê como instrumento que lhe permitirá a reunir a informação necessária a uma fundada tomada de decisão quanto ao caminho que, perante a situação da sociedade, se lhe afigure como mais adequado.

É certo que resulta do disposto no art. 67º, n.º2 do CSC que, quando seja requerido inquérito judicial fundado em falta de apresentação das contas, o juiz ouve os gerentes ou administradores nos moldes ali referidos, sendo na sequência dessa audição e perante a procedência ou improcedência das razões invocadas por estes para a falta de apresentação de contas que será decidido o procedimento a seguir.
Refere-se na decisão recorrida que “(…) O aqui autor, sendo também gerente, não tem legitimidade para pedir inquérito judicial, ao abrigo do artigo 67.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, por precisamente, ter também ele, o dever de relatar a gestão e apresentação de contas, como impõe o artigo 65.º, do Código das Sociedades Comerciais”.
Como refere Remédio Marques [Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Jorge Coutinho de Abreu, Vol. V, Almedina, 2012, p. 235], “quanto à propriedade do meio processual, deve observar-se que à falta de apresentação do relatório de gestão e de prestação de contas não pode reagir-se por meio de inquérito judicial previsto no artigo 1479º e s. do Código de Processo Civil [atual artigo 1048º], mas antes por via do inquérito previsto no artigo 67º do CSC, cuja tramitação prevalece, neste particular, sobre a do Código de Processo Civil”.
Tal é, aliás, o que impõe a remissão do próprio art. 1048º, n.º3 do Código de Processo Civil, onde se prevê que, quando o inquérito tenha por fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, se seguem os termos previstos no art. 67º do CSC, que tem específicas regras de tramitação.
Neste conspecto, o núcleo da questão não se centra nos meios de reação que são admitidos ao sócio que é simultaneamente gerente quando este pretenda apenas exercer o seu direito à informação indevidamente recusada, sendo desviado, no caso concreto, para a mais delimitada questão de aferirmos se o sócio gerente pode requerer a realização do inquérito a que aludem os artigos 1048º, n.º3 do Código de Processo Civil e 67º, n.º1 do CSC, único que constitui pretensão do autor.
A acuidade da questão assenta no facto de serem os próprios gerentes que são ouvidos pelo juiz para indicação das razões invocadas para a falta de apresentação das contas, o que pode colocar questões quanto à dupla qualidade da parte, que, simultaneamente, atua como titular do direito e como sujeito sobre o qual o legislador faz recair a responsabilidade pela justificação para a omissão de cumprimento do dever, contraponto daquele direito.
Cremos, contudo, que desta especificidade não emerge uma verdadeira situação de conflito de interesses ou que se possa falar de uma dupla qualidade da parte, geradora de incompatibilidade.
A questão é abordada por Alexandre Soveral Martins [A legitimidade ativa do sócio/acionista para requerer inquérito judicial, e-book do CEJ - Processos Especiais dos Juízos do Comércio, versão de maio de 2020, pág. 94] que, após expor o dissenso jurisprudencial em torno da questão, refere “(…) quanto ao inquérito do art. 67.º do CSC, é preciso ver, em concreto, o que justifica que o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não tenham sido apresentados (…) O facto de o sócio que requer o inquérito ser gerente não é visto como um absurdo pela lei. Veja-se que é o próprio art. 68.º, 2, do CSC que prevê expressamente a possibilidade de os membros do órgão de administração requererem inquérito judicial”.
A tramitação processual prevista no art. 67º, n.º2 do CSC encontra-se harmonizada com o conjunto de deveres previstos no art. 214º do CSC, cujo n.º1 dispõe que “[O]s gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado”.
Se existe uma situação de conflito em que um dos gerentes chama a si toda a responsabilidade pela atividade da sociedade e impede a outro(s) gerente(s) o acesso à informação que suporta a apresentação de contas – por recusa na prestação de informação associada à contabilidade da empresa e bloqueio de acesso à sede social, como se alega no caso concreto -, dificilmente haverá fundamento para o juiz “ouvir” o gerente que requer a realização de inquérito, sendo tal opção plenamente autorizada pelas competências de gestão e adequação processual. O gerente não é demandado – a ação é proposta contra a sociedade -, sendo apenas ouvido, por ser sobre ele que recai o dever que o requerente do inquérito alega ter sido incumprido. Será apenas o gerente que, alegadamente, chama a si toda a gestão de facto da sociedade quem terá interesse em contradizer a pretensão do requerente, em invocar as razões justificativas para a omissão de cumprimento do dever e até, caso tal se justifique, invocar quaisquer razões que justifiquem a responsabilização, por ação ou omissão, do sócio gerente requerente pela falta de apresentação das contas da sociedade.
Não estamos, deste modo, perante o absurdo processual de uma parte figurar, em simultâneo e na prática, como autor e réu. O que sucede é que, ainda que a parte demandante tenha, enquanto gerente, a qualidade que o autorizaria a atuar como representante da parte demandada, aquele tem um interesse em demandar, expresso pela utilidade que lhe advém da procedência da ação (definição legal de legitimidade processual prevista no art. 30º, n.º2 do Código de Processo Civil), recaindo o oposto e eventual interesse em contradizer sobre quem esteja onerado pelo prejuízo que poderá advir da procedência da ação (legitimidade processual passiva), que, a aceitar-se a realidade dos factos alegados pelo demandante, apenas caberá à gerente que, assumindo a gerência de facto da ré, terá que justificar a razão pela qual as contas não foram apresentadas – ou nada justificar, sendo certo que o único efeito que daí advirá para a sociedade ré será o de ver realizada aquela que é uma obrigação legal (apresentação de contas e deliberação sobre elas), seguindo-se os termos previstos no art. 67º do CSC, sem que daí se possa antever a produção de qualquer efeito nefasto para o interesse social que se sobreponha ao respeito devido pelo direito do sócio.
No que respeita à legitimidade material ou substantiva, que contende, não com a relação processual, mas com o mérito da causa, dado que o autor se enquadra no leque de titulares do direito a quem a lei confere a possibilidade de, uma vez verificado um concreto circunstancialismo, requerer ao tribunal que proceda a inquérito – art. 67º, n.º1 do CSC -, teremos igualmente que considerar que o autor tem a pressuposta qualidade de parte na relação material – “qualquer sócio” da sociedade ré -, o que viabiliza o prosseguimento da ação para apreciação do respetivo mérito.
Como se refere no Ac. do STJ de 23-03-2004 (proc.º n.º04A3002, rel. Pinto Monteiro), «(…) O artigo 67º ao possibilitar que seja solicitado inquérito, está também a proteger esse direito à informação. O direito a solicitar inquérito acaba por ser "um direito individual atribuído aos sócios, não apenas para protecção dos seus interesses, mas também para a tutela de outros valores, também interessadas no correcto desenvolvimento da vida social". A faculdade em causa está assim disponível para todos os sócios, sob pena de não cumprir eficientemente a sua função de protecção e controlo. - Dr. Armando Manuel Triunfante - "A Tutela das Minorias nas Sociedades Anónimas", págs 216 e 223. Afigura-se-nos por isso que o facto de o sócio ser gerente em nada pode afectar os seus direitos sociais, designadamente, o direito a ser informado sobre a vida da sociedade».

Concluímos, pelas razões expostas e aderindo à posição maioritária expressa no já citado Acórdão do STJ de 14-05-2024, que o autor, enquanto sócio gerente, tem legitimidade, processual e substantiva, para instaurar ação de inquérito judicial a que alude o art. 67º, n.º1 do CSC e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, sem prejuízo da adequação processual que, como ficou dito, se possa impor no caso concreto, bem como da apreciação de quaisquer outras questões que não hajam sido objeto do presente recurso.
*
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos previstos pelo art. 67º do CSC, sem prejuízo de a tal obstarem outros fundamentos não apreciados.

Custas do incidente nos termos acima definidos.
Custas da apelação a cargo do apelante, único que do recurso tirou proveito (art. 527º, n.º1, parte final, do Código de Processo Civil).
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Ana Rute Costa Pereira
Isabel Brás Fonseca
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Voto de vencido.
Entendo que o sócio gerente de uma sociedade por quotas não tem o direito a intentar inquérito judicial contra a sociedade, seja para prestação de contas, seja por violação do direito à informação.
Embora invocando violação do direito à informação, o presente é um inquérito judicial para prestação de contas, como resulta claramente do pedido formulado.
Dada a sua importância, interna e externa à sociedade, a lei não só regula minuciosamente a prestação de contas, como previu mesmo uma forma de inquérito judicial à sociedade específico para a sua falta, que, partindo da matriz do processo especial previsto nos arts. 1048º e ss., do CPC, por ser orientado para a obtenção das contas em falta (sua elaboração e aprovação), encontra tramitação específica prevista no próprio CSC – cfr. os arts. 1048º nº3 do CPC e o art. 67º do CSC.
As normas sobre a elaboração dos documentos de prestação de contas são imperativas – cfr. art. 65º nº2 do CSC.
Nos termos do disposto no art. 65º do CSC, a obrigação de relato de gestão e apresentação de contas e a sua submissão ao órgão competente para aprovação, é uma das obrigações dos membros dos órgãos de administração[1] em funções no momento da sua apresentação.
Resulta dos nºs 1, 3 e 4 do art. 65º do CSC que esta obrigação específica recai sobre os administradores em funções no momento da apresentação das contas, mesmo que não tivessem exercido funções no exercício respetivo e mesmo que, após a sua apresentação, cessem funções[2].
No fundo, a lei garante que as vicissitudes do órgão de administração nunca prejudiquem o cumprimento desta obrigação fundamental, que visa defender os interesses da própria sociedade, os interesses próprios dos sócios, dos credores sociais e de todos os terceiros relacionados com ela, relevando o Estado e os trabalhadores.
Veja-se que a violação do dever de prestação de contas é unanimemente considerado como um dos deveres específicos dos administradores que é suscetível de integrar justa causa de destituição[3].
Recorrendo ao elemento literal, a lei não faz qualquer distinção, pelo que esta obrigação recai sobre todos os administradores, mesmo que não exerçam, de facto, ou seja, os denominados administradores ou gerentes “de direito”.
Enquanto que, para as demais formas de inquérito, o nº2 do art. 1048º do CPC estabelece que são citados para contestar a sociedade e os titulares dos demais órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades, o nº2 do art. 67º do CSC não faz tal distinção: são ouvidos todos os gerentes ou administradores, porque sobre todos eles recai o dever omitido.
E é esse o fundamento da jurisprudência que considera que existe, entre a sociedade e os administradores, em inquérito judicial para prestação de contas, um litisconsórcio necessário passivo, que, no caso da prestação de contas exige que todos os administradores sejam citados – cfr. Decisão TRL de 12/03/2025 (Manuela Espadaneira Lopes - 9871/24).
Como já se escreveu noutro local[4] nos inquéritos judiciais por violação ao direito à informação, a propositura de inquérito por sócio gerente não serve o interesse da sociedade e não faz, do ponto de vista de funcionalidade, qualquer sentido, dado que o gerente, para poder exercer as suas funções, tem um acesso muito mais amplo à informação e decide quem e como a ela tem acesso.
Nos inquéritos para prestação de contas esse panorama é ainda mais claro: o administrador/gerente que o seja apenas de direito, ou incumpre o dever específico de prestação de contas à sociedade ou viola os seus deveres de cuidado ao não zelar pela contratação de técnico de contabilidade. Se há outro gerente e não cumpriu esta obrigação, o gerente sócio inativo incorre sempre na omissão de um destes dois deveres.
E é por esse motivo que é sempre ouvido: deve justificar-se. Por exemplo, se lhe foi vedado o acesso aos elementos que permitiriam elaboração das contas, deve avançar essa justificação.
Mas não nos refugiamos num argumento de ordem processual, mas sim na razão de ser desta regra.
A aplicação da tese literal – ou seja, que a lei não distingue sócio e sócio gerente – que para nós já não colhe justificação nos casos de violação do direito à informação -, é mais patente no caso da violação da obrigação de prestação de contas, devido a esta universalidade do dever de relato de contas a todos os membros da administração.
Se pensarmos no interesse da sociedade – interesses de longo prazo dos sócios sem descurar os dos demais stakeholders – o próprio desenho do inquérito responde ao interesse fundamental tutelado: não é só o direito à informação do sócio (e gerente) a estar informado quanto à situação financeira da empresa, referido supra; é em especial o da própria sociedade em que haja contas prestadas, bem como do Estado (Autoridade Tributária), dos credores sociais e trabalhadores, caso existam.
Não sendo esta a sede própria para discorrer sobre o interesse social, recorda-se apenas que a não prestação e aprovação de contas levam ao seu não depósito e que este, por dois anos consecutivos, é causa de início oficioso de procedimento administrativo de dissolução art. 5º, al. a) do RJPADLEC.
A aplicação da tese literal leva à permissão de que um gerente/administrador sócio que seja o único administrador da sociedade possa não prestar as contas e intentar inquérito contra a sociedade com esse fundamento. É sócio, logo, pode.
Dir-se-á que sempre estaria a incorrer em abuso de direito ao propor tal ação, em claro venire contra factum proprium. Só que o abuso de direito não pode ser a resposta padrão a uma conduta dada a natureza e funções do instituto. Reconhecemos que estamos a forçar o argumento até um ponto extremo. Mas é muitas vezes nos extremos que se compreende o funcionamento das regras, que são gerais e abstratas.
Olhar ao interesse tutelado com o processo e garantir a via mais expedita para o realizar – novamente o processo de investidura em cargo social se o sócio gerente pretende cumprir os seus deveres – parece-nos uma forma muito mais clara e escorreita de aplicar o direito ao caso concreto, vedando aos sócios gerentes o uso do inquérito judicial para exigir de outros o cumprimento daquilo que eles próprios deveriam ter feito: apresentar e submeter a aprovação as contas da sociedade.
Nestes termos e com estes fundamentos, negaria provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, por falta de legitimidade substantiva do requerente para requerer inquérito judicial para prestação de contas à sociedade de que é sócio-gerente.
Fátima Reis Silva
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[1] No sentido de que o dever de prestação de contas compreende o de apresentação ao órgão competente para as deliberar Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro em Código das Sociedades Comerciais Anotado, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 331 e Ana Maria Rodrigues e Rui Pereira Dias em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume I, 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 833.
[2] Assim, Ana Maria Rodrigues e Rui Pereira Dias, local citado, pgs.834 e 835.
[3] Entre muitos outros, Coutinho de Abreu em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV, Almedina, 2012, pg. 119 e ss. e Vol. VI, Almedina, 2013, pgs. 384 e ss. Na jurisprudência, também entre outros os Acs. TRP de 01/02/2011 (Ramos Lopes – 335/10), TRG de 16/02/2023 (Maria Alexandra Viana Lopes - 4509/21), TRC de 20/02/24 (Arlindo Oliveira – 3072/23), TRG de 29/02/24 (Fernando Barroso Cabanelas – 4517/21), TRC de 06/07/16 (Moreira do Carmo – 2315/13) e TRG de 08/10/2020 (José Alberto Martins Moreira Dias), todos disponíveis, como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt).              
[4] Cfr. o voto de vencido que subscrevi no Ac. TRL de 28/04/2026 citado no acórdão que antecede e o texto da minha autoria publicado no VI Congresso de Direito das Sociedades em Revista, Almedina, novembro de 2025, pgs. 299 e ss.