Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10308/20.3T8LRS-A.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: CONTRATO PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Para o efeito do disposto na al. h, do nº 2 do art. 644º do CPC, a subida imediata do recurso de decisão interlocutória apenas ocorre quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto, havendo absoluta inutilidade sempre que a retenção do recurso inutilize a finalidade ou a própria razão de ser do mesmo, o que é diferente da simples inutilização de atos ou termos, em consequência do seu provimento.
2. A obrigação de consignação em depósito do remanescente do preço devido pelo promitente comprador e requerente da execução específica do contrato promessa existe sempre que o cumprimento dessa obrigação tenha de ser realizada na data de realização da escritura ou previamente a esta.
3. A notificação para o requerente consignar em depósito a prestação devida deve ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização desse depósito, a efetuar em prazo contado do trânsito em julgado daquela.
4. Em qualquer caso, o despacho a determinar a consignação em depósito do remanescente do preço apenas deve ocorrer imediatamente antes da prolação da sentença, e se estiverem reunidas as condições para o tribunal conhecer do mérito, particularmente se for controvertida a existência do próprio contrato ou da prestação  do requerente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 14.12.2020, P SGPS, SA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, para execução específica de contrato promessa de compra e venda, contra Organismo, pedindo que se declare a nulidade da declaração de caducidade ou de resolução do Contrato-Promessa pelo R. em 30.10.2020, julgando definitivamente incumprido pelo R. o Contrato-Promessa e, em consequência, seja pelo tribunal emitida sentença que: A) Transmita para a A. a titularidade das 51 (cinquenta e uma) frações autónomas e 8 prédios urbanos identificados no art. 4º da PI, pelo preço de €17.000.000,00.; B) Ceda à A. a posição contratual do R. nos dois contratos de Cedência de Utilização de Espaço Industrial para Atividade Logística celebrados, em 31.5.2017, entre, pelo lado do senhorio, o R. e o B e, como arrendatária, a sociedade C, S.A., tendo por objeto as frações autónomas correspondentes aos lotes 5, 6 e 11 e os lotes 9 e 10; C) Ceda à A. os créditos de que é titular no âmbito do D, S.A, originalmente e na sequência de cessão de créditos que lhe haja sido feita pelo A, pelo preço de €301.949,18, deduzido de quaisquer montantes que, a este título, sendo vincendos a 30.10.2020, sejam pagos ao R. até trânsito em julgado da decisão.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, no que ora importa:
A A. é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, e tem por objeto exclusivo a Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, encontrando-se entre os seus ativos a U Grupo, SGPS, SA.
O R. é o atual proprietário do conjunto de imóveis que integra o complexo designado por … Business Park, correspondente a 51 frações autónomas e 8 prédios urbanos.
Em 18.6.2020, a A., o R. e B celebraram um Contrato-Promessa de Compra e Venda e de Cessão de Créditos que tinha por objeto aqueles imóveis.
No referido cpcv estabeleciam-se as seguintes obrigações principais:
a) A promessa de compra pela Autora, bem como a promessa de venda pelo Réu e pelo B, dos Imóveis, livres de ónus ou encargos, pelo preço global de €17.000.000,00 (dezassete milhões de Euros), acrescido de IVA à taxa legal nos Lotes 5, 6, 9, 10 e 11 e alocados a cada um dos imóveis nos termos ali descritos (cf. Cláusula 2.1 do Contrato);
b) A promessa de aquisição pela Autora, bem como a promessa de cessão pelo Réu e pelo B, na data da escritura de compra e venda dos imóveis, dos créditos que detivessem sobre a U, S.A., na data da outorga do contrato de compra e venda prometido, tal como previsto no Plano de Recuperação apresentado no Processo Especial de Revitalização daquela sociedade, pelo montante de 50 % do crédito do Réu, acrescido de 1 Euro (cf. Cláusula 2.4 do Contrato);
c) O pagamento, na data da celebração do contrato-promessa, do montante de € 60.000,00, a  título de sinal e princípio de pagamento, reforçado 60 dias depois por novo pagamento no mesmo valor (cf. Cláusula 2.2 do Contrato);
d) Pagamento do montante remanescente do preço dos imóveis e dos créditos cedidos na data da escritura, a realizar até 31 de Outubro de 2020 ou, mediante o preenchimento de um conjunto de condições, até 31 de Dezembro de 2020 (cf. Cláusulas 5.1 e 5.2 do Contrato).
No dia 19.6.2020, e tal como previsto no contrato, a A. pagou aos Promitentes Vendedores, na proporção do preço atribuído aos imóveis de que cada um era titular, €60.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento.
Em 14.10.2020, a A. agendou no Cartório Notarial do Dr. … a realização da escritura de compra e venda dos imóveis, e no dia 15.10.2020 remeteu às promitentes vendedoras comunicação informando-as do dia e hora marcados para a escritura, bem como  as informava de que se encontravam verificadas as condições previstas nas alíneas b) e c) da Cláusula 3.1 do Contrato, e de que “em virtude da natureza de sociedade gestora de participações sociais da promitente compradora (que apareceria na escritura como adquirente), não é admitida a opção pela renúncia à isenção de IVA na presente operação”.
Em 20.10.2020, em resposta àquela carta, o R. informou que entregaria no cartório notarial designado todos os elementos necessários e que o B havia transmitido ao R. os imóveis de que era titular, e no dia 22.10.2020, comunicou à A. os custos comprovadamente suportados com a aquisição, no montante total de € 1.118.350,19, recordando que, nos termos da Cláusula 2.3 do Contrato-Promessa, este montante acresceria ao preço, que passaria de €17.000.000,00 para €18.118.350,19.
Ao mesmo tempo que notificava a A. nos referidos termos, e perante a informação de que era legalmente inadmissível a renúncia à isenção de IVA, insistia em que ao preço dos lotes 5, 6, 9, 10 e 11 acresceria IVA à taxa legal.
No dia 30.10.2020, à hora marcada para a escritura, compareceram no cartório notarial, tendo a A. comunicado ao R. que se encontrava em condições de (i) efetuar os pagamentos correspondentes às rendas vencidas e não pagas relativas aos contratos de cedência de utilização dos imóveis; (ii) pagar as prestações vencidas e não pagas relativas ao PER da U, S.A.; (iii) substituir a garantia bancária prestada pelo Réu ao Município de Loures; e (iv) pagar o preço contratualizado para os imóveis e para a cessão de créditos igualmente objeto do contrato promessa, e quanto ao preço acordado, manifestou o entendimento de que, em face do atraso com que foi comunicada a transmissão dos imóveis entre os promitentes vendedores e os correspondentes custos, não deveria ser-lhe exigível, em boa fé, fazer o pagamento do preço com o acréscimo naquela data, e quanto ao IVA, reiterou que não era legalmente possível, atenta a estrutura contratual acordada pelas partes no contrato promessa, fazer acrescer IVA ao preço de venda dos lotes 5, 6, 9, 10 e 11, e tanto assim era que, incumbindo ao R. a obtenção do certificado de renúncia à isenção de IVA na operação, não tinha aquele levado aquele documento.
Perante a inevitabilidade de outorgar a escritura sem que sobre o contrato incidisse IVA, o R. recusou-se a fazer a escritura, atuando como se estivesse munido do correspondente certificado de renúncia à isenção (de que não dispunha), e imputando à A. a responsabilidade pela não realização da escritura que aquela viera preparada para realizar.
A. e R. não lograram chegar a acordo sobre o eventual adiamento da realização da escritura, de modo a que esta se pudesse realizar em condições que ambas considerassem aceitáveis, tendo o notário certificado a não realização da escritura.
No mesmo dia 30 de Outubro, o R. dirigiu à A. uma carta na qual comunicava a caducidade do Contrato-Promessa, motivada pelo facto de não ter sido realizada naquele dia a escritura de compra e venda dos imóveis por não se encontrarem verificadas, com exceção da condição precedente prevista na alínea a) da Cláusula 3.1 do Contrato-Promessa, as demais condições precedentes previstas no Contrato, declarando resolvido o cpcv por grave incumprimento da A.
O teor da comunicação recebida não tem, em face do que acontecera nessa manhã e nas duas semanas antecedentes, qualquer conexão com a realidade: não só a A. dispunha do financiamento necessário para a operação e assegurara a emissão de garantia bancária (como oportunamente comunicara aos vendedores, nos precisos termos previstos no contrato), como o referido financiamento incluiu os montantes necessários para a A., substituindo-se à C, S.A., e à U, S.A., pagar rendas e prestações do Plano de Revitalização vencidas, o que apenas não fez, no dia da escritura (data em que aquele pagamento era, nos termos do contrato, devido), porque o R. recusou realizar a escritura sem renúncia à isenção de IVA.
Citado, o R. contestou, por exceção e impugnação, e deduziu reconvenção, e terminou pedindo que “a) se considere procedente a exceção perentória de inaplicabilidade do regime da execução específica ao Contrato Promessa e, em consequência, se absolva o R. da totalidade dos pedidos contra si formulados;  b) Caso assim não se entenda, se considere procedente a exceção perentória de inaplicabilidade do regime da execução específica à promessa de cessão da posição contratual nos Contratos de Cedência de Utilização de Espaço e, em consequência, se absolva o R. dos pedidos relacionados com esses contratos; c) Não considerando procedente as exceções invocadas, se julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, considerando-se válida a declaração de caducidade comunicada pelo R. à A. e, em consequência, se absolva o R. dos pedidos contra si formulados; d) Deve, ainda, o R. ser notificado para consignar em depósito a quantia de €21.184.083,20 [1], nos termos do artigo 830.º, n.º 5, do CPC, no prazo que para o efeito seja determinado pelo Tribunal; e) Na eventualidade de não se considerar válida a declaração de caducidade, se julgue procedente o pedido reconvencional acima formulado, considerando-se ter existido erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio e, em consequência, considerar o Contrato Promessa anulado ou, em alternativa, se considere a modificação da Cláusula referente ao preço, o qual deve considerar que ao valor definido para os Lotes 5, 6, 9, 10 e 11 constante da Cláusula Segunda, número 2.1., do Contrato Promessa, deve acrescer o montante de 23%, correspondente a €2.878.326,93. f) Por fim, caso não se considere ter existido erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, deve o Tribunal considerar que a A. violou o princípio da boa-fé em sede pré-contratual e, em consequência, condenar a A. no pagamento ao R. de uma indemnização no montante €2.878.326,93.
A A. replicou, pugnando, a final, pela improcedência do pedido reconvencional apresentado pelo R. a título subsidiário, por não provado.
Em 21.6.2021, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o pedido deduzido pela Autora em sede da alínea a), designadamente, a execução específica do contrato - promessa de compra e venda celebrado entre as partes, ao abrigo do disposto no art. 830.º, n.º 5, do CC, fixo o prazo de vinte dias à Autora para proceder ao pagamento do preço em causa, ao qual deverá ser subtraído o valor já efetuado a título de sinal. * Notifique.”.
Em 3.9.2021, a A. apresentou requerimento, que termina nos seguintes termos: “… 17.º Em face do exposto, requer a V. Ex.ª se digne diferir para momento ulterior, que anteceda a prolação da decisão de mérito, a consignação em depósito do preço do contrato prometido. 18.º Note-se, em qualquer caso, que a Autora está atualmente em fase avançada de negociação com um investidor para com ela adquirir os imóveis prometidos. 19.º Sem prejuízo do acima exposto quanto à oportunidade do depósito do preço, no que não se concede, e na medida em que seja mantido o entendimento de que o depósito do preço deverá ser efetuado antes de proferida a decisão final, mais requer a V.Ex.ª se digne aceitar, para cumprimento da referida obrigação, a apresentação de garantia bancária, autónoma e à primeira solicitação, em benefício da demandada, bem como o alargamento do prazo para a junção aos autos, por um período não inferior a 60 dias. 20.º Consubstanciando uma garantia bancária com aquelas características segurança equivalente àquela que é conferida por depósito em numerário quanto à finalidade que lhe é associada, deverá ser considerada atendível esta forma de pagamento do preço, 21.º Devendo, igualmente, ser tido como aceitável o prazo agora proposto, que permitirá a conclusão das negociações em curso com vista à viabilização do pretendido depósito. A Autora consigna que procedeu ao pagamento da multa a que faz referência a alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.”.
Pronunciou-se o R., pedindo, a final “(a) Que se considere extemporâneo o requerimento apresentado pela Autora, assim como que o pagamento do preço não foi efetuado nos termos do artigo 830.º, n.º 5, do CC, incumprindo a Autora o despacho de 21/06/2021 e, em consequência, que se considere a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra si formulados pela Autora; (b) Caso assim não se entenda, que seja indeferido o pedido de substituição da consignação em depósito (prevista no artigo 830.º, n.º 5, do CC) por garantia bancária, autónoma e à primeira solicitação; (c) Que o preço a considerar para efeitos de consignação em depósito seja o montante de € 21.184.083,20 (vinte e um milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitenta e três euros e vinte cêntimos).”.
Em 22.9.2021, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que a Autora apresentou o requerimento relativo ao despacho que ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 830.º n.º 5 do Código Civil já depois de decorrido o prazo de 10 dias para arguir nulidades e após o decurso do prazo de 20 dias concedido nesse despacho (mesmo que se considere a multa paga, o requerimento foi apresentado após o terceiro dia útil), sendo certo que também se mostra volvido o prazo para interpor recurso do mencionado despacho (que é de 30 dias e não 15 como afirma a Ré), indefiro o requerido pela Autora. Notifique.”, após o que foi designado dia para realização de audiência prévia.
Realizou-se audiência prévia, na qual veio a ser proferido despacho saneador, que, conhecendo do mérito do pedido de execução específica do contrato promessa de compra e venda, julgou parcialmente improcedente a ação e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido deduzido por P, SGPS, SA, de que seja proferida sentença que transmita para a Autora a titularidade das 51 (cinquenta e uma) frações autónomas e 8 prédios urbanos pelo preço de € 17.000.000 que foram objeto de contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes a 18 de Junho de 2020 [2].
Não se conformando com a decisão, apelou a A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A) Suporta-se a decisão de absolvição parcial do Réu do pedido, na parte relativa à emissão de sentença que opere a transmissão dos imóveis objeto de contrato-promessa de compra e venda, na circunstância de, por despacho de 21 de Junho de 2021, prolatado subsequentemente aos articulados e previamente ao saneamento do processo, ter sido fixado o prazo de 20 dias para depósito do preço nos termos do número 5 do artigo 830.º do Código Civil e de a Recorrente não ter procedido ao depósito ou reagido atempadamente.
B) O despacho que determinou o depósito do preço no prazo de 20 dias, aqui igualmente objeto de recurso, foi extemporâneo e ilegal – viciando decisivamente, nessa medida, a decisão de absolvição do pedido nele fundada – , porque prolatado com vista à produção de efeitos em momento anterior àquele em que tem de se entender exigível a obrigação de proceder ao depósito que consta do referido número 5 do artigo 830.º, em face da finalidade que motiva aquela norma e das circunstâncias do caso concreto;
C) A imposição de depósito de um preço, cujo montante se encontra aliás controvertido nos autos, na fase imediatamente subsequente aos articulados consubstancia um condicionamento da apreciação do mérito da ação ao referido pagamento, condicionamento esse que, não tendo previsão normativa nem tendo sido pretendido pelo legislador, quando estabeleceu a regra estabelecida no número 5 do artigo 830.º do Código Civil, coloca em causa, neste caso de forma flagrante, o direito constitucional de acesso da Recorrente aos tribunais e a uma tutela judicial efetiva.
D) Pretendendo-se com a referida norma simultaneamente assegurar a natureza constitutiva da sentença no processo de execução específica e não prejudicar, nos contratos bilaterais, o direito da parte vendedora de invocar a exceção de não cumprimento do dever de pagamento do preço pelo adquirente, essa finalidade é garantida de forma equivalente quando se determine o depósito do preço na própria sentença que declara procedente a ação ou imediatamente antes de prolatada a decisão de mérito;
E) Existindo efetivamente obrigação de prévio depósito do preço nos termos da referida norma do Código Civil, esta obrigação não pode transformar-se numa condição de apreciação de mérito da sentença, em termos semelhantes ao que se estabelece no artigo 1410.º do Código Civil para a ação de preferência, na medida em que tal consubstanciaria uma abusiva restrição ao direito do exequente;
F) O despacho recorrido de 21 de Junho de 2021 (e consequentemente o despacho saneador) converte em pressuposto da análise de mérito o que se encontra estabelecido como condição de eficácia da decisão final.
G) A fixação de um prazo muito curto para a consignação do preço em depósito e a determinação de que esse depósito se faça em momento em que não existiu qualquer produção de prova, aliada à circunstância de o preço ascender a cerca 17 milhões de Euros, tendo de ser obtido com recurso a crédito bancário/financiamento de terceiros, sem que o exequente disponha agora da garantia imobiliária de uma compra “normal”, da segurança de uma sentença que lhe confira a propriedade (ainda que de eficácia condicionada) ou pelo menos do conforto da iminência de uma sentença com esse teor, consubstanciaria a imposição de um encargo insuportável que ilegalmente esvaziaria de efeito útil o direito de recorrer à ação de execução específica;
H) O legislador não previu que assim fosse e um entendimento deste tipo sempre violará o princípio pro actione, que postula que na análise dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurada pelo artigo 20.º da Constituição de República Portuguesa;
I) A jurisprudência que vem tratando esta matéria (cf. o Acórdão acima citado), não sendo unívoca no entendimento, oscila entre os que defendem a possibilidade de uma sentença condicionada ao depósito do preço e aqueles que entendem que o depósito deve ser efetuado em momento imediatamente anterior, quando o tribunal esteja preparado para decidir o mérito da causa;
J) Em momento algum é sufragada pelos tribunais, contudo, na medida em que tal constituiria um entrave ao recurso à ação de execução específica que a lei não prevê e uma violação do direito constitucional à tutela judicial efetiva, e porquanto as razões que presidem à imposição do depósito não o justificam, a obrigação de proceder à consignação do preço em depósito numa fase não embrionária do processo;
K) O despacho que determinou, imediatamente após os articulados, o depósito do preço no prazo de 20 dias é ilegal, devendo ser revogado, devendo ser igualmente revogada e substituída por outra, que determine o prosseguimento dos autos quanto a todos os pedidos, a decisão contida no despacho saneador e que tem na base a falta de depósito do preço no prazo ali ilicitamente fixado;
L) Deverá ainda ser revogado, por outro lado, porque suportado em pressupostos incorretos, o despacho de 22 de Setembro de 2021, aqui igualmente impugnado, que, em resposta ao pedido de prorrogação do prazo de depósito do preço indeferiu aquele pedido com fundamento na circunstância de, aquando da apresentação do requerimento, terem-se já esgotado todos os prazos de reação à ordem de depósito de 21 de Junho anterior;
M) Tendo sido comunicado à Recorrente, por notificação elaborada pela secretaria do Tribunal em 22 de Junho de 2021, o despacho que fora proferido na véspera, e tendo sido apresentado pela Recorrente no dia 3 de Setembro seguinte, com o pagamento da correspondente multa, requerimento em que, contestando o momento em que estava a ser determinado o depósito e expondo as particulares circunstâncias deste caso, concluía com o pedido de prorrogação do prazo que havia sido concedido, não se esgotou qualquer meio de reação;
N) Primeiro, porque a Recorrente não utilizou o seu requerimento de 3 de Setembro de 2021 para a arguição de qualquer nulidade; em segundo lugar, porque se encontrava ainda dentro do prazo de 20 dias que havia sido conferido à Autora para proceder ao depósito do preço, devendo ser neste prazo apresentado (como foi) o pedido de prorrogação; e, por último, porque a decisão não havia ainda transitado em julgado, já que era insuscetível de impugnação autónoma, não se enquadrando em qualquer dos casos previstos no número 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, apenas nesta fase podendo ser impugnado, nos termos do número 3 do mesmo preceito legal;
O) Porque não corresponde à verdade que a Recorrente tenha deixado esgotar os meios de reação ao despacho de 21 de Junho de 2021, deverá o despacho de 22 de Setembro seguinte ser igualmente revogado, bem como o despacho saneador, quando se suporta em idêntica conclusão para absolver o Réu do pedido central da presente ação de execução específica;
P) Por último, e em face da desproporção entre o valor da sucumbência e a (pouca) complexidade da matéria objeto do recurso, deverá ser dispensado, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento do valor de 1,5UC por cada € 25.000,00 que excedam o limiar de € 275.000,00.
Termina pedindo que sejam revogadas as decisões recorridas e seja a decisão de absolvição parcial do Recorrido do pedido substituída por outra que determine o prosseguimento integral dos autos para a fase de produção de prova.
O apelado contra-alegou, pugnando pela extemporaneidade dos recursos das decisões de 21.6.2021 e de 22.9.2021, e, em qualquer caso, pela improcedência da apelação e manutenção das decisões recorridas.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a decidir são:
a) da extemporaneidade e ilegalidade do despacho de 21.6.2021; tempestividade do recurso;
b) dos pressupostos do despacho de 22.9.2022; tempestividade do recurso;
c) do conhecimento de mérito de parte do pedido no saneador.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido, atendendo à prova documental junta aos autos e ao acordo das partes, considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão parcial:
a) Por escrito particular datado de 18 de Junho de 2020 e intitulado de Contrato promessa de compra e venda e de cessão de créditos, Organismo e B, na qualidade de promitentes vendedores e P, SGPS; SA, na qualidade de promitente compradora, declararam os primeiros prometer vender e a segunda prometer comprar 8 prédios urbanos e 51 frações autónomas de que as primeiras são proprietárias, pelo preço e € 17.000.000 acrescido de IVA quanto aos lotes 5, 6, 9, 10 e 11 e ainda, no caso de venda dos imóveis propriedade do B ao Organismo na pendência do contrato, também acresceriam ao preço da venda os custos comprovadamente suportados com o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, com o Imposto de Selo, escritura de compra e venda e respetivos registos. Mais declararam que a escritura pública teria que ser outorgada até ao dia 31 de Outubro de 2020.
b) Antes da data acordada para a escritura o B transmitiu para o Organismo os imóveis objeto do contrato de que era proprietária.
c) A escritura pública de compra e venda foi marcada para o dia 31 de Outubro de 2020 mas não foi realizada, tendo as partes declarado perante notário que não estavam reunidas as condições para tal.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A fundamentar a sua decisão, escreveu o tribunal recorrido que: “Conforme resulta do disposto no art. 830.º n.º 5 do Código Civil, no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a exceção de não cumprimento, a ação improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal. No caso dos autos verifica-se que as partes celebraram um contrato promessa de compra e venda de imóveis, pretendendo a Autora, promitente compradora, a execução específica desse contrato. A compra e venda é um contrato bilateral ou sinalagmático em que as prestações estão ligadas entre si por um nexo de causalidade e correspondência, sendo que, no caso, as prestações deverão ser cumpridas em simultâneo, ou seja, ao comprador incumbe o pagamento do remanescente do preço (caso tenha pago sinal) e ao vendedor incumbe a transmissão e entrega da coisa. Assim sendo, na compra e venda é lícito a qualquer das partes invocar a exceção do não cumprimento, pelo que na execução específica do contrato de compra e venda em causa nos autos, teria a Autora que proceder ao depósito do preço para que pudesse obter a declaração de transmissão dos imóveis pelo tribunal em substituição do Réu. Não tendo a Autora procedido ao depósito do preço nos termos do art. 830.º n.º 5 do Código Civil no prazo que lhe foi concedido para o efeito e não tendo de alguma forma reagido atempadamente ao despacho que lhe concedeu tal prazo, e permanecendo omisso o depósito de tal preço, não resta senão ao tribunal julgar improcedente a ação quanto a este pedido.”.
Insurge-se a apelante contra o decidido, bem como contra os despachos proferidos em 21.6.2021 (que determinou o depósito do preço em 20 dias), e em 22.9.2021 (que indeferiu o requerido diferimento da consignação em depósito do preço do contrato prometido para momento ulterior, antes da prolação da decisão de mérito, ou, em alternativa, o pedido de cumprimento da referida obrigação através de apresentação de garantia bancária, autónoma e à primeira solicitação, em benefício da demandada, e o alargamento do prazo para a sua junção aos autos, por um período não inferior a 60 dias).
1. Em termos preliminares cumpre apreciar da tempestividade dos recursos em causa.
A apelante recorreu dos mencionados despachos, fazendo apelo ao disposto no nº 3 do art. 644º do CPC [3].
O apelado sustenta a sua extemporaneidade, alegando que aos recursos em causa se aplica o regime do art. 644º, nº 2, al. h).
O tribunal recorrido entendeu que a apelada não tinha “reagido atempadamente ao despacho” de 21.6.2021, sem fundamentar tal afirmação, sendo certo que recebeu a presente apelação por incidir (também) sobre decisão de mérito proferida no despacho saneador, ao abrigo do disposto no art. 644º, nº 1, al. b).
Vejamos.
Não está em causa que os mencionados despachos admitem recurso ordinário (art. 627º, nºs 1 e 2) atento o valor da causa e da sucumbência (art. 629º, nº 1), e a legitimidade da apelante para o efeito (art. 631º, nº 1), não sendo despachos de mero expediente, nem proferidos no uso legal de um poder discricionário [4] (art. 630º, nº 1).
A questão que se coloca é se foram tempestivamente interpostos com o recurso do despacho saneador na parte em que conheceu de mérito, ou se deveriam ter sido interpostos autonomamente, sendo que, neste caso, deveriam ter sido interpostos no prazo de 15 dias após a sua notificação, nos termos do art. 638º, nº 1 [5].
Dispõe o art. 644º que “1 – Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”.
Se o recurso não tiver por objeto nenhuma das decisões previstas no nº 2 do art. 644º [6], apenas pode ser interposto nos termos do nº 3 do mesmo preceito.
In casu, a situação não se enquadra em nenhuma das als. a) a g), nem i) daquele nº 2.
E também não se nos afigura que se enquadre na al. h), ao contrário do sustentado pelo apelado.
Como explica Abrantes Geraldes, em Recursos no NCPC, 2013, págs. 159/160, “com este preceito o legislador abre a possibilidade de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso. O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734º, nº 1, al. c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado” (sublinhados nossos).
Amâncio Ferreira, no Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª Edição, pág. 306, refere que a salvaguarda da utilidade do recurso impõe a sua subida imediata sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o recorrente (à data, agravante), por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos.
Nos mesmos termos se pronuncia Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 535, que escreve que o recurso (à data, o agravo em 1ª instância) sobe imediatamente sempre que a retenção o torne absolutamente inútil, “isto é, sempre que a eventual revogação da decisão recorrida depois dessa retenção seja insuscetível de produzir quaisquer efeitos práticos. Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível (cfr. RC 5/5/1981, BMJ 310, 345), de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil (cfr. RL 29/11/1994, BMJ 441, 390), mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição (RL 30/6/1992, CJ 92/3, 254)”.
Como a jurisprudência tem acentuado, a subida imediata do recurso (atualmente, a admissão de apelação de decisão interlocutória) apenas ocorre quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto.
Há absoluta inutilidade do recurso sempre que a sua retenção inutilize a finalidade ou a própria razão de ser do recurso, o que é diferente da simples inutilização de atos ou termos, em consequência do provimento do mesmo [7].
Será absolutamente inútil o recurso que, sendo favorável ao recorrente, já em nada lhe aproveita, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada.
Como se referiu no Ac. do STJ de 21.7.87, BMJ 369-489, a retenção não torna o recurso absolutamente inútil quando possa conduzir à inutilização dos atos processuais, em consequência do provimento do agravo [8].
Luís Filipe Espírito Santo, em Recursos Civis, O Sistema Recursório Português, Fundamentos, Regime e Atividade Judiciária, págs. 213/214, escreve que “O critério do legislador subjacente à apelação autónoma, nos termos do artigo 644º, nº 2, do CPC terá a ver com: 1. Rápida definição de situação processual que importa urgente e pronta clarificação, em função do seu interesse patentemente público (impedimento do juiz, quer a decisão recorrida tenha sido de deferimento ou indeferimento; conhecimento da exceção de incompetência absoluta do tribunal; decisões que ordenem o cancelamento de qualquer registo). 2. A circunstância do processo ver interrompido o seu normal curso, encontrando-se em estado de latência (deferimento do pedido de suspensão da instância ou a sua determinação pelo juiz da causa, em termos oficiosos); 3. Questões processuais especialmente relevantes que têm a ver com o exercício de faculdades processuais cruciais para a sorte da lide e que, a serem incorretamente recusadas pelo juiz, são suscetíveis de colocar gravemente em crise todo o processado e que, nessa medida, impõe-se que sejam conhecidas de forma especialmente célere, a tempo de evitar o desenvolvimento de atividade processual inútil (rejeição de articulados e produção de prova). 4. Situações de afetação pessoal gravosa da posição da parte (aplicação de multas ou outras sanções processuais – não incluindo condenações em custas do incidente, relativas a requerimentos anómalos). 5. Inutilidade ou impossibilidade do conhecimento a final (aquelas que, a ser deixadas para final, ficariam, nessa circunstância, sem revestir, de todo, qualquer interesse ou utilidade, bem como os recursos interpostos depois da decisão final). … Quanto à alínea h) do nº 2 do artigo 644º, do CPC, cumpre salientar que apenas a inutilidade absoluta – objetivamente constatável – resultante da subida diferida do recurso implica a imediata recorribilidade da decisão judicial (enquanto apelação autónoma); não a invocada previsibilidade – ainda que muito elevada – dos expressivos prejuízos (especialmente no que concerne a tempo perdido, expectativas frustradas e gastos inúteis) que possam advir para o processado com a procedência do recurso e a anulação dos atos entretanto praticados. Ou seja, tal alínea apenas contempla as situações restritas em que o recurso, ou é imediatamente conhecido ou deixa de revestir, em absoluto e definitivamente, qualquer utilidade prática aquando o seu ulterior conhecimento [9]. Esta conclusão resulta igualmente do facto de as situações particulares em que o legislador quer prevenir a possibilidade de anulação de todo o processo e regresso (quase ou praticamente) à “estaca zero”, já se encontrarem consagradas na alínea d), do nº 2, do artigo 644º, com a subida imediata e autónoma das decisões referentes à “admissão ou rejeição de qualquer articulado ou meio de prova”, onde se visa que a decisão de tal matéria tão especialmente delicada e sensível chegue a tempo de obviar ao prosseguimento inútil do processado e, em particular, à anulação do julgamento.” (sublinhado nosso).
No caso sub judice qual é a consequência do recurso em causa no que concerne ao(s) despacho(s) de 21.6.2021 (e de 22.9.2022)?
Eventual revogação do(s) despacho(s) e anulação do processado, inclusive da decisão parcial de mérito, no caso de ser provido o recurso.
Assim sendo, a retenção dos recursos em causa não os torna absolutamente inúteis para a recorrente, pelo que não se enquadram na previsão da al. h) do nº 2 do art. 644º, apenas sendo recorrível nos termos do nº 3, como fez a apelante.
Os recursos são, pois, tempestivos.
2. Sustenta a apelante que o despacho recorrido de 21.6.2021 ao ordenar o depósito do preço imediatamente após a fase dos articulados, foi prematuro, por não estar de acordo com a pretensão do legislador ao estabelecer a regra do nº 5 do art. 830º do CC, coloca em causa, de forma flagrante, o direito constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efetiva, e não pondera as circunstâncias do caso concreto, ao estabelecer um prazo de 20 dias para depósito de um preço que ascende a quase €17.000.000, que depende de recurso a crédito bancário, como já sucedia na data para a qual se encontrava marcada a escritura, sem que, agora, a apelante disponha da garantia imobiliária que a compra forneceria.
Assiste, manifestamente, razão à apelante.
Dispõe o art. 830º do CC que “1. Se alguém estiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. … 5. No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a exceção de não cumprimento, a ação improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.”.
A ação de execução específica de uma obrigação de contratar é uma ação declarativa de natureza constitutiva, uma vez que através dela se opera uma modificação jurídica consistente no suprimento do instrumento contratual omitido - a sentença proferida em ação de execução específica não substitui, apenas, a declaração negocial do faltoso, mas o próprio contrato que entre as partes não foi celebrado [10].
Sendo o contrato sinalagmático, e não havendo prazos diferentes para a realização de cada uma das prestações, poderá haver lugar à invocação da exceção de não cumprimento do contrato (art. 428º do CC [11]), e foi atendendo a tal possibilidade que o legislador estabeleceu a regra do nº 5 do art. 830º do CC.
A obrigação de consignação em depósito do remanescente do preço devido pelo promitente comprador e requerente da execução específica do contrato promessa existe sempre que o cumprimento dessa obrigação tenha de ser realizada na data de realização da escritura (ou previamente a esta).
O objetivo do legislador foi o de evitar a preclusão de um meio de defesa próprio dos negócios sinalagmáticos, ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, 2ª ed. rev. e atualiz., pág. 93, “para não acontecer que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço”.
A lei não especifica em que momento deve o tribunal proferir despacho a fixar prazo para o A. consignar em depósito o remanescente do preço em dívida.
E nesta matéria são duas as posições (doutrinárias e jurisprudenciais) que se vêm confrontam.
Para uns, a fixação de prazo para ser feita a consignação em depósito deve ocorrer antes da emissão da sentença que conheça da existência ou inexistência do direito à execução específica.
Esta corrente atende, essencialmente, à letra da lei, considerando que a fixação de prazo e a subsequente consignação em depósito constituem um pressuposto de procedência da ação de execução específica, ainda que não signifique um julgamento prévio favorável ao requerente, ficando o julgador inteiramente livre de decidir quanto ao mérito da causa.
Sendo um pressuposto de procedência, tem, logicamente, de preceder a sentença, pois a improcedência da ação que a falta da consignação em depósito acarreta é inconciliável com uma sentença condicional (que deixasse a procedência da ação dependente da satisfação posterior da prestação em falta).
 Neste sentido ver, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. e loc. cit., Galvão Teles, em Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 137, Menezes Cordeiro, em Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo II, pág. 433,  Acs. do STJ de 3.2.2009, P. 08A3949 (Azevedo Ramos), de 14.9.2010, P. 1449/08.6TBVCT.G1.S1 (Paulo Sá), de 31.5.2016, P. 398/12.8TBLGS.E1.S1 (Gabriel Catarino), da RL de 18.9.2008, P. 4018/2008-8 (Caetano Duarte), da RP de 22.10.2012, P. 1029/04.5TJVNF.P1 (Ana Paula Amorim), de 10.5.2021, P. 18625/18.6T8PRT.P1 (Jorge Seabra), da RC de 8.3.2005, P. 3310/04 (Serra Batista), da RG de 23.4.2009, P. 2663/05.1 TBBCL.G1 (Maria Luísa Ramos), e da RE de 24.9.2015, P. 398/12.8TBLGS.E1 (Paulo Amaral), todos em www.dgsi.pt.
Outros entendem que a notificação para o requerente consignar em depósito a prestação devida deve ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização desse depósito, a efetuar em prazo contado do trânsito em julgado daquela.
Esta corrente entende que aquele depósito não é um pressuposto da apreciação de mérito do pedido de execução específica, mas pressuposto de produção de efeitos da decisão de mérito.
Salvaguarda a posição do vendedor tida em vista pelo legislador, e do comprador que não fica sujeito a depositar o remanescente do preço sem saber se a sua pretensão é acolhida, por um lapso de tempo que poderá ser longo, permitindo-lhe recorrer a financiamento bancário com a segurança resultante da aquisição da propriedade do bem, e inerentes garantias reais.
Neste sentido ver, entre outros, Almeida Costa, em Direito das Obrigações, 12ª ed., rev. e atualiz., págs. 420/422, Almeida Costa, em anotação ao Ac. da RE de 1.6.1999, na RLJ 133-254, Nuno Manuel Pinto Oliveira, em Princípios de Direito dos Contratos, págs. 286/287, Acs. do STJ de 21.7.2004, P. 04B1774 (Ferreira de Almeida), da RL de 10.2.2015, P. 724/04.3TBSCR. L1-7 (Luís Espírito Santo), da RP 16.2.2006, P. 0536818 (Ataíde das Neves), da RC de 17.12.2008, P. 731/07.4TBALB.C1 (Artur Dias), e de 23.5.2017, P. 431/16.4T8LRA-A.C1 (Maria João Areias), todos em www.dgsi.pt.
É este segundo entendimento o que, também, perfilhamos.
Mas mesmo para aqueles que seguem a primeira posição, o despacho a determinar a consignação em depósito do remanescente do preço apenas deve ocorrer imediatamente antes da prolação da sentença, e se estiverem reunidas as condições para o tribunal conhecer do mérito.
Tal só ocorrerá depois de realizado julgamento (ou, inexistindo controvérsia sobre a factualidade alegada e o juiz entender que está em condições de conhecer do mérito da causa em sede de despacho saneador, neste, desde que ao determinar o depósito do preço comunique a sua intenção de conhecer de mérito no saneador  - neste sentido, ver o Ac. da RP de 11.2.2004, P. 109/04-1 (Vieira e Cunha), em www.dgsi.pt [12]), especialmente se o valor da prestação a efetuar pelo requerente estiver controvertido (com interesse nesta matéria, ver o referido Ac. da RP de 22.10.2012).
Por maioria de razão, se for controvertida a existência do próprio contrato ou da prestação  do requerente (ver neste sentido, o referido Ac. da RC de 23.5.2017).
O despacho de 21.6.2021 que fixou prazo para a A. depositar o remanescente do preço em dívida foi, pois, manifestamente intempestivo, tanto mais que o próprio valor a depositar se mostra controvertido, atenta a natureza complexa do preço fixado, e sobre cuja base fática e de interpretação do cpcv as partes não estão de acordo.
Para além de estar em causa um valor muito elevado, necessitando a A. de recorrer a financiamento, como consta do cpcv, cláusula 3.1., b).
Atentos os contornos do caso em apreço, justificava-se, plenamente, remeter para momento posterior a notificação da A. para proceder à consignação do preço, cujo montante o tribunal deve fixar tendo em atenção a prova produzida.
Nesta conformidade, procede, necessariamente, a apelação, devendo revogar-se o despacho de 21.6.2021, com a consequente anulação do processado subsequente nesta matéria (despacho de 22.9.2021, e despacho saneador na parte em que julgou improcedente a ação absolvendo a R. do pedido de execução específica do cpcv), prosseguindo termos a ação para conhecimento, também, do pedido de execução específica, com prolação do despacho revogado em momento oportuno, tendo em conta o que supra se deixa escrito.
Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso (art. 608º, nº 2, 1ª parte, ex vi do disposto no nº 2 do art. 663º).
*
Requer a apelante que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 6º do RCP, que determina as regras gerais em matéria de fixação de taxa de justiça, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”, no mesmo sentido dispondo o nº 2 do art. 529º do CPC  .
Consta do preâmbulo do RCP (aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26.2   ), que “De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
Salvador da Costa, em Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., 2013, pág. 195, escreve que “a taxa de justiça em geral é fixada com base no valor da causa, nos termos da Tabela I-A, referenciado à unidade de conta, ou também em função da maior ou menor complexidade da causa. A primeira forma referida de fixação da taxa de justiça era a seguida pela lei anterior. A fixação da taxa de justiça com base na complexidade da causa tem de ser apreciada pelo juiz ou pelo coletivo dos juízes dos tribunais superiores. É, no fundo, a introdução de um sistema misto assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção nos casos de processos especial e particularmente complexos, nos termos do artigo 530º, nº 7 do CPC”.
Estatui, por outro lado, o nº 7 do referido art. 6º do RCP, introduzido pela Lei nº 7/2012, de 13.2, que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
Este preceito constitui uma norma excecional que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, porquanto a Tabela I prevê que, nas ações de valor para além dos €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C.
Este remanescente será considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
Em anotação a este normativo, escreve Salvador da Costa, na ob. cit., pág. 201, que “a referida decisão judicial de dispensa, excecional, do remanescente depende, pois, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo”.
A ação de que a presente apelação é apenso foi atribuído o valor de €20.180.276,11 (fls. 426).
Por força do valor da ação, ao caso dos autos aplica-se o último escalão de valor das ações (€250.000,00 a €275.000,00), no regime da tabela I-B, o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo (8UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação (em acréscimos de 1,5 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fração), pretendendo a apelante ser dispensada do pagamento desse remanescente de taxa de justiça fixa a final.
A apelação em causa não reveste complexidade, as alegações e contra-alegações são proporcionais à simplicidade das questões suscitadas, e não é de pôr em causa a cooperação das partes no desenrolar da apelação, numa postura processual de acordo com os ditames da lei.
Tudo visto e ponderado, na salvaguarda dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da proporcionalidade e da igualdade, afigura-se-nos que deve ser dispensado, na totalidade, o pagamento da taxa de justiça remanescente, quer pela apelante, quer pelo apelado [13].
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As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo do apelado, por ter ficado vencido – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho de 21.6.2021, com a consequente anulação do processado subsequente (despacho de 22.9.2021 e despacho saneador na parte que conheceu de mérito), devendo prosseguir termos a ação para apreciação do pedido de execução específica do cpcv.
Custas pelo apelado.
Dispensa-se o pagamento da taxa de justiça remanescente.
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Lisboa, 2022.04.26
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
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[1] Valor que tem por base os seguintes factos alegados pelo R. na contestação: “Quanto à transmissão dos Imóveis, deve a Autora ser notificada para consignar em depósito a quantia total de € 20.876.677,12 (vinte milhões, oitocentos e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete euros e doze cêntimos), correspondendo à soma dos seguintes valores (a) 16.880.000,00 (dezasseis milhões, oitocentos e oitenta mil euros) referente ao remanescente do preço; (b) € 2.878.326,93 (dois milhões, oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos) referente ao IVA dos Lotes 5, 6, 9, 10 e 11; (c) € 1.118.350,19 (um milhão, cento e dezoito mil, trezentos e cinquenta euros e dezanove cêntimos) referente aos custos comprovadamente incorridos pelo Réu com a aquisição de parte dos Imóveis ao B (melhor detalhados na carta de 22 de outubro de 2020, junta como Doc. 15 da PI). 382.º Em relação à cessão de créditos, deve a Autora ser notificada para consignar em depósito a quantia total de € 307.406,08 (trezentos e sete mil, quatrocentos e seis euros e oito cêntimos), referente ao preço da cessão de créditos tal como previsto na Cláusula Segunda, número 2.4., do Contrato Promessa (cf. Doc. 5). 383.º Assim, o valor que deve ser consignado em depósito pela Autora perfaz o total de € 21.184.083,20 (vinte e um milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitenta e três euros e vinte cêntimos), devendo a Autora ser notificada para proceder à consignação em depósito no prazo a fixar pelo Tribunal, o qual deverá ser anterior ao início da audiência de julgamento sob pena de, não o fazendo a presente ação não poder prosseguir, tudo, claro está, na eventualidade, que apenas se admite por mero dever de patrocínio, da presente ação ser julgada procedente.”.
[2] Relativamente aos restantes pedidos, determinou o prosseguimento da ação, fixou o objeto do litígio, e elencou os temas da prova.
[3] Diploma de que serão todos os artigos citados, sem menção expressa a outro diploma legal.
[4] Nos termos do disposto no art. 152º, nº 4, “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”.
[5] Não se alcançando porque entendeu o tribunal recorrido, no despacho de 22.9.2021, que o prazo para interpor recurso do despacho de 21.6.2021 era de 30 dias.
[6] Nem do nº 1, obviamente.
[7] Sumariou-se no despacho do Presidente da RP de 29.07.1984 (na CJ, 1984, 4º, 195) que “na retenção inutilizante do agravo há que distinguir a inutilização (eventual) dos atos processuais – admitida – e a inutilização absoluta do recurso em si, essa, sim, proibida”.
[8] No Ac. do STA de 17/12/1974, in Acórdãos Doutrinais do STA, 160º - 557, afirmou-se que “recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns atos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos”.
[9] Basicamente a ideia vulgar e corrente do “ou agora ou nunca”.
[10] Ver Calvão da Silva, em Sinal e Contrato Promessa, 12ª ed., rev. e atualiz., pág. 154.
[11] Dispõe o nº 1 do art. 428º do CC que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes têm a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
[12] Também neste sentido se pronunciou o Ac. da RE de 1.6.1999 (Mário Manuel Pereira), publicado na RLJ 133-250, e que foi objeto da anotação de Almeida Costa a que supra se fez referência.
[13] Como escreve Salvador da Costa, no Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., pág. 201, “Dispensado o referido pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz, seja a requerimento de alguma das partes, seja a título oficioso, dele beneficiam ambas ou todas as partes”.