Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS FIXAÇÃO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O prazo de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127 de 03-08-1965 para a revisão da pensão, conta-se a partir da data da decisão judicial – entendida esta como a data do despacho homologatório do acordo ou da sentença proferida pelo Tribunal - e não a partir da alta ou cura clínica do sinistrado. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de acidente de trabalho nº 225/95 do Tribunal do Trabalho do Barreiro, em que é entidade responsável a Companhia de Seguros ...., SA, veio o sinistrado (A), nos termos do art. 145º do CPT, requerer a realização de exame de revisão por considerar que o seu estado de saúde se agravou tendo apresentado os respectivos quesitos. O Mº Juiz proferiu, de imediato, o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que o sinistrado teve alta no dia 15/03/1995. Dispõe a base XXII, n.º 2 da Lei 2127, de 3/08/1965 que “a revisão só pode ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (…)” Tem-se entendido, na esteira do pensamento de Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho, que a data da fixação da pensão corresponde à data da alta definitiva ou cura clínica “embora haja quem entenda, menos bem, cremos, que tal data se reporta à data do exame médico-legal, outros, ainda, à data do despacho homologatório do acordo ou da sentença que fixou a pensão” (ob. cit. pag. 128) Em face do exposto, tendo decorrido mais de dez anos sobre a alta do sinistrado, mostra-se intempestivo o pedido de revisão da pensão, pelo que se indefere.” O sinistrado, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, interpôs recurso deste despacho e termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O direito abstracto a uma pensão fixa-se com a data da alta; 2. A fixação da pensão em concreto, fixa-se com a decisão judicial que fixa o seu montante; 3. Só com a sentença é que se fixa concretamente a pensão que se entender ser devida ao sinistrado, pois é nela que se determina quais os elementos a ter em atenção para o seu cálculo e respectivo montante. É a decisão judicial que torna exequível a pensão fixada. 4. O prazo inicial de dez anos estabelecido na Base XXII nº 2 da Lei nº 2.127 de 3.08.65 conta-se a partir da decisão judicial (despacho homologatório ou sentença) que determinou e atribuiu a pensão. 5. No caso em apreço ainda não decorreu o prazo de dez anos referido na lei, pelo que a decisão que indeferiu o pedido do recorrente violou o disposto no nº 2 da Base XXII da lei 2127 de 3.08.65. A Recorrida Cª de Seguros ...., SA contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão que se suscita no presente recurso é tão só a de saber a partir de que momento se inicia o prazo de 10 anos de que o sinistrado dispõe para pedir a revisão da sua incapacidade, nos termos do nº 2 da Base XXII da Lei 2.127 de 3.08.65. Fundamentos de facto: - O sinistrado (A), sofreu um acidente no dia 20.02.95, quando, mediante a retribuição média mensal de 159.505$00, trabalhava sob as ordens e direcção de (N), SA, cuja responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a Companhia de Seguros ...., SA. - Desse acidente resultaram lesões no joelho esquerdo do sinistrado, tendo a seguradora considerado o sinistrado curado sem desvalorização a partir de 15.03.95, data da alta. - O perito médico do tribunal atribuiu-lhe a IPP de 5%, mas requerida a junta médica veio esta considerar o sinistrado curado sem desvalorização. - Em 13.02.98 o Mº Juiz proferiu decisão em que considerou o sinistrado curado sem incapacidade não lhe atribuindo qualquer pensão - fls. 64 dos autos. - O requerimento com o pedido de revisão deu entrada em tribunal no dia 19.01.2007. Fundamentação de direito Antes de mais importa referir que tendo o acidente em causa ocorrido no dia 25.02.95 é aplicável a Lei nº 2127 de 03/08/1965, por força do disposto nos arts. 41º nº 1, al. a), da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e 71º do Dec. Lei nº 143/99, de 30 de Abril. A Base XXII da Lei 2127 ([1]) estabelece o seguinte: 1. “Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, (…), as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada; 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” O pedido de revisão, previsto nesta disposição, tanto pode ser formulado pelo sinistrado como pela entidade responsável pela reparação do acidente, desde que se verifique uma situação de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação susceptível de modificar a capacidade de ganho da vítima. Mas a questão que se suscita no presente recurso prende-se com a interpretação da expressão “data da fixação da pensão”, ou seja, com o termo inicial da contagem do prazo de 10 anos dentro do qual pode ser requerida a revisão. O recorrente entende que tal prazo se deve contar a partir da data da decisão judicial (despacho homologatório ou sentença) que fixou a pensão, ao passo que a Mª juiz no seu despacho, bem como a recorrida, entendem que tal prazo se contava desde a data da alta, louvando-se na opinião expressa por Carlos Alegre em Acidentes de Trabalho, pag. 128. No que tange às regras de interpretação previstas no art. 9º do Cód. Civil, não pode olvidar-se a regra constante do nº 3 desse preceito segundo o qual “na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. O legislador, no nº 2 da Base XXII da referida Lei 2127, refere-se expressamente à data da fixação da pensão, expressão que literalmente significa a data da decisão judicial que fixa a pensão, o que desde logo parece excluir o entendimento de que essa expressão se queira referir à data da alta ou da cura clínica, ou à data do início da pensão (dia seguinte à data da alta), pois se assim fosse, certamente que o legislador o teria dito. E bem se compreende que assim seja, porquanto quem fixa a pensão decorrente das lesões sofridas em consequência de acidente de trabalho é o Tribunal e isso sucede no processo especial de acidente de trabalho (art. 99 a 135 do CPT), que se inicia por uma fase administrativa, (que pode terminar com um despacho homologatório do acordo alcançado entre as partes) e que, não havendo acordo, prossegue com a fase contenciosa (a qual que termina com uma sentença). Acontece que entre a data da alta e a da fixação da pensão decorre um lapso de tempo mais ou menos longo, que depende das vicissitudes inerentes ao processo de acidente de trabalho, quer na sua fase administrativa quer na sua fase contenciosa, não podendo o prazo de dez anos de que o sinistrado, ou a entidade patronal, dispõem para requerer a revisão ser prejudicado pelas maiores ou menores delongas do processo judicial, como aconteceria se o referido prazo se iniciasse na data da alta. Por outro lado, só após a fixação judicial da pensão (através do despacho homologatório ou da sentença) é que se concretizam e fixam os elementos relevantes para o cálculo da pensão, nomeadamente, o grau de incapacidade. Por isso, só a partir desse momento é que o sinistrado, ou a seguradora, dispõem dos elementos indispensáveis para requererem uma eventual revisão da pensão, através do incidente de revisão da pensão, pois, só a partir desse momento, podem formular um juízo de comparação entre o grau de incapacidade que lhe foi atribuído e que determinou a atribuição da pensão e um eventual agravamento, recidiva, recaída ou melhoria dessas lesões incapacitantes susceptíveis de justificarem a revisão da pensão. Assim, não nos parece razoável o entendimento de que o legislador tenha pretendido referir-se à data da alta ou cura clínica como o “dies a quo” a partir do qual se deveria contar o aludido prazo de dez anos. Se fosse essa a intenção do legislador certamente que o teria afirmado com clareza e não foi isso que sucedeu ([2]). Também nada obsta a que a revisão da incapacidade seja possível nos casos, como o dos autos, em que o sinistrado seja dado como curado sem incapacidade, sendo hoje pacífico este entendimento (Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho, Almedina, 2ª ed. pag. 130; Cruz de Carvalho, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, anotação da Base XXII). Concluímos, pois, que o prazo de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127 de 03-08-1965, se conta a partir da data da decisão judicial – entendida esta como a data do despacho homologatório do acordo ou da sentença proferida pelo Tribunal - e não como decidiu o Tribunal a quo a partir da alta ou cura clínica do sinistrado ([3]). Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que entre a data da sentença que considerou o sinistrado curado sem incapacidade, proferida em 13.02.98, e a da apresentação do requerimento com o pedido de revisão, que deu entrada em tribunal no dia 19.01.2007, ainda não haviam decorrido os dez anos a que alude o nº 2 da Base XXII da Lei 2.127 de 03-08-1965, razão pela qual é de revogar o despacho que indeferiu a pretensão do requerente de ser submetido a exame médico de revisão. DECISÃO: Nos termos expostos acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que defira a pretensão do agravante de ser submetido a exame de revisão de incapacidade, nos termos do art. 145º e seguintes do CPT. Custas a cargo da Recorrida. Lisboa, 27 de Junho de 2007 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ____________________________________________________________ [1] Idêntica disposição consta art. 25º da Lei 100/97 de 13.09. [2] Cfr. neste sentido Melo Franco em “Direito do Trabalho” – Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça – 1979, pag. 87 e Tomás de Resende em “Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais” 2ª Ed. pag. 48 e, entre outros, o Ac. do STJ de 11-05-1994, BMJ n.º 437-356 e o Ac. desta Relação de 10-01-1983, BMJ n.º 329, pag. 616. [3] Relacionado com a interpretação da referida norma pode ver-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 22.0206, proferido no âmbito do processo nº 8994/04 deste Tribunal da Relação de Lisboa, www.dgsi.pt, em que se decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrada no art. 59º nº 1, al. f) do Constituição, o norma do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”. |