Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
477/07.3TCFUN.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: TESTAMENTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
ERRO SOBRE A PESSOA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Situando-se a utilização de presunções judiciais no âmbito da fixação da matéria de facto, o tribunal da Relação não pode recorrer a presunções judiciais, para por essa via, dar como provado determinado facto que na resposta à base instrutória foi dado como não provado, a não ser em sede de impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante.
II - Quando o negócio respeite a disposição testamentária, para que o erro sobre o motivo seja causa de anulação, o art. 2202º do CC exige que resulte do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo – exigência esta que é aplicável quer ao erro previsto no art. 252º ( “erro sobre os motivos”), quer ao tipo de erro previsto no art. 251º (“erro sobre a pessoa do ou sobre o objecto do negócio”).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.

A (…) e marido, B (…), intentam a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C (…),
alegando em síntese:
D (…) faleceu no dia 16-11-2006, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os irmãos, A (…) e E (…);
em 13 de Maio de 2005, foi lavrado testamento pela falecida no qual instituiu herdeiro de todos os seus bens, C (…), a quem conheceu aquando da compra de um apartamento situado na Avenida …, n.º 19, e que se ofereceu para tratar de assuntos relativos a esse apartamento e com ela foi desenvolvendo um relacionamento ou amizade de ocasião;
a partir do início de 2005, o réu começou a evitar falar com a testadora quando esta estava na companhia dos seus amigos e a dar sinais de não desejar que aquela continuasse a se encontrar com tais pessoas, procurando isolá-la do normal convívio com aquelas;
 o réu sabia que D (…), pela sua idade, poderia precisar de ajuda a qualquer momento do dia e da noite e encontrava-se em débil estado psíquico e conseguiu convencê-la que era a pessoa que a poderia auxiliar, que confiou que ele iria viver consigo;
pouco tempo antes da sua morte, a testadora zangou-se definitivamente com o réu e tirou-lhe a chave do apartamento e contou a pessoas amigas que ele nada fizera do que prometera;
a testadora sempre viveu em casa contígua à da irmã e sempre contou com o carinho dos sobrinhos.
Em consequência, pede:
a) que seja declarado nulo ou anulado o testamento feito por D (…);
b) sejam restituídos à herança aberta por óbito da testadora todos os bens, móveis e imóveis, e seus frutos, que àquela pertenciam à data do óbito, bem como cancelados todos os registos que entretanto hajam sido pedidos e/ou feitos e tenham por objecto os referidos bens imóveis, situados no …e no …;
subsidiariamente, seja o réu declarado incapaz de suceder à testadora, por indignidade.
Mais requer a intervenção principal provocada, pelo lado activo, do irmão da falecida, E (…).
O Réu contesta alegando, em síntese, que a testadora não mantinha um contacto regular com os seus familiares, pelo que, entre o réu e a testadora gerou-se uma forte empatia e amizade, nunca tendo aquele impedido que esta contactasse com quem quer que fosse, concluindo pela improcedência da acção.
Os AA. apresentaram réplica reiterando o já expendido na petição inicial
Foi admitida a intervenção principal do chamado que foi citado editalmente.
Teve lugar a habilitação de herdeiros da A., A (…), entretanto falecida, conforme decisão de fls. 102 p.p..
Proferido despacho saneador e realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho a responder à matéria de facto constante da base instrutória.
Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Não se conformando com tal decisão, os AA. dela interpõem recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
A. A testadora, pretendendo passar a pernoitar no …, adquiriu lá, um apartamento,
B. E, sendo octogenária, pretendia lá viver, com uma companhia, de que pudesse beneficiar.
C. Com 79 anos de idade, a testadora adquiriu o apartamento em 26-02-2004, altura em que conheceu o réu, sendo este solteiro com 34 anos de idade, tendo outorgado o testamento em 15-05-2005, cerca de 15 meses (!) após conhecer o réu, e veio a falecer em 16-11-2006.
D. A testadora pretendia ter uma pessoa, uma companhia, ao viver no apartamento que adquiriu no Funchal, e onde passou a pernoitar.
E. E passou a beneficiar da companhia do réu, que tratou de a ir afastando da convivência com as suas habituais amigas do ….
F. Veio porém a testadora a zangar-se com o réu, e a mudar a fechadura do apartamento, pois este estava a “faltar” ao compromisso assumindo – de lhe fazer companhia.
H. O que fez, regressou ao …, mas três dias após veio a falecer, 16-11-2006.
I. Enfermou, pois, de erro, sobre a pessoa do declaratário, a disposição testamentária de 13-05-2005, do que a testadora se apercebeu poucos dias antes do seu falecimento, em 16-11-2006.
J. Salvo o devido respeito, foram, pois, violadas as disposições dos artigos 2201.º e 251.º do Código Civil. Tais disposições deveriam ter sido interpretadas e aplicadas considerando o substrato factual da verificação do erro sobe a pessoa do declaratário.
K. Salvo devido respeito, considerando os factos provados, pode concluir-se, naturalmente e normalmente, que deles “emana” que o réu sabia que a testadora nele depositou o seu anseio de ser ele a sua companhia, do que a testadora se convenceu e o que determinou a sua vontade e a consequente disposição testamentária a favor do réu.
L. Salvo o devido respeito, o recorrente considera incorrectamente julgada a seguinte matéria de facto:
- A testadora pretendia uma pessoa, uma companhia, ao viver no apartamento que adquiriu no Funchal, e onde passou a pernoitar;
- E passou a beneficiar da companhia do réu, convencendo-se de que seria ele a tal pessoa;
- Veio porém a testadora a zangar-se com o réu, e a mudar a fechadura do apartamento, por o réu “faltar” ao compromisso assumindo – de lhe fazer companhia;
- O que fez, regressou ao …, mas três dias após veio a falecer, em 16-11-2006;
- Mais ou menos a partir do início do ano de 2005, o réu começou a evitar falar com a testadora quando esta estava na companhia das habituais suas amigas do …l;
- E quando tais pessoas vinham a visitar a testadora no apartamento desta, e o réu lá se encontrava, não abria a porta do apartamento impedindo assim as respectivas visitas;
- O que começou a causar estranheza entre as pessoas conhecidas e amigas da testadora, que no … habitualmente privavam com ela;
- Sabia o réu que a testadora, de cerca de 80 anos de idade estava assim muito dependente de alguém que a auxiliasse fazendo-lhe companhia, e que por o réu ser solteiro podia ser ele a tal pessoa;
- Cerca de oito dias antes do seu falecimento, quando a testadora se preparava para ir ao …, um seu sobrinho, vendo-a preocupada, quis saber se ela tinha algum problema, mas a testadora, nessa altura, apenas lhe respondeu que ia ao … “tratar de um problema”;
- E no …, a testadora zangou-se definitivamente com o réu e mudou a fechadura do apartamento, tendo confidenciado ás suas amigas que o réu tinha faltado a tudo o que lhe prometeu.
M. Pois, do teor do depoimento das testemunhas V (…) e Mª C (…) resultou, salvo o devido respeito, que tal matéria de facto se deva considerar provada, resultando ainda da certidão de nascimento do réu, que está nos autos a fls. 187, o seu estado civil de solteiro. Os depoimentos das indicadas testemunhas foram prestadas na audiência de julgamento de 20-12-2010, e estão gravadas no sistema integrado de gravação digital, Tendo o depoimento da testemunha V (…), tido inicio às 16H33 e terminado às 16H56, com a duração de 26 minutos e 19 segundos,
E tendo o depoimento da testemunha Mª C (…), tido inicio às 17H11 e terminado às 17H46, com duração de 35 minutos e 6 segundos.
Termos em que deve proceder o recurso, revogando-se a sentença recorrida e em consequência decidir-se:
- que a disposição testamentária enfermou de erro sobre a pessoa do declaratário;
- que dos factos provados, salvo devido respeito, “emana” que o réu sabia que a testadora nele depositou o seu anseio de ser ele a sua companhia, e face a tal convencimento foi que a testadora realizou a disposição testamentária a seu favor, (conforme arts. 349.º e 351.º do Código Civil);
- que, salvo o devido respeito, devem assumir-se como factos provados os seguintes, constantes dos pontos de facto números 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º da Base Instrutória.:
“-A testadora pretendia uma pessoa, uma companhia, ao viver no apartamento que adquiriu no …, e onde passou a pernoitar;
- E passou a beneficiar da companhia do réu, convencendo-se de que seria ele a tal pessoa;
- Veio porém a testadora a zangar-se com o réu, e a mudar a fechadura do apartamento, por o réu “faltar” ao compromisso assumindo – de lhe fazer companhia;
- O que fez, regressou ao …, mas três dias após veio a falecer, em 16-11-2006;
- Mais ou menos a partir do início do ano de 2005, o réu começou a evitar falar com a testadora quando esta estava na companhia das habituais suas amigas do …;
- E quando tais pessoas vinham a visitar a testadora no apartamento desta, e o réu lá se encontrava, não abria a porta do apartamento impedindo assim as respectivas visitas;
- O que começou a causar estranheza entre as pessoas conhecidas e amigas da testadora, que no … habitualmente privavam com ela;
- Sabia o réu que a testadora, de cerca de 80 anos de idade estava assim muito dependente de alguém que a auxiliasse fazendo-lhe companhia, e que por o réu ser solteiro podia ser ele a tal pessoa;
- Cerca de oito dias antes do seu falecimento, quando a testadora se preparava para ir ao …, um seu sobrinho, vendo-a preocupada, quis saber se ela tinha algum problema, mas a testadora, nessa altura, apenas lhe respondeu que ia ao …l “tratar de um problema”;
- E no … a testadora zangou-se definitivamente com o réu e mudou a fechadura do apartamento, tendo confidenciado ás suas amigas que o réu tinha faltado a tudo o que lhe prometeu.”
 (o que resulta do depoimento da testemunha V (…), e depoimento da testemunha Mª C (…)
e da certidão de nascimento do réu, que está nos autos a fls. 187,
ampliando-se assim a matéria de facto, e julgando-se, pois, procedente à acção e anulando-se a disposição testamentária (o testamento).
O réu apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 707º, do CPC, cumpre decidir do objecto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Presunção judicial – se dos factos provados se pode concluir que deles “emana que o réu sabia que a testadora nele depositou o seu anseio de ser ele a sua companhia, do que se convenceu e o que determinou a sua vontade e consequente disposição testamentária a favor do réu.
3. Subsunção do direito aos factos.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO.
1. Impugnação da matéria de facto.
………………
1.6. Aditamento de um facto.
Encontrando-se provado plenamente por documento autêntico – cfr., certidão de nascimento do réu junta a fls. 187 –, que o réu era solteiro à data dos factos (arts. 371º e 372º, do CC), nada obsta a que tal facto seja considerado na matéria de facto dada por assente por parte deste tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 659º, nº3, e 712º, nº1, al. b), do CPC.
Como tal, proceder-se-á ao aditamento de tal facto.
2. Presunção judicial – se dos factos provados se pode concluir que deles “emana que o réu sabia que a testadora nele depositou o seu anseio de ser ele a sua companhia, do que se convenceu e o que determinou a sua vontade e consequente disposição testamentária a favor do réu”.
Os apelantes pretenderam, com o presente recurso, a obtenção da alteração da matéria de facto – que passava essencialmente pelo facto de que a testadora teria beneficiado o réu no seu testamento no convencimento de que este constituiria para si uma companhia no apartamento que adquiriu no … e onde passou a pernoitar –, com fundamento em que o teor dos depoimentos das testemunhas V (…) e Mª C (…) impunha resposta diversa, alteração que não lograram atingir, com excepção de uma pequena alteração introduzida no art. 17º e o aditamento do facto de o réu ser solteiro.
De qualquer modo e independentemente do sucesso ou insucesso quanto à sua pretensão de impugnação da matéria de facto, defendem os apelantes que, dos seguintes factos dados como provados pelo tribunal a quo (aos quais poderemos acrescentar o facto resultante da alteração à resposta ao ponto 17 e o facto de o réu ser solteiro), decorra a presunção judicial de que o réu assumiu para com a testadora que viveria com ela no apartamento, fazendo-lhe companhia, sendo a esta luz que se compreende a declaração de vontade da testadora:
- O R. nasceu a 29 de Julho de 1970, (facto 25) e era solteiro;
- A testadora (D) nasceu a 1 de Novembro de 1925, (facto 18);
- O R. sabia que a testadora vivia em casa contigua à da sua irmã, que era invisual, e que o outro seu irmão estava ausente em parte incerta, (facto 11);
- Em 26 de Fevereiro de 2004, a testadora, viúva, celebrou, por escritura pública realizada no Quarto Cartório Notarial do …, a compra de um apartamento, situado na Avenida …, n.º 19 e …, números 1, 3 e 5, freguesia de … – .., (facto 5);
- Na sequencia dos contactos e negociações conducentes à compra do apartamento, a testadora e o réu foram apresentados e ficaram a conhecer-se, um ou dois meses antes da celebração da escritura definitiva da compra do apartamento, (facto 7);
- A testadora, após ter adquirido o apartamento, passou a nele pernoitar, (facto 9);
- A testadora, dada a sua avançada idade receava a hipótese de vir a necessitar, subitamente, de alguém, dia e noite, junto dela, e sentia necessidade de alguém que lhe tratasse dos assuntos relativos ao apartamento, tendo entregado ao réu a chave do apartamento (facto 20, com as alterações aqui introduzidas à matéria de facto);
- A testadora fez testamento a favor do réu, (constante dos autos), instituindo-o como seu único e universal herdeiro em 13-05-2005, (facto 3);
- A testadora era viúva e não tinha ascendentes ou descendentes vivos, (facto 15);
- Em data não apurada, num contexto de conversa de café e em tom jocoso o réu disse, na presença da D (…) e de uma sua amiga que para ficar com os seus bens até casava com ela, (facto 17);
- A testadora tinha uma aparência com beleza natural mas, algum tempo antes da sua morte, aparentava alguma tristeza, (facto 21);
- Alguns dias antes do seu falecimento, a testadora deu conta que ia ao … tratar de um assunto, (facto 22);
- No …l, a testadora mudou a fechadura do seu apartamento, (facto 23);
- No regresso ao …, a D (…) teve de ser internada no Centro de Saúde Dr. …, onde permaneceu durante cerca de três dias, findos os quais veio a falecer, em 16-11-2006, nesse mesmo Centro de Saúde, (facto 24).
Presunções são ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – art. 349º do CC.
“Diz-se prova por presunção a que parte de determinado facto, chegando por mera dedução lógica à demonstração da realidade de outro facto[1]”.
E, segundo Manuel de Andrade, as presunções naturais – de facto, judiciais, simples ou de experiência – são as que resultam da experiência, curso ou do andamento natural das coisas, da normalidade dos factos, sendo livremente apreciadas pelo juiz (art. 351º)[2].
“As presunções naturais, judiciais simples, hominis ou de facto são aquelas que se fundamentam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos trazidos através da observação empírica dos factos. É deste saber de experiência que o juiz se serve e onde se fundamenta para tirar ilações na apreciação de muitas situações de facto[3]”.
Situando-se a utilização de presunções judiciais no âmbito da fixação da matéria de facto, não constituirão verdadeiros meios de prova, mas apenas “meios lógicos ou mentais de descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras da experiência[4]”.
Como vem sendo entendido na jurisprudência, podem as Relações, no uso da sua competência em matéria de facto, recorrer a presunções judiciais, para com base nelas desenvolverem a matéria de facto fixada na 1ª instância, declarando como provado algum facto por ilação de outro dado por provado, ou para reforçar a fundamentação da decisão recorrida.
“O que se não pode é dar como provado por essa via, o que nas respostas ao questionário ou à base instrutória foi considerado por não provado ou por outra forma contrariar as respostas sobre a base instrutória[5]”.
Como se afirma no Acórdão do STJ de 24.05.2007, “no que a presunções judiciais respeita, não podem as Relações, com fundamento nelas, alterar as respostas aos quesitos, nomeadamente considerando provados por inferência factos que a 1ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida[6]”.
No caso em apreço, e tendo os apelantes procedido à impugnação da matéria de facto – nomeadamente quantos aos pontos 7, 17, 19, 20 e 22 a –, este tribunal de recurso procedeu à reapreciação de tal matéria, após audição da prova gravada, e não ficou minimamente convencido da tese apresentada pelos apelantes: ou seja, que na sequência do relacionamento que se desenvolveu entre a testadora e o “ora réu tenha assumido perante esta que viveria com ela no apartamento, fazendo-lhe companhia”.
Daí que, ao quesito 17, em que se perguntava se “A testadora, dada a sua avançada idade receava seriamente a hipótese de vir a necessitar, subitamente, de alguém, dia e noite, junto dela, e sentia também necessidade de quem lhe tratasse dos assuntos relativos ao apartamento e, confiando que o réu ia ser seu companheiro, por ser solteiro e viver com a mãe, a testadora veio a entregar-lhe a chave do apartamento, para que passassem a viver juntos”,
obteve a seguinte resposta por parte deste tribunal (alterando parcialmente a resposta dada pelo tribunal a quo):
Provado apenas que “a testadora, dada a sua avançada idade receava a hipótese de vir a necessitar, subitamente, de alguém, dia e noite, junto dela, e sentia também necessidade de alguém que lhe tratasse dos assuntos relativos ao apartamento, tendo entregado ao réu a chave do apartamento”.
Ou seja, este tribunal, reapreciando a prova produzida em 1ª instância (e em tal reapreciação da matéria de facto, aí sim, poder-se-ia ter socorrido de presunções judiciais), não ficou minimamente convencido de que o réu tenha alguma vez assumido o compromisso de vir a residir com a testadora, tendo mesmo entendido que alguns dos factos apurados – o facto de nenhuma testemunha ter afirmado que o réu alguma vez tenha pernoitado no apartamento do Funchal e o facto de a testadora ter continuado a residir em Porto Santo – entrariam em contradição com tal “expectativa” por parte da falecida ou “compromisso” por parte do réu em viverem juntos no apartamento, o que resulta claro na fundamentação que é dada para responder não provado a tal facto.
E, dado tal facto como não provado – em resultado da audição dos depoimentos de cada uma das testemunhas ouvidas em audiência e no seu confronto com as demais circunstâncias de facto dadas por assentes – não poderá o mesmo vir a ser dado como provado em resultado do funcionamento de uma pretensa “presunção judicial”.
“A utilização pelas Relações de presunções naturais ou judiciais é lícita, mas tem como limite a exigência de uma congruência com a matéria de facto fixada através da livre valoração da prova produzida, com imediação e oralidade, em audiência, não podendo conduzir, nem a uma alteração directa das respostas dadas aos pontos de facto que integram a base instrutória nem a um desenvolvimento, no próprio acórdão, da base factual do litigio, susceptível de criar contradições com o julgamento da matéria de facto que formalmente tenha permanecido como alterado ou imodificado[7]”.
De qualquer modo, para que se possam tirar ilações da matéria de facto provada, os factos presumidos terão de se basear neles constituindo a sua sequência lógica.
Ora, no caso em apreço, dos factos dados como provados e referidos pelos apelantes – que se resumem, essencialmente, ao receio da testadora de vir a necessitar de alguém junto de si, à necessidade de que alguém lhe tratasse do apartamento que comprara no … e à entrega da chave do apartamento ao réu – não se poderá retirar, sem mais, a ilação de que “a testadora nele depositou o seu anseio de ele ser a sua companhia, do que a testadora se convenceu e o que determinou a sua vontade e a consequente disposição testamentária a favor do réu”.
Com efeito, e quanto à natureza do relacionamento entre ambos apenas ficou provado que, tendo-se conhecido na sequência dos contactos e negociações conducentes à compra do apartamento, o réu se ofereceu para lhe tratar de alguns assuntos relativos ao apartamento, e assim se foi desenvolvendo, entre a testadora e o réu, um relacionamento ou amizade, baseada na prestação de alguns serviços à testadora (cfr., alíneas G e J)).
Assim, tentar retirar dos factos dados como provados que o réu assumiu com a testadora o compromisso de que iria residir com ela no apartamento e que foi esta a motivação da disposição testamentária a favor do réu, implicaria uma extrapolação relativamente aos limites factuais dados como provados.
A pretensão dos apelantes decorrente da invocada presunção judicial terá assim de improceder.
3. Subsunção do direito aos factos.
A. Matéria de facto.
São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida, com a alteração agora introduzida ao ponto 17 da base instrutória, e o facto objecto de aditamento:
1. No dia 16 de Novembro de 2006, na freguesia e concelho de …, faleceu D (…), natural da freguesia e concelho de …, onde tinha a sua última e habitual residência, na Rua Dr. (…), no estado de viúva de M (…) (alínea A)).
2. Deixou vivos:
- Sua irmã, A (…), casada, no regime de comunhão de adquiridas, com B (…), residentes em (… ) concelho de …, e
- Seu irmão, E (…), viúvo, residente no estrangeiro, em parte incerta (alínea B)).
3. No (extinto) Quarto Cartório Notarial do …, a folha 12 e verso, do livro de Testamentos número 3-A, encontra-se lavrado, em 13 de Maio de 2005, um testamento de D (…), no qual instituiu herdeiro de todos os seus bens, C (…), solteiro, maior, natural do .., …, residente (…), o aqui réu (alínea C)).
4. O seu irmão, E (…), há anos que se encontrava ausente no estrangeiro, em parte incerta (alínea D)).
5. Em 26 de Fevereiro de 2004, a testadora, viúva, celebrou, por escritura pública realizada no Quarto Cartório Notarial do …, a compra de um apartamento, situado na Avenida …, n° 19 e … números 1, 3 e 5, freguesia de … – …. (alínea E)).
6. A referida compra foi efectuada através da Imobiliária onde prestava serviços a irmã do réu (alínea F)).
7. Na sequência dos contactos e negociações conducentes à compra do apartamento, a testadora e o réu foram apresentados e ficaram a conhecer-se, um ou dois meses antes da celebração da escritura definitiva da compra do apartamento (alínea G)).
8. A testadora habitualmente viajava mais ou menos de dois em dois meses, do …, onde residia, ao …l, para a visita periódica ao seu médico, pernoitando numa "pensão" no …l (alínea H)).
9. E, após ter adquirido o apartamento, passou a nele pernoitar (alínea I)).
10. Após a compra do apartamento, e de ter conhecido o réu, este ofereceu-se para lhe tratar de alguns assuntos relativos ao apartamento, e assim se foi desenvolvendo, entre a testadora e o réu, um relacionamento ou amizade, baseada na prestação de alguns serviços à testadora (alínea J)).
11. O réu sabia que a testadora vivia em casa contígua à da sua irmã, que era invisual, e que o outro seu irmão estava ausente em parte incerta (alínea L)).
12. No …, a família da testadora tratou de tudo o necessário para o funeral, tendo pago todas as respectivas despesas, e tendo um sobrinho da testadora assinado a necessária credencial à agência funerária (alínea M)).
13. Após o falecimento da testadora, a sua família tratou de tomar posse dos respectivos bens, tendo para tal outorgado a necessária escritura de Habilitação Notarial (alínea N)).
14. Da herança aberta por óbito da testadora faz parte a fracção autónoma "F", no terceiro andar do prédio em propriedade horizontal denominado "edifício C….", sito na avenida … 5, freguesia de ., concelho do .l, descrito na Conservatória do Registo Predial do …, sob o número …, e inscrito na matriz predial respectivo sob o artigo … (alínea O)).
15. A D (…) era viúva e não tinha ascendentes ou descendentes vivos (alínea P)).
16. A residência de D (…), no …, era contígua à residência da sua irmã, A (…) (ponto 1.).
17. Em data não apurada, num contexto de conversa de café e em tom jocoso o réu disse, na presença da D (…) e de uma sua amiga que para ficar com os seus bens até casava com ela (ponto 5.).
18. D (…) nasceu no dia 1 de Novembro de 1925 (ponto 7.).
19. A testadora comprou o apartamento por intermédio da N……, Lda., estabelecimento onde o réu exercia funções (ponto 16.).
20. A testadora, dada a sua avançada idade receava a hipótese de vir a necessitar, subitamente, de alguém, dia e noite, junto dela, e sentia também necessidade de alguém que lhe tratasse dos assuntos relativos ao apartamento, tendo entregado ao réu a chave do apartamento (ponto 17.).
21. A testadora tinha uma aparência com beleza natural mas, algum tempo antes da sua morte, aparentava alguma tristeza (ponto 18.).
22. Alguns dias antes do seu falecimento, a testadora deu conta que ia ao … tratar de um assunto (ponto 19.).
23. No … a testadora mudou a fechadura do seu apartamento (ponto 20.).
24. No regresso ao …, a D (…) teve de ser internada no Centro de Saúde Dr. …, onde permaneceu durante cerca de três dias, findos os quais veio a falecer nesse mesmo Centro de Saúde (ponto 25.).
25. O réu nasceu no dia 29 de Julho de 1970 e vive com a mãe, sendo solteiro (ponto 27 e facto aditado).
26. Até à data em que a irmã de D (…), A (…), que ficou invisual, foi internada no Lar de Idosos, … …, no …, aquela sempre viveu em casa contígua à desta, conforme referido em 16., onde recebia, por vezes, as visitas dos sobrinhos V (…) e A…, tendo sido fotografada com esta última por volta do Verão de 2005 (ponto 29.).
27. O réu conheceu a testadora na imobiliária referida em 19, onde exerce funções desde 2003 (ponto 30.).
28. A testadora, D (…), quando se deslocava à Madeira costumava passar os fins-de-semana em casa de uma amiga de nome M….. (ponto 34.).
29. Essa amiga, a convite da D. I… deslocou-se várias vezes ao … onde ficava hospedada em casa desta (ponto 35.).
B. O Direito.
Segundo os apelantes, a matéria dada como provada sustentaria o seu pedido de anulação do testamento com fundamento na verificação de erro sobre a pessoa do declaratário (erro motivo), de acordo com as disposições conjugadas dos art. 2201º e 251º do CC.
De harmonia com o disposto no art. 2201º, é anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coação”.
E, os arts. 251º e 252º do CC, prevêem a anulabilidade do negócio em caso de erro que atinja os motivos determinantes da vontade – o art. 251º, quando o erro quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, e o art. 252º, nos demais casos de erro sobre os motivos.
Segundo o citado art. 251º, “o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º”.
“O erro sobre a pessoa resulta de uma desconformidade entre o conhecimento ou a percepção que a parte tem da pessoa da outra parte ou das suas qualidades e a verdade[8]”.
Para que o negócio seja anulável nos termos gerais é necessária a verificação dos dois pressupostos previstos no art. 247º (por força do art. 251º) – a essencialidade e a cognoscibilidade.
Ou seja, antes de mais, o negócio só será anulável por erro sobre a pessoa ou sobre o objecto se esse erro for tal que sem ele a parte não teria celebrado o negócio do mesmo modo ou não o teria celebrado com aquele conteúdo.
Contudo, quando o negócio respeite uma disposição testamentária, para que o erro sobre o motivo seja causa de anulação, o art. 2202º exige que “resulte do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo”.
Ou seja, desconfiando a lei da prova que se queira fazer com maior amplitude  de um erro sobre os motivos no testamento, o legislador exige que os motivos determinantes da disposição testamentária constem do próprio testamento.
“A especificidade do negócio testamentário reside antes de mais na necessidade de assegurar que a vontade do testador domine de modo tão puro quanto possível todo o fenómeno. Se todo o efeito se produz porque o testador o quis, há que obter antes de mais a segurança da vontade do testador[9]”.
A interpretação desta norma tem levantado a questão de saber se o regime aí previsto quanto “ao erro sobre os motivos”, será aplicável apenas ao tipo de erro previsto art. 252º ou também ao previsto no art. 251º.
Ao contrário de Oliveira Ascensão, que defende encontrar-se aqui em causa unicamente o “erro sobre os motivos” regulado no art. 252º[10], entendemos que, respeitando igualmente o art. 251º aos motivos determinantes da vontade do autor do negócio (embora no que toca à pessoa do declaratário e ao objecto do negócio), se encontrará também ele abrangido pela exigência prevista no art. 2202º[11].
Ora, no caso em apreço, não só, não se provou o alegado motivo da disposição testamentária – convencimento por parte da testadora de que o réu iria residir consigo –, como tal motivo não consta do testamento, nem tem no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
A apelação terá, assim, necessariamente, de improceder.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pelos oponentes, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 27 de Setembro de 2011

 Maria João Areias
 Luís Lameiras.
 Roque Nogueira.
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Rui de Freitas Rangel, “O ónus da Prova no Processo Civil”, 2ª ed., pag. 220.
[2] “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, pag. 215 e 216.
[3] Cfr., Rui de Freitas Rangel, obra citada, pag. 226.
[4] Cfr., Ac. STJ de 12-11.74, RLJ Ano 108, pag. 347 e ss., anotado por Vaz Serra.
[5] Cfr., Acórdão do TRL de 20-01-2011, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.
[6] Acórdão relatado por Silva Salazar, e em igual sentido, Acórdãos de 08-10-2009 e 30-06-2011, relatados por Lopes do Rego, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[7] Cfr., Acórdão do STJ de 30-06-2011, já citado e relatado por Lopes do Rego.
[8] Pedro Pais Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina 2010, 6ª ed., pag. 659.
[9] Oliveira Ascensão, “A Teoria Geral do Negócio Jurídico e Testamentário”, estudo publicado in “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, pag. 878.
[10] Cfr., estudo e local citados, pag. 882.
[11] Neste sentido se pronuncia Luís A. Carvalho Fernandes, “Lições de Direito das Sucessões”, Quid Juris, 2ª ed., pag. 456.