Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CAUÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS ESTADO DE DIREITO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Incumbindo à lei assegurar a concretização da norma prevista no art.20º, nº1, da CRP, não pode prever um regime de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, designadamente, condicionando-o a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis. II - Haverá que ter em atenção a condição económica das pessoas, devendo observar-se o princípio da proporcionalidade e da adequação, que são princípios básicos do Estado de direito. III - No caso, está-se perante uma situação de resolução do contrato pelo senhorio, fundada em mora do arrendatário no pagamento da renda, nos termos dos nºs 3 e 4, do art.1083º, do C.Civil, a qual opera por comunicação do senhorio ao arrendatário, onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida, de harmonia com o disposto no art.1084º, nº2, do mesmo Código. IV - Tal situação encontra-se entre aquelas que justificam a utilização do procedimento especial de despejo, que é um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento (cfr. o art.15º, do NRAU). V - E só nesse caso é que o arrendatário tem o dever de prestar uma caução no valor das rendas em atraso, mas não podendo ultrapassar o valor máximo correspondente a seis rendas, como condição para que a sua oposição possa ser apreciada (cfr. os nºs 3 e 4, do art.15º-F, do NRAU). VI – Está-se, pois, perante uma caução que, como tal, se destina, apenas, a garantir a posição do senhorio, pelo que, o que for despendido a esse título, não implica, necessariamente, que o arrendatário fique desapossado do respectivo valor em definitivo. VII – Considera-se, deste modo, que se está perante norma restritiva que se revela proporcional e evidencia uma justificação racional, procurando garantir o adequado equilíbrio face, nomeadamente, ao direito de propriedade privada, constitucionalmente protegido, tal como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. VIII – Assim, a norma constante do nº4, do art.15º-F, do NRAU, não é inconstitucional, já que não viola o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.20º, nº1, da CRP, não afectando de forma irreversível o direito à via jurisdicional. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório: No Balcão Nacional de Arrendamento, AT apresentou pedido de despejo contra JC, relativamente ao locado sito na …, Lisboa, com fundamento na falta de pagamento da renda mensal actualizada de € 1.300,00, já que o requerido continua a pagar a renda mensal anterior de € 329,00, pelo que, estando em causa as rendas vencidas nos meses de Dezembro de 2013 a Setembro de 2014 (10 meses), está em dívida o valor de capital de € 9.710,00, acrescido de juros vencidos no montante de € 145,68. O requerido deduziu oposição, colocando como questão prévia a da não prestação da caução prevista no nº4, do art.15º-F, do NRAU, por entender que tal norma é inconstitucional, por clamorosa violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.20º, nº1, da CRP/76, bem como por colidir com as normas contidas nos arts.18º, nºs 2 e 3, 202º, nºs 1 e 2, 205º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental, na medida em que afecta de forma irreversível o direito à via jurisdicional. Mais alega que não recepcionou as comunicações remetidas pela requerente nas datas de 19/6/13 e de 13/8/13, por razões alheias à sua vontade, pelo que nada deve à requerente, não se verificando os pressupostos que sustentem a invocada resolução do contrato de arrendamento. Alega, ainda, que, caso assim se não entenda, deve a requerente ser condenada a pagar, a título de despesas com obras de manutenção e de conservação, bem como de benfeitorias realizadas no locado, a quantia global de € 15.498,40. A requerente respondeu, requerendo a prolação de despacho a indeferir a oposição, por não deduzida, nos termos previstos no nº4, do art.15º-F, da Lei nº6/2006, de 27/2, norma esta que não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. Subsidiariamente, pede a condenação do requerido no despejo e pagamento de rendas peticionado. A final, requer a sua absolvição do pedido reconvencional, por não procedente. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde foi apreciada a invocada inconstitucionalidade, tendo-se concluído pela inexistência desta e, assim, pela improcedência da oposição, pela não prestação de caução. Em consequência, foi determinada a entrega do locado pelo requerido, bem como o pagamento das rendas em atraso. Inconformado, o requerido interpôs recurso daquela decisão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos: 2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: a) – Dispõe o n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU que “Não se mostrando paga a taxa ou a caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”, relevando neste ponto da presente peça processual o segmento normativo que consagra a exigência de pagamento de uma “caução”, a qual, termos do n.º 3 do mesmo preceito normativo e nos moldes em que a recorrida formulou o seu petitório naquela acção especial de despejo, resultaria no valor de € 7.800,00 (sete mil e oitocentos euros); b) – Valor que além do mais nem sequer se mostra de forma incontroversa que seja efectivamente devido e, justamente por isso, considera-se aquele segmento normativo, materialmente inconstitucional, por clamorosa violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP/76, bem como, colide com as normas contidas nos artigos 1.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 202.º, n.ºs 1 e 2, 205.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental, na medida em que afecta de forma irreversível o direito à via jurisdicional; c) – Com efeito, qualquer solução normativa que se desvie do figurino constitucionalmente definido, quando estejam em causa direitos fundamentais, designadamente, direitos, liberdades e garantias, carecerá sempre de uma justificação orientada à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, enquadrada pelo princípio da proporcionalidade (na sua tríplice dimensão da necessidade, adequação e proporcionalidade) inscrito no artigo 18.º, n.º 2, e no estrito respeito pela extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito da CRP/76, como se verifica in casu; d) – E assim se entende, justamente por estar em causa um direito fundamental integrante do catálogo dos direitos, liberdades e garantias – o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP/76, para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos; e) – Por isso, importa sujeitar as normas contidas no n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU, ao crivo da constitucionalidade através da sua confrontação com os normativos alojados no artigo 62.º, articulado com o princípio da proporcionalidade fixado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP/76, não sem antes recordar que os motivos justificativos que estão na base daquele normativo jurídico atinente ao arrendamento urbano; f) – Traduzem-se na pretensão de dissuadir o recurso à oposição como meio dilatório para impedir a efectivação do despejo, ainda que efectivamente, pelas mais variadas razões, não estejam em dívida quaisquer rendas, não se descortinando na doutrina a invocação de outros argumentos a fundamentarem a sua razão de ser; g) – Ou seja, restringem-se direitos fundamentais do inquilino, mormente o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, em bom rigor, em nome de uma celeridade processual no interesse do senhorio, sem que recaia sobre este o ónus de provar o que quer que seja como se extrai do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC; h) – Conferindo-lhe um espaço de liberdade ilimitado para fazer cessar aqueles contratos de arrendamento, eventualmente, menos lucrativos ou para se libertar de inquilinos indesejados, designadamente os de idade avançada e de menores rendimentos, numa visão puramente economicista e neoliberal que tem marcado a produção legislativa dos últimos anos, em patente desrespeito pelo princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1.º da CRP76; i) – Admitindo-se, sem conceder, a bondade da solução legal constante no artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU no sentido de procurar salvaguardar o direito constitucional à propriedade privada inscrito no artigo 62.º da Lei Fundamental, cuja inserção sistemática localiza-se no quadro dos direitos económicos, sociais e culturais, aos quais inere uma inequívoca função social, com especial ênfase no direito à propriedade privada que relativiza a sua prevalência sobre outros direitos, liberdades e garantias de maior valia, aquela função social fica em absoluto desvirtuada; j) – Ao ponto de promover a denegação de justiça decorrente da insuficiência de meios económicos, não para instaurar a correspondente acção judicial, mas para cumprir com a exigência legal de prestação de uma caução que pode atingir valores incomensuráveis, o que vale por dizer que o inquilino pode confrontar-se com a situação de lhe ser negado o apoio judiciário porque o seu rendimento e do agregado familiar não atinge os patamares mínimos que lhe permitam beneficiar do apoio judiciário, mas continua numa situação económica que não lhe permite proceder à prestação da caução, como se verifica no caso concreto dos presentes autos; l) – Do que antecede, duas consequências são facilmente extraídas: o inquilino ao não proceder à prestação da caução nos termos legalmente exigidos fica, por um lado, impedido de deduzir oposição na acção especial de despejo – fica inibido literalmente de exercer o seu direito de acesso aos tribunais e de se defender condignamente perante eventuais inverdades alegadas pelo senhorio – e, por outro, num curto espaço de tempo vê-se despejado conjuntamente com o seu agregado familiar como se se tratasse de uma mera “coisa” descartável, indefesa e deixada ao seu infortúnio; m) – Tudo, claro está, em nome do bom funcionamento do mercado do arrendamento e da economia imobiliária, valores que parecem ter assumido patentemente total supremacia sobre aqueloutros valores estruturantes do Estado Social de Direito e Democrático, em que a pessoa humana ocupa uma posição central e precípua; n) – Importa ainda assinalar, como parte daquele conteúdo conceitual da "proibição da indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito, porquanto, a violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo, mas não apenas, quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses; o) – Ao sujeitar o normativo consagrado no artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU ao crivo da constitucionalidade através da sua confrontação com o princípio da proporcionalidade (na sua tríplice dimensão da necessidade, adequação e proporcionalidade) inscrito no artigo 18.º, n.º 2, e no estrito respeito pela extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito da CRP/76, alcançamos as seguintes conclusões; p) – No que concerne à necessidade da solução legal da prestação de caução, considerando-se os fins visados e já acima elencados, deferidos em benefício do senhorio/proprietário, resulta uma restrição de tal modo intensa ao direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, que fere de morte o conteúdo essencial do predito direito; q) – Em relação a adequação da medida normativa, cremos que a sua inadequação é patente, na medida em que não está em causa a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como já acima deixámos demonstrado, cuja intensidade se sobreponha ao direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, de tal modo que opere a restrição explicitada com as inerentes consequências; r) – Dito de outro modo, os direitos e interesses que a exigência legal de prestação de caução visa salvaguardar, mostram-se tutelados e garantidos por outras soluções legais, quer sejam de direito substantivo, quer sejam de direito adjectivo, pelo que, não se verifica uma qualquer relação objectiva entre a medida legislativa adoptada e fins constitucionalmente legítimos; s) – Por último, também perante a proporcionalidade em sentido restrito, a exigência legal de prestação de caução de que depende a admissibilidade da oposição à acção especial de despejo, revela-se desproporcionada, por excessiva, em relação aos fins que visa alcançar, uma vez que estes fins já são logrados por outras vias legais, além de promover um desequilíbrio injustificado entre os sacrifícios impostos e os benefícios concedidos; t) – Do que fica dito, constata-se que a norma inscrita no n.º 4, do artigo 15.º-F do NRAU, evidencia-se materialmente inconstitucional por violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, com referência aos artigos 1.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP/76 e, ainda que assim não se entenda, dúvidas não reclamam evidência que daquele normativo decorre uma clara restrição aos direitos do inquilino enquanto pessoa e cidadão; u) – Restrição que abre espaço à possibilidade dos despejos arbitrários e abusivos, insusceptíveis de controlo judicial a posteriori, quer na vertente do direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, quer na vertente da dignidade da pessoa humana que não permite que esta seja “coisificada” através de concepções puramente economicistas ao arrepio dos valores do Estado Social que a Constituição alberga e impõe perante o legislador ordinário; v) – Sendo certo que a exigência legal de prestação de caução, constitui um verdadeiro e efectivo factor inibitório ao exercício do direito de oposição, para todos aqueles que se vejam em situação de insuficiência económica, pelas mais variadas razões, factor inibitório que se traduz em dificuldades/obstáculos, justamente, não consentidas pela norma inscrita no artigo 20.º, n.º 1, da CRP/76; w) – Mas além de constituir um factor inibitório, a caução normativamente exigida, cujo pagamento prévio constitui condição sine qua non, de admissibilidade da oposição ao procedimento especial de despejo, nos termos em que se mostra legalmente fixada apresenta-se ainda manifestamente desproporcional, excessiva e injustificadamente redutora da extensão e alcance do conteúdo essencial do direito fundamental albergado no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental e, por isso, em patente violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP/76. x) – Em suma, a sentença recorrida deverá ser declarada nula por violação das normais legais contidas nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, conjugado com os preceitos constitucionais supra elencados, pelo que, deverá assim o presente recurso merecer provimento, devendo ser revogava aquela e substituída por outra que, em consequência dos vícios apontados, deverá o processo ser devolvido á primeira instância para que prossiga, seguindo-se os ulteriores termos, designadamente, a fase de produção de prova e julgamento. 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 15.º - Q do NRAU, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. 2. Entende a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por aplicação do n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU, norma que considera materialmente inconstitucional, e cuja aplicação deveria ser subsequentemente recusada. 3. A aplicação conjugada dos n.º 3 e 4 do artigo 15.º-F do NRAU asseguram o respeito pelo princípio da proibição da indefesa, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição (direito de acesso ao direito e aos tribunais). 4. A aplicação conjugada dos n.º 3 e 4 do artigo 15.º-F do NRAU asseguram ainda a ponderação entre o direito à habitação, previsto no artigo 65.º e o direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da Constituição. 5. O respeito pelos artigos 202.º e 205.º da Constituição encontra-se assegurado, desde logo, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, segundo o qual compete aos tribunais a análise dos requisitos constantes do n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU. 6. Não padecendo o n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU de qualquer inconstitucionalidade, a sua aplicação não poderá ser recusada, pelo que andou bem o tribunal a quo ao aplicar a referida norma. 2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se a norma constante do nº4, do art.15º-F, do NRAU, é inconstitucional, por violar o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.20º, nº1, da CRP, afectando de forma irreversível o direito à via jurisdicional. O citado art.15º-F, bem como os arts.15º-A a 15º-E e 15º-G a 15º-S, foram aditados à Lei nº6/2006, de 27/2, pelo art.5º, da Lei nº31/2012, de 14/8, a qual veio dar nova redacção ao art.15º. A citada Lei nº31/2012 teve origem na Proposta de Lei do Governo nº38/XII, em cuja «Exposição de Motivos» se pode ler, designadamente, o seguinte: «A reforma do regime do arrendamento urbano que agora se propõe procura encontrar soluções simples, assentes em quatro dimensões essenciais: (i) alteração ao regime substantivo, vertido no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime; (iii) agilização do procedimento de despejo; e (iv) melhoria do enquadramento fiscal. O objectivo da presente reforma é claro: criar um verdadeiro mercado de arrendamento, que, em conjunto com o impulso à reabilitação urbana, possa oferecer aos portugueses soluções de habitação mais ajustadas às suas necessidades, menos consumidoras dos seus recursos – e, por isso, também promotoras da poupança – e que fomentem a sua mobilidade, permitindo-lhes mais facilmente encontrar emprego. (…) No que respeita ao regime processual, reconhece-se a necessidade e a premência de reforçar os mecanismos que garantam aos senhorios meios para reagir perante o incumprimento do contrato, assim tornando o mercado de arrendamento e o investimento na reabilitação urbana para colocação no mercado de arrendamento uma verdadeira opção para os proprietários e, mais relevantemente ainda, uma opção segura. Esta medida, concretizada mediante a agilização do procedimento de despejo, é fundamental para recuperar a confiança dos proprietários». Assim, a nova redacção conferida ao art.15º pela citada Lei nº31/2012, veio estatuir um novo procedimento especial de despejo, com o objectivo de reforçar os mecanismos de reacção dos senhorios em certos casos de incumprimento do contrato por parte dos arrendatários, visando, deste modo, agilizar o procedimento de despejo. O DL nº1/2013, de 7/1, e a Portaria nº9/2013, de 10/1, vieram definir as regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo. Este procedimento é aplicável, nomeadamente, à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento da renda por período igual ou superior a dois meses, de mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de doze meses (cfr. o art.15º, nº2, al.e), da Lei nº6/2006, e os arts.1083º, nºs 3 e 4, e 1084º, nº2, do C.Civil). Nas situações não abrangidas pelo citado art.15º, o senhorio terá de continuar a recorrer à acção de despejo (art.14º daquela Lei), tendo em vista a obtenção de sentença que decrete a cessação do arrendamento. Note-se, ainda, que, no âmbito do procedimento especial de despejo, pode deduzir-se, cumulativamente com o pedido de desocupação do locado, o pagamento de rendas, encargos ou despesas (cfr. o nº5, do citado art.15º). Como refere Maria Olinda Garcia, in Arrendamento Urbano, Anotado, 3ª ed., págs.201 e 202, «A criação do procedimento especial de despejo e, consequentemente, do Balcão Nacional de Arrendamento, destinado à sua tramitação, correspondeu a uma opção de política legislativa que teve o propósito de introduzir maior celeridade em matéria de despejo dos imóveis arrendados, operando, para esse efeito, a desjudicialização desta matéria». Os documentos previstos no nº2, do art.15º, têm agora que passar pelo BNA, para adquirirem a natureza de títulos para desocupação do local arrendado. Formando-se tal título, seja por falta de oposição do arrendatário, seja por falta de requisitos cuja omissão é equiparável à falta de oposição, o BNA tem a função de o enviar para o sujeito incumbido de realizar o despejo (agente de execução, notário, oficial de justiça). No caso de o arrendatário ter deduzido oposição e ter cumprido os demais requisitos que condicionam o seu recebimento, o BNA tem a função de apresentar os autos à distribuição, passando, assim, o procedimento especial de despejo para uma fase judicial, sendo que, procedendo a pretensão do senhorio, o tribunal remete ao BNA a «decisão judicial para desocupação do locado», cabendo-lhe depois o respectivo envio ao executor do despejo (cfr. os arts.15º-A e segs., e a Portaria nº9/2013, de 10/1). O citado art.15º-F regula o direito de oposição do arrendatário à pretensão do senhorio requerente da desocupação do imóvel. Assim, tendo o arrendatário fundamentos para demonstrar que o contrato não se encontra extinto e que, por isso, não deve haver desocupação do local arrendado, é a oposição a via processual adequada para apresentar a sua defesa. Tem, pois, o ónus de demonstrar que os fundamentos extintivos constantes dos documentos que o senhorio apresentou para justificar o recurso ao BNA não sustentam a sua pretensão. Por isso que, na hipótese de o senhorio ter invocado a resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas, o arrendatário poderá entender ter alguma razão para não proceder a esse pagamento. Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos, já que, tendo a requerente invocado a resolução extrajudicial com fundamento na falta de pagamento da renda mensal actualizada, o requerido impugnou a legalidade da resolução do contrato e a legalidade da actualização das rendas. Todavia, como refere Maria Olinda Garcia, ob.cit., pág.211, «mesmo tendo um motivo legítimo para, temporalmente, não pagar rendas, o arrendatário tem de apresentar caução do valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas» (cfr., no mesmo sentido, Manteigas Martins, Carlos Nabais, Carla Santos Freire e José M. Raimundo, in Novo Regime do Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, Vida Económica, 3ª ed., pág.39, e Rui Pinto (coordenação António Menezes Cordeiro), in Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Almedina, pág.441). É o que resulta do disposto no citado art.15º-F, nº3, nos termos do qual, nos casos previstos nos nºs 3 e 4, do art.1083º, do C.Civil, com a oposição deve o requerido proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário. Isto é, apenas na hipótese de ter havido resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas, nos termos do citado art.1083º, nºs 3 e 4, é que o arrendatário tem o dever de prestar uma caução no valor das rendas ou encargos em atraso, até ao valor de seis meses de rendas, excepto tendo apoio judiciário. Sendo que, por força do nº4, do citado art.15º-F, não se mostrando paga tal caução, se tem por não deduzida a oposição. O que implica, nos termos do art.15º-E, nº1, al.b), que o BNA converta o requerimento de despejo em título para desocupação do locado. Assim sendo, apesar de o requerido ter impugnado a legalidade da actualização das rendas, essa circunstância não o liberta da obrigação de pagamento da aludida caução, como forma de evitar que a oposição seja tida por não deduzida. Aliás, muitas vezes o arrendatário poderá ter alguma razão para não proceder ao pagamento das rendas exigidas pelo senhorio e, assim, para se opor à pretensão de despejo. Porém, como condição para que a oposição possa ser apreciada, o arrendatário tem o dever de prestar a referida caução; caso contrário, será tida por não deduzida. Note-se que a falta de pagamento da renda com a actualização constitui fundamento resolutivo do contrato de arrendamento, nos termos dos nºs 2 a 4, do art.1083º, do C.Civil, como se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 6/3/14, disponível in www.dgsi.pt. Tendo o recorrente impugnado a legalidade da actualização em sede de oposição, competia-lhe, por conseguinte, proceder ao pagamento da caução em causa para que essa oposição fosse apreciada, atento o disposto no citado art.15º-F, nº4. Entende, no entanto, o recorrente que a norma constante daquela disposição legal é inconstitucional, nos termos referidos nas conclusões da sua alegação. Vejamos. Nos termos do disposto no art.20º, nº1, da CRP, «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreia, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4ª ed., pág.408, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, trata-se de um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. O direito à justiça não pode, pois, ser prejudicado, nos termos da citada disposição legal, por insuficiência de meios económicos. Esta insuficiência traduz uma noção relativamente indeterminada, que, como tal, permite uma larga margem de discricionariedade legislativa. No entanto, incumbindo à lei assegurar a concretização da citada norma constitucional, não pode prever um regime de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, designadamente, condicionando-o a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis. É certo que a Constituição não determina a gratuitidade dos serviços de justiça, mas é igualmente certo que proíbe que estes sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais, sendo que, não pode deixar de haver isenções para quem os não possa suportar sem grandes sacrifícios. Isto é, haverá que ter em atenção a condição económica das pessoas, devendo observar-se o princípio da proporcionalidade e da adequação, que são princípios básicos do Estado de direito. Na verdade, nos termos do art.18º, nº2, da CRP, «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Note-se que há restrições não expressamente autorizadas pela Constituição, que são aquelas que são criadas por lei sem habilitação constitucional, mas que não podem deixar de admitir-se para resolver problemas de ponderação de conflitos entre bens ou direitos constitucionais (cfr. ob.cit., pág.391). Aliás, a restrição só é legítima, precisamente, para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido. O que significa que o sacrifício de um direito fundamental não pode ser arbitrário e desmotivado. Por outro lado, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se: - como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, que são os da salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (princípio da adequação ou da idoneidade); - necessárias, na medida em que os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias (princípio da necessidade ou da indispensabilidade); - proporcionais em relação aos fins obtidos, assim se impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas e excessivas relativamente àqueles fins (princípio da proporcionalidade em sentido restrito). Acresce que há sempre um limite absoluto para a restrição de direitos, liberdades e garantias, o qual consiste no respeito do «conteúdo essencial» dos respectivos preceitos, como resulta do disposto no nº3, in fine, do citado art.18º. Isto é, independentemente de haver ou não excesso de restrições, há que salvaguardar sempre a extensão do núcleo essencial, tendo em conta não só a necessidade de protecção de outros bens ou direitos constitucionalmente garantidos, mas também a necessidade de manutenção de um resto substancial de direito, liberdade e garantia, que assegure a sua utilidade constitucional (cfr. ob.cit., pág.395). No caso dos autos, o outro direito substancialmente garantido a que aludem recorrente e recorrida, é o direito de propriedade privada, consagrado no art.62º, nº1, da CRP. Assim, de harmonia com o disposto no citado artigo, «A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição». Aquele direito não faz parte, na CRP, do elenco dos «direitos, liberdades e garantias», apesar de gozar do respectivo regime, naquilo que nele reveste natureza análoga à daqueles (cfr. o art.17º, da CRP). E como o direito de propriedade reveste, em vários dos seus componentes, uma natureza negativa ou de defesa, possui natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias», pelo que compartilha do respectivo regime específico (art.17º), designadamente para efeito do regime de restrições (cfr. ob.cit., pág.802). Estas, porém, estão sujeitas aos limites das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, dado o carácter análogo do direito de propriedade. Assim, as restrições também podem vir a revelar-se injustificadas por violação dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Note-se que o âmbito do direito de propriedade abrange, além da liberdade de adquirir bens, de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, de os transmitir e de não ser privado deles, o direito de reaver os bens sobre os quais se mantém direito de propriedade (cfr. ob.cit., pág.802). Todavia, o direito de não se ser privado da propriedade e do seu uso, não goza de protecção constitucional em termos absolutos, já que apenas está garantido como um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação (cfr. o nº2, do citado art.62º). Voltando ao caso dos autos, verifica-se que, na decisão recorrida, se teceram as seguintes considerações: «Temos por adquirido que tal inconstitucionalidade não se verifica, porquanto, tal norma visa ponderar os interesses contraditórios, desde logo o direito de propriedade do senhorio, também constitucionalmente consagrado e, por outro lado, evitar oposições meramente dilatórias por parte do inquilino, cujo direito está protegido, em caso de insuficiência económica, pois, neste caso, a lei dispensa a exigência de prestação de caução, que, in casu, não se verifica». Segundo o recorrente, a caução normativamente exigida, além de constituir um factor inibitório do exercício do direito de oposição, para todos aqueles que se vejam em situação de insuficiência económica, apresenta-se, ainda, manifestamente desproporcional, excessiva e injustificadamente redutora da extensão e alcance do conteúdo essencial do direito fundamental albergado no art.20º, nº1, da Lei Fundamental e, por isso, em patente violação do disposto no art.18º, nºs 2 e 3, da CRP/76. Não cremos, porém, que assim seja. Conforme de defendeu no Acórdão nº255/07, do Tribunal Constitucional, «A propósito do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de proibição de denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva jurisprudência de acordo com a qual, conquanto a Constituição não imponha a gratuitidade daquele acesso, o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem recorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou insuportável sacrifício para desfrutarem de tal direito». Note-se que, no caso sub judice, estamos perante uma situação de resolução do contrato pelo senhorio, fundada em mora do arrendatário no pagamento da renda, nos termos dos nºs 3 e 4, do art.1083º, do C.Civil, a qual opera por comunicação da senhoria ao arrendatário, onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida, de harmonia com o disposto no art.1084º, nº2, do mesmo Código. Como é sabido, o pagamento da renda ou do aluguer é a primeira e mais relevante obrigação do locatário (cfr. o art.1038º, al.a), do C.Civil). O seu não pagamento priva o locador do conteúdo económico do seu direito e quebra a confiança no cumprimento daquela obrigação, provocando inúmeros incómodos ao locador. Trata-se, assim, de uma situação objectiva de incumprimento grave por parte do inquilino. Por isso que tal situação se encontra entre aquelas que justificam a utilização do procedimento especial de despejo, que é um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento (cfr. o art.15º, do NRAU). Assim, nos termos da al.e), do nº2, do citado art.15º, pode servir de base àquele procedimento, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº2, do art.1084º, do C.Civil. E só nesse caso é que o arrendatário tem o dever de prestar uma caução no valor das rendas em atraso, mas não podendo ultrapassar o valor máximo correspondente a seis rendas, como condição para que a sua oposição possa ser apreciada (cfr. os nºs 3 e 4, do art.15º-F, do NRAU). Estamos, pois, perante uma caução que, como tal, se destina, apenas, a garantir a posição do senhorio, pelo que, o que for despendido a esse título, não implica, necessariamente, que o arrendatário fique desapossado do respectivo valor em definitivo. Por outro lado, se este tiver apoio judiciário, fica isento do pagamento da aludida caução. É certo que o apoio judiciário é uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos (cfr. os Acórdãos nºs 495/96 e 255/07, do Tribunal Constitucional). Mas será que a previsão daquela caução, como condição para que a oposição à pretensão de despejo seja apreciada, torna insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais? A nosso ver, os valores em causa (valor das rendas em atraso, num máximo de seis rendas), fixados a título de caução, nos termos atrás referidos, não se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não pondo em risco o acesso à justiça. Atente-se que tais valores nunca serão perdidos pelo caucionante, pois que, das duas uma: ou a oposição procede e os mesmos são recuperados pelo arrendatário; ou a oposição improcede e os mesmos são destinados ao senhorio, livrando-se o arrendatário, nessa medida, da respectiva obrigação de pagamento. Não nos parece, pois, que a fixação da caução, nos termos legalmente previstos, constitua um factor inibitório do exercício do direito de oposição. Consideramos, assim, que estamos perante norma restritiva que se revela proporcional e evidencia uma justificação racional, procurando garantir o adequado equilíbrio face, nomeadamente, ao direito de propriedade privada, constitucionalmente protegido, tal como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Haverá, deste modo, que concluir que a norma constante do nº4, do art.15º-F, do NRAU, não é inconstitucional, já que não viola o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.20º, nº1, da CRP, não afectando de forma irreversível o direito à via jurisdicional. Não tinha, portanto, o Tribunal recorrido que desaplicar aquela norma, por não estar em contradição com normas constitucionais, e, aplicando-a, não podia deixar de ter por não deduzida a oposição, com as inerentes consequências legais. Refira-se, por último, que, não obstante o recorrente alegar que a sentença recorrida é nula, por violação das normas legais contidas nos arts.607º, nºs 3 e 4 e 615º, nº1, als.b) e d), do C.P.C., o que é certo é que se limita a assim concluir, nada alegando no sentido dessa conclusão. De todo o modo, sempre se dirá que a questão essencial e prévia colocada pelo recorrente era de direito – inconstitucionalidade da norma inscrita no nº4, do art.15º-F, do NRAU – e que tal questão foi apreciada e decidida na sentença recorrida. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente, não merecendo, pois, censura aquela sentença. 3 – Decisão: Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelo apelante. Lisboa, 9/7/2015 Roque Nogueira Pimentel Marcos Maria do Rosário Morgado |