Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26026/13.6T2SNT.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Sendo os créditos tributários de natureza indisponível, inexistindo qualquer derrogação do regime geral (LGT) pelo regime especial consagrado no processo de insolvência e recuperação de empresa (CIRE), a homologação do plano sem a concordância da Fazenda Nacional ou Instituto de Segurança Social, I.P., constitui violação não negligenciável de normas imperativas, sendo insuficiente a vontade dos credores, ainda que qualificada, para reduzir, extinguir ou fraccionar no tempo o seu pagamento.
Decisão Texto Parcial:Decisão texto parcial:

M... apresentou-se à insolvência concluindo pela declaração de insolvência, uma vez que não consegue cumprir com as suas obrigações – pagamento das dívidas vencidas - e que fosse decretada a exoneração do passivo restante, ex vi arts. 235 e sgs. do Cire.

Foi declarada a insolvência por sentença proferida, em 13/11/2013, tendo sido nomeado administrador da insolvência, fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos e designado dia para a assembleia de credores - fls. 105 e sgs.

A Administradora da insolvência veio juntar o relatório (arts. 153 e 155 Cire) concluindo que face ao valor das dívidas e ao rendimento da insolvente não é possível apresentar plano de pagamentos, entendendo que a satisfação dos credores (escopo da insolvência) só poderá ser alcançada com a liquidação do património do devedor, devendo o processo prosseguir com a liquidação do activo – fls. 124 e sgs. – bem com a lista provisória dos credores – fls. 145 e sgs.

Na assembleia de credores que teve lugar, em 14/1/2014, a Administradora da insolvência referiu encontrar-se a insolvente capaz de pagar os valores em dívida mediante um plano de pagamentos que se propôs apresentar, em 10 dias.

Foi proferido despacho que suspendeu a liquidação tendo sido designado novo dia para a votação do plano de pagamentos – fls. 151 e sgs.

Apresentado plano de pagamentos, com excepção do Instituto de Segurança Social, I.P., os credores não se opuseram – fls. 157 e sgs.

No dia designado para a continuação da assembleia (10/2/2014), foi admitido o voto dos credores reclamantes presentes, Banco ... e Banco ... (art. 73/1 Cire) e, votado favoravelmente o plano de pagamentos apresentado, foi ordenado o cumprimento do art. 213 Cire – fls. 167/168.

Posteriormente, em 10/3/2015, foi homologado o plano de insolvência apresentado na assembleia de 10/2/2014 – fls. 173.

Inconformado o Instituto de Segurança social, I.P., alegou e formulou as conclusões que se transcrevem:
1ª. O presente recurso vem interposto da Sentença que homologou o Plano de Insolvência, da insolvente M..., aprovado em Assembleia de Credores, porquanto a mesma viola o disposto no art. 30/3 da Lei Geral Tributária, art. 125 da Lei 55-A/2010, de 31/12 e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro (alterado pela Lei 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro e pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

2ª. O referido Plano de Insolvência não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social
3ª. É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, em sede de Assembleia de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, o que constitui uma violação ao princípio da igualdade e da legalidade.
4ª. Estatuindo por sua vez o artigo 215 do CIRE, que "o juiz do processo recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
5ª. À auto-regulação consagrada no CIRE impõe-se normas, em vigor no nosso ordenamento jurídico, que fixam limites e exigências formais e materiais que cremos não terem sido respeitados com a homologação do Plano em análise.
6ª. A derrogação feita ao disposto no art. 30/3 da Lei Geral Tributária, art. 125 da Lei 55-A/2010, de 31/12 e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro (alterado pela Lei 119/2009, de 30/12, pelo DL 140-B/2010 de 30/12, pela Lei 55-A/2010, de 31/12 e pela Lei 64-B/2011, de 30/12), pelo que consta do plano, para a qual nem o Administrador da Insolvência, nem a Assembleia de Credores têm competência e poderes é ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos.

7ª. Nestes termos a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando as disposições legais aplicáveis.

Neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2010 (Proc. nº 103/09.6 TYLSB.L1-1 E) e de 15 de Dezembro de 2011 (Proc. nº 1407/09.3 TYLSB-G.L 1), disponíveis em www.dgsi.pt.

8ª. Assim, deve a sentença ser revogada.

Não foram deduzidas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Os factos a considerar são os que se deixaram anteriormente extractados.           

A questão a decidir - arts. 639 e 640 CPC - consiste em saber se há ou não lugar à homologação do Plano de Insolvência aprovado pela maioria dos credores/créditos, plano esse que propugna a regularização das dívidas à Segurança Social fraccionada em prestações mensais.

Vejamos, então:

Defende a apelante que o Plano não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social

O nosso ordenamento jurídico, não permite que o Estado ou outras entidades públicas possam aderir/subscrever medidas que impliquem a redução dos seus créditos, apenas lhes sendo possível aceitar moratórias no pagamento nos termos da lei.

As normas que regulam a obrigação contributiva devem sobrepor-se às decisões tomadas por uma vontade colectiva, em sede de assembleia de credores, caso contrário vem esta maioria obter verdadeiros benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos termos da lei mas em resultado de uma vontade colectiva o que constitui violação aos princípios da igualdade e da legalidade.

A sentença ao homologar o Plano fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei violando os arts. 195 e 215 Cire, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e da LGT.

Do Plano de Insolvência cujo valor total em dívida da responsabilidade da requerente é de € 59.602,51, consta o seguinte relativamente à dívida da Segurança Social:

Valor da dívida: € 19.735,25

Reembolso mensal da seguinte forma: 1º ao 4º mês no valor de € 85,71; 5º mês no valor de € 89,30; 6º mês no valor de € 99,99; 7º mês no valor de € 113,22; 8º a 10º mês no valor de € 119,99; 11º mês no valor de € 132,80; 12º a 15º mês no valor de € 149,99; 16º mês no valor de € 161.93; 17º a 28º mês no valor de € 199,99.  

O Cire aprovado pelo DL 53/2004 de 18/3 (alterados pelos    DL 200/2004 de 18/9, 76-A/2006 de 29/3 e 282/2007 de 7/8) acolheu a ideia da protecção do interesse dos credores do devedor/insolvente que deixou de ter capacidade para satisfazer as suas dívidas, pondo de parte a ideia/filosofia de protecção da empresa, maxime pela prioridade conferida à recuperação.

Tal resulta do preceituado nos arts. 1º e 192 Cire, no que ao plano de insolvência concerne, existindo uma liberdade de conteúdo do mesmo - auto-regulação de interesses - diverso da tipicidade a que estava sujeito a recuperação da empresa.

Estabeleceu também, art. 97/1 Cire, a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência bem como dos privilégios creditórios especiais – cfr. alíneas a) e b).

Daqui se extrai, que o Estado e o Instituto de Segurança Social, I.P., relativamente a tais créditos, deixaram de ser credores privilegiados, passando a ser credores comuns.

No respeitante ao plano de insolvência o código consagrou o princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas – cfr. art. 194/1 Cire – dispondo o seu nº 2 que: O tratamento mais favorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.

E, atenta a finalidade última da satisfação do interesse dos credores, instituiu o plano de insolvência não só como instrumento alternativo ao processo de liquidação do património do insolvente, mas também como meio idóneo e eficiente para concretizar a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente concedendo aos credores a faculdade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva – cfr. art. 192/1 Cire.

Dispondo o nº 2 que: “O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.   

O conteúdo do plano consta dos arts. 195 e 196 Cire.

Dispõe o art. 195/1 e) que o plano de insolvência deve indicar os preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.

O art. 196 que: 1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juros dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores.

Por seu turno, o art. 30/2 LGT determina que: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.

E o nº 3 determina que: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. (aditado pela Lei 55-A/2010 de 31/12).

O art. 36/3 LGT estipula que: “A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.

A Lei 55-A/2010 de 16/12, ex vi do seu art. 125, estabeleceu que o disposto no art. 30/3 LGT (Lei Geral Tributária) é aplicável, designadamente, aos processos de insolvência que se encontram pendentes e que não tenham sido objecto de homologação. 

Os créditos da Segurança Social são considerados créditos de natureza tributária – cfr. Acs. STA de 3/12/97 in BMJ 472/283 e do TC in D.R. II série de 8/4/93.

Da leitura destes preceitos constata-se que o legislador relativamente aos créditos tributários, bem como aos créditos da Segurança Social afastou qualquer possibilidade de acordo quanto à sua redução ou moratória, ainda que as mesmas possam estar previstas ou serem consentidas em outros diplomas, incluindo o Cire, designadamente, em sede de plano de insolvência ou de revitalização.

Ou seja, desde 1/1/2011, nos processos de insolvência pendentes e cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação não é possível, contra a vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória e, em caso de homologação, se esta não respeitar o regime previsto na LGT relativamente aos créditos tributários, esta é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança social, I.P., não produzindo quaisquer efeitos relativamente a esses credores.

Esta interpretação da lei não viola os arts. 13, 103 e 104 CRP porquanto, por um lado, tendo a lei determinado expressamente a aplicação do art. 30/3 LGT aos processos de insolvência, os tribunais estão vinculados ao dever de obediência à lei e, por outro, é a de que o legislador quis subtrair/afastar de forma expressa a interpretação de que o regime especial do Cire derroga o regime geral da LGT (art. 9 CC) - cfr. Ac. STJ de 10/5/2012, relator Conselheiro Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt.

Estipula o art. 215 Cire: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam proceder a homologação”.

Atento o extractado supra, sendo os créditos tributários de natureza indisponível, inexistindo qualquer derrogação do regime geral (LGT) pelo regime especial consagrado no processo de insolvência e recuperação de empresa (Cire), a homologação do plano sem que a concordância da Fazenda Nacional ou Instituto de Segurança Social, I.P., constitui violação não negligenciável de normas imperativas, sendo insuficiente a vontade dos credores, ainda que qualificada, para reduzir, extinguir ou fraccionar no tempo o seu pagamento.

Destarte, procede a pretensão do apelante.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença, recusa-se a homologação do plano de recuperação.

Custas pela insolvente/apelada.

Lisboa,  28/5/2015

                        Carla Mendes

                        Octávia Viegas

                        Rui da Ponte Gomes

Decisão Texto Integral: