Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4859/19.0T9LSB.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: NÃO PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação são nulidades, não sendo a 1ª aplicável à decisão instrutória, consubstanciando a falta de fundamentação apenas uma irregularidade a invocar no prazo previsto no art.º 123.º do CPP.
Não existe qualquer norma que determine a aplicação destas nulidades e seu regime ao despacho de pronúncia, desde logo porque a lei é clara sobre os requisitos do despacho que encerra a instrução, como se vê do art.º 308.º e das nulidades do mesmo despacho, taxativamente indicadas no artigo seguinte, o 309.º.

Vigorando no nosso sistema processual penal, como resulta de forma inequívoca do CPP, e bem explicitado pela doutrina e na jurisprudência processual penal, o regime da taxatividade das nulidades processuais penais, ao despacho de pronúncia, para além destas nulidades apenas podem ser apontadas as que resultem, na parte aplicável, da violação do disposto nos art.ºs 119.º e 120.º, caso contrário apenas, se se verificar alguma desconformidade com as regras processuais, consubstanciarão meras irregularidades cujo regime de arguição se mostra estabelecido no art.º 123.º do mesmo código.

Não obstante a assistente impute a falta e indagação por parte do tribunal de instrução criminal de questões que em seu entender seriam importantes para a leitura que faz dos factos e consequente imputação jurídico criminal que faz dos mesmos à pessoa do arguido, a sindicância dessa decisão está vedada a este tribunal de recurso.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório:


MS_____, assistente nos autos, veio recorrer da decisão de não pronúncia dos arguidos  OS____,  AF____ e AT____, proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
A)–Os Arguidos  OS____, AF____, AT____foram alvo do Despacho de Arquivamento de fls. 95 e ss nos termos do disposto no artigo 277º, nº 2 do C.P.P., por o Ministério Publico ter concluído pela inexistência de indícios sérios da prática de um crime.
B)–Inconformada a Assistente apresentou Requerimento de Abertura de Instrução nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 287º do C.P.P. explanando as razões da sua discordância contra o Despacho de Arquivamento, identificou o objecto da Instrução e terminou formulando a Acusação contra os supra identificados três Arguidos.
C)–O Tribunal Central de Instrução Criminal concluiu pela insuficiência de indícios da prática do crime de homicídio por negligência p.e p. pelo artigo 137º, nº 1 do C.P., pelos Arguidos OS____,  AF____ E AT____em co-autoria, razão pela qual proferiu Despacho de Não Pronúncia.
D)–Para o Tribunal a quo o que importava aferir em sede de Instrução era se as seguintes causas contribuíram para o resultado morte de RC___  DE :
1-Se ao paciente foi ou não cortada a administração de enoxaparina após a queda e após a realização da 1ª TAC que revelou a presença hemática extra-axial;
2-A falta de administração da vitamina K após estes eventos.
E)–O Tribunal a quo laborou em erro crasso na percepção da realidade fáctica que perante si foi exposta através do Requerimento de Abertura de Instrução, pois não carreou para a produção de prova, em sede de Instrução, todos os factos que efectivamente ocorreram naquele fatídico dia e que conjugados conduziram ao resultado morte da vítima  RC____.
F)–Desde logo o Tribunal a quo coartou a sequência lógica e cronológica dos factos, optando por se fixar única e exclusivamente na fase final de todo um percurso do chamado “iter criminis”, ou seja, nos eventos ocorridos após a queda da vítima  RC____olvidando o exame crítico de todos os factos que conduziram àquela queda, não percebendo que sem esta queda nada do que veio a ocorrer posteriormente teria acontecido, pois foi a queda que provocou lesões internas que conduziram ao derrame de sangue, num paciente hemodialisado e que já tinha tomado duas doses de enoxaparina, medicamento que faz a liquidificação do sangue.
G)–O que aconteceu antes da queda e da realização da 1ª TAC é determinante, pois importa apurar se o momento em que suspenderam a toma da enoxaparina ocorreu dentro “da janela de oportunidade” para o efeito, importando apurar se entre a queda e a realização da 1ª TAC, o paciente tinha ou não, no seu organismo a enoxaparina que lhe foi ministrada às 22h do dia anterior e na manhã do dia da queda, para além se ser essencial e determinante apurar quanto tempo o medicamento fica no organismo.
H)–Ora este primeiro momento anterior à queda resulta do facto de as Arguidas  OS____  e  AF____ terem decidido retirar o paciente  RC____ da sua cama para, sem apoio, ir à casa de banho fazer a sua higiene pessoal, sendo que ele possuía dificuldades de locomoção pois deslocava-se com o apoio de uma bengala, e usava calçado compensado.
I)– é à saída da enfermaria, já no percurso para a casa de banho que o paciente  RC____ cai estatelado, batendo com a cara no chão.
J)–Tendo, naquele dia as Arguidas calçado ao paciente os chinelos de pano fornecidos pelo  H, inadequados para quem carece de calçado compensado e fizeram-no deslocar-se sozinho, sem o apoio da sua bengala, sem o amparo de qualquer das Arguidas ali presentes e com uma mão a agarrar o varão que carrega o soro e com a outra a segurar as calças de pijama fornecidas pelo  H, que estavam largas.
K)–Paciente a quem fora diagnosticado um risco de queda elevado, tendo sido a própria Arguida  OS____, que lhe fez a avaliação de risco de queda por aplicação da escala de Downton e lhe atribuiu o nível 4, nível considerado como GRAVE, quer aquando do internamento, quer posteriormente.
L)–Sendo que o chão do corredor que ia da enfermaria, onde estava a cama do paciente  RC____ à casa de banho tinha buracos no chão, provocando desníveis no pavimento, buracos que começavam na zona adjacente à porta da enfermaria onde o doente estava internado.
M)–Perante toda esta factologia era, e é, essencial apurar em que condições a queda ocorreu, como, porquê, pela mão de quem e que consequências a mesma teve num doente hemodialisado e que cuidados de acordo com a legis artis se impunha que tivessem sido tomados, antes de retirar o paciente  RC____ da sua cama para se locomover – sem condições de segurança -  em direção à casa de banho.
N)–Logo à primeira vista é evidente a existência de NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA por parte das Arguidas  OS____  e  AF____, conhecedoras da situação clínica do paciente  RC____conhecedoras que o mesmo se encontrava a fazer tratamentos de hemodialise, conhecedoras que ao mesmo foram administradas, pelo menos, antes da queda, duas doses de enoxaparina, conhecedoras do grave risco de queda que o afectava, conhecedoras que o mesmo tinha uma grave dificuldade locomotora decorrente da descompensação entre as suas duas pernas e mesmo assim deixaram-no deslocar-se sozinho para a casa de banho, sem qualquer apoio e por um local “minado” por buracos no chão, desníveis no pavimento, buracos na zona adjacente à porta da enfermaria.
O)–Foi a queda que provocou a presença do sangue/hemorragia no cérebro do paciente  RC____importando apurar se existiu ou não negligência médica neste 1º momento dos factos ocorridos no H  na manhã do dia 10/05/2019.
P)–Perante todos estes factos e indícios é impossível ao Juiz de Instrução excluir a audição das testemunhas indicadas pela Recorrente para apurar a responsabilidade criminal das Arguidas OS____ e AF____ porquanto o nexo causal da morte de  RC____ começa na queda que lhe provocou a hemorragia cerebral que o afetou, hemorragia cerebral que foi registada na TAC realizada logo a seguir à queda.
Q)–O Relatório de Autopsia não é apto de per si a excluir o nexo causal que a queda teve em todo o “iter criminis” que culminou na morte de RC____.
R)–Pois FOI A QUEDA QUE PROVOCOU A PRESENÇA DE SANGUE NO CRÂNEO DO PACIENTE COMO FOI REGISTADO PELA 1ª TAC.
S)–O Despacho de fls. 314, que determinou a exclusão da audição das testemunhas indicadas pela Recorrente, destinadas a apurar a eventual responsabilidade criminal das Arguidas OS____  e  AF____, nem sequer se pronuncia sobre este elemento de prova, nem sequer fundamenta a sua decisão no confronto deste elemento de prova documental com o que resulta do relatório de autopsia, para concluir como concluiu.
T)–O Despacho de fls. 314 que não deve ser tratado como definitivo, pois o Meritíssimo Juiz de Instrução, que presidiu à audição das testemunhas, em sede de Instrução, ao proferir a sua decisão instrutória podia ter revogado o dito despacho (e devia tê-lo feito), pois teve de examinar todo o processo de inquérito e toda a prova documental e testemunhal ali colhida, e só assim cumpriria o principio da descoberta da verdade material ( artº 340º do C.P.P)
U)–Não o tendo feito, o Meritíssimo Juiz de Instrução incorporou no Despacho de Não Pronúncia a decisão contida no Despacho de fls. 314, sendo que não apresentou qualquer fundamentação para a mesma.
V)–Pelo exposto, o Tribunal a quo na Decisão Instrutória recorrida OMITE a sua pronúncia sobre a QUEDA do paciente RC____OMITE a sua pronúncia sobre as consequências da QUEDA do paciente  RC____ e não apresenta qualquer fundamentação para a manutenção da decisão contida no Despacho de fls. 314 por referencia à demais prova aqui elencada.
W)– O que configura os vícios de OMISSÃO DE PRONÚNCIA e de FALTA DE FUNDAMENTAÇÂO cfr. art art.º 615º, nº 1, d), 1ª parte do C.P.C aplicável ex vi artigo 4º do C.P. e artigo 154º do C.P.C. conjugado com o artigo 205º nº 1 da CRP aplicável ex vi artigo 4º do C.P.
X)–Estamos assim perante uma NULIDADE que afeta o presente DESPACHO DE NÂO PRONÚNCIA, objecto do presente recurso, a qual importa que o mesmo seja REVOGADO e substituído por outro que PRONUNCIE as Arguidas  OS____  e  AF____ pelo crime de Homicídio Negligente p. e p. pelo nº 1 do artigo 137º do Código Penal.
Y)–Porquanto ambas as Arguidas sabiam e conheciam o elevado risco de queda de  RC____ e, apesar disso, não o ampararam no trajecto da cama para a casa de banho, deram-lhe chinelos hospitalares num paciente que ambas sabiam e conheciam que claudicava e que usava bengala para se deslocar e que usava calçado compensado, dada a diferença assimétrica que afetava os seus membros inferiores.
Z)–Bem sabendo ambas as Arguidas que o risco de queda era elevado e que por força da falta de compensação no calçado, a marcha do paciente RC____ iria ser forçosamente claudicante, situação que ambas as arguidas aceitaram, mantendo a sua conduta de não o apoiar nessa marcha por um pavimento com buracos, onde havia objetos (armários de material, de produtos de higiene, suportes de soro, etc..) colocados no mesmo, que dificultavam a marcha no espaço disponível, quadro que impunha a ambas as arguidas um dever acrescido de cuidados no seu acompanhamento ao paciente, ao invés do que sucedeu, tendo ambas assistido, sem intervir, à queda do paciente, com as consequências supra descritas.
AA)–As Arguidas  OS____  e  AF____ ao não terem levado o paciente  RC____ de cadeira de rodas até à casa de banho, ou, no mínimo, tê-lo amparado no percurso, contribuíram com a sua conduta para a QUEDA daquele, queda que provocou traumatismo craniano e a presença de sangue num paciente hemodialisado e que tomara, pelo menos, duas doses de enoxaparina, medicamento que faz liquidificar o sangue usado nos tratamentos de hemodialise.
BB)–Por conseguintes dúvidas não restam que ambas as Arguidas agiram com negligência grosseira.
CC)–Os factos sobre os quais o Tribunal a quo fundou a sua decisão de Não Pronunciar o Arguido AT____tal como estão formulados na decisão sub judice não são factos aptos, de per si, a permitir ao Tribunal a quo concluir como concluiu, por omitir informação essencial para se perceber como chegou àquelas conclusões.
DD)–Sendo dito na Decisão sub judice que «Foi suspensa a administração da enoxaparina após a queda e realização da 1ª TAC que revelou presença hemática extra-axial» importa salientar que este facto, tal como está redigido, não responde às seguintes questões essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa: (i)- Quando foi suspensa essa administração? (ii)-Aquando dessa suspensão tinha ou não o doente recebido em momento anterior a enoxaparina?  E em caso afirmativo, há quanto tempo? (iii)-Durante quanto tempo permanece a enoxaparina no sangue de um doente hemodialisado? (iv)- No momento em que foi suspensa a administração da enoxaparina era ou não possível reverter os efeitos que mais tarde vieram eclodir no doente, ou seja, a presença de hemática extra-axial quando conjugados com as consequências de um paciente hemodialisado que tinha tomado uma dose daquela substância às 22h do dia anterior e na manhã do dia da queda? (v)-A queda daquele doente hemodialisado, a quem foi administrada, pelo menos, 60 gr de enoxaparina (2 doses), provoca que consequências? (vi)-Confrontados os médicos com a situação fáctica da queda de doente hemodialisado, a quem lhe foi administrada, pelo menos, duas doses de enoxaparina, acusando logo a 1ª TAC a presença hemática extra-axial, o que tinham de fazer, de imediato, de acordo com a legis artis?
EE)–Quando se afirma que «A Administração de vitamina K não tem qualquer efeito para reverter estas consequências» importa salientar que este facto, tal como está redigido, não responde às seguintes questões essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa: (i)-A Administração da vitamina K não tem qualquer efeito para reverter as consequências registadas no paciente, mas em que estádio das mesmas? (ii)-Existe ou não uma janela de oportunidade para ministrar esta vitamina?  E em caso afirmativo, essa janela de oportunidade foi ou não cumprida? (iii)-A administração da vitamina K em casos semelhantes aos descritos nos autos desde que cumprida a janela de oportunidade é ou não apta a evitar a propagação pelo organismo da hemorragia? 
FF)–Quando se afirma que «O plasma congelado consegue reverter parcialmente a anti-coagulação, sendo certo que foram administradas 2 doses ao doente.» importa salientar que este facto, tal como está redigido, não responde ás seguintes questões essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa: (i)- Quando foi administrado o plasma ao paciente? (ii)- Quanto tempo decorreu entre a administração do plasma e a última toma pelo doente da enoxaparina?  E quanto tempo decorreu entre a administração do plasma e a queda e a realização da 1ª TAC, que revelou presença hemática extra-axial? (iii)- A administração do plasma foi dentro da janela de oportunidade para poder ter efeito na coagulação do sangue?  E qual é essa janela de oportunidade?
GG)–Sem a resposta a todas estas questões os únicos três factos elencados pelo Tribunal a quo na Decisão sub judice não são suficientes e aptos a conduzir à decisão de não pronúncia nos moldes em que esta se encontra plasmada na decisão recorrida, pois são manifestamente INSUFICIENTES.
HH)–Pelo que a presente Decisão instrutória padece ainda do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porquanto os três factos supra elencados, dada a sua exiguidade, como se demonstrou, não  permite a decisão de direito apontada pelo Tribunal a quo, ou seja, a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
II)–Prosseguindo importa ainda concluir que o Meritíssimo Juiz de Instrução sustenta a Decisão de Não Pronuncia em premissas erradas, porquanto afirma que a Assistente indicou no RAI (cfr. pontos 19 a 27) duas causas que contribuíram para a morte de RC____ após a queda do dia 10/05/2019 : “ a não “A não suspensão da enoxoparina após a sua queda e realização do primeiro TAC que revelou presença hemática extra-axial;” e “A falta de administração de vitamina K, após estes eventos”, quando o que foi efetivamente alegado pela Assistente nos mencionados pontos 19 a 27 , é  que “nenhuma medida foi tomada pelo arguido AT____para prevenir os efeitos da enoxaparina (…) designadamente não lhe foi administrada vitamina K”, ou seja não lhe foi administrado qualquer fármaco /substância (vitamina K, plasma ou qualquer outro) que neutralizasse os efeitos da enoxaparina,  e não foi feita a devida  vigilância ao doente na noite do dia 10 para o dia 11, a que estavam obrigados face ao resultado, já conhecido, da primeira TAC, que apresentava hemorragia.
JJ)–Por conseguinte o Meritíssimo Juiz de Instrução conclui erradamente que se mostra manifestamente indiciado, em sede de instrução, com as testemunhas arroladas pela Assistente, o contrário do por si alegado ou seja: (i)-“Foi suspensa a administração da enoxoparina após a queda e realização do 1º TAC que revelou presença hemática extra-axial;(ii)-“A administração de vitamina K não tem qualquer efeito para reverter estas consequências”;(iii)-“O plasma congelado consegue reverter parcialmente a anticoagulação sendo certo que foram administradas duas doses ao doente”;
KK)–Quando na realidade a ultima conclusão elencada no Despacho de Não Pronuncia, relativa à administração do plasma, em nada contraria o alegado pela Assistente e, ao invés, vem reforçar tudo o que a Assiste alegou no Requerimento de Abertura de Instrução, impondo, por isso, decisão diversa da que foi tomada.
LL)–Isto porque, o plasma congelado que, como admite o Meritíssimo Juiz de Instrução, no Despacho recorrido: “consegue reverter  a anticoagulação” foi administrado, pela primeira vez, ao doente apenas no dia 11.05 (facto e data omitido (não mencionado) no Despacho recorrido), quando a hemorragia detectada no TAC da véspera (no dia 10 às  11h.37m) tinha progredido espalhando-se para outras áreas do cérebro do doente  e o seu estado clínico se tinha agravado, circunstância que levou à sua  transferência para a Unidade de Cuidados Intensivos, onde, aí sim, e só aí,  lhe foram administradas as duas doses de plasma congelado.
MM)–Até essa transferência, e enquanto a assistência ao doente esteve a cargo do Arguido AT____ não obstante a queda e a TAC, não lhe foi administrada qualquer substância neutralizante, a administração dessa substância impunha-se desde logo e de imediato e não apenas um dia depois quando a hemorragia já estava em adiantada progressão.
NN)–Esta terceira conclusão expressa no Despacho de Não Pronuncia assenta, como se demonstrou, em premissas erróneas e conduz a uma decisão instrutória que não se funda em factos objectivos de cariz medico-científicos que possam sustentar a não pronuncia.
OO)–Os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de Instrução vieram reforçar os fortes indícios que emergem da prova colhida em sede de Inquérito e que conduziam à prolação de um Despacho de Acusação contra o Arguido AT_____pela violação dos deveres de cuidado por referência ao paciente  RC____ e que conduziram à sua morte.
PP)–No entanto, à semelhança do que sucedeu com o apuramento da responsabilidade criminal das Arguidas  OS_____ e  AF____, o Tribunal a quo não compreendeu quais são as verdadeiras questões que se impunham apurar para efeitos da eventual responsabilidade criminal do Arguido AT____ porquanto não percebeu a questão médica que estava em discussão.
QQ)–Efectivamente, o cerne da questão não é apenas apurar se ao paciente foi ou não cortada a administração de enoxaparina após a queda e após a realização da 1ª TAC, que revelou a presença hemática extra-axial, é preciso apurar, ainda, como o invocou a Recorrente, em que momento foi interrompida a toma do fármaco, quanto tempo se mantêm os efeitos do fármaco no sangue, o que deve ser feito a um paciente que tomou enoxaparina e que após uma queda acusa no crânio presença hemática extra-axial.
RR)–Nada disto foi averiguado, aprofundado pelo Tribunal a quo durante a Instrução, não se verificando uma verdadeira busca pela verdade material.
SS)–Acresce ainda que a Recorrente não funda o nexo causal da morte do paciente  RC____ no facto de não lhe ter sido dada a vitamina K após os eventos supra descritos, mas sim no facto de não terem sido tomados todos os cuidados que a legis artis impõe num caso como o descrito para evitar o progredir da hemorragia.
TT)–O que é um facto é que ao paciente  RC____ não lhe foi imediatamente administrado nenhum medicamento que impedisse ou debelasse a hemorragia que surgiu no cérebro, acusada na 1ª TAC, nem mesmo lhe foi administrado o plasma congelado, mesmo sendo um mecanismo que não reverte totalmente a anti-coagulação, mas reverte parcialmente, só vindo a ser dada quando a hemorragia já tinha feito o seu caminho e provocou o agravamento do estado de saúde do paciente, consequentemente, demasiado tarde.
UU)–Mas também nenhum cuidado especial de vigilância do dia 10/05/2019 para o dia 11/05/2019 foi efectuado com este paciente para controlar a progressão do sangue no crânio de RC_____.
VV)–Apenas foi suspensa a administração da enoxaparina mesmo sabendo que esta se mantém activa no organismo por 24h,
WW)–E já sendo conhecido o resultado da 1ª TAC efectuada a seguir à queda, que acusava a presença de uma hemorragia no cérebro.
XX)–A suspensão era inócua para a “progressão do drama interno” pois o fármaco estava no sangue e estava a “ajudar” a que o sangue resultante do traumatismo provocado pela queda progredisse o seu caminho, pois os efeitos da anti-coagulação estavam lá.
YY)–A administração do plasma congelado ocorre fora “da janela de oportunidade”, já demasiado tarde, já com a hemorragia interna a provocar a alteração irreversível do estado de saúde do paciente.
ZZ)–E em todos estes momentos, estádios do “inter criminis” constata-se a total ausência de decisão por parte do Arguido AT____ pois nada fez, nada determinou, nem sequer foi examinar o doente e nem sequer determinou a vigilância do mesmo na noite de 10/05/2019 para 11/05/2019.
AAA)– Nada tendo sido feito em tempo oportuno, na 2ª e 3ªº TAC realizadas ao paciente no dia seguinte, constata-se o agravamento do estado clinico de  RC_____ com a progressão da hemorragia que o conduziu em pouco mais de 24h a um estado de coma do qual nunca mais saiu até ao dia da sua morte.
BBB)–Pelo exposto entende a Recorrente que o Tribunal a quo não fez a correcta apreciação dos factos carreados para a Instrução, não fez a apreciação que se impunha sobre toda a prova colhida em sede de Inquérito e a resultante do depoimento das testemunhas ouvidas durante a Instrução, não percebeu as questões de facto e de direito expostas pela Assistente no seu Requerimento de Abertura de Instrução no que se refere à aferição da eventual responsabilidade criminal do Arguido AT____.
CCC)–De igual modo, o Tribunal nada refere quanto aos outros indícios que se acredita serem mais do que suficientes para submeter os arguidos, a julgamento em co-autoria, pela prática do crime de homicídio por negligência p. e p.  pelo artigo 137º nº 1 do C.P., nomeadamente no que ressalta dos Depoimentos dos profissionais do  H  elencados no RAI, constantes no processo interno de Averiguações levado a cabo pelo  H  e que foi anexo aos presentes autos, e no exame crítico da PROVA DOCUMENTAL que também ali consta.
DDD)–Feito o exame crítico de toda esta prova, documental e testemunhal, da qual resulta toda a factologia supra discriminada sobre a sequência dos acontecimentos entre 10/05/2019 e 11/05/2019, resulta evidente nos AUTOS, a existência de FORTES INDÍCIOS que não foram observadas pelos Arguido as “leges artis” que aos profissionais de saúde, incumbiam no tratamento e assistência a dar ao doente – que tais profissionais têm a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente.
EEE)–Tais profissionais estão assim obrigados a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para tentar minorar a dor ou salvar o doente, indicando, e executando, o tratamento considerado idóneo para a situação (ainda que este possa não obter sucesso).
FFF)–Pelo exposto, toda a PROVA colhida no presente processo, seja documental, seja testemunhal, INDICIA que a conduta das Arguidas OS____  e  AF____ foi negligentemente grosseira, pois deviam ter levado o paciente  RC____ em cadeira de rodas ou, no mínimo, tê-lo amparado de forma segura em todo o percurso até à casa de banho e de volta à enfermaria, pois bem sabiam – ou não podiam ignorar – que ao paciente lhe tinha sido atribuído um nível de risco de queda elevado.
GGG)–Mas não o fizeram, limitando-se a acompanhá-lo sem interferir na sua marcha e agindo de forma que nada fizeram para evitar a queda que ocorreu.
HHH)–Pelo que ao agirem desta forma, nas circunstâncias concretas e face aos seus conhecimentos profissionais e aos conhecimentos objectivos que detinham em relação ao doente RC_____violaram o dever de cuidado que se lhes impunha.
III)–As arguidas agiram de forma livre e consciente conformando-se com as possíveis consequências da sua conduta negligente e com o resultado a que poderiam dar causa, como veio a ocorrer – a morte de  RC_____.
JJJ)–Por seu turno o arguido DR. AT____ nas circunstâncias concretas e face aos seus conhecimentos profissionais e aos conhecimentos objectivos que detinha em relação ao doente RC____violou o dever de cuidado que se lhe impunha.
KKK)–Com efeito, perante a administração de enoxaparina ao doente RC____não tomou as medidas adequadas para monitorizar a sua evolução clínica após a queda e nada fez para prevenir os efeitos nefastos da administração da enoxaparina em relação ao hematoma.
LLL)–Tal conduta levou ao agravamento da situação do doente RC____levando à sua morte.
MMM)–O arguido AT____ violou o dever de cuidado que se lhe impunha nas circunstâncias concretas acima descritas e face aos seus conhecimentos profissionais como médico.
NNN)–O arguido AT_____ agiu de forma livre e consciente conformando-se com as possíveis consequências da sua conduta negligente e com o resultado a que poderia dar causa, como veio a ocorrer – a morte de  RC_____.
OOO)–m face do exposto, verifica-se que todos os factos supra descritos imputados aos arguidos acima identificados integram a prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art.º 137.º n.º 1 do Código Penal, crime esse cometido pelos arguidos em co-autoria, e violam os direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 24º e 64º/1 da Constituição da República Portuguesa.
PPP)–Normas jurídicas violadas: artigos 286º, 308º/1, 1ª parte, 340º, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que, deve o presente Recurso ser admitido, revogada a Decisão Instrutória de Não Pronúncia e substituída por outra que ordene a submissão dos Arguidos  OS____ ,  AF____ e AT____ a Julgamento, em co-autoria, pelo crime de homicídio por negligência p.e p. pelo artigo 137º, nº 1 do C.P.,
Assim se respeitando o Direito e fazendo-se
JUSTIÇA!
*
*

Recebido o recurso veio o MP na primeira instância responder propugnando pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo:
1.–Inconformada com a decisão instrutória proferida nos presentes autos, através da qual o Mmo. Juiz a quo decidiu não pronunciar os arguidos OP____, AF____ e AT_____ordenando, em consequência o arquivamento dos autos, veio a assistente interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação, que aqui se dá por reproduzida, concluindo, em síntese, que deve o recurso ora em apreço ser considerado procedente por provado e, consequentemente pronunciados os arguidos OP_____, AF____ e AT_____, de forma a ser-lhes imputada a prática de um crime de homicídio negligente, p, e p. pelo artigo 137.°, n.° 1, do Código Penal.
2.–Tudo, por, em seu entender, existirem nos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime que lhes é imputado no requerimento de abertura de instrução.
3.–O Ministério Público não concorda com os argumentos invocados pelo recorrente.
4.–A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto como fundamento de recurso no art. 410°, n°2, do CPP, não é aplicável quando se trate de decisão instrutória.
5.–Residindo a razão de ser do n°2 do art. 410° do CPP na garantia da sindicância da decisão de facto, mas circunscrita ao texto da decisão recorrida, por contraponto à faculdade da impugnação ampla da matéria de facto, tal divisão conceptual não encontra nenhum sentido no caso de impugnação da decisão instrutória (de pronúncia ou não pronúncia), porquanto o que está justamente em causa é a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias).
6.–Neste sentido aponta claramente a norma do art. 426°, n°1, do CPP, concernente ao reenvio do processo no caso de existência dos vícios referidos nas alíneas do n°2 do art. 410°, consequência legal que é notoriamente inoperacional no caso da instrução, em que não está em causa o julgamento da causa (do objeto do processo).
7.–Por conseguinte, hipotéticas situações que verificadas em sede de sentença seriam suscetíveis de integrar um dos vícios do n°2 do art. 410° do CPP, em sede de recurso de despacho de pronúncia ou não pronúncia reconduzem-se sempre ao escrutínio sobre a existência ou não de indícios suficientes, com o desiderato de decidir se o arguido deverá ser submetido a julgamento.
8.–Assim, os vícios enunciados no n° 2, do artigo 410°, do CPP, são vícios relativos à sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória a que se reporta o artigo 307°, do mesmo Código;
9.–E tal acontece porque dizem respeito à matéria de facto provada ou não provada, coisa que está ausente de uma decisão de instrução, a qual apenas pode concluir pela existência de matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada, e que esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, o que naturalmente exclui o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, ainda que constantes do processo;
10.–Na hipótese sub judicio, ponderando as razões invocadas pela assistente a propósito da existência dos vícios previstos no art. 410° n.° 2 do Cód. Proc. Penal, facilmente se conclui pela falta de fundamento da sua pretensão.
11.–Com efeito, compulsados os autos, infere-se que foi produzida toda a prova que se impunha face ao teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, pelo que não se vislumbra qualquer falta de produção de prova, tomando em consideração os factos em apreço na presente instrução.
12.–Na verdade, a questão circunscreve-se à sua discordância relativamente à ponderação dos meios probatórios e apreciação feita a propósito dos indícios recolhidos que o Mrno. JIC realizou na decisão instrutória, questionando a sua opção pela versão dos arguidos, em detrimento da versão da assistente.
13.–De facto, decorre, desde logo, dos autos, nomeadamente do despacho judicial constante fls. 314 a razão pela qual não se vislumbra fundamento para pronunciar as arguidas OS____ e AF____, e consequentemente delimitação do objecto da instrução, cuja fundamentação não nos merece qualquer reparo.
14.–Por outro lado, percorrendo o texto da decisão instrutória ora recorrida nele não se surpreende qualquer discrepância, falha ou insuficiência que, sem mais, pudesse afectar de forma grave e definitiva o seu valor.
15.–A matéria de facto indiciariamente dada como assente é suficiente para a conclusão que dela se extraiu e não existe qualquer omissão ou contradição aparente na análise levada a cabo, que se afigura adequada, segura, criteriosa e clara.
16.–Na verdade, a questão circunscreve-se à sua discordância relativamente à ponderação dos meios probatórios e apreciação feita a propósito dos indícios recolhidos que a M.ma JIC realizou na decisão instrutória, questionando a sua opção pela versão dos arguidos, em detrimento da versão da assistente.
17.–Nos termos do art. 286°, n.° 1 do C. Processo Penal, a fase instrutória é uma fase de investigação, da competência de um Juiz, que visa essencialmente a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
18.–Pese embora os indícios necessários à prolação de despacho de pronúncia não correspondam ao juízo de certeza que deve resultar da prova produzida em julgamento para determinar a condenação do arguido, até porque o juízo é, nesta fase, de mera probabilidade, é necessário, ainda assim, que já em face deles seja de considerar altamente provável a futura condenação, ou que esta seja mais provável que a sua absolvição.
19.–Há indícios suficientes da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua consumação, e existem elementos suficientemente sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de prognose, com a “antecipação” do julgamento, e ante os elementos probatórios disponíveis, ele não deixaria de ser condenado.
20.–Destarte, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, para que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade relevante do que lhe é imputado.
21.–A prova é apreciada segundo as regras da experiência comum da livre convicção do julgador (artigo 127.° do C.P.P.).
22.–Pretende a recorrente que o tribunal ad quem proceda, por via de recurso, a uma diferente valoração da prova produzida nas fases do inquérito e da instrução.
23.–Assim, os factos que a assistente indica na sua motivação e que entende que deveriam ter sido dados como indiciados na decisão em crise não são mais do que a sua versão dos factos, o que é muito diferente das conclusões que o tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, extraiu de toda a prova produzida.
24.–Com efeito, face aos indícios probatórios recolhidos quer em sede de inquérito quer em sede de instrução, afigura-se-nos não resulta dos autos uma possibilidade razoável de aos arguidos poder vir a ser aplicada uma pena, antes sendo fortemente provável que os mesmos viesses a ser absolvidos, do crime atrás referido, razão pela qual bem decidiu o Tribunal “ a quo”.
25.–Assim, “in casu” não pode deixar de se concluir pela inexistência de indícios fortes ou relevantes ou suficientes fortes do estrito ponto de vista jurídico da prática, pelos arguidos do crime que lhe é imputado pela assistente pelo que, face ao estado dos autos, só pode acompanhar-se o despacho recorrido, secundando o mesmo, no sentido da não submissão dos arguidos a julgamento, pois que se afigura prognosticável que, em tal sede, sempre viriam a ser absolvidos, conforme ali se deixa bem expresso.
26.–A decisão impugnada de não pronúncia faz análise crítica da prova, permitindo compreender as razões da decisão, não sofrendo, por isso, de falta de fundamentação, tal como o despacho judicial constante de fls. 314 dos autos.
27.–Com efeito, exigindo-se apenas que o despacho de não pronúncia seja fundamentado nos termos gerais, não descortinamos onde possa existir a falta de fundamentação invocada. No despacho é feita uma ponderação das provas produzidas e feito um raciocínio assertivo e lógico sobre a decisão tomada de modo a demonstrar a bondade do decidido e a convencer o destinatário, sem sucesso como resulta do presente recurso, do mérito da decisão, testa divergência entre o decisor e o destinatário da decisão não se confunde com a ausência de fundamentação.
28.–Quando a decisão é de não pronúncia, basta que a respectiva fundamentação dê a conhecer as razões, de facto e de direito, que justificam a decisão, sem que haja qualquer obrigatoriedade de indicar quais de entre os factos alegados estão indiciados e quais o não estão.
29.–Pelo que, constatando-se que as premissas em que o Mmo. Juiz formou a sua convicção são correctas e encontram-se devidamente fundamentadas, não se verifica qualquer incorrecta avaliação da prova, e, nessa medida, tal decisão está assente num raciocínio lógico correctamente explanado e inatacável, pelo que deverá a mesma ser mantida e negar-se provimento a este recurso.
30.–Termos em que da conjugação dos vários elementos de prova recolhidos, e pressupondo que se mantêm em julgamento, não resulta suficientemente indiciada a prática, pelos arguidos, de factos pelos quais possa, com grande probabilidade, virem a ser condenados.
31.–Por todas as razões ora aduzidas, entende-se que a decisão instrutória proferida pelo tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado qualquer provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão nos seus precisos termos.
32.–Nestes termos e em face ao supra exposto, não ocorrendo, nem se verificando os invocados vícios, nulidades em relação à douta decisão recorrida e à prova, nem ocorrendo qualquer violação de direitos ou de princípios de direito constitucional; de direito penal e ou de direito processual penal, pugnamos pela rejeição e improcedência do presente recurso, concluindo que o douto despacho de não pronúncia, ora recorrido, deverá ser mantido nos seus precisos termos.
Este é o nosso entendimento.
*
*
*
*
O arguido AT_____ respondeu igualmente ao recurso da assistente tendo apresentando as seguintes conclusões:
1.–O Inquérito contra o aqui arguido AT_____ foi arquivado pelo Douto Ministério Público, cujo despacho se encontra a fls. 95 dos presentes autos por ter concluído inexistência de indícios sérios da prática de crime.
2.–A Assistente inconformada com o referido Arquivamento apresentou RAI, identificou o objeto da instrução e deduziu acusação contra o aqui arguido.
3.–Nesse RAI indicou duas causas que contribuíram para o resultado: a morte de RC____ de ;
4.–A não suspensão da enoxoparina ao  RC_____após a sua queda e realização do primeiro TAC que revelou presença hemática extra-axial;
5.– A falta de administração de vitamina K após estes eventos.
6.–Resultou provado ao contrário do alegado que: Foi suspensa a administração de enoxoparina (anticoagulante) após a queda e a realização do 1º TAC que revelou presença hemática extra- axial;
7.–A administração de vitamina K não tem qualquer efeito para reverter estas consequências;
8.–O plasma congelado consegue reveter parcialmente a anticoagulação sendo certo que foram administradas 2 doses ao doente. (negrito nosso)
9.–Nesta senda, com a prova que foi efectuada em instrução, e que permitiram ao Douto Tribunal tirar as conclusões elencadas e- 6, 7 e 8, 0 Douto tribunal Central de Instrução Criminal concluiu pela insufiência de indícios da prática do crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art° 137° n° 1 do CP, pelo arguido AT____ pelo que proferiu Despacho de não pronuncia, porquanto:
10.– O doente R  caiu no dia 10.05.2019 caiu na sua deslocação da cama para a casa de banho, encontrava-se de serviço a médica Dra. ET_____que após ter conhecimento da queda foi de imediato à enfermaria e solicitou uma TAC.
11.–Deslocou-se à enfermaria onde o doente estava na cama e a ser suturado no lábio pelo Dr. T_____.
12.–Diz expressamente que falou com o doente que se encontrava consciente e orientado.
13.–Quando veio o resultado da TAC, a indicação da neurocirurgia era para vigiar, quaisquer alterações ao estado de vigília do doente.
14.–Falou com o chefe de serviço da neurocirurgia Dr. _____ que concordou que, após a verificação do resultado da TAC comunicado pela sua Colega, apenas recomendou ficar sob vigilância.
15.–A Dra. _____, médica interna de neurocirurgia viu o doente, por indicação do Dr. M_____, pela observação directa do doente reiterou que apenas devia ficar sob vigilância, e observou também que o doente estava a fazer hemodiálise sem anti coagulação. Fls 96 e 97 dos autos.
16.–Ficou provado pelos registos médicos que não foi ministrado ao doente qualquer anticoagulante por via que poderia aumentar a possível hemorragia.
17.–No entanto, e face ao quadro clínico do doente era perigoso suspender a enoxoparina, tanto quanto continuar a ministrá-la face aos problemas de saúde que o mesmo padecia.
18.–Considerando, que o serviço do qual o Dr. A_____era co-responsável sob a chefia do Dr. J_____, actuou de acordo com todas as cautelas, para que o doente não sofresse complicações decorrentes da queda que o doente havia sofrido, nomeadamente, encaminhamento para o serviço de neurocirurgia, onde realizou a TAC e foi acompanhado por profissionais especializados e habilitados a verificar se a hemorragia poderia ou não colocar o doente em perigo, quebrou-se o nexo causal, entre o seu serviço e o consequente agravamento do estado do doente.
19.– A equipa continuou a monitorizá-lo atentamente, e no dia seguinte considerando que o doente se encontrava sonolento, enviou-o para a neurocirurgia para efectuar nova TAC o que fez.
20.–Nestes termos, não se vislumbra como poderia a equipa do Dr. _ ofender as "legis artis" e contribuir para o agravamento do estado do doente, quando:
- Suspendeu de imediato a medicação anticoagulante, por indicação do chefe de serviço da neurocirurgia Dr. JM_____, verificando-se até que a mesma já havia sido suspensa, antes mesmo desta indicação.
Enviou de imediato o doente para o serviço competente onde realizou TAC;
21.–Cumpriu escrupulosamente as indicações da neurocirurgia, vigiando atentamente o doente, o que se prova pelo facto de dectetarem de imediato o agravamento do seu estado sonolento.
22.–Novamente, foi reencaminhado para a neurocirurgia, realizou nova TAC. Esta sim, já demonstrava preocupação por parte da equipa de neurocirurgia.
23.–Da audição de todas as testemunhas, arroladas pela Assistente, ficou claro que o doente tinha parado de imediato, até no dia anterior a toma de anticoagulantes.
24.–Inquiridos se deveriam ter sido efectuadas manobras para reverter os efeitos dos anticoagulantes, todos sem excepção, os profissionais ouvidos disseram que para além do plasma administrado, o risco era ainda maior no doente com o seu historial clinico.
25.–Não se consegue extrair de nenhuma prova testemunhal ou documental, que a morte do paciente adviesse de qualquer erro médico, não se consegue estabelecer qualquer nexo causal entre a queda, a hemorragia sofrida e o seu óbito em 10.06.2019.
26.– Disso resulta como prova inequívoca, o resultado e relatório da autópsia, que refere " morte por insuficiência respiratória, edema pulmonar, bronquite aguda, pneumonia aguda
27.–Não estabelece nexo causal no n° 2 das conclusões, o mesmo documento refere "ctes conclusões que pelos dados clínicos e dados autópticos não é possível saber se a hemorragia cerebral foi espontânea ou hematica"
28.–O que resulta claro, é que no dia da queda não tomou anticoagulante e foi dada de suspensão imediata do medicamento pela neurocirurgia, mas ainda assim a própria equipa médica da cirurgia 2 já o havia efectuado.
29.–A TAC segundo os especialistas (equipa de neurocirurgia) não apresentava razões para outros cuidados que não fosse a vigilância, o que foi feito.
30.–Pelas razões supra expostas o Despacho de não Pronuncia, ora impugnado deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso
Certo que, Com o Mui Douto suprimento de V. Exas, não será dado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o Douto Despacho de Não Pronuncia recorrido com o que se fará a costumada
Justiça.
*

A arguida AF____também respondeu ao recurso apresentado, onde, em suma, rebatendo os argumentos da assistente defende a manutenção da decisão recorrida.
*

O Sr. PGA junto desta Relação emitiu parecer com o seguinte teor:
Vem o presente recurso interposto pela Assistente  MS_____, da decisão instrutória proferida em 03.02.2022, que não pronunciou os arguidos OP____, AF e AT____ pela prática, como co-autores, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137.°, n.° 1 do Código Penal.
Entende a Recorrente que existem nos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime que lhes é imputado no requerimento de abertura de instrução.
Sustenta que a decisão de não pronúncia resulta de erro na percepção da realidade fáctica que perante o Mm° JIC foi exposta, através do Requerimento de Abertura de Instrução, pois não carreou para a produção de prova, em sede de instrução, todos os factos que efectivamente ocorreram.
A Exma. Procuradora da República, na sua douta e muito bem fundamentada Resposta às alegações de recurso, expôs e muito bem pugnou pelo ponto de vista da inexistência de prova indiciária que impusesse decisão diversa da que foi tomada pelo JIC e demonstrou que outra decisão não podia ter sido proferida que a de não pronúncia dos arguidos.
Sufragamos, na totalidade, a posição do Ministério Público, que identificou com precisão o objeto do recurso, e que, pela sua correção jurídica e clareza, merece a nossa inteira adesão, acrescentando que a douta decisão proferida mostra-se bem fundamentada, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação da prova indiciária, não merecendo qualquer censura.
Em conclusão, no plano da aferição indiciária não se vislumbra, a nosso ver, omissão de avaliação de elementos probatórios ou erro de apreciação da prova, mostrando-se cabalmente analisados os dados probatórios que nestes autos foram carreados e que aqui cumpria analisar, entendendo-se, atentos os elementos colhidos nos autos e o enunciado que funda o sentido da decisão de não pronúncia dos arguidos, ser de manter a decisão proferida.
*

Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, vindo a assistente responder, reafirmando de forma sumária o que defendeu no recurso e concluindo nos mesmos termos que na referida peça recursiva.
*

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
*

IIO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
*

Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso:
1-Da nulidade decorrente de omissão de pronúncia:
2-Da nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão instrutória:
3-Se o despacho proferido pelo Tribunal a quo enferma das nulidades previstas no art.º 410.º, nomeadamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova;
4-Da omissão de realização e produção de meios de prova.
5-Da análise da prova indiciária.
*

A decisão recorrida é do seguinte teor:

DECISÃO INTRUTÓRIA
Nos presentes autos em que figura como assistente MS_____ e arguidos OP___, AF____ e AT____, o M.P. proferiu despacho de arquivamento a fls. 95 a 102 no que ao crime de homicídio negligente (art. 137°, n.° 1 do C.P. diz respeito.
A assistente MS_____, não se conformando, requereu a abertura de instrução (fls. 122 a 230), pedindo a pronúncia dos mesmos pela prática, em coautoria material, do referido crime de homicídio negligente.
Além de apresentar uma longa argumentação de discordância relativa ao despacho de arquivamento do M.P., em suma, em termos factuais (fls. 220 a 223), imputa as seguintes causas da infeliz morte de RC_____:
Primeira (a queda do doente, as circunstâncias em que ocorreu e as lesões daí resultantes - falta de cuidado das arguidas   OS____ e  AF____):
Enquanto estava internado, nas condições descritas nos factos 10° a 19° (fls. 54 do requerimento; 221, frente e verso dos autos), o RC_____caiu e, na sequência e por causa dela, já após a realização de TAC, revelou presença hemática extra-axial pós traumática recente.
A nível de imputação subjetiva, afirma que as arguidas   OS____ e AF____, respetivamente, enfermeira do serviço de cirurgia e assistente operacional, ambas de serviço na enfermaria onde se encontrava o doente, sabiam perfeitamente do elevado risco de queda do RC____ e, apesar disso, não o ampararam no trajeto para a casa de banho, deram-lhe chinelos hospitalares num paciente que claudicava e usava bengala própria para se deslocar.
Deviam ter levado o paciente em cadeira de rodas ou, no mínimo, amparado o mesmo já que tinha um risco elevado de queda em todo o percurso até à casa de banho.
Segunda (a administração da enoxaparina que não foi suspensa, o que levou ao agravamento do estado clínico do doente e à sua morte - violação do dever de cuidado do arguido AT____):
Neste âmbito, sustenta a assistente, que após o TAC ter revelado presença hemática extra-axial, o arguido AT____ não suspendeu a administração do fármaco enoxaparina (circunstancialismo que agrava aquela lesão), nem lhe administrou vitamina K, o que levou a um aumento dimensional de hematoma subdural com 12 mm de espessura, associado a hemorragia intraventricular e hemorragia subaracnoideia e, posteriormente, ao seu falecimento.
*

Pelo despacho de fls. 314 entendeu-se que “o relatório de autópsia não permite estabelecer um nexo causal entre a morte e a queda, e nem sequer determinar qual a causa desta”, i.e., da queda.
Por via disso decidiu-se que “serão ouvidas apenas as testemunhas cujo depoimento se destina a apurar da eventual responsabilidade criminal do arguido
AT____no agravamento do estado clínico do falecido, cuja matéria é a que se descreve nos pontos 19 a 27 do requerimento de abertura de instrução”.
No fundo, logo aí, excluiu-se qualquer responsabilidade das arguidas OS____  e  AF____ na ocorrência do resultado: a morte de RC_____.
E, deste modo, daí em diante, o apuramento da responsabilidade nesse resultado restringiu-se à eventual atuação do arguido AT_____.
Por fim, neste âmbito, face ao nexo causal indicado no requerimento de abertura de instrução, tentou-se apurar:
1)-Se foi (ou não) suspensa a toma da enoxoparina ao RC___ após a sua queda e realização do primeiro TAC que revelou presença hemática extra-axial;
2)-Se lhe foi (ou não) administrada vitamina K após estes eventos;
*

Importa decidir:

Vejamos a parte relevante dos registos clínicos:
O RC____ foi admitido na urgência do  H no dia 4.5.2019 (fls. 2 do apenso I - documentação clínica H ) e internado no serviço de cirurgia.
Além de outras morbilidades, sofria de doença renal crónica estádio 4-5 (nefropatia isquémica e síndrome cardio reanal), sendo acompanhado (fls. 2).
Fez sessão de hemodiálise no dia 5.5.2019, pelas. 4.00 H (fls. 4).
Foi-lhe prescrito, com data de início a 8.5.2019, a administração de enoxoparina sódica 60MG (todos os dias) - fls. 40. Note-se, com uma referência anotada com “X” - “medicamento alterado na última prescrição”. (fls. 40, canto inferior direito).
No dia 9.5.2019 foi-lhe administrada enoxoparina (fls. 44). Dos registos de enfermagem é também referida a administração de enoxoparina, no dia 9.5.2019, pelas 22:00 H (fls. 116).
A 10.5.2019, durante a manhã, teve episódio com lipotimia com trauma crânio encefálico, com ferida no lábio inferior sangrante (fls. 21 v.).
Após realização de TAC, no mesmo dia, pelas 15:11 H, constatou-se “densificação da vertente posterior da foice cerebral e do da tenda do cerebelo, sobretudo à direita e discreta densificação sulcal parietoccipital direita, traduzindo a presença hemática extra-axial pós-traumática recente” (fls. 21 v.).
Do registo clínico, consta ainda a anotação, pelas 15:46 H de que a “TC” foi “discutida com NC” (neurocirurgia), “Dr.° JM_, que recomenda suspensão da enoxaparina e aguarda-se avaliação por parte da NC” (fls. 21 v.).
Refere-se, ainda, a fls. 22 que “tem indicação para suspender anticoagulação no minímo durante 2 dias se não houver agravamento na TC”.
Do registo de prescrições (fls. 46) do dia 10.5. consta: “enoxoparina sódica; Data início 8.5.2019; Data fim 10.5.2019 15:45”.
E, a fls. 49, do dia 10.5.2019 pelas 15:45 H consta ainda a este propósito: “Medicamento eliminado: enoxoparina sódica””.
O que é reforçado pelo registo de enfermagem (fls. 113 a 116) de onde não consta qualquer administração da exoparina.
No dia 11.5.2019, pelas 09:47, o Dr.° AR  consignou: “TCE com presença hemática extra-axial sob enoxaparina entretanto já suspensa e de acordo com NC requisito TAC” (fls. 22).
Por sua vez, a Dr.a CF , no dia 11.5.2019, pelas 11:48 H consignou: “doente (...) que deu uma queda ontem. Ultima toma de enoxoparina há 36h. Fez hemodiálise sem heparina.”” (fls. 22)
Mais referiu: “TAC CE: aumento das densidades hemáticas em relação ao exame de ontem, apresentando hematoma parenquimatoso occipital dto, com extensão ao ventrículo lateral, sem hidrocefalia. (...) Contactei a colega do serviço de sangue que sugeriu administração de 2 unidades de plasma (...)". (fls. 22)
Do registo de medicamentes consta a administração a 11.5.2019 de duas unidades de plasma fresco (fls. 29).
Aliás, do registo de enfermagem do dia 11.5.2019 refere-se que “foi observado pela neurocirurgia e médica intesivista pelas 11 h, deram indicação para colher (...) e pede-se 2 U Plasma fresco. (...). As 14:00 h observado novamente por intensivista, apresentava Glasgow de 6, inicia plasma fresco 1 unidade e desce novamente para realizar TAC craneoencefálica às 14h30 (...).
Em sede de instrução foi inquirida a testemunha __ (médico nefrologista do  H que esclareceu que a enoxoparina e a heparina são utilizadas como anticoagulantes para permitir estabelecer o circuito extracorporal da hemodiálise, no fundo, para o sangue não coagular.
Mais referiu que quando os doentes têm história de queda ou suspeita de traumatismo, há indicações médicas de que não devem tomar a enoxoparina, porquanto, com traumatismo craniano, tomando enoxoparina, aumenta o risco hemorrágico (no mesmo sentido, pronunciaram-se as testemunhas  , médica e neurorradiologista e , médico e nefrologista no  H desde 213).
Sabemos que a queda do doente ocorreu a 10.5.2019, durante a manhã, e que a TAC realizada nesse dia, à tarde, revelou traumatismo crâneoencefálico com presença hemática.
Os registos clínicos, de enfermagem e de prescrições, parecem inequívocos no sentido de que houve orientações médicas de que RC____ devia suspender a toma de enoxoparina, o que efetivamente ocorreu, pois não há qualquer registo da administração desse medicamento nos dias 10.5., 11.5. ou dias posteriores.
Porque, por vezes, esses registos são de difícil leitura e interpretação, a testemunha indicada foi confrontada com os mesmos.
Foi inequívoca: a última toma foi no dia 9.5., às 22:31, 60 mg, nos dias 10 e 11 não aparece qualquer administração de enoxoparina (a igual conclusão chegaram as já identificadas testemunhas____, quando confrontados com os registos clínicos, de enfermagem e de prescrições constantes dos autos).
A testemunha TA esclareceu também que a medicação que os doentes tomam é registada pelos enfermeiros e que não é possível alterar informativamente os dados de registo à posteriori, sendo que o próprio programa informático bloqueia qualquer possibilidade de alteração passadas 24 horas.
A propósito da toma da vitamina K (para evitar que a hemorragia cerebral se agravasse):
A testemunha em causa foi clara: não tinha qualquer efeito.
Por sua vez, esclareceu que o plasma congelado consegue reverter parcialmente a anticoagulação, mas não há nenhum medicamento que o consiga reverter na totalidade.
Ora, dos referidos registos resulta que foi administrada ao doente RC____ a 11.5.2019, ou seja, depois da queda e traumatismo, duas doses de plasma.
*

Voltando ao início:
A nível de nexo causal, a assistente indica no requerimento de abertura de instrução duas causas que contribuíram para o resultado: a morte de RC____ AF_____ .
1)- A não suspensão da enoxoparina ao RC____ após a sua queda e realização do primeiro TAC que revelou presença hemática extra- axial;
2)- A falta de administração de vitamina K após estes eventos;
O que se mostra manifestamente indiciado em sede de instrução, note-se, com as testemunhas arroladas pela assistente:
O contrário do por si alegado.
Ou seja:
1)- Foi suspensa a administração da enoxoparina após a queda e realização do 1° TAC que revelou presença hemática extra-axial;
2)- A administração de vitamina K não tem qualquer efeito para reverter estas consequências;
3)-O plasma congelado consegue reverter parcialmente a anticoagulação, sendo certo que foram administradas 2 doses ao doente.
*

Preceitua o art. 137°, n.° 1 do C.P. (homicídio por negligência):
1-Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa."
Por sua vez, dispõe o art. 15° do C.P.:
“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a)- Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b)- Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto."
Prevê-se nas duas alíneas em referência, respetivamente, a negligência consciente e inconsciente.
A negligência, no fundo, consubstancia-se na omissão de um dever objetivo de cuidado ou diligência, imputável ao agente por não ter usado da diligência exigível segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento.
Como refere Eduardo Correia (in Direito Criminal, I, pgs. 421 e 425), “a mera omissão de um dever jurídico não implica desde logo a possibilidade objetiva da negligência. (...) É necessário que esse dever vise obstar àprodução do evento, isto é, seja adequado a evitá-lo."
Por isso, na criminalidade negligente, a causalidade virtual assume relevância, ou seja, não poderá haver nexo de imputação objetiva - ainda que haja relação causal entre a conduta do agente e o evento concreto -, se se concluir que aquele resultado se teria produzido independentemente do cumprimento do dever de cuidado a que o agente estava obrigado.
No caso em apreço, independentemente de a essência do tipo de ilícito negligente residir na violação de um dever objetivo de cuidado ou criação, assunção ou potenciação de um risco não permitido, o que é certo, a morte da vítima, vista sobre qualquer um destes dois prismas, face ao que se deixou consignado e explicado supra, em termos indiciários, não pode ser imputada a qualquer um dos arguidos.
Conclui-se, assim, que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende à aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança.
*
*
Consequentemente, pelas razões aduzidas, ao abrigo do disposto nos arts. 307°, n.° 1 e 308°, n.° 1, ambos do C.P.P., decido:
1)- Não pronunciar os arguidos OP___, AF____ e AT ____pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.;
*

Custas a cargo da assistente   MS______ (art. 515°, n.° 1, al. a) do C.P.P.), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC's (art. 8°, n.° 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo).
Notifique-se (M.P., mandatários/defensores, assistente e arguidos).
*
***
*
Apreciando e decidindo:
Tendo sido invocadas nulidades que afetariam o despacho de não pronúncia aqui em causa, a saber omissão de pronúncia, falta de fundamentação, insuficiência para a decisão da matéria de facto, e erro notório na apreciação da prova, cumpre começar pelo seu conhecimento esta análise e decisão.

1–Omissão de pronúncia:
Como se verifica da análise das motivações e conclusões, v. conclusão O) e ss., a recorrente dá como assente que a hemorragia ocorreu como consequência da queda quando o documento onde se mostra vertida a perícia médico legal de autópsia não conclui desse modo, defendendo que o Relatório de autópsia não é apto a excluir tal relação causal.
Salvo o devido respeito, como adiante se explicitará a afirmação da assistente viola norma expressa sobre o valor da prova pericial (art.º 163.º do CPP), sendo certo que nesta fase processual não é ainda prova propriamente dita que se analisa e avalia, mas sim de prova indiciária, onde obviamente não pode ficar de fora o valor da perícia na análise dos demais elementos probatórios já que ao juiz de instrução se impõe realizar uma análise de probabilidade, perante os elementos recolhidos nos autos, no inquérito e na instrução (se entender produzir prova), se ao arguido pode vir a ser imputado um juízo de responsabilidade penal e consequentemente aplicada uma pena.
Da análise dos autos o que se verifica é que a assistente defende e avalia a prova recolhida partido de pressuposto que defende, mas que não tem acolhimento nos autos e qual seja o estabelecimento de nexo causal entre a hemorragia que o falecido RC___  apresentava e a queda que sofreu, quando não se pode concluir tão pouco por esta ocorrência temporal, pois pode ter sido o contrário a acontecer, i.e. pode ter sido a hemorragia a causar a queda.
Deste modo, não se verifica qualquer omissão por parte do tribunal a quo, não obstante o que verte a assistente nas conclusões:
V)Pelo exposto, o Tribunal a quo na Decisão Instrutória recorrida OMITE a sua pronúncia sobre a QUEDA do paciente  RC_____OMITE a sua pronúncia sobre as consequências da QUEDA do paciente  RC_____ e não apresenta qualquer fundamentação para a manutenção da decisão contida no Despacho de fls. 314 por referencia à demais prova aqui elencada.
W)O que configura os vícios de OMISSÃO DE PRONÚNCIA e de FALTA DE FUNDAMENTAÇÂO – cfr. art art.º 615º, nº 1, d), 1ª parte do C.P.C aplicável ex vi artigo 4º do C.P. e artigo 154º do C.P.C. conjugado com o artigo 205º nº 1 da CRP aplicável ex vi artigo 4º do C.P..
X)Estamos assim perante uma NULIDADE que afeta o presente DESPACHO DE NÂO PRONÚNCIA, objecto do presente recurso, a qual importa que o mesmo seja REVOGADO e substituído por outro que PRONUNCIE as Arguidas  OS____  e  AF____ pelo crime de Homicídio Negligente p. e p. pelo nº 1 do artigo 137º do Código Penal.

Não há omissão sobre as consequências da queda, desde logo porque no despacho de não pronúncia esta questão é tratada. Nem tão pouco falta de fundamentação, já que é perfeitamente percetível o raciocínio do juiz de instrução ao concluir pela falta de estabelecimento do nexo causal que a assistente dá por assente.
Além disso e acima de tudo, estas nulidades, uma não é aplicável à decisão instrutória, a da omissão de pronúncia, e a outra consubstancia apenas uma irregularidade há muito sanada dado que não foi invocada no prazo previsto no art.º 123.º do CPP.
Vejamos:
A nulidade da omissão de pronúncia mostra-se prevista no art.º 379.º do CPP que determina, sobre a Nulidade da sentença
1- É nula a sentença:
a)- Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b)- Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c)- Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento[2].

Como se pode concluir sem dificuldade da leitura do CPP, não existe qualquer norma que determine a aplicação destas nulidades e seu regime ao despacho de pronúncia, desde logo porque a lei é clara sobre os requisitos do despacho que encerra a instrução, como se vê do art.º 308.º e das nulidades do mesmo despacho, taxativamente indicadas no artigo seguinte, o 309.º. Dito isto, vigorando no nosso sistema processual penal, como resulta de forma inequívoca do CPP, e bem explicitado pela doutrina e na jurisprudência processual penal, o regime da taxatividade das nulidades processuais penais, ao despacho de pronúncia, para além destas nulidades apenas podem ser apontadas as que resultem, na parte aplicável, da violação do disposto nos art.ºs 119.º e 120.º, caso contrário apenas, se se verificar alguma desconformidade com as regras processuais, consubstanciarão meras irregularidades cujo regime de arguição se mostra estabelecido no art.º 123.º do mesmo código.
Deste modo, nenhuma omissão de pronúncia se verifica, sendo certo que nem tão pouco tal nulidade é suscetível de ser apontada à decisão instrutória.
*

2–Da Falta de fundamentação:
Na mesma sequência de raciocínio impõe-se esclarecer que a falta de fundamentação, que não existe no caso, caso se verificasse nunca determinaria a nulidade que a assistente lhe imputa pela simples razão que, como se disse as nulidades da sentença não se aplicam à decisão instrutória.
A decisão instrutória tem os seus próprios requisitos, decalcados da acusação, porquanto define o objeto do processo, em caso de pronúncia, sendo peça essencial para que o arguido exerça o seu direito à defesa, e em caso de não pronúncia deve analisar os indícios que eventualmente o assistente traga ao seu conhecimento e que imponham análise e avaliação. O que se mostra feito. Mas, não nos desviemos do que se pretendia esclarecer e deixar claro, a fundamentação exigida é a que se refere no art.º 308.º, sendo que todos os despachos devem ser fundamentados como de forma expressa fixa o art.º 97.º, n.º 5 do CPP. Mas à violação deste dever de fundamentação dos despachos não são aplicáveis as nulidades previstas no citado art.º 379.º, apenas reservadas à sentença e acórdãos (sobre a diferença de fundamentação e sua razão de ser V. ac. deste TRL e Secção, Proc. 184/12.5TELSB-L.L1-3, de 14-10-2020). Este entendimento, no nosso caso é de fácil entendimento desde logo porque a nulidade da decisão instrutória está expressamente prevista no art.º 309.º, pelo que alguma desconformidade, a verificar-se, apenas consubstanciaria mera irregularidade, há muito sanada cf art.º 123.º do CPP.
Termos em que se conclui pelo não provimento destas duas questões.
*

3–Dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, al.s a) e c) do CPP:
a)-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
É unânime a jurisprudência no sentido de que só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º, n. 2, alínea a) Código de Processo Penal quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo de factos vertido na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou, ainda, noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa.

Como também vem sendo orientação dos tribunais superiores, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde como uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada e a demonstração de tal insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida.        

Do vício do erro notório na apreciação da prova:
Tal vício, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova tem que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, e o mesmo só existe quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorreta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª).

Defende o MP que estes vícios, previstos no art.º 410.º, n.º 2, são típicos da sentença, o que resulta da interpretação literal do preceito e sai reforçado do disposto no art.º 426.º, n.º 1, ambos do CPP, o qual determina que sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento[3] relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.Este entendimento tem sido defendido, como igualmente com acerto refere o MP, pela jurisprudência e doutrina criminal.

Assim, não podemos concordar com a assistente quando defende que a decisão enferma dos apontados vícios pela singela razão que os mesmos não são aplicáveis á decisão sob recurso. Com efeito, a jurisprudência tem entendido, de harmonia com a interpretação conceptual, sistemática e com apoio literal na letra da lei, de forma unânime pela inaplicabilidade das apontadas nulidades a outra decisão que não a sentença/acórdão. Vejam-se os recentes acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27-04-2020, Proc. 86/17.9T9PTB.G1, Relator Paulo Serafim, e deste Tribunal e Secção, de 13-01-2021 Proc. 116/20.7PFLRS.L1-3, Relator Alfredo Costa, que de forma clara explicam a razão de ser de tal inaplicabilidade, disponíveis in www.dgsi.pt.
*

4 e 5 -Análise da prova indiciária e do dever de produzir os meios de prova requeridos pela assistente:
O que já se pode analisar e averiguar é se, como defendido pela recorrente, nos autos existem indícios suficientes que determinem a sujeição a julgamento dos arguidos  OS____,  AF____ e AT___ pela prática do crime de homicídio por negligência que lhes imputa, e/ou se foram preteridas diligências de prova, solicitadas e que não foram realizadas pelo Juiz de instrução que permitiriam recolher a prova indiciária eventualmente em falta.
Não há dúvidas que está indiciado que o falecido RC____claudicava, usava calçado compensado e deslocava-se com a ajuda de uma bengala;
Tal como está indiciado que  RC____ sofreu uma queda na manhã de 10 de maio de quando se encontrava internado no serviço de Cirurgia do  H ; tendo esta queda ocorrido quando se encontrava a deslocar-se para realizar a sua higiene pessoal, o que fazia sozinho.
Estão ainda demonstradas as lesões que lhe foram diagnosticadas na TAC realizada após a queda, nomeadamente traumatismo craniano com presença hemática.
Contudo, não está indiciariamente apurado que a hemorragia diagnosticada ao malogrado RC____ ocorreu em consequência da queda sofrida pelo mesmo.
Na verdade, como a própria assistente refere nas suas motivações:
iii)- O Relatório de autopsia médico legal – cfr fls. fls. 64 a 73 dos autos- segundo o qual a morte de RC____ deveu-se a insuficiência respiratória - dano alveolar difuso, edema pulmonar, bronquite crónica, pneumonia aguda - que surgiu na sequência das complicações da hemorragia cerebral, complicada de hidrocefalia. Pelos elementos clínicos e dados autópticos, não é possível saber se a hemorragia cerebral é espontânea ou traumática. Pelos elementos clínicos e dados autópticos, não é possível pronunciar sobre as circunstâncias da queda sofrida em 10.05.2019, ou seja, se terá sido um episodio de lipotimia, se terá tropeçado ou se a queda foi devida ao facto de ter uma hemorragia cerebral espontânea, em evolução[4].

Significa assim que, não sendo possível determinar se foi a queda que determinou a hemorragia cerebral ou se foi esta que determinou a queda, impossibilidade reconhecida por perícia médico legal, e atento o valor das perícias em processo penal, natureza que a autópsia realizada nos autos tem, art.º 18.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto que institui o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, prevista no art.º 163.º do CPP, impõe-se que o Tribunal de Instrução conclua como o fez, isto é, que não é provável que em julgamento seja possível provar o nexo causal de que depende a responsabilização das arguidas OS____e  AF____. Na verdade, ainda que existam indícios suficientes sobre a obrigação das mesmas acompanharem o falecido RC____, tendo em conta as suas particulares características e do incumprimento dessa mesma obrigação, não é possível retirar da violação desta obrigação, e por conseguinte violação do dever que sobre as mesmas recaía, a responsabilidade pela queda já que esta pode ter ocorrido em virtude de hemorragia em evolução.
Assim, e quanto a este primeiro nexo causal e consequente decisão de não pronúncia das arguidas, tem o recurso que impreterivelmente naufragar.
*

Da realização dos meios de prova requeridos pela assistente no RAI:
No que respeita à violação dos deveres da legis artis a que o arguido AT____, se encontra vinculado no exercício da sua profissão de médico e no caso concreto se mostrava vinculado, igualmente não nos merece qualquer censura a decisão recorrida como se explicará de seguida.

O tribunal a quo realizou as diligências de prova que entendeu adequadas e necessárias, sendo que tendo em conta o meio de prova de valor tarifado junto aos autos, a perícia médico-legal de autópsia, vertida no competente relatório, poucas se revelavam necessárias, a não ser explicações que permitissem recuperar, estabelecer e explicar o iter que foi levado a cabo após a queda do malogrado RC_____ e que carecesse de explicação para além do que se mostra vertido nos elementos clínicos juntos aos autos.

Toda a prova se encontra sujeita à livre apreciação por parte do julgador, com exceção da prova tarifada, que como é sabido, em processo penal, poucos são os meios de prova que se presumem subtraídos a esta valoração, como é o exemplo das perícias já referidas supra. Os documentos juntos aos autos, no caso o processo clínico pessoal do falecido revela os procedimentos levados e medicamentos suspensos e ministrados.

Por força do disposto no n.º 1 do art.º 289.º do CPP, que se refere ao conteúdo da instrução, a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório[5], no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.

Da interpretação da norma transcrita, tendo em conta a natureza facultativa da instrução e a sua própria finalidade (art.º 286.º CPP), como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, é o juiz de instrução que, analisados os elementos probatórios recolhidos decide quais os meios de prova que carecem de ser levados a cabo e que o não foram ou que se impõe repetir, como aliás o art.º 291.º, n.º 1 de forma expressa estatui.

E esta decisão é irrecorrível, como igualmente de forma expressa e imperativa estabelece o n.º 2 do art.º 292.º, n.º 2 do CPP.

Sobre a natureza, âmbito e poder-dever do juiz de instrução, nomeadamente sobre as provas a produzir na instrução V. Ac. do STJ de 14-11-2007, Relator Armindo Monteiro, disponível in www.dgsi.pt, de onde destacamos o seguinte ponto do sumário:
O juiz pratica todos os actos essenciais à realização das finalidades previstas no art. 286.º, n.º 1, do CPP, onde se aponta aquele fim, dispondo o art. 291.º, n.º 1, que o juiz de instrução efectua os actos respectivos reputados essenciais à descoberta da verdade, indefere, por acto irrecorrível[6], os que não interessarem à descoberta da verdade ou servirem apenas para protelar o andamento do processo, e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que repute úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.

Deste modo, não obstante a assistente impute a falta e indagação por parte do tribunal de instrução criminal de questões que em seu entender seriam importantes para a leitura que faz dos factos e consequente imputação jurídico criminal que faz dos mesmos à pessoa do arguido AT____, a sindicância dessa decisão está vedada a este tribunal de recurso (sendo certo que não resulta dos autos qualquer arbítrio por parte do tribunal a quo).

Aqui chegados, apenas nos resta apurar, perante os factos conhecidos e que se podem considerar indiciados, chamando-se aqui à colação os factos estabelecidos pelo tribunal a quo na decisão de não pronúncia, se se impunha conclusão diversa da tomada. Na verdade, e no que respeita à toma do medicamento enoxaparina na manhã em que ocorreu a queda, 10 de maio, não se percebe, sendo certo que não nos podemos socorrer das gravações referidas pela assistente como já se explicou supra, e desde logo porque dos excertos que a mesma transcreveu também não se vislumbra que alguma testemunha o tivesse afirmado, onde se alicerça a assistente para afirmar que foi administrado ao malogrado RC____ o medicamento em causa. O que é possível retirar dos elementos clínicos juntos aos autos é que o medicamento lhe foi ministrado na véspera à noite, pelas 22 horas, e não na manhã em que ocorreu a queda.

Apurar se o paciente ainda tinha no organismo o medicamente em causa, enoxaparina, aquando da queda e do conhecimento do Relatório da TAC que lhe foi feita cai no âmbito das diligências que acima se referiu como estando sujeitas apenas à decisão do tribunal a quo e que são irrecorríveis, sendo certo que nada nos autos nos permite concluir que tenha sido omitido por parte do arguido Chiado  qualquer acto médico diverso do realizado. O então paciente foi sujeito a exame adequado à pesquisa de sequelas, foi observado e foi feito diagnóstico; no dia da queda realizou inclusivamente hemodiálise, estando nesse momento orientado e sem sinais de agravamento da hemorragia, foi sujeito a novo exame TAC e foi sujeito à administração do que os médicos dos diversas especialidades envolvidas na análise e diagnóstico da situação entenderam, perante os relatórios dos exames TAC realizados, ser adequadas e suficientes para o seu tratamento. Estas são as conclusões que se impõem retirar da prova indiciaria recolhida e constante dos autos.

Prova indiciária diversa não foi produzida, nem se encontra nos autos suscetível de ser apreciada por esta instância de recurso, que aliás entende perante os meios de prova, sua validade e valor em audiência de julgamento, ter sido tomada a decisão em conformidade com a mesma e a noção de indícios suficientes jurisprudencialmente fixada.
*

A Assistente defende que o Juiz de instrução se baseou em premissas erradas, na Conclusão II) Prosseguindo importa ainda concluir que o Meritíssimo Juiz de Instrução sustenta a Decisão de Não Pronuncia em premissas erradas, porquanto afirma que a Assistente indicou no RAI (cfr. pontos 19 a 27) duas causas que contribuíram para a morte de  RC____ após a queda do dia 10/05/2019 : “ a não “A não suspensão da enoxoparina após a sua queda e realização do primeiro TAC que revelou presença hemática extra-axial;” e “A falta de administração de vitamina K, após estes eventos”, quando o que foi efetivamente alegado pela Assistente nos mencionados pontos 19 a 27 , é  que “nenhuma medida foi tomada pelo arguido AT____  para prevenir os efeitos da enoxaparina  (…) designadamente não lhe foi administrada vitamina K”, ou seja não lhe foi administrado qualquer fármaco /substância (vitamina K, plasma ou qualquer outro) que neutralizasse os efeitos da enoxaparina,  e não foi feita a devida  vigilância ao doente na noite do dia 10 para o dia 11, a que estavam obrigados face ao resultado, já conhecido, da primeira TAC, que apresentava hemorragia.

E nas conclusões seguintes continua a defender errada avaliação da prova indiciária recolhida nos autos e omissão de realização de diligências probatórias por parte do tribunal a quo.

Como se verifica da análise do RAI e da decisão instrutória sob recurso, o que a assistente no fundo defende é que o tribunal deveria ter partido das premissas que a mesma partiu e que não têm assento algum na prova recolhida. Na verdade, nem é possível afirmar que ao malogrado foi ministrado o medicamento em causa na manhã em que ocorreu a queda, já que em lado algum do seu processo clínico tal consta, não resulta da prova testemunhal e foi afirmado que o processo são é suscetível de ser manipulado e de ser retirada informação do mesmo, do mesmo modo que não é possível concluir pelo nexo causal entre a queda e a hemorragia, como se disse já, nem tão pouco é possível afirmar que a vitamina em causa teria a virtualidade defendida pela assistente. A assistente continua a sua defesa, que se compreende em termos emocionais, mas que não tem apoio mínimo na prova produzida até à prolação da decisão, antes pelo contrário. O tribunal não partiu de pressupostos errados. Analisou a prova e concluiu de uma forma diversa da pretendida pela recorrente.
*
***
*

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
Julgar NÃO PROVIDO o recurso interposto pela assistente MS______, mantendo-se a decisão recorrida.
b)-Custas pela recorrente, fixando-se em 3UC a taxa de justiça.
*

Voto:
Sem prejuízo da decisão final com a qual concordo, discordo da decisão proferida na parte em que sustenta que os vícios a que se refere o artº 410º nº 2 do C.P.P. apenas são relativos à sentença e não a despachos decisórios.
Sem grandes cogitações sempre entendi que assim não era e que era necessária uma interpretação extensiva do preceito de molde a fazer incorporar no mesmo aqueles despachos que, não sendo formalmente sentenças, têm um efeito semelhante às mesmas.
No entanto, no caso concreto, mesmo seguindo a posição por mim defendida nenhum vício do artº 410º nº 2 do C.P.P. se vislumbra pelo que a decisão final está, a meu ver, correcta.
Lisboa, 12 de Outubro de 2022
Rui Miguel Teixeira


Lisboa, 12 de outubro de 2022


Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).


Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira

Alfredo Costa


[1]Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e  na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271);  o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de  Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. 

[2]Negrito nosso.
[3]Sublinhado nosso.
[4]Sublinhado e negrito nossos.
[5]Sublinhado e negrito nossos.
[6]Sublinhado nosso.