Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL BENS APREENDIDOS NOS AUTOS PERCA DE VANTAGENS PATRIMONIAIS DECLARAÇÃO DE PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO DECLARAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Os bens apreendidos em processo penal só podem ser declarados perdidos até ao trânsito da decisão final respectiva, salvo se se tratar de bens que, pela sua natureza, não possam ser detidos por quem os pretende reaver. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo de Central Criminal de Lisboa, por despacho de 02/07/2020, constante de fls. 205/206, em que é Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 3), foi decidido o seguinte: “… No acórdão proferido (fls. 1443) foram (já) declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos. Assim, como promovido, proceda-se, antes de mais, a avaliação dos mesmos. *** O Ministério Público requereu, ainda, a fls. 2789, que os valores monetários apreendidos nos autos sejam entregues ao assistente/demandante. Alega, em síntese, que, tal como consta da factualidade dada por assente no acórdão proferido, os valores monetários depositados em contas bancárias e os activos financeiros tiveram origem em quantias pertença do assistente BB. A condenada AA, notificada para se pronunciar, veio, a fls. 2835/2837, sufragar que as quantias apreendidas nos autos não deverão ser entregues ao assistente/demandante, mas, ao invés, devolvidas a ela. Em suma, refere que o assistente/demandante já viu o seu direito a ser ressarcido no acórdão proferido, quando foi julgado procedente o pedido de indemnização civil, que a condenou (a ela demandada AA) ao pagamento num total de €396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil euros) acrescidos de juros legais. Cumpre apreciar e decidir. Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/6/2019, proferido no processo n.º 2706/16.3T9FNC.L1-5, in www.dgsi.pt. «Dispõe o artº 111º, do Código Penal, sob a epígrafe “perda de vantagens” - a que corresponde com as alterações decorrentes da lei nº 30/17, de 30/5, ao actual artº 110º - que: “1 – Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito e típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. 3- O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico. 4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor”. A vantagem adquirida (por apropriação) é susceptível de ser declarada perdida a favor do Estado. Porém, teremos que compreender a locução conjuntiva subordinativa condicional utilizada pelo legislador - sem prejuízo dos direitos do ofendido. (sublinhado nosso). O conceito de ofendido encontra consagração legal no artº 68º, nº1, al. a) do C.P.P., entendendo-se como tal, o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, podendo, caso requeira a sua constituição, assumir a posição de assistente. (…) Este instituto constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança com intuitos exclusivamente preventivos. (…) Na verdade, a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que, mesmo onde a cominação de uma pena não alcança, nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”, nem os seus agentes dele retirarão compensação de qualquer natureza]. É que, na realidade, o crime pode compensar ao agente, precisamente quando o pedido de indemnização civil não for requerido ou não for por algum motivo procedente, ou quando a vantagem obtida com o crime (v.g. o bem furtado e não apreendido, a utilização do veículo automóvel durante o período de apropriação...) for superior à pena determinada ou à condenação no valor peticionado como indemnização. Reconhece-se, assim, que o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial demonstrada na acusação, e causada em consequência de um facto antijurídico. Este retorno, sublinhe-se, deverá ocorrer mesmo que o pedido de indemnização civil não tenha sido formulado, por algum motivo tenha sido julgado improcedente ou seja relativo a valor inferior à vantagem patrimonial que ocorra. Tanto basta para concluir que as intenções ou entendimento do ofendido, a propósito da obtenção do ressarcimento devido, não competem nem podem sobrepor-se ou substituir-se ao exercício do poder de autoridade pública subjacente ao instituto em causa. O direito à indemnização, mesmo quando já se mostra judicialmente estabelecido, é livremente renunciável e negociável, o mesmo não acontecendo com as medidas de carácter sancionatório. A reserva constante do n.º 2, do citado art. 111º, em benefício dos direitos do ofendido ou terceiros de boa-fé, não lhes concede poderes derrogatórios das medidas dessa natureza aí previstas, significando apenas que, concorrendo a execução do pedido de indemnização civil com a do valor da perda de vantagens prevalecerá a primeira delas, remetendo-nos para uma fase de tramitação posterior, em que já estão atribuídos e devidamente delimitados quer os valores da indemnização do ofendido ou de terceiro e o da perda de vantagens que, como é bom de ver, poderão nem sequer ser inteiramente coincidentes. Aliás, no mesmo sentido vai a estatuição do art. 130º, n.º 2, do Cód. Penal, ao prever que o tribunal possa “atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º”. Daqui se conclui que (…) – quando muito a declaração da perda de vantagens poderá é não alcançar qualquer efeito útil (conforme, aliás, já alertava Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 633, § 1005) -, sendo certo que nem o Estado poderá obter o duplo pagamento das quantias em causa (se inteiramente coincidentes) nem os arguidos terão que pagar a totalidade do valor fixado, caso já tenham feito, entretanto, reembolso parcial do mesmo à ofendida, como decorre da leitura harmónica quer dos preceitos legais aplicáveis quer dos princípios que regem nesta sede». No caso em apreço, não subsistem dúvidas que: Atenta a factualidade dada como provada no acórdão transitado em julgado (e com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa em sede de recurso/s), os valores monetários apreendidos à condenada AA (fls. 196) e aqueles outros depositados nas contas bancárias da Caixa Geral de Depósitos (fls. 723 e 832) e do Millennium BCP (fls. 940) tiveram origem em quantias pertença do assistente BB, que o mesmo foi entregando àquela ao longo de vários anos, na execução do comprovado crime de extorsão; Foi julgado procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, foi AA condenada a pagar ao demandante BB a quantia total de €396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil euros) acrescida de juros legais. Nestes termos, e concordando-se com os argumentos aduzidos no acórdão acima citado, sem prejuízo da, eventual e futura, compaginação com os direitos do assistente/demandante, o que urge e se impõe, neste momento, é a declaração de perdimento a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida. Assim, ao abrigo do preceituado no art. 111º do C.P. (actual art. 110º) declaram-se perdidos a favor do Estado os valores monetários apreendidos, no valor total €145.050,00 (cento e quarenta e cinco mil e cinquenta euros). …”. *** Não se conformando, a Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 209/211, com as seguintes conclusões: “… A) O presente recurso vem interposto do douto despacho datado de 02 de Julho de 2020. B) Onde o douto Tribunal a quo declara que declara “Assim, ao abrigo do preceituado no art. 111º do C.P. (actual art. 110º) declaram-se perdidos a favor do Estado os valores monetários apreendidos, no valor total €145.050,00 (cento e quarenta e cinco mil e cinquenta euros).” C) Porquanto entende o douto Tribunal a quo que ““os valores monetários apreendidos à condenada AA (fls. 196) e aqueles outros depositados nas contas bancárias da Caixa Geral de Depósitos (fls. 723 e 832) e do Millennium BCP (fls. 940) tiveram origem em quantias pertença do assistente BB, que o mesmo foi entregando àquela ao longo de vários anos, na execução do comprovado crime de extorsão” D) Contudo olvida o douto despacho de referir outros factos dados como provados pelo douto Tribunal, nomeadamente que a arguida [facto provado 1], “1.- No ano de 2009, a arguida AA dedicava-se à actividade de prestação de serviços de natureza sexual e publicitava os seus serviços em anúncios colocados em diversos sites da Internet.” E) Partindo da premissa, amplamente dada como provada em todas as declarações da arguida ao logo dos presentes autos, que a actividade de prestação de serviços de natureza sexual da arguida, não se subsumia a apenas um cliente, nomeadamente ao assistente dos presentes autos. F) Torna-se difícil, para não dizer impossível, pois não existe prova em todo o processo de como consegue o Tribunal a quo chegar à conclusão que todos os valores apreendidos nos presentes autos são pertença do assistente. G) Pelo que é entendimento da arguida que o douto despacho datado de 02 de Julho de 2020, deve ser revogado. H) E em consequência ser proferido acórdão que devolva à arguida as quantias apreendidas nos presentes autos. Termos em que; Deve a arguida CC ser notificada do douto despacho datado de 02 de Julho de 2020, invocando-se deste já a nulidade da notificação no que à referida arguida diz respeito. Deve o douto despacho datado de 02 de Julho de 2020, ser revogado e em consequência ser proferido acórdão que devolva à arguida AA as quantias apreendidas nos presentes autos. …”. *** Respondeu o Assistente, BB, a fls. 223/224, concluindo da seguinte forma: “... 1.- Vem a Recorrente AA apresentar recurso do Douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 02 de Julho de 2020, onde o douto Tribunal a quo declara “Assim, ao abrigo do preceituado no art. 111º do C.P. (actual art. 110º) declaram-se perdidos a favor do Estado os valores monetários apreendidos, no valor total €145.050,00 (cento e quarenta e cinco mil e cinquenta euros)”, não se conformando com o teor do mesmo. 2.- Nenhuma razão assiste à Recorrente. 3.- Foi a arguida Recorrente condenada no pagamento ao aqui Respondente do montante de € 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil euros) a título de danos patrimoniais e de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais. 4.- O Respondente apresentou requerimento nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 130º, nº 2 do Código Penal, requerendo que seja atribuído ao Assistente/lesado o valor de €145.050,00 (cento e quarenta e cinco mil e cinquenta euros), considerado perdido a favor do Estado, por impossibilidade de satisfação do mesmo de qualquer outra forma. 5.- Este foi o contexto em que a Recorrente apresentou o presente recurso, fundamentando-o em factos que não foram dados por provados, por todas as várias instâncias (desde a 1ª instância até ao Supremo Tribunal de Justiça) que tiveram oportunidade de analisar e emitir decisão sobre os factos. 6.- Pretende a Recorrente por via do presente recurso tentar colocar em crise os factos há muito dados como provados e assentes. 7.- Não assiste qualquer razão à Recorrente, nem tal é legalmente admissível, apresentando o presente recurso com um intuito meramente dilatório e de má fé. 8.- Os factos estão assentes por acórdãos transitados em julgado e confirmados por todas as instâncias que tiveram oportunidade de os analisar. 9.- A versão ora apresentada pela Recorrente não teve qualquer assentimento. 10.- Da análise de todos os factos dados por provados, nomeadamente da conjugação dos factos conjugação destes factos assentes, principalmente dos factos 17 e 35, verifica-se claro que bem andou o Tribunal ao concluir que todas as quantias depositadas são vantagens provenientes do crime de extorsão cometido pela arguida sobre o aqui Respondente. 11.- Estando estes factos dados por assentes e há muito transitados em julgado, não pode agora a Recorrente vir pretender, através da apresentação deste recurso que visa colocar em crise um despacho que determina a perda das quantias a favor do Estado, pôr em causa os factos integrantes dos acórdãos condenatórios, já há muito transitados. 12.- Se atentarmos nas motivações de recurso apresentado verifica-se que a única pretensão da Recorrente é fazer valer um novo juízo de valor sobre os factos, sob o pretexto de impugnação do despacho recorrido. 13.- Analisando os factos dados por provados, o Tribunal a quo somente poderia ter dado por perdidas as quantias a favor do Estado, devendo, e após transito desse mesmo despacho deferir o pedido de entrega das quantias a favor do aqui respondente /ofendido, nos termos do disposto no artigo 130º, nº 2 do Código Penal, permitindo ao ofendido ter algum princípio de justiça, na medida em que não foi encontrado à Recorrente qualquer outro património. 14.- Deverá improceder o recurso apresentando, mantendo-se o despacho recorrido nos seus exactos termos. ...”. *** Respondeu também a Exm.ª Magistrada do MP[2], a fls. 218/220, para além do mais, nos seguintes termos: “... Dispõe o art.º412.º, n.º1, do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. É entendimento unânime que as conclusões da motivação delimitam objetivamente o objeto do recurso, sendo delas que se deve retirar a questão ou questões a decidir no caso subjudice (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.III, 2.ª Ed., Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Ed., 2007, 103, e Acs. Do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173). Conforme se extrai das conclusões do recurso apresentado, a única questão suscitada é a de saber se deve ser mantida a declaração de perdimento a favor do Estado das vantagens obtidas com a prática dos crimes de extorsão e de branqueamento de capitais, como fez o tribunal a quo, ou se tais bens devem ser entregues à arguida recorrente. A resposta deve ser, claramente, de confirmação do despacho recorrido. A recorrente não tem qualquer razão. Em primeiro lugar, a posição da recorrente tem por base uma versão dos factos que não foi a acolhida em sede de acórdãos condenatórios, quer o acórdão da primeira instância, quer o da segunda instância, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou os factos, no tocante ao crime de extorsão e ainda aditou outros, quanto ao crime de branqueamento de capitais, vindo a condenar a arguida AA, ora recorrente, e a arguida CC, pela prática deste crime. O que a ora recorrente vem fazer é, por via deste recurso, tentar pôr em causa os factos há muito dados como provados e assentes. Tal não se mostra legalmente admissível, uma vez que os factos estão assentes por acórdãos transitados em julgado. Vejam-se os Factos Provados 1 a 39, principalmente os Factos Provados 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 35, 36, 36-A e 36-D. Da conjugação destes factos assentes, principalmente da conjugação dos Factos Provados 17 e 35, concluímos que o tribunal deu como provado que todas as quantias depositadas são vantagens provenientes do crime de extorsão cometido pela arguida sobre o ofendido BB. Ora, sendo estes factos assentes, não pode agora a arguida vir, por via deste recurso, que se restringe à declaração de perdimento a favor do Estado e não afecta a decisão condenatória, pôr em causa a matéria fáctica integrante dos acórdãos condenatórios, há muito já transitada. Tendo por fundamento os factos provados, dos quais resulta que as quantias apreendidas são vantagens do crime de extorsão, o tribunal não poderia deixar de declarar perdidas tais vantagens, nos termos do que dispõe o art.º111.º do Código Penal, a que corresponde com as alterações decorrentes da Lei n.º30/17, de 30/05, ao actual art.º110.º, sem prejuízo de deverem e poderem vir a ser acautelados os direitos do ofendido. Pelo que deverá improceder o recurso. ...”. *** Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 240, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela procedência do recurso. *** É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a questão fundamental a decidir no presente recurso é a seguinte: Determinar se pode ser declarado perdido a favor do Estado um bem apreendido, em despacho posterior ao trânsito em julgado da sentença/acórdão condenatório, que não se pronunciou sobre a questão. *** Cumpre decidir. O acórdão condenatório, já transitado, não deu destino às quantias apreendidas, aqui em causa. Ora, os bens apreendidos em processo penal só podem ser declarados perdidos até ao trânsito da decisão final respectiva, salvo se se tratar de bens que, pela sua natureza, não possam ser detidos por quem os pretende reaver[5]. Por isso, não pode subsistir o despacho recorrido, pelo que, ainda que por razões diferentes das invocadas na motivação, procede o recurso. Naturalmente que o Assistente poderá pedir o arresto das quantias apreendidas, para garantia da indemnização que lhe foi arbitrada. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido. Sem custas. *** Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 06/05/2021 João Abrunhosa Cristina Pego Branco ______________________________________________________ [1]Arguido/a/s. [2]Ministério Público. [3]Supremo Tribunal de Justiça. [4]“Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt). [5]Nesta matéria, por concordarmos com os respectivos argumentos, seguimos a jurisprudência maioritária, sufragada e citada no acórdão da RP de 12/07/2017, relatado por Luís Coimbra, no proc. 803/14.9JABRG.P2, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “… Saber se após a prolação da sentença transitada em julgado (que foi totalmente omissa quanto ao destino a dar aos objectos apreendidos) podem ainda ser declarados perdidos a favor do Estado os bens apreendidos nos autos. Por várias vezes esta questão foi apreciada pelos Tribunais da Relação em diversos arestos que concluíram no sentido de que os objectos apreendidos, cujo destino não tenha sido definido na sentença já transitada em julgado, devem ser restituídos a quem de direito, a menos que a sua detenção por particulares seja proibida (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos desta Relação do Porto de 30.06.2004 (Proc 0413638, rel. Fernando Monterroso); de 17-05-2006 (Proc. 0610514, rel. Joaquim Gomes) e de 20.01.2014 (Proc. 549/11.0JAPRT-A.P1, rel. Artur Oliveira); os Acórdãos da Relação de Évora de 16.04.2013 (Proc. 28/11.5GBORQ.E1, rel. Sénio Alves) e de 12-04-2016 (Proc. 1072/11.8 GTABF-B.E1, rel. Maria Filomena Soares); e os Acórdãos da Relação de Guimarães 12-01-2009 (Proc. 2200/08.2, rel Filipe Melo), de 28-9-2009 (Proc. 2143/05.5TBBCL, rel. Ana Paramés), de 17.01.2011 (Proc. 1168/03.0PBGMR, rel. Maria Isabel Cerqueira) e de 21.10.2013 (Proc. 316/09.0JABRG-F.G1, rel. António Condesso) - todos acessíveis in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão da Relação de Guimarães de 07.02.2011 (proferido no Proc 741/02.8TDPRTR-S.G1, rel Luísa Arantes, desconhecendo-se da sua publicação). Aderindo ao entendimento sufragado em tais acórdãos, e por nos revermos com a explanação exposta no, também já mencionado, acórdão da Relação de Évora de 16.04.2013, que tem enquadramento no nosso caso, passamos a reproduzir o que a dado nele se escreveu: “Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se: “a) Omissa na sentença condenatória a declaração de perdimento de bens apreendidos, é possível decidi-lo em despacho posterior? b) Perante resposta afirmativa, justificava-se, no caso, a declaração de perdimento de tais objectos a favor do Estado? No que à primeira questão diz respeito: Estatui-se no artº 374º, nº 3, al. c) do CPP que a sentença termina pelo dispositivo que contém “a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”. De outro lado, manda o nº 2 do artº 186º do CPP que “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. Foi precisamente com invocação deste último normativo que o recorrente peticionou a restituição dos objectos apreendidos, posto que não declarados perdidos na sentença condenatória (entretanto transitada em julgado). Ora, num ponto todos estaremos seguramente de acordo: o momento correcto para dar destino aos objectos apreendidos é a sentença. É isso que claramente resulta dos dois dispositivos acabados de citar. E é isso que igualmente decorre do evoluir normal do processo: é na sentença, após fixação da matéria assente, que se há-de decidir se determinado objecto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se o mesmo - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso – oferece riscos sérios de ser utilizado no cometimento de novo facto ilícito, ou coloca em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas – artº 109º, nº 1 do Cod. Penal. Ora, não tendo sido ordenado o perdimento a favor do Estado de determinados bens apreendidos no tal momento correcto que é a sentença, é possível fazê-lo em momento posterior, por simples despacho? Há que distinguir: Se o bem ou objecto em causa é, por sua própria natureza, algo cuja detenção é proibida por particulares, o seu perdimento a favor do Estado deve ser declarado em despacho autónomo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença onde, com desrespeito pelo estatuído no artº 374º, nº 3, al. c), se omitiu o destino a dar-lhe. Com efeito, carece de qualquer razoabilidade permitir, por exemplo, que ao abrigo do disposto no artº 186º, nº 2 do CPP seja devolvido ao arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a droga que lhe foi apreendida, se o tribunal omitiu na decisão final o destino a dar-lhe. Se, porém, o objecto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstracto a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão. Entendimento contrário sempre consubstanciaria violação de caso julgado e, fundamentalmente, constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recurso. Sejamos claros: Um arguido condenado numa pena de 40 dias de multa à razão diária de €5,50 (como sucedeu in casu) poderá não ter real interesse em recorrer da sentença. Ponderadas as hipóteses de sucesso de um eventual recurso e os custos inerentes a essa fase processual, a prudência aconselhará alguma contenção processual e uma resignação que, contudo, não significará necessariamente aceitação. Dito de outro modo: embora não concordando com a decisão, o arguido poderá considerar que “sai mais barato” pagar a multa em que foi condenado do que suportar os custos inerentes ao recurso e a um eventual decaimento no mesmo. Ora, deixando assim transitar em julgado a sentença condenatória, se mais tarde for confrontado com uma declaração de perdimento de objectos com valor eventualmente superior ao próprio montante da multa em cujo pagamento foi condenado o seu direito ao recurso só formalmente lhe estará assegurado. Poderá efectivamente recorrer da decisão que declarou o perdimento (como sucedeu neste processo); porém, os pressupostos de que dependia a declaração de perdimento já se mostram fixados numa decisão anterior, transitada em julgado, contra a qual não pode agora reagir. Dito de outro modo: o prejuízo – o verdadeiro prejuízo – para o arguido surge numa decisão complementar da sentença proferida; mas a forma de contra a mesma reagir implicaria a impugnação da matéria de facto fixada numa sentença já transitada. Posto que os objectos apreendidos sejam de detenção lícita por particulares (como sucede no caso em apreço), a omissão de pronúncia quanto ao destino a dar-lhes em sentença transitada em julgado determina, nos termos do artº 186º, nº 2 do CPP a sua restituição “a quem de direito”, isto é, aos seus proprietários. Se o MºPº entendesse que tais bens deveriam ser declarados perdidos a favor do Estado, deveria – no tempo certo – interpor recurso da sentença que tal não decidira. Em jeito conclusivo: transitada a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 186º, nº 2 do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses objectos. (…)” …”. Em sentido contrário, só encontrámos o acórdão da RP de 06/04/2011, relatado por Ricardo Costa e Silva, no proc. 538/06.6GNPRT.P1, in www.dgsi.pt, com a seguinte fundamentação: “… A tese de que o poder jurisdicional do juiz relativamente ao destino a dar aos objectos apreendidos se esgota com o trânsito em julgado da sentença, leva, no limite, a um impasse legal, situação que qualquer sistema legal rejeita. Dispondo o art.º 186.º, n.º 1, parte final, do CPP, que os objectos apreendidos são restituídos “a quem de direito” e, no caso de produtos do crime, substância ilegais, e objectos perigosos, não sendo possível entregar tais objectos “a quem de direito”, porque ninguém pode arrogar-se o direito a possuí-los (excepção feita, naturalmente, aos casos de produtos do crime que pertençam legalmente a terceiros não implicados), quid juris? Nestes casos, será defensável que, quando na decisão final não for, por omissão, dado destino aos objectos e, por inadvertência, se deixar transitar a decisão, tal destino já não possa ser dado após esse trânsito em julgado? E os objectos? Ficarão eles remetidos para uma espécie de limbo jurídico? Este resultado seria absurdo e contrariaria as pretendidas e afirmadas completude e harmonia do sistema. Este dilema foi resolvido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2006/05/17, processo n.º 0610514, relator Joaquim Gomes, consultável em http://www.dgsi.pt (nº convencional: JTRP00039178), através da dicotomia entre bens proibidos e bens permitidos, bem expressa no sumário publicado: «Os bens apreendidos no processo penal, desde que não sejam proibidos, só podem ser declarados perdidos a favor do Estado na sentença.» … Embora a solução encontrada, na prática, seja funcional, ela não fundamenta dogmaticamente – do ponto de vista dos efeitos do caso julgado – a razão de se atribuir ou não ao juiz poderes para declarar o perdimento dos objectos, consoante a diferente natureza destes. Por outro lado, temos dúvidas quanto à bondade de se considerar como insuperável imperativo legal que o único momento processual possível para a declaração de perdimento de objectos apreendidos seja o da sentença e, sobretudo, fundamentar tal convicção com o complexo de garantias de raiz constitucional. Que a lei determina que a declaração de perdimento deve ser proferida na sentença, é um facto. Ver nisso uma proibição de que tal declaração tenha lugar fora da sentença, afigura-se-nos redutor e insatisfatório, face aos concretos problemas que a omissão de tal acto na sentença coloca. Isto porque, independentemente do trânsito em julgado da sentença e da definitiva fixação de tudo quanto nela se determina, a verdade é que o processo continua a reclamar, com carácter de imprescindibilidade, um acto decisório que dê destino aos objectos apreendidos. Assim, como duvidamos fortemente que a solução da omissão de declaração de perdimento seja resolvida pelo disposto no art.º 186.º, n.º 2, do CPP. Dispõe tal número e artigo que: «2. Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado». Em nossa opinião a aplicação desta norma supõe que tenha sido devidamente cumprido o disposto na al. c) do n.º 3 do art.º 374.º do CPP, ou seja, que previamente a ela tenha havido uma decisão judicial a dar destino aos objectos [6]. Na omissão dessa decisão judicial prévia, a norma do n.º 2 do art.º 186.º torna-se inexequível, até porque ninguém, além do juiz, tem competência para declarar quem é “quem de direito”. Pode, é claro, defender-se que, após o trânsito da sentença, o Juiz poderá dar um despacho a mandar entregar os bens, vinculando-se aos efeitos da omissão cometida na sentença. Afigura-se-nos tal solução como artificiosa. O caso julgado recairia sobre um silêncio, que teria de ser posteriormente preenchido por uma declaração que respeitasse os efeitos jurídicos desse silêncio. Afigura-se-nos, ainda, que – sendo certo que o caso julgado visa garantir o direito das partes à estabilidade e segurança asseguradas por uma sentença firme – o facto de, onde a decisão final nada tenha afirmado, o destino dos objectos aprendidos ser dado por despacho proferido depois do trânsito em julgado dessa decisão em nada colide com os direitos constitucionais dos possíveis visados, nomeadamente, com os seus direitos processuais e com o direito de propriedade. No plano processual não é postergado um direito ao contraditório, que no caso, não existe – o que pode configurar um argumento mais no sentido de que o destino a dar aos objectos apreendidos não é uma “questão da causa”. Quanto ao direito ao recurso, os visados pela decisão têm-no nos mesmos termos em que o teriam da sentença recorrida (enfim, poderá não ser exactamente nos mesmo termos, mas, em todo o caso, em grau suficiente para garantir tal direito). E no que respeita ao direito de propriedade, o despacho posterior ao trânsito em julgado da decisão que julgou a causa é, relativamente aos objectos apreendidos, proferido sob a mesma exigência de observância do direito aplicável, nomeadamente no que se refere aos eventuais direitos de propriedade. A não ser que se queira ver na dedução de efeitos jurídicos da omissão cometida pelo tribunal uma forma legítima de obstaculizar uma declaração de perdimento e por essa via salvaguardar um direito de propriedade de outro modo comprometido. Em suma, repugna-nos que possa recair caso julgado sob aspectos do processo que, de todo em todo não foram decididos, não se podendo, salvo o devido respeito, afirmar que a omissão os decide negativamente, porque, dada a natureza do que há que decidir, tal não corresponde à realidade, como já bastante referimos. Seja como for, há que reconhecer que a jurisprudência que se vai formando sobre este particular problema jurídico não vai no sentido que propugnamos. …”. |