Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13951/22.2T8LSB-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–A preterição de tribunal arbitral voluntário - tribunal convencionado pelas partes- integra infracção das regras de competência, constituindo a violação da convenção de arbitragem uma excepção dilatória (cfr. artº 96º, alínea b) e 577º,alínea a), ambos do CPC) que , ao contrário do caso da preterição do tribunal arbitral necessário, não é porém de conhecimento oficioso (cfr. artº 578º do mesmo Código).

2.–Para além de um efeito positivo - força potestativa decorrente da convenção, no sentido de qualquer um dos outorgantes poder dar inicio à instância arbitral, obrigando o outro a vincular-se às suas decisões -, acarreta outrossim a celebração de uma convenção de arbitragem um efeito negativo, a saber, a impossibilidade de a contra-parte socorrer-se da intervenção do Estado, recorrendo ao tribunal judicial, de tal modo que, se o fizer, pode sempre o outro contraente excepcionar a preterição do tribunal arbitral, conduzindo/forçando assim a respectiva absolvição da instância (cfr. artºs 576º,nº2, e 577º, alínea b), ambos do cpc).

3.–A cláusula compromissória inserta em contrato de compra e venda de acções em que se estabeleceu que “Qualquer desacordo, controvérsia ou Reclamação decorrente de, ou relacionado com este Contrato será resolvida pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), por um ou mais árbitros indicados de acordo com as referidas regras, e o local da arbitragem será Lisboa, Portugal ” é vinculativa para as partes do contrato e pode ser invocada a exceção de incompetência dos tribunais judiciais quando não se deu cumprimento ao acordado;

4.O facto de a acção ser intentada contra uma outra entidade/parte não subscritora do contrato identificado em 4.3. não impede que as AA. tenham de respeitar a cláusula compromissória em relação à Ré alegadamente incumpridora e vinculada contratualmente ao tribunal arbitral, tendo então que se socorrer dos tribunais judiciais para obter reconhecimento da sua pretensão face a outra Ré, não subscritora do contrato;

5.–Ao apreciar a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, devem “(…) os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insusceptível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


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1.–Relatório.


1ª–A [ ….GESTÃO, S.A.], sociedade anónima com sede em Lisboa,
E
2ª–B [ ……DRY LDA ], sociedade por quotas, com sede em Lisboa, intentaram CONTRA:

1ª–C [ …..PORTUGAL S.A ] ., sociedade anónima, com sede na Avª. ... ... .., nº. …, Piso ..., ....-...-Lisboa,
E
2ª–D [ …..BANK, S.A. ], sociedade anónima, com sede em Lisboa, ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, sob a forma de processo comum, tendo deduzido o seguinte PEDIDO:

I- A)– a 1ª Ré ser condenada no pagamento:
A.1.)-à 1ª Autora, da quantia global de €3.656.138,63, por incumprimento contratual, acrescida de juros vencidos, à taxa legal aplicável (taxa supletiva comercial, actualmente de 8%), que à presente data se computam no montante de €562.557,57, e ainda de juros vincendos, à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
A.2)- à 2ª. Autora, da quantia global de €595.185,36, por incumprimento contratual, acrescida de juros vencidos, à taxa legal aplicável (taxa supletiva comercial, actualmente de 8%), que à presente data se computam no montante de €91.579,40, e ainda de juros vincendos, à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento;

B)–A 2ª Ré ser, solidariamente com a 1ª Ré, condenada a pagar:
B.1)-À 1ª Autora, o montante global de €3.656.138,63, por incumprimento contratual, acrescido de juros vencidos, à taxa legal aplicável (taxa supletiva comercial, actualmente de 8%), que à presente data se computam no montante de €562.557,57, e ainda de juros vincendos, à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
B.2)- À 2ª Autora, o montante global de €595.185,36, por incumprimento contratual, acrescido de juros vencidos, à taxa legal aplicável (taxa supletiva comercial, actualmente de 8%), que à presente data se computam no montante de €91.579,40, e ainda de juros vincendos, à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
C)–Serem ainda as Rés condenadas no pagamento das custas processuais, incluindo custas de parte e procuradoria condigna.
Ou a assim não se entender,

II.-A)–A 1ª Ré ser condenada na restituição:
A.1)-à 1ª Autora, do montante de €3.656.138,63, por consubstanciar um enriquecimento sem causa, acrescida de juros vencidos, à taxa legal aplicável (taxa supletiva comercial, actualmente de 8%), que à presente data se computam no montante de€562.557,57, e ainda de juros vincendos, à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
B.1)-à 2ª Autora, do montante de €595.185,36, por consubstanciar um enriquecimento sem causa, acrescida de juros vencidos, à taxa legal aplicável (taxa supletiva comercial, actualmente de 8%), que à presente datas e computam no montante de €91.579,40, e ainda de juros vincendos, à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
E
B)–A 1ª Ré ser condenada no pagamento das custas processuais, incluindo custas de parte e procuradoria condigna.

1.1.-Para tanto alegaram as autoras , em síntese, que :
- No dia 4 de Novembro de 2016, foi outorgado um contrato de compra e venda de acções, pelo qual a 1ª Autora vendeu, à 1ª Ré, 1.000.000 (um milhão) de acções de valor nominal de € 1 cada, representativas da totalidade do capital social da sociedade comercial …..– Consultores Independentes, S.A., pessoa colectiva nº. …, tendo a sociedade GFI Informatique como “Agente do Comprador”;
- Pelo referido contrato, também a 2ª Autora, vendeu à aqui Consultores Independentes, S.A as acções que detinha nas subsidiárias desta (Consultores Independentes, S.A Asia, Consultores Independentes, S.A Nordic, Consultores Independentes, S.A Covilhã e Consultores Independentes, S.A Suíça) e que constituíam, todas elas, participações minoritárias;
- Ambas as vendas (tanto a efectuada pela 1ª Autora à 1ª Ré como a efectuada pela 2ª Autora à Consultores Independentes, S.A) foram tratadas como se de uma única venda se tratasse, ficando a 1ª Autora com poderes de representação para agir também em nome da 2ª Autora e, relativamente ao preço do contrato ficou ele indexado ao EBIDTA 2016 da Consultores Independentes, S.A, e seria correspondente a 7 vezes o valor deste, com um limite máximo de €32.000.000,00 (trinta e dois milhões de euros), do qual 86% reverteria para a aqui 1ª Autora e 14% para a 2ª Autora;
- No seguimento da outorga do referido contrato em 4 de Novembro de 2016, e para garantia do reembolso à 1ª Ré de valores que as vendedoras (aqui Autoras), tivessem de restituir [ em virtude de eventual quebra do contrato ou de violação de garantias], foi depositado o valor de €5.000.000,00 numa conta Escrow (isto é uma conta-caução), tendo ficado essa conta sob gestão e responsabilidade da 2ª Ré D. e Assumindo a 2ª Ré a posição de Agente de Escrow”, com a finalidade de manter e distribuir o depósito efectuado na conta Escrow, nos termos e condições estabelecidos em Acordo;
- No âmbito do referido acordo relacionado com a conta Escrow, obrigou-se a 2ª Ré D a enviar à 1ª Autora declarações mensais sobre o valor depositado e mantido na conta escrow, sendo que em conformidade com as cláusulas 9 e 10 do contrato, ficou assente que a conta Escrow foi estabelecida com a estrita finalidade de prevenir o reembolso à 1ª Ré quanto a montantes que viessem a ser-lhe devidos ou: i) pela eventual verificação de que os activos contabilísticos da ROFF não existiam na realidade; ou ii) pelo surgimento de especificadas contingências que onerassem a ROFF e lhe diminuíssem valor;
- Ou seja, é manifesto que a utilização da conta Escrow não poderia ser subvertida pela 1ª Ré ao ponto de fazer reverter a seu favor valores a que inequivocamente não tinha nem tem direito, nem poderia ser movimentada discricionariamente a seu bel-prazer por mera indicação à 2ª Ré, designadamente estando-lhe vedado socorrer-se de falsos pretextos, movimentos contabilísticos entre empresas e outros expedientes, para sucessivamente receber fundos da conta Escrow e dessa forma diminuir o preço da compra, em detrimento das vendedoras ;
- Ora, não obstante o acordado entre todos, sucede que a 1ª Ré veio a lançar mão dos mecanismos contratualmente previstos, sem que tivessem efectivamente ocorrido os respectivos pressupostos, incumprindo assim o acordado e, igualmente a 2ª Ré , veio a incumprir o Acordo Escrow, designadamente porque apenas a 14 de Março de 2019 deu conhecimento, à 1ª Autora, de um movimento de débito ocorrido na conta escrow no montante de €770.985,76, bem sabendo ainda a 2ª Ré que, do pagamento solicitado, não havia recebido qualquer cópia do pré-aviso da 1ª Ré à 1ª Autora ;
- Em suma, ambas as RR, com o seu comportamento, incorreram em responsabilidade civil, praticando factos ilícitos, dolosos e reiteradamente praticados, tudo com prejuízo patrimonial efectivo para as AA..

1.2.–Regularmente citadas para, em prazo, querendo, deduzirem CONTESTAÇÃO, vieram ambas as RÉS fazê-lo, tendo designadamente a C, 1.ª Ré, apresentado articulado individual em que apresenta defesa por excepção dilatória,e outrossim por impugnação motivada, sendo que, no tocante à primeira invocou a Excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral [aduzindo que no âmbito do ACORDO - Contrato de Compra e Venda de Ações - de 4 de novembro de 2016, celebrado, entre as AA e a Ré Inetum, foi inserida uma cláusula/convenção de arbitragem , a qual atribuí a competência para julgar qualquer diferendo dali emergente a tribunal arbitral a constituir nos termos das regras da Câmara de Comércio Internacional. Com efeito, pode ler-se na cláusula 19.2. do Contrato, que : Qualquer desacordo, controvérsia ou reclamação decorrente de, ou relacionado com este Contrato será resolvida pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), por um ou mais árbitros indicados de acordo com as referidas regras, e o local da arbitragem será Lisboa, Portugal (…)” ].

1.3.–À excepção dilatória indicada em 1.2. vieram as AA responder, pugnando pela respectiva improcedência [aduzindo no essencial que não pode, nos presentes autos prevalecer a cláusula arbitral constante do contrato exclusivamente celebrado entre esta e as AA, não só porque a matéria dos presentes autos não se restringe ao “desacordo, controvérsia ou reclamação decorrente de, ou relacionado com este Contrato, mas também porque a cláusula arbitral - constante apenas do contrato de compra e venda de acções celebrados entre AA e 1ª Ré - não foi subscrita pela 2ª Ré, nem a esta a mesma aderiu por qualquer via, sendo indiscutível que a convenção de arbitragem só vincula e produz efeitos entre as partes que a subscreveram (cfr. art. 406º do Cód. Civil). Ademais, e no que respeita ao Acordo de escrow, todas as partes na presente acção (AA. e RR) convencionaram o foro do tribunal de Lisboa como o foro exclusivamente competente para qualquer acção decorrente ou relacionada com o mesmo, pelo que, atendendo ao exposto, ao objecto do litígio e às partes que o compõem, é este o Tribunal competente, devendo, por consequência, improceder a excepção alegada pela 1ª Ré ].

1.4.–Designada a realização de um audiência prévia [nos termos do art.º 591.º do CPC, e para os fins a que aludem as alíneas a) e d) a g) do n.º 1 ], em sessão que teve lugar a 23/2/2024 foi proferido DESPACHO SANEADOR, sendo que, no âmbito do mesmo foi prolatada a seguinte DECISÃO :
“ O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
A 1ª R. contestante suscita a excepção de preterição de tribunal arbitral, porquanto ficou convencionado no contrato de compra e venda de acções, especificamente na cláusula 19.2, que ‘’Qualquer desacordo, controvérsia ou Reclamação decorrente de, ou relacionado com este Contrato será resolvida pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), por um ou mais árbitros indicados de acordo com as referidas regras, e o local da arbitragem será Lisboa, Portugal’’
Considerando que as autoras demandam ambas as rés, com fundamento em incumprimento do contrato de compra e venda de acções e, conexo com este, o intitulado Acordo Escrow, não contendo este qualquer cláusula quanto ao deferimento da decisão a tribunal arbitral, nem versando a acção exclusivamente sobre o incumprimento do primeiramente referido, não tendo a 2ª ré outorgado este, como tal não lhe sendo oponível a convenção de recurso a tribunal arbitral.
Assim, desatende-se a excepção invocada, declarando-se o tribunal competente.”

1.5.–Notificada da DECISÃO identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então a 1ª Ré C, interpor a competente apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
A.–O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral invocada pela 1ª Ré na sua Contestação, com fundamento na convenção de arbitragem constante da cláusula 19.2 do Contrato celebrado entre a 1ª Ré e as Autoras (cf. despacho saneador de 23/2/2024).
B.–O Tribunal a quo julgou improcedente a referida exceção por considerar que as Autoras demandaram não só a 1ª Ré, mas também a 2ª Ré, que não se vinculou ao Contrato, e que a presente ação não versa exclusivamente sobre o incumprimento do mesmo, mas também sobre o acordo de escrow, do qual não consta uma convenção de arbitragem.
C.–A decisão recorrida padece de erro de julgamento, por ter violado o disposto nos arts. 5º e 18º LAV e os artigos 96º, al. b); 99º, nº 1; 278º, nº 1, al. a); 576º, nº 2, 577º, al. a), do CPC, e arts. 405º e 406º do Código Civil, pois, não sendo manifesta qualquer nulidade, ineficácia ou inexigibilidade da convenção de arbitragem, o Tribunal a quo devia ter julgado procedente a exceção de preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolvido a 1ª Ré da instância.
D.–Os arts. 5º, nº 1, e 18º, nº 1, da LAV, consagram o princípio da competência da competência, de acordo com o qual caberá ao tribunal arbitral apreciar, em primeira linha, a sua competência, mesmo que, para esse fim, tenha de apreciar a existência, validade, eficácia e exequibilidade da convenção de arbitragem.
E.–O tribunal estadual apenas pode julgar improcedente a exceção de preterição arbitral se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, ineficaz ou inexequível.
F.–De acordo com a doutrina e jurisprudência supra citadas, mesmo que existam dúvidas acerca da validade, eficácia e exequibilidade da convenção, o tribunal estadual deve absolver a réu da instância, cabendo ao tribunal arbitral, prioritariamente, dirimir essas dúvidas e aferir a sua competência.
G.–O facto de as Autoras terem intentado a presente ação não só contra a 1ª Ré mas também contra a 2ª Ré, não vinculada à convenção de arbitragem, não retira eficácia a essa convenção perante as suas partes subscritoras, i.e., Autoras e a 1ª Ré.
H.–Qualquer interpretação distinta contenderia não só com a Lei de Arbitragem Voluntária, mas também com os princípios da autonomia privada e liberdade contratual das partes, bem como com o princípio da força vinculativa dos contratos, pelo que violaria o disposto no arts. 405º e 406º do Código Civil.
I.–Se a interpretação do Tribunal a quo fosse atendível, estaria encontrada aforma de uma das subscritoras da referida convenção se esquivar à sua aplicação, bastando para tal incluir na sua demanda uma parte que não se tenha vinculado à mesma.
J.–Não existe obstáculo a que as pretensões deduzidas sejam apreciadas por um tribunal arbitral, quanto à 1.ª Ré, que se vinculou à arbitragem, e pelo tribunal judicial, quanto à 2.ª Ré, que não se vinculou nesses termos, como reconhecido pela jurisprudência supracitada.
K.–O facto de a ação não estar exclusivamente relacionada com o Contrato, como referido pelo Tribunal a quo, não constitui fundamento atendível para efeitos da improcedência da exceção de preterição arbitral, por não se reconduzir a uma situação de nulidade, inexistência ou ineficácia manifestas.
L.–Em qualquer caso, a causa de pedir desta ação contra a 1ª Ré está direta e intimamente relacionada com o (alegado) incumprimento do Contrato por esta, uma vez que (i) o acordo de escrow foi celebrado para garantia do direito indemnizatório da 1ª Ré em caso de violação do Contrato e é parte integrante deste (cf. Docs. 2 e 3 da petição inicial) e (ii) o alegado direito indemnizatório invocado pelas Autoras contra a 1ª Ré emerge do Contrato e pressupõe a conclusão de que a 1ª Ré incumpriu o Contrato (cf. arts. 98º a 99º, 118º, 119º, 133º a 136º, 184º e 185º da petição inicial e Tema da Prova nº 15 fixado pelo Tribunal a quo).
M.–Do mesmo modo, a defesa da 1ª Ré assenta essencialmente na circunstância de as Autoras terem violado o Contrato e de a 1.ª Ré ter apenas exercido os direitos ali previstos (cf. os capítulos 2.2, 2.3, 2.4, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3, 2.5.4.,3.2 e 3.3, 5.1.1.6.2, etc. da Contestação da 1ª Ré), sendo as breves referências ao contrato de escrow instrumentais e secundárias (cf. o capítulo 2.6 da Contestação da 1ª Ré).
N.–Ou seja, quanto à 1ª Ré, o cerne deste litígio relaciona-se com a interpretação e aplicação das cláusulas do Contrato e com a apreciação das consequências do seu eventual incumprimento.
O.–Ainda que assim não fosse, e é, a convenção de arbitragem abrange não só os litígios diretamente decorrentes do Contrato, mas também os que estejam com este relacionados, pelo que não é manifestamente nula, inexistente ou ineficaz face à 1ª Ré.
P.–Vinculando-se as Autoras e a 1ª Ré a discutir estas matérias em sede arbitral, não é admissível que, em violação da cláusula arbitral, as Autoras possam forçar a 1ª Ré a discutir o cumprimento ou incumprimento do Contrato em sede judicial.
Q.–Pelo exposto, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral invocada pela 1ª Ré e, em consequência, deve ser a mesma absolvida da instância.
Caso assim não se entenda,
R.–Independentemente do que se venha a decidir sobre o valor da causa, a taxa de justiça eventualmente aplicável em caso de decaimento da 1.ª Ré (sem conceder) seria manifestamente desproporcional face à complexidade da questão suscitada neste recurso e à conduta processual desta.
S.–Nessa medida, à luz do art. 6º, nº 7 do RCP e dos arts. 2º, 18º e 20º da CRP, deverá a 1.ª Ré ser integralmente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

1.6.–As apeladas/AA, e em relação à apelação referida em 1.5., não vieram apresentar contra-alegações.
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Thema decidendum
2–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte :
I- Aferir se andou mal - como assim o considera a apelante - o Tribunal a quo em julgar não verificada a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, não absolvendo a 1ª Ré C da instância.
II-Se, à luz do art. 6º, nº 7 do RCP e dos arts. 2º, 18º e 20º da CRP, deve a 1.ª Ré ser integralmente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça no âmbito da instância recursória – aso a apelação deva improceder quanto à questão identificada em I.
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3.–Motivação de Facto
Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão, justificando-se tão só à mesma adicionar a que se segue [ fixada pelo tribunal a quo], para melhor compreensão do presente acórdão:
3.1.–(a) No dia 4 de Novembro de 2016, foi outorgado o contrato de compra e venda de acções (adiante o contrato), pelo qual a 1ª Autora vendeu, à 1ª Ré, 1.000.000 (um milhão) de acções de valor nominal de €1 cada, representativas da totalidade do capital social da sociedade comercial Consultores Independentes, S.A pessoa colectiva nº …. (adiante abreviadamente designada por “ROFF”), tendo a sociedade GFI Informatique como “Agente do Comprador”.
3.2.–(b) Pelo mesmo contrato, também a 2ª Autora, vendeu à aqui Consultores Independentes, S.A as acções que detinha nas subsidiárias desta (Consultores Independentes, S.A Asia, Consultores Independentes, S.A Nordic, Consultores Independentes, S.A Covilhã e Consultores Independentes, S.A Suíça) e que constituíam, todas elas, participações minoritárias, tendo a 1ª ré assumido a obrigação de pagar o preço do negócio celebrado entre a Consultores Independentes, S.A e a 2ª autora.
3.3.–(c) (d) Do mesmo documento – subscrito pela autoras e 1ª ré – constam, de entre outras, as seguintes cláusulas :
“(…)
19.1- Lei Aplicável
Este Contrato será regido e interpretado de acordo com a Lei Portuguesa.
19.2- Jurisdição
Qualquer desacordo, controvérsia ou Reclamação decorrente de, ou relacionado com este Contrato será resolvida pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), por um ou mais árbitros indicados de acordo com as referidas regras, e o local da arbitragem será Lisboa, Portugal..
A língua de arbitragem será o Inglês e a lei aplicável à arbitragem será a Lei Portuguesa.
Não obstante o acima exposto, no caso de matérias que não possam legalmente ser submetidas a arbitragem e que devam ser resolvidas por um juiz ou tribunal, as Partes renunciam irrevogavelmente a qualquer jurisdição que lhes possa corresponder, submetendo- se aos Tribunais da cidade de Lisboa, Portugal.”
3.4.–(e) Para garantia do reembolso à 1ª Ré de valores que as vendedoras (aqui Autoras), tivessem de restituir, em virtude de eventual quebra do contrato ou de violação de garantias, foi depositado o valor de €5.000.000,00 (cinco milhões de euros) numa conta Escrow (‘’conta-caução’’), conta que ficou sob gestão e responsabilidade da 2ª Ré D nos termos
3.5.–Do contrato outorgado a 4 de Novembro de 2016, e identificado em 3.1., consta a seguinte cláusula :
15.- ESCROW
Para garantir qualquer quantia devida ao Comprador como indemnização por qualquer Infracção das Garantias dos Vendedores, as Partes deverão constituir uma conta escrow (a “Conta Escrow") nos termos do Contrato de Escrow, e os Vendedores deverão depositar nessa Conta Escrow um montante de até EUR 5.000.000,00 (o “Depósito Escrow"), substancialmente sob a forma do ANEXO 15 junto.
O Depósito Escrow será composto por:
EUR 1.500.000,00 a serem depositados em escrow pelos Vendedores na Data de Conclusão (o “Depósito Escrow"), e
um valor de até EUR 3.500.000,00 a ser depositado em escrow pelos Vendedores no Ajustamento do Preço, caso tal Ajustamento do Preço seja devido aos Vendedores com, em qualquer caso, um mínimo de EUR 500.000,00 (o “Depósito Escrow”), na data em que o Ajustamento ao Preço é pago.
O Depósito Escrow irá sendo reduzido, de acordo com as disposições estabelecidas no Acordo de Escrow e conforme previsto no ANEXO 15. ”
3.6.–No seguimento do referido em 3.5. foi em 4/11/2016 outorgado um “ACORDO ESCROW”, por e entre:
I. A., uma sociedade de responsabilidade limitada constituída de acordo com as leis de Portugal, com sede na Rua …, n° …, ....-..., Lisboa, Portugal, Contribuinte nº. …., com um capital social de € 58.000.000 (“…..Gestão” actuando em seu nome e também como “Agente dos Vendedores”);
II. B, uma sociedade de responsabilidade limitada constituída de acordo com as leis de Portugal, com sede na Avenida …, n° …, 5o andar, ....-..., Lisboa, Portugal, Contribuinte n°. …., com um capital social de 5.000 euros (“Greendry” e, juntamente com a Reditus Gestão, os “Vendedores”); e
III. …..PORTUGAL TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S.A, uma sociedade de responsabilidade limitada constituída de acordo com as leis de Portugal, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n°. …, com sede em D. …., n° …. - 4o andar, ....-...- Lisboa, (“Comprador”).
IV. D, uma instituição de crédito constituída de acordo com as leis de Portugal, com sede na Rua …, n° .., Lisboa, Portugal, registada na Conservatória do Registo Comercial e Pessoa Colectiva número …, com um capital social de € 426.269.000,00 (“…. Bank” ou “Agente de Escrow”)..
3.7.–Do acordo identificado em 3.6. constam os seguintes CONSIDERANDOS :
A. Comprador e Vendedores firmaram um Contrato de Compra e Venda de Ações, datado de 4 de Novembro de 2016 (o “Contrato de Compra e Venda”), segundo o qual o Comprador adquirirá na Data de Conclusão (i) diretamente da A todas as ações da Consultores Independentes, S.A sociedade de responsabilidade limitada constituída de acordo com as leis de Portugal, com sede na Rua …, no. …, 6o andar, Torre ....., M....., - ....-A_____, Portugal, Contribuinte nº. …. (a “Companhia”) e (ii) indiretamente, através da Companhia, as Ações Minoritárias detidas pela B nas Subsidiárias Alvo.
O Agente de Escrow não é parte do Contrato de Compra e Venda e não tem obrigação de rever o Contrato de Compra e Venda ou de interpretar de qualquer modo os termos do Contrato de Compra e Venda.
B. O Contrato de Compra e Venda contempla o estabelecimento de um acordo de Escrow para assegurar os direitos do Comprador a indemnização, compensação e reembolso, nos termos do Contrato de Compra e Venda.
3.6.–Do acordo identificado em 3.6. constam, de entre outras, as seguintes cláusulas :
“(…)
SECÇÃO 14. Lei Aplicável; Jurisdição
Este Acordo será construído de acordo com, e regido em todos os aspectos pelas leis de Portugal. Cada uma das partes do presente Acordo submete-se irrevogavelmente à jurisdição exclusiva dos Tribunais de Lisboa, para efeitos de qualquer acção decorrente ou relacionada com o presente Acordo.
SECÇÃO 15. Diversos
As partes entendem e acordam que, caso surja qualquer disputa em relação à entrega, propriedade, direito de posse e/ou disposição de quaisquer fundos na Conta Escrow, ou se qualquer reinvidicação for feita sobre Conta Escrow por um terceiro, o Agente de Escrow, mediante recebimento de notificação por escrito de tal disputa ou reinvidicação pelas partes ou por um terceiro, é autorizado e instruído a manter, sem responsabilidades, em sua custódia e na Conta Escrow, os fundos sob disputa ou reivindicação até que tal disputa ou reivindicação tenham sido resolvidas por mútuo acordo escrito das partes envolvidas, ou por uma ordem executiva, decreto ou sentença de um tribunal de jurisdição competente, ou o prazo para a perfeição do apelo de tal ordem, decreto ou sentença tenha expirado. O Agente de Escrow poderá, mas a tal não é obrigado, iniciar ou defender qualquer processo judicial relacionado com a Conta Escrow.
Este Acordo e todos os documentos com ele relacionados, incluindo sem limitação (i) consentimentos, renúncias e modificações que possam ser posteriormente executadas, e (ii) certificações e outras informações anteriormente ou posteriormente fornecidas, podem ser reproduzidos por qualquer processo fotográfico, fotostático, microfilme, disco óptico, micro-cartão, miniaturização fotográfica ou similar.
As Partes concordam que, na medida em que permitido por qualquer lei aplicável, tal reprodução seja admissível como evidência tal como o próprio original, em qualquer procedimento judicial ou administrativo relacionado com este Acordo, quer o original exista ou não e tal reprodução tenha ou não sido feita por uma das partes no curso regular dos negócios, e que qualquer ampliação, fac-símile ou reprodução adicional de tal reprodução será igualmente admissível como evidência.
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4.–Motivação de Direito

4.1–Da decisão do Tribunal a quo que julgou não verificada a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, não absolvendo a 1ª Ré C da instância.
Como vimos supra, importa tão só apreciar no âmbito da presente instância recursória se importa revogar a DECISÃO identificada em 1.4. e a qual desatendeu [no entender da apelante, erradamente] a arguição pela 1ª Ré da excepção de preterição de tribunal arbitral, considerando que relaciona-se o OBJECTO da acção com um incumprimento de contrato de compra e venda de acções e, outrossim, com alegado incumprimento de contrato conexo com o primeiro, intitulado de Acordo Escrow.
No essencial, considera o Primeiro Grau que, porque, não integra o segundo contrato - intitulado de Acordo Escrow - qualquer cláusula que atribua a tribunal arbitral a competência exclusiva para dirimir qualquer litígio com o mesmo relacionado, e, porque não é a 2ª ré parte do contrato de compra e venda de acções, então não poderá a convenção de recurso a tribunal arbitral ser-lhe imposta, o que tudo obriga a que seja desatendida a excepção invocada pela 1 Ré,declarando-se o tribunal competente.
“Ex adverso”, e divergindo do entendimento – considerando-o incorrecto e legalmente infundado – sufragado pelo tribunal a quo, considera a Ré/apelante que “ se a interpretação do Tribunal a quo fosse atendível, estaria encontrada a forma de uma das subscritoras da referida convenção se esquivar à sua aplicação, bastando para tal incluir na sua demanda uma parte que não se tenha vinculado à mesma” e, ademais, “ Não existe obstáculo a que as pretensões deduzidas sejam apreciadas por um tribunal arbitral, quanto à 1.ª Ré, que se vinculou à arbitragem, e pelo tribunal judicial, quanto à 2.ª Ré, que não se vinculou nesses termos”.

Apreciando
Antes de mais, importa reconhecer ser inquestionável que no âmbito do contrato outorgado entre apelante e apeladas/AA e identificado em 3.1. a 3.3., foi pelas respectivas partes/outorgantes [AA e 1ª Ré - C] no mesmo incluída uma convenção de arbitragem , mais exactamente uma cláusula compromissória ( cfr. artº 1º, nº 3, da Lei da Arbitragem Voluntária - 63/2011, de 14 de Dezembro - doravante designada apenas por LAV ), pois que referente a litígios eventuais - “Qualquer desacordo, controvérsia ou Reclamação decorrente de, ou relacionado com o Contrato”, potencial ou futuro - emergentes da aludida relação jurídica.
Apelante e apeladas, portanto, no âmbito e ao abrigo da autonomia privada, celebraram um negócio jurídico substantivo (1) e/ou processual (2), nos termos do qual acordaram todas que, os litígios entre si e emergentes de concreta relação jurídica que eventualmente viessem a surgir no futuro, seriam obrigatoriamente resolvidos por decisão de árbitros (em tribunal arbitral) .
Ainda que não resultante de imperativo legal (cfr. artºs 1082º e segs. do CPC), caso em que a respectiva violação consubstanciaria a preterição de tribunal necessário, também a preterição de tribunal arbitral voluntário - tribunal convencionado pelas partes - integra infracção das regras de competência absoluta, constituindo a violação da convenção de arbitragem uma excepção dilatória [ cfr. artºs 96º, alínea a), 97º,nº1, 577º, alínea a) e 578º, todos do CPC] que pode/deve ser arguida pelas partes, não podendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal .
É que, como é unanimemente por todos reconhecido, para além de um efeito positivo - força potestativa decorrente da convenção, no sentido de qualquer um dos outorgantes poder dar inicio à instância arbitral, obrigando o outro a vincular-se às suas decisões -, acarreta outrossim a celebração de uma convenção de arbitragem um efeito negativo, a saber, a impossibilidade de a contra-parte socorrer-se da intervenção do Estado, recorrendo ao tribunal judicial, de tal modo que, se o fizer, pode sempre o outro contraente excepcionar a preterição do tribunal arbitral, conduzindo/forçando assim a respectiva absolvição da instância ( cfr. artºs 99º,nº1, 576º, nº2 e 577º,alínea a), do cpc).
Isto dito, pertinente é outrossim precisar que, no âmbito/sede de averiguação e aferição da efectiva verificação da excepção dilatória pela 1ª Ré - C – invocada, não se exige ao Julgador titular do processo que analise “(…) exaustivamente a existência e a validade da convenção invocada”, antes incumbir-lhe-á tão somente enveredar pela (…) aplicação automática da absolvição da instância, assim que a excepção é alegada pelo reú ”. (3)
É que, como sobre tal matéria vem decidindo uniformemente o SUPREMO TRIBUNAL de JUSTIÇA (4), importa não olvidar que, “(…) sendo os tribunais arbitrais constitucionalmente configurados como «tribunais» - isto é, como entidades dotadas das características de independência e imparcialidade que caracterizam o núcleo essencial da função jurisdicional, a que compete definir o direito nas concretas situações litigiosas entre particulares - não poderá deixar de lhes estar reservada uma relevante parcela da jurisdição, abrangendo, desde logo e em primeira linha, a aferição da sua própria competência, emergente do legítimo exercício da autonomia privada pelos interessados, consubstanciada na convenção de arbitragem.
O referido entendimento, é também aquele que a “melhor” doutrina vem acolhendo, ensinando vg MARIANA FRANÇA GOUVEIA (5) que três diferentes formas/tipos de abordagem da questão são possíveis e, maxime doutrinalmente, têm sido defendidas.
Uma, amparada no efeito negativo do principio da competência da competência (6), e que considera que aos tribunais judiciais está vedada a possibilidade de analisarem qualquer questão que possa implicar a incompetência do tribunal arbitral, razão porque lhes incumbe tão só suspender a instância judicial e remeter o processo para o tribunal arbitral, a quem em última análise incumbirá tomar a decisão.
Tal equivale a dizer, como refere MARIANA FRANÇA GOUVEIA (7), que “ (…) não só os tribunais arbitrais têm competência (cfr. artº 18º ,nº1, da LAV) para apreciar a sua competência, como a têm prioritariamente em relação aos tribunais judiciais. Estes não têm competência para aferir da jurisdição dos tribunais arbitrais antes de proferida a decisão pelo tribunal arbitral .
No outro extremo, situa-se a posição que entre nós é defendida por MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA (8), e que, com base no poder que o tribunal judicial tem de examinar a validade do compromisso arbitral celebrado na pendência da acção (cfr. artº 280º, do cpc), considera não estar o mesmo tribunal sujeito a quaisquer limites no âmbito da análise, que pode e deve efectuar , para decidir da procedência ou improcedência da excepção em apreço, podendo, quer apreciar o preenchimento dos requisitos da respectiva validade, incluindo a arbitrabilidade, quer ainda a eficácia e a aplicabilidade da convenção (9) .
Finalmente, uma terceira corrente (considerada de intermédia) (10), entende (com base em determinada interpretação do principio da competência da competência) que ao tribunal judicial é permitido, para decidir da procedência ou improcedência da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, apreciar tão só de casos de manifesta nulidade, ineficácia, inabitrabilidade ou inaplicabilidade da convenção arbitral, sendo que, nas restantes situações, tal aferição incumbe em primeira linha ao tribunal arbitral, pois que só dessa forma se respeitará o principio Kompetenz-kompetenz .
Socorrendo-nos das palavras do próprio LOPES dos REIS (11), diz ele que do “(…) aludido princípio não decorre apenas que o árbitro tem competência para conhecer da sua própria competência, decorre também que tal competência lhe cabe a ele, antes de poder ser deferida a um tribunal judicial”.
Ou seja, como mais à frente melhor explicita/clarifica o seu pensamento “todas estas cautelas da lei significam que ela quis que o tribunal judicial olhasse a convenção de arbitragem como um sinal de proibição: há convenção de arbitragem, é plausível que ela vincule as partes no litígio, então, quanto ao litígio entre elas, o tribunal judicial não pode intervir senão em sede de impugnação da decisão arbitral.
Para que esse limite fique claro, para que fique nitidamente delimitada essa fronteira  estabelecida ao poder do juiz, questões relativas à própria convenção, como a sua validade, a sua eficácia, a sua aplicabilidade, só podem ser apreciadas pelo tribunal judicial depois de o árbitro proferir a sua decisão final.
Só se ocorrer nulidade da convenção de arbitragem é que o tribunal judicial pode decidir de outro modo”.
Este último entendimento, considerado de intermédio, é precisamente aquele que tem vindo a merecer a adesão uniforme do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [como decorre dos doutos arestos já supra ciados], sendo que, já em Ac. de 20/1/2011 (12), e ainda que tendo por objecto o artº 21º da LAV à data em vigor [ Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto], se decidiu/concluiu que “ Vigora, entre nós, o princípio lógico e jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado em idioma germânico por Kompetenz-kompetenz e que, na sua acepção negativa, impõe a prioridade do tribunal arbitral no julgamento da sua própria competência, obrigando os tribunais estaduais a absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral. Com efeito, o artº 21º nº 1 da Lei de Arbitragem Voluntária consagra expressis verbis que «o tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”.
Em suma, como “adverte” o STJ (13), ao apreciar a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, devem(…) os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insusceptível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada (…).
Postas estas breves considerações, e tendo presente o teor da cláusula inserta em 3.3. da MOTIVAÇÃO DE FACTO, pacífico é que consubstancia a mesma uma efectiva cláusula compromissória vinculando AA e 1ª Ré C, isto por um lado e, por outro, certo é que não questionam as mesmas partes a respectiva validade, ineficácia ou sequer a sua aplicabilidade in casu e em razão do OBJECTO dos presentes autos.
De resto, tendo presente o princípio do dispositivo (artº 5.º, do cpc) e a teoria da substanciação (artº 581º,nº 4 do cpc), vigorando ambos no âmbito do nosso ordenamento jurídico adjectivo, a ponto de não bastar a indicação - pelo demandante - genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessário a indicação especificada dos factos constitutivos desse direito (14), ou seja, estando as partes, portanto, obrigadas a procederem à indicação – quanto à causa petendi - em concreto de quais os factos com relevância jurídica dos quais se servem para sustentar/derivar o seu pedido [cfr. arts. 5, n.º 1, 552,nº1, al. d), e 581.º, n.º 4, todos CPC], manifesto é para nós que o objecto do litígio dos presentes autos mostra-se estar directamente relacionado com o contrato outorgado pelas autoras e 1ª ré a 4 de Novembro de 2016.
Mais exactamente, relaciona-se claramente a respectiva causa petendi com controvérsia/questão relacionada com o objecto do contrato outorgado entre apelante e apeladas em 4 de Novembro de 2016, sendo assim patente e manifesta a aplicabilidade ao objecto da presente acção da cláusula identificada no item nº 3.3. da motivação de facto.
É verdade que, esmiuçada aprofundadamente a causa petendi da presente acção, mostra-se outrossim a mesma interligada com o objecto do contrato outorgado em 4/11/2016 [qual causa de pedir complexa, integrada por mais do que um acto jurídico material e concreto], denominado de ACORDO ESCROW”, vínculo último este que foi pelas AA subscrito e que a 2ª Ré igualmente subscreveu [a D ], mas Ré esta última que [na qualidade de agente de Escrow] para todos os efeitos não é parte do Contrato de Compra e Venda identificado em 3.1., logo, não se encontra obrigada/vinculada à cláusula compromissória identificada em 3.3. [a qual relativamente D é claramente res inter alios].
Tal constatação, ainda assim, não pode e não deve conduzir à decisão recorrida apelada e ora em análise.
É que, no que à outorgante 1ª Ré - C diz respeito, e sendo pacífico que a convenção de arbitragem consubstancia um negócio inter partes (15) [consubstanciando portanto um encontro de vontades ancorado em declarações negociais necessariamente reduzidas a escrito - cfr. artº 2, nº1, da LAV – e cuja interpretação encontra-se sujeita às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos previstas nos artºs 236º a 238º, do Cód. Civil (16)], estamos em crer que a convenção de arbitragem abarca outrossim o Contrato de Escrow”, porque para todos os efeitos relacionado ele com o contrato de compra e venda de acções .
Dir-se-á que, um desacordo, controvérsia ou Reclamação decorrente do Contrato de Escrow”, configuram igualmente conflitos/ dissensões que de alguma forma e em última análise estão relacionadas com o contrato de compra e venda de acções, logo, prima facie integram outrossim a previsão da convenção de arbitragem neste último Contrato inserida.
Acresce que, é o próprio Contrato de Compra e Venda que explicita e contempla o estabelecimento de um acordo de Escrow para assegurar os direitos do Comprador a uma indemnização, compensação e reembolso, nos termos do Contrato de Compra e Venda. [cfr. item de facto nº 3.5.]
Tal leitura é aquela que, com todo o respeito por entendimento contrário, melhor se adequada às regras de interpretação do negócio jurídico [ artigos 236º, número 1, e 238º, número 1, ambos do CC], e nos termos das quais a convenção vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir da posição do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele e, ademais, estando em causa um negócio jurídico formal, certo é que de sentido se trata que encontra um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento .
É certo que, recorda-se e não se olvida, que a presente acção mostra-se dirigida também para uma 2ª Ré – D - , ré que como sabemos já , não é parte do Contrato de Compra e Venda, e não tem a obrigação de o rever ou de interpretar de qualquer modo os termos que do mesmo brotam.
Não obstante, e como é jurisprudência do STJ, não pode e não deve [a referida constatação obstar à operacionalidade da referida cláusula nos presente autos, a ponto designadamente de paralisar o direito que à apelante [1ª Ré] assiste de fazer valer [ nos termos dos artºs 405 e 406º, ambos do CC] a cláusula compromissória à qual se vinculou no negócio com as AA subscrito a 4 de Novembro de 2016, denominado de contrato de compra e venda de acções.
É assim que, v.g. em Ac. de 23-03-2021 (17), e em situação que em termos de facto não diverge em muito do nosso caso, veio a concluir-se que “ O facto de a A. invocar que uma outra entidade, não subscritora do contrato de empreitada, é responsável solidária pelas obrigações assumidas por uma das partes, por ter ocorrido transmissão de dívida, acordada entre as Rés, mas sem exoneração do primitivo devedor, não impede que a A. tenha de respeitar a cláusula compromissória em relação à parte incumpridora vinculada contratualmente ao tribunal arbitral e tenha de se socorrer dos tribunais judiciais para obter reconhecimento da sua pretensão face a outra Ré, não subscritora do contrato”.
Mais se acentua [cujos termos se revelam pertinentes e em total harmonia com o caso dos autos] no referido e douto Acórdão que “ A eventual relação de solidariedade das Rés, em consequência dos contratos alegados pela Autora/Recorrente, sendo que só um deles foi por si celebrado, não conduz a que se exija uma concentração do litígio no tribunal estadual, pois a decisão do conflito pode ser resolvido por mais de um tribunal e, “ Por outro lado, apesar de se poder reconhecer que o julgamento conjunto seria mais eficiente e poder conduzir a decisões contraditórias, estes motivos não são suficientemente fortes para afastar a intervenção do tribunal arbitral, que foi querido pela Autora e pela Ré Vestas, e essa mesma separação conduz também à obtenção do efeito útil das decisões a proferir pelos distintos tribunais”.
Alinhando por semelhante raciocínio, também este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 11/1/2011 (18), veio a decidir [para contrariar o argumento de que, apesar de no contrato celebrado com apenas uma das Rés ter sido incluída uma convenção arbitral, a interdependência dos pedidos formulados implica que todas as RR. devam ser demandadas perante o mesmo tribunal] que “ uma eventual relação de solidariedade passiva que se verifique em relação a tal obrigação não implica a concentração do litígio num só tribunal, nada impedindo que o litígio se distribua entre o tribunal arbitral, em relação a um dos condevedores, e o tribunal judicial, quanto ao outro. Por certo, a instauração de uma só acção contra os diversos sujeitos poderia determinar ganhos de produtividade e evitar decisões contraditórias. Mas tais factores não podem sobrepor-se aos efeitos da convenção arbitral que vincula a A. em relação à 1ª R.”
A não se sufragar [como o fazemos] o entendimento acabado de expor, e como bem avisa a apelante, como que estaria criada/achada a escapatória à sujeição de partes a uma convenção de arbitragem à qual se vincularam, para tanto intentando também a acção contra um terceiro – em litisconsórcio voluntário – alegadamente também responsável mas não submetido a uma cláusula compromissória.
Em face do exposto, e porque como refere MARIANA FRANÇA GOUVEIA (19), mesmo quando existam dúvidas [o que não é sequer o nosso caso] sobre a validade da convenção, o tribunal judicial deve optar pela procedência da excepção de preterição de tribunal arbitral voluntario ”, eis porque importa reconhecer que assiste razão ao alegado pela Recorrente nas suas doutas alegações, que assim procedem, o que inevitavelmente determina a revogação da decisão do tribunal a quo proferida em sede de saneador.
Concluindo, a apelação da Ré C, procede in totum .
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4.2.– Se, à luz do art. 6º, nº 7 do RCP e dos arts. 2º, 18º e 20º da CRP, deve a 1.ª Ré ser integralmente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça no âmbito da instância recursória
Porque de questão se trata que foi deduzida a titulo cautelar e para a hipótese de a apelação improceder relativamente à questão apreciada em 4.1., mostra-se prejudicada a respectiva apreciação.
Acresce que , por força da alteração do art. 14 ,nº 9 ,do RCP ,pela Lei nº 27/2019, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (da parte vencedora) não está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis).
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5–Em CONCLUSÃO (cfr. artº 663º, nº7, do CPC)
5.1.- A preterição de tribunal arbitral voluntário - tribunal convencionado pelas partes - integra infracção das regras de competência, constituindo a violação da convenção de arbitragem uma excepção dilatória (cfr. artº 96º, alínea b) e 577º,alínea a), ambos do CPC) que, ao contrário do caso da preterição do tribunal arbitral necessário, não é porém de conhecimento oficioso (cfr. artº 578º do mesmo Código).
5.2.-Para além de um efeito positivo - força potestativa decorrente da convenção, no sentido de qualquer um dos outorgantes poder dar inicio à instância arbitral, obrigando o outro a vincular-se às suas decisões -, acarreta outrossim a celebração de uma convenção de arbitragem um efeito negativo, a saber, a impossibilidade de a contra-parte socorrer-se da intervenção do Estado, recorrendo ao tribunal judicial, de tal modo que, se o fizer, pode sempre o outro contraente excepcionar a preterição do tribunal arbitral, conduzindo/forçando assim a respectiva absolvição da instância (cfr. artºs 576º,nº2, e 577º, alínea b), ambos do cpc).
5.3.-A cláusula compromissória inserta em contrato de compra e venda de acções em que se estabeleceu que “Qualquer desacordo, controvérsia ou Reclamação decorrente de, ou relacionado com este Contrato será resolvida pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), por um ou mais árbitros indicados de acordo com as referidas regras, e o local da arbitragem será Lisboa, Portugal ” é vinculativa para as partes do contrato e pode ser invocada a exceção de incompetência dos tribunais judiciais quando não se deu cumprimento ao acordado;
5.4.-O facto de a acção ser intentada contra uma outra entidade/parte não subscritora do contrato identificado em 4.3. não impede que as AA. tenham de respeitar a cláusula compromissória em relação à Ré alegadamente incumpridora e vinculada contratualmente ao tribunal arbitral, tendo então que se socorrer dos tribunais judiciais para obter reconhecimento da sua pretensão face a outra Ré, não subscritora do contrato;
5.5.-Ao apreciar a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, devem “(…) os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insusceptível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada.
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6–Decisão
Pelo exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, na sequência dos fundamentos supra aduzidos, em conceder provimento à apelação de C, e, consequentemente decidem :
6.1.-Revogar a sentença apelada no tocante à decidida improcedência da excepção dilatória da Incompetência Absoluta do Tribunal ;
6.2.-Julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal a quo em razão da matéria para apreciar e julgar a acção o que forçosamente implica a absolvição da ré C da instância (art.º 99.º/1 do C.P.C.),e prosseguimento esta última apenas contra a ré D.
As custas – na acção e apelação - ficam in totum a cargo das AA e apeladas [As apeladas não apresentaram contra-alegações,mas decaem na presente apelação - do normativo que actualmente consta do n.º 2 do artigo 527º, do CPC, resulta a presunção iuris et de iure de que dá sempre causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for -, razão porque suportam as respectivas custas (cfr. artº 527º, nº2, do CPC )]. (20).
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1)-De natureza contratual, pois que em causa está, em rigor, a celebração de um negócio jurídico bilateral - cfr. CARLOS FERREIRA de ALMEIDA, em “ Convenção de Arbitragem : Conteúdo e Efeitos ”, 2008, pág. 83 .
(2)-Consoante o entendimento daqueles que, no tocante à convenção de arbitragem, ou acentuam os seus efeitos e aspectos substantivos em sede de resolução do litígio, ou acentuam antes os respectivos efeitos processuais - cf., neste último caso JOSÉ LEBRE de FREITAS, in Estudos em Homenagem à Professora Isabel Magalhães Colaço, vol. II, pág. 625.
(3)-Cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, in “Curso de Resolução Alternativa de Litígios”, 2011, Almedina, Pág.112 .
(4)-Neste sentido e de entre muito outros, vide v.g. os Acs. do STJ de 10/3/2011 [proferido no processo nº 5961/09.1TVLSB.L1.S1, sendo Relator Lopes do Rego ], de 14/5/2019 [ proferido no processo nº 2741/16.1T8PTM.L1.S, sendo Relator António Magalhães] e de 7/3/2023 [proferido no processo nº 3868/20.0T8PRT-A.L1.S1, sendo Relator Nuno Pinto Oliveira], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.
(5)-Ibidem, pág. 118 e segs..
(6)-Mais conhecido como Kompetenz-kompetenz  e que (cfr. artº 18º, nº1 , da LAV, o qual reza que “ o tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”) na sua acepção positiva, atribui ao tribunal arbitral a competência para julgar a sua própria competência .
(7)- Ibidem, pág. 118 .
(8)-In Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 134 .
(9)-Cfr. JOANA GALVÃO TELES, in Análise de Jurisprudência Sobre Arbitragem, Almedina, 2011, “A arbitrabilidade dos litígios em Sede de Invocação de Excepção de Preterição do Tribunal Arbitral Voluntário “ , pág. 95”.
(10)-Defendida por JOÃO LOPES dos REIS [ in “ A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário), ROA, 1998, pág. 1129] e LUÍS de LIMA PINHEIRO [in “Arbitragem Transnacional, pág. 136] .
(11)-Ibidem, pág.1112 .
(12)-Proferido no processo nº 2207/09.6TBSTB.E1.S1, sendo Relator Álvaro Rodrigues e estando acessível em www.dgsi.pt.
(13)-No Ac. de 10/3/2011, proferido no processo nº 5961/09.1TVLSB.L1.S1, sendo Relator Lopes do Rego e acessível em www.dgsi.pt.
(14)-Cfr. José Alberto dos Reis, em CPC Anotado, vol. II, pág. 356, e Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág.. 297 .
(15)-Vide Pedro Gonçalves, apud Rute Santos , “ Os requisitos Formais e Materiais da Convenção de Arbitragem, in Análise de Jurisprudência Sobre Arbitragem, Almedina, 2011,pág. 169.
(16)-Cfr. Ac. do STJ supra citado, e de 10/3/2011.
(17)-Proferido no processo nº 38/18.1T8VRL-A.E1.S1, sendo Relator PEDRO DE LIMA GONÇALVES e acessível em www.dgsi.pt.
(18)-Proferido no processo nº 3539/08.6TVLSB.L1-7, sendo Relator ABRANTES GERALDES e acessível em www.dgsi.pt
(19)-Ibidem, pág.121.
(20)-Cfr. SALVADOR DA COSTA, em a “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC, e outrossim em “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicado no mesmo blog em 31.10.2020, concluindo no primeiro que “a parte vencida [no âmbito da relação jurídica processual relativa à presente apelação importa considerar a apeladas/autoras como partes vencidas, porque a decisão proferida por este Tribunal da Relação e de procedência da apelação lhes é potencialmente desfavorável] nas acções, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforma com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.
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LISBOA, 6/6/2024


António Manuel Fernandes dos Santos- (O Relator)
Octávia Viegas- (1ª Adjunta)
Jorge Almeida Esteves- (2º Adjunto)