Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA LIMA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CASAL PATRIMÓNIO COMUM COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1)
I - A competência material afere-se pelo pedido formulado e pela causa de pedir invocada pelo autor, tal como configurados na petição inicial. II - A ação destinada ao reconhecimento de que determinados imóveis integram o património comum do casal e à correspondente retificação da situação registral não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 122.º da LOSJ, quando não envolve qualquer pedido de dissolução, liquidação ou partilha do património conjugal. III - A circunstância de a apreciação da pretensão exigir a análise do regime matrimonial aplicável às partes não é, por si só, suficiente para atribuir a competência aos juízos de família e menores. IV - Competindo a ação principal ao juízo central cível, é este igualmente competente para preparar e julgar a providência cautelar dela dependente (art.ºs 117.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ e 78.º, n.º 1, alínea c), do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO Nos presentes autos de procedimento cautelar comum veio a requerente, AA, pedir que, a final, seja decretada a presente providência cautelar comum, ordenando-se ao Requerido, BB, que: - se abstenha de praticar, por si ou por interposta pessoa e até decisão final transitada em julgado da ação declarativa principal, quaisquer atos de venda, doação, permuta, dação em cumprimento, hipoteca, penhor, oneração com direitos reais de garantia ou de gozo, promessa de alienação ou, por qualquer outra forma, de alienação, gravame ou disposição, total ou parcial, das frações autónomas “H” e “G” melhor identificadas no requerimento inicial; b) se determine a expedição de mandado à Conservatória do Registo Predial de Lisboa para registo, provisório por natureza, do presente procedimento cautelar e da providência nele decretada, sobre as referidas frações. c) se decrete a providência sem audiência prévia do Requerido, nos termos do artigo 366º, nº 1 do C.P.C. e pelas razões acima expostas, ordenando-se a sua notificação apenas após o decretamento, para os efeitos do disposto no artigo 372º do mesmo compêndio legislativo; d) se ordene, após o decretamento da providência e ao abrigo do disposto no artigo 242º, nº 1, alínea b) do C.P.P., a extração de certidão do presente requerimento e dos documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9, com a respetiva remessa ao Ministério Público, para investigação dos factos suscetíveis de integrar a prática, pelo Requerido, dos crimes de falsas declarações e de falsificação de documento autêntico, previstos e punidos pelos artigos 348º-A, nºs 1 e 2 e 256º, nº 1, alíneas d) e e) e nº 3, ambos do C.P.; (…). Para tanto, alega, em muita súmula, que as referidas frações integram o património comum do casal composto por si e pelo requerido, apesar de se encontrarem atualmente inscritas no registo predial exclusivamente em nome do Requerido, sem qualquer menção à contitularidade da Requerente, precisamente por força da declaração inexata prestada nas escrituras de aquisição. Mais aduz que a Requerente e o Requerido são casados desde 2 de agosto de 2008, sem convenção antenupcial, encontrando-se sujeitos, por força da lei turca aplicável, ao regime legal da participação nos bens adquiridos (edinilmiş mallara katılma rejimi, artigos 202º e seguintes do Código Civil turco), regime materialmente equiparável ao regime português da comunhão de adquiridos, conforme resulta da certidão de casamento que juntou (doc. nº 5) e do parecer de direito turco (doc. n.º 7). Mais acrescenta que na ação principal a propor, a Requerente pedirá, em síntese, que se reconheça que ambas as frações — a “H” e a “G” — integram o património comum do casal constituído pela Requerente e pelo Requerido, peticionando ainda a retificação da menção inexata, constante das respetivas escrituras e inscrições registais, de que o Requerido seria casado sob regime equiparado à separação de bens, quando, na realidade, o regime de bens do casamento é equiparável ao da comunhão de adquiridos (doravante, e conjuntamente, “os Imóveis”). * O Tribunal a quo declarou-se incompetente para conhecer do presente procedimento cautelar, considerando que o mesmo é matéria dos tribunais de família e menores, absolvendo-se o requerido da instância. * Desta decisão veio a requerente intentar o presente recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e declarada a competência material do Juízo Central Cível de Lisboa (…). Apresentou, para tanto, conclusões, onde no essencial pugna pela competência material do tribunal a quo na medida em que «A competência material afere-se pelo pedido e pela causa de pedir efectivamente apresentados, independentemente da procedência da pretensão, não bastando a designação dada à acção nem a qualidade de cônjuges das partes.»; «Os artigos 1.º, 3.ºe 69.ºdo requerimento inicial reservam à acção principal o reconhecimento da titularidade comum e a correcção da situação registal; neste procedimento pede-se a abstenção de actos de disposição, não a declaração definitiva do direito nem a partilha, ao contrário do que pode sugerir a descrição da providência na página 2 do despacho.»; «A aplicação do regime matrimonial é antecedente da pretensão, mas o efeito jurídico pedido não é a dissolução ou liquidação do regime nem a composição dos quinhões: é o reconhecimento de uma posição jurídica sobre imóveis determinados e a conformação dos títulos e registos. A competência cível não se funda apenas na existência de imóveis ou de um pedido registal, mas na autonomia dessa definição perante a partilha e na delimitação das atribuições do artigo 122.º da LOSJ.» * II - Questões a Decidir De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Art.º 5.º, n.º 3, do CPC). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas,2 ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.3 Assim, no caso em apreço, apenas uma questão cumpre apreciar: a (in)competência material do tribunal a quo (juízo central cível) para decidir a presente providência cautelar. * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO III.1. DE FACTO Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede. * III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o n.º 1 do art.º 40.º da LOSJ4 que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” e o n.º 2 que “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”. Por sua vez, reza o n.º 2 do art.º 60.º do CPC que «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território» e o art.º 65.º do CPC que «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada». Importa, também, ter presente que a competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência. Assim, como é entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina, como qualquer outro pressuposto processual, a competência afere-se em função do pedido formulado e da causa de pedir invocada.5 A determinação da competência do tribunal em razão da matéria, tal como a decisão das exceções dilatórias de natureza processual, deve ser decidida face à petição inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual.6 No mesmo sentido Manuel de Andrade7ensina que a competência do tribunal «afere-se pelo quid disputatum quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum». Assim, dispõe o art.º 117.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (acima citada) o seguinte: “1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos. 3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência”. Por outro lado, de acordo com o art.º 10.º do CPC, as acções podem ser declarativas ou executivas, e, dentro das primeiras, há acções declarativas de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (n.º 2 do citado preceito legal). Em todo o caso, é pela distribuição que se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator (art.º 203.º do CPC). E na distribuição há, entre outras, as seguintes espécies (art.º 212.º): 1.ª Ações de processo comum; (…) 7.ª Inventários; (…) Doutro passo, nos termos do art.º 122.º da citada Lei, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família. 2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos termos que a seguir passamos a transcrever: « Nos presentes autos de procedimento cautelar comum veio a requerente, ainda casada com o requerido, pedir que este se abstenha de praticar, por si ou por interposta pessoa e até decisão final transitada em julgado da ação declarativa principal, quaisquer atos de venda, doação, permuta, dação em cumprimento, hipoteca, penhor, oneração com direitos reais de garantia ou de gozo, promessa de alienação ou, por qualquer outra forma, de alienação, gravame ou disposição, total ou parcial, de determinadas frações. Para tanto refere que irá intentar uma ação onde pretende que seja reconhecido que tais frações são bens comuns do casal. A competência dos juízos centrais cíveis encontra-se definida no art. 117º da Lei 62/2013, de 26 de agosto (com as suas alterações, nomeadamente a da lei 40-A/2016 de 22 de dezembro) e abrange: (…) Por seu turno o art. 122º do mesmo diploma preceitua que (…) A requerente, ainda casada com o requerido, propõe uma providência cautelar comum pretendendo que sejam declarados determinados imóveis como bens comuns do casal. Vejamos. Estatui o art. 78º do CPC como regra de competência quanto a procedimentos cautelares que (…) c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva; Ora a ação principal dizendo respeito ao património comum (ou não) do casal é do foro dos Tribunais de família. É a estes tribunais que cabe proceder à partilha, que cabe declarar quais os bens comuns ou não e proceder ao inventário dos mesmos e não aos tribunais cíveis. Neste tribunal não se pode violar ou limitar os direitos que decorrem do direito de propriedade registado em nome do requerido sem que previamente esteja declarada a propriedade (ou compropriedade) da requerente. A avaliação de os bens serem comuns ou próprios de um dos conjugues e a possibilidade de um só dispor dos mesmos é algo que cabe aos tribunais de família e menores fazer. Nessa medida, declaro o presente tribunal incompetente para conhecer do presente procedimento cautelar, já que o mesmo é matéria dos tribunais de família e menores, absolvendo-se o requerido da instância.». Ora, tendo presentes as considerações expostas e considerando que a ação principal a propor, de que a presente providência cautelar é preliminar, tem por objeto o reconhecimento de que as frações identificadas nos autos constituem bens comuns do casal formado pela Requerente e pelo Requerido, bem como a correspondente retificação da situação registral, pretensão que assenta na alegada prestação de falsas declarações quanto ao regime de bens do casamento aquando da celebração das escrituras de aquisição, verifica-se que o litígio incide essencialmente sobre a titularidade de concretos bens imóveis. A presente providência visa apenas prevenir o risco da sua alienação ou oneração, perante a circunstância de o Requerido surgir inscrito, no título aquisitivo e no registo predial, como titular exclusivo dessas frações, situação que a Requerente reputa de desconforme com a realidade jurídica. Isto posto, assiste razão à Apelante. Com efeito, nem o pedido a formular na ação principal, nem o pedido deduzido na presente providência cautelar se subsumem a qualquer das hipóteses previstas no artigo 122.º da LOSJ. Na verdade, está em causa uma ação de natureza predominantemente patrimonial e real, que tem por objeto a determinação da titularidade de concretos bens imóveis e a conformação da correspondente situação registral. Acresce que o reconhecimento da comunicabilidade dos bens surge, no caso, apenas como pressuposto da definição daquela titularidade e da pretendida retificação registral, não envolvendo qualquer pedido de liquidação ou partilha do património conjugal. Por outro lado, a circunstância de a apreciação da pretensão exigir a análise do regime matrimonial aplicável às partes não é, por si só, suficiente para atribuir a competência aos juízos de família e menores, uma vez que o objeto imediato do litígio não respeita ao estado civil das pessoas, à dissolução ou liquidação do vínculo conjugal, nem à partilha do património comum. Assim, por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 122.º da LOSJ, e sendo a ação principal da competência do juízo central cível, também a presente providência cautelar, que daquela depende, deverá ser por este apreciada (art.º 78.º/1/c) do CPC). Impõe-se, por conseguinte, a procedência da apelação. * Não há lugar a custas, por não existir parte vencida (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar o recurso de apelação totalmente procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando materialmente competente o Juízo Central Cível de Lisboa para a tramitação e julgamento da presente providência cautelar, determinando-se o prosseguimento dos autos. Sem custas. * Lisboa, 13 de outubro de 2026 Rosa Lima Teixeira José Capacete Cristina Maximiano
1. Daqui por diante apenas CPC. 2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, 4.ª ed., p. 926; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., pp. 157 a 166; Ac. STJ de 07.10.2020, p.º 341/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 3. Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. STJ de 16.06.2020, p.º 3300.15, disponível para consulta em https://jurisprudencia.csm.org.pt. 4. Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. 5. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36 e, para além dos aí citados, os acórdãos do S.T.J. de 3.2.97 e de 2.7.96, respetivamente no BMJ n.º 364/591 e n.º 459/ 444. 6. Cfr. Ac. do STJ de 12.10.82 e de 03.02.87, in BMJ, n.º 320, pág. 389 e BMJ, n.º 364, pág. 591. 7. Noções Elementares de Processo Civil, pp. 90 e 91. |