Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | MÚTUO HIPOTECÁRIO PROVA DE INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Um contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca constituída pelos mutuários sobre a fracção comprada com o dinheiro emprestado e uma certidão comprovativa de que a fracção foi comprada pela actual proprietária a um terceiro, sem prova de como e de quem é que este terceiro adquiriu a fracção, não é título suficiente para a execução hipotecária, porque a compra por terceiro pode ser uma compra feita numa execução judicial que implica a caducidade da hipoteca (art. 824/2 do CC), como as executadas provaram ser precisamente o caso dos autos. II – Uma dívida de um mútuo bancário liquidável em prestações, sem prova da interpelação do devedor feita pelo credor para vencimento da dívida (das prestações subsequentes), não pode ser objecto da forma sumária da execução (art. 550/2-c do CPC), nem o erro na forma de processo pode ser corrigido visto que a penhora, nestes casos, precede a citação e, por isso, há prejuízo para os direitos dos executados (art. 193/2 do CPC). III – A CGD não pode (i) executar uma dívida por um mútuo de 16.310,69€ que aliás foi sendo amortizado durante 3 anos, dizendo que ela é uma dívida por um mútuo de 66.190,48€; (ii) pedir 37.787,60€ de capital, ou seja, 2,3 vezes mais do que o capital emprestado sem contar com a amortização; (iii) pedir a penhora da fracção onerada pela hipoteca, sem referir que já executou essa dívida anteriormente, numa execução em que a fracção hipotecada foi vendida por negociação particular, com pagamento do preço de 46.887€, quase 3 vezes mais do que o capital emprestado; e, (iv) depois de provado tudo isto, continuar a pretender que mesmo assim a execução prossiga, mesmo sem prova do que é que se passou de facto naquela execução quanto ao produto da venda. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Em 03/01/2015, a CGD, SA, requereu uma execução sumária contra A e E, ambos dados como residentes na Rua B, n.º 16 - 3.º C, e S, dada como residente na Rua X, para obter o pagamento de 37.787,60€ de capital, à data de 05/09/2014, mais 84.199,82€ de juros vencidos desde a data de entrada em mora, ou seja, 08/02/1992 até 05/09/2014, mais 2.195,40€ de comissões, no total de 124.182,82€, mais juros vincendos calculados até efectivo e integral pagamento, com base na escritura notarial referida de seguida. Alegou para tanto o seguinte, em síntese: por escritura notarial de compra e venda e mútuo com hipoteca emprestou aos 1.ºs executados, em 08/02/1989, 13.270.000$ (= 66.190,48€) destinados à aquisição de imóvel para habitação própria permanente, empréstimo concedido pelo prazo de 25 anos e que deveria ser amortizado em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros à taxa convencionada, que, na presente data, se fixa em 10,7%; os 1.ºs executados não procederam ao pagamento da prestação vencida em 08/02/1992, nem das subsequentes, situação essa que se mantém; o incumprimento por parte dos 1.ºs executados provocou o vencimento total da dívida (cf. artigos 781 e 817 CC); para garantia do mútuo, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, os 1.ºs executados constituíram a favor da CGD uma hipoteca sobre a fracção autónoma objecto da compra e venda, que foi registada através da ap. 23 de 06/12/1988; a propriedade dessa fracção foi registada a favor dos 1.ºs executados através da ap. 22 da mesma data e encontra-se actualmente registada a favor da 3.ª executada pela ap. 52 de 12/09/2001, a qual comprou o prédio. Tratando-se de execução por dívida provinda de garantia real sobre bens de terceiro, a CGD pretende exercer o direito previsto no artigo 54/2 do CPC, fazendo valer em relação à 3.ª executada a garantia constituída, sem prejuízo de serem igualmente demandados os devedores 1.ºs executados. Na certidão predial junta pela CGD consta ainda: uma hipoteca voluntária constituída pelos 1.ºs executados a favor de M para garantir o empréstimo de 13.000.000$, registada a 16/03/1995. A 30/03/2015 o agente de execução expõe o seguinte ao juiz: Verificou-se que sobre o imóvel já incidia uma penhora a favor da CGD, exequente também no presente processo, registada sob a ap. 25 de 24/07/1998, conforme certidão predial em anexo. Porém, veio a CGD informar que o processo 000/1995 já estaria extinto. Assim, e com vista a prosseguir com a venda do bem penhorado nesta execução 64/15, deverá a penhora anterior ser cancelada. Nestes termos e face ao acima exposto, vem o AE requerer se digne ordenar a emissão de certidão para cancelamento da penhora anteriormente registada no âmbito do processo 000/1995 sob a ap. 25 de 24/07/1998. Na certidão predial não consta o n.º 000/1995; do processo não consta a informação da CGD nem a subsequente abertura de qualquer conclusão ao juiz. A 07/05/2015, o AE requer que o juiz determine a citação edital dos 1.ºs executados. A 30/12/2015 são apensados aos autos os embargos de executado, apenso A. Tratam-se dos embargos (e oposição à penhora) deduzidos pela 3.ª executada, com data de 25/02/2015, nos quais ela alega que: Só teve conhecimento da execução e da penhora ao imóvel que corresponde à sua casa morada de família no dia 09/02/2015; ficou bastante surpreendida porque não outorgou qualquer contrato de mútuo com a CGD, nem como mutuária nem como fiadora ou avalista, ao contrário dos seus pais, 1.ºs executados; a 3.ª executada adquiriu a fracção T no dia 20/05/2001 através de escritura publica de compra e venda a N; aquela fracção não tinha quaisquer ónus ou encargos, conforme consta da escritura publica de compra e venda e da certidão do registo predial que se juntam como documentos 1 e 2; mas, anteriormente, no decurso do processo executivo efectuado em 1997, com registo de penhora em 1998 (vide doc.2, pág.25) pela CGD contra os 1.ºs executados, em Novembro de 1999, N adquiriu a fracção, ou seja, por compra em execução judicial e registado pela ap.37 de 29/12/1999 como se comprova através da certidão de registo predial (vide doc.2, pág.26) e pela requisição de certidão que se junta como doc..3, pág.1; através desta certidão predial (vide doc. nº.2 pág.25) verifica-se pelo averbamento que essa penhora a favor da CGD já caducou há muito tempo; e todas as outras penhoras a favor de outras entidades bancárias que incidiam sobre a fracção objecto dos autos foram canceladas ou caducaram (vide doc.2, páginas 24 e 25); pois, com a aquisição através da execução judicial por N em 1999 o processo executivo terminou contra os 1.ºs executados e estes ficaram com as dividas saldadas e, todos os ónus e encargos que incidiam sobre aquela deveriam ter sido cancelados; mas pelo vistos, a CGD não cancelou a penhora a seu favor como era da sua responsabilidade; inclusivamente, foi declarada extinta a execução em causa; e, a falta de cancelamento, originou também toda esta situação; pois se tivesse ficado algum registo de qualquer ónus ou encargos em vigor, não poderia a 3.ª executada adquirir a N a fracção dos autos sem constar na escritura de compra e venda a declaração e ónus ou encargos, como se descortina através do doc.1. Aliás através do seu requerimento executivo a CGD junta duas certidões prediais onde realmente não consta a ap. 37 de 29/12/1999 referente à aquisição efectuada por N no processo executivo em que a CGD foi exequente; pelo contrário da junção da certidão predial ora junta consta a aquisição da tal fracção a favor de N sem ónus ou encargos; terá sido lapso da CRP ou a CGD apenas solicitou certidão com as inscrições em vigor referentes aos sujeitos em causa? De qualquer maneira, a CGD tinha o dever de verificar que, para a N ter alienado à 3.ª executada a dita fracção teria forçadamente de ter adquirido alguém e de alguma forma; verifica-se nas duas certidões juntas pela CGD um hiato, ou seja, uma falta no trato sucessivo, de que a CGD faz tábua rasa, mas que deveria ter verificado que N tinha adquirido a fracção no processo executivo contra os 1.ºs executados; e, na sequencia esse processo executivo tinha sido declarado extinto e, daí deveria ter sido levantada e cancelada a respectiva penhora; a CGD nada fez e causou este processo sem causa justificativa, indesculpável para a capacidade da CGD; será que a CGD agiu com negligencia grosseira ou litigou de má-fé? A 3.ª executada opta por a CGD ter sido negligente, mas o que é certo é que causou prejuízos na esfera jurídica da 3.ª executada em despesas com taxa de justiça, custo de certidões, deslocações e honorários de solicitador e advogado, tudo no montante de 5000€; OPOSIÇÃO À PENHORA: A 3.ª executada opõe-se à penhora da sua casa com fundamento no art. 784/1 do CPC - alínea a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; pois pelos motivos atrás expostos verifica-se que a penhora não pode ser admitida porque não existe motivo para tal; - alínea c) Incidência da penhora sobre bens que não deveria responder nos termos do direito substantivo, pois também já verificamos que a 3.ª executada não deve nada à CGD, nem [tem] qualquer vinculo nem qualquer relação controvertida com a CGD; acresce que a oposição respeita ao imóvel que constitui habitação efectiva da 3.ª executada; logo, como prevê o art.785/4 do CPC este remete para o art. 733/5 do CPC que por sua vez prevê SUSPENSÃO da venda até decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, pois tal venda pode causar prejuízos graves, visto que a 3.ª executada sem ter qualquer responsabilidade ou divida à CGD pode ficar sem habitação permanente e não possui mais nenhuma. Termina pedindo a procedência dos embargos e da oposição à penhora e o levantamento e cancelamento da penhora e a condenação da CGD a ressarcir a 3.ª executada dos prejuízos ocasionados com a sua defesa pela negligencia grosseira em virtude da falta de cancelamento da penhora em causa no montante de 5000€; e requer ainda a suspensão da venda da casa de habitação pertença da 3.ª executada até a decisão ser proferida. A 3.ª executada junta logo aqui certidão da escritura notarial da venda de 2001 e junta uma certidão completa, com 31 páginas, da descrição da fracção (incluindo do edifício de que faz parte constituído em propriedade horizontal) e de todas as inscrições (em vigor e não em vigor); entre o mais, da certidão consta que a hipoteca foi cancelada, em 28/10/2009, mas essa anotação também escrito por cima: “inutilizada). A 05/01/2016 é determinada a citação edital dos 1.ºs executados, como requerido. A 01/02/2016, a CGD contesta os embargos e a oposição nos seguintes termos: É verdade que entre a 3.ª executada e a CGD não foi celebrado qualquer contrato de mútuo, contudo, mantêm-se intactas as garantias constituídas a favor da CGD, pelos iniciais proprietários do imóvel; diz que aquando da compra da fracção pela 3.ª executada a N a fracção não se encontrava livre de ónus ou encargos, porquanto à data, encontravam-se em vigor os seguintes ónus: (a) Hipoteca a favor da CGD registada pela ap. 23 de 06/12/1988, a qual garante um empréstimo da quantia de 13.270.000$ (€ 66.190,48); (b) Penhora a favor da CGD, no valor de 13.270.000$ (€ 32.593,24 [sic - TRL]), registada pela ap. 25 de 24/07/1998; e tais ónus, nesta data, continuam válidos e em vigor conforme certidão simplificada da CRP, emitida em 27/01/2016, da qual constam todas as descrições em vigor e que ora se junta como doc. 1; na página 25 da certidão junta pela 3.ª executada, a penhora inscrita pela ap. 25 de 24/07/1998 encontra-se com a menção de “cancelada”, mas, posteriormente, na mesma foi aposta a menção “inutilizada”, dando-se assim sem efeito o dito cancelamento; não é imputável à CGD o teor da escritura de compra e venda que a 3.ª executada celebrou a seu favor, designadamente a ausência de menção, na mesma, quanto à existência dos ónus existentes e registados sobre a fracção ao tempo da sua celebração; a escritura é omissa quanto a tal facto; de facto, da certidão junta [pela CGD] como doc. 2 no RE não consta a referida aquisição uma vez que essa inscrição já não estava em vigor; todavia, em seu complemento, a CGD juntou, como doc. 4 do RE, uma cópia da inscrição, em livro, da propriedade de N, a qual corresponde na íntegra à página 18 da certidão predial que a 3.ª executada veio agora juntar; contrariamente ao aventado pela 3.ª executada não está em causa um lapso, mas um procedimento instituído das CRP que só fornecem as certidões prediais com as descrições e inscrições em vigor; a CGD não olvidou a análise cuidada do trato sucessivo relativamente à fracção em causa; precisamente por via da análise do trato sucessivo, e da actual propriedade da 3.ª executada sobre o imóvel em causa nos autos, é que a mesma foi demandada na acção executiva; o ónus de hipoteca, por nunca ter havido lugar ao distrate da mesma, independentemente das sucessivas transmissões inter vivus que tiveram lugar, quanto à fracção dos autos, mantem-se, porquanto sendo a hipoteca um direito real de garantia, o seu titular goza do direito de sequela, i. e. o direito de acompanhar a coisa nas suas transmissões, assistindo-lhe a faculdade de fazer valer o seu direito sobre a coisa, podendo persegui-la e fazer-se pagar através do produto da respectiva venda, onde quer que esta se encontre; quanto à oposição penhora: não tem também aplicação o artigo 785 do CPC; quanto ao artigo 733/5 do CPC, certo é que não basta que o bem penhorado seja a casa de habitação efectiva da 3.ª executada, para que tal normativo tenha aplicabilidade; a 3.ª executada não demonstrou nem fundamentou que o bem em causa seja efectivamente a sua morada, nem foram alegados factos que permitam apurar que tal penhora é susceptível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável; não vem deduzido nenhum pedido de litigância de má-fé; a CGD agiu com lisura, em respeito dos direitos que lhe assistem e dos normativos legais vigentes; donde, nenhum prejuízo resulta para a 3.ª executada da lícita e conforme actuação da CGD. A 07/06/2016 são apensados aos autos os embargos de executado, apenso B. Trata-se de embargos deduzidos, agora pela 2.ª executada, nos seguintes termos, em síntese: É falso que a 2.ª executada esteja em incumprimento relativamente ao empréstimo da CGD; o contrato de mútuo terminou em 1999; em 16/11/1999, através do encarregado de venda judicial nos autos de execução ordinária 111/94, N adquiriu através de venda judicial aos 1.ºs executados a fracção; essa compra e venda foi registada em 29/12/1999; se a CGD não tivesse estado presente e autorizado o levantamento da penhora esta venda não era exequível e não se tinha realizado, pois a CGD era exequente naquele processo executivo e se foi arquivado é porque a CGD recebeu todas as quantias referente ao contrato de mútuo; o resto dos embargos e oposição é praticamente igual aos primeiros embargos, mas quanto esta executada conclui no sentido de ser parte ilegítima na execução. A 14/09/2016, o 1.º executado é citado na pessoa do MP. A 06/10/2016, a CGD contesta estes embargos nos mesmos termos dos embargos da 3.ª executada. A 23/01/2017, o AE vem informar de novo que: O processo 000/1995 já está extinto; assim, e com vista a prosseguir com a venda do bem penhorado na execução nº 64/15.2T8ALM, deverá a penhora anterior ser cancelada; nestes termos requer a emissão de certidão com menção do transito em julgado a fim de proceder ao cancelamento da penhora anteriormente registada no âmbito do processo 000/1995 sob a AP 25 de 24/07/1998. A 06/02/2017, no apenso B foi proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos, verifica-se encontrarem-se reunidos os requisitos para a apensação de processos relativamente aos Apensos A e B (art. 267/1 do CPC). Existe toda a conveniência em proceder à prova conjuntamente, sendo realizado um único julgamento e proferida uma única sentença. Notifique pois as partes, nos termos do art. 3/3 do CPC. A 15/01/2018, o AE junta à execução um despacho de 09/01/2018 proferido no processo 222/17, em que “se defere o cancelamento da penhora relativa ao imóvel descrito no requerimento aos autores pelo AE.” Do ofício com o despacho, consta como exequente a CGD e como executados o 1.º executado destes autos e outro(s). A 05/03/2018 consta uma consulta à CRP com uma informação predial donde consta o cancelamento (pela ap. 2100 de 01/03/2018) da penhora averbada pela apresentação 25 de 24/07/1998. A 22/03/2022, a CGD, num requerimento dirigido à execução, diz, entre o mais, o seguinte (e repete, no essencial, a 23/05/2022, no apenso A). 7\ […] tomado agora conhecimento do teor da certidão predial, junta ao apenso A, pelo executado, é inequívoco que se mantém a hipoteca registada a favor da CGD, a qual corresponde à ap. 23 de 06/12/1988, assim como a penhora, no âmbito dos presentes autos, a que corresponde à ap. 117 de 29/01/2015. 8\ Conclui, pelo teor da certidão predial, que o imóvel foi vendido a terceiros (ap. 52 de 2001/09/12), contudo a hipoteca da CGD mantem-se, a mesma não foi objecto de distrate, em virtude de os valores em dívida não terem sido liquidados, com a venda do imóvel, e por esse motivo foi o mesmo imóvel objecto de penhora, no âmbito dos presentes autos. A 04/04/2025, nos embargos, foi junta pela CRP, uma certidão em que consta o averbamento agora pela ap. 930 de 2019/02/20 do cancelamento da ap. 25 da penhora de 24/07/1998. A 15/12/2025, no despacho saneador foi proferida decisão final, julgando procedentes, por provadas, as oposições à execução deduzidas mediante embargos de executado e oposição à penhora e, em consequência, determinou-se, a extinção da execução e da penhora. A CGD recorre desta saneador-sentença para que seja revogado e substituído por decisão que julgue improcedentes as excepções deduzidas, determinando o prosseguimento da execução para liquidação dos valores ainda em divida à CGD, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões minimamente úteis (transcreve-se evitando-se apenas algumas das muitas repetições): 1\ O recurso é interposto da decisão que julgou procedente a excepção de inexistência de título e da inexigibilidade do mesmo. 2\ Não existem nos autos elementos suficientes para sustentar a decisão de caducidade da hipoteca a favor da CGD registada sobre o imóvel penhorado nos autos. 3\ Existe dissonância evidente entre os factos dados como provados e os dados como não provados, mormente no que respeita aos factos não provados (b) e (f). 4\ Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida é nula, quer por erro de julgamento, quer por incorrecta apreciação da realidade factual e enquadramento legal. Depois de nas conclusões 5 a 7, reproduzir, de modo sintético, os factos 1 a 4 e 6 a CGD continua assim: 8\ A hipoteca referida no facto 6 não foi cancelada até ao momento. 9\ Os 1.ºs executados não procederam ao pagamento da prestação vencida em 08/02/1992, nem das subsequentes. 10\ Os executados não impugnaram o incumprimento contratual e não produziram prova de quaisquer pagamentos ocorridos após a aquela data. 11\12\ Fruto de tal incumprimento, ocorreram os factos 8 e 6-A (acção executiva n.º 111/1994 na qual foi penhorado a fracção também penhorada nos presentes autos, penhora que foi registada). 13\ Esta penhora não foi cancelada até ao momento. Depois reproduz o facto 11 [venda judicial] e continua: 15\ Nenhum dos elementos carreados para os autos, quer pelos executados, quer por via das certidões obtidas permite comprovar a perfeição de tal venda ou qualquer pagamento à CGD. 16\17\ A 2.ª executada confessou a celebração do contrato e não impugnou o seu incumprimento, nem a data do início de tal incumprimento, pelo que tais factos terão de ser dados por confessados. 18\ Face à confissão por falta de impugnação, o tribunal a quo não podia ter dado como não provado o incumprimento alegado em sede de requerimento executivo. 19\20\21 A 2.ª executada alegou nos embargos, que, no âmbito do processo executivo anterior, a CGD recebeu todas as quantias em dívida, mas não apresentou qualquer prova tal liquidação (total ou parcial) do crédito da CGD, ónus da prova que lhe incumbia. 22\ e 37\ O tribunal a quo não podia ter dado, como deu, por não provado, a manutenção da situação de incumprimento do contrato de mútuo; ou seja, devia ter dado como provado o incumprimento contratual, conforme alegado pela CGD em sede de requerimento executivo. 23\ A convicção do tribunal a quo, quanto a esta matéria, carece de sustentação de facto e de direito. 24\ A 2.ª executada nunca alegou a falta de interpelação para cumprimento da obrigação. 25\ O tribunal a quo deu como provada a existência de execução anterior, no âmbito da qual terá sido vendido o imóvel aqui penhorado, conforme resulta do facto provado 8. 26\ e 39\ No âmbito de tal execução prévia - processo 111/94, que chegou à fase de venda -, foram, os mutuários, forçosamente, interpelados. […] 28\ e 40\ Não podia o tribunal a quo ter dado como não provada a comunicação do vencimento da obrigação e por isso pela inexigibilidade da dívida. […] 30\ e 38\ Nenhum dos documentos carreados para os autos resulta que a venda tenha ficado perfeita, nomeadamente não existe qualquer comprovativo de que o preço tenha sido, efectivamente, pago, nem, que o mesmo tenha sido depositado nos autos executivos, nem que à CGD tenha sido efectuado qualquer pagamento por conta de tal venda, prova que competia às executadas, pelo que o tribunal a quo [devia] ter dado [como] 31\ Para que o bem possa ser transmitido a terceiro, livre de ónus e encargos, conforme estatuído no artigo 824/2 do CC, impunha-se o cumprimento do disposto no artigo 824/3 CC, pelo que o produto da venda do imóvel sobre o qual incidia o ónus de hipoteca e penhora a favor da CGD, teria de ter servido para garantir o pagamento (ainda que parcial) do seu crédito. 32\ O que não resulta minimamente alegado e muito menos provado nos autos. 33\ Não foi junta certidão do processo executivo onde foi vendido o imóvel. 34\ O tribunal em que correu termos tal execução não ordenou o cancelamento do registo da penhora, nem tão pouco ordenou o levantamento do registo de hipoteca a favor da CGD, ou mesmo da hipoteca registada a favor de terceiro (M) pela ap. 16 de 1995/03/16. 35\ Face à inexistência de prova, o tribunal a quo não podia ter concluído pela extinção dos direitos de garantia (hipoteca e penhora) a favor da CGD. As executadas contra-alegaram e sintetizaram assim as suas razões contra a procedência do recurso [que também se transcrevem com algumas simplificações e evitando apenas algumas das muitas repetições]: a\ Ao contrário do alegado pela CGD, a sentença não merece critica, está bem fundamentada e com conclusões bem assertivas, com excepção da decisão relativamente à litigância de má fé. b\ O primeiro facto do requerimento executivo nunca poderia ser dado como provado, atendendo ao erro flagrante gerado pela CGD no que respeita ao valor (que nunca o admitiu) originando logo à partida a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação exequenda como fundamentos de oposição à execução previstos nos artigos 731 e 729 do CPC. c\ Deveria o tribunal a quo ter indeferido liminarmente o requerimento executivo, rejeitando por insuficiência manifesta do titulo, atendendo à disparidade de valores entre aquilo que foi mutuado, ou seja 3.270.000$00 e o montante indicado no facto um, 13.270.000$ que originou que a CGD indicasse um valor da execução exagerado pois face ao titulo que detinha era claramente insuficiente para a cobrança que pretendia fazer, como prevê o artigo 726/2-a do CPC. d\ O juiz poderia ter conhecido oficiosamente essa questão nos termos dos artigos 193, 196, 550, 726/2 e 734/1 do CPC. e\ Não ficaram dúvidas que não ficou provado que a CGD tenha mutuado aos 1.ºs executados 13.270.000$, ou seja 66.190,48 € como foi alegado pela CGD. f\ Pelo contrário ficou provado que através de escritura de mútuo com hipoteca a CGD emprestou aos 1.ºs executados somente a importância de 3.270.000$ ou seja 16.310,78€. g\ Indubitavelmente que a CGD litigou desde o início com manifesta má-fé até porque nunca até hoje assumiu o erro gravíssimo na indicação do valor da execução que despoletou toda esta situação. h\ A CGD tentou aproveitar-se das executadas para cobrar mais 1.000.000$ no negócio do mútuo, tentando o abuso de direito através desta execução. i\ A CGD omite que tinha penhorado a fracção autónoma em causa em 1997 e registado a seu favor pela ap. 25 em 24/07/1998 contra os 1ºs executados como se comprova através das várias certidões de registo predial que se encontram nos autos. j\ No requerimento executivo nada consta no que concerne a essa penhora e somente em 2019 pela ap. 930 a CGD cancelou aquela penhora (ap. 25) contra os 1.ºs executados, como se comprova através da última certidão predial junta aos autos em 04/04/2025, ou seja remeteu-se ao silencio durante quatro anos, mesmo após as executadas terem deduzido embargos. Este facto é também omitido na sentença, a fl. 5 provavelmente por lapso de escrita pois nessa página esta elencado vários registos prediais mas não foi mencionado aquele último averbamento. k\ Atendendo que a CGD procedeu ao cancelamento da penhora é porque já tinha recebido o seu crédito. Após 2019 a CGD deveria ter desistido da execução e requerido a extinção da execução pelo pagamento. l\ Não se percebe a não ser como abuso de direito, previsto no artigo 334 do CC pois a CGD ultrapassou manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Importando a absolvição total do pedido visto que a CGD ultrapassou todos os limites da boa-fé nos termos dos artigos 579 e 576/1-3 do CPC. m\ Em consequência, deveriam ter sido julgadas procedentes os pedidos de condenação de litigância de má fé requerido pelas executadas, conforme consta dos embargos, condenando a CGD no pagamento de 5.000€ a cada recorrida, como prevê o artigo 542/1-2 do CPC. n\ Convém salientar que tanto da negociação particular através de venda judicial em 1999 e da compra e venda realizada em 2001 que fazem parte dos autos em que a 3.ª executada adquire a fracção em causa a N são realizadas sem qualquer ónus ou encargos, hipotecas ou penhoras. o\ Era a CGD que tinha o ónus da prova (artigo 342/1 do CC) pois ao contrário do que invocou nas suas alegações de recurso que deveriam ter sido as executadas a invocar a falta de interpelação, mas não produziu qualquer prova, não juntou qualquer documento nesse sentido. p\ Para o tribunal a quo se pronunciar relativamente a esta questão era desnecessário as executadas terem invocado visto que era do conhecimento oficioso porque se trata de uma excepção peremptória ao abrigo do disposto no artigo 579 do CPC. q\ Assim, como relativamente à falta de pagamento das prestações, também aqui a CGD tinha o ónus da prova no sentido de provar que as executadas se encontravam em incumprimento por não terem procedido ao pagamento das prestações. E a CGD nada produziu prova pois não entregou aos autos qualquer documento que fizesse prova nesse sentido. r\ Era desnecessário a 2.ª executada ter feito essa prova em como tinha liquidado o mútuo visto que com a venda judicial da fracção aos autos em processo executivo 111/94, em 1998 o crédito da CGD ficou liquidado através da compra por negociação particular (vide escritura de compra venda em 1999) pela N face à norma do artigo 824 do CC. s\ Outra falsidade mencionada pela CGD nas suas alegações de recurso em que refere que a penhora registada em seu favor pela ap. 25 de 1998 ainda se encontra em vigor, quando é completamente como já se viu. t\ Quanto á caducidade da hipoteca registada pela ap. 23 de 1988 também já deveria ter sido cancelada porque ficou provado que a fracção autónoma em causa foi vendida e adquirida através de compra em execução em 16/11/1999 por N e registada pela ap. 37 de 29/12/1999 conforme consta da escritura de compra e venda junta aos autos e da certidão de registo predial junta aos embargos da 3.ª executada em 2015 como documento nº.2 a fl. 26. As executadas concluem que a sentença não merece qualquer critica com excepção da decisão de litigância de má-fé, pois ficou que a CGD agiu sempre de má-fé, entendendo que deve ser alterada esta decisão e que a CGD deve ser condenada a pagar-lhes 5.000€ a cada uma. * Questão que importa decidir: se se devia ter deixado seguir a execução, por não se verificar nenhum dos vícios apontados pelo saneador-sentença recorrido. * Os factos provados que importam para a decisão daquela questão são os seguintes (este TRL simplificou e corrigiu a redacção dos factos, pondo-se a mesma de acordo com os documentos dados por reproduzidos; e colocou os factos por ordem cronológica, tendo para o efeito desdobrado o facto 6): 1\ Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, de 08/02/1989, a CGD, em 08/02/1989, no exercício da sua actividade bancária, mutuou aos 1.ºs executados (A e mulher E) 3.270.000$ (= 16.310,78), destinado à aquisição de fracção autónoma para habitação própria permanente (conforme escritura e respectivo documento complementar, juntos como documento 1 com o requerimento executivo, escritura lavrada na CGD pelo Notário J; [empréstimo regulado pelo DL 328-B/86, de 30/09, e pelas cláusulas que constam do documento complementar]). 2\3\ O empréstimo em causa, a que a CGD atribuiu o número PT 00, foi concedido pelo prazo de 25 anos e devia ser amortizado em [300] prestações mensais e sucessivas, de capital e juros à taxa convencionada, e que, à data do RE, a CGD fixa em 10,7%. 4) Para garantia do mútuo, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, constituíram os 1.ºs executados a favor da CGD, uma hipoteca sobre a fracção objecto da venda [fracção autónoma designada pela letra T correspondente ao 4.º andar D para habitação do prédio urbano sito na Rua B, n.ºs 16 a 16-D, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial, fracção descrita sob o número 444444/20090518-T e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 555555 (cf. certidão predial permanente junta aos autos como doc.2 junto com o RE). 5\ Consta da cláusula 6.ª daquele documento complementar da escritura que: “A CGD reserva o direito de considerar vencido o empréstimo se o objecto da hipoteca for alienado sem o seu consentimento ou se a parte mutuária deixar de cumprir alguma das obrigações assumidas” (doc.1 do RE). 6\ Pela ap. 23 de 06/12/1988 foi registada hipoteca a favor de CGD para garantia do capital de 3.270.000$ encontrando-se a fracção registada a favor dos 1.ºs executados (consta da certidão predial junta com o RE). 8\ Correu termos no extinto 2.º Juízo a acção executiva 111/1994 em que eram executados, entre outros, os agora 1.ºs executados, no âmbito do qual foi penhorada a fracção. 6-A\ Pela ap. 25 de 24/07/1998 foi registada a penhora [com data de 07/02/1997] da fracção, para garantia da quantia exequenda de 6.543.357$ a favor de CGD [sendo sujeitos passivos os 1.ºs executados] (consta da certidão predial junta pela 3.ª executada com os embargos). 11\ Por escritura de 16/11/1999, Z, encarregado de venda judicial nos autos de execução ordinária n.º 111/94, em cumprimento da venda por negociação particular vendeu a N a fracção em causa [pelo preço de 9.400.000$ que já recebeu - TRL] (certidão junta com a PI aos embargos da 2.ª executada). 12\ Pela ap. 37 de 29/12/1999 foi registada a aquisição a favor de N por compra em execução judicial movida contra os 1.ºs executados (certidão predial da fracção junta com a PI de embargos da 3.ª executada). 9\ O processo referido em 8 foi remetido para apensação para o processo 66666 (falência requerida, onde foi declarado falido A em 28/06/2004, e onde consta informação do Sr. liquidatário judicial, que aquele executado já não possui a fracção, em virtude de a ter vendido em execução judicial, em 16/11/1999, a N (conforme certidão junta aos autos em 09/11/2020 [já tinha sido junta a 15/01/2018]). 10\ Encontra-se junto à informação referida em 9 requisição de registo com o n.º 37 com data de 29/12/1999, da aquisição a favor de N com base na escritura de compra e venda com data de 16/11/1999 lavrada em Cartório Notarial. 7\ No dia 22/05/2001, N vendeu a fracção a S (por escritura celebrada no Cartório Notarial – a certidão da escritura está junta à PI de embargos da 2.ª executada; já tinha sido junta pela 3.ª executada com a sua PI de embargos). 6-B\ Pela ap. 52 de 12/09/2001 foi registada a aquisição da fracção a favor de S (pela compra a N - consta da certidão predial junta pela CGD com o RE e pela 3.ª executada com os embargos). 6-C\ Pela ap. 117 de 29/01/2015 foi registada a penhora a favor da CGD no âmbito da execução nestes autos (64/15 - consta das várias informações prediais que foram sendo juntas pelo AE). * Da impugnação da decisão da matéria de facto O tribunal recorrido deu como não provada a seguinte alegação: b) Os 1.ºs executados não procederam ao pagamento da prestação vencida em 08/02/1992, nem das subsequentes, situação essa que se mantém até à presente data. A CGD entende que o tribunal devia ter dado como provada tal alegação. Isto porque: Em sede de embargos, a 2.ª executada confessou a celebração do contrato e não impugnou o seu incumprimento, nem a data do início de tal incumprimento. Com efeito, limitou-se a alegar, quanto a esta matéria, que o contrato terminou em 1999 por força da venda judicial. Ora, uma alegação não contende com a outra e por conseguinte, não tendo sido concretamente impugnado o incumprimento contratual e a data do seu início, tais factos terão de ser dados por confessados. E, face a tal confissão por falta de impugnação, o tribunal a quo não poderia ter dado como não provado o incumprimento alegado pela CGD em sede de requerimento executivo. Acresce que a 2.ª executada alegou, em sede de embargos, que, no âmbito do processo executivo anterior a CGD recebeu todas as quantias em dívida naquele contrato de mútuo. No entanto, não apresentou qualquer prova da verificação de tal liquidação do crédito da CGD. Ora, inexistindo qualquer prova que sustente tal alegação de liquidação (total ou parcial) do crédito, o tribunal a quo não poderia ter dado como não provado que a situação de incumprimento do contrato de mútuo não se mantém até à presente data. Com efeito, inexiste nos autos qualquer prova do pagamento do crédito da CGD, da data em que o mesmo terá ocorrido e do respectivo montante, sendo que a alegação e prova de tais factos incumbiam às executadas, que não cumpriram tal ónus, pelo que a convicção do tribunal a quo, quanto a tal matéria, carece de sustentação de facto e de direito. Apreciação: Os credores, quando exigem o pagamento de uma dívida pecuniária, tem o ónus da alegação e prova da constituição da dívida (art. 342/1 do CC) e apenas o ónus da alegação do não pagamento; ou seja, não tem de provar que a dívida não foi paga; são os devedores que têm de alegar e provar o pagamento da dívida (art. 342/2 do CC). Isto é válido quer estejamos numa acção declarativa ou nuns embargos de uma execução. Mas, na execução, há a particularidade de, por haver título executivo, se presumir a existência da divida. Portanto, com o título executivo o exequente faz prova a constituição da dívida e com o requerimento executivo cumpre o ónus da alegação do não pagamento. É ao executado, nos embargos, que cabe o ónus da alegação e prova do pagamento. Não fazendo prova do pagamento, não prova o facto extintivo e por isso a execução prossegue como se a divida continuasse a existir. Assim, a afirmação de que a dívida não foi paga, que logicamente tem de ser feita porque senão a execução não faz sentido, nunca tem de ser dada como provada ou não provada: ou o executado prova o pagamento e a execução não prossegue, ou o executado não prova o pagamento e a execução prossegue. Pelo que, nuns embargos, o exequente não tem de provar nada quanto ao pagamento; e o executado tem de provar o pagamento se quiser que a execução seja julgada extinta. Assim sendo, a única coisa que devia ser dada como provada nuns embargos, era o pagamento. Mas quando o executado faz a afirmação de que pagou e o tribunal não se convence que o executado pagou, o tribunal vai dar como não provada a alegação do pagamento. O que não deve acontecer é que se dê como não provado o não pagamento, porque isto é dizer que o exequente/credor não fez prova de a dívida não foi paga, quando, como se viu, ele não tem de fazer prova desse facto. Assim, a CGD tem razão na parte em que tem a pretensão de ser eliminada a afirmação da não prova do não pagamento, pretensão que assim se defere. Mas a CGD já não tem razão quando pretende que se dê como provado que a dívida se mantém porque, por um lado, ninguém fez essa prova, nem ela tinha de ser feita como se viu. E, por outro lado, porque o facto de não se provar o não pagamento, não equivale à prova do facto contrário, isto é, que a dívida não foi paga. O que se passa, como se referiu, é que o tribunal, não tendo sido feita prova do pagamento, não tem prova do facto extintivo e por isso, se este fosse o fundamento da sentença para não deixar seguir a execução, a execução devia prosseguir. Em suma, elimina-se o facto não provado (b), mas sem qualquer relevo, pois que a falta de prova de um facto não tem qualquer valor por si só, pois que tudo se passa como se ele nem sequer tivesse sido alegado. Aliás, basta ler o que está em causa para se ver que a afirmação não tinha qualquer valor, já que o facto de não se provar o não pagamento, não equivale à prova do pagamento. Mas não se adita nenhum em sua substituição, pois que, como já se disse, não se provou que a dívida não tenha sido paga. Note-se, por fim, não se esteve aqui a discutir se os executados pagaram a dívida, porque o tribunal não fez essa afirmação. Mas, para não haver dúvidas, deixe-se dito que realmente não foi feita prova do pagamento, o que, repete-se, o tribunal nunca disse ter sido o caso; não pagamento que devia ser evidente, pois que os executados nem sequer o afirmaram, limitando-se a concluir pela extinção da dívida com base na venda da fracção num processo executivo anterior, o que está errado, visto que a venda não provoca a extinção da dívida (só o produto da venda, se tivesse sido entregue ao credor, é que extinguiria a dívida, e disso não há prova) e com base na extinção dessa execução, que também não provaria o pagamento, mesmo que estivesse provada (mas não está). * O tribunal recorrido deu como não provada a seguinte alegação de facto: f) A CGD comunicou aos executados o vencimento da quantia referida em (a). A CGD diz que com base neste facto dado como não provado o tribunal concluiu pela inexigibilidade da dívida e que o tribunal andou mal porque: Primeiramente, em sede de embargos não foi alegada pela mutuária a falta de interpelação; por outro lado, impõe-se concluir que existe quanto a esta matéria uma clara contradição entre os elementos dos autos, os factos julgados como provados e os factos julgados como não provados. Estabelece o artigo 805/1 do CC que: O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Assim e independentemente de o tribunal a quo considerar válida, ou não, a interpelação judicial ocorrida nos presentes autos, a verdade é que deu como provada a existência de execução anterior, no âmbito da qual terá sido vendido o imóvel aqui penhorado, conforme resulta do facto provado 8. Resulta, pois, que no âmbito de tal execução prévia – processo 694/94 -, que chegou à fase de venda, foram, os mutuários, forçosamente, interpelados para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato em crise. Apreciação A argumentação da CGD é errada; apesar disso a alegação deve ser eliminada das alegações não provadas; mas a questão é inconsequente. Veja-se: O tribunal não dá como não provada a afirmação de que a CGD não comunicou. Pelo que, desde logo, não tem qualquer interesse a afirmação da CGD de que as executadas não afirmaram que não foi feita a comunicação. O que o tribunal considerou não provado foi que a CGD tenha comunicado, isto é, tenha feito a interpelação para o vencimento. Mas como a CGD também não alegava ter comunicado aos executados o vencimento da dívida, a afirmação não devia ter sido dada como não provada – ou seja, porque não foi feita a afirmação. Tudo isto é inconsequente, pois que a CGD não tentou introduzir o facto positivo da comunicação: art. 640/1-c do CPC. À cautela, no entanto, deixe-se dito que não há qualquer prova de que tal comunicação/interpelação tenha acontecido. Por um lado, a CGD não alegou nestes autos que a tinha feito – o que será considerado a nível de direito. Por outro lado, como não se sabe o que é que se passou na execução 111/94 [ou 000/1995, ou 222/17], não se pode dizer que os executados tenham sido interpelados seja para o que for. Tratar-se-ia de pura especulação. * Do recurso sobre matéria de direito O saneador-sentença recorrido tem a nível de Direito a seguinte fundamentação apenas na parte que importa e em síntese, com simplificações e correcções: A 3.ª executada veio invocar a caducidade da hipoteca registada a favor da exequente por o imóvel em causa nos autos ter sido vendido no âmbito de uma venda judicial (111/1994), em 1999, tendo adquirido o mesmo em 2001. Resultou demonstrado que foi realizada escritura de compra e venda no âmbito do processo executivo da fracção hipotecada e que depois foi vendido à 3.ª executada actual proprietária do imóvel. O artigo 824, n.ºs 1 e 2, do CC (venda em execução), preceitua que “a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que constituídos em data anterior, produzam efeito em relação a terceiros independentemente de registo” (cf. ac. do TRC de 01/06/2010, proc. 3624/05). Com efeito, segundo o artigo 824 do CC, no processo de execução, vendidos os bens penhorados, ficam imediatamente extintas as penhoras que sobre eles incidam, transmitindo-se os direitos que lhe são inerentes para o produto da venda, o que ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido - a penhora traduz-se num direito real de garantia cuja caducidade a lei determina por efeito da venda (cf. ac. do STJ de 11/01/2011, proc. 5398/07.7TVLSB.L1.S1). Conforme se refere no ac. do STJ de 17/12/1991, proc. 080962: I - A caducidade dos direitos de garantia a que alude o artigo 824 do CC, refere-se a todos os que forem constituídos e registados antes da venda, quer o sejam antes quer depois do registo da penhora realizada no mesmo processo; […]. Que decidiu que: “[...] Resulta do artigo 824/2 do CC, que todos os direitos reais de garantia (só estes interessam aqui) que onerem bens vendidos em processo executivo caducam com a transmissão desses bens para o adquirente. Isto é, todos os direitos de garantia, sejam qual for a sua origem, cuja constituição e registo sejam anteriores a venda na execução acabam, transferindo-se para o produto da venda (n.º 3 daquele artigo) os direitos dos respectivos titulares. Com isto se relacionam as disposições dos artigos 864, designadamente as alíneas b a d do seu n.º1, a 871 do CPC, cujo resumo significa, no fundo, a preocupação de chamar à execução todos os credores beneficiários de direitos de garantia sobre os bens penhorados e de numa só execução reunir a apreciação de todos eles em relação com o produto de venda. E é por esta via adjectiva que se defende os titulares desses direitos face ao facto de a venda só ser possível uma vez e de para o seu produto serem transferidos todos os direitos cuja garantia caduca. E isto visa satisfazer ao princípio de que os bens são transmitidos (na venda em execução) para o adquirente livres de quaisquer direitos de garantia que os onerem, estabelecido no art. 824/2 do CC. Isto considerado e atento que os direitos de garantia sobre imoveis estão, em regra, sujeitos a registo (artigo 2/1-b-u do Código de Registo Predial) e ponderando que a finalidade do registo predial, apontada no artigo 1 deste Código, só se cumprirá desde que ele corresponda a realidade, facilmente se concluirá que a venda dos bens penhorados na execução imponha, com a caducidade dos direitos de garantia, o cancelamento dos respectivos registos. Sob pena, realmente, de se defraudar a finalidade do registo, por um lado, e de, por outro, se não defender a segurança dos direitos […].” Assim, nos presentes autos, ainda, que não tenha sido junta certidão do processo executivo onde foi vendido o imóvel, resulta demonstrado da análise dos documentos juntos aos autos, que correu termos uma execução em que era executado o proprietário do imóvel e que ele foi vendido no âmbito desses autos a terceiro, tendo sido requisitado o registo e registada a venda, mas que por motivos que se desconhecem não foi transposto para o registo informático nem foi cancelada a hipoteca. Na venda judicial de um bem no âmbito de uma acção executiva este é transmitido livre de quaisquer ónus e encargos (artigo 824 do CC), pelo que se tem de concluir que com a venda extinguiram-se a hipoteca e a penhora registadas em momento anterior a favor da CGD, não sendo esta credora hipotecária e não sendo possível a penhora do bem imóvel nos autos no âmbito dos presentes autos. Conclui-se, assim, pela falta de título executivo relativo à 3.ª executada, julgando-se procedentes os embargos de executado e a oposição à penhora. * As executadas alegam que só tomaram conhecimento da presente execução e das quantias em dívida após a penhora e citação a que acresce que invoca a 2.ª executada que o imóvel já tinha sido vendido em execução anterior quanto à mesma dívida. A CGD alega que os 1.ºs executados não procederam ao pagamento da prestação vencida em 08/02/1992, nem das prestações subsequentes, situação essa que se mantém até à presente data, e que o incumprimento por parte dos 1.ºs executados provocou o vencimento total da dívida. Da análise dos autos verifica-se que a CGD no requerimento executivo, nem mesmo nas contestações que apresentou, não alega qualquer facto relativo à execução 111/1994, no qual foi penhorado a seu favor o bem imóvel em causa nos autos, em que era exequente. Também a CGD nada alegou nem demonstrou nos autos qualquer interpelação extrajudicial aos executados. De harmonia com o disposto no artigo 781 do CC, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Porém, como salienta ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., pág. 53, este preceito legal, ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações, deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor. Pode considerar-se pacífico na jurisprudência e na doutrina que a prerrogativa concedida pelo artigo 781 do CC não opera automaticamente, correspondendo antes a uma faculdade concedida ao credor, neste sentido pode ler-se o ac. do STJ de 25/10/18, proc. 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1, de onde resulta que o credor perante a falta de pagamento de uma prestação para exercer o seu direito tem de o fazer saber ao devedor, isto é, na interpelação. E só nessa altura é possível ter-se por vencida a obrigação. Nos presentes autos verifica-se que não foi alegada nem demonstrada a interpelação extrajudicial, pelo que cumpre apreciar se a citação do executado para a execução deve valer como interpelação para pagamento da obrigação exequenda, de acordo com o artigo 805/1 do CC. Trata-se de matéria a alegar e demonstrar pelo exequente, face ao que dispõe o artigo 342/1 do CC, competindo-lhe o ónus da prova de que realizou a interpelação, por se tratar de um facto constitutivo do direito por si reclamado (o direito ao vencimento antecipado das prestações) – ac. do TRE de 17/01/2019, proc. 1560/16.0T8BJA-A.E1, o que a CGD não logrou fazer. A obrigação exequenda não é exigível, uma vez que, não foi comunicado aos executados devedores, a resolução do contrato de mútuo e o consequente vencimento das prestações vincendas nos termos do artigo 781 do CC, ou seja, não valendo como tal a citação para a execução (já que no requerimento executivo só é indicado o valor global da dívida (capital e juros) e não o valor das concretas prestações vencidas à data da instauração da execução). Deixar seguir a execução sumária, sem prova da interpelação (que no caso nem sequer foi invocada), é o mesmo que deixar seguir uma execução sumária relativamente a uma obrigação não vencida, o que a lei não permite. Estando em causa contrato de mútuo bancário, ao exigir a totalidade do capital em dívida e dos juros vencidos e não apenas prestações em dívida (estas sim directamente resultantes das obrigações assumidas no contrato), o título, ou causa de pedir da acção executiva, compreende não só o contrato, mas também os documentos comprovativos da perda do benefício do prazo, ou de se ter operado a resolução do contrato, através da interpelação, que pode ser feita extrajudicialmente ou pode ter lugar no próprio processo executivo, através da citação. Contudo, o caso da execução com forma sumária, a ausência de interpelação extrajudicial, prévia à instauração da execução, tem como consequência a extinção da acção. Neste sentido, ac. do TRE de 24/09/2020, proc. 1377/18.7T8STB-A.E1. E, como a execução sumária prossegue sem citação, não é possível considerar que a citação serve de interpelação. E como é a interpelação que provoca o vencimento da dívida, a dívida não está nem fica vencida. O exequente requereu logo a execução como sumária, sem alegar nem demonstrar o vencimento da obrigação. A execução tinha de ser rejeitada mal o juiz se apercebesse disso porque não a podia aproveitar como execução ordinária – artigo 193/2 do CPC - porque a execução sumária se iniciou com a penhora dos bens do devedor, em prejuízo das garantias do devedor. A convolação aproveitaria actos praticados em prejuízo das garantias do devedor. O prosseguimento de uma execução sumária nestes termos, sem outras consequências para além da questão dos juros, é dizer, contra lei expressa (artigo 550/2-d do CPC), que os credores podem requerer execução sumária de título extrajudicial de obrigação pecuniária não vencida. Acresce que, o tribunal podia rejeitar oficiosamente a execução, até ao primeiro acto de transmissão de bens, com base na falta de título suficiente para a execução que foi requerida ou com base no erro na forma de processo, com requerimento inaproveitável (artigos 193/1, 196, 550/2-c, 726/2-a-b e 734, todos do CPC), desde que aquele momento ainda não tivesse chegado, como não chegou (visto que ainda não se procedeu à venda dos bens). Também neste sentido ac. do STJ de 11/07/2019, proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1: “I - O vencimento das prestações a que se refere o artigo 781 do CC é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação. II - Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor. III - A resolução, enquanto declaração receptícia ou recipienda – que é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário – à luz do disposto no artigo 224 do CC, é eficaz nos casos seguintes: (i) quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida (nº 1 do citado normativo); (ii) quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (nº 2). IV - Sendo a declaração recipienda, não pode ser considerada eficaz pela sua simples emissão, competindo à exequente alegar e provar que efectivamente emitiu as correspondentes declarações de resolução, o que não aconteceu, e não invocou sequer o conhecimento das mesmas, por parte dos executados, através de uma outra qualquer forma. V - Quando se pretenda dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, abrangido pelo artigo 550/2-c do CPC, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efectivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua recepção por esta – ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicílio ou sede do devedor (art. 224/2 CC). É igualmente necessária a junção aos autos do documento comprovativo da interpelação para o cumprimento, em todos os casos em que não se esteja perante uma obrigação com prazo certo, sob pena de faltar um dos requisitos da obrigação exequenda (art. 713).” O que significa que, podemos concluir, não estão verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda tal como pretendido pela exequente, Quando deu entrada da presente execução, a exequente, não possuía título executivo válido contra exequente.”. E, também no mesmo sentido ac. do TRE de 05/12/2019, proc. 734/18.3T8MMN-A.E1, confirmado pelo ac. do STJ de 05/05/2020, proc. 734/18.3T8MMN-A.E1.S1. Não se encontrando verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda tal como pretendido pela CGD, e ainda que, quando deu entrada da presente execução, a CGD não possuía título executivo válido contra os executados, não sendo admissível a redução da quantia exequenda. Pelo exposto, julgam-se procedentes as oposições à execução nos termos dos artigos 726/2, 729/-a-c e 731, todos do CPC, e determina-se a consequente extinção da execução e o levantamento das penhoras. Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas e das oposições à penhora. * Apreciação: Ao pretender iniciar uma execução hipotecária, isto é, uma execução onde se vai penhorar um imóvel hipotecado, os exequentes têm que dizer que o imóvel hipotecado garante o pagamento da divida (artigos 818 do CC e 735/2 do CPC). Se o actual proprietário do imóvel foi parte no contrato de constituição da hipoteca, basta esta alegação e a circunstância de a escritura pública, ou o testamento ou o documento particular autenticado (art. 714 do CC) – que é parte do título executivo (junto com a certidão predial comprovativo do registo da hipoteca: arts. 714 e 687 do CC e 2/1-h do Código do Registo Predial) - comprovar a afirmação. Se o actual proprietário do imóvel não foi parte no contrato de constituição da hipoteca, o exequente tem de alegar os factos que permitam concluir que a aquisição do imóvel foi acompanhada da hipoteca, por força do princípio da sequela, decorrente do carácter real da hipoteca (que decorre do artigo 686 do CC). Esses factos são constitutivos do direito do exequente a demandar o actual proprietário do imóvel (art. 342/1 do CC) e como dizem respeito a uma hipoteca de um imóvel, têm que estar provados documentalmente e têm de estar registados (normas já citadas). Estes documentos são pois documentos complementares do título executivo (artigos 53 e 54/2 e 735/2 do CPC). Os documentos juntos pela CGD (contrato de compra e venda de mútuo com hipoteca, certidão predial de onde consta o registo da hipoteca e da venda do imóvel por um terceiro à 3.ª executada) não comprovavam que a hipoteca – garantia real da dívida – tinha acompanhado a venda do imóvel, pois que deles resultava a falta de um elo de ligação entre aquele que tinha constituído a hipoteca e o actual proprietário do imóvel. Ou seja, nos termos em que se exprimiram, correctamente, as executadas, faltava a demonstração do trato sucessivo (artigos 9/1 e 34/1 do CRP). É o que resulta dos factos 1 a 4, 6, 6-A e 6-B. Assim sendo, os documentos juntos não eram título bastante para a execução hipotecária. Mais do que isso: A hipoteca só acompanha o imóvel no caso de uma venda não judicial. Pois que no caso da venda judicial, com a venda, a hipoteca caduca (art. 824/2 do CC – venda em execução –: os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem). Ora, as executadas demonstraram que o elo que faltava – aquele que os documentos juntos pela exequente demonstravam que faltava – era uma venda executiva feita numa execução em que era parte o proprietário que tinha participado na constituição da hipoteca. É o que resulta dos factos 8, 6-A, 11, 12, 9, 10, 7 e 6-B. Pelo que as executadas demonstraram que o exequente não tinha a garantia real que lhe teria permitido lançar mão da execução hipotecária. Tal não impediria que a execução prosseguisse apenas contra os devedores, mas implicava necessariamente (i) a ilegitimidade passiva da executada proprietária do imóvel, ou seja, da 3.ª executada (não devedora), que a CGD só tinha demandado por ser a actual proprietária do imóvel, bem como (ii) o levantamento da penhora (efectuada nestes autos) do imóvel. Ora, são estas precisamente as conclusões a que chegou o saneador- sentença recorrido, nesta parte, pelo que, como se vê, concorda-se com ele. * A CGD contrapõe (conclusões 8, 13, 34 e 35) que a hipoteca e a penhora (da 1.ª execução) não foram canceladas. A CGD não tem em conta aquilo que o ac. do STJ invocado pelo saneador-sentença recorrido, ac. de 11/01/2011, proc. 5398/07.7TVLSB.L1.S1, explica sobre a questão, quer na parte do sumário transcrita na sentença quer nesta parte: IV - Resulta do art. 888.º do CPC (entretanto revogado pelo DL 116/2008, de 04/07) que os direitos de garantia que oneram os bens caducam logo com a venda executiva, por força do n.º 2 do art. 824.º do CC, no sentido de que se transferem para o produto da venda; mas o subsequente cancelamento dos registos carece de despacho judicial a proferir oficiosamente, servindo a certidão de tal despacho de fundamento para o cancelamento dos registos (e, se não for proferido despacho a ordenar o cancelamento, qualquer interessado poderá requerer a prolação desse despacho). V - O art. 888.º do CPC limita-se a adjectivar o art. 824/2 do CC: a razão de ser do despacho a que se refere o art. 888.º do CPC encontra-se no princípio da legalidade e no princípio da instância registal, mas não tem a ver com a subsistência dos ónus após a venda e antes do cancelamento, até porque este ocorre exactamente porque os ónus se extinguiram prévia e substantivamente, nunca acompanhando os bens vendidos. Note-se que o saneador-sentença está certo inclusive quanto ao ac. do STJ que invoca, pois que à data da escritura notarial da venda por negociação particular, 1999, estava em vigor o regime executivo do CPC antes da reforma de 2008. Note-se ainda que a 1.ª penhora já foi entretanto cancelada, mas não há prova que o tenha sido pela CGD como dizem as executadas, pelo que os argumentos que estas retiram de tal cancelamento está errado (o despacho de cancelamento foi promovido pelo AE como decorre do relatório deste acórdão e o primeiro cancelamento também terá sido promovido pelo AE, mas, quanto ao segundo, não se sabe quem o promoveu). * A CGD diz (conclusões 9 e 10) que os executados não procederam ao pagamento da dívida. É irrelevante, face àquilo que foi decidido: é certo que, se não fossem outros obstáculos, a execução podia prosseguir (apenas contra os devedores, 1.ºs executados) pois que não há prova do pagamento. * Quanto às conclusões 15, 30 e 38: A perfeição da venda não tem nada a ver com o pagamento: a obrigação de pagamento é um efeito da venda (art. 879/-c do CC). E a venda consta de escritura pública e está registada, havendo pois uma presunção legal de que está perfeita. Note-se que se está perante uma venda por negociação particular, com regime idêntico à venda extrajudicial, quer antes da reforma do CPC de 2008, quer depois da reforma de 2013 do CPC, com a única diferença, em todos os regimes, de que o preço era depositado directamente numa instituição de crédito (art. 905/4 do CPC antes da reforma de 2008 = 833/4 do CPC depois da reforma de 2013 do CPC), o que no caso, aliás, não foi observado, mas o encarregado da venda declarou ter recebido o preço (facto 11). * Quanto às conclusões 2, 31 a 33: de novo, a CGD não leu o ac. do STJ de 2011 transcrito parcialmente pela sentença recorrida. Depois da venda, a hipoteca e a 1.ª penhora ficaram automaticamente caducadas por força da lei. O que se passou depois não interessa. De qualquer modo, diga-se: tendo havido a venda judicial no processo em que a CGD era exequente, com [uma primeira] hipoteca e uma penhora registada a seu favor, tal indicia que o produto da venda foi entregue à CGD para pagamento do seu crédito (aliás, o que consta do relatório deste acórdão vai no mesmo sentido e com os elementos em causa muitas outras diligências de averiguação do sucedido podiam ter sido feitas – mas é irrelevante, pelo que se disse, o facto de não terem sido feitas, pois que nada alterariam as conclusões a que a sentença recorrida chegou, confirmadas por este acórdão). E a CGD podia facilmente demonstrar o contrário, já que foi parte na execução em causa. Para além de que a CGD desconsidera, sem qualquer razão, a escritura de venda executiva e o registo dessa venda executiva. Ou seja, a CGD não demonstra nenhum dos erros que aponta ao saneador-sentença recorrido, antes pelo contrário. Postas as coisas de outro modo: A CGD, já requerente de uma execução para pagamento da mesma dívida, em que se procedeu à venda da fracção hipotecada, o que conduziu necessariamente à caducidade da hipoteca (art. 824/2 do CC), veio requerer nova execução sem dar conta da existência da execução anterior nem da venda judicial do imóvel e juntando uma certidão predial em que não constava a venda judicial da fracção apesar da execução anterior e da venda estarem registadas no registo predial. A CGD diz que as certidões prediais são passadas tal como a dos autos foi entregue, mas basta ter em conta a certidão completa que a 3.ª executada juntou com a sua PI de embargos para se ver que a certidão predial tem o conteúdo dependente do pedido de requisição da certidão. E, tendo em conta o teor da certidão que juntou, em que faltava o estabelecimento do trato sucessivo, e havia referência a uma sua execução anterior, ou seja, uma certidão incompleta, a CGD tinha que ter requerido a certidão com todas as inscrições em vigor ou não, para esclarecer como é que a actual proprietária tinha adquirido a fracção, não podendo avançar às cegas. A CGD diz ainda que no requerimento executivo juntou, em seu complemento, como doc.4, uma cópia da inscrição, em livro, da propriedade de N, a qual corresponde na íntegra à página 18 da certidão predial que a 3.ª executada veio agora juntar; mas o doc. 4 é uma procuração a favor do mandatário da CGD, pelo que a afirmação da CGD está errada e só serve para confundir; a única coisa que a CGD junta, no que a isto respeita, é a certidão predial nos termos já referidos acima, na qual apenas consta a compra, pela 3.ª executada, ou seja, o que consta do facto 6-B, mas isto não acrescenta nada, nem retira validade à afirmação, feita pelas executadas, seguida por este TLR, de que a CGD não teve em conta a necessidade de completar o trato sucessivo, como única forma de poder justificar a execução hipotecária e poder demandar a 3.ª executada. A CGD sugere ainda que bastava o facto de a hipoteca não estar cancelada, para que o princípio da sequela fosse aplicado. Mas não é assim, como já se viu, pois que a venda executiva implica a caducidade da hipoteca (art. 824/2 do CC). Assim sendo, sabendo a CGD que a certidão predial que juntava apenas comprovava que os 1.ºs executados (A) tinham constituído a hipoteca onerando a fracção de que passavam a ser proprietários e que a fracção tinha depois sido adquirida pela 3.ª executada (C) por compra realizada a terceiro (B), sabia também que havia um elo em falta (aquele que teria de ligar A a B, para estabelecer o trato sucessivo), elo em falta que podia precisamente decorrer de uma venda executiva que tivesse levado à caducidade da hipoteca (o que aliás a CGD sabia ser o caso, por ter sido parte naquela execução), pelo que a CGD nunca podia ter feito de conta que a certidão que juntava provava que a hipoteca tinha acompanhado a transferência da propriedade e que por isso podia executar a fracção como se ele tivesse onerada com a hipoteca. * Quanto à inexigibilidade da dívida: Está em causa uma dívida decorrente de um empréstimo para compra de habitação própria permanente liquidável em prestações mensais (factos 1 e 4), pelo que o regime aplicável à data (2015), quanto à mora, era regulado pelos artigos 781, 801, 808 e 436 do CC e 7-B do DL 349/98, de 11/11, na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/2012, de 09/11. Pelo que, em caso de mora no pagamento de uma prestação, o credor adquiria o direito de interpelar o devedor (na interpretação do art. 781 do CC estabilizada nesse sentido, tal como invocada pela sentença recorrida e não posta em causa pela CGD) ou no sentido de que, se não pagasse o que estava em falta, se venceriam todas as prestações vincendas, ou no sentido de que entraria em incumprimento definitivo e a CGD resolvia ou resolveria o contrato (mas para esta hipótese seria necessário que estivesse em falta pelo menos o pagamento de três prestações mensais). Antes de tal interpelação as prestações subsequentes não se venceriam (nem, na hipótese alternativa, se venceria a obrigação de restituição da quantia emprestada subsequente à resolução do contrato; o vencimento imediato das prestações vincendas e a resolução do contrato com obrigação de restituição do empréstimo descontado do que já foi pago, são duas vias alternativas, não são vias cumulativas – veja-se, por exemplo, os acórdãos e a doutrina referidos no artigo de Carlos Filipe Fernandes de Andrade Costa, Incumprimento de contratos de crédito pelos consumidores, publicado nos Estudos de Direito do Consumidor, Centro de Direito do Consumo, Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, n.º 18 – 2022, págs. 338-346, principalmente na nota 34). Por outro lado, o credor só pode utilizar a execução sumária, quando se baseia num título extrajudicial de obrigação pecuniária garantida por hipoteca, quando a dívida esteja vencida (art. 550/2-c do CPC). Pelo que a execução destas dívidas depende da interpelação do devedor. Como a CGD executou a dívida sem alegar nem se propor comprovar documentalmente que o devedor tinha sido interpelado, a dívida não se podia dizer vencida e, por isso, a execução sumária não podia ser usada. Não alegando a existência de qualquer interpelação, a dívida invocada não era exigível – pelo que faltava um dos pressupostos específicos da acção executiva, isto é, faltava um dos requisitos que condicionam a admissibilidade da acção executiva (Lebre de Freitas, A acção executiva, 8.ª edição, 2024, Gestlegal – págs. 43 a 48 – ac. do STJ de 11/07/2019, proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1). Por outro lado, a execução sumária é um processo simplificado que dá menos garantias ao devedor, já que se procede à penhora, sem despacho liminar, antes da citação dos devedores e, para além disso, retira ao devedor a hipótese de pagar a dívida para evitar o vencimento antecipado ou o incumprimento definitivo com resolução do contrato: assim, não se pode usar a solução do art. 193/2 do CPC para se corrigir a forma de processo, aproveitando-se os actos já praticados. Ou seja, a CGD utilizou a forma sumária da execução, fazendo com que se procedesse à penhora do bem antes da citação dos executados, impedindo com isso que fosse proferido um despacho liminar de rejeição da execução e que a oposição dos executados pudesse evitar a penhora. Explicando o regime, veja-se Lebre de Freitas, A acção executiva, 8ª edição, 2024, Gestlegal, págs. 182, nota 3, põe a solução em alternativa: ou o credor faz a interpelação antes da execução e a execução segue os termos do processo sumário, ou ele move logo a execução – caso em que a citação valerá como interpelação – e esta tem de seguir os termos do processo ordinário (o que, dito de outra forma, quer dizer que o credor no primeiro caso requererá uma execução sumária e no segundo caso uma execução ordinária; ou seja, a citação apenas poderá valer como interpelação na execução ordinária, em que o devedor é citado antes se de proceder à penhora). Foi esta a posição assumida pelo saneador-sentença recorrido, com invocação de suficiente doutrina e jurisprudência; no mesmo sentido, vejam-se ainda, por exemplo, o ac. do TRG de 14/03/2019, proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1, que foi confirmado pelo ac. do STJ de 11/07/2019 invocado na sentença recorrida; o ac. do TRE de 20/04/2023, proc. 5183/21.3T8STB-A.E1; o ac. do STJ de 05/09/2023, no proc. 3541/19.2T8ALM-A.L1; o ac. do TRC de 20/02/2024, proc. 2548/19.4T8VIS-A.C1, com voto de vencido, acórdão que foi confirmado pelo ac. do STJ de 27/02/2025, proc. 2548/19.4T8VLS-A.C1.SI; o ac. do TRG de 04/04/2024, proc. 4427/22.9T8OAZ-A.G1; e os acórdãos do TRL de 08/05/2025, proc. 15025/16.6T8SNT-E.L1-2; e de TRL de 20/11/2025, proc. 10227/24.4T8SNT.L1-2, estes dois últimos subscritos pelo relator do actual. O argumento da CGD da falta de alegação da falta da interpelação – conclusão 24 - esquece que das nulidades mencionadas no art. 193 do CPC o tribunal pode conhecer oficiosamente, a não ser que se devem considerar sanadas (art. 196 do CPC), o que já se demonstrou não ser o caso (por prejuízo para o executado). O argumento da CGD da existência da interpelação – conclusões 25, 26, 39 – é uma construção artificial, baseada num processo de que a CGD, apesar de ser parte nele, não trouxe nada aos autos de modo a comprovar o que nele se passou, entre o mais, em que termos ela foi requerida (para mais sabendo-se a confusão que os bancos caem frequentemente entre uma execução para cobrança das prestações vencidas e uma execução para obter a restituição do empréstimo descontado do já pago) e se ocorreu qualquer citação dos executados e em que termos; nos processos podem-se passar as mais variadas hipóteses anómalas, como, por exemplo, haver a situação de uma execução sumária de uma obrigação pecuniária garantida por hipoteca, sem que haja prova da interpelação, apesar de tal ser um pressuposto da execução sumária, como é o caso dos autos; tal como uma execução pode correr termos sem nunca ter ocorrido, realmente, a citação do executados, situação anómala que está expressamente prevista nos artigos 696/e/i e 851/1 do CPC; pelo que especulações baseadas no que devia ter acontecido nunca são suficientes para prova definitiva de nada. Em suma: verifica-se a falta de um pressuposto específico da execução, qual seja, a da falta de exigibilidade da obrigação (art. 713 do CPC) e, por outro lado, verifica-se o erro na forma de processo que não pode ser ultrapassado (art. 193/2 do CPC). * Do excesso do pedido perante o título Verificava-se ainda, como é referido de passagem pela sentença, mas sublinhado pelas executadas, a situação anómala de o contrato de mútuo subjacente aos autos dizer respeito a um empréstimo de 3.270.000$ (= 16.310,69€) e de a CGD ter requerido a execução como se dissesse respeito a um empréstimo de 13.270.000$ (4 vezes mais do que o valor real), tendo pedido, de capital e juros 121.987,42€, ou seja, 7,5 vezes mais do que o valor emprestado, sendo que de capital pedia 37.787,60€, ou seja, 2,3 vezes mais do que o capital emprestado. Isto sem sequer se ter em conta que o empréstimo já tinha sido amortizado durante 3 anos. Pelo que era manifesta a insuficiência do título (art. 726/2-a do CPC), tendo em conta o que era pedido e o que podia ser devido. É certo que, em situações normais, se poderia confinar o pedido ao título executivo. Mas a situação, no caso, ia muito para além da manifesta e exorbitante divergência de valores – que a CGD não se dignou reconhecer nem esclarecer mas que implicitamente aceitou - mesmo sem ter em conta que o empréstimo tinha estado a ser amortizado durante 3 anos. É que, a quantia exequenda dizia respeito a um empréstimo utilizado para a compra de uma fracção, hipotecada para garantia do pagamento da dívida, e a CGD já tinha executado a dívida respectiva numa anterior execução judicial e aí a fracção tinha sido penhorada e vendida e na escritura respectiva diz-se que pela compra foram pagos 9.400.000$ (= 46.887€ - 3 vezes mais que o valor do empréstimo), sendo que o destino normal do produto da venda é ser entregue para pagamento da dívida exequenda, para mais quando o credor exequente é o titular da hipoteca prioritária (como é o caso). Ora, se não fossem os demais vícios apontados esta questão teria de ser devidamente esclarecida e antes disso a execução nunca poderia ser deixada seguir: artigos 713 e 726/2-b-4 do CPC. * O art. 858 do CPC, uma das normas inseridas no capítulo do CPC dedicado ao processo sumário da execução, dispõe que: Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver actuado com a prudência normal, e incorre em multa correspondente a 10 % do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça. As normas do art. 858 do CPC existem precisamente para sancionar a conduta da exequente quando a penhora é efectuada (antes da citação) e mais tarde, na oposição à execução, se verifica que a execução não podia proceder (Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, pág. 876, esclarecendo que a actuação em causa não se confunde com a litigância de má fé, sancionada nos termos do art.542 do CPC). Mas o saneador-sentença recorrido enquadrou o pedido na litigância de má fé, tal como o fizeram as executadas, e as executadas não recorreram do saneador-sentença, pelo que a questão não pode ser aqui resolvida em sentido contrário. Os recursos não se interpõem, sem mais, com a manifestação de desacordo numa resposta às alegações, mas sim com um requerimento próprio para o efeito (art. 637/1 do CPC), que no caso não existe (na sequência do qual as recorrentes teriam de pagar taxa de justiça, que também não pagaram). É certo, de qualquer modo, que a indemnização dos danos é uma coisa diferente de uma multa por responsabilidade processual, sendo que ambas estas consequências estão previstas no art. 858 do CPC, e que só aquela está dependente do pedido, sendo que o tribunal podia condenar a exequente oficiosamente em multa (a favor do Estado). Mas foi apenas a exequente que recorreu do saneador-sentença, pelo que o princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 635/5 do CPC) impede que este TRL possa, oficiosamente, condenar agora a exequente na multa (sendo que o MP também não recorreu da falta de tal condenação). * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Custas de parte do recurso pela CGD. Lisboa, 03/06/2026 Pedro Martins António Moreira Fernando Alberto Caetano Besteiro |