Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | USO DE DOCUMENTO FALSO VIAGEM SEM BILHETE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Apenas será subsumível no tipo de crime de uso de documento de identificação ou viagem previsto no nº 1 do artº 261º do Código Penal a conduta de quem utiliza, como seu, um documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, precedido de uma ato de falsificação, ou, sem o falsificar, aproveitando semelhanças fisionómicas, pois, uma coisa, é a validação do título de transporte no validador, outra, bem distinta, o querer fazer-se passar pelo titular do documento onde aquele título de transporte está contido perante o fiscal de exploração de transportes públicos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.–No processo comum, com intervenção de tribunal singular n.º 337/16.7PCOER, da Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras - Inst. Local - Secção Criminal - J2, o Digno Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso da sentença que absolveu a arguida I. da prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p.p. pelo art. 261.º, n.º 1 do Código Penal, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões: 1.-O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo n.º 337/16.7PCOER, que absolveu a arguida I. da prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p.p. pelo art. 261.º, n.º 1 do Código Penal. 2.-O presente recurso versa sobre a matéria de direito e debruça-se sobre o preenchimento do tipo pelo qual a arguida veio acusada. 3.-A arguida foi absolvida da prática desse crime porque o Tribunal considerou que tal documento não se insere na lista elencada na al. c) do art. 255.º do Código Penal nem a sua conduta se subsume na esfera de protecção da norma acima transcrita que pune a utilização de documento de viagem alheio. 4.-É neste concreto aspecto que assenta a divergência com a posição do Tribunal, pois considera-se que o cartão Lisboa VIVA se insere em tal lista de documentos. 5.-O cartão Lisboa VIVA é emitido pela OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa, ACE, e destina-se a identificar os clientes dos transportes e/ou serviços das empresas aderentes ao sistema multimodal de mobilidade (transportes e outros serviços) da Região de Lisboa e a permitir o acesso a esses transportes, desde que realizado o necessário pagamento de serviços (carregamento do cartão). 6.-Face à natureza do cartão Lisboa VIVA entende-se que este cartão é apto a identificar o cliente de um determinado serviço de transportes e a atestar o seu direito a deslocar-se nesse meio de transporte, no caso, num dos autocarros da empresa VIMECA, pelo que se integra na definição do documento de identificação ou de viagem alheio, consagrada no art. 255.º, al. c) do Código Penal. 7.-Razão pela qual, uma vez que se mostram preenchidos os demais elementos do tipo, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a arguida, Com o que Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA! * A arguida I., apresentou contra-alegações, concluindo: 1.-O Digno Magistrado do Ministério Publico interpôs recurso da DOUTA SENTENÇA proferida no processo 337/16.7PCOER que absolveu a arguida I. da pratica do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p.p. pelo art. 261° do Código Penal. 2.-Tanto o presente recurso como as ora contra-alegações incidem sobre matéria de direito, designadamente sobre o preenchimento do tipo de crime pelo qual a arguida veio acusada. 3.-O Tribunal "a quo" absolveu a arguida, porque considerou que o documento cartão Lisboa Viva não se insere na lista elencada na alínea c) do art. 255° do Código Penal, nem a conduta da arguida se subsume na esfera de proteção da norma aqui indicada e que pune a utilização de documento de viagem alheio, art. 261° n° 1 do Código Penal. 4.-A DECISÃO recorrida não merece qualquer reparo, por não colocar em causa o direito previsto nos art. 261° e 255° do Código Penal. 5.-A arguida utilizou o cartão Lisboa Viva do seu enteado para apanhar o autocarro no Município de Oeiras. Com ele, validou a viagem na entrada do autocarro e apresentou-o ao Fiscal quando foi abordada para o efeito. 6.-O cartão Lisboa Viva não cai na definição dada pelo artigo 255° do CP: cartão de cidadão; bilhete de identidade; passaporte; visto; autorização ou título de residência; carta de condução; boletim de nascimento; cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, do seu estado ou da situação profissional. 7.-As analogias ou interpretações extensivas em direito penal violam o princípio da legalidade, art. 1o do Código Penal. 8.-A conduta da arguida também não cai no âmbito da falsificação de documentos ou de pretender aproveitar-se de semelhança física com o titular do cartão Lisboa Viva. 9.-A conduta da arguida não consubstancia um ilícito criminal, mas sim, uma contra-ordenação prevista e punida pela lei das transgressões em transportes públicos. 10.-O presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se na sua plenitude a DOUTA SENTENÇA da 1ª instancia. * Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pelo MºPº, devendo confirmar-se a sentença recorrida. * 2.–É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Atentas as conclusões da motivação de recurso apresentado pelo MºPº, a questão a analisar versa sobre matéria de direito que se subsume à questão de saber se a conduta da arguida preenche o tipo de crime de uso de documento de identificação ou de viagem p. e p. pelo artº 261º, nº 1, do Código Penal pelo qual foi acusada. * 3.-A arguida, julgada nestes autos, foi absolvida pela prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p.p. pelo art. 261.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, de que vinha acusada. Na decisão de direito, na fundamentação que conduziu à absolvição da arguida, o tribunal consignou o seguinte: “(…) ainda que a arguida se fizesse transportar no autocarro em causa com um título de transporte que não lhe pertencia, considera-se que tal documento não se insere na lista acima elencada prevista na al. c) do art. 255.º do Código Penal nem tal conduta se subsume na esfera de protecção da norma acima transcrita que pune a utilização de documento de viagem alheio.” Por sua vez, entende o Digno recorrente que a conduta da arguida é subsumível no crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio. Na sua perspectiva, a divergência de entendimento assenta na definição de documento de identificação ou de viagem. Argumenta para tanto que a definição de documento de identificação ou de viagem alheio encontra-se prevista no artº 255º, al c) do Código Penal, considerando-se como tais para além dos indicados, outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca à subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível. Sendo o cartão “Lisboa Viva” emitido pela OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa, ACE, e destinando-se a identificar, através da fotografia, nome e n.º de cartão, os clientes dos transportes e/ou serviços das empresas aderentes ao sistema multimodal de mobilidade (transportes e outros serviços) da Região de Lisboa e a permitir o acesso a esses transportes, desde que realizado o necessário pagamento de serviços (carregamento do cartão), entende, face à sua natureza, que o cartão Lisboa VIVA é apto a identificar o cliente de um determinado serviço de transportes e a atestar o seu direito a deslocar-se nesse meio de transporte, no caso, num dos autocarros da empresa VIMECA, integrando assim a definição de documento de identificação ou de viagem, prevista no art. 255.º, al. c) do Código Penal. Assim sendo, e uma vez que o cartão Lisboa VIVA integra a definição a norma já referida, e visto que se mostram preenchidos os demais elementos do tipo, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio. Vejamos: O nº 1 do artº 261º do Código Penal abrange a utilização de documento de identificação ou de viagem alheio, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter benefício ilegítimo. Este preceito, olhando para os crimes de falsificação de documentos, apenas pretende punir a utilização de documento de identificação ou de viagem alheio verdadeiro, não abarcando as situações de uso abusivo de documento de identificação, mas alterado, como seja pela substituição da fotografia, fazendo-se o agente passar pelo titular, pois neste caso tratar-se-ia já do uso de um documento de identificação falsificado, incorrendo o agente na prática do crime de falsificação de documento previsto no artº 256º do Código Penal. Daí que se diga que o crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio (artº 261º) tem um restrito campo de aplicação, ocorrendo nas situações de semelhança fisionómica entre o titular do documento de identificação e o agente do crime, em que o documento então usado não tem qualquer alteração, fazendo-se o agente passar pelo titular e causando com isso prejuízo a outrem ou obtendo benefício ilegítimo. O bem jurídico protegido também aqui será a segurança e credibilidade na tráfico jurídico-probatório que serão lesadas no momento em que o agente utiliza o documento – neste sentido, anotação ao artº 261º in Código Penal Português Anotado, 18ª edição, 2007, de Maia Gonçalves, pág.897. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o documento de identificação era verdadeiro, não foi alterado previamente e foi utilizado por quem lhe não pertencia com o propósito de obter um benefício ilegítimo. Na verdade, a arguida no dia 08/03/2016 para ir trabalhar, num local diferente do habitual, utilizou o titulo de transporte cartão Lisboa Viva pertencente ao seu enteado, validando a sua viagem quando entrou no autocarro da Vimeca com esse cartão. Cartão esse que exibiu quando, junto à Avenida General Norton de Matos, Município de Oeiras, o Fiscal a abordou no interior do autocarro. A questão que se coloca é saber se o referido cartão de identificação para transportes, neste caso o cartão Lisboa Viva, poderá ser considerado um documento de viagem para efeitos de preenchimento do tipo de crime previsto no art 261° do CP. Afigura-se-nos que não, porquanto o art. 255° alínea c) do CP define "documento de identificação ou de viagem" como sendo: "o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível" Apesar de existirem diversos documentos de identificação, o âmbito de aplicação do tipo de crime previsto no art. 261° do CP "uso de documento de identificação ou de viagem alheio" encontra-se restringido aos documentos de identificação previstos no art. 255° alínea c) do CP. Como vimos, tal preceito não faz qualquer alusão a cartões de transporte. Como bem salienta o Acordão da Relação de Lisboa, de 13-04-2016, Relator: Conceição Gonçalves in www.dgsi.pt. «No conceito de documento de identificação a que se reporta o artº 255º, al. a) do CP estão incluídos todos os documentos que, por lei, sirvam para identificar as pessoas, o seu estado ou a sua situação profissional, desde que do respectivo uso possam resultar quaisquer direitos ou vantagens. Podemos dizer que o artigo 255º, al. c) dirige-se a documentos que se prendem com o conceito de cidadania, assim como o conceito de documento de viagem tem de definir-se por recurso sobretudo ao direito internacional e ao regime de entrada e saída em território nacional constante da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, aí se enunciando os documentos de viagem que igualmente servem para identificação, sendo o passaporte o documento de viagem normal. Salienta-se que o artº 255º, al. c) ao mencionar a “situação profissional”, exige expressamente “certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos e vantagens”. No caso dos autos está em causa como documento de identificação um cartão de transportes públicos (o passe Lisboa Viva). Este apenas contém um número, data de emissão e validade, uma fotografia e o nome escolhido pelo titular (com o máximo de 21 caracteres) e emitido pela entidade competente, a empresa de transportes. Não vemos que este documento, à luz do preceituado no artº 255º, al. c) do CP, possa ser considerado um verdadeiro documento de identificação em face das características e finalidade atribuídas aos documentos ali elencados. Não temos dúvidas de que este cartão pode ser visto como um documento de identificação do seu titular, pessoal e intransmissível, permitindo-lhe, desde que válido, utilizar os transportes em causa, assim como existem muitos outros cartões de identificação, por exemplo, na identificação respeitante ao cartão de utente dos serviços sociais ou de saúde, ou os cartões de identidade profissionais que demonstram o estatuto profissional. Mas estes documentos de identificação não se integram no conceito de documento de identificação ou de viagem previsto no artº 255º, alínea c) do CP, e neste não se integra, com o devido respeito por opinião contrária, o cartão de transporte (Lisboa Viva) aqui em análise, pois não constitui um documento de viagem, nem se inclui em qualquer um dos outros que ali vêm elencados. Assim sendo, também a conduta da arguida não preenche o tipo legal do crime de uso de documento de identificação ou viagem previsto no nº 1 do artº 261º do Código Penal». Por outro lado, e como bem observa a arguida na contra-motivação apresentada, é bom relembrar que estamos no campo da falsificação de documentos e, uma coisa é a validação do título de transporte no validador, outra, bem distinta, o querer fazer-se passar pelo titular do documento onde aquele título de transporte está contido perante o fiscal de exploração de transportes públicos. Assim sendo, apenas será subsumível neste tipo de crime, a conduta de quem utiliza, como seu, um documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, precedido de uma ato de falsificação, ou, sem o falsificar, aproveitando semelhanças fisionómicas. A conduta da arguida não foi nesse sentido, pois ao exibir o cartão ao fiscal não pretendia fazer-se passar pelo titular do cartão. Resta-nos o regime das transgressões em transportes colectivos de passageiros, Lei 28/2006 de 04 de Julho, pelo qual a ora arguida foi de imediato sancionada. Assim, pelos fundamentos expostos, improcede o recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida que absolveu a arguida da prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p., pelo nº 1 do artº 261º do CP. * 4.–Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal (...ª) deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Sem tributação. Notifique. Lisboa,31 de janeiro de 2017 Cid Geraldo Ana Sebastião |