Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INJUNÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, tal como decorre da lei, não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual; essa prestação obrigacional só pode ter por objecto uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito, não sendo de admitir o pedido de pagamento de cláusula penal por incumprimento contratual; - O indeferimento liminar da execução que tenha por título executivo uma injunção não deve ser total quando, no caso concreto, for possível apurar da análise do título quais as quantias que não podiam ter sido reclamadas na injunção, caso em que é viável o prosseguimento da execução pelo demais, devidamente peticionado; - Reportando-se o uso indevido do procedimento de injunção apenas a parte desse requerimento dado à execução, verifica-se falta de título executivo somente no que respeita aos valores que não poderiam ter sido incluídos no requerimento de injunção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. intentou execução contra AA com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, nos termos da qual vem peticionada a quantia de € 1937,60, sendo € 1783,36 de capital, € 77,74 de juros de mora à taxa de 9,50% e € 76,50 de taxa de justiça paga. No requerimento de injunção pode ler-se que “(…) 4- Ficou, ainda, estabelecido que, em caso de cessação antecipada do contrato sem justa causa, a Rte tem o direito de receber uma indemnização correspondente ao valor dos beneficios/vantagens concedidos na data da celebração do contrato e associados, designadamente ao custo da instalação, da ativação do serviço, da subsidiação de equipamentos e ofertas promocionais ou condições comerciais; 5- Esta indemnização é calculada considerando: (período contratual acordado - n. meses em que os serviços estiveram ativos) x (benefícios e vantagens conferidos) / (período de fidelização); (…) 9 – Todas as facturas emitidas reflectem mensalidades, planos de preços, alugueres de equipamentos, comunicações efectuadas e preço do equipamento com prestações pré-acordadas. 10 - Sucede que o requerido não pagou os valores devidos pela prestação dos serviços nem as prestações mensais que se foram vencendo relativas a aquisição do equipamento, montantes titulados e melhor identificados nas facturas (infra discriminadas), nas datas dos respectivos vencimentos, não obstante ter sido interpelado varias vezes para o efeito; assim quebrando os vínculos contratuais, facto que determinou a conversão da mora em incumprimento definitivo (art..s 798., 801., 805. e 808. C.C.) e, em consequência, originou a emissão e respectivo envio de fatura com os valores acordados contratualmente como devidos a Autora pela cessação antecipada do contrato de prestação de serviços, por motivo imputável ao Rdo (nos termos referidos nos pontos 4. e 5. do presente procedimento. 11 - Tendo, ainda, o incumprimento do plano prestacional referente a venda do equipamento a prestações, determinado o vencimento integral das prestações vincendas. 12- E o Rdo também responsável pelo prejuízo que o incumprimento causa a Rte pois, atempadamente interpelada, não procedeu a respetiva liquidação; 13- Assim sendo, nos termos dos art.. 804., 805., n..s 1 e 2 alinea a) e 806., todos do C.C., a Rte tem direito a indemnização correspondente aos juros de mora vencidos calculados desde as datas de vencimento das referidas faturas e sobre os respetivos montantes, ate integral e efetivo pagamento, a taxa legal aplicável (§ 3.. do artigo 102.. do Cod. Com., DL 62/2013, de 10 de Maio)” – requerimento de injunção junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido na íntegra. No requerimento executivo, a exequente alega que “No exercicio da sua atividade, celebrou com o Rdo um contrato de prestação de serviços de telecomunicações e outro de venda de equipamento a prestações, sem reserva de propriedade, aos quais foram atribuídos n.s de contrato/conta cliente. 3- No âmbito do contrato de prestação de serviços e nas condições nele estabelecidas, a Rte obrigou-se a prestar os serviços contratados, de acordo com os tarifários escolhidos pelo Rdo e este, por seu turno, obrigou-se pelo período de tempo acordado e identificado no contrato, a efetuar o pagamento tempestivo do respetivo preço. 4- Ficou, ainda, estabelecido que, em caso de cessação antecipada do contrato sem justa causa, a Rte tem o direito de receber uma indemnização correspondente ao valor dos benefícios/vantagens concedidos na data da celebração do contrato e associados, designadamente ao custo da instalação, da activação do serviço, da subsidiação de equipamentos e ofertas promocionais ou condições comerciais; 5- Esta indemnização e calculada considerando: (período contratual acordado - n. meses em que os serviços estiveram ativos) x (benefícios e vantagens conferidos) / (período de fidelização); 6- Ainda, no exercício da sua atividade, a pedido e solicitação do Requerido, foi celebrado um contrato de compra e venda de equipamento a prestações, sem reserva de propriedade, através do qual aquele adquiriu o equipamento, que lhe foi entregue; na fatura, então emitida, esta identificado o equipamento bem como definidas as condições de pagamento acordadas, ou seja, o numero de prestações mensais, respetivo valor e datas de vencimento. Fatura que foi emitida e entregue ao requerido e e do seu conhecimento. Ficou, ainda, estabelecido que na falta de pagamento atempado de qualquer uma das prestações mensais, perdia o Rdo o beneficio do prazo relativamente as prestações mensais seguintes, conferindo-se a Rte o direito de exigir, de imediato, o pagamento integral de todas as prestações mensais em falta. Sendo que, a falta de pagamento de uma das prestações sempre implicaria imediato vencimento do total das prestações, por forca do disposto no artigo 781. do Código Civil; 7 - Nos termos fixados nas condições contratuais estabelecidas entre as partes o valor das prestações, correspondentes a aquisição do equipamento, foi processado e mensalmente discriminado na fatura relativa a conta da prestação do serviço de telecomunicações electrónicas contratada com a Requerente; 8 - Faturas que foram enviadas para o endereço por este indicado para o efeito - não tendo sido registada evidencia de correspondência devolvida e/ou reclamada. 9- Todas as faturas emitidas refletem mensalidades, planos de preços, alugueres de equipamentos, comunicações efetuadas, preço do equipamento com prestações pré-acordadas. 10 - Sucede que o requerido não pagou os valores devidos pela prestação dos serviços nem as prestações mensais que se foram vencendo relativas a aquisição do equipamento, montantes titulados e melhor identificados nas faturas (infra discriminadas), nas datas dos respectivos vencimentos, não obstante ter sido interpelado varias vezes para o efeito; assim quebrando os vínculos contratuais, facto que determinou a conversão da mora em incumprimento definitivo (art..s 798., 801., 805. e 808. C.C.) e, em consequência, originou a emissão e respectivo envio de fatura com os valores acordados contratualmente como devidos a Autora pela cessação antecipada do contrato de prestação de serviços, por motivo imputável ao Rdo (nos termos referidos nos pontos 4. e 5. do presente procedimento. 11 - Tendo, ainda, o incumprimento do plano prestacional referente a venda do equipamento a prestações, determinado o vencimento integral das prestações vincendas. 12- E o Rdo também responsável pelo prejuízo que o incumprimento causa a Rte pois, atempadamente interpelada, não procedeu a respetiva liquidação; 13- Assim sendo, nos termos dos art.. 804., 805., n..s 1 e 2 alinea a) e 806., todos do C.C., a Rte tem direito a indemnização correspondente aos juros de mora vencidos calculados desde as datas de vencimento das referidas faturas e sobre os respetivos montantes, ate integral e efetivo pagamento, a taxa legal aplicável (§ 3.. do artigo 102.. do Cod. Com., DL 62/2013, de 10 de Maio)”. O executado foi citado no dia 16/9/24 – ref. citius 263221126. Por despacho de 22/10/2024, foi determinada a notificação da exequente “para, em 10 dias e ao abrigo do artigo 3.º do CPC, a fim de evitar decisão surpresa, se pronunciar quanto à eventual rejeição da execução por força da ineficácia do/s documento/s junto/s como título executivo, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, bem como para, no mesmo prazo, juntar aos autos as faturas a que alude no/s requerimento/s de injunção”, por se ter entendido que na injunção a requerente peticiona, além do valor das prestações alegadamente em dívida, o “valor da indemnização pela cessação antecipada do contrato sem justa causa”. A exequente foi ainda notificada para juntar as facturas a que alude o requerimento de injunção. A 7/11/24, a exequente respondeu, defendendo que o executado foi citado a 16/9/2024 e não deduziu embargos de executado e a exequente recebeu o valor de € 211,29 decorrente da penhora de vencimento do executado, € 72,02 no dia 3/8/2024, e € 68,42 no dia 12/9/2024. Defendeu, assim, ancorando-se no disposto no art. 734º, nº 1 do CPC, que já estava precludida a possibilidade de indeferir liminarmente o requerimento executivo. De qualquer forma, tendo em conta o despacho proferido e “de forma a não inviabilizar o prosseguimento dos autos quanto às faturas referentes à aquisição do equipamento em prestações – fatura 1505386791 no valor de €619,53 e fatura 1505394530 no valor de €468,23, e demais faturas provenientes de obrigações pecuniárias provenientes do contrato de prestação de serviços peticionáveis através de procedimento de injunção, vem desistir parcialmente da instância quanto à fatura A804999163 no valor de €158,99, ficando a Quantia Exequenda reduzida ao diferencial: €1.778,61”. A exequente juntou ao referido requerimento as facturas números 0000001505386791, data limite pagamento 2/5/2023, no valor de € 619,53; 0000001505394530, com data limite pagamento a 2/5/2023, no valor de € 468,23; A794707778, data limite pagamento 12/7/2023, no valor de € 122,31; A796761470, data limite pagamento 11/8/2023, no valor de € 136,65; A798813701, data limite pagamento 13/09/2023, no valor de € 104,11; A800873349, data limite pagamento 13/10/2023, no valor de € 121,07; A802935255, com data limite de pagamento em 14/11/2023, no valor de € 110,12, que aqui se dão por reproduzidas. Por despacho de 10/11/24, foi determinada a notificação do Sr. AE para, em 10 dias, esclarecer, documentando, “Se procedeu a entregas de resultados ao exequente em datas anteriores ao despacho de 22.10.2024; ou - Se os pagamentos a que alude o exequente no requerimento em epígrafe correspondem às transferências da entidade patronal do executado, à ordem do Sr. Agente de Execução, no âmbito da penhora de vencimento, mas que ainda não foram entregues”. Por comunicação de 11/11/2024, o Sr. AE veio informar: “- Nestes autos ainda não foram entregues resultados à exequente. - Os valores a que alude a exequente no seu requerimento correspondem a transferências da entidade patronal do executado, no âmbito da penhora de vencimento, para a conta do signatário - os valores ainda não foram entregues”. No dia 17/11/2024 foi proferido despacho que termina, a final, da seguinte forma: “Em face do exposto, por verificação da exceção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução – cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Custas pela exequente”. * Não se conformando com tal decisão, veio a exequente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “i) A Sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do Direito. ii) Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção por considerar que a exequente veio dar à execução requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, do qual consta peticionado o pagamento de valores correspondentes, além do mais, a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato, com consequente falta de título executivo rejeitando deste modo a presente execução in totum. iii) In casu, ora Recorrente, em 19.06.2024, apresentou à execução o requerimento de injunção 145097/23.4YIPR ao qual foi aposta força executiva pelo BNI, no qual foi peticionado o pagamento de valores correspondentes a faturas referente ao contrato de compra e venda de equipamento em prestações cujo plano de pagamentos foi incumprido, faturas provenientes de obrigações pecuniárias provenientes do contrato de prestação de serviço, e ainda à fatura A804999163 no valor de €158,99 referente aos encargos devidos pela cessação do contrato sem justa causa, acrescido dos respetivos juros de mora €77,74 e de €76,50 de taxa de justiça, perfazendo assim a quantia exequenda de €1.937,60. iv) Desde a sua entrada em juízo, e por via da penhora de vencimento que se encontrava em curso, já tinham sido pagos pela Entidade patronal €211,29 - refª citius - refª citius 26135620, recibo de 02.08.2024, no valor de €72,83; refª citius 26300170, recibo de 09.09.2024, no valor de €69,23; refª citius 26456743, recibo de 03.10.2024, no valor de €69,23. v) Em 24.10.2024, foi a Exequente notificada do despacho que declarou a sustação dos autos, para, em 10 dias e ao abrigo do artigo 3.º do CPC, a fim de evitar decisão surpresa, se pronunciar quanto à eventual rejeição da execução por força da ineficácia do/s documento/s junto/s como título executivo, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, bem como para, no mesmo prazo, juntar aos autos as faturas a que alude no/s requerimento/s de injunção. vi) Tendo a Exequente se pronunciado por requerimento de 07.11.2024, defendendo a adequabilidade do procedimento de injunção à cobrança de todas as quantias do requerimento de injunção, concluindo, no entanto, e caso não fosse esse o entendimento do douto tribunal e apenas com o propósito de evitar uma rejeição de uma execução já com valores pagos provenientes da penhora de vencimento em curso, apresentou desistência fatura A804999163 no valor de €158,99 do título, requerendo o prosseguimento dos autos pela quantia exequenda reduzida. vii) No entanto, decidiu o douto tribunal a quo rejeição total da execução, decisão de que ora se recorre e com a qual a Exequente não se pode conformar. viii) Prevê o nº. 1 do artigo 734.º do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, ix) Contudo o nº. 2 do citado preceito 734º e o nº. 3 do artigo 726º ambos do CPC postulam o aproveitamento ainda que parcial da execução/indeferimento parcial. x) Salvo devido respeito por melhor opinião, e conforme se demonstrou em iv, se mostra precludida essa faculdade de conhecimento oficioso conducente a um eventual indeferimento liminar ou rejeição da execução, pois foram efetuados pagamentos pela Entidade Patronal nos autos decorrentes da penhora de vencimento que se encontrava em curso, e que o Executado apesar de regulamente citado em 16.09.2024, optou conscientemente por não apresentar Embargos de Executado à semelhança do sucedido em sede de procedimento de injunção onde não apresentou oposição. xi) Sem prescindir e para o caso de assim não se entender, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá que, prevê o nº. 2 do citado preceito 734º e o nº. 3 do artigo 726º ambos do CPC o aproveitamento ainda que parcial da execução/indeferimento parcial. xii) Tal como a Exequente deixou claro no seu requerimento de resposta, não obstante defender a admissibilidade (como tanto jurisprudência existente assim também o defende) de tais quantias serem peticionadas através do procedimento de injunção, mas conhecendo a controvérsia existente, a sua principal preocupação foi a de não inviabilizar o prosseguimento dos autos, já com quantias recuperadas, quanto às demais faturas referentes à prestações pecuniárias decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e sem controvérsia quando a sua peticionabilidade através de procedimento de injunção. xiii) Assim, e por uma questão de coerência, a Exequente pugna no presente recurso apenas pelo aproveitamento ainda que parcial do requerimento executivo. xiv) Posição sufragada nos vários arestos proferidos recentemente pelo tribunal da Relação de Lisboa: - em 10.10.2024 e 24.10.2024, relator Eduardo Petersen Silva, disponível em www.dgsi.pt, sumário: I - O conhecimento da excepção inominada de uso indevido do procedimento de injunção é oficioso. II - O indeferimento liminar e a consequente absolvição por via desse uso indevido podem ser parciais; - de 11.07.2024, Relator António Moreira, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário parcialmente e na parte que aos autos interessa: 7- Estando-se perante a excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção, bem como da consequente falta ou insuficiência do título executivo (que se formou com a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção), impõe-se o aproveitamento desse título, na parte relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito do procedimento de injunção, em obediência aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais. - de 11.07.2024, Relatório António Santos, disponível na mesma plataforma digital, cujo sumário igualmente se transcreve e subscreve, na parte que importa aos presentes autos:3. - O vício referido em 2., todavia, não afecta em todo o caso todo o título [ por aposição da fórmula executória ] que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98; 4. – Em consonância com o referido em 3., impõe-se portanto apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo [ cfr. artº 726º,nº3, do CPC ], quanto á parte do título afectada pelo vício referido em 4.2., devendo a execução prosseguia quanto ao restante; 5. – O referido em 3. e 4. consubstancia entendimento/interpretação que é a que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo. xiv) Argumentação que não podemos deixar de sufragar, pois só assim; se cumpre o estabelecido no artigo 734º nº. 2 e 726º que permitem o prosseguimento ainda que parcial da acção executiva; se cumpre com finalidades para as quais os procedimentos de injunção foi criado – o de agilizar a vida económica (agilizar cobranças) e simultaneamente o de libertar os tribunais das acções declarativas subjacentes; se evita uma discriminação arbitrária e sancionatória dos credores, cumprindo-se o efectivo e racional princípio de aproveitamento dos actos processuais, por um princípio de utilidade, e porque em sede executiva se prevê realmente esse aproveitamento; se cumprem os princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais; se satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo; se cumprem os princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais; se satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo. POR VIA DISSO, A douta decisão recorrida ao rejeitar liminarmente in totum a execução, violou, entre outros comandos que V. Exas. Doutamente suprirão, os previstos nos artigos 726, nº 3 e 734º nº. 2, ambos do CPC, ASSIM, Revogando-se a douta decisão, substituindo-se por outra que admita liminar e parcialmente o requerimento executivo e mande prosseguir os autos, farão V. Exas., Srs. Desembargadores a costumada JUSTIÇA”. * O executado foi notificado da apresentação do recurso e não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC). Face às conclusões apresentadas nas alegações da exequente, as questões a decidir residem em saber: - Se o tribunal a quo podia conhecer da excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção; - No caso de se concluir pela possibilidade desse conhecimento oficioso, se a consequência não é o indeferimento total do requerimento executivo, mas apenas parcial. * III – Fundamentação fáctica. A factualidade a ponderar é a que resulta do relatório. * IV - Fundamentação de Direito A primeira questão a decidir prende-se com a possibilidade de o tribunal a quo conhecer oficiosamente da excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção. Nas suas conclusões do recurso, a exequente alega que por via da penhora do vencimento do executado, já tinham sido pagos por esta entidade patronal € 211,29 em Agosto de 2024. Assim, tendo em conta o disposto no nº 1 do art. 734º do CPC, mostrava-se, à data do despacho em crise, precludida a possibilidade de conhecimento oficioso conducente ao indeferimento liminar ou rejeição da execução, pois foram efectuados pagamentos pela entidade patronal nos autos decorrentes da penhora de vencimento que se encontrava em curso, sendo certo que o executado, regulamente citado em 16/9/2024, não deduziu oposição à execução. Pensamos que não lhe assiste razão. Não nos vamos deter sobre a questão da possibilidade do conhecimento oficioso, em sede executiva, da existência de excepção dilatória insuprível como é o caso do uso indevido da injunção, na medida em que a apelante apenas põe em causa a oportunidade do seu conhecimento (a este respeito diremos apenas que, quanto a nós, nada obsta a esse conhecimento, conforme também defendido na jurisprudência pelos Acs. da RP de 27/9/22, p. 418/22, relatora Anabela Dias Loureiro; da RL de 15/2/18, p. 2825/17, relatora Anabela Calafate; de 12/7/18, p. 7087/15, relator Jorge Leal; de 10/10/24, p. 5765/24, relator João Paulo Raposo; de 10/10/24, p. 21181/22, relator Arlindo Crua; da RE de 16/12/10, p. 826/09, relator Mata Ribeiro; de 15/9/22, p.2274/20, relator Tomé de Carvalho, todos os acórdão mencionados disponíveis em www.dgsi.pt). De acordo com o disposto no art. 734º, nº 1 do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Ora, ao contrário do alegado pela exequente, à data em que foi proferido o despacho em crise ainda não tinha ocorrido qualquer acto de transmissão dos bens penhorados (vencimento do executado), pelo que não havia motivo para não aplicar a referida norma, independentemente de o executado ter, ou não, deduzido oposição, pelo que podia a primeira instância pronunciar-se das questões que poderiam determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo. * Entramos, agora, na segunda questão, que se prende com o indeferimento total ou parcial do requerimento executivo. Na primeira instância foi considerado que “o exequente veio dar à execução requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, do qual consta peticionado o pagamento de valores correspondentes, além do mais, a indemnização pela “cessação antecipada do contrato sem justa causa”. O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, sendo certo que tal prestação só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito. Este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. Nesta medida, a jurisprudência tem concluído, de forma praticamente unânime, no sentido da inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual e/ou de indemnização nesta forma processual (…). Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à cláusula penal/indemnização convencionada para a rescisão antecipada do contrato, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva. O objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. É certo que, no caso em apreço, a exequente veio, subsidiariamente, desistir do pedido na parte respeitante à dita indemnização. Porém, o que está em causa não é o pedido exequendo, mas antes a formação – inválida, a nosso ver – do próprio título. Isto porque, a verificação da referida exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal/indemnização peticionada (…)”. A apelante defende que, com o propósito de evitar uma rejeição total da execução, desistiu parcialmente da instância quanto ao valor peticionado na factura A804999163 (valor €158,99), com respectiva redução da quantia exequenda nessa medida, de forma a não inviabilizar o prosseguimento dos autos quanto às restantes facturas referentes à aquisição do equipamento em prestações e obrigações pecuniárias provenientes do contrato de prestação de serviços peticionados no requerimento de injunção, pelo que, ao abrigo dos arts. 734º e 726º do CPC, devia o tribunal a quo ter proferido decisão de indeferimento parcial e não total da execução. Iniciamos por dizer que também nós defendemos que o pedido de pagamento de uma cláusula penal ou indemnizatória não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1/9. Como refere Salvador da Costa a este respeito, “O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (…)” E mais adiante, “Também já se suscitou a questão de se saber se a ação declarativa de condenação ou o procedimento de injunção em análise é ou não suscetível de instrumentalizar a formulação de um pedido relativo a uma cláusula penal (…) O modelo em que este normativo se inspira é o da ação declarativa de condenação com processo sumaríssimo, com base na ideia de simplificação que lhe é própria e em que é frequente a não oposição do demandado. O seu âmbito de aplicação é, porém, mais restrito do que o do processo sumaríssimo e do processo sumário, visto que estes são suscetíveis, e aquele não, de abranger o pedido de condenação no pagamento de indemnização por dano ou em razão do enriquecimento sem causa e de entrega de coisas móveis (artº 462º do CPC). Com efeito, a ação declarativa de condenação com processo especial em análise apenas é suscetível de aplicação quando se trate de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, incluindo a vertente dos juros” (in Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 5ª ed. p. 41 e 43 e p. 66). O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, tal como decorre da lei, não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual. Essa prestação obrigacional só pode ter por objecto uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (por contraposição a uma obrigação de valor, que não tem por objecto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objecto ou de uma componente do património). Resulta do art. 10º, e) do DL 269/98, que no requerimento de injunção o credor deve “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”. Ao incluir os juros de mora, o legislador foi sensível, nesta matéria, à dificuldade que representa para o credor a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito). Apesar desses juros constituírem uma obrigação de indemnização pela mora (art. 804º do CC), têm origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias em causa e não levantam “a priori” problemas de quantificação, até porque a liquidação dos juros se faz pelo modo abstracto de cálculo a que se refere o art. 806º, 1 do CC. Porém, as mesmas razões não se podem encontrar para justificar a inclusão da cláusula penal no pedido. Ainda que se possa traduzir numa quantia pecuniária fixada contratualmente, não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, sendo que a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória. E, no procedimento de injunção, a lógica é da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança. Assim, estaremos perante uma excepção dilatória inominada (uso indevido do procedimento injuntivo), que afecta o processo injuntivo, bem como o consequente título executivo que se formou, que configura consequente omissão de um pressuposto processual da acção executiva, em que se traduz o próprio título, com necessária repercussão nos ulteriores termos processuais executivos, de acordo com o estatuído nos arts. 726º, nº 2, alínea a) e 3 e 734º, ambos do CPC. A jurisprudência maioritária vai no sentido da inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual no procedimento injuntivo, de que citamos, a título de exemplo, os Acs. da RL de 8/10/15, p. 154495/13, relatora Catarina Manso; de 12/5/2015, p. 154168/13, relatora Amélia Alves Ribeiro, de 15/10/2015, p.96198/13, relatora Teresa Albuquerque; de 17/12/2015, p. 122528/14, relatora Teresa Albuquerque; de 23/11/2021, p. 88236/19, Edgar Taborda Lopes; de 28/4/22, p. 28046/21, relatora Cristina Lourenço; de 10/10/24, p. 5765/24, relator João Paulo Raposo; de 10/10/24, p. 21181/22, relator Arlindo Crua e, de 24/10/24, p. 13698/23, relatora Susana Gonçalves; da RP de 8/11/22, p. 901/22, relatora Alexandra Pelayo; de 15/1/19, p. 141613/14, relator Rodrigues Pires; de 27/9/22, p. 418/22, relatora Anabela Dias Loureiro; da RE de 28/4/22, p. 2948/21, relator Mata Ribeiro e de 15/9/2022, p. 2274/20, relator Tomé Carvalho (todos acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt). O cerne da questão é saber se, estando perante uma excepção dilatória inominada que afecta o título executivo que tem por base o requerimento injuntivo, a repercussão no processo executivo deve ser a de indeferimento liminar total da execução ou impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas, de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de um pedido não admissível, com a consequente prolação de uma decisão de indeferimento liminar parcial, como pretende a apelante? A jurisprudência tem-se dividido quanto a esta particular questão. Parte da jurisprudência defende que estando o requerimento injuntivo inquinado por um vício que constitui excepção dilatória inominada, afecta todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permitido o aludido vício qualquer adequação processual ou convite ao aperfeiçoamento, pelo que, não possuindo os requisitos legalmente exigidos não pode alicerçar a pretensão executiva. Desse modo, perante a falta de título executivo, a execução tem de ser liminarmente indeferida, nos termos dos arts. 726º n.ºs 2 al. a) e 5 e 734º do CPC (neste sentido, cfr. Acs. da RL de 23/11/21, p. 88236/19, relator Edgar Taborda Lopes; de 28/4/22, p. 28046/21, relatora Cristina Lourenço em 28.4.2022; de 10/10/24, p. 5820/24, relatora Maria Teresa Garcia; de 22/10/24, p. 5533/24, relator João Bernardo Peral Novais; da RP de 15/1/2019, p. 141613/14, relator Rodrigues Pires; de 18/6/24, p. 700/22, relatora Anabela Dias da Silva; da RE de 28/4/22, p. 2948/22, relator Mata Ribeiro (todos disponíveis em www.dgsi.pt). Em sentido inverso, posição que pensamos ser maioritária, tem sido defendido que relativamente às quantias peticionadas em que ocorreu o uso indevido do procedimento de injunção porque peticionados valores referentes a cláusula penal ou valores relativos à indemnização pelo incumprimento do contrato celebrado, pode o juiz, em sede executiva, indeferir apenas parcialmente o pedido no que respeita àqueles valores, como permite o disposto no art. 726º, nº 3 do CPC e porque se impõe o aproveitamento do referido título, na parte relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito do procedimento de injunção, em obediência aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais (neste sentido, cfr. Acs. da RL de 10/10/24, p. 21181, relator Arlindo Crua; de 10/10/24, p. 4709/23 e de 24/10/24, p. 20009/22, ambos do relator Eduardo Peterson Silva; de 24/10/24, p. 13698/23, relatora Susana Mesquita Gonçalves; de 7/11/24, p. 6121/24, relator António Moreira; de 7/11/24, p. 5735/24, relator António Santos; de 21/11/24, p. 14970/24, relatora Fátima Viegas (em que a ora relatora foi 1ª adjunta); de 21/11/24, p. 5760/24, relatora Fátima Viegas; de 5/12/24, p. 8399/23, relatora Laurinda Gemas; de 16/1/2025, p. 5863/24, relatora Carla Matos (em que a ora relatora foi a 2ª adjunta); da RP de 8/11/22, p. 901/22, relatora Alexandra Pelayo; de 27/9/22, p. 418/22, relatora Anabela Dias da Silva; da RE de 15/9/22, p. 2274/20, relator Tomé Carvalho (todos disponíveis em www.dgsi.pt). É este o entendimento que perfilhamos, ou seja, o indeferimento liminar da execução não deve ser total quando, no caso concreto, for possível apurar da análise do título quais as quantias que não podiam ter sido reclamadas na injunção, caso em que é viável o prosseguimento da execução pelo demais, devidamente peticionado. Como se escreve no acórdão da RE de 15/9/22, já mencionado supra referido, quanto a esta questão e cuja argumentação acompanhamos, “face ao princípio do máximo aproveitamento dos actos presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual, impõe-se a utilização do título obtido na parte remanescente porquanto o mesmo é válido e se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível e todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada.(…) Em síntese, esta pretensão extravasa o objecto contratual admissível nos procedimentos de injunção, dá origem a uma excepção dilatória inominada e isso implica que nesta parte a decisão seja mantida, mas na parte restante a empresa recorrente dispõe de um título válido e suficiente para prosseguir a acção executiva”. Revemo-nos igualmente nas razões apontadas no citado acórdão da RL de 10/10/24, p. 4709/23, onde se lê “não nos convence um argumento que se baseia no sancionamento dos requerentes de indevida injunção por categoria, nem como remédio para qualquer abuso. Pensemos: - o devedor não paga. O credor interpela-o para pagar a dívida e pagar outras quantias, incluída uma cláusula penal. O devedor paga voluntariamente. Não há necessidade de recurso a injunção. Segundo cenário: - o devedor, interpelado, não paga. O credor recorre ao procedimento especial de injunção, onde inclui quantias relativas a cláusula penal, por exemplo. Se o devedor não se opõe, obtém fórmula executiva, obtém um título executivo que o dispensa da acção declarativa, sem que esteja nas condições substanciais que a lei que institui o procedimento especial autoriza. Se, obtida a fórmula, o devedor paga voluntariamente, estamos de regresso ao primeiro cenário, nenhuma censura havendo a fazer. Se o devedor não paga e o credor dá o título obtido à execução, a partir do momento em que maioritariamente admitimos o conhecimento oficioso da excepção inominada de utilização indevida do procedimento injuntivo, qual é o risco de beneficiar alguém que indevidamente recorreu ao procedimento injuntivo? Nenhum. Assim, quando se defende o indeferimento total, que cobre as dívidas para as quais inequivocamente o legislador permitiu o recurso ao procedimento de injunção, esse indeferimento funciona só como sanção, porque para essas dívidas nenhum obstáculo havia a recorrer ao procedimento. Donde, aplicamos uma sanção – obrigamos o “infractor” a tudo repetir em sede de acção declarativa – para quem além de pedir as quantias em dívida resultantes do contrato, também pede uma indemnização por incumprimento do contrato ou os custos com a cobrança de um contrato incumprido pela contraparte. Com o devido respeito, quando o legislador quer sancionar, assim o faz e assim o diz. O propósito da instituição do procedimento especial de injunção foi o de agilizar a vida económica (agilizar cobranças) e simultaneamente o de libertar os tribunais das acções declarativas subjacentes. Defender a absolvição total, o indeferimento total, é fazer exactamente o contrário, ou seja, estamos perante uma interpretação que se revela contrária ao propósito e à lógica do legislador, havendo de presumir-se que o legislador sabe exprimir o que quer, e que não legisla sem sentido. Repare-se que o legislador, ou melhor dizendo, a lei, por definição, é geral e abstracta. Não pode o intérprete não a considerar como tal, como tendo sido feita nesses termos. Se há credores que têm condições para saber como devem legalmente fazer e se esses credores recorrem massivamente a este tipo de procedimento, em função dos seus negócios e dos volumes de negócio, não quer isto dizer que não haja credores sem essas condições nem nessas condições de volume de negócios, que não tenham interesse em agilizar as suas cobranças. Em suma, entendemos que não se encontra na lei qualquer indício de um propósito sancionatório nem discriminatório dos credores, de modo que, por efectivo e racional princípio de aproveitamento dos actos processuais, por um princípio de utilidade, e porque em sede executiva se prevê realmente esse aproveitamento, com assim resulta claramente do artigo 726º nº 3 do Código de Processo Civil, não podemos, em conclusão, concordar com a posição jurisprudencial que defende o indeferimento total. Em cada caso, ou processo, o indeferimento será parcial ou total, consoante a origem das dívidas relativamente às quais houve recurso ao procedimento de injunção”. No caso dos autos, a apelante por requerimento de 7/11/24, veio “desistir parcialmente da instância” quanto à factura A804999163 no valor de €158,99, “de forma a não inviabilizar o prosseguimento dos autos quanto às faturas referentes à aquisição do equipamento em prestações – fatura 1505386791 no valor de €619,53 e fatura 1505394530 no valor de €468,23, e demais faturas provenientes de obrigações pecuniárias provenientes do contrato de prestação de serviços peticionáveis através de procedimento de injunção”. Com o mesmo requerimento juntou aos autos as facturas números 0000001505386791, data limite pagamento 2/5/2023, no valor de € 619,53; 0000001505394530, com data limite pagamento a 2/5/2023, no valor de € 468,23; A794707778, data limite pagamento 12/7/2023, no valor de € 122,31; A796761470, data limite pagamento 11/8/2023, no valor de € 136,65; A798813701, data limite pagamento 13/09/2023, no valor de € 104,11; A800873349, data limite pagamento 13/10/2023, no valor de € 121,07; A802935255, com data limite de pagamento em 14/11/2023, no valor de € 110,12, as duas primeiras referentes ao valor em dívida pela venda de equipamento (telemóveis) em prestações e as restantes relativas às mensalidades contratadas e prestação de serviços. Nenhuma das referidas facturas respeita a cláusula penal ou indemnização pelo incumprimento do contrato. Mesmo que o título executivo tenha englobado uma factura referente a cláusula penal/indemnização pelo incumprimento do contrato, o que apenas se pressupõe atenta a posição manifestada pela exequente ao “desistir parcialmente da instância” quanto à factura A804999163, no valor de €158,99, a verdade é que se formou um título executivo e este suporta, como em regra acontece com qualquer outro título afectado parcialmente, o pedido para cuja finalidade foi criado. Como se escreveu no citado Ac. da RL de 21/11/24, p. 14970/24, em que fomos 1ª adjunta, “nem se diga que o vício inquina todo o título porque é atinente ao processo de formação, pois que, se encarada a questão não tanto por reporte ao processo de formação (requerimento, citação, aposição de fórmula executória), - ao invés do que sucede no caso de v.g. falta de citação - mas antes e mais especificamente à finalidade a que a injunção se dirige, não totalmente respeitada, e, neste enfoque, em situação paralela, por exemplo, ao uso do título previsto no art.14.º-A do NRAU para reclamar outras quantias além das mencionadas na lei e, colocando-se na análise deste último tão só a questão por referência à “falta manifesta de título”, sem interposição do substrato da exceção dilatória do uso indevido, a consequência é o indeferimento/rejeição parcial quanto às quantias para cujo pagamento não há titulo, aproveitando-se no mais. No caso da injunção, encarado o indeferimento com assento na “falta manifesta de título”, à qual vem sendo reconduzido, não vemos porque razão a consequência haverá de ser diferente”. Assim, somos da opinião que reportando-se o uso indevido do procedimento de injunção apenas a parte desse requerimento dado à execução, verifica-se falta de título executivo somente no que respeita aos valores que não poderiam ter sido incluídos no requerimento de injunção. No caso dos autos, como referido, nenhuma das facturas juntas pela exequente com o requerimento de 7/11/24 diz respeito a cláusula penal ou indemnização pelo incumprimento do contrato. Por outro lado, a exequente desistiu, nesse mesmo requerimento, do valor peticionado na factura A804999163, no valor de €158,99. Deste modo, o recurso deve proceder parcialmente, confirmando-se a decisão na parte em que conhece oficiosamente da excepção dilatória inominada de uso indevido de injunção, mas apenas quanto à factura A804999163, no valor de €158,99, com a consequente repercussão nas quantias de juros vencidos pedidos, mas não se confirma a decisão quanto ao indeferimento da execução relativamente às demais quantias peticionadas na execução, referentes às demais facturas e sobre as quais foi obtida a fórmula executiva. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: - Confirmam a decisão recorrida na parte em que conhece oficiosamente da excepção dilatória inominada de uso indevido de injunção, quanto à factura A804999163, no valor de €158,99; - Revogam a decisão recorrida na parte que indeferiu a execução e absolveu o executado em relação às demais quantias dadas à execução, com a consequente determinação do prosseguimento dos autos executivos no que respeita ao restante peticionado. Custas pela exequente/apelante e executado/apelado na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 13/3/25 (o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) Carla Figueiredo Maria do Céu Silva Carla Matos |