Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33439/15.7T8LSB.L2-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A cominação prevista no art.º 32.º, n.º 4 ,do NRAU, no sentido de o arrendatário não poder prevalecer-se das circunstâncias que alega se não fizer acompanhar a sua resposta ao senhorio dos documentos que as comprovem, circunscreve-se ao facto do mesmo ter 65 ou mais anos de idade ou deficiência.
II - Ao distinguir as duas situações, não retirando os mesmos efeitos da falta de prova pelo arrendatário da sua situação económica, daqueles que retira da falta de prova da sua idade ou incapacidade, o legislador terá considerado o diferente grau de dificuldade burocrática na obtenção dos documentos necessários pelo arrendatário.
III – Ademais, tem a jurisprudência do Tribunal Constitucional vindo a considerar como excessivamente severo e desproporcionado fazer associar ao incumprimento do ónus da prova que compete ao inquilino, as consequências graves que para ele resultam de não poder beneficiar do regime excepcional legalmente previsto nos art.º 35.º e 36.º do NRAU, por não ter enviado atempadamente ao senhorio os documentos comprovativos dos factos impeditivos que invocou, quando os mesmos se verificam efectivamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:
A [ MARIA …] e OUTROS, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum contra B [ MARIA ….. ], invocando que, em 26/12/2012 enviaram uma carta à R. em que lhe comunicaram a sua intenção de fazer transitar o contrato de arrendamento em vigor entre AA. e R. para o regime do NRAU, propondo uma renda de € 253,64 e com a duração inicial de 2 anos, renovável por período de 1 ano. Em resposta, através de carta datada de 21/01/2013, a R. ter mais de 65 anos e um RABC inferior a 5 RMNA, não aceitando assim nem a transição para o NRAU, nem o aumento de renda proposto, devendo esta manter-se nos € 79 mensais. Por sua vez, por carta datada de 4 de Fevereiro de 2013, os AA. comunicaram à R. que a renda passaria para € 253,64, a partir da que se vencesse de 1 de Abril seguinte caso não fosse junto o documento comprovativo do RABC, no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
Em 30/04/2013, os AA. enviaram nova carta à R. em que lhe comunicaram que a declaração de RABC junto com a resposta de 04/02/2013 já tinha perdido a validade e como a R. não tinha apresentado nova declaração que a renda passaria para € 253,89, a partir de 01/04/2013. Em resposta, a R. enviou carta datada de 07/05/2013 em que reconheceu o lapso e enviou comprovativo da emissão de nova declaração junto das Finanças, tendo enviado aos AA. a referida declaração em 25/09/2013.
Por sua vez os AA., por carta datada de 13/10/2014 comunicaram à R. que já deveria ter feito a prova anual de rendimentos e como o não tinha feito, a renda passaria a ser de € 253,89, a partir de 1 de Outubro de 2014. Com data de 21/10/2014, a R. reconheceu que estava em falta com a declaração e enviou certidão da AT com os seus rendimentos do ano anterior, mas os AA. entenderam que a R. não cumpriu atempadamente as suas obrigações e por isso o valor de renda era de € 253,89 e não os € 79 que a R. pagava. Daí que tenham comunicado à R. a resolução do contrato através de notificação judicial avulsa.
Concluem pedindo que seja reconhecida a cessação do contrato de arrendamento, por resolução, ser a R. condenada a entregar a casa livre de pessoas e bens, bem como a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 2.237,57, a título de rendas vencidas, bem como as rendas vencidas de 01/11/2015 até à efectiva restituição do imóvel, indemnização essa elevada ao dobro em caso de mora.
Regularmente citada, a Ré contestou invocando a ilegitimidade dos AA. uma vez que os mesmos são comproprietários de 50% do prédio, sendo que o comproprietário dos restantes 50% não aceita que queiram forçar a R. a pagar a renda que seria devida se ela tivesse maiores rendimentos, apenas porque a R. não apresentou o comprovativo do seu RABC quando o deveria ter feito, mas fê-lo logo que foi notificada da sua falta.
Por outro lado, confessou os factos relativos à celebração do contrato de arrendamento a que se referem os autos, bem como a sucessiva troca de correspondência com os AA. e a R., referindo, no entanto, que após a apresentação da 1ª declaração de rendimentos, ficou convencida que já não seria necessário apresentar qualquer declaração nesse sentido, durante os 5 anos seguintes. E apesar de não ter feito o comprovativo do seu RABC em Setembro de 2014, a R. fez prova dos seus rendimentos em Novembro de 2014 após ter recebido a comunicação dos AA..
A R. invoca ainda que os AA. estão a agir com abuso de direito na medida em que sabem que a sua posição contraria a do comproprietário Armando Coelho, ao que acresce que o direito dos AA. verem a renda aumentada já foi exercido em 2013, renda essa que se manteve atento os rendimentos da R., os quais se mantiveram nos anos seguintes. Invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 35º do NRAU (Lei 31/2012) por ser contrária aos princípios de liberdade, justiça e solidariedade, além do princípio da igualdade, da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.
De todo o modo, a R. refere ainda que procedeu ao depósito da diferença do aumento de renda que caberia aos AA., uma vez que o comproprietário Armando Coelho referiu que não pretendia receber qualquer quantia a esse título.
Conclui assim pela improcedência da acção.
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II. O Tribunal é competente, inexistindo excepções ou nulidades que cumpra conhecer.
Foi realizada audiência prévia e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, além de ter sido indicado o objecto do litígio, fixados os temas da prova e designado dia para julgamento.
Procedeu-se a julgamento com observância dos formalismos legais, inexistindo nulidades ou excepções que obstem à decisão da causa.
Em sede de audiência de julgamento foi formulada uma ampliação do pedido, no sentido de ser reconhecido que o valor da renda mensal devida, a partir da que se venceu no mês de Outubro de 2014, é de € 253,89.
Na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi reaberta a audiência e realizado julgamento para os efeitos da mencionada decisão.
Foi então proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré B do pedido.
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Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso os AA, concluindo o recurso da forma seguinte:
 I. A imposição ao arrendatário, que invoque a limitação derivada do seu RABC, da obrigação de fazer prova anual dos seus rendimentos perante o senhorio, no mês correspondente ao que invocar as circunstâncias reguladas no artigo 35º, nº 5 do NRAU (na redacção anterior à da Lei nº 79/14), sob pena de não se poder prevalecer das limitações relativas à actualização da renda, não viola o mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, nem se apresenta como destituída de fundamento que obedece a um critério legislativo manifestamente desrazoável e desadequado.
II. A ré não pode retirar qualquer vantagem do facto de ter ficado convencida de que o valor da renda fixado depois da primeira apresentação da declaração de RABC se mantinha pelo período de cinco anos, não havendo necessidade de fazer qualquer prova adicional sobre os rendimentos auferidos.
III. A norma em pareço, não sendo susceptível de criar qualquer confusão ou incerteza que origine a aparência de que a não apresentação periódica do comprovativo dos rendimentos dentro do prazo fixado na lei não terá consequências, não ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, não padecendo, por isso, de inconstitucionalidade.
IV. Nada existe de desproporcionado em exigir a quem usufrui da vantagem da limitação decorrente do RABC que faça prova anual dos seus rendimentos, sob pena de não poder continuar a prevalecer-se daquela, na medida em que a norma em questão se destina a proteger o senhorio contra abusos, sem impor ao inquilino um ónus desproporcionado.
V. A norma do artigo 35º, nº 5 do NRAU, na redacção considerada, é suficientemente clara para não permitir interpretações que se afastem do seu sentido literal, pelo que, resolvida a questão da inconstitucionalidade no sentido defendido nestas alegações, a decisão em crise é manifestamente contra legem e, por isso, violadora do princípio da vinculação do Juiz à lei.
VI. A douta sentença violou o disposto nos artigos 6º do CC e 35º, nº 5 do NRAU (na redacção anterior à da Lei nº 79/14), devendo ser revogada e, em sua substituição, proferido acórdão que julgue procedente a totalidade dos pedidos deduzidos pelos autores.
Conclui no sentido de que deverá ser concedido provimento ao presente recurso.
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O Autor contra-alegou, concluindo da forma seguinte:
A. A sentença recorrida não enferma dos vícios que os recorrentes lhe apontam, pelo que não deverá, não poderá, ser revogada.
B. Referem os autores que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou, em sede de revista, no acórdão n.º 2188/15.7T8PRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto (TRP), datado de 10 de Novembro de 2015 e que considerou a norma do art.º 35.º n.º 5 da Lei n.º 31/2012 (NRAU), não inconstitucional.
C. Porém, a verdade é que o STJ, ainda que com fundamento substancialmente diverso «abuso de direito», negou a pretensão da recorrente, por unanimidade, em 17.03.2015; conforme acórdão proferido no processo n.º 2188/15.7T8PRT.P1.S1) e manteve o direito ao arrendamento.
D. Ora, à cautela, também a recorrida já invocou em sede de contestação, e aqui chama à colação o principio de abuso de direito para defender a improcedência do pedido dos autores.
E. Na verdade, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
F. Assim, porque a demanda só seria legítima se a R. tivesse agido culposamente, o que ninguém pode, de boa-fé, admitir, estamos perante um caso de abuso de direito.
G. Em abono da inconstitucionalidade da norma, constante do n.º 5 do art.º 35.º do NRAU, temos, de entre outros: o acórdão do TRP, de 10.11.2015, processo n.º 2188/15.7T8PRT.P1 (http://www.dgsi.pt); o acórdão proferido pelo TRL no processo n.º 758/16.5YLPRT.L12, datado de 20.10.2016 e ainda o Acórdão nº 277/2016 de 04/05, publicado no Diário da República nº 122/2016, IIª Série de 14/06/2016, em que decidiu “Julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30º, 31º e 32º do Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela lei nº 31/12 de 14 de Agosto, segundo a qual “os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de excepção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da não junção”, por violação do principio da proporcionalidade, ínsito no principio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição”.
H. O pedido dos A.A. viola várias normas legais e constitucionais, designadamente as constantes dos artigos n.º 334.º e 1403.º e seguintes do CC; artigo 33.º do CPC; artigo 1.º, 2.º, 13.º, 16.º e 26.º da CRP.
I. Por outro lado, o pedido dos A.A. viola ainda os princípios constantes da Lei 79/2014 de 19/12 (Lei corrigenda), visto que o n.º 6 do artigo 6.º desta lei dispõe: “O n.º 5 do artigo 35.º e o n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pela presente lei, aplicam-se a todas as actualizações da renda efectuadas ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto”.
Conclui no sentido de dever a sentença recorrida ser confirmada.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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QUESTÕES A DECIDIR:
-  Da Inconstitucionalidade do art. 35º, nº5 do NRAU.
-  Do direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de prova por parte da recorrida dos seus rendimentos perante os senhorios, no mês de Setembro de 2014.
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FUNDAMENTAÇÃO
A-DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Os autores são comproprietários, os três primeiros na proporção de ¼ e o último na mesma proporção de ¼, da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio sito na Rua Jorge Afonso, nº …, freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha nº 201/19960523, freguesia Nossa Senhora de Fátima e inscrito na matriz predial respectiva sob o Artigo nº 287, freguesia Avenidas Novas, tendo-lhe sido determinado o valor patrimonial de 45 700,00 €, no ano de 2012 (art. 1º da petição inicial).
2. Por escrito datado de 27 de Agosto de 1962, Manuel …… tomou de arrendamento, aos proprietários do mesmo prédio, o andar correspondente à actual fracção “E”, para sua habitação (art. 2º da petição inicial).
3. O citado Manuel …… faleceu no estado de casado com a ré (art. 3º da petição inicial).
4. A ré tem habitação permanente na mesma fracção (art. 4º da petição inicial).
5. Em Dezembro de 2012, a renda mensal era de 79,00 € (art. 5º da petição inicial).
6. Por escrito datado de 26 de Dezembro de 2012, os senhorios comunicaram à ré a intenção de transitarem o contrato de arrendamento para o regime do NRAU e de actualizarem a renda, propondo a renda mensal de 253,64 € (correspondente ao VPT actualizado do local arrendado x 1/15:12) e a passagem do contrato de arrendamento para prazo certo, com a duração inicial de dois anos, renovável por períodos de um ano (art. 6º da petição inicial).
7. No dia 30 de Dezembro de 2012, os senhorios remeteram este escrito para a morada do local arrendado, sob registo postal com aviso de recepção, o qual foi recebido na morada do local arrendado no dia 2 de Janeiro de 2013 (arts. 7º e 8º da petição inicial).
8. Com data de 21 de Janeiro de 2013, expedida sob registo postal para a morada dos senhorios no dia 23 seguinte, a ré respondeu a estes últimos que tinha mais de 65 anos de idade e um RABC inferior a 5 RMNA, pelo que não aceitava a transição para o NRAU nem o aumento de renda proposto, devendo esta manter-se no valor actual (art. 9º da petição inicial).
9. Com data de 4 de Fevereiro de 2013, os senhorios responderam à ré, por carta registada com aviso de recepção expedida para a morada do local arrendado, que a renda passaria para 253,64 €, a partir da que se vencesse no dia 1 de Abril seguinte, caso não juntasse o documento comprovativo de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA, no prazo de 15 dias após a sua obtenção (art. 10º da petição inicial).
10. A ré continuou a pagar a renda mensal de 79,00 €, após Abril de 2013. (art. 11º da petição inicial).
11. Com data de 30 de Abril de 2013, os senhorios comunicaram à ré, por meio de carta registada com aviso de recepção, que o documento comprovativo da apresentação do requerimento para emissão da declaração do valor do RABC do agregado familiar, junto à citada resposta de 4 de Fevereiro, já perdera a validade e, visto que até essa data não tinha sido feita prova do valor desse RABC, nem apresentada nenhum documento que substituísse o primeiro, o valor da renda mensal passara a ser de 253,89 €, desde o dia 1 desse mesmo mês (art.12º da petição inicial).
12. Na mesma data, os senhorios remeteram este escrito para a morada do local arrendado, sob registo postal com aviso de recepção, o qual foi recebido na morada do local arrendado no dia 2 de Maio de 2013 (arts. 13º e 14º da petição inicial).
13. A ré respondeu, por meio de escrito datado de 7 de Maio de 2013, remetido para a morada dos senhorios por via postal registado, reconhecendo lapso na falta de envio do comprovativo da renovação do pedido de emissão da declaração do valor do RABC, juntando cópia de nova declaração para esse efeito e recusando a actualização da renda (art. 15º da petição inicial).
14. A ré continuou a pagar a renda mensal de 79,00 € (art. 16º da petição inicial).
15. Com data de 25 de Setembro de 2013, expedida nesse mesmo dia, sob registo postal, para a morada dos senhorios, a ré apresentou a estes últimos uma certidão emitida no dia 23 anterior, pela AT, onde se declara que, no ano fiscal de 2012, o valor do RABC do seu agregado familiar era de 4 245,22 € (art. 17º da petição inicial).
16. Com data de 13 de Outubro de 2014, os senhorios, por meio de carta registada com aviso de recepção que enviaram para a morada do local arrendado, comunicaram à ré que já deveria ter feito a prova anual do seu rendimento, mas como, até essa data, não tinham recebido a respectiva certidão, a mesma não poderia continuar a prevalecer-se da circunstância, alegada em 2013, de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a RMNA e da inerente redução do montante da renda exigível, pelo que o valor da renda mensal passava a ser de 253,89 €, a partir da que se tinha vencido no dia 1 anterior (art. 18º da petição inicial).
17. No dia 15 de Outubro de 2014, os senhorios remeteram este escrito para a morada do local arrendado, sob registo postal com aviso de recepção, o qual foi recebido na morada do local arrendado no dia seguinte (arts. 19º e 20º da petição inicial).
18. Com data de 21 de Outubro de 2014, a ré, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para a morada dos senhorios na mesma data, reconheceu que estava em falta com a declaração do seu rendimento anual de 2013 e juntou certidão emitida no dia 17 anterior, pela AT, onde se declara que, no ano fiscal de 2013, o valor do RABC do seu agregado familiar foi de 4 245,23 € (art. 21º da petição inicial).
19. Por cartas datadas de 27 de Outubro, 13 e 27 de Novembro de 2014, os senhorios reiteraram que a consequência da falta de apresentação da prova anual do rendimento, até ao mês de Setembro de 2014 era a da exigibilidade imediata da renda no valor de 253,89 € mensais (art. 22º da petição inicial).
20. Ao que a ré respondeu, respectivamente, através de escritos datados de 3 e 24 de Novembro e 1 de Dezembro de 2014, persistindo no desígnio de pagar aos senhorios a renda mensal de, apenas, 79,00 € (art. 23º da petição inicial).
21. Com data de 17 de Agosto de 2015, os autores requereram a notificação judicial da ré para lhe comunicar a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na mora no pagamento que a renda do local arrendado desde 1 de Janeiro de 2015 e lhe pedir o pagamento das rendas em falta e da respectiva indemnização pela mora, no total de 2 868,18 € (art. 24º da petição inicial).
22. A ré foi notificada pessoalmente, por agente de execução, dos termos da referida notificação judicial, no dia 20 de Outubro de 2015 (art. 25º da petição inicial).
23. Até à presente data, a ré continua a pagar aos senhorios a renda mensal de 79,00 € (art. 26º da petição inicial).
24. O facto da R,. ter chegado a acordo com os senhorios, em 2013, deixou-a convencida que, pelo menos, durante os cinco anos seguintes não teria de se preocupar com aumentos de renda, nem com outra coisa que não fosse pagar, pontualmente, como sempre fez, a renda que os senhorios haviam fixado (art. 11º da contestação).
25. Como é do conhecimento dos AA., a R., à cautela, informou-os que passava a depositar à ordem de Juiz, na Caixa Geral de Depósitos (CGD), o diferencial da renda devida aos AA., conforme cartas datadas de 24/11/2014 e 01/12/2014 (art. 34º da contestação).
26. Por ordem dos AA., com concordância do seu sócio Armando ….., a R. paga a renda de € 79, em meses alternados a uns (AA.) e ao outro (Armando …..), depositando a renda acordada na conta bancária que, respectivamente, lhe indicaram e reconhecem ter recebido até Outubro de 2015 (art. 35º da contestação).
27. No que respeita ao depósito condicional, a R. sabendo que o sócio Armando …..não aceita a pretensão dos AA. e que não receberá qualquer valor do aumento exigido, optou por depositar mensalmente, sempre a favor dos AA. metade da quantia que seria devida: € 87,45 (€ 253,89 - € 79) (arts. 36º e 37º da contestação).
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DE DIREITO:
A Recorrente vem insurgir-se contra a sentença proferida que julgou a acção improcedente, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 35º, nº5 do NRAU.
O novo regime do arrendamento urbano (NRAU) consta da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, que tem vindo sofrer diversas alterações, não tendo o legislador deixado de estabelecer as normas transitórias aplicáveis aos contratos de arrendamento celebrados em momento anterior à sua vigência.
Pretendeu o legislador logo em 2006 com a introdução do NRAU, fazer face às rendas baixas praticadas nos contratos mais antigos, por considerar que de tal facto decorria a principal razão da degradação dos imóveis nos centros urbanos. Lê-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Arrendamento Urbano: “Com efeito, tem sido o congelamento das rendas que tem impossibilitado a renovação e requalificação urbana (…). Em relação aos contratos de arrendamento anteriores a 1990 e relativamente aos arrendamentos comerciais anteriores a 1995, trata-se de uma reforma que visa permitir ao proprietário a valorização do seu património e ao inquilino viver numa habitação condigna.
Com a Lei 31/2012 de 14 de Agosto, o legislador veio introduzir alterações significativas ao NRAU, continuando a prever a possibilidade dos senhorios nos contratos mais antigos procederem à actualização das rendas, ainda que observando os limites nela estabelecidos destinados à protecção dos arrendatários, designadamente dos mais velhos ou em situação económica e financeira mais débil, não sendo alheia a importância que foi dada às negociações e possibilidade de acordo das partes, quer na definição da renda actualizada, quer na transição dos contratos de arrendamento mais antigos para o novo regime.
O art.º 1.º da Lei 31/2012 dispõe quanto ao seu objecto:
“A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente:

a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;
b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo;
c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.”
Relativamente às normas transitórias, matéria que é a relevante para a situação em presença, importa ter em conta o disposto art.º 27.º do NRAU que com respeito aos contratos com fins habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro (RAU), dispõe que aos mesmos se aplicam as normas previstas nesse capítulo, onde se inserem os art.º 30.º a 37.º que definem as regras a observar quando o senhorio pretenda usar da faculdade de actualizar a renda e de fazer transitar o contrato de arrendamento para o regime do NRAU.
Estando em causa nos presentes autos um contrato de arrendamento para habitação celebrado em 1960, é nestas normas que vem definida a forma e os limites em que pode ter lugar a actualização da renda e a passagem do contrato de arrendamento para o NRAU e às quais importa atender em primeiro lugar, a fim de se avaliarem os efeitos da actuação da senhoria, quer na actualização da renda do locado, pressuposto do pedido de resolução do contrato de arrendamento que formula, quer na passagem do contrato em questão para o NRAU.
O art.º 30.º do NRAU confere ao senhorio a iniciativa de despoletar a actualização da renda e a passagem do contrato de arrendamento para o regime do NRAU, comunicando-o ao arrendatário com os elementos previstos nesse artigo, o que é condição de eficácia da comunicação.
A esta comunicação deve o arrendatário responder no prazo e nos termos previstos no art.º 31.º, sob pena de, nada dizendo, o seu silêncio valer como aceitação da proposta do senhorio, conforme dispõe o n.º 9 deste artigo. Nas várias opções que que o arrendatário tem ao seu dispor para reagir à comunicação do senhorio destaca-se, em face da questão que se coloca nos presentes autos, a previsão do n.º 4, de acordo com a qual o arrendatário pode invocar perante o senhorio ter 65 ou mais anos de idade ou ter um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), desta forma podendo limitar os efeitos por aquele pretendidos, nos termos previstos no art.º 35.º e 36.º
De acordo com o art.º 35.º n.º 1, se o arrendatário invoca e faz prova de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA só havendo acordo das partes é que o contrato passa para o NRAU; na falta de acordo tal transição só ocorre passados 5 anos, podendo contudo a renda ser actualizada nos termos previstos no n.º 2 do art.º 35.º.
Já o art.º 36.º refere-se à invocação e prova pelo arrendatário de que tem idade igual ou superior 65 anos o que, na falta de acordo, obsta à transição do contrato para o NRAU, o que pode ser cumulado com a circunstância de ter também um RABC inferior a 5 RMNA, prevendo-se no n.º 7 que nesse caso a actualização da renda tenha lugar nos termos previstos no art.º 35.º n.º 2.
Estas duas circunstâncias, embora com efeitos diferentes quanto à repercussão que têm na pretensão do senhorio da passagem do contrato para o regime do NRAU, que na falta de acordo é diferida para mais tarde no primeiro caso e inviabilizada no segundo, podem ser invocadas pelo arrendatário em conjunto ou separadamente.
O art.º 32.º vem impor que o arrendatário faça prova junto do senhorio das circunstâncias que alega, dispondo:
“1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do nº 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar.
2- O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento comprovativo referido no número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3- O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
4- O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do nº 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta, conforme os casos de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias.”
Considerando que na situação em presença foi invocado pelo arrendatário que o seu RABC é inferior a 5 RMNA, importa ainda ter em conta para a apreciação do caso, a regulamentação do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 8 de Agosto, diploma que vem aprovar os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda, designadamente o seu art.º 19.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012 de 31 de Dezembro, que se transcreve para melhor compreensão:
Artigo 19.º-A Disposições transitórias:
1 - Durante o ano de 2012, o arrendatário pode, na resposta a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, comunicar ao senhorio, para efeitos de invocação de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, que o agregado familiar, a RMNA e os factores de correcção do RAB relevantes para o apuramento do RABC são os existentes no ano de 2012.
2 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário remete obrigatoriamente ao senhorio o documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar, no prazo de 60 dias a contar da notificação da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativo ao ano de 2012, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de não poder prevalecer-se do regime previsto para o arrendatário que invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA.
3 - Quando for actualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respectivo valor, havendo lugar à recuperação do aumento do valor da renda que seria devido desde o 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção, pelo senhorio, da comunicação feita nos termos do n.º 1, sendo tal valor calculado:
De acordo com os critérios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando o RABC do agregado familiar do arrendatário for inferior a cinco RMNA;
 De acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos demais casos.
4 - O montante a pagar a título de recuperação do aumento do valor da renda calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar, em cada mês, um valor superior a metade do valor mensal da renda actualizada, salvo acordo entre as partes ou quando se verifique a cessação do contrato, importando esta última situação o vencimento imediato de todo o valor em dívida.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, o arrendatário responde pelos danos que culposamente causar ao senhorio nos seguintes casos:
a) Se não remeter, ao senhorio, o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar relativo a 2012 no prazo previsto no n.º 2;
b) b) Se o RABC do seu agregado familiar relativo a 2012 for superior em mais de 20% a cinco RMNA.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o valor da indemnização não pode ser inferior a seis meses de renda, calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
7 - As sanções previstas na parte final do n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 não se aplicam nos casos em que a falta de remessa, ao senhorio, do documento comprovativo do qual conste o valor do RABC, no prazo aí previsto, não seja imputável ao arrendatário.
8 - Quando o ano civil relevante for o de 2012, o RABC é apurado tendo em consideração a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, estabelecida pelo artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
9 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao arrendatário que, durante o ano de 2013, invocar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, enquanto o serviço de finanças competente não puder emitir o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC relativo ao ano de 2012.
10 - Quando o ano civil relevante for o de 2013 ou outro ano posterior em que vigore a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, como medida excepcional de estabilidade orçamental no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, o RABC relativo ao ano civil relevante nos termos do artigo anterior é apurado tendo em consideração a referida suspensão.”
Tendo presente o regime legal enunciado sumariamente, importa passar ao caso concreto.
Com a presente acção, os AA. pretendem que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento referente 1º andar direito do prédio sito na Rua Jorge Afonso, nº …, em Lisboa, que o valor da renda mensal devida a partir da que se venceu no mês de Outubro de 2014 é de € 253,89, bem como que a R. seja condenada a entregar-lhes o referido andar livre de pessoas e bens e a pagar-lhes o diferencial do valor da renda fixada na sequência do processo de actualização extraordinário de renda.
Da matéria de facto resultou provado que os autores são comproprietários, os três primeiros na proporção de ¼ e o último na mesma proporção de ¼, da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio sito na Rua Jorge Afonso, nº …, freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha nº 201/19960523, freguesia Nossa Senhora de Fátima e inscrito na matriz predial respectiva sob o Artigo nº 287, freguesia Avenidas Novas, tendo-lhe sido determinado o valor patrimonial de 45 700,00 €, no ano de 2012.
Por escrito datado de 27 de Agosto de 1962, Manuel ….. tomou de arrendamento, aos proprietários do mesmo prédio, o andar correspondente à actual fracção “E”, sendo que o citado Manuel …. faleceu no estado de casado com a ré. Por outro lado, também se provou que a ré tem habitação permanente na mesma fracção e que o valor da renda mensal, em Dezembro de 2012 era de 79,00 € .
Sucede que, por escrito datado de 26 de Dezembro de 2012, os senhorios comunicaram à R. a intenção de transitarem o contrato de arrendamento para o regime do NRAU e de actualizarem a renda, propondo a renda mensal de 253,64 € (correspondente ao VPT actualizado do local arrendado x 1/15:12) e a passagem do contrato de arrendamento para prazo certo, com a duração inicial de dois anos, renovável por períodos de um ano. No dia 30 de Dezembro de 2012, os senhorios remeteram este escrito para a morada do local arrendado, sob registo postal com aviso de recepção, o qual foi recebido na morada do local arrendado no dia 2 de Janeiro de 2013.
A ré respondeu, por meio de escrito datado de 7 de Maio de 2013, remetido para a morada dos senhorios por via postal registado, reconhecendo lapso na falta de envio do comprovativo da renovação do pedido de emissão da declaração do valor do RABC, juntando cópia de nova declaração para esse efeito e recusando a actualização da renda, tendo continuado a pagar a renda mensal no valor de 79,00 €. Assim, com data de 25 de Setembro de 2013, expedida nesse mesmo dia, sob registo postal, para a morada dos senhorios, a ré apresentou a estes últimos uma certidão emitida no dia 23 anterior, pela AT, onde se declara que, no ano fiscal de 2012, o valor do RABC do seu agregado familiar era de 4.245,22 €.
A questão que aqui se coloca é que, no ano seguinte a R. não apresentou a respectiva declaração de rendimento, só tendo feito na sequência da carta que os AA. lhe dirigiram datada de 13/10/2014. Nessa carta, que foi enviada pelos AA. em 15/10/2014 e recepcionada em 16/10/2014, aqueles comunicaram à R. que já deveria ter feito a prova anual do seu rendimento, mas como, até essa data, não tinham recebido a respectiva certidão, a mesma não poderia continuar a prevalecer-se da circunstância, alegada em 2013, de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a RMNA e da inerente redução do montante da renda exigível, pelo que o valor da renda mensal passava a ser de 253,89 €, a partir da que se tinha vencido no dia 1 anterior.
Com data de 21 de Outubro de 2014, a ré, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para a morada dos senhorios na mesma data, reconheceu que estava em falta com a declaração do seu rendimento anual de 2013 e juntou certidão emitida no dia 17 anterior, pela AT, onde se declara que, no ano fiscal de 2013, o valor do RABC do seu agregado familiar foi de 4 245,23 €.
No entanto, por cartas datadas de 27 de Outubro, 13 e 27 de Novembro de 2014, os senhorios reiteraram que a consequência da falta de apresentação da prova anual do rendimento, até ao mês de Setembro de 2014 era a da exigibilidade imediata da renda no valor de 253,89 € mensais, ao que a ré respondeu, respectivamente, através de escritos datados de 3 e 24 de Novembro e 1 de Dezembro de 2014, persistindo no desígnio de pagar aos senhorios a renda mensal de 79,00 €.
Posteriormente, em 17 de Agosto de 2015, os autores requereram a notificação judicial da ré para lhe comunicar a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na mora no pagamento que a renda do local arrendado desde 1 de Janeiro de 2015 e pedindo o pagamento das rendas em falta e da respectiva indemnização pela mora, no total de 2 868,18 €, tendo a R. sido notificada pessoalmente, por agente de execução, dos termos da referida notificação judicial, no dia 20 de Outubro de 2015.
Revelando os factos que o R. não cumpriu os prazos previstos no art.º 32.º n.º 2 do NRAU e 19.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 8 de Agosto para fazer a prova junto da senhoria de que o seu RABC era inferior a 5 RMNA, importa então avaliar quais as consequências que daí resultam para o contrato em questão, em face da comunicação da R. de 21 de Outubro de 2014, com junção dos documentos em falta, nomeadamente se, como pretendem os Autores, a mesma não pode beneficiar do regime legal excepcional que está associado àquela circunstância invocada.
A questão põe-se ao nível da avaliação da preclusão do arrendatário em poder valer-se das circunstâncias excepcionais previstas na lei, caso não as demonstre documentalmente ao senhorio no prazo estabelecido, tal como acontece com a apresentação dos elementos de prova no processo civil, como definido no respectivo Código de Processo Civil.
Na ponderação desta matéria não podemos deixar de ter em conta o que tem vindo a ser a jurisprudência do Tribunal Constitucional, do que se destaca o Acórdão 277/2016 publicado em 14/06/2016 na II série do DR n.º 112/2016, que julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual « os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de excepção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência ) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção.
O entendimento expresso pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria no acórdão referido, é no sentido de que é excessivamente severo e desproporcionado fazer associar ao incumprimento do ónus da prova que compete ao inquilino, as consequências graves que para ele resultam de não poder beneficiar do regime excepcional legalmente previsto, por não ter enviado atempadamente ao senhorio os documentos comprovativos dos factos impeditivos que invocou, quando os mesmos se verificam efectivamente.
Como se refere neste Acórdão do Tribunal Constitucional:
“Fica, deste modo, patenteada a importância que, quer o valor do RABC, quer a idade ou o grau de incapacidade do arrendatário têm para a salvaguarda do seu interesse na estabilidade e continuidade do seu direito à habitação anteriormente consolidado na base de um arrendamento celebrado ao abrigo do regime vinculístico e, consequentemente, para a sua autonomia pessoal - interesses esses com expresso reconhecimento constitucional (cf. os artigos 65.º, n.º 3, e 72.º, n.º 1, da Constituição). Assim, e de acordo com a conformação legal da intenção de tutelar as expectativas jurídicas criadas com base no citado regime, perante a opção do senhorio de iniciar o procedimento de transição para o NRAU de tal arrendamento, a proteção daqueles interesses depende da oponibilidade ao senhorio das mencionadas circunstâncias pessoais do arrendatário.
O regime legal dos artigos 30.º e seguintes do NRAU que prevê a troca de comunicações entre o senhorio e o arrendatário em vista da transição para o novo regime prossegue o objectivo precípuo de uma rápida definição do estatuto do contrato. Nesse sentido, compreende-se a imposição de diversos ónus ao arrendatário que seja confrontado com a intenção do senhorio de submeter o contrato ao NRAU e de actualizar a renda comunicada nos termos do artigo 30.º: (…)
A questão que se coloca é a de saber se, atentas as consequências gravosas para os interesses em causa do arrendatário - como, sublinhe-se, o direito à habitação e a proteção à terceira idade (respectivamente, artigo 65.º e artigo 72.º, ambos da Constituição) - e, bem assim, o carácter duradouro e objectivo das situações a comprovar documentalmente (idade, incapacidade e rendimentos anuais brutos), não será excessiva esta aplicação do princípio da preclusão (…)
E, na verdade, a proibição do excesso (ou a proporcionalidade em sentido amplo) tem vindo a ser reconhecido como princípio geral de limitação do poder público, pertinente para sindicar actuações públicas que interfiram, por exemplo, com direitos económicos, sociais e culturais. Tal aponta decisivamente para uma base normativo-constitucional daquele princípio que seja o mais abrangente possível. Nesse sentido, o Acórdão n.º 187/2001, afirmou que «[r]relativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito.
Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projectada acção aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas». (…)
In caso está em causa a aplicação do princípio da preclusão, de origem processual, à possibilidade de o arrendatário, não obstante as ter invocado oportunamente, se prevalecer de certas situações preexistentes, que têm natureza objectiva - porque verificáveis por terceiros e conhecidas das autoridades públicas - e duradoura. É o caso, nomeadamente, do seu rendimento anual bruto, da sua idade ou da sua incapacidade: não sendo tais situações comprovadas documentalmente no momento da resposta a que se refere o artigo 31.º do NRAU, o arrendatário deixa de poder beneficiar do regime substantivo associado à verificação de tais situações, impedindo ou diferindo a transição para o NRAU do seu arrendamento e limitando e condicionando a actualização do valor das rendas. A preclusão em apreço ocorre, não no quadro de um processo judicial, mas de um procedimento negocial desencadeado pelo senhorio e sem que este se encontre vinculado a advertir o arrendatário para as consequências da inobservância daquele ónus de comprovação. Por isso mesmo, devem valer aqui, ainda com mais razão, as exigências que este Tribunal tem vindo a formular a propósito do processo.
Com referência ao processo civil, o Acórdão n.º 620/2013 afirmou o seguinte: «Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adoptadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, em "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", em "Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa", pág. 839 e seg.).» (…)
A solução consubstanciada na norma objecto do presente recurso revela-se, além disso, desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os benefícios que a mesma traz para o senhorio e para o interesse comum. Aliás, estes não seriam excessivamente lesados caso tal norma não vigorasse. Com efeito, o senhorio não perde nem o seu direito a promover a transição para o NRAU nem o direito a eventuais compensações devidas pela demora na efectivação dessa mesma transição. Já o arrendatário que reúna as condições que alega - RABC inferior a cinco RMNA e idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % - sem as comprovar no momento devido e que até à comunicação da intenção do senhorio de fazer transitar o seu contrato de arrendamento para o NRAU gozava de um direito consolidado ao locado com uma certa renda, fica, por força de tal norma, numa situação muito precária, já que o seu direito à habitação no locado e a garantia de uma renda ajustada ao seu rendimento ficam dependentes da boa vontade do senhorio.”
Não obstante este entendimento do Tribunal Constitucional, se se atentar devidamente na redacção do art.º 32.º n.º 4 do NRAU verifica-se que a cominação aí prevista no sentido do arrendatário não poder prevalecer-se das circunstâncias que alega se não fizer acompanhar a sua resposta ao senhorio dos documentos que as comprovem, se circunscreve ao facto do mesmo ter 65 ou mais anos de idade ou deficiência, sendo deixada de fora a situação da comprovação do RABC.
Ao distinguir no art.º 32.º do NRAU as duas situações, não retirando os mesmos efeitos da falta de prova pelo arrendatário da sua situação económica, daqueles que retira da falta de prova da sua idade ou incapacidade, prevendo neste artigo apenas quanto a estas circunstâncias que o arrendatário que não cumpra o envio atempado do documento comprovativo não possa socorrer-se das mesmas, o legislador terá considerado o diferente grau de dificuldade burocrática na obtenção dos documentos necessários pelo arrendatário.
É verdade que o já mencionado art.º 19.º-A do Decreto-Lei 158/2006, aplicável ao caso por força do seu n.º 9.º, prevê que caso o arrendatário não envie ao senhorio o documento comprovativo do seu RABC no prazo de 60 dias a contar da liquidação do seu IRS de 2102, não possa prevalecer-se de tal regime excepcional. Contudo esta norma apresenta-se, para além de desproporcionada pela gravidade dos efeitos que prevê em conformidade com a mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional, em contradição com o art.º 32.º do NRAU que distingue as duas situações.
Tal como entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2016 no proc. 1046-14.7TJLSB.L1-6 in. www.dgsi.pt: “Tal cominação prevista no nº2 do artigo 19º-A, porém – para além de ser contraditória com a do regime geral do artigo 32º nºs 1 e 2 do NRAU, apesar de respeitar aos primeiros anos de vigência de vigência do NRAU, com as dificuldades acrescidas para o arrendatário – é também contraditória com a penalização prevista nos nºs 5 e 6 do mesmo artigo 19º-A.
Para ultrapassar a contradição entre o nº 2 e os nºs 5 e 6 do artigo 19º-A, deverá então interpretar-se restritivamente o primeiro, no sentido de que o arrendatário que, fora do prazo legal, venha a comprovar que o seu RABC do ano de 2012 foi inferior a 5 RMNA, deverá beneficiar do regime do artigo 35º nº1 do NRAU, sem que o senhorio possa denunciar livremente o contrato durante 5 anos, podendo ainda invocar os limites do aumento de renda que constam na alínea c) do nº2 do mesmo artigo, mas sujeitando-se, neste último caso, a pagar ao senhorio a indemnização prevista nos nºs 5 e 6 ( cf. neste sentido Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano anotado, 3ª edição, páginas 147 a 149).”
Prevendo-se no n.º 5 e 6.º do referido art.º 19.º-A que o arrendatário é responsável pelos prejuízos que venha culposamente a causar ao senhorio com a omissão da remessa do documento comprovativo do valor do RABC relativo a 2012 no prazo de 60 dias previsto no n.º 2, serão estas as consequências do seu incumprimento, sendo excessivamente gravoso e desproporcionado fazer acrescer a estes efeitos a circunstância do mesmo não se poder prevalecer do regime excepcional do art.º 35.º do NRAU, o que terá de se desconsiderar quando objectivamente se verifique que está em condições de dele poder beneficiar, não estando tal cominação sequer prevista no art.º 32.º n.º 2 do NRAU para esta situação como está para a situação da idade e incapacidade.
Tal art.º 19.º-A corresponde aliás a um regime transitório, pelo que seria estranho admitir-se que este pudesse vir ser mais gravoso do que o regime geral previsto no art.º 32.º do NRAU que contradiz.
Tendo ficado provado que o RABC do agregado familiar do R. em 2013 (conforme documentação junta em Outubro de 2014) foi inferior a 5 RMNA, considera-se não terem ficados prejudicados os direitos que lhe são atribuídos pelo art.º 35.º do NRAU, não obstante o mesmo não tenha feito prova desse facto perante o senhorio no prazo legalmente previsto, nos mesmo termos que acima defendemos.
Em face do exposto, a actualização da renda para o valor de 253,89 € mensais e a passagem imediata do contrato para o regime do NRAU que foi comunicada pelos senhorios à R. fica prejudicada em face das limitações previstas no mencionado art.º 35.º do NRAU, não podendo consequentemente dizer-se que está em falta o pagamento das rendas devidas susceptível de poder sustentar a pretendida resolução do contrato de arrendamento.
( Em sentido idêntico, cf. o A. da RP, de 13 de Junho de 2018, Proc. nº 309/14. 6TBVFR.P1, in www.dgsi.pt).
Com este fundamento, improcede a Apelação, mantendo-se na íntegra a sentença objecto de recurso.
                                                      *
DECISÃO:
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a Apelação, mantendo na íntegra a sentença objecto de recurso.
Custas a cargo dos Apelantes.
(Esta decisão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revista)

Lisboa, 28/2/2019
Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura
Mário Silva