Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
263/11.6TBPNI-F.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CONTRATO DE MÚTUO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Quando a ação tiver dado entrada em juízo em 03/12/2012, a sentença tiver sido proferida em 16/07/2013, o recurso tiver sido interposto pelo autor, em 02/08/2013, e o interposto pela ré, em 14/08/2013, ou seja, todos estes atos processuais tiverem sido praticados no âmbito da vigência do CPC 1961 – porque o regime recursório em vigor nestas datas era o que decorria das alterações introduzidas ao CPC 1961 - ,  os pressupostos de admissibilidade da referida impugnação sempre terão de ser aferidos em face das normas processuais em vigor à data da interposição do recurso.
2. Estando, assim, em causa a aferição dos pressupostos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 685.º-B, n.ºs 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do anterior CPC, impõe obrigatoriamente ao recorrente impugnante da decisão de facto, sob pena de rejeição, em simultâneo, dois ónus: o de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (n.º1, alínea a), bem como o de indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º1, alínea b), e sempre que possível, em face da gravação, a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no artigo 522.º-C, n.º 2, do CPC, com indicação exata das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do citado artigo 685-º-B).
3. A indicação mencionada no n.º1, alíneas a) e b) do preceito, ainda que sintética  tem de constar das conclusões recursórias, porque são as mesmas que delimitam objetivamente, positiva e negativamente, o âmbito do recurso, conforme decorre do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma.
4. O incumprimento destes ónus determina como expressamente mencionado no n.º1 do preceito, a imediata rejeição da impugnação. Também ao não cumprimento do ónus de indicação nos termos do referido no n.º 2 da norma é aplicável igual cominação.
5. Quando se trate de um documento autêntico - que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público que os realiza, ou daqueles que são diretamente percecionados pela referida entidade documentadora - o mesmo não garante a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram.
6. Por essa razão pode demonstrar-se que a declaração documentada não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.
7. Estando em causa que as declarações exaradas pelos outorgantes na escritura de compra e venda correspondam à verdade e à vontade dos outorgantes, forçoso era que tal matéria tivesse vindo aos autos por via de outros meios probatórios.
8. Perante a alienação da metade indivisa do imóvel, antecedida da sua doação ao filho dos insolventes, corresponde à prática de atos prejudiciais à massa por diminuírem e frustrarem a satisfação dos credores, em circunstâncias em que qualquer desses atos não teve correspondência com a verdade e a vontade dos seus outorgantes, sendo que em relação à compra e venda o autor não pagou o preço, nem o vendedor o recebeu, considera-se verificado o requisito da prejudicialidade previsto no artigo 120.º, n.º 1 e 2, do CIRE e, sendo assim, da conjugação do disposto no artigo 3,º, n.º 1 com o artigo 120.º, n.º 5, alínea a), do CIRE, é de concluir pela verificação positiva do requisito de má-fé.
9. Como é sabido, o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
10. Trata-se de um contrato quod constitutionem (ou contrato real quanto à constituição), por o mesmo apenas se encontrar perfeito com a entrega da coisa que é seu objeto.
11. Por sua vez, o artigo 1143.º do Código Civil, regula a forma a que deve obedecer tal contrato. À data dos factos (2010), e por via da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04/07, ao referido preceito, o contrato de mútuo superior a €25.000,00 só era válido se fosse celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a €2.500,00 se o fosse por documento assinado pelo devedor. Trata-se, assim, de um negócio formal, constituindo esta exigência uma formalidade ad substantiam, sem a qual o contrato é nulo (artigo 220.º do Código Civil).
12. Se  aquando da escritura pública foi efetivamente entregue aos mutuários, ainda que em momentos anterior ao da sua celebração, declarando-se na mesma que a entrega já ocorreu, com menção do modo e forma como foi entregue, montantes e respetivas datas da entrega (cfr. ponto 8, alíneas a) a e) dos factos provados), a celebração do contrato pela forma legalmente exigível corresponde a uma formalização de mútuos parcelares nulos por falta de forma, mas cuja invalidade não contamina o contrato de mútuo formalmente válido.
13. O princípio da autonomia privada permite a renovação do negócio, mediante a celebração de um novo, formalmente válido, absorvendo daquele o seu conteúdo e substituindo-o para futuro.
14. Ainda que a vontade de renovação do contrato (ou contratos) de mútuo celebrados verbalmente não conste do teor da escritura pública, desde que exista uma correlação entre todos os atos, da qual se infere, com toda a probabilidade, a referida vontade de renovação - patenteada nomeadamente na circunstância dos outorgantes serem os mesmos e os contratos comungarem do mesmo objeto, já que as quantias anteriormente entregues, e expressamente mencionadas na escritura, correspondem ao valor mutuado - face à absorção dos contratos informais pelo contrato realizado com obediência à forma legal - conclui-se que se está perante uma situação de renovação de contrato(s) nulo(s), com retificação da forma legalmente exigida, ao tempo da emissão da declaração, inexistindo, por isso, fundamento da invocada invalidade do contrato de mútuo com hipoteca
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
A.J., ao abrigo do artigo 125.º do CIRE, intentou ação de impugnação de resolução de negócio em benefício da massa insolvente, contra Massa Insolvente de A.R. e mulher, M.R. .
Pediu que se declare a improcedência da resolução dos negócios em benefício da massa insolvente, mantendo-se o mútuo com hipoteca que celebrou com os insolventes e a compra e venda que celebrou com T.R. , filho dos insolventes, nos seus precisos termos, reconhecendo, consequentemente, a titularidade do direito de crédito e da garantia real e o direito de propriedade do autor.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que o contrato de mútuo com hipoteca e a compra e venda objeto dos autos são válidos e eficazes, não se verificando em relação a qualquer deles discrepância entre as declarações produzidas pelos outorgantes e as respetivas vontades.
Entregou aos insolventes a quantia mutuada (€94.000,00), em parcelas, nos termos que descreve, bem como o preço (€60.190,00) da compra e venda, valor que entregou ao vendedor T.R..

Contestou a ré impugnando a generalidade dos factos invocados pelo autor e contrapondo versão divergente, à luz da qual, em suma, invoca que o autor tinha um conhecimento privilegiado da situação económico-financeira dos ora insolventes, conluiando-se com estes e com o filho único de ambos para colocar o património dos insolventes a salvo dos respetivos credores, plano no qual se inscrevem os negócios que foram objeto de resolução em benefício da massa insolvente.
Assim, o autor jamais entregou aos insolventes a quantia alegadamente mutuada e a T.R.  o preço relativo à compra e venda igualmente em apreciação nos autos.
De qualquer modo, se os alegados mútuos parcelares tivessem ocorrido, sempre seriam nulos por falta de forma.
 Conclui pela improcedência da ação e pela consequente restituição da metade indivisa do prédio identificado nos autos à massa insolvente.

Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
“A) Declarar sem qualquer efeito a declaração resolutiva emitida pelo Sr. Administrador da Insolvência em …-…-… relativamente à supra identificada escritura pública de «Mútuo com Hipoteca» outorgada entre os insolventes e o autor em …-…-…;
B) Declarar que se mantêm incólumes os efeitos decorrentes da mesma declaração resolutiva relativamente aos supra identificados título de doação outorgado em …-…-… entre os insolventes e T.R. e título de compra e venda outorgado em …-…-… entre T.R. e o aqui autor.”

Inconformadas, apelaram ambas as partes.
O recurso interposto pelo autor foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O recurso interposto pela ré não foi admitido, mas veio a sê-lo no âmbito da reclamação tramitada no Apenso H, e admitido nos termos e efeitos em que tinha sido anteriormente admitido o recurso do autor.
As partes apresentaram contra-alegações.
Providenciou-se conforme consta do despacho de fls. 82 a 85 do Apenso H e fls. 606-607 e 635 do Apenso F pela apreciação em conjunto dos dois recursos.

Conclusões das apelações:
A. Da apelação do autor A.J. (cfr. fls. 466-468):
(…)
11. A douta sentença recorrenda deve, assim, ser revogada na parte posta em crise pelo presente recurso, proferindo-se acórdão que julgue a acção totalmente procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente em termos de custas, por assim ser de Direito e de JUSTIÇA.

B. Da apelação da ré Massa Insolvente de A.R. e mulher, M.R. (sintetizadas – cfr. fls. 649-654):
1. (…)




II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir nas duas apelações, são:
- Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Da apreciação da referida impugnação;
- Do mérito da sentença.


B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
(…)

III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1.1. Da admissibilidade da impugnação
Cumpre apreciar se estão preenchidos os requisitos legais da referida impugnação, definindo-se previamente o regime legal aplicável.
 A presente ação deu entrada em juízo em …/…/…, a sentença foi proferida em …/…/…, o recurso interposto pelo autor, em …/…/…, e o interposto pela ré, em …/…/…, ou seja, todos estes atos processuais foram praticados no âmbito da vigência do CPC 1961.
O regime recursório em vigor nestas datas era o que decorria das alterações introduzidas ao CPC 1961 pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, atenta a data de instauração da ação (cfr. artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007).
Não obstante a revogação do mencionado Código de Processo Civil e a entrada em vigor, em 01/09/2013, de um novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06) e, independentemente da sua aplicação aos processos pendentes em fase de recurso (cfr. artigo 7.º da parte preambular da referida Lei n.º 41/2013 e omissão na sua previsão de situações como a dos autos), afigura-se-nos que os pressupostos de admissibilidade da referida impugnação sempre terão de ser aferidos em face das normas processuais em vigor à data da interposição do recurso.[1]
Assim, estão em causa a aferição dos pressupostos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 685.º-B, n.ºs 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do anterior CPC.
Este preceito impõe obrigatoriamente ao recorrente impugnante da decisão de facto, sob pena de rejeição, em simultâneo, dois ónus: o de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (n.º1, alínea a), bem como o de indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º1, alínea b), e sempre que possível, em face da gravação, a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no artigo 522.º-C, n.º 2, do CPC, com indicação exata das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do citado artigo 685-º-B).
A indicação mencionada no n.º1, alíneas a) e b) do preceito, ainda que sintética (sem prejuízo do seu maior desenvolvimento no corpo da alegação), mas explícita e compreensível (ainda que, por vezes, sofrendo de alguma imperfeição ou deficiência, ainda assim atendível, desde que não afete de todo a sua compreensão pela contraparte e pelo tribunal de recurso que a vai apreciar), tem de constar das conclusões recursórias, porque são as mesmas que demitam objetivamente, positiva e negativamente, o âmbito do recurso, conforme decorre do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma.
O incumprimento destes ónus determina como expressamente mencionado no n.º1 do preceito, a imediata rejeição da impugnação.
Também ao não cumprimento do ónus de indicação nos termos do referido no n.º 2 da norma é aplicável igual cominação.
Em face destes requisitos, vejamos, agora, se os mesmos se encontram preenchidos em relação às duas apelações.

a)- Apelação do autor:
Invoca a apelada Massa Insolvente nas suas contra-alegações que a impugnação deve ser rejeitada porque o apelante “não indicou nas conclusões do Recurso apresentado quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida (…)”, e mais à frente, ainda, menciona que “incumbia ainda ao Recorrente indicar, nas Conclusões, os depoimentos e as exatas passagens da gravação da prova em que se funda (…) o que não sucedeu.”

Lidas as conclusões recursórias apresentadas na apelação do autor constata-se que nas conclusões 6 e 7 expressamente menciona que ocorreu erro de julgamento relativamente à matéria de facto constante doas artigos 5.º a 11.º da base instrutória, devendo todos ser dado como provados e, consequentemente, devem ser julgados como não provados os artigos 21.º a 27.º da base instrutória.
No tocante aos meios probatórios invocados com base nos quais se impunha decisão diversa da proferida, o apelante menciona na conclusão 2 o documento de fls. 385 e nas conclusões 4 e 5 faz alusão à escritura pública de compra e venda realizada no dia…/…/….
Sendo assim, e contrariamente ao alegado pela apelada, o apelante cumpriu o ónus previsto no n.º1, alínea a) do artigo 685.º-B, do CPC, ao identificar de forma concreta os pontos de factos, por referência à base instrutória, que considera terem sido erradamente julgados.
Já em relação ao ónus de indicação e concretização dos meios probatórios previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, o apelante cumpriu-o de forma manifestamente deficiente já que, apesar de no corpo da alegação se reportar a vários depoimentos testemunhais e chegar a transcrevê-los parcialmente, nenhuma menção faz relativamente aos mesmos nas conclusões recursórias.
Sendo assim, é de admitir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos impugnados, mas apenas serão tidos em conta os meios probatórios concretamente identificados nas conclusões, e acima referidos, rejeitando-se a impugnação com base nos demais não concretamente identificados nas conclusões.
E sendo assim, a questão da não indicação precisa e separada dos depoimentos torna-se irrelevante, por incidir apenas sobre prova testemunhal que não irá ser apreciada pelas razões já ditas.
Em suma, será reapreciada a decisão de facto em relação aos pontos 5.º a 11.º, 21.º a 27.º da base instrutória, considerando os meios probatórios concretamente indicados nas conclusões recursórias.

b)- Apelação da Massa Insolvente:
A questão suscitada nas contra-alegações do apelado quanto à falta de síntese das conclusões da apelação da Massa Insolvente encontra-se superada pela junção das conclusões de fls. 648 a 654, após a ter apelante correspondido ao convite formulado nesse sentido.
Quanto aos pressupostos da admissibilidade da impugnação, consta-se em face da leitura das conclusões, que a recorrente indica os concretos meios probatórios com base nos quais pretende ver alterada a decisão de facto.
Quanto aos concretos pontos de facto, a indicação é precisa em relação aos pontos 1.º e 2.º da base instrutória (cfr. conclusão 16), mas menos precisa em relação à matéria que menciona nas conclusões 3, 8 e 12, já que invoca, em simultâneo, trechos que se reportam à fundamentação de direito vertida na sentença e as razões da sua discordância quanto à decisão de facto. Porém, na interpretação da alegação facilmente se percebe que a sua discordância visa as respostas dadas aos pontos 14.º e 15.º da base instrutória, ou seja, se o autor aquando da celebração da escritura de compra e venda conhecia a situação financeira dos ora insolventes e da sua sociedade, a qual não lhes permitia o cumprimento das suas obrigações.
Da análise das contra-alegações também resulta que o apelado compreendeu o âmbito da impugnação quando menciona que as alegações da recorrente se desenvolvem sob três pontos, identificando como segundo, a errada valoração da prova produzida quanto ao “desconhecimento da Situação de insolvência dos Devedores Insolventes por parte do Autor (…)” – cfr. fls. 616.
Sendo assim, entende-se que não deve ser rejeitado este segmento da impugnação, considerando que abrange a matéria de facto vertida nos referidos pontos 14.º e 15.º da base instrutória.
Refira-se ainda que apesar de não estar mencionado nas conclusões a identificação precisa e separada dos depoimentos gravados (só a menção do CD e data da sessão de julgamento onde foi prestado o depoimento – cfr. conclusão 5), não constando da ata de discussão e julgamento as menções referidas no artigo 522.º-C, n.º2, para o qual remete o n.º2 do artigo 685.º-B, do CPC[2], em última análise, essa omissão coloca em crise a possibilidade de cumprimento do referido preceito por motivo não imputável à parte.
Não procede assim o fundamento invocado nas contra-alegações do autor quando pugna pela rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto com base nessa omissão.
Em suma, será reapreciada a decisão de facto em relação aos pontos 1.º, 2.º, 14.º e 15.º da base instrutória, considerando os meios probatórios concretamente indicados nas conclusões recursórias.

1.2. Da apreciação da impugnação:
1.2.1. Da apelação do autor:
O apelante, alegando erro no julgamento da matéria de facto vertida nos pontos 5.º a 11.º da base instrutória, que foram dados como não provados, pretende que sejam dados como provados e, consequentemente, que os pontos 21.º a 27.º, que foram dados como provados recebam, agora, resposta negativa.

Os factos dados como não provados têm a seguinte redação:
5.º - O autor A.J. e T.R. quiseram efectivamente celebrar o contrato a que se reporta o título de compra e venda identificado em I)?

6.º - Correspondendo à verdade e à vontade dos outorgantes as declarações dele constantes?

7.º - Tendo o Autor A.J. entregado efectivamente a T.R. a quantia correspondentes ao preço de €60.190,00 (sessenta mil cento e noventa euros) aí mencionado?

8.º - O que sucedeu do seguinte modo:
a) Em 14-12-2010, por cheque sacado da conta bancária de que é titular junto da C.R., O… e P…, no valor de €1.000.00 (mil euros)?
b) Em …-…-…, por cheque sacado da mesma conta bancária de que é titular, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros)? E
c) Em …-…-…, por três cheques sacados da mesma conta bancária, nos valores, respectivamente, de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), €6.000,00 (seis mil euros) e €1.000,00 (mil euros)?

9.º - O autor entregou ainda a T.R., em numerário e em diferentes datas, a remanescente quantia de €47.130,00 (quarenta e sete mil cento e trinta euros)?

10.º - O que ocorreu designadamente em …-…-… e …-…-…?

11.º - Datas em que procedeu ao levantamento de dois cheques sacados sobre a supra mencionada conta de que é titular junto da C.R., O… e P… nos valores de, respectivamente, €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e €1.500,00 (mil e quinhentos euros)?

Os factos dados como provados têm a seguinte redação:
21.º - Do mesmo modo, o aqui autor jamais pagou, total ou parcialmente, a quantia de €60.190,00 (sessenta mil cento e noventa euros) mencionada no título de compra e venda identificado em I)?

22.º - Nem T.R. alguma vez recebeu qualquer parte dessa quantia?

23.º - Não corresponde desse modo à verdade e à vontade dos outorgantes as declarações constantes de tal instrumento?

24.º - Tanto assim que T.R. jamais quis vender ao aqui autor a metade indivisa ali identificada?

25.º - Assim como o autor jamais quis efectivamente adquiri-la?

Em face do que nos é dado apreciar, verifica-se que o documento de fls. 385 corresponde a uma carta remetida pelas C.R., Ld.ª, datada de …/…/…, subscrita pela gerência, ao Sr. Administrador da C.R. Ó… e P…, cujo texto é o seguinte:
 “Solicitamos a V. Ex.as se digne marcar uma reunião com esta firma e com os nossos clientes (promitentes compradores) a fim de encontramos uma solução para o prédio sito na E… em F… .”
Como se depreende do teor da missiva, a sociedade gerida pelos agora insolventes pretendia tratar encontrar uma solução para um problema relacionado com o imóvel que estava a construir no local mencionado, sendo certo que do documento não resulta qual seja o referido problema.
A matéria dos pontos da base instrutória em apreciação não se reporta a este facto.
O apelante invoca esta carta para provar que na data da compra e venda (…/…/…) o conhecimento que tinha da situação económica dos insolventes era que os mesmos se mostravam empenhados na conclusão das obras e concretização das vendas dos apartamentos e que, ao contrário do referido pelo tribunal a quo, a situação não era de tal modo grave que não permitisse aos ora insolventes o cumprimento das obrigações vencidas.
É óbvio que a carta mencionada, pelo seu teor, apenas prova objetivamente que foi feito um pedido de reunião nos termos que ali constam. Nada mais do que isso. Ainda que da conjugação deste documento com outra prova se pudesse inferir o referido pelo ora apelante, a verdade é que a restrição do âmbito da apreciação da impugnação em termos de meios probatórios pelas razões supra referidas em 1.1., arreda de todo a possibilidade de confirmação que assim seja.
Assim sendo, este documento em nada contribui para a alteração da decisão de facto impugnada em relação aos pontos da base instrutória ora em apreciação.

Quanto ao documento que consubstancia a compra e venda, trata-se de um documento autêntico cujo valor probatório se encontra tarifado, ou seja, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público que os realiza, ou daqueles que são diretamente percecionados pela referida entidade documentadora (artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, 369.º, 370.º e 371.º, n.º1, do Código Civil).
Mas como se escreveu num aresto do STJ[3], “o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram[4]. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.”
Ora o que está em causa nesta ação é se as declarações exaradas pelos outorgantes na escritura de compra e venda correspondem à verdade e à vontade dos outorgantes.
A prova dessa matéria só poderia ter vindo aos autos por via de outros meios probatórios, que não são passíveis de reapreciação nesta sede, pelas razões sobreditas.
Assim, não existe fundamento para alterar as respostas dadas à matéria vertida nos pontos 5.º e 6.º da base instrutória.

Nos pontos 7.º a 11.º questionava-se a matéria relacionada com a efetiva entrega do preço e os termos em que alegadamente tal entrega ocorreu.
Na escritura pública de compra e venda consta que o preço acordado (€60.190,00) já tinha sido recebido pelo vendedor, do qual dá quitação através daquele instrumento.
A declaração do vendedor é de facto confessória quanto ao recebimento do preço, correspondendo a uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária que outorgou o ato, admissível pela sua própria essência, e que goza de força probatória plena contra o confitente, ou seja, faz prova plena de que, nesse ato, o vendedor declarou já ter recebido o preço (artigos 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do Código Civil).
Porém, no caso em apreço, o vendedor não é parte nesta ação, já que quem outorgou nessa qualidade foi T.R., que não foi demandado neste processo. Assim, a referida confissão extrajudicial não é oponível à ré Massa Insolvente, pelo que competia ao autor alegar e provar que procedeu ao pagamento do preço (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil).
O que não resulta, pelas razões expendidas, apenas da análise e ponderação do documento invocado.
Em suma, também não existe fundamento para alterar as respostas dadas aos pontos 7.º a 11,º da base instrutória, e consequente alteração das respostas dadas aos pontos 21.º a 27.º da base instrutória.
Neste segmento, improcede a apelação do autor, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto.

1.2.2. Da apelação do ré Massa Insolvente:
A apelante considera que ocorreu erro de julgamento em relação aos pontos 1.º, 2.º, 14.º e 15.º da base instrutória.
Os pontos 1.º e 2.º foram dados como provados, pretendendo o apelante inverter a resposta para não provado.
A sua redação é a seguinte:
1.º - O autor A.J. e os insolventes A.R. e M.R. quiseram efectivamente celebrar o contrato a que se reporta a escritura pública identificada em E)?
 [A alínea E dos factos assentes corresponde ao ponto 5 dos factos provados no alinhamento da sentença e reporta-se à escritura pública de mútuo com hipoteca celebrado em …/…/…, tendo outorgado como mutuante o ora autor e como mutuários os ora insolventes)]

2.º - Correspondendo à verdade dos outorgantes as declarações dela constantes?

Por sua vez, os pontos 14.º e 15.º têm a seguinte redação:
14.º - Aquando da celebração da escritura pública mencionada em E) e do título de compra e venda mencionado em I) supra, os ora insolventes e a sociedade de que eram sócios atravessavam uma grave situação económico-financeira, já então insusceptível de permitir o cumprimento das suas obrigações vencidas?
15.º - Realidade da qual o autor tinha profundo conhecimento?

O ponto 14.º obteve a resposta “Provado”, mas com exclusão do segmento “da escritura pública mencionada em E)”.
 O ponto 15.º foi dado como provado mas também como exclusão do aludido contrato de mútuo com hipoteca.

Resulta assim das respostas dadas que o tribunal a quo considerou não provado que, aquando da celebração da escritura pública do mútuo com hipoteca, os insolventes e a sociedade que geriam se encontravam na situação mencionada, e igualmente não provado que o autor tivesse conhecimento dessa situação.
Valoração que a apelante questiona por entender que tal matéria de provou.

Vejamos, então.
Os meios probatórios invocados pela apelante que, no seu entender impunham respostas às dadas, são os seguintes:
- Escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada em …/…/…, junta aos autos a fls. 33 a 36 (invocando que resulta de um conluio arquitetado pelo autor e insolventes com o único objetivo de simular e onerar ½ do imóvel e posteriormente a venda, ato que nunca foi querido pelos outorgantes e que visava apenas prejudicar os credores dos insolventes);
- Escritura pública de compra e venda celebrada em …/…/… (invocando que consta da escritura que o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel se encontra assegurada, mas o vencimento das prestações do contrato de mútuo estavam escalonadas para momento posterior ao da realização desta escritura de compra e venda);
- Depoimentos das testemunhas: I.M.; C.M.; L.S. e V.R. (invocando que dos mesmos resulta que à data da oneração o autor conhecia a situação financeira difícil dos insolventes e o caráter prejudicial do ato de alienação);
- O alegado pelos ora insolventes em sede de oposição à insolvência culposa (Apenso A), no artigo 7.º daquele articulado, onde alegaram: “Aliás, a insolvência dos oponentes deve-se exclusivamente às dificuldades económicas que a sociedade C.R. Lda. da qual são avalistas, começou a sentir nos finais de …, com a primeira quebra de vendas.”

Na análise e ponderação dos meios probatórios concretamente mencionados, com vista à sindicância da decisão de facto da 1.ª instância, mas também com vista à formação de uma convicção própria, dir-se-á no tocante à prova testemunhal e no que concerne à matéria em apreciação, que as testemunhas acima referidas declararam o seguinte:
I.M. (conhece o autor desde …; os insolventes desde finais de … a …; fez limpezas esporádicas para a sociedade dos insolventes e prestava apoio a M.R. quando esta precisava de se deslocar de carro).
Disse que o autor emprestou dinheiro aos insolventes, cerca de €100.000,00, entregue em vários cheques e uma vez por transferência bancária. Viu o autor entregar alguns cheques a M.R. .
Situou esses factos no início de …. M.R. disse-lhe que os empréstimos era para acabar uma construção que tinha uma hipoteca e que precisavam da vender e pagar a hipoteca ao Banco.

C.M. (amiga do autor desde longa data e prima de M.R.).
Disse que o autor emprestou dinheiro aos insolventes, na ordem dos €100.000,00 para estes avançarem com a obra de C… e que M.R. falou-lhe de uma hipoteca. Viu, por duas vezes, o autor entregar a M.R. cheques (um em cada uma dessas vezes), mas não sabe os valores, pensa que houve outros pagamentos, mas não os viu.

L.S. (funcionário da C.R. (CCAM) conhece o autor e os insolventes por serem clientes daquela instituição).
Disse que até … a sociedade dos ora insolventes – C.R., Ld.ª – conseguiu cumprir as suas obrigações para com a CCAM. A partir de … entrou em incumprimento. A CCAM tentou encontrar soluções por via da reestruturação da dívida.
Em … de …, a pedido dos clientes e com a presença do autor e da testemunha, fizeram uma reunião na sede, nas … . O pedido de reunião surgiu na sequência de uma não aprovação de um crédito.
Questionou na altura em que qualidade o autor participava nessa reunião, tendo-lhe sido dito que o “Sr. A.J. estava por dentro e representava a empresa.”
O autor, nessa reunião, defendeu a concessão de mais crédito a conceder à empresa, dizendo que tinha viabilidade. A CCAM considerava que havia má gestão e não queria dar mais crédito.
Mais disse que o último “curto prazo que a Caixa fez, não foi suficiente para resolver os problemas”, mas não situou essa ocorrência em data concreta.
Esclareceu que a carta de fls. 385, datada de …/…/…, não se reporta à reunião acima mencionada.

V.R. (gerente do balcão de Ferrel da C.R.; conhece o autor e os insolventes por serem clientes daquela instituição; é gestor da conta do autor).
Disse que a sociedade dos insolventes entrou em incumprimento no último semestre de … . A reunião das C… tinha como intuito a concessão de mais crédito à sociedade.
Antes do verão de … já havia dificuldades de cumprimento e a CCAM tentou resolver a situação mediante reestruturações da dívida. Após o verão de …, a CCAM não quis continuar a conceder mais financiamento.
Em agosto de …, a CCAM ainda concedeu um empréstimo de €50.000,00 à empresa dos insolventes, por haver a promessa que esse valor (e mais €75.000,00 que seriam posteriormente também concedidos) seria garantido com uma hipoteca sobre um imóvel, que nunca foi constituída por, entretendo, o imóvel ter sido vendido.
Confirmou o documento de fls. 58 e 58: transferência da conta do autor para uma conta do insolvente, em …/…/….

Procedeu-se também à audição do depoimento prestado por R.R. (bancário, adjunto do CA da CCAM) por o tribunal a quo também ter fundamentado as respostas dadas aos pontos 1.º e 2.º da base instrutória com base neste depoimento (para além dos prestados pelas testemunhas L.S. e V.R.).
Disse a testemunha que a sociedade e os insolventes começaram a ter dificuldades de solver os seus compromissos quando deixaram de pagar os primeiros créditos vencidos, o que ocorreu durante o exercício de …, mais concretamente nos 1.º e 2.º trimestre de ….
Porém, até … de …, tentou-se reestruturar a dívida mediante a apresentação de garantias. A partir dessa altura, quando a CCAM soube que o imóvel sobre o qual ia ser constituída a hipoteca foi vendido e o dinheiro depositado noutro Banco, o assunto foi remetido para o contencioso.
Dos depoimentos acima resumidos resulta, com segurança bastante, já que todos eles foram prestados de forma clara e que se afigurou isenta, e sobre factos que as testemunhas tinham conhecimento, embora com diferente grau de perceção, considerando as diferentes funções e relações que mantinham com os intervenientes, que os insolventes e a sociedade que geriam começaram a apresentar dificuldades económicas no ano de …, socorrendo-se de empréstimos pessoais (concedidos pelo autor) e de empréstimos bancários, tendo o último sido concedido em … de …, visando os mesmos ir dando cumprimento aos créditos e juros que se iam vencendo.
Porém, e conforme decorre de forma inequívoco dos depoimentos das testemunhas L.S., V.R. e R.R., que pelas funções que exerciam na CCAM, entidade bancária que financiava a sociedade dos insolventes, têm conhecimento direto e esclarecido dos factos em apreciação, a situação económica da sociedade e dos sócios agravou-se de forma irreversível, culminando com o pedido de insolvência, após o verão de …, ou seja, no segundo semestre desse ano (tal como fez notar o tribunal a quo no despacho sobre a matéria de facto), quando a CCAM se recusou a conceder mais empréstimos para acudir aos apertos financeiros que a sociedade vivenciava.
É certo que o autor tinha conhecimento de toda a situação. A entrega de dinheiro aos ora insolventes entre … de … a … de … (factos que se encontram provados, sem impugnação das partes- cfr. ponto 8 dos factos provados) revela esse conhecimento. E também a participação na reunião nas C…, em … de …, evidencia que o autor acompanhava a evolução da situação.
Porém, dificuldades económicas que se vão gerindo com recurso à concessão de crédito (seja privado ou bancário) ainda correspondem a formas de dar cumprimento às obrigações que se vão vencendo e não se pode dizer que haja, nessa fase, impossibilidade de cumprimento. A mesma ocorreu, de forma que se evidencia como segura, apenas após … de …., altura em que foi negada a continuação da concessão de mais crédito bancário.
Donde se concluiu que na data da celebração do contrato de mútuo com hipoteca (…/…/…) não estavam os insolventes e a sua sociedade na situação referida no ponto 14.º da base instrutória, nem o autor poderia ter conhecimento de uma situação que não se verificava (ponto 15.º da base instrutória).
Esta conclusão não é infirmada pelos demais meios probatórios invocados pela apelante.
Quanto à alegação dos insolventes em sede de oposição à insolvência culposa (que situaram o início das dificuldades económico-financeira em …, com a primeira quebra de vendas), essa alegação está em consonância com o anteriormente referido, ou seja, corresponde ao período em que os insolventes foram tentando resolver essas dificuldades mediante a obtenção de crédito.
Mas para além disso, e conforme se fez notar na decisão sobre a matéria de facto, a apelante apenas invoca parte do alegado, já que no artigo 8.º do mesmo articulado, os ora insolventes também invocaram que só no decurso de …, em consequência da referida quebra de vendas, a sociedade deixou de ter recursos económicos para fazer face aos juros mensais dos empréstimos bancários.
Assim, também pela mencionada alegação se infere que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas por parte dos insolventes ocorreu em …. Conjugada esta alegação com tudo o referido anteriormente, é bastante plausível que a mesma se situe após a realização da escritura do contrato de mútuo, que ocorreu em março de …, portanto antes do segundo semestre desse ano, data em que definitivamente os ora insolventes viram negado o financiamento bancário que até essa data lhes tinha permitido irem restruturando as dívidas e dando cumprimento às suas obrigações.

Quanto à invocação da escritura de mútuo com hipoteca e escritura de compra e venda não descortinamos como dos seus termos de possa concluir no sentido pugnado pela apelante.
De facto, não se vislumbra como a celebração do contrato de mútuo e correspondente hipoteca sobre um imóvel, evidencie só por si, em termos probatórios, o alegado conluio, sem sequer se provar que os valores ali mencionados como correspondendo aos mutuados não foram entregues aos mutuários.
Ora, a ré apelante não impugna a entrega efetiva do valor mutuado (que se encontra provada por força da respostas dadas aos pontos 3.º 4.º da base instrutória – cfr. ponto 8 dos factos provado), donde apenas se pode concluir que o alegado conluio não tem um fundamento lógico, apresentando-se desprovido de sentido. Aliás, sempre se sublinha que a apelante não reage relativamente às respostas dadas aos pontos 16.º e 17.º da base instrutória onde estava perguntado sobre a existência desse conluio, tendo o tribunal a quo respondido de forma restritiva da qual resultou a exclusão do contrato de mútuo com hipoteca.[5]

Invoca também a apelante a escritura de compra e venda para realçar que não faz sentido a declaração ali inserida quanto ao cancelamento da hipoteca, quando as prestações do contrato de mútuo se venciam em data posterior à da realização da escritura de compra e venda.
 A declaração revela-se algo paradoxal, é certo. Mas não se pode excluir que a declaração tenha como pressuposto um pagamento antecipado das prestações do mútuo e consequente cancelamento da hipoteca, ou, eventualmente, algum acerto de contas por via da alienação do imóvel onerado com a hipoteca, considerando que o adquirente do imóvel também era o beneficiário da garantia. Ou seja, não se retira dessa declaração a evidência probatória que a apelante pretende extrair.
Em suma:
Da ponderação dos meios de prova analisados e em relação aos pontos 14.º e 15.º da base instrutória, o que ficou demonstrado é que na data da celebração da escritura de mútuo e constituição de hipoteca (…/…/…) não se encontravam os insolventes e a sua sociedade em situação económica que não lhes permitisse cumprir as obrigações já vencidas, porque ainda conseguiam, sobretudo por recurso a financiamento bancário, cumpri-las.
Note-se que não está perguntado concretamente qual o valor das obrigações vencidas àquela data, pelo que também sem esse elemento concreto, sempre seria impossível fazer um juízo de valor assertivo quanto à existência de uma “grave situação socioeconómica”   e “insusceptibilidade” mencionada no ponto 14.º (conceitos, aliás, de caráter meramente conclusivo).
Do exposto decorre que o autor só poderia ter conhecimento da situação que se verificava, pelo que, por essa razão, a resposta ao ponto 15.º também não poderia deixar de estar em conformidade com a resposta dada ao ponto antecedente.

Em relação aos pontos 1.º e 2.º da base instrutória, a demonstração probatória da vontade das partes (celebração do contrato de mútuo) acaba por resultar do dado como provado relativamente aos pontos 3.º e 4.º da base instrutória (cfr. ponto 8 dos factos provados), que não foram impugnados pela apelante.
O autor alegou na petição inicial que o contrato de mútuo foi celebrado na sequência de anteriores empréstimos que fez aos ora insolventes, através da entrega de cheques e de numerário. A ré impugnou tal alegação, mas a mesma veio a ser dada como provada, sem que esteja agora impugnada em qualquer dos recursos.
A alegação que sustenta a simulação do contrato de mútuo acaba por se centrar na alegada invalidade do contrato de mútuo por não ser constitutivo, já que as declarações das partes apenas têm caráter recognitivo de anteriores empréstimos formais, nulos por falta de forma.
Ora estando provado, sem impugnação dos recorrentes, a factualidade inserida no ponto 8 dos factos provados, a questão colocada pela apelante terá de ser decidida em sede de apreciação do mérito da decisão, por ser uma questão de direito, não de facto.
Em termos de facto, e no apuramento da alegada simulação do contrato de mútuo, o que releva é a prova sobre a desconformidade das declarações entre a vontade real e a vontade declarada na escritura.
Tendo-se provado que o valor mutuado referido na escritura foi efetivamente entregue aos mutuários, ainda que em data anterior à realização da mesma, competia à ré alegar e provar que, ainda assim, as partes não tinham tido a intenção de realizar o negócio que declararam querer realizar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Essa prova não foi feita.
Ou seja, da escritura em si mesma não se pode inferir probatoriamente mais do que aquilo que as partes declararam perante o notário. A prova da simulação teria de ser feita por outros meios probatórios.
Em face do exposto, não existe razão para censurar a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos da base instrutória objeto de impugnação na apelação da ré, pelo que improcede esse segmento da apelação da ré, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto.


2. Do mérito da sentença
A sentença recorrida apreciou os pressupostos da resolução em benefício da Massa insolvente previstos nos artigos 120.º e seguintes do CIRE, de modo que se afigura adequado e suficiente, pelo que, quanto mais não fosse por razões de economia processual, se remete para a mesma, apreciando-se sumariamente as concretas questões de direito colocadas nas duas apelações.

a)- Apelação do autor:
Defende o apelante que não agiu de má-fé por na data da celebração do contrato de compra celebrado em …/…/…, o conhecimento que tinha da situação económico financeira dos ora insolventes era no sentido da recuperação e viabilização da sua atividade, pelo que não se verifica a situação prevista na alínea a), do n.º 5 do artigo 120.º do CIRE.
Também defende que as declarações plasmadas na escritura de compra e venda traduzem a vontade real dos outorgantes, tendo o preço sido acordado e pago.
Os factos provados, porém, não consentem que se corrobore estas afirmações.
 Quanto ao requisito da má-fé, da matéria dada como provada e constante do ponto 13 e 14 dos factos provados resulta que o autor, à data da celebração da escritura de compra e venda, tinha conhecimento de que os devedores estavam já em situação de insolvência, considerando que ali se provou que a sua situação económica era insuscetível de permitir o cumprimento das suas obrigações vencidas.
Ora sendo assim, da conjugação do disposto no artigo 3,º, n.º 1 com o artigo 120.º, n.º 5, alínea a), do CIRE, é de concluir pela verificação positiva deste requisito.
Por sua vez, atenta a matéria dada como provada no ponto 14 a 16 dos factos provados, também ficou provado que a alienação da metade indivisa do imóvel, antecedida da sua doação ao filho dos ora insolventes, corresponde à prática de atos prejudiciais à massa por diminuírem e frustrarem a satisfação dos credores, já que nenhum desses atos corresponde à verdade e à vontade dos seus outorgantes, sendo que em relação à compra e venda o autor não pagou o preço, nem o vendedor o recebeu, verificando-se, assim, o requisito da prejudicialidade previsto no artigo 120.º, n.º 1 e 2, do CIRE.
E sendo assim, nenhuma censura merece a sentença recorrida, improcedendo a apelação do autor.

b)- Apelação ré Massa Insolvente
Também a ré censura a sentença por ter considerado, em relação ao contrato de mútuo com hipoteca, não se verificar o pressuposto da má-fé aludido no artigo 120.º, n.º 5, alínea b), do CIRE.
Porém, as respostas positivas aos pontos 1.º a 4.º da base instrutória, conjugadas com a resposta restritiva aos pontos 14.º e 15.º da mesma base, nos termos acima analisados, não permitem outro entendimento que não seja o acolhido na sentença. Aliás, e como se refere na sentença recorrida, que acompanhamos, dos factos provados não resultou provada qualquer das situações descritas nas alíneas a), b) e c), do n.º 5 do referido artigo 120.º.
Nem sequer a prevista no n.º 3 do mesmo preceito, que estabelece uma presunção inilidível de má-fé, uma vez que a relação profissional que o autor mantinha com os insolventes, no âmbito do exercício da sua profissão de solicitador, não se enquadra nas situações previstas no artigo 49.º do CIRE que elenca taxativamente quem são as pessoas que, nos termos da lei, são tidas como especialmente relacionadas com o devedor.
Finalmente, importa a analisar a alegada questão da invalidade do contrato de mútuo.
A apelante defende que não se encontram preenchidos os requisitos do artigos 1143.º do Código Civil, porquanto a escritura realizada se limitou a ter caráter recognitivo de mútuos informais que a antecederam, nulos por falta de forma.
Estipula o artigo 1142.º do Código Civil, que o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Trata-se de um contrato quod constitutionem (ou contrato real quanto à constituição), por o mesmo apenas se encontrar perfeito com a entrega da coisa que é seu objeto.
Por sua vez, o artigo 1143.º do Código Civil, regula a forma a que deve obedecer tal contrato. À data dos factos (2010), e por via da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04/07, ao referido preceito, o contrato de mútuo superior a €25.000,00 só era válido se fosse celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a €2.500,00 se o fosse por documento assinado pelo devedor. Trata-se, assim, de um negócio formal, constituindo esta exigência uma formalidade ad substantiam, sem a qual o contrato é nulo (artigo 220.º do Código Civil).
No caso, o valor emprestado cifra-se em €94.000,00, pelo que a validade formal do contrato de mútuo dependia da realização de escritura pública.
O que sucedeu como bem retratam os factos provados. Não é, pois, nulo o contrato de mútuo realizado por falta de forma legal.
Por outro lado, o(s) contrato(s) de mútuo que o antecederam não foram objeto de resolução em benefício da Massa insolvente, nem se encontram em apreciação nestes autos, pelo que a sua eventual nulidade não releva na apreciação da causa, aliás também como é referido na sentença.
Os factos que antecederam a realização da escritura do mútuo apenas são relevantes na medida em que a apelante defende que, tendo a quantia mutuada sido entregue ao mutuário em momento anterior ao da realização da escritura pública, na sequência dos anteriores empréstimos informais, não existe propriamente um contrato de mútuo, mas sim uma mera declaração recognitiva dessas anteriores obrigações.
A questão a nosso ver não pode ser colocada nestes termos.
Tendo-se provado que o valor referido na escritura pública foi efetivamente entregue aos mutuários, ainda que em momentos anterior ao da sua celebração, declarando-se na mesma que a entrega já ocorreu, com menção do modo e forma como foi entregue, montantes e respetivas datas da entrega (cfr. ponto 8, alíneas a) a e) dos factos provados), a celebração do contrato pela forma legalmente exigível corresponde a uma formalização de mútuos parcelares nulos por falta de forma, mas cuja invalidade não contamina, digamos assim, o contrato de mútuo formalmente válido.
Como se refere num acórdão do STJ[6] que analisou situação com contornos semelhantes, o princípio da autonomia privada permite a renovação do negócio, mediante a celebração de um novo, formalmente válido, absorvendo daquele o seu conteúdo e substituindo-o para futuro.
Ou seja, e como ali se escreveu:
“A referida nulidade, porém, é irrelevante em face da outorga do segundo contrato que, tendo subjacente a renegociação do primeiro (…), procede à sua absorção ou substituição. A isto se chama renovação ou reiteração do negócio (…).
Escreve Oliveira Ascensão que “o negócio jurídico é necessariamente um acto de autonomia privada” (Teoria Geral…II, 1999, p.63). E daí que não se possa recusar aos interessados “inteira liberdade na conclusão de negócio com o mesmo conteúdo de negócio anterior…”(cfr Ac STJ de 14.12.1999, BMJ, 442º, 146) como pura expressão do princípio da liberdade contratual, consagrado no artº405 do CC.
Segundo Rui Alarcão (in Confirmação dos Negócios Anuláveis, 1971, p.107 e ss) a renovação do negócio jurídico consiste na possibilidade de as partes refazerem “um negócio jurídico que antes haviam celebrado, concluindo sobre o seu objecto um novo negócio, destinado a absorver o conteúdo daquele e a substituí-lo para futuro”.

E, explicitando tal noção refere este mesmo autor que o “ negócio anteriormente existente deixa de vigorar – se é que isso não sucedia já – e é substituído por um novo negócio (…). É como se o acto antecedente não tivesse existido e fosse agora concluído pela primeira vez. Daí a necessidade de se observarem no negócio actual os requisitos substanciais e formais que legalmente se exijam para o antigo. Daí também o facto de aquele negócio só produzir efeito ad futurum, sem retroactividade” (no mesmo sentido, cfr Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, 419, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. por A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, pág. 611).”

Quando à expressão dessa vontade, refere-se no mesmo acórdão: “nem sempre a renovação do negócio nulo se fundará numa efectiva vontade das partes, podendo basear-se numa vontade hipotética ou conjectural (…) na falta de vontade directa que a manifeste, a renovação contratual operada há-de conjecturar-se, legitimamente (artº217º,1, 2ª parte do CC)…”

No caso dos autos, ainda que a vontade de renovação do contrato (ou contratos) de mútuo celebrados verbalmente não conste do teor da escritura pública, existe uma correlação entre todos os atos, da qual se infere, com toda a probabilidade, a referida vontade de renovação. Essa correlação está patenteada na circunstância dos outorgantes serem os mesmos e os contratos comungarem do mesmo objeto, já que as quantias anteriormente entregues, e expressamente mencionadas na escritura, correspondem ao valor mutuado. Ou seja, na própria escritura assumiram as partes que a entrega do valor mutuado se realizou em data anterior e por via de entregas parciais, com exceção do valor mencionado na alínea c) do ponto 8 dos factos provados relativo às despesas ocasionada com a escritura, mas de expressão meramente residual.
Conclui-se, deste modo, que face à absorção dos contratos informais pelo contrato realizado com obediência à forma legal, que se está perante uma situação de renovação de contrato(s) nulo(s), com retificação da forma legalmente exigida, ao tempo da emissão da declaração, inexistindo, por isso, fundamento da invocada invalidade do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 21/02/2011.
Consequentemente improcede a apelação da ré Massa Insolvente na sua totalidade.

Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos apelantes, na proporção dos respetivos decaimento, sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.




IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedentes as duas apelações, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2014

Maria Adelaide Domingos

Eurico José Marques dos Reis

Ana Grácio

[1] Sem prejuízo da aplicação do novo CPC às formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, considerando que os autos foram distribuídos neste Tribunal da Relação já após 01/09/2013.
[2] Das respetivas atas consta em relação a cada uma das testemunhas ouvidas, o seguinte:“Prestou depoimento o qual se encontra gravado em suporte digital através do sistema “Habilus Media Studio”.
[3] Ac. STJ, de 06.12.2011, proc. 2916/06.1TACB.C1.S1 (Gregório Silva Jesus), disponível em www.dgsi.pt.
[4] Remetendo-se no texto do acórdão, na nota 8, para “Vaz Serra, RLJ, Ano 111, pág. 302; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., págs. 327/328; Almeida e Costa, RLJ, ano 129º, págs. 350 a 352 e 360 a 362; Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, pág. 34 a 39.”
[5] O ponto 16.º foi formulado com a seguinte redação: “Tendo então decidido, em conluio com os insolventes e T.R., engendrar um plano tendente a colocar o património daqueles insolventes a salvo dos respetivos credores, visando prejudica-los?”; e o ponto 17.º: “Sendo que tal plano se inserem a escritura pública referida em E), o título de doação mencionado em H) e o título de compra e venda mencionado em I) supra?”. A resposta foi dada em conjunto e corresponde ao teor do ponto 14 dos factos provados.
[6] Ac. STJ, de 15.12.2011, proc. 5575/06.8TBSTS-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: