Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO SUB-ROGAÇÃO REEMBOLSO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | a) O artigo 18º nº 1 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro, ao mandar atender, no caso dos acidentes simultaneamente de viacção e de trabalho, às suas disposições e às disposições constantes da legislação especial dos acidentes de trabalho, não torna não indemnizáveis os danos exclusivamente relacionados com a vertente laboral; b). A responsabilidade civil decorrente de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho afere-se sempre em função da imputação que a alguém possa ser feita, a título de culpa ou de risco, acerca da produção do acidente de viacção e suas consequências; c). Em caso de concorrência de responsabilidade objectiva da entidade patronal e de responsabilidade subjectiva do terceiro causador do acidente, esta prevalece sobre aquela, a qual tem um carácter subsidiário ou residual. d). Tendo o Fundo de Acidentes de Trabalho procedido, em substituição da respectiva entidade patronal, e na sequência de decisão judicial nesse sentido, ao pagamento de pensões por morte do trabalhador falecido num acidente de viacção e de trabalho causado por um seu companheiro de trabalho, fica o Fundo de Acidentes de Trabalho sub rogado no direito da entidade patronal a ser reembolsado das quantias pagas; e). Cabe à entidade seguradora que tenha assumido a responsabilidade civil pelo pagamento das indemnizações pelos danos causados pela circulação do veículo conduzido pelo companheiro de trabalho do sinistrado, apurando-se a culpa do respectivo condutor, o reembolso das quantias pagas a título de pensões por morte pelo Fundo de Acidentes de Trabalho; f). Não vinculando a ré, que nela não foi parte, a decisão proferida na acção especial por acidente de trabalho em que foi atribuída a pensão por morte, tem de admitir-se que a ré questione, na acção em que é demandada, os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça tal decisão. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO a) A ( Fundo de Acidentes de Trabalho) , gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Avenida de Berna nº 19 em Lisboa, propôs contra B ( Companhia de Seguros …., S A ) , com sede no …., em Lisboa, a presente acção sumária declarativa visando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 5.413,73 (cinco mil quatrocentos e treze euros e setenta e três cêntimos). Alega, em síntese, o seguinte: Por sentença de 4 de Março de 2002, proferida pelo Tribunal de Trabalho de Sintra, foi C ( ….Obras, Ldª) condenada a pagar as prestações devidas à irmã e beneficiária do sinistrado de morte Ricardo ….., em virtude de um acidente de trabalho e, simultaneamente, de viação, ocorrido quando o mencionado trabalhador regressava a casa no final do seu período de trabalho, seguindo como passageiro de um veículo ligeiro de mercadorias propriedade da sua entidade patronal. Como a referida entidade patronal não tivesse celebrado qualquer seguro de responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho e não lhe fossem encontrados bens susceptíveis de penhora foi determinado que o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, assegurasse o pagamento das quantias em dívida à beneficiária do sinistrado. Foi por isso que o autor pagou, a título de pensões devidas entre 17 de Novembro de 1996 e 21 de Julho de 2000, a quantia de € 5.413,73. No 3º Juízo Criminal de Sintra foi a ora ré, no âmbito do processo criminal instaurado contra o condutor do veículo em que seguia o sinistrado Ricardo …., condenada como responsável civil a pagar aos pais do sinistrado a quantia de 10.225.000$00, pelo que a ré deve ser considerada responsável pelo acidente de viação em causa. O autor é assim credor da entidade economicamente incapaz e está legalmente sub-rogado nos direitos do credor primitivo para efeitos de reembolso do montante das prestações que liquidou à irmã do sinistrado. Tal direito não se encontra prescrito porquanto a autora interpelou em 29 de Dezembro de 2007 a ré para pagar a quantia agora reclamada estando em causa responsabilidade por factos que constituem ilícito penal, tendo o autor sido notificado para proceder ao pagamento em 29 de Setembro de 2003. b) A ré contestou invocando a prescrição do direito do autor e excepcionando a sua legitimidade para ser demandada na acção, uma vez que no caso de transporte gratuito a responsabilidade abrange apenas os danos da pessoa transportada (artigo 504º nº 3 do Código Civil). Em sede de impugnação a ré alega que a irmã do sinistrado não tinha direito a receber a pensão que lhe foi atribuída pelo Tribunal de Trabalho de Sintra na medida em que não estava em condições de poder exigir alimentos ao sinistrado e que tal decisão não faz caso julgado contra a ré, que não foi parte na referida acção. c) Findos os articulados foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção da prescrição do direito invocado pelo autor, absolveu a ré do pedido. d) Por decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de Novembro de 2009, foi revogada a mencionada decisão e ordenado o prosseguimento dos autos. e) Foi então proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré e organizou a base instrutória. Teve lugar a audiência de julgamento. Decidida a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que considerou que o autor se encontrava sub-rogado no direito de reembolso do valor pago em relação à entidade patronal do sinistrado mas não em relação à ré, a quem absolveu do pedido. f) Mais uma vez inconformado com o teor da sentença dela interpôs recurso de apelação o autor Fundo de Acidentes de Trabalho. São do seguinte teor as respectivas conclusões: “1. No âmbito do acidente de trabalho, simultaneamente de viação, que vitimou o sinistrado Ricardo…, o FAT liquidou à beneficiária e irmã do sinistrado a quantia de € 5.413,73 a título de pensões, em substituição da entidade patronal do sinistrado, C . 2. Por via da responsabilidade civil emergente do acidente de viação, foi a ora apelada, na qualidade de seguradora responsável pelo acidente de viação, condenada no pagamento da quantia de 10.525.000$00 aos pais do sinistrado, a título de danos emergentes de tal acidente. 3. Nos termos do disposto no nº 3 da Base XLV da Lei n. ° 2127, de 3 de Agosto de 1965, o Apelante constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ficando sub-rogado nos direitos do credor primitivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 589° e 592°, ambos do Código Civil. 4. Tratando-se o caso concreto de um acidente de trabalho, simultaneamente de viação, assiste ao Apelante o direito de ser reembolsado pela entidade responsável pelo acidente de viação, das indemnizações que tiver pago ao sinistrado ou aos seus beneficiários, nos termos do nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto. 5. Os danos ora reclamados pelo FAT à Apelada não são danos colaterais, tratam-se, sim, de danos laborais emergentes do acidente ora em apreço e, como tal, são inacumuláveis com a indemnização arbitrada por via do acidente de viação, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário. 6. Consequentemente, e de acordo com o supra citado nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127, o Apelante, enquanto entidade que procedeu à reparação do dano laboral, tem direito a ser reembolsado, pelo responsável pelo acidente viação, do que legitimamente pagou à beneficiária. 7. A acção emergente do acidente de trabalho corre em processo especial e em instância própria, na qual se determina o responsável do acidente de trabalho e a medida da reparação do mesmo. 8. Portanto, não podia a Apelada ser chamada para o foro laboral em litisconsórcio com a entidade patronal, por não ter interesse na relação controvertida, não se aplicando, por isso, as regras do litisconsórcio necessário previsto no artigo 28º do Código de Processo Civil. 9. A lei não exige para prova direito de reembolso (que é o que se discute nesta instância) a prova de outros requisitos, tais como a situação de insuficiência económica da beneficiária do sinistrado. 10. Por isso, não procede a argumentação invocada na sentença de que se recorre, segundo a qual o Apelante teria de provar nestes autos a insuficiência económica da beneficiária e o direito à pensão da mesma. 11. Esses factos foram objeto de decisão judicial proferida em sede própria, na qual também se decidiu que o acidente que vitimou o sinistrado Ricardo …. foi caracterizado como acidente de trabalho e fixada a reparação do mesmo através de uma pensão atribuída à sua irmã. 12. A questão fundamental que ora se pretende valer é que o apelante, enquanto entidade que reparou o acidente de trabalho ora em apreço, tem direito a ser reembolsado do que pagou, perante a entidade que foi condenada como causadora do mesmo, no caso a ora apelada. 13. Decorre de todo o exposto que, não obstante ter sido reconhecido o direito de sub-rogação legal do apelante, a sentença de que agora se recorre não deu cumprimento ao disposto no nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e nos artigos 589º e 592º do Código Civil, porquanto não foi reconhecido ao apelante o direito ao reembolso das quantias liquidadas ao sinistrado, contra a entidade causadora do acidente de trabalho (a apelada).” g) A apelada apresentou contra alegações em que, em síntese, defende a manutenção do decidido. h) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos considerados provados na douta sentença impugnada: 1. Sob o n° 605/1997, decorreu no Tribunal de Trabalho de Sintra acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 16/11/1996, em que foram intervenientes, na qualidade de autora, C.M. , e na qualidade de ré “J – E P J, Ldª”, - cfr. fls. 39 (facto A) da matéria de facto assente). 2. Por sentença proferida em 04/03/2002, nos referidos autos, foi a entidade patronal C, condenada "a pagar à irmã e beneficiária do sinistrado de morte, Ricardo … em virtude de acidente de trabalho por este sofrido, a pensão anual e vitalícia de € 1.368,38, até à data em que a mesma atinja os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino superior ou sem limite de idade, quando afectada de doença física ou mental que a incapacite para o trabalho, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano, bem como nos juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa de 10% desde 17/11/1996 até 1999/04/17, e à taxa de 7% desde 1999/04/18 até integral pagamento" - cfr. fls. 40 a 54 (facto B) da matéria de facto assente). 3. O acidente de trabalho referido foi, simultaneamente, um acidente de viação, porquanto ocorreu quando o sinistrado regressava à sua residência, no final do período de trabalho, seguindo como passageiro de um veículo ligeiro de mercadorias propriedade da entidade patronal e conduzido por um colega de trabalho (facto C) da matéria de facto assente). 4. A entidade patronal responsável, C , não pagou à beneficiária do sinistrado, C.M., qualquer montante da quantia em que foi condenada pelo Tribunal do Trabalho de Sintra (facto D) da matéria de facto assente). 5. Foi instaurada acção executiva para cobrança coerciva dos montantes em causa, no âmbito da qual não se apurou a existência de bens propriedade da entidade responsável pelo pagamento, C , susceptíveis de penhora (facto E) da matéria de facto assente). 6. Por despacho do Meritíssimo Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Sintra, datado de 04/07/2003, e notificado ao autor em 10/07/2003, foi determinado, que, nos termos do disposto no artigo 1°, n° 1, aI. a) do DL 142/99, de 30/4, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) procedesse "ao pagamento à beneficiária C das pensões vencidas e respectivos juros de mora, cuja responsabilidade foi imputada à responsável entidade patronal “J – E P J, Ldª”, a qual se encontra inactiva há alguns anos e não lhe são conhecidos quaisquer bens penhoráveis"- cfr. fls. 25 (facto F) da matéria de facto assente). 7. O Fundo de Acidentes de Trabalho liquidou à beneficiária, C.M., por cheque emitido em Junho de 2008, remetido à beneficiária por carta datada de 06/06/2008, a quantia de € 5.413,73, a título de pensões, no período compreendido entre17/11/1996 e 21/07/2000 – cfr fls, 28 (facto G) da matéria de facto assente). 8. No âmbito do processo-crime que correu os seus termos no 3° Juízo Criminal de Sintra, sob o nº 199/96.9GGLSB, em que foi arguido o condutor do veículo no qual seguia o sinistrado, e demandada civilmente a ora ré, na qualidade de seguradora do veículo, foi o condutor do veículo condenado como autor material de um crime de homicídio negligente, e a ré seguradora do veículo condenada no pagamento aos pais e únicos herdeiros do sinistrado, a título de indemnização cível peticionada, da quantia global de Esc. 10.525.000$00, sendo Esc. 10.500.000$00 a título de danos morais, e Esc. 25.000$00, a título de danos patrimoniais – cfr fls. 73 a 96 (facto H) da matéria de facto assente). 9. Por carta datada de 29/12/2007, o Fundo de Acidentes de Trabalho, ora autor, solicitou à ora ré o reembolso da quantia de € 5.413,73 liquidada à beneficiária C M, em conformidade com a aludida sentença e o despacho de 04/07/2003 – cfr fls. 29 (facto I) da matéria de facto assente). 10. Por carta com registo de entrada no ISP-FAT de 31/08/2008, e da qual consta ser resposta à carta do autor de 29/02/2008 (que não consta dos autos nem nos mesmos lhe é feita qualquer outra referência), a ora ré recusou proceder ao reembolso da quantia em causa, invocando a prescrição do direito do Fundo de Acidentes de Trabalho, ao abrigo do artigo 498°, nº 2, do Código de Processo Civil – cfr fls. 30 (facto J) da matéria de facto assente). 11. O Fundo de Acidentes de Trabalho, aqui autor, por carta datada de 08/04/2008 reiterou perante a ré o pedido de pagamento de quantia de € 5.413,73, por não se encontrar prescrito o direito de reembolso, nos termos do n° 3 do artigo 498°, do Código Civil, e ainda por se tratar de direitos indisponíveis não sujeitos a prescrição, nos termos do artigo 298°, n° 1, do Código Civil - cfr. fls. 31 (facto L) da matéria de facto assente). 12. Por carta com registo de entrada no ISP-FAT de 15/04/2008, a ora ré manteve a indisponibilidade para proceder ao pagamento da quantia pretendida pelo autor, invocando a prescrição do direito - cfr. fls. 32 (facto M) da matéria de facto assente). 13. A família do falecido/sinistrado era composta por pai, mãe e dois filhos, sendo um deles o falecido/sinistrado e a outra a beneficiária da pensão em causa nestes autos (facto 12, dos factos provados, na sentença do Tribunal de Trabalho) - (facto N) da matéria de facto assente). 14. À data do sinistro, viviam apenas dos rendimentos provenientes do trabalho dos pais que aufeririam, como operários fabris, Esc. 122.500$00 (o pai) e Esc. 90.000$00 (a mãe) (facto 13, dos factos provados, na sentença do Tribunal de Trabalho), contribuindo o sinistrado para o sustento da irmã (facto 14, dos factos provados, na sentença do Tribunal de Trabalho) - (facto O) da matéria de facto assente). 15. A irmã do falecido/sinistrado nasceu em 21/07/1982 e era estudante à data do sinistro e da sentença que lhe atribuiu a pensão em causa nestes autos (factos 1 e 11 dos factos provados na sentença do Tribunal de Trabalho) - (facto P) da matéria de facto assente). 16. O salário mínimo nacional em vigor no dia seguinte ao da morte do sinistrado era de Esc. 54.600$00 - (facto Q) da matéria de facto assente). 17. O sinistrado exercia, à data do acidente, a profissão de servente, na remodelação de uma farmácia em Setúbal, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de C (facto 3 dos factos provados, na sentença do Tribunal de Trabalho) - (facto R) da matéria de facto assente). 18. A sociedade C não transferiu para nenhuma Seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço (facto 4, dos factos provados, na sentença do Tribunal de Trabalho) - (facto S) da matéria de facto assente). 19. O sinistrado/falecido auferia, à data do acidente, a remuneração anual de Esc. 2.122.333$00 (Esc. 850$00 por hora x 40 horas x 52 semanas), incluindo os subsídios de férias e de Natal (facto 5, dos factos provados, na sentença do Tribunal de Trabalho) - (facto T) da matéria de facto assente). 20. À data do acidente a responsabilidade civil por danos materiais e corporais causados a terceiros emergente da circulação do veículo matrícula 00-00-00 encontrava-se transferida, sem limite, para a demandada B através do contrato de seguro titulado pela apólice n° ... do ramo automóvel. (facto 28 dos factos provados do processo - crime) - (facto U) da matéria de facto assente). 21. Os pais da C.M., auferindo em conjunto, à data do sinistro, rendimentos mensais de Esc. 212.500$00, provenientes do trabalho de ambos, como operários fabris (Esc. 122.500$00, o pai, e Esc. 90.000$00, a mãe), tinham plena capacidade para sustentar a sua filha (facto único da base instrutória). B) DIREITO De acordo com as conclusões das alegações, que, como se sabe, definem o objecto do recurso, a única questão a decidir é a de saber se a douta sentença impugnada violou o alegado direito do autor a ser reembolsado pela ré do valor pago à irmã do falecido Ricardo …, a título de pensões por morte vencidas e cuja responsabilidade foi imputada, no âmbito do processo de acidente de trabalho, à respectiva entidade patronal. 1. Vem provado que o Fundo de Acidentes de Trabalho, ora autor, em cumprimento de determinação judicial nesse sentido, pagou a C.M., irmã do sinistrado Ricardo…. a quantia de € 5.413,73, a título de pensões vencidas respeitantes ao período compreendido entre 17 de Novembro de 1996 (data da morte do sinistrado) e 21 de Julho de 2000 (data em que a irmã do sinistrado perfez dezoito anos de idade). O pagamento de tal quantia era, originariamente, da responsabilidade da entidade patronal do sinistrado Ricardo …, a qual não transferiu para qualquer seguradora a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho nem procedeu ao pagamento das quantias em que foi condenada, não lhe tendo sido também encontrados bens susceptíveis de penhora. Ora sempre que, por motivos de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial, não possam ser pagas pela entidade responsável as prestações que forem devidas em consequência de acidente de trabalho, compete ao Fundo de Acidentes de Trabalho garantir o seu pagamento ao beneficiário. No caso dos autos, reconhecido que foi o direito à pensão à irmã do sinistrado nos termos da Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e comprovada a incapacidade da entidade patronal para pagar a quantia arbitrada foi solicitada a intervenção do Fundo autor que procedeu ao pagamento. Visto o disposto no nº 3 da Base XLV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, o Fundo de Acidentes de Trabalho, sucessor do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, satisfeito o crédito, ficou sub-rogado nos direitos das vítimas e seus familiares para reembolso das prestações pagas. 2. O acidente de trabalho que vitimou mortalmente Ricardo M foi, simultaneamente, um acidente de viacção causado por conduta negligente de um seu colega de trabalho. Nos termos do nº 1 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, quando o acidente de trabalho for causado por companheiro da vítima ou por terceiro o direito à reparação dos prejuízos não prejudica o direito de acção contra aqueles responsáveis, nos termos da lei geral, no entanto, vedado aos lesados cumular as duas indemnizações. No caso dos autos a beneficiária da pensão não deduziu qualquer outro pedido de indemnização que não aquele que foi objecto do processo identificado no ponto 1 e 2 da matéria de facto supra descrita. Ora esclarece o nº 4 da mesma Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 que, sendo o acidente causado por companheiro da vítima ou terceiro, a entidade patronal ou a seguradora que garantiu o pagamento da indemnização devida tem “direito de regresso” contra os responsáveis civis pelo acidente. Tal “direito de regresso” ou direito ao reembolso das quantias pagas por sub-rogação legal, como tem sido entendido de forma uniforme, também tem lugar quando tenha sido o Fundo de Acidentes de Trabalho, em substituição da entidade patronal, a garantir o pagamento que a esta incumbia. Por outro lado a expressão vítima deve ser interpretado no sentido de significar a pessoa com legitimidade para pedir a indemnização que for devida, seja a que título for, no âmbito do acidente de trabalho. É, assim, de concluir que o Fundo de Acidentes de Trabalho, ora autor, tem direito a ser reembolsado pelos responsáveis causadores do acidente (no caso o companheiro da vítima mortal que conduzia o veículo ou a entidade civilmente responsável pelos danos causados pela circulação do veículo) das quantias pagas a título de pensões face à, no caso, comprovada incapacidade económica da entidade patronal do sinistrado de morte. 3. É aqui que reside a questão. A douta sentença impugnada reconheceu que o autor se encontra, de facto, sub rogado no direito ao reembolso da pensão paga à beneficiária das prestações. Considerou, no entanto, que o autor só poderia exigir o reembolso das quantias pagas à entidade patronal do sinistrado e não à ré na sua qualidade de entidade seguradora dos danos relacionados com o acidente de viacção, e apenas destes, ficando excluídos os danos relacionados com o acidente de trabalho. Em abono de tal entendimento aduzem-se na douta sentença diversos argumentos. Em primeiro lugar, diz-se, a entidade patronal do sinistrado de morte não transferiu para a ré a responsabilidade que para ela poderia resultar de qualquer acidente de trabalho. Em segundo lugar, da aplicação do artigo 18º nº 1 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro ([1]), não se extrai que a seguradora responsável pelo ressarcimento dos danos causados pelo acidente de viação deva responder também pelos danos emergentes do acidente de trabalho se estes não coincidirem com aqueles outros. Depois, atendendo a que o sinistrado não estava obrigado a prestar alimentos à irmã (porque os pais tinham condições de os prestar – facto 21), esta não teria direito a exigir dele alimentos, não havendo, por isso, direito a indemnização nos termos do artigo 495º do Código Civil. Por fim, a decisão proferida no processo em que foi proferida a condenação da entidade patronal não constitui caso julgado em relação à ré. 4. Contrariamente ao que se considerou na douta sentença recorrida, o artigo 18º nº 1 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro, ao mandar aplicar as disposições relativas ao seguro obrigatório e, em simultâneo, ao alertar para a necessidade de ponderação das normas constantes da legislação especial dos acidentes de trabalho, não limita a responsabilidade do causador do acidente de viacção nem exclui o ressarcimento dos danos conexionados com a vertente do acidente de trabalho. O que se extrai de tal norma é que, quando o acidente de viacção seja simultaneamente acidente de trabalho haverá que ponderar o que a legislação respectiva estabelece, nomeadamente no que se refere a direitos dos sinistrados e responsabilidade pelo seu ressarcimento. Decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006 (in www.dgsi.pt.) que “da conjugação do preceituado no nº 1, do artigo 18º do Decreto Lei nº 522/95, de 31 de Dezembro, com os nºs 1 e 4 do artigo 31 (…) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (correspondente à previsão da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 aqui aplicável), resulta que se confere à seguradora do trabalho o direito de ser reembolsada do que legitimamente pagou por causa de acidente de trabalho”, não havendo que considerar exclusivamente a vertente de danos “do acidente de viacção”. 5. E, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2002 (in www.dgsi.pt) (relator Juiz Conselheiro Garcia Marques), na economia da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, “assume particular relevo a Base XXXVII, que previne para a hipótese de o acidente ser causado por companheiro de trabalho ou por terceiros. O interesse desta Base reside no especial regime que estabelece sempre que o sinistrado de trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a entidade patronal; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro”. E acescenta-se: “Acerca do regime próprio dessa concorrência de responsabilidades, há que distinguir entre o plano das relações externas – relações entre cada um dos responsáveis e o lesado – e o domínio das relações internas – relações entre os dois (ou mais) responsáveis pela reparação dos danos. No quadro das relações externas, o lesado poderá exigir a reparação dos danos causados pelo acidente, quer da entidade patronal quer do condutor ou detentor do veículo. (…) No quadro das relações internas, há que distinguir. Assim: a) se é o detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal (…); b) No entanto, se a indemnização for paga, no todo ou em parte pela entidade patronal, esta ficará sub – rogada, nos termos da Base XXXVII da Lei 2127, nos direitos do sinistrado. Esta diversidade de tratamento evidencia que a lei não coloca os dois riscos no mesmo plano. Como ensina Antunes Varela “o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como uma causa mais próxima do dano do que o perigo inerente à laboração da entidade patronal” ([2])”. 6. A Base XXXVII da Lei 2127 divide-se em quatro números em face dos quais é possível estabelecer um quadro geral de situações possíveis para o caso de o responsável pelo acidente de trabalho ter pago à vítima a indemnização do acidente. No caso dos autos a beneficiária das prestações por morte do sinistrado, nesse sentido vítima, não recebeu qualquer indemnização pelo acidente de viacção, não tendo sequer formulado qualquer pedido nesse sentido, razão pela qual, a seguradora da entidade patronal ou quem tenha pago em sua substituição a indemnização fixada pode exercer, em acção própria, nos termos da primeira parte do nº 4 da mencionada Base XXXVII, o “direito de regresso” contra os responsáveis pelo acidente (de viacção). Saliente-se que tal direito abrange apenas a reparação quanto às prestações previstas na Base IX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, na qual se incluem as pensões aos familiares do sinistrado no caso de morte e que, na medida em que concorram uma com a outra a responsabilidade subjectiva do terceiro causador do acidente prevalece sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, tendo esta um carácter subsidiário ou residual ([3]). 7. Sobre quem deve ser considerado responsável escreve-se de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005 (in www.dgsi.pt) (relator Juiz Conselheiro Dr. Pires da Rosa): “Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizer-se ab initio é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a titulo de culpa ou risco, o acidente de viação. Quem, ab origine, deve indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente. Essa é que é a responsabilidade de 1ª linha. Alguém, seja quem for, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante. Designadamente estará a cumprir essa obrigação a entidade patronal (ou a sua seguradora) que, por ser também o acidente um acidente de trabalho, paga (adianta) essa indemnização”. (…) “A responsabilidade primeira e matricial, como se disse, é a responsabilidade de quem ao trabalhador provocou a lesão. O dano do lesado é só um. Naturalmente um somatório de danos concretos de qualificação diversa - maxime, danos patrimoniais e não patrimoniais - mas só um. Por assim dizer: não há um dano da viação e um dano do trabalho, mas apenas um dano com origem na viação (…). 8. A jurisprudência citada tem inteira aplicação no caso dos autos. É fora de toda a dúvida que, por referência à data do acidente, a seguradora ré assumiu a responsabilidade, sem limite, pelos danos materiais e corporais causados a terceiros provenientes da circulação do veículo conduzido por um colega de trabalho do falecido Ricardo….. No âmbito do respectivo processo de natureza criminal o condutor do veículo em que seguia o falecido Ricardo … veio a ser considerado culpado na produção do acidente de que viria a resultar a morte do aludido Ricardo … . Por morte de Ricardo …., em acção especialmente intentada para esse efeito contra a sua entidade patronal, veio a ser proferida sentença que considerou que C.M., irmã do sinistrado, tinha direito, nos termos da Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, direito a receber uma pensão anual. O valor global da pensão fixada viria a ser pago, por decisão judicial alicerçada na incapacidade económica da entidade patronal pelo autor. A responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos causados no acidente, seja qual for a vertente a considerar, cabe, pois, inteiramente, à ré. 9. Resta ainda analisar as restantes duas razões aduzidas na douta sentença impugnada e que estão, de alguma forma relacionadas entre si: não ser a irmã do falecido titular do direito a exigir dele alimentos e não constituir a sentença proferida na acção em que foi fixada a pensão caso julgado contra a ré. 10. Como já atrás se referiu a Base XIX alínea e) da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, atribui o direito a receber uma pensão anual, em caso de morte, a qualquer parente sucessível até aos dezoito anos “(…) desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação (…)”. Trata-se de situação bem diferente da que resulta da estrita obrigação de prestar alimentos nos termos e de acordo com a ordem estabelecida sequencialmente no nº 1 do artigo 2009º do Código Civil, vista a regra do seu nº 3. O direito à pensão anual estabelecido na Base XIX alínea e) da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 depende apenas de, de facto, o falecido contribuir com regularidade para os alimentos de qualquer dos ascendentes e parentes sucessíveis e estes ficarem privados de tal contribuição. Torna-se, por isso, irrelevante, nesta perspectiva, para a atribuição do direito a receber a pensão em causa que os pais da beneficiária C.M. estivessem em condições de lhe prestar, por si mesmo, alimentos. 11. Não sofre contestação que a sentença que atribuiu à mencionada C.M. o direito a receber uma pensão anual não constitui caso julgado em relação à ré que não teve qualquer intervenção nesses autos. Por essa razão o contraditório a fazer acerca dos pressupostos de facto de atribuição da pensão anual à irmã do sinistrado haveria de ter lugar na presente acção. E teve. Com a petição inicial o autor juntou a decisão onde foi reconhecido à irmã do sinistrado o direito a receber a pensão anual, alegando que pagou o montante cujo reembolso pede por tal lhe ter sido ordenado. A ré, em sede de contestação, atacou os fundamentos da decisão do Tribunal de Trabalho de Sintra, alegando que não tinha sido dada como provada a necessidade ou carência de alimentos por parte da irmã do sinistrado, pelo que não poderia ter sido atribuída a pensão. Ou seja, a ré teve oportunidade de contestar os fundamentos de facto constantes da sentença que atribuiu a pensão anual à irmã do sinistrado. A argumentação que aduz, porém, não procede, como já se disse, já que a atribuição da pensão anual não depende, nos termos da Base XIX alínea e) da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, da verificação dos requisitos legais do direito a alimentos. 12. Em função do que vem de ser dito pode então concluir-se que o Fundo de Acidentes de Trabalho, ora autor, tendo procedido ao pagamento do valor das pensões, conforme ordenado pelo Tribunal de Trabalho de Sintra face à impossibilidade da entidade patronal do sinistrado, ficou sub-rogado, nos termos da Base XLV nº 3 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, nos direitos que esta entidade tinha sobre o responsável pela produção do acidente de que foi vítima Ricardo … para reembolso das prestações pagas à sua irmã C.M. Como o tem reconhecido de forma uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores (cfr por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2010 in CJ/ACSTJ Ano 18 – Tomo 1 a página 106) a seguradora da entidade patronal que houver pago a indemnização de acidente de viação e simultaneamente de trabalho tem direito a ser reembolsada, por sub rogação legal da entidade patronal ou seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização arbitrada. É um caso típico de sub rogação legal, por força da qual os direitos que cabiam ao primitivo credor (artigo 592º e 593º do Código Civil) se transferem para aquele que satisfez a obrigação. E tendo sido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo cuja condução negligente pelo companheiro de trabalho da vítima deu causa ao acidente que originou a morte do sinistrado Ricardo … transferida contratualmente para a ré, é esta a responsável pelo reembolso ao autor das quantias pagas. A apelação procede, havendo que revogar a douta sentença impugnada e substitui-la por outra que reconheça o direito do Fundo de Acidentes de Trabalho e condene a ré em conformidade com o pedido. Em conclusão, e sumariando a presente decisão, nos termos e para efeito do disposto no artigo 713º nº 7 do Código de Processo Civil, dir-se-á: a. O artigo 18º nº 1 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro, ao mandar atender, no caso dos acidentes simultaneamente de viacção e de trabalho, às suas disposições e às disposições constantes da legislação especial dos acidentes de trabalho, não torna não indemnizáveis os danos exclusivamente relacionados com a vertente laboral; b. A responsabilidade civil decorrente de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho afere-se sempre em função da imputação que a alguém possa ser feita, a título de culpa ou de risco, acerca da produção do acidente de viacção e suas consequências; c. Em caso de concorrência de responsabilidade objectiva da entidade patronal e de responsabilidade subjectiva do terceiro causador do acidente, esta prevalece sobre aquela, a qual tem um carácter subsidiário ou residual. d. Tendo o Fundo de Acidentes de Trabalho procedido, em substituição da respectiva entidade patronal, e na sequência de decisão judicial nesse sentido, ao pagamento de pensões por morte do trabalhador falecido num acidente de viacção e de trabalho causado por um seu companheiro de trabalho, fica o Fundo de Acidentes de Trabalho sub rogado no direito da entidade patronal a ser reembolsado das quantias pagas; e. Cabe à entidade seguradora que tenha assumido a responsabilidade civil pelo pagamento das indemnizações pelos danos causados pela circulação do veículo conduzido pelo companheiro de trabalho do sinistrado, apurando-se a culpa do respectivo condutor, o reembolso das quantias pagas a título de pensões por morte pelo Fundo de Acidentes de Trabalho; f. Não vinculando a ré, que nela não foi parte, a decisão proferida na acção especial por acidente de trabalho em que foi atribuída a pensão por morte, tem de admitir-se que a ré questione, na acção em que é demandada, os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça tal decisão. III – DECISÃO Pelo exposto acordam, em conformidade, em: a) Julgar procedente a apelação; b) Revogar a douta sentença impugnada; c) Julgar procedente a acção; d) Condenar a ré a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 5.413,73 (cinco mil quatrocentos e treze euros e setenta e três cêntimos); e) Condenar a ré nas custas da acção. Notifique. Lisboa, 3 de Maio de 2012 Manuel José Aguiar Pereira Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares ---------------------------------------------------------------------- ([1]) É a seguinte a redacção do artigo 18º nº 1 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro: “Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho”. ([2]) Cfr “Das Obrigações em Geral” – Volume 1º, 10ª edição a páginas 698 a 702. ([3]) Neste sentido escreveu o Juiz Conselheiro Vítor Ribeiro em “Acidentes de Trabalho – Reflexões e notas práticas” – Rei dos Livros 1984 a página 227 e 228. |