Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO AVAL NULIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Da característica da literalidade do título de crédito têm sido retiradas duas consequências: a literalidade impede a utilização de elementos exteriores ao título para apurar o sentido das declarações cambiárias e obsta à invocação de quaisquer convenções extracartulares. II - Porém, não é da literalidade que resulta a imposição de um maior objetivismo na interpretação das declarações cambiárias. III - Os negócios cambiários são negócios formais, pelo que a prevalência do sentido objetivo decorre da mera aplicação das regras de interpretação do negócio jurídico previstas nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil. IV - O nosso ordenamento jurídico permite que um sentido não traduzido rudimentarmente sequer no documento possa valer, desde que se verifique o duplo condicionalismo previso no n.º 2 do artigo 238.º do Código Civil: se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. V - Num caso em que constam da livrança dada à execução as assinaturas dos executados apostas no verso do documento, a primeira condição ficou demonstrada pela manifesta vontade dos avalistas-declarantes, exteriorizada no pacto de preenchimento que subscreveram, e o compreendido pelo credor-declaratário, não se justificando dar relevo ao sentido objetivo normal da declaração. VI - No que concerne à segunda condição, a livrança em apreço não circulou, antes se manteve nas mãos do Banco credor, pelo que não há razões de segurança ou de certeza que se oponham à validade dos avales prestados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. O Banco ..., S.A. interpôs recurso do saneador-sentença em que foi declarada a extinção da execução, proferido nos embargos de executado intentados pelos Executados M... e MC..., os quais correm por apenso a execução para o pagamento de quantia certa fundada em livrança. 2. No âmbito dos embargos de executado, os Embargantes M... e MC... peticionaram a extinção da execução, invocando os seguintes argumentos: - A inexistência ou inexequibilidade do título executivo e inerente incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, ao abrigo dos artigos 729.º, alíneas a) e e), ex vi artigo 731.º do CPC, uma vez que nem os seus nomes, nem as suas identificações constam do título executivo, nem qualquer alegação é feita quanto à titularidade da dívida por parte dos Executados, apenas constando da livrança o seguinte: «dívida resultante de título executivo, garantia prestada a favor do empréstimo n.º 3.256...»; - O preenchimento abusivo da livrança prestada em branco, pois foi completada sem o conhecimento e a autorização dos Executados; - A nulidade dos avales, uma vez que os avalistas desconheciam a extensão da obrigação que estava a ser constituída. 3. A Exequente contestou, aduzindo, em suma, os seguintes argumentos: - Em 20.12.2001, a Exequente celebrou o contrato de crédito n.º 256... com os subscritores MJ... e A..., o qual visava o financiamento de 9.975,96 €, a pagar em 96 prestações mensais e sucessivas; - É prática comum bancária a subscrição de uma livrança em branco em contratos de abertura de crédito constituindo um instrumento para o credor vir a obter mais facilmente a satisfação do seu crédito; - O contrato mencionado não foi integralmente cumprido pelos Executados desde 8.7.2003; - Face ao incumprimento, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança dada em garantia, ao abrigo do clausulado; - A Exequente, através de carta registada com aviso de receção datada de 26.11.2003, procedeu à resolução do contrato de mútuo e informou os Embargantes do preenchimento da livrança pelo valor de 9.061,02 €; - A assinatura dos Executados no título dado à execução é suficiente para efeitos de identificação, sendo apenas necessária a sua identificação no requerimento executivo, como foi feita; - Ao abrigo do pacto de preenchimento, e na sequência do incumprimento, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança que lhe foi entregue como garantia do pagamento do montante mutuado e deu-lhes conhecimento do seu preenchimento, pelo que é dono e legítimo portador da livrança dada à execução; - Aquando da celebração e a assinatura do contrato foram prestados todos os esclarecimentos que entenderam por necessários para uma boa compreensão do documento assinado. 4. O Tribunal a quo proferiu saneador-sentença, no qual julgou procedentes os embargos à execução e julgou extinta a execução. 5. Inconformado com o assim decidido, Banco ..., S.A. interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1. A douta sentença recorrida julgou extinta a execução contra MJ... e A... por mero lapso de escrita, na medida em que estes nem tão pouco deduziram embargos, quando na realidade pretendida absolver M... e MC.... 2. É patente que se trata de um mero lapso de escrita pelo que deverá o Tribunal a quo rectificar a sentença e onde se lê MJ... e A... passará a ler-se M... e MC.... 3. A sentença recorrida decidiu mal ao absolver os avalistas, com fundamento em que a assinatura dos mesmos no verso da livrança, sem qualquer indicação, conduz à nulidade do aval e em consequência, à inexistência de título executivo contra os avalistas. 4. Os Embargantes/Recorridos, em 20 de Dezembro de 2001, foram avalistas no contrato de crédito com o nº 256..., no qual eram subscritores MJ... e A.... 5. Para garantia do cumprimento contrato de crédito, foi subscrita pelos subscritores do mesmo uma livrança em branco, na qual os Embargantes/Recorridos prestaram o seu aval, tendo assinado o seu nome completo no verso da mesma. 6. Ao assinar a livrança dada como título executivo, responsabilizaram-se assim pelo seu pagamento, conforme dispõe o artigo 32º da L.U.L.L. 7. A livrança constitui título cambiário que, como a letra, apresenta certas características – a literalidade, a abstracção e a incorporação – que a qualificam como título de crédito formal. 8. Os subscritores da livrança prometem pagar a quantia nela inscrita na data ou no prazo aí também indicados, sendo que o pagamento pode ser total ou parcialmente garantido por outra pessoa que a tanto se obrigue, através dos seguintes dizeres inscritos no próprio título: «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente, apondo seguidamente a sua assinatura, cfr. artigos 30.º e 31.º, ex vi art.º 77.º, da L.U.L.L, e assim estaremos perante um aval completo. 9. Pode existir também um aval incompleto ou em branco, quando, omitindo-se embora as referidas expressões, a assinatura do dador foi aposta na face anterior da letra ou da livrança, contanto que tal assinatura não pertença ao sacador ou ao sacado. 10. Os próprios Recorridos confessam em sede de oposição à execução, ter assinado o verso da livrança. 11. A assinatura aposta no verso do título é equiparável ao endosso, previsto no art.º 13.º da L.U.L.L. 12. O § 2 art.º 13.º da L.U.L.L. dispõe que o endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante, mas, neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa. 13. Nos termos do previsto no § 3 do nº 3 do artigo 31º da L.U.L.L., o aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra ou da livrança, salvo quando se tratar das assinaturas do sacado ou do sacador Desta forma, se para o endosso a assinatura singela tem de estar no verso do título, de contrário não é válido, no caso do aval esta sanção de invalidade não está prevista. 14. A assinatura de aval no verso da livrança não fere o interesse e a ordem pública a ponto de justificar a nulidade. 15. As assinaturas apostas no verso da livrança dada como título executivo à acção executiva, não pertencem nem a beneficiários da livrança nem a endossados, aliás, a sua autoria é até confessada pelas próprios Recorridos, logo, não podem ser consideradas como endosso, pelo que nada obsta a que valham como aval conforme se prevê no art.º 77.º da L.U.L.L. 16. Neste sentido aliás, sumariou o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de Julho de 2008, publicado em www.dgsi.pt.. 17. Ainda que o aval fosse nulo, o que apenas por mera hipótese se admite mas sempre sem conceder, tal nulidade sempre teria improceder e jamais poderia como fez a sentença recorrida, absolver os Recorrentes do pedido executivo contra si formulado, porquanto, os Recorrentes perderam o direito de invocarem a nulidade formal do aval, na medida em que não podem alegar desconhecer a qualidade na qual assinaram o verso da livrança. 18. A arguição de tal nulidade formal é moralmente censurável como abuso do direito conforme dispõe o artigo 334º do Código Civil, vício que, tornando ilegítimo o exercício do direito, viola o interesse e a ordem pública. 19. A arguição da nulidade formal do aval viola os princípios ético-jurídicos da boa fé contratual e da lealdade previstos no nº 2 artigo 762.º do Código Civil, na medida em que, os Recorridos não podiam ignorar pelo simples facto de assinarem a livrança, assumiam uma obrigação cambiária de avalista e constituíam-se na obrigação de proceder ao pagamento dos valores objecto do contrato de crédito, caso os subscritores da livrança não o fizessem. 20. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou entre outros, o disposto nos artigos 32º, 30.º e 31.º, ex vi art.º 77.º, 13º e 33º da L.U.L.L., bem como o disposto nos artigos 334º e nº 2 artigo 762º do Código Civil». Propugna, por isso, a Recorrente que a apelação seja julgada procedente e que, em consequência, os embargos sejam julgados improcedentes, prosseguindo a execução os seus trâmites normais. 6. Os Embargantes M... e MC... apresentaram alegações de resposta, nas quais pugnam pela confirmação da decisão recorrida e argumentam que não é de seguir a doutrina e a jurisprudência citadas pela Recorrente, mas sim as que concluem no sentido de estar vedado ao tribunal recorrer a elementos extracartulares tendo em vista a determinação da vontade de quem apôs a simples assinatura no verso de uma livrança. 7. Tendo sido notificadas para se pronunciarem sobre as exceções invocadas sob as alíneas A), B) e C) dos artigos 1.º a 26.º dos embargos de executado, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 3, do CPC, as partes reproduziram praticamente os articulados em sede de embargos de executado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: A – Da validade ou invalidade dos avales prestados por M... e MC... na livrança dada à execução, pelo facto das assinaturas constarem do verso do documento sem qualquer indicação; B – Da inalegabilidade da nulidade formal dos avales por abuso do direito. No caso da procedência das conclusões do recurso, devem ser apreciados os fundamentos dos embargos de executado, ao abrigo do artigo 665.º, n.º 2, do CPC, o que passa pela abordagem das seguintes questões: C – Da inexistência ou inexequibilidade do título executivo e inerente incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda; D – Do preenchimento abusivo da livrança; E – Da nulidade dos avales prestados por terem sido prestados em branco e os avalistas desconhecerem a extensão da obrigação que estava a ser constituída. * III - Fundamentação Fundamentação de facto São os seguintes os factos considerados provados no saneador-sentença recorrido [corrigiu-se a numeração dos factos (omitia-se o ponto 3.), bem como os lapsos de escrita na identificação dos co-Executados nos pontos 1. e 3. e acrescentaram‑se os pontos 6. a 10., ao abrigo do artigo 607.º, n.º 4 ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC]: 1. A Exequente é dona e legítima portadora de livrança, subscrita pelos co-Executados, MJ... e A..., no valor de 9.061,02 €, emitida em 2003/11/26 e vencida em 06/12/2003, livrança que foi junta aos autos de execução como documento 1. 2. Consta do rosto da mesma, à frente da expressão “Assinaturas dos subscritores”, a assinatura dos co-Executados referidos em 1. 3. Consta do campo destinado ao nome e morada dos subscritores “MJ... e A...” e “Rua ..., Bloco ..., ..., ... Esq.”. 4. Consta do campo “Valor” a frase “Empréstimo Caução n.º 25...”. 5. Consta do verso da livrança a assinatura dos Embargantes. 6. Banco ..., S.A., MJ... e A..., M... e MC... subscreveram o documento que consta de fls. 39, denominado “CONTRATO DE CRÉDITO NÃO HIPOTECÁRIO”, com o n.º 3-256..., do qual consta o seguinte: «CONDIÇÕES PARTICULARES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Montante: 9.975,96 EUR Taxa Nominal: 010,50000 % Tipo: Fixa Indexante: T.A.E.G.: 011,05000% Prestações: Valor da 1.ª Prestação: 156,28 EUR Periodicidade: Mensal N.º de Prestações: 96 Tipo de Prestações: Constante de capital, juros e impostos Dia do débito: 08 Conta DO a debitar / creditar: 3-25....000.001 Comissão de Abertura: 0,5% sobre o montante do empréstimo com o mínimo de 12,50 EUR. Comissão de Reembolso Antecipado: 2% sobre o montante reembolsado com o mínimo de 12,50 EUR. Encargos de Cobrança: 10,00 EUR por cada prestação cujo pagamento não seja efectuado pontualmente (…)». 7. Constam do referido contrato, sob a menção “Assinaturas dos Avalistas”, as assinaturas de M... e de MC..., após a seguinte declaração: «DECLARAÇÃO DO AVALISTA Nome: M... B.I. n.º (…) Nome: MC... B.I. n.º (…) Morada: Lugar de ... – ... Código Postal: ...-...- ... VVD Declaro que aceito ser avalista do Proponente deste empréstimo e de ter sido informado por este do montante da dívida a contrair, bem como das Cláusulas deste Contrato que declaro conhecer e aceitar avalizando, para o efeito, a Livrança de Caução em branco anexa ao Contrato, podendo o Banco ..., S.A., em caso de incumprimento do Proponente, proceder à cobrança dos montantes em dívida, por débito da minha conta com o NIB – (…) e proceder à execução cambiária no caso de incumprimento» (documento de fls. 39). 8. Constam do referido contrato, sob a menção “Assinaturas dos Titulares”, as assinaturas de MJ... e de A..., após a seguinte declaração: «DECLARAÇÃO DOS TITULARES Nome do 1.º Titular: MJ... B.I. n.º (…) Nome do 2.º Titular: A... B.I. n.º (…) Morada (…) Declaro(amos) e assumo(imos) a responsabilidade de que as informações prestadas são completas e exactas e expressamente se autoriza o Banco ..., S.A. a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da Operação de Crédito. Declaro(amos), igualmente, ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Gerais constantes no verso e as Condições Particulares indicadas neste Contrato de Crédito, que subscrevo (emos)» (documento de fls. 39). 9. Consta das Condições Gerais do referido contrato, entre outras, a seguinte cláusula: «Cláusula 7ª Titulação e Convenção de Preenchimento 1. O Proponente entrega nesta data ao Banco uma Livrança em branco, por si subscrita, com a cláusula “Não à Ordem”, a qual ficará em poder do Banco para caucionar o integral cumprimento de todas e quaisquer notificações, responsabilidades, actuais e futuras, decorrentes do presente Contrato. 2. O Avalista identificado nas Condições Particulares deverá apor o seu aval na Livrança acima referida. 3. O Banco fica expressa e irrevogavelmente autorizado a completar o preenchimento da Livrança referida no número anterior, nomeadamente no que diz respeito à data de vencimento, valor e local de pagamento quando entender necessário para a boa cobrança das- despesas que venha a suportar (…)». 10. A Exequente enviou uma carta aos Embargantes, para a morada destes, datada de 26.11.2003, com o seguinte teor: «Assunto: RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO INTERPELAÇÃO PARA PAGAMENTO DO MONTANTE DA LIVRANÇA CONTRATO DE MÚTUO n.º 256... Ex.mo (a)(s) Senhor(a)(es), Vimos informá-lo(a)(s) que, na qualidade de avalista, não tendo logrado regularizar os seus débitos referentes ao contrato mencionado em epígrafe, consideramos o mesmo CONTRATO definitivamente RESOLVIDO. Consequentemente, torna-se imediatamente exigível todo o valor em dívida que compreende: prestações vencidas e não pagas, prestações vincendas, juros de mora e despesas, tudo num total de € 9 061,02. Comunicamos-lhe, ainda que, de acordo com a cláusula 7.ª do contrato, preenchemos e procederemos à execução da livrança que nos entregou no momento da celebração do contrato para garantia do seu bom cumprimento, nos seguintes termos: Data de vencimento 06.12.2003 Valor da Livrança € 9 061,02 A que acresce o respectivo imposto de selo no valor de € 45,31 Assim, sob pena de recurso à acção judicial, interpelamo-lo(a) para regularização dos montantes, no prazo de 8 (oito) dias, através do envio de cheque visado para: Direcção de Crédito Pessoal — ARCP Contrato n° 256... Rua ... … … – … LISBOA (…)». Inexiste matéria de facto não provada no saneador-sentença recorrido. Enquadramento jurídico A – Da validade ou invalidade dos avales prestados por M... e MC... na livrança dada à execução, pelo facto das assinaturas constarem do verso do documento sem qualquer indicação A questão decidenda principal é a de saber se a simples assinatura dos Embargantes no verso da livrança dada à execução, sem qualquer indicação, tem valor como aval. A Exequente-Embargada apresenta-se à execução com base numa pretensão abstrata emergente de um negócio cambiário: a livrança que temos em presença. Preceitua o artigo 30.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (doravante LULL) que: «O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por signatário da letra». Por seu turno, lê-se no artigo 31.º do mesmo diploma que: «O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras “bom para aval “ ou por qualquer outra fórmula equivalente; é assinado pelo dador de aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata da assinatura do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador». Por último, dispõe o artigo 32.º da LULL que: «O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua responsabilidade mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra». Este regime aplica-se à livrança, ex vi do artigo 77.º da LULL. Dos preceitos citados decorre que o aval está edificado como uma garantia objetiva, destinada a caucionar o pagamento da letra ou livrança tout court (o avalista não garante que o avalizado pagará, mas que o título será pago). O aval pode ser completo quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por uma fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval. É incompleto ou em branco quando resulta da simples assinatura do dador, aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador. Na situação em apreço, as assinaturas dos Recorridos foram apostas não na face anterior do título mas no verso. Estamos perante um aval incompleto ou em branco. No sanador-sentença recorrido, consta da fundamentação o seguinte: “Conforme se decidiu em Acórdão do STJ de 12.10.2010, proferido no processo n.º 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1 (Azevedo Ramos) disponível in www.dgsi.pt: «(...)A mera assinatura do opoente aposta no verso da livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval. Tal aval é nulo por vício de forma, ainda que o opoente tenha assinado a livrança em branco, como vem alegado pelo Banco exequente, se o portador do título, autorizado pelo pacto de preenchimento, não fez preceder ou seguir aquela assinatura da expressão “bom para aval” ou outra equivalente, convertendo o aval incompleto em aval completo. (...) Com efeito, ao contrário da simples aposição da assinatura no anverso da livrança ou letra que, não sendo do subscritor, se presume ser do avalista, a aposição de assinatura no verso (aval em branco), sem qualquer menção, conduz à nulidade do aval, conforme defendido por Gonçalves Dias (Da Letra e Da Livrança, VII, pág. 422 e segs.)”. A problemática da validade do aval quando a assinatura do avalista constar, sem outra indicação, do verso da letra ou da livrança tem gerado divergência doutrinária e jurisprudencial. Segundo a tese perfilhada no saneador-sentença recorrido, a nulidade do aval estriba-se na ideia de que, por contraponto à validade do aval decorrente da aposição de assinatura na face anterior do título (conforme resulta do § 3.º do artigo 31.º da LULL), a aposição de assinatura no verso do título, sem mais menções, terá de constituir vício de forma, o que se enquadrará nas previsões dos artigos 219.º, 220.º e 286.º do Código Civil. Em abono desta tese invocam-se na doutrina as posições de Pinto Coelho, que sustentava resultar dos trabalhos preparatórios da LULL que «só a simples assinatura aposta na face anterior da letra é apta a traduzir aval, nenhum valor tendo a assinatura simples aposta, sem mais, no verso, desde que não signifique um endosso» (Letras, Vol. II, Fascículo V, p. 57), Gonçalves Dias, que afirmava que «o aval por simples assinatura, escrito no verso, é redondamente nulo e apenas válido o aposto na face anterior» (in Da Letra e Da Livrança, VII, pp. 422 e ss.) ou Ferrer Correia, que considerava nula, por vício de forma, a obrigação de avalista que se propusesse garantir a de outro que se limitara a apor a sua assinatura no verso do título (Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, 1996, Vol. III, p. 206). Com referência a estes autores e diretrizes, seguem o mesmo diapasão os acórdãos do STJ de 12.1.2010 (p. 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt) e de 15.3.2012 (p. 2974/04.3TVPRT-B.P2.S1, idem), o acórdão do TRP de 31.1.2002 (p. 0132108, idem) e o acórdão do TRE de 2.2.2011 (p. 24/10.0TBPRL-A.E1, idem). Concretizando, no acórdão do STJ de 12.1.2010, citado no saneador-sentença recorrido, lê-se o seguinte: «Esta doutrina ficou inequivocamente definida, como nos relata o Prof. Pinto Coelho (Letras, Vol. II, Fascículo V, pág. 57), quando se discutiu o citado art. 31º do texto da Comissão de Redacção. Na sessão de 1-6-1930 o delegado italiano, Arcangeli, sugeriu que se modificasse o texto, de forma a permitir considerar igualmente como aval a simples assinatura aposta no verso do título, pois de contrário ficaria destituída de valor jurídico quando não representasse um endosso. Mas logo se pronunciaram contra o presidente da Comissão, o belga Vallée Poussin, e o polaco Sulkowski, mantendo-se o texto primitivo com o sentido inequívoco de adopção intencional do princípio de que só a simples assinatura aposta na face anterior da letra é apta a traduzir aval, nenhum valor jurídico tendo a assinatura simples aposta, sem mais, no verso, desde que não signifique um endosso. No mesmo sentido opina Gonçalves Dias (Da Letra e Da Livrança, VII, pág. 422 e segs), depois de proceder à análise do regime do velho Código Comercial e da discussão havida aquando da votação, por unanimidade, do mencionado art. 31º da LULL, ao escrever: “Podemos, pois, concluir com certeza e tranquilidade, que o aval por simples assinatura, escrito no verso, é redondamente nulo e apenas válido o aposto na face anterior. O princípio cominatório desta nulidade não sofre excepções, ainda quando o aval em branco não possa confundir-se com os endossos por simples assinatura, como aconteceria se todos os endossos fossem completos e só o último em branco. A lei estabeleceu um princípio geral e absoluto e não aquela regula lesbia das soluções casuísticas: quer o aval em branco sempre na face anterior do título ou do allongue, como quer o endosso em branco no verso do título ou do alongue”. (…) Assim sendo, não pode deixar de entender-se que não é de seguir a jurisprudência citada pelo Banco recorrente, nem tão pouco a doutrina do Prof. Vaz Serra (RLJ Ano 108º, pág. 78), segundo a qual se alguém tiver aposto no verso de uma letra ou livrança a sua assinatura, sem outra indicação, e se verificar que não pode tê-lo feito como endossante, cabe ao tribunal apreciar se quis obrigar-se como avalista. Com efeito, é ainda Gonçalves Dias (Obra citada, pág. 428) quem informa que à proposta do delegado Arcangeli, em que se apoia Vaz Serra, esclareceu o presidente da Comissão que o objectivo da alínea III do citado art. 31º da LULL era não permitir o aval em branco no verso do título. “Arcangeli replica: que vale então uma simples assinatura no verso, que não pertença à série de endossos? O Presidente responde: não vale nada, por ser írrita e nula”. Por isso, está vedado ao tribunal recorrer a elementos extracartulares, no domínio das relações imediatas, tendo em vista a determinação do avalizado, com simples assinatura aposta no verso de uma livrança». Acresce a esta fundamentação outro argumento patente nas palavras do acórdão do STJ de 15.3.2012, que passamos a citar: «Na verdade, e conforme já se pôs em relevo num outro aresto deste STJ – acórdão de 29/6/04, publicado na CJ Ano XII, Tomo II, pág. 123 [2] – se o aval aqui em questão tivesse sido aposto na face anterior da livrança ajuizada, resultaria do texto da lei a sua validade, mesmo considerando tratar-se de um aval em branco (incompleto), exactamente porque se presumiria então dado pela subscritora da livrança. Isto significa que o aval em branco tem de ser aposto na face anterior do título, sob pena de não poder valer (juridicamente) como tal, mas somente como endosso; só o aval completo é que pode ser escrito em qualquer lugar da livrança (e portanto também na sua face posterior)». Do ponto de vista do direito cambiário, a jurisprudência citada conclui, pois, que é irrelevante o facto de se ter aposto a assinatura no verso da livrança com a intenção de se obrigar, estando vedado ao tribunal recorrer a elementos extracartulares quer no domínio das relações imediatas quer no âmbito das relações mediatas. Num outro prisma do fenómeno se colocou, porém, Vaz Serra, ao entender que, «se alguém tiver aposto no verso da letra [ou livrança] a sua assinatura, sem outra indicação, e se verificar que não pode tê-lo feito como endossante, cabe ao tribunal apreciar se quis obrigar-se como avalista». Esta orientação teve alguma ressonância na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo de salientar, entre outros, os acórdãos do STJ de 9.3.1995 (p. 086360, in www.dgsi.pt) e de 3.10.2002 (p. 02B2609, idem). No primeiro afirma-se, seguindo o seu sumário, que «o aval, como outros actos cambiários, tem uma relação jurídica subjacente, a qual é constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval e que pode ser invocada nas relações entre o avalista e o avalizado», pelo que «aposta a assinatura dos embargantes no verso da livrança, desacompanhada de quaisquer dizeres, o aval não é nulo quando da leitura do pacto, entregue com a livrança pelos embargantes, resulta que a aposição das assinaturas na livrança exequenda o foi na qualidade de avalistas». Por sua vez, o segundo desses arestos alerta para um importante elemento de diferença entre o regime do endosso em branco e o do aval em branco, que se prende com a previsão expressa da nulidade dessa forma de endosso, quando este não se encontre escrito no verso do título (cf. artigo 13.º, § 2.º, in fine, da LULL), diferentemente do que sucede quanto ao aval em branco, para o qual não se estabelece expressamente uma idêntica sanção de invalidade (cf. artigo 31.º, § 3.º, da LULL): «num caso, o da última parte do § 2º do artº 13º, existe uma clara ameaça à validade do acto; no outro, o do § 3º do artº 31º, do que se trata é de simples questão de hermenêutica, do sentido a atribuir à aposição, no local e circunstâncias ali descritas, à simples assinatura» – e conclui-se afirmando que, «se a simples assinatura no verso da livrança ou no anexo não corresponder à do beneficiário ou à do endossado, e, portanto, não puder ser valorizada como endosso, nada obsta, portanto, a que valha como aval». Segue também essa argumentação o acórdão do TRL de 8.7.2008 (p. 5291/2008-1, in www.dgsi.pt), quando declara o seguinte: «(…) enquanto para o endosso a assinatura singela tem de estar no verso do título, de contrário não é válido, no caso do aval esta sanção de invalidade não está prevista. Isto porque a assinatura de aval na face posterior da livrança não fere o interesse e a ordem pública a ponto de justificar a nulidade». E prossegue outro argumento, ao sublinhar que a arguição pelos signatários singelos do verso de uma livrança da nulidade formal do aval, «não deixa de ser moralmente censurável como abuso do direito», constituindo «um autêntico venire contra factum proprio (…) pretenderem valer-se do posicionamento da assinatura (…) para alijarem a sua responsabilidade pelo pagamento» e assim pretenderem «furtar-se a honrar uma obrigação cambiária de avalista cuja assunção não podiam ignorar pelo simples facto de assinarem a livrança». Mais recentemente, o acórdão do TRE de 16.4.2015 (p. 404113.9TBPSR-A.El, in www.dgsi.pt) aprofunda a análise da problemática relacionando-a com o princípio da literalidade cambiária. Na verdade, o acórdão alerta que «uma visão formalista da literalidade cambiária, como a que subjaz à primeira corrente enunciada, tende a desvalorizar a relevância que a própria LULL confere às relações imediatas (cfr., v.g., o artº 17º da LULL) e tolhe o tribunal perante comportamentos de manifesto abuso de direito. Não será essa, pois, em nosso entender, a melhor interpretação do regime legal em apreço. Sendo assim, - conclui-se de seguida - quando se esteja no domínio das relações imediatas e o título cambiário possa ser confrontado com o respectivo pacto de preenchimento, daí resultando que o subscritor de assinatura aposta no verso do título o subscreveu na qualidade de avalista e com o intuito de se constituir garante do seu pagamento, deve entender-se que releva essa intenção, sendo válida como aval a subscrição efectuada nessas condições». Concordamos com a argumentação seguida pela corrente de pensamento favorável à validade do aval. Para além dos argumentos expostos, a visão tradicional do princípio da literalidade deve ser revisitada, na rota que nos aponta Carolina Cunha, alertando para os perigos da metáfora da incorporação, segundo a qual a relação jurídica cambiária está “incorporada” no documento. Considera a Autora que a deslocação do «fulcro da atenção para o perfil real, propicia que o papel (que é visível e tangível) “absorva” o direito (que é invisível e intangível), redundado numa “coisificação” do crédito cambiário. Ou seja, a força sugestiva de uma metáfora acaba por se alcandorar a realidade normativa» (Manual de Letras e Livranças - Noções Gerais -Aval - Subscrição em Branco - Subscrição de Favor - Desconto Bancário, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 85 e 86). E escreve, em nota mais à frente, o seguinte: «Denunciando a “impaciência” e o “desconforto” revelados pela doutrina com as propostas de “explicar a inteira disciplina dos títulos de crédito com a ´magia` da incorporação”, Gianfranco Graziadel, “Note al margine del «mito» dela circolazione reale dei titoli di credito”, Riv. Dit. Comm, ano LXXXIX, 1991, n.º 5-6, p. 321-329, p. 321 e 326. Para o Autor, “o mito da incorporação deve ser reconsiderado criticamente, para não permanecer ancorado e bloqueado num conceito mágico do fenómeno”; que, afinal, mais não exprime do que a existência de uma ligação jurídica entre o direito cartular (entidade imaterial) e o documento» (obra citada, nota 211, pp. 86 e 87). Na verdade, da característica da literalidade que, segundo o entendimento dominante, consiste numa particular autossuficiência do título, têm sido retiradas duas importantes consequências: a literalidade impede a utilização de elementos exteriores ao título para apurar o sentido das declarações cambiárias e obsta à invocação de quaisquer convenções extracartulares (Autora e obra citadas, p. 95). Mas pergunta-se: será verdadeiramente da literalidade que resulta a imposição de um maior objetivismo na interpretação das declarações cambiárias? O nosso ordenamento jurídico eleva a critério geral a teoria da impressão do destinatário – artigo 236.º do Código Civil –, a qual sofre um desvio sempre que estejamos perante um negócio formal. Aqui o objetivo apurado pela regra geral só pode valer se tiver no texto do documento um mínimo de correspondência – artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil. Ora, os negócios cambiários são negócios formais, pelo que nos parece apodítico o raciocínio de Carolina Cunha quando conclui que «no actual contexto jurídico português, a prevalência do sentido objectivo decorre da mera aplicação das regras de interpretação do negócio jurídico, perfilando-se o regime cambiário como confirmação do (e não excepção) cânone geral» - obra citada, p. 96 (negrito e sublinhado nossos). «A própria doutrina tradicional – continua a Autora – tem consciência de que os resultados alcançados pelo “princípio da literalidade” não são adequados a determinadas situações. Por isso generalizou a fórmula segundo a qual a literalidade “não vale” no domínio das relações imediatas, imputando-se esta “falha” à desnecessidade de protecção decorrente da ausência de circulação do título. O que sucede é que nas relações imediatas nos encontramos perante o declaratário original – aquele declaratário determinado em face (ou em direcção) do qual a declaração foi emitida. Por isso valerão os critérios hermenêuticos gerais sem as restrições traçadas para a indeterminação do declaratário. Por conseguinte, vigora a possibilidade de recorrer a circunstâncias particulares exteriores ao documento, desde que integrem o horizonte atendível pelo sujeito médio colocado na posição do real (e concreto) declaratário, tal qual prescreve o art. 236.º CCiv» (obra citada, pp. 99 e 100). Mas, percorrendo o caminho da falsa demonstrativo non nocet delineado no artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil, feita a prova da vontade real do avalista-declarante em prestar a garantia, deparamo-nos com um obstáculo aparentemente intransponível. É que o sentido correspondente à doutrina da impressão do destinatário pode não constar expresso sequer de forma deficiente ou imperfeita. Mais uma vez o nosso ordenamento jurídico dá-nos a resposta nas regras da interpretação, pois permite que «“um sentido não traduzido, rudimentarmente sequer” no documento possa valer, desde que se verifique o duplo condicionalismo previso no n.º 2 do art. 238.º: se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade» - Autora e obra citada, p. 151 (negrito e sublinhado nossos). «A primeira condição exprime o brocardo falsa demonstratio non nocet, igualmente acolhido em sede geral pelo n.º 2 do art. 236.º: “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (…). A segunda condição exprime a particularidade dos negócios solenes: que as razões determinantes da exigência de forma se não oponham a que valha a vontade real apurada. Como obstáculo insuperável têm sido apontadas sobretudo razões ligadas à segurança, certeza ou protecção de interesses de terceiros» (obra citada, p. 151). Descendo ao caso concreto, a primeira condição parece ficar demonstrada pela manifesta coincidência entre o querido pelos avalistas-declarantes e o compreendido pelo credor-declaratário, não se justificando dar relevo ao sentido objetivo normal da declaração. No que concerne à segunda condição, há que atentar em que a livrança em apreço não circulou, antes se manteve nas mãos do Banco credor. Nem surgiram terceiros cujos interesses careçam de proteção. Como resulta da factualidade provada, no contrato denominado “Contrato de crédito não hipotecário” que Banco ..., S.A. celebrou com MJ... e A..., os ora Embargantes assinaram a seguinte declaração: «Declaro que aceito ser avalista do Proponente deste empréstimo e de ter sido informado por este do montante da dívida a contrair, bem como das Cláusulas deste Contrato que declaro conhecer e aceitar avalizando, para o efeito, a Livrança de Caução em branco anexa ao Contrato, podendo o Banco ..., S.A., em caso de incumprimento do Proponente, proceder à cobrança dos montantes em dívida, por débito da minha conta com o NIB – (…) e proceder à execução cambiária no caso de incumprimento» (cf. documento de fls. 39). Mais: Consta das Condições Gerais do contrato a cláusula 7, denominada “Titulação e Convenção de Preenchimento”, cujo n.º 1 reza o seguinte: «1. O Proponente entrega nesta data ao Banco uma Livrança em branco, por si subscrita, com a cláusula “Não à Ordem”, a qual ficará em poder do Banco para caucionar o integral cumprimento de todas e quaisquer notificações, responsabilidades, actuais e futuras, decorrentes do presente Contrato». É patente na situação sub judice o relevo hermenêutico da vontade claramente manifestada pelos ora Embargantes de avalizar os devedores-subscritores da livrança. Desde um ponto de vista metodológico, o resultado interpretativo alcançado no caso em apreço pela teoria da impressão do destinatário é o de os ora Recorridos terem prestadoos avales em benefício dos subscritores da livrança. E é também esse o significado que um declaratário normal, na posição do Banco credor, deduziria do comportamento dos ora Embargantes. O que releva é, pois, que, no momento das assinaturas dos Embargantes no verso da livrança, o credor é um declaratário determinado que, segundo um “padrão médio de diligência e sagacidade”, atribuirá o devido significado à circunstância de aqueles terem subscrito também o contrato de mútuo, subscrevendo declarações de avalistas. Estamos perante uma celebração conjunta de um pacto de preenchimento, corporizada numa cláusula do contrato fundamental celebrado entre os avalizados e o credor, cláusula à qual os ora Embargantes aderiram assinando quer o próprio documento contratual, quer a livrança ora dada à execução. Não se vislumbra que subsistam razões de segurança ou de certeza a acautelar à custa de uma decisão menos equitativa e justa que permita aos avalistas eximirem-se à responsabilidade que comprovadamente quiseram assumir e em cuja assunção o Banco/credor pôde confiar. Em face do exposto, urge concluir que não se verifica in casu a nulidade dos avales prestados pelos ora Embargantes, pelos fundamentos constantes do saneador-recorrido. B – Da inalegabilidade da nulidade formal dos avales por abuso do direito Concluindo-se pela validade dos avales prestados, nos termos supra enunciados, fica prejudicado o conhecimento da exceção do abuso do direito, ao abrigo do disposto no artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo do 663.º, n.º 2, ambos do CPC. Dispõe o artigo 665.º. n.º 2, do CPC que «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários». C – Da inexistência ou inexequibilidade do título executivo – artigos 729.º, alínea a) e alínea e), ex vi do artigo 731.º do CPC. Alegam os Embargantes que nunca tiveram conhecimento de que, de alguma forma, estariam a constituir-se devedores de qualquer obrigação, sendo certo que nem os seus nomes, nem as suas identificações constam da livrança, apenas constando do título executivo o seguinte: «dívida resultante de título executivo, garantia prestada a favor do empréstimo n.º 3.256...», sendo certo que os aqui oponentes não são titulares de qualquer contrato de empréstimo. Os Embargantes reportam-se também nesta parte à incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda. Comecemos por este segmento de argumentação. É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou individualizar. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 771.º, n,º 1, do Código Civil, de simples interpelação do devedor. A obrigação ilíquida é aquela que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado. Ora, não nos parece que sejam estes os requisitos colocados em crise pelos Embargantes sob a alínea A) dos embargos, pois centram a exceção invocada no argumento de que as suas identificações não constam do título executivo. Estes requisitos prendem-se, quando muito, com a exceção do preenchimento abusivo da livrança, que será apreciada de seguida. Dir-se-á, antes, que os Embargantes põem em causa a sua legitimidade por não figurarem no título executivo, o que remete também para o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do CPC. Decorre da factualidade provada que, em 20.12.2001, a Exequente celebrou o contrato de crédito n.º 256... com os subscritores MJ... e A..., conforme pontos 6. a 9. da factualidade provada. O referido contrato foi também subscrito por M... e MC..., na qualidade de avalistas. Para garantia do cumprimento do referido contrato, foi subscrita pelos Executados uma livrança em branco, na qual os Embargantes prestaram o seu aval, responsabilizando-se pelo seu pagamento da mesma forma que as pessoas por eles avalizadas (artigo 32.º LULL). Os Embargantes estão identificados na livrança, contrariamente ao que alegam, pelas assinaturas que apuseram no verso do documento. Não se vislumbra qualquer vício que conduza às invocadas inexistência ou inexequibilidade do título (nem ilegitimidade dos Executados/Avalistas). Cai, assim, por terra a argumentação no sentido da inexistência ou da inexequibilidade do título executivo (cf. artigos 729.º, alíneas a) e e), ex vi do artigo 731.º, ambos do CPC). D) Do preenchimento abusivo da livrança Os Embargantes deduzem a exceção perentória do preenchimento abusivo da livrança, argumentando que esta, tendo sido avalizada em branco pelos co-Executados, foi posteriormente preenchida sem o conhecimento e o necessário acordo de ambos os Embargantes. Cumpre apreciar. Livrança em branco é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no artigo 75.º da LULL, destinando-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua aquisição ou entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado acordo ou pacto de preenchimento. Os Embargantes intervieram no pacto de preenchimento e sustentam que deveriam ter sido informados do incumprimento do contrato de financiamento bancário (relação extracartular). Como ficou demonstrado, a livrança que constitui o título executivo foi preenchida em branco, tendo sido acordado entre o Banco/Exequente, os mutuários/Executados e os avalistas/Executados que seria preenchida nos termos que constam da cláusula 7.ª, sob a epígrafe "Titulação e Convenção de Pagamento". Há que analisar o essencial do regime do título cambiário em branco, do pacto de preenchimento e a responsabilidade do avalista para saber da bondade da pretensão dos Recorrentes. O artigo 10.º da LULL, aplicável às livranças por força do artigo 77.º do mesmo diploma, estatui que «Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave». O pacto de preenchimento é um acordo pelo qual as partes definem em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento e a estipulação de juros. Esse regular preenchimento em obediência ao pacto é o quid que confere força executiva ao título, designadamente quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os Embargantes esgrimem que deveriam ter sido informados pela credora de que os mutuários não tinham cumprido o contrato que constitui a relação extracartular, argumentando mesmo que tal preenchimento dependia da sua autorização. Ora, a subscrição de livrança em branco implica para o subscritor (como para o sacador tratando-se de uma letra) a assunção de uma responsabilidade a que se obriga, nos termos do pacto de preenchimento - artigo 10.º da LULL -, qual seja a de ver completado o preenchimento dos elementos em branco, na normalidade dos casos o valor em dívida e a data do vencimento, nos termos em que, previamente, aquiesceu. Na situação em espécie, o facto de terem intervindo os avalistas dos subscritores no pacto de preenchimento implica uma relação triangular privativa da relação cambiária que assim coenvolve o credor, os devedores cambiários e, como garantes, os avalistas. Assim, a resposta à questão de saber se o avalista deve, previamente ao preenchimento do título, ser informado da situação de incumprimento imputável ao subscritor da livrança, deve ser negativa. Exatamente por não se poder desconsiderar o regime do aval e a responsabilidade do avalista no contexto da sua intervenção no pacto de preenchimento (cf. acórdão do STJ de 25.5.2017, p. 9197/13.9YYLSB-A.L1.L1, in www.dgsi.pt). Acresce que no caso em apreço, o Banco credor enviou uma carta para a morada dos Embargantes (cf. artigo 224.º do Código Civil), a dar conta da resolução do contrato por falta de pagamento das prestações e do preenchimento da livrança pelos valores em dívida. Assim, não estando invocadas outras razões para se considerar abusivo o pacto de preenchimento, este deve considerar-se legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas dos subscritores, como é o caso. A exceção do preenchimento abusivo da livrança deve, pois, improceder. E – Da nulidade dos avales prestados por terem sido prestados em branco e os avalistas desconhecerem a extensão da obrigação que estava a ser constituída Argumentam os Embargantes que, tendo os avales sido prestados em branco, são nulos por os avalistas desconhecerem a extensão da obrigação que estava a ser constituída. Tal como ficou demonstrado, a Exequente preencheu a livrança que lhe foi entregue, em branco, como garantia do pagamento do montante mutuado em caso de incumprimento, ao abrigo do pacto de preenchimento, nos termos em que foi autorizada a fazê-lo, ao abrigo do n.º 3 da Cláusula 7.ª das Condições Gerais do Contrato. Preceitua o artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil que é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja indeterminável. E o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2001, de 23.1.2001 (DR I-A Série, de 8.3.2001) decidiu que é nula, por indeterminabilidade do seu objeto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. Todavia, não se deve confundir o aval com a fiança, não sendo aplicável no caso a doutrina do citado acórdão uniformizador, já que os regimes de ambas as figuras são diferentes. É preciso não perder de vista que os Recorrentes não foram demandados como fiadores do negócio jurídico subjacente à livrança, mas como avalistas dos subscritores desta, como garantes apenas da obrigação cambiária assumida pelos subscritores, desencadeando o aval uma obrigação, independente e autónoma, de honrar o título cambiário, ainda que só caucione outros co-subscritores - princípio da independência do aval (cf. artigo 32.º, aplicável ex vi do artigo 77.º, ambos da LULL). Deste modo, naufraga a invocada nulidade do aval por alegada indeterminabilidade do objeto, sendo que do simples exame da livrança preenchida resulta, sem necessidade de recurso a quaisquer elementos externos, qual o montante da responsabilidade dos avalistas. * Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, a apelação da Recorrente deve proceder e, em consequência, o saneador-sentença deve ser revogado e, em substituição, devem ser julgados improcedentes os embargos. Vencidos os Recorridos neste recurso e nos embargos de executado, serão condenados no pagamento das custas processuais – cf. artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 607.º,n.º 6, do CPC. * IV - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes da 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, a) Revogar o saneador-sentença recorrido; b) Em substituição, julgar improcedentes os embargos de executado; c) Determinar o prosseguimento da execução contra os Embargantes. Mais se decide condenar os Recorridos/Embargantes no pagamento das custas do recurso e dos embargos de executado. * Lisboa, 21 de março de 2019 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |