Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CARLOS DA CUNHA COUTINHO | ||
Descritores: | AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL ELEMENTOS DO TIPO CONSUMAÇÃO CRIME CONTINUADO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/09/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PARCIAMENTE PROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I.–Crimes de auxílio à imigração ilegal: Tentativa ou consumação em relação a pedidos de legalização indeferidos pelo SEF. II.–Crime continuado ou sucessão de crimes; III.–Existência do “animus lucrandi”. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em Audiência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: A)–Relatório: 1)–No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 3, nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n.º 14/16.9ZRLSB.L1, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão, datado de 24/06/2022, onde se decidiu condenar, além de outro, os arguidos: a)-A:
b)-B:
2)–Inconformados com esta decisão, da mesma interpuseram os arguidos A e B o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.-Foram os Recorrentes, em 1.ª Instância, condenados, cada um e como coautores, pela alegada prática de 47 (quarenta e sete) crimes de falsificação de documentos e de 47 (quarenta e sete) crimes de auxílio à imigração ilegal. 2.-Sendo aplicada ao Arguido A a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e à Arguida Ba pena única de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução. 3.-Em primeiro lugar, consideram os Recorrentes que foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada 1.1, 1.3, 1.5., 1.39., 1.240, 1.241, 1.242, 1.244, 1.245, 1.246, 1.247 e 1.248 — referente à suposta participação criminosa da Recorrente mulher e que expressamente impugnam. 4.-Foram também incorrectamente julgados os factos provados em 1.1, 1.244 e 1.247 —concernentes ao alegado intuito lucrativo e que aqui se impugnam. 5.-Foi ainda objecto de erro de julgamento a factualidade assente em 1.8, 1.50, 1.51, 1.53, 1.55, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63, 1.65 1.67, 1.69, 1.71, 1.73, 1.75, 1.77, 1.79, 1.81, 1.85, 1.87, 1.89, 1.96, 1.98, 1.100, 1.102, 1.104, 1.106, 1.108, 1.110, 1.112, 1.114, 1.116, 1.118, 1.120, 1.123, 1.125, 1.127, 1.129, 1.131, 1.133, 1.135, 1.137, 1.141, 1.143, 1.152, 1.154, 1.156, 1.158, 1.164, 1.166, 1.168, 1.170, 1.176, 1.178, 1.180, 1.182, 1.184, 1.186, 1.188, 1.196, 1.205, 1.206, 1.208, 1.210, 1.2012, 1.214, 1.218, 1.220 e 1.222 — atinente suposta falsidade dos documentos apresentados perante o SEF e referentes às entidades "....” e aos descontos para a Segurança Social efectuados pelas mesmas, factos que expressamente se impugnam. 6.-Impondo-se decidir tais factos de maneira diversa da alcançada em 1a Instância, nuns casos porque inexiste prova que a sustente, noutros porque foi provada por presunção quando não era possível recorrer a tal figura e, nos demais, porque a tal obrigam os seguintes elementos de prova: (i)- depoimento da testemunha Cn (concretamente identificado no corpo do recurso);(ii)-depoimento da testemunha D (concretamente identificado no corpo do recurso); (iii)- depoimento da testemunha E (concretamente identificado no corpo do recurso); (iv)- depoimento da testemunha F (concretamente identificado no corpo do recurso); (v)- depoimento da testemunha G(concretamente identificado no corpo do recurso);(vi)-depoimento da testemunha H(concretamente identificado no corpo do recurso);(vii)-depoimento da testemunha I (concretamente identificado no corpo do recurso); (viii)-depoimento da testemunha J(concretamente identificado no corpo do recurso);(ix)- depoimento da testemunha L(concretamente identificado no corpo do recurso);(x)- informação de fls. 1 a 13 do Apenso Análise; (xi)- relatórios de vigilância externa de fls. 284 a 299; (xii)- informação/e-mails de fls. 578 e 1822 dos autos, (xiii)- documento de fls. 395 e 396 do apenso Certidões I; (xiv)- transcrição de conversações de fls. 27 a 31 do Apenso 90160060 e de fls. 69 do Apenso 90159060 e (xv)- fls. 34 e 35 do Apenso Segurança Social 7.-Começando pela factualidade referente à Recorrente B, diga-se que, pura e simplesmente, NÃO HÁ um único elemento de prova (ainda que indiciária) que aponte no sentido de ter tido uma efectiva participação no "esquema" apontado aos Arguidos — visto que nenhuma das testemunhas da acusação (cidadãos indostânicos) se lhe refere, não há nos autos quaisquer comunicações em que intervenha ou seja mencionada (sejam comunicações telefónicas, sejam e-mails), não foi visionada a encontrar-se ou a contactar com cidadãos indostânicos e mesmo os equipamentos informáticos apreendidos pertenciam e eram utilizados por A e não por si 8.-Além de que a própria factualidade dada como provada quer relativamente a quem detinha os dados e passwords das EPs utilizadas no "esquema", quer quanto a quem elaborava os falsos documentos e indicava as carreiras inverídicas para a SS, quer quanto a quem tinha contactos na comunidade indostânica e fazia chegar os documentos a quem os entregava aos cidadãos, quer até quanto a quem sabia que aqueles nunca haviam trabalhado para as EPs em nome das quais era emitida a documentação é APENAS referente ao co-arguido A, NÃO À RECORRENTE B (vide factos provados em 1.4, 1.6, 1.8, 1.9, 1.11, 1.19, 1.26, 1.35 e 1.239. 9.-Considerando-se até consubstanciar o vício de contradição insanável (art. 410(121b) CPP) dar-se como provado genericamente que a Recorrente, o seu marido e o co-arguido ... eram responsáveis por um elaborado esquema de fabricação e emissão de documentação que não correspondia á verdade (como consta dos factos 1.1 e 1.5), mas depois dar como provado que era APENAS o Arguido A quem redigia os contratos de falso teor, neles apunha os elementos forjados e os entregava (como consta dos factos 1.9, 1.11 e 1.12) — vício que expressamente se argui; 10.-Também sendo manifestamente contraditório dar-se, em simultâneo, como provado que os Arguidos A e B foram os responsáveis pela criação de falsas carreiras contributivas na Segurança Social (factos 1.1 e 1.3) e dar-se como provado que era APENAS o Arguido A quem detinha as passwords de acesso das entidades que permitiam fazer a comunicação a tal organismo dos descontos ditos fictícios (facto 1.7) e que era APENAS o Arguido A que era o responsável por fazer tais comunicações e as fazia (factos 1.7, 1.8 e 1.12) — o que aqui se argui; 11.-Entendendo-se que a sanação dos aludidos vícios, atenta a inexistência de prova produzida ou que possa produzir-se quanto a qualquer participação da Recorrente tanto na elaboração dos falsos documentos como na criação das carreiras contributivas para a SS, só pode efectuar-se mediante a passagem dos factos provados em 1.1, 1.3 e 1.5 para a factualidade dada como não provada; 12.-Seja como for, não podia o tribunal recorrido ter dado como provados, por presunção, os factos que deu como assentes quanto à Recorrente; 13.-Neste particular, são os seguintes os factos-base que podem ter-se em consideração: - a Recorrente B é também colaboradora profissional do Recorrente A, com este partilhando o escritório que o mesmo utiliza para desenvolver a sua actividade de contabilista, prestando-lhe auxílio nessa actividade; - servindo-se da sua função de TOC de determinadas entidades, o Recorrente A forjou contratos de trabalho e outros documentos em nome dessas entidades que entregava ao co-arguido ... ou a outros indivíduos para serem instruídos com pedidos de atribuição ou renovação de autorizações de residência por cidadãos estrangeiros; - servindo-se da sua função de TOC de determinadas entidades e por estar na posse das palavras passe de acesso à Segurança Social online das mesmas, o Recorrente A comunicava descontos em benefício próprio, da sua mulher e de cidadãos estrangeiros, o que estes últimos utilizavam para solicitarem a atribuição ou a renovação de autorizações de residência; - com base na documentação forjada pelo Recorrente A e nos descontos por este comunicados, diversos cidadãos indostânicos tentaram e/ou lograram obter autorizações ou renovações de autorizações de residência em Portugal; 14.-Para além destes factos-base, considerou ainda o tribunal recorrido o seguinte: (i)- ambos os Recorrentes foram vistos a ir juntos a lojas e a falarem com cidadãos estrangeiros, bem como entravam e saiam juntos do escritório de contabilidade; (ii)- a Recorrente B tinha conhecimento dos subsídios de desemprego que o casal conseguiu obter através dos falsos descontos indicados à Segurança Social pelo Recorrente A em benefício dos dois; (iii)- por ser mulher e colega de trabalho do Arguido A, a Recorrente B passava com este a esmagadora maioria das horas do dia, faziam refeições juntos e dormiam juntos e a sua subsistência e a do seu agregado familiar dependia da actividade profissional do seu marido e (iv)- entre 2014 e 2017 foram depositados ou transferidos para as contas do casal (tituladas em diversas entidades bancárias) cerca de € 280.000; 15.-Ora, desde logo, entendemos que estas alegadas circunstâncias, PORQUE NÃO CONSTAM DA MATÉRIA PROVADA, não podiam ter sido consideradas para se concluir pela prática criminosa pela Recorrente ou para lhe assacar um qualquer papel no "esquema"; 16.-Pelo que logo por aqui se impunha dar a factualidade provada em 1.1, 1.3, 1.5., 1.39., 1.240, 1.241, 1.242, 1.244, 1.245, 1.246, 1.247 e 1.248, no que à Arguida concerne, como não provada; 17.-Mas mesmo perante o entendimento de que as presunções judiciais podem basear-se em algo mais do que na factualidade efectivamente dada como provada, há a considerar que É FALSO que alguma vez a Recorrente tenha sido vista a contactar com cidadãos indostânicos ou a dirigir-se a algum estabelecimento gerido/explorado por cidadãos desta origem - bastando atentar em RDE's de fls. 284 a 299 para se concluir que quem o fazia era exclusivamente o Arguido A; 18.-Do mesmo passo, conforme se retira de fls. 34 e 35 do Apenso Segurança Social, também não corresponde à verdade que os Recorrentes, no que à suposta indicação de falsos descontos para a SS em seu nome e respectiva atribuição de subsídios de desemprego diz respeito, tenham obtido "dezenas de milhares de euros" — na verdade, a SS informou os autos que, a esse título, apenas foram pagos aos Recorrentes, na pessoa da Arguida, a quantia de € 15.816; 19.-Tudo isto significa que o tribunal recorrido não podia, sequer, ter presumido que a Recorrente tivesse efectivo conhecimento das condutas ilícitas que foram dadas como provadas relativamente ao seu marido, muito menos que nelas tivesse comparticipado!; 20.-Em obediência ao princípio do in dubio pro reo, porque é tão ou mais verosímil que a Recorrente nada soubesse e em nada tivesse participado (entenda-se, nada de ilícito) e porque não há sequer um vestígio dessa efectiva participação, não podia o tribunal a quo ter dado como assente a prática de qualquer comportamento ilícito ou o seu envolvimento no "esquema" 21.-Assim, na ausência de prova quanto à actuação criminosa da Recorrente e na impossibilidade de a mesma resultar provada por presunção, impõe-se passar os factos provados em 1.1, 1.3, 1.5., 1.39., 1.240, 1.241, 1.242, 1.244, 1.245, 1.246, 1.247 e 1.248 (no que àquela concerne) para a factualidade não provada; 22.-Entendem os Recorrentes que também não podia ter-se tido por provada qualquer intenção lucrativa da sua parte; 23.-Esta intenção, vem o tribunal recorrido a extraí-la de algumas conversações em que intervém o Recorrente e se encontram transcritas nos autos; 24.-Antes de mais, é fundamental deixar claro que o Recorrente A, enquanto contabilista, era efectivamente legítimo TOC de diversas entidades, algumas das quais eram geridas ou tituladas por cidadãos de origem indostânica; 25.-Depois, deve também notar-se que nenhum dos cidadãos alegadamente beneficiários do "esquema" e que foram ouvidos em juízo afirmou ter pago (fosse aos Recorrentes, fosse ao co-arguido M) sequer um cêntimo pela celebração de contratos de trabalho ou por descontos para a Segurança Social — razão pela qual o tribunal dá como não provado em 4.1 que os Arguidos tivessem cobrado ou recebido qualquer montante por cada contrato de trabalho fictício; 26.-Quanto às referidas conversações telefónicas, contrariamente à leitura que delas fez o tribunal recorrido, não são aptas a demonstrar qualquer intuito lucrativo no que toca ao "esquema" objecto dos autos; 27.-Quanto à conversação de fls. 27 a 31 do Apenso 90160060 mantida com um indivíduo de nome S..., facilmente se alcança tratar-se de um legítimo cliente do Recorrente, de quem este aguardava o pagamento de € 300 seguramente referente à prestação dos seus serviços de contabilista (nada se retirando em sentido diverso da conversação em apreço); 28.-No que concerne à conversação de fls. 36 a 39 do mesmo Apenso, não há dúvida que da mesma resulta que o Recorrente se oferece para elaborar um contrato de trabalho para o seu interlocutor; 29.-Porém, convém deixar claro o seguinte (que cremos ser um dado fundamental e que o tribunal recorrido manifestamente ignorou): a mera elaboração, pelo Recorrente, de minutas de contratos de trabalho NÃO CORPORIZA a prática de qualquer dos crimes por que foi condenado!; 30.-Com efeito, tal conduta apenas será enquadrável no crime de falsificação de documentos se, PARA ALÉM DA ELABORAÇÃO DO TEXTO/MINUTA DO CONTRATO, também for o Recorrente a apor os elementos que consubstanciam a vontade de contratar por parte da Entidade Empregadora (leia-se, ou a assinatura do gerente, ou o carimbo, ou ambos); 31.-Ora, no que se refere à conversa aludida no acórdão recorrido, não só resulta que o interlocutor do Recorrente está a prestar efectivo trabalho ("Estou a ligar da loja de Telheiros" —fls. 36), como o Recorrente lhe refere expressamente que "o teu patrão precisa de assinar todos os documentos" e que "[o patrão] Precisa de assinar e meter o carimbo" (cfr. fls. 37); 32.-Já no que toca à conversa de fls. 68 a 74 do Apenso 90159060, embora ali o Recorrente esteja a solicitar o pagamento de € 100, está a fazê-lo a um cliente e para a prestação de um serviço normal de contabilista! 33.-É que o interlocutor do Recorrente naquela conversa é o seu cliente KS... (que, inclusivamente, foi ouvido em audiência e confirmou que o Recorrente era seu contabilista —veja-se trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) e que lhe solicita que elabore, para um seu conhecido, uma declaração rectificativa de IRS; 34.-Ora, pela prestação deste serviço, totalmente dentro do âmbito da actividade profissional e lícita do Recorrente, é também natural que o mesmo estabeleça um preço como contraprestação pelo serviço em causa; 35.-Do exposto resulta, sem qualquer dúvida, que de nenhuma destas conversações (em bom rigor, de quaisquer das conversações desgravadas nos Apensos 90160060 e 90159060) se pode retirar qualquer ilação que seja relativamente a terem ou pretenderem os Arguidos ser remunerados pelos factos delituais que se lhes imputam; 36.-Sendo que essa intenção lucrativa, na ausência de factos de onde possa ser retirada e de provas concretas que a demonstrem, não pode ser alcançada nem por presunção (valendo tudo o que dissemos sobre esta figura quanto à errada incriminação da Recorrente), nem pelas regras da experiência comum (posto que estas apenas servem para interpretar prova que exista); 37.-Pelo que, no que concerne à putativa intenção lucrativa, se exige a passagem dos factos provados em 1.1, 1.244 e 1.247 para a factualidade não provada; 38.-Consideram ainda os Recorrentes ter sido objecto de julgamento a factualidade atinente à elaboração de documentação e carreiras contributivas e às relações laborais que lhes subjazem referentes a todas as EPs que não ...; 39.-Com efeito, se em relação a estas EPs, em face da prova produzida e constante dos autos (ainda que indiciária), temos que aceitar que se mantenham provados os factos que assim foram tidos, já não podemos concordar com o que se decidiu no tocante às demais EPs; 40.-Pois que não só não existe qualquer prova que aponte no sentido de também terem sido utilizadas para o "esquema" (leia-se, que a documentação às mesmas respeitante e entregue pelos cidadãos indostânicos para instrução de pedidos de autorização de residência ou que as carreiras contributivas para a SS a elas atinentes não tivessem correspondência com a realidade), como a prova que efectivamente se produziu aponta precisamente para a veracidade de tais documentos e das relações laborais que lhes subjazem; 41.-Quanto às EPs ...", convenceu-se o tribunal recorrido de que mais não foram que veículos usados no "esquema", (sendo falsa a documentação a estas respeitantes entregue no SEF e da desconformidade dos 95 descontos para a SS efectuados em seu não - ou seja, na inexistência de qualquer real relação laborai que lhes estivesse associada), pelo seguinte -o Recorrente tinha nos seus computadores e demais material informático que lhe foi apreendido, minutas de contratos de trabalho em nome destas entidades, com uma formatação em tudo idêntica, apenas divergindo no nome da entidade; -o Recorrente tinhas nos seus computadores e demais material informático que lhe foi apreendido matrizes dos carimbos e assinaturas do gerente/responsável dessas entidades; - foram detectados e-mails trocados entre o Recorrente e o co-arguido Mem que aquele enviava a este, contratos de trabalho totalmente preenchidos e assinados em nome destas entidades; - os documentos de processamento de vencimentos/salários e balancetes emitidos e referentes a estas entidades mencionavam licenças do software Primavera BBS em nome de tais entidades, licenças essas que nunca foram emitidas, pelo que não existiam efectivamente; - não foi encontrada qualquer correspondência, nem foram detectadas quaisquer conversações do Recorrente com os responsáveis das entidades a que correspondem os três letões; - os locais indicados como sedes destas entidades ou como moradas dos cidadãos letões estavam, em alguns casos, relacionados com o co-arguido M; - não foi encontrado registo de os referidos cidadãos letões alguma vez terem entrado em Portugal; - alguns dos cidadãos que assinaram contratos em nome destas entidades e que foram ouvidos em audiência, referiram que quem lhes facultou tais contratos foi o co-arguido Me que até julgavam que se tratavam de entidades/empresas desse co-arguido; - quanto à sociedade N, a sócia e gerente referiu que, ainda no ano de 2014, por ter decidido emigrar para Inglaterra, cessou a efectiva actividade da sociedade e solicitou ao Recorrente que encerrasse a empresa, o que não aconteceu; 42.-Porém e diversamente, relativamente às EPs "M"; "... NENHUM DESSES ELEMENTOS SE OBSERVOU!; 43.-Além de que os cidadãos indostânicos que foram inquiridos em audiência confirmaram que as relações laborais que constam dos autos que estiveram na base dos seus pedidos de autorização de residência correspondiam à realidade, visto que confirmaram terem trabalhado para os respectivos sócios-gerentes!; 44.- A este propósito: - O, relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "P", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido M, tendo sido este quem lhe forneceu contrato de trabalho — sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço; - D, relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "P" e outro com "Q", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido Mem três diferentes lojas que este explorava — sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço; - E, relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "P", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido M, tendo sido este quem lhe forneceu contrato de trabalho — sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço; - IUH..., relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a EP "M", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido Mem ... ... L____ — sendo que resulta à saciedade de fls. 13 do Apenso Análise que a EP em apreço é o co-arguido ... enquanto empresário em nome individual; - R, relativamente à qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "P", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que efectivamente trabalhou para o co-arguido M— sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço; - S, relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com a sociedade "T", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que trabalhou para esta empresa, sendo o seu patrão o Sr. U e para a empresa "V", sendo o seu patrão o Sr. ... — sendo que de fls. 10 e 8 e 9 do Apenso Análise resulta, respectivamente, que eram tais indivíduos os gerentes das mencionadas sociedades; - ..., relativamente ao qual foi dada como provada a instrução de pedido de autorização de residência tendo por base vínculo laborai com a sociedade "V", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) ter laborado para esta sociedade, sendo seu patrão o Sr. ... —resultando de fls. 8 e 9 do Apenso Análise que o gerente da sociedade em apreço era esse indivíduo; - ..., relativamente ao qual se deu como provada a instrução de um pedido de autorização de residência tendo por base um vínculo laborai com as EPs "..." e "P", confirmou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) ter trabalhado em loja do co-arguido ... sita em O____ ... B____ — sendo que resulta à saciedade de fls. 7 e 8 do Apenso Análise que o co-arguido era o sócio-gerente da sociedade em apreço -, embora nada tendo referido quanto à outra EP (mas nada existindo nos autos que permita concluir que tal vínculo laborai inexistiu ou não correspondeu à verdade); - ..., testemunha que era sócio-gerente das sociedades "..." e "..." (cfr. fls. 11 e 12 do Apenso Análise), declarou em audiência (cfr. trecho do depoimento transcrito no corpo do recurso) que, no que concerne às suas empresas, a única irregularidade que o Recorrente fez foi indicar-se a si próprio e à sua mulher como tendo sido seus trabalhadores, mas nada tendo sido feito inveridicamente relativamente a qualquer outro trabalhador ou indivíduo. Ora, tal declaração tem que implicar que os vínculos laborais e respectiva documentação comprovativa apresentados por ... e respeitantes às EPs "..." (facto 1.180) e "..." (factos 1.183 e 1.184) não podiam ter sido tidos por falsos ou inexistentes; 45.-Assim, à excepção do que concerne às EPs "..." e "N", nenhum dos vínculos laborais referentes às outras EPs mencionadas na factualidade dada como provada se podem ter por não correspondentes à realidade, tal como não podem ter-se por não correspondentes à realidade, relativamente às mesmas EPs que não "...", "...", "..." e "N", quaisquer comunicações de descontos para a Segurança Social ou outros elementos com que tenham sido instruídos pedidos de concessão de autorização de residência descritos na factualidade dada como assente; 46.-Pelo que, por inexistir prova nos autos de que se possa retirar que no que concerniu às EPs "M"; "...", "V, Lda."; "...", "T, Unipessoal, Lda., "...", "...", "...", "...", "...", "...", "..." e ..." o Recorrente forjou ou manipulou dados ou elementos às mesmas respeitantes, impõe-se a alteração dos factos provados os factos 1.8, 1.50, 1.51, 1.53, 1.55, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63, 1.65 1.67, 1.69, 1.71, 1.73, 1.75, 1.77, 1.79, 1.81, 1.85, 1.87, 1.89, 1.96, 1.98, 1.100, 1.102, 1.104, 1.106, 1.108, 1.110, 1.112, 1.114, 1.116, 1.118, 1.120, 1.123, 1.125, 1.127, 1.129, 1.131, 1.133, 1.135, 1.137, 1.141, 1.143, 1.152, 1.154, 1.156, 1.158, 1.164, 1.166, 1.168, 1.170, 1.176, 1.178, 1.180, 1.182, 1.184, 1.186, 1.188, 1.196, 1.205, 1.206, 1.208, 1.210, 1.2012, 1.214, 1.218, 1.220 e 1.222, seja passando-os para a factualidade dada como não provada, nuns casos, ou, noutros casos, expurgando-os das referências às mencionadas EPs; 47.-Julgando V. Exas. totalmente procedente a impugnação da matéria de facto efectuada, naturalmente que se exigirá, desde logo, a total absolvição da Recorrente B; 48.-E mesmo que assim não seja, sempre terá que se determinar a absolvição dos Recorrentes quanto a todos os crimes de auxílio à imigração ilegal, por deixar de existir o elemento essencial do tipo subjectivo especial referente à intenção lucrativa; 49.-Se, porém, assim não se entender, no limite terá que se proceder à correcção do número de crimes (de falsificação de documentos e de auxílio à imigração ilegal) a assacar aos Recorrentes; 50.-Neste particular e mesmo que seja negado total provimento ao recurso quanto à matéria de facto, diremos que essa imposição se mantém; 51.-É que o tribunal recorrido, ao fazer a subsunção das condutas aos ilícitos que considerou terem sido efectivamente praticados, diz claramente que os Recorrentes devem ser condenados por tantos crimes (de cada tipo) QUANTOS OS CIDADÃOS INDOSTÂNICOS QUE BENEFICIARAM OU PRETENDIAM BENEFICIAR DO "ESQUEMA" (como resulta à saciedade de páginas 100 e 101 no que toca aos crimes de auxílio à imigração ilegal e de página 107 no que respeita aos crimes de falsificação de documentos); 52.-Raciocínio que está também perfeitamente espelhado no número de crimes por que veio a condenar o co-Arguido M(cfr. páginas 101 e 106 do acórdão) — 19 crimes de cada tipo, correspondentes a 19 cidadãos indostânicos; 53.-Sucede que o número de cidadãos indostânicos que se deu como provado (entre 1.40 e 1.239) que beneficiaram ou pretendiam beneficiar com o "esquema" é somente 38 — não 47; 54.-Constatando-se que o "erro" do tribunal recorrido (pois embora tenha consignado ser seu entendimento que os Recorrentes deveriam ser condenados por 1 crime de cada tipo por cada cidadão envolvido no "esquema", acaba por condenar os Recorrentes por 47 crimes de cada tipo — não 38) prende-se com o facto de não ter alcançado que a quantificação de crimes feita na douta acusação pública se baseava, não no número de cidadãos indostânicos, mas no número de pedidos de autorização de residência que considerou terem sido efectuados com recurso a documentação forjada e/ou a carreiras contributivas para a SS inverídicas — os quais, estes sim, seriam 47; 55.-É que, precisamente, alguns dos 38 cidadãos indostânicos formularam, na óptica do acusador, mais que um pedido de autorização de residência com recurso ao "esquema"; 56.-Não obstante e uma vez que o que releva é a subsunção dos actos aos crimes feita pelo tribunal recorrido e o caminho lógico que seguiu nesse particular e uma vez que esta é manifestamente no sentido de só haver que considerar praticado um crime de cada tipo por cada cidadão indostânico, sempre se imporá corrigir o acórdão recorrido e, no pior dos cenários e em caso de se ter por totalmente improcedente a impugnação de facto, determinar a condenação dos Recorrentes por apenas 38 (trinta e oito) crimes de auxílio à imigração ilegal e 38 (trinta e oito) crimes de falsificação de documentos; 57.-Caso se considere proceder a impugnação de facto referente à alegada falsidade de alguns dos vínculos laborais, documentos e descontos para a SS apresentados, então, nos termos melhor expostos no corpo do recurso e sempre seguindo a lógica do tribunal recorrido de um crime apenas por cada cidadão indostânico, entendemos que apenas se poderão imputar aos Recorrente 19 crimes de falsificação de documentos e 35 crimes de auxílio à imigração ilegal; 58.-Isto sem embargo de considerarmos que, no que respeita à Recorrente B, a sua absolvição também se impõe pelo facto de não ser a sua suposta colaboração enquadrável nem na coautoria, nem mesmo na cumplicidade; 59.-Com efeito, quanto a esta Recorrente e no que à coautoria respeita, não se deu como provado qualquer acto concreto que tenha praticado no âmbito do dito "esquema"; 60.-Do mesmo passo, tendo-se provado que era o Recorrente A quem detinha o know how e todos os elementos necessários para a concretização do "esquema" e que era este quem efectuava a falsificação dos documentos, entregando-os a quem os faria chegar aos seus destinatários, e quem comunicava à SS os descontos inverídicos, não se pode considerar que o "papel" da Recorrente B fosse essencial à produção do resultado delitual pretendido; 61.-Mas, mais significativamente e pelos mesmos motivos, nem sequer se pode afirmar que tivesse o domínio do facto, pelo menos na vertente negativa postulada pela jurisprudência, no sentido de ter o poder para, com a cessação da sua colaboração, fazer abortar o "esquema"; 62.-Mesmo a figura da cumplicidade exigia que tivesse sido dado como provado qualquer comportamento por parte da Recorrente que, ou no plano material, ou no plano moral tivesse facilitado, promovido ou potenciado a prática delitual — o que, como vimos, manifestamente não sucede in casu; 63.-Assim, por inexistir, quanto a si, coautoria ou cumplicidade, sempre se exigiria a absolvição da Recorrente B — verificando-se que o acórdão recorrido violou o art. 26° do Código Penal; 64.-Entendem ainda os Recorrentes que, mantendo-se a decisão de os punir, essa punição teria que ser apenas por um crime de cada tipo; 65.-Pois que se encontram manifestamente preenchidos os requisitos que o art. 30°/2 estabelece para o crime continuado; 66.-Visto que não só as condutas (de cada tipo) afectam, todas elas, os mesmíssimos bens jurídicos, como são completamente homogéneas (diríamos até iguais), como, ao contrário do que sustentou o tribunal de 1a Instância, se verifica a existência de um elemento exógeno que diminui progressivamente a ilicitude; 67.-É que, diversamente do que consta do acórdão recorrido, quem procurava os Recorrentes eram os cidadãos indostânicos e não eram os Recorrentes que os "angariavam"!; 68.-Basta ler o que consta de páginas 74, 77, 80 e 85 do acórdão (referentes à análise da prova testemunhal produzida) para constatar que assim efectivamente foi; 69.-Mas mesmo que se tenha opinião diversa, sempre se dirá que, atenta a inegável unicidade da resolução criminosa (até vertida na matéria de facto provada pois que se fala sempre de "um esquema", "uma actividade criminosa") e a conexão temporal entre os diferentes factos, a punição por cada uma das condutas subsumíveis aos dois tipos de crime em apreço nos autos se exige que seja unitária; 70.-Assim, deveriam os Recorrentes ter sido condenados por apenas 1 (um) crime de falsificação de documentos e 1 (um) crime de auxílio à emigração ilegal — sendo patente que o acórdão recorrido está também em violação do art. 300/2 Código Penal; 71.-Na eventualidade de se entender diversamente, consideramos que parte dos crimes de auxílio à imigração ilegal, por não terem chegado a consumar-se, apenas podem ser punidos na forma tentada; 72.-É que, levando em linha de conta que, precisamente, a actuação dos Recorrentes, no que a este ilícito diz respeito, é enquadrável na facilitação ou favorecimento da permanência de cidadãos estrangeiros através de lhes serem concedidas autorizações de residência a que, na verdade, não teriam direito (sendo essa concessão que favoreceria ou facilitaria a sua presença em território nacional), nos casos em que o SEF veio a recusar tais pedidos, não pode considerar-se existir a respectiva consumação criminosa; 73.-Ora, foram rejeitados pelo SEF os pedidos de concessão de autorização de residência instruídos pelos cidadãos indostânicos E (facto 1.47), L(facto 1.59), ... (facto 1.67), ... (facto 1.120), ... (facto 1.152), ... (facto 1.160), ... (facto 1.172), ... (facto 1.199), R (facto 1.206) e ... (facto 1.220); 74.-O que significa que os crimes de auxílio à imigração ilegal assacados aos Arguidos relativamente a estes 10 (dez) indivíduos não chegaram a consumar-se, apenas podendo existir punição a título de tentativa — urgindo corrigir, também neste particular, o acórdão recorrido, mais se tendo que considerar que existe violação do art. 22° Código Penal; 75.-No que concerne à determinação das penas parcelares e únicas, verifica-se também ter errado o tribunal recorrido; 76.-Desde logo, ao não aplicar à Recorrente MC... mera pena de multa no que tange aos crimes de falsificação de documentos; 77.-É que sendo o seu papel (como o próprio tribunal o configura) de mera "assessora" do Recorrente A, é evidente que não só a ilicitude da sua conduta era bastante diminuta, como também o dolo era muito pouco intenso — tudo apontando para um reduzidíssimo grau de culpa; 78.-Pelo que consideramos que a condenação em pena de multa é mais que suficiente e adequada para responder àquelas que são as finalidades da punição estabelecidas no art. 40° CP (seja a protecção dos bens jurídicos violados, seja a reintegração do agente) — devendo assinalar-se que o acórdão recorrido também violou o art. 70° Código Penal; 79.-Devendo, para a determinação do respectivo quantitativo, atender-se aos seguintes elementos: -o grau de ilicitude do facto é diminuto, quedando-se o papel da Recorrente pela prestação de uma espécie de assessoria ao Recorrente A na elaboração da documentação falsa, mas sendo a forma de execução simplicíssima, com mero recurso à utilização de meios informáticos; - o dolo é directo, mas pouco intenso, atento o papel subalterno da Recorrente; - os factos foram praticados com o intuito de ajudar a prover ao sustento do agregado famíliar, mas sendo que eram os potenciais beneficiários a procurar os Recorrentes e não o inverso; -desconhece-se qual o efectivo proveito (se algum...) que a Recorrente poderá ter retirado das condutas; -desde a última das condutas assacadas nos autos (que remonta ao ano de 2017), já decorreram cerca de 5 (cinco) anos sem que haja registo de qualquer outro crime; -como resulta do relatório social e se deu como provado, a Recorrente tem consciência da ilicitude e gravidade das condutas; -está perfeitamente enquadrada do ponto de vista pessoal, social, familiar e laborais; -não tem antecedentes criminais e; -as exigências de prevenção geral são medianas; 80.-Ademais, há que rejeitar que possa ser tido como agravante o não ter a Recorrente contribuído para a descoberta da verdade (pois tal é apenas reflexo de ter exercido o seu direito ao silêncio, não podendo, por isso e seja de que forma for, ser prejudicada); 81.-Do mesmo passo, também não pode agravar-se a medida da(s) pena(s) com base num suposto prejuízo financeiro causado (ao Estado e à testemunha V) com as condutas assacadas aos Recorrentes; 82.-Isto porque, na verdade, esse prejuízo, que se consubstanciaria nos valores devidos pelas diferentes EPs à Segurança Social fruto de descontos comunicados mas não pagos, INEXISTE!; 83.-Pois que se se tratam de descontos que não têm na base qualquer efectiva relação laborai, parece-nos evidente que os valores descontados não são efectivamente devidos à SS, pelo que este organismo não ficou prejudicado em um euro sequer; 84.-Tendo ponderado como agravantes elementos que, na verdade, não o são, violou o acórdão recorrido o art. 71°I1 e 2 Código Penal; 85.-Devendo fixar-se uma pena de multa de 160 dias (no caso de punição unitária) ou de 20 dias por crime (no caso de punição por múltiplos ilícitos), sempre a razão de € 10/dia; 86.-Aplicando-se pena de prisão, esta deve quedar-se por 1 ano e 4 meses (punição unitário) ou impor-se pena de 2 meses por cada crime (punição por múltiplos crimes); 87.-Quanto ao(s) crime(s) de auxílio à imigração ilegal, pena de 2 anos e 3 meses (se unitária) ou de 1 ano ou 2 meses por crime (no caso de punição por múltiplos ilícitos e consoante estejam em causa, respectivamente, os crimes consumados ou os crimes na forma tentada); 88.-A nível de pena única, se se mantiver a pena de multa quanto aos crimes de falsificação de documentos, teríamos uma pena de multa conjunta quanto a este(s) ilícito(s) de 160 ou 200 dias (consoante estivesse em causa uma punição unitária ou por diferentes crimes do mesmo tipo), sempre à razão de € 10/dia e uma pena conjunta quanto aos crimes de auxílio à imigração ilegal de 2 anos e 3 meses ou 2 anos e 9 meses (consoante se considere uma punição unitária ou por diversos crimes deste tipo; 89.-Se se entender que os crimes de falsificação de documentos também terão que ser sancionados com pena de prisão, então a pena única não poderá exceder os 2 anos e 9 meses (no caso de punição unitária por cada tipo de crime) ou 3 anos de prisão (no caso de condenação por múltiplos crimes de cada tipo); 90.-No que diz respeito ao Recorrente A, para além das considerações que se teceram sobre os elementos incorrectamente valorados como agravantes, nos termos do art. 71°/2 CP, deve atender-se, para ambos os tipos de crime, ao seguinte; -a ilicitude é mediana, até atento o tipo de documentos que eram forjados (contratos de trabalho e declarações de entidades empregadoras) e a forma de execução era simples, com mero recurso a meios informáticos e não se tendo (por tudo quanto atrás dissemos relativamente à Recorrente B) verificado qualquer prejuízo patrimonial para quem quer que fosse; -o dolo é directo, mas não particularmente intenso; -a motivação das condutas era prover ao sustento do agregado familiar e sendo que eram os potenciais beneficiários quem procurava os Recorrentes e não o contrário; -desde a última das condutas assacadas nos autos (que remonta início do ano de 2017), já decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que haja registo de qualquer outro crime; -desconhece-se qual o efectivo proveito (se algum...) que o Recorrente poderá ter retirado das condutas; -o Arguido não tem antecedentes criminais; -está perfeitamente enquadrado sob todos os pontos de vista (pessoal, familiar, social e laboral) e - as necessidades de prevenção geral são medianas; 91.-Pelo que, devem ser fixadas penas parcelares relativamente ao(s) crime(s) de falsificação de documentos de 2 anos, se pena unitária, ou de 4 meses por crime (se punição múltipla); 92.-Quanto aos crimes de auxílio à imigração ilegal, pena de 3 anos de prisão (se unitária) ou de 1 ano e 4 meses ou 5 meses por crime (se punição múltipla e respectivamente quanto aos crimes consumados e tentados; 93.-Em sede de pena única, se se verificar a condenação por apenas um crime de cada tipo, esta não deve exceder os 3 anos e 10 meses de prisão; se se condenar o Recorrente por diversos crimes de cada tipologia, a pena única deve quedar-se pelos 4 anos e 10 meses de prisão; 94.-Finalmente, consideramos que, quer quanto à Recorrente, quer quanto ao Recorrente, deve determinar-se a suspensão da execução das penas que venham a ser definitivamente estabelecidas; 95.-No que concerne à Recorrente, essa suspensão já foi determinada em 1a instância, pelo que, até em respeito à proibição de reformatio in pejus, terá que ser mantida; 96.-No que toca ao Recorrente A, porque entendemos que, em particular o facto de, desde a data da prática da última conduta delitual imputada até ao presente, já terem decorrido mais de 5 anos sem que haja registo ou indicação de que voltou a delinquir, aliado à certeza de que o seu processo de ressocialização será mais fácil e rápido em liberdade, é possível fazer um juízo de prognose no sentido de a mera censura do facto e ameaça de prisão serem suficientes para afastar a reiteração delitual; 97.-Parecendo-nos que a suspensão da execução da pena também não bule com as necessidades de prevenção geral, até atenta a objectiva diminuta gravidade dos crimes imputados; * 3)–Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Púbico respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência e confirmação do acórdão recorrido, concluindo que: 1.- No que respeita ao invocado vício previsto no art.° 410.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal - o vício da contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão —apenas poderá resultar do texto da decisão e ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insuscetível de ser ultrapassada e de relevo entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, sendo que a contradição é insanável quando não seja ultrapassável com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com recurso às regras da experiência, e incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento. 2.- Porém, o douto acórdão evidencia um raciocínio lógico que permite a completa restituição dos procedimentos que presidiram à solução encontrada e determinou que certos factos fossem dados como provados. 3.- Com efeito, como os próprios recorrentes o referem, se, quanto aos factos dados como provados em primeiro lugar, o tribunal a quo faz uma referência inicial à actuação dos arguidos em co-autoria e de uma forma mais genérica, posteriormente especifica a actuação dos arguidos, nomeadamente, como apontado pelos recorrentes, à imputação discriminada dos actos de cada arguido, pelo que não se vislumbra como poderá esta posterior especificação da actuação ser contraditória com as intenções e actuação genérica dos arguidos descrita previamente no rol de factos dados como provados, na medida em que estas descrições meramente se complementam. 4.- Não se verifica padecer o acórdão recorrido de qualquer vício ou irregularidade, nomeadamente do invocado vício previsto no art.° 410.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal, e, ao apontar ao acórdão recorrido o referenciado vício, o que realmente pretende o recorrente é pôr em crise a livre convicção do tribunal, que levou a que se tivesse convencido da credibilidade de determinados meios de prova, olvidando o recorrente o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.° 127.° do Código de Processo Penal. 5.-(1).Efectivamente, os recorrentes pretendem seja modificada a decisão quanto à matéria de facto dada como provada, designadamente quanto à actuação delitual da recorrente B e quanto à falsidade dos vínculos laborais, documentação e descontos para a Segurança Social das EPs que não ...", "Q", "...s"e "N". 6.-(2).O tribunal deverá formar a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base na prova pericial, documental e testemunhal, em regra produzida em audiência de julgamento, com observância do disposto nos art.°s 355.° e 129.° do Código de Processo Penal, e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no art.° 127.° do Código de Processo Penal, sendo que o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera como provado um facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por conseguinte, deveria ter sido considerado como não provado ou a situação inversa. 7-(3).O mecanismo por via do qual deverá ser invocado é o da impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art.° 412.°, n.°s 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a qual envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante, mas com limites, porque subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso, pois o tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou seja afere da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efetivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos. 8-(4).Apenas se dessa comparação resultar que o tribunal não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento, i e., a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art.° 412.°, n.°s 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, se constatar que a decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efetivamente produzida no processo deveria necessariamente ter sido a oposta; se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com as regras de julgamento e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia por inteiro o tribunal de recurso. 9-(5).O princípio in dúbio pro reo corresponde a uma regra de decisão (e não de interpretação dos factos ou da prova), através da qual, após produção da prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, que tem de ser razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, o juiz deva decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável, ou seja, exige-se que no espírito do julgador tivesse de subsistir uma dúvida positiva e invencível, efectivamente impeditiva da convicção do tribunal, depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas, sobre a verificação, ou não, dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena. 10-(6).No caso concreto, não é invocável o princípio in dublo pro reo, atenta toda a prova produzida e que bem fundamentou a decisão da matéria de facto provada, sendo que, no caso em apreço, o tribunal a quo não teve, correctamente, qualquer dúvida quanto à veracidade dos factos dados como provados, nem deveria ter tido tal dúvida, devendo manter-se inalterada toda a factualidade dada como provada. 11-(7).Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão recorrido quanto à determinação do número de crimes praticados pelos recorrentes, defendendo a prática de crime continuado relativamente a cada um dos tipos e crime em causa, mas não lhes assiste qualquer razão, como bem se fundamentou já no acórdão recorrido, na sequência das alegações finais formuladas pela defesa dos arguidos. 12-(8).Mais pretendem os recorrentes sejam considerados como não consumados alguns dos crimes de auxílio à imigração ilegal, defendendo a sua subsunção à forma tentada, porém não lhes assiste qualquer razão, como bem se fundamentou já no acórdão recorrido, na sequência das alegações finais formuladas pela defesa dos arguidos. 13-(9).No que concerne à medida das penas parcelares e da pena única aplicada ao ora recorrente A, não se revelam as mesmas excessivamente severas, não se verificando qualquer violação dos art.°s 40.°, 42.°, 70.° e 71.°, todos do Código Penal, e revelando-se, antes, ser a decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa e suficiente às finalidades da punição, bem como às finalidades de reinserção social do arguido. 14-(10).Foi tido em conta o grau elevado da ilicitude dos factos, o dolo directo e intenso do arguido, as prementes necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, bem como as condições pessoais do daquele, a personalidade demonstrada e a conduta em julgamento. 15-(11).(A pena de prisão concretamente aplicada não permite a suspensão da sua execução — cfr. art.° 50.º, n.º 1, do Código Penal. 16-(12).Ainda que fosse possível a suspensão da execução da pena, não se encontram reunidos os requisitos para aplicação de tal mecanismo, na medida em que a mera censura do facto e a ameaça de prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, pelo que não é possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido A sentiria a sua condenação como uma advertência e que não cometeria no futuro nenhum crime, designadamente da mesma espécie. 17-(13).Atento o exposto, entende-se não dever ser dado provimento ao recurso dos arguidos, devendo ser mantida a decisão recorrida, a qual se verifica ainda encontrar-se em plena conformidade com o art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como com os art.° 40.° e 71.° do Código Penal. * 4)–O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. * 5)–Realizada a audiência a que alude o art.º 421.º, do Código de Processo Penal, requerida pelos recorrentes, cumpre apreciar e decidir. * Cumpre apreciar e decidir. * B)–Fundamentação: 1.–Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193. Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412.º, do mesmo diploma; Por último, as questões relativas à matéria de Direito. * 2.–No caso dos autos face às conclusões da motivação apresentadas pelos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes: 1.ª: Impugnação restricta da matéria de facto provada: vícios de contradição insanável e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2.ª: Impugnação ampla da matéria de facto provada - erro no julgamento de facto; violação do Princípio “in dubio pro reo”; prova por presunção; 3.ª: Inexistência do “animus lucrandi”; 4.ª: Comparticipação: falta do domínio do facto pela recorrente B; 5.ª:Tentativa: cometimento dos crimes na forma tentada em relação aos pedidos indeferidos pelo SEF; 6.ª: Número de crimes praticados pelos Recorrentes e da eventual prática dos crimes na forma continuada; 7.ª: Escolha e medida da pena: Pena de multa quanto ao crime de falsificação/excessividade da pena de prisão e da eventual suspensão da sua execução em relação ao recorrente A. * 3.–A Decisão recorrida: Naquilo em que o mesmo releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do Acórdão recorrido: * III.–Fundamentação de Facto: 1.- Com interesse para a boa decisão da causa, resultou provado que: 1.1- Em data anterior a 2015, os quais os arguidos A, B e ... C, decidiram, organizar-se, unindo esforços numa actividade conjunta tendo por objectivo obter lucros económicos, destinada à legalização e/ou facilitação da permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, a troco de compensações monetárias e através de um elaborado e complexo esquema de emissão de documentação que não correspondia à verdade e de criação de falsas carreiras contributivas na Segurança Social, bem como o recebimento indevido de prestações sociais, designadamente subsídios de desemprego, por cidadãos de origem indiana e, se necessário, recorrendo à fabricação de documentos exigidos pela lei. 1.2-O arguido A trabalhava, juntamente com a esposa, a arguida B, no seu escritório de contabilidade, sito na Rua ...Odivelas. 1.3-Os arguidos A e B foram os responsáveis pela criação de falsas carreiras contributivas na Segurança Social com vista à legalização de cidadãos estrangeiros em território nacional. 1.4-O arguido A, atento o seu papel de Técnico Oficial de Contas (TOC) de todas as entidades referenciadas nos autos, detinha as passwords necessárias para a comunicação de remunerações, tratando-se, nomeadamente, das entidades ..., ...s ..., ..., ... “V Lda.,”, “....”. 1.5-Os arguidos A e B, bem como o arguido ... C são os responsáveis por um esquema de fabricação de documentos falsos (contratos de trabalho, declarações de vínculo laboral, criação de falsas carreiras contributivas e angariação de clientes), com vista a obter autorizações de residências emitidas pelo SEF a favor de um vasto número de cidadãos estrangeiros. 1.6- O arguido A e o arguido ... C, tinham relação com elementos da comunidade indostânica na Europa (por exemplo, no caso de ... que tinha contraído casamento na Irlanda com um individuo paquistanês), e, de forma não concretamente apurada, apoderaram-se dos elementos de identificação de três cidadãos letões - ..., ...s e ... – de forma a utilizarem esses elementos para os registarem como trabalhadores independentes e/ou declararem inicio de actividade em nome dos mesmos, com o objectivo de posteriormente registarem dezenas de cidadãos estrangeiros, maioritariamente paquistaneses e indianos, como seus trabalhadores. 1.7-O arguido A tratou da abertura de actividade junto da Autoridade Tributária e efectuou o registo on-line na Segurança Social para efeitos de comunicação de remunerações das entidades ..., ...s e ..., ..., He ..., e as Passwords de acesso à Segurança Social, para efeitos de inscrição e de comunicação de descontos online sempre estiveram na sua posse e era este o responsável por todas essas comunicações. 1.8- O arguido A valeu-se da posição de contabilista e utilizou os elementos de entidades das quais era Técnico Oficial de Contas, tais como a ... Unipessoal, LDA., de He da N, esta pertencente à ofendida ... (denunciante no processo nuipc 375/18.5T9LRS incorporado nestes autos), para o fornecimento de documentação que não era verdadeira e comunicação de descontos fictícios para a Segurança Social em beneficio próprio e da sua mulher, a arguida B, bem como em benefício de cidadãos estrangeiros que os sócios daquelas entidades nunca contrataram. 1.9- Na realidade, o arguido A redigia os contratos de trabalho de falso teor, após o que colocava nos referidos contratos uma simulação/digitalização de carimbo e assinatura que tinha em seu poder em formato digital. Posteriormente, remetia esses contratos para o arguido ... C que procedia à sua impressão e entregava aos imigrantes (cidadãos estrangeiros). 1.10-Tal aconteceu relativamente às entidades ..., ...s e ..., e N. 1.11-Noutros casos o arguido A, fornecia os contratos a outros indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, que não ao arguido ... C, que depois procediam à sua impressão e entregando-os aos imigrantes (cidadãos estrangeiros). 1.12-Já no caso da empresa N, posteriormente a ter recebido instruções da sócio-gerente ... para encerrar actividade da empresa, o que sucedeu em Setembro de 2014, o arguido A elaborou e forneceu documentação fraudulenta desta empresa, bem como efectuou a comunicação de descontos para a Segurança Social, em nome desta empresa, relativos a relações laborais inexistentes, pois o arguido A possuía as senhas de acesso à Segurança Social e Finanças, causando prejuízo à mesma, que ficou responsável pelo pagamento de contribuições/cotizações enquanto entidade patronal, sendo que essas comunicações não correspondiam à verdade. 1.13-Ao arguido A foram apreendidos ficheiros e localizadas listagens de clientes e de montantes pagos por cliente e, relativamente a ..., ...s e ..., nada consta nesses ficheiros. 1.14-Para além dos contratos de trabalho, o arguido A fornecia ainda declarações de entidade patronal de falso teor, das mesmas entidades, bem como produzia e fornecia recibos de vencimento que não correspondiam à verdade e cujo teor estava viciado, nos quais constava a indicação de terem sido elaborados em software Primavera BSS com licenças que nunca foram atribuídas. 1.15-Numa outra fase, o arguido A elaborava as declarações de IRS dos imigrantes beneficiários de documentação, fazendo constar nessas declarações as entidades empregadoras ..., ...s e ... e N e as remunerações fictícias supostamente auferidas no ano fiscal. Estas declarações eram posteriormente apresentadas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras como forma de fazer prova de meios de subsistência. 1.16-Verificou-se que, em vários casos, os imigrantes junto do SEF já não entregavam contratos de trabalho das entidades referenciadas nos autos, mas sim de novas entidades, mas também entregavam declarações de IRS nas quais constavam os rendimentos declarados pelas entidades ..., ...s e ... e N. 1.17-Na realidade, em relação à ... - Empresária em nome individual, de nacionalidade Letã, nascida a 28.12.1982, tem o NIF ... e o NISS ..., o arguido A comunicou como sede/residência a Rua ... Odivelas. Sucede que no local funciona uma mercearia, não tendo sido possível identificar nenhum dos cidadãos estrangeiros a trabalhar nesse local e em termos patrimoniais, não tem imóveis e nem veículos. 1.18-Nos anos de 2014 e 2015, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente relativos a 116 trabalhadores, de entre os quais, os arguidos A, ... C e também a arguida B. 1.19-A referida empresa cessou a actividade aos 31.12.2016 e o Email associado é: ..., pertencente ao arguido A, não tendo sido localizada a referida cidadã e não foi confirmada qualquer tipo de actividade da mesma enquanto empresária em nome individual. 1.20-E, ...s - Empresário em nome individual, de nacionalidade Letã, nascido a 26.02.1991, com o NIF: ... e o NISS ..., relativamente aos anos de 2015 e 2016, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente (DMR) relativos a 5 trabalhadores, de entre os quais o arguido A. Em termos patrimoniais não tem imóveis e nem veículos. Tem o registo de doze (12) trabalhadores associados a esta empresa na Segurança Social, desde 05.10.2015. 1.21-Entre 05.10.2015 e 30.09.2017, foram comunicados vinte e sete (27) meses de descontos referentes a supostas remunerações pagas a funcionários. 1.22-Como sede conta a Rua ...Odivelas e, no local referenciava como entidade empregadora de diversos cidadãos indostânicos, o arguido ... C, sendo que também foi referenciado o arguido A RCC... (desde 01.03.2016). 1.23-A 27.05.2016, em deslocação a esta morada, foi possível apurar que no local nunca funcionou qualquer empresa e que até meados de Março de 2016 terá residido na fracção em questão o arguido ... C, bem como duas mulheres e três crianças. 1.24-Não foi localizado o cidadão ...s, e nem foi confirmado qualquer tipo de atividade do mesmo enquanto empresário em nome individual. 1.25-Quanto a ... - Empresário em nome individual, de nacionalidade letã, nascido em 14.11.1991, com o NIF: ... e NISS: ..., em termos patrimoniais, não tem imóveis nem veículos e, no ano de 2015, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente (DMR) relativos a 38 trabalhadores, de entre os quais, os arguidos A, ... C e a arguida B. 1.26-Esta empresa cessou a actividade aos 20.12.2016 e tem email associado:....com pertencente ao arguido A. 1.27-Tem também registo de sessenta e três (63) trabalhadores associados a esta empresa na Segurança Social, desde 01.09.2014. 1.28-Foi indicada como sede a Rua ... Odivelas. 1.29-Tal residência foi referenciada como residência do arguido ... C, bem como de outros diversos cidadãos paquistaneses. 1.30-Como sede do estabelecimento comercial foi indicada a Rua ... em Lisboa, sendo referenciada como local de trabalho de diversos cidadãos indostânicos entre 01.12.2014 e 31.01.2016, bem como da arguida B (entre 01.04.2016 e 30.09.2015). 1.31-Em 27.05.2016 em deslocação a esta morada foi possível constatar que no local funciona uma loja de "1 €uro", tendo sido identificado o funcionário presente no local, identificado como MD ..., nascido no Bangladesh, em 30.12.1983 e este informou que trabalha naquele local há cerca de 6 meses (conforme contrato de trabalho que apresentou) e sempre para o mesmo patrão, a saber ... (NIF ...) e que a loja tem mais um funcionário. 1.32-No local não foi possível localizar o cidadão ... e nem confirmar qualquer tipo de actividade do mesmo enquanto empresário em nome individual. 1.33-O arguido ... C é o sócio gerente da sociedade “P”, e iniciou a sua actividade em 09.02.1995, tem o NIPC ... e NISS ... e contabilista certificado desde 2013, o arguido A. 1.34-Nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente (DMR) relativos a 12 trabalhadores, de entre os quais o arguido ... C. 1.35-Em termos patrimoniais, não tem imóveis nem veículos e surge associado o email: ....com pertencente ao arguido A. 1.36-Tem associado o registo de vinte e sete trabalhadores associados a esta empresa na Segurança Social, desde 17.03.2012. 1.37-Entre 01.01.2013 e 30.09.2017, foram comunicados oitenta e dois meses de descontos referentes a supostas remunerações pagas a funcionários e indicou a sede na Rua ... O____ ... B____. 1.38- No dia 12.01.2017 foi possível apurar que o espaço está a ser explorado, desde o início de 2016, pelo cidadão indiano .... 1.39- Assim, os arguidos A, B e ... C agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e vontades, em relação aos seguintes cidadãos estrangeiros (com ligação a duas ou mais empresas) que obtiveram ou tentaram obter autorizações de residência ou a renovação de autorizações de residência, emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) tendo por base falsos vínculos laborais com as citadas empresas e falsas carreiras contributivas para a Segurança Social e nos períodos a seguir identificados: ... (26) 1.40- Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 09.12.1981, cujo requerimento de renovação de Autorização de Residência n.º ..., foi emitida em 27.02.2015 e válida até 11.03.2017, teve por base um vinculo laboral com a Entidade Patronal ..., o qual não corresponde à verdade. 1.41-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -contrato de trabalho com a Entidade Patronal (EP) ...; -declaração de vínculo laboral da EP ...; -recibos de vencimento da EP ... - com o falso registo do Software Primavera em nome de ...; -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2015, declarou rendimentos da Entidade Patronal .... -Segurança Social: descontos com a Entidade Patronal ... C e ... – referentes a 5 meses (outubro2014 – Fev. 2015). 1.62-Com base nesta documentação, L pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ...(74) 1.63-Para o cidadão ...de nacionalidade paquistanesa, nascido a 01.06.1970, cuja Autorização de Residência n.º ..., foi emitida em 30.03.2017 e válida até 25.02.2019, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal “...”, o qual não corresponde à verdade. 1.64-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2015, declarou rendimentos das EP “...” e “...”; -Segurança Social: descontos com as EP “...” e “...”. - Representante fiscal: o arguido ... C. 1.65-Sucede que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) “...” e “...”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.66-Com base nesta documentação, ...obteve a Autorização de Residência n.º f631625V8, que foi emitida em 30.03.2017 e válida até 25.02.2019, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ...(83) 1.67- Para o cidadão ...de nacionalidade Paquistanesa, nascido a 01.06.1970, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 06.07.2015, teve por base um vinculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal EP “... C” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.68-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “... C”; -Declaração de vínculo laboral da EP “... C”; -Balancete (30.09.2015) da EP “... C” – com o registo do Software Primavera em nome de MC Contabilidade –¸ carimbado, com a menção “MC Contabilidade – Contabilidade – Fiscalidade e Gestão de Empresas”, e assinado - Segurança Social: descontos com as EP ... e “... C” -Representante fiscal: ... C. 1.69-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) EP “... “e “... C”. 1.70-Com base nesta documentação, ...pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ...(84) 1.71-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 03.08.1979, cuja Autoridade de Residência n.º X7X055767, foi emitida em 10.01.2014 e válida até 09.12.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP “P”, o qual não correspondia à verdade. 1.72-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “P” -Declaração de vínculo laboral da EP “P” - Segurança Social: descontos com a EP “P” - Representante fiscal: ... C. 1.73-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais EP “P” e ... C, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.74-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.º ..., que foi emitida em 10.01.2014 e válida até 09.12.2015, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1.75-Para o referido cidadão ..., foi também emitida em 17.03.2016 e válida até 10.12.2017, a Autorização de Residência n.' ... que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP “...” o qual não correspondia à verdade. 1.76-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “...” - Segurança Social: descontos com a EP .... 1.77-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) “...” e “...” estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.78-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.' 4X17C5724, que foi emitida em 17.03.2016 e válida até 10.12.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1.79-Para o referido cidadão ..., foi ainda emitida em 27.11.2017 e válida até 10.12.2019, a Autorização de Residência n.' ... que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP “...” o qual não correspondia à verdade. 1.80-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2016, declarou rendimentos das EP “...”. 1.81-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) “...” e EP “...” estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.82-Com base nesta documentação, ..., uma vez mais obteve a Autorização de Residência n.' ..., que foi emitida em 27.11.2017 e válida até 10.12.2019, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (85) 1.83-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 30.10.1981, cuja Autoridade de Residência n.' ..., foi emitida em 06.09.2016 e válida até 30.08.2018, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.84-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2015, declarou rendimentos da EP “...”; -Segurança Social: descontos com as EP “...” e “...”. 1.85-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) referidas, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.86-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.º ..., que foi emitida em 10.01.2014 e válida até 09.12.2015, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (107) 1.87-Para o cidadão ..., de nacionalidade indiana, nascido a 22.08.1982, cuja Autoridade de Residência n.º ..., foi emitida em 17.11.2015 e válida até 21.11.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “... o qual não correspondia à verdade. 1.88-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “P” - Declaração de vínculo laboral da EP “P” - Segurança Social: descontos com as EP ... e - “P” (Cfr. fls. 19 e 20 do Apenso Análise). 1.89-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) ... e - “P”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.90-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., que foi emitida em 17.11.2015 e válida até 21.11.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (112) 1.91-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 20.12.1977, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 09.11.2015 e válida até 03.12.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “N, ....”, o qual não correspondia à verdade. 1.92-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos das EP “...” e “N, ...” -Segurança Social: descontos com as EP “...” relativos a 15 meses (maio-Set. 2014 e Dez. 2014-Set2015) e “N, ...” relativos a 10 meses (Dez. 2014-Set. 2015). 1.93-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais (EP) “...” e “N, ... estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.94-Existem comunicações de email entre o arguido A e o arguido ... C, datadas de agosto de 2015 nas quais constam elementos de identificação do cidadão ... e declaração de remunerações online para a Segurança Social em seu nome relativa à Entidade Patronal “...”. 1.95-Com base nesta documentação, ... obteve a Autorização de Residência n.° ..., foi emitida em 09.11.2015 e válida até 03.12.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (131) 1.96-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 03.01.1970, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 18.07.2012 e válida até 04.07.2014, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) EP “P”, o qual não correspondia à verdade. 1.97-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “P” -Declaração de vínculo laboral da EP “P” -Segurança Social: descontos com a EP “P” (Cfr. fls. 20 do Apenso Análise). 1.98-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal (EP) “P”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.99-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., emitida em 09.11.2015 e válida até 03.12.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1.100-Para o referido cidadão ..., cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 17.07.2014 e válida até 04.07.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “... C”, o qual não correspondia à verdade. 1.101-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “... C”; -Declaração de vínculo laboral da EP “... C”; -Segurança Social: descontos com a EP “...” (Cfr. fls. 21 do Apenso Análise). 1.102-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal (EP) “... C” e EP “...”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.103-Com base nesta documentação, ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., foi emitida em 17.07.2014 e válida até 04.07.2016, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (137) 1.104-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 25.05.1982, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 05.07.2013 e válida até 01.07.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “P”, o qual não correspondia à verdade. 1.105-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “P” - Declaração de vínculo laboral da EP “P” - Segurança Social: descontos com a EP “P”. 1.106-Para o referido cidadão, cuja Autoridade de Residência n..., foi ainda emitida em 03.11.2015 e válida até 01.07.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “EP ...”, o qual não correspondia à verdade. 1.107-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “...”. -Segurança Social: descontos com a EP “...”. 1.108-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidade Patronais (EP) “...” e “P” e “EP ...”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.109-Com base nesta documentação, MP..., obteve as Autorizações de Residência n.° (s) .. e ...3, emitidas em 05.07.2013 e 03.11.2015 e válidas até 01.07.2015 e 01.07.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, respectivamente. ... (139) 1.110-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 01.01.1963, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 02.05.2014 e válida até 25.04.2016, 1.129-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 01.04.1984, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 01.09.2014 e válida até 01.09.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.130-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “P” - Declaração de vínculo laboral da EP “P” - Segurança Social: descontos com a EP “P” - Balancete (31.03.2015) da “P” - com o registo do Software Primavera em nome de A –¸ carimbado, com a menção “A – Contabilidade – Serviços”, e assinado. 1.131-Para esse cidadão ..., foi também emitida a Autoridade de Residência n.° ..., emitida em 26.08.2015 e válida até 01.09.2017, que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) ..., o qual não correspondia à verdade. 1.132-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos das EP “....” e “P” -Segurança Social: descontos com as EP “N....” e “P” 1.133-Pelo referido cidadão foi entregue um Pedido de Reagrupamento Familiar (esposa) efectuado em 29.03.2016, tendo por base um vínculo laboral com a EP ... C e restante documentação que não correspondia à verdade. 1.134-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP ... C; - Declaração de vínculo laboral da EP ... C; - Segurança Social: descontos com as EP “N, ....”, ... e “P” 1.135-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais “N, ...”, ... e “P”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.136-Com base nesta documentação ..., obteve as autorizações de Residência n.° (s) ... e ..., que foram emitidas em 01.09.2014 e 26.08.2015 e válidas até 01.09.2015 e 01.09.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, respectivamente. ... (151) 1.137-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 01.01.1979, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 21.05.2015 e válida até 19.06.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) ... C, o qual não correspondia à verdade. 1.138-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP ... C; -Declaração de vínculo laboral da EP ... C; -Recibos de vencimento da EP ... C – com o registo do Software Primavera em nome de A; -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos das EP ... C e ...; - Segurança Social: descontos com as EP ... e ... C. 1.139- Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal ..., estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.140-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., foi emitida em 21.05.2015 e válida até 19.06.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (155), 1.141-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa (adquiriu a nacionalidade portuguesa em 05.10.2016, nascido em 01.01.1962, cuja Autorização de Residência n.' ..., foi emitida em 23.12.2014 e válida até 03.01.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.142-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “....” 1.143-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal “....” e ...a.”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.144-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.' 4..., foi emitida em 23.12.2014 e válida até 03.01.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (156) 1.145-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 08.04.1969, cuja Autoridade de Residência n...., foi emitida em 25.02.2015 e válida até 14.01.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.146-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “...”; -Declaração de vínculo laboral da EP “...”; -Recibos de vencimento da EP “...”; -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2013, declarou rendimentos da EP “....” -Segurança Social: descontos com as EP “...”. 1.147-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais ....” e ..., estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.148-O tipo de matriz de contrato de trabalho e de declaração correspondem às localizadas no material informático e correio electrónico apreendido ao arguido A. 1.149-Os documentos apresentados contêm simulação/digitalização do carimbo e assinatura de ... em tudo idênticos aos localizados no material informático e correio electrónico apreendido ao arguido A. 1.150-Na segurança Social tem descontos relativos a 11 meses (ago2014 – Jun2015) pela entidade ... e 7 meses (Jul2015 – Jan2016) pela entidade .... 1.151-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.º 01899979, emitida em 25.02.2015 e válida até 14.01.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (167) 1.152-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 24.04.1984, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 10.11.2015, teve por base um vinculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “V, Unipessoal, Lda.” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.153-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “V, Unipessoal, Lda.” -Declaração de vínculo laboral da EP “V, Unipessoal, Lda.” -Segurança Social: descontos com as EP ... e “V, Unipessoal, Lda.” 1.154-Sucede que, o cidadão ..., nunca trabalhou para as Entidades Patronais ... e “V, Unipessoal, Lda.” 1.155-Com base nesta documentação, ..., pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ... (172) 1.156-Para o referido cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 15.01.1959, cuja Autoridade de Residência n.º ..., foi emitida em 03.03.2015 e válida até 09.04.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “... C”, o qual não correspondia à verdade. 1.157-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP ... C; -Declaração de vínculo laboral da EP ... C; -Segurança Social: descontos com as EP ... C e .... 1.158-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais ... C e ..., estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.159-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.º ..., emitida em 03.03.2015 e válida até 09.04.2016, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (175) 1.160-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 01.04.1986, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 11.11.2015, teve por base um vinculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “...” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.161-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Segurança Social: descontos com as EP ... e .... 1.162-Sucede que, o cidadão ... nunca trabalhou para as Entidades Patronais ... e .... 1.163-Com base nesta documentação ..., pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. CN (188) 1.164-Para o cidadão Cn, de nacionalidade paquistanesa, nascido a 21.07.1984, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 03.07.2015 e válida até 30.05.2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “M...., Imp... e Exp..., Lda.”, o qual não correspondia à verdade. 1.165-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “P” -Declaração de vínculo laboral da EP “P” -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “N, ....” -Segurança Social: descontos com as EP “N, ...”, ... e “P” 1.166-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais EP “N, ...”, ... e “P”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.167-Com base nesta documentação Cn, obteve a Autorização de Residência n.° ..., emitida em 03.07.2015 e válida até 30.05.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (201), 1.168-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 27.07.1986, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 17.01.2017 e válida até 21.09.2018, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “T, ...”, o qual não correspondia à verdade. 1.169-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “T, ....” -Segurança Social: descontos com as EP “N, ....”, “V, Unipessoal, Lda.” e “T, Unipessoal, Lda.” -Representante fiscal: .... 1.170-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais “V, Unipessoal, Lda.” e “T, Unipessoal, Lda.”, no período indicado e nunca trabalhou para a entidade “N, ....”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.171-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.º ..., emitida em 17.01.2017 e válida até 21.09.2018, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. .... (211) 1.172-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 25.02.1978, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 13.10.2015, teve por base um vinculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “N, ....” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.173-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Segurança Social: descontos com as EP “N, ....” e “V, Unipessoal Lda.” 1.174-Sucede que, o cidadão ..., nunca trabalhou para as Entidades Patronais “N, ....” e “V, Unipessoal Ida. 1.175-Com base nesta documentação ..., pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ... (216) 1.176-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 18.03.1979, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 10.04.2015 e válida até 09.04.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “....”, o qual não correspondia à verdade. 1.177-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “....” -Declaração de vínculo laboral da EP “....” -Segurança Social: descontos com a EP “....” -Representante fiscal: .... 1.178-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal “...”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.179-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., emitida em 10.04.2015 e válida até 09.04.2016, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... (222) 1.180-Para o cidadão ..., de nacionalidade indiana, nascido a 04.04.1970, cuja Autoridade de Residência n.° ..., foi emitida em 04.11.2014 e válida até 23.10.2015, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.181-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: - Contrato de trabalho com a EP “....” -Declaração de vínculo laboral da EP “....” -Segurança Social: descontos com a EP “....”. -Representante fiscal: .... 1.182-Para o referido cidadão, foi ainda emitida a Autoridade de Residência n.° , emitida em 12.10.2015 e válida até 23.10.2017, que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.183-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “..., Unipessoal, Lda.” -Declaração de vínculo laboral da EP “..., Unipessoal, Lda.” -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2016, declarou rendimentos da EP “..., Unipessoal, Lda.” e .... -Segurança Social: descontos com as EP “..., Unipessoal, Lda.” e .... 1.184-Ainda em relação ao mesmo cidadão foi emitida a Autorização de Residência com o n.° ..., em 10.11.2017 e válida até 23.10.2019, que teve por base um vínculo contratual com a Entidade Patronal (EP) “..., Unipessoal Lda.”, o qual não correspondia à verdade. 1.185-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “..., Unipessoal, Lda.” -Declaração de vínculo laboral da EP “..., Unipessoal, Lda.” -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2016, declarou rendimentos da EP “..., Unipessoal, Lda.” e ...; - Segurança Social: descontos com as EP “..., Unipessoal, Lda.” e .... 1.186-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais “...”, “...”, “....” e “..., Unipessoal Lda., estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.187-Com base nesta documentação, ... obteve as seguintes Autorizações de Residência emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: 1.194-Na Segurança Social tem descontos relativos a 12 meses (Fev2014- Jan2015) pela entidade .... 1.195-No PC portátil apreendido a A foi localizada diversa documentação relativa ao cidadão D. 1.196-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais P” e “...”, tendo o mesmo trabalhado um ano para o arguido ... C sem ter auferido qualquer salário (lucro por via do trabalho não remunerado), estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.197-O arguido ... C foi quem forneceu o contrato de trabalho com a Entidade Patronal .... 1.198-Com base nesta documentação, D obteve as seguintes Autorizações de Residência emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: a)- n.º 175W39X23, emitida em 11.08.2014 e válida até 11.08.2017; b)- n.º 3707B514B, emitida em 11.09.2015 e válida até 11.08.2017. ...C (239) 1.199-Para o cidadão ...C, de nacionalidade paquistanesa, nascido em 22.01.1982, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 15.09.2015, teve por base um vínculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “N, ....” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.200-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Segurança Social: descontos com as EP N relativos a 10 meses (mar2015 –janeiro 2016 e ....” 1.201-Sucede que, o cidadão ...C nunca trabalhou para a Entidade Patronal “N, ....”. 1.202-Com base nesta documentação ...C, pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. 1.209-Com base nesta documentação ..., pretendia obter Autorização de Residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, pois o SEF detectou que os vínculos acima descritos estavam forjados. ... (259) 1.210-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 15.03.1986, cuja Autoridade de Residência n.' ..., foi emitida em 28.01.2015 e válida até 28.01.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “V, Unipessoal Lda.”, o qual não correspondia à verdade. 1.211-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “V, Unipessoal, Lda.” -Declaração de vínculo laboral da EP “V, Unipessoal, Lda.” -Segurança Social: descontos com a EP “V, Unipessoal, Lda.” -Representante fiscal: .... 1.212-Sucede que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal “V, Unipessoal, Lda.” estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.213-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.' ..., emitida em 28.01.2015 e válida até 28.01.2016, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. SZHS... - (263) 1.214-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido a 01.01.1983, cuja Autoridade de Residência n.' .., foi emitida em 03.02.2014 e válida até 21.02.2016, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal EP ... C, o qual não correspondia à verdade. 1.215-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP ... C -Declaração de vínculo laboral da EP ... C -Segurança Social: descontos com as Entidades Patronais EP ... C e “...” 1.216-Para o referido cidadão, foi ainda emitida a Autoridade de Residência n.' ..., em 12.12.2016 e válida até 21.02.2018, que teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.217-Esse requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Segurança Social: descontos com as EP ... C, ... C e ...s. -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP ... e ... C. 1.218-Sucede, que o referido cidadão nunca trabalhou para as Entidades Patronais “...” e “... C”, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.219-Com base nesta documentação, ... obteve as seguintes Autorizações de Residência emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: a)- n.º ..., emitida em 03.02.2014 e válida até 21.02.2016; b)- n.º ..., emitida em 12.12.2016 e válida até 21.02.2018. ... (272) 1.220-Para o cidadão ..., de nacionalidade paquistanesa, nascido em 06.01.1985, cujo requerimento de Autorização de Residência deu entrada no SEF em 08.05.2015, teve por base um vínculo laboral (contrato de trabalho) com a Entidade Patronal “V, Unipessoal, Lda.” que foi indeferido, e o qual não corresponde à verdade. 1.221-Esse Requerimento foi instruído, entre outros, com os seguintes documentos: -Contrato de trabalho com a EP “V, Unipessoal, Lda.” -Segurança Social: descontos com as EP “N, ....” e “V, Unipessoal, Lda.” -No Modelo 3, Anexo A (trabalho dependente), da declaração de rendimentos – IRS 2014, declarou rendimentos da EP “N, ....” 1.230-O arguido ... C também forneceu a declaração de entidade empregadora da “...” a .... Este pagou ao arguido ... C uma base mensal de € 172,00 por cada mês de descontos para a Segurança Social, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.231-Com base nesta documentação ..., obteve a Autorização de Residência n.° ..., emitida em 30.11.2015 e válida até 18.12.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. ... 1.232-Para o cidadão ..., de nacionalidade indiana, nascido a 16.09.1979, cuja Título de Residência n.º ... (renovação), válido de 07/08/2015 até 01/10/2017, teve por base um vínculo laboral com a Entidade Patronal (EP) “...”, o qual não correspondia à verdade. 1.233-Na realidade, no dia 07/08/2015 foi entregue no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o contrato de trabalho e declaração da Entidade Patronal “...”. 1.234-A matriz de contrato e de declaração correspondem às localizadas no material informático e correio electrónico apreendido ao arguido A. 1.235-Os documentos apresentados contêm simulação/digitalização do carimbo e assinatura de “...” em tudo idênticos aos localizados no material informático e correio electrónico apreendidos ao arguido A. 1.236-Na Segurança Social tem descontos relativos a 10 meses (abril 2015 - janeiro 2016) pela entidade “...”. 1.237-Sucede que o referido cidadão nunca trabalhou para a Entidade Patronal “...”, tendo o contrato de trabalho viciado e apresentado para efeitos de renovação de residência, estando em causa documentação cujo teor é forjado. 1.238-Com base nesta documentação, o cidadão ... obteve a renovação do título de Residência n.° Z39703B53, válido de 07.08.2015 até 01.10.2017, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 1.239-O arguido A tinha pleno conhecimento de que os trabalhadores identificados efectivamente não trabalhavam para as Entidades Patronais antes identificadas, até porque os mesmos actuaram em comunhão de esforços aquando da abertura de actividade em nome “...”, ...s, ..., tendo feito constar como elementos de contacto em Portugal moradas controladas pelo arguido ... C e contas de correio eletrónico por si controladas, bem como porque remetia a documentação para o arguido ... C e não para aqueles supostos clientes, auferindo quantias monetárias que cobraram pela formalização dos contratos de trabalho (vínculo laboral) e restante documentação que lhe estava associada, com vista a comprovar meios de subsistência, relações laborais, situação regularizada perante a Segurança Social e cumprimento das suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social, os quais eram não correspondiam à realidade e, portanto, não eram válidos para serem apresentados junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a obtenção de autorizações de residência ou a sua renovação. 1.240-Os arguidos sabiam que para a obtenção de títulos de residência a favor dos cidadãos identificados os mesmos tinham que estar inscritos na Segurança Social e ter a situação contributiva regularizada e, portanto decidiram forjar umas vezes contratos de trabalho celebrados entre esses cidadãos e várias Entidades Patronais que os mesmos desconheciam e nunca trabalharam para a mesmas, outras vezes apresentavam declarações de vínculo laboral com Entidades Patronais desconhecidas dos mesmos e, ainda apresentavam descontos para a Segurança Social com essas entidades, sabendo que não o podiam fazer, por refletirem uma falsa representação da realidade. 1.241-Ao agirem da forma anteriormente descrita, os arguidos A, Be ... C dedicam-se a actividade criminosa que tinha como finalidade a legalização, no Espaço Schengen, de cidadãos estrangeiros, com a sua situação documental irregular em território nacional, a quem vendiam contratos de trabalho com vista à regularização da permanência destes em território nacional e posteriormente cobravam periodicamente quantias adicionais para efeitos de pagamento das prestações sociais devidas (nomeadamente, à Segurança Social), sendo essa documentação defraudada no seu conteúdo. 1.242-Os arguidos A, Be ... C formalizavam contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros, em especial de nacionalidade paquistanesa e indiana, valendo-se dos contactos privilegiados que tinham com esses cidadãos, sendo que o primeiro valia-se da sua qualidade e conhecimentos que tinha enquanto Técnico Oficial de Contas de todas as entidades patronais acima identificadas, remetendo documentação para o SEF, a segunda arguida enquanto trabalhadora e colaborada do arguido A, participando nessa actividade e o terceiro arguido colaborava na feitura de tais contratos de trabalho, cujo teor estava viciado, e posterior entrega dos mesmos aos cidadãos estrangeiros que figuram como empregados daquelas entidades patronais e, posteriormente esses documentos eram entregues pelos referidos cidadãos nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para obtenção de primeira emissão de autorização de residência em território nacional e, por vezes, de renovação dessa autorização. 1.243-Os cidadãos estrangeiros anteriormente identificados nunca trabalharam para as respectivas Entidades Patronais, nos termos em que constavam nesses contratos, sendo que as moradas constantes nos contratos de trabalho como sendo os locais da prestação da actividade laboral, eram residências particulares ou estabelecimentos comerciais denominados de “1 euro”, com reduzida capacidade de espaço, sem que fosse possível albergar todos esses cidadãos. 1.244-A actividade desenvolvida pelos arguidos consistia na falsificação de uma série de documentos essenciais para a legalização de cidadãos estrangeiros e seu fornecimento, a título oneroso, para que permanecessem no Espaço Schengen. 1.245-Em todas as situações anteriormente narradas os arguidos obtiverem e utilizaram a referida documentação que emitiram em nome da sociedade arguida – contratos de trabalho, declaração de vínculo laboral e de inscrição na segurança social, da forma anteriormente descrita, agindo com o propósito, por vezes concretizado, daqueles cidadãos estrangeiros obterem uma autorização de residência ou outro título válido para permanecerem no Espaço Schengen. 1.246-Os arguidos agiram com perfeito conhecimento de que ao elaborar tais documentos e ao anexá-los aos pedidos de concessão e renovação da autorização de residência deduzidos pelos cidadãos supra identificados, cujo teor sabiam ser falso e inidóneo a provar facto relevante, iriam ludibriar as autoridades públicas competentes para que estas atribuíssem título de residência àqueles cidadãos, tal com pretendiam, documentos esses que lhes permitiria confirmar o seu estatuto de residente legal em território Português e restante espaço Schengen perante todas as autoridades públicas. 1.247-Os arguidos agiram com o propósito de obter proveitos económicos, apesar de saber que aqueles cidadãos estrangeiros não reuniam os pressupostos legais para esse efeito e que ao actuar de tal forma, prejudicariam o Estado, bem como a ofendida V e colocariam em causa a credibilidade e fé pública desses títulos de residência (Autorização de Residências), o que os arguidos só não conseguiram, em certos casos, por motivos alheios à sua vontade. 1.248-Os arguidos A, Be ... C, agiram sempre em conjugação de esforços e de vontades, para melhor alcançarem o seu objectivo, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei condutas como as descritas. * 2.–Das condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos A e B, constantes dos respectivos relatórios sociais: 2.1 A: “A, mais velho de 2 irmãos é oriundo de uma família descrita como estruturada, detendo uma dinâmica funcional e com condição socioeconómica sustentável, pai relojoeiro/ourives, explorava uma loja nesta área e mãe doméstica. Enquanto frequentava o 11º ano de escolaridade o arguido foi cumprir o Serviço Militar Obrigatório, onde permaneceu até aos 23 anos de idade. Ainda enquanto militar veio a concluir o 12º ano de escolaridade, mantendo-se a investir na área académica, vindo a concluir um bacharelato em contabilidade e administração e depois uma licenciatura em economia em ensino noturno. Ao nível profissional veio a exercer a atividade como contabilista na empresa Gerónimo Martins, onde permaneceu já como efetivo e chefe de departamento durante cerca de 12 anos, altura em que saiu devido a um processo de reestruturação da empresa. Nesta altura constituiu-se como sócio gerente de uma empresa denominada “...” que encerrou após 3 anos por falta de capital. Veio a trabalhar na direção de recursos humanos numa empresa de trabalho temporário até 2008, altura em que voltou a exercer a atividade laboral como empresário em nome individual, exercendo funções na área da contabilidade e serviços de informática, com escritório aberto (atividade que exercia à data das circunstâncias constantes no presente processo), referindo ter constituído, em 2017, como sócio-gerente, a empresa denominada “...” que labora na mesma área funcional, atividade que exerce atualmente. O cônjuge passou a funcionária da empresa a exercer funções de escriturária. No âmbito da sua atividade profissional o arguido referiu que indivíduos constantes no presente processo eram seus clientes, conhecendo também o coarguido ... C. Em termos afetivos veio a casar aos 25 anos de idade com B, constituindo agregado familiar próprio, vindo a nascer três filhos da relação. Presentemente, A constitui agregado familiar com o cônjuge, escriturária na empresa do arguido e os três filhos, o mais velho com atividade profissional na área da engenharia eletrotécnica e os outros estudantes, em habitação propriedade da família. Exerce a atividade de sócio-gerente na sua empresa “...”, sendo a situação de vida descrita como equilibrada aos seus diversos níveis. Ao nível pessoal, aparenta deter capacidades de avaliação das situações sociais em que se envolve por forma a tingir os seus objetivos. A não se revê nas circunstâncias pelas quais está acusado no presente processo, revelando, em abstrato, perceção da ilicitude e gravidade das mesmas, referindo, ter o processo, implicado, na altura, perturbação emocional e profissional, situação que veio a ultrapassar.” * 2.2–BLC...: “B, mais velha de 2 irmãos, cresceu no interior de uma família descrita como estruturada, detendo uma dinâmica funcional e com condição socioeconómica modesta, mas sustentável, pai pedreiro na construção civil e mãe auxiliar de jardim de infância. Após ter concluído o 10º ano de escolaridade, veio a abandonar a escola para iniciar o percurso laboral, começando a trabalhar com cerca de 16 anos de idade como aprendiz de cabeleireira e depois num escritório, vindo a exercer, durante a sua vida, a profissão de escriturária em várias empresas, estando, na altura das circunstâncias do presente processo, a apoiar o cônjuge no escritório deste, passando a funcionária de empresa do cônjuge quando foi criada. A arguida referiu conhecer, à data das circunstâncias do presente processo, indivíduos constantes no mesmo, afirmando também ter trabalhado, por alguns meses, em duas lojas propriedade de dois deles. Em termos afetivos veio a casar aos 22 anos de idade com A, constituindo agregado familiar próprio, vindo a nascer três filhos da relação. Presentemente, B constitui agregado familiar com o cônjuge, empresário sócio-gerente de uma empresa de contabilidade e informática e os três filhos, o mais velho com atividade profissional na área da engenharia eletrotécnica e os outros estudantes, em habitação propriedade da família. Exerce a atividade de escriturária na empresa do cônjuge, referindo a existência de uma situação de vida globalmente equilibrada. Ao nível pessoal, aparenta deter capacidades de avaliação das situações sociais em que se envolve por forma a tingir os seus objetivos. B não se revê nas circunstâncias pelas quais está acusada no presente processo, revelando, em abstrato, perceção da ilicitude e gravidade das mesmas, sendo que, para além dos aspetos emocionais, o mesmo não tem implicado alterações na funcionalidade da sua vida.” * 2.3- Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido ... C: (…). * 3.-Dos antecedentes criminais dos arguidos: 3.1- A: Inexistem. * 3.2- BLC...: Inexistem. * 3.3-(…): * 4.–Não se provou que: Para a boa decisão da causa, ficou por provar que: 4.1-Para o efeito, o arguido ... C cobrava € 100,00 para ser representante fiscal dos cidadãos estrangeiros e, pela elaboração dos contratos de trabalho fictícios cobrava aos referidos cidadãos quantias monetárias que variavam entre os € 600,00 (seiscentos euros) e os € 1.000,00 (mil euros), quantias que os arguidos A, Be ... C, faziam de todos. Quanto aos falsos descontos para a Segurança Social, o arguido ... C, cobrava € 172,00 mensais. 4.2- O cidadão E pagou € 1500,00 (mil e quinhentos euros) ao arguido ... C, pela obtenção de um contrato de trabalho, bem como lhe pagou cento e oitenta e cinco euros (€ 185,00), durante 7 meses, pelos descontos fictícios para a Segurança Social. * Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado e supra não referido de natureza jurídica, conclusiva e normativa. * 5.–Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do art.' 127.' do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se na: 1.- Prova Documental constante dos autos, nomeadamente: Auto de notícia de fls. 3 e 4; Certidões da conservatória do registo comercial de fls. 19, 20, 313 a 327, 407, 408, 1023 e 1024; Esquema de fls. 412; Recolha de imagem – fls. 556 Autos de busca e apreensão de fls. 1719 a 1724, 1734 e 1735, 1741 a 1748, 1757 a 1760 (Apenso C1), 1765 e 1766, (Apenso C2) 1768 e 1769. Informação de fls. 1772 a 1766 (Apenso A1 e A2), Apensos B1, B2, B3. Termo de apensação de fls. 1778; Cota de fls. 637/informação sobre recibos falsos; Relatório de fls. 665 a 677; Cota/juntada de fls. 1321 a 1337 e cota de fls. 1540; Auto de pesquisa e apreensão de dados informáticos a fls. 1749 e 1750. Relatórios policiais de fls. 513 a 536, 1626 a 1677, 2100 a 2198. Informação policial de fls. 1772 a 1776 (Apensos A1 e A2 – Documentação relativa às empresas V Lda., ..., T Lda., .... Apenso Certidões I – com certidões de processos indivíduos de estrangeiros; Apenso Certidões – com certidões de processos individuais de estrangeiros; Apenso Análise – com informação sobre as entidades patronais indicadas na acusação e identificação dos processos individuais dos cidadãos estrangeiros também indicados na acusação (processos administrativos existentes no SEF). Apenso Segurança Social. Relatórios de diligência externa de fls. 284 a 299, 396 a 399, 2039 a 2041; Informação remetida pela ... – fls. 577 a 579 1822, 2047 a 2051; Auto de verificação e exame de pastas/documentos – Apenso A1 de fls. 1885 a 1922; Auto de verificação e exame – Apenso e-mail de fls. 1995 a 1997. Cidadãos inscritos em nome da empresa SB... a fls. 1548 e 1549 e que a responsável da empresa desconhece. Informação policial de fls. 1772 a 1773 (Apenso 7). Apensos A1 e A2, material informático, documentação relativa às empresas V Lda, ..., T Lda., ... (recibos de vencimento de ... a favor do arguido A e recibo de vencimento da ... Imp e Exp. Lda.m, a favor da arguida B. Apenso relatórios de vigilância. Apenso – mail (s) impressões. Contratos e descontos referentes a I a fls. 844 a 853; Contrato referente a ... a fls. 858 a 863; Contratos referentes a ... a fls. 1080 a 1086; Contratos referentes a Cn a fls. 1321 a 1337; Contratos referentes a ... a fls. 1415 a 1420; Contratos referentes a ... a fls. 1512 a 1517; Informação junta por V a fls. 1548 e 1549; Contratos referentes a D a fls. 1561 a 1568; Contratos referentes a .... a fls. 1709 a 1711; Contratos referentes a La fls. 1955 a 1959; Contrato referente a ... a fls. 2045; Autos de verificação e exames de pastas/documentos – Apenso A1 a fls. 1885 a 1923; Auto de verificação e exame de pastas /documentos – Apenso Exame portátil a fls. 1925 a 1929; Pen com exame pericial aos telemóveis de fls. 1931 e 1941. Auto de verificação e exame – Apenso mail a fls. 1995 a 1997 e informação policial de fls. 1998 e 1999. CRC (s) dos arguidos a fls. 2272 a 2274. 2.–Nas escutas telefónicas: Apenso 90160060 – contém transcrições de comunicações efectuadas através do cartão de acesso com o n.' 969 616 929 (código 901600060), utilizado pelo arguido A. Apenso 90159060 – contém transcrições de comunicações efectuadas através do cartão de acesso com o n.º 967 767 760 (código 90159060), utilizado pelo arguido A. - sessão 4 do Alvo 90159060 em 22.03.2017 – transcrição constante de fls. 1 e 2 do APENSO 90159060); -sessão 51 do Alvo 90160060 em 30.03.2017 – transcrição (constante de fls. 1 a 3 do APENSO 90160060); -sessão 343 do Alvo 90159060 em 03.04.2017 – transcrição constante de fls. 8 e 9 do APENSO 90159060); -sessão 1,50 e 52 do Alvo 90159060); -sessão 80 do Alvo 90160060 em 04.04.2017 – transcrição constante a fls. 4 a 7 do Apenso 90160060); -sessões 1413 e 1702 do Alvo 90159060 em 02.05.2017 e 08.05.2017, respectivamente –transcrição constante de fls. 61 a 64 e 68 a 74 do apenso 90159060); -sessão 1463 do alvo 90159060 em 03.05.2017 – transcrição constante de fls. 64 a 67 do APENSO 90159060); -sessão 1718 do Alvo 90159060, em 08.05.2017); -sessão 1787 do Alvo 90159060 em 10.05.2017 – transcrição constante a fls. 77 a 92 do APENSO 90159060); -sessões 3538, 3540 e 3543 do Alvo 90159060 em 07.07.2017 – transcrições constantes de fls. 144 a 145, 145 a 148 e 149 do APENSO 90159060); -sessão 3591 do Alvo 90159060 em 08.07.2017, transcrição constante a fls. 149 do APENSO 90159060); -sessão 3591 do Alvo 90159060 em 08.07.2017, transcrição constante a fls. 150 a 151 do APENSO 90159060); -sessão 3777 do Alvo 90159060 em 13.07.2017, transcrição constante de fls. 152 do APENSO 90159060); -sessão 4496 do Alvo 90159060 em 04.08.2017 – transcrição constante a fls. 155 a 157 do APENSO 90159060); -sessão 4578 do Alvo 90159060 em 07.08.2018 – transcrição constante de fls. 159 a 161 do APENSO 90159060); -sessão 5272 do Alvo 90159060 em 07.08.2019- transcrição constante a fls. 169 a 173 do APENSO 90159060). 3.–Na prova testemunhal (por ordem de audição): 3.1 ... Inspector do SEF, identificado a fls. 1 do Apenso análise; 3.2 ..., Inspector do SEF, melhor identificado a fls. 2204 e 2206 dos autos; 3.3 Cn; 3.4 …; 3.5 D; 3.6 …; 3.7 E; 3.8 ...; 3.9 ...; 3.10 ...; 3.11 …; 3.12 …; 3.13 ...; 3.14 ...; 3.15 ...; 3.16 ...; 3.17 ... (da defesa dos arguidos A e B); 3.18 ...(da defesa dos arguidos A e B). * A convicção do tribunal assentou na conjugação todos estes elementos de prova com as declarações do arguido A, em audiência de julgamento, uma vez que os arguidos Maria A e ... C se remeteram ao silêncio. Na verdade, nenhum dos arguidos, no exercício de um direito legal, quis prestar declarações no início da audiência de julgamento e apenas o arguido A as prestou, no final da mesma para negar os factos que lhe são imputados, apresentando-se como uma vítima das circunstâncias, mal explicadas, no seu entender, na acusação contra si deduzida. Repartindo as culpas entre o contribuinte/cliente, nomeadamente a ofendida V, a Autoridade Tributária e a própria Ordem dos Contabilistas, colocou-se numa posição de vítima, o que no seu entender justifica a sua desresponsabilização. Começou, desde logo, por dizer que tanto ele, como a mulher e coarguida Maria Aa, prestaram efectivamente serviços, que não de contabilidade, para as entidades através das quais fizeram descontos para a Segurança Social, desde servir de motorista para a ... e montar computadores de linha branca (no caso do arguido) para a ...s, como trabalhar numa loja de € 1,00 (no caso da arguida Maria Aa), para a .... Todavia, nem um, nem o outro juntam ou foram encontrados na documentação apreendida nos autos (cfr. auto de pesquisa e apreensão de dados informáticos de fls. 1749 e 1750, apenso Segurança Social, auto de verificação e exame de pastas/documentos de fls. 1885 a 1922 do Apenso A1, o auto de verificação e exame do apenso de E-mal de fls. 1995 a 1997, nos Apensos A1 e A2 do Apenso de exame a portátil de fls. 1925 a 1929), recibos destas entidades pelos supostos serviços prestados, nesse período (no caso da ... nos anos de 2014 e 2015 e no caso da ..., nos anos de 2015 e 2016), a que acresce a circunstância dos arguidos A, Maria A e ... C, terem também descontado pela ..., no ano de 2015, sendo certo que a ... e a ..., cessaram actividade em 31.12.2016 e 20.12.2016, respectivamente. Por outro lado, resulta de fls. 3A e 3B do Apenso A2, dois recibos de vencimento. Um relativo a ...s, referente ao período de Outubro de 2017, passado ao arguido A com a categoria de comercial e outro da ..., Importação e Exportação, Lda, referente ao período de Outubro de 2017, passado a B, com a categoria de assistente de direcção. Ora, não só resulta, à saciedade da prova documental junta aos autos e que infra se aludirá com mais pormenor que o lapso temporal não coincide, como a ...s não foi possível localizar nem confirmar qualquer tipo de actividade enquanto empresário em nome individual, como na morada indicada como sede nunca funcionou qualquer empresa e, até Março de 2016 (altura em que o arguido ... emigrou para Inglaterra), terá sido esta a sua residência e do seu agregado familiar (cfr. fls. 222 a 224 dos autos) e, bem assim, na morada indicada como residência deste cidadão letão, funciona uma loja de 1 euro (cfr. fls. 127 dos autos). Por outro lado ainda, os recibos passados pela ..., Importação e exportação, referente aos anos de 2016 e de 2017 (que constam de fls. 24 do Apenso B1), à arguida B são falsos (com a categoria de assistente de direcção), uma vez que da prova produzida em audiência de julgamento, mormente as declarações quanto às condições pessoais prestadas pelo arguido ... e que se consideraram credíveis e até foram confirmadas pelo arguido A, esta empresa deixou de ter actividade quando o arguido ... emigrou para Inglaterra, em 03.03.2016. Se deixa de ter actividade antes de 03.03.2016, como continuar a passar recibos à arguida B depois desta data? Não há qualquer explicação para a passagem de recibos que não seja a utilização fraudulenta e aproveitamento dos elementos destas entidades por banda dos arguidos, como igualmente mal se compreendem as facturas passadas pela ...s, ao arguido A, constantes de fls. 120 a 124 e 148, do Apenso A1, o que desde logo mina a credibilidade das declarações deste arguido. Ainda se refira que as testemunhas ... e ..., arroladas pelos arguidos Ba A referiram ser seus clientes empresariais, de serviços contabilidade, há pelo menos 12 anos, o que não é compatível com as actividades que os arguidos dizem exercer para as empresas pelas quais apresentaram descontos para a Segurança Social e lhes foram passados recibos. Mais referiu o arguido A ter um contrato de prestação de serviços assinado com ..., sócio gerente das empresas “...” e “...” porque têm contabilidade organizada. As empresas em nome individual não são obrigadas a ter contabilidade organizada, o que sucede com as sociedades dos letões e com a empresa e “..., em nome individual”. Todavia, às perguntas concretas que lhe foram colocadas pelo Tribunal, sobre os factos que lhe são imputados procurou, de forma flagrante, imiscuir-se às respostas, criando cenários e justificações pouco credíveis. Por exemplo, quando confrontado com a circunstância de ter no seu computador pessoal minutas de contratos de trabalho e matrizes com as assinaturas e carimbos de várias empresas, os quais foram utilizados para instruir os pedidos de autorização de residência junto do SEF e fazer descontos para a Segurança Social, por parte de inúmeros cidadãos estrangeiros, ilegais no país, o mesmo e apenas depois de alguma insistência, declarou que as chamadas assinaturas que encontraram lá, decorrem do facto das pessoas irem ao escritório e pedir-lhe para fazer e ele também os ensinava a fazer os contratos, nomeadamente ao , secretário da ... e ao (...), outro empresário que tinha uma loja em Moscavide, junto à Granja. Pretendeu fazer passar a ideia de que gostava de ajudar as pessoas e não via mal nenhum nisso, desconhecendo estar a cometer qualquer ilícito com esta sua actuação, procurando, por outro lado, justificar que ajudava o ... porque a mulher, a arguida B trabalhava para ele (na ...) e não queria que a despedissem, o que acaba por ser contraditório com a vontade do arguido A ajudar quem precisa... Declarou que eles (referindo-se a ..., ... e ...s) já tinham início de actividade e “o ... veio ter comigo porque sabia que eu trabalhava em contabilidade e quis que eu fosse contabilista dele”. Só trabalhou dois meses para a .... “Não estava como contabilista porque ele não me quis pagar como tal.” Estava a colaborar com o ... porque sendo empresário em nome individual, não tem as mesmas exigências que tem uma empresa, é tudo muito mais simples. Referiu que a ..., empresa em nome individual, tinha um grande armazém na Figueira da Foz e outro em Santarém e tinha mais 3 lojas espalhadas pelo país e a mulher, a arguida B trabalhava numa delas no Prior Velho e esta empresa tinha dois ou três funcionários. Mais referiu que esse tal ... era o secretário da empresa ..., em nome individual e pertencente a uma cidadã letã. Numa primeira fase referiu que a senhora não falava nada português e que só a viu 2 ou 3 vezes, para depois afirmar que só a tinha visto uma vez, numa visita ao seu escritório de contabilidade: A Agija era uma tipa alta e loura e não falava nada e só dizia obrigado e mal e só lá foi uma vez ao meu escritório porque o ... ma foi apresentar.” Declarou ainda que as empresas em nome individual dos cidadãos letãos, em causa nos presentes autos, a saber ..., ... e ...s, efectivamente, tinham actividade em Portugal, inclusive insistindo ter trabalhado para ...s, o que não decorre da documentação junta aos autos. Afirmou que eram os clientes, mais concretamente o ... e o Martins (...) que lhe pediam para fazer os contratos e traziam tudo nas pen’s que ele abria e imprimia no seu computador e depois remetia por e-mail, acabando por admitir de seguida que também fazia os contratos, dizendo `Eu dava as minutas dos contratos de trabalho a toda a gente que me pedia”, acrescentando que Há uma rotatividade de trabalhadores e estão sempre a fazer contratos de trabalho.” Às insistentes perguntas do tribunal sobre a razão de ter emitido e remetido recibos em nome da ...s e da N para o arguido ... C, depois deste e da ofendida V terem emigrado para Inglaterra em 2016 e 2014, respectivamente, nunca respondeu e sobre a utilização do software Primavera respondeu, de forma incompreensível, que trabalhava com o excel e que essa informação poderia acabar por constar dos recibos. Tal afirmação é frontalmente contrariada pela informação prestada pela própria empresa de software, de fls. 577 a 579, 637, 1822, 2047 a 2051, referindo que todos os recibos de vencimento onde conste a menção de ter sido emitido de acordo com licenças registadas em nome de ..., AS... e ... são falsos (cfr. fls. 1083 a 1086 dos autos). Referiu primeiro que o Martins trabalhava em agricultura, dizendo depois, de forma contraditória (atento o declarado objecto social da empresa), que o ...s trabalhou com ele, durante um ano, montando computadores de linha branca no seu escritório. No que se refere à V, procurou transmitir uma imagem negativa da mesma, dizendo que pese embora lhe pedisse a documentação, a mesma nunca a entregava e que deu baixa da actividade da N por duas vezes porque a ... nunca apresentou qualquer factura, insistindo que “Se alimento esta situação durante muito tempo sou cúmplice, perante a minha Ordem.” Mais referiu que o Centro Comercial Imaviz já estava encerrado há muito tempo quando a ... foi ter com ele, sempre com a promessa de que iria abrir um novo espaço. Que a ...não tinha trabalhadores, só tinha a ..., desconhecendo quem inscreveu os trabalhadores na Segurança Social, como funcionários da N. Admitiu, no entanto, que tinha as passwords de acesso à Segurança Social e à A.T. da N, mas acrescentou não fazer ideia do que se passou. Deu baixa da empresa, indo às Finanças com o n.º de contribuinte e disse que ficou com os prints screens como prova que deu essa baixa (documentos que não juntou) e as finanças informam o contribuinte que o contabilista deu baixa, mas para que possa ficar desresponsabilizado, a empresa tem de indicar um novo contabilista a quem passar toda a documentação ou então tem que ser registado na Conservatória do Registo Comercial o encerramento da empresa. Nega que lhe tenha sido entregue qualquer procuração com plenos poderes pela .... Esta sua versão não é compatível nem com a declaração de fls. 5 do Apenso Mail Impressões, em que se declara a existência de um contrato de trabalho, supostamente celebrado entre a ...– Comércio de Artigos de Moda, Lda e o cidadão paquistanês ..., em 01.11.2014, nem com o contrato de trabalho a termo certo, constante de fls. 195 e 196 do Apenso Mail-impressões, supostamente celebrado entre a ...– Comércio de Artigos de Moda, Lda, com o cidadão indiano ..., com data de 02.05.2015, nem com os contratos de trabalho a termo incerto, constantes de fls. 934 e 935 e fls. 1150 e 1151 do Apenso Mail-impressões, supostamente celebrados entre a ...– Comércio de Artigos de Moda, Lda, com os cidadãos paquistaneses ... e ..., com data de 06.04.2015 e 01.07.2015, respectivamente, em todos estes documentos surgindo, no local da assinatura da entidade patronal, a matriz e assinaturas encontradas no computador do arguido A, sendo certo que, a gerente desta empresa, V emigrou para Inglaterra em Setembro de 2014, dando indicações ao arguido A, para cessar a actividade da empresa, conforme depôs em audiência de julgamento e nos termos que infra se referirão. O arguido A insistiu ainda que o ...) lhe pagou os serviços e tem processamento de salário, que a ... lhe pagou dois meses e que a sua mulher trabalhou para esta última entidade um ano, notando-se uma premente necessidade de fazer passar esta ideia, atentas as vezes que a mesma foi repetida pelo arguido. Por outro lado, sempre que se referia à ..., referia-se no masculino, sempre ao ... e, incrivelmente, atentos os seus conhecimentos enquanto contabilista, referia-se ao mesmo como “secretário”. As suas declarações não mereceram credibilidade por banda do Tribunal, pautando-se pela inconsistência, inverosimilhança, desapego da realidade, tendo como única virtualidade, em conjugação com a aliás, vastíssima, prova documental junta aos autos e não impugnada por nenhum interveniente processual, conjugada com os depoimentos profissionais, espontâneos e com conhecimento directo dos factos de que falavam, dos Senhores Inspectores do SEF AF... e ..., sedimentar a convicção do tribunal quanto à sua conduta descrita na acusação pública. Assim, o teor de 1.1, desde logo, permite contextualizar o conluio e a actuação dos arguidos ... C, A e Maria A, bem como o respectivo propósito lucrativo, o que resulta à saciedade do conteúdo dos Apensos 90159060 (que contém transcrições de comunicações efectuadas através do cartão de acesso com o n.' 967 767 760, utilizado pelo arguido A) e 90160060 (que contém transcrições de comunicações efectuadas através do cartão de acesso com o n.' 969 616 929, utilizado pelo arguido A), designadamente cfr. a sessão 4 do Alvo 90159060 em 22.03.2017 – transcrição constante de fls. 1 e 2 do APENSO 90159060, a sessão 51 do Alvo 90160060 em 30.03.2017 – transcrição constante de fls. 1 a 3 do APENSO 90160060, a sessão 343 do Alvo 90159060 em 03.04.2017 – transcrição constante de fls. 8 e 9 do APENSO 90159060, a sessão 1,50 e 52 do Alvo 90159060, a sessão 80 do Alvo 90160060 em 04.04.2017 – transcrição constante a fls. 4 a 7 do Apenso 90160060, as sessões 1413 e 1702 do Alvo 90159060 em 02.05.2017 e 08.05.2017, respectivamente – transcrição constante de fls. 61 a 64 e 68 a 74 do apenso 90159060, a sessão 1463 do alvo 90159060 em 03.05.2017 – transcrição constante de fls. 64 a 67 do APENSO 90159060, a sessão 1718 do Alvo 90159060, em 08.05.2017, a sessão 1787 do Alvo 90159060 em 10.05.2017 – transcrição constante a fls. 77 a 92 do APENSO 90159060, as sessões 3538, 3540 e 3543 do Alvo 90159060 em 07.07.2017 – transcrições constantes de fls. 144 a 145, 145 a 148 e 149 do APENSO 90159060, a sessão 3591 do Alvo 90159060 em 08.07.2017, transcrição constante a fls. 149 do APENSO 90159060, a sessão 3591 do Alvo 90159060 em 08.07.2017, transcrição constante a fls. 150 a 151 do APENSO 90159060, a sessão 3777 do Alvo 90159060 em 13.07.2017, transcrição constante de fls. 152 do APENSO 90159060, a sessão 4496 do Alvo 90159060 em 04.08.2017 – transcrição constante a fls. 155 a 157 do APENSO 90159060, a sessão 4578 do Alvo 90159060 em 07.08.2018 – transcrição constante de fls. 159 a 161 do APENSO 90159060, a sessão 5272 do Alvo 90159060 em 07.08.2019- transcrição constante a fls. 169 a 173 do APENSO 90159060, a sessão 1702 do Alvo 90159060 em 08.05.2017, transcrição constante a fls. 69, 70 e 71 do APENSO 90159060, a sessão 567 do Alvo 90160060 em 27.06.2017, transcrição constante a fls. 28 do APENSO 90160060, a sessão 593 do Alvo 90160060 em 30.06.2017, transcrição constante a fls. 37 do APENSO 90160060. Aliás, da leitura integral destas comunicações confrontada com o diagrama de fls. 412, e o teor de fls. 35 a 49 do Apenso Análise, não restam quaisquer dúvidas ao tribunal quer do contexto, quer do propósito lucrativo, quer do modus operandi, quer da participação destes três arguidos no esquema, com especial enfâse, para a actuação do arguido A que desempenhava um papel central em toda a trama, atenta a sua actividade de contabilista e conhecimentos de funcionamento das instituições como a Segurança Social e a Autoridade Tributária, demonstrando igualmente profundo conhecimento do modo de actuação, procedimentos e documentação exigida pelo SEF, bem como um grande à vontade e amplos conhecimentos dentro da comunidade indostânica, atenta a nacionalidade da maior parte dos seus interlocutores (cfr. Apensos 90160060 e 90159060). Os factos descritos em 1.2 a 1.38, decorrem da conjugação do depoimento da testemunha ..., inspector do SEF que fez a investigação que deu origem aos presentes autos, desde o seu início e até ao relatório intercalar de 2018, isto é, até à realização das buscas, nas quais não participou, com o depoimento do Inspector do SEF ... que continuou e concluiu a investigação que deu origem aos presentes autos, devidamente alicerçados na vasta documentação junta aos autos. Destes elementos de prova se retirou que a investigação que culminou nos presentes autos, teve origem em averiguações efectuadas pela Direcção Regional de Fiscalização de Lisboa, no âmbito de processos de pedidos de autorização de residência, ao abrigo do disposto no art.' 88.' da Lei de Estrangeiros, cujos nomes de cidadãos constam da lista junta a fls. 29, ou seja, de trabalho dependente. Considerando a informação constante do auto de notícia de fls. 3 e 4 e na medida em que existiam algumas situações que levantaram dúvidas, designadamente no que respeita a uma empresa designada ... – Importação e Exportação, Unipessoal, Lda (cfr. certidão de fls. 19 e 20, 309 e 310), pertencente ao arguido ... C, descobriu-se que os mesmos cidadãos que estavam a trabalhar para esta empresa e cujas relações laborais levantavam dúvidas, estariam também a trabalhar em três outras entidades patronais, em nome individual, constituídas em nome de três cidadãos da Letónia, a ... (cfr. fls. 21), ... (cfr. fls. 23 a 25) e ...(cfr. fls. 22). Referiram ter constatado uma grande quantidade de pedidos de autorização de residência, portanto de legalização e posteriores renovações, efectuados em nome destas empresas e um elevado número de descontos dispersos, isto é, inúmeros indivíduos com descontos para a Segurança Social através destas entidades patronais, conforme se retira de fls. 51 a 65 dos autos. Foi efectuada uma análise detalhada de toda informação remetida pela Segurança Social (cfr. fls. 1422 dos autos e Apenso Segurança Social) e da Autoridade Tributária (cfr. 1493 a 1505 dos autos), complementada com consultas às bases de dados do SEF que permitiu e constituir um Apenso designado “Certidões e Certidões I” que contém informação de supostos trabalhadores com ligação a duas ou mais das supra referidas empresas. Os Senhores Inspectores, referiram ter-se deslocado ainda aos locais indicados nos contratos de trabalho como sendo os locais de trabalho, bem como às moradas indicadas dos cidadãos, dos supostos trabalhadores e às moradas dos cidadãos da Letónia, identificadas a fls. 33 dos autos. No que diz respeito à ... – Empresária em nome individual, de nacionalidade letã, nascida em 28.12.1982, (atendeu-se também à informação prestada pela Europol, constante de fls. 279 dos autos, de onde se retira que esta cidadã vivia na Letónia em 2015 e 2016), constando, no entanto, da sua ficha individual de fls. 21 a residência permanente em Portugal, verifica-se que tem NIF português com o n.° ... e se encontra inscrita na Segurança Social sob o n.° ..., em termos patrimoniais, não tem imóveis nem veículos e nos anos de 2014 e 2015, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente (Declaração mensal de remunerações) relativos a 116 trabalhadores, de entre os quais os arguidos A, ... C e B, cessando a actividade aos 31.12.2016. O Email associado a esta entidade é ....com (do arguido A, conforme o teor de fls. 259 a 270 dos autos. Regista cento e sessenta e três (163) trabalhadores associados a esta empresa na Segurança Social, desde 10.07.2013 e entre 10.07.2013 e 30.09.2017, foram comunicados mil e trinta e cinco (1035) meses de descontos referentes a supostas remunerações pagas a funcionários. Foi declarada como residência/sede a ...Odivelas e em 20.04.2016 (altura em que comprovadamente não se encontrava em Portugal, de acordo com a informação supra referida prestada pela Europol), em deslocação a esta morada, foi possível verificar que no local funciona uma loja de “1 €uro” e que no interior estava um cidadão de origem indostânica atrás do balcão e outros dois cidadãos, também de origem indostânica, estavam sentados numas cadeiras que se encontravam na loja. A loja terá cerca de 20 a 25 m2 e vende todo o tipo de produtos para a casa, bem como algum vestuário (cfr. fls. 127 dos autos). O suposto estabelecimento comercial tinha como endereço a Rua ..... ....., nº... B, L_____ e era referenciado como local de trabalho de cidadãos estrangeiros (desde 10.07.2013) identificados de fls. 47 a 66 dos autos. Aos 20.05.2016, foi possível verificar que no local funciona uma mercearia, sendo que o funcionário presente no local, identificado como ..., com nacionalidade Paquistanesa, referiu trabalhar naquele local desde Abril de 2014 (cfr. contrato de trabalho que apresentou) e sempre para o mesmo patrão, a saber ...) e que a loja tem outros dois funcionários (cfr. fls. 221 dos autos). Não foi possível localizar a cidadã ..., nem confirmar qualquer tipo de actividade da mesma enquanto empresária em nome individual porque a mesma simplesmente não residia em Portugal, o que, conjugado com as declarações prestadas pelo arguido A em audiência, referindo-se sempre ao ... como “secretário” desta empresa, nos permite concluir que este cidadão, em conluio com o arguido A, desde sempre indicado como sendo contabilista, conforme decorre da informação de fls. 365, constituíram esta entidade, que não tinha actividade, utilizando-a para a legalização de cidadãos estrangeiros em Portugal, como também permite concluir, chamando à colação o depoimento sério, isento e espontâneo das testemunhas arroladas pelos próprios arguidos Maria A e A, a saber ..., sócio da ... e ..., sócio da empresa ... que a arguida B não trabalhou verdadeiramente durante este período para a ..., uma vez que estas testemunhas referiram trabalhar com o arguido A, na qualidade de contabilista, há cerca de 12 anos, depositando no mesmo total confiança e, inclusivamente a testemunha ...referiu que quando se desloca ao escritório do arguido A, sempre encontra a sua esposa, a ora arguida B que está presente e faz toda a assessoria da documentação, recebendo-a, assinalando o que está em falta e qualquer dúvida que surja com os documentos, a mesma esclarece. A sede declarada situa-se na ...Odivelas e é referenciada como local de trabalho da entidade empregadora ... C de diversos cidadãos indostânicos, bem como do suspeito A desde 01.03.2016. Em 27.05.2016, foi possível apurar que no local nunca funcionou qualquer empresa e que até meados de Março de 2016 terá residido na fracção em questão o suspeito ... C, bem como duas mulheres e três crianças (cfr. fls. 222 a 224 dos autos). Foi igualmente declarada, à semelhança do que sucede com a ..., como residência, a ...Odivelas e em 20.04.2016, foi possível verificar que no local funciona uma loja de “1 Euro” e que no interior estava um cidadão de origem indostânica atrás do balcão e outros dois cidadãos, também de origem indostânica, estavam sentados numas cadeiras que se encontravam na loja. A loja terá cerca de 20 a 25 m2 e vende todo o tipo de produtos para a casa, bem como algum vestuário (cfr. fls. 127 dos autos). Referiram estas testemunhas que não foi possível localizar o cidadão ...s, nem confirmar qualquer tipo de actividade do mesmo enquanto empresário em nome individual, uma vez que o mesmo não residia em Portugal (informação da Europol de fls. 279), sendo certo que o contabilista da entidade empregadora ... C é o arguido A (cfr. fls. 365) e a sede declarada da ...s, situa-se na ...Odivelas, que corresponde ao local de trabalho da entidade empregadora ... C. Repete-se o que foi dito supra em relação à suposta prestação de trabalho em relação à arguida B, aplicando-a ao arguido A para a empresa ...s e à incompatibilidade desta afirmação com os depoimentos da testemunha .... Nas mesmas circunstâncias e sempre com o mesmo modus operandi, se encontra a ... – empresário em nome individual, de nacionalidade letã, com o número de identificação fiscal ... e inscrito na Segurança Social com o n.° .... Esta entidade não tem imóveis nem veículos e no ano de 2015, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente relativos a 38 trabalhadores, de entre os quais os arguidos A, ... C e B e cessou a actividade em 20.12.2016. O Email associado é ....com do arguido A (cfr. fls. 362 a 365 dos autos). Regista sessenta e três (63) trabalhadores associados a esta empresa na Segurança Social, desde 01.09.2014 e entre 01.09.2014 e 30.09.2017, foram comunicados duzentos e noventa e quatro (294) meses de descontos (em virtude da comunicação de falsas remunerações à Segurança Social em nome desta empresa, a suspeita B recebeu, indevidamente, subsídio de desemprego entre 01.10.2015 e 31.01.2017, no valor total de €12.159,60 (cfr. fls. 366 a 372 dos autos) referentes a supostas remunerações pagas a funcionários. Foi indicada como residência/sede a ...Odivelas, referenciada como residência do suspeito ... C, bem como de diversos cidadãos paquistaneses e do cidadão letão .... Em 20.04.2016, foi possível apurar junto de um dos residentes (a saber ... Omer, de nacionalidade indiana, nascido aos 22.12.1987) que vive naquele apartamento há cerca de três meses (desde o início de 2016) e que não conhece nenhum dos cidadãos visados (cfr. fls. 33 a 35 dos autos). O estabelecimento comercial declarado situa-se na Rua ..., Lisboa e é referenciado como local de trabalho (entidade empregadora: ...) de diversos cidadãos indostânicos entre 01.12.2014 e 31.01.2016, bem como da suspeita B (entre 01.04.2015 e 30.09.2015). Tudo permite concluir que os três arguidos estão interligados na operação de obtenção de autorizações de residência em Portugal através destas empresas (e outras). Ora, chamando à colação o depoimento sério, isento e espontâneo das testemunhas arroladas pelos próprios arguidos Maria A e A, a saber ..., sócio da ...e ..., sócio da empresa ...conclui-se que a arguida B não trabalhou durante este período para a ..., uma vez que estas testemunhas referiram trabalhar com o arguido A, na qualidade de contabilista, há cerca de 12 anos, depositando no mesmo total confiança e, inclusivamente a testemunha ...referiu que quando se desloca ao escritório do arguido A, sempre encontra a sua esposa, a ora arguida B que está presente e faz toda a assessoria da documentação, recebendo-a, assinalando o que está em falta e qualquer dúvida que surja com os documentos, a mesma esclarece. Se isto sucede há cerca de doze anos e a arguida B não tem o dom da ubiquidade, o que decorre das regras de experiência comum, a mesma não poderia trabalhar numa loja no Prior Velho, neste lapso temporal. Para além disso, esta arguida, supostamente terá trabalhado para estas três entidades, o que não se conjuga com as declarações que prestou aquando da elaboração do relatório social junto aos autos (cfr. fls. 2470 e ss). Em 27.05.2016, foi possível constatar que no local funciona uma loja de “1 Curo”. O funcionário presente no local, identificado como ..., nacional do Bangladesh, informou que trabalha naquele local há cerca de 6 meses (cfr. contrato de trabalho que apresentou) e sempre para o mesmo patrão, a saber ... e que a loja tem mais um funcionário (cfr. fls. 222 e 223 dos autos). Não foi possível localizar o cidadão ..., nem confirmar qualquer tipo de actividade do mesmo enquanto empresário em nome individual. Referiram os senhores inspectores do SEF que estes três cidadãos letãos nunca foram localizados e no decorrer do processo ficou mais do que confirmado que não terão tido qualquer intervenção nos factos sob investigação, uma vez que foram os arguidos que tiveram acesso aos seus dados e apropriado dos mesmos para criar estas empresas, fabricaram documentos falsos, nomeadamente contratos de trabalho, declarações de vínculo laboral, emitiram declarações fraudulentas à Segurança Social que nunca foram pagas. São empresas que têm dívidas de centenas de milhares de euros na Segurança Social, ultrapassando os € 250.000,00, no total dos três conforme decorre de fls. 336 a fls. 353. Resulta igualmente cristalino que alguns dos supostos locais de trabalho eram espaços muito pequenos, referentes a lojas de 1,00 € (um euro), com cerca de 20 metros quadrados sem possibilidade de ter mais do que um ou dois trabalhadores. Resulta ainda das declarações da testemunha AF... que havia vários locais de trabalho e só as lojas de 1,00 € (um euro) é que eram locais de trabalho, outras eram moradas individuais, isto é, apartamentos em que não houve indicação nenhuma que estivessem a funcionar como locais de trabalho, eram moradas particulares, algumas delas teriam estado lá a viver, indicadas nos contratos de trabalho como sendo a sede da empresa ou o local de trabalho. Maioritariamente, senão todos os cidadãos, eram de nacionalidade indiana e paquistanesa. Foi verificado nos descontos da Segurança Social que, desde 2009, tanto o Senhor A como a sua esposa, intercalavam descontos fraudulentos com obtenção fraudulenta de subsídio de desemprego. Por exemplo, o arguido A declarava, durante um ano, descontos para uma determinada empresa, como sendo trabalhador desta empresa, dinheiro esse que nunca entrava, e depois obtinha subsídio de desemprego através desta empresa. No ano em que o arguido A estaria a receber subsídio de desemprego, a arguida Bestaria a fazer descontos fraudulentos para outra empresa, para depois receber subsídio de desemprego e assim sucessivamente e conforme se retira do Apenso da Segurança Social. Foram dezenas de milhares de euros que obtiveram fraudulentamente neste esquema de descontos falsos da Segurança Social o que, efectivamente, não está em causa nos presentes autos, mas demonstram, à saciedade, o recurso a esquemas fraudulentos em benefício próprio. Na verdade, referiu ainda esta testemunha, o que foi corroborado pela testemunha ... que este era um esquema em que o elo central era o arguido A, técnico oficial de contas (cfr. fls. 252 e fls. 286 a 289), constando em 07.11.2016, como contabilista nas Finanças, entre outras, das empresas ..., Importação e Exportação, Lda, desde 2013, N, Unipessoal, Lda, desde 2011, V, Lda, desde 2014 (Cfr. fls. 305 a 308) que tinha, o que se comprovou depois nas buscas, as passwords das empresas, com as quais fazia as declarações à Segurança Social e a operação dos contratos de trabalho, tinha as assinaturas digitalizadas dos supostos patrões e matrizes, no caso dos três cidadãos da Letónia ( cfr. fls. 1886 e ss, perícia a material informático das matrizes encontradas nos computadores do arguido A, autos de busca e apreensão constantes de Apenso A1 e A2, do Apenso B1 de fls. 1719 a 1724, 1734 e 1735, 1741 a 1748, 1757 a 1760 (Apenso C1), 1765 e 1766 (Apenso C2), 1768 e 1769 (Apenso C3)). Mais consta de fls. 259, 265 a fls. 270, da informação remetida pela Segurança Social, que o mandatário da ..., ...s, ..., ..., Lda, N, ..., Lda, ... C, e ..., Lda era o arguido A, sendo certo que o e-mail associado a todas estas empresa corresponde ao do arguido A: ....com, mais se constatando que o e-mail associado à empresa ... é s....c....@y....com. (cfr. sessões 1307 e 1309 do Alvo 90159060 – mensagens escritas enviadas pelo arguido A permitem confirmar que o e-mail ....com é o mail utilizado pelo mesmo). Não se pode senão concluir pela interligação entre todas estas entidades, a que acresce o cruzamento das moradas entre as sedes das várias empresas e as residências dos vários cidadãos que com as mesmas têm ligação, onde se inclui o arguido ... C. Mais referiu esta testemunha que o ... C tinha as suas lojas e depois tinha um grande conhecimento da comunidade indostânica com a qual depois servia como angariador. Ele comunicava com o arguido A e este trabalhava no escritório juntamente com a sua esposa (como afirmado em audiência pela testemunha ...) e conforme ele obtinha mais clientes ou conforme o arguido ... C lhe pedia, o arguido A emitia esta documentação (a título de exemplo cfr. fls. 1081 e 1082, e 1089)que remetia ou entregava ao ... C ou outros, em mão ou por e-mail, como decorre das próprias declarações do arguido A em audiência de julgamento. O arguido ... C, enquanto Empresário em nome individual, contribuinte fiscal n.° ... e inscrito na Segurança Social com o n.° ..., comunicou nos anos de 2014, 2015 e 2016 rendimentos de trabalho dependente (DMR) relativos a 10 trabalhadores, sempre com o mesmo endereço de email associado: ....com (do arguido A (cfr. fls. 362 a 365 dos autos). Tem registo de dezasseis (16) trabalhadores associados a esta empresa na Segurança Social, desde 01.05.2011 e entre 01.01.2013 e 30.09.2017, foram comunicados trinta e quatro (34) meses de descontos referentes a supostas remunerações pagas a funcionários. Foi indicada como residência/Sede a Rua ..., referenciada como local de trabalho (entidade empregadora: ... C) de diversos cidadãos indostânicos desde 01.12.2013. Em 27.05.2017, foi possível apurar junto à actual residente, identificada como ..., nacionalidade portuguesa, que vive naquela morada (juntamente com o marido e o filho) há cerca de dois anos (desde meados de 2015). Tem conhecimento que anteriormente a fracção era ocupada por cidadãos de origem indostânica (cfr. fls. 222 e 223 dos autos). Foi ainda indicada como Residência/Sede a Rua ... Odivelas, referenciada como residência do arguido ... C, bem como de diversos cidadãos paquistaneses e do cidadão letão .... Em 20.04.2016, foi possível apurar junto de um dos residentes (a saber ... Omer, de nacionalidade indiana, nascido aos 22.12.1987) que vive naquele apartamento há cerca de três meses (desde o início de 2016) e que não conhece nenhum dos cidadãos visados (cfr. fls. 33 a 35 dos autos). Resulta claro que o arguido ... C, além de constar como representante fiscal de diversos cidadãos estrangeiros, fornecia também moradas de conveniência utilizadas pelos mesmos para efeitos de cumprimento de outro dos requisitos para a obtenção/renovação de autorização de residência, nomeadamente dispor de alojamento. No que se refere à “P”, com o NIPC: ..., inscrito na Segurança Social com o n.º ... e tendo como contabilista certificado (desde 2013), o arguido A, com o email associado: ....com (do arguido A). Nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, foram comunicados rendimentos de trabalho dependente (DMR) relativos a 12 trabalhadores, de entre os quais o arguido ... C. Em termos patrimoniais, não tem imóveis nem veículos Esta empresa tem registo de vinte e sete (27) trabalhadores associados na Segurança Social, desde 17.03.2012 e entre 01.01.2013 e 30.09.2017, foram comunicados oitenta e dois (82) meses de descontos referentes a supostas remunerações pagas a funcionários. O sócio-gerente é o arguido ... C que é representante fiscal de setenta e nove (79) cidadãos estrangeiros (cfr. fls. 68 a 126 dos autos). Tem como sede a Rua ... O____ ... B____, porém em 20.05.2016, foi possível verificar que no local funciona uma loja de “1 €uro” e que no interior estava um cidadão de origem indostânica atrás do balcão e outros dois cidadãos, também de origem indostânica, estavam sentados numas cadeiras que se encontravam na loja. A loja terá cerca de 20 a 25 m2 e vende todo o tipo de produtos para a casa, bem como algum vestuário (cfr. fls. 127 dos autos). Aos 12.01.2017, foi possível apurar que o espaço está a ser explorado, desde início de 2016, pelo cidadão indiano .., (cfr. fls. 407 e 408 dos autos), o que coincide com a data em que o arguido ... declarou ter emigrado para o Reino Unido, com a família (03.03.2016). Houve várias vigilâncias (cfr. relatórios de diligências externas de fls. 284 a 299, 396 a 399, 2039 a 2041) nas quais se comprovou que o arguido A fazia várias deslocações a lojas, mercearias, minimercados, contactos na Rua e algumas conversas através de intercepções telefónicas transcritas nos Apensos 90160060 e 90159060, onde se verifica que os descontos para a Segurança Social são completamente fictícios e são feitos de acordo com as necessidades do individuo como, por exemplo, necessidades de reagrupamento familiar ou pedidos de empréstimos que justificam o rendimento suficiente. Foi também afirmado de forma segura e espontânea pelas testemunhas ... e ... que estas pessoas não trabalhavam porque em deslocação aos locais indicados como sendo os locais de trabalho, as pessoas não estavam no local a trabalhar, inclusive algumas delas vieram confirmar isso, ou porque não conheciam estas empresas ou nunca trabalharam nelas, mas a grande maioria tinha medo de falar para não perder a autorização de residência ou não poder obtê-las, circunstância de que o tribunal se apercebeu, ficando convicto de que estas testemunhas (que infra se indicarão) disseram menos do que sabiam. Que nunca se conseguiu encontrar os cidadãos letões ou chegar à fala com eles, estas empresas nunca tiveram qualquer actividade laboral em Portugal, nem nunca estas pessoas foram vistos cá em Portugal, nem as empresas correspondem a moradas dos indivíduos, nem as sedes das empresas correspondem à verdade e não há nenhum dos cidadãos que apresente descontos com estas entidades que os tenham visto. Na verdade, pensavam que estas empresas pertenciam ou ao arguido ... C ou ao arguido A. Mais disseram que quem abriu a actividade das empresas dos cidadãos letões, não se apurou, mas quem esteve sempre a gerir as empresas e a utilizar os documentos das empresas foram os arguidos aqui em causa, sendo certo que fisicamente não é possível comprovar que estes cidadãos tenham vindo a Portugal para abrir a actividade na Autoridade Tributária e o arguido A, na sua qualidade de contabilista, poderia fazê-lo. Quanto aos cidadãos letões fizeram pesquisas para apurar as suas identidades e não há registo nenhum de entrada deles no país, não há referência deles nas moradas indicadas como de residências, nem como sedes das empresas. Não há registo destas pessoas, nem de actividade destas entidades, mas há registo de várias pessoas com contratos de trabalho fictícios e a descontar com base em documentação emitida em nome destas entidades, de forma fraudulenta, para a Segurança Social. Para além das empresas em nome individual dos cidadãos letões, existiam outras empresa tais como a .., a V, a ..., a N, ... Unipessoal, esta empresa tinha uma actividade legal, mas não com os funcionários que estavam a ser comunicados, sendo certo que o arguido A utilizava as passwords para fazer comunicações de trabalhadores que não trabalhavam nessa empresa, inclusive dele próprio, sem o conhecimento do próprio dono da empresa o Senhor ..., ora testemunha e que assim o afirmou em audiência de julgamento, num depoimento claro e sem demonstrar qualquer tipo de animosidade para com os arguidos (cfr. Apenso C2 e Apenso C3 que correspondem, respectivamente, ao material apreendido decorrente da busca realizada na loja de ..., sita na Rua ... e na Rua ...Odivelas). Os recibos de vencimento eram emitidos através do programa Primavera Software, o mais conhecido na contabilidade. Em contacto com a empresa licenciadora deste Software apurou-se que estas empresas (dos cidadãos letões e N) que emitiram recibos de vencimento com recurso a este software não estavam licenciadas. Demonstrativo disto é o auto de pesquisa e apreensão de dados informáticos de fls. 1749 e 1750, bem como a informação de fls. 577 a 579, 1822, 2047 a 2051. Os recibos eram emitidos em nome destas empresas, mas sem autorização ou licenciamento para utilizar este software. O arguido A utilizava uma matriz falsa para emitir os recibos onde era indicado o software, conforme decorre do Apenso A1 e A2 que contém a impressão de amostra de documentos contidos no DVD-Pen-A1, bem como o material apreendido na busca realizada ao domicílio sito na Praceta ... ..., Lote ..., 2.° Dt.°, bem como o material apreendido decorrente da busca efectuada ao escritório de contabilidade MC Contabilidade, sito na Rua ... em Odivelas, onde trabalhavam os arguidos A e Maria A (cfr. a título de exemplo fls. 1332 e ss e fls. 1564 e ss). A arguida B trabalhava com o arguido A no escritório de contabilidade de ambos, o que foi confirmado pela testemunha ..., dizendo que a mesma prestava toda a assessoria necessária recebendo os documentos, confirmando-os e solicitando os que estivessem em falta, numa espécie de acompanhamento da actividade do seu marido, o arguido A. Os arguidos A e B entravam e saiam do escritório ao mesmo tempo e eram as únicas pessoas que estavam lá a trabalhar. Decorre também dos apensos de relatórios de vigilância que eram vistos juntos a ir às lojas e a falar com os cidadãos estrangeiros, o que por si só pouco significaria, mais quando conjugado com a actividade laboral de ambos no escritório de onde saíam e entravam juntos, o desconhecimento de qualquer outra actividade lucrativa para subsistência deste agregado familiar, o lapso temporal em que decorreram os factos, com especial intensidade nos anos de 2014 a 2017 e bem assim o conhecimento que a arguida tinha em relação aos subsídios de desemprego que tanto ela e o marido auferiam e que davam entrada nas suas contas bancárias, como se pode retirar do apenso de documentação bancária onde foram apuradas contas em várias instituições, desde a Caixa Geral de Depósitos ao Banco Big, passando pela Oney, Millenium BCP, Montepio, Cetelem e Banco BPI, este com duas contas com valores significativos, ultrapassando os € 10.000,00 em cada uma, não pode a mesma, honestamente, afirmar desconhecer a actividade desenvolvida pelo arguido A, seu marido e seu colega de trabalho, com quem passava a esmagadora maioria das horas do dia, com quem, comia e com quem dormia e de cuja actividade dependia a subsistência do agregado familiar. Além disso, das vigilâncias levadas a cabo, também se constatou que não só os arguidos se deslocavam aos locais de trabalho de alguns cidadãos indostânicos que, naturalmente, não poderiam ser os dos três indivíduos letões porque (para além de não serem indostânicos), estes não tinham estabelecimento e, muito menos, actividade em Portugal, verificando-se que recebiam amiudamente cidadãos indostânicos no seu escritório, circunstância que a mesma não poderia desconhecer, uma vez que lá se encontrava e das fotografias juntas aos autos a fls. 1746 a 1748, era impossível não assistir às conversas atenta a exiguidade do espaço em causa, sendo ainda certo que a existência de dois postos de trabalho, um em frente ao outro, evidencia a sua presença permanente no local. Considerando ainda as declarações de IRS do casal (cfr. fls. 146 a 194 dos autos), com valores muito baixos e que apresentam, no espaço temporal de pouco mais de um ano e meio, mais de 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros) transferidos ou depositados nas suas contas, não restam dúvidas de que a arguida B fazia parte do esquema juntamente com o marido, sendo impossível dizer que não tinha conhecimento e mais, sendo impossível dizer que não contribuía para o mesmo. Ainda, de acordo com a testemunha ..., inspector do SEF, e que cumpriu os mandados de buscas no escritório da MC Contabilidade, que é um apartamento foi apreendida documentação, material informático como computadores, livros de facturas. No local, foi perceptível e explicado pelo arguido A, que acompanhou a busca, que ali trabalhavam o próprio arguido e a sua mulher, ora arguida B. O material informático apreendido no local pertenciam ao arguido A. Em concreto um computador portátil que o arguido, mais tarde, solicitou que fosse feita uma cópia digital do disco para poder continuar a exercer a sua profissão. Foi feito um exame de verificação dos documentos e de extracção da documentação ao material informático apreendido, conforme consta do auto de verificação e exame de pastas/documentos de fls. 1885 a 1922, o exame ao portátil do arguido de fls. 1925 a 1929, tudo do Apenso A1, do auto de verificação e exame do Apenso de e-mail, de fls. 1995 a 1997. Aquando das buscas, para além dos computadores físicos, foram também extraídas e efectuadas cópias do conteúdo de duas caixas de correio utilizadas pelo arguido A. No domicílio foi também apreendida uma pen drive que foi alvo de análise e que continha documentação relativa a matrizes de contratos, simulações de carimbos e de assinatura de entidades referenciadas, nomeadamente de três cidadãos da Letónia, ..., ... e .... Havia documentação relativamente a estas entidades e a outras entidades, ficheiros txt que tinham os códigos de acesso para entidades públicas como a Segurança Social, as Finanças, em nome destas três entidades, portanto os meios de autenticação e de acesso para poder efectuar registos, comunicações, etc, contratos, matrizes de contratos, as tais simulações do carimbo de empresa com a respectiva assinatura, portanto uma forma de simular uma autenticação de um contrato de trabalho que não tivesse sido essa pessoa a assinar. Relativamente aos computadores, o que se destacou mais foi o computador portátil do arguido A. Do conteúdo deste computador portátil foram apreendidos ficheiros do mesmo tipo relativamente também a estas entidades, a uma outra entidade que era a N e outras empresas que também estavam referenciadas nos autos e que não constam da acusação. Este tipo de documentos, de autenticação, de acesso a entidades, matrizes de contrato, recibos de vencimento com uma autenticação de uma empresa de software de contabilidade que é a Primavera DSS e relativamente à qual se apurou nos autos que não existiam essas licenças emitidas a estas três entidades e a outras, entre as quais a N. Informações ou identificações sobre cidadão estrangeiros, documentação relativas a contratos, declarações de entidades empregadoras das empresas de que o arguido faria a contabilidade, mas também destas empresas relativamente às quais que, pelo facto de dominar os meios de autenticação, levou à conclusão de que seria o arguido A que controlava as empresas, sem o conhecimento destas pessoas que nem sequer estavam em Portugal, destes senhores da Letónia. Também da análise ao conteúdo dos e-mails, havia comunicações de e-mails em 2014, 2015, e 2016 enviados pelo arguido A ao arguido ... com documentação destas entidades que nada tinham a ver com o ... para e.....c....@g....com, conforme consta do Apenso Mail Impressões. Decorre da análise dos documentos apreendidos que a ... pertencia ou tinha como sócio gerente o arguido ... e quem tratava da contabilidade era o arguido A. Habitualmente, uma empresa tem carimbos a óleo, o que encontraram foram as imagens a cores daquilo que seria um carimbo, mas em formato digital em Jpeg e por sua vez também a imagem da suposta assinatura do sócio gerente dessas entidades, mais concretamente da N e dos três cidadãos da Letónia. Confrontado com fls. 1905 e 1906, 1911 e 1912 referiu que esta informação estava na pen drive, se se vir isto num documento impresso num contrato de trabalho parece um carimbo a óleo e depois tem a assinatura da pessoa aposta por cima. Isto era enviado em formato digital e foi extraído dos e-mails enviados pelo arguido A para o arguido ... com contratos, já com isto colocado no contrato. Depois imprimia-se o contrato já assinado pelo dono da empresa e o imigrante depois só tinha que assinar o nome dele. A fls. 1914, 1915 e 1916 referiu encontrar-se a matriz do tipo de contrato que era apresentado pelos imigrantes no SEF para efeitos de legalização ou de renovação de título de residente. Usaram este tipo de contrato nos pedidos de legalização. Identificou a parte da frente do contrato com a identificação da pessoa e a segunda página tinha a autenticação da entidade empregadora onde o imigrante tinha apenas de assinar. A fls. 1918 refere serem as passwords de acesso com o n.° de contribuinte da entidade ..., seria a forma de aceder ao portal das Finanças desta pessoa e também o n.° de identificação da Segurança Social e a respectiva password de duas entidades, da ... da de .... Quem é que constituiu estas sociedades unipessoais? Da análise do conteúdo dos e-mails extraídos é perceptível ou é possível concluir que quem constituiu estas sociedades unipessoais foi o contabilista A porque tem as comunicações de inicio destas entidades a comprovarem ou a certificarem os e-mails para efeitos de contacto e esses e-mails foram localizados e por sua vez, existe a remessa de e-mails desses para o arguido .... Não há nenhum e-mail dos três arguidos para qualquer uma destas pessoas com nome letão nem qualquer comunicação de algum destes três cidadãos letões para qualquer um destes arguidos. Quem constituiu e registou nas finanças com abertura de inicio de actividade para efeitos de abertura da actividade comercial foi o Senhor A. Aqui chegados, resta analisar os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, desde já se consignando que, no entender deste Tribunal, todas têm em comum, o facto de transmitirem, pese embora as dificuldades de tradução, menos do que sabiam ou do que verdadeiramente ocorreu, atenta a sua situação em Portugal e aquisição de direitos que não querem perder nuns casos e a possibilidade de os vir a adquirir noutros. Da conjugação destes depoimentos com o teor dos Apensos certidões e Certidões I e com o teor do Apenso de Análise, se deram como provados os factos constantes de 1.39 a 1.238. Mesmo as testemunhas que já não residem em Portugal, não se quiseram comprometer, o que se revela compreensível, na medida em que, qualquer ajuda que possam beneficiar, seja de quem for ou de que maneira for, deixam-nos sempre agradecidos e reconhecidos. Assim, Cn, de origem paquistanesa, residente em Almada que referiu que quando chegou a Portugal estava à procura de trabalho e um amigo o levou até a uma loja na Baixa Chiado, pertencente ao arguido ... C, através de quem celebrou um contrato de trabalho com a empresa N, Comércio de Artigos de Moda, Lda, com data de 01.01.2014, conforme documento denominado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto” junto aos autos a fls. 1322 e da qual nada sabe, reconhecendo no entanto os recibos de vencimento que também se encontram a fls. 1326 a 1337 dos autos. Que pediu ao ... para conhecer o patrão e que este o informou que tudo era tratado através do contabilista, pessoa de quem não sabe o nome. Que, trabalhou numa loja em O____ ... B____ e depois numa loja em Odivelas, a mando do ..., mas desconhece se tais lojas pertencem à empresa N, Comércio de Artigos de Moda, Lda, sendo certo que a entidade patronal não fazia os descontos para a Segurança Social e era a testemunha quem os pagava, na ordem dos € 200,00 a € 265,00, por mês, dinheiro que era retirado do seu salário, recebendo sempre e por essa razão menos do que consta dos respectivos recibos, na ordem dos € 300,00 a € 400,00 por mês. Não restam dúvidas das contribuições para a segurança Social porquanto as mesmas constam de fls. 1318 a fls. 1320. Referiu não se recordar de ter assinado contrato de trabalho com as empresas ... ou ..., Lda, mas quando confrontado com os documentos juntos de fls. 1323 a 1325, reconheceu a sua assinatura nos mesmos, bem como reconheceu a sua assinatura nos recibos juntos de fls. 1326 a 1337 e que foram emitidos tendo como entidade patronal quer a N, Comércio de Artigos de Moda, Lda, quer a ..., quer ainda a ..., Lda e lhe foram entregues pelo arguido ... C. A ligação desta testemunha a estas empresas encontra-se ainda na informação constante de fls. 27, 40 e 42 do apenso análise. Referiu ainda não ter pago nada pelos contratos de trabalho. ...,de nacionalidade indiana cujo título de residência se encontra a fls. 1949 dos autos, trabalha numa empresa de mecânica, na Alemanha. Referiu conhecer o arguido A por este ter sido seu contabilista num negócio com uma loja de telemóveis que encerrou no final de 2018 e depois num negócio de TVDE. Esta informação é consentânea com a informação constante de fls. 19 do Apenso de Análise e de fls. 122 a 128 do Apenso certidões 1, correspondentes a balancetes com registo de software Primavera em nome do arguido A e bem assim o carimbo da entidade “MC Contabilidade – Contabilidade –Fiscalidade e Gestão der Empresas e assinados, não restando quaisquer dúvidas da ligação do arguido A a este cidadão. Que não trabalhou para outras sociedades nem assinou contrato, referindo no entanto que falou com o arguido A para legalizar a sua mulher, pagando por duas vezes ao arguido A para que este aumentasse o valor do seu IRS, o que corresponde ao depoimento da testemunha Aires Fonseca quando referiu que os documentos e consequentemente os pagamentos eram feito de acordo com as necessidades dos cidadãos ilegais, neste caso foi para reagrupamento familiar, havendo necessidade de garantir os meios de subsistência. Estas declarações, conjugadas com o teor das conversas transcritas nos Apensos 90160060 e 90159060 e apenas a título de exemplo porquanto a sua cabal leitura não deixa margem para quaisquer dúvidas, quando o arguido A diz, na sessão 567 de 27.06.2017, a fls. 28 do Apenso 90160060, ao seu interlocutor, também de origem indostânica que “... também ainda não fizeste os trezentos euros pra mim, pá. (...) Tá difícil S.... - Fogo.(...) Tá difícil...Mas então hoje é terça-feira, não fizeste. Já fui à conta de manhã e não tava lá nada.” E sessão 593, fls. 37 do mesmo Apenso “Eu faço os papéis todos e depois e depois envio-te esses papéis e precisas, precisas de falar com o partrão para, para ir à Segurança Social com esses documentos. (...) E faço o teu contrato.. (...) Com a data a começar no dia um de Julho. É possível?” Na sessão 1702, de fls. 69 do Apenso 90159060 diz “Não é muito. Eu resolvo problemas, mas eu não resolvo sem receber dinheiro.”, na sequência de uma negociação sobre os valores a pagar pela elaboração da documentação por banda do arguido A, permite tudo isto concluir pelo auxílio prestado pelos arguidos aos cidadãos que procuravam obter autorizações de residência e necessitavam de documentação para isso, o que o arguidos A e B, faziam a troco de dinheiro e o arguido ... a troco de mão de obra barata ou quase escrava, pagando mal e muitas vezes, nem sequer pagando os salários pelo trabalho desenvolvido por estas pessoas que não tinham a quem recorrer para pedir ajuda, encontrando-se totalmente dependentes desta situação, o que é sempre um beneficio económico para o arguido ..., embora não tão directo, como para os arguidos A e B. D, paquistanês, agricultor, residente em Santarém afirmou conhecer os arguidos ... C e A, identificando este como sendo contabilista. Referiu ter trabalhado, em 2013, para o arguido ... C, em várias lojas, sendo que primeiro trabalhou na loja do O____ ... B____ e depois na loja do L____ e mais tarde noutro local que já não se recorda, com contrato de trabalho com as empresas ..., Lda e ..., que conhece como pertencendo ao arguido ... C, o que é corroborado não só pela informação constante de fls. 20 do Apenso Análise como ainda pela informação de fls. 23 a 127 do Apenso Certidões e ainda de fls. 1561 a 1569, onde se incluem recibos com registo de software Primavera em nome da entidade .... Viveu na Rua ... ..., nº... (morada relativamente à qual, foram emitidos atestados de residência em nome de sessenta e um (61) cidadãos indostânicos), com o arguido ... C. Disse que sempre trabalhou, mas que houve meses em que não recebeu ordenado e quando recebia, cifrava-se entre € 300,00 e € 400,00 por mês, sendo que era o arguido ... quem pagava a Segurança Social. Em cada loja só trabalhava um funcionário ou no máximo dois, ao mesmo tempo. Foi a testemunha que entregou para junção aos autos os contratos de trabalho e declaração de vínculo laboral da entidade patronal ..., Lda, constante de fls. 1561 a 1563 dos autos e depois com a empresa ..., bem como os recibos de vencimento desta última, constantes de fls. 1564 a 1568 dos autos e cuja assinatura reconheceu em audiência de julgamento como sendo a sua. Não pagou nada pelos contratos de trabalho, apresentando estes documentos junto do SEF para se legalizar, motivo pelo qual procurou o arguido ..., alcançando o seu intento. Ora, também deste depoimento, como aliás do depoimento de Cn se retira que o arguido ... ia fazendo contratos com estes cidadãos, ao abrigo de várias empresas que todos eles pensavam ser suas. Ia pagando conforme lhe apetecia e do dinheiro do salário retirava o pagamento da Segurança Social, beneficiando assim de mão de obra barata nas suas lojas que não tinham espaço para ter mais do que um ou dois funcionários a trabalhar ao mesmo tempo. E, paquistanês, desempregado da restauração na Lagoa e melhor identificado a fls. 15 do Apenso de Análise. Referiu conhecer apenas o arguido ... C desde 2015 por lhe ter pedido trabalho numa loja de um euro, em Lisboa. Explicou que não falava português e precisava de documentos, para se legalizar, altura em que o arguido ... se predispôs a ajudá-lo, fazendo-lhe um contrato de trabalho em nome da empresa ..., Lda, para a qual não trabalhou porque o arguido ... lhe disse não ter trabalho, não se recordando se também com a empresa ..., o que se comprova pelo teor da declaração de vínculo laboral desta entidade e pelos descontos para a Segurança Social quer através da ..., Lda quer através da ..., atento o teor de fls. 22 a 37 do Apenso Certidões I. Afirmou que os descontos efectuados para a Segurança Social foram pagos por si, mas que nada pagou ao arguido ... para lhe fazer o contrato de trabalho. Desta feita e pese embora a existência de contrato de trabalho, com vista à legalização, a testemunha nunca trabalhou para as empresas que serviram de fundamento ao seu pedido de legalização. IUH..., cidadão paquistanês melhor identificado a fls. 17 e 18 do Apenso Análise, referiu conhecer o arguido ... C para quem trabalhou numa loja de um euro, no L_____, a este pertencente. Só teve um contrato de trabalho com o ... C, não sabendo o nome da empresa, uma vez que não sabe ler em português, mas julga que está no contrato, sendo o ... quem fazia os descontos para a Segurança Social e que nada pagou ao ... pelo contrato de trabalho. Entregou para junção aos autos fotocópia de contrato de trabalho, declaração de vínculo laboral e recibos de vencimento de “... C”, constante de fls. 983 a 998 dos autos Utilizou a documentação fornecida pelo arguido ... C para se legalizar, conforme se constata pelo teor da certidão de fls. 80 a 87 do Apenso certidões I, de onde se retira que era o arguido ... o seu representante fiscal em Portugal (cfr. fls. 87) e que a empresa ... C tinha como contabilista o arguido A que utilizava o software Primavera, licenciado a MC Contabilidade. ..., empresário e socio gerentes das empresas ..., Unip., Lda., ..., Lda, declarou que conhece os arguidos A e B porquanto o primeiro foi contabilista das suas empresas. Nessa qualidade, o arguido A tinha acesso a toda a informação das mesmas e descobriu em finais de 2018 que as suas empresas foram utilizadas para atestar vínculos laborais inexistentes com os suspeitos A e B. Resulta ainda do Apenso Segurança Social que, relativamente à empresa ..., Unip., Lda., cuja actividade (loja de telemóveis) se desenvolve num espaço com cerca de 6m quadrados, apresenta, desde Janeiro de 2013, descontos para a Segurança Social em nome de dez supostos funcionários estrangeiros e relativamente à actividade enquanto empresário em nome individual, cuja actividade (frutaria) se desenvolve numa loja com cerca de 5m quadrados, apresenta, desde Janeiro de 2013, descontos para a Segurança Social em nome de trinta supostos funcionários estrangeiros, o que não corresponde à verdade. R, cidadã nepalesa, residente na calçada de Carriche, desempregada de funcionária de loja de um euro, melhor identificada a fls. 31 do Apenso Análise. Declarou conhecer o arguido ... desde 2015 porque trabalhou numa das suas lojas de um euro, no L_____, onde trabalhou sozinha (nesta altura constam mais de duas centenas de cidadãos estrangeiros com descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadores para as diferentes entidades patronais associadas ao suspeito ... C, conforme resulta do Apenso Segurança Social), pelo ordenado mínimo. Que era o ... quem fazia os descontos para a Segurança Social que já vinham no recibo de vencimento. Mais disse ter assinado um contrato de trabalho em nome da ..., Lda e conhecer a entidade .... Referiu que em finais de 2015 ficou grávida, de baixa e precisava regularizar a sua situação, entregando uma declaração da entidade patronal, mas a loja já estava fechada, tentou ligar para o arguido ..., mas ele nunca atendeu. Acabou por regularizar a sua situação em virtude do nascimento do filho. Confrontada com o teor de fls. 844 a fls. 849 reconheceu a sua assinatura nos contratos de trabalho com a ..., Lda (cfr. fls. 844 e 845), com a ... (cfr. fls. 846 e 847) e ainda com a ...(cfr. fls. 848 e 849), bem como reconheceu os recibos de vencimento juntos a fls. 850 a fls. 852, decorrendo do teor de fls. 853 as remunerações declaradas na Segurança Social entre 2015 e 2017. De fls. 395 e 396 do Apenso certidões I se retira que o seu pedido de autorização de residência acabou por ser indeferido por falta de demonstração de período significativo de permanência continuada e de inserção no mercado de trabalho. ..., cidadão paquistanês, residente em V___F___X___ e funcionário de armazém da DHL, a viver há cerca de 8 anos em Portugal. Referiu não conhecer os arguidos A e B e que veio de Inglaterra em Fevereiro de 2014 para obter documentos e legalizar-se. Que através de amigos conheceu o arguido ... C que lhe deu emprego, com contrato de trabalho. Mudou muitas vezes de trabalho, mas que assinou contrato de trabalho com a entidade ..., conforme resulta de fls. 1710 e 1711, cuja própria assinatura reconheceu quando confrontado com o documento em audiência de julgamento, acrescentando que trabalhou na feira através desta empresa e sem colegas de trabalho, tendo como patrão o arguido ... C. Que era a empresa para a qual trabalhava que fazia os descontos para a Segurança Social. ... ..., cidadã portuguesa e proprietária da empresa “N, Comércio de Artigos de Moda, Unip., Lda.”, num depoimento emotivo, porque sofrido que em nada perdeu em termos de credibilidade, relatou estar a viver um verdadeiro inferno por conta das dívidas contraídas em nome da sua empresa pelos ora arguidos A e Maria A. Explicou que abriu uma loja de roupa no Centro Comercial Imaviz, em Lisboa, e, em Julho de 2011, formalizou a constituição da empresa, com a designação “N – Comércio de Artigos de Moda, Unipessoal, Lda.”, tendo como sede a sua morada de residência, e como contabilista o arguido A que encontrou através da internet (cfr. fls. 286 a 288). Passou uma procuração com plenos poderes ao arguido A que lhe disse que era assim o normal proceder e que foi ele quem tratou de tudo para a constituição da sua empresa que indicou como sede a sua residência sita então na Rua .... Com o início da crise em Angola, no que diz respeito a saída de dinheiro, e tendo em conta que o principal objectivo da testemunha era vender para lá, acabou por fechar a loja. Em Setembro de 2014, e como o seu marido tinha acabado a sua carreira desportiva, decidiram mudar-se para Inglaterra onde já tinha alguns familiares. Perante esta mudança, deu indicações ao arguido A para proceder ao encerramento da sua empresa, ficando descansada quanto a este assunto. No início de 2016, regressou a Portugal (porque não conseguiu adaptar-se a Inglaterra) e instalou-se em casa da sua mãe. Em 2017, quando começou a procurar emprego, foi ao banco para solicitar o NIB, tendo sido informada que a sua conta estava penhorada pelas Finanças. Nas Finanças, deu o NIF da empresa, mas apenas a informaram que a empresa tinha uma dívida, mas que para ter mais informações teria que falar com o seu contabilista ou solicitar uma segunda senha. Como o email associado à empresa era o do contabilista, ora arguido A, enviou-lhe um email a informar que estava em Lisboa e que precisava de falar com ele, tendo este respondido, também por email, que não faziam ideia de quem ela era e para não voltar a enviar emails para aquele endereço. Enviou novo email a dizer quem era e a questionar se não estava a enviar o email para o endereço certo, i.e., para o escritório do contabilista A, tendo obtido a mesma resposta. Perante isto, decidiu contactar uma advogada que a informou que a primeira coisa a tratar seria obter as senhas das Finanças e da Segurança Social para aferirem a situação da sua empresa, sendo certo que o contabilista A já tinha alterado as senhas junto destas entidades sem o seu conhecimento ou a sua autorização e nunca lhas comunicou. Foi confrontada com a inscrição de dezenas de funcionários, conforme decorre de fls. 1548 e 1549 – sem o conhecimento/autorização da testemunha, como trabalhadores da sua empresa N – e que tinha dívidas às Finanças na ordem dos 20 e tal mil euros e à Segurança Social na ordem dos 50 e tal mil euros. Quem comunicava as suas remunerações à Segurança Social era sempre o contabilista A (era a única pessoa que tinha acesso às senhas). Nunca efectuou qualquer comunicação de remunerações à Segurança Social – quer em seu nome, quer em nome de outro funcionário – relativas à sua empresa N, até porque não tinha a senha (só o contabilista A é que a tinha). Quem comunicava as facturas da sua empresa às Finanças era sempre o contabilista A (era a única pessoa que tinha acesso às senhas). Quando confrontada com a listagem de indivíduos inscritos na sua Segurança Social como sendo funcionários da sua empresa (N), constante de fls. 1548 dos autos, afirmou que nunca teve qualquer funcionário, nem nunca autorizou a inscrição de nenhum funcionário, sendo ela a única trabalhadora da sua empresa. Da listagem, além do nome da própria, não conhece nenhum dos outros nomes lá constantes. Mais referiu que, neste momento tem as contas penhoradas, dívidas quer à Segurança Social quer às Finanças no valor de milhares de euros que não contraiu e muito menos consegue pagar, não pode auferir mais do que o ordenado mínimo porque todos os valores que o ultrapassarem, são penhorados por estas entidades. Na confrontação deste depoimento com as declarações do arguido A, e de toda a análise à documentação que se tem vindo a fazer e considerando os depoimentos já prestados e supra analisados, não restam dúvidas ao tribunal de que esta senhora foi enganada pelos arguidos Maria A e A que, continuaram a utilizar o nome da N para continuar com a sua actuação ilícita, com vista a ganhar dinheiro, não se importando de, com isso, estar a acumular dívidas junto da A.T. e da Segurança Social, em nome desta pessoa colectiva, dívidas essas cuja responsabilidade recai sobre a ofendida ... que de nada sabia. Veja-se que, a ofendida ... emigrou para Inglaterra em Setembro de 2014 e os arguidos A e Maria A, através do seu endereço de mail....com, em nome da empresa N, comunicaram a celebração de um contrato de trabalho a termo com um cidadão paquistanês, com data de 01.11.2014, conforme consta de fls. 5 do Apenso mail Impressões, remetendo-o para o ... C por correio eletrónico conforme consta de fls. 6 do mesmo Apenso, para isso recorrendo ao carimbo e assinatura constante da matriz encontrada no computador dos arguidos A e Maria A. Por outro lado, decorre de fls. 67 deste apenso Mail Impressões ainda e com recurso ao software Primavera sem licença para tanto, os arguidos emitiram e enviaram do seu endereço de mail ....com para o endereço de mail do arguido ZC... recibos, supostamente emitidos pela N em nome do cidadão ..., referentes aos meses de Maço de 2015 a Maio de 2015. Nesta altura já a ofendida ... tinha saído de Portugal em Setembro de 2014. Deste Apenso Mail Impressões retira-se ainda a interligação dos arguidos A e B ao arguido ..., quer em nome individual, quer da sociedade ..., quer ainda das sociedades dos cidadãos letões, atenta a troca de mails referentes a estas entidades, quer com contratos, quer com recibos de salários, quer com declarações de IRS ou outras quer ainda com documentação, conforme se vê de fls. 1 a fls. 245 deste Apenso. ..., cidadão paquistanês, residente em Odivelas e motorista de TVDE, melhor identificado a fls. 27 do Apenso de Análise, disse não conhecer os arguidos. Afirmou ter de facto trabalhado na V do patrão ..., numa loja de telemóveis, bem como mais tarde ter trabalhado no restaurante ... de U, através da empresa T, assinando um contrato de trabalho cuja própria assinatura reconheceu em audiência de julgamento e que consta de fls. 313 e 314 do Apenso Certidões I e também com a empresa N, fazendo descontos para a Segurança Social através destas empresas, pagamento que era feito directamente pelo patrão. Confirmou que foi U que lhe fez um contrato de trabalho e descontos para a segurança social e que não lhe cobrou qualquer contrapartida financeira por isso, tendo trabalhado como assistente de cozinheiro. GS..., de nacionalidade indiana, residente em Algés e condutor de Uber, melhor identificado a fls. 16 do Apenso de Análise, que disse desconhecer os arguidos. Referiu que veio para Portugal em 2014, da Grécia porque os eu visto estava caducado. Foi para Odivelas porque existe lá um templo com contacto de uma pessoa que tem uma loja de telemóveis. Que assinou um contrato de trabalho com a entidade ..., que consta de fls. 1955-1956, e da V Unipessoal, Lda, que consta de fls. 1957-1958, ambos fornecidos por ..., reconhecendo a sua própria assinatura nestes documentos. Que utilizou estes documentos para pedir autorização de residência em Portugal, o que não logrou conseguir. Afirmou que recebia os vencimentos em dinheiro e que a Segurança Social era paga pelo patrão. ..., cidadão de origem paquistanesa, residente em Inglaterra e motorista de Uber Afirmou não conhecer nenhum dos arguidos. Que nos anos de 2014 e 2015 trabalhou para um indiano chamado ... e que este é que lhe deu contrato de trabalho e efetuou descontos pelas entidades ... e N, mais dizendo que não fazia ideia de que ... não era sócio ou gerente daquelas empresas. Afirmou nada ter pago pelos contratos e descontos daquelas entidades e não sabe porque motivo os descontos foram efetuados pelas mesmas, sendo certo que era o patrão quem lhe pagava o ordenado, dava os recibos e efectuava os descontos para a Segurança Social. Mais afirmou nunca ter trabalhado em qualquer loja no centro Comercial Imaviz Confrontado com o facto de existirem comunicações de email entre o contabilista A e ... C datadas de agosto de 2015 nas quais constam elementos de identificação de Ae declaração de remunerações em seu nome relativa a ..., afirma não saber explicar esse facto ou se ... contactava com outras pessoas para lhe tratarem destes assuntos. ..., natural da Índia, residente em L_____ e funcionário de uma loja de produtos cosméticos, cuja autorização e residência se encontra a fls. 2055 dos autos e se encontra melhor identificado a fls. 16 e 17 do Apenso Análise. Questionado sobre se conhece os arguidos ... C, A e B, disse desconhecer quem são, bem como desconhece os nomes das empresas N, ..., ..., ...s ou ..., Lda. O seu depoimento em nada contribuiu para a descoberta da verdade material. ... C, de nacionalidade paquistanesa, funcionário de um minimercado, residente em C_____. Disse conhecer apenas o arguido ... C, pessoa que procurou para lhe dar trabalho. O arguido ... deu-lhe trabalho em O____ ... B____ numa loja de um euro, mas desconhecia quem era o seu patrão, desconhecendo com que entidade assinou o contrato de trabalho. Não conhece as entidades N, ..., ..., ...s ou ..., Lda. Por vezes recebia € 300,00, outras € 400,00 mensais, não sendo fixo o seu rendimento, esclarecendo que o arguido ... lhe dizia que depois pagava o valor em falta, mas não o fazia, permanecendo nesta situação entre 4 a 5 anos, depois deixou de trabalhar para ele. Referiu que nada pagou pelo contrato de trabalho e que havia uma pessoa que não conseguiu identificar que fazia os descontos para a Segurança Social. De fls. 228 a fls. 250 do Apenso Certidões I, resulta que esta testemunha não só teve vínculo laboral com a ..., Lda, como também com a EP ... e com a EP ... C, fazendo descontos para a Segurança Social pela EP ..., Lda, pela N, ... e ... e declarou rendimentos, como trabalhador dependente, em sede de IRS do ano de 2014 através da EP ...– Empresa de Trabalho Temporário, Lda e ..., Importação e Exportação, Lda. Acabou por pedir reagrupamento familiar, tendo por base um suposto vínculo laboral com a EP ... C. Ora e aqui chegados, constata-se da conjugação dos depoimentos supra referidos que, efectivamente e, no caso dos cidadãos estrangeiros que todos se encontravam ilegais em Portugal e tinham como objectivo legalizar-se, chegando até a dizer que lhes tinham dito que em Portugal era mais fácil. Nestas circunstâncias decorre das regras de experiência comum e do normal acontecer das coisas que estas pessoas faziam o que estivesse ao seu alcance para alcançar os seus objectivos, legalizar-se e depois trazer a família para junto de si. É o normal suceder das coisas. Note-se que as nacionalidades em causa são a indiana e paquistanesa, países sobejamente conhecidos pelas dificuldades económicas dos seus cidadãos. Estas pessoas sujeitam-se a (quase) tudo e encontrando alguém que as ajude ficam-lhes eternamente agradecidas, motivo pelo qual, todos eles negaram ter pago o que quer que fosse pela outorga de um contrato de trabalho, matéria que se dá como não provada em 4.1 e 4.2. Decorre ainda das regras de experiência comum, o que conjugado com a análise supra efectuada da documentação junta aos autos que, estas pessoas não falando português, procuram alguém que as entenda, o que sucedeu com o arguido ... C que viu uma oportunidade para se aproveitar, indirectamente, destas pessoas, cheias de fragilidades a todos os níveis, porque vivia e estava autorizado a viver em Portugal (cfr. Apenso B2). Acresce que, não podendo o arguido ... fazer tudo sozinho, até porque não conhece nem domina os procedimentos das instituições portugueses, acordou com os arguidos A e B, um esquema em que, supostamente, todos sairiam a ganhar: os cidadãos estrangeiros porque conseguiriam legalizar-se mas, enquanto isso não sucedia, o arguido ... ia-se aproveitando, em alguns casos, do seu trabalho, pagando o que queria e quando lhe dava jeito, sendo que as testemunhas referiram que o pagamento da Segurança Social, mesmo quando feito pelo ..., saía dos seus salários. Por sua vez, os arguidos Be A, a coberto de prestação de serviços de contabilidade, tinham o know how, faziam contratos e forneciam toda a documentação necessária para que estas pessoas pudessem pedir autorizações de residência junto do SEF, a troco de pagamento destes serviços, o que resulta cristalino das intercepções telefónicas, transcritas nos Apensos 90160060 e 90159060. Estes cidadãos assinavam o que lhes davam para a mão, queriam era assinar um contrato, independentemente da empresa, facto de que se aproveitaram os arguidos para, constituírem e gerirem empresas em nome individual, no caso dos três cidadãos letões, porque não seria necessária contabilidade organizada e sob a capa da sua existência poderem fabricar documentos e descontos para a Segurança Social, a troco de contrapartidas monetárias, directamente no caso dos arguidos A e Maria A e indirectamente, no caso do arguido ... C. Dos autos resulta cristalina a interligação e interdependência entre os endereços e sedes das empresas, e a quantidade de cidadãos estrangeiros que descontaram por mais do que uma empresa, estando em causa sempre as mesmas entidades, a saber a ..., a AS..., a ..., a ..., Imp... e Exp..., Lda, ... C, em nome individual e a N, Lda, entre muitas outras, mas que já não implicam o arguido ... C e não estão em causa nos presentes autos. Todavia, o arguido ... emigrou para Inglaterra em 03.03.2016, circunstância que não impediu os arguidos Be A de continuarem com o seu negócio, sendo certo que o mesmo se revelava lucrativo, atento o número de cidadãos estrangeiros envolvidos e os milhares de euros em dívida à Segurança Social, a que acresce a entrada de valores substanciais nas suas contas bancárias. Mesmo utilizando as empresas do arguido ... e da ofendida ..., continuaram a produzir documentos falsos e a vendê-los a cidadãos estrangeiros que visavam a legalização, pelo menos até 2017. Não restam assim, dúvidas a este tribunal, de que os arguidos A, B praticaram os factos supra dados como provados. O elemento subjectivo identificado sob os pontos 1.239 a 1.248 decorre da aplicação das regras de experiência comum aos demais factos dados como provados. Na verdade, não é necessário ser um génio, basta a utilização, mesmo que mínima, de uma normal capacidade de raciocínio para perceber que a actuação dos arguidos para além de moralmente repudiável, é ilegal, violadora das mais elementares regras de actuação e vivência em comunidade, o que nenhum dos arguidos, atentas as respectivas experiências de vida, podia ou ser-lhe-ia permitido, dizer desconhecer. Os factos referentes às condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos A e B, descritos de 2.2 e 2.3 decorrem dos respectivos relatórios sociais, constantes de fls. 2465 a 2468, no que se refere ao arguido A e de fls. 2470 a 2472 referente à arguida B, sendo certo que, apenas foram entrevistados os arguidos nessa qualidade e na qualidade de cônjuge um do outro, pelo que, a informação constante no presente processo, sobretudo no que diz respeito às suas histórias de vida, limita-se à prestada por aqueles. No que se refere ao descrito em 2.3 relativo ao arguido ... C, o tribunal atendeu às suas declarações, prestas em audiência de julgamento e que se revelaram credíveis. A inexistência de antecedentes criminais dos arguidos referida de 3.1 a 3.3 decorre da análise do teor dos respectivos certificados de registo criminal de fls. 3029 da Maria Aa, 3030 do A e sob a referência 16703716 do arguido .... Os factos não provados, constantes de 4.1 e 4.2, assim resultam por nenhuma prova ter sido feita em relação aos mesmos em audiência de julgamento. * O demais alegado e os demais documentos juntos aos autos e supra não referidos, revelaram-se depois de produzida a prova e da sua análise crítica, sem relevância para a boa decisão da causa ou descoberta da verdade material. * 4.–Apreciação do recurso Decorre das conclusões do recurso que os recorrentes impugnam, antes de mais a matéria de facto. Vejamos: Como é sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: a primeira, num âmbito mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a segunda, num contexto mais amplo, nos termos previstos no artigo 412.º, n/s 3, 4 e 6 do mesmo diploma legal. Na primeira via de impugnação, estamos perante vícios decisórios previstos nas alíneas do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cuja indagação, como resulta do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», não sendo admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento: como referem A Simas Santos e A Leal-Henriques (in recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros), neste caso o recorrente “não pode ir buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado fora da decisão, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”; na segunda via de impugnação, num outro âmbito, por via da impugnação “ampla” da matéria de facto (também chamada recurso amplo ou recurso efectivo da matéria de facto), a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que contém e pode ser extraído da prova documentada produzida em audiência, dentro dos limites dados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Enquanto na primeira via de impugnação, o recorrente invoca vícios da própria decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», na segunda, o recorrente invoca erros de julgamento com base nas provas produzidas e “erradamente” apreciadas pelo Tribunal recorrido. Neste último caso, o recorrente pretende é que o Tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas também sobre a prova produzida no Tribunal recorrido (cf. com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/05/2017(www.dgsi.pt). Começando pela primeira impugnação, vem invocado o vício de contradição insanável, previsto no artigo 410.º, n.º 2, b) do Código de Processo Penal. Verifica-se o apontado vício, além do mais, quando “analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” – cf. o mesmo acórdão do TRG. No mesmo sentido entendeu o Tribunal da Relação de Évora (no acórdão de 20/06/2006, consultado em www.dgsi.pt), considerando que existe contradição insanável da fundamentação, quando “na fundamentação os factos provados e não provados se contradigam entre si ou se excluam mutuamente”. Como questão prévia há que dizer antes de mais que os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do Código de Processo Penal (A Simas Santos e A Leal-Henriques (in Recursos Penais, 9.ª edição, editora Rei dos Livros). No mesmo sentido escreve Vinício A. P. Ribeiro (in Código de Processo Penal, notas e comentários - Quid Juris, 3.ª edição): “quando o recorrente coloca em causa o modo como o tribunal valorou a prova (testemunhal, pericial ou outra), não está a invocar os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, mas a questionar o uso que o tribunal fez do princípio da livre apreciação da prova”. No caso dos autos, para fundamentar o vício de contradição insanável, alegam os recorrentes que se deu “como provado genericamente que a Recorrente, o seu marido e o co-arguido ... eram responsáveis por um elaborado esquema de fabricação e emissão de documentação que não correspondia á verdade (como consta dos factos 1.1 e 1.5),” e depois deu-se como provado que “era APENAS o Arguido A quem redigia os contratos de falso teor, neles apunha os elementos forjados e os entregava (como consta dos factos 1.9, 1.11 e 1.12)” e que “era APENAS o Arguido A quem detinha as passwords de acesso das entidades que permitiam fazer a comunicação a tal organismo dos descontos ditos fictícios (facto 1.7) e que era APENAS o Arguido A que era o responsável por fazer tais comunicações e as fazia (factos 1.7, 1.8 e 1.12”. Discordamos deste entendimento. Na verdade, o facto de ser apenas o arguido A redigir os contratos de falso teor e neles apor os elementos forjados, não contradiz o facto de os dois arguidos recorrentes e um terceiro arguido, serem os responsáveis pelo “elaborado esquema de fabricação e emissão de documentação”, porque como é sabido, no âmbito da comparticipação criminosa, não é exigível que todos os comparticipantes executem todos os actos de execução do crime: a conduta criminosa no caso dos autos, é constituída por um conjunto de actos, sendo admissível existir uma diferenciação no tipo de tarefas levadas a cabo em concreto, por cada um dos agentes. Saber se verifica em concreto, a comparticipação criminosa face à matéria de facto dada como provada, é questão que trataremos noutro local. Se um casal decide em conjunto, assaltar uma instituição bancária, não é exigível que ambos se introduzam no interior das respectivas instalações, não sendo contraditório afirmar que apenas um deles abordou as vítimas ou procedeu à abertura do cofre, por ser o único a possuir os necessários conhecimentos técnicos. Por outras palavras, para se imputar aos dois arguidos e não apenas a um deles, não é necessário que se provem acções idênticas e absolutamente coincidentes do ponto de vista naturalístico. Não vislumbramos, assim, que nos factos em causa e indicados pelos recorrentes, se verifique o apontado vício, improcedendo o recurso nesta parte. Questão diversa é a de saber se a matéria de facto, não sendo contraditória entre si, é insuficiente para a decisão de condenação da recorrente Maria Aa, nos termos em que constam da decisão recorrida. Nesse caso, embora não seja suscitado no recurso, estaria em causa, eventualmente, o vício da insuficiência da matéria de facto provada, vício de conhecimento oficioso, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Verifica-se este vício “quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz” – cf. o Acórdão de 11/05/2015 do Tribunal da Relação de Guimarães, supra citado. No entanto, entendemos que os factos provados são suficientes para “justificar a decisão” condenatória em relação à arguida Maria Aa, nomeadamente, nos seguintes pontos: -1.242:Os arguidos A, Be ... C formalizavam contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros, em especial de nacionalidade paquistanesa e indiana, valendo-se dos contactos privilegiados que tinham com esses cidadãos, sendo que o primeiro valia-se da sua qualidade e conhecimentos que tinha enquanto Técnico Oficial de Contas de todas as entidades patronais acima identificadas, remetendo documentação para o SEF, a segunda arguida enquanto trabalhadora e colaboradora do arguido A, participando nessa actividade e o terceiro arguido colaborava na feitura de tais contratos de trabalho, cujo teor estava viciado, e posterior entrega dos mesmos aos cidadãos estrangeiros que figuram como empregados daquelas entidades patronais e, posteriormente esses documentos eram entregues pelos referidos cidadãos nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para obtenção de primeira emissão de autorização de residência em território nacional e, por vezes, de renovação dessa autorização. -1.244:A actividade desenvolvida pelos arguidos consistia na falsificação de uma série de documentos essenciais para a legalização de cidadãos estrangeiros e seu fornecimento, a título oneroso, para que permanecessem no Espaço Schengen. -1.245:Em todas as situações anteriormente narradas os arguidos obtiverem e utilizaram a referida documentação que emitiram em nome da sociedade arguida – contratos de trabalho, declaração de vínculo laboral e de inscrição na segurança social, da forma anteriormente descrita, agindo com o propósito, por vezes concretizado, daqueles cidadãos estrangeiros obterem uma autorização de residência ou outro título válido para permanecerem no Espaço Schengen. -1.246:Os arguidos agiram com perfeito conhecimento de que ao elaborar tais documentos e ao anexá-los aos pedidos de concessão e renovação da autorização de residência deduzidos pelos cidadãos supra identificados, cujo teor sabiam ser falso e inidóneo a provar facto relevante, iriam ludibriar as autoridades públicas competentes para que estas atribuíssem título de residência àqueles cidadãos, tal com pretendiam, documentos esses que lhes permitiria confirmar o seu estatuto de residente legal em território Português e restante espaço Schengen perante todas as autoridades públicas. -1.247:Os arguidos agiram com o propósito de obter proveitos económicos, apesar de saber que aqueles cidadãos estrangeiros não reuniam os pressupostos legais para esse efeito e que ao actuar de tal forma, prejudicariam o Estado, bem como a ofendida V e colocariam em causa a credibilidade e fé pública desses títulos de residência (Autorização de Residências), o que os arguidos só não conseguiram, em certos casos, por motivos alheios à sua vontade. -1.248:Os arguidos A, Be ... C, agiram sempre em conjugação de esforços e de vontades, para melhor alcançarem o seu objectivo, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei condutas como as descritas. Face a esta descrição fáctica que entendemos ser suficiente, não se verifica o apontado vício. Quanto à impugnação ampla da matéria de facto e à alegada violação do princípio in dúbio pro reo: No âmbito da impugnação “ampla” da matéria de facto, o Tribunal ad quem procede à reapreciação da prova, com a amplitude consentida pelo n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, reapreciando as provas à luz do princípio da livre apreciação, sindicando deste modo a convicção do juiz de julgamento em 1ª instância, mas com a limitação decorrente da ausência de “imediação e de oralidade”, como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2007 (de que foi relator o Desembargador Carlos Almeida), não tendo “os mesmos poderes que tinha a 1ª instância” e só podendo alterar o aí decidido “se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida”. Acresce que a invocação de um eventual erro de julgamento, não se basta com a mera verbalização de divergência de entendimento do recorrente, relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá ser feito de acordo com o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, ou seja, respeitando o princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. No entanto, quando o recorrente opta pela impugnação ampla da matéria de facto, tem que dar cumprimento a um “tríplice ónus”, em obediência ao disposto no artigo 412.º, números 4 e 5 do Código de Processo Penal, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 12/09/2012, no processo n.º 45/09.8GBACB.C1 (relatado pela juíza desembargadora Brízida Martins): a)-Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência; b)-Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa[1], com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do encimado art.º 412.º); c)-Indicar que provas pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. Na verdade, impõe o artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas. Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08/03/2012 no Acórdão n.º 3/2012. Todas estas especificações devem constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas pelo recorrente, sendo que o incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Os recursos são, pois, face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de pôr cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais, como tem entendido a jurisprudência. Nesse sentido o STJ tem entendido que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir os erros in judicandoou in procedendoque são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa aos meios de prova que impõem uma decisão diferente, quantos aos pontos de facto concretamente indicados. Como escrevem A Simas Santos e A Leal-Henriques (in Recursos Penais, 9.ª edição, editora Rei dos Livros), “O julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correta administração da justiça é o da primeira instância”. Como decidiu Acórdão do Tribunal desta Relação de Lisboa, de 13/02/2019 (processo n.º 47/18.0JELSB.L1), “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si"; assim a impugnação ampla da matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida expôs de forma exaustiva, eloquente e cristalina, os elementos de facto que fundamentaram a sua decisão, o processo lógico que lhe esteve subjacente, optando por uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, mas suportada pelas provas invocadas na respetiva fundamentação, não se detetando nenhum erro patente de julgamento, nem se vislumbrando que tenham sido utilizados meios de prova proibidos. O raciocínio levado a cabo pelo Tribunal recorrido na motivação da decisão de facto, configura-se perfeitamente adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado. Os recorrentes tecem nas conclusões apresentadas, considerações sobre a valoração da prova pelo Tribunal da primeira Instância, manifestando, legitimamente, a sua discordância, mas a verdade é que não pode impor a apreciação que ele próprio fez da prova produzida (compreensível e necessariamente parcial), sem conseguir demonstrar que as provas indicadas, impunham uma decisão distinta da matéria de facto, oposta da que foi tomada pelo Tribunal recorrido, isto é, que tornassem, face às regras da experiência comum e da lógica, insustentável a apreciação operada pelo Tribunal recorrido. Com efeito, os recorrentes aludem aos depoimentos dos cidadãos estrangeiros, que teriam confirmado, além do mais, o terem efectivamente trabalhado para o co-arguido: no entanto, o Tribunal recorrido explicou que “todas têm em comum, o facto de transmitirem, pese embora as dificuldades de tradução, menos do que sabiam ou do que verdadeiramente ocorreu, atenta a sua situação em Portugal e aquisição de direitos que não querem perder nuns casos e a possibilidade de os vir a adquirir noutros”. Os recorrentes manifestam a sua apreciação, legítima mas necessariamente parcial, destes meios de prova, considerando provados factos, designadamente, no que diz respeito à existência efectiva de relações laborais, mas não podem impor ao Tribunal essa sua apreciação. Acresce que ouvida a gravação, percebem-se as dúvidas quanto ao que disseram as testemunhas, “menos do que sabiam”, à veracidade dos seus depoimentos, evidenciando dúvidas como acontece, por exemplo, quando afirmaram que assinaram contratos de trabalho para trabalharem em lojas que não sabiam a que empresas pertenciam (por exemplo as testemunhas Cn e QAS... ), ou quando disseram não ter a certeza do nome da empresa (por exemplo as testemunhas D e QAS...), ou ainda, quando afirmaram “não saberem quem era o patrão”. O mesmo se podia dizer dos depoimentos de outras testemunhas indicadas pelos recorrentes. Pelo contrário, o Tribunal recorrido conferiu credibilidade aos depoimentos dos inspetores do SEF, AF... e ..., que confirmaram que no esquema, “o elo central era o arguido A como contabilista nas Finanças, entre outras, das empresas ..., Importação e Exportação, Lda, desde 2013, N, Unipessoal, Lda, desde 2011, V, Lda, desde 2014 que tinha, o que se comprovou depois nas buscas, as passwords das empresas, com as quais fazia as declarações à Segurança Social e a operação dos contratos de trabalho, tinha as assinaturas digitalizadas dos supostos patrões e matrizes, no caso dos três cidadãos da Letónia”. O Tribunal deu conta do “afirmado de forma segura e espontânea pelas testemunhas ... e ... que estas pessoas não trabalhavam porque em deslocação aos locais indicados como sendo os locais de trabalho, as pessoas não estavam no local a trabalhar, inclusive algumas delas vieram confirmar isso, ou porque não conheciam estas empresas ou nunca trabalharam nelas, mas a grande maioria tinha medo de falar para não perder a autorização de residência ou não poder obtê-las, circunstância de que o tribunal se apercebeu, ficando convicto de que estas testemunhas (que infra se indicarão) disseram menos do que sabiam”. Quanto a outras empresas, o Tribunal explicou de forma perfeitamente clara e compreensível, que “para além das empresas em nome individual dos cidadãos letões, existiam outras empresa tais como a ..., a V, a ..., Lda, a N, ... Unipessoal, esta empresa tinha uma actividade legal, mas não com os funcionários que estavam a ser comunicados, sendo certo que o arguido A utilizava as passwords para fazer comunicações de trabalhadores que não trabalhavam nessa empresa, inclusive dele próprio, sem o conhecimento do próprio dono da empresa o Senhor ..., ora testemunha e que assim o afirmou em audiência de julgamento, num depoimento claro e sem demonstrar qualquer tipo de animosidade para com os arguidos”. O Tribunal explicou também que os factos provados resultaram, também, do material informático apreendido durantes as buscas realizadas e documentadas no autos, do qual constavam “documentação relativamente a estas entidades e a outras entidades, ficheiros txt que tinham os códigos de acesso para entidades públicas como a Segurança Social, as Finanças, em nome destas três entidades, portanto os meios de autenticação e de acesso para poder efectuar registos, comunicações, etc, contratos, matrizes de contratos, as tais simulações do carimbo de empresa com a respectiva assinatura, portanto uma forma de simular uma autenticação de um contrato de trabalho que não tivesse sido essa pessoa a assinar”. O Tribunal recorrido também baseou a sua convicção e bem, na “análise ao conteúdo dos e-mails, havia comunicações de e-mails em 2014, 2015, e 2016 enviados pelo arguido A ao arguido ... com documentação destas entidades que nada tinham a ver com o ... para e....c...@g....com”, sendo “perceptível ou é possível concluir que quem constituiu estas sociedades unipessoais foi o contabilista A porque tem as comunicações de inicio destas entidades a comprovarem ou a certificarem os e-mails para efeitos de contacto e esses e-mails foram localizados e por sua vez, existe a remessa de e-mails desses para o arguido ...”. Foi ponderada, por exemplo, a utilização do software Primavera BSS, mediante a utilização de licenças que nunca foram atribuídas, circunstância que o arguido nem sequer conseguiu explicar de forma minimamente credível. Também em relação à intenção lucrativa que os recorrentes questionam, o Tribunal recorrido explicou que o pagamento dos serviços prestados pelos arguidos de forma ilícita, “resulta cristalino das intercepções telefónicas, transcritas nos Apensos 90160060 e 90159060”. Quanto à arguida ... Aa, o Tribunal explicou que foi valorado, entre outros, o depoimento da testemunha de defesa ...que referiu que quando se deslocava ao escritório do arguido A, “sempre encontrava a sua esposa, a ora arguida B que está presente e faz toda a assessoria da documentação, recebendo-a, assinalando o que está em falta e qualquer dúvida que surja com os documentos, a mesma esclarece”, acrescentando que “dos apensos de relatórios de vigilância que eram vistos juntos a ir às lojas e a falar com os cidadãos estrangeiros, o que por si só pouco significaria, mais quando conjugado com a actividade laboral de ambos no escritório de onde saíam e entravam juntos, o desconhecimento de qualquer outra actividade lucrativa para subsistência deste agregado familiar, o lapso temporal em que decorreram os factos, com especial intensidade nos anos de 2014 a 2017 e bem assim o conhecimento que a arguida tinha em relação aos subsídios de desemprego que tanto ela e o marido auferiam e que davam entrada nas suas contas bancárias, como se pode retirar do apenso de documentação bancária onde foram apuradas contas em várias instituições, desde a Caixa Geral de Depósitos ao Banco Big, passando pela Oney, Millenium BCP, Montepio, Cetelem e Banco BPI, este com duas contas com valores significativos, ultrapassando os € 10.000,00 em cada uma, não pode a mesma, honestamente, afirmar desconhecer a actividade desenvolvida pelo arguido A, seu marido e seu colega de trabalho, com quem passava a esmagadora maioria das horas do dia, com quem, comia e com quem dormia e de cuja actividade dependia a subsistência do agregado familiar”. Uma nota para referir que não se verifica qualquer violação do princípio in dúbio pro reo como pretende a recorrente. O princípio do in dúbio pro reo é um corolário do princípio da presunção de inocência que decorre do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, obrigando a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo (existência dos factos, forma de cometimento e responsabilidade pela sua prática), essa dúvida deve ser sempre resolvida em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, p. 50 e 51). Como salienta Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I vol., p. 213) “Um non liquet na questão da prova – não permitindo ao juiz – que omita decisão … - tem que ser sempre valorado a favor do arguido”, sendo que “com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pró reo”. Tal princípio incute uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. “A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência” (cf. com o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol.III, pág.84). É de reconhecer a violação deste princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos decidiu em desfavor do arguido; isto é, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tiver conduzido à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível. Como refere Cristina Líbano Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra, 1997”, o princípio em causa parte da dúvida, “supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador”. No caso dos autos, como vimos, ao contrário do recorrente, o Tribunal recorrido não ficou numa situação de dúvida sobre a realidade dos factos, nomeadamente no que diz respeito à conduta da recorrente, pelo que não tinha de lançar mão do princípio in dúbio pro reo. Uma nota final para dizer que não estava vedada ao Tribunal recorrido, a possibilidade do recurso à prova por presunção. Na verdade, nada impede o recurso de outros elementos que não apenas a prova directa, sendo lícito recorrer às regras da experiência comum como permite expressamente o artigo 127.º do Código de Processo Penal para o processo criminal a propósito até das sentenças em processo-crime. Como referiu a este propósito o STJ no acórdão de 05/07/1984 (in BMJ 339-364), «nada impede que o tribunal se socorra da prova por presunção para formar a sua convicção, ou seja (…) aquela que partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um ou outro facto»; como acrescenta o mesmo acórdão, «a presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido e se chega a uma facto desconhecido». Como decidiu a propósito o STJ, proferido em 23/11/2006 e relatado por Santos Cabral, “as normas dos artigos 126° e 127° do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo”. Como acrescenta o mesmo Tribunal superior, “essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º 32.º, n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão”. No caso dos autos, por mais que procure, não se vislumbra qualquer uso indevido da prova por presunção, como pretendiam os recorrentes. Em conclusão, entendemos que resulta de forma cristalina que é possível, ao contrário do alegado pelos recorrentes, lendo a decisão recorrida, compreender o raciocínio lógico que levou o Tribunal a dar como provados os factos provados, não se vislumbrando qualquer “arbitrariedade” na decisão. Face ao exposto rejeita-se a impugnação da matéria de facto. Da alegada inexistência do “animus lucrandi” (conclusão 48.ª): Entendem os recorrentes que “sempre terá que se determinar a absolvição dos Recorrentes quanto a todos os crimes de auxílio à imigração ilegal, por deixar de existir o elemento essencial do tipo subjectivo especial referente à intenção lucrativa”. Escreve a propósito Albano Pinto, no Comentário das Leis Penais Extravagantes (in Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. 1, Organizado por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Universidade Católica Editora), que “age com animus lucrandi aquele que procede com o objectivo de obter uma vantagem, uma contraprestação, um benefício, um ganho na realização de qualquer das actividades previstas pelo tipo, seja ele financeiro ou económico (…). O animus é que há-de (…) impelir a favorecimento ou facilitação à entrada, permanência ou trânsito ilegais, os quais devem surgir (…) como um efeito dele, de tal sorte que faltando aquele o agente que dará impune nos caos de permanência (…)”. Gabriel Catarino fala na “intenção de obter benefícios ou proventos ilícitos e abusivos das situações que co-envolvem a introdução e a permanência de forma irregular de cidadãos estrangeiros em território nacional”(inAspectos jurídico-penais e processuais do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros” in revista Julgar on-line, 2009). Há que referir que o conceito de “lucro” deve ser entendido num sentido mais comum e amplo, como equivalendo a “qualquer vantagem, benefício (material, intelectual, ou moral) que se pode tirar de alguma coisa” - cf. com a definição inscrita no “Dicionário Houaiss da língua portuguesa” (editora Objectiva, Rio de Janeiro 2004). Efectivamente, o que se pretende com a incriminação em causa não é somente evitar que alguém pretenda obter “lucro” (no sentido restrito) com a permanência de estrangeiros ilegais, mas “evitar que alguém procure obter alguma vantagem, algum benefício ou proveito, com o prolongamento da situação irregular do cidadão estrangeiro no nosso país” – cf. com o Acórdão de 27/10/2021 do Tribunal da Relação de Coimbra (proferido no processo n.º 15/17.0ZRCBR.C1 e consultado em www.dgsi.pt”). Da matéria de facto resulta evidente a presença do “animus lucrandi”, uma vez que se apurou, além do mais, que com que os arguidos “vendiam contratos de trabalho com vista à regularização da permanência destes em território nacional e posteriormente cobravam periodicamente quantias adicionais para efeitos de pagamento das prestações sociais devidas (nomeadamente, à Segurança Social)”, tendo agido, “com o propósito de obter proveitos económicos”. Deste modo, impõem-se também nesta parte, a improcedência do recurso. Comparticipação relativamente à conduta da Recorrente B: O Tribunal recorrido fundamentou a comparticipação, nos seguintes termos: No que tange à coautoria, estatui o artigo 26.º, do Código Penal que é coautor quem “tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros”. Resulta desta definição legal, que a coautoria, na sua forma mais definida, passa pela existência de um acordo, não necessariamente prévio nem expresso, e por uma execução conjunta, bastando para tanto uma mera anuência tácita revelada da execução de comportamentos concludentes que permitem a ilação de uma prática concertada entre os agentes, actuando por essa via em comunhão de esforços e de intentos, tendo em vista o alcançar do mesmo desiderato. Mas também existe coautoria quando há a consciência e vontade de colaboração de vários agentes na realização de um tipo legal, juntamente com outro ou outros (cfr. Prof. Faria Costa, in Formas do Crime, Jornadas, 170). Como consta do teor do Acórdão de 18 de Outubro de 1989, BMJ 390, pág. 142 que refere “que a essência da co-autoria consiste “em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.” Deve, contudo, notar-se que, se por um lado, para que exista coautoria, se exige a intervenção do coautor na fase de execução, por outro, o exercício conjunto do domínio do facto não exige que todos os coautores pratiquem todos os actos de execução do crime, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja necessária à produção do resultado visado (cfr. Acs. do S.T.J. de 17/2/93, CJ, S, I, I, 197, de 14/6/95, CJ, S, III, II, 230, de 27/9/95, CJ, S, III, III, 197, de 09/02/00, BMJ, 494, 106 e de 12/07/00, S, CJ, VIII, II, 239). A coautoria exige a verificação do elemento subjectivo, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso, e exige igualmente o preenchimento do elemento objectivo, ou seja, uma execução igualmente conjunta e concertada, não sendo porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar, decorrendo, aliás, das regras da experiência comum que normalmente a acção concertada se alicerça na conjugação de esforços, sendo que cada um dos perpetradores assume uma tarefa distinta num plano delineado, ainda que combinada de forma instantânea e instintiva, sendo que é dessa actuação conjunta que se concretiza o resultado previsto. É o que sucede no caso dos autos em relação à actuação dos arguidos A, B e ... C, isto é, a matéria de facto permite concluir que estes arguidos são coautores de vários crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada. Cada um dos arguidos participava e contribuía para a prática dos crimes, de acordo com os respectivos conhecimentos e competências. Se, numa primeira fase, o plano se gizou entre os arguidos A e B e o arguido ... C que trouxe o conhecimento e as necessidades da comunidade indostânica, residente em Portugal, à esfera de actuação dos arguidos A e B, dando-se início a uma relação de simbiose ou mutualismo em que a angariação de estrangeiros ilegais para trabalhar nas lojas de um euro do arguido ... em troca de contrapartidas monetárias irrisórias e abaixo do salário mínimo, sem pagamento de impostos, férias e subsídios de férias, o que correspondia ao lucro que este arguido obtinha, tudo era feito através de entidades, sem actividade, criadas pelos arguidos A e B que serviam de fachada para a elaboração de contratos de trabalho e falsas declarações de entidades patronais que não existiam, por forma a criar a aparência da sua existência e regularidade, fazendo descontos para a Segurança Social em nome de trabalhadores ilegais que tinham como objectivo conseguir a sua legalização em território nacional. Note-se que, no caso do arguido ... C, o mesmo fazia contratos em nome destas entidades criadas pelos restantes arguidos (..., ..., ... e ..., entre outras), tendo os cidadãos estrangeiros a trabalhar para si, beneficiando do seu trabalho sem ter qualquer relação jurídica com os mesmos. Claro que a contrapartida dos arguidos A e B era mais directa do que a do arguido ...a C, na medida em que cobravam a estas pessoas pela elaboração da documentação falsa e pelas declarações na Segurança Social, de acordo com as necessidades de cada um. Todavia esta situação evoluiu e os próprios arguidos A e B foram criando a sua própria rede de contactos dentro da comunidade indostânica, continuando com a mesmas actividade e modus operandi, mesmo depois do arguido ... C emigrar para o Reino Unido, em 03.02.2016. Ou seja, o esquema que começou com o arguido ... C, depressa evoluiu e se autonomizou, levando a que os arguidos A e B expandissem a sua actividade a outras empresa e cidadãos que foram entretanto surgindo com as mesmas necessidades. Resta dizer ainda que a participação da arguida B na prática do crime em causa gravitava entre uma espécie de assessoria técnica, a execução e produção da documentação que o arguido A entendia ser necessária, a cada caso, na medida em que a mesma trabalhava não “para”, mas sim “com” o arguido A, sendo desta actividade que estes arguidos retiravam a maior parte dos seus proventos. (…). Subscrevemos integralmente a fundamentação da decisão recorrida, porque na verdade, estamos perante a consciência e vontade de colaboração de vários agentes na realização de tipos legais de crime, sendo certo que “cada um dos arguidos participava e contribuía para a prática dos crimes, de acordo com os respectivos conhecimentos e competências”. Alegou-se nos autos que a arguida não teria o domínio do facto o que afastaria a existência da comparticipação. Ora, não ignoramos que como entendeu o STJ no acórdão de 18/10/2006 (consultado em www.dgsi.pt), “a teoria do domínio do facto que se apresenta como eixo fundamental de interpretação da teoria da comparticipação e de análise do artigo 26.º do CP.”. Porém, como se escreve neste acórdão, “quando uma pluralidade de agentes comparticipa num facto nem sempre é fácil definir e autonomizar com exatidão o contributo de cada um para a realização típica. O facto aparece como a obra de uma vontade que se dirige para a produção de um resultado. Porém, para a autoria não só é determinante a vontade de direcção, mas também a importância objectiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só possa ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto”. No entanto, como também se escreve naquele acórdão, “na co-autoria cabe ainda a actuação que, atendendo à “divisão de papéis”, não entre formalmente no arco da acção típica. Basta que se trate de uma parte necessária”. Ora, no caso dos autos, existiu uma clara divisão de papéis, mas não deixou a arguida de executar uma “parte necessária” da acção, como aliás foi reconhecida por uma das testemunhas de defesa, porque participava na actividade de formalização de contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros, não deixando de ter também o domínio funcional dos factos. Note-se como acima já se afirmou e é também sublinhado pelo acórdão do STJ, este Tribunal superior, “tem, de há muito, consagrado a tese de que, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção”. Sem outros considerandos, face à matéria de facto, não há dúvidas que os arguidos agiram em comparticipação, nos termos em que foram condenados, o que implica a improcedência do recurso também nesta parte. Da imputação na forma tentada em relação aos estrangeiros que tenham tentado legalizar-se sem o conseguirem (conclusão 71). Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 1 do Código Penal, o agente comete o crime na forma tentada, quando «… praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se», concretizando no n.º 2 que são actos de execução: «a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores». A punição da tentativa funda-se, “não apenas no perigo real da consumação do crime, nem sobretudo na vontade criminosa, mas no abalo na confiança da comunidade na força vinculativa da norma jurídica” - Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal (universidade Católica, 5.ª edição actualizada, Lisboa 2022), em anotação ao artigo 22.º. No caso dos autos, entendem os recorrentes que no diz respeito aos crimes de auxílio à imigração ilegal e em relação aos pedidos que não obtiveram deferimento, apenas podem ser punidos na forma tentada, por não terem chegado a consumar-se os crimes. Alegam que nos casos em que o SEF veio a recusar os pedidos de autorizações de residência, por se tratar de cidadãos estrangeiros sem direito às mesmas, pelo “não pode considerar-se existir a respectiva consumação criminosa”. A questão já havia sido suscitada na primeira instância em sede de alegações, tendo o Tribunal recorrido entendido a propósito que a circunstância de uns cidadãos estrangeiros terem conseguido as autorizações de residência pretendidas e outros não, “em nada interfere com a consumação do crime de auxílio à imigração ilegal”. No acórdão recorrido, escreveu-se a propósito, o seguinte: “O “auxílio à imigração ilegal” assume a natureza de crime de perigo abstracto, na modalidade prevista nos nºs 1 e 2, presumindo a lei que “as situações de favorecimento ou facilitação de entrada, trânsito ou permanência (…) ilegais do cidadão estrangeiro envolvem só por si o perigo de serem violados os direitos fundamentais deste, senão mesmo a sua dignidade como ser humano, a par da política imigratória” (Albano Pinto, Comentário das Leis Penais extravagantes, Org. P.P. Albuquerque, José Branco, I, p. 81)”. Basta, pois, a prova de uma das condutas descritas nos nºs 1 e 2 da norma incriminadora para que o agente deva ser punido, pois “o perigo surge como objectivamente imputável à sua realização, sendo por isso inerente à própria conduta” (loc. cit.). O crime realiza-se independentemente do bem jurídico chegar a ser efectivamente violado. Tratando-se de um crime de perigo quanto ao bem jurídico, é já, porém, um crime material ou de resultado quanto ao objecto da acção. A consumação exige, pelo menos, o trânsito ou permanência do imigrante no país, embora não se exija que o país o aceite (neste sentido, cfr. Ac. Tribunal da Relação de Évora, de 06.01.2015, Rel. Ana Barata Brito, disponível em www.dgsi.pt). Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que a actuação dos arguidos, conforme supra descrita, não consubstancia a prática actos de execução de um crime que decidiram cometer, sem que este chegue a consumar-se. Pelo contrário, os arguidos, favoreceram e facilitaram o trânsito e a permanência de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal, motivo pelo qual se consumou, a prática do crime de auxílio à imigração ilegal, sem necessidade de se exigir que tivessem conseguido legalizar-se. Vejamos. Comete o crime de Auxílio à imigração ilegal previsto e punido pelo artigo 183.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, diploma que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, «quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa». É uma emanação da Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28-11-2002, publicada no Jornal Oficial da Comunidade Europeia de 5-12-2002, que estipula no artigo 1.º, b), que os Estados Membros “devem adoptar sanções adequadas: b) Contra quem, com fins lucrativos, auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a permanecer no território de um Estado-Membro, em infracção da legislação aplicável nesse Estado em matéria de residência de estrangeiros”. Como se afirma no preâmbulo daquela Diretiva, “um dos objectivos da União Europeia é a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que implica nomeadamente a necessidade de combater a imigração clandestina”. O bem jurídico protegido prende-se, por um lado, com o interesse público do controlo dos fluxos migratórios, na protecção dos direitos fundamentais dos estrangeiros, na protecção dos direitos fundamentais dos estrangeiros, e na protecção da dignidade humana: como se escreve no Acórdão do STJ de 3/12/2009 (proferido no processo n.º 187/09.7 YREVR.S1 e consultado em www.dgsi.pt), “em causa está não só a necessidade de regulação e controlo do estado como também a de evitar a situação de precariedade social e económica, quando não a própria fragilidade física, em que ficam aqueles que recorrem a instrumentos ilegais para assegurar a sua entrada no espaço nacional”. Como acrescenta Albano Pinto (in Comentário das Leis Penais extravagantes, volume 1, organizado por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Universidade Católica Editora), está em causa a “manifestação inequívoca da soberania do Estado Português em garantir a efetividade da sua vontade em deixar entrar ou transitar pelo seu território, apenas os estrangeiros que entender (conforme, aliás, reconhece, relativamente a qualquer Estado, a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/102, de 20 de dezembro de 1993, sobre a prevenção do tráfico de pessoas indocumentadas, ao reafirmar que a soberania e a integridade territorial de todos os Estados devem ser respeitados, incluindo o seu direito a controlar as suas próprias fronteiras) e, desta forma, proteger interesses que se prendem salvaguardar com a definição e execução da política migratória”. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 20/06/2018 proferido no Processo n.º 7/11.2ZRCBR.C1 (consultado em www.dgsi.pt), o crime de auxílio à imigração ilegal define-se pelos seguintes requisitos objectivos e subjectivos: “a acção material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação” da entrada, da permanência ou do trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional. Quanto ao modo de acção, não estando definido, qualquer um é idóneo; o objecto da acção é a “entrada”, o “trânsito” (n.º 1 do artigo 183.º da Lei 23/2007, de 04-07) e a “permanência” (n.º 2 do mesmo artigo) ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística há-de encontrar-se no disposto no artigo 181.º do referido diploma; o sujeito activo é qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é um cidadão estrangeiro; o elemento subjectivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro para entrar, permanecer ou transitar de forma ilegal no nosso país, não sendo essencial para a prática do crime a obtenção de um ganho ou benefício económico; exige, todavia, o n.º 2 do artigo 183.º a concorrência de uma intenção lucrativa, que funciona como elemento subjectivo agravante da moldura penal abstracta”. Pela nossa parte, subscrevo-mos integralmente a posição defendida pelo Tribunal porque, como salienta Albano Pinto na obra citada, para que o agente possa ser condenado pelo crime nas modalidades dos seus n.º 1 e 2 bastará apenas que seja provada uma das condutas descritas por estes números, independentemente de os referidos bens virem ou não, a ser efetivamente colocados em perigo, ou mesmo violados e de aquele prever ou não a possibilidade desta violação, já que “há uma presunção irrebatível da existência daquele (…)». Assim, independentemente do SEF recusar ou não, os pedidos de autorizações de residência, verifica-se a consumação do crime “independentemente do bem jurídico chegar a ser efectivamente violado”. Improcede o recurso, também nesta parte. Da alegada existência da prática dos crimes na forma continuada (conclusão 64 e seguintes): Os recorrentes alegam que “mantendo-se a decisão de os punir, essa punição teria que ser apenas por um crime de cada tipo”, uma vez que “se encontram manifestamente preenchidos os requisitos que o artigo 30.º/2 estabelece para o crime continuado”. Segundo os recorrentes, “as condutas (de cada tipo) afectam, todas elas, os mesmíssimos bens jurídicos, como são completamente homogéneas (diríamos até iguais), como, ao contrário do que sustentou o tribunal de 1a Instância, se verifica a existência de um elemento exógeno que diminui progressivamente a ilicitude”. A este propósito consta da decisão recorrida, o seguinte (transcrição): “Dispõe o artigo 30.º, nº 1, do Código Penal, que, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o respectivo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente», enquanto que o seu n.º 2 estipula que «constitui a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». Assim, são pressupostos do crime continuado: 1º.- Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico. 2º.- A execução por forma essencialmente homogénea. 3º.- Que essa execução seja levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” Eduardo Correia, Teoria do Concurso em Direito Criminal”, Colecção Teses, Almedina 246: “quando um delinquente se encontra de novo ante uma determinada situação que, convidando à realização de um certo crime, já uma vez foi por ele aproveitada com êxito, há-de, sem dúvida, sentir-se fortemente solicitado a reiterar a sua conduta criminosa, e só muito dificilmente se manterá no caminho direito”. Assim, quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. A actuação dos arguidos não se integra na prática de um crime sob a forma continuada pois não se mostra verificado um dos pressupostos enunciados no n.º 2 do art.º 30.º do CP, como seja o de ter beneficiado de circunstâncias exógenas determinantes das suas condutas, por o convocarem para a prática dos factos, de modo progressivamente menos resistível, e por isso mesmo geradoras de uma diminuição sensível da culpa. Neste sentido o Prof. Eduardo Correia, in “Teoria do Concurso em Direito Criminal”, Colecção Teses, Almedina – p. 207 “aquilo que na continuação criminosa arrasta o agente para a reiteração é precisamente o facto de, com a primeira conduta, se amolecerem e relaxarem as reacções morais ou jurídicas que o frenavam e inibiam”. Por outro lado, na procura de critérios padrão objectivos com vista à definição de casos-tipo de situações exteriores subsumíveis ao crime continuado, refere-se precisamente à circunstância de se voltar a verificar a mesma oportunidade que já foi aproveitada com êxito pelo agente. Pelo contrário, no caso concreto foram os arguidos que criaram as circunstâncias necessárias ao desenvolvimento da sua conduta criminosa, na medida em que criaram e utilizaram várias empresas, sem actividade e, angariavam clientes ilegais para a troco de dinheiro e de acordo com as necessidades e circunstâncias de cada um desses cidadãos estrangeiros ilegais fornecerem documentos que lhes possibilitariam solicitar autorizações de residência junto do SEF. Basta que as condições sejam produzidas pelo agente para que sem qualquer dúvida se exclua a figura do crime continuado (neste sentido cfr. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.07.2014, Rel. Isabel Valongo, disponível em www.dgsi.pt). Tendo-se em conta a factualidade provada, podemos concluir que não se verificam os pressupostos do crime continuado, isto é, não estamos perante uma única resolução criminosa, mas sim verifica-se a prática do mesmo tipo de crime, em situação de concurso real e efectivo, desde logo, atendendo às amplitudes temporais entre as diferentes situações, as circunstâncias perfeitamente cindíveis e autonomizáveis, renovando assim os arguidos, em cada situação, a resolução criminosa, sendo certo que inexiste qualquer situação de crime continuado, porquanto os arguidos não agiram num quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a sua culpa, aliás inexiste qualquer situação exterior, dado que, são os arguidos quem cria as situações que lhe permitem o acesso aos cidadãos estrangeiros ilegais, oferecendo as condições (morada de alojamento) e produzindo toda a documentação necessária à legalização. Como entendeu e bem o Tribunal recorrido, “não estamos perante uma única resolução criminosa, mas sim verifica-se a prática do mesmo tipo de crime, em situação de concurso real e efectivo”. Como decidiu a propósito de uma situação em tudo idêntica à dos autos, o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 14/09/2022 (proferido no processo n.º 16/04.8ZRPRT- B.P1, consultado em www.dgsi.pt), “com relação ao tipo criminal de auxílio à imigração ilegal, considera–se que o arguido não pode ter deixado de ponderar, com relação a cada cidadão (…) em situação irregular relativamente ao qual activamente desenvolveu actos que lhe proporcionaram a entrada e/ou permanência irregulares em território nacional, sobre os prós e contras da sua introdução e permanência em Portugal, e ao que cada uma dessas actuações significava enquanto fraude individualizada à lei reguladora dos fluxos migratórios”. Também no caso dos autos, não pode deixar de se considerar que em relação a cada um dos cidadãos, os arguidos ora recorrentes, renovaram a sua “determinação de desrespeitar a esfera de protecção ínsita na norma penal, sendo o correspectivo juízo de censura autonomizável face aos anteriores e/ou aos seguintes”, como se acrescentou naquele acórdão. Acresce que como bem se escreveu na decisão recorrida, a unidade de resolução criminosa relativamente aos crimes de auxílio à imigração ilegal, está definitivamente afastada até “pelas amplitudes temporais entre as diferentes situações, as circunstâncias perfeitamente cindíveis e autonomizáveis”, renovando assim os arguidos, “em cada situação, a resolução criminosa”, sendo manifesto que “não agiram num quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a sua culpa”. Como se conclui na decisão recorrida, “inexiste qualquer situação exterior, dado que, são os arguidos quem cria as situações que lhe permitem o acesso aos cidadãos estrangeiros ilegais, oferecendo as condições (morada de alojamento) e produzindo toda a documentação necessária à legalização”. Improcede pois o recurso, também nesta parte. Número de crimes efectivamente cometidos pelos recorrentes: Alegam os recorrentes que se deve proceder à correcção do número de crimes (de falsificação de documentos e de auxílio à imigração ilegal) a assacar aos Recorrentes, porque o número de cidadãos indostânicos que se deu como provado que beneficiaram ou pretendiam beneficiar com o "esquema", é somente 38 e não 47 como consta da decisão recorrida. Ora, nesta parte, cremos que assiste razão aos recorrentes, não se conseguindo vislumbrar qual o fundamento para contabilizar o número de crimes praticados em 47, nos termos levados a cabo pelo Tribunal recorrido. Efectivamente, no ponto 1.39, escreve-se que “os arguidos A, B e ... C agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e vontades, em relação aos seguintes cidadãos estrangeiros (com ligação a duas ou mais empresas) que obtiveram ou tentaram obter autorizações de residência ou a renovação de autorizações de residência, emitidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) tendo por base falsos vínculos laborais com as citadas empresas e falsas carreiras contributivas para a Segurança Social e nos períodos a seguir identificados”, sendo certo que depois, entre o ponto 1.40 (cidadão ...), e o pondo 1.232 (cidadão ...), se contabilizam apenas 38 cidadãos, sendo certo que se nos afigura ser correcto o entendimento de condenar os Recorrentes num crime de cada tipo, por cada cidadão envolvido no esquema descrito na matéria de facto. Resulta assim, que se impõem a condenação dos recorrentes pela prática, cada um deles, de 38 crimes de auxílio à imigração ilegal e 38 crimes de falsificação de documentos, o que não deixará de ter consequências ao nível das penas únicas aplicadas. Escolha e medida da pena. A este propósito entendeu o Tribunal recorrido (transcrição parcial): 1.- O crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelos art.ºs 183.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, na forma consumada. 2.- O crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), d), e) e f) do Código Penal é punido com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa. Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205). Nos termos do disposto no art.º 40.º, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a qual é, concomitantemente, limite e fundamento da pena. Na verdade, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressocialização no tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere. A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no art.º 71.º, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele. Há que considerar no caso concreto, relativamente aos arguidos, quanto às primeiras: - o grau de ilicitude dos factos que se considera elevadíssimo, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, bem como o hiato temporal em causa (no mínimo entre 2014 e 2017) e atendendo ao número de documentos falsificados e ao número de pessoas envolvidas e aos prejuízo causados quer à ofendida ... (cerca de € 70.000,00) quer ao Estado, na ordem dos milhares de euros (mais de 250.000,00); - o nível de disciplina e organização demonstrados, bem como a natureza e qualidade dos documentos falsificados que passaram, na sua maior parte pelo crivo do SEF sem serem detectados; - o número de equipamentos apreendidos e respectivas aplicações a que tinham acesso; - a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que actuaram com dolo directo (quanto a todos os arguidos); - a frequência assustadora, na actualidade, com que nos deparamos com a prática deste tipos de crimes, com tendência a aumentar dada a apetência que a vida na União Europeia suscita, bem como a possibilidade de trânsito livre neste espaço com acesso a variadíssimos países terceiros sem visto (no caso de legalizados em Portugal, podem aceder a cerca de 172 países sem visto); - as avultadas quantias que esta actividade proporciona, bem como a inexistência de garantias ou salvaguarda de direito às pessoas que se sujeitam a emigrar, por necessidade e sem condições; - inexistência de condenações anteriores em relação a qualquer um dos arguidos; - a ausência de verbalização da consciência crítica e de adopção de comportamentos exteriores concludentes com a interiorização do desvalor da conduta, mais premente em relação ao arguido A que procurou justificar o injustificável e desresponsabilizar-se, atribuindo as culpas a todos, menos a si mesmo; Quanto às segundas: - o facto de todos os arguidos apresentarem estruturação e apoio familiares, bem como integração social; - a inserção profissional de todos os arguidos; - o facto de nada constar dos certificados de registo criminal de todos os arguidos, sendo assim primários; - A atitude displicente demonstrada pelo arguido A, em relação ao crimes em apreço, demonstrando não se rever na acusação, alegando que se limitava a ajudar as pessoas, sem se aperceber que estava a cometer crimes de todas as vezes que o fazia, não reconhecendo os elevado prejuízos que a sua conduta ocasionou e sem conseguir também justificar os elementos dos autos que claramente apontam para a sua actuação criminosa, o que apenas demonstra irresponsabilidade e falta de senso comum, para além de se ter colocado numa posição de vítima; - Da análise do discurso deste arguido A constata-se que aparenta tender a relativizar o bem jurídico em apreço e o seu impacto na sociedade, identificando-se limitações ao nível do juízo crítico e crenças irracionais; - Os arguidos ... C e Maria A, através do silêncio por que optaram também não contribuíram, para a descoberta da verdade material. No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas extremamente elevadas, atendendo à forte danosidade social que a violação dos bens jurídicos protegidos por estes tipos de crimes acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos “colaterais” (familiares, sociais e patrimoniais). Não sendo despicienda a motivação puramente mercantilista subjacente à resolução criminosa, imbuída da perpectiva de obtenção de proventos fáceis, rápidos e elevados. No respeitante à culpa dos arguidos, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra os arguidos, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que os determinaram e as suas condições pessoais. Têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada aos arguidos. Assim, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa, ponderando-se assim as circunstâncias diferenciadoras e comuns retro discriminadas. Relativamente aos crimes de falsificação de documentos, pelos quais todos os arguidos vão condenados, este tipo penal admite em alternativa a aplicação de uma pena de prisão ou uma pena de multa. Por um lado, importa ponderar a estruturação familiar, profissional e a inserção social de que todos os arguidos beneficiam, bem como o facto de nada constar dos respectivos certificados de registo criminal. Como circunstâncias que não pugnam a favor dos arguidos está a falta de colaboração para a descoberta da verdade, sendo certo que o arguido A pretendeu até fazer passar a mensagem de que tudo fez por obra e graça da bondade do seu coração, sem possibilidade de agir de outra forma atentas as limitações, restrições e proibição que a Ordem dos Contabilistas impõe à sua actividade, fazendo com que os mesmos fiquem dependentes dos clientes os libertarem do seu vínculo e adstritos à responsabilidade do que puder vir a suceder. Em desabono dos arguidos milita ainda a ausência de comportamentos concludentes com a interiorização do desvalor das respectivas condutas, mais acentuado em relação ao arguido A, com uma maior actuação delituosa do que a própria arguida Maria Aa, na medida em que, atenta a sua formação como contabilista, o arguido A detinha um maior controlo de toda esta actividade delituosa, será este arguido, em relação à arguida Maria Aa, o cérebro da operação de todo este esquema, o que é visível, não só pelo esquema fraudulento de contribuições para a Segurança Social em regime alternado entre os arguidos para entidades a quem não prestavam quaisquer serviços, pela intercepção das comunicações telefónicas em que aparece a mandar, ordenar, solicitar pagamentos, sugerir formas de actuação, aconselhar procedimentos e declarações, era no computador portátil deste arguido que se encontravam todas as matrizes, assinaturas e demais documentação como os contratos em nome das sociedades sem actividade comercial (no caso dos cidadãos letões), bem como as senhas e passwords de acesso quer à Segurança Social, quer à Autoridade Tributária, sendo certo que também era este arguido que se deslocava às mercearias, Cafés, minimercados onde trabalhavam os cidadãos de origem indostânica, negociando directamente com os mesmos. E também apresenta o arguido A, uma maior actuação delituosa do que o próprio arguido ... que deu por encerrada toda a sua actividade em Portugal a partir de 03.03.2016, tendo os arguidos A e B, prosseguido com a actividade delituosa, utilizando para isso, as próprias entidades tituladas pelo arguido ... (Unipessoal e ..., Lda) e cujo encerramento este solicitou ao arguido A, mais uma vez se revelando que o know how do esquema montado pelos arguidos era orientado, por força da sua formação profissional, pelo arguido A. Neste contexto, atendendo ao disposto no art.º 70.º do Código Penal, entende o Tribunal que para exprimir um juízo de censura pela conduta dos arguidos A, B e ... C não se mostra suficiente, nem adequada a aplicação de uma pena de multa pela prática em coautoria, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea a), d) (arguidos A e B), e) e f) (arguido ... C do Código Penal, dado ter o Tribunal a convicção de que uma pena não privativa da liberdade não cumprirá de forma plena as finalidades da punição, não se contribuindo para a reintegração destes arguidos na comunidade onde se inserem, dissuadindo-os de forma positiva de praticar novos factos criminosos, se se optar pela pena de multa. Assim, atendendo às finalidades inerentes à punição opta-se pela aplicação de uma pena de prisão, graduável entre o mínimo de um mês e o máximo de 3 (três) anos, cfr. art.º 41.º, do Código Penal e art.º 256.º, n.º 1, alínea a), d), e) e f) do Código Penal. Pois, devemo-nos nortear sobretudo pelos fins das penas na sua vertente de prevenção especial, promovendo-se a reintegração dos arguidos e a sua ressocialização, o que só será manifestamente alcançado pela aplicação de uma pena de prisão, no que a estes arguidos se reporta. Em face das circunstâncias acima expostas, sopesando as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra os arguidos, atendendo aos limites mínimos e máximo aplicáveis, acima devidamente elencados, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar: - ao arguido A, em coautoria material e concurso real e efectivo: - a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 47 crimes de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo art.º 183.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - a pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 47 crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelos arts.º 256.º, n.º 1, als. a), d), do Código Penal; - à arguida Maria A, em coautoria material e concurso real e efectivo: - a pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos 47 crimes de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo art.º 183.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - a pena de 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos 47 crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelos arts.º 256.º, n.º 1, als. a), d), do Código Penal; (…). 3.–Do cúmulo jurídico: Considerando que todos os arguidos vão condenados pela prática de crimes, em concurso real e efectivo, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar os arguidos numa pena única. No que ao arguido A se reporta, a factualidade sob colação revela-se de gravidade muito elevada e intensa reprovabilidade, visto que as condutas do arguido denotaram persistente desrespeito pelas normas penais vigentes, perdurando ao longo do tempo, com grande intensidade entre os anos de 2014 e 2017, bem como os crimes em causa revelam profunda censurabilidade e são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes, bem como, o arguido denota absoluta ausência de consciência crítica e não revela arrependimento, assumindo uma postura vitimizante e desresponsabilizante. Milita a seu favor a integração social, profissional e familiar, bem como o não ter condenações registadas no seu certificado de registo criminal. Por outro lado, os factos são denotativos de especial gravidade, atendendo à quantidade de documentação falsa, ao número de estrangeiros envolvidos, aos milhares de euros de prejuízos causados, tudo facilitado pelo exercício da sua actividade profissional que lhe dava acesso às passwords e autenticações necessárias sem levantar suspeitas, o que acentua a censurabilidade da conduta deste arguido, pois num ápice se falsifica um documento, uma vez que os dados chegam ao arguido de forma célere, o que associado à detenção de todos os instrumentos e aplicações necessárias para o efeito, confere, globalmente, maior energia criminosa aos comportamentos do arguido A, para além da falta de sentido crítico. Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 1 (ano) anos e 6 (seis) meses, o máximo parcelar concretamente aplicado (ao crime de auxílio à imigração ilegal) e o máximo que se fixa em 25 anos por imperativo legal, correspondente à soma das penas concretamente aplicadas (por 47 crimes de auxílio à imigração ilegal na forma consumada (1 ano e 6 meses de prisão) e por 47 crimes de falsificação de documentos, (6 meses de prisão) - cfr. art.º 77.º, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar o arguido A na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. No que concerne à arguida B as necessidades de prevenção especial são elevadas, considerando que a arguida, pese embora parecer reconhecer os efeitos nefastos da sua conduta na comunidade, não demonstra arrependimento ou consciência crítica, é permeável a comportamentos de ilícito penal, sem se responsabilizar pelos mesmos, sendo certo que a mesma vivia com o arguido A e beneficiava dos rendimentos auferidos com esta actividade ilícita, não tendo provado que exercia outra lícita. Todavia, milita a favor da arguida, a circunstância de não ter antecedentes criminais e se manter enquadrada a nível familiar e profissional. Operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 1 (um) ano, o máximo parcelar concretamente aplicado, e o máximo que se fixa em 25 anos por imperativo legal, correspondente à soma das penas concretamente aplicadas (por 47 crimes de auxílio à imigração ilegal na forma consumada (1 ano de prisão) e por 47 crimes de falsificação de documentos, (5 meses de prisão) - cfr. art.º 77.º, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 183.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, para o crime de auxílio à imigração ilegal, encontra-se prevista uma moldura penal, de um a cinco anos; para o crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.1, a), d), e) e f) do Código Penal, encontra-se prevista uma moldura penal de pena de prisão até 3 (três) anos ou pena de multa. O código Penal contém uma disposição preliminar dentro do Título III, que se ocupa das consequências jurídicas do facto, nos termos da qual a aplicação de uma pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – cf. o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Por sua vez, estabelece o artigo 70.º do Código Penal que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelo artigos 71.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos dos quais, tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstratamente aplicável, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Deve o Tribunal na determinação concreta da pena o tribunal atender a «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a)-O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b)-A intensidade do dolo ou da negligência; c)-Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d)-As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e)-A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f)-A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena». No caso dos autos, o Tribunal recorrido fundamentou corretamente as penas parcelares. Na verdade, há a ponderar, antes de mais, o grau de ilicitude dos factos que é “elevadíssimo, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, bem como o hiato temporal em causa (no mínimo entre 2014 e 2017), o número de documentos falsificados, o número de pessoas envolvidas e os prejuízo causados quer à ofendida ... (cerca de € 70.000,00) quer ao Estado, na ordem dos milhares de euros (mais de 250.000,00)”, não se concordando com os recorrentes quando pretendem afastar a existência de prejuízo financeiro causado ao Estado e à testemunha V: é verdade que os descontos que não têm na base qualquer efectiva relação laboral, mas não fosse a conduta ilícita dos arguidos, os cidadãos em causa pagariam impostos e contribuições para a Segurança social como qualquer outro trabalhador. O Estado Português, ao exigir dos cidadãos estrangeiros, o cumprimento de tais obrigações, como faz com quaisquer outros cidadãos, tem em vista o financiamento de serviços que a todos, nacionais ou estrangeiros, devem ser proporcionados. Quer dizer, a legalização da permanência em território nacional, não pode deixar de ter como contrapartida o cumprimento das obrigações a que qualquer cidadão está vinculado. Se os pedidos de autorização de residência em território nacional tivessem sido regularmente emitidos, com a permanência dos cidadãos em causa em território nacional, o Estado não podia deixar de receber as quantias monetárias devidas a título de contribuições para a Segurança Social ou a título de pagamentos de impostos. Quanto ao mais, ponderou corretamente o Tribunal recorrido, entre o mais, a intensidade do dolo e a “ausência de verbalização da consciência crítica e de adopção de comportamentos exteriores concludentes com a interiorização do desvalor da conduta, mais premente em relação ao arguido A que procurou justificar o injustificável e desresponsabilizar-se, atribuindo as culpas a todos, menos a si mesmo”. Acrescentando nós que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas no que diz respeito ao crime de auxílio à emigração ilegal: nesse sentido se pronunciou este Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 07/09/2021 (proferido no Processo n.º 174/18.4JDLSB.L1, consultado em www.dgsi.pt), considerando que este tido de factos, “são graves, reveladores de total desrespeito pela ordem jurídica, segurança e estabilidade do estado de direito, sendo o auxílio à imigração ilegal um ilícito que, violando as leis de imigração nacionais e europeias, se traduz num aproveitar da fragilidade de pessoas que tentam fugir à guerra e à miséria, caindo em redes ilegais sem escrúpulos, e, no que tange ao crime de falsificação, este protege a verdade intrínseca do documento enquanto tal, e assim a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental a que acresce, no caso, que as condutas dos arguidos tiveram ainda consequências na credibilidade dos documentos e violação das regras do estado de direito e da permanência de estrangeiros em Portugal”. A recorrente B alega que devia ter sido condenada em pena de multa quanto ao crime de falsificação de documento, atento o seu alegado papel de “assessora” do recorrente A, considerando ser a ilicitude da sua conduta “bastante diminuta”. Ora, pela nossa parte, subscrevemos integralmente a opção do Tribunal recorrido pela pena de prisão, quando entendeu a propósito que “para exprimir um juízo de censura pela conduta dos arguidos A, B”, não se mostra “suficiente, nem adequada a aplicação de uma pena de multa pela prática em coautoria, de um crime de falsificação de documentos”; como acrescentou acertadamente o Tribunal recorrido, apena de multa “não cumprirá de forma plena as finalidades da punição, não se contribuindo para a reintegração destes arguidos na comunidade onde se inserem, dissuadindo-os de forma positiva de praticar novos factos criminosos, se se optar pela pena de multa”. E não se vê, face à clareza destes argumentos, concretamente, face aos fins que se visam com a punição, que a decisão recorrida mereça, nesta parte, qualquer censura, pois aquelas circunstâncias bem evidenciam que uma pena de multa não seria suficiente para satisfazer as elevadíssimas exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, seja de prevenção geral, seja de prevenção especial. No que respeita às penas parcelares concretamente aplicadas, também não se vê que a decisão recorrida mereça qualquer censura, pois que o Tribunal recorrido ponderou, de modo criterioso, “as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra os arguidos”, atendendo aos limites mínimos e máximo aplicáveis aos crimes em presença. Assim, consideramos ser adequadas as seguintes penas parcelares: - recorrente A, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 38 crimes de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 183.º, n.º 1 e 2, do Código Penal e a pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 38 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos arts.º 256.º, n.º 1, als. a), d), do Código Penal; - recorrente B, a pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos 38 crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo art.º 183.º, n.º 1 e 2, do Código Penal e a pena de 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos 38 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos artigosº 256.º, n.º 1, als. a), d), do Código Penal. Quanto às penas únicas, este Tribunal também subscreve o que a propósito foi escrito na decisão recorrida, devendo, no entanto, ser retiradas as consequências para o menor número de crimes que lhe vão agora imputados, nos termos supra expostos. No que ao arguido recorrente A diz respeito, os factos “revelam-se de gravidade muito elevada e intensa reprovabilidade”, com “persistente desrespeito pelas normas penais vigentes, perdurando ao longo do tempo, com grande intensidade entre os anos de 2014 e 2017”. Como se acrescentou no acórdão recorrido, “os crimes em causa revelam profunda censurabilidade e são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes, bem como, o arguido denota absoluta ausência de consciência crítica e não revela arrependimento, assumindo uma postura vitimizante e desresponsabilizante”. Não se ignora, como também foi salientado pelo Tribunal recorrido, que a favor do recorrente deve ser considerada a sua integração social, profissional e familiar, e a ausência de antecedentes criminais. No entanto, os factos são denotativos de especial gravidade, atendendo à quantidade de documentação falsa, ao número de estrangeiros envolvidos, aos milhares de euros de prejuízos causados, tudo facilitado pelo exercício da sua actividade profissional que lhe dava acesso às passwords e autenticações necessárias sem levantar suspeitas, o que acentua a censurabilidade da conduta deste arguido, pois num ápice se falsifica um documento, uma vez que os dados chegam ao arguido de forma célere, o que associado à detenção de todos os instrumentos e aplicações necessárias para o efeito, confere, globalmente, maior energia criminosa aos comportamentos do arguido A, para além da falta de sentido crítico. No entanto, como acima dissemos, há que ter em conta a prática pelos recorrentes de 38 crimes de auxílio à imigração ilegal e 38 crimes de falsificação ou contrafação de documento. Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 1 (ano) anos e 6 (seis) meses, o máximo parcelar concretamente aplicado (ao crime de auxílio à imigração ilegal) e o máximo legal de 25 anos, correspondente à soma das penas concretamente aplicadas, por 38 crimes de auxílio à imigração ilegal na forma consumada (1 ano e 6 meses de prisão) e por 38 crimes de falsificação de documentos, (6 meses de prisão) julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas, condenar o arguido A na pena única de 6 (seis) anos de prisão - cf. artigo 77.º, do Código Penal. A pena será necessariamente efectiva até por ser superior a cinco anos – cf. o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. No que concerne à recorrente B, há a ponderar, entre o mais, que, como entendeu o Tribunal recorrido, as necessidades de prevenção especial são elevadas, considerando que a arguida, “não demonstrou arrependimento ou consciência crítica”, sendo “permeável a comportamentos de ilícito penal, sem se responsabilizar pelos mesmos, sendo certo que a mesma vivia com o arguido A e beneficiava dos rendimentos auferidos com esta actividade ilícita, não tendo provado que exercia outra lícita”. Pondera-se da mesma forma, que a recorrente não tem antecedentes criminais, estando “enquadrada a nível familiar e profissional”. Operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 1 (um) ano, o máximo parcelar concretamente aplicado, e o limite máximo legal de 25 anos, correspondente à soma das penas concretamente aplicadas (por 38 crimes de auxílio à imigração ilegal na forma consumada (1 ano de prisão) e por 38 crimes de falsificação de documentos, (5 meses de prisão), julga-se adequada, nos termos do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de prisão, que pelas razões aduzidas no acórdão recorrido, igualmente, se suspende por igual período, nas condições ali determinadas. * C)–Decisão: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em audiência os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos A e B e, em consequência: a)-Condenar o arguido A: - Pela prática de 38 (trinta e oito) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 183.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho e 38 (trinta e oito) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes; - Pela prática de 38 (trinta e oito) crimes de falsificação de documento, na forma consumada previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes; - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido A, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva; b)-Condenar a arguida B: - Pela prática de 38 (trinta e oito) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 183.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho e 38 (trinta e oito) na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos crimes; - Pela prática de 38 (trinta e oito) crimes de falsificação de documento, na forma consumada previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes; - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar a arguida B, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o período de duração da suspensão. * Sem custas – artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * Notifique. * Lisboa, 9 de Março de 2023- (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). * Carlos da Cunha Coutinho - (relator); Raquel Lima - (1.ª Adjunta); Micaela Pires Rodrigues - (2.ª Adjunta). [1]Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 Março 2013, proferido no processo 626/11.7PCBRG.G1, em que foi relator o Dr. Cruz Bucho. “simplesmente, como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, (…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.» |