Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
168/16.4JAFUN.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: CONHECIMENTO DE NULIDADES ARGUIDAS EM RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: As nulidades previstas no art.º 379º/1 do CPP devem ser arguidas e conhecidas em sede de recurso (n.º 2 do referido art.º).
Quando são arguidas na motivação de um recurso, o tribunal recorrido, antes de mandar subir o recurso, deve apreciar as nulidades invocadas, uma vez que, se antes da alteração do CPP introduzida pela Lei 20/2013, de 21/02, esse suprimento era uma faculdade, com a actual redacção do art.º 379º/2 do CPP tornou-se obrigatória, o que resulta directamente do confronto de respectivas redacções.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Juízo Central Criminal do Funchal, por acórdão de 07/01/2020, constante de fls. 482/545, foi o Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 117[3] e Cartão de Cidadão de fls. 392) absolvido e condenado nos seguintes termos:
“… Face a tudo o exposto e atentas as disposições legais supra citadas, delibera o Colectivo de Juízes que compõe este Tribunal, na parcial procedência da acusação:
- Condenar o arguido, AA
- Na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, als. a) e c) e 2, ambos do Código Penal, perpetrado contra a assistente BB;
- Na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e 2, do Código Penal, perpetrado contra a assistente CC;
- Na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, em trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 171º, nºs 1 e 2 e177º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
- Em cúmulo jurídico das sobreditas penas unitárias, condenar o arguido, AA na pena única de  6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Absolver o arguido dos demais crimes por que vinha acusado;
- Proibir o arguido de ter quaisquer contactos com BB e CC pelo período de 2 (dois) anos;
- Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e nos demais encargos, nos termos dos arts. 513º e 514º do CPP.
Mais ainda, na sua parcial procedência, delibera:
- Condenar o arguido, ora demandado, a pagar a BB a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) e a CC a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), quantias em ambos os casos acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, desde a presente data até integral recebimento, à taxa de 4% ao ano (ou outra que ao caso vier a ser aplicável);
- Absolver o arguido quanto ao mais peticionado;
- Condenar o arguido e demandante no pagamento das custas do pedido em apreço, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que esta litiga. …”.
*
Não se conformando, o Arg., interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 558/587 e 608/615[4] com as seguintes conclusões:
“… 1.º O presente Recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito (mais concretamente a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, falta de exame crítico da prova (em especial, a falta dela) produzida em julgamento, manifesto erro de julgamento da matéria de facto submetida a apreciação do Tribunal a quo, insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento, contradição insanável entre fundamentação, inconstitucionalidade por violação do contraditório, incorrecta apreciação da prova pericial e violação do princípio da presunção de inocência do arguido.
2.º Resulta de fls., 345 a 349, que a assistente - a única ofendida que aqui se constituiu como tal - (BB) deduziu, em sua representação e em nome da ofendida CC, douto pedido cível, na quantia total de cem mil euros, tudo conforme também se reproduz a fls., 482 (verso) do douto acórdão.
3.º Conforme se alcança de fls., 345 a 349 dos autos, o acima mencionado pedido de indemnização civil não foi admitido, por ter sido deduzido extemporaneamente, atento o preceituado no art.º 72 n.º 2 do CPP, tudo como melhor se alcança e se comprova a fls., fls., 363 dos aqui mencionados autos.
4.º Não obstante o supra comprovado, vem agora o Tribunal a quo condenar o arguido por tais factos, assim dando o dito pelo não dito, posto que não havia admitido tal mesmo pedido cível, nem do mesmo alguma vez veio o arguido a ser notificado do mesmo, a fim de querendo, exercer o respectivo contraditório.
5.º Sendo igualmente certo, e de acordo com o despacho da acusação e fls., 353 dos autos, o único pedido de indemnização (em que são formulados efectivamente dois pedidos de indemnização civil, um deles a favor da assistente BB e um outro, a favor da ofendida CC) do qual o arguido foi notificado para contestar ( e veio a fazê-lo a fls, 353) foi apenas o pedido de indemnização civil que aqui foi formulado pelo MP em representação da referida BB e de CC
6.º Por conseguinte, tendo o arguido sido condenado ( como o foi) em tal douto pedido  civil (fls., 345 a 349 dos autos), quando para tal, nunca o arguido foi alguma vez notificado, para querendo, contestar o mesmo (tal como nunca foi notificado de qualquer alteração substancial dos factos), violou assim o presente acórdão, o princípio constitucional do contraditório (art.º 32 n.º 10 da CRP).
7.º Bem como assim violou o art.º 6 n.º 1 do TEDH), e deste modo, veio também o referido Tribunal a conhecer de factos, dos quais não poderia conhecer, pelo que cometeu assim as nulidades que alude o art.º 379 n.ºs 1 al) b e c ( 2.ª parte) do CPP, nulidades que aqui se invocam expressamente para todos os devidos efeitos legais, e por conseguinte, sendo nula a decisão de que ora se recorre.
8.º Contrariamente à matéria que consta do dito acórdão (v.g., fls., 489 - verso “ ...e do assistente, ouvido em declarações para memória futura...”, fls., 491 -” ...desde logo, nas declarações prestadas pelas assistentes”, fls., 497 – verso “ Já no que tange à assistente CC...”, “ fls., 512...perpetrado contra a assistente CC”, nunca a ofendida CC, alguma vez veio a ser admitida nos presentes autos na qualidade de assistente, nem tão-pouco, alguma vez chegou a aderir a acusação pública.
9.º A ofendida CC, requereu efectivamente a sua constituição como assistente nos autos, bem como declarou pretender aderir à acusação pública, mas facto é que dos presentes autos, não consta qualquer despacho (nem de fls., 363 nem em nenhuma outras fls., dos ditos autos) que tenha admitido a mesma a intervir aqui na dita qualidade.
10.º Sendo certo que a dita ofendida ao ter requerida tal intervenção, mas apenas tendo-o feito através da sua progenitora (como o fez), nunca tal poderia ser legalmente admitido, atento o preceituado no art.º 68 n.º 1, al) a do CPP,  tal como nunca poderia a mesma  ter aderido à acusação pública, ante o preceituado no art.º 68 n.º 3, als) a, b e c, do CPP. além de que o arguido ( como se alcança dos ditos autos), nunca em momento algum veio a ser notificado para pronunciar-se sobre a pretenda vontade da acima identificada ofendida querer constituir-se assistente nos presentes autos.
11.º E por conseguinte, nunca aqui tendo assumido tal qualidade ( assistente), não poderia também a referida ofendida ( CC) ter aderido à acusação pública (posto que tal adesão pressupõe a sua prévia admissão como assistente), tal como e assim sempre por consequência, ter sustentado a acusação pública em julgamento tal como o fez, quer quanto à parte criminal, quer quanto à parte cível) tal como nunca poderia a mesma ter sido a mesma representada por defensor (Cfr: fls., 349 – verso - Procuração forense), atento o disposto no art.º 70 n.º 1 do CPP.
12.º Por conseguinte o acórdão ora recorrido, cometeu outra nulidade, i.e., aquela a que alude o disposto no art.º 379 n.º 1 al) c ( 2.ª parte), visto que nunca tendo a referida CC constituindo-se, desde logo, como assistente, não poderia o Tribunal a quo vir à posteriori (e em nova e flagrante contradição) vir a conhecer a e assim vir a admitir “ tacitamente” a mesma como assistente nos ditos autos, nem admitir a sua adesão à acusação pública, nem admitir que a mesma sustentasse tal acusação pública em julgamento através de defensor.
13.º Sendo assim manifesto que o nesta concreta parte, o acórdão ora recorrido, também violou o disposto nos art.ºs 68 n.º 1, al) a, 68 n.º 3, als) a, b e c, art.º 70 n.º 1, todos do CPP, por errada interpretação de tais normativos legais, tal como violou ainda ali o princípio constitucional do contraditório ( art.º 32 n.º 10 da CRP).
14.º Mesmo quanto aos factos dados por não provados (fls., 489 - pontos C), D), E), e F), e que naturalmente não prejudicam o arguido (embora não sabemos até que ponto terão ou não influenciado a presente decisão), é matéria que afinal encontra-se vertida no pedido civil de fls., 345 a 349 ( cfr: 5.º, 6.º, 9.º, 25.º e 28.º) como supra comprovado, e que conforme despacho de fls., 363, não foi admitido pelo Tribunal a quo.
15.º Pelo que também aqui, incorreu o referido acórdão, em nova nulidade, i.e., na nulidade a que alude o disposto no art.º 379 n.º 1 al) c ( 2.º parte) do CPP) - nulidade que aqui expressamente arguimos - atendendo que nem mesmos de tais factos poderia conhecer, posto que se os deu por provados (em todo o caso, em manifesta contradição do despacho de fls., 363), é porque deles, logicamente conheceu.
16.º A quase totalidade dos factos dados por provados, maxime, os factos que constam dos números 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 40, 41, 42, 44, 46, 47, 48, 49, 50, e por consequência, os factos também dados por provados nos pontos 55 a 61 ( Cfr: fls., 483 a 488 do autos) do acórdão ora recorrido, traduzem-se em meras expressões tabelares, vagas, imprecisas e totalmente genéricas, as quais já vêm da douta acusação pública, i.e., factos aqueles que foram repescados da referida acusação pública.
17.º Tais vocábulos, pela sua natureza não permitem desde logo e com devida eficácia, exercer plenamente o direito que assiste ao arguido de recorrer e por esta via impugnar  e assim contraditar eficazmente tal douta matéria assim dada por provada, tal como não permitiram ao arguido exercer eficazmente o contraditório em audiência de julgamento, pelo que assim podemos legitimamente dizer, que a acusação pública “disparou variadíssimas vezes no escuro, e em todas essas vezes, acertou no alvo”, e que o Tribunal a quo, a final, veio validar como certeiros todos os ditos “disparos”.
18.º A título de mero exemplo, atente-se nas seguintes expressões deveras enigmáticas que constam de tais factos dados por provados: “Em data não concretamente apurada, mas cerca de três anos após terem casado, no decorrer de uma discussão…”, “Desde essa altura….em datas e com frequência não apurada mas, pelo menos duas vezes por ano...”, Em data não concretamente apurada...”, “Desde data não apurada, mas a partir do momento em que nela bateu pela primeira vez...”, “...pelo que, desde essa altura...quase todas as semanas...”.
19.º E outras mais, tais como: “Também desde essa altura, era frequente o arguido tirar- lhe as chaves do carro..”, “Por vezes...”, Em data não concretamente apurada, mas no decorre do ano de 2011...”, “Em datas e de modo não apurado...”, “Desde data não apurada, mas, pelo menos...”, “Em data não concretamente apurada...”, “Em dias, meses e horas não apurados...”, ...” o arguido, com frequência não apurada, mas várias vezes...”, “Por vezes...”, “Com frequência não apurada...”, Em datas não apuradas, mas pelo menos, uma vez...”, “ Em data não apurada...”, “ Por vezes…”, “Em datas não concretamente apuradas...”, tudo conforme resulta da matéria de facto dada por provada (v.g., pontos 8,11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 38, 41, 42, 46 e 49 do referido acórdão).
20.º Pelo que a matéria de dada por provada ((pontos 8,11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 38, 41, 42, 46 e 49 do douto acórdão ora recorrido) nos termos supra expostos, i.e., imputações genéricas, imprecisas e vagas, tal como já aqui mencionado, devem ter-se por não escritas tais e por conseguinte ser considerada matéria dada por não provada, não podendo desta forma o Tribunal a quo ter integrado tais alegadas condutas em nenhum tipo legal.
21.º E por conseguinte, não poderia assim o referido Tribunal ter condenado o arguido pela suposta prática de um crime de violência doméstica em relação à assistente BB, tal como não poderia ter condenado o arguido pela suposta prática de um crime de violência doméstica em relação à pessoa da ofendida CC, nem mesmo pela suposta prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, no que concerne  a esta última.
22.º Pelo que tendo o feito, violou deste modo o Tribunal a quo, não só o princípio do contraditório (art.º 32 n.º 10 da CRP), como também violou o disposto no art.º 283 n.º 3 al) b e art.s 152 n.º 1 als) a e c) e 2, 152 n.º 1 al) d e 2 e ainda o preceituado nos art.s 171 n.ºs 1 e 2 e 177 n.º 1 al) a, e 1 n.º 1, todos do CP.
23.º O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: “ A) Aquando do aludido em 17., o arguido carregou a aí referida caçadeira com cinco cartuchos”, B) O arguido não aceitou a separação de BB” (Cfr: fls., 489).
24.º Tal como considerou não provados o seguintes factos: “ C) o arguido desferia bofetadas na face da CC, tal como atrás referido, por ela se recusar a “privar” com ele e a aceder aos seus intentos; D) O arguido mostrava à CC cenas em televisão de carácter erótico/pornográfico; E) A CC, por via da atrás referida tentativa de suicídio, foi internada nas “Irmãs Hospitaleiras na Unidade de São Rafael”, onde lhe foi diagnosticada profunda alteração emocional, sentimento de automutilação e depressão profunda advinda de acontecimento pós-traumático; F) Aí internada, a CC, tentou mais, uma vez, pôr termo a vida, usando as próprias unhas para lacerar as veias dos pulsos” (Cfr. fls.., 489).
25.º Tendo também o Tribunal a quo considerado não provado o facto 17., da acusação: “A) Aquando do aludido em 17., o arguido carregou a aí referida caçadeira com cinco cartuchos”, mas simultaneamente deu por provado que “ Em data não apurada, mas no decorrer do ano 2011, quando se encontravam na sala de residência comum e na presença das filhas de ambos, o arguido foi buscar uma caçadeira que tinha em casa e carregou-a com munições, mantendo-a perto de si, ainda que sem a apontar à assistente BB” (Cfr: fls., 484, - ponto 17. dos factos dados por provados).
26.º Numa simples conjugação entre tais factos dados por provados e não provados, detecta- se desde logo, óbvia e manifesta contradição insanável de fundamentação quanto a tal facto, porquanto, ao mesmo tempo que dá por provado que “ “...o arguido foi buscar uma caçadeira e carregou-a com munições”, dá-se por não provado que que “ ...o arguido carregou a aí referida caçadeira com cinco cartuchos”, assim verificando-se comprovadamente que o acórdão ora recorrido padece do vício a que alude o disposto no art.º 410 n.º 2 al) b do CPP.
27.º Até porque entende o legislador  ( n.º 2 al) a da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições”) que Arma de fogo carregada”, resulta pois que é “ a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projétil na câmara ou câmaras”, conceito legal, que o Tribunal descurou, quiçá, por mero desconhecimento, ou muito simplesmente fez errada interpretação do mesmo, assim violando também tal preceito legal.
28.º E caso não assim não se entenda, sempre se perguntaria, em que concretas provas é que o Tribunal a quo se baseou para concluir e assim dar por provado que “ ...o arguido carregou-a com munições” ? Foi com base no depoimento da assistente BB ? Assentou tal douta conclusão no depoimento da ofendida CC ? Assentou nas declarações do arguido ? Cimentou tal facto provado na perícia solicitada pelo arguido às armas apreendidas ( Cfr: fls., 397, 398 e 454 e ss. dos autos) ?
29.º As únicas pessoas que insistentemente mencionam que o arguido carregou uma caçadeira com cinco cartuchos, foi a assistente BB (depoimento com início às 15.00 h e 19 m e termo às 16. 00 h e 32 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 19/09/2019 - mais concretamente em 15:25:06) onde mesma, respondendo à Sr.ª Juíza Presidente, afirma: “ele carregou a arma com cinco cartuchos, tenho a certeza que foram cinco cartuchos…” .
30.º Tal como o fez a ofendida CC (depoimento com início às 11.00 h e 39 m e termo às 11 00 h e 40 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 05/12//2019 - mais concretamente em 11:30:00) onde a mesma ( a ofendida CC) afirma: “ ele pôs cinco cartuchos, ele colocou cinco cartuchos”.
31.º O arguido negou que alguma vez tenha carregado qualquer uma dessas caçadeiras, posto que tais armas encontravam-se em regime de detenção no domicílio, conforme provado a fls., 26 e ss. do 1.º vol. (informação da PSP), motivo pelo qual nunca poderia ter quaisquer cartuchos (munições) a fim de carregar tais armas (cfr: depoimento com início às 14.00 h e 39 m e termo às 14 00 h e 41 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 19/11//2019 - mais concretamente em 14:30:00).
32.º Ao quesito colocado pelo arguido ( fls., 387 e 398, ponto 8) veio a PSP, ante a perícia ali realizada, que “ Efectuada uma pesquisa nos ficheiros existentes na única espingardaria/arameiro nesta região, não existe qualquer registo ou referência à aquisição de cartuchos por parte do arguido identificado” ( Ponto 5 -fls., 454 – perícia realizada pela PSP).
33.º E não constando de tal decisão, a justificação das razões em que assentou tal convicção (segundo a qual o arguido teria carregado a dita arma com munições), incorreu o referido Tribunal na nulidade a que alude o art.º 379 n.º 1 al) a do CPP, a qual fica desde já e aqui arguida para todos os efeitos legais, bem como pecando também aqui o dito acórdão do vício a que alude o art.º 410 n.º 2 al) a do CPP. por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto dada assim por provada.
34.º Sendo certo que também ao ter dado por provado tal facto acima mencionado, o Tribunal a quo entra novamente em flagrante contradição com a própria perícia de fls., Ponto 5 de fls., 454- perícia realizada pela PSP, do qual resultou que “ Efectuada uma pesquisa nos ficheiros existentes na única espingardaria/arameiro nesta região, não existe qualquer registo ou referência à aquisição de cartuchos por parte do arguido identificado”.
35.º Pelo que também aqui decidiu o Tribunal a quo em sentido contrário ao concluído em tal perícia, não tendo sequer fundamentado a sua divergência, com clara violação assim do disposto no art.º 164 n.ºs 1 e 2 do CPP, tendo também desta forma cometido a nulidade prevista no art.º 379 n. 1 al) c (1.ª parte) do CPP, tudo conforme já aqui exposto.
36.º Pelo que o acórdão ora recorrido violou também ( além de não ter feito constar dos factos provados as conclusões de tal perícia, em especial, o ponto 5 de fls., 454, ao menos por mera referência, o que desde logo evitaria que tivesse dado por provado o ponto 17. do douto acórdão, o mesmo não tendo acontecido com os vários relatórios relacionados com a assistente e a ofendida -fls., 493- verso) o disposto no art.º 374 n. 2 e por conseguinte incorrendo também na nulidade a que alude o art.º 379 n.º 1 al) a, ambos do CPP.
37.º O mesmo se diga, daquele outro facto dado por não provado da douta acusação pública “ B) O arguido não aceitou a separação de BB - fls., 489”, sendo que de fls., 497 do douto acórdão, é referido que ficou provado que “Nessa data, 9 de Março de 2016, BB separou-se do arguido, não tendo este, contudo, aceitado tal separação”, onde é patente nova contradição insanável entre a fundamentação, posto que tribunal deu por provado tal facto e ao mesmo tempo deu-o por não provado, assim incorrendo o acórdão recorrido em novo vício a que alude al) b do n.º 2 do art.º 410 do CPP
38.º Igual vício de contradição insanável entre a fundamentação ( al) b do n.º 2 do art.º 410 do CPP. padece também ( por resultar claramente do próprio texto da decisão recorrida de per se) a matéria de facto que consta de fls., 487 e verso – pontos 59. a 61. e aquela outra que consta de fls., 489.
39.º Posto que pese embora algumas nuances vocabulares, resulta assim que por um lado, o Tribunal a quo deu por provado que a ofendida CC, em Fevereiro de 2017 tentou suicidar-se ( “ atentou contra a sua vida, ingerindo medicamentos “) e ao mesmo tempo, deu por não provado que “ A CC, por via da atrás referida tentativa de suicídio, foi internada nas “Irmãs Hospitaleiras na Unidade de São Rafael”, onde lhe foi diagnosticada profunda alteração emocional, sentimento de automutilação e depressão profunda advinda de acontecimento pós-traumático; Aí internada, a CC, tentou mais, uma vez, pôr termo a vida, usando as próprias unhas para lacerar as veias dos pulsos”.
40.º Em relação ao Relatório de “perícia” médico-legal de fls., 269 a 276 ( Cfr: flsl.,492 e 493 – verso - motivação do julgamento da matéria de facto), concluiu o tribunal a quo que : “ E, a conferir ainda mais força às suas declarações, que se pautaram por marcante credibilidade, pontuou o relatório de avaliação psicológica a que foi submetida, onde resultou afastada a mentira deliberada em relação à situação abusiva relatada e se conclui que o seu discurso se apresentou como credível e alheio a uma qualquer instrumentalização ou mentira e pela ressonância entre o seu relato e as manifestações emocionais que apresenta, compatíveis com o “ grupo das crianças abusadas”.
41.º Mais ali referindo o tribunal a quo que “Relevantes foram ainda, no que toca aos factos típicos ilícitos cometidos pelo arguido e suas consequências, o relatório de perícia médico-legal de psicologia forense de fls., 269 a 276...”, e que “DD esclareceu (depoimento de DD com início às 11.00 h e 29 m e termo às 11. 00 h e 49 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 19/11/2019) o relatório de perícia médico-legal de psicologia forense que efectuou nos autos na pessoa da CC e o seu circunstancialismo”.
42.º Entende o arguido que o Tribunal a quo confundiu perícia sobre a personalidade com prova pericial (valor da prova pericial), porquanto, e como se alcança de fls., 269 ( n.ºs 1 e 2 - B- Motivo do pedido de avaliação), o dito relatório de fls., 269 276 teve apenas por objecto uma perícia sobre a personalidade da ofendida CC, tendo-se em vista avaliar a capacidade da mesma prestar depoimento, nos termos a que alude o art.º 131 ( 1, 2 e 3) do CPP.
43.º Pelo que assim sendo, e tendo o tribunal a quo valorado o relatório de fls., 269 a 276, como prova pericial (porque assim reconhecido pelo Tribunal a quo, conforme de alcança de fls., 493 - verso e também assim intitulado pela autora do mesmo), fez o mesmo uma errada interpretação do disposto no art.º 163 n.º 1 do CPP, assim violando tal preceito legal, posto que (e quando muito) apenas poderia valorado tal relatório, unicamente como uma perícia efectuada pela referida Psicóloga à personalidade da ofendida CC, nos termos e apenas para os efeitos do disposto no art.º 131     ( n.º s 1, 2 e 3) do CPP.
44.º Sem prejuízo do acima exposto, sempre se dirá que o dito relatório, atenta a metodologia que foi ali seguida, tal como consta do mesmo ( fls., 3 a 5 e confirmada em julgamento (depoimento com início às 11 h e 29 m e termo às 11. 00 h e 49 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 19/11/2019 - mais concretamente às 11:25:00), não poderia merecer a mínima credibilidade.
45.º Posto que não só o arguido nunca ali foi ouvido, como também só ali foi ouvida pela referida Psicóloga, a assistente BB, com a agravante desta ter estado em algumas sessões em que foi ouvida a ofendida CC, tudo conforme resulta de fls., 3 a 5 de tal relatório, além das próprias e pertinentes observações feitas pela Sr.ª Juíza Presidente quanto à errada metodologia que foi seguida em tal relatório, tudo também conforme provado em julgamento ( depoimento da Sr.º Psicóloga com início às 11 h e 29 m e termo às 11. 00 h e 49 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 19/11/2019 - mais concretamente às 11:20:00).
46.º Assim provando-se o “ circunstancialismo” subjectivo e parcial em que foi obtido o dito relato feito ali pela ofendida CC, ao que acresce o facto de julgamento a própria psicóloga não ter explicado os concretos critérios pelos quais chegou à conclusão que o relato que lhe foi feito pela ofendida CC, seria credível, nomeadamente sem o sugestionamento de terceiros (depoimento com início às 11 h e 29 m e termo às 11. 00 h e 49 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 19/11/2019 - mais concretamente às 11:20:00).
47.º O Tribunal a quo deu por provado os Pontos 20. e 21. ( fls 484 - verso e fls.,497 do acórdão ora recorrido, i.e., que “ No dia 9 de Março de 2016, pelas 13 h 00, quando estavam no interior do seu veículo, estacionado na Rua ……………., na Ribeira Brava, o arguido, sem que nada o fizesse prever, deu um dentada no nariz de BB, tendo esta de imediato abandonado a viatura”,, mais ali tendo o tribunal a quo dado por provado que “ ….aquando a realização do exame médico-legal, a 11/03/2016, consistiam numa equimose avermelhada e pequenas escoriações no terço médio do nariz” (Cfr: fls., 45 a 47 do dito relatório médico).
48.º Entendemos que o Tribunal a quo deu por provados tais factos, unicamente tendo por base probatória, o dito relatório e o depoimento da assistente BB, posto que mais nenhuma testemunha aqui ouvida (nem mesmo a ofendida CC), assistiram ou tão-pouco confirmaram os mesmos, tendo igualmente o arguido negado tais factos.
49.º O referido relatório, se bem que ali mencione que “As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação”, nada nos diz acerca dos vestígios da suposta dentada, i.e., nada ali refere se efectivamente a assistente BB, apresentava uma lesão compatível com a “marca de dentes”.
50.º Razões pelas quais, entendemos que o Tribunal a quo, não poderia assim ter dado por provado tais factos, ante a insuficiência da prova produzida a tal respeito, assim tendo também incorrido em erro notório na apreciação da prova, posto que deveria e deveria ter fundamentadamente divergido de tal prova pericial, pelo que além dos vícios consagrados nas als) a e c do n.º 2 do art.º 410 do CPP, também violou o acórdão recorrido, o disposto no art.º 163 n.º 1 do citado diploma legal e bem assim estando verificada a nulidade a que alude a al) a do art.º 379 n.º 1 do CPP.
51.º Também deu por provado o Tribunal a quo que “ No decorrer da convivência conjugal, o arguido consumia bebidas alcoólicas com frequência e criava conflitos”, “ Pelo menos desde que casaram, o arguido mudou o seu comportamento, tornando-se mais agressivo e controlador, devido a ciúmes excessivos”, O arguido proibia a BB de falar com pessoas amigas e familiares, inclusivamente, com a própria mãe”, “Telefonava-lhe todos os dias, para saber se ela estava, efectivamente a trabalhar”, “ Se a BB se atrasasse a chegar a casa, o arguido telefonava-lhe, para saber por que motivo ainda não tinha chegado, tendo chegado a deslocar-se ao seu local de trabalho, para confirmar se aí estava”, “ (Cfr: Pontos 3. a 7- fls., 483 - verso).
52.º Os ditos factos, além de terem sido negados pelo arguido com clareza e credibilidade, e praticamente não corroborados pela demais prova aqui produzida, mais não são que meras expressões genéricas e vagas, pelo que nunca tais supostos factos alguma vez poderiam ser subsumidos ao tipo legal de violência doméstica, p.p., no art.º 152 n.º 1 als. a) e c) e 2 do CP, no que concerne desde logo em relação à assistente BB, atendendo que tal matéria não susceptível de integra o conceito legal de “maus tratos”, pelo que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação de tal normativo legal, e por conseguinte violando tal norma legal.
53.º O mesmo se diga, em relação ao facto dado por provado que “ De 27 a 31de Março de 2016, o arguido telefonou do seu telemóvel com o número ……………., para o telemóvel da BB, com o número …………., várias vezes. Assim, no dia 09.03.2016, telefonou-lhe pelo menos 34 vezes, a várias horas do dia e da noite, 14 das quais entre as 03 h 00 e as 04 h 00.” ( Cfr: Ponto 24 - fls., 484 - verso).
54.º Posto que não vemos com que legais fundamentos, tais telefonemas possam integrar o tipo legal de violência doméstica ( art.º 152 n.º 1 als. a) e c) e 2 do CP), nomeadamente, não revelam uma qualquer conduta violenta que possa traduzir-se em maus tratos, além de que nem foi possível confirmar-se qual o teor dos mesmos, nem pela assistente nem por qualquer outra pessoa ouvida em julgamento.
55.º Refere o Tribunal a quo (pontos 5, 6 e 7, dados por provados) que o arguido proibia a assistente BB de falar com pessoas amigas e familiares, inclusivamente com a própria mãe, mas de tal facto e com excepção do depoimento da própria assistente, ninguém mais aqui veio corroborar tal facto, inclusivamente nem a própria mãe da referida assistente, que nem por ela e quanto a este facto ( pelo menos) foi alguma vez indicada como testemunha, sendo certo que o arguido negou tal mesmo facto e restantes factos da acusação pública.
56.º O mesmo de diga em relação ao facto dado por provado em 7. do douto acórdão, posto que também aqui, e ante a negação do mesmo pelo arguido e falta de outra prova, maxime, testemunhal que corroborasse o mesmo ( v.g., colegas de trabalho da assistente que confirmassem ou não tal facto), não poderia o Tribunal ter dada por provado tal facto.
57.º Em suma, os factos dados por provados nos pontos 5, 6, 7,8,9, 10, 11,12,13, 14, 15, 16, 18,19, 25 do douto acórdão (fls., a 483 a 485), assentaram basicamente nas declarações da assistente BB, não obstante a negação dos mesmos pelo arguido, assim tendo o Tribunal sobreavaliado tal depoimento, e sem que tenha fundamentado as razões pelas quais tal negação do arguido não mereceu credibilidade ( cfr: fls., 493 – verso).
58.º Sendo certo que dos depoimentos das testemunhas EE(irmã da assistente BB e Tia da CC) e FF, em nada contribuíram para corroborar tais factos, quer em relação a BB, quer em relação a CC, atendendo que pela primeira foi dito que “ “ gritava com ela”, nada tendo dito em concreto em que se traduziam tais “gritos”.
59.º Pela segunda (FF) foi dito que (sem ter situado temporalmente o dito episódio) que num dado “episódio”, o arguido , exaltado (embora aqui nada tendo concretizado a tal respeito) teria deslocado-se à Creche onde trabalha, assim como a mãe da BB, à procura desta última.
60.º Por outro lado não se percebe que tanta credibilidade poderia ter sido dada à ofendida CC, quando em julgamento e também quanto às circunstâncias em que relatou tais factos à testemunha (GG), a referida ofendida explicou que foi quando estava na dita Casa de Abrigo, “e começou a desenhar uma nuvem” (depoimento com início às 09. 00 h e 41 m e termo às 11. 00 h e 15 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 05/12/2019 - mais concretamente às 11:10: 04).
61.º Muito menos se percebe a razão pela qual não foi ponderado e feita a devida análise crítica de todo o depoimento de HH (testemunha indicada pelo arguido e que vivia com mãe, após a referida separação litigiosa), o qual de per se invalida por completo o depoimento de CC e praticamente quase todo o depoimento da assistente BB.
62.º Em julgamento e tal como referido a fls.,493 a referida testemunha, HH (cujo depoimento se encontra gravado - com início às 14.00 h e 43 m e termo às 15. 00 h e 59 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 19/11/2019 - mais concretamente em 15:10:05 - refere que a CC, tinha problemas com o actual companheiro da mãe, porque inventava coisas sobre o mesmo, tal como inventava coisas sobre a avó, i.e., sobre a mãe de BB.
63.º Em consequência do sobredito, foi-lhe perguntado pela defesa, se a ofendida CC também inventava coisas sobre o pai ( arguido), tendo a mesma hesitado na resposta e acabando por dizer que não acreditava nisso (cujo depoimento se encontra gravado - com início às 14.00 h e 43 m e termo às 15. 00 h e 59 m, conforme consignado na acta de julgamento do dia 19/11/2019 - mais concretamente em 16:11.00).
64.º Sendo que em todo tal depoimento, nunca a referida HH, alguma vez afirmou que o pai praticou os factos a que aludem os pontos 26. a 61 ( factos provados) do acórdão ora recorrido, com excepção das supostas expressões ( “vaca, puta, filha da puta” a que alude o ponto 13 do referido acórdão, dali nada resultando quanto às supostas agressões físicas que o Tribunal a quo considerou provadas e que teriam sido praticadas na assistente BB e na CC, além de que na passagem 15: 30: 02
h) a testemunha HH referiu apenas que o pai “agarrava na mãe”, sem ali nunca ter concretizado em concreto tal afirmação, mas ali tendo dito que tinha chegado a ver a irmã, CC a massajar o pai, mas que nunca se apercebeu nada de estranho.
65.º Pelo que também aqui se impõe dizer-se que é no mínimo estranho que tendo a referida HH (que vivia na mesma casa e dormia no mesmo quarto e sala do ex-casal) nunca tenha presenciado os (falsos) factos que foram imputados ao arguido e pelos quais foi este também condenado, i.e., alegadas agressões físicas do arguido na pessoa da ofendida CC e os alegados abusos sexuais ( pontos 26 a 61 do acórdão ora em causa), o que levaria o Tribunal a quo, ante o princípio da presunção de inocência do arguido a absolver o mesmo.
66.º Perante tal depoimento, desde logo (conjugado com o todo já aqui exposto), do qual apenas extraiu o Tribunal a quo o que era desfavorável à versão do arguido, deveria num exigente exame crítico de tal prova, ter absolvido o arguido, quando mais não fosse (ante a conjugação daquele depoimento com as declarações prestadas por BB e CC, o qual, em nosso entendimento abalou, também seriamente, os depoimentos prestados pela assistente BB e pela ofendida CC, como acima expendido) em face do princípio da presunção de inocência do mesmo.
Termos em que e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá este Tribunal, dar total provimento ao presente recurso, e por conseguinte, revogando in totum a decisão de que se recorre e em consequência, absolvendo-se o arguido. …”.
*
O Exm.º Magistrado do MP[5] respondeu ao recurso, a fls. 592/594, concluindo da seguinte forma:
“… 1º - Realizada a audiência de discussão e julgamento, logrou-se obter prova bastante para que o Tribunal “a quo” desse como provado a prática, por parte do recorrente AA, dos crimes pelos quais veio a ser condenado.
2º - Não houve parte do Tribunal “a quo” qualquer erro na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nem na subsunção dos factos ao Direito. Com efeito, no caso vertente o exame crítico das provas foi realizado pelo tribunal a quo através de um raciocínio que reputamos lógico e coerente, num contexto da livre apreciação da prova que lhe é, de resto, concedida por Lei através do art.º 127.º do C.P.P..
3º - A decisão proferida pelo tribunal “a quo” não merece qualquer censura uma vez que a mesma está muito bem alicerçada na prova produzida em sede de julgamento.
4º - Foi, assim, de forma clara e inequívoca, que o Tribunal “a quo” explanou no douto acórdão os motivos de facto e de direito que levaram à condenação do recorrente AA.
5º - Os factos dados como provados encontram-se bem fundamentados, sendo que os mesmos resultam de uma apreciação de prova isenta de quaisquer erros (notórios e/ou grosseiros).
6º - O tribunal “a quo” fez uma mais que correta aplicação dos arts. 152º, ns. 1, als. a) e c) e 2, 283º, nº 3, al. b) e 379º, n. 1, als. b) e c), ambos do Cód de Proc. Penal, 68º, ns. 1 e 3, do Cód. Penal, 32º, da Constituição da República Portuguesa, e 6º, nº 1 do TEDH
Nestes termos, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, a manutenção do douto acórdão recorrido. …”.
*
Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 601, que renovou a fls. 648, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância de pugnando pela improcedência do recurso.
*
Em 10/08/2020, proferimos o despacho de fls. 620, com o seguinte teor:
“... O recurso interposto pelo Arg., para além do mais, suscita a nulidade da sentença por, pelo menos, falta de fundamentação, excesso de pronúncia (quanto ao pedido cível que expressamente havia sido rejeitado) e por alteração dos factos constantes da acusação, fora das condições legais, nos termos do art.º 379º/1-a), b) e c) do CPP (vejam-se, para além das mais, as conclusões originais com os números 167º, 177º, 181º, 205º, 210º 213º, 214º e 242º).
Essas nulidades devem ser arguidas e conhecidas em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP).
Tendo estas nulidades sido arguidas na motivação do referido recurso, o tribunal recorrido teve a possibilidade de as suprir (art.º 414.º/4 ex vi art.º 379.º/2, ambos do CPP), mas não o fez.
Acontece que, se antes da alteração do CPP introduzida pela Lei 20/2013, de 21/02 , esse suprimento era uma faculdade, com a actual redacção do art.º 379º/2 do CPP tornou-se obrigatória, o que resulta directamente do confronto de respectivas redacções.
Assim, devolva os autos ao tribunal recorrido, para conhecer das invocadas nulidades. ...”.
*
Na sequência deste despacho, o tribunal recorrido proferiu o despacho de fls. 627, com o seguinte teor:
“... O acórdão em crise não enferma de quaisquer nulidades, designadamente, das suscitadas pelo arguido em sede de recurso.
É o que se declara, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 414º, nº 4, aplicável “ex vi” do art. 379º, nº 2, ambos do CPP. ...”.
*
Em 07/09/2020, a fls. 639/640, veio o Arg. arguir a irregularidade deste despacho, nos seguintes termos:
“... AA, arguido nos autos em referência e ali melhor id., notificado (em 07/09/2020) do despacho (ref: 48844303), vem, arguir a irregularidade do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
II- Questão prévia  ( legitimidade)
1. Com as alterações feitas ao CPP, introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro ( e para aquilo que ora releva), o legislador impôs ao Tribunal recorrido que conhecesse das nulidades invocadas na motivação de recurso;
2. E fê-lo (em nossa também modesta opinião), a fim de garantir o direito ao duplo grau de jurisdição (recurso) e contraditório no que concerne ao conhecimento de tais nulidades;
3. Donde - e sem prejuízo do recurso que se encontra pendente ( no qual também são arguidas as referidas nulidades) - impõe-se assim concluir que de tal despacho proferido pelo tribunal a quo ( como é o presente caso), assiste ao arguido o direito de pôr em causa o mesmo , além daquilo que sempre resultaria do preceituado no art.º 61 do CPP e art.º 32 n.º 5 da CRP.
II - Irregularidade do despacho ( ref: 48844303) por falta de fundamentação  ( art.s 97 n.º 5 e 123, ambos do CPP)
4. Decidiu ( e muito bem) o Tribunal da Relação de Lisboa, devolver os referidos autos ao tribunal recorrido, a fim deste mesmo tribunal, conhecer das nulidades invocadas pelo arguido na motivação do seu recurso ( cfr: fls., 620);
4.1. Por despacho aqui proferido (em 02/09/2020) o tribunal recorrido, na sequência de tal imposição, limitou-se a declarar que “o acórdão em crise não enferma de quaisquer nulidade, designadamente, das suscitadas pelo arguido em sede de recurso;
4.2. Pois muito “bem”, rectius, muito mal!
Vejamos: é certo que o Tribunal a quo, tendo o dever legal de conhecer de tais nulidades, nem por isso tem que declarar a sua existência ( embora tais nulidades resultem de forma absolutamente evidenciada do referido acórdão), podendo, obviamente, declarar a sua inexistência, como foi o presente caso;
4.3. Mas se é certo o acima exposto, certo também é, que por dever legal e constitucional, ao tribunal a quo, não basta (conhecendo da existência ou inexistência de tais nulidades) declarar que as mesmas inexistem, sem que fundamente, de facto e de direito, a decisão pela qual, entende que o referido acórdão não padece de tais vícios processuais ( nulidades suscitadas pelo arguido na sua motivação de recurso);
4.4. E tal foi exactamente o que aconteceu nos presentes autos, porquanto, tendo o tribunal a quo decidido que tal acórdão não padece de quaisquer nulidades (designadamente, das suscitadas pelo arguido em sede de recurso), dali não constam as razões de facto e de direito, que vieram a ditar tal decisão;
4.5. Ora, e salvo sempre melhor opinião, terá o Tribunal a quo que admitir (perdoe-se- nos esta ousadia processual) que tal despacho, não se trata de mero despacho de expediente, visto que o mesmo contende com os direitos do arguido;
4.6. Razão pela qual, deveria tal despacho ser acompanhado das concretas razões de facto e de direito, pelas quais o tribunal a quo veio a entender que o acórdão em causa, não enferma de tais nulidades, sob pena de subtrair-se ao arguido o direito de conhecer ( por via da legal e constitucional fundamentação) os motivos de tal tomada de decisão;
Destarte, não tendo o tribunal recorrido explicitado em tal despacho os motivos de facto e de direito, que estiveram subjacentes a tal despacho, encontra-se o mesmo ferido de irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123 do CPP, por manifesta violação do preceituado no art.º 97 n.º 5 do citado diploma legal, e bem assim por clara violação do normativo constitucional, i.e., art.º 32 n.º 5 da CRP.
Pelo que, arguida a presente irregularidade (de forma legítima e tempestiva), deverá o este Tribunal, conhecendo da mesma, proferir novo despacho, mas desta feita, sendo o mesmo acompanhado das razões de facto de direito, pelas quais entende que tal acórdão não padece de “quaisquer nulidades, designadamente, aquelas que foram suscitadas pelo arguido em sede de recurso. ...”.
*
Esta arguição mereceu o despacho de fls. 641, datado de 23/09/2020, com o seguinte teor:
“... Reedita-se aqui, nos seus precisos termos, o despacho de fls. 627, proferido no dia 2 do corrente mês. ...”.
*
A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis, ou seja, o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.
O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto:
“… FACTOS PROVADOS
Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:
Da Acusação
1. O arguido, AA, e a assistente BB casaram-se entre si a 28 de Novembro de 2001, fixando residência na Estrada ……………….a, concelho da Ribeira Brava.
2. Dessa união nasceram CC e HH, respectivamente, a ………….. 2002 e a …………… de 2007.
3. No decorrer da convivência conjugal, o arguido consumia bebidas alcoólicas com frequência e criava conflitos em casa.
4. Pelo menos desde que se casaram, o arguido mudou o seu comportamento, tendo-se tornado mais agressivo e controlador, devido a ciúmes excessivos.
5. O arguido proibia a BB de falar com pessoas amigas e familiares, inclusivamente, com a própria mãe.
6. Telefonava-lhe todos os dias, para saber se ela estava, efectivamente, a trabalhar.
7. Se a BB se atrasasse a chegar a casa, o arguido telefonava-lhe, para saber por que motivo ainda não tinha chegado, tendo chegado a deslocar-se ao seu local de trabalho, para confirmar se aí estava.
8. Em data não concretamente apurada, mas cerca de três anos após se terem casado, no decorrer de uma discussão, o arguido desferiu uma bofetada no lado esquerdo da face da BB e, de seguida, disse-lhe “Já viste o que me fizeste fazer?”.
9. Desde essa altura e até 9 de Março de 2016, em datas e com uma frequência não apurada mas, pelo menos, duas vezes por ano, normalmente no decorrer de discussões, o arguido desferiu socos e bofetadas em várias partes do corpo da assistente BB.
10. Nessas mesmas circunstâncias, o arguido puxava-lhe os cabelos e apertava- lhe os braços, com força.
11. Em data não apurada, mas no ano de 2011, o arguido desferiu um soco na face da BB, atingindo-a no olho esquerdo e deixando um hematoma visível.
12. Por força das condutas do arguido, BB sofreu, directa e necessariamente, dores nas zonas afectadas, não tendo recebido tratamento hospitalar.
13. Desde data não apurada, mas a partir do momento em que nela bateu pela primeira vez, cerca de três anos após se terem casado, o arguido, sempre que discutia com BB apodava-a de “vaca”, “puta” e “sua filha da puta”.
14. Após a filha mais nova de ambos ter nascido, as discussões tornaram-se mais frequentes, pelo que, desde essa altura e pelo menos até 9 de Março de 2016, quase todas as semanas, o arguido apodava BB de “vaca”, “puta” e “sua filha da puta”.
15. Também desde essa altura, era frequente o arguido tirar-lhe as chaves do carro, para que ela não fosse trabalhar.
16. Por vezes, no decorrer de discussões, o arguido dizia-lhe que não ia preso e que se matava, “levando mais uns à frente”.
17. Em data não apurada, mas no decorrer do ano de 2011, quando se encontravam na sala da residência comum e na presença das filhas de ambos, o arguido foi buscar uma caçadeira que tinha em casa e carregou-a com munições, mantendo-a perto de si, ainda que sem a apontar à assistente BB.
18. Em datas e de modo não apurado, mas durante o período de coabitação e no interior da residência do casal, a BB acedeu a manter relações sexuais com o arguido, de modo a não manter conflito com ele.
19. Por vezes, o arguido trancava a porta do quarto da assistente BB, o que sucedia por períodos não superiores a meia hora e, normalmente, após lhe ter batido, de forma a impedi-la de sair de casa nessas ocasiões.
20. No dia 9 de Março de 2016, pelas 13h00, quando estavam ambos no interior do seu veículo, estacionado na Rua …………., na Ribeira Brava, o arguido, sem que nada o fizesse prever, deu uma dentada no nariz de BB, tendo esta de imediato abandonado a viatura.
21. Por força desta conduta do arguido, BB sofreu, directa e necessariamente, dores nas zonas afectadas e lesões que, aquando a realização do exame médico-legal, a 11/03/2016, consistiam numa equimose avermelhada e pequenas escoriações no terço médio do nariz.
22. Tais lesões determinaram cinco dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
23. Nessa data, 9 de Março de 2016, BB separou-se do arguido.
24. De 27 a 31 de Março de 2016, o arguido telefonou do seu telemóvel com o número …………, para o telemóvel da BB, com o número …………, várias vezes. Assim, no dia 09.03.2016, telefonou-lhe pelo menos 34 veze, a várias horas do dia e da noite, 14 das quais entre as 03h00 e as 04h00.
25. A maior parte das situações supra descritas ocorreram na residência onde o arguido e BB coabitaram e foram, várias vezes, presenciadas pelas filhas menores de ambos.
26. Desde data não apurada mas, pelo menos, desde os 12 anos de idade da sua filha CC, o arguido também começou a adoptar comportamentos agressivos em relação a ela.
27. Desde essa altura, quase todas as semanas, o arguido desferia bofetadas na face da menor CC, o que fazia com força, provocando-lhe, algumas vezes, sangramento no nariz.
28. Nessas ocasiões, ao arguido empurrava a menor CC e agarrava os seus braços com força.
29. Em data não apurada, mas pouco antes do dia 10 de Março de 2016 (data em que a assistente BB apresentou queixa), o arguido desferiu uma bofetada na face da menor CC, com força, tendo-lhe provocado inchaço e vermelhidão no interior do olho atingido.
30. Em datas não apuradas, o arguido desferiu socos nos braços e nas costas da CC.
31. Por força das condutas do arguido, a CC sofreu, directa e necessariamente, dores nas zonas afectadas, não tendo recebido tratamento hospitalar.
32. Em data não apurada, mas, pelo menos desde que a CC tinha cerca de nove anos de idade, o arguido começou a conversar com ela sobre relações sexuais.
33. Em dias, meses e horas não apurados, mas pelo menos desde que a menor CC tinha cerca de nove anos de idade até 9 de Março de 2016, várias vezes e em diversas ocasiões distintas, o arguido manteve com ela os comportamentos infra descritos.
34. No período supra referido, quando se encontrava no interior da residência acima identificada e enquanto BB estava a trabalhar, o arguido, com frequência não apurada, mas várias vezes, pediu massagens à menor CC.
35. Nessas ocasiões, o arguido dizia à CC que tinha de estar despida.
36. Após a CC estar totalmente despida, pelo menos da cintura para cima, o arguido massajava as suas mamas.
37. Acto contínuo, acariciava várias partes do seu corpo, nomeadamente, as costas, a barriga e as mamas.
38. Por vezes, o arguido pedia à Joana que também se despisse da cintura para baixo, ao que esta acedeu.
39. De seguida, o arguido dizia à CC “isto é o clitóris e se tu quiseres sentir prazer deves fazer estes movimentos”. Acto contínuo, colocava os seus dedos na zona genital da CC e esfregava-os, pressionando-os na zona vulvar. Após, introduzia os seus dedos na vagina da CC.
40. 43. Mesmo após a CC ter iniciado uma relação de namoro, o que sucedeu em data não apurada mas em Julho ou Agosto de 2015, o arguido continuou a adoptar os comportamentos supra descritos, dizendo-lhe que se não mantivesse com ele tais actos sexuais, não a deixava sair com o namorado.
41. Com frequência não apurada, o arguido pediu à CC que lhe descrevesse os actos sexuais que praticava com o namorado e sugeria-lhe posições sexuais.
42. Em datas não apuradas mas, pelo menos, uma vez, o arguido despiu-se completamente e pediu à CC que tocasse no seu pénis, dizendo-lhe “Não tenhas medo, agarra que é bom”.
43. Acto contínuo, pediu à CC para que, com as mãos, friccionasse o seu pénis, com movimentos ascendentes e descendentes, ao que a esta acedeu.
44. Em data não apurada, o arguido tirou as calças e as cuecas à CC, afastou- lhe as pernas, abrindo-as, e tocou na sua vagina com a língua.
45. De seguida, o arguido perguntou à CC se estava a ser bom, tendo-lhe esta pedido para que ele parasse de lhe tocar e, de seguida, afastou-o, abandonando o local.
46. Por vezes, quando a CC estava a tomar banho, o arguido entrava na casa de banho e abraçava-a, fazendo pressão ao encostar o seu corpo no dela. Acto contínuo, tocava na sua vagina.
47. Por vezes, a CC adormecia ao lado do arguido e acordava com ele a tocar na sua vagina ou nas suas mamas.
48. Nessas alturas, o arguido dizia à CC que a tinha confundido com a mãe, que o seu corpo era bonito, que era muito parecido com o da mãe e que as suas mamas se tinham desenvolvido rápido.
49. Em datas não concretamente apuradas, o arguido tirava a roupa à CC e colocava-a virada de barriga para baixo, na cama.
50. De seguida, deitava-se por cima dela e fazia movimentos ascendentes e descendentes, simulando o acto sexual, sem que chegasse a penetrar o pénis na sua vagina. Nessas circunstâncias, pelo menos uma vez, o arguido chegou a ejacular.
51. O arguido pedia constantemente à CC para que não contasse o sucedido à mãe, porque podia ir preso.
52. O arguido actuou da forma supra descrita em 3. a 25. com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a assistente BB, dentro da residência comum do casal e fora dela e, por vezes, na presença das filhas menores de ambos, ciente de que, com tal comportamento persistente e reiterado, a humilhava e aterrorizava e que a atingia na sua dignidade de pessoa humana, na sua integridade física e psico-emocional, nas suas liberdades de decisão, de actuação e de movimentos, no seu sentimento de segurança e na sua honra e na sua consideração, levando-a a temer pela sua vida e pela sua integridade física, o que fez apesar de saber que lhe devia particular respeito por se tratar da sua mulher e mãe das suas filhas e que  agia contra a sua vontade, resultados que previu, que quis e logrou alcançar.
53. O arguido sabia que tais condutas por si praticadas eram adequadas a molestar a assistente BB no seu corpo e saúde, a fazê-la sentir temor pela sua integridade física e pela sua vida, a coarctar a sua liberdade de actuação e movimentos, bem como a atingi-la na sua honra e consideração, o que quis e logrou conseguir.
54. Ao agir do modo descrito de 26. a 31, o arguido agiu com o propósito conseguido e reiterado de maltratar física e psiquicamente a assistente CC, sua filha, que consigo coabitava, bem sabendo que, por força da sua tenra idade, esta não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à sua actuação, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua acção criminosa.
55. Sabia o arguido que a CC se encontrava à sua guarda e sob a sua responsabilidade, e que, pela sua constituição e condição física, não possuía a capacidade para evitar ataques e para deles se defender, sendo mais permeável a sofrer abalos e perturbações emocionais com comportamentos intimidatórios a que fosse sujeita.
56. O arguido agiu da forma descrita em 32. a 51, apesar de bem saber que era responsável pela educação da sua filha CC, conhecendo a sua idade e que, por isso, ela não tinha discernimento suficiente para compreender o significado e gravidade de um envolvimento de cariz sexual.
57. Ao agir da forma que se deixou descrita, o arguido, aproveitando-se da relação familiar, da proximidade, da confiança e do ascendente emocional que tinha sobre a menor Joana, quis concretizar e dar satisfação aos seus desejos sexuais, o que conseguiu, indiferente à sua idade e ao facto de ser sua filha e sabendo que perturbava e prejudicava de forma séria o seu desenvolvimento psicológico, afectivo e a sua consciência sexual.
58. Agiu o arguido da forma que se deixou descrita sempre de modo livre, voluntário e consciente, com perfeito conhecimento que os seus comportamentos lhe eram vedados e punidos por lei penal.
Do Pedido de Indemnização Civil
59. Os factos supra descritos provocaram dor, tristeza e sofrimento a BB e a CC.
60. A prática, pelo arguido, dos factos supra descritos, causaram à CC desconforto, tanto a nível físico como psicológico, crises de ansiedade, sentimentos de ódio e rejeição do seu corpo e de rejeição do sexo oposto; depressão e comportamento regressivo.
61. Por via dessa conduta, em Fevereiro de 2017 a CC atentou contra a sua vida, ingerindo medicamentos.
Resultantes da Discussão da Causa
62. AA, à data dos factos ajuizados, residia com a assistente BB, então sua mulher, e com as duas filhas do casamento, atualmente com 17 e 12 anos de idade. Passava mais tempo com as filhas, já que se encontrava maioritariamente em casa e o então cônjuge a trabalhar, sendo coadjuvado pela sogra e pais nos cuidados a prestar-lhes. Nesse período vivia uma situação de inatividade laboral de longa duração, motivada sua recusa em sair de casa, fazendo alusão ao que identifica como “ataques de ansiedade/pânico”. Apesar de, no passado, ter comparecido a consultas médicas e de psicologia no Centro de Saúde da área de residência e até ter recorrido a consulta de psiquiatria não manteve continuidade no tratamento clínico delineado e que contemplava também toma de medicação. Recentemente, procurou apoio médico no Centro de Saúde estando a efectuar toma de medicação ansiolítica.
63. O período de vivência em comum nos últimos anos foi pautado por perturbação e vários conflitos, associados à inatividade laboral, questões financeiras, aspetos da gestão/organização doméstica e manutenção de consumos de álcool pelo arguido. Apesar destas fragilidades, eventualmente por não as validar, o ex-cônjuge delegava no arguido as responsabilidades relacionadas com o acompanhamento diário das filhas.
64. A separação do casal ocorreu em março de 2016, e a assistente e as filhas chegaram a estar integradas em casa de abrigo, tendo sido instaurado processo judicial de promoção e proteção. Desde o presente processo-crime não existem contactos entre o arguido e o ex-cônjuge, que refez a sua vida afetiva, não existindo informação de tentativas de aproximação por parte dele. No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, a 16/6/2016, não foi fixado regime de visitas do arguido até à resolução deste processo que, todavia, tem algum conhecimento relativamente à situação actual das filhas, já que a família de origem materna destas também reside no mesmo concelho.
65. O arguido reside numa das que foi a casa morada de família, um anexo à habitação principal dos seus pais, septuagenários, com quem mantém uma relação de grande proximidade e de apoio. Este anexo encontra-se em nome dos seus ascendentes, ainda que tenha sido melhorado e mobilado no decurso da vigência do casamento. Possui boas condições de habitabilidade, com algum investimento em termos de conforto.
66. O arguido que possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, chegou a estar emigrado e durante vários anos trabalhou como pintor da construção civil. Regista descontos para o sistema de proteção social até julho de 2005, altura em que refere ter abandonado voluntariamente o trabalho pelas queixas psicossomáticas supramencionadas não tendo, contudo, procurado formas alternativas para manter o posto de trabalho. Até à rutura conjugal era o ex-cônjuge, lojista, quem assegurava o sustento familiar. Desde então, depende economicamente da família de origem, mostrando-se acomodado a esta situação. Embora no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, tenha ficado vinculado ao pagamento de uma pensão de alimentos às filhas no valor de 150€ mensais não a vem pagando, com a justificação de que não trabalha e não tem rendimentos próprios. Sente a economia familiar junto dos ascendentes, reformados, como satisfatória.
67. Em termos de rotinas, o arguido auxilia o pai na prática de agricultura de subsistência e é habitual conviver com pares num bar próximo de casa, alguns deles com hábitos de consumo alcoólico e desintegração social. Ele próprio mantém consumos de álcool, percecionados no meio comunitário como por vezes abusivos, ainda que o negue.
68. O arguido adopta um discurso que vai de encontro com o expetável socialmente, verbalizando a necessidade de sancionar indivíduos que assumam comportamentos abusivos na esfera da sexualidade.
69. O arguido não tem antecedentes criminais.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão, não se provaram outros factos. Designadamente, não se provou que:
Da Acusação
A) Aquando do aludido em 17., o arguido carregou a aí referida caçadeira com cinco munições.
B) O arguido não aceitou a separação de BB.
Do Pedido de Indemnização Civil
C) O arguido desferia bofetadas na face da CC, tal como atrás referido, por ela se recusar a “privar” com ele e a aceder aos seus intentos.
D) O arguido mostrava à CC cenas em televisão de carácter erótico/pornográfico.
E) A CC, por via da atrás referida tentativa de suicídio, foi internada nas “Irmãs Hospitaleiras na Unidade de São Rafael”, onde lhe foi diagnosticada profunda alteração emocional, sentimento de automutilação e depressão profunda advinda de acontecimento pós-traumático.
F) Aí internada, a CC, tentou mais, uma vez, pôr termo a vida, usando as próprias unhas para lacerar as veias dos pulsos. …”.
*
Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[6] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas.
Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado.
No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma:
“… O juízo probatório positivo e negativo alcançado pelo Tribunal fundou-se na análise global e sistemática das declarações do arguido e do assistente, ouvido em declarações para memória futura e também dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e da prova documental constante dos autos, tudo perspectivado e analisado à luz das regras da livre apreciação e da experiência comum, tal como emerge do art. 127º, do Código de Processo Penal, com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e de convicção que se passará a enunciar.
Importa, todavia, ter presente que, no que respeita ao crime de abuso sexual de crianças, a sua prova é reconhecidamente difícil, muitas vezes “em virtude das ameaças que os autores fazem aos menores para não denunciarem, e/ou o próprio medo das vítimas de que os pais saibam ou a compreensão de que aquilo não era coisa normal”, sendo que “a maior ocorrência desses abusos é no próprio lar da criança” (Vide Veloso de França, Fundamentos de Medicina Legal, Koogan, 2005, pág. 133).
Numa perspectiva médica, dir-se-á ainda que o abuso sexual infantil “manifesta-se de muitas formas, como: carícias nos genitais das crianças; solicitação para que elas as façam nos adultos; contacto buco-genital do autor com a vítima ou vice-versa, coitos incompletos ano-vaginais, ou mesmo a exibição dos genitais dos adultos, masturbação na presença das crianças ou exibição de material pornográfico a elas” (Idem).
Na verdade, do ponto de vista médico-legal, como facilmente se compreende, muitas acções susceptíveis de ser consideradas como abuso sexual são insusceptíveis de demonstração de modo objectivo, nomeadamente os toques realizados com o dedo, pénis ou objectos, excepto se forem acompanhados de traumatismo ou de contaminação venérea (Vide, Gisbert Calabuig, Medicina Legal e Toxicologia, 6ª Ed., 2004, pág. 587 a 588)
Aliás, em estudos realizados na população espanhola, a agressão sexual infantil mais frequente é o mero toque, desacompanhado de qualquer ameaça e sem deixar qualquer vestígio (Vide Suarez Sola y Gonzalez Delgado, Importancia de la Exploracion Médico Forense en las Agresiones Sexuales a Menores, Cuadernos de Medicina Forense, nº 31, 2003, págs. 40 a 43).
Ainda no exame clínico, não podem ser ignoradas determinadas manifestações da criança vítima de abuso sexual, que funcionam como relevantes indicadores a valorar globalmente, nomeadamente: a revelação do abuso sexual pela própria criança, a descrição do abuso com vocabulário próprio da idade, o estado de tristeza, a presença de sentimentos de culpa e de vergonha, a resistência ao exame e investigação, a revelação de conhecimentos sexuais inapropriados para a idade da vítima, a conduta precocemente sexualizada, alterações de comportamento, mudança de rendimento escolar e a enurese. Por outro lado, não se pode exigir que as crianças vítimas de abusos sexuais adoptem padrões comportamentais dos adultos, isto é, que verbalizem o abuso e que o mantenham sempre da mesma forma perante os juízes, médicos e psicólogos, não obstante a demora do processo e a falta de métodos adequados (Vide, Gil Arrones, Ostos Serna, Largo Blanco, Acosta Gordilho Y Caballero Trigo, Valoracion médica de la sospecha de abuso sexual em personas menores de edad. A propósito del estúdio de tres casos, em Cuadernos de Medicina Forense, nºs 43-44, Enero-Abril 2006, págs. 60 a 62 e 71; Pereda Arch, Abuso sexual infantil y síndrome de alienación parental: Criterios diferenciales in Cuadernos de Medicina forense, nº 58, Outubro de 2009, págs. 283 a 284).
A denúncia do abuso sexual pela criança constitui um facto muito pouco frequente e quase excepcional nos casos de abuso perpetrados no seio familiar que quando acompanhado de relatório psicológico de veracidade é tão fiável como o sinal físico da ruptura do hímen (Vide Rodrigues - Almada, Evaluación Médico-Legal del Abuso Sexual Infantil, Cuadernos de Medicina Forense, nº 16, I-II, 2010, págs. 104 a 105).
Finalmente, no que respeita ao abusador, importa ter presente que, uma vez efectuada a denúncia, pode adoptar em relação a ela uma atitude de aparente indiferença e negar os factos. Com frequência, estes sujeitos carecem de sentimentos de culpa mercê de um mecanismo de distorção cognitiva que neutraliza quaisquer juízos de auto-inculpação (v.g., “até gostou”, “não lhe fiz mal”, “foi um jogo”, “a culpa é dele”), evitando assim qualquer mal-estar que poderia desencadear neles a consciência desses actos, pelo que não há que esperar reacções de auto-inculpação nos agressores sexuais de crianças (Jiménez Cortés y Martin Alonso, Valoración del Testimonio en Abuso Sexual Infantil, ASI, Cuadernos de Medicina Forense, nºs 43 a 44, Janeiro – Abril de 2006, pág. 85).
Assim, e concretizando, no caso vertente, no que toca aos factos típicos subjacentes aos crimes cometidos pelo arguido e seu circunstancialismo espácio- temporal, a convicção do tribunal assentou, desde logo, nas declarações prestadas pelas assistentes.
BB, agora sua ex-cônjuge, de forma isenta, lógica, convincente, espontânea, clara, consistente e sentida, narrou o que foi a sua vida durante o período de tempo em causa nos autos e a violência de que foi alvo por parte do arguido, sobretudo quando embriagado, confirmando as ameaças, as agressões físicas, os epítetos que por ele lhe foram dirigidos e consequências daí resultantes, tal como se deixou evidenciado.
Do mesmo modo, revelou como veio a saber dos abusos de que foi vítima a filha CC, já depois de cessada a coabitação, quando, com ambas as filhas, estava acolhida numa “Casa Abrigo”. O seu mundo desabou, referiu ao tribunal. Pese embora a violência que lhe destinava e à CC, ainda assim, tinha o arguido como um bom pai e nunca de tal teve a mínima suspeita. De resto, sendo ela a única que trabalhava com regularidade e com um horário exigente (é operadora de vendas numa loja sita num centro comercial), era o arguido, que apenas pontualmente fazia alguns “biscates”, quem se assumia como o cuidador  das filhas.
Também a CC, ouvida em declarações para memória futura e em sede de julgamento, de modo verídico, genuíno, sério, sem hesitações ou resistências e esclarecido (tem já 17 anos e frequenta o 12º ano na área da Saúde), de forma pormenorizada, confirmou a conduta delituosa protagonizada pelo seu pai e consequências que dela lhe advieram, nos precisos termos em que se deixaram expostas como provadas.
Em destaque, narrou o que disse ser o inferno em que ela e a sua mãe viviam por causa do arguido. Eram constantes as discussões entre o pai e a mãe, que quase sempre “acabavam em violência e com sangue (da mãe) no chão”. Do mesmo modo, deu conta da violência que ele lhe destinava. O arguido também batia na sua irmã, disse. Mas era “apenas para a educar.” “Com ela era diferente”, esclareceu.
Do mesmo modo, deu conta dos contactos/actos sexuais atrás elencados pela forma que se deixou evidenciada, que ocorreram desde os seus 9 anos e até saírem de casa, quando ela tinha 13 anos e se agravaram quando o pai soube que tinha um namorado, que calou por ter sentimentos de culpa, vergonha, angústia e preocupação com a reacção da mãe e possível desestruturação da família (que veio a ocorrer) e pela própria chantagem psicológica que o arguido fazia com ela, dizendo-lhe que se os narrasse a alguém podia ser preso.
Por isso, apenas os revelou a um adulto quando já se sentia em segurança, já depois da “separação física” dos progenitores, na “Casa Abrigo” e, de seguida, à sua mãe (antes tê-los-á contado a uma amiga a quem pediu segredo).
A revelação dos abusos sexuais constituiu um acto voluntário e exclusivo da visada, com todo o significado que lhe está associado pelos especialistas de Psicologia Forense, a que atrás se aludiu e a sua revelação aparentemente tardia desde o seu início mostra-se justificada.
De resto, normalmente, só com o crescimento e o desenvolvimento da própria sexualidade é que as crianças abusadas “processam” o que realmente lhes sucedeu e lhe dão o seu verdadeiro significado. Foi o que sucedeu com a CC, como se extrai das declarações que prestou. Por outro, não podemos esquecer a pressão que o arguido sobre ela exercia e a assim gerada consciência de que o conhecimento dos abusos poderia levar à destruição do casamento dos seus progenitores “por sua culpa”, o que quis evitar.
E, a conferir ainda mais força às suas declarações, que se pautaram por marcante credibilidade, pontuou o relatório de avaliação psicológica a que foi submetida, onde resultou afastada a mentira deliberada em relação à situação abusiva relatada e se concluiu que o seu discurso se apresentou como credível e alheio a uma qualquer instrumentalização ou mentira e pela ressonância entre o seu relato e as manifestações emocionais que apresenta, compatíveis com o “grupo das crianças abusadas”.
O arguido, nas suas declarações, prestadas já depois de ouvida a assistente BB, negou os factos integradores dos crimes cuja prática lhe vinha assacada.
Discussões entre o casal havia-as mas não mais do que o normal, disse. Nunca agrediu verbal e corporalmente a então sua mulher e nunca a ameaçou. Se ficou ferida no nariz (tal como patenteado nos autos) não foi porque a tivesse mordido, como ela adiantou. Foi porque, quando discutiam, inadvertidamente, ela própria bateu com o nariz nos seus dentes. Do mesmo modo, nunca bateu na sua filha CC.
Negou a prática de quaisquer actos sexuais com a mesma CC. Foi tudo por ela inventado, segundo o que referiu porque o veria a manter relações sexuais com a mãe.
Ela, CC, dava-lhe massagens às costas, é certo, não porque ele tal lhe exigisse, mas por sua iniciativa e porque, tendo ele um problema de saúde, disso necessitava, aliviando-o das dores que sentia, mas retirou-lhes qualquer carga sexual.
Não deixou, no entanto de, inadvertidamente, revelar um interesse doentio pela sexualidade da CC. Comprava-lhe pensos higiénicos (o que não fazia para a então sua mulher); orientava-a sexualmente (mas apenas para não engravidar precocemente, como sucedeu com a então sua mulher, disse); chegou a facultar-lhe preservativos para ela utilizar com o namorado que então teve, II
GG, Psicóloga na “Associação Presença Feminina”, a quem a assistente BB pediu ajuda, deu conta do que lhe reportou a CC já na “Casa Abrigo” onde lhe narrou os abusos sexuais ajuizados, protagonizados pelo arguido. Percebeu que foi ela a primeira pessoa adulta a quem os relatou. Antes tê-los-ia contado a uma amiga da sua faixa etária mas pediu-lhe para guardar segredo. Esse relato foi gradual, à medida que a confiança e a empatia foram aumentando.
Percebeu que a CC nada dissera antes porque não queria ser a responsável pela separação dos pais. Chegou a verbalizar-lhe que só “queria desaparecer do mapa” (palavras suas) mas não o podia fazer porque tinha que proteger a irmã (mais nova do que ela). Tê-lo-á feito então porque sentiu segurança para o fazer e porque não queria encontrar-se com o pai nem falar com ele (a mãe insistira para que falasse com ele ao telefone e os constantes telefonemas do arguido, atrás referidos, deixaram-na nervosa).
BB, quando tal lhe foi reportado, ficou em choque e incrédula. Não percebeu porque a CC nada lhe dissera e sentiu-se culpada. Afinal, tinha o arguido como um bom pai e de nada nunca suspeitara.
Teve o relato da CC como verídico, sobretudo pela forma sofrida e gradual com que lhe foi transmitido.
EE, irmã da assistente BB e tia da CC, presenciou apenas agressões verbais do arguido à primeira (“gritava com ela”) e, uma vez viu-o a “dar um correctivo” à CC, o que referiu ao Tribunal.
O depoimento de FF, Educadora de Infância, nada sabendo em concreto sobre os factos ajuizados, deu conta de um episódio em que o arguido, exaltado, se deslocou à Creche onde trabalha, assim como a mãe da BB, à procura desta última.
HH, filha do arguido e da assistente BB, referiu que o pai, que, segundo ela, “não trabalhava por preguiça”, vigiava a mãe constantemente. Eram frequentes as discussões entre ambos (a mãe “chateava-se” porque ele não fazia nada, nem mesmo em casa). Nessas discussões o pai chamava a mãe “puta”, “vaca”, “cabra” e, segundo referiu, “embora começassem normalmente, o pai, irritado, acabava por agarrar a mãe”.
Chegou a ver a irmã, CC, a massajar o pai mas nunca se apercebeu de nada de estranho.
JJ, mãe do referido II, nada de relevante trouxe aos autos.
Este último, namorado da CC quando ela tinha 13/14 anos, durante cerca de 10 a 11 meses, frequentava a casa da família e, segundo se apercebeu, ela e o arguido dar-se-iam bem. Pernoitou nessa casa uma noite, tendo dormido com a CC, segundo disse com autorização dos pais desta.
A CC perdeu a virgindade com ele. Nunca lhe apresentou preservativos, muito menos facultados pelo arguido.
DD esclareceu o relatório de perícia médico-legal de psicologia forense que efectuou nos autos na pessoa da CC e seu circunstancialismo.
Enfim, a apontada postura de negação do arguido não mereceu qualquer credibilidade, não tendo sido de molde a infirmar a convicção gerada, “maxime”, pelas declarações prestadas pela assistente e pelo depoimento da CC, que colheram suporte na demais prova produzida nos autos.
Já o dolo (intencionalidade) que presidiu à conduta do arguido (facto do foro psicológico), retirou-o o tribunal da objectividade da sua conduta, que claramente o permite presumir, em conformidade com as regras da experiência comum (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2008, disponível em www.dgsi.pt).
Relevantes foram ainda, no que toca aos factos típicos ilícitos cometidos  pelo arguido e suas consequências, o relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 45 a 46; o relatório de perícia médico-legal de psicologia forense de fls. 269 a 276; os autos de denúncia de fls. 1 a 6 e de fls. 10 a 13 do Apenso A (ambos na sua objectividade); os Assentos de Nascimento de fls. 277 a 279; o Registo Clínico de fls. 62; os documentos de fls. 387 a 392; 399; 418 e 434; o relatório pericial de fls. 454 a 458; o CD de fls. 80; o teor do Apenso I.
Deste modo fundou o tribunal o seu convencimento para dar como provada e não provada a matéria factual a tal referente.
Para dar como assente que o arguido não tem passado criminal, atentou o tribunal no seu Certificado de Registo Criminal, junto a fls. 342, que tal atesta.
A aquisição processual da factualidade referente à personalidade do arguido e seu percurso de vida resultou do relatório social a ele referente, com que os autos foram instruídos. …”.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ[7] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[8], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:
I – Nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia;
II – Nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação;
III - Impugnação da matéria de facto;
IV – Vícios da decisão recorrida: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova.
*
Cumpre decidir.
I – Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia, porque apreciou um pedido cível que não havia admitido e nele o condenou.
O excesso de pronúncia, ocorre “Quando o tribunal ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento …”, constitui nulidade (art.º 379º/1-c) do CPP).
Essa nulidade deve ser arguida e conhecida em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP).
No presente caso, as Ofendidas deduziram o pedido cível referido no relatório da decisão recorrida, mas este pedido foi rejeitado, por despacho de 26/06/2019, constante de fls. 363, nos seguintes termos:
“... Não se admite o pedido de indemnização civil formulado a fls. 345 por estar fora de prazo – art. 77º, nº2 do CPP – sem prejuízo daquele que foi formulado pelo Ministério Público em representação das lesadas, que já foi admitido no despacho de recebimento da acusação. ...”.
Apesar disso, o tribunal recorrido apreciou o referido pedido cível, tendo condenado o Recorrente em parte do pedido formulado, e, por outro lado, não apreciou o pedido cível formulado pelo MP, que havia admitido.
Tendo esta nulidade sido arguida na motivação do presente recurso, o tribunal recorrido teve a possibilidade de reparar ou sustentar o decidido (art.º 414.º/4 ex vi art.º 379.º/2, ambos do CPP), mas não o fez.
Lamentavelmente, também não o fez quando lhe demos a oportunidade de a sanar, nos termos supra referidos.
Não nos resta, pois, alternativa a declarar nulo o acórdão em causa, por excesso de pronúncia, assim procedendo parcialmente o recurso.
Chamamos a atenção para que nunca houve despacho a admitir a Ofendida BB a intervir nos autos como assistente, apesar de tal ter sido requerido a fls. 319.
*
A verificação desta nulidade, obsta ao conhecimento das restantes questões suscitadas.
*
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos parcialmente provido o recurso e, consequentemente, anulamos a decisão recorrida, por excesso de pronúncia.
Sem custas.
*
Notifique.
D.N..
*
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
*
Lisboa, 5/11/2020
João Abrunhosa
Maria Leonor Botelho
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[1] Arguido/a/s.
[2] Termo/s de Identidade e Residência.
[3] Prestado em 03/03/2017.
[4] Novas conclusões, juntas em resposta ao convite formulado pelo despacho de fls. 605.
[5] Ministério Público.
[6] Código de Processo Penal.
[7] Supremo Tribunal de Justiça.
[8]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).