Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
904/16.9T8BRR.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INFRAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
EMPREGADOR
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Em casos como o presente, onde se pondera uma situação de possível cedência ilícita de trabalhadores, para além do recurso aos métodos utilizados para descortinar a subordinação jurídica no âmbito de qualificação contratual, é também de ponderar o circunstancialismo que envolve a dita contratação e a sua concreta execução.
II - Assim, para além de se atentar se a empresa dita prestadora de serviços, embora real, se limita a pôr em funcionamento a sua organização em termos de ceder mão a outrem à margem da lei, importa ainda aquilatar se não existe justificação técnica em termos de autonomia do serviço contratado; se não se verifica o exercício dos poderes patronais ou fraccionamento do poder de direcção entre a beneficiária e a prestadora do serviço; se ocorre mistura de trabalhadores; se a cedência é onerosa e se os trabalhos são prestados pelos mesmos trabalhadores, nos mesmos moldes e com carácter permanente.

III - Encontrando-se a cedência ocasional de trabalhadores dependente dos requisitos de ordem formal e material previstos nos artigos 289.º e 290.º do Código do Trabalho, no caso subjudice, sempre seria de considerar ilícita a cedência do sinistrado à 3.ª ré, já que se não demonstra que as rés se encontrem coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo ou que sejam detentoras de organizativas comuns, para além de que se mostra excedido o prazo de um ano para a cedência e se não se revela que o trabalhador tenha dado o seu acordo por escrito.
IV - Pese embora as 2.ª e 3.ª rés tenham celebrado, entre si, contratos de prestação de serviço, por via dos quais (segundo elas), o trabalhador sinistrado desempenhou funções (de limpeza e de manutenção) na unidade fabril da 3.ª ré, tendo o mesmo ao longo de vários anos  desempenhado tais funções, sempre nas instalações da 3.ª ré, com os instrumentos de trabalho fornecidos por esta, em articulação com os seus trabalhadores, segundo as instruções e determinações da mesma ré (não dependentes, na generalidade, de condicionantes técnicas da actividade industrial em questão), e sem qualquer intervenção da 2.ª ré na concreta modelação contratual, à luz do que o legislador define como poder de direcção  (art.º 97.º do Código do Trabalho), conclui-se que era a 3.ª ré que exercia o núcleo essencial do poder de direcção relativamente ao sinistrado (“faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”, não se enquadrando, assim, a presente situação, no âmbito dos referidos contratos de prestação de serviços, mas sim, na figura da cedência ocasional de trabalhadores, que, no caso, como se viu, é ilícita.

V -  Tratando-se de cedência de ocasional de trabalhador, nos termos do art.º 291.º do Código do Trabalho, “o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais”; devendo o cessionário “informar o cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que este é afecto” (nºs 1 e 2).
VI - Tais obrigações compreendem-se à luz do preceituado no art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, por via do qual “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…), c) À prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde”, e traduzem-se no direito fundamental do trabalhador à disponibilização de condições de segurança e saúde no trabalho.

VII - Tendo o trabalhado sinistrado sido vítima de acidente de trabalho mortal (soterramento em semente de colza), quando procedia à limpeza do silo de dia pertencente à 3.ª ré, é aplicável o disposto no art.º 87.º do “Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais”, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, alterada pela Portaria 702/80, de 22 de Setembro, onde se dispõe que:
“1. Os materiais secos a granel devem ser, quando possível, armazenados em silos que permitam a sua descarga pelo fundo.
2. Os silos devem ser construídos de materiais resistentes ao fogo, cobertos e munidos de sistema de ventilação eficaz.
3. As operações de manutenção devem efetuar-se com toda a segurança para os trabalhadores.
O operário que penetre num silo deve dispor de cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo e ser assistido, durante toda a operação, por outro operário colocado no exterior. Quando necessário, deve estar provido de máscara ou outro equipamento com adução de ar.  Deve ser impedida a entrada nos silos durante a sua alimentação e descarga, ou quando não tenham sido tomadas precauções para prevenir o recomeço intempestivo destas operações”.
VIII - No presente caso, para além de se mostrar violada a norma na parte referente ao uso e cinto de segurança, visto existir risco de queda em altura, não foi também observada pela 3.ª ré a assistência devida ao trabalhador durante a operação de limpeza, pois enquanto o sinistrado procedia à limpeza do silo, quando o cereal começou a retornar em grande quantidade para o seu interior, não se encontrava no exterior nenhum outro trabalhador da ré para dar o alerta, contactar (via rádio ou outro meio) os trabalhadores da ré que estavam na sala de comando e estes fazerem parar circuito da fábrica com excesso de produto.
IX - E tão pouco se mostra observada a última parte da referida prescrição, uma vez que, tendo a ré o domínio do facto sobre os equipamentos fabris em questão (nada se tendo apurado no sentido de existir alguma anomalia nos mesmos que escapasse ao seu conhecimento, controlo ou capacidade de intervenção), não impediu a mesma a entrada do trabalhador sinistrado no silo de dia - pelo contrário disse-lhe que o fizesse -  sem que (antes) tivesse tomado precauções para prevenir o recomeço intempestivo das  operações de descarga.
X - Com base no referido enquadramento, é de considerar, face ao modo como o acidente se verificou, aos procedimentos de segurança a que a 3.ª Ré estava vinculada, devia ter observado, se encontrava em condições de observar e que não observou, que o acidente que vitimou o sinistrado se não ficou a dever “a circunstâncias estranhas ao modelo de perigo não conhecidas do agente ou para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitadas por circunstâncias que o não integrava”, nada resultando também da factualidade apurada ou das regas da experiência comum, que nos permita afirmar que o acidente em causa, ainda que observadas tivessem sido as sobreditas regras da de segurança, mesmo assim se teria verificado.
XI - Conclui-se, deste modo, ter sido a concreta violação das apontadas regras de segurança por parte da 3.ª ré, que constituiu causa adequada do acidente em questão, verificando-se o nexo de causalidade entra violação das ditas regras e o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado.

(Pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

1.1. AAA, na qualidade de beneficiária do sinistrado (…), instaurou a presente ação emergente de acidente de trabalho contra BBB, CCC e DDD, peticionando: a) Que seja dado como provado que o filho do sinistrado, (…), se encontra atualmente em formação profissional; b) Que seja a Ré., condenada no pagamento da quantia global de €3.847,82, correspondente a subsídios diários de refeição devidos e não pagos no período de 21 de abril de 2013 a 5 de março de 2016; c) Que seja a Ré BBB, condenada no pagamento de €1.514,70 correspondentes a formação devida e não paga ao sinistrado; d) Que seja a Ré CCC condenada no pagamento aos beneficiários legais das seguintes quantias: a. À Autora uma pensão anual e vitalícia no montante anual de € 4.368,00, desde 5 de março de 2016 até à idade de reforma e no montante de €5.824,00 a partir daquela idade; b. Ao filho do casal, (…), uma pensão no montante de 20% da retribuição do sinistrado, correspondente a €2.912,00; c. Um subsídio por morte igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, isto é, de 5.533,70 sendo atribuído: i. Metade à Autora, cônjuge do sinistrado, no valor de €2.766,85 e ii. Metade ao filho que tem direito a pensão, (…) no valor de € 2.766,85. e) Caso assim, não se entenda, deverão as Rés BBB, CCC e DDD,  ser solidariamente responsáveis pelo pagamento aos beneficiários legais das quantias supra mencionadas nos pontos a. a c. do presente pedido. f) Sobre as quantias acima referidas deverão incidir juros de mora à taxa legal, desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento. Alega, em síntese: - Ser a Autora beneficiária legal do sinistrado, que faleceu em virtude de um acidente de trabalho; - (…) é filho do sinistrado, encontrando-se em formação; - À data do sinistro o sinistrado exercia funções por conta da Ré BBB., sendo o local de trabalho nas instalações da Ré CCC - Os recibos de vencimento não espelhavam o trabalho desenvolvido pelo sinistrado; - A Ré CCC detinha um papel de utilizadora de mão de obra do sinistrado há mais de 20 anos; - Nunca foi pago subsídio de alimentação nem dada formação ao sinistrado; - No dia 05.03.2016 o sinistrado faleceu no exercício das suas funções ao limpar o silo de dia, quando o cereal começou a fazer retorno tendo sufocado o sinistrado. - Não foram asseguradas todas as condições de segurança por parte da Ré BBB nem por parte da Ré CCC e BBB  tinha a responsabilidade transferida para a Ré DDD
Regularmente citadas as Rés contestaram a ação, alegando, em síntese:
- A Ré DDD: · O salário anual do sinistrado transferido para a Ré era de € 7.666,8; · A responsabilidade civil da Ré CCC não estava transferida para a Ré DDD; · O acidente dos autos ocorreu por violação das regras de segurança e higiene por parte da Ré CCC. - A Ré BBB Unipessoal, Lda.: · A Autora é parte ilegítima no que tange ao pedido formulado relativamente a (…); · Quando do evento que vitimou o sinistrado(…)não se encontrava em nenhuma das circunstâncias que o qualificava como beneficiário; · Impugna a factualidade alegada pela Autora no que tange ao horário de trabalho do sinistrado; · Admite parcialmente estarem em dívida valores a título de subsídios de refeição e horas de formação; · O sinistrado era uma pessoa com muita experiência nas funções exercidas; · Era a Ré CCC quem dava ordens e instruções aos trabalhadores da BBB para limpeza do silo de dia. - A Ré CCC.: · Não existe nem nunca existiu nenhuma relação laboral entre a Ré contestante e o sinistrado, o qual se encontrava nas instalações da CCC no âmbito de um contrato de prestação de serviços entre a Ré BBB a Ré CCC; · O acidente ocorreu porque o sinistrado não obedeceu às instruções do Encarregado da CCC.
A Ré CCC respondeu à contestação apresentada pela Ré DDD assim como a Autora o fez relativamente às contestações apresentadas pelas três Rés relativamente à questão da entidade responsável, tendo sido proferido despacho expurgando a matéria não admissível. (…) deduziu incidente de intervenção espontânea, aderindo aos articulados da Autora. A Ré DDD e a Ré CCC contestaram o pedido do interveniente principal. O incidente foi admitido. Foi determinada a junção de documentos. Os Autores foram notificados para se pronunciarem sobre a exceção de caducidade invocada relativamente ao direito invocado pelo Interveniente Principal, convite que acataram. Procedeu-se à prolação de despacho saneador, onde foi fixada a matéria assente e a base instrutória.

A Ré CCC apresentou reclamação, que foi parcialmente deferida.
Foi realizada a audiência de julgamento, na qual foi indeferida a inquirição de testemunha por não ter conhecimento direto dos factos, de cujo despacho interpôs a ré CCC recurso, que foi provido por este Tribunal da Relação.
Teve lugar nova audiência final onde foi inquirida a referida testemunha.
Proferida sentença nela se concluiu do seguinte modo:

“ Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada e, em consequência, decide:

1. Absolver a Ré BBB. da instância no que tange a:
i. Pagamento da quantia global de €3.847,82, correspondente a subsídios diários de refeição devidos e não pagos no período de 21 de abril de 2013 a 5 de março de 2016;

ii. Pagamento de €1.514,70 correspondentes a formação devida e não paga ao sinistrado;
2. Absolver a 1.ª e 2.ª Ré de todos os pedidos formulados;
3. Condenar a 3.ª Ré no pagamento:
i. À Autora:
a. A título de subsídio por morte, o montante de €2.766,85;
b. A título de pensão por morte, uma pensão anual: · Até perfazer a idade da reforma por velhice:

- No montante de €2610,78 até 31.12.2016;
- No montante de €2623,83 entre 01.01.2017 e 31.12.2017;
- No montante de €2671,06 entre 01.01.2018 e 31.12.2018;
- No montante de €2713,8 entre 01.01.2019 e 31.12.2019. · 40% da retribuição do sinistrado a partir da idade da reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;

c. Juros moratórios à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em a. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
d. Juros moratórios à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em b. desde 06.03.2016 até efetivo e integral pagamento.
ii. Ao Interveniente Acidental:

a. A título de subsídio por morte, o montante de €2.766,85;
b. O direito a receber uma pensão anual temporária correspondente: · 20% da retribuição anual ilíquida do sinistrado entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado; · 20% da retribuição anual ilíquida do sinistrado entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado; · 20% da retribuição anual ilíquida do sinistrado sem limite de idade se e quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
c. Juros moratórios à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em a. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
d. Juros moratórios à taxa supletiva legal sobre a quantia referida em b. desde 06.03.2016 até efetivo e integral pagamento

1.2. Inconformada com esta decisão dela recorreu a ré CCC 
concluindo as suas alegações do seguinte modo:
I. A presente acção tem na sua génese um acidente de trabalho ocorrido no interior do silo de dia da Fábrica 1 das instalações industriais da Ré e Recorrente CCC. (CCC) – designada na Sentença recorrida de 3ª Ré – que vitimou um trabalhador da Co-Ré e ora Recorrida BBB – designada na Sentença recorrida de 2ª R – que deveria proceder à limpeza daquele silo, bem como um trabalhador da primeira, numa tentativa de salvamento deste.

II. Na sequência deste acidente de trabalho, foi realizada uma acção inspectiva pela ACT, que, tendo concluído pela violação de normas de segurança pela CCC, lhe aplicou uma coima.
III. Não se conformando com a coima aplicada, por considerar que ela se ficou a dever a uma falta de compreensão por parte das inspectoras da ACT do funcionamento da fábrica, a CCC recorreu daquela decisão, tendo obtido ganho de causa.
IV. Sucede que, aderindo à tese avançada pela ACT, a viúva do Sinistrado ao serviço da BBB, AAA, Autora, ora Recorrida, veio desencadear a fase contenciosa, no âmbito dos presentes Autos. Tendo-se-lhe juntado, posteriormente, o filho do Sinistrado, (…), Interveniente Principal, ora Recorrido.
V. Na Petição Inicial apresentada, a Autora alegou, ex novo, que os contratos de prestação de serviços de limpeza industrial celebrados entre a CCC e a BBB, ao abrigo dos quais o Sinistrado prestava serviços de limpeza nas instalações da CCC, se deveriam reputar de nulos e a CCC deveria ser considerada empresa ilicitamente utilizadora de mão de obra do Sinistrado e, nessa medida, sua real empregadora.
VI. Tendo, na linha do alegado pela ACT, defendido que a CCC não garantia a realização da operação de limpeza do silo-de-dia, onde ocorreu o acidente, em condições e segurança e, no que concretamente respeita às circunstâncias do acidente, que este teria sido causado pela entrada de semente no silo de dia quando o Sinistrado se encontrava no seu interior a realizar a limpeza, por ordem de um trabalhador da CCC.
VII. Citada para contestar, a CCC defendeu que a sua relação com a BBB era uma normal relação de prestação de serviços de limpeza industrial, tradicionalmente externalizados. Atentou que tinha instituído um procedimento para a limpeza do silo de dia que assegurava a sua realização em condições de segurança. E, quanto ao acidente, esclareceu que decorreu da entrada prematura do Sinistrado no interior do silo de dia, quando ali ainda existia muita semente e ainda não tinha sido dada autorização para o efeito.
VIII. A BBB limitou-se a confirmar a relação de prestação de serviços, alegando desconhecer as circunstâncias do acidente e a sua Seguradora, DDD – lamentável, mas previsivelmente – aderiu também à tese da Autora, única que a ilibaria de qualquer responsabilidade.
 IX. Perante este quadro, o Tribunal a quo, apesar de ter julgado procedente o recurso da contraordenação, em que se discutia a existência ou não de violação de regras de segurança por parte da CCC, mostrou-se, nestes Autos, sempre particularmente sensível à posição da Autora e Interveniente Principal.

X. Aquela sensibilidade acabou, contudo, por se traduzir num enorme subjectivismo na condução de todo o processo e na decisão final proferida.
XI. Desde logo, no Despacho Saneador, na selecção que fez da matéria de facto relevante para a decisão da causa, o Tribunal a quo começou por contemplar, exclusivamente, a versão dos factos tal como alegada pela Autora, sem contemplar a versão da CCC.
E, perante a reclamação apresentada, embora acolhendo alguns novos pontos relativos à relação entre as Rés e o Sinistrado, nada acrescentou quanto à versão da Ré CCC sobre a dinâmica dos factos no dia do acidente.
XII. Sendo que, na condução da audiência, alegando e demonstrando muita compreensão pelo momento difícil que estariam a atravessar, o Tribunal mostrou-se sempre muito sensível à posição da Autora e Interveniente Principal e da única testemunha, de entre as que estiveram presentes nas circunstâncias do acidente, que corroborou a sua versão dos factos. Por absoluta oposição à postura revelada perante as testemunhas que eram trabalhadores da CCC e que também tinham estado presentes no dia e circunstâncias do acidente, tendo, inclusive, arriscado a sua vida para salvar o Sinistrado. À única testemunha que corroborou a tese dos factos apresentada pelos Beneficiários foi admitido um comportamento de total desrespeito pela administração da justiça. Foram sendo impedidas perguntas que contendiam com a sua credibilidade. Foi rejeitada a inquirição de uma testemunha técnica indicada pela CCC para demonstrar a verdadeira impossibilidade da tese da Autora sustentada por aquela testemunha em juízo (numa decisão recorrida e que, entretanto, foi já revogada por este insigne Tribunal). Foi julgada desnecessária a realização de uma perícia que confirmaria essa impossibilidade.
XIII. E, como um epílogo deste percurso, foi proferida e repetida sem alterações, mesmo depois de reaberta a audiência para a inquirição da testemunha técnica, a Sentença recorrida, recheada de apreciações subjectivas sobre as testemunhas indicadas pela CCC, sem o mínimo suporte factual.

XIV. Com o devido respeito, esta Sentença chega a ser ofensiva, não apenas para a CCC, que tudo fez para que o Tribunal pudesse compreender o sucedido (abrindo-lhe a porta das suas instalações requerendo como meio de prova a inspecção judicial; sugerindo ao Tribunal que se fizesse acompanhar por um técnico nessa visita ao local; solicitando e juntando aos Autos um Parecer Técnico independente sobre as causas do acidente e insistindo em ouvir em audiência o seu autor; ainda assim, sugerindo, produzida toda a prova, e para que dúvidas não restassem, a realização de uma perícia), mas sobretudo para aqueles que se esforçaram para, com os seus depoimentos, ajudar na descoberta da verdade, quando, anteriormente, arriscaram a sua própria vida para salvar o Sinistrado (tendo um dos que o fez falecido nessa tentativa de salvamento) sem que tal tenha merecido a mínima consideração por parte do Tribunal.
XV. Urge apreciar objectivamente o sucedido; espera-se que este insigne Tribunal, com o necessário maior distanciamento perante os factos, possa reapreciá-los com a objectividade necessária.
XVI. Em 04.12.2018, o Tribunal a quo, em cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 131º do Código de Processo do Trabalho (na versão anterior às alterações de 2019, então em vigor), proferiu Despacho Saneador, tendo procedido à selecção da matéria de facto, com a identificação dos factos assentes e dos factos a submeter a prova, elencados sob a forma de perguntas na Base Instrutória.

XVII. Inconformada com a selecção da matéria de facto operada, em 20.12.2018, a CCC apresentou Reclamação, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 596º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho.
XVIII. A Reclamação apresentada foi parcialmente deferida, mediante Despacho de 18.01.2019.
XIX. Não obstante, a CCC não se conforma com este Despacho, na parte em que manteve, no elenco da Matéria Assente, o facto constante do ponto C., sobre o qual não existiu acordo das Partes e, sobretudo, na Parte em que rejeitou a inclusão na Base Instrutória de diversos factos por si alegados em sua defesa e com relevância para a decisão da causa.
XX. No elenco dos Factos Assentes constante do Despacho Saneador, o Tribunal a quo fez constar sob o ponto C. matéria que foi expressamente impugnada pela CCC na sua Contestaço (artigo 45º) e que se encontra quesitada no ponto 24. da Base Instrutória, pelo que se impõe a sua eliminação do elenco dos Factos Assentes.
XXI. Para se poder, com propriedade, aferir das causas do acidente sub iudice, é imprescindível que se tenha alguma informação sobre a unidade industrial onde ocorreu e, em particular, sobre a fábrica em causa, o seu modo de alimentação, a função do silo de dia nesse contexto e, bem assim, sobre o motivo determinante da necessidade de limpeza do silo e sobre aquilo em que tal operação consiste. Esse enquadramento foi operado pela CCC na Contestação – cfr. artigos 10º e seguintes, 131º, 177º a 183º e 224º a 230º da Contestação– sem que tenha sido considerado pelo Tribunal na Base Instrutória. Porque se reputa, contudo, de essencial para a decisão da causa, permitindo atribuir o devido sentido aos demais factos provados, é convicção da CCC que aquela matéria deverá ser aditada à Base Instrutória.
XXII. A CCC explicou ainda o contexto que precedeu a ocorrência do acidente, relatando as diligências levadas a efeito até ao momento do acidente. Esta matéria é essencial para o adequado enquadramento e compreensão, não apenas do acidente, mas também dos termos em que o Sinistrado foi colocado nas suas instalações para prestar serviços de limpeza, pertinente na apreciação da natureza da relação existente entre si e a CCC – cfr. artigos 31º e seguintes da Contestação. Deverá, por isso, integrar também o elenco dos factos controvertidos.
XXIII. Além de impugnar os factos alegados pela Autora para sustentar a existência de uma cedência ilícita de mão deobra do Sinistrado, por parte da BBB à CCC que, nessa medida, deveria ser considerada entidade empregadora do Sinistrado, a CCC alegou outros factos que impõem decisão diversa da pretendida pela Autora, sendo reveladores que entre a CCC e o Sinistrado, nunca existiu qualquer relação de trabalho e que não tiveram qualquer espelho no Despacho Saneador – cfr. artigos 67º a 78º da Contestação da CCC Sendo tais factos absolutamente relevantes para a decisão da causa, devem aditar-se ao elenco dos factos controvertidos constantes da Base Instrutória.
XXIV. No que concerne à caracterização da relação existente entre a CCC e a BBB, o Tribunal a quo levou à Base Instrutória os diversos contratos que estas alegaram ter celebrado entre si e o respectivo conteúdo essencial. Não obstante, outros factos relevantes neste contexto foram alegados pela Ré – cfr. artigos 23º e 24º e 29º da Contestação da CCC. Tais factos, porque habilitam o Tribunal a um enquadramento mais adequado daqueles contratos, deverão também ser levados à Base Instrutória.
XXV. Matéria altamente controvertida nesta acção é a relativa à dinâmica dos factos no dia do acidente. A CCC, na sua Contestação, descreveu, com detalhe, a sucessão de eventos do concreto dia do acidente, em termos não compatíveis, nem concatenáveis com a descrição efectuada pela Autora na Petição Inicial. Compulsada a Base Instrutória, constata-se que se encontra quesitado o procedimento que a CCC defende ter instituído e a tese da Autora quanto à dinâmica dos factos no dia do acidente, mas já não a tese da CCC quanto aos factos ocorridos naquele dia. Porque têm profunda relevância para a decisão da causa e representam a versão de uma das Partes quanto à dinâmica dos factos ocorridos no dia do acidente, não podem deixar de ser aditados à base instrutória os factos alegados pela CCC nos artigos 123º a 125º, 134º a 161º, 172º a 175º, 174º, 175º, 177º a 184º, 190º, 239º e 240º da Contestação.
XXVI. No que concerne à caracterização da relação existente entre a CCC e a BBB, o Tribunal a quo levou à Base Instrutória os diversos contratos que estas alegaram ter celebrado entre si e o respectivo conteúdo essencial. Não obstante, outros factos relevantes neste contexto foram alegados pela Ré – cfr. artigos 23º e 24º e 29º da Contestação da CCC. Tais factos, porque habilitam o Tribunal a um enquadramento mais adequado daqueles contratos, deverão também ser levados à Base Instrutória
XXVII. Assim, em face do exposto, dado que a selecção da matéria de facto foi efectuada pelo Tribunal a quo através da enunciação de uma Base Instrutória, em jeito de questionário dirigido especificamente a uma série de factos e que o fez, contrariamente ao alegado no Despacho recorrido, com base, sobretudo, na redacção que a Autora lhes deu na Petição Inicial, e não considerando a leitura conjugada dos Articulados, não contemplando factos alegados pela CCC relevantes para a caracterização da relação entre as Partes, para a compreensão das causas do acidente e para a possível ponderação da sua versão da dinâmica dos factos no dia do acidente, impõe-se a sua ampliação nos termos expostos, reabrindo-se a audiência para a discussão e julgamento destas matérias.

XXVIII. A Sentença recorrida principia com um “Relatório”, em que se procuram descrever sumariamente os actos processuais praticados até à prolação da Sentença e principais argumentos invocados, contudo, a síntese operada não identifica, adequadamente, os principais argumentos esgrimidos pelas Partes, e omite incidentes relevantes ocorridos na sequência da reabertura da audiência para audição da testemunha técnica indicada pela CCC em conformidade com o Acórdão desta Relação, pelo que se impõe a sua revogação, nessa parte e a sua substituição po um relato mais preciso, ainda que necessariamente sucinto, do andamento do processo.
XXIX. Produzida toda a prova, o Tribunal a quo proferiu Sentença Final considerando “Assentes” (?) uma série de factos e outros “Factos não provados”, apresentando a sua “Motivação”, em que se começa por explicar, com algum desenvolvimento, o valor atribuído a cada um dos meios de prova atribuídos.
XXX. A CCC não se conforma não apenas quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto (desde logo por considerar imprecisa a designação como factos assentes dos factos provados, mas também por se terem considerado provados factos que, atenta toda a prova produzida não o podiam ser, e terem resultado demonstrados outros que se consideraram não provados ou não foram sequer considerados, devendo sê-lo), mas também e sobretudo quanto à motivação dessa decisão.

XXXI. Não merece acolhimento a posição de princípio assumida e reiterada pelo Tribunal a quo no sentido de que apenas deve ser valorado o depoimento testemunhal directo, como já foi sublinhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 06.11.2019, proferido no âmbito dos presentes Autos.
XXXII. Não podem ser considerados, na Sentença Final, os documentos juntos na Fase Conciliatória do processo e de que a CCC não foi notificada, por sobre eles não ter podido exercer o contraditório.
XXXIII. Todos os documentos juntos pela CCC com a sua Contestação, não impugnados pelas outras Partes no processo, devem ser apreciados na decisão final a tomar, designadamente o Relatório Interno sobre o acidente de trabalho e documentos anexos, o Curriculum de (…), o Parecer Técnico sobre a existência de retorno aquando do acidente por aquele elaborado, a instrução de trabalho sobre limpezas de equipamentos, o registo de medição da atmosfera do silo de dia e a instrução de trabalho sobre o acesso a espaços confinados.

XXXIV. Os diversos depoimentos prestados em audiência devem ser reapreciados, não sendo de acolher a maioria das considerações tecidas pelo Tribunal a quo sobre a credibilidade das testemunhas.
XXXV. Em particular, o depoimento de (…) no que concerne às circunstância em que ocorreu o acidente, por trauma causado pelo acidente (em que, na verdade, não se acredita), por algum sentimento de culpa por não o ter evitado ou pela preocupação em não afectar a memória do colega e amigo Sinistrado e os direitos dos seus familiares, encontra-se completamente viciado, não podendo ser considerado, tendo sido pautado por contradições, falta de circunstanciação, tentativas de fuga em frente sem responder às questões colocadas, escudando-se numa exacerbada perturbação, pouco credível atento o lapso de tempo decorrido desde a ocorrência do acidente e o seu comportamento imediatamente posterior.
XXXVI. Por outro lado, a credibilidade das testemunhas que são trabalhadores da CCC, não deve ser afastada pelo simples facto de o serem, como, afinal, parece suceder na Sentença recorrida, cumprindo ter presente que (…) e (…) estiveram presentes naS circunstâncias de tempo e lugar do acidente, como se parece olvidar na Sentença recorrida e descreveram, com grande pormenor, o então sucedido.
XXXVII. E, por fim, deve merecer especial atenção o depoimento da testemunha técnica, (…), autor do Parecer Técnico junto aos Autos que, não tendo estado presente nas circunstâncias do acidente, analisou, cruzando entre si, o registo de diversos parâmetros da produção da fábrica, de 2 em 2 segundos, nas 24 horas do dia do acidente.
XXXVIII. A matéria de facto que se encontra em discussão nestes Autos é subsumível a alguns grandes temas, a saber: (i) a relação entre a Recorrente CCC e a Co-Ré BBB; (ii) a relação entre o Sinistrado e a Co-Ré BBB, designadamente enquadramento retributivo; (iii) a relação entre o Sinistrado e a Recorrente CCC; (iv) o procedimento de limpeza do silo de dia; (v) as medidas de segurança implementadas para a limpeza do silo de dia; (vi) a dinâmica dos factos no dia do acidente; e (vii) o enquadramento escolar de (…) à data do acidente.
XXXIX. A CCC conforma-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quer no que concerne à relação entre a CCC e a BBB, quer entre o Sinistrado e a BBB, quer ainda quanto ao enquadramento escolar de (…) à data do acidente.
XL. A propósito da relação entre o Sinistrado e a CCC, O Tribunal a quo considerou provado que “O sinistrado desempenhava as funções referidas em G. a I. sob as ordens da 3.ª Ré.” (Ponto L. dos “Factos Assentes”) e não provado “Que a 3ª Ré apenas desse à 2ª Ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que essas intervenções deveriam ocorrer.” (Alínea b) dos “Factos não provados”).

XLI. Do Ponto L. dos “Factos Assentes” deve passar a constar “Dentro das instalações da 3.º Ré, era esta que dizia ao Sinistrado o que iria fazer.”, uma vez que a referência a “ordens” tem natureza conclusiva e foi isso que resultou da prova considerada pelo Tribunal, como resulta da própria fundamentação da Sentença.
XLII. A Alínea b) dos “Factos não provados”, deve-se considerar provada, com a redacção seguinte: “A 3ª Ré apenas dava ao Sinistrado e aos demais trabalhadores da 2ª Ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que tais intervenções deveriam ocorrer.”, atentos os depoimentos prestados por (…), (…), (…), (…), (…) e (…).  reportava a situação à BBB – factos que, porque relevantes para a decisão da causa, devem acrescentar-se ao elenco dos factos provados.

XLV. Quanto ao procedimento instituído pela CCC para a limpeza do silo de dia, o Tribunal a quo considerou provado, em suma, que o procedimento para a limpeza do silo de dia importa que, num primeiro momento, se pare a alimentação da fábrica através dos silos de armazenagem, se esvazie o respectivo circuito, e se comece a alimentar a fábrica, em exclusivo, pelo silo de dia, com um circuito independente e que não funciona em simultâneo com aquele outro, por forma a esvaziar o silo de dia para ele ser limpo.
Mais se considerou provado, como se impunha, que, uma vez accionado apenas o silo de dia se aguarda que toque, na sala de comando, o alarme do nível baixo do silo de dia. E, depois desse alarme, se continua ainda algum tempo a alimentar a fábrica pelo silo de dia, porque ainda existe bastante semente no interior do silo, com vista a esgotar o máximo possível de semente por escoamento gravítico.
XLVI. Na Contestação apresentada, a CCC alegou relevante matéria atinente às características do silo-de-dia, onde ocorreu o acidente, e ao funcionamento da fábrica de que é adjacente, que, por decisão do Tribunal a quo, não foi levada à Base Instrutória. Não obstante, em face da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos de (…), (…) e (…), resultaram provados os seguintes factos relativos às características do silo de dia, ao modo de funcionamento da fábrica e à operação de limpeza, imprescindíveis para a decisão da causa que, por isso, devem ser aditados ao elenco dos factos provados: (i) a Fábrica 1 é alimentada por semente (de colza ou girassol) armazenada nos silos de armazenagem que se encontram no seu exterior, através de transportadores específicos; (ii) existe adjacente à Fábrica 1 um outro silo designado de silo de dia, que visa absorver os excessos de semente entrados na fábrica durante a sua normal laboração; (iii) à entrada da fábrica existe um equipamento onde a semente é retida (o tegão) antes de entrar na balança onde é pesada e segue para a linha de produção; (iv) quando o tegão atinge nível alto e soa um alarme na sala de comando, está a chegar mais semente ao tegão do que a fábrica pode absorver; (v) quando isto se verifica, a semente que que está a chegar ao tegão e não está a ser consumida pela fábrica é automaticamente encaminhada para o silo de dia; (vi) quando se pretende mudar a semente com a que a fábrica está a operar, é necessário esvaziar o silo de dia e proceder à sua limpeza; (vii) a operação de limpeza consiste em proceder à rechega manual de semente residual que cobre toda a superfície do fundo cónico do silo de dia, que por meios naturais, não tem a capacidade de escoar; (viii) a operação de limpeza é realizada com uma periodicidade de 2 a 3 semanas.
XLIII. O Tribunal a quo deu como provado, sob o Ponto M dos “Factos Assentes”, que o Sinistrado desempenhava as suas funções: “Com os instrumentos de trabalho disponibilizados pela Ré.”. Atentos os esclarecimentos prestados sobre essa matéria por (…), (…), (…), (…), (…) e considerando a cláusula 3ª dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a BBB e a CCC, conclui-se que a BBB fornecia a farda e os EPIs aos seus trabalhadores, ao passo que a CCC disponibilizava as ferramentas necessárias para a realização das específicas operações de limpeza. Devendo, assim, do Ponto M. dos “Factos Assentes”. passar a constar que: “O Sinistrado desempenhava as suas funções com farda e equipamentos de protecção individual fornecidos pela BBB e ferramentas específicas utilizadas para a realização das limpezas disponibilizadas pela CCC”.
XLIV. Ainda quanto às características da relação entre o Sinistrado e a CCC, da prova produzida resultou demonstrada matéria alegada pela CCC na sua Contestação e que, por decisão do Tribunal a quo não foi incluída na Base Instrutória, mas que, por ter relevância para a decisão da causa deve passar a constar do elenco dos Factos Provados. Com efeito, dos depoimentos conjugados de (…), (…) e (…), resultou demonstrado que (i) a CCC não participava na escolha dos trabalhadores que a BBB colocava a executar os serviços de limpeza; (ii) O tempo de trabalho dos trabalhadores da CCC era controlado através de picagem de ponto; (iii) a CCC não controlava o tempo de trabalho do Sinistrado, que não picava o ponto; (iv) o Sinistrado não comunicava nem justificava ausências junto da CCC; (v) o Sinistrado não marcava férias junto da CCC; (vi) quando se verificava uma execução defeituosa do serviço contratado.
XLVI. Na Contestação apresentada, a CCC alegou relevante matéria atinente às características do silo-de-dia, onde ocorreu o acidente, e ao funcionamento da fábrica de que é adjacente, que, por decisão do Tribunal a quo, não foi levada à Base Instrutória.

Não obstante, em face da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos de (…), (…) e (…), resultaram provados os seguintes factos relativos às características do silo de dia, ao modo de funcionamento da fábrica e à operação de limpeza, imprescindíveis para a decisão da causa que, por isso, devem ser aditados ao elenco dos factos provados: (i) a Fábrica 1 é alimentada por semente (de colza ou girassol) armazenada nos silos de armazenagem que se encontram no seu exterior, através de transportadores específicos; (ii) existe adjacente à Fábrica 1 um outro silo designado de silo de dia, que visa absorver os excessos de semente entrados na fábrica durante a sua normal laboração; (iii) à entrada da fábrica existe um equipamento onde a semente é retida (o tegão) antes de entrar na balança onde é pesada e segue para a linha de produção; (iv) quando o tegão atinge nível alto e soa um alarme na sala de comando, está a chegar mais semente ao tegão do que a fábrica pode absorver; (v) quando isto se verifica, a semente que que está a chegar ao tegão e não está a ser consumida pela fábrica é automaticamente encaminhada para o silo de dia; (vi) quando se pretende mudar a semente com a que a fábrica está a operar, é necessário esvaziar o silo de dia e proceder à sua limpeza; (vii) a operação de limpeza consiste em proceder à rechega manual de semente residual que cobre toda a superfície do fundo cónico do silo de dia, que por meios naturais, não tem a capacidade de escoar; (viii) a operação de limpeza é realizada com uma periodicidade de 2 a 3 semanas.
XLVII. Foi dado como provado, sob o Ponto VV. dos “Factos Assentes” que “o produto pode demorar ainda cerca de 20 a 40 m até ao esgotamento de semente no silo, a partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia”. Dos depoimentos de (…), (…), (…) e (…) e da diligência de inspecção judicial resultou, mais rigorosamente, que é necessário aguardar cerca de 20 minutos após o toque do nível baixo do silo de dia (que se situa sensivelmente acima do nível da porta), para se abrir a porta, e cerca de 40 minutos desde o toque do nível baixo, para se ter esvaziado o silo por escoamento gravítico, a grelha do fundo ficar à vista e existirem condições para entrar. Assim, de acordo com toda a prova produzida, o Ponto VV. dos “Factos Assentes”, deve passar a ter a seguinte redacção: “A partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia (que se situa imediatamente acima do nível da porta), o produto demora cerca de 20 minutos a escoar para permitir abrir a porta, e cerca de 40 minutos até a semente no seu interior escoar completamente por força gravítica e ficarem reunidas as condições para a entrada no seu interior.”.

XLVIII. O Tribunal a quo deu ainda como provado que, depois de ter tocado o nível baixo do silo de dia, na sequência da verificação da possibilidade de ser aberta a porta do silo, a porta do silo seja aberta com recurso a uma chave inglesa, seja feita uma análise visual, com recurso a luz artificial, quanto à quantidade de semente existente no interior do silo, e, estando a grelha à vista, se iniciem os trabalhos de limpeza – cfr. pontos UU, VV., WW. a YY. dos “Factos Assentes”. Não se considerando provado que seja um operador da CCC a verificar se a porta pode ser aberta, que proceda à abertura da porta e à referida análise do conteúdo do silo e que, verifique, com a sala de comando o nível do tegão (um depósito intermédio, situado à entrada da fábrica, acima da balança) e, depois, dê autorização de entrada – cfr. alíneas i), j) e k) dos “Factos não provados”.
XLIX. Ora, a abertura da porta é precedida, como foi explicado por diversas testemunhas ouvidas sobre esta matéria, de uma análise, junto do silo de dia, relativamente à possibilidade de abertura, que se consubstancia nuns batimentos nas paredes do silo do lado de fora. Isso mesmo é referido pelo Tribunal a quo na fundamentação da Sentença, mas não foi, como soía, incluído na matéria de facto provada. Impõe-se proceder a essa inclusão.
L. (…) (…) e (…)são unânimes em referir que compete à CCC, através de um seu operador encarregado ou operador, por delegação daquele, determinar a abertura da porta do silo (procedendo a própria CCC ou os trabalhadores da limpeza à abertura manual), competindo-lhe proceder à análise da quantidade de semente existente no interior do silo, aguardar que a grelha fique à vista e, estando a grelha à vista, confirmar com a sala de comando, via rádio, a quantidade de semente existente no tegão e, obtida a confirmação do seu nível baixo, dar autorização de entrada aos trabalhadores da limpeza. Uma vez mais, o próprio Tribunal a quo fez referência, na sua fundamentação, a esta necessidade de verificação dos níveis do tegão pela CCC mas, lamentavelmente, não o repercutiu na matéria de facto. Sendo que dos depoimentos (…), (…) e (…), parece resultar isso mesmo (embora a sua descrição seja, naturalmente, circunscrita aos eventos em que têm intervenção).
LII. O Tribunal a quo considerou provado que, “O facto vertido em DD. – sem ninguém de vigia na entrada – ocorre geralmente em todos os trabalhos de limpeza do silo.” (Ponto MM. dos “Factos Assentes”) e que “depois de atada ao varandim uma corda que constitui o ponto de sustentação para a descida dos trabalhadores da limpeza”, (Ponto ZZ. dos “Factos Assentes “) “Entram no silo dois homens para procederem à operação de limpeza, permanecendo por vezes à porta o operador encarregado da CCC, a vigiar a operação.” (Ponto AAA. dos “Factos Assentes”).
Julgando como não provado “Que toda a operação de limpeza seja monitorizada pelos operadores da 2.ª Ré que se encontram na sala de comando e com quem o Operador Encarregado que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio.” (Alínea n) dos “Factos não provados”).
LIII. Trata-se de saber se o procedimento instituído pela CCC para a limpeza do silo de dia importava que o operador encarregado da CCC, permanecesse a vigiar a operação à porta e se tal apenas sucedia por vezes. (…) e (…) negam que assim fosse, mas os seus depoimentos não se afiguram credíveis. (…), hesitante, acaba por admitir que alguém à porta vigiava a operação. Foram, contudo, peremptórios no sentido de que o procedimento instituído pela CCC pressupunha o acompanhamento da operação de limpeza pelos operadores da CCC, a responsável de produção à data do acidente, (…), os operadores encarregados (…) e (…) e o operador, (…). O que também foi confirmado por (…).
LIV. Assim, analisada conjugada e criticamente toda a prova produzida, o Ponto AAA. dos “Factos Assentes” deve passar a ter a seguinte redacção: “Entram no silo dois homens para procederem à operação de limpeza, permanecendo à porta um operador da CCC, a vigiar a operação.”. Expurgando-se do elenco dos Factos Provados o Ponto. MM.

LV. O Tribunal a quo considerou provado que “As ordens aos trabalhadores são dadas verbalmente.”, “… não tendo os trabalhadores acesso a documentos escritos com instruções de trabalho e segurança.” (Pontos OO. e PP. dos “Factos Assentes”).
LVI. A Sentença proferida, quando faz constar como provado, sob o Ponto OO., que “As ordens aos trabalhadores são dadas verbalmente.”, pretende referir-se, como facilmente se compreende, atento o objecto do litígio e os demais factos controvertidos, às indicações transmitidas pelos operadores da CCC aquando da realização da operação de limpeza, aos trabalhadores da limpeza.

LVII. Já a afirmação genérica de que os trabalhadores (sem que se identifique quais) não tenham acesso a documentos escritos com instruções de trabalho e de segurança constante do elenco dos “Factos Assentes” é falsa. Não tendo sido, aliás, sequer produzida prova nesse sentido. O que se admite ter resultado da prova produzida é que os trabalhadores da BBB não tinham instruções de trabalho escritas da CCC quanto aos serviços de limpeza a realizar, nomeadamente quanto à limpeza do silo de dia, à data do acidente. Sendo apenas isso que pode ser dado como provado. Tendo, por outro lado, sido demonstrado que os trabalhadores da CCC tinham instruções de trabalho e segurança escritas, como resulta do depoimento da Técnica de Segurança Liliana Guerreiro e das instruções de trabalho juntas a folhas 340 a 344 dos Autos.
LVIII. Assim, em suma, ponderada toda a prova produzida, não podem manter-se os Pontos OO. e PP. dos “Factos Assentes”, devendo, em sua substituição, prever-se: “As indicações relativas aos equipamentos a limpar são dadas verbalmente pelos operadores da CCC aos trabalhadores da BBB, assim sucedendo com a autorização de entrada no silo de dia, no âmbito da operação de limpeza.” e “A CCC tem instruções de segurança e de trabalho dirigidas aos seus trabalhadores, designadamente uma instrução de serviço sobre limpeza de equipamentos das fábricas 1 e 2.”.
LIX. O Tribunal a quo considerou provado que “O trabalho de supervisão do silo ocorre a partir da sala de comando.” (Ponto NN. Dos “Factos Assentes”) e como não provado “Que toda a operação de limpeza seja monitorizada pelos operadores da 2.ª Ré que se encontram na sala de comando e com quem o Operador Encarregado que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio.” (Alínea n) dos “Factos não provados”).
LX. Quanto à supervisão da actividade (…) (…) (…) (…) e (…). Sendo que, no Parecer Técnico, junto a fls. 346 e seguintes dos Autos, se procede a uma descrição dos registos da supervisão da fábrica do dia do acidente – cfr. inter alia fls. 352 verso e 353 dos Autos.
LXI. Assim, considerando toda a prova produzida conjugadamente, é convicção da CCC que o Ponto NN. dos “Factos Assentes” deve ser expurgado do elenco, por impreciso, considerando-se provada a alínea n) dos Factos não Provados com as precisões que emergem da prova produzida e com relevância para a decisão da causa. Assim, deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados, como se segue: “Toda a operação de limpeza é monitorizada pelos operadores da CCC que se encontram na sala de comando, com quem o operador que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio.” e “O sistema de monitorização da fábrica produz registos dos alarmes gerados na sala de comando.”.

LXII. Para concluir, no que concerne ao procedimento, fez-se constar, do elenco dos Factos não provados, (Alínea h)) “Que o procedimento referido em QQ. assegure condições de segurança.”. Independentemente de não se poder concordar com a decisão, o certo é que se trata de matéria conclusiva, devendo ser retirada do elenco dos factos, quer provados, quer não provados.
LXIII. Respondendo a um dos aspectos mais controvertidos neste processo – a questão de saber se o Sinistrado entrara no silo de dia com ou sem autorização da CCC – o Tribunal a quo considerou provado que “No dia 05.03.2016, pelas 16h00, o chefe de turno da 3.ª Ré transmitiu ao sinistrado para limpar o silo de dia, indicando que os sensores naquele momento estavam com nível de cereal baixo.” (Ponto V. dos “Factos Assentes”) e julgou não provado “Que o sinistrado entrou no silo de dia antes de a 3.ª Ré autorizar o início da operação.” (Alínea u) dos “Factos não provados”), com base no depoimento de (...) e considerando em parte o que teria sido dito por Francisco Jacinto.
LXIV. (...) não merece em geral e quanto a este ponto em particular, qualquer credibilidade. Ademais, (…) nunca afirmou o pretendido pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida. E, foram produzidos outros e relevantes meios de prova que não foram considerados, sobre a (in)existência de autorização para entrada no silo de dia aquando do acidente que vitimou o Sinistrado.
LXV. Se bem se atentar, (…), ao longo do seu depoimento, embora lhe sejam dirigidas perguntas concretas sobre as circunstâncias do acidente, as suas respostas reportam-se aos procedimentos normalmente adoptados. Quando se refere, espontaneamente, à autorização, diz que logo de manhã, pelas 08h00 (…) lhe disse que por volta das 16h00 deveria ser limpo o silo de dia, e mais próximo daquela hora, (…) foi ao seu encontro. Até aqui os depoimentos (…) e (…) são coincidentes. Contudo, (…) refere que nessa conversa (…) lhe disse que tinha tocado o nível baixo do silo de dia, pelo que podia iniciar a operação de limpeza. Conhecendo o procedimento, que o próprio Tribunal a quo deu como provado, a operação, no que concerne aos trabalhadores da limpeza, inicia-se com a recolha do material necessário. Impondo-se depois aguardar pela abertura da porta pelo Operador Encarregado da CCC ou pela sua autorização para o efeito e pela ordem deste para entrar no silo, depois de verificar que estavam garantidas as condições de segurança para o efeito. Ora, são estas autorizações, de abertura da porta e de entrada no silo de dia, que nunca chegaram a existir.
O que, na verdade, (…) também não afirmou!
LXVI. Francisco Jacinto confirma e clarifica esta dinâmica, explicando que, pelas 08h00, informou os trabalhadores da limpeza sobre os serviços de limpeza que deveriam ser realizados, dizendo-lhes que por volta das 16h00 deveria ser limpo o silo de dia, e, mais próximo dessa hora, foi ao seu encontro e pediu-lhes para irem preparando o material para se iniciar a limpeza. Sem, no entanto, lhes ter dito que já podiam abrir a porta (contrariamente ao inexplicavelmente afirmado na Sentença, Francisco Jacinto nunca afirmou sequer que no dia do acidente tivesse dito aos trabalhadores da limpeza para irem buscar as chaves) e, muito menos, que já podiam entrar no silo de dia, por já estarem reunidas as condições para o efeito.

LXVII. E esta versão dos factos é corroborada pelo Operador (…) que, tendo chegado à empresa cerca das 20 para as quatro, depois de se fardar e quando se dirigia para a sala de comando para entrar ao serviço, viu o Sinistrado e (...) à porta do silo à espera de autorização para entrar, porque, segundo eles, ainda se encontrava com muita semente no seu interior. Sendo que, depois disso, se dirigiu para a sala de comando, onde permaneceu junto do Operador Encarregado (…), nunca este tendo saído para dar autorização de entrada, dado que, aliás, não estavam preenchidas as condições para o efeito.
LXVIII. Sendo que, como resulta do depoimento de (…) e (…) em juízo e (…) no âmbito do inquérito interno elaborado pela CCC, e também se verifica nos depoimentos destes juntos com o Relatório da ACT, no dia do acidente, (…) admitiu que o Sinistrado tinha entrado prematuramente no silo e sem autorização.
LXIX. Considerando conjugadamente toda a prova produzida, o Ponto V. dos “Factos Assentes” deve passar a ter a seguinte redacção: “No dia 05.03.2016, pelas 16h, o chefe de turno da 3ª Ré transmitiu ao sinistrado e (…) para prepararem os materiais para iniciarem a limpeza do silo de dia, indicando que os sensores naquele momento estavam com nível de cereal baixo.” e a alínea u) dos “Factos não provados”, que prevê “Que o sinistrado entrou no silo de dia antes de a 3ª Ré autorizar o início da operação.”, deve passar a constar do elenco dos “Factos Assentes”.
LXX. Ainda quanto à dinâmica dos factos no dia do acidente, o Tribunal a quo considerou provado que “Quando o sinistrado e o seu colega entraram no silo a grelha encontrava-se desimpedida.”, “… razão pela qual entraram.” (Pontos JJ. e KK. dos “Factos Assentes”).
LXXI. (...) assegura que, quando o Sinistrado (e, segundo ele, ele próprio) entrou no silo de dia, a grelha existente no fundo estaria à vista. Foi, contudo, a única testemunha a afirmar que quando o Sinistrado entrou no silo a grelha estava desimpedida. E a verdade é que, a este respeito, no seu depoimento, (…), em momento algum, concretiza quem abriu a porta do silo, quem entrou primeiro, como se situavam no seu interior. Por esse motivo, carecendo da circunstanciação necessária para merecer credibilidade, o seu depoimento não pode merecer acolhimento, sobretudo quando confrontado com outros depoimentos e meios de prova coincidentes entre si e que deitam por terra a sua tese, que, conhecendo o procedimento de limpeza do silo de dia, se conclui necessariamente ser impossível.

LXXII. Recorda-se que, de acordo com o depoimento de (…), no dia do acidente, o silo de dia teria tocado nível baixo por volta das 15h40. Os registos da fábrica indicam que tocou pelas 15h35, como se atesta no Parecer Técnico junto aos Autos (cfr. folhas 352). Ora, como também resultou da prova produzida, como se evidenciou supra, após o toque do nível baixo do silo de dia é necessário ainda aguardar cerca de 20 minutos para se abrir a porta. Portanto, no dia do acidente, apenas por volta das 15h55/16h00 é que seria possível abrir a porta e a semente só teria escoado completamente por gravidade 20 minutos depois, isto é, pelas 16h15/16h20 (aliás o próprio facto assente VV. sem a alteração pedida pela Recorrente supra prevê que “o produto pode demorar ainda cerca de 20 a 40m até ao esgotamento de semente no silo, a partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia”). De onde, considerando os tempos necessários ao escoamento da semente, por volta das 16h00, hora em que o Sinistrado entrou no silo de dia, ainda existia, no seu interior, necessariamente, muita semente, sendo absolutamente impossível que a grelha se encontrasse à vista.
LXXIII. Nas circunstâncias do acidente, o circuito de alimentação da fábrica através dos silos de armazenagem já tinha sido parado, encontrando-se esta a ser alimentada em exclusivo pelo silo de dia. Pelo que, a quantidade de semente existente no circuito nunca poderia ter aumentado. Isso mesmo é, aliás, confirmado por (...). Ora, todas as testemunhas que acorreram ao local no dia do acidente, quer imediatamente para tentar socorrer o Sinistrado (…) e (…), quer posteriormente (…) (…), confirmaram que o silo se encontrava ainda com muita semente no seu interior, situando-se o nível de semente imediatamente abaixo da porta. Pois bem, não tendo entrado – porque não podia – semente nova no circuito, daqui se conclui também, necessariamente que, quando o Sinistrado entrou dentro do silo, existia muita semente no seu interior, não podendo a grelha situada no seu fundo encontrar-se à vista.
LXXIV. Estas mesmas conclusões são confirmadas no Parecer Técnico juntos a folhas 346 e seguintes dos Autos e foram reiteradas em juízo pelo Eng.º (…), explicando que, com base na análise efectuada dos diversos parâmetros da fábrica do dia do acidente, de 2 em 2 segundos, concluiu que, aquando da entrada do Sinistrado, a quantidade de semente existente no interior do silo de dia rondava os 2 metros.

LXXV. Pelo exposto, os Pontos JJ. E KK. Dos “Factos Assentes” devem ser dados como não provados, incluindo-se no elenco dos factos provados: “No dia do acidente, tocou o nível baixo do silo de dia pelas 15h35.” e “Quando o Sinistrado entrou no silo de dia, a grelha não se encontrava à vista, ainda existindo muita semente no seu interior.”.
LXXVI. O Tribunal a quo considerou como provado que “Enquanto o sinistrado e o outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada do topo do silo em grande velocidade.”, “na sequência do que o sinistrado ficou soterrado” (Ponto AA. e Ponto CC, 2ª parte dos “Factos Assentes”).
 LXXVII. Fê-lo com base nos depoimentos de (…), que afirmou que tal aconteceu nas circunstâncias do acidente e de (…), que referiu tal já ter acontecido consigo.
LXXVIII. O depoimento de (…) deveria, contudo, ter sido afastado, por ter resultado evidente que, nesta matéria, mentiu em julgamento, pois disse que a possibilidade de haver retorno durante a operação de limpeza e a sua quantidade dependia da forma como a tampo que existiria no topo do silo-de-dia estaria ou não fechada e o certo é que, como resultou dos demais depoimentos, tal tampa não existia.

LXXIX. Por sua vez, o depoimento de (…) deve ceder perante a sua impossibilidade objectiva, pois se, num processo de retorno, a quantidade de semente que reentra no silo de dia é a mesma que dele saiu, nunca aumentando, como o próprio confirma, tendo, nas circunstâncias do acidente, ele e o Sinistrado entrado com a grelha à vista, é impossível que o Sinistrado tenha acabado soterrado por efeito de um qualquer retorno.
LXXX. Acresce que, do depoimento das testemunhas que se encontravam também nas circunstâncias do acidente (…) (…) e daquelas que analisaram os registos da Fábrica (…) (…) e (…), bem como do Parecer Técnico junto aos Autos, resulta não ter existido qualquer retorno nas circunstâncias de tempo em que ocorreu o acidente.
LXXXI. Assim, ponderada adequadamente toda a prova produzida impõe-se concluir que, nas circunstâncias do acidente, depois do Sinistrado entrar no silo, não houve retorno. Pelo que devem ser expurgados do elenco dos “Factos Assentes” os pontos AA. e CC. parte final, nos termos dos quais, “Enquanto o sinistrado e outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada topo do silo em grande velocidade. (…) na sequência do que o sinistrado ficou soterrado.”.
LXXXII. Não podendo também, atentos os mesmos meios de prova, manter-se Ponto FF. Dos “Factos Assentes” em que se refere que não estava a haver qualquer controlo da sala de comando.
LXXXIII. Nos Pontos GG. a II. dos “Factos Assentes” dá-se como provado que, na sequência da entrada do Sinistrado no silo de dia e de ter ficado soterrado em semente (independentemente das suas causas), “A determinada altura surge um trabalhador sem rádio para pedir socorro.”, “… tendo-se este trabalhador, de seguida, dirigido à sala de comando onde se encontrava o chefe de turno.” e “O chefe de turno e dois trabalhadores foram tentar socorrer o sinistrado e o seu colega.”.

LXXXIV. Considerando os depoimentos de (…), (…) e (…) resulta que quem se dirigiu à sala de comando foi (…) e não o trabalhador que, entretanto, apareceu à porta do silo e acabou por entrar para tentar socorrer o Sinistrado, acabando por falecer.
LXXXV. Pelo exposto, o Ponto HH. dos “Factos Assentes ” deve passar a ter a seguinte redacção: “Tendo-se, de seguida, o outro trabalhador da limpeza, (...), dirigido à sala de comando onde se encontrava o chefe de turno.”.
LXXXVI. O Tribunal a quo considerou provado que, (...), colega do Sinistrado, entrara com ele para o silo de dia, como resulta dos Pontos AA. e DD. dos “Factos Assentes”, onde fez constar: “Enquanto o sinistrado e o outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada do topo do silo em grande velocidade.” e “O sinistrado e o seu colega estavam dentro do silo sem ninguém de vigia à entrada”.
LXXXVII. (...) afirma, efectivamente que, aquando do acidente, ele e o Sinistrado se encontravam a limpar o silo. Não consegue, contudo, descrever, nem as circunstâncias da entrada do silo, nem o seu posicionamento relativo no seu interior. Limita-se a afirmar que entraram, estavam dentro e começou a entrar cereal. Quando lhe são perguntados detalhes, ou recusa-se a responder, ou responde com o que era habitualmente feito.
LXXXVIII. Assim, em função do referido pelas demais testemunhas, não pode apenas afirmar-se que o Sinistrado estivesse a proceder a trabalhos de limpeza no interior do silo quando se deu o acidente, pois, como se viu, a prova aponta no sentido de o Sinistrado ter entrado prematuramente e ter ficado imediatamente soterrado no cereal, sem que tivesse iniciado qualquer operação de limpeza, que não podia iniciar, atenta a quantidade de cereal existente no interior do silo.
LXXXIX. Como também não resultou provado que (...) tivesse chegado a entrar no silo com o Sinistrado naquele momento inicial, não sendo sequer credível que o tenha feito, pois, atenta a quantidade de semente existente no seu interior, se o tivesse feito, também não conseguiria sair, para ir, como foi, à sala de comando pedir ajuda, como salientou, em juízo, (…). Aliás, outro ponto que (...) não explica é como é que ele conseguiu sair do silo de dia e o Sinistrado não.
XC. Pelo exposto, para além dos demais aspectos sobre os quais foi produzida prova em sentido diferente, como apontado, os referidos factos foram indevidamente dados como provados, devendo eliminar-se da “Matéria Assente” as formulações que pressupõem que também (...) entrara no silo de dia.
XCI. O Tribunal a quo considerou como provado (cfr. Ponto Y. dos “Factos Assentes”) que no dia do acidente o Sinistrado se dirigiu para o silo de limpeza “tendo levado consigo um rodo e uma corda em mau estado”, tendo feito constar que tal facto teria resultado do depoimento de (...) e (…).
XCII. Efectivamente, (...), no seu depoimento insistiu no estado de degradação em que a corda se encontraria, dizendo que aquilo não era uma corda, mas uma amostra de corda.
XCIII. No entanto, o certo é que, quando perguntada pelo estado da corda no dia do acidente, Cristina Fontinha em momento algum confirmou esse estado de degradação, respondendo simplesmente que não era nova, como a que foi usada, posteriormente, para a reconstituição a que assistiu. O que é substancialmente diferente de dizer-se que a corda disponível no dia do acidente estava em mau estado.
XCIV. Assim, considerando a credibilidade que deve merecer a testemunha (...) neste processo (nenhum), dado que o mau estado da corda não foi confirmado por nenhuma outra testemunha, o Ponto Y. dos “Factos Assentes” deve ser corrigido, dele passando a constar simplesmente “tendo levado consigo um rodo e uma corda”.
XCV. O Tribunal a quo, procedendo ao enquadramento jurídico dos factos, considerou, em suma, estar-se in casu perante um acidente de trabalho, não se verificando as circunstâncias que, nos termos legais, determinam a descaracterização do acidente, pelo que reconheceu à Autora e ao Interveniente principal, respectivamente, mulher e filho do Sinistrado, direito à reparação.

XCVI. Contudo, tendo considerado que o Sinistrado se encontrava cedido à CCC, pela BBB, e concluindo que o acidente de trabalho se deveu à inexistência de condições de segurança para que a limpeza fosse efectuada, imputável à CCC, condenou-a na satisfação dos direitos reconhecidos à Autora e ao Interveniente Principal.
XCVII. Mais tendo julgado, quanto ao pedido atinente a créditos laborais apresentado nos Autos, verificar-se ilegitimidade activa dos Autores, por preterição do litisconsórcio necessário, absolvendo as Rés do pedido.

XCVIII. A CCC conforma-se com a decisão recorrida no que concerne à qualificação do acidente como sendo de trabalho e ao reconhecimento dos legais direitos à reparação à Autora e ao Interveniente Principal. Porquanto, embora, como resulta do Recurso apresentado quanto à matéria de facto, considere que o acidente tenha decorrido de violação, pelo Sinistrado, das regras de segurança definidas, pela CCC, para a limpeza do silo de dia, conclui que tal não terá decorrido de dolo deste (que, de modo nenhum se demonstrou), mas de negligência simples, resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado e da confiança na experiência profissional.
XCIX. Também se conformando quanto à decisão tomada no que aos créditos laborais concerne.
C. Não pode, contudo, concordar, com o enquadramento jurídico dado ex novo, na Sentença, à relação entre o Sinistrado, a CCC e a BBB, de acordo com o qual, contrariamente à própria matéria de facto provada, se trataria de uma relação de cedência ocasional, impondo-se a aplicação do respectivo regime legal.
CI. Muito menos podendo aceitar a imputação que é feita (ainda que não directamente), pelo Tribunal a quo, do acidente de trabalho, a uma alegada violação por parte da CCC de regras de segurança que não apenas não são aplicáveis, como na verdade, não constituíram a causa do acidente.

CII. Com base na circunstância do Sinistrado, sendo trabalhador da BBB, prestar actividades de limpeza nas instalações da CCC, onde recebia ordens dos trabalhadores desta (que, como se viu, se traduziam na indicação das limpezas a realizar), utilizando instrumentos fornecidos por esta (que, como se demonstrou, se tratava dos instrumentos necessários para realizar as limpezas, sendo a farda e os EPIs fornecidos pela BBB), o Tribunal concluiu, sem mais, que o Sinistrado estava cedido por aquela a esta.
CIII. Faltam, contudo, in casu, todos os pressupostos da cedência ocasional, previstos nos artigos 288º e seguintes do Código do Trabalho.
CVIII. De onde, e desde logo, tal responsabilidade não pode ser apreciada no âmbito de uma acção, como a presente, emergente de acidente de trabalho, onde apenas devem intervir as entidades que poderão ser responsabilizadas perante os beneficiários legais do Sinistrado, nos termos previstos no Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, isto é, o empregador e/ou a respectiva seguradora e seu representante, entidade contratada pelo empregador ou empresa utilizadora de mão-e-obra e respectivas seguradoras, o que não é o caso da CCC, impondo-se, por isso, a sua absolvição do pedido.

CIX. O Tribunal a quo, considerando que o Sinistrado estava ao serviço da CCC cedido pela BBB, quando ocorreu o acidente, conclui que ele resultou da falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte desta, em particular do disposto no artigo 87º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, cujo cumprimento, de acordo com o Tribunal a quo “bastaria para que tal evento não ocorresse”.
CX. Considerando o disposto no artigo 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, tem-se entendido, que, para se considerar que um determinado acidente de trabalho foi provocado pelo empregador (ou por qualquer das entidades ali referidas) por violação das regras de segurança, impõe-se a demonstração (i) da violação das regras de segurança; (ii) da culpa do empregador; (iii) do nexo de causalidade entre o acidente e a violação das referidas regras.
CXI. O Tribunal a quo considerou que a CCC violou as regras de segurança previstas no artigo 87º do Regulamento Geral e Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria nº 53/71, de 3 de Fevereiro e alterado pela Portaria nº 702/80, de 22 de Setembro, que considerou aplicável. Sucede que, o referido normativo, inserido na Secção V relativa a “Elevação, transporte e empilhamento de materiais. Armazenagem de materiais secos a granel e de líquidos perigosos”, com a epígrafe “Armazenagem de materiais secos a granel” é aplicável à armazenagem e, como se demonstrou, o silo-de-dia, onde ocorreu o acidente, não é um silo de armazenagem, pelo que a norma não é aplicável. Acresce que, atentas as características do silo-de-dia não se verifica risco de queda em altura, que, consabidamente, é o risco pretendido evitar com a colocação de arnês.

CIV. Desde logo, o objecto do contrato celebrado entre a BBB e a CCC consiste na prestação de serviços de limpeza e não na disponibilização de um trabalhador pela primeira à segunda, para esta sobre ele exercer o poder de direcção. Sendo certo que, para além de tal não ter sido o contratualizado, também não se demonstrou que, na prática, o Sinistrado estivesse submetido ao poder de direcção da CCC.
CV. Não se verificando também os demais pressupostos substanciais (o carácter temporário e eventual da cedência) e, muito menos, os requisitos formais.
CVI. A relação entre o Sinistrado, a BBB e a CCC encontra-se num plano muito distante do da cedência ocasional, situando-se, como o nomem iuris atribuído pelas Partes ao contrato e a experiência comum indicam, no domínio de uma verdadeira e própria prestação de serviços, nos termos do artigo 1154º do Código Civil. O Sinistrado encontrava-se, ao serviço da BBB, a realizar limpezas industriais nas instalações da CCC, ao abrigo do contrato de prestação de serviços de limpezas industriais entre estas celebrado, quando ocorreu o acidente de trabalho sub iudice.
CVII. Por conseguinte, a CCC é um mero terceiro, relativamente ao Sinistrado, sendo apenas nessa qualidade que a sua eventual responsabilidade pelo acidente de trabalho (em que se não concede e por mero benefício de raciocínio se supõe) pode ser considerada.
CXII. Assim, falhando o primeiro dos requisitos de que dependeria a responsabilização da CCC – caso ela fosse empresa utilizadora de mão-de-obra, o que também não se verifica – , esta sempre teria de ser absolvida nestes Autos.

CXIII. Em qualquer caso, mesmo que tais regras fossem aplicáveis – no que se não concede e por mera cautela de patrocínio se supõe –, o certo é que a sua pretensa violação se resumiria a parte dos aspectos, importando aferir se, em qualquer caso, existiria, entre o aspecto violado e o acidente, nexo de causalidade, no sentido de a violação dessa norma ter sido, em concreto, factor causal do acidente.
CXIV. Do citado artigo 87º – a ser aplicável – decorreria, em síntese, a necessidade de serem adoptadas as seguintes medidas: (i) o operário que penetrasse no silo deveria dispor de cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo; (ii) o operário deveria ser assistido, durante toda a operação, por outro operário colocado no exterior; (iii) quando necessário, o operário deveria estar provido de máscara ou outro equipamento com adução de ar; e (iv) deveria ser impedida a entrada nos silos durante a sua alimentação e descarga, ou quando não tenham sido tomadas precauções para prevenir o recomeço intempestivo destas operações.

CXV. Da prova produzida não resultou a necessidade de existência de máscara ou qualquer outro equipamento com adução de ar no silo de dia; e resultou demonstrado que o procedimento instituído pela CCC para a limpeza do silo de dia assegurava que (i) a normal alimentação da fábrica pelos silos de armazenagem se encontrava cortada, (ii) não podendo entrar semente nova no interior do silo-de-dia, e (iii) o silo de dia já tinha concluído a sua descarga por meios naturais/gravíticos, aquando da entrada no seu interior dos operadores da limpeza.
CXVI. Assim, apenas poderia estar em causa, nestas Autos, a violação da obrigação de acompanhar a operação, dado que, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, não se encontrava ninguém à porta do silo a vigiar a operação, e a violação da obrigação de o operador da limpeza ter um cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo.
CXVII. Como se deixou supra exposto, o procedimento instituído pela CCC determinava que deveria existir sempre alguém em permanência a acompanhar a operação de limpeza do silo de dia, tal não se tendo verificado, no dia do acidente, simplesmente porque a operação de limpeza propriamente dita não se tinha iniciado, não tendo sido dada autorização para o início dos trabalhos. Sendo certo, em qualquer caso, que, mesmo que assim não fosse, não foi o facto de não existir ninguém de vigia à porta que provocou o acidente, mesmo na tese acolhida pelo Tribunal a quo. Pois que, segundo este, ela se teria devido ao facto da semente que estava a ser limpa ter reentrado no silo, em retorno, em grande velocidade. Ora, não se vê como a ausência de uma pessoa à porta possa ser causal dessa entrada de semente.

CXVIII. Resta, pois, a questão do cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo, que efectivamente, não tinha sido definido como equipamento necessário para a realização da operação de limpeza. Ora, uma vez mais, o facto de o Sinistrado se encontrar com um cinto de segurança preso a um cabo amarrado a um ponto fixo, não teria evitado a suposta (re)entrada de semente no silo-de-dia que, segundo Tribunal a quo teria causado o soterramento.
CXIX. Assim, mesmo que, a CCC pudesse ser responsabilizada nestes Autos ao abrigo do disposto no artigo 18º do Regime de Reparação dos Acidente de Trabalhado e Doenças Profissionais – no que se não concede e por m333era cautela de patrocínio se supõe – e mesmo que fosse aplicável à operação de limpeza do silo-de-dia o disposto no artigo 87º do Regime Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais – o que apenas a benefício se raciocínio se supõe e sem conceder – o certo é que, a falta de observância que pudesse ter-se verificado, no dia do acidente, das regras ali previstas não poderia considerar-se causa do acidente, pelo que, também por esta via, por ausência de nexo de causalidade entre a putativa violação de regras de segurança pela CCC e o acidente, se impõe a absolvição de todos os pedidos contra si deduzidos nestes Autos.
CXX. O risco de entrada com muita semente no silo-de-dia e, por isso, de (re)entrada de semente no seu interior, aquando da operação de limpeza, é afastado apenas pelo procedimento instituído pela CCC para a sua limpeza, que assegura que a entrada apenas ocorre quando a quantidade de semente existente no interior do silo é residual, insusceptível sequer de ser suficiente para causar retorno e, muito menos, soterrar alguém que se encontre no seu interior.
CXXI. Como resulta de tudo quanto se deixou exposto a propósito da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, foi precisamente por o Sinistrado ter violado o procedimento instituído que o acidente ocorreu, uma vez que este entrou no silo de dia, sem autorização da CCC, ainda com muita quantidade de semente no seu interior, estando longe de se encontrar a grelha à vista no fundo do mesmo.
CXXII. Pelo exposto, admitindo-se que se considere que a entrada prematura do Sinistrado no silo de dia, sem autorização do operador encarregado da CCC e sem a grelha à vista, tenha resultado da sua confiança na experiência profissional na actividade, sublinhada por todas as testemunhas, e da habitualidade ao perigo do serviço executado e, por isso, não se tenham por preenchidos os pressupostos legais da descaracterização do acidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, deve a Seguradora, para quem a Empregadora tem a responsabilidade transferida, ser condenada na reparação dos danos decorrentes do acidente, absolvendo-se a Ré CCC de todos os pedidos deduzidos nestes Autos.
Termos em que: (i) Deve o Recurso do Despacho que fixou, em definitivo, a matéria de facto assente e controvertida, nestes Autos, ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que amplie a matéria de facto, ordenando-se a reabertura da audiência para discussão daqueles factos e prolação de nova Sentença; Ou, caso assim não se entenda;
(ii) Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, alterando-se a decisão sobre a Matéria de Facto e de Direito, condenando-se a Seguradora, para quem a Empregadora BBB tem a responsabilidade transferida, na reparação dos danos decorrentes do acidente sub judice, e absolvendo-se a Ré CCC dos pedidos contra si deduzidos.
Assim farão Vossas Excelências JUSTIÇA!
1.3. A autora respondeu ao recurso da ré CCC, concluindo pela manutenção da sentença recorrida.

1.4. A ré Zurique também respondeu ao recurso da ré CCC, concluindo igualmente pela manutenção do decidido.
1.5. Os recursos foram admitidos, na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.6. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de da confirmação da sentença.
1.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir

2. Objecto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso consistem na impugnação da matéria de facto; em aquilatar se o sinistrado se não encontrava ocasionalmente cedido à ré; e, caso assim se não entenda, se não ocorre violação das regras de segurança por parte da ré causadoras do acidente, e/ou ainda em apurar se inexiste nexo de causalidade entre a infracção dessas regras e o acidente.
3. Fundamentação de facto
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
A. A Autora foi casada com (…) até ao dia 05.03.2016, data em que (…) faleceu vítima de acidente de trabalho.

B. Para além da viúva, (…) deixou como herdeiros: - (…), nascido a 26.03.1991 e - (…), nascido a 29.10.1997.
C. O acidente referido em A. ocorreu quando o sinistrado, no exercício das suas funções por conta da Ré BBB procedia a trabalhos de limpeza no interior de um silo de cereais.
D. A 2.ª Ré BBB. tem como objeto social limpezas industriais na construção civil, limpezas em edifícios, limpezas em equipamentos industriais, trabalhos de pintura na construção civil.

E. A 3.ª CCC Ré tem como objeto social a exploração de industrias de extração de gorduras e óleos vegetais e sua refinação, a produção de biocombustíveis a partir de óleos e gorduras vegetais extraídos de sementes oleaginosas.
F. O sinistrado celebrou com a 2.ª Ré, a 21.04.2013, um contrato de trabalho para desempenhar as funções de servente.
G. … tendo, em 21.11.2014, celebrado contrato de trabalho com a mesma entidade para exercício das mesmas funções.
H. O sinistrado celebrou com a 2.ª Ré, a 01.06.2015, um contrato de trabalho para desempenhar as funções de auxiliar de limpeza e manipulação.
I. No âmbito dos contratos referidos em F. a H. o local de trabalho do sinistrado era nas instalações da Ré CCC.

J. No âmbito do contrato de trabalho referido em I. o período normal de trabalho do sinistrado era distribuído de segunda a sexta feira, entre as 9h e as 17h, aceitando o trabalhador vir a prestar a sua atividade em regime de adaptabilidade ou em regime de banco de horas, conforme acordo a celebrar entre ambas as partes, sendo ainda que a distribuição diária do período normal de trabalho poderia ser livremente alterada pela 2.ª Ré.
K. O sinistrado desempenhava as suas funções de segunda a domingo, quando necessário.
L. O sinistrado desempenhava as funções referidas em G. a I. sob as ordens da 3.ª Ré.
M. … com os instrumentos de trabalho disponibilizados pela 3.ª Ré.
N. Era a 2.ª Ré quem determinava os trabalhadores que, em cada momento, alocava à execução dos serviços solicitados pela 3.ª Ré.

O. À data do óbito o sinistrado auferia uma remuneração mensal de € 535,3, que correspondia a - € 530 a título de remuneração base; - €5,30*22 a título de subsídio de alimentação;
P. O sinistrado auferia ainda: - € 44,17 de duodécimos a título de subsídio de férias; - €44,17 de duodécimos a título de subsídio de Natal; - €40 por cada sábado; - €50 por cada domingo.
Q. O subsídio de alimentação foi pago ao sinistrado à razão de €5,3 pela 2.ª Ré no período entre 31.03.2015 a 05.03.2016.

R. A 2.ª Ré não assegurou ao sinistrado formação contínua.
S. Em 01.11.2011 a 3.ª Ré celebrou com Alberto Figueiredo – Pinturas e Restauros Construção Civil Lda. contrato de prestação de serviços, com o seguinte teor: “Considerando que: 1. A PRIMEIRA CONTRATANTE necessita, no âmbito da sua atividade de produção industrial e extração e Refinação de Óleos Vegetais, Armazenagem e Movimentação de sementes oleaginosas e cereais e seus derivados, movimentação, armazenagem e embalamento de óleos vegetais; 2. A SEGUNDA CONTRATANTE é uma entidade com competência e experiência reconhecidas no sector em causa, estando interessada em prestar serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris nas Extrações de Oleaginosas na PRIMEIRA CONTRATANTE, com total autonomia técnica e funcional; 3. Ambas as Partes estão de acordo em estabelecer os termos e condições a que deve obedecer a presente relação de prestação de serviços. É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:
1º (OBJECTO) O objeto do presente contrato consiste na prestação pela SEGUNDA CONTRATANTE de serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris nas Extracções de Oleaginosas à PRIMEIRA CONTRATANTE, nos termos melhor definidos na proposta datada de 1 de Novembro de 2011 que se junta ao presente Contrato como Anexo I. Ambas as partes estão conscientes que o presente contrato regula uma mera prestação de serviços, não se verificando qualquer tipo de subordinação hierárquica ou disciplinar, e nunca podendo ser invocada qualquer semelhança ou simples proximidade jurídica com uma relação de trabalho. 2º (OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA CONTRATANTE) A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se a cumprir, nomeadamente, as seguintes obrigações genéricas relativas à forma como devem ser prestados os serviços objecto do presente contrato: i. Responder pela conformidade dos serviços realizados às especificações e instruções gerais fornecidas pela PRIMEIRA CONTRAENTE; ii. Disponibilizar-se para, sempre que necessário e a pedido da PRIMEIRA CONTRAENTE, ser contactada telefonicamente e/ou realizar reuniões periódicas para esclarecimento ou informações ligadas ao desenvolvimento dos serviços objecto do presente Contrato; iii. Respeitar os prazos definidos por acordo com a PRIMEIRA CONTRATANTE; iv. Responsabilizar-se, como fiel depositária, por todo o material e equipamento que lhe venha a ser confiado no âmbito da prestação de serviços; v. Responsabilizar-se perante terceiros pelos riscos inerentes à prestação de serviços; vi. A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se ainda a, durante a vigência do ressente contrato e após a sua cessação, a manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, documentos, dados e informações obtidos em virtude da sua relação com a PRIMEIRA CONTRATANTE, relativos a esta ou aos seus cliente, nomeadamente sobre a sua organização, actividade ou negócio, e qualquer outro dado de natureza comercial e/ou técnica. 3º (OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA CONTRATANTE) A PRIMEIRA CONTRATANTE obriga-se a cooperar com a SEGUNDA CONTRATANTE na realização dos serviços objecto do presente contrato, nomeadamente: i. Definindo as prestações a realizar nos termos previstos na cláusula anterior; ii. Colaborar, de forma activa e permanente na realização dos serviços fornecendo as informações e/ou documentação, instrumentos, apoio técnico necessários ao desenvolvimento dos serviços definidos; iii. Nomear um responsável interno como interlocutor da SEGUNDA CONTRATANTE; iv. Disponibilizar, gratuita e temporariamente, instalações que sejam consideradas necessárias para a realização dos serviços. 4º (HONORÁRIOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO) 1. Como contrapartida dos serviços prestados a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará à SEGUNDA CONTRATANTE um valor correspondente a €1.372,80 (mil trezentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos) por mês, sujeita aos impostos legais a que haja lugar, contra a entrega de factura/Recibo correspondente. 2. Sendo os serviços prestados de forma independente, os custos e despesas inerentes são suportados pela SEGUNDA CONTRATANTE, salvo acordo expresso em contrário. 5º (DURAÇÃO) O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem uma duração previsível até ao final do mês de Novembro de 2012, ou até que qualquer das Partes o denuncie, mediante comunicação por escrito à outra parte, com o aviso prévio de trinta dias.”.
T. Os serviços referidos em S. passaram a ser prestados pela 2.ª Ré, tendo o objeto social da Alberto Figueiredo passado a centrar-se na construção civil.
U. A 2.ª e a 3.ª Ré celebraram Contrato de Prestação de Serviços Quadro, com o seguinte teor: “Considerando que: 1 – A PRIMEIRA CONTRATANTE necessita de desenvolver trabalhos de limpeza de infraestruturas e pinturas fabris nas suas instalações de extracção, no âmbito da sua actividade económica de produção industrial, extracção e refinação de óleos vegetais, armazenagem e movimentação de sementes oleaginosas e cereais e seus derivados, movimentação, armazenagem e embalamento de óleos vegetais; 2 – A SEGUNDA CONTRATANTE é uma entidade com competência e experiência reconhecidas no sector em causa, estando interessada em prestar serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris, nas Extracções da PRIMEIRA CONTRATANTE, com total autonomia técnica e funcional; 3 – Ambas as partes estão de acordo em estabelecer os termos e condições a que deve obedecer a presente relação de prestação de serviços. É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato que se rege pelas cláusulas seguintes: 1.º (Objecto) O objecto do presente contrato consiste na prestação pela SEGUNDA CONTRATANTE de serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris, nas Extracções à  PRIMEIRA CONTRATANTE, nos termos melhor definidos na proposta datada de 30 de Abril de 2013, que se junta ao presente contrato como Anexo I. Ambas as partes estão conscientes que o presente contrato regula uma mera prestação de serviços, não se verificando qualquer tipo de subordinação hierárquica ou disciplinar, e nunca podendo ser invocada qualquer semelhança ou simples proximidade jurídica com uma relação de trabalho. 2.º (Obrigações da Segunda Contratante) 1 – A SEGUNDA CONTRANTE compromete-se a cumprir, nomeadamente, as seguintes obrigações genéricas relativas à forma como devem ser prestados os serviços objecto do presente contrato: a) Responder pela conformidade dos serviços realizados às especificações e instruções gerais fornecidas pela PRIMEIRA CONTRAENTE; b) Disponibilizar-se para, sempre que necessário e a pedido da PRIMEIRA CONTRAENTE, ser contactada telefonicamente e/ou realizar reuniões periódicas para esclarecimento ou informações ligadas ao desenvolvimento dos serviços objecto do presente Contrato; c) Respeitar os prazos definidos por acordo com a PRIMEIRA CONTRATANTE; e) Responsabilizar-se, como fiel depositária, por todo o material e equipamento que lhe venha a ser confiado no âmbito da prestação de serviços; f) Responsabilizar-se perante terceiros pelos riscos inerentes à prestação de serviços; g) A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se ainda a, durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação, a manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, documentos, dados e informações obtidos em virtude da sua relação com a PRIMEIRA CONTRATANTE, relativos a esta ou aos seus cliente, nomeadamente sobre a sua organização, actividade ou negócio, e qualquer outro dado de natureza comercial e/ou técnica. (OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA CONTRATANTE) A PRIMEIRA CONTRATANTE obriga-se a cooperar com a SEGUNDA CONTRATANTE na realização dos serviços objecto do presente contrato, nomeadamente: 1 – Definindo as prestações a realizar nos termos previstos na cláusula anterior; 2 – Colaborar, de forma activa e permanente na realização dos serviços fornecendo as informações e/ou documentação, instrumentos, apoio técnico necessários ao desenvolvimento dos serviços definidos; 3 – Nomear um responsável interno como interlocutor da SEGUNDA CONTRATANTE; 4 – Disponibilizar, gratuita e temporariamente, instalações que sejam consideradas necessárias para a realização dos serviços. 4º (HONORÁRIOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO) 3. Como contrapartida dos serviços prestados a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará no prazo de 60 (sessenta dias) à SEGUNDA CONTRATANTE um valor correspondente a € 1.372,80 (mil trezentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos) por mês, sujeita aos impostos legais a que haja lugar, contra a entrega de factura/recibo correspondente. 4. Sendo os serviços prestados de forma independente, os custos e despesas inerentes são suportados pela SEGUNDA CONTRATANTE, salvo acordo expresso em contrário. 5º (DURAÇÃO) O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem uma duração previsível até ao final do mês de Abril de 2014, renovando-se automaticamente trimestralmente até que qualquer das partes o denuncie ou até que qualquer das Partes o denuncie, mediante comunicação por escrito à outra parte, com o aviso prévio de trinta dias.”
V. No dia 05.03.2016, pelas 16h, o chefe de turno da 3.ª Ré transmitiu ao sinistrado para limpar o silo de dia, indicando que os sensores naquele momento estavam com nível de cereal baixo.
W. A entrada para limpeza do silo apenas se faz por ordem do chefe de turno.

X. Nesta sequência, o sinistrado, juntamente com outro trabalhador, dirigiu-se para o silo de dia para realizar a limpeza.
Y. … tendo levado consigo um rodo e uma corda em mau estado.
Z. O sinistrado entrou no silo com a ajuda de uma corda que ficou presa ao varandim da escada que dá acesso ao silo.
AA. Enquanto o sinistrado e o outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada topo do silo em grande velocidade.

BB. O retorno do cereal apenas ocorre quando existe excesso de material no circuito da fábrica.
CC. … altura em que o tegão atinge nível alto e começa a devolver o material ao silo, na sequência do que o sinistrado ficou soterrado.
DD. O sinistrado e o seu colega estavam dentro do silo sem ninguém de vigia na entrada.

EE. … sem rádio.
FF. … sem qualquer controlo da sala de comando.
GG. A determinada altura surge um trabalhador sem rádio para pedir socorro.

HH. … tendo-se este trabalhador, de seguida, dirigido à sala de comando onde se encontrava o chefe de turno.
II. O chefe de turno e dois trabalhadores foram tentar socorrer o sinistrado e o seu colega.

JJ. Quando o sinistrado e o seu colega entraram no silo a grelha encontrava-se desimpedida.
KK. … razão pela qual entraram.
LL. A porta do silo só é aberta para entrada do pessoal de limpeza.
MM. O facto vertido em DD. ocorre geralmente em todos os trabalhos de limpeza do silo.

NN. O trabalho de supervisão do silo ocorre a partir da sala de comando.
OO. As ordens aos trabalhadores são dadas verbalmente.
PP. … não tendo os trabalhadores acesso a documentos escritos com instruções de trabalho e segurança.

QQ. A 3.ª Ré instituiu como procedimento para limpeza do silo a paragem, por parte dos operadores da CCC que se encontram na sala de comando na supervisão, da alimentação da fábrica pelos silos de armazenagem.
RR. … deixando-se vazar todo o circuito de transporte de semente dos silos de armazenagem para a fábrica, até que os transportadores fiquem vazios.
SS. Assim que os transportadores dos silos de armazenagem se encontram vazios acionam-se os transportadores que transportam a semente do silo de dia para a fábrica e abrem a raseira do silo de dia, para iniciar o vazamento do silo de dia.
TT. … passando a fábrica passa a ser alimentada apenas pela semente que se encontra no silo de dia.
UU. De seguida aguarda-se que toque o alarme sonoro na sala de comando indicando que o silo de dia se encontra com nível baixo de semente, continuando a alimentar-se a fábrica com a semente que se encontra no silo de dia a fim de esvaziar o possível por escoamento gravítico.
VV. Podendo o produto pode demorar ainda cerca de 20 a 40m até ao esgotamento de semente no silo, a partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia.
WW. A porta do silo de dia é aberta com recurso a uma chave inglesa.
XX. Aberta a porta de homem, é feita uma análise visual ao interior do silo, com recurso a luz artificial, por forma a visualizar a quantidade de semente ainda existente no silo.
YY. Estando a grelha à vista iniciam-se os trabalhos de limpeza.

ZZ. Ata-se uma corda no varandim da plataforma que se encontra no exterior, junto à porta do silo, e estende-se de modo a constituir um ponto de sustentação para a descida.
AAA. Entram no silo dois homens para procederem à operação de limpeza, permanecendo por vezes à porta o operador encarregado da CCC, a vigiar a operação.

BBB. Os dois homens que vão fazer a limpeza deslocam-se para cima da grelha metálica que se situa no fundo do cone do silo de dia.
CCC. O operador encarregado passa-lhes dois rodos metálicos longos para poderem proceder à limpeza.

DDD. Os colaboradores utilizam os rodos para puxar a semente que se encontra ainda nas paredes do cone do silo até ao centro do cone.
EEE. Quando deixa de existir semente nas paredes do cone do silo os colaboradores que se encontram no seu interior saem, considerando-se a limpeza concluída?

FFF. É fechada a porta do silo de dia.
GGG. O procedimento descrito em QQ. a FFF. é do conhecimento de todos os trabalhadores da 3.ª Ré bem como dos da 2.ª Ré que prestam tais serviços de limpeza.

HHH. A 2.ª Ré forneceu ao sinistrado uma máscara de proteção.
III. O chefe de turno era trabalhador da 3.ª Ré.
JJJ. O sinistrado tinha muita experiência na limpeza do silo de dia.
KKK. A limpeza do silo efetuada por (…) era realizada no âmbito do contrato referido em S. a U.

LLL. A Ré BBB, tinha a responsabilidade adveniente de acidente de trabalho transferida para a 1.ª Ré relativamente ao sinistrado mediante a remuneração anual de € 7.715,46 (€ 530X14 meses + €26,86X11 meses).
MMM. À data referida em A. (…) encontrava-se a frequentar o curso (…) na Escola Secundária do (…), ano letivo 2015/2016.
NNN. No ano letivo 2016/2017 (…) matriculou-se no 10.º ano?

OOO. Em julho de 2017 (…) matriculou-se no ano letivo 2017/2018 do curso (…)– (…).
PPP. … instituição que frequenta até à data da propositura da ação em juízo, tendo continuado a estudar.
QQQ. A interrupção dos estudos do Interveniente Principal entre os anos letivos vertidos em MMM. e NNN. deveu-se ao transtorno emocional sentido pela morte do seu progenitor.
3.2. Factos não provados

Na primeira instância foi dado como não provado:
a) Que era a 3.ª Ré quem indicava os dias e o período de trabalho de exercício das funções do sinistrado.
b) Que a 3.ª Ré apenas desse à 2.ª Ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que essas intervenções deveriam ocorrer.
c) Que o sinistrado auferisse €260 semanais e €5,13 a título de subsídio de alimentação e que a 2.ª Ré tivesse procedido ao pagamento do subsídio de alimentação ao sinistrado à razão de €1,13 entre 21.04.2013 e 05.03.2016.
d) Que quando da sua entrada no silo, e quando o sinistrado se encontrava de pé e em cima da grelha, o cereal “colza” lhe dava pela altura dos joelhos.
e) Que nas circunstâncias vertidas em AA. o material tenha entrado em grande quantidade.
f) Que, nas circunstâncias vertidas em II., uma vez que não conseguiu soltar do cereal o sinistrado e o seu colega, o chefe de turno tenha dito ao trabalhador que estava no exterior do silo para ir parar o circuito, o que ocorreu quando o sinistrado e o seu colega já se encontravam soterrados.
g) Que nas circunstâncias vertidas em NN. seja possível ver o interior do silo.
h) Que o procedimento referido em QQ. assegure condições de segurança.
 i) Que nas circunstâncias vertidas em WW. e XX. seja o Operador Encarregado da 3.ª Ré a abrir a porta e a efetuar a análise aqui referida.
j) Que quando a grelha metálica existente no fundo do cone do silo de dia fica à vista, o Operador Encarregado estabeleça contacto com a sala de comando, via rádio, para confirmar que o tegão se encontra em nível baixo; que, nas circunstâncias vertidas em EEE., finda a limpeza, os trabalhadores devolvam os rodos ao Operador Encarregado da 3.ª Ré; que nas circunstâncias vertidas em FFF. seja o operador encarregado a fechar a porta do silo.
k) Que nas circunstâncias previstas em YY. seja obtida a confirmação da sala de comando de que o tegão se encontra em nível baixo, sendo nesta ocasião que o operador encarregado dá autorização aos trabalhadores da empresa que presta os serviços de limpeza para se iniciarem os referidos trabalhos.
l) Que nas circunstâncias vertidas em ZZ. a corda se estenda até ao fundo do cone. m) Que, após a limpeza do silo de dia, sejam acondicionados nos locais apropriados os instrumentos utilizados na operação de limpeza.

n) Que toda a operação de limpeza seja monitorizada pelos operadores da 2.ª Ré que se encontram na sala de comando e com quem o Operador Encarregado que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio.
o) Que o sinistrado tivesse formação no âmbito da saúde e segurança no trabalho, ministrada pela 2.ª ou pela 3.ª Rés.

p) Que a 3.ª Ré tenha fornecido ao sinistrado equipamento para iluminação, dispositivo de descida para salvamento, equipamento de respiração autónoma ou semiautónoma dotado de dispositivo de ligação para máscara, óculos ou máscara de proteção.
q) Que a 2.ª Ré tenha fornecido ao sinistrado equipamento para iluminação, dispositivo de descida para salvamento, equipamento de respiração autónoma ou semiautónoma dotado de dispositivo de ligação para máscara ou óculos.
r) Que a 3.ª Ré tenha implementado procedimento formal para recolha das chaves que permitiam a entrada no silo.
s) Que a 3.ª Ré não tivesse assegurado que o equipamento de transporte do cereal não pudesse levar à entrada do mesmo no silo de dia se mantivesse desligado e sem possibilidade de ser ligado.
t) Que a 3.ª Ré tenha fornecido aos trabalhadores sinistrados cordas com arnês de segurança.
u) Que o sinistrado entrou no silo de dia antes de a 3.ª Ré autorizar o início da operação.
v) Que o Interveniente Principal tenha frequentado o ano letivo referido em NNN. até ao final de 2016.
4. Fundamentação de Direito
4.1. Da impugnação da matéria de facto
Por se não conformar com o despacho que recaiu sobre as reclamações que apresentou quanto aos factos assentes e seleção da matéria de facto (base instrutória), proferidos à luz do art.º 131.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), na sua anterior redação, pretende a ré se suprima o teor da alínea C) dos factos assentes, e se a amplie a base instrutória.
Impugna ainda a decisão da matéria de facto, nos termos que infrase passarão a analisar.
4.1.1. Da alteração dos factos assentes e da ampliação base instrutória.
4.1.1.1. A ré CCC reclamou do despacho onde se consignaram os factos assentes e a matéria de facto selecionada. Uma vez que essa reclamação foi por despacho parcialmente atendida, pode esse despacho, na parte que a desatendeu, ser impugnado por meio de recurso interposto da decisão final nos termos do art.º 596.º n.º 3 do Código de Processo Civil – o que a ré faz agora.
Diz a ré que a matéria integrante da alínea C) dos factos assentes, não somente foi por si impugnada na contestação (art.º 45.º), como assume cunho conclusivo, pelo que deve ser suprimida. Diz ter explicitado que o acidente ocorreu por força da entrada prematura do sinistrado no silo de dia, sendo falso que o mesmo tenha sofrido um acidente quando no exercício das suas funções procedia aos trabalhos de limpeza, pois tais trabalhos nunca se chegaram a iniciar, atenta a quantidade de semente existente no interior do silo (artigos 123.º. 124.º, 125.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 141.º e 142.º da contestação).
A referida alínea tem a seguinte redação:

“C. O acidente referido em A. ocorreu quando o sinistrado, no exercício das suas funções por conta da Ré BBB., procedia a trabalhos de limpeza no interior de um silo de cereais”.

Sobre tal reclamação, a Mma. Juíza, pronunciou-se no sentido de que o que a ré contesta não é o facto de o sinistrado estar a exercer as suas funções nas circunstâncias de tempo e lugar em que o acidente ocorreu, mas sim que lhe tenha sido dada autorização para o efeito, considerando os procedimentos adotados.
Afigura-se-nos correto esse entendimento.
Na realidade, como emerge do alegado pela autora (artigos 1.º a 10.º e 16.º, da p.i.), da conjugação dos contratos celebrados entre as rés e dos próprios contratos de trabalho outorgados entre o sinistrado e a ré BBB – matéria não impugnada pela ré - o autor desempenhava há muito as funções de servente e de limpeza nas instalações fabris da ré CCC. O que a ré invoca, no seu articulado, é que ao autor tenha sido dada autorização para entrar no silo de dia, no dia e hora em que se deu o acidente, e não, propriamente, que o mesmo ali tivesse entrado para desempenhar tais funções e ali se encontrasse para esse efeito. Relembra-se que o sinistrado celebrou contrato de trabalho com a 2.ª ré BBB para o desempenho de funções de auxiliar de limpeza. Para além disso, é conclusivo afirmar, como o faz a recorrente, que os trabalhos de limpeza “
nunca se chegaram a iniciar atenta a quantidade de semente existente no interior do silo”, razão pela não se vislumbra motivo para suprimir o teor da alínea C dos factos assentes que se mantém.
4.1.1.2. Pretende a ré CCC, ora recorrente, com vista a obter-se informação sobre a unidade fabril em questão, se adicione à base instrutória o que alegou sobre a referida unidade, seu modo de alimentação, função do silo de dia, necessidade de limpeza deste e no que consiste (artigos 10º e seguintes, 131.º, 177.º a 183º e 224.º a 230.º da contestação).

Cotejando os autos, verifica-se, porém, que o essencial da referida temática, já consta da base instrutória, onde se faz menção ao silo de dia, em que condições e com que instrumentos os trabalhadores fazem a sua limpeza, os procedimentos introduzidos pela ré em termos de limpeza do silo e quando ocorre retorno do cereal (números 25, 26, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 a 60), não assumindo interesse para a boa decisão da causa o pretendido aditamento.
Termos em que se não adita à base instrutória a referida matéria de facto.

4.1.1.3. Pretende também a ré CCC, ora recorrente, que se adite à base instrutória a matéria respeitante aos procedimentos comunicacionais internos da ré relativos à paragem da fábrica e à operação de limpeza do silo de dia (artigos 31.º e seguintes da contestação). Sucede que tal matéria (alegada em abstracto), tão pouco se nos afigura essencial para a boa resolução do litígio. É que na base instrutória consta factualidade de onde se retiram os aspetos relevantes quanto aos procedimentos internos vigentes na dita ré no âmbito das operações de limpeza do silo (números 42 a 58). Assim sendo, não se procede ao aditamento da aludida matéria. 
4.1.1.4. Sustenta a ré que deve ser aditado o que alegou quanto a nunca ter existido qualquer relação de trabalho entre o sinistrado e a ré CCC - artigos 67.º e 68º da contestação.
A referida matéria 
(67.º “A CCC contratou à BBB serviços limpeza de equipamentos e pinturas nas suas instalações fabris sendo esta quem determinava os seus trabalhadores que, em cada momento, alocava à execução dos serviços solicitados”; “68.º Dando a CCC apenas indicação à BBB dos equipamentos cuja limpeza era, em cada momento, necessária e o período em que essas intervenções deveriam acontecer, aliás, tal como previsto no contrato celebrado entre as partes”), assume cunho conclusivo, resulta dos contratos  juntos aos autos e também referidos na base instrutória (números 15, 16 e 17 e 74 ). Não deve, por isso, integrar a base instrutória.
4.1.1.5. Sustenta ainda a ré CCC, que se deve aditar à base instrutória o que invocou quanto à caracterização da relação existente entre a CCC e a BBB (artigos 23.º, 24.º e 29º da contestação). Sucede, porém, que a relação existente entre a ré CCC e a ré BBB, na parte relevante para a resolução do litígio, consta do enunciado da base instrutória, designadamente por referência aos contratos celebrados entre ambas e à existência de trabalhadores da BBB para proceder às limpezas na ré - artigos 15 a 17, 41, 54 e 74.  Não deve, pois, integrar a base instrutória a matéria referida pela ré.
4.1.1.6. Aduz a recorrente que devem ser incluídos na base instrutória os factos por si alegados referentes à dinâmica do acidente que vitimou o sinistrado (artigos 123.º a 125.º, 134.º a 161.º, 172.º a 175.º, 177.º a 184.º, 190.º, 239.º e 240.º da contestação).
Resulta, contudo, que a matéria em causa emerge, no seu essencial, da alínea C), dos factos assentes e dos números 75 e 63, da base instrutória, assumindo a demais natureza conclusiva e/ou sem interesse para a boa decisão da causa – termos em que se não inclui na base instrutória a apontada factualidade.

4.1.1.7. Entende a ré dever ser aditada a matéria atinente ao próprio procedimento instituído pela CCC com vista a assegurar a realização da operação de limpeza do silo de dia em condições de segurança (artigo 131.º e 132,º da contestação).
Analisando a alegação da ré, verifica-se que o art. º 131.º da contestação (“
Uma entrada prematura no silo de dia determina o inevitável soterramento na semente de quem entrar no seu interior desde que o fluxo de descarga esteja estabelecido (cfr. fls. 17, 18 e 19 do Relatório Técnico Independente, junto supra como documento n.º 9, sob o título "O fenómeno do soterramento num granel de sementes ou grão"), contém matéria conclusiva. Sendo que o procedimento a que se refere a ré (“art.º 132.º Este procedimento e o identificado risco de soterramento são do conhecimento de todos os trabalhadores que exercem funções na CCC, quer dos seus trabalhadores, quer dos prestadores de serviços e tem sido praticado, sem notícia de qualquer incidente relacionado com quebras no procedimento, designadamente entradas no silo sem autorização, desde que há memória”) para a limpeza do silo e seu conhecimento pelos trabalhadores da ré e prestadores de serviço de limpeza consta dos números 42 a 59 e 59.º-A da base instrutória. Não deve, assim, integrar na base instrutória a apontada matéria. 
4.1.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto
4.1.2.1. Antes de se avançar na análise da presente questão, importa salientar que a ré deu no essencial cumprimento aos ónus que sobre si recaem enquanto impugnante da decisão da matéria de facto, pois, nos termos do art.º 640.º do Código de Processo Civil, indicou: a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”,   b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida e “c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, tendo indicado “as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”  e procedido “à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Impõe-se ainda relembrar, os poderes de que goza o Tribunal da Relação no que se refere à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 662.º do Código de Processo Civil, por via do qual, “A Relação deve alterar a decisão proferida sob a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, não se confundindo tais poderes com um novo julgamento, visto tal modificação apenas dever ocorrer quando tais elementos probatórios imponham decisão diversa e sem prejuízo da observância dos referidos ónus impugnatórios que recaem sobre o recorrente. A esse respeito referiu o STJ no Ac. de 24-09-2013, ww.dgsi.pt, «(…) o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (…)». Vd. também, Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 221
De salientar é que que na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos (em geral), vigora o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607.º n.º 5 e 466.º n.º 3, do Código de Processo Civil e artigos 396.º e 366.º do Código Civil. Não se devendo olvidar, para além daquele, os princípios da oralidade, da imediação, da concentração, actuantes em primeira instância, a implicar que a alteração da decisão da matéria de facto pela Relação, se deva cingir aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova carreados e a mesma decisão.

Outra nota se impõe ainda, antes de se avançar. A recorrente veio invocar, embora sem os concretizar (Conclusão XXXII), não poderem ser considerados, os documentos juntos aos autos na fase conciliatória e que a ré não foi notificada, por sobre eles não ter podido exercer o contraditório.
Não lhe assiste razão. Compulsados os autos, verifica-se que a ré CCC, ora recorrente, esteve presente na tentativa de conciliação (fls. 160-162), interveio nos autos deduzindo contestação, esteve presente nas várias sessões da audiência final (onde muita dessa documentação foi analisada, referida ou esteve na base dos vários depoimentos), tendo intervindo no processo, posteriormente ao julgamento (fls. 936), sem que tenha suscitado qualquer irregularidade ou nulidade a esse respeito, nulidade essa, que a verificar-se se encontraria,  pois, sanada (art.º 199.º do Código de Processo Civil).
Analisemos, então, a impugnação da decisão da matéria de facto da ré CCC, ora recorrente.
4.1.2.2. Sustenta a ré que o ponto L. dos “Factos Assentes” deve passar a constar “Dentro das instalações da 3.ª ré, era esta que dizia ao Sinistrado o que iria fazer.”, uma vez que a referência a “ordens” tem natureza conclusiva e foi isso que resultou da prova considerada pelo tribunal, como resulta da própria fundamentação da Sentença. E que a Alínea b) dos “Factos não provados”, deve-se considerar provada, com a redação seguinte: “A 3.ª Ré apenas dava ao Sinistrado e aos demais trabalhadores da 2ª Ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que tais intervenções deveriam ocorrer.” Invoca, para o efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…), (…), (…), (…) e (…). “Reportava a situação à BBB”. Factos que porque relevantes para a decisão da causa, devem acrescentar-se ao elenco dos factos provados (Conclusões XL, XLI e XLII).
Consta da alínea L dos factos provados: “
O sinistrado desempenhava as funções referidas em G. a I. sob as ordens da 3.ª Ré”.
Relativamente à dita alínea L, encerrando a mesma cunho parcialmente conclusivo, mas encontrando-se a mesma inequivocamente referenciada às “
funções” desempenhadas pelo sinistrado em G e I (“funções de servente” e de “auxiliar de limpeza e manipulação”), altera-se a mesma no sentido de nela passar a constar:
“L.O sinistrado desempenhava as funções referidas em G. a I. sob as instruções e determinações da 3.ª Ré”.
Consta, por seu turno, da alínea b), dos factos não provados: “Que a 3.ª Ré apenas dava ao sinistrado e aos demais trabalhadores da 2.ª ré indicação dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que essas intervenções deveriam ocorrer.”
Salvo o devido respeito, não assiste razão à ré. Anota-se que as limpezas levadas a cabo pelo sinistrado não se limitavam a simples operações de limpeza, tendo antes lugar em silo de cereais, integrado em unidade fabril, cujo funcionamento e abertura para as respetivas operações de limpeza, comportavam especificidades (e riscos), a implicar comunicação  com sectores e trabalhadores (operadores) da ré – como sucedia, relativamente aos procedimentos para abertura da porta do silo de dia, uso da chave para esse efeito e prévia comunicações quanto ao “nível” do cereal existente no silo de dia – como o referiram, aliás, as próprias testemunhas mencionadas pela ré. Não resulta, assim, minimamente, do conjunto da prova produzida que a 3.ª ré 
apenas desse indicação ao sinistrado e demais trabalhadores da 2.ª ré dos equipamentos cuja limpeza era necessária e o período em que essas intervenções deveriam ocorrer. Mantém-se, pois, a dita alínea b) como não provada.
4.1.2.3. Pretende a ré se adite à matéria de facto provada o que alegou na sua contestação, que não foi integrado na base instrutória, resultou dos depoimentos de (…), (…), (…) e (…), e que é o seguinte:
i) a Fábrica 1 é alimentada por semente (de colza ou girassol) armazenada nos silos de armazenagem que se encontram no seu exterior, através de transportadores específicos; (ii) existe adjacente à Fábrica 1 um outro silo designado de silo de dia, que visa absorver os excessos de semente entrados na fábrica durante a sua normal laboração; (iii) à entrada da fábrica existe um equipamento onde a semente é retida (o tegão) antes de entrar na balança onde é pesada e segue para a linha de produção; (iv) quando o tegão atinge nível alto e soa um alarme na sala de comando, está a chegar mais semente ao tegão do que a fábrica pode absorver; (v) quando isto se verifica, a semente que que está a chegar ao tegão e não está a ser consumida pela fábrica é automaticamente encaminhada para o silo de dia; (vi) quando se pretende mudar a semente com a que a fábrica está a operar, é necessário esvaziar o silo de dia e proceder à sua limpeza; (vii) a operação de limpeza consiste em proceder à rechega manual de semente residual que cobre toda a superfície do fundo cónico do silo de dia, que por meios naturais, não tem a capacidade de escoar; (viii) a operação de limpeza é realizada com uma periodicidade de 2 a 3 semanas (Conclusão XLVI).
A respeito do pretendido aditamento, anota-se, desde já, que a presente matéria na parte relevante integrou a base instrutória e consta da matéria de facto (QQ a FFF). Desta feita, indefere-se o requerido aditamento factual.

4.1.2.4. Sustenta a ré, com base nos depoimentos de (…), (…), (…), e (…) considerando a cláusula 3ª dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a BBB e a ré CCC, ser de concluir que a 2.ª ré, BBB fornecia a farda e os EPIs aos seus trabalhadores, ao passo que a CCC disponibilizava as ferramentas necessárias para a realização das específicas operações de limpeza. Pretende que do Ponto M. dos “Factos Assentes”, passe a constar que: “O Sinistrado desempenhava as suas funções com farda e equipamentos de protecção individual fornecidos pela BBB e ferramentas específicas utilizadas para a realização das limpezas disponibilizadas pela CCC”.  (Conclusão XLIII).
“M) O sinistrado desempenhava as funções referidas em G a I, sob as ordens da 3.ª ré, “com os instrumentos de trabalho disponibilizados pela 3.ª ré”.
Encontrando-se a alínea M dos factos provados directamente conexionada com a alínea L, acima referida, a factualidade relevante para a boa decisão da causa é a que foi dada como provada, alicerçada que foi na prova produzida, inclusive a referida pela recorrente, nada havendo a alterar.
4.1.2.5. Entende a ré que devem incluir-se nos factos provados, por assim resultar dos depoimentos conjugados de (…), (…) e (…), que (i) a CCC não participava na escolha dos trabalhadores que a BBB colocava a executar os serviços de limpeza; (ii) O tempo de trabalho dos trabalhadores da CCC era controlado através de picagem de ponto; (iii) a CCC não controlava o tempo de trabalho do Sinistrado, que não picava o ponto; (iv) o Sinistrado não comunicava nem justificava ausências junto da CCC; (v) o Sinistrado não marcava férias junto da CCC; (vi) quando se verificava uma execução defeituosa do serviço contratado, a CCC  reportava a situação à BBB (Conclusão que XLIV).
A factualidade que a ré pretende se dê como provada retira-se do constante dos contratos de prestação de serviços que celebrou com a 2.ª ré BBB e da demais factualidade; não tendo sido alegado pela autora factualidade que sustente a versão negatória agora pretendida pela ré. Termos em que se não se adita a referida matéria aos factos provados.

4.1.2.6. Sustenta também a ré, com base nos depoimentos de (…), (…), (…), (...) e na inspeção judicial realizada, que o ponto VV. dos “Factos Assentes”, deve passar a ter a seguinte redação: “A partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia (que se situa imediatamente acima do nível da porta), o produto demora cerca de 20 minutos a escoar para permitir abrir a porta, e cerca de 40 minutos até a semente no seu interior escoar completamente por força gravítica e ficarem reunidas as condições para a entrada no seu interior.”, porquanto resultou provado que é necessário aguardar cerca de 20 minutos após o toque do nível baixo do silo de dia (que se situa sensivelmente acima do nível da porta), para se abrir a porta, e cerca de 40 minutos desde o toque do nível baixo, para se ter esvaziado o silo por escoamento gravítico, a grelha do fundo ficar à vista e existirem condições para entrar (Conclusão XLVII).
A alínea VV dos factos provados tem a seguinte redação: “o produto pode demorar ainda cerca de 20 a 40 m até ao esgotamento de semente no silo, a partir da altura em que se regista o alarme de nível baixo do silo de dia
Na tese da ré, desde o toque de alarme de nível de baixo no silo de dia até se encontrarem reunidas as condições para a entrada no seu interior decorria 1 hora (20minutos+40 minutos).
Analisando e ponderando a prova produzida a este respeito, afigura-se-nos que a ré não tem razão. Sucede que as testemunhas referidas, explicitaram os “passos” e os “timings” prévios à operação de limpeza do silo de dia, em termos condizentes com à versão dada como provada pelo tribunal “
a quo”. Com efeito, (…) referiu que depois de tocar o alarme de nível baixo do silo de dia, o que ocorreu às 15,35h, “seria preciso esperar cerca de 45 minutos” até se proceder à operação de limpeza do silo. Por seu turno, a testemunha (…), que passou perto do silo de dia cerca das 15,40h e viu o sinistrado e o (...) sentados junto à porta do mesmo que se encontrava aberta, afirmou que o escoamento do cereal até ser possível a limpeza do silo demora cerca de 40 minutos. O que também resulta do depoimento de (...). Por outro lado, a testemunha (…) que procedeu a um extenso relato dos procedimentos que vigoravam na fábrica em termos de limpeza do silo de dia, esclareceu que após o toque do nível baixo do silo de dia, “cerca de 20 minutos depois consegue-se abrir a porta, o que não quer dizer que se comece logo a limpeza, pois habitualmente ainda há muita semente …”. A esses depoimentos acresce a circunstância da Mma. Juiza, ter feito inspeção ao local, tendo assistido aos procedimentos de limpeza do silo de dia. Da conjugação de todos esses elementos probatórios, retira-se, pois, que o tempo decorrido entre o toque de nível baixo do silo, abertura da porta, até se se encontrarem reunidas as condições para se proceder à limpeza do silo, com grelha à vista, como foi afirmado por todas as testemunhas que se pronunciaram sobre o assunto, decorre um tempo variável, que se situa normalmente entre os 20 minutos e os 40 minutos - e não uma hora (20+40), como pretende a ré. Deste modo, mantém-se a redacção da alínea VV dos factos provados.
4.1.2.7. Sustenta também a ré CCC, ora recorrente que o procedimento instituído para a limpeza do silo de dia, quanto às diligências a efectuar entre o toque do nível baixo do silo de dia e a entrada, deve, considerando os factos por ordem cronológica: (i) Ser aditado aos Factos dados como provados, antes da referência à abertura da porta do silo de dia, um novo facto como se segue: “O operador da CCC efectua uma sondagem batendo no silo de dia para confirmar se é possível abrir a porta.”; (ii) Ser corrigido o ponto WW. dos factos dados como provados passando a constar: “A porta do silo é aberta com recurso a uma chave inglesa, por operador da CCC ou por ordem deste.”; (iii) Ser corrigido o ponto XX. dos factos dados como provados passando a constar: “Aberta a porta de homem, um operador da CCC faz uma análise visual do interior do silo, com recurso a luz artificial, por forma a visualizar a quantidade de semente ainda existente no silo”; (iv) Ser corrigido o ponto YY. dos factos dados como provados passando a constar: “Quando a grelha metálica existente no fundo do cone do silo de dia fica à vista, o Operador da CCC estabelece contacto com a sala de comando, via rádio, para confirmar que o tegão se encontra em nível baixo; e estando a grelha à vista e obtida a confirmação da sala de comando de que o tegão se encontra em nível baixo estão reunidas as condições para se iniciar a limpeza do silo de dia; e o operador da CCC dá, então, autorização para se iniciarem os trabalhos de limpeza.”; (v) Eliminando-se do elenco dos factos não provados as alíneas i), j) e k). (Conclusão LI)
Desde já se adianta, salvo o devido respeito, que a ré não tem razão. Na verdade, atenta a prova produzida o que se apurou é o constante dos factos QQ a FFF, não resultando da prova produzida que o silo seja (sempre ou normalmente) aberto com chave inglesa por operador da CCC - no dia do sinistro assim não ocorreu, como acabaram por reconhecer as testemunhas operadores da ré Francisco Jacinto e António Morais (ambos operadores da Ré CCC); tão pouco se tendo apurado que operador da CCC (normalmente) faça uma análise visual do silo de dia  com luz artificial - no dia do acidente assim também não ocorreu, não tendo sido sequer disponibilizada iluminação ao sinistrado e a (...) (também trabalhador de limpeza da 2.ª ré BBB). Tão pouco se provou que o operador da ré CCC estabeleça (normalmente) contacto com a sala de comando, via rádio, para confirmar que o tegão se encontra em nível baixo  - na altura os trabalhadores da limpeza e o operador (…) que os tentou socorrer, não tinham qualquer rádio que lhes permitisse contactar com a sala de comando. Também se não provou que estando a grelha à vista e obtida a confirmação da sala de comando de que o tegão se encontra em nível baixo estão reunidas as condições para se iniciar a limpeza do silo de dia, o operador da CCC dê autorização para se iniciarem os trabalhos de limpeza. Importa realçar que (...) negou veemente a prática usual do procedimento referido pela ré, tendo afirmado que ele e o colega (…) estavam entregues a si próprios, que não havia nenhum operador a verificar o silo antes da limpeza, nem de modo permanente durante esse trabalho, não havendo iluminação ou rádio para comunicarem em caso de emergência. Situação esta no essencial corroborada pela testemunha (…) e (…), também eles trabalhadores de limpeza da 2.ª ré, ao serviço da ré CCC. Desta feita, porque o procedimento previsto na ré, segundo resulta da prova produzida, em particular dos depoimentos de (…) e (…) (também este operador da ré CCC), é o que consta da factualidade provada (QQ a FFF), não se altera o teor dos factos WW, XX e YY, nem tão pouco, nessa sequência, se altera a factualidade referida nas conclusões XLIX, LII e LIV.
4.1.2.8. Aduz a ré, com base no depoimento de (…) e instruções de trabalho de fls. 340 a 344, que se não podem manter os pontos OO. e PP. dos “Factos Assentes”, devendo, em sua substituição, prever-se: “As indicações relativas aos equipamentos a limpar são dadas verbalmente pelos operadores da CCC aos trabalhadores da BBB, assim sucedendo com a autorização de entrada no silo de dia, no âmbito da operação de limpeza.” e a “A CCC tem instruções de segurança e de trabalho dirigidas aos seus trabalhadores, designadamente uma instrução de serviço sobre limpeza de equipamentos das fábricas 1 e 2.” (Conclusão LVIII).
As alíneas que a recorrente pretende sejam alterados têm a seguinte redacção:

“OO. As ordens aos trabalhadores são dadas verbalmente.
 PP. … não tendo os trabalhadores acesso a documentos escritos com instruções de trabalho e segurança”.

Importa desde já salientar, que a matéria em questão se refere aos trabalhadores da BBB, e não aos trabalhadores da ré CCC, sendo quanto a esses trabalhadores, onde se incluía o sinistrado à data do acidente, que a matéria assume relevância.
Ora, da prova produzida a esse respeito, depoimentos da testemunhas (…), (...) e (…) (todos eles trabalhadores da 2.ª ré, tendo exercido funções de limpeza na ré CCC), Francisco Jacinto (operador encarregado da ré (…) e (…) (técnicas da ACT que se deslocaram ao local do sinistro, inspecionaram as instalações, procederem a várias inquirições e fizerem o relatório do acidente), não restam dúvidas que quanto àqueles trabalhadores, a ré lhes dava as instruções de determinações de trabalho, trabalho informalmente, em termos verbais, não tendo os mesmos acesso a quaisquer indicações ou informações por escrito no que se refere a instruções de trabalho em segurança. É, assim, de manter a redação das sobreditas alíneas, com a ressalva de onde consta, “
ordens”, dever constar “As instruções e determinações”.
4.1.2.9. Pretende a ré se expurgue dos factos provados o teor da alínea NN, por ser impreciso, e que passe a constar da matéria de facto provada que “Toda a operação de limpeza é monitorizada pelos operadores da CCC que se encontram na sala de comando, com quem o operador que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio.” e “O sistema de monitorização da fábrica produz registos dos alarmes gerados na sala de comando.”. Invoca, para o efeito, os depoimentos (…), (…), (…) e (…). E o parecer de fls. fls. 346 e segs. (Conclusões LIX, LX e LXI).
A alínea NN dos factos provados tem a seguinte redação: “O trabalho de supervisão do silo ocorre a partir da sala de comando”
Por seu turno, na alínea n) dos factos não provados consta: 
“n) Que toda a operação de limpeza seja monitorizada pelos operadores da 2.ª Ré que se encontram na sala de comando e com quem o Operador Encarregado que se encontra a acompanhar a operação de limpeza mantém contacto via rádio”.
Analisando a prova produzida, entendemos que a versão factual constante da sobredita alínea NN é a correta, pois como resulta do referido por vários operadores da ré CCC, em particular por (…) e (…), assim como do que foi mencionado pelas referidas inspectoras técnicas da ACT, que se deslocaram às instalações da ré no dia do acidente - existe na fabrica da ré CCC uma sala de operações onde, para além de outras, decorre o trabalho de supervisão do silo e  onde, para o efeito, existem sinais e alarmes que aos operadores cabe descodificar. Entendemos, por conseguinte, ser de manter a referida redação.
No que se refere ao teor da alínea n), dos factos não provados, é também a mesma de manter, porquanto como foi afirmado, em termos objectivos, com naturalidade e aparente isenção, pelos referidos (...) e (…), os operadores da ré CCC, não acompanhavam a operação de limpeza mantendo, para o efeito, contacto com a sala de comando via rádio - não se podendo, assim, logicamente, concluir que a 
toda operação de limpeza era monotorizada pelos operadores da dita ré que se encontram na sala de comando.
4.1.2.10. Diz também a ré CCC, ora recorrente, que se deve suprimir a alínea h) dos factos não provados, onde consta (como não provado) “
que o procedimento referido em QQ assegure condições de segurança”, sendo o teor da alínea QQ dos factos provados: “A 3.ª Ré instituiu como procedimento para limpeza do silo a paragem, por parte dos operadores da CCC que se encontram na sala de comando na supervisão, da alimentação da fábrica pelos silos de armazenagem.” (Conclusão LXII)
Ponderada a prova produzida, de onde se destacam os aludidos depoimentos de (...) e (…) - que afirmaram inexistir controlo ou regular controlo  por parte dos operadores junto à porta do silo, e inexistir  rádio para contacto -, bem como os depoimentos dos operadores da ré CCC, (…) (…) e de (…) (que se referiram à sala de comando e seu funcionamento)  e porque como também resulta de tais depoimentos e da restante prova, da sala de controlo não é possível visionar o interior do silo quando tais limpezas são realizadas - perante esse quadro, face aos acontecimentos a que se reportam os autos, não é possível, com razoabilidade, concluir que o procedimento referido em QQ assegure condições de segurança. Mantém-se, pois, como não provada a matéria da alínea h).
4.1.2.11. Pretende a ré a alteração do teor da alínea V, dos factos provados, bem como que a alínea u) dos não provados passe a integrar a factualidade provada.

Considera que da prova produzida, a redação da alínea V, deve passar a ser: “No dia 05.03.2016, pelas 16h, o chefe de turno da 3ª Ré transmitiu ao sinistrado e a (...) para prepararem os materiais para iniciarem a limpeza do silo de dia, indicando que os sensores naquele momento estavam com nível de cereal baixo”, passando a integrar a factualidade provada que: “O sinistrado entrou no silo de dia antes de a 3.ª Ré autorizar o início da operação.”
Baseia-se a ré, sobretudo e para o efeito, nos depoimentos de (…) e (…), ao mesmo tempo que descredibiliza o depoimento de (...) (Conclusões LXII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII e LXIX)
A alínea V, dos factos provados tem o seguinte teor: 
“No dia 05.03.2016, pelas 16h00, o chefe de turno da 3.ª Ré transmitiu ao sinistrado para limpar o silo de dia, indicando que os sensores naquele momento estavam com nível de cereal baixo.
Tendo sido julgado não provado na alínea u): “
Que o sinistrado entrou no silo de dia antes de a 3.ª ré autorizar o início da operação.”
Ponderando a prova produzida e este respeito, desde já se adianta que a ré não tem razão. Estão sobretudo em causa os depoimentos prestados por (…) e (...), concatenados com os demais elementos de prova.

Antes de mais, importa referir que a operação do silo de dia estava programada paras as 16 horas do dia 05-03-2016. Assim o afirmaram, entre outras, as testemunhas da ré, ora recorrente, (…). Para além disso, (…) confirmou ter transmitido ao sinistrado e a (...) que às 16h00 iam fazer a limpeza ao silo de dia por este ter nível baixo. Deve também relembrar-se que as ordens dos operadores da ré CCC para com os trabalhadores da limpeza da 2.ª ré, BBB, eram dadas verbalmente, existindo um clima de confiança entre os trabalhadores de limpeza em questão e os trabalhadores, operadores da ré CCC, como resultou da globalidade da prova produzida. Conforme referido por (…) e (…) eram aqueles trabalhadores que em várias ocasiões iam às instalações da ré buscar a chave para abrir a porta do silo. Nesse contexto se compreende que os ditos trabalhadores estivessem sentados junto à porta do silo, que já se encontrava aberta, cerca de 20 minutos antes da hora programada para a limpeza, como o atestou a testemunha (…) -  a quem disseram que ainda havia muito cereal. E que (…), apesar de ter afirmado que não deu autorização para a operação de limpeza, não tenha logrado explicar quem e porque modo, foi buscar e onde a chave para a abrir a porta do silo, nem em que circunstâncias tal ocorreu. Acresce ainda que (...) afirmou e reafirmou que a autorização foi dada por (…), em termos que corroboram a afirmação deste quanto ao que lhes transmitiu às 16horas -  o que está em sintonia, aliás, com todos os depoimentos das testemunhas produzidos sobre o assunto, que afirmaram que a entrada no silo era sempre precedida da autorização do operador da CCC. Conclui-se, assim, no sentido de se manter como provado o teor da alínea V, e como não provada a alínea u).
4.1.2.12. Sustenta a ré que os factos provados JJ e KK devem ser dados como não provados. Refere que à hora em que ocorreu o acidente, tendo em conta os tempos necessários para o escoamento da semente, na altura em que o sinistrado entrou no silo de dia ainda existia necessariamente muita semente, sendo absolutamente impossível que a grelha estivesse à vista. Invoca o parecer técnico de (…) (Conclusões LXXI a LXXV).
As alíneas JJ e KK têm a seguinte redação:
“JJ. Quando o sinistrado e o seu colega entraram no silo a grelha encontrava-se desimpedida.
K.. … razão pela qual entraram”
.
A propósito deste ponto impõe-se realçar, ao contrário do referido pela recorrente, não ser possível afirmar que na altura em que o sinistrado entrou no silo de dia a grelha do mesmo não estivesse à vista. Anota-se, conforme emerge dos testemunhos (…) e (…), que depois de o sinal de alarme de nível baixo do silo tocar na sala de comando, por vezes, ainda é necessário dar toques no próprio silo até se ouvir um som oco e se poder abrir a porta, visto esta abrir para dentro. Para além disso, demorando o produto a escoar entre 20 a 40 minutos, ignorando-se a hora precisa em que o sinistrado entrou no interior do silo, mas sabendo-se que terá falecido cerca das 16h30m (Cfr. Rel.Autopsia de fls. 118 a 119), e uma vez que cerca das 15h40m a porta do silo já se encontrava aberta (conforme referiu a testemunha (…), é de concluir que quando o sinistrado (…) entrou no silo, o que, naturalmente pela dinâmica do acidente e causa da morte, não terá ocorrido muito tempo antes de falecer, o nível da semente na sua superfície cónica (que fica abaixo do nível da porta), e onde se iria proceder à limpeza com os rodos, já estaria em estado avançado de escoamento, sendo, por isso, também razoável concluir que a grelha existente na base do silo, por onde escoa a semente, estava à vista quando os trabalhadores entraram. A dita testemunha (...) que se encontrava no local com o sinistrado para proceder à limpeza do silo afirmou-o em termos que se nos afiguram isentos e objetivos. Sucede, ainda, que o parecer técnico a que ré alude (fls. 329 a 356), não permite desmentir este enquadramento. Foi realizado mais de um ano após o acidente, já depois de a ré ter instituído mecanismos de proteção e de segurança nas instalações que não existiam aquando do acidente. Nele se conclui, que o trabalhador sinistrado ficou soterrado na semente por ter entrado no silo com um nível de cereal elevado que se encontrava em escoamento. Contudo, não resultam do mesmo dados seguros que nos permitam retirar essa ilação. Os registos que alegadamente estiveram na base da sua elaboração não contêm a totalidade dos dados referentes às operações manuais de fecho e de abertura das raseiras (espécie de guilhotinas situadas por baixo da grelha do silo e nos silos de armazenagem), que tiveram lugar no dia do acidente, como afirmou nomeadamente as testemunhas (…) (…) , para além de que os sensores e a tecnologia existente na sala de comando, como acima referido, não bastam para se aferir que é possível abrir a porta do silo, razão pela qual o dito documento não permite, por si, e sem mais, contrariar o que consta da factualidade provada que, não deve ignorar-se, assenta também na inspecção ao local feita pela Mma. Juíza, nos termos assinalados por esta e que a recorrente CCC parece esquecer.
4.1.2.13. Impugna também a ré a decisão da matéria de facto quanto às alíneas AA e CC, que entende devem ser excluídas da factualidade provada. Sustenta não merecerem crédito os testemunhos de (...) e (…). E que dos depoimentos de (…) e (…)  (operadores da ré) e de (…) e de (…)  (que analisaram os registos), bem como do parecer técnico junto aos autos, não pode concluir-se que tenha havido retorno de cereal e este tenha sido a causa do soterramento (Conclusões LXXXI, LXXXII e LXXXII).
As sobreditas alíneas têm a seguinte redação:

“AA. Enquanto o sinistrado e o outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada topo do silo em grande velocidade.

 CC. … altura em que o tegão atinge nível alto e começa a devolver o material ao silo, na sequência do que o sinistrado ficou soterrado”.
Salvo o devido respeito, também quanto a este aspeto não assiste razão à ré. Importa assinalar que a testemunha (...) a quem competia, juntamente com o sinistrado, limpar o silo de dia e que se encontrava no local no momento do acidente, referiu em moldes que não vemos razão para duvidar da veracidade objectividade e  isenção e do seu depoimento  -  apesar das notórias dificuldades comunicacionais e o do estado de alguma “revolta” que deixou transparecer, ao que se conclui por ter presenciado a morte de um colega e da sua não ter ocorrido por pouco - que quando (…)  “estava a proceder à limpeza do silo ficou soterrado na semente que caía do cimo do silo em grande velocidade”. Em sintonia com esta versão importa assinalar o depoimento de (…), cujo depoimento também não vislumbramos motivo para não valorizar, tendo o mesmo referido que ao fazer a limpeza nalgumas ocasiões também caiu cereal de cima do silo, o que o fazia temer pela sua segurança e implicava tivesse de sair rapidamente do silo “
para não ficar lá”. Tendo mesmo reclamado junto da ré devido à inexistência de rádio para pedir socorro, o que nunca lhe foi atribuído. Acresce ainda que as demais testemunhas da ré que vieram a entrar no silo (…) e (…), quanto à matéria em questão, mencionaram sobretudo as tentativas que foram feitas para salvar o sinistrado e o operador (…) que aí também pereceu, e o facto de, com esse objetivo, ter sido fechada e reaberta a raseira do silo de dia. A própria testemunha (…), quando perguntado sobre se durante as operações de limpeza podia haver retorno, embora sem pormenorizar em que termos assim ocorria, acabou por o admitir. As testemunhas (…) e (…) referidas pela recorrente, por não terem presenciado o acidente, limitaram-se a fazer referencias genéricas, pouco esclarecendo sobre o tema. A testemunha (…), por seu turno, alicerçou a sua versão, com base no estudo técnico que elaborou e cujo conteúdo, como vimos, não permite contrariar a versão factual resultante dos demais elementos de prova.
4.1.2.14. Sustenta a ré ainda que a alínea FF dos factos provados onde se refere que “não estava a haver qual quer controlo da sala de comando” deve ser suprimida.
Entendemos, ao contrário do sufragado pela ré, ser de manter a redação da referida alínea, conexionada que está a mesma diretamente com as alíneas DD e EE dos factos provados. Como aí consta, estando “o sinistrado e o seu colega” “dentro do silo sem ninguém de vigia na entrada” … “sem rádio”, na ausência de outros elementos, apenas se pode concluir que não estava a haver qualquer controlo da sala de comando” relativamente ao que se estava a passar, naquela altura, com os trabalhadores em questão.
4.1.2.15. Pretende a ré que se altere o teor da alínea HH dos factos provados, visto decorrer dos depoimentos de (...), (…) e (…), que quem se dirigiu à sala de comando foi o (...) e não o trabalhador da ré que entrou no silo para tentar socorrer o sinistrado e aí acabou por falecer também (Conclusões LXXXIII, LXXXIII e LXXXIV).
Tem a ré razão quanto a este aspeto. Efetivamente resulta da globalidade da prova produzida a este propósito e em particular da referida pela ré CCC, que quem foi à sala de comando pedir para se fechar a raseira e socorrer (…), foi (...) e não o outro trabalhador (…), que veio também a ficar soterrado.
Altera-se, pois, o teor da alínea HH dos factos provados, dela passando a constar o seguinte:

“HH. Tendo-se de seguida o outro trabalhador da limpeza, (...), dirigido à sala de comando onde se encontrava o chefe de turno”.
4.1.2.16. Sustenta também a ré que atenta a prova produzida não pode afirmar-se que o sinistrado se encontrasse a proceder a trabalhos de limpeza no interior do silo quando se deu o acidente. Deve suprimir-se a referencia (pressuposta) ao (...) nas alíneas AA e DD, pois diz, não resulta que este tenha chegado a entrar no silo, nem tão pouco como teria o mesmo conseguido, nos termos assinalados pela testemunha (…). As sobreditas alíneas têm a seguinte redação:

“AA. Enquanto o sinistrado e o outro trabalhador procediam à limpeza do silo, o cereal começou a cair pela entrada topo do silo em grande velocidade
DD. O sinistrado e o seu colega estavam dentro do silo sem ninguém de vigia na entrada.”
Sobre a primeira vertente desta impugnação já acima nos pronunciámos. Assinala-se ainda que resulta do depoimento de (...) que o sinistrado (…) e ele mesmo procediam à limpeza do silo quando o cereal começou a cair. E também que não houve nenhum testemunho que contrariasse essa versão. Apenas (…) o afirmou, mas fê-lo na sequência dos dados e conclusões que fez constar do seu parecer  -  sobre o qual também já nos pronunciámos. É, por isso, de manter a redação das referidas alíneas dos factos provados.
 4.1.2.17. Por fim, pretende a ré se altere o teor da alínea Y dos factos provados, visto nenhuma prova, para além do referido por (...), ter sido feita no sentido do que aí consta (Conclusões XCI, XCII, XCIII e XCIV).

A dita alínea tem a seguinte redação: “Y. … tendo levado consigo um rodo e uma corda em mau estado”.
Sobre este ponto está a ré CCC com a razão. Foi (...) quem fez a observação quanto ao mau estado da corda sem, contudo, o concretizar. Para além de que, nenhuma outra testemunha inquirida se referiu nesses termos à corda usada nos trabalhos de limpeza. Ao que acresce tratar-se de expressão conclusiva.
Assim, defere-se o requerido, passando a constar da alínea 
“Y. … tendo levado consigo um rodo e uma corda”.
Em face do exposto, julga-se procedente, em parte, a presente questão.
4.2. 
Da inexistência de cedência ocasional do sinistrado à ré CCC
Não está em causa no âmbito dos presentes autos, apurar se o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho, visto a ré CCC se conformar com a qualificação feita na sentença no sentido de assim ocorrer, aceitando a mesma o reconhecimento dos legais direitos de reparação à autora e interveniente principal. O que a recorrente discorda é que seja mesma a responsável pelas consequências do acidente, como foi sentenciado na primeira instância.
Assenta a sua posição na não verificação dos requisitos da cedência ocasional de trabalhadores previstos no art.º 288.º e seguintes do Código do Trabalho e no entendimento de que a relação entre o sinistrado, a 2.ª ré BBB e ela própria CCC, se situa no domínio de uma verdadeira e própria prestação de serviços -  art.º 1154.º do Código Civil.

Como é sabido, contam-se entre as garantias do trabalhador, a proibição da sua cedência a terceiros -  “É proibido ao empregador ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (art.º 129.º n.º 1, alínea g), do Código do Trabalho).
Uma das exceções a essa proibição, traduz-se, na figura da “
cedência ocasional de trabalhadores”, cujo regime da  foi instituído no nosso sistema jurídico pela Lei 358/89, de 17 de Outubro (diploma regulador do trabalho temporário) e consta actualmente dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.
O legislador define a cedência ocasional de trabalhadores como a “
disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial” (art.º 288.º).
A cedência ocasional é um instrumento de mobilidade interempresarial da mão-de-obra através do qual se possibilita a cedência a um terceiro da disponibilidade da força de trabalho de um trabalhador, mantendo-se, no entanto, o vínculo jurídico-laboral com a entidade cedente. Por via de tal figura, embora continue a existir um único contrato de trabalho (entre o trabalhador e o cedente), opera-se o fraccionamento dos poderes do empregador, já que, embora o trabalhador cedido continue a pertencer ao quadro da empresa cedente, o poder de direcção e de conformação da prestação laboral cabe à empresa cessionária, desenvolvendo-se o trabalho prestado sob a direcção desta e nas condições nela existentes.
A licitude da cedência depende da verificação de requisitos de ordem formal e material. Assim, nos termos do art.º 289.º do Código do Trabalho, a cedência ocasional é lícita “quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo; b) A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns; c) O trabalhador concorde com a cedência; d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos. 2 - As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da referida na alínea c) do número anterior. (…)”. Determinando, por seu turno, o art.º 290.º do mesmo diploma legal que “A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, que deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;b) Identificação do trabalhador cedido; c) Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador; d) Indicação da data de início e da duração da cedência; e) Declaração de concordância do trabalhador”.
Perante este quadro legal, pode desde já adiantar-se, que independentemente da qualificação legal que se venha a fazer à presente situação, sempre seria de considerar como ilícita a (eventual) cedência do sinistrado à 3.ª ré, já que se não demonstra que as 2.ª e 3.ª rés se encontrem coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo ou que sejam detentoras de organizativas comuns; a duração da cedência excedeu um ano, não se revelando que o trabalhador tenha dado o seu acordo por escrito à cedência.
A ré CCC sustenta, como se viu, que o trabalho que o sinistrado desenvolvia nas suas instalações decorre do contrato de prestação de serviços que celebrou com a 2.ª ré BBB com quem aquele celebrou um contrato de trabalho.
Não se desconhece que, na atualidade, são muitas as empresas a recorrer ao chamado outsourcing ou “exteriorização” que consiste, de modo genérico, na transferência para o exterior da empresa de certos segmentos de produção ou de certas actividades anexas à principal, a fim de poderem ser geridas ou produzidas em condições de custos e rentabilidade tanto mais vantajosas quanto permitam uma redução dos encargos fixos ou uma atenuação dos riscos conjunturais.
Para que ocorra esta realidade da exteriorização, não é necessário que as actividades “delegadas” a terceiros façam parte do sector económico da atividade principal da empresa que as transferiu para o exterior; podendo estar em causa os mais variados serviços, como ocorre com os serviços informáticos, de vigilância e segurança, restauração, manutenção de equipamentos, limpeza, etc. Serviços que justificam frequentemente o recurso à exteriorização
Pretende-se que as empresas, racionalizando a sua operacionalidade, se concentrarem no que melhor sabem fazer, subcontratando a terceiros as actividades que, apesar de importantes ao desenvolvimento do negócio, não constituem o seu “
core business”.
O referido fenómeno, traduz-se na transferência para o exterior da empresa de certos segmentos de produção ou de certas actividades anexas à principal, a fim de poderem ser geridas ou produzidas em condições de custos e rentabilidade tanto mais vantajosas quanto permitam uma redução dos encargos fixos ou uma atenuação dos riscos conjunturais. Cfr. Maria Regina Redinha, “A Relação Laboral Fragmentada - Estudos sobre Trabalho Temporário”, Coimbra 1995,  pág. 48.
Sucede que essa exteriorização,  que se pode consubstanciar em contratos de prestação de serviços, pressupõe, como tem sido assinalado pela jurisprudência, que a empresa externa executa com trabalhadores a si juridicamente subordinados a sua actividade profissional nos espaços da beneficiária, encontrando-se o  trabalhador juridicamente subordinado à prestadora de serviços e envolvido na execução do serviço a que esta se obrigou perante aquela - Cfr. Ac. do STJ de  14-05-2009, proc. 08JS2315, www.dgsi.pt.
Em casos onde se pondera uma situação de possível cedência ilícita de trabalhadores, para além do uso dos índices de subordinação que são comumente considerados (embora estes tenham sempre um valor relativo e variável de caso para caso), é de também de ponderar o circunstancialismo que envolve a dita contratação e a sua concreta execução. Assim, para além de se atentar se a empresa dita prestadora de serviços é real, deve verificar-se se a mesma se limita a pôr em funcionamento a sua organização em termos de ceder mão a outrem, à margem da lei; se falta justificação técnica para justificar a autonomia do serviço contratado; se não se verifica o exercício dos poderes patronais ou fraccionamento do poder de direcção entre a beneficiária e a prestadora do serviço; se ocorre mistura de trabalhadores; se a cedência é onerosa e se os trabalhos são prestados pelos mesmos trabalhadores, nos mesmos moldes e com carácter permanente. 
Cfr. Joana Nunes Vicente “Contrato de Prestação de Serviços versus Cedência Ilegal de Trabalhadores: Diálogo com a doutrina de transmissão da empresa”, Questões Laborais, n.º 32, Coimbra Editora, pág. 184 a 201.
No presente caso, o sinistrado celebrou contrato de trabalho em 21-04-2011 para desempenhar funções de servente, a que sucedeu o contrato de trabalho celebrado em 21-11-2014 para o exercício das mesmas funções e o contrato de trabalho de 01-06-2015 celebrado com a ré BBB para o exercício das mesmas funções (factos provados F, G e H).
No âmbito desses contratos, o local de trabalho do sinistrado, foi sempre nas instalações da ré CCC.
A ré CCC celebrou convénio apelidado de “contrato de prestação de serviços”, o que fez em 01-11-2011, com (…)., nos termos consignados em S, e depois com a ré, BBB (cujo único sócio é (…)(fls. 232), onde se consignou:
 “Considerando que: 1 – A PRIMEIRA CONTRATANTE necessita de desenvolver trabalhos de limpeza de infraestruturas e pinturas fabris nas suas instalações de extracção, no âmbito da sua actividade económica de produção industrial, extracção e refinação de óleos vegetais, armazenagem e movimentação de sementes oleaginosas e cereais e seus derivados, movimentação, armazenagem e embalamento de óleos vegetais;
2 – A SEGUNDA CONTRATANTE é uma entidade com competência e experiência reconhecidas no sector em causa, estando interessada em prestar serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris, nas Extracções da PRIMEIRA CONTRATANTE, com total autonomia técnica e funcional;
3 – Ambas as partes estão de acordo em estabelecer os termos e condições a que deve obedecer a presente 
relação de prestação de serviços.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:

1.º (Objecto) O objecto do presente contrato consiste na prestação pela SEGUNDA CONTRATANTE de serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris, nas Extracções à PRIMEIRA CONTRATANTE, nos termos melhor definidos na proposta datada de 30 de Abril de 2013, que se junta ao presente contrato como Anexo
I. Ambas as partes estão conscientes que o presente contrato regula uma mera prestação de serviços, não se verificando qualquer tipo de subordinação hierárquica ou disciplinar, e nunca podendo ser invocada qualquer semelhança ou simples proximidade jurídica com uma relação de trabalho.
2.º (Obrigações da Segunda Contratante) 1 – A SEGUNDA CONTRANTE compromete-se a cumprir, nomeadamente, as seguintes obrigações genéricas relativas à forma como devem ser prestados os serviços objecto do presente contrato: a) Responder pela conformidade dos serviços realizados às especificações e instruções gerais fornecidas pela PRIMEIRA CONTRAENTE; b) Disponibilizar-se para, sempre que necessário e a pedido da PRIMEIRA CONTRAENTE, ser contactada telefonicamente e/ou realizar reuniões periódicas para esclarecimento ou informações ligadas ao desenvolvimento dos serviços objecto do presente Contrato; c) Respeitar os prazos definidos por acordo com a PRIMEIRA CONTRATANTE; e) Responsabilizar-se, como fiel depositária, por todo o material e equipamento que lhe venha a ser confiado no âmbito da prestação de serviços; f) Responsabilizar-se perante terceiros pelos riscos inerentes à prestação de serviços; g) A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se ainda a, durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação, a manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, documentos, dados e informações obtidos em virtude da sua relação com a PRIMEIRA CONTRATANTE, relativos a esta ou aos seus cliente, nomeadamente sobre a sua organização, actividade ou negócio, e qualquer outro dado de natureza comercial e/ou técnica.

3.º (OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA CONTRATANTE) A PRIMEIRA CONTRATANTE obriga-se a cooperar com a SEGUNDA CONTRATANTE na realização dos serviços objecto do presente contrato, nomeadamente: 1 – Definindo as prestações a realizar nos termos previstos na cláusula anterior; 2 – Colaborar, de forma activa e permanente na realização dos serviços fornecendo as informações e/ou documentação, instrumentos, apoio técnico necessários ao desenvolvimento dos serviços definidos; 3 – Nomear um responsável interno como interlocutor da SEGUNDA CONTRATANTE; 4 – Disponibilizar, gratuita e temporariamente, instalações que sejam consideradas necessárias para a realização dos serviços.
4º (HONORÁRIOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)  Como contrapartida dos serviços prestados a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará no prazo de 60 (sessenta dias) à SEGUNDA CONTRATANTE um valor correspondente a € 1.372,80 (mil trezentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos) por mês, sujeita aos impostos legais a que haja lugar, contra a entrega de factura/recibo correspondente. 4. Sendo os serviços prestados de forma independente, os custos e despesas inerentes são suportados pela SEGUNDA CONTRATANTE, salvo acordo expresso em contrário.
5º (DURAÇÃO) O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem uma duração previsível até ao final do mês de Abril de 2014, renovando-se automaticamente trimestralmente até que qualquer das partes o denuncie ou até que qualquer das Partes o denuncie, mediante comunicação por escrito à outra parte, com o aviso prévio de trinta dias.”
Resulta da leitura dos referidos contratos de prestação de serviços, para o que ora releva e em resumo, terem as partes declarado necessitar a ré CCC de “desenvolver trabalhos de limpeza de infraestruturas e pinturas fabris nas suas instalações de extracção, no âmbito da sua actividade económica de produção industrial, tendo a ré BBB “competência e experiência reconhecidas no sector em causa” “estando a mesma interessa em prestar serviços de apoio para limpeza de infra-estruturas e pinturas fabris”, serviços esses a prestar “com total autonomia técnica e funcional”, pressupostamente no que concerne à ré CCC, mais tendo sido declarado pelas rés -  sem que tenham feito menção no dito contrato a quaisquer trabalhadores ou  mão de obra utilizada pela ré BBB para a prestação de tais serviços em causa,  “regular o dito contrato uma mera prestação de serviços, não se verificando qualquer tipo de subordinação hierárquica ou disciplinar, e nunca podendo ser invocada qualquer semelhança ou simples proximidade jurídica com uma relação de trabalho, obrigando-se a 2.ª ré a cumprir obrigações genéricas relativas à forma como devem ser prestados os serviços objeto do presente contrato: a responder pela conformidade dos serviços realizados às especificações e instruções gerais fornecidas pela ré CCC; b) disponibilizar-se para, sempre que necessário e a pedido da 3.ª ré, ser contactada telefonicamente e/ou realizar reuniões periódicas para esclarecimento ou informações ligadas ao desenvolvimento dos serviços objecto do contrato,  e c) respeitar os prazos definidos por acordo com a 3.ª ré, e) responsabilizar-se, como fiel depositária, por todo o material e equipamento que lhe venha a ser confiado no âmbito da prestação de serviços; f) Responsabilizar-se perante terceiros pelos riscos inerentes à prestação de serviços (…).
Perante o ajustado contratualmente entre as rés, importa agora atentar, nos termos sobreditos e face à factualidade provada, ao 
modo como se desenrolava a prestação laboral do trabalhador sinistrado.
E uma primeira nota se impõe. Pese embora o sinistrado tivesse celebrado contratos de trabalho com a ré BBB, e com a entidade que lhe antecedeu na qualidade de empregadora, o dito trabalhador, como já dito, teve 
sempre o mesmo local de trabalho -  as instalações da ré CCC.
Não se tratou, pois, de trabalhos ocasionais, esporádicos ou espaçados no tempo.
Outro aspecto a considerar é o facto de o referido sinistrado, ter desempenhado ao longo de vários anos o mesmo tipo de tarefas sob as instruções e determinações da ré  CCC e em conjugação com os trabalhadores desta.
Nenhum dado se apurou no sentido de ter tido a ré BBB algum tipo de intervenção (direta ou indireta) relativamente ao trabalho desempenhado pelo sinistrado; ao controlo da qualidade do seu trabalho ou à sua assiduidade e pontualidade. 
De relevo, é ainda a circunstância, conforme factualidade apurada, de 
os instrumentos de trabalho serem os disponibilizados pela ré CCC.
Tratando-se se trabalhos de limpeza, que o sinistrado desempenhava nas instalações fabris da 3.ª ré e que, note-se, 
se não circunscreviam a limpeza do silo de dia - estarão em causa instrumentos que  se traduziriam em material de limpeza, produtos para esse efeito ou qualquer outro aspecto específico, visto se tratar de limpeza industrial. Todavia, não se demonstrou que alguma vez tenha sido a 2.ª ré BBB a proporcioná-los ao sinistrado (ou este a adquiri-los) – o que, diga-se, faria sentido numa perspectiva de autonomia laboral.
Era a ré BBB que pagava a retribuição ao trabalhador, podendo o horário de trabalho ser por esta alterado, segundo o estipulado contratualmente. Sendo certo que o sinistrado, quando necessário, desempenhava as suas funções aos sábados e domingos. Porém, quanto a este segundo aspecto do horário, segundo se depreende, tal decorreria, não de razões ligadas à organização da própria 2.ª ré BBB, mas antes, das necessidades da ré CCC, atenta a natureza da sua actividade industrial (laboração contínua), como a mesma referiu.
Era a 2.ª ré BBB que determinava os trabalhadores que alocava aos serviços solicitados pela 3.ª ré. Mas compreende-se que tal escolha competisse à 2.ª ré BBB, não somente porque a ré não dispunha de trabalhadores para esse feito, como essa escolha, pelo menos no que concernia ao sinistrado, era mais formal do que real, pois, como já se viu, ao longo de muito tempo, o dito trabalhador foi sempre alocado à 3.ª ré CCC, aqui recorrente e para o mesmo tipo de trabalhos.
Importa ainda realçar, que o trabalhador sinistrado não agia (no local) segundo o determinado pela ré BBB. Antes devia desempenhar as suas tarefas segundo determinado pela 3.ª ré e seus operadores. Recorda-se que, segundo se provou, a entrada no silo de dia apenas se faz por ordem do chefe de turno.
É certo que a entrada no silo de dia depende, por óbvias razões de segurança, do nível de cereal existente no seu interior; o que é monotorizado (em parte) na sala de comando, através dos censores aí existentes, pelos operadores da ré CCC e segundo procedimentos definidos por esta ré. Todavia, verificados estes, ainda assim, como se viu, os ditos trabalhadores de limpeza não têm permissão para ingressar no silo e fazer a sua limpeza sem que seja dada autorização pelo chefe de turno.

Sendo ainda os operadores da ré CCC, segundo os procedimentos desta, que entregam aos trabalhadores da 2.ª ré os rodos para estes realizarem as operações de limpeza – aspecto este que não vislumbramos decorra sequer das condicionantes técnicas da actividade da ré, nem quadra com trabalho autónomo, ainda por cima desta natureza.
Desta feita, ao contrário do consignado no aludido contrato de prestação de serviços, ponderando o enquadramento geral a que acima se fez referência, o sinistrado, não realizava o seu trabalho perante esta “com total autonomia técnica e funcional”. Pelo contrário, encontrava-se, na prática, inserido na estrutura organizativa da ré CCC, desempenhando o seu trabalho sujeito às instruções e ao que era concretamente determinado pela 3.ª ré CCC e seus trabalhadores responsáveis.
Também não resulta que as obrigações genéricas e prazos, constantes do dito contrato de prestação de serviços a cargo da 2.ª ré tenham tido qualquer repercussão no modo como o sinistrado (e demais trabalhadores de limpeza da mesma) desempenhava(m) as suas tarefas.
Conclui-se, deste modo, que o sinistrado, embora tendo celebrado contratos de trabalho com a 2.ª ré, desenvolvia a sua atividade em instalações pertencente à ré CCC, sendo esse, reitera-se,  o seu local de trabalho ao longo do tempo, o que fazia segundo as directivas e instruções da 3.ª ré CCC, sem qualquer  intervenção da 2.ª ré BBB na concreta modelação contratual.
À luz do que o legislador define como poder de direcção (“
Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem”- art.º 97.º do Código do Trabalho), considera-se que era a ré CCC que exercia o núcleo essencial desse poder relativamente ao sinistrado - que consiste, como é sabido, na “faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”. Cfr. José António Mesquita “Poder Disciplinar”, Separata do BMJ, 1979, pág. 221.
 O que significa, ao contrário do aduzido pela 3.ª ré, ora recorrente, não se enquadrar a presente situação no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés, mas sim na figura da cedência ocasional de trabalhadores, que no caso, como já se viu, é ilícita.
Posto isto, apenas resta concluir, pela improcedência da presente questão.
4.3. 
Da não violação das regras de segurança por parte da ré
Insurge-se a ré contra a sua condenação operada na sentença recorrida por violação das regras de segurança. Na sua perspectiva, a mesma não é uma empresa utilizadora de mão de obra, mas sim um  terceiro perante o sinistrado, sendo apenas nessa qualidade que a sua eventual responsabilidade poderia ser considerada (fora destes autos). Aduz, ainda, sem conceder, que mesmo que as regras referidas na sentença fossem as aplicáveis ao caso, o que não aceita, sempre se não verificaria a infracção das normas de segurança apontadas na sentença recorrida, nem demonstrado o nexo de causalidade.

Relativamente ao primeiro foco argumentativo da ré, importa desde já assinalar que tendo-se concluído a propósito da questão anterior, pela verificação de uma situação de cedência ocasional ilícita do trabalhador sinistrado da 2.ª ré para a ora recorrente, assume esta a qualidade de empresa de cessionária de mão obra -  com o correspondente exercício de prerrogativas patronais perante aquele -  razão pela qual não é um terceiro para efeitos do art.º 17.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
Com relevo para o que ora nos ocupa, cumpre assinalar, que “ O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde” (art.º 281.º n.º 1, do Código do Trabalho).
 Constituindo obrigações do empregador 
“assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção; Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa” (n.º 2 e 3 do referido dispositivo legal)
Estabelecendo, por seu turno, o art.º 15.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, as obrigações gerais que impendem sobre aquele (1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j ) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. 5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada. 7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior. 8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho. 9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador (…).”.
Tratando-se de cedência de ocasional de trabalhador, nos termos do art.º 291.º do Código do Trabalho,
“1 - Durante a cedência ocasional, o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, 
segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.
2 - O cessionário 
deve informar o cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que este é afecto.
Tais obrigações compreendem-se à luz do preceituado no art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, “
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…), c) À prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde” - o que se traduz no direito fundamental do trabalhador à disponibilização de condições de segurança e saúde no trabalho (Cfr. Milena Rouxinol “ A Obrigação de Segurança e Saúde do Empregador”, Coimbra editora, 2008, pág. 108).
No âmbito do regime dos acidentes de trabalho decorrente da referida Lei 98/2009, de 4 de Setembro, a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho, tem sido classificada, de um modo geral, como responsabilidade objetiva. Todavia, no que diz respeito à violação das regras de segurança o legislador consagra, desde há muito a responsabilidade aquiliana, actualmente prevista no art.º 18.º do mesmo diploma legal onde se prescreve:
“1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Por força do citado preceito, a responsabilidade do empregador é agravada: a) quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra (1.ª parte do n.º 1 do artigo 18.º); b) o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho (2.ª parte do referido n.º 1 do artigo 18.º). A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que se impõe no primeiro caso e é desnecessária no segundo. Vd. Acórdãos do STJ de 12-02-2009, Processo 08S3082, de 07-07-2009, Processo 09S0375, de 15-09-2010, Processo 8/04.7TTABT.C1.S1, de 21-11-2010, Processo 55/07.7TTLMG.P1.S1, e de 22-09-2010, Processo 190/04.3TTLVCT.P1.S1-  Ac. do TRE de 30-03-2013.
Assim, em caso de violação das regras de segurança e saúde no trabalho, impõe-se, para que se equacione a solução à luz do quadro de previsão constante do precedente enunciado, a verificação cumulativa destes pressupostos:1) - por um lado, que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; 2) – por outro, que aquela as não haja, efetivamente, observado, sendo-lhe imputável tal omissão e, ainda, 3) – que se verifique uma demonstrada relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente, sabido que recai sobre quem disso vise tirar proveito ou pretenda ver-se desonerado de tal responsabilidade, o ónus de alegar e provar, neste caso nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil, os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal dessas regras – Acórdãos do STJ de 08-01-2013, proc. 507/07.9TTVC.T.P1.S1 e de 15-04-1993, CJ ASJ, II Vol. pág. 59.
Não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, ao sinistrado (beneficiários), nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. 
Cfr. Acórdãos do STJ de  21-06-2007, proc.  07S534, 19-12-2007, proc. 07S3381, 03-06-2009, proc. 1321/05.1TBRAGH, de 01-07-2009, proc. 823/06.7TTAVR.C1.S1, de 14-04-2010, proc. 35/05.7TBSRQ.L1.S1; de 11.11.2010, proc. 3411/06.4TTLSB.L1.S1, e de 09-11-2010, proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1, www.dgsi.pt.
Sobre o conteúdo da responsabilidade agravada se tem vindo a há muito  a pronunciar a jurisprudência dos tribunais superiores, tendo, inclusive, sido proferido Acórdão de  Uniformização de Jurisprudência, de 06-02-2013, proc.289/09.0TTSTB-A.S1, 
www.dgsi.pt, onde se consignou que a “A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais”. Doutrina esta que tem vindo a ser aplicada em casos de cedência ocasional de trabalhadores. No caso, com a particularidade da empresa cedente, a 2.ª ré BBB, ter sido absolvida do pedido, com trânsito em julgado.
A propósito da referida responsabilidade infortunística baseada na culpa, e no que concerne ao apuramento do nexo de causalidade, é aplicável, nesta matéria, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado, e depois, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. É necessário que co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: facto sem o qual o dano se não teria verificado) e matéria de direito (o facto em abstracto ou em geral seja causa do dano). Dentro da causalidade adequada há que aceitar a sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que segundo a natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias. “Para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria ".
Do exposto flui que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa. Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, Obra citada, págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho (Obra citada, pág. 61). Consequentemente, o comando do art.º 563 do C.C. "deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4.ª  ed, pág. 579)”  – Cfr.
 Ac. do STJ de 13-01-2013, proc. 03A1902, www.dgsi.pt.
O nexo de causalidade adequada traduz-se num juízo de imputação objectiva do dano ao facto que o produz. Apurar quais os danos resultantes (em termos jurídicos) do facto ilícito passa por uma operação mental de busca de uma relação de causalidade adequada entre este e aqueles. Assim, “a responsabilidade agravada da entidade empregadora não se basta, em termos de causalidade adequada, com a afirmação empírica de que uma determinada regra de segurança não foi cumprida (facto ilícito) e que também por via disso ocorreu o acidente e as consequências dele decorrentes (dano); exige, para lá disso, a afirmação de dimensão normativa, a extrair de outros factos demonstrados, que se tal regra tivesse sido cumprida o acidente não teria ocorrido, pois só assim pode sustentar-se que a violação daquela regra de segurança não foi de todo indiferente para a produção do resultado. Para fazer responder, a título principal e de forma agravada, a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar da falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), é necessário provar-se: i) que sobre a empregadora recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal: ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada” (Cfr. Acórdão do STJ de 09-09-2009, proc. 09S0619 e o Acórdão do TRC de 07-04-2017, proc. 424/13.3TTLRA.C1, in www.dgsi.pt).
No caso 
sub judice, conforme emerge da factualidade provada, não resulta que a ré CCC tenha observado relativamente ao sinistrado, o dever de informação sobre os riscos inerentes ao posto de trabalho a que o mesmo ficou afecto – limpezas do silo de dia.
Acresce a isso, facto de sinistrado (…), ter sido vítima de acidente de trabalho mortal (soterramento em semente de colza), quando procedia à limpeza do silo de dia pertencente à 3.ª ré CCC.
Tendo a 3.ª ré CCC, por objecto, a exploração de industrias de extracção de gorduras e óleos vegetais e sua refinação, a produção de biocombustíveis a partir de óleo e gorduras vegetais extraídos de sementes oleaginosas, é-lhe aplicável o “
Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais”, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro e alterada pela Portaria 702/80, de 22 de Setembro, em cujo art.º 2.º, se determina ser o mesmo aplicável “a todos os estabelecimentos industriais
O art.º 87.º do referido diploma, que tem como epígrafe “
Armazenagem de materiais secos a granel”:  determina o seguinte:
“1. Os materiais secos a granel devem ser, quando possível, armazenados em silos que permitam a sua descarga pelo fundo.
2. Os silos devem ser construídos de materiais resistentes ao fogo, cobertos e munidos de sistema de ventilação eficaz.
 3. As operações de manutenção devem efetuar-se com toda a segurança para os trabalhadores.

O operário que penetre num silo deve dispor de cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo e ser assistido, durante toda a operação, por outro operário colocado no exterior.
Quando necessário, deve estar provido de máscara ou outro equipamento com adução de ar.
 Deve ser impedida a entrada nos silos durante a sua alimentação e descarga, ou quando não tenham sido tomadas precauções para prevenir o recomeço intempestivo destas operações”
No caso em análise, o acidente ocorreu num silo. O chamado silo de dia, onde era temporariamente guardada (
armazenada) a semente que servia para abastecer a fábrica da ré, que era descarregada pelo fundo.
A referida norma refere que nos silos se armazenam (se guardam) materiais secos ou granel - no caso, assim ocorria, pois se tratava de semente de colza  -  e que neles se opera a descarga pelo fundo, como também sucedia com o dito silo e resultou da factualidade provada.
Assim, não obstante possam existir vários tipos de silos e com várias dimensões, sendo o presente diploma aplicável, como já dito, a todos os estabelecimentos industriais, e não se fazendo qualquer distinção quanto a esse tipo de equipamentos, é de concluir que um silo com as característica do silo de dia, está contemplado na aludida legislação, sendo aplicável as correspondentes regras de segurança.
O citado normativo estipula ainda que as operações de manutenção - onde, naturalmente se incluem, as de operações de limpeza - devem realizar-se com toda a segurança para o trabalhador, determinando-se, para esse efeito, que o operário disponha de 
cinto de segurança preso a cabo com folga mínima solidamente amarrado a um ponto fixo, devendo o mesmo ser assistido durante toda a operação por outro operário colocado no exterior.
No presente caso, uma vez que os trabalhadores em questão não acediam diretamente à base da zona do cone do silo, onde se procedia à limpeza, e usavam apenas uma corda para subir e descer, que a ré lhes fornecia, é de concluir que nesse contexto, ainda existia algum risco de queda em altura, pelo que se cada trabalhador de limpeza, onde se incluía o sinistrado usasse tal cinto, isso evitaria a queda em altura, ao mesmo tempo que facilitaria uma saída do silo em caso de necessidade. Termos em que se deve haver por
 não observada a referida regra de segurança.
Não observada foi também pela ré, a 
assistência devida ao trabalhador durante a operação de limpeza por parte de um trabalhador da ré colocado no exterior. Afigura-se-nos que a dita regra se destina a que o trabalhador que está colocado no exterior possa acompanhar e verificar em permanência a operação que está a decorrer no interior do silo, de modo a alertar para alguma situação de perigo ou risco eminente (e assim deixar esta de se verificar) ou  pedir ajuda ou socorro em caso de necessidade ou de emergência - no caso subjdice – em  articulação com os operadores da sala de comando, onde se supervisiona e controla e a alimentação da fábrica.
No presente caso, enquanto o sinistrado procedia à limpeza do silo, quando o cereal começou a retornar em grande velocidade para o seu interior, não se encontrava no exterior nenhum outro trabalhador da ré para dar o alerta, contactar - via rádio ou outro meio - os trabalhadores da ré que estavam na sala de comando e estes fazerem parar circuito da fábrica com excesso de produto.
E tão pouco se mostra observada ultima parte da referida prescrição. Pois, tendo a ré o 
domínio do facto sobre os equipamentos fabris em questão (nada se tendo apurado no sentido de existir alguma anomalia nos mesmos que escapasse ao seu conhecimento, controlo ou capacidade de intervenção), não impediu a mesma a entrada do trabalhador sinistrado no silo de dia - pelo contrário disse-lhe que o fizesse -  sem que se demonstre que, na altura, tivessem sido tomadas medidas ou precauções necessárias para prevenir o recomeço das  operações de descarga. Nesse contexto, tendo o sinistrado entrado no silo (por ordem do operador da 3.ª ré) e o cereal nele existente aí retornado em grande velocidade tal originou o soterramento do sinistrado na semente.
Com base em tal enquadramento é, por conseguinte, de concluir, à luz do apontados ensinamentos, face ao modo como o acidente se verificou, aos procedimentos de segurança a que a 3.ª Ré estava vinculada  e  devia ter observado, se encontrava em condições de observar e que não observou, que o acidente que vitimou o sinistrado se não ficou a dever “a circunstâncias estranhas ao modelo de perigo não conhecidas do agente ou para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitadas por circunstâncias que o não integravam
”.
Por outro lado, nada, da factualidade apurada ou das regas da experiência comum, nos permite afirmar que o acidente em causa, ainda que observadas tivessem sido as sobreditas regras da de segurança, mesmo assim se teria verificado.
Tudo nos permitindo, assim, concluir, ter sido a 
concreta violação das apontadas regras de segurança por parte da 3.ª ré CCC que esteve na origem do acidente, constituindo causa adequada do acidente em questão, verificando-se, deste modo, o nexo de causalidade entra violação das ditas regras e o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado.
Em face do que fica dito, e sem outras considerações, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.
5. Decisão

Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso da ré CCC, na vertente da impugnação da matéria de facto e totalmente improcedente na sua vertente jurídica.
Custas pela ré e pela autora na proporção do decaimento.


Lisboa, 2020-12-16

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro